22.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1113/2014 DA COMISSÃO
de 16 de outubro de 2014
que estabelece a forma e os pormenores técnicos da comunicação de dados a que se referem os artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2386/96 e (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (EU) n.o 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de recolher dados passíveis de comparação e de simplificar a comunicação de dados pelos Estados-Membros ou suas entidades ou organismos delegados referidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 256/2014, essa comunicação deve ser normalizada mediante a utilização de quadros com os dados a comunicar. Por conseguinte, é necessário adotar disposições relativas à forma e outros pormenores técnicos da comunicação de dados e informações. |
(2) |
Na sequência da revogação do Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho (2) pelo Regulamento (UE) n.o 256/2014, o Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão (3) deve ser igualmente revogado. |
(3) |
Na sequência da anulação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho (4) pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (5), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão (6) deve igualmente ser revogado pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A forma e outros pormenores técnicos da notificação à Comissão de dados e informações sobre projetos de investimento em infraestruturas energéticas referidos nos artigos 3.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 256/2014 são estabelecidos no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2386/96 e (UE, Euratom) n.o 833/2010.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem assegurar a coerência das informações estatísticas comunicadas com base no modelo previsto no anexo com as informações estatísticas comunicadas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1099/2008, relativo às estatísticas da energia.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 84 de 20.3.2014, p. 61.
(2) Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, de 16 de abril de 1996, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse comunitário nos setores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 102 de 25.4.1996, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2386/96 da Comissão, de 16 de dezembro de 1996, que aplica o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho, relativo à comunicação à Comissão dos projetos de investimento de interesse comunitário nos setores do petróleo, do gás natural e da eletricidade (JO L 326 de 17.12.1996, p. 13).
(4) Regulamento (UE, Euratom) n. o 617/2010 do Conselho, de 24 de Junho de 2010, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n. o 736/96 (JO L 180 de 15.7.2010, p. 7).
(5) Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, no processo C-490/10, Parlamento/Conselho, Coletânea 2012, p. I-0000.
(6) Regulamento (UE, Euratom) n.o 833/2010 da Comissão, de 21 de setembro de 2010, referente à execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho, relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia (JO L 248 de 22.9.2010, p. 36).
ANEXO