18.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 363/121 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1348/2014 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2014
relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.os 2 e 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma supervisão eficaz dos mercados grossistas da energia exige a monitorização regular dos dados dos contratos, incluindo ordens de negociação, bem como dados relativos à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade e gás natural. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 estabelece que a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a Agência), criada pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deverá monitorizar os mercados grossistas da energia na União. Para que a Agência possa desempenhar as suas funções, devem ser-lhe disponibilizados, em tempo útil, conjuntos completos de informações pertinentes. |
(3) |
Os participantes no mercado devem comunicar regularmente à Agência informações sobre os contratos grossistas de energia, tanto no que diz respeito ao fornecimento de eletricidade e de gás natural, como no que se refere ao transporte desses produtos. Os contratos de serviços de sistema, contratos entre diferentes membros do mesmo grupo de empresas e contratos de venda da produção de pequenas unidades de produção de energia devem ser comunicados à Agência unicamente mediante pedido específico fundamentado. |
(4) |
Em geral, ambas as partes do contrato devem comunicar os dados exigidos do contrato celebrado. Para facilitar a comunicação de informações, cada uma das partes deve poder comunicar informações em nome da outra ou utilizar os serviços de terceiros para este efeito. Não obstante o acima exposto e para facilitar a recolha de dados, os pormenores dos contratos de transporte adquiridos através da atribuição primária de capacidade de um operador de redes de transporte (ORT) apenas devem ser comunicados pelos respetivos ORT. Os dados comunicados deverão incluir também os pedidos de capacidade atribuídos e por atribuir. |
(5) |
A fim de detetar eficazmente os abusos de mercado, é importante que, juntamente com os pormenores dos contratos, a Agência possa também monitorizar as ordens de negociação emitidas em mercados organizados. Uma vez que não se pode esperar dos participantes no mercado que registem facilmente esses dados, as ordens cassadas e as não cassadas devem ser comunicadas através do mercado organizado onde foram emitidas ou através de terceiros que possam fornecer essas informações. |
(6) |
A fim de evitar a duplicação de comunicações, a Agência deve recolher informações sobre os produtos derivados relacionados com contratos de fornecimento ou de transporte de eletricidade ou de gás natural que tenham sido comunicados em conformidade com a regulamentação financeira aplicável aos repositórios de transações ou aos reguladores financeiros a partir de tais fontes. Não obstante este facto, os mercados organizados, os sistemas de cassação de ordens ou de comunicação de transações que tenham comunicado pormenores sobre tais produtos derivados nos termos da regulamentação financeira, sob reserva do respetivo acordo, devem poder facultar as mesmas informações também à Agência. |
(7) |
A eficiência da comunicação de informações e da monitorização com alvos específicos exige a distinção entre contratos tipificados e contratos não tipificados. Uma vez que os preços dos contratos tipificados servem também de referência para os contratos não tipificados, a Agência deve receber informações diárias sobre os contratos tipificados. Os pormenores dos contratos não tipificados devem ser comunicáveis no prazo de um mês a contar da data da respetiva celebração. |
(8) |
Os participantes no mercado devem igualmente comunicar regularmente à Agência e às entidades reguladoras nacionais, mediante pedido, dados referentes à disponibilidade e utilização de infraestruturas de produção e transporte de energia, inclusive de gás natural liquefeito (GNL), e instalações de armazenamento. Com vista a reduzir os encargos com a comunicação de informações sobre os participantes no mercado e utilizar da melhor forma as fontes de dados existentes, a comunicação de informações deve incluir, sempre que possível, os ORT, a rede europeia de operadores de redes de transporte de eletricidade (REORT para a eletricidade), e a rede europeia de operadores de redes de transporte de gás (REORT para o gás), os operadores de redes de GNL e os operadores de sistemas de armazenamento de gás natural. Consoante a importância e a disponibilidade dos dados, a regularidade da comunicação das informações pode variar com a maior parte dos dados comunicados diariamente. Os requisitos em matéria de comunicação de informações devem respeitar a obrigação da Agência de não publicar informações comercialmente sensíveis e apenas publicar ou disponibilizar informações que não sejam suscetíveis de criar qualquer distorção da concorrência nos mercados grossistas da energia. |
(9) |
É importante que as entidades que comunicam as informações tenham uma compreensão clara dos pormenores das informações que são obrigadas a comunicar. Para este efeito, a Agência deve explicar o teor das informações comunicáveis num manual do utilizador. A Agência deve também certificar-se de que as informações são comunicadas em formatos eletrónicos e facilmente acessíveis às partes que as comunicam. |
(10) |
A fim de assegurar a transferência contínua e segura de conjuntos completos de dados, as partes que os comunicam devem cumprir requisitos básicos relativamente à sua capacidade de autenticar as fontes de dados, verificar os dados em termos de exaustividade e exatidão e assegurar a continuidade da atividade empresarial. A Agência deve avaliar o cumprimento dos requisitos pelas partes que comunicam dados. A avaliação deve assegurar um tratamento equitativo dos participantes no mercado que comunicam os seus próprios dados e dos terceiros que, a título profissional, tratam os dados dos participantes no mercado. |
(11) |
O tipo e a fonte de dados comunicáveis podem ter influência sobre os recursos e o tempo que as partes que os comunicam têm de investir na preparação da apresentação dos dados. Por exemplo, a conclusão dos procedimentos de comunicação de contratos tipificados celebrados em mercados organizados demora menos tempo do que a criação de sistemas de comunicação de contratos não tipificados ou certos dados fundamentais. Para esse efeito, a obrigação de comunicação deve ser faseada, começando pela transmissão de dados fundamentais disponíveis nas plataformas de transparência da REORT para a eletricidade e da REORT para o gás, bem como de contratos tipificados executados em mercados organizados. Deve seguir-se a comunicação de contratos não tipificados, tendo em conta o tempo adicional necessário para concluir os procedimentos para a comunicação das informações. A comunicação de dados escalonados contribuirá também para que a Agência possa afetar melhor os seus recursos a fim de preparar a receção das informações. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras para o fornecimento de dados à Agência, dando execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011. Define os pormenores dos produtos energéticos grossistas e dos dados fundamentais comunicáveis. Estabelece igualmente canais adequados para a comunicação de dados, incluindo a definição do calendário e da regularidade da comunicação dos dados.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão (3).
