28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/121


REGULAMENTO (UE) N.o 912/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

que estabelece um regime de gestão da responsabilidade financeira relacionada com os órgãos jurisdicionais de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, estabelecidos por acordos internacionais em que a União é parte

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o investimento direto estrangeiro foi integrado no conjunto de questões que dependem da política comercial comum. Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), a União dispõe de competência exclusiva no que diz respeito à política comercial comum e pode ser parte em acordos internacionais que contenham disposições em matéria de investimento direto estrangeiro.

(2)

Os acordos de proteção dos investimentos podem incluir um mecanismo de resolução de litígios entre os investidores e o Estado, que permite que um investidor de um país terceiro intente uma ação contra um Estado em que tenha realizado um investimento. A resolução de litígios entre os investidores e o Estado pode resultar no pagamento de uma indemnização monetária. Além disso, nestes casos, haverá inevitavelmente custos significativos de gestão da arbitragem, bem como custos relativos à defesa do processo.

(3)

A responsabilidade internacional pelo tratamento que é objeto de um processo de resolução de litígios respeita a repartição de competências entre a União e os Estados-Membros. Consequentemente, a União será, em princípio, responsável pela defesa de eventuais ações por alegada violação das regras incluídas num acordo da competência exclusiva da União, independentemente de o tratamento em causa ser concedido pela própria União ou por um Estado-Membro.

(4)

Os acordos da União deverão oferecer aos investidores estrangeiros o mesmo nível elevado de proteção que o direito da União e os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros conferem aos investidores da União, mas não um nível de proteção mais elevado. Os acordos da União deverão assegurar a observância e salvaguarda dos poderes legislativos e do direito de regulação da União.

(5)

Se a União, enquanto entidade dotada de personalidade jurídica, tiver responsabilidade internacional pelo tratamento concedido, deverá, em virtude do direito internacional, pagar a indemnização na qual tenha sido condenada e suportar as custas do litígio. Contudo, o pagamento de uma indemnização pode decorrer quer do tratamento concedido pela própria União quer do tratamento concedido por um Estado-Membro. Consequentemente, não será justo que as indemnizações e as custas da arbitragem fiquem a cargo do orçamento da União, se o tratamento tiver sido concedido por um Estado-Membro, a não ser que o tratamento em causa seja exigido pelo direito da União. É, pois, necessário que a responsabilidade financeira seja repartida, nos termos do direito da União, entre a própria União e o Estado-Membro responsável pelo tratamento concedido, com base nos critérios estabelecidos no presente regulamento.

(6)

Na sua resolução de 6 de abril de 2011 sobre a futura Política Europeia em matéria de Investimento Internacional, o Parlamento Europeu apelou explicitamente à criação do mecanismo previsto no presente regulamento. Além disso, nas suas Conclusões de 25 de outubro de 2010 sobre uma política europeia em matéria de investimento internacional, o Conselho convidou a Comissão a estudar essa questão.

(7)

A responsabilidade financeira deverá ser imputada à entidade responsável pelo tratamento considerado incompatível com as disposições aplicáveis do acordo. Por conseguinte, deverá ser a própria União a assumir a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento em causa seja concedido por uma instituição, por um órgão, por um organismo ou por uma agência da União. O Estado-Membro em causa deverá assumir a responsabilidade financeira nos casos em que o tratamento seja concedido por esse Estado-Membro. Todavia, se o Estado-Membro atuar de acordo com as exigências do direito da União, por exemplo, transpondo uma diretiva adotada pela União, deverá ser a própria União a assumir a responsabilidade financeira, na medida em que o tratamento em causa seja exigido pelo direito da União. O presente regulamento deverá prever igualmente a possibilidade de um mesmo processo poder dizer respeito, em simultâneo, ao tratamento concedido por um Estado-Membro e ao tratamento exigido pelo direito da União, e deverá abranger todas as medidas tomadas pelos Estados-Membros e pela União. Nesses casos, os Estados-Membros e a União deverão assumir a responsabilidade financeira decorrente do tratamento específico concedido por qualquer deles.

(8)

A União deverá sempre atuar na qualidade de parte demandada se um litígio disser exclusivamente respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União, de modo a assumir a responsabilidade financeira potencial decorrente do litígio, de acordo com os critérios acima estabelecidos.

