28.8.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 255/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 906/2014 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às despesas de intervenção pública

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o financiamento das medidas de intervenção destinadas à regularização dos mercados agrícolas deve ser assegurado pela União nos termos da legislação agrícola ao nível setorial. No respeitante às medidas de intervenção pública, o montante a financiar pela União é determinado pelas contas anuais elaboradas pelos organismos pagadores.

(2)

As despesas de intervenção pública podem variar substancialmente. Por conseguinte, é necessário especificar, para cada categoria de operações, as despesas que podem beneficiar do financiamento da União e, em especial, as condições a satisfazer. Para o efeito, devem ser estabelecidas as correspondentes condições de elegibilidade e métodos de cálculo. Devem ainda ser especificados os casos em que essas despesas devem ser contabilizadas com base nos elementos efetivamente constatados pelos organismos pagadores ou com base em montantes forfetários fixados pela Comissão.

(3)

Para que os Estados-Membros cuja moeda não é o euro possam consolidar as suas despesas e custos em moeda nacional e em euros de uma forma harmonizada, é necessário estabelecer as regras de registo na sua contabilidade das operações relativas à armazenagem pública e determinar a taxa de câmbio aplicável.

(4)

A valoração das operações relativas à armazenagem pública depende, igualmente, da natureza das operações e da legislação agrícola setorial aplicável. Por conseguinte, é necessário estabelecer como regra geral que o valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efetuados ou a efetuar, relativamente às operações materiais e prever as regras específicas ou os casos especiais a tomar em consideração.

(5)

As medidas deste regulamento substituem as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão (2), revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras aplicáveis ao financiamento pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) das despesas ligadas às medidas de intervenção relativas à armazenagem pública.

Artigo 2.o

Medidas de intervenção de armazenagem pública

As medidas de intervenção de armazenagem pública podem incluir as operações de compra, armazenagem, transporte e transferência de existências, bem como as vendas e outros tipos de escoamento de produtos agrícolas segundo as regras da legislação agrícola setorial aplicável e do presente regulamento.

Artigo 3.o

Financiamento das despesas de intervenção efetuadas no âmbito das operações de armazenagem pública

1.   No âmbito das operações de armazenagem pública referidas no artigo 2.o, o FEAGA financia, a título de intervenção, as despesas a seguir indicadas, desde que a legislação agrícola setorial aplicável não tenha fixado de outro modo as despesas correspondentes:

a)

custos financeiros relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros para a compra dos produtos, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo I;

b)

despesas relativas às operações materiais resultantes da compra, venda ou qualquer outra cessão dos produtos (entrada, permanência e saída dos produtos da armazenagem pública), referidas no anexo II, com base em montantes forfetários uniformes para a União, calculados de acordo com as regras definidas no anexo III;

c)

despesas relativas às operações materiais não necessariamente ligadas à compra, à venda ou a qualquer outra cessão dos produtos, com base em montantes forfetários ou não forfetários, segundo as disposições estabelecidas pela Comissão no âmbito da legislação agrícola setorial para os produtos em causa e no anexo IV;

d)

despesas resultantes do transporte no interior ou no exterior do território do Estado Membro, ou resultantes da exportação, com base em montantes forfetários ou não forfetários, a aprovar pelo procedimento a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4);

e)

depreciação dos produtos armazenados, de acordo com as regras de cálculo definidas no anexo V;

f)

diferenças (ganhos e perdas) entre o valor contabilístico e o preço de escoamento dos produtos ou resultantes de outros fatores.

2.   No caso dos Estados-Membros cuja moeda não é o euro, sem prejuízo das regras e dos factos geradores específicos previstos nos anexos do presente regulamento ou na legislação agrícola, as despesas referidas no n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo, calculadas com base em montantes fixados em euros, e as despesas ou as receitas efetuadas em moeda nacional no âmbito do presente regulamento devem ser convertidas, consoante o caso, em moeda nacional ou em euros, com base na última taxa de câmbio estabelecida pelo Banco Central Europeu antes do exercício contabilístico durante o qual as operações são registadas nas contas do organismo pagador.