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
1. |
«Dados fundamentais», as informações relativas à capacidade e utilização das instalações de produção, armazenamento, consumo ou transporte de eletricidade e de gás natural ou relativas à capacidade e utilização de instalações de GNL, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada destas instalações, |
2. |
«Contrato tipificado», um contrato relativo a um produto energético grossista admitido à negociação num mercado organizado, independentemente de a transação ter efetivamente lugar nesse mercado; |
3. |
«Contrato não tipificado», um contrato respeitante a qualquer produto energético grossista que não seja um contrato tipificado; |
4. |
«Mercado organizado»,
Tal inclui as bolsas de eletricidade e de gás, corretores e demais pessoas que, a título profissional, organizem transações e plataformas de negociação, tal como definidas no artigo 4.o da Diretiva 2014/65/UE (4); |
5. |
«Grupo», um grupo na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5); |
6. |
«Contrato intragrupo», um contrato sobre produtos de energia grossistas celebrado com uma contraparte que integra o mesmo grupo, desde que ambas as contrapartes estejam integralmente incluídas no mesmo perímetro de consolidação; |
7. |
«Mercado de balcão» (OTC), qualquer transação efetuada fora de um mercado organizado; |
8. |
«Nomeação»,
|
9. |
«Energia de balanço», a energia utilizada pelos ORT para efetuar o balanço; |
10. |
«Capacidade de balanço (reservas)», a capacidade de reserva contratada; |
11. |
«Serviços de sistema»,
|
12. |
«Unidade de consumo», uma instalação que recebe eletricidade ou gás natural para consumo próprio; |
13. |
«Unidade de produção», uma instalação de produção de eletricidade, constituída por uma única unidade de geração ou um conjunto de unidades de geração. |
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DE COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE TRANSAÇÕES
Artigo 3.o
Lista de contratos comunicáveis
1. Os seguintes contratos devem ser comunicados à Agência:
a) |
relativamente aos produtos energéticos grossistas respeitantes ao fornecimento de eletricidade ou gás natural com entrega na União:
|
b) |
produtos energéticos grossistas respeitantes ao transporte de eletricidade ou gás natural na União:
|
2. A fim de facilitar a comunicação de informações, a Agência deve elaborar, manter e atualizar oportunamente uma lista pública de contratos tipificados. A fim de facilitar a comunicação de informações, a Agência deve elaborar e publicar a lista dos mercados organizados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Agência deve atualizar oportunamente essa lista.
A fim de auxiliar a Agência no cumprimento das suas obrigações nos termos do primeiro parágrafo, os mercados organizados devem apresentar os dados de referência de identificação para cada produto energético grossista que admitem à negociação à Agência. As informações em causa devem ser apresentadas antes do início da negociação desse contrato específico num formato definido pela Agência. Os mercados organizados devem apresentar atualizações das informações sempre que se verifiquem alterações.
A fim de facilitar a comunicação de informações, os clientes finais que são partes num contrato, como referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), ponto vii), devem indicar à sua contraparte se a unidade de consumo em questão tem ou não capacidade técnica para consumir uma energia de 600 GWh/ano ou superior.
Artigo 4.o
Lista de contratos comunicáveis a pedido da Agência
1. Salvo se celebrados em mercados organizados, os contratos a seguir enumerados e os dados das transações no âmbito desses contratos são comunicáveis unicamente mediante pedido específico fundamentado da Agência:
a) |
Contratos intragrupo; |
b) |
Contratos relativos à entrega física de eletricidade produzida por uma única unidade de produção com uma capacidade igual ou inferior a 10 MW ou por unidades de produção com uma capacidade agregada igual ou inferior a 10 MW; |
c) |
Contratos para a entrega física de gás natural produzido por uma única instalação de produção de gás natural com uma capacidade de produção igual ou inferior a 20 MW; |
d) |
Contratos de serviços de sistema em eletricidade e gás natural. |
2. Os participantes no mercado que apenas participem em transações relacionadas com os contratos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), não são obrigados a registar-se junto da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
Artigo 5.o
Pormenores dos contratos comunicáveis, incluindo ordens de negociação
1. As informações a comunicar nos termos do artigo 3.o devem incluir:
a) |
em relação aos contratos tipificados para o fornecimento de eletricidade ou gás natural, os dados indicados no quadro 1 do anexo; |
b) |
em relação a contratos não tipificados para o fornecimento de eletricidade ou gás natural, os dados indicados no quadro 2 do anexo; |
c) |
em relação aos contratos tipificados e não tipificados para o transporte de eletricidade, os dados indicados no quadro 3 do anexo; |
d) |
em relação aos contratos tipificados e não tipificados para o transporte de gás natural, os dados indicados no quadro 4 do anexo. |
Os dados das transações executadas no âmbito de contratos não tipificados que especifiquem, pelo menos, um volume e um preço definitivos devem ser comunicados mediante a utilização do quadro 1 do anexo.
2. A Agência deve explicar os pormenores das informações comunicáveis referidas no n.o 1 num manual do utilizador e, após consulta das partes interessadas, disponibilizá-las ao público aquando da entrada em vigor do presente regulamento. A Agência deve consultar as partes interessadas sobre as atualizações substantivas do manual do utilizador.
Artigo 6.o
Canais de comunicação de informações para as transações
1. Os participantes no mercado devem fornecer à Agência informações pormenorizadas sobre os produtos energéticos grossistas executados em mercados organizados, incluindo ordens cassadas e não cassadas, através do mercado organizado em causa, ou através de sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de transações.
O mercado organizado em que o produto energético grossista tenha sido executado ou a ordem tenha sido emitida deve, a pedido do participante no mercado, oferecer um acordo de comunicação de dados.
2. Os operadores das redes de transporte ou terceiros que atuem em seu nome devem comunicar os pormenores dos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), incluindo ordens cassadas e não cassadas.
3. Os participantes no mercado ou terceiros que atuem em seu nome devem comunicar os pormenores dos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii) e no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii) que tenham sido celebrados fora de um mercado organizado.
4. As informações relativas aos produtos energéticos grossistas que tenham sido comunicadas em conformidade com o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu (7) e do Conselho devem ser apresentadas à Agência através:
a) |
dos repositórios de transações a que alude o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
b) |
dos mecanismos de comunicação de informações aprovados a que alude o artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
c) |
das autoridades competentes a que alude o artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014; |
d) |
da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados; |
consoante o caso.
5. Quando as pessoas tiverem comunicado informações pormenorizadas sobre as transações nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as respetivas obrigações no que diz respeito à comunicação de informações sobre esses dados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 devem ser consideradas como cumpridas.
6. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e sem prejuízo do n.o 5 do presente artigo, os mercados organizados e os sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de informações devem estar em condições de apresentar as informações referidas no n.o 1 do presente artigo diretamente à Agência.
7. Nos casos em que um terceiro comunique informações em nome de uma ou de ambas as contrapartes, ou nos casos em que uma contraparte comunique os dados de um contrato também em nome da outra contraparte, a comunicação deve conter os dados pertinentes da contraparte relativamente a cada uma das contrapartes e o conjunto completo de dados que teriam sido comunicados se os contratos tivessem sido comunicados individualmente por cada contraparte.
8. A Agência pode solicitar informações e esclarecimentos adicionais aos participantes no mercado e às partes que comunicam os dados relativamente aos dados por eles comunicados.
Artigo 7.o
Calendário da comunicação das transações
1. Os pormenores relativos aos contratos tipificados e às ordens de negociação, inclusive no âmbito dos leilões, devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da celebração do contrato ou da emissão da ordem.
A eventual alteração ou cessação do contrato celebrado ou da ordem de negociação deve ser comunicada logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da alteração ou cessação.
2. No caso dos mercados de venda por leilão em que as ordens não são publicamente visíveis, só devem ser comunicados os contratos concluídos e as ordens finais. Essa comunicação deve ter lugar até ao dia útil seguinte ao do leilão.
3. As ordens emitidas via serviços vocais de corretores e não presentes em ecrãs eletrónicos são comunicáveis unicamente a pedido da Agência.
4. Os pormenores relativos aos contratos não tipificados, incluindo a eventual alteração ou cessação do contrato e das transações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, devem ser comunicados, o mais tardar, um mês após a celebração, alteração ou cessação do contrato.
5. Os pormenores relativos aos contratos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), ponto i), devem ser comunicados logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da disponibilidade dos resultados da atribuição. Qualquer alteração ou a cessação dos contratos celebrados deve ser comunicada logo que possível, o mais tardar no dia útil seguinte ao da alteração ou cessação.
6. Os pormenores dos contratos respeitantes a produtos energéticos grossistas celebrados antes da data em que a obrigação de comunicação de informações se torna aplicável e que continuem pendentes nessa data devem ser comunicados à Agência no prazo de 90 dias após a obrigação de comunicação se tornar aplicável a esses contratos.
As informações comunicáveis devem incluir apenas dados que possam ser extraídos dos registos existentes dos participantes no mercado. Devem incluir, no mínimo, os dados a que se refere o artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e o artigo 40.o, n.o 2, da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).
CAPÍTULO III
COMUNICAÇÃO DE DADOS FUNDAMENTAIS
Artigo 8.o
Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos à eletricidade
1. A REORT para a eletricidade deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar informações à Agência respeitantes a capacidade e utilização das instalações de produção, consumo e transporte de eletricidade, incluindo a indisponibilidade programada ou não programada dessas instalações, tal como referido nos artigos 6.o a 17.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão (10). As informações devem ser comunicadas através da plataforma central de transparência da informação, tal como referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 543/2013.
2. A REORT para a eletricidade deve disponibilizar as informações referidas no n.o 1 à Agência logo que estejam disponíveis na plataforma central de transparência da informação.
As informações a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem disponibilizadas à Agência de forma desagregada, incluindo o nome e a localização da unidade de consumo referida, o mais tardar no dia útil seguinte.
As informações a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 543/2013 devem ser disponibilizadas à Agência o mais tardar no dia útil seguinte.
3. Os operadores das redes de transporte de eletricidade ou terceiros em seu nome devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações definitivas entre zonas de licitação, especificando a identidade dos participantes no mercado envolvidos e a quantidade prevista. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, no dia útil seguinte.
Artigo 9.o
Normas para a comunicação de dados fundamentais relativos ao gás
1. A REORT para o gás deve, em nome dos participantes no mercado, comunicar informações à Agência respeitantes à capacidade e utilização de instalações de transporte de gás natural, incluindo a indisponibilidade programada e não programada dessas instalações, tal como referido nos pontos 3.3, n.o 1 e 3.3, n.o 5, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). As informações devem ser disponibilizadas através da plataforma central para toda a União, conforme referido no ponto 3.1.1, n.o 1, alínea h) do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009.
A REORT para o gás deve disponibilizar as informações referidas no primeiro parágrafo à Agência logo que estejam disponíveis na plataforma central para toda a União.
2. Os operadores das redes de transporte de gás ou terceiros em seu nome devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011, as nomeações para o dia seguinte e as renomeações definitivas das capacidades reservadas que especifiquem a identidade dos participantes no mercado envolvidos e as quantidades atribuídas. A comunicação das informações deve ser efetuada, o mais tardar, no dia útil seguinte.
Devem ser fornecidas informações para os seguintes pontos da rede de transporte:
a) |
todos os pontos de interligação; |
b) |
pontos de entrada das instalações de produção, incluindo os gasodutos a montante; |
c) |
pontos de saída ligados a um único cliente; |
d) |
pontos de entrada e de saída de armazenamento; |
e) |
instalações de GNL; |
f) |
centros físicos e virtuais. |
3. Os operadores das redes de GNL, definidos no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2009/73/CE, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, para cada instalação de GNL, as seguintes informações:
a) |
a capacidade técnica, contratada e disponível da instalação de GNL, com uma resolução diária; |
b) |
envios e inventário das instalações de GNL, com uma resolução diária; |
c) |
avisos de indisponibilidade planeada e não planeada das instalações de GNL, incluindo a hora do aviso e as capacidades em causa. |
4. As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 3 são disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.
As informações, incluindo atualizações das mesmas, referidas no n.o 3, alínea c), são disponibilizadas logo que estejam disponíveis.
5. Os participantes no mercado, ou os operadores de redes de GNL em nome deles, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, as seguintes informações para cada instalação de GNL:
a) |
No que se refere à descarga e recarga das cargas:
|
b) |
a descarga ou recarga programadas nas instalações de GNL numa resolução diária para o mês seguinte, especificando o participante no mercado e o nome do cliente final (se diferente do participante no mercado). |
6. As informações referidas no n.o 5, alínea a), são disponibilizadas o mais tardar no dia útil seguinte ao da descarga ou recarga.
As informações referidas no n.o 5, alínea b), devem ser disponibilizadas antes do mês a que se referem.