(9)

Caso a responsabilidade financeira potencial decorrente de um litígio recaia sobre um Estado-Membro, é justo e adequado que esse Estado-Membro atue na qualidade de parte demandada para defender o tratamento que concedeu ao investidor. As disposições estabelecidas no presente regulamento visam garantir que o orçamento da União e os recursos não financeiros da União não sejam sobrecarregados, mesmo temporariamente, quer pelas custas dos processos judiciais quer por qualquer indemnização a que o Estado-Membro em causa tenha sido condenado.

(10)

Os Estados-Membros podem, no entanto, preferir que a União atue na qualidade de parte demandada neste tipo de litígios, por exemplo por razões de competência técnica. Os Estados-Membros deverão, assim, ter a possibilidade de não atuar na qualidade de parte demandada, sem prejuízo da sua responsabilidade financeira.

(11)

A fim de assegurar que os interesses da União sejam adequadamente salvaguardados, é essencial que, em circunstâncias excecionais, a própria União atue na qualidade de parte demandada em litígios que envolvam o tratamento concedido por um Estado-Membro. Essas circunstâncias estão limitadas aos processos em que o litígio envolva também o tratamento concedido pela União, em que se revele que o tratamento concedido por um Estado-Membro é exigido pelo direito da União e em que esteja a ser impugnado um tratamento similar numa ação conexa intentada contra a União na Organização Mundial do Comércio (OMC), em que tenha sido criado um painel e a ação diga respeito à mesma questão jurídica específica e em que seja necessário assegurar uma argumentação coerente com a relativa ao processo que decorre na OMC.

(12)

Se a União atuar na qualidade de parte demandada em processos que envolvam medidas do Estado-Membro, a Comissão deverá conduzir a sua defesa de modo a proteger os interesses financeiros do Estado-Membro em causa.

(13)

As decisões relativas à atuação da União ou do Estado-Membro na qualidade de parte demandada deverão ser tomadas no âmbito do regime estabelecido no presente regulamento. É conveniente que a Comissão informe imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o modo como esse regime é aplicado.

(14)

O presente Regulamento deverá prever algumas disposições práticas para a condução de um processo arbitral, nos litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro. Essas disposições deverão ter por objetivo a melhor gestão possível do litígio, assegurando, ao mesmo tempo, a observância do dever de cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE) e a defesa e proteção dos interesses do Estado-Membro em causa.

(15)

Quando a União atuar na qualidade de parte demandada, tais disposições deverão prever uma cooperação muito estreita, incluindo a pronta notificação de quaisquer atos processuais significativos, o fornecimento de documentos relevantes, a realização de consultas frequentes e a participação na delegação ao processo.

(16)

Se um Estado-Membro atuar na qualidade de parte demandada, é conveniente que, de acordo com o dever de cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, esse Estado-Membro mantenha a Comissão informada da evolução do processo e assegure, em especial, informações atempadas sobre os atos processuais significativos, o fornecimento de documentos relevantes, a realização de consultas frequentes e a participação na delegação ao processo. É igualmente conveniente que a Comissão disponha de oportunidade adequada para identificar questões de direito ou outros elementos de interesse para a União suscitados no litígio.

(17)

Sem prejuízo do resultado do processo arbitral, um Estado-Membro deverá poder aceitar, a qualquer momento, que será financeiramente responsável, caso deva ser paga uma indemnização. Nesse caso, o Estado-Membro e a Comissão deverão poder celebrar acordos relativos ao pagamento periódico das custas e ao pagamento de indemnizações. Essa aceitação não implica que o Estado-Membro reconheça que o pedido objeto do litígio é fundamentado. Nesse caso, a Comissão deverá poder adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro efetue a provisão dessas custas. Se o órgão jurisdicional atribuir custas à União, a Comissão deverá assegurar que o adiantamento das custas seja imediatamente reembolsado ao Estado-Membro em causa.

(18)

Em certos casos, poderá ser adequado chegar a um acordo transacional para evitar uma arbitragem onerosa e inútil. É necessário estabelecer um procedimento para celebrar esses acordos transacionais. Esse procedimento deverá permitir que a Comissão, atuando pelo procedimento de exame, resolva um litígio que envolva a responsabilidade financeira da União por via de um acordo transacional, se tal for do interesse da União. Se o litígio disser igualmente respeito ao tratamento concedido por um Estado-Membro, é conveniente que a União só possa celebrar o acordo transacional se o acordo não tiver implicações financeiras nem orçamentais para o Estado-Membro em causa. Nesses casos, é conveniente que haja uma estreita cooperação e consulta entre a Comissão e o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro deverá ter a liberdade de resolver o litígio em todas as circunstâncias, desde que aceite a plena responsabilidade financeira e que o acordo transacional celebrado seja compatível com o direito da União.

