22.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 335/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1250/2014 DA COMISSÃO
de 21 de novembro de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 891/2009 no que diz respeito aos contingentes pautais para o açúcar originário da Sérvia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 180.o e 187.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Sérvia, por outro (2) (a seguir designado por «AEA»), foi aprovado pela Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão (3) e entrou em vigor em 1 de setembro de 2013. O artigo 26.o, n.o 4, do AEA prevê um acesso isento de direitos às importações para a União de produtos originários da Sérvia das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, dentro dos limites de um contingente pautal anual de 180 000 toneladas. |
(2) |
O Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (4) (a seguir designado por «protocolo»), foi assinado em 25 de junho de 2014. A sua assinatura em nome da União Europeia, da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos Estados-Membros foi autorizada pelas Decisões 2014/517/EU do Conselho (5) e 2014/518/Euratom (6) do Conselho. |
(3) |
O artigo 2.o do protocolo altera o artigo 26.o, n.o 4, do AEA a fim de aumentar os contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia dentro do limite de um contingente pautal anual de 181 000 toneladas. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 3.o da Decisão 2014/517/UE, o protocolo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 14.o, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. Assim, o aumento dos contingentes pautais existentes para o açúcar originário da Sérvia deve produzir efeitos a partir de 1 de agosto de 2014. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão (7) prevê a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais no sector do açúcar, incluindo os originários da Sérvia. É, pois, necessário alterar esse regulamento para ter em conta o protocolo. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 11.o do protocolo, no primeiro ano de aplicação do protocolo a título provisório, os volumes dos novos contingentes pautais e o aumento dos volumes dos contingentes pautais existentes devem ser calculados em proporção dos volumes de base anuais especificados no protocolo, tendo em conta a parte do período decorrido antes de 1 de agosto de 2014. Assim, para 2014, o aumento do volume dos contingentes existentes para o açúcar originário da Sérvia deve estar disponível para o período de 1 de agosto de 2014 a 31 de dezembro de 2014. |
(7) |
Considerando que, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 891/2009, os contingentes pautais são geridos por campanha de comercialização nesse setor, há que ter em conta o aumento proporcional dos volumes dos contingentes pautais abertos para a campanha de comercialização de 2013/2014 e os volumes a conceder para a campanha de comercialização de 2014/2015, em conformidade com o protocolo. O aumento proporcional do volume anual para os meses de agosto e setembro de 2014 corresponde a 167 toneladas de açúcar. Atendendo a que não é possível utilizar essa quantidade antes do final da campanha de comercialização de 2013/2014, a mesma deve ser disponibilizada na campanha de comercialização de 2014/2015. |
(8) |
Nos termos do seu artigo 135.o, segundo parágrafo, o AEA não é aplicável no Kosovo (8). O Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (9) foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1215/2009 (10). Atendendo a que o Regulamento (CE) n.o 1215/2009 já não prevê concessões para as importações para a União de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários do Kosovo, as referências ao Regulamento (CE) n.o 2007/2000 e ao Kosovo no Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser suprimidas. |
(9) |
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Atendendo a que a campanha de comercialização de 2014/2015 tem início em 1 de outubro de 2014, as alterações do Regulamento (CE) n.o 891/2009 devem ser aplicáveis assim que possível e o presente regulamento deve, portanto, entrar em vigor imediatamente. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 891/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
no artigo 1.o, a alínea b) é suprimida; |
2) |
no artigo 1.o, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:
; |
3) |
no artigo 2.o, alínea b), a expressão «do Kosovo» e a nota de rodapé correspondente são suprimidas; |
4) |
no anexo I, a parte II é substituída pelo texto do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2014/2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.
(3) Decisão 2013/490/UE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 22 de julho de 2013, relativa à celebração do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro (JO L 278 de 18.10.2013, p. 14).
(4) JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.
(5) Decisão 2014/517/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, e à aplicação provisória do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 1).
(6) Decisão 2014/518/Euratom do Conselho, de 14 de abril de 2014, que aprova a celebração pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Sérvia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia (JO L 233 de 6.8.2014, p. 20).
(7) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
(8) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(9) Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de setembro de 2000, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (JO L 240 de 23.9.2000, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia (JO L 328 de 15.12.2009, p. 1).
(11) JO L 278 de 18.10.2013, p. 16.
(12) JO L 233 de 6.8.2014, p. 3.»
ANEXO
A parte II do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 891/2009 passa a ter a seguinte redação:
«Parte II: açúcar dos Balcãs
PAÍS TERCEIRO ou território aduaneiro |
Número de ordem |
Código NC |
Quantidade (toneladas) |
Direito de importação aplicado ao contingente (EUR/t) |
Albânia |
09.4324 |
1701 e 1702 |
1 000 |
0 |
Bósnia e Herzegovina |
09.4325 |
1701 e 1702 |
12 000 |
0 |
Sérvia |
09.4326 |
1701 e 1702 |
181 000 (1) |
0 |
Antiga República jugoslava da Macedónia |
09.4327 |
1701 e 1702 |
7 000 |
0 |
(1) Para a campanha de comercialização de 2014/2015, a quantidade é de 181 167 toneladas.»