30.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 284/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1029/2014 DA COMISSÃO

de 26 de setembro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («regulamento relativo à interoperabilidade») (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 13, o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 73/2010 (2) da Comissão remetem para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão (3), que foi revogado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (4). As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o Regulamento (CE) n.o 2096/2005 devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de remeterem para o Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.

(2)

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remete para as normas estabelecidas pela Organização Internacional de Normalização (ISO). Porém, desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a ISO reviu e renumerou algumas destas normas. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para as normas ISO pertinentes devem, por conseguinte, ser atualizadas por forma a assegurar a coerência com a numeração e a edição mais recentes destas normas.

(3)

Os anexos I, III e XI do Regulamento (UE) n.o 73/2010 remetem para diversas definições e disposições estabelecidas no anexo 15 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) e, mais especificamente, para a sua décima segunda edição, de julho de 2004, que incorpora a alteração n.o 34. Desde a adoção do Regulamento (UE) n.o 73/2010, a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou uma série de definições e disposições e parte da estrutura do anexo 15 da Convenção de Chicago, mais recentemente na sua décima quarta edição, de julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37. As remissões feitas no Regulamento (UE) n.o 73/2010 para o anexo 15 da Convenção de Chicago devem, por conseguinte, ser atualizadas, a fim de satisfazer as obrigações jurídicas internacionais dos Estados-Membros e garantir a coerência com o quadro regulamentar internacional da ICAO.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é alterado como segue:

(1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   “Pacote de Informação Aeronáutica Integrada” (a seguir denominado IAIP): pacote em suporte papel ou eletrónico, constituído pelos seguintes elementos:

a)

Publicações de informação aeronáutica (a seguir denominadas AIP), incluindo as alterações;

b)

Suplementos das AIP;

c)

NOTAM, conforme definidos no n.o 17, e boletins de informação antes do voo;

d)

Circulares de informação aeronáutica; e

e)

Listas de verificação e listas de NOTAM válidos.»

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   “Dados sobre obstáculos”: dados relativos a todos os objetos fixos (temporários ou permanentes) e móveis, ou partes destes, localizados numa zona destinada ao movimento das aeronaves à superfície ou que se erguem acima de uma superfície definida para proteger as aeronaves em voo ou se situam fora dessas superfícies definidas e foram considerados perigosos para a navegação aérea.»

c)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   “Dados cartográficos do aeródromo”: os dados recolhidos para fins de compilação de informações cartográficas do aeródromo.»

d)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   “Prestador de serviços de informação aeronáutica”: organização responsável pela prestação de um serviço de informação aeronáutica, certificada em conformidade com os requisitos do Regulamento de Execução n.o 1035/2011 da Comissão.»

e)

O n.o 24 passa a ter a seguinte redação:

«24.   “Dados críticos”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea c), do anexo 15 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir denominada Convenção de Chicago).»

f)

O n.o 25 passa a ter a seguinte redação:

«25.   “Dados essenciais”: dados cuja classificação em termos de integridade está de acordo com a prevista no capítulo 1, secção 1.1, alínea b), do anexo 15 da Convenção de Chicago.»

(2)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o asseguram que o pessoal encarregado das tarefas de fornecimento de dados aeronáuticos ou de informação aeronáutica possua a formação, as competências e a autorização adequadas para exercer as funções que lhe são confiadas.»

(3)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, as partes referidas no n.o 2 do artigo 2.o devem aplicar e manter um sistema de gestão da qualidade que abranja as suas atividades relacionadas com o fornecimento de dados aeronáuticos e de informação aeronáutica, de acordo com os requisitos especificados no anexo VII, parte A.»

(4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

(5)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

(6)

O anexo XI é substituído pelo texto do anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (JO L 23 de 27.1.2010).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea (JO L 335 de 21.12.2005, p. 13).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).

(5)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


ANEXO I

No anexo I, na parte B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Ser fornecidos num formato digital em conformidade com as normas da ICAO referidas no anexo III, pontos 9, 9-A e 12;»


ANEXO II

«ANEXO III

DISPOSIÇÕES REFERIDAS NO ARTICULADO E NOS ANEXOS

1.

Capítulo 3, secção 3.7 Quality management system (sistema de gestão da qualidade), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

2.

