19.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 365/124


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1362/2014 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2014

que estabelece as regras relativas a um procedimento simplificado para a aprovação de certas alterações dos programas operacionais financiados ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, bem como as regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução dos programas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, e o artigo 114.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, as alterações de um programa operacional financiado ao abrigo do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (a seguir designado por «FEAMP») devem ser aprovadas pela Comissão.

(2)

Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, os procedimentos e calendários para a apresentação e aprovação das seguintes alterações dos programas operacionais são simplificados em caso de a) alterações dos programas operacionais que digam respeito a transferências de fundos entre prioridades da União, desde que os fundos transferidos não excedam 10 % do montante atribuído à prioridade da União; b) alterações dos programas operacionais que digam respeito à introdução ou supressão de medidas ou de tipos de operações relevantes e à informação e aos indicadores conexos; c) alterações dos programas operacionais que digam respeito a alterações na descrição de medidas, nomeadamente alterações das condições de elegibilidade; d) alterações decorrentes de modificações nas prioridades da União no domínio da política de execução e controlo. Importa que essas alterações dos programas operacionais não prejudiquem a lógica geral de intervenção do programa, as prioridades e os objetivos específicos da União, nem os resultados que devem produzir e, portanto, não suscitem quaisquer dúvidas quanto à sua compatibilidade com as regras e práticas em vigor.

(3)

É, por conseguinte, necessário estabelecer as regras relativas a um procedimento simplificado para a aprovação das alterações dos programas operacionais enumeradas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014. Este procedimento deve permitir à Comissão aprovar num breve prazo este tipo de alterações apresentadas por um dado Estado-Membro para o seu programa operacional. Tendo em conta as limitações de tempo, o procedimento simplificado deve ser subordinado à apresentação pelos Estados-Membros de um pedido acompanhado de informações completas que permitam à Comissão efetuar uma apreciação exaustiva das alterações propostas.

(4)

Em conformidade com o artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e o artigo 114.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014, de 2016 a 2023 cada Estado-Membro tem de apresentar à Comissão, até 31 de maio de cada ano, um relatório anual de execução do seu programa operacional.

(5)

O relatório anual de execução apresentado pelos Estados-Membros deve facultar informações coerentes e comparáveis entre os anos de execução e entre os Estados-Membros. O relatório deve igualmente permitir a agregação de dados ao nível do FEAMP ou, se necessário, para o conjunto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

(6)

É necessário estabelecer regras relativas ao formato e à apresentação dos relatórios anuais de execução.

(7)

A fim de permitir a rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação por procedimento simplificado das alterações dos programas operacionais

1.   Se um Estado-Membro apresentar à Comissão um pedido de aprovação de uma alteração do seu programa operacional abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, deve solicitar à Comissão que aprove essa alteração por procedimento simplificado nos termos do presente artigo.

2.   Os pedidos de aprovação por procedimento simplificado só devem incidir nas alterações enumeradas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

3.   Se a Comissão considerar incompletas as informações prestadas pelo Estado-Membro em causa relativamente a uma alteração apresentada em conformidade com o artigo 1.o, deve solicitar as informações adicionais necessárias. O prazo previsto nos n.os 4 e 5 começa a correr no dia seguinte ao da receção de um pedido completo de aprovação de uma alteração do programa operacional, como indicado pela Comissão ao Estado-Membro.

4.   Se a Comissão não tiver enviado ao Estado-Membro as suas observações no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de aprovação por procedimento simplificado, a alteração do programa operacional é considerada aprovada pela Comissão.

5.   Se a Comissão tiver enviado ao Estado-Membro as suas observações no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de aprovação por procedimento simplificado, a alteração do programa operacional é aprovada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 508/2014.

Artigo 2.o

Formato e apresentação dos relatórios anuais de execução

O conteúdo do relatório anual de execução, previsto no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 e no artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014, deve ser apresentado em conformidade com o modelo estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean Claude JUNCKER


(1)  JO L 149 de 20.5.2014, p. 1.


ANEXOS

Modelo de relatório anual de execução do FEAMP

Parte A — Relatório apresentado anualmente

1.   Identificação do relatório anual de execução

CCI

<1.1. type = ”S” input = ”S”> (1)

Designação

<1.2 type = ”S” input = ”G”>

Versão

<1.3 type = ”N” input = ”G”>

Ano de comunicação

<1.4 type = ”D” maxlength = ”4” input = ”M”>

Data de aprovação do relatório pelo Comité de Acompanhamento

(art. 113.o, alínea d), do FEAMP)

<1.5 type = ”D” input = ”M”>

2.   Panorâmica da execução do programa operacional (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Principais informações sobre a execução do programa operacional no ano em causa, incluindo sobre os instrumentos financeiros, com base nos dados financeiros e indicadores.

