23.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 367/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1378/2014 DA COMISSÃO

de 17 de outubro de 2014

que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 58.o, n.o 7,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Estónia, a Irlanda, a Grécia, a Espanha, a Itália, Chipre, a Letónia, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, Portugal, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, as suas decisões adotadas nos termos do artigo 11.o do referido regulamento, incluindo o produto estimado das reduções para os anos civis compreendidos entre 2015 e 2019.

(2)

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o produto estimado da redução dos pagamentos notificados pelos Estados-Membros e referida no artigo 11.o, n.o 6, do mesmo regulamento, é concedido, sob a forma de apoio da União, a medidas adotadas ao abrigo da programação do desenvolvimento rural. Assim sendo, há que adaptar o anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, em função dos montantes notificados pelos Estados-Membros.

(3)

Acresce ainda que, em certos casos, o produto da redução de pagamentos pode ser nulo, devido, em especial, à estrutura das explorações agrícolas dos Estados-Membros, à atribuição esperada de pagamentos diretos e à possibilidade de os Estados-Membros aplicarem o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013. Nestes termos, a Bélgica, o Luxemburgo, Malta, a Áustria, a Eslovénia e a Finlândia notificaram à Comissão o respetivo produto estimado da redução, que é nulo em todos os anos civis entre 2015 e 2019.

(4)

A Bélgica, a Alemanha, a França, a Croácia, a Lituânia e a Roménia decidiram utilizar o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(5)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (3) e o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Bélgica, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Grécia, os Países Baixos e a Roménia notificaram à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir uma determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais anuais relativos aos anos civis de 2015 a 2019 para a programação do desenvolvimento rural financiada ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(6)

Em conformidade com o artigo 136.o-A, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, a Hungria notificou à Comissão, até 1 de agosto de 2014, a sua decisão de transferir para os pagamentos diretos uma determinada percentagem do montante atribuído para o apoio a medidas do âmbito da programação do desenvolvimento rural financiada pelo Feader no período 2016-2020, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013.

(7)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(8)

Considerando que este regulamento é essencial para a adoção compassada e tempestiva dos programas de desenvolvimento rural, é adequado que entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(3)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).


ANEXO I

«ANEXO I

REPARTIÇÃO DO APOIO DA UNIÃO AO DESENVOLVIMENTO RURAL (2014 A 2020)

(preços correntes em EUR)

 