Para efeitos do disposto no presente regulamento, o exercício contabilístico corresponde ao período a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

Artigo 4.o

Valorização das operações de armazenagem pública

1.   O valor das compras e das vendas é igual à soma dos pagamentos ou dos recebimentos, efetuados ou a efetuar, relativos às operações materiais, salvo disposições especiais referidas no presente artigo e sob reserva das disposições previstas:

a)

no anexo VI, para as quantidades em falta;

b)

no anexo VII, para os produtos deteriorados ou destruídos;

c)

no anexo VIII, para os produtos, entrados em armazenagem, cuja tomada a cargo tenha sido recusada.

2.   O valor das compras deve ser determinado em relação às quantidades de produtos que entrem em armazém, com base no preço de intervenção pública, tendo em conta as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes a aplicar ao preço de intervenção aquando da compra do produto, em conformidade com os critérios definidos pela legislação agrícola setorial.

No entanto, relativamente aos casos e situações referidos no anexo VI e no anexo VII, ponto 2, alíneas a) e c), não devem ser tomadas em consideração as majorações, bonificações, reduções, percentagens e coeficientes.

O valor dos produtos que se tenham deteriorado ou destruído, devido a catástrofes naturais ou a um período de armazenagem demasiado longo, a que se refere o anexo VII, ponto 2, do presente regulamento, deve ser determinado por ato de execução da Comissão. Esse ato deve ser adotado segundo o procedimento de exame a que se refere o artigo 229.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

3.   Sem prejuízo do disposto no anexo V, o valor dos produtos disponibilizados e financiados a título do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas deve ser o preço aplicável à intervenção pública a 1 de outubro de cada ano. Relativamente aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro, o valor contabilístico dos produtos de intervenção deve ser convertido na respetiva moeda nacional através da taxa de câmbio aplicável em 1 de outubro desse ano.

Em caso de transferência dos produtos de intervenção de um Estado-Membro para outro, o Estado-Membro fornecedor deve contabilizar o produto entregue com um valor nulo e o Estado-Membro destinatário inscrevê-lo como receita a título do mês de saída ao preço determinado em conformidade com o primeiro parágrafo.

4.   Os montantes pagos ou cobrados relativamente às operações materiais referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), em conformidade com as normas da União, aquando da compra dos produtos, devem ser contabilizados como despesas ou receitas relativas aos custos técnicos, separadamente do preço de compra.

5.   Nas contas financeiras referidas no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 907/2014, as quantidades de produtos que se encontram em armazém no final do exercício contabilístico e que transitam para o exercício seguinte devem ser avaliadas com base no valor contabilístico médio (preço de reporte), determinado pelas contas mensais do último mês do exercício contabilístico.

6.   As quantidades entradas em armazém que não preencham as condições para a armazenagem devem ser contabilizadas como venda, no momento da saída do armazém, ao preço a que foram compradas.

Todavia, se no momento da saída física de um produto estiverem reunidas as condições para a aplicação do anexo VI, alínea b), a saída da mercadoria deve ser objeto de uma consulta prévia à Comissão.

7.   Havendo contas com saldo credor, este deve ser deduzido das despesas do exercício contabilístico em curso.

8.   Em caso de alteração dos montantes forfetários, dos prazos de pagamento, das taxas de juro ou de outros elementos de cálculo depois do primeiro dia de um dado mês, os novos elementos devem aplicar-se às operações materiais do mês seguinte.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento (CE) n.o 884/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante ao financiamento das medidas de intervenção sob forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e à contabilização das operações de armazenagem pública pelos organismos pagadores dos Estados-Membros (JO L 171 de 23.6.2006, p. 35).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (ver página 18 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).


ANEXO I

CÁLCULO DAS TAXAS DE JURO PARA REEMBOLSO DOS CUSTOS FINANCEIROS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea a)]

I.   TAXAS DE JURO APLICÁVEIS

1.

Para efeitos do cálculo dos custos financeiros a cargo do FEAGA, relativos aos fundos mobilizados pelos Estados-Membros no âmbito da compra de produtos de intervenção, a Comissão deve fixar, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma taxa de juro uniforme para a União no início de cada exercício contabilístico. A taxa de juro uniforme deve corresponder à média das taxas Euribor a prazo, a três meses e a 12 meses, constatadas durante um período de referência de seis meses a determinar pela Comissão, com a ponderação de um terço e dois terços, respetivamente.