(19)

No caso de ter sido proferida uma sentença condenando a União, a indemnização nela fixada deverá ser paga sem demora. A Comissão deverá providenciar o pagamento das indemnizações fixadas nessas sentenças, a menos que um Estado-Membro já tenha aceitado a responsabilidade financeira.

(20)

A Comissão deverá efetuar consultas estreitas com o Estado-Membro em causa, a fim de chegar a acordo sobre a repartição da responsabilidade financeira. Se a Comissão determinar que um Estado-Membro é responsável e o Estado-Membro não aceitar essa determinação, a Comissão deverá pagar a indemnização fixada na sentença, devendo igualmente dirigir uma decisão ao Estado-Membro exigindo-lhe que efetue o pagamento dos montantes em causa ao orçamento da União, acrescidos dos juros aplicáveis. Os juros a pagar deverão ser fixados nos termos do artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O artigo 263.o do TFUE é aplicável nos casos em que um Estado-Membro considere que a decisão não cumpre os critérios estabelecidos no presente regulamento.

(21)

O orçamento da União deverá cobrir as despesas decorrentes de acordos que contenham disposições em matéria de investimento direto estrangeiro em que a União seja parte e que prevejam a resolução de litígios entre os investidores e o Estado. Se couber aos Estados-Membros a responsabilidade financeira em virtude do presente regulamento, a União deverá estar em condições de acumular primeiro as contribuições do Estado-Membro em causa antes de executar as despesas correspondentes, ou de executar primeiro as despesas correspondentes e ser depois reembolsada pelo Estado-Membro em causa. A utilização destes dois mecanismos de tratamento orçamental deverá ser possível, consoante o que for praticável, nomeadamente em termos de calendário. Para ambos os mecanismos, as contribuições ou os reembolsos pagos pelo Estado-Membro em causa deverão ser tratados como receitas afetadas internas do orçamento da União. As dotações resultantes dessas receitas afetadas internas deverão não só abranger as despesas correspondentes, mas também ser elegíveis para reconstituição de outras partes do orçamento da União que tenham servido de provisão às dotações iniciais para a execução das despesas relevantes no âmbito do segundo mecanismo.

(22)

A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(23)

As competências de execução relacionadas com o artigo 9.o, n.os 2 e 3, com o artigo 13.o, n.o 1, com o artigo 14.o, n.o 8, com o artigo 15.o, n.o 3, e com o artigo 16.o, n.o 3, deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(24)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de decisões que prevejam que a União atue na qualidade de parte demandada em virtude do artigo 9.o, n.o 2, dado que é necessário que a União assuma a defesa nesses casos, devendo no entanto tal procedimento permanecer sujeito ao controlo dos Estados-Membros. O procedimento consultivo deverá aplicar-se para a adoção de decisões em matéria de resolução de litígios por via de um acordo transacional, em virtude do artigo 15.o, n.o 3, dado que essas decisões terão, quando muito, um impacto meramente temporário no orçamento da União, uma vez que o Estado-Membro em causa será obrigado a assumir qualquer responsabilidade financeira decorrente do litígio, e devido aos critérios pormenorizados estabelecidos no presente regulamento para a aceitação de tais acordos transacionais,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Sem prejuízo da repartição de competências estabelecida pelo TFUE, o presente regulamento é aplicável à resolução de litígios entre os investidores e o Estado, conduzida em virtude de um acordo em que a União seja parte, ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes, e iniciada por um demandante de um país terceiro. A adoção e aplicação do presente regulamento não afetam, nomeadamente, a delimitação de competências estabelecida pelos Tratados, incluindo no que diz respeito ao tratamento concedido pelos Estados-Membros ou pela União e impugnado por um demandante no âmbito de uma resolução de litígios entre os investidores e o Estado, conduzida em virtude de um acordo.