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

TOTAL

2014-2020

Bélgica

78 342 401

78 499 837

91 078 375

97 175 076

97 066 202

102 912 713

102 723 155

647 797 759

Bulgária

335 499 038

335 057 822

337 270 538

340 409 994

339 966 052

339 523 306

338 990 216

2 366 716 966

República Checa

314 349 445

312 969 048

345 955 782

344 509 078

343 033 490

323 242 050

321 615 103

2 305 673 996

Dinamarca

90 287 658

90 168 920

136 397 742

144 868 072

153 125 142

152 367 537

151 588 619

918 803 690

Alemanha

1 221 378 847

1 219 851 936

1 407 185 642

1 404 073 302

1 400 926 899

1 397 914 658

1 394 588 766

9 445 920 050

Estónia

103 626 144

103 651 030

111 192 345

122 865 093

125 552 583

127 277 180

129 177 183

823 341 558

Irlanda

313 148 955

313 059 463

313 149 965

313 007 411

312 891 690

312 764 355

312 570 314

2 190 592 153

Grécia

605 051 830

604 533 693

705 210 906

703 471 245

701 719 722

700 043 071

698 261 326

4 718 291 793

Espanha

1 187 488 617

1 186 425 595

1 186 659 141

1 185 553 005

1 184 419 678

1 183 448 718

1 183 394 067

8 297 388 821

França

1 404 875 907

1 635 877 165

1 663 306 545

1 665 777 592

1 668 304 328

1 671 324 729

1 675 377 983

11 384 844 249

Croácia

332 167 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

282 342 500

2 026 222 500

Itália

1 480 213 402

1 483 373 476

1 491 492 990

1 493 380 162

1 495 583 530

1 498 573 799

1 501 763 408

10 444 380 767

Chipre

18 895 839

18 893 552

18 897 207

18 894 801

18 892 389

18 889 108

18 881 481

132 244 377

Letónia

138 327 376

150 968 424

153 066 059

155 139 289

157 236 528

159 374 589

161 491 517

1 075 603 782

Lituânia

230 392 975

230 412 316

230 431 887

230 451 686

230 472 391

230 483 599

230 443 386

1 613 088 240

Luxemburgo

14 226 474

14 272 231

14 318 896

14 366 484

14 415 051

14 464 074

14 511 390

100 574 600

Hungria

495 668 727

495 016 871

489 265 618

488 620 684

488 027 342

487 402 356

486 662 895

3 430 664 493

Malta

13 880 143

13 965 035

13 938 619

13 914 927

13 893 023

13 876 504

13 858 647

97 326 898

Países Baixos

87 118 078

87 003 509

118 496 585

118 357 256

118 225 747

118 107 797

117 976 388

765 285 360

Áustria

557 806 503

559 329 914

560 883 465

562 467 745

564 084 777

565 713 368

567 266 225

3 937 551 997

Polónia

1 569 517 638

1 175 590 560

1 193 429 059

1 192 025 238

1 190 589 130

1 189 103 987

1 187 301 202

8 697 556 814

Portugal

577 031 070

577 895 019

578 913 888

579 806 001

580 721 241

581 637 133

582 456 022

4 058 460 374

Roménia

1 149 848 554

1 148 336 385

1 176 689 135

1 186 544 149

1 184 725 381

1 141 925 604

1 139 927 194

8 127 996 402

Eslovénia

118 678 072

119 006 876

119 342 187

119 684 133

120 033 142

120 384 760

120 720 633

837 849 803

Eslováquia

271 154 575

213 101 979

215 603 053

215 356 644

215 106 447

214 844 203

214 524 943

1 559 691 844

Finlândia

335 440 884

336 933 734

338 456 263

340 009 057

341 593 485

343 198 337

344 776 578

2 380 408 338

Suécia

257 858 535

258 014 757

249 223 940

249 386 135

249 552 108

249 710 989

249 818 786

1 763 565 250

Reino Unido

667 773 873

752 322 030

755 698 156

755 518 938

755 301 511

756 236 113

756 815 870

5 199 666 491

Total UE-28

13 970 049 060

13 796 873 677

14 297 896 488

14 337 975 697

14 347 801 509

14 297 087 137

14 299 825 797

99 347 509 365

 

Assistência técnica

34 130 699

34 131 977

34 133 279

34 134 608

34 135 964

34 137 346

34 138 756

238 942 629

Total

14 004 179 759

13 831 005 654

14 332 029 767

14 372 110 305

14 381 937 473

14 331 224 483

14 333 964 553

99 586 451 994»


ANEXO II

«

ANEXO II

Limites máximos nacionais referidos no artigo 6.o

(milhares de EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523 658

509 773

502 095

488 964

481 857

505 266

Bulgária

721 251

792 449

793 226

794 759

796 292

796 292

República Checa

844 854

844 041

843 200

861 708

861 698

872 809

Dinamarca

870 751

852 682

834 791

826 774

818 757

880 384

Alemanha

4 912 772

4 880 476

4 848 079

4 820 322

4 792 567

5 018 395

Estónia

114 378

114 562

123 704

133 935

143 966

169 366

Irlanda

1 215 003

1 213 470

1 211 899

1 211 482

1 211 066

1 211 066

Grécia

1 921 966

1 899 160

1 876 329

1 855 473

1 834 618

1 931 177

Espanha

4 842 658

4 851 682

4 866 665

4 880 049

4 893 433

4 893 433

França

7 302 140

7 270 670

7 239 017

7 214 279

7 189 541

7 437 200

Croácia (1)