7. Os operadores dos sistemas de armazenamento, tal como definidos no artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2009/73/CE devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, para cada instalação de armazenamento ou, no caso de instalações que funcionam em grupos, para cada grupo de instalações de armazenamento, as seguintes informações através de uma plataforma conjunta:
a) |
capacidade técnica, contratada e disponível da instalação de armazenamento; |
b) |
quantidade de gás em armazém no final do dia de gás, entradas (injeções) e saídas (extrações) para cada dia de gás; |
c) |
avisos de indisponibilidade planeada e não planeada da instalação de armazenamento, incluindo a data e a hora do aviso e as capacidades em causa. |
8. As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 7 são disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.
As informações, incluindo as respetivas atualizações referidas no n.o 7, alínea c), devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis.
9. Os participantes no mercado, ou os operadores de sistemas de armazenamento em seu nome, devem comunicar à Agência e, a pedido, às entidades reguladoras nacionais, a quantidade de gás que o participante no mercado armazenou no final do dia de gás. Estas informações devem ser disponibilizadas, o mais tardar, no dia útil seguinte.
Artigo 10.o
Procedimentos para a comunicação de informações
1. Os participantes no mercado que divulguem informação privilegiada no seu sítio web ou os prestadores de serviços que divulguem essa informação em nome dos participantes no mercado devem fornecer comunicações de conteúdo atualizado (feeds web), a fim de permitir à Agência a recolha eficiente desses dados.
2. Ao comunicar as informações referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o que incluam informação privilegiada, o participante no mercado deve identificar-se ou ser identificado pelo terceiro que efetue a comunicação em seu nome, mediante a utilização do código de registo da ACER recebido pelo participante no mercado ou o código único de participante no mercado por este fornecido aquando do registo nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.
3. Após consultar as partes relevantes, a Agência deve estabelecer procedimentos, normas e formatos eletrónicos, com base em normas da indústria estabelecidas, para a comunicação das informações referidas nos artigos 6.o, 8.o e 9.o A Agência deve consultar as partes relevantes sobre as atualizações substantivas dos referidos procedimentos, normas e formatos eletrónicos.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.o
Requisitos técnicos e organizacionais e responsabilidade relativos à comunicação de dados
1. Para assegurar o intercâmbio e tratamento eficientes, eficazes e seguros de informações, a Agência deve, após consulta das partes relevantes, estabelecer requisitos técnicos e organizacionais para a apresentação dos dados. A Agência deve consultar as partes relevantes sobre as atualizações substantivas desses requisitos.
Os requisitos devem:
a) |
garantir a segurança, a confidencialidade e a exaustividade das informações; |
b) |
permitir a identificação e a correção de erros nos relatórios de dados; |
c) |
permitir a autenticação da fonte de informação; |
d) |
assegurar a continuidade das atividades. |
A Agência deve avaliar o cumprimento dos requisitos pelas partes que comunicam dados. As partes que comunicam dados que cumpram os requisitos devem ser registadas pela Agência. No que respeita às entidades enumeradas no artigo 6.o, n.o 4, os requisitos referidos no segundo parágrafo devem ser considerados satisfeitos.
2. As pessoas obrigadas a comunicar os dados referidos nos artigos 6.o, 8.o e 9.o são responsáveis pela exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados à Agência e, quando exigido, às entidades reguladoras nacionais.
Caso a pessoa a que se refere o primeiro parágrafo comunique esses dados através de um terceiro, a mesma não é responsável por deficiências na exaustividade, exatidão ou apresentação atempada dos dados que sejam imputáveis a esse terceiro. Nestes casos, o terceiro é o responsável por tais deficiências, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 18.o do Regulamento n.o 543/2013 sobre a transmissão e a publicação de dados dos mercados da eletricidade.
As pessoas a que se refere o primeiro parágrafo devem, contudo, tomar medidas razoáveis para verificar a exaustividade, exatidão e apresentação atempada dos dados transmitidos através de terceiros.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e outras medidas
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 9.o, n.o 1, é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015.
A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.o, n.o 1, exceto no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de outubro de 2015.
As obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 8.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 7 de outubro de 2015, mas não antes de a plataforma central de transparência da informação se tornar operacional em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 543/2013.
As obrigações de comunicação de informações previstas nos artigos 6.o, n.os 2 e 3, 8.o, n.o 3, e 9.o, n.os 2, 3, 5, 7 e 9, são aplicáveis a partir de 7 de abril de 2016
A obrigação de comunicação de informações prevista no artigo 6.o, n.o 1, no que respeita aos contratos a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), é aplicável a partir de 7 de abril de 2016.
3. Sem prejuízo do disposto nos segundo e quinto parágrafos do n.o 2, a Agência pode celebrar acordos com mercados organizados, sistemas de encontro de ordens ou de comunicação de informações para obter pormenores de contratos celebrados antes de a obrigação de comunicação se tornar aplicável.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 326 de 8.12.2011, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 273 de 15.10.2013, p. 5).
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(6) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(7) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(8) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
(9) Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).
