28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/115


REGULAMENTO (UE) N.o 911/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de julho de 2014

relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento e do Conselho (3) instituiu a Agência Europeia da Segurança Marítima («Agência») com o objetivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima e de prevenção da poluição por navios.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 724/2004 do Parlamento e do Conselho (4), que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, atribuiu à Agência novas tarefas no domínio da prevenção e do combate à poluição causada por navios, em resposta a acidentes ocorridos em águas da União, em particular os dos navios petroleiros «Erika» e «Prestige».

(3)

O Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento e do Conselho (5), que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, atribuiu à Agência tarefas no domínio do combate à poluição marinha causada por instalações petrolíferas e gasíferas e alargou os serviços da Agência aos Estados candidatos à adesão à União e aos países parceiros da política europeia de vizinhança.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento e do Conselho (6) estabeleceu um financiamento plurianual para as atividades da Agência no domínio do combate à poluição causada por navios, o qual caducou em 31 de dezembro de 2013.

(5)

Dado o impacto ecológico potencialmente devastador e os custos económicos extremamente elevados resultantes de incidentes de poluição, bem como as possíveis repercussões socioeconómicas desses incidentes noutros setores, como o turismo e as pescas, a Agência deverá dispor de meios suficientes que lhe permitam realizar as missões que lhe estão confiadas no que respeita ao combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas. Essas missões são importantes para a prevenção de outros danos de natureza monetária e não monetária.

(6)

Para efeitos das atividades de prevenção e combate à poluição por navios, o Conselho de Administração da Agência aprovou, em 22 de outubro de 2004, um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos, que define as atividades da Agência neste domínio e visa a utilização ótima dos recursos financeiros de que esta dispõe. Em 12 de junho de 2007, o Conselho de Administração aprovou um plano de ação para a preparação e a intervenção no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Estes dois planos de ação são atualizados todos os anos, no quadro do programa anual de trabalho da Agência, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

(7)

Deverá ser dada atenção aos acordos em vigor sobre poluição acidental, que facilitam a assistência mútua e a cooperação entre os Estados-Membros nesta matéria, bem como às convenções e acordos internacionais pertinentes para a proteção das zonas marítimas europeias contra incidentes de poluição que exigem que as partes tomem todas as medidas adequadas para a preparação e a intervenção no combate à poluição por hidrocarbonetos.

(8)

A intervenção da Agência no combate à poluição, definida nos seus planos de ação, centra-se nas atividades de informação, cooperação e coordenação, nomeadamente no que respeita à poluição marinha por substâncias nocivas e potencialmente perigosas. Esse combate refere-se, acima de tudo, à prestação de assistência operacional aos Estados-Membros afetados ou aos países terceiros que partilham um mar regional com a União («Estados afetados»), por meio da disponibilização, a pedido, de navios suplementares para o combate à poluição por hidrocarbonetos por navios, bem como à poluição marinha por hidrocarbonetos causada por instalações petrolíferas e gasíferas. A Agência deverá prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

(9)

As atividades da Agência no domínio do combate à poluição deverão respeitar os acordos de cooperação vigentes que preveem a assistência mútua na eventualidade de incidente de poluição marítima. A União aderiu a várias organizações regionais e está a preparar a adesão a outras.

(10)

Importa coordenar as atividades da Agência com as atividades desenvolvidas no âmbito dos acordos bilaterais e regionais de que a União é parte. Em caso de incidente de poluição marítima, a Agência deverá prestar assistência aos Estados afetados ou aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, sob cuja autoridade são conduzidas as operações de limpeza.

(11)

Importa que a Agência desempenhe um papel ativo na manutenção e expansão do Serviço Europeu de Acompanhamento por Satélite do Derrame de Hidrocarbonetos (CleanSeaNet) para a vigilância, a deteção precoce da poluição e a identificação dos navios ou instalações petrolíferas e gasíferas responsáveis, por exemplo no caso de descargas de hidrocarbonetos provenientes de navios e de descargas operacionais e acidentais efetuadas pelas plataformas ao largo. Esse serviço deverá permitir aumentar a disponibilidade de dados e a eficácia e prontidão do combate à poluição.

(12)

Os meios adicionais a fornecer pela Agência aos Estados afetados deverão ser disponibilizados por intermédio do Mecanismo de Proteção Civil da União, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(13)

As informações referentes aos mecanismos públicos e privados de combate à poluição e às capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União deverão ser disponibilizadas pelos Estados-Membros, através do Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS), criado pela Decisão 2007/779/CE, Euratom do Conselho (8), quando disponível para esse efeito.

(14)

A fim de tornar mais eficaz a assistência operacional da Agência, tendo em conta a extensão do seu mandato de combate à poluição aos países terceiros que partilham um mar regional com a União, a Agência deverá envidar todos os esforços para encorajar esses países terceiros a partilhar informações e a cooperar na manutenção, por parte da Agência, da lista de mecanismos de combate e de capacidades de intervenção disponíveis.