2.

Para a determinação das taxas de juro aplicáveis num dado exercício contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, a pedido desta e no prazo fixado, a taxa média de juro que tenham realmente pago durante o período de referência previsto no ponto 1. A comunicação será efetuada através do formulário disponibilizado pela Comissão aos Estados-Membros.

Na ausência de comunicação por parte de um Estado-Membro, no formulário e no prazo a que se refere o primeiro parágrafo, a taxa de juro paga por esse Estado-Membro será considerada nula.

No caso de um Estado-Membro declarar não ter pago quaisquer encargos de juro por não ter tido produtos agrícolas em armazenagem pública no período de referência, a Comissão deve fixar essa taxa com base na média das taxas de juro de referência relativas ao período de referência mencionado no primeiro parágrafo do presente ponto, majorada de um ponto percentual. Taxas de juro de referência:

a)

Estados-Membros cuja moeda seja o euro: Euro interbank borrowing offered rate a três meses (Euribor);

b)

Estados-Membros cuja moeda não seja o euro: Interbank borrowing offered rate a três meses aplicável em cada Estado-Membro (IBOR).

Se não se encontrarem disponíveis todas as taxas de juro de referência mencionadas na alínea a), para todo o período de referência, devem ser utilizadas as disponíveis durante esse período.

3.

As taxas de juro determinadas com base no disposto no ponto 2, alínea b), devem ser comparadas para todos os Estados-Membros com a taxa de juro uniforme fixada com base no disposto no ponto 2, alínea a). Deve aplicar-se aos Estados-Membros o juro mais baixo dos dois.

As taxas de juro para cada exercício contabilístico, fixadas pelo Regulamento de Execução da Comissão adotado com fundamento no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, devem ser arredondadas à primeira casa decimal.

II.   CÁLCULO DOS CUSTOS FINANCEIROS

1.

O cálculo dos custos financeiros deve ser subdividido segundo os períodos de validade das taxas de juro fixadas pela Comissão, em conformidade com a parte I.

2.

Os custos financeiros referidos no artigo 3.o n.o 1, alínea a), serão calculados aplicando a taxa de juro do Estado-Membro ao valor médio da tonelada de produto objeto da intervenção e multiplicando o produto assim obtido pelas existências médias do exercício.

O valor médio da tonelada de produto deve ser calculado dividindo a soma dos valores dos produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício pela soma das quantidades de produtos em armazenagem no primeiro dia do exercício contabilístico e dos produtos comprados durante esse exercício.

As existências médias do exercício contabilístico devem ser calculadas dividindo a soma das existências armazenadas no início de cada mês e das armazenadas no fim de cada mês por um número igual a duas vezes o número de meses do exercício contabilístico.

3.

No caso de um produto para o qual seja fixado um coeficiente de depreciação em conformidade com o anexo V, n.o 1, o valor dos produtos comprados durante o exercício contabilístico deve ser calculado deduzindo do preço de compra o montante da depreciação resultante do referido coeficiente.

4.

No caso de um produto em relação ao qual seja determinada uma segunda depreciação em conformidade com o anexo V, n.o 3, segundo parágrafo, o cálculo das existências médias deve ser estabelecido antes da aplicação de cada depreciação tomada em consideração para o valor médio.

5.

Caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado, que o pagamento do produto comprado pelo organismo pagador só pode ser realizado findo o prazo mínimo de um mês após a data de tomada a cargo, deve diminuir-se das existências médias calculadas a quantidade obtida através do seguinte cálculo:

Formula

em que

Q

=

quantidades compradas durante o exercício contabilístico,

N

=

número de meses do prazo mínimo de pagamento.

Para este cálculo, deve considerar-se como prazo de pagamento o prazo mínimo indicado na regulamentação. Considera-se que um mês tem 30 dias. Qualquer fração de mês que exceda 15 dias deve ser considerada um mês inteiro; qualquer fração igual ou inferior a 15 dias não é tomada em consideração para o cálculo.