(10) Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 163 de 15.6.2013, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
ANEXO
DADOS DOS CONTRATOS COMUNICÁVEIS
Quadro 1
Dados comunicáveis relativos aos contratos tipificados para o fornecimento de eletricidade e de gás
(formulário de comunicação normalizada)
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
||||||||
Partes no contrato |
||||||||||
1 |
ID do participante no mercado ou da contraparte |
O participante no mercado ou a contraparte em cujo nome é comunicado o registo da transação deve ser identificado através de um código único. |
||||||||
2 |
Tipo de código utilizado no campo 1 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
3 |
Identificação do operador e/ou do participante no mercado ou da contraparte, tal como identificado pelo mercado organizado |
O nome de utilizador (login) para iniciar sessão ou conta de exploração do operador e/ou do participante no mercado ou da contraparte, tal como especificado pelo sistema técnico do mercado organizado |
||||||||
4 |
Identificação do outro participante no mercado ou contraparte |
Identificador único para a outra contraparte no contrato |
||||||||
5 |
Tipo de código utilizado no campo 4 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
6 |
ID da entidade que comunica dados |
ID da entidade que comunica informações |
||||||||
7 |
Tipo de código utilizado no campo 6 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
8 |
ID do beneficiário |
Se o beneficiário do contrato referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 for uma contraparte do contrato, o campo deve ser deixado em branco. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte do contrato, a contraparte que comunica as informações deve identificar o beneficiário através de um código único. |
||||||||
9 |
Tipo de código utilizado no campo 8 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
10 |
Capacidade de negociação do participante no mercado ou da contraparte do campo 1 |
Indica se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de comitente por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente. |
||||||||
11 |
Indicador de compra/venda |
Indica se o contrato consistiu numa compra ou venda para o participante no mercado ou contraparte identificado no campo 1. |
||||||||
12 |
Iniciador/Agressor |
Quando a transação é executada numa plataforma de corretor eletrónica ou assistida por voz, o iniciador é a parte que primeiro colocou a ordem firme no mercado e o agressor é a parte que inicia a transação. |
||||||||
Dados da ordem |
||||||||||
13 |
ID da ordem |
A ordem deve ser identificada através de um código de identificação único fornecido pelo mercado ou pelas contrapartes. |
||||||||
14 |
Tipo de ordem |
O tipo de ordem, tal como definido pela funcionalidade oferecida pelo mercado organizado |
||||||||
15 |
Condição para a ordem |
Uma condição especial para a execução da ordem |
||||||||
16 |
Situação da ordem |
A situação da ordem, por exemplo, ativa ou inativa |
||||||||
17 |
Volume mínimo de execução |
Volume mínimo de execução: a quantidade/volume de qualquer mínimo de execução definido |
||||||||
18 |
Limite de preço |
O preço definido do limite para acionar ou parar a ordem |
||||||||
19 |
Volume não divulgado |
O volume que não é divulgado ao mercado relativamente à ordem |
||||||||
20 |
Duração da ordem |
A duração da ordem é o tempo durante o qual a ordem existe no sistema até ser retirada/anulada, a menos que seja executada. |
||||||||
Dados do contrato |
||||||||||
21 |
ID do contrato |
O contrato deve ser identificado através de um código de identificação único fornecido pelo mercado ou pelas contrapartes. |
||||||||
22 |
Designação do contrato |
A designação do contrato, tal como identificada pelo mercado organizado |
||||||||
23 |
Tipo de contrato |
O tipo do contrato |
||||||||
24 |
Produto energético |
A classificação do produto energético |
||||||||
25 |
Índice de fixação ou preço de referência |
Índice que fixa o preço do contrato ou o preço de referência para os derivados |
||||||||
26 |
Método de pagamento |
Indica se o contrato é liquidado mediante entrega física, em dinheiro, facultativa ou sob outra forma. |
||||||||
27 |
ID do mercado organizado/mercado OTC |
Caso o participante no mercado utilize um mercado organizado para a execução do contrato, este mercado organizado deve ser identificado através de um código único. |
||||||||
28 |
Horário de negociação do contrato |
O horário de negociação do contrato |
||||||||
29 |
Última data e hora de negociação |
A última data e hora de negociação para o contrato objeto de comunicação |
||||||||
Dados da transação |
||||||||||
30 |
Marca da data e da hora da negociação |
A data e a hora da execução do contrato ou da apresentação da ordem ou da respetiva alteração, anulação ou cessação |
||||||||
31 |
ID único de transação |
Identificador único de uma transação, atribuído pelo mercado organizado de execução ou pelos dois participantes no mercado, no caso de contratos bilaterais, que permite cruzar os dois lados de uma transação |
||||||||
32 |
ID de transação conexa |
O identificador da transação conexa deve identificar o contrato associado à execução. |
||||||||
33 |
ID de ordem conexa |
A ordem conexa deve identificar a ordem associada à execução. |
||||||||
34 |
Mediação por voz |
Indica se a transação foi objeto de mediação por voz; «Y» em caso afirmativo, deixar em branco em caso negativo. |
||||||||
35 |
Preço |
O preço por unidade |
||||||||
36 |
Valor do índice |
O valor do índice de fixação |
||||||||
37 |
Moeda do preço |
Forma como é expresso o preço |
||||||||
38 |
Montante nocional |
Valor do contrato |
||||||||
39 |
Moeda nocional |
A moeda em que o montante nocional é expresso |
||||||||
40 |
Quantidade/volume |
Número total de unidades incluídas no contrato ou na ordem |
||||||||
41 |
Quantidade nocional total do contrato |
O número total de unidades do produto energético grossista |
||||||||
42 |
Unidade de grandeza para os campos 40 e 41 |
A unidade de medida utilizada nos campos 40 e 41 |
||||||||
43 |
Data de cessação |
Data de cessação do contrato comunicado. Se não for diferente da data de fim da entrega, este campo deve ficar em branco. |
||||||||
Dados da opção |
||||||||||
44 |
Estilo de opção |
Indica se a opção pode ser exercida apenas numa data fixada (estilo europeu e asiático), num conjunto de datas predefinido (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano). |
||||||||
45 |
Tipo de opção |
Indica se a opção é de compra, venda ou outra. |
||||||||
46 |
Data de exercício da opção |
A data ou datas em que a opção é exercida. Se existir mais que uma, podem ser utilizados campos suplementares. |
||||||||
47 |
Preço de exercício da opção |
O preço de exercício da opção |
||||||||
Perfil de entrega |
||||||||||
48 |
Zona ou ponto de entrega |
Código(s) EIC para o(s) ponto(s) de entrega ou zona(s) do mercado |
||||||||
49 |
Data de início da entrega |
Data de início da entrega |
||||||||
50 |
Data de fim de entrega |
Data de fim de entrega |
||||||||
51 |
Duração |
A duração do período de entrega |
||||||||
52 |
Tipo de carga |