(15)

A fim de aumentar a eficácia das atividades da Agência no domínio da luta contra a poluição, os Estados-Membros deverão partilhar com a Agência os estudos científicos por si efetuados sobre os efeitos das substâncias químicas utilizadas como dispersantes, suscetíveis de ser relevantes para essas atividades.

(16)

A fim de assegurar uma execução cabal dos planos de ação da Agência, a Agência deverá dispor de um sistema viável e economicamente eficiente para financiar, em especial, a prestação de assistência operacional aos Estados afetados.

(17)

Por conseguinte, é necessário proporcionar segurança financeira para o financiamento das atividades de combate à poluição confiadas à Agência e das ações conexas, com base numa autorização plurianual. O volume dessa autorização plurianual deverá refletir o alargamento do mandato da Agência no tocante ao combate à poluição, e também a necessidade de que a Agência aumente a eficiência na utilização dos fundos que lhe são atribuídos, num contexto de restrições orçamentais. Os montantes anuais da contribuição da União deverão ser determinados pelo Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo orçamental anual. É particularmente importante que a Comissão realize uma avaliação intercalar da capacidade da Agência para cumprir a sua missão de forma eficaz e rentável no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

(18)

As verbas a autorizar para o financiamento das atividades de combate à poluição deverão abranger o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, em consonância com o quadro financeiro plurianual estabelecido pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 (9) («quadro financeiro plurianual»). Importa, pois, prever um enquadramento financeiro que abranja o mesmo período.

(19)

O apoio da Agência aos Estados candidatos à adesão à União e aos países parceiros da política europeia de vizinhança deverá ser financiado pelos programas vigentes da União destinados a esses Estados e a esses países, pelo que não deverá fazer parte do financiamento plurianual da Agência.

(20)

A fim de otimizar a afetação das autorizações e entrar em linha de conta com eventuais alterações no que respeita às atividades de combate à poluição por navios, é necessário assegurar a avaliação contínua das necessidades específicas de ação a fim de permitir a adaptação das autorizações financeiras anuais.

(21)

De acordo com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência deverá analisar, no seu relatório anual, a execução financeira do seu financiamento plurianual.

(22)

É necessário assegurar a continuidade do apoio financeiro prestado no âmbito da ação da Agência no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, e alinhar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece as disposições que regulam a contribuição financeira da União para o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima (a «Agência») para a execução das tarefas de combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, confiadas à Agência nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

2.   As atividades da Agência no domínio do combate à poluição não exoneram os Estados costeiros da responsabilidade de se dotarem de mecanismos adequados de combate à poluição.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Hidrocarbonetos», petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas, resíduos e produtos refinados, tal como estabelecido pela Convenção Internacional sobre a prevenção, atuação e cooperação no combate à poluição por hidrocarbonetos, de 1990, da Organização Marítima Internacional (OMI);

b)

«Substâncias nocivas e potencialmente perigosas», substâncias, excetuando os hidrocarbonetos, que, se introduzidas no meio marinho, podem pôr em risco a saúde humana, causar danos nos recursos biológicos e na flora e fauna marinhas, danificar equipamentos de lazer ou interferir noutras utilizações legítimas do mar, tal como estabelecido no Protocolo de 2000 sobre a prevenção, atuação e cooperação no combate à poluição por substâncias nocivas e potencialmente perigosas da OMI;

c)

«Instalação petrolífera e gasífera», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou por outras estruturas, utilizadas na exploração de petróleo ou de gás ao largo ou em atividades conexas. As «instalações petrolíferas e gasíferas» abrangem as unidades móveis de perfuração no mar se estas estiverem estacionadas ao largo da costa para efeitos de perfuração, produção ou outras atividades associadas à exploração de petróleo ou de gás no mar, bem como as infraestruturas e equipamentos utilizados para transportar petróleo e gás em terra e os terminais localizados em terra.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

A contribuição financeira da União referida no artigo 1.o é atribuída à Agência a fim de financiar atividades no domínio do combate à poluição marinha por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, tal como referido no plano pormenorizado elaborado nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, nomeadamente nas seguintes áreas:

a)

Assistência operacional e apoio com meios adicionais, como navios de combate à poluição em regime de disponibilidade, imagens de satélite e equipamento, a operações de intervenção de combate à poluição, a pedido dos Estados afetados, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea d), e do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, em caso de poluição marinha acidental ou deliberada causada por navios ou por instalações petrolíferas e gasíferas;

b)

Cooperação, coordenação e prestação de assistência técnica e científica aos Estados-Membros e à Comissão no quadro das atividades pertinentes do mecanismo de proteção civil da União, da OMI e das organizações regionais relevantes;

c)

Informação, em especial a recolha, análise e difusão de boas práticas, conhecimentos especializados, técnicas e inovações no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

Artigo 4.o

Financiamento pela União

1.   A Agência deve dispor das dotações necessárias para cumprir de forma eficaz e rentável a sua missão no domínio do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   O enquadramento financeiro para a execução das tarefas referidas no artigo 3.o para o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020 é de 160 500 000 EUR, a preços correntes.