No caso de, após ter sido efetuada a diminuição referida no primeiro parágrafo, o cálculo das existências médias indicar, no final do exercício contabilístico, um resultado negativo, o saldo negativo deve ser deduzido das existências médias calculadas para o exercício contabilístico seguinte.

III.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOB A RESPONSABILIDADE DOS ORGANISMOS PAGADORES

1.

Relativamente à venda do produto pelo organismo pagador, caso esteja previsto, na regulamentação das organizações comuns de mercado ou nos avisos de concurso para essas vendas, um possível prazo para o levantamento do produto após pagamento por parte do comprador, e se esse prazo exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com a parte II devem ser diminuídos, nas contas dos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

V

=

montante pago pelo comprador,

J

=

número de dias entre o recebimento do pagamento e o levantamento do produto, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável ao exercício contabilístico.

2.

Relativamente às vendas de produtos agrícolas efetuadas pelos organismos pagadores em aplicação de regulamentos específicos da União, se o prazo de pagamento efetivo, após o levantamento desses produtos, exceder 30 dias, os custos financeiros calculados em conformidade com a parte II devem ser acrescidos, nas contas dos organismos pagadores, de um montante obtido através do seguinte cálculo:

Formula

em que

M

=

montante a pagar pelo comprador,

D

=

número de dias compreendidos entre o levantamento do produto e o recebimento do pagamento, diminuído de 30 dias,

i

=

taxa de juro aplicável ao exercício contabilístico.

3.

No fim de cada exercício contabilístico, os custos financeiros previstos nos n.os 1 e 2 devem ser contabilizados a título desse exercício em função do número de dias a ter em conta até essa data, sendo a parte residual contabilizada a título do novo exercício contabilístico.

ANEXO II

OPERAÇÕES FÍSICAS COBERTAS PELOS MONTANTES FORFETÁRIOS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)]

Cereais e arroz

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos físicos dos cereais do meio de transporte até à chegada à célula de armazenagem (silo ou câmara do armazém) – primeiro transbordo;

b)

pesagem;

c)

amostragem/análises/verificação da qualidade.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

custos de medidas antiparasitas de garantia da qualidade inicial dos produtos em armazém [salvo se incluídos em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)];

e)

ventilação eventual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem dos cereais;

b)

amostragem/análises (se a cargo da intervenção);

c)

saída física e carregamento dos cereais no primeiro meio de transporte.

Carne de bovino

I.   TOMADA A CARGO, DESOSSAGEM E ENTRADA EM ARMAZÉM (CARNE DESOSSADA)

a)

controlo de qualidade da carne com osso;

b)

pesagem de carne com osso;

c)

manutenção;

d)

custo do contrato de desossagem, incluindo:

i)

refrigeração inicial;

ii)

transporte do local de armazenagem de intervenção para o estabelecimento de desmancha (exceto se o vendedor entregar a mercadoria no estabelecimento de desmancha);

iii)

desossagem, limpeza, pesagem, embalagem e congelação rápida;

iv)

armazenagem provisória dos cortes; carregamento, transporte e entrada no entreposto frigorífico do local de armazenagem de intervenção;

v)

custos dos materiais de embalagem: sacos de polietileno, caixas de cartão, invólucros de algodão (stockinettes);

vi)

valor dos ossos, pedaços de gordura e outras aparas resultantes da limpeza deixados nos estabelecimentos de desmancha (receitas a deduzir dos custos).

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem;

b)

controlo da qualidade (se a cargo da intervenção);

c)

movimentos da carne de bovino desde o armazém frigorífico até ao cais do armazém.

Manteiga

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos físicos da manteiga, do meio de transporte à chegada à célula de armazenagem;

b)

pesagem, identificação das embalagens;

c)

amostragem/controlo da qualidade;

d)

entrada no entreposto frigorífico e congelação;

e)

segunda amostragem/controlo da qualidade no fim do período probatório.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem, identificação das embalagens;

b)

movimentos da manteiga desde o frigorífico até aos cais do armazém, se o meio de transporte for um contentor, ou carregada no cais do armazém, se o meio de transporte for um camião ou um vagão de caminho-de-ferro.