<2.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

3.   Execução das prioridades da União

3.1.   Panorâmica da execução (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

A informação deve ser prestada sob a forma de um breve comentário geral sobre a execução das prioridades da União e da assistência técnica no(s) ano(s) em causa, referindo os principais desenvolvimentos, os problemas mais importantes e as medidas tomadas para a sua resolução.

Prioridade da União

Principais informações sobre a execução da prioridade, referindo os principais desenvolvimentos, os problemas mais importantes e as medidas tomadas para a sua resolução.

Designação da prioridade da União <3.1 tipo = ”S” input = ”G”>

<3.1 type = ”S” maxlength = ”7000” input = ”M”>

 

 

3.2.   Indicadores de resultados, de realizações e financeiros do FEAMP (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Dados dos indicadores de resultados, de realizações e financeiros, bem como identificação dos marcos e metas do quadro de desempenho utilizando os quadros de 1-3.

QUADRO 1

Indicadores de resultados para o FEAMP (quadro de referência do PO, modelo 3.2)

Quadro infra a repetir para cada prioridade da União

Prioridade da União (Designação da prioridade da União <3.2 type = ”S” input = ”G”>)

Objetivo específico

Indicador de resultados

Unidade de medida

Valor alvo (2023)

Valor anual

Valor cumulativo

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Designação do objetivo específico <3.2.1 type = ”S” input = ”G”>

Designação do indicador de resultados específico <3.2.1 type = ”S” input = ”G”>

<3.2.1 type = ”S” input = ”G”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”G”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.1 type = ”S” input = ”M”>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 2

Indicadores de realizações para o FEAMP (quadro de referência do PO modelos 3.3 e 7.1)

Quadro infra a repetir para cada objetivo específico selecionado da prioridade pertinente da União

Prioridade da União (Designação da prioridade da União <3.2.2 type = ”S” input = ”G”>)

Objetivo específico (Designação do objetivo específico <3.2.2 type = ”S” input = ”G”>)

Medidas pertinentes selecionadas

Objetivo temático

Indicadores de realizações

Valor cumulativo

Indicador

Incluídos no quadro de desempenho

Marco (2018)

Valor alvo (2023)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Designação da medida <3.2.2 tipo = ”S” input = ”G”>

<3.2.2 type = ”S” input = ”G”>

Designação do indicador <3.2.2 tipo = ”S” input = ”G”>

<3.2.2 type = ”B” input = ”G”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”G”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”G”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.2 type = ”S” input = ”G”>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 3

Indicadores financeiros para o FEAMP (quadro de referência do PO, modelo 7.1)

Prioridade da União

Indicadores financeiros

Valor cumulativo

Indicador

Marco (2018)

Valor alvo (2023)

2014

2015

2016

2017

2018

2019

2020

2021

2022

2023

Designação da prioridade da União <3.2.3 type = ”S” input = ”G”>

Designação do indicador <3.2.3 type = ”S” input = ”G”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”G”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”G”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”N” input = ”M”>

<3.2.3 type = ”S” input = ”G”>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3.   Dados financeiros

QUADRO 4

Dados financeiros para o FEAMP (quadro de referência do PO, modelos 8.2, 8.3 e 9.2)

Prioridade da União

Objetivo específico selecionado

Objetivo temático

Medida

Contribuição pública total

(EUR)

Contribuição do FEAMP

(EUR)

Contribuição do FEAMP para a luta contra as alterações climáticas

(EUR)

FEAMP Taxa de cofinanciamento

(%)

Despesas totais elegíveis das operações selecionadas para apoio

(EUR)

Contribuição pública total das operações selecionadas para apoio

(EUR)

Parte da dotação total coberta pelas operações selecionadas

(%)

Contribuição das operações selecionadas para apoio para a luta contra as alterações climáticas

(EUR)

Despesas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão

(EUR)

Despesas públicas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão

(EUR)

Parte das despesas públicas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários da dotação total

(%)

Contribuição das despesas públicas totais elegíveis declaradas pelos beneficiários à autoridade de gestão para a luta contra as alterações climáticas

(EUR)

Número de operações selecionadas

1.

Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

Designação do objetivo específico <3.3.1 type = ”S” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”S” input = ”G”>

Designação da medida <3.3.1 type = ”S” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”P” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”P” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”P” input = ”M”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”G”>

<3.3.1 type = ”N” input = ”M”>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.

Fomentar a execução da PCP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5.

Promover a comercialização e a transformação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6.

Fomentar a execução da política marítima integrada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistência técnica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


QUADRO 5

Custo das operações realizadas fora da zona do programa (artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Prioridade da União

Despesas elegíveis no âmbito do FEAMP decorrentes de operações realizadas fora da zona do programa, declaradas pelo beneficiário à autoridade de gestão

(EUR)

Parte da dotação financeira total destinada ao eixo prioritário

(%)

1.

Promover uma pesca ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

2.

Promover uma aquicultura ambientalmente sustentável, eficiente em termos de recursos, inovadora, competitiva e baseada no conhecimento

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

3.

Fomentar a execução da PCP

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

4.

Aumentar o emprego e a coesão territorial

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

5.

Promover a comercialização e a transformação

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

6.

Fomentar a execução da política marítima integrada

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

Assistência técnica

<3.3.2 type = ”N” input = ”M”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

Total PO

<3.3.2 type = ”N” input = ”G”>

<3.3.2 type = ”P” input = ”G”>

4.   Questões que afetam o desempenho do programa e medidas corretivas tomadas

4.1.   Ações adotadas para cumprir as condicionalidades ex ante (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Os Estados-Membros devem prestar informações sobre determinadas condicionalidades ex ante não cumpridas aquando da adoção do programa operacional.

Descrição do estado e das ações adotadas para cumprir as condicionalidades específicas ex ante no que diz respeito às ações e calendário planeados e previstos no Acordo de Parceria e no Programa Operacional. (Aplicável apenas aos relatórios apresentados em 2016 e 2017)

QUADRO 6

Ações adotadas para cumprir as condicionalidades específicas ex ante do FEAMP aplicáveis:

Condicionalidades ex ante temáticas que não foram cumpridas ou só o foram parcialmente

Critérios não cumpridos

Ações a adotar

Prazo

(Data)

Organismos responsáveis pelo cumprimento

Ação concluída no prazo

(S/N)

Critérios cumpridos

(S/N)

Data prevista para a execução total das restantes ações

Observações

Designação da condicionalidade ex ante temática <4.1.1type = ”S” input = ”G”>

Designação do critério <4.1.1 tipo = ”S” input = ”G”>

<4.1.1 type = ”S” maxlength = ”1000” input = ”M”>

<4.1.1 type = ”D” maxlength = ”10” input = ”M”>

<4.1.1 type = ”S” maxlength = ”500” input = ”M”>

<4.1.1 type = ”B” input = ”S”>

<4.1.1 type = ”B” input = ”S”>

<4.1.1 type = ”D” input = ”M”>

<4.1.1 type = ”S” maxlength = ”1000” input = ”M”>

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.2.   Questões que Afetam o Desempenho do Programa e Medidas Corretivas Tomadas (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

<4.2.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

5.   Informações sobre infrações graves e medidas corretivas (artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014)

As informações sobre infrações graves a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, e as medidas tomadas nesses casos, e sobre os casos de incumprimento das condições de durabilidade e as medidas corretivas tomadas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2.

<5.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

6.   Informações sobre as medidas tomadas para dar cumprimento ao artigo 41.o, n.o 8 (artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014)

Deve ser apresentado um resumo das medidas tomadas, indicando os progressos, para cumprir o disposto no artigo 41.o, n.o 8, no que diz respeito à garantia de que até 60 % da assistência pública seja atribuída prioritariamente ao setor da pequena pesca costeira, incluindo dados relativos à parte efetiva da pequena pesca costeira nas operações financiadas ao abrigo da medida do artigo 41.o, n.o 2.

<6.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

7.   Informações sobre as medidas tomadas para assegurar a publicação dos beneficiários (artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014)

Deve ser apresentado um resumo das medidas tomadas, em conformidade com o anexo V do Regulamento FEAMP, tendo especialmente em conta a legislação nacional, nomeadamente os eventuais limites aplicáveis no que se refere à publicação dos dados de pessoas singulares

<7.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

8.   Atividades relacionadas com o plano de avaliação e síntese das avaliações (artigo 114.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 508/2014 e artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Deve ser apresentado um resumo das atividades desenvolvidas no que respeita à implementação do plano de avaliação, incluindo o seguimento dado aos resultados das avaliações.