Identificação do perfil de entrega (carga de base, carga de ponta, vazio, blocos horários ou outro) |
||||||||
53 |
Dias da semana |
Os dias da semana da entrega |
||||||||
54 |
Intervalos de tempo de entrega para a carga |
Intervalo de tempo para cada bloco ou forma |
||||||||
55 |
Capacidade de entrega |
O número de unidades incluídas na transação, por intervalo de entrega |
||||||||
56 |
Unidade de grandeza utilizada no campo 55 |
A unidade de medida utilizada |
||||||||
57 |
Quantidade de preço/tempo |
Se aplicável, preço por quantidade por intervalo de tempo de entrega |
||||||||
Informação do ciclo de vida |
||||||||||
58 |
Tipo de ação |
Quando a comunicação contém:
|
Quadro 2
Dados comunicáveis relativos aos contratos não tipificados para o fornecimento de eletricidade e de gás
(formulário de comunicação não normalizada)
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
||||||||
Partes no contrato |
||||||||||
1 |
ID do participante no mercado ou da contraparte |
O participante no mercado ou a contraparte em cujo nome é comunicado o registo da transação deve ser identificado através de um código único. |
||||||||
2 |
Tipo de código utilizado no campo 1 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
3 |
Identificação do outro participante no mercado ou contraparte |
Identificador único para a outra contraparte do contrato |
||||||||
4 |
Tipo de código utilizado no campo 3 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
5 |
ID da entidade que comunica dados |
ID da entidade que comunica informações |
||||||||
6 |
Tipo de código utilizado no campo 5 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
7 |
ID do beneficiário |
Se o beneficiário do contrato referido no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 for uma contraparte do contrato, o campo deve ser deixado em branco. Se o beneficiário do contrato não for uma contraparte do contrato, a contraparte que comunica as informações deve identificar o beneficiário através de um código único. |
||||||||
8 |
Tipo de código utilizado no campo 7 |
Código de registo da ACER, Identificador da Entidade Jurídica (LEI), Código de Identificação Bancária (BIC), Código de Identificação da Energia (EIC), número de Localização Global (GLN/GS1) |
||||||||
9 |
Capacidade de negociação do participante no mercado ou da contraparte do campo 1 |
Indica se a contraparte que comunica os dados celebrou o contrato na qualidade de comitente por conta própria (em seu nome ou em nome de um cliente) ou na qualidade de mandatário por conta e em nome de um cliente. |
||||||||
10 |
Indicador de compra/venda |
Indica se o contrato consistiu numa compra ou venda para o participante no mercado ou contraparte identificado no campo 1. |
||||||||
Dados do contrato |
||||||||||
11 |
ID do contrato |
Identificador único para o contrato, tal como atribuído pelos dois participantes no mercado |
||||||||
12 |
Data do contrato |
A data da celebração do contrato ou da respetiva alteração, anulação ou cessação |
||||||||
13 |
Tipo de contrato |
O tipo de contrato |
||||||||
14 |
Produto energético |
A classificação do produto energético para o contrato celebrado |
||||||||
15 |
Preço ou fórmula de preço |
Preço fixado ou fórmula de preço utilizada no contrato |
||||||||
16 |
Montante nocional previsto |
Montante nocional previsto do contrato (se aplicável) |
||||||||
17 |
Moeda nocional |
A moeda em que o montante nocional previsto é expresso |
||||||||
18 |
Quantidade nocional total do contrato |
O número total previsto de unidades do produto energético grossista. Trata-se de um valor calculado. |
||||||||
19 |
Capacidade da opcionalidade do volume |
O número de unidades incluídas no contrato, por intervalo de tempo de entrega, se disponível |
||||||||
20 |
Unidade de grandeza nocional |
A unidade de medida utilizada nos campos 18 e 19 |
||||||||
21 |
Opcionalidade do volume |
A classificação do volume |
||||||||
22 |
Frequência da opcionalidade do volume |
A frequência da opcionalidade do volume: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra, se disponível |
||||||||
23 |
Intervalos da opcionalidade do volume |
Intervalo de tempo para cada opcionalidade do volume, se disponível |
||||||||
Dados dos índices de fixação |
||||||||||
24 |
Tipo de preço indexado |
Preço classificado como fixo, índice simples (um único subjacente) ou fórmula de preço complexa (vários subjacentes) |
||||||||
25 |
Índice de fixação |
Lista dos índices que determinam o preço previsto no contrato. Indicar o nome de cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice. |
||||||||
26 |
Tipos de índice de fixação |
À vista (spot), a prazo (forward), troca (swap), margem (spread), etc. |
||||||||
27 |
Fontes dos índices de fixação |
Especificar a fonte de publicação para cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice. |
||||||||
28 |
Primeira data de fixação |
Primeira data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em primeiro lugar |
||||||||
29 |
Última data de fixação |
Última data de fixação, determinada pela data de fixação que ocorre em último lugar |
||||||||
30 |
Frequência de fixação |
A frequência de fixação: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra |
||||||||
31 |
Método de pagamento |
Indicação de que o contrato é liquidado mediante entrega física, em dinheiro, de ambas as formas, facultativa ou sob outra forma |
||||||||
Dados da opção |
||||||||||
32 |
Estilo de opção |
Indica a possibilidade de a ação ser exercida numa data fixada (estilo europeu e asiático), num conjunto de datas predefinido (estilo Bermudas) ou a qualquer momento durante o período de vigência do contrato (estilo americano). |
||||||||
33 |
Tipo de opção |
Indica se a opção é de compra, venda ou outra. |
||||||||
34 |
Primeira data de exercício da opção |
Primeira data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em primeiro lugar |
||||||||
35 |
Última data de exercício da opção |
Última data de exercício, determinada pela data de exercício que ocorre em último lugar |
||||||||
36 |
Frequência de exercício da opção |
A frequência da opcionalidade de volume: por exemplo, diária, semanal, mensal, sazonal, anual ou outra |
||||||||
37 |
Índice de exercício da opção |
Indicar o nome de cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice. |
||||||||
38 |
Tipo de índice de exercício da opção |
À vista (spot), a prazo (forward), troca (swap), margem (spread), etc. |
||||||||
39 |
Fonte do índice de exercício da opção |
Especificar o tipo de fixação para cada índice. No caso de um cabaz de índices para os quais não exista um identificador único, deve ser indicado o cabaz ou o índice. |
||||||||
40 |
Preço de exercício da opção |
O preço de exercício da opção |
||||||||
Perfil de entrega |
||||||||||
41 |
Zona ou ponto de entrega |
Código(s) EIC para o(s) ponto(s) de entrega ou zona(s) do mercado |
||||||||
42 |
Data de início da entrega |
Data e hora de início da entrega. Para os contratos entregues fisicamente, data de início da entrega do contrato. |
||||||||
43 |
Data de fim de entrega |
Data e hora de fim da entrega. Para os contratos entregues fisicamente, data de fim da entrega do contrato. |
||||||||
44 |
Tipo de carga |