IV.   ROTULAGEM OU MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Se tal rotulagem for obrigatória por força de legislação da União relativa ao escoamento dos produtos.

Leite em pó desnatado

I.   TOMADA A CARGO E ENTRADA EM ARMAZÉM

a)

movimentos do leite em pó desnatado, do meio de transporte à chegada à câmara de armazenagem;

b)

pesagem;

c)

amostragem/controlo da qualidade;

d)

controlo da marcação e da embalagem.

II.   ARMAZENAGEM

a)

renda dos locais ao preço contratual;

b)

custos de seguro [salvo se incluídos em a)];

c)

controlo da temperatura [salvo se incluído em a)];

d)

inventário anual [salvo se incluído em a)].

III.   DESARMAZENAGEM

a)

pesagem;

b)

amostragem/controlo da mercadoria (se a cargo da intervenção);

c)

movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém e carregamento (com exclusão da estiva) no meio de transporte, se se tratar de um camião ou de um vagão de caminho-de-ferro; movimentos do leite em pó desnatado até ao cais do armazém, se se tratar de um outro meio de transporte, nomeadamente de um contentor.

IV.   ROTULAGEM OU MARCAÇÃO ESPECÍFICA

Se tal rotulagem for obrigatória por força de legislação da União relativa ao escoamento dos produtos.


ANEXO III

MONTANTES FORFETÁRIOS PARA A COMUNIDADE

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)]

I.   MONTANTES FORFETÁRIOS APLICÁVEIS

1.

Os montantes forfetários para a União devem ser estabelecidos, por produto, com base nos custos reais mais baixos constatados durante um período de referência compreendido entre o dia 1 de outubro do ano n e o dia 30 de abril do ano seguinte.

2.

Por «custos reais constatados» entende-se os custos reais relativos às operações materiais referidas no anexo II que tiveram lugar durante o período de referência, com base numa faturação individual dessas operações ou com base num contrato assinado que as abranja. Se, para um dado produto, houver durante o período de referência existências sem que se tenham verificado entradas ou saídas, as referências dos custos que constam dos contratos de armazenagem desse produto poderão, igualmente, ser utilizadas.

Os custos de tomada a cargo e de entrada em armazém (I) e os de desarmazenagem (III) devem ser declarados por tonelada de produto em questão e por ação individual (a, b, c, etc.), nos termos do anexo II. Os custos de armazenagem (II) devem ser declarados numa base mensal por tonelada armazenada e por ação individual (a, b, c, etc.), nos termos do anexo II.

3.

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar em 10 de maio, os custos mencionados no ponto 2 relativos às operações referidas no anexo II suportados durante o período de referência. Os montantes forfetários referidos no ponto 1 devem ser fixados, em euros, com base na média ponderada dos custos reais constatados no período de referência em, pelo menos, quatro Estados-Membros com os custos reais mais baixos para uma dada operação material, se estes representarem, pelo menos, 33 % das existências médias totais do produto em causa durante o período de referência. Se não for esse o caso, os custos de outros Estados-Membros devem ser incluídos na ponderação até se atingir 33 % das quantidades armazenadas.

4.

Se, para um dado produto, o número de Estados-Membros que procedem à armazenagem pública for inferior a quatro, os montantes forfetários para esse produto devem ser estabelecidos com base nos custos reais constatados nos Estados-Membros em causa. Contudo, o montante forfetário final desse produto não pode diferir em mais de 2 % do estabelecido no exercício anterior.

5.

Se, para um produto em armazenagem, os custos declarados por um Estado-Membro e utilizados para o cálculo referido nos pontos 3 e 4 forem superiores ao dobro da média aritmética dos custos declarados pelos outros Estados-Membros, os custos do referido Estado-Membro devem ser reduzidos para o nível dessa média.

6.

Os custos utilizados para o cálculo referido nos pontos 3 e 4 devem ser ponderados em função das quantidades armazenadas, pelos Estados-Membros, incluídas no cálculo.

7.

Relativamente aos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, os custos declarados devem ser convertidos em euros com base na taxa média da sua moeda durante o período de referência referido no ponto 1.

II.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

1.