2.   Para efeitos informativos, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém atualizada uma lista dos acordos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Acordo», um acordo internacional que contenha disposições em matéria de investimento direto estrangeiro em que a União seja parte ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes, e que preveja a resolução de litígios entre os investidores e o Estado;

b)

«Custas decorrentes da arbitragem», as comissões e as custas do tribunal arbitral e da instância arbitral, bem como as despesas de representação e as despesas atribuídas ao demandante pelo tribunal arbitral, tais como despesas de tradução, despesas de análise jurídica e económica e outras despesas relevantes relativas ao processo arbitral;

c)

«Litígio», uma ação intentada por um demandante contra a União ou contra um Estado-Membro ao abrigo de um acordo, e sobre a qual um tribunal arbitral deverá pronunciar-se;

d)

«Resolução de litígios entre os investidores e o Estado», um mecanismo previsto por um acordo, mediante o qual um demandante pode intentar uma ação contra a União ou contra um Estado-Membro;

e)

«Estado-Membro», um ou mais Estados-Membros da União Europeia;

f)

«Estado-Membro em causa», o Estado-Membro que tenha concedido o tratamento alegadamente incompatível com o acordo;

g)

«Responsabilidade financeira», uma obrigação de pagamento de uma quantia em dinheiro, imposta por um tribunal arbitral ou acordada no âmbito de um acordo transacional, e que inclui as custas decorrentes da arbitragem;

h)

«Acordo transacional», qualquer acordo entre a União ou um Estado-Membro, ou ambos, por um lado, e um demandante, por outro, pelo qual o demandante aceita não fazer valer as suas pretensões em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro ou de uma ação que não consista no pagamento de uma quantia em dinheiro, inclusive quando o acordo for registado numa sentença de um tribunal arbitral;

i)

«Tribunal arbitral», uma pessoa ou um organismo designados nos termos de um acordo para decidir sobre um litígio entre os investidores e o Estado;

j)

«Demandante», uma pessoa singular ou coletiva que pode intentar uma ação para resolução de um litígio entre os investidores e o Estado em virtude de um acordo, ou uma pessoa singular ou coletiva à qual tenham sido legalmente confiadas as pretensões do demandante no âmbito do acordo;

k)

«Direito da União», o TFUE e o TUE, assim como os atos jurídicos da União a que se refere o artigo 288.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos, do TFUE e os acordos internacionais em que a União seja parte ou em que a União e os seus Estados-Membros sejam partes; exclusivamente para efeitos do presente regulamento, não constituem «direito da União» as disposições em matéria de proteção dos investimentos contidas nos acordos;

l)

Os termos «exigido pelo direito da União» indicam o tratamento mediante o qual o Estado-Membro em causa só teria podido evitar a alegada violação do acordo desrespeitando uma obrigação do direito da União, nomeadamente no caso de não dispor de poder discricionário ou de margem de apreciação quanto ao resultado a alcançar.

CAPÍTULO II

REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE FINANCEIRA

Artigo 3.o

Critérios de repartição

1.   A responsabilidade financeira decorrente de um litígio nos termos de um acordo é repartida de acordo com os seguintes critérios:

a)

A União assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União;

b)

O Estado-Membro em causa assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido por esse Estado-Membro;

c)

Em derrogação da alínea b), a União assume a responsabilidade financeira decorrente do tratamento concedido por um Estado-Membro se esse tratamento for exigido pelo direito da União.

Não obstante o primeiro parágrafo, alínea c), se o Estado-Membro em causa for obrigado a atuar de acordo com o direito da União para corrigir a incompatibilidade de um ato anterior com o direito da União, esse Estado-Membro é financeiramente responsável, a menos que esse ato anterior fosse exigido pelo direito da União.

2.   Sempre que previsto no presente regulamento, a Comissão adota uma decisão que determine a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa de acordo com os critérios estabelecidos no n.o 1. O Parlamento Europeu e o Conselho são informados de tal decisão.

3.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, o Estado-Membro em causa assume a responsabilidade financeira se:

a)

Tiver aceite a responsabilidade financeira potencial nos termos do artigo 12.o; ou

b)

Estabelecer um acordo transacional, nos termos do artigo 15.o

4.   Não obstante o n.o 1 do presente artigo, a União assume a responsabilidade financeira se atuar na qualidade de parte demandada nos termos do artigo 4.o

CAPÍTULO III

CONDUÇÃO DE LITÍGIOS

SECÇÃO 1

Condução de litígios relativos ao tratamento concedido pela União

Artigo 4.o

Tratamento concedido pela União

1.   A União atua na qualidade de parte demandada se o litígio disser respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União.

2.   Se a Comissão receber um pedido de consulta de um demandante ou for informada de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

SECÇÃO 2

Condução de litígios relativos ao tratamento concedido por um Estado-Membro

Artigo 5.o

Tratamento concedido por um Estado-Membro

A presente secção é aplicável aos litígios respeitantes, no todo ou em parte, ao tratamento concedido por um Estado-Membro.

