22.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2014 DA COMISSÃO

de 21 de novembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que diz respeito aos contingentes pautais para o açúcar originário da Sérvia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 180.o e 187.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (3) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013. O artigo 26.o, n.o 4, do AEA prevê um acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Sérvia das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 180 000 toneladas.

(2)

O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) (a seguir designado por «protocolo»), foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/EU do Conselho (5) e 2014/518/Euratom (6) do Conselho.

(3)

O artigo 2.o do protocolo altera o artigo 26.o, n.o 4, do AEA a fim de aumentar os contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia dentro do limite de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2014/517/UE, o protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Assim, o aumento dos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia deve produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (7) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no sector do açúcar, incluindo os originários da Sérvia. É, pois, necessário alterar esse regulamento para ter em conta o protocolo.

(6)

Em conformidade com o artigo 11.o do protocolo, no primeiro ano de aplicação do protocolo a título provisório, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes pautais existentes devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais especificados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrido antes de 1 de agosto de 2014. Assim, para 2014, o aumento do volume dos contingentes existentes para o açúcar originário da Sérvia deve estar disponível para o período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014.

(7)

Considerando que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, os contingentes pautais são geridos por campanha de comercialização nesse setor, há que ter em conta o aumento proporcional dos volumes dos contingentes pautais abertos para a campanha de comercialização de 2013/2014 e os volumes a conceder para a campanha de comercialização de 2014/2015, em conformidade com o protocolo. O aumento proporcional do volume anual para os meses de agosto e setembro de 2014 corresponde a 167 toneladas de açúcar. Atendendo a que não é possível utilizar essa quantidade antes do final da campanha de comercialização de 2013/2014, a mesma deve ser disponibilizada na campanha de comercialização de 2014/2015.

(8)

Nos termos do seu artigo 135.o, segundo parágrafo, o AEA não é aplicável no Kosovo (8). O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (9) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 (10). Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 já não prevê concessões para as importações para a União de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários do Kosovo, as referências ao Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e ao Kosovo no Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser suprimidas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(10)

Atendendo a que a campanha de comercialização de 2014/2015 tem início em 1 de outubro de 2014, as alterações do Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser aplicáveis assim que possível e o presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor imediatamente.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, a alínea b) é suprimida;

2)

no artigo 1.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

no artigo 26.o, n.o 4, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (11), conforme alterado pelo Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (12).

;

3)

no artigo 2.o, alínea b), a expressão «do Kosovo» e a nota de rodapé correspondente são suprimidas;

4)

no anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2014/2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(3)  Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).

(4)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.

(5)  Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).

(6)  Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).

(7)  Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).

(8)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(9)  Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (JO L 240 de 23.9.2000, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).

(11)  JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.

(12)  JO L 233 de 6.8.2014, p. 3


ANEXO

A parte II do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009 passa a ter a seguinte redação:

«Parte II: açúcar dos Balcãs

PAÍS TERCEIRO ou território aduaneiro

Número de ordem

Código NC

Quantidade (toneladas)

Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t)

Albânia

09.4324

1701 e 1702

1 000

0

Bósnia e Herzegovina

09.4325

1701 e 1702

12 000

0

Sérvia

09.4326

1701 e 1702

181 000 (1)

0

Antiga República jugoslava da Macedónia

09.4327

1701 e 1702

7 000

0


(1)  Para a campanha de comercialização de 2014/2015, a quantidade é de 181 167 toneladas.»