3.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual. Neste contexto, deve assegurar-se o necessário financiamento da assistência operacional aos Estados-Membros prevista no artigo 3.o, alínea a).

Artigo 5.o

Monitorização das capacidades disponíveis

1.   A fim de definir os requisitos para a prestação da assistência operacional da Agência e de aumentar a sua eficiência, por exemplo, sob a forma de navios de combate à poluição suplementares relativamente à capacidade dos Estados-Membros, a Agência deve manter uma lista dos mecanismos públicos e, se for caso disso, privados, de combate à poluição e das capacidades de intervenção disponíveis nas diversas regiões da União.

2.   A Agência deve manter essa lista com base em informações prestadas pelos Estados-Membros. Ao manter essa lista, a Agência tem por objetivo obter informações sobre os mecanismos de combate à poluição e sobre as capacidades de intervenção disponíveis dos países terceiros que partilham um mar regional com a União.

3.   Antes de tomar decisões sobre as atividades de combate à poluição da Agência no quadro dos programas de trabalho anuais, o Conselho de Administração da Agência deve ter em conta essa lista e outras informações adequadas pertinentes para os objetivos de combate à poluição previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, tais como as contidas nas avaliações de risco e nos estudos científicos sobre os efeitos das substâncias químicas utilizadas como dispersantes. Neste contexto, a Agência deve prestar especial atenção às zonas consideradas mais vulneráveis, sem prejuízo de outras zonas que precisem de ajuda.

Artigo 6.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão e a Agência devem assegurar que os interesses financeiros da União sejam protegidos, no quadro da execução das atividades financiadas ao abrigo do presente regulamento, através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras práticas ilícitas, da realização de controlos e inspeções eficazes e, caso sejam detetadas irregularidades, da recuperação dos montantes pagos indevidamente e através, da aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (10) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 (11) do Conselho, e do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   Relativamente às ações da União financiadas ao abrigo do presente regulamento, a noção de irregularidade a que se refere o artigo 1.o, n.o 2.o, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 deve ser entendida como sendo uma violação de uma disposição do direito da União ou o incumprimento de uma obrigação contratual, em resultado de ato ou omissão de um agente económico, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou os orçamentos por ela geridos, por uma despesa indevida.

3.   A Comissão e a Agência devem assegurar, no âmbito das respetivas competências, a melhor relação custo/benefício no financiamento das ações da União ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 7.o

Avaliação intercalar

1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento, elaborado com base nas informações prestadas pela Agência. Esse relatório, elaborado sem prejuízo das atribuições do Conselho de Administração da Agência, deve expor os resultados da utilização da contribuição da União prevista no artigo 4.o em relação às autorizações e despesas durante o período de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016.

2.   Nesse relatório, a Comissão apresenta uma avaliação da capacidade da Agência para cumprir a sua missão de forma eficaz e rentável. Para o período 2018-2020, com base na avaliação e tendo em conta a necessidade de a Agência executar as tarefas que lhe são atribuídas, a Comissão deve, se necessário, propor um ajustamento adequado, até ao máximo de 8 %, da dotação financeira plurianual atribuída à Agência para a execução das tarefas a que se refere o artigo 3.o. O eventual ajustamento deve permanecer dentro dos limites do quadro financeiro plurianual, sem prejuízo dos procedimentos orçamentais anuais ou da próxima revisão do quadro financeiro plurianual.

3.   O relatório deve conter informações sobre as implicações socioeconómicas, ecológicas e financeiras, se disponíveis, da preparação da Agência para o combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas.

4.   Além disso, com base nesse relatório, e caso se justifique, a Comissão pode propor alterações ao presente regulamento, em particular para atender à evolução científica na área do combate à poluição marinha causada por navios e por instalações petrolíferas e gasíferas, nomeadamente no que se refere à poluição por hidrocarbonetos e por substâncias nocivas e potencialmente perigosas, bem como a alterações relevantes aos instrumentos que criam organizações regionais cujas atividades são abrangidas pelas atividades da Agência no tocante ao combate à poluição e aos quais a União tenha aderido.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 108.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de julho de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 724/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 129 de 29.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 100/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 39 de 9.2.2013, p. 30).

(6)  Regulamento (CE) n.o 2038/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao financiamento plurianual das atividades da Agência Europeia da Segurança Marítima no domínio do combate à poluição causada por navios (JO L 394 de 30.12.2006, p. 1).

(7)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(8)  Decisão 2007/779/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Proteção Civil (JO L 314 de 1.12.2007, p. 9).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(10)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

(11)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(12)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).