1.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 315/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1171/2014 DA COMISSÃO

de 31 de outubro de 2014

que altera e retifica os anexos I, III, VI, IX, XI e XVII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis aos veículos novos. A Diretiva 2007/46/CE tornou a homologação CE dos veículos completos obrigatória para todas as categorias de veículos, incluindo os fabricados em várias fases, em conformidade com o calendário que figura no seu anexo XIX.

(2)

É necessário complementar os requisitos do anexo XVII da Diretiva 2007/46/CE relativamente ao procedimento a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases a fim de tornar este procedimento totalmente operacional. Os anexos I, III e IX da Diretiva 2007/46/CE devem também ser alterados de forma a assegurar a ligação entre as diferentes fases de construção de um veículo fabricado em várias fases.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou diversas diretivas, que foram substituídas pelos regulamentos correspondentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). Com a revogação da maioria dessas diretivas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 a partir de 1 de novembro de 2014, é necessário atualizar as entradas pertinentes do anexo VI da Diretiva 2007/46/CE.

(4)

Importa retificar o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE para garantir a coerência da numeração utilizada nos diferentes modelos do certificado de conformidade para as entradas relativas à massa em ordem de marcha e a massa efetiva. Além disso, é necessário clarificar no anexo XI que os sistemas de apoios de cabeça só são obrigatórios para os veículos da categoria M1.

(5)

Por conseguinte, a Diretiva 2007/46/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

É necessário dar tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos relativos ao procedimento de homologação em várias fases e modificar o certificado de conformidade em conformidade com o presente regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os anexos I, III, VI, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   O anexo XVII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

As homologações dos modelos de veículos novos são concedidas em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE com a redação dada pelo presente regulamento.

Os fabricantes devem emitir certificados de conformidade para todos os veículos novos em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE com a redação dada pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Pode ser aplicável antes dessa data mediante pedido dos fabricantes à entidade homologadora.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).


ANEXO I

A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 0.2.2. seguinte:

«0.2.2.

Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/da fase anterior (listar as informações para cada fase. Pode usar-se uma matriz)

Tipo:

Variante(s):

Versão(ões):

Número de homologação do modelo, incluindo o número de eventual extensão»

;

b)

É aditado o ponto 0.5.1. seguinte:

«0.5.1.

Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores»

.

2)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o ponto 0.2.2. seguinte:

«0.2.2.

Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/da fase anterior (listar as informações para cada fase. Pode usar-se uma matriz):

Tipo:

Variante(s):

Versão(ões):

Número de homologação do modelo, incluindo o número de eventual extensão»

;

b)

É aditado o ponto 0.5.1. seguinte:

«0.5.1.

Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores»

;

c)

São aditados os seguintes pontos 2.17, 2.17.1 e 2.17.2:

«2.17.

Veículo submetido a homologação em várias fases (unicamente no caso de veículos incompletos ou completados da categoria N1 abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 715/2007: sim/não (1)

2.17.1.

Massa do veículo de base em ordem de marcha: kg

2.17.2.

Massa acrescentada por omissão (DAM), calculada segundo o disposto na secção 5 do anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008: kg»

.

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No modelo A, o ponto 0.5 é alterado do seguinte modo:

«0.5.

Nome da empresa e endereço do fabricante do veículo completo/completado (1

;

b)

No modelo A, é aditado o seguinte ponto 0.5.1:

«0.5.1

Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores»

;

c)

No modelo A, o apêndice passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice

Lista dos atos regulamentares com os quais o modelo de veículo deve estar em conformidade

(a preencher unicamente no caso das homologações ao abrigo do artigo 6.o, n.o 3)

Objeto (1)

Referência do ato regulamentar (1)

Alterado por

Aplicável às variantes

1.

Nível sonoro admissível

 

 

 

2.

Emissões

 

 

 

3.

Reservatórios de combustível/dispositivos de proteção à retaguarda

 

 

 

 

 

 

.

4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I, Veículos completos e completados, é alterada do seguinte modo:

i)

Em «Modelo B — Lado 1 — Veículos completados — Certificado de conformidade CE», o ponto 0.2.2 passa a ter a seguinte redação:

«0.2.2.

Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/das fases anteriores (listar as informações para cada fase):

Tipo:

Variante (a):

Versão (a):

Número de homologação do modelo, número da extensão»

,

ii)

Em «Modelo B — Lado 1 — Veículos completados — Certificado de conformidade CE», o ponto 0.5.1 passa a ter a seguinte redação:

«0.5.1.

Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores»

,

iii)

Em «Lado 2 — Veículos das categorias O3 e O4 (veículos completos e completados)», é aditado o seguinte ponto 13.2:

«13.2.