Deve ser apresentada uma síntese das conclusões de todas as avaliações do programa que foram disponibilizadas no exercício financeiro anterior, com indicação do nome e do período de referência dos relatórios de avaliação utilizados.

Além disso, deve ser aqui comunicado o acesso às avaliações que foram tornadas públicas em conformidade com o artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

<8.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;17500&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

9.   Resumo para o cidadão (artigo 50.o, n.o 9, do regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Será publicado um resumo para o cidadão sobre o conteúdo dos relatórios anuais de execução.

[O resumo para o cidadão sobre o conteúdo dos relatórios de execução anuais será divulgado e carregado, utilizando um ficheiro separado, sob a forma de anexo a esses relatórios. Formato proposto: a carregar no SFC2014 como ficheiro separado, sem dados estruturados, sem restrições sobre o número de caracteres.]

10.   Relatório sobre a execução dos instrumentos financeiros (artigo 46.o, n.o 1, do regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Sempre que decida utilizar instrumentos financeiros, a autoridade de gestão deve obrigatoriamente enviar à Comissão um relatório específico sobre as operações que envolvem esses instrumentos, em anexo ao relatório anual de execução e utilizando o modelo incluído no ato de execução adotado em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Parte B — Relatórios apresentados em 2017, 2019 e no prazo a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (para além da parte A)

11.   Avaliação da execução do programa operacional (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Para cada prioridade da União deve realizar-se uma avaliação das informações e dos dados facultados na parte A e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa (incorporando as conclusões e recomendações das avaliações)

Prioridade da União

Avaliação dos dados e dos progressos alcançados na realização dos objetivos do programa

Designação da prioridade da União <11.1 type = ”S” input = ”G”>

<11.1 type = ”S” maxlength = ”7000” input = ”M”>

 

 

 

 

Uma avaliação, por prioridade da União, destinada a determinar se os progressos realizados são suficientes para atingir os marcos e metas fixados, indicando as medidas corretivas tomadas ou previstas, se for caso disso.

Prioridade da União

Avaliação destinada a determinar se os progressos realizados são suficientes para atingir os marcos e metas fixados, indicando as medidas corretivas tomadas ou previstas.

Designação da prioridade da União <11.2 type = ”S” input = ”G”>

<11.2 type = ”S” maxlength = ”7000” input = ”M”>

 

 

 

 

12.   Princípios horizontais da execução (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Uma avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre parceria e governação a vários níveis, com especial ênfase no papel dos parceiros na execução do programa.

<12.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

Uma avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre a promoção da igualdade entre homens e mulheres e a não-discriminação, incluindo a acessibilidade das pessoas com deficiência, e as medidas destinadas a assegurar a integração da perspetiva de género no programa operacional.

<12.2 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;3500&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

Uma avaliação da execução das ações específicas para ter em conta os princípios estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 sobre o desenvolvimento sustentável, incluindo uma panorâmica das ações tomadas para promover o desenvolvimento sustentável.

<12.3 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;3500&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

13.   Informações sobre o apoio utilizado para atingir os objetivos relativos às alterações climáticas (artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Os valores são calculados automaticamente e serão incluídos no quadro 4 sobre dados financeiros. Pode ser fornecida uma clarificação sobre os valores dados, em especial se os dados reais forem inferiores ao previsto.

<13.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;3500&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

Parte C — Relatórios apresentados em 2019 e no prazo a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (para além das partes A + B)

14.   Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Devem ser facultadas informações e apresentada uma apreciação do contributo do programa operacional para a realização dos objetivos da estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

<13.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;17500&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

15.   Questões que afetam o desempenho do programa — quadro de desempenho (artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013)

Se a avaliação dos progressos realizados no que diz respeito aos marcos e metas estabelecidos no quadro de desempenho demonstrar que alguns deles não foram atingidos, os Estados-Membros devem referir as razões desse fracasso no relatório de 2019 (para os marcos) e no relatório no prazo a que se refere o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (para as metas)

<14.1 type = &#x201D;S&#x201D; maxlength = &#x201D;7000&#x201D; input = &#x201D;M&#x201D;>

(1)  Legenda:

 

«type» (tipo): N = Número, D = Data, S = Série, C = Caixa de verificação, P = Percentagem, B = Booleano

 

«input» (inserção dos dados): M = Manual, S = Seleção, G = Gerado pelo sistema

 

«maxlength» = Número máximo de caracteres incluindo espaços