Identificação do perfil de entrega (carga de base, carga de ponta, vazio, blocos horários ou outro) |
||||||||
Informações sobre o ciclo de vida |
||||||||||
45 |
Tipo de ação |
Quando a comunicação contém:
|
Quadro 3
Dados comunicáveis sobre produtos energéticos grossistas respeitantes ao
transporte de eletricidade — Resultados da atribuição primária e resultados da revenda no mercado secundário etransferência de direitos de transmissão a longo prazo de eletricidade
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
Dados comuns para os resultados totais da atribuição primária e da revenda no mercado secundário e documento dos direitos de transferência e da proposta |
||
1. |
Identificação do documento |
Identificação única do documento para o qual são fornecidos os dados das séries cronológicas |
2. |
Versão do documento |
Versão do documento a enviar. Um documento pode ser enviado diversas vezes, sendo cada transmissão identificada por um número de versão diferente que começa em 1 e aumenta de forma sequencial. |
3. |
Tipo de documento |
O tipo codificado do documento enviado |
4. |
Identificação do remetente |
Identificação da parte remetente do documento e responsável pelo respetivo conteúdo (código EIC) |
5. |
Função do remetente |
Identificação da função do remetente: por exemplo, ORT ou outra entidade que comunica dados |
6. |
Identificação do destinatário |
Identificação da parte que recebe o documento |
7. |
Função do destinatário |
Identificação da função desempenhada pelo destinatário |
8. |
Data e hora de criação |
Data e hora da criação do documento: por exemplo, momento em que o ORT ou outra entidade que comunica dados envia a transação à Agência |
9. |
Intervalo de tempo da proposta/intervalo de tempo aplicável |
A data e hora de início e de fim do período abrangido pelo documento |
10 |
Domínio |
O domínio abrangido pelo documento |
11. |
Situação do documento (se aplicável) |
Identifica a situação do documento. |
Séries cronológicas para a atribuição de capacidades (para atribuição primária) |
||
12. |
Identificação das séries cronológicas |
Identificação inequívoca das séries cronológicas |
13. |
Identificação do documento da proposta |
A identificação do documento que inclui as propostas ou as referências da revenda |
14. |
Versão do documento da proposta |
Versão do documento da proposta ou da revenda enviado |
15. |
Identificação da proposta |
A identificação da série cronológica utilizada na proposta ou revenda inicial. Trata-se do número único atribuído pelo proponente aquando da apresentação inicial da proposta ou revenda. Deixar em branco caso não seja aplicável. |
16. |
Parte licitante |
Identificação do participante no mercado que apresentou uma proposta para a capacidade ou revendeu capacidade (código EIC X) |
17. |
Identificação do leilão |
A identificação que associa a atribuição a um conjunto de especificações criadas pelo operador do leilão |
18. |
Tipo de atividade |
Identifica a natureza da série cronológica. |
19. |
Na zona |
A zona onde a energia deve ser entregue (código EIC Y) |
20. |
Zona de saída |
A zona de onde provém a energia (código EIC Y) |
21. |
Tipo de contrato |
O tipo de contrato define as condições em que a capacidade foi atribuída e tratada, por exemplo, leilão diário, semanal, mensal, anual, contrato de longo prazo, etc. |
22. |
Identificação do contrato |
A identificação do contrato com a ocorrência da série cronológica. Deve consistir num número único atribuído pelo operador do leilão e deve ser utilizada para todas as referências à atribuição. |
23. |
Unidade de medida de grandeza |
A unidade de medida em que é expressa a grandeza constante da série cronológica |
24. |
Moeda (se aplicável) |
A moeda em que o montante monetário é expresso |
25. |
Unidade de medida do preço (se aplicável) |
A unidade de medida em que o preço na série cronológica é expresso |
26. |
Tipo de curva (se aplicável) |
Descreve o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão (por exemplo, bloco de dimensão variável, bloco de dimensão fixa ou ponto). |
27. |
Categoria de classificação (se aplicável) |
A categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado |
Séries cronológicas de leilões sem propostas (para atribuição primária) |
||
28. |
Identificação |
A identificação de uma ocorrência de série cronológica |
29. |
Identificação do leilão |
A identificação do leilão caso não tenham sido recebidas propostas |
30. |
Categoria de classificação (se aplicável) |
A categoria do produto, tal como definida pelas regras do mercado |
Série cronológica de direitos secundários (para direitos secundários) |
||
31. |
Identificação das séries cronológicas |
A identificação da ocorrência da série cronológica. Deve consistir num número único atribuído pelo remetente para cada série cronológica no documento |
32. |
Tipo de atividade |
Identifica a natureza da série cronológica: por exemplo, direitos de capacidade, notificação de transferência de capacidade, etc. |
33. |
Zona interior |
A zona onde a energia deve ser entregue (código EIC Y) |
34. |
Zona exterior |
A zona de onde provém a energia (código EIC Y) |
35. |
Titular dos direitos |
Identificação do participante no mercado que é proprietário ou tem o direito de utilização dos direitos de transmissão em causa (código EIC X) |
36. |
Parte cessionária (se aplicável) |
Identificação do participante no mercado para quem os direitos são transferidos, ou do responsável pela negociação da interligação designado pelo cedente (designado no atributo «Titular de direitos») para utilizar os direitos (código EIC X) |
37. |
Identificação do contrato |
A identificação do contrato com a ocorrência da série cronológica. Deve ser o número atribuído pela entidade de atribuição da capacidade de transporte (por exemplo, o ORT, o operador de leilão ou a plataforma de atribuição). |
38. |
Tipo de contrato |
O tipo de contrato define as condições ao abrigo das quais os direitos foram atribuídos e tratados, por exemplo, leilões diários, semanais, mensais, anuais, etc. |
39. |
Identificação do contrato anterior (se aplicável) |
A identificação de um contrato anterior utilizada para identificar os direitos de transferência |
40. |
Unidade de medida de grandeza |
A unidade de medida em que é expressa a grandeza constante da série cronológica |
41. |
Identificação do leilão (se aplicável) |
A identificação que associa os direitos de capacidade a um conjunto de especificações criadas pela entidade de atribuição da capacidade de transporte (por exemplo, o OTR, o operador de leilão ou a plataforma de atribuição) |
42. |
Moeda (se aplicável) |
A moeda em que o montante monetário é expresso |
43. |
Unidade de medida do preço (se aplicável) |
A unidade de medida em que o preço na série cronológica é expresso |
44. |
Tipo de curva (se aplicável) |
Descreve o tipo da curva fornecida para a série cronológica em questão (por exemplo, bloco de dimensão variável, bloco de dimensão fixa ou ponto). |
Período de atribuição primária e processos secundários |
||
45. |
Intervalo de tempo |
Indica a data e a hora de início e de fim do período objeto da comunicação. |
46. |
Resolução |
A resolução que define o número de períodos em que é dividido o intervalo de tempo (ISO 8601) |
