11.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 270/1


REGULAMENTO (UE) N.o 957/2014 DA COMISSÃO

de 10 de setembro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à supressão dos ésteres do ácido montânico (E 912)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (2) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(3)

Os ésteres do ácido montânico (E 912) são ceras autorizadas como agentes de revestimento no tratamento da superfície de citrinos, melões, papaias, mangas, abacates e ananases, em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(4)

O artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estipula que todos os aditivos alimentares autorizados na União antes de 20 de janeiro de 2009 ficam sujeitos a nova avaliação de risco a efetuar pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(5)

Para o efeito, o Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (3) prevê um programa de reavaliação de aditivos alimentares. Nos termos do Regulamento (UE) n.o 257/2010, a reavaliação dos aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes, deve ser concluída até 31 de dezembro de 2018. No entanto, certos aditivos alimentares, incluindo os ésteres do ácido montânico (E 912), têm maior prioridade, devendo ser avaliados mais cedo.

(6)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 257/2010, o(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e qualquer outra parte interessada devem apresentar os dados relacionados com a reavaliação do aditivo alimentar, no prazo definido pela Autoridade no seu convite à apresentação de dados.

(7)

Em 15 de fevereiro de 2012, a Autoridade lançou um convite à apresentação de dados científicos sobre os ésteres de ácido montânico (E 912) (4), em que convidava as partes interessadas a apresentarem, até 1 de junho de 2012, os dados solicitados ou outras informações.

(8)

Em 7 de junho de 2013, a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a reavaliação dos ésteres de ácido montânico (E 912) como aditivos alimentares (5). O parecer declarava não estarem disponíveis dados sobre a toxicocinética e a toxicidade reprodutiva e de desenvolvimento dos ésteres do ácido montânico. Os dados disponíveis sobre a toxicidade a curto prazo e subcrónica, a genotoxicidade, a toxicidade crónica e a carcinogenicidade dos ésteres do ácido montânico eram limitados. Não foram apresentados dados sobre a utilização. Com base nestas limitações, a Autoridade concluiu que não era possível avaliar os ésteres do ácido montânico como aditivo alimentar.

(9)

O artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 257/2010 prevê que, se as informações necessárias para a conclusão da reavaliação de um aditivo alimentar específico não forem apresentadas à Autoridade pelo(s) operador(es) de empresa(s) interessado(s) e por qualquer outra parte interessada dentro dos prazos estipulados, o aditivo alimentar pode ser retirado da lista da União de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. Por conseguinte, as especificações deste aditivo alimentar devem também ser retiradas do Regulamento (UE) n.o 231/2012.

(10)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a lista da União de aditivos alimentares deve ser alterada pelo procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, prevê que a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(12)

Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 devem ser alterados, suprimindo os ésteres do ácido montânico (E 912) da lista da União de aditivos alimentares autorizados, uma vez que, na falta de dados científicos recentes, a sua inclusão nessa lista deixou de se justificar.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os géneros alimentícios que contenham ésteres do ácido montânico (E 912) e tenham sido legalmente colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser comercializados até ao esgotamento das existências.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de setembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19).

(4)  http://www.efsa.europa.eu/en/dataclosed/call/120215a.htm

(5)  EFSA Journal (2013); 11(6):3236.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, secção 3, «Aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.

2)

Na parte E, na categoria de alimentos 4.1.1, «Frutas e produtos hortícolas frescos e inteiros», a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.


ANEXO II

No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, a entrada relativa ao aditivo alimentar E 912 é suprimida.