1.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 315/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1171/2014 DA COMISSÃO
de 31 de outubro de 2014
que altera e retifica os anexos I, III, VI, IX, XI e XVII da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2007/46/CE estabelece um quadro harmonizado que contém as disposições administrativas e os requisitos técnicos gerais aplicáveis aos veículos novos. A Diretiva 2007/46/CE tornou a homologação CE dos veículos completos obrigatória para todas as categorias de veículos, incluindo os fabricados em várias fases, em conformidade com o calendário que figura no seu anexo XIX. |
(2) |
É necessário complementar os requisitos do anexo XVII da Diretiva 2007/46/CE relativamente ao procedimento a seguir durante o processo de homologação CE em várias fases a fim de tornar este procedimento totalmente operacional. Os anexos I, III e IX da Diretiva 2007/46/CE devem também ser alterados de forma a assegurar a ligação entre as diferentes fases de construção de um veículo fabricado em várias fases. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou diversas diretivas, que foram substituídas pelos regulamentos correspondentes da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE). Com a revogação da maioria dessas diretivas pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 a partir de 1 de novembro de 2014, é necessário atualizar as entradas pertinentes do anexo VI da Diretiva 2007/46/CE. |
(4) |
Importa retificar o anexo IX da Diretiva 2007/46/CE para garantir a coerência da numeração utilizada nos diferentes modelos do certificado de conformidade para as entradas relativas à massa em ordem de marcha e a massa efetiva. Além disso, é necessário clarificar no anexo XI que os sistemas de apoios de cabeça só são obrigatórios para os veículos da categoria M1. |
(5) |
Por conseguinte, a Diretiva 2007/46/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
É necessário dar tempo suficiente aos fabricantes para adaptarem os seus veículos aos novos requisitos relativos ao procedimento de homologação em várias fases e modificar o certificado de conformidade em conformidade com o presente regulamento. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Os anexos I, III, VI, IX e XI da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
2. O anexo XVII da Diretiva 2007/46/CE é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
As homologações dos modelos de veículos novos são concedidas em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE com a redação dada pelo presente regulamento.
Os fabricantes devem emitir certificados de conformidade para todos os veículos novos em conformidade com a Diretiva 2007/46/CE com a redação dada pelo presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Pode ser aplicável antes dessa data mediante pedido dos fabricantes à entidade homologadora.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 200 de 31.7.2009, p. 1).
ANEXO I
A Diretiva 2007/46/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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5) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
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(1) Em conformidade com o anexo IV da presente diretiva»
ANEXO II
ANEXO XVII
PROCEDIMENTOS A SEGUIR DURANTE O PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO CE EM VÁRIAS FASES
1. OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES
1.1. |
O funcionamento satisfatório do processo de homologação CE em várias fases exige ações conjuntas por parte de todos os fabricantes envolvidos. Para esse fim, as entidades homologadoras devem assegurar, antes de concederem a homologação da primeira fase e das fases subsequentes, que existem acordos adequados entre os diversos fabricantes no que se refere ao fornecimento e ao intercâmbio de documentos e informações, de modo que o modelo de veículo completado cumpra os requisitos técnicos constantes de todos os atos regulamentares aplicáveis, conforme prescrito no anexo IV e no anexo XI. Tais informações devem incidir, nomeadamente, sobre as homologações dos sistemas, componentes e unidades técnicas pertinentes e sobre as peças do veículo que fazem parte do veículo incompleto mas ainda não tenham sido homologadas. O fabricante da fase anterior deve fornecer informações ao fabricante da fase subsequente relativamente a qualquer alteração que possa afetar a homologação de sistemas ou de todo o veículo. Essas informações devem ser fornecidas a partir do momento em que a nova extensão para o modelo de veículo completo tenha sido emitida e, o mais tardar, na data do início da produção do veículo incompleto. |
1.2. |
Cada fabricante envolvido num processo de homologação CE em várias fases é responsável pela homologação e pela conformidade da produção de todos os sistemas, componentes ou unidades técnicas fabricados por si ou adicionados por si à fase previamente construída. O fabricante da fase subsequente não é responsável por elementos que tenham sido homologados numa fase anterior, exceto nos casos em que modifique peças importantes de tal forma que a homologação previamente concedida deixe de ser válida. |