Massa efetiva do veículo: kg»

;

b)

A parte II, Veículos incompletos, é alterada do seguinte modo:

i)

Em «Modelo C1 — Lado 1, Veículos incompletos, certificado de conformidade CE», é aditado o seguinte ponto 0.2.2:

«0.2.2.

Para veículos homologados em várias fases, informação sobre a homologação do veículo de base/das fases anteriores (listar as informações para cada fase):

Tipo:

Variante (a):

Versão (a):

Número de homologação do modelo, número da extensão»

,

ii)

Em «Modelo C1 — Lado 1, Veículos incompletos, certificado de conformidade CE», é aditado o seguinte ponto 0.5.1:

«0.5.1.

Para veículos homologados em várias fases, nome da empresa e endereço do fabricante do veículo de base/das fases anteriores»

,

iii)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M1 (veículos incompletos)», é suprimido o ponto 13.2,

iv)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M1 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

v)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M1 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

vi)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M2 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

vii)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M2 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

viii)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M3 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

ix)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria M3 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

x)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N1 (veículos incompletos)», é suprimido o ponto 13,

xi)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N1 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

xii)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N1 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

xiii)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N2 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

xiv)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N2 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

xv)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N3 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

xvi)

Em «Lado 2 — Veículos da categoria N3 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

xvii)

Em «Lado 2 — Veículos das categorias O1 e O2 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

xviii)

Em «Lado 2 — Veículos das categorias O1 e O2 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

xix)

Em «Lado 2 — Veículos das categorias O3 e O4 (veículos incompletos)», o ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

Massa do veículo incompleto em ordem de marcha: … kg»

,

xx)

Em «Lado 2 — Veículos das categorias O3 e O4 (veículos incompletos)», é aditado o seguinte ponto 14.2:

«14.2.

Massa efetiva do veículo incompleto: … kg»

,

xxi)

Nas notas explicativas referentes ao anexo IX, a nota de rodapé e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

As entradas 4 e 4.1 devem ser preenchidas em conformidade com as definições 25 (distância entre eixos) e 26 (espaçamento dos eixos) do Regulamento (UE) n.o 1230/2012, respetivamente»

.

5)

O anexo XI é alterado do seguinte modo:

a)

No apêndice 1, a entrada 38A é alterada do seguinte modo:

«38A

Apoios de cabeça incorporados, ou não, nos bancos dos veículos

Regulamento (CE) n.o 661/2009

Regulamento UNECE n.o 25

D

G+D»

 

 

;

b)

No apêndice 4, a entrada 38A é suprimida.


(1)  Em conformidade com o anexo IV da presente diretiva»


ANEXO II

«

ANEXO XVII

PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES

1.   OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES

1.1.

O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige ações conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e ao intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os atos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não tenham sido homologadas. O fabricante da fase anterior deve fornecer informações ao fabricante da fase subsequente relativamente a qualquer alteração que possa afetar a homologação de sistemas ou de todo o veículo. Essas informações devem ser fornecidas a partir do momento em que a nova extensão para o modelo de veículo completo tenha sido emitida e, o mais tardar, na data do início da produção do veículo incompleto.

1.2.

Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. O fabricante da fase subsequente não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, exceto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida.

1.3.

O procedimento de homologação em várias fases pode ser utilizado por um único fabricante. No entanto, o procedimento de homologação em várias fases não deve ser utilizado para contornar os requisitos aplicáveis aos veículos construídos numa única fase. Em particular, não se considera que os veículos homologados deste modo são construídos em várias fases no contexto do ponto 3.4 do presente anexo e dos artigos 22.o, 23.o e 27.o da presente diretiva (limites para pequenas séries e fins de série).

2.   OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS

2.1.

A autoridade de homologação deve:

a)

Verificar se todos os certificados de homologação CE emitidos em conformidade com os atos regulamentares que são aplicáveis à homologação de veículos abrangem o modelo de veículo no seu estado de acabamento e correspondem aos requisitos impostos;

b)

Assegurar que todos os dados relevantes, tendo em conta o estado de acabamento do veículo, estão incluídos no dossiê de fabrico;

c)

Assegurar-se, através da documentação, de que a(s) especificação(ões) e os dados do veículo contidos na parte I do seu dossiê de fabrico estão incluídos nos dados contidos nos dossiês de homologação e nos certificados de homologação CE, em relação aos atos regulamentares aplicáveis; e, no caso de um veículo completado, confirmar, quando uma rubrica da parte I do dossiê de fabrico não estiver incluída no dossiê de homologação relativo a qualquer um dos atos regulamentares, que a peça ou a característica em causa está de acordo com as indicações contidas no dossiê de fabrico;

d)

Efetuar ou mandar efetuar, numa amostra selecionada de veículos do modelo a homologar, inspeções de peças e sistemas do veículo para verificar se o(s) veículo(s) é(são) fabricado(s) de acordo com os dados relevantes contidos no dossiê de homologação, autenticado em relação a todos os atos regulamentares aplicáveis;

e)

Efetuar ou mandar efetuar as verificações de instalação pertinentes em relação às unidades técnicas autónomas, se aplicável.