Artigo 6.o

Cooperação e consultas entre a Comissão e o Estado-Membro em causa

1.   De acordo com o princípio da cooperação leal referido no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, a Comissão e o Estado-Membro em causa tomam todas as medidas necessárias para defender e proteger os interesses da União e do Estado-Membro em causa.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa procedem a consultas sobre a gestão dos litígios nos termos do presente regulamento, tendo presentes os prazos estabelecidos no presente regulamento e no acordo em causa, e partilham entre si as informações que forem relevantes para a condução do litígio.

Artigo 7.o

Pedidos de consulta

1.   Se a Comissão receber um pedido de consulta de um demandante nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. Se um Estado-Membro tiver tido conhecimento de um pedido de consulta ou tiver recebido tal pedido, informa imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Os representantes do Estado-Membro em causa e da Comissão integram a delegação da União às consultas.

3.   O Estado-Membro em causa e a Comissão trocam imediatamente entre si as informações relevantes para o processo.

4.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de tais pedidos de consulta.

Artigo 8.o

Informação da intenção de dar início a um processo arbitral

1.   Se a Comissão for informada de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, nos termos de um acordo, notifica imediatamente desse facto o Estado-Membro em causa. Quando um demandante manifestar intenção de dar início a um processo arbitral contra a União ou contra um Estado-Membro, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da comunicação, do nome do demandante, das disposições do acordo que foram alegadamente violadas, do setor económico em causa, do tratamento que alegadamente viola o acordo e do montante da indemnização pedida.

2.   Se um Estado-Membro for informado de que um demandante manifesta a intenção de dar início a um processo arbitral, notifica imediatamente a Comissão desse facto.

3.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho de qualquer intenção de dar início a um processo arbitral.

Artigo 9.o

Estatuto da parte demandada

1.   O Estado-Membro em causa atua na qualidade de parte demandada, exceto se se verificar uma das seguintes situações:

a)

Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, a Comissão tomou uma decisão nos termos do n.o 2 ou do n.o 3 do presente artigo no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o; ou

b)

Na sequência das consultas nos termos do artigo 6.o, o Estado-Membro confirmou por escrito à Comissão que não tenciona atuar na qualidade de parte demandada no prazo de 45 dias a contar da receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o

Se se verificar uma das situações a que se referem as alíneas a) ou b), a União atua na qualidade de parte demandada.

2.   Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, que a União atue na qualidade de parte demandada se se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A União assumirá a totalidade ou pelo menos uma parte da responsabilidade financeira potencial decorrente do litígio, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o; ou

b)

O litígio diz igualmente respeito ao tratamento concedido pelas instituições, órgãos, organismos ou agências da União.

3.   Com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, a Comissão pode decidir por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, que a União atue na qualidade de parte demandada nos casos em que esteja a ser impugnado um tratamento similar numa ação intentada contra a União na OMC, em que tenha sido criado um painel e a ação diga respeito à mesma questão jurídica específica, e em que seja necessário assegurar uma argumentação coerente no processo da OMC.

4.   Ao atuar por força do presente artigo, a Comissão assegura que a defesa da União proteja os interesses financeiros do Estado-Membro em causa.

5.   Imediatamente após a receção da informação ou da notificação a que se refere o artigo 8.o, a Comissão e o Estado-Membro em causa procedem a consultas nos termos do artigo 6.o sobre a gestão do processo, nos termos do presente artigo. A Comissão e o Estado-Membro em causa asseguram o respeito dos prazos fixados no acordo.

6.   Quando a União atuar na qualidade de parte demandada nos termos dos n.o 2 e 5, a Comissão consulta o Estado-Membro em causa sobre qualquer peça processual ou observação antes da sua formalização e apresentação. Os representantes do Estado-Membro em causa integram, a pedido e a expensas do Estado-Membro, a delegação da União à audiência, e a Comissão tem devidamente em conta o interesse do Estado-Membro.

7.   A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dos litígios em que o presente artigo tenha sido aplicado e da forma como foi aplicado.

Artigo 10.o

Condução de processos arbitrais pelos Estados-Membros

1.   Se atuar na qualidade de parte demandada, em todas as fases do litígio, incluindo a possível anulação, recurso ou revisão, o Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o:

a)

Fornece atempadamente à Comissão os documentos relevantes para o processo;

b)

Informa atempadamente a Comissão de todos os atos processuais significativos e, mediante pedido, procede a consultas com a Comissão a fim de ter devidamente em conta todas as questões de direito ou qualquer outro elemento de interesse para a União suscitado no litígio e identificado pela Comissão numa análise não vinculativa fornecida por escrito ao Estado-Membro em causa; e

c)

Permite que os representantes da Comissão integrem, a pedido e a expensas da Comissão, a delegação que representa o Estado-Membro.