1.3. |
O procedimento de homologação em várias fases pode ser utilizado por um único fabricante. No entanto, o procedimento de homologação em várias fases não deve ser utilizado para contornar os requisitos aplicáveis aos veículos construídos numa única fase. Em particular, não se considera que os veículos homologados deste modo são construídos em várias fases no contexto do ponto 3.4 do presente anexo e dos artigos 22.o, 23.o e 27.o da presente diretiva (limites para pequenas séries e fins de série). |
2. OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES HOMOLOGADORAS
2.1. |
A autoridade de homologação deve:
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2.2. |
O número de veículos a inspecionar para efeitos no disposto na alínea d) do ponto 2.1 deve ser suficiente para permitir o controlo correto das várias combinações a submeter a homologação CE, de acordo com o estado de acabamento do veículo e com os seguintes critérios:
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3. REQUISITOS APLICÁVEIS
3.1. |
As homologações CE, de acordo com o presente anexo, devem ser concedidas em relação ao estado de acabamento do modelo de veículo nesse momento e devem incluir todas as homologações concedidas em fases anteriores. |
3.2. |
Para a homologação de veículos completos, a legislação (em especial os requisitos do anexo II e, em particular, os atos enumerados no anexo IV e no anexo XI da presente diretiva) deve aplicar-se como se a homologação fosse concedida (ou objeto de extensão) ao fabricante do veículo de base. |
3.2.1. |
Se um tipo de sistema/componente de um veículo não tiver sido modificado, a homologação do sistema/componente concedida na fase anterior mantém-se válida enquanto a data da primeira matrícula no ato regulamentar específico não tiver sido atingida. |
3.2.2. |
Se um tipo de sistema de um veículo tiver sido modificado na fase subsequente, de tal modo que tenha de voltar a ser ensaiado para efeitos de homologação, a avaliação deve ser limitada às partes do sistema que tenham sido modificadas ou afetadas pelas modificações. |
3.2.3. |
Se um sistema de um veículo ou um modelo de veículo completo for modificado por outro fabricante na fase subsequente de tal modo que, com exceção do nome do fabricante, ainda possam continuar a ser considerados o mesmo tipo/modelo, o requisito aplicável a tipos/modelos existentes poderá continuar a ser aplicável enquanto a data para a primeira matrícula no ato regulamentar aplicável não tiver sido atingida. |
3.2.4. |
Se a categoria de um veículo for alterada, os requisitos aplicáveis à nova categoria devem ser cumpridos. Os certificados de homologação da categoria anterior podem ser aceites desde que os requisitos que o veículo cumpre sejam os mesmos ou mais rigorosos do que as aplicáveis à nova categoria. |
3.3. |
Com o acordo da entidade homologadora, uma homologação de veículo completo concedida ao fabricante da fase subsequente não precisa de ser objeto de extensão ou revista quando uma extensão concedida ao veículo da fase anterior não afete a fase subsequente ou os dados técnicos do veículo. No entanto, o número de homologação, incluindo a extensão do veículo da fase(s) anterior(es), deve ser reproduzida no ponto 0.2.2 do certificado de conformidade do veículo da fase subsequente. |
3.4. |
Se a zona de carga de um veículo completo ou completado da categoria N ou O for modificada por outro fabricante para acrescentar acessórios amovíveis para armazenar e segurar a carga (por exemplo, revestimento do espaço de carga, estruturas porta-bagagens e grades de tejadilho), tais elementos podem ser tratados como parte da massa útil e não é necessária uma homologação se estiverem satisfeitas ambas as condições seguintes:
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4. IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
4.1. |
O número de identificação do veículo de base (NIV) previsto pelo Regulamento (UE) n.o 19/2011 (1) deve ser mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação para assegurar a “rastreabilidade” do processo; |
4.2. |
Na segunda fase e fases subsequentes, para além da chapa regulamentar prescrita pelo Regulamento (UE) n.o 19/2011, cada fabricante deve apor ao veículo uma chapa adicional, cujo modelo se indica no apêndice do presente anexo. Essa chapa deve ser firmemente aplicada, num local visível e facilmente acessível, a uma parte do veículo não sujeita a substituição durante a sua utilização. Deve apresentar clara e indelevelmente as seguintes informações, pela ordem indicada:
Salvo disposição supra em contrário, a chapa deve cumprir os requisitos do anexo I e do anexo II do Regulamento (UE) n.o 19/2011. |
Apêndice
MODELO DA CHAPA ADICIONAL DO FABRICANTE
O exemplo que se segue é dado apenas a título indicativo.
NOME DO FABRICANTE (fase 3) e2*2007/46*2609 Fase 3 WD9VD58D98D234560 1 500 kg 2 500 kg 1 — 700 kg 2 — 810 kg |
(1) Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação do veículo de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).