7.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 3/59


DECISÃO (UE) 2015/15 DA COMISSÃO

de 5 de janeiro de 2015

relativa a uma medida adotada pela Finlândia em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 89/686/CEE do Conselho, que proíbe a colocação no mercado dos protetores da cabeça «Ribcap»

[notificada com o número C(2014) 10114]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/686/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos equipamentos de proteção individual (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em junho de 2014, as autoridades finlandesas notificaram à Comissão uma medida de proibição de colocação no mercado de protetores da cabeça fabricados pela Ribcap AG, Berbegraben 4, CH-3110 Münsingen (Suíça). Os produtos denominados «Ribcap» tinham a marcação CE, em conformidade com a Diretiva 89/686/CEE sobre equipamentos de proteção individual.

(2)

Os produtos são comercializados como protetores da cabeça EPI de categoria I para, entre outras atividades, patinagem no gelo e prática de esqui.

(3)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 89/686/CEE, são isentos do exame «CE» de tipo os modelos de EPI de conceção simples (categoria I), em relação aos quais o projetista presuma que o utilizador possa por si próprio julgar da eficácia contra os riscos mínimos em causa cujos efeitos, quando forem graduais, possam ser percebidos pelo utilizador a tempo e sem perigo.

(4)

O produto é importado e distribuído por Brandsense Oy/Classic Bike Finland, Mechelininkatu 15, FI-00100 Helsinki (Finlândia). De acordo com o respetivo sítio web, a empresa importa e comercializa bicicletas.

(5)

A página web do importador contém ligações para a brochura Ribcap realizada pelo fabricante e para um certificado Ribcap com base em ensaios de produto realizados pela Universidade de Estrasburgo, que provariam que o produto Ribcap evita as lesões da cabeça; a expressão «certificado de segurança» está presente na embalagem e no material de promoção comercial. A expressão «certificado de segurança» pode dar a impressão de que o produto foi objeto de um exame «CE» de tipo por um organismo notificado, embora a Universidade de Estrasburgo não seja um organismo notificado.

(6)

De acordo com as alegações constantes da brochura promocional, o produto Ribcap intervém para proteger a cabeça durante o impacto. Da brochura, o consumidor pode depreender que o produto é adequado para ser utilizado em vários tipos de desporto como proteção da cabeça (veja-se, por exemplo, «Ribcap é a minha proteção da cabeça confortável, leve e eficaz, para praticar desporto»). Mesmo se as palavras «Não tem o mesmo efeito de proteção que um capacete» aparecem na embalagem do produto, as alegações dão uma imagem enganosa das características de segurança do produto e podem passar para o consumidor a impressão de que o produto confere uma proteção contra riscos não mínimos.

(7)

De acordo com o guia de categorias incluído nas orientações sobre a aplicação da Diretiva 89/686/CEE, todos os capacetes, incluindo capacetes de desporto são EPI de categoria II e, por conseguinte, sujeitos a um exame «CE» de tipo por um organismo notificado.

(8)

Os produtos não são acompanhados de instruções de utilização nem em finlandês nem em sueco, que são as línguas oficiais da Finlândia.

(9)

Na opinião das autoridades finlandesas, dado que não são acompanhados de instruções de utilização que descrevem em que situações se destinam a ser utilizados ou quais são os limites de utilização, os produtos podem dar uma falsa sensação de segurança e levar o consumidor a acreditar que conferem os mesmos níveis de proteção que um capacete (EPI de categoria II).

(10)

A declaração de conformidade emitida pelo fabricante foi enviada pelo distribuidor às autoridades finlandesas; essa declaração não é elaborada em conformidade com o modelo que figura no anexo VI da Diretiva 89/686/CEE.

(11)

A Comissão enviou um ofício ao fabricante e ao distribuidor na Finlândia, para que comunicassem as suas observações relativas à medida adotada pelas autoridades finlandesas. Na sua resposta, o fabricante reafirmou o seu ponto de vista de que Ribcap não é um capacete, mas antes um chapéu de lã com protetores que deveria ser classificado como EPI de categoria I a título da Diretiva 89/686/CEE. O fabricante admitiu que a utilização da expressão «certificado de segurança» é, talvez, confusa e infeliz.

(12)

O fabricante juntou à sua resposta um relatório emitido pelas autoridades da Suíça. O relatório menciona uma carta das autoridades suíças à Ribcap onde exigem, entre outras coisas, que «o produto deixe de ser publicitado de modo a dar a impressão de proteger a cabeça de lesões em caso de queda durante a prática de esqui, snowboard, bicicleta, etc.». A descrição do produto atualizada, juntamente com um extenso aviso, autorizou a Ribcap a comercializar os seus produtos como «chapéus com protetores integrados», como EPI de categoria I.

(13)

Nem a descrição do produto nem o aviso utilizado na comercialização dos produtos na Finlândia parecem cumprir os requisitos necessários para comercializar os produtos como EPI de categoria I, uma vez que os produtos são comercializados enquanto protetores da cabeça para a prática de patinagem no gelo, esqui e outras atividades ao ar livre.

(14)

À luz da documentação disponível e dos comentários expressos pelas partes interessadas, a Comissão considera que os protetores da cabeça «Ribcap» não cumprem os requisitos básicos de saúde e segurança 1.1.2 Níveis e classes de proteção, 1.4 Manual de informações do fabricante e 3.1.1 Choques resultantes de queda ou projeção de objetos e impactos de uma parte do corpo contra um obstáculo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A medida adotada pelas autoridades finlandesas, de proibição de colocação no mercado dos protetores da cabeça Ribcap produzidos pela Ribcap AG, é justificada.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

Elżbieta BIEŃKOWSKA

Membro da Comissão


(1)  JO L 399 de 30.12.1989, p. 18.