2.   A Comissão fornece ao Estado-Membro os documentos relevantes relativos ao processo, a fim de garantir uma defesa tão eficaz quanto possível.

3.   Logo que tenha sido proferida uma sentença, o Estado-Membro informa a Comissão. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho.

Artigo 11.o

Condução de processos arbitrais pela União

1.   Nos termos do artigo 6.o, aplicam-se as seguintes disposições ao longo de todo o processo arbitral, caso a União atue na qualidade de parte demandada em litígios em que um Estado-Membro deve assumir a totalidade ou parte da responsabilidade financeira potencial:

a)

A Comissão toma todas as medidas necessárias para defender e proteger os interesses do Estado-Membro em causa;

b)

O Estado-Membro em causa presta toda a assistência necessária à Comissão;

c)

A Comissão fornece ao Estado-Membro em causa os documentos relevantes para o processo, mantém o Estado-Membro informado de todos os atos processuais significativos e procede a consultas com o Estado-Membro, em qualquer caso, quando tal lhe for solicitado pelo Estado-Membro em causa, a fim de garantir uma defesa tão eficaz quanto possível;

d)

A Comissão e o Estado-Membro em causa preparam a defesa em estreita cooperação entre si; e

e)

A delegação da União ao processo é constituída pela Comissão e por representantes do Estado-Membro em causa, a não ser que este último informe a Comissão de que não tenciona integrar a delegação da União.

2.   A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução do processo arbitral a que se refere o n.o 1.

Artigo 12.o

Aceitação pelo Estado-Membro em causa da responsabilidade financeira potencial se a União for a parte demandada

Se a União atuar na qualidade de parte demandada em litígios em que o Estado-Membro deve assumir a totalidade ou parte da responsabilidade financeira potencial, o Estado-Membro em causa pode aceitar, a qualquer momento, a responsabilidade financeira potencial decorrente da arbitragem. Para esse efeito, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem celebrar acordos que prevejam, designadamente:

a)

Mecanismos de pagamento periódico das custas decorrentes da arbitragem;

b)

Mecanismos de pagamento de indemnizações a que a União tenha sido condenada.

CAPÍTULO IV

ACORDOS TRANSACIONAIS EM QUE A UNIÃO SEJA A PARTE DEMANDADA

Artigo 13.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento concedido pela União

1.   Se a Comissão considerar que um acordo transacional de um litígio relativo a um tratamento exclusivamente concedido pela União é do interesse da União, pode adotar um ato de execução para aprovar o acordo transacional. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

2.   Se um acordo transacional envolver, potencialmente, uma ação que não consista no pagamento de uma quantia monetária, são aplicáveis os procedimentos previstos para tal ação.

Artigo 14.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento total ou parcialmente concedido por um Estado-Membro se a União pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido, total ou parcialmente, por um Estado-Membro, e a Comissão considerar que é do interesse financeiro da União a celebração de um acordo transacional, a Comissão consulta primeiro o Estado-Membro em causa nos termos do artigo 6.o O Estado-Membro pode também encetar essa consulta com a Comissão.

2.   Se a Comissão e o Estado-Membro em causa acordarem na resolução do litígio, o Estado-Membro em causa envida esforços para celebrar um acordo com a Comissão a fim de definir os elementos necessários para a negociação e a execução do acordo transacional.

3.   Se a União for a parte demandada num litígio em virtude do qual a responsabilidade financeira caiba a um Estado-Membro, e em que a responsabilidade financeira da União não esteja envolvida, só o Estado-Membro em causa pode celebrar o acordo transacional para a resolução do litígio, nos termos do artigo 15.o

4.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), a Comissão pode decidir, na sequência das consultas efetuadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, celebrar um acordo transacional se esse acordo for do interesse financeiro da União. Ao tomar tal decisão, a Comissão apresenta uma análise exaustiva, equilibrada e factual e uma fundamentação jurídica que demonstre os interesses financeiros da União.

5.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que envolva exclusivamente a responsabilidade financeira da União, e em que não esteja envolvida a responsabilidade financeira de nenhum Estado-Membro, a Comissão pode decidir celebrar um acordo transacional.