Os montantes forfetários da desarmazenagem podem ser majorados de um montante a calcular pela Comissão em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, desde que o Estado-Membro declare renunciar, relativamente a todo o exercício contabilístico e à totalidade das existências de um produto, à aplicação dos limites de tolerância correspondentes, a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, e garanta a quantidade.

Essa declaração deve ser enviada à Comissão, que a deve receber antes da primeira declaração mensal de despesas do exercício contabilístico em causa ou, quando o produto em questão não se encontrar em existências de intervenção no início do exercício contabilístico, o mais tardar no mês seguinte à primeira entrada desse produto em intervenção.

A majoração prevista no primeiro parágrafo deve ser calculada multiplicando o preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, do produto em causa pelo limite de tolerância fixado para esse produto no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014.

2.

Para todos os produtos em armazenagem, com exceção da carne de bovino, os montantes forfetários estabelecidos para as despesas de entrada e saída dos locais de armazenagem devem ser reduzidos de acordo com os coeficientes abaixo, se as quantidades em causa não forem objeto de movimentos físicos.

Produto

Entrada em armazém

Desarmazenagem

Cereais

36,50  %

22,80  %

Arroz

17,50  %

20,30  %

Manteiga

25,90  %

22,20  %

Leite em pó desnatado

21,00  %

35,10  %

3.

A Comissão pode manter os montantes forfetários fixados anteriormente para um produto quando a armazenagem pública não tenha tido lugar ou quando não o venha a ter no exercício contabilístico em curso.

ANEXO IV

ELEMENTOS ESPECÍFICOS A TOMAR EM CONSIDERAÇÃO PARA AS DESPESAS E RECEITAS RELATIVAS A CERTOS PRODUTOS

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea c)]

Para efeitos do disposto no anexo VI e no anexo VII, ponto 2, alíneas a) e c), o preço de base a aplicar à carne de bovino desossada é o preço de referência a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, multiplicado pelo coeficiente 1,47.


ANEXO V

DEPRECIAÇÃO DOS PRODUTOS EM ARMAZENAGEM

[Artigo 3.o, n.o 1, alínea e)]

1.

Se, para um determinado produto, o preço de venda estimado na armazenagem em intervenção pública for inferior ao preço de compra, deve ser aplicada, no momento da compra, uma taxa de depreciação denominada «coeficiente k». Este coeficiente deve ser fixado para cada produto no início do exercício contabilístico, em conformidade com o disposto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

2.

A percentagem de depreciação deve equivaler, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço previsível de escoamento do produto em causa.

3.

A Comissão pode limitar a depreciação no momento da compra a uma fração da percentagem calculada em conformidade com o ponto 2. Essa fração não pode ser inferior a 70 % da depreciação determinada em conformidade com o ponto 1.

Neste caso, a Comissão deve proceder a uma segunda depreciação no final de cada exercício contabilístico, segundo o método indicado no ponto 5.

4.

No caso das depreciações referidas no ponto 3, segundo parágrafo, a Comissão deve fixar montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro antes do início do exercício contabilístico seguinte.

Para esse efeito, o preço previsível de venda dos produtos em armazenagem deve ser comparado ao valor de reporte estimado por produto e por Estado-Membro. Os montantes globais de depreciação por produto e por Estado-Membro em causa devem ser obtidos multiplicando as diferenças entre os valores de reporte estimados e os preços de venda previsíveis pelas quantidades em armazenagem estimadas no fim do exercício contabilístico.

5.

A estimativa das quantidades em armazenagem pública e os valores de reporte por produto e por Estado-Membro devem basear-se numa comunicação dos Estados-Membros, enviada à Comissão até 7 de setembro do ano n+1, relativa aos produtos em armazenagem em 30 de setembro do mesmo ano, da qual devem constar os seguintes elementos:

quantidades compradas durante o período compreendido entre o dia 1 de outubro do ano n e o dia 31 de agosto do ano n+1,

quantidades em armazenagem em 31 de agosto do ano n+1,

valor, em euros, dos produtos em armazenagem em 31 de agosto do ano n+1,

previsões das quantidades em armazenagem em 30 de setembro do ano n+1,

estimativas das quantidades compradas entre 1 e 30 de setembro do ano n+1,

previsão do valor, em euros, das quantidades compradas entre 1 e 30 de setembro do ano n+1.

