13.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 272/1


REGULAMENTO (UE) N.o 966/2014 DA COMISSÃO

de 12 de setembro de 2014

que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às especificações para o propionato de cálcio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(2)

Essas especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão, quer na sequência de um pedido.

(3)

Em 10 de setembro de 2013, foi apresentado um pedido de alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282). O pedido foi comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(4)

As especificações atuais para propionato de cálcio (E 282) fixam um teor máximo de fluoreto de 10 mg/kg, o que coloca dificuldades a nível do aprovisionamento de matérias-primas e de produção no que diz respeito a esse aditivo. O propionato de cálcio (E 282) é obtido a partir do óxido de cálcio (E 529), para o qual está estabelecido um teor máximo de fluoreto de 50 mg/kg. A fim de produzir propionato de cálcio em conformidade com o atual teor máximo de fluoreto estabelecido, os fabricantes têm de utilizar óxido de cálcio com teores máximos de fluoreto de 33 mg/kg, um teor que é inferior ao nível máximo atualmente autorizado. Em consequência, quase não existe óxido de cálcio disponível no mercado europeu para a produção de propionato de cálcio. A fim de se dispor de um aprovisionamento suficiente de óxido de cálcio para a produção de propionato de cálcio, o teor máximo de fluoreto para o propionato de cálcio deve ser aumentado de 10 mg/kg para 20 mg/kg.

(5)

O novo teor máximo de 20 mg/kg continua muito abaixo dos teores máximos de fluoreto atualmente em vigor para outros aditivos alimentares. A exposição adicional ao fluoreto com base no novo teor máximo deve continuar a ser limitada e não deve conduzir a um aumento da ingestão global. Por conseguinte, é adequado autorizar a alteração das especificações relativas ao aditivo alimentar propionato de cálcio (E 282).

(6)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista a atualizar a lista da União de aditivos alimentares, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. Dado que as atualizações em causa não são suscetíveis de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(7)

Assim sendo, o Regulamento (UE) n.o 231/2012 deve ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).


ANEXO

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, na entrada relativa a E 282 propionato de cálcio, a especificação relativa à pureza do fluoreto é substituída pela seguinte:

«Fluoreto

Teor não superior a 20 mg/kg.»