6.   Se a União for a parte demandada num litígio nos termos do artigo 9.o, n.o 2, que envolva a responsabilidade financeira da União e de um Estado-Membro, a Comissão não pode celebrar um acordo transacional sem o acordo do Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa pode apresentar uma análise exaustiva do impacto do acordo transacional proposto nos seus interesses financeiros. Se o Estado-Membro decidir não celebrar um acordo transacional, a Comissão pode ainda assim celebrar o acordo transacional desde que tal acordo não tenha implicações financeiras nem orçamentais para o Estado-Membro em causa com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica que tenha em conta a análise do Estado-Membro e que demonstre os interesses financeiros da União e do Estado-Membro em causa. Nesse caso, não se aplica o artigo 19.o

7.   Os termos dos acordos transacionais celebrados ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6 não incluem outras obrigações para o Estado-Membro em causa para além do pagamento de uma quantia monetária.

8.   Os acordos transacionais previstos no presente artigo ficam sujeitos a aprovação através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

Artigo 15.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento exclusivamente concedido por um Estado-Membro se o Estado-Membro pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio exclusivamente relativo ao tratamento concedido por um Estado-Membro, o Estado-Membro em causa pode propor a celebração de um acordo transacional se:

a)

O Estado-Membro em causa aceitar a responsabilidade financeira potencial decorrente do acordo transacional;

b)

O acordo transacional tiver força executória apenas contra o Estado-Membro em causa; e

c)

Os termos do acordo transacional forem compatíveis com o direito da União.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa encetam consultas para avaliar a intenção de um Estado-Membro de celebrar um acordo transacional.

3.   O Estado-Membro em causa notifica a Comissão do projeto de acordo transacional. Considera-se que a Comissão aceitou o projeto de acordo transacional a não ser que, no prazo de 90 dias a contar da notificação do projeto de acordo transacional pelo Estado-Membro, a Comissão decida de outra forma através de um ato de execução adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, com o fundamento de que o projeto de acordo não satisfaz todas as condições previstas no n.o 1 do presente artigo. Quando o projeto de acordo transacional for aceite, a Comissão toma todas as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições do acordo.

Artigo 16.o

Acordos transacionais para a resolução de litígios relativos ao tratamento parcialmente concedido por um Estado-Membro se esse Estado-Membro pretender a celebração do acordo

1.   Se a União for a parte demandada num litígio relativo ao tratamento concedido parcialmente por um Estado-Membro, e o Estado-Membro considerar que é do seu interesse financeiro a celebração de um acordo transacional, consulta primeiro a Comissão nos termos do artigo 6.o

2.   Se a Comissão e o Estado-Membro em causa acordarem na celebração de um acordo transacional, o Estado-Membro em causa envida esforços para chegar a acordo com a Comissão a fim de definir os elementos necessários para a negociação e a execução do acordo transacional.

3.   Se a Comissão não der o seu consentimento à celebração do acordo transacional, pode recusar a celebração do acordo, com base numa análise exaustiva, equilibrada e factual e numa fundamentação jurídica fornecida aos Estados-Membros, através de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

PAGAMENTO DE INDEMNIZAÇÕES FIXADAS EM SENTENÇAS OU ACORDOS TRANSACIONAIS DEFINITIVOS

Artigo 17.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável sempre que a União atue na qualidade de parte demandada num litígio.

Artigo 18.o

Procedimento para o pagamento de indemnizações fixadas em sentenças e acordos transacionais

1.   Um demandante que tenha obtido uma sentença definitiva em virtude de um acordo pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento da indemnização fixada nessa sentença. A Comissão efetua o pagamento da indemnização, salvo se o Estado-Membro em causa tiver aceitado a responsabilidade financeira nos termos do artigo 12.o, em cujo caso é o Estado-Membro a pagar a indemnização.

2.   Se um acordo transacional celebrado nos termos do artigo 13.o ou do artigo 14.o não for registado numa sentença, o demandante pode apresentar à Comissão um pedido de pagamento do montante previsto no acordo transacional. A Comissão paga esse montante dentro dos prazos aplicáveis fixados no acordo.

Artigo 19.o

Procedimento em caso de falta de acordo sobre a responsabilidade financeira

1.   Se a União atuar na qualidade de parte demandada nos termos do artigo 9.o e a Comissão considerar que a quantia em questão fixada na sentença ou no acordo transacional, ou as custas decorrentes da arbitragem, deverão ser pagas, no todo ou em parte, pelo Estado-Membro em causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, é aplicável o procedimento estabelecido nos n.os 2 a 5 do presente artigo.

