19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/70 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1353/2014 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2014
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/16/UE, do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e que revoga a Diretiva 77/799/CEE (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/16/UE exige que a troca de informações no domínio da fiscalidade seja efetuada com base em formulários normalizados e de formato eletrónico. |
(2) |
Os formulários normalizados para a troca de informações a pedido, troca espontânea de informações, notificações e retorno de informação devem ser conformes aos anexos I a IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão (2). |
(3) |
Para a troca automática de informações obrigatória sobre certas categorias específicas de rendimento e de património, deve ser utilizado um formato eletrónico baseado no formato eletrónico em vigor nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2003/48/CE do Conselho (3). |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 1156/2012 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As alterações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE, no que respeita à entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros necessárias para dar cumprimento ao artigo 8.o da diretiva relativo à troca automática de informações obrigatória. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Cooperação Administrativa em Matéria Fiscal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1156/2012 é alterado do seguinte modo:
(1) |
É aditado o seguinte artigo 1.o-A: «Artigo 1.o-A O formato eletrónico a utilizar para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2011/16/UE deve ser conforme ao anexo V do presente regulamento.» |
(2) |
É aditado o anexo V do Regulamento (UE) n.o 1156/2012, nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 64 de 11.3.2011, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1156/2012 da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, que fixa as normas de execução de certas disposições da Diretiva 2011/16/UE do Conselho relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade (JO L 335 de 7.12.2012, p. 42).
(3) Diretiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (JO L 157 de 26.6.2003, p. 38).
ANEXO
«ANEXO V
Formato informatizado referido no artigo 1.o-A
Os formatos eletrónicos para a troca automática de informações obrigatória prevista no artigo 8.o da Diretiva 2011/16/UE são conformes à estrutura em árvore que se segue e contêm as seguintes séries de elementos (1):
a) |
No que respeita à mensagem geral: |
b) |
No que respeita ao texto para comunicar informações sobre rendimentos do trabalho ou os honorários de administradores: |
c) |
No que respeita ao texto para comunicar informações sobre pensões: |
d) |
No que respeita ao texto para comunicar informações sobre produtos de seguro de vida: |
e) |
No que respeita ao texto para comunicar informações sobre a propriedade e o rendimento de bens imóveis: |
f) |
No que respeita ao texto, caso não existam informações a comunicar em relação a uma categoria específica: |
g) |
No que diz respeito ao texto para o aviso de receção de informações sobre uma categoria específica: » |
(1) Contudo, apenas terão de constar do formato eletrónico utilizado num determinado caso os campos efetivamente disponíveis e aplicáveis no caso em questão.