Intervalo para atribuição primária e processos secundários |
||
47. |
Posição |
A posição relativa de um período dentro de um intervalo |
48. |
Quantidade |
A quantidade atribuída no leilão primário; a quantidade atribuída à parte da nomeação para direitos secundários |
49. |
Montante do preço (se aplicável) |
O preço expresso para cada unidade de quantidade atribuída em atribuição primária. O preço expresso para cada unidade de quantidade revendida ou transferida no mercado secundário, se aplicável. |
50. |
Quantidade constante da proposta (se aplicável) |
A quantidade constante do documento da proposta inicial |
51. |
Montante do preço constante da proposta (se aplicável) |
O preço expresso na proposta ou revenda inicial, para cada unidade de quantidade solicitada |
Motivo para atribuição primária e processos secundários |
||
52. |
Código do motivo (se aplicável) |
Um código que indica a situação da atribuição ou dos direitos |
53. |
Texto do motivo (se aplicável) |
Explicação textual do código do motivo |
Documento do cabeçalho da proposta e campos do documento da proposta para mercados organizados (aplicável às negociações secundárias) |
||
54. |
Pessoa em causa |
O participante no mercado a quem a proposta é apresentada (código EIC) |
55. |
Função da pessoa em causa |
A função da pessoa em causa |
56. |
Divisível |
Indicação da possibilidade de cada elemento da proposta ser ou não aceite parcialmente |
57. |
Identificação de propostas conexas (se aplicável) |
Identificação única associada a todas as propostas conexas |
58. |
Proposta por bloco |
Indicação de que os valores para o período constituem uma proposta por bloco e não podem ser alterados |
Quadro 4
Dados comunicáveis sobre os produtos energéticos grossistas respeitantes ao transporte de gás — Atribuições de capacidade primária e secundária de gás
N.o do campo |
Identificador do campo |
Descrição |
Dados comuns para processos de atribuição primária e secundária |
||
1. |
Identificação do remetente |
Identificação da parte proprietária do documento e responsável pelo respetivo conteúdo |
2. |
Identificação do mercado organizado |
Identificação do mercado organizado |
3. |
Identificação do processo |
A identificação do leilão ou de outro processo, conforme definido pela entidade de atribuição da capacidade |
4. |
Tipo de gás |
Identifica o tipo de gás. |
5. |
Identificação da transação de transporte |
Um número de identificação único para a atribuição de capacidade, atribuído pelo mercado organizado ou pelo ORT |
6. |
Data e hora de criação |
Data e hora de criação da transação |
7. |
Data/hora da abertura do leilão |
A data e a hora em que um leilão abre para licitação |
8. |
Data/hora do fim do leilão |
A data e a hora do fim de um leilão |
9. |
Tipo da transação de transporte |
O tipo identifica a natureza da transação de transporte a comunicar em conformidade com as normas da indústria atuais aplicáveis, conforme especificado pelo código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados. |
10. |
Data e hora de início |
Data e hora de início da execução da transação de transporte |
11. |
Data e hora de fim |
Data e hora de fim da execução da transação de transporte |
12. |
Capacidade oferecida |
A quantidade de capacidade disponível no leilão, expressa na unidade de medida; relevante apenas para efeitos de monitorização do comportamento de licitação |
13. |
Categoria de capacidade |
Categoria de capacidade aplicável |
Dados para a comunicação relativa ao ciclo de vida |
||
14. |
Tipo de ação |
Código de situação do relatório a comunicar, em conformidade com as normas da indústria atuais aplicáveis, conforme especificado no código da rede de gás relativo à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados |
Dados para a comunicação da quantidade e do preço |
||
15. |
Quantidade |
Número total de unidades atribuídas com a transação de transporte expressas na unidade de medida |
16. |
Unidade de medida |
A unidade de medida utilizada |
17. |
Moeda |
A moeda em que o montante monetário é expresso |
18. |
Preço total |
Preço de reserva aquando do leilão, acrescido do prémio de leilão ou tarifa regulamentada no caso de outro mecanismo de atribuição que não um leilão |
19. |
Preço de reserva fixo ou flutuante |
Identificação do tipo de preço de reserva |
20. |
Preço de reserva |
Identificação do preço de reserva para o leilão |
21. |
Preço do prémio |
Identificação do preço do prémio para o leilão |
Dados para identificação da localização e do participante no mercado |
||
22. |
Identificação do ponto da rede |
Dentro de um sistema de rede, nos termos do código EIC |
23. |
Agrupamento |
Especificação do agrupamento |
24. |
Direção |
Especificação da direção |
25. |
Identificação do ORT 1 |
A identificação do ORT para o qual a comunicação dos dados é efetuada |
26. |
Identificação do ORT 2 |
Identificação do ORT contraparte |
27. |
Identificação do participante no mercado |
O participante no mercado ao qual a capacidade é atribuída |
28. |
Grupo de compensação ou código de carteira |
O grupo de compensação (ou grupos de compensação no caso de produtos agrupados) ao qual pertence o expedidor ou o código da carteira utilizado pelo expedidor, se não for aplicável um grupo de compensação |
Dados aplicáveis apenas a atribuições secundárias |
||
29. |
Procedimento aplicável |
Especificação do procedimento aplicável |
30. |
Montante máximo constante da proposta |
O valor máximo que o cessionário estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida |
31. |
Montante mínimo constante da proposta |
O valor mínimo que o cedente estaria disposto a oferecer, expresso na moeda por unidade de medida |
32. |
Quantidade máxima |
A quantidade máxima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender ao criar a proposta de negociação |
33. |
Quantidade mínima |
A quantidade mínima que o cessionário/cedente estaria disposto a adquirir/vender ao criar a proposta de negociação |
34. |
Preço pago ao ORT (preço subjacente) |
Aplicável apenas quando existe uma atribuição expressa na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h |
35. |
Preço pago pelo cessionário ao cedente |
Preço que o cessionário paga ao cedente, expresso na moeda por unidade de medida, que deve ser kWh/h |
36. |
Identificação do cedente |
O participante no mercado que cede a capacidade |
37. |
Identificação do cessionário |
O participante no mercado que recebe a capacidade |
Campos de dados aplicáveis apenas a ordens emitidas em leilões para atribuições primárias |
||
38. |
ID da proposta |
Identificador numérico da proposta, atribuído pela entidade que comunica dados |
39. |
Número de ronda do leilão |
Um número inteiro que aumenta sempre que um leilão não obtenha resultados e volte a ser realizado com parâmetros diferentes, e que tem como valor inicial 1; deixar em branco no caso de leilões sem rondas vinculativas, por exemplo, leilões para o dia seguinte |
40. |
Preço constante da proposta |
O preço proposto para cada unidade de capacidade, excluindo o preço de reserva; expresso na moeda e unidade de medida. |
41. |
Quantidade constante da proposta |
A quantidade objeto de licitação, expressa na unidade de medida |