30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/40


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1396/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para o mar Báltico

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Letónia, a Lituânia, a Polónia, a Finlândia e a Suécia têm um interesse direto de gestão em pescarias no mar Báltico. Após consulta do Conselho Consultivo para o mar Báltico, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum (2). Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, a partir de 1 de janeiro de 2015, às capturas de espécies sujeitas a limites de capturas efetuadas nas pescarias de pequenos pelágicos, designadamente nas pescarias do arenque e da espadilha, e nas pescarias para fins industriais no mar Báltico, bem como, o mais tardar a partir da mesma data, nas pescarias de salmão. O bacalhau é considerado como uma espécie que define certas pescarias no mar Báltico. A solha é capturada essencialmente como captura acessória em certas pescarias de bacalhau e está sujeita a limites de captura. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve, consequentemente, aplicar-se ao bacalhau o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015 e à solha o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2017. Em conformidade com a recomendação comum, o presente plano de devoluções deve, por conseguinte, abranger todas as capturas de arenque, espadilha, salmão, bacalhau e solha nas pescarias no mar Báltico a partir de 1 de janeiro de 2015 ou de 1 de janeiro de 2017, consoante o caso.

(5)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque aplicável ao salmão e ao bacalhau capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Essa isenção assenta em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, fornecidas pelo Fórum para as Pescarias do Mar Báltico (BALTFISH) e examinadas pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP). O CCTEP observou que a maioria das informações exigidas para justificar essas isenções estão incluídas na recomendação comum (3) do fórum BALTFISH. O CCTEP concluiu que, dado que as referidas artes capturam o pescado no interior de uma estrutura de rede estática, e não por enredamento ou anzóis, por exemplo, afigura-se razoável presumir que a mortalidade causada por estas artes será também reduzida, geralmente inferior a 10 %. Contudo, o CCTEP preconizou a realização de novos trabalhos para verificar a validade da hipótese de uma mortalidade mais baixa e as práticas de manipulação e condições ambientais prevalecentes. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(6)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser fixados tamanhos mínimos de referência de conservação a fim de assegurar a proteção dos juvenis de organismos marinhos. Atualmente, é aplicável ao bacalhau, por força do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (4), um tamanho mínimo de 38 cm. Os dados científicos examinados pelo CCTEP apoiam a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm. Em especial, o CCTEP concluiu que podem existir boas razões biológicas para diminuir o tamanho mínimo vigente, fixado em 38 cm, a fim de reduzir os níveis atuais de devoluções. Concluiu igualmente que, com a obrigação de desembarque, a fixação do tamanho mínimo de referência de conservação para o bacalhau em 35 cm reduziria o nível de capturas que não podem ser vendidas para consumo humano e que não foram apresentados argumentos relacionados com a primeira desova a favor da fixação do tamanho mínimo de referência de conservação em 38 cm no mar Báltico. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico deve ser fixado em 35 cm.

(7)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, para o mar Báltico, conforme definido no artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento:

a)

a partir de 1 de janeiro de 2015, no respeitante às pescarias de arenque, espadilha, salmão e bacalhau;

b)

a partir de 1 de janeiro de 2017, no respeitante à solha capturada em todas as pescarias.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável ao bacalhau e ao salmão capturados com armadilhas, covos/nassas, galrichos e armações. Todas essas capturas de bacalhau e salmão podem ser devolvidas ao mar.

Artigo 3.o

Tamanhos mínimos de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do bacalhau no mar Báltico é de 35 cm.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  BALTFISH High Level Group Joint Recommendation on the Outline of a Discard Plan for the Baltic Sea, transmitida em 27 de maio de 2014.

(3)  http://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/812327/2014-07_STECF+PLEN+14-02_Final+Report_JRCxxx.pdf

(4)  JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.