Capítulo 3, secção 1.2.1 Horizontal reference system (sistema de referência horizontal), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

3.

Capítulo 3, secção 1.2.2 Vertical reference system (sistema de referência vertical), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

4.

Capítulo 4 Aeronautical Information Publications (AIP) (publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

5.

Capítulo 4, secção 4.3 Specifications for AIP Amendments (especificações para as alterações das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

6.

Capítulo 4, secção 4.4 Specifications for AIP Supplements (especificações para os suplementos das AIP), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

7.

Capítulo 5 NOTAM, do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

8.

Capítulo 6, secção 6.2 Provision of information in paper copy form (fornecimento de informação em formato papel), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9.

Capítulo 10, secção 10.1 Coverage areas and requirements for data provision (zonas de cobertura e requisitos aplicáveis ao fornecimento de dados), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

9-A

Capítulo 10, secção 10.2 Terrain data set — content, numerical specification and structure (conjunto de dados sobre o terreno — conteúdo, especificação numérica e estrutura), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

10.

Apêndice 1 Contents of Aeronautical Information Publication (AIP) (teor das publicações de informação aeronáutica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

11.

Apêndice 7 Aeronautical data publication resolution and integrity classification (resolução e classificação em termos de integridade da publicação de dados aeronáuticos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

12.

Apêndice 8 Terrain and obstacle data requirements (requisitos aplicáveis aos dados topográficos e sobre obstáculos), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (14.a edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).

13.

Object Management Group Unified Modelling Language (UML) Specification (especificação para a linguagem UML do grupo de gestão de objetos), versão 2.1.1.

14.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19107:2003 — Geographic informationSpatial schema (informação geográfica — esquema espacial) (1.a edição, 8.5.2003).

15.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19115:2003 — Geographic informationMetadata (informação geográfica — metadados) (1.a edição, 8.5.2003 [Corrigenda Cor 1:2006 5.7.2006]).

16.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19139:2007 — Geographic informationMetadataXML schema implementation (informação geográfica — metadados — implementação do esquema XML) (1.a edição, 17.4.2007).

17.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19118:2011 — Geographic informationEncoding (informação geográfica, codificação) (2.a edição, 10.10.2011).

18.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19136:2007 — Geographic informationGeography Markup Language (GML) (informação geográfica — linguagem de marcação geográfica) (1.a edição, 23.8.2007).

19.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 19757-3:2006 — Information technologyDocument Schema Definition Languages (DSDL) (tecnologia da informação — linguagens de definição de modelos documentais) — 3.a parte: validação baseada em regras — Schematron) (1.a edição, 24.5.2006).

20.

Documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System (sistema geodésico mundial) — manual de 1984 (2.a edição, 2002).

21.

Capítulo 7, secção 7.3.2 Cyclic redundancy check (CRC) algorithm (algoritmo de verificação da redundância cíclica), do documento ICAO 9674-AN/946 — World Geodetic System — 1984 (WGS-84) (2.a edição, 2002).

22.

Organização Internacional de Normalização, ISO/IEC 27002:2005 — Information technologySecurity techniquesCode of practice for information security management (tecnologia da informação — técnicas de segurança — código de boas práticas para a gestão da segurança da informação) (1.a edição, 15.6.2005).

23.

Organização Internacional de Normalização, ISO 28000:2007: — Specification for security management systems for the supply chain (especificações para os sistemas de gestão da segurança das cadeias de fornecimento) (1.a edição, 21.9.2007, em fase de revisão, a substituir pela 2.a edição, data-limite 31.1.2008 [em fase de consulta]).

24.

Eurocae ED-99A, User Requirements for Aerodrome Mapping Information (requisitos aplicáveis aos utilizadores no caso das informações cartográficas de aeródromos) (outubro de 2005).

25.

Organização Internacional de Normalização, ISO 19110:2005 — Geographic informationMethodology for feature cataloguing (informação geográfica — metodologia de catalogação de características) (1.a edição).»


ANEXO III

«ANEXO XI

Diferenças notificadas à ICAO e mencionadas no artigo 14.o

Capítulo 3, secção 3.5.2 Cyclic redundancy check (verificação da redundância cíclica), do anexo 15 da Convenção de Chicago — Serviços de Informação Aeronáutica (décima quarta edição, julho de 2013, que incorpora a alteração n.o 37).»