2.   A Comissão e o Estado-Membro em causa encetam consultas imediatamente, a fim de chegar a acordo sobre a responsabilidade financeira do Estado-Membro em causa e da União, se for caso disso.

3.   No prazo de três meses a contar da receção pela Comissão do pedido de pagamento da quantia fixada na sentença ou no acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, a Comissão adota uma decisão dirigida ao Estado-Membro em causa, que determine o montante a pagar pelo Estado-Membro. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dessa decisão e da sua fundamentação financeira.

4.   A menos que conteste a determinação da Comissão no prazo de dois meses a contar da entrada em vigor da decisão a que se refere o n.o 3, o Estado-Membro em causa compensa o orçamento da União pelo pagamento da quantia fixada na sentença ou no acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da decisão da Comissão. O Estado-Membro em causa é responsável pelos juros devidos à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

5.   Se o Estado-Membro em causa levantar objeções e a Comissão discordar, a Comissão adota uma decisão, no prazo de seis meses a contar da receção das objeções do Estado-Membro, que exija que o Estado-Membro reembolse o montante pago pela Comissão, acrescido dos juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

6.   As decisões da Comissão adotadas nos termos dos n.os 3 e 5 são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Adiantamento das custas decorrentes da arbitragem

1.   A Comissão pode adotar uma decisão que exija que o Estado-Membro em causa adiante contribuições financeiras para o orçamento da União para a cobertura das custas previsíveis ou suportadas decorrentes da arbitragem. Essa decisão deve ser proporcionada, tendo em conta os critérios previstos no artigo 3.o

2.   Na medida em que o tribunal arbitral atribua as custas decorrentes da arbitragem à União, e se o Estado-Membro em causa tiver efetuado pagamentos periódicos dessas custas, a Comissão assegura que estas sejam transferidas para o Estado-Membro que efetuou os pagamentos adiantados, acrescidas de juros à taxa aplicável a outros montantes devidos ao orçamento da União.

Artigo 21.o

Pagamentos efetuados por um Estado-Membro

Os reembolsos ou pagamentos ao orçamento da União, efetuados por um Estado-Membro para pagamento da quantia fixada numa sentença ou num acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem, incluindo as custas mencionadas no artigo 20.o, n.o 1, do presente regulamento, são considerados como receitas afetadas internas na aceção do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Esses montantes podem ser utilizados para cobrir as despesas resultantes de acordos celebrados nos termos do artigo 218.o do TFUE que prevejam a resolução de litígios entre os investidores e o Estado, ou para reconstituir as dotações inicialmente previstas para cobrir o pagamento dos montantes previstos numa sentença ou num acordo transacional, ou das custas decorrentes da arbitragem.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité dos Acordos de Investimento criado pelo Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 23.o

Relatório e análise

1.   A Comissão apresenta periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios detalhados sobre o funcionamento do presente regulamento. Esses relatórios devem conter todas as informações relevantes, incluindo a lista das ações intentadas contra a União ou contra os Estados-Membros, os processos e decisões conexos, e o seu impacto financeiro no orçamento da União. O primeiro relatório é apresentado até 18 de setembro de 2019. Os relatórios subsequentes são apresentados de três em três anos.

2.   A Comissão apresenta anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma lista dos pedidos de consulta dos demandantes, das ações e das decisões de arbitragem.

3.   A Comissão pode apresentar também ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com os relatórios a que se refere o n.o 1, e com base nas conclusões a que tiver chegado, propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 24.o

Litígios ao abrigo de acordos celebrados antes da entrada em vigor do presente regulamento

No que diz respeito aos litígios ao abrigo de acordos abrangidos pelo artigo 1.o e celebrados antes de 17 de setembro de 2014, o presente regulamento é exclusivamente aplicável aos litígios em que a interposição de uma ação de arbitragem tenha sido efetuada após 17 de setembro de 2014 e que digam respeito ao tratamento concedido após 17 de setembro de 2014.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1219/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece disposições transitórias para os acordos bilaterais de investimento entre os Estados-Membros e os países terceiros (JO L 351 de 20.12.2012, p. 40).


Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

A adoção e aplicação do presente regulamento não prejudica a repartição de competências estabelecida pelos Tratados e não pode ser interpretada como um exercício de competência partilhada da União em domínios em que a competência da União não tenha sido exercida.