2.2.

O número de veículos a inspecionar para efeitos no disposto na alínea d) do ponto 2.1 deve ser suficiente para permitir o controlo correto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:

motor,

caixa de velocidades,

eixos motores (número, posição, interligação),

eixos direcionais (número e posição),

estilos da carroçaria,

número de portas,

lado da condução,

número de bancos,

nível de equipamento

3.   REQUISITOS APLICÁVEIS

3.1.

As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores.

3.2.

Para a homologação de veículos completos, a legislação (em especial os requisitos do anexo II e, em particular, os atos enumerados no anexo IV e no anexo XI da presente diretiva) deve aplicar-se como se a homologação fosse concedida (ou objeto de extensão) ao fabricante do veículo de base.

3.2.1.

Se um tipo de sistema/componente de um veículo não tiver sido modificado, a homologação do sistema/componente concedida na fase anterior mantém-se válida enquanto a data da primeira matrícula no ato regulamentar específico não tiver sido atingida.

3.2.2.

Se um tipo de sistema de um veículo tiver sido modificado na fase subsequente, de tal modo que tenha de voltar a ser ensaiado para efeitos de homologação, a avaliação deve ser limitada às partes do sistema que tenham sido modificadas ou afetadas pelas modificações.

3.2.3.

Se um sistema de um veículo ou um modelo de veículo completo for modificado por outro fabricante na fase subsequente de tal modo que, com exceção do nome do fabricante, ainda possam continuar a ser considerados o mesmo tipo/modelo, o requisito aplicável a tipos/modelos existentes poderá continuar a ser aplicável enquanto a data para a primeira matrícula no ato regulamentar aplicável não tiver sido atingida.

3.2.4.

Se a categoria de um veículo for alterada, os requisitos aplicáveis à nova categoria devem ser cumpridos. Os certificados de homologação da categoria anterior podem ser aceites desde que os requisitos que o veículo cumpre sejam os mesmos ou mais rigorosos do que as aplicáveis à nova categoria.

3.3.

Com o acordo da entidade homologadora, uma homologação de veículo completo concedida ao fabricante da fase subsequente não precisa de ser objeto de extensão ou revista quando uma extensão concedida ao veículo da fase anterior não afete a fase subsequente ou os dados técnicos do veículo. No entanto, o número de homologação, incluindo a extensão do veículo da fase(s) anterior(es), deve ser reproduzida no ponto 0.2.2 do certificado de conformidade do veículo da fase subsequente.

3.4.

Se a zona de carga de um veículo completo ou completado da categoria N ou O for modificada por outro fabricante para acrescentar acessórios amovíveis para armazenar e segurar a carga (por exemplo, revestimento do espaço de carga, estruturas porta-bagagens e grades de tejadilho), tais elementos podem ser tratados como parte da massa útil e não é necessária uma homologação se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:

a)

As modificações não afetam a homologação do veículo de nenhum modo, com exceção de um aumento da massa efetiva do veículo;

b)

O acessórios acrescentados podem ser retirados sem utilizar ferramentas especiais.

4.   IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO

4.1.

O número de identificação do veículo de base (NIV) previsto pelo Regulamento (UE) n.o 19/2011 (1) deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a “rastreabilidade” do processo;

4.2.

Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pelo Regulamento (UE) n.o 19/2011, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a sua utilização. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações, pela ordem indicada:

nome do fabricante,

secções 1, 3 e 4 do número de homologação CE,

fase da homologação,

número de identificação do veículo de base,

massa máxima tecnicamente admissível do veículo em carga se o valor tiver sido alterado durante essa fase da homologação,

massa máxima tecnicamente admissível do conjunto de veículos em carga (se o valor tiver sido alterado durante a fase de homologação em curso e se for permitido atrelar um reboque ao veículo). Deve utilizar-se “0” quando não é permitido atrelar um reboque ao veículo.

massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo, indicados por ordem, da frente para a retaguarda, se o valor tiver sido alterado durante a fase de homologação em curso,

no caso de um semirreboque ou reboque de eixo central, a massa máxima tecnicamente admissível no ponto de engate se o valor tiver sido alterado durante fase de homologação em curso.

Salvo disposição supra em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos do anexo I e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 19/2011.

Apêndice

MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE

O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.

NOME DO FABRICANTE (fase 3)

e2*2007/46*2609

Fase 3

WD9VD58D98D234560

1 500 kg

2 500 kg

1 — 700 kg

2 — 810 kg

»

(1)  Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).