183 035

202 065

240 125

278 185

316 245

304 479

Itália

3 902 039

3 850 805

3 799 540

3 751 937

3 704 337

3 704 337

Chipre

50 784

50 225

49 666

49 155

48 643

48 643

Letónia

181 044

205 764

230 431

255 292

280 154

302 754

Lituânia

417 890

442 510

467 070

492 049

517 028

517 028

Luxemburgo

33 604

33 546

33 487

33 460

33 432

33 432

Hungria

1 345 746

1 344 461

1 343 134

1 343 010

1 342 867

1 269 158

Malta

5 241

5 241

5 242

5 243

5 244

4 690

Países Baixos

749 315

736 840

724 362

712 616

700 870

732 370

Áustria

693 065

692 421

691 754

691 746

691 738

691 738

Polónia

3 378 604

3 395 300

3 411 854

3 431 236

3 450 512

3 061 518

Portugal

565 816

573 954

582 057

590 706

599 355

599 355

Roménia

1 599 993

1 772 469

1 801 335

1 872 821

1 903 195

1 903 195

Eslovénia

137 987

136 997

136 003

135 141

134 278

134 278

Eslováquia

438 299

441 478

444 636

448 155

451 659

394 385

Finlândia

523 333

523 422

523 493

524 062

524 631

524 631

Suécia

696 890

697 295

697 678

698 723

699 768

699 768

Reino Unido

3 173 324

3 179 880

3 186 319

3 195 781

3 205 243

3 591 683

ANEXO III

Limites máximos líquidos referidos no artigo 7.o

(em milhões EUR)

Ano civil

2015

2016

2017

2018

2019

2020

Bélgica

523,7

509,8

502,1

489,0

481,9

505,3

Bulgária

720,9

788,8

789,6

791,0

792,5

798,9

República Checa

840,1

839,3

838,5

856,7

856,7

872,8

Dinamarca

870,2

852,2

834,3

826,3

818,3

880,4

Alemanha

4 912,8

4 880,5

4 848,1

4 820,3

4 792,6

5 018,4

Estónia

114,4

114,5

123,7

133,9

143,9

169,4

Irlanda

1 214,8

1 213,3

1 211,8

1 211,4

1 211,0

1 211,1

Grécia

2 109,8

2 087,0

2 064,1

2 043,3

2 022,4

2 119,0

Espanha

4 902,3

4 911,3

4 926,3

4 939,7

4 953,1

4 954,4

França

7 302,1

7 270,7

7 239,0

7 214,3

7 189,5

7 437,2

Croácia (2)

183,0

202,1

240,1

278,2

316,2

304,5

Itália

3 897,1

3 847,3

3 797,2

3 750,0

3 702,4

3 704,3

Chipre

50,8

50,2

49,7

49,1

48,6

48,6

Letónia

181,0

205,7

230,3

255,0

279,8

302,8

Lituânia

417,9

442,5

467,1

492,0

517,0

517,0

Luxemburgo

33,6

33,5

33,5

33,5

33,4

33,4

Hungria

1 276,7

1 275,5

1 274,1

1 274,0

1 273,9

1 269,2

Malta

5,2

5,2

5,2

5,2

5,2

4,7

Países Baixos

749,2

736,8

724,3

712,5

700,8

732,4

Áustria

693,1

692,4

691,8

691,7

691,7

691,7

Polónia

3 359,2

3 375,7

3 392,0

3 411,2

3 430,2

3 061,5

Portugal

565,9

574,0

582,1

590,8

599,4

599,5

Roménia

1 600,0

1 772,5

1 801,3

1 872,8

1 903,2

1 903,2

Eslovénia

138,0

137,0

136,0

135,1

134,3

134,3

Eslováquia

435,5

438,6

441,8

445,2

448,7

394,4

Finlândia

523,3

523,4

523,5

524,1

524,6

524,6

Suécia

696,8

697,2

697,6

698,7

699,7

699,8

Reino Unido

3 169,8

3 176,3

3 182,7

3 191,4

3 200,8

3 591,7

»

(1)  No respeitante à Croácia, o limite máximo nacional será de 342 539 000 euros para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 euros para o ano civil de 2022.

(2)  No respeitante à Croácia, o limite máximo líquido será de 342 539 000 euros para o ano civil de 2021 e de 380 599 000 euros para o ano civil de 2022.