6.

Os valores em moeda nacional comunicados pelos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro com vista ao cálculo da depreciação no fim de um exercício contabilístico devem ser convertidos em euros, com base nas taxas de câmbio aplicáveis no momento do cálculo dos montantes globais da depreciação no fim desse exercício contabilístico.

7.

A Comissão deve comunicar a cada Estado-Membro em causa os montantes globais de depreciação por produto, para lhes permitir incluí-los na última declaração mensal de despesas ao FEAGA em relação ao exercício contabilístico em causa.

ANEXO VI

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES EM FALTA

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea a)]

Sob reserva das disposições específicas constantes do anexo IV, o valor das quantidades em falta deve ser calculado da seguinte forma:

a)

sempre que os limites de tolerância a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 para a armazenagem ou a transformação de produtos forem excedidos ou sempre que se constate a falta de quantidades na sequência de furtos ou outras causas identificáveis, o valor das quantidades em falta deve ser calculado multiplicando essas quantidades pelo preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, aplicável a cada produto da qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em que os limites de tolerância foram excedidos ou em que se detetou a falta de quantidades, majorado de 5 %;

b)

se, no dia da constatação das quantidades em falta, o preço médio de mercado da qualidade-tipo no Estado-Membro em que tem lugar a armazenagem for superior a 105 % do preço de referência de base, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os contratantes devem reembolsar aos organismos de intervenção o preço de mercado constatado pelo Estado-Membro, majorado de 5 %;

O preço médio de mercado deve ser determinado pelo Estado-Membro com base nas informações que transmite regularmente à Comissão.

As diferenças entre os montantes recebidos em aplicação do preço de mercado e os montantes contabilizados ao FEAGA em aplicação do preço de referência, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser creditados ao FEAGA, no termo do exercício contabilístico, juntamente com os outros elementos de crédito;

c)

sempre que se constate a falta de quantidades na sequência da transferência ou transporte dos produtos de um local de armazenagem de intervenção ou de um local de armazenagem designado pelo organismo pagador para um outro local, e sempre que não seja fixado um valor específico no âmbito da regulamentação setorial da União, o valor dessas quantidades em falta deve ser determinado em conformidade com a alínea a).


ANEXO VII

VALORIZAÇÃO DAS QUANTIDADES DETERIORADAS OU DESTRUÍDAS

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea b)]

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação da União, um produto deve ser considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as exigências em matéria de qualidade aplicáveis aquando da compra.

2.

O valor das quantidades de produtos deteriorados ou destruídos deve ser calculado em função da natureza da causa, do seguinte modo:

a)

em caso de sinistros, salvo disposições especiais constantes do anexo IV, o valor dos produtos deve ser calculado multiplicando as quantidades em causa pelo preço de referência de base, fixado no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, válido para a qualidade-tipo no primeiro dia do exercício contabilístico em curso, diminuído de 5 %;

b)

em caso de catástrofes naturais, o valor das quantidades afetadas deve ser determinado por ato de execução da Comissão, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo;

c)

em caso de más condições de conservação, nomeadamente devido a métodos de armazenagem inadequados, o valor do produto deve ser contabilizado conforme o disposto no anexo VI, alíneas a) e b);

d)

em caso de armazenamento demasiado longo, o valor contabilístico do produto deve ser determinado com base no seu preço de venda no momento da transação, por ato de execução da Comissão, a adotar nos termos do artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo.

A decisão de venda deve ser adotada sem demora em conformidade com a legislação agrícola setorial aplicável ao produto em causa. As receitas provenientes da venda devem ser contabilizadas a título do mês de saída do produto.


ANEXO VIII

REGRAS CONTABILÍSTICAS APLICÁVEIS AOS PRODUTOS ENTRADOS EM ARMAZENAGEM CUJA TOMADA A CARGO SEJA RECUSADA

[Artigo 4.o, n.o 1, alínea c)]

1.

Salvo disposições especiais da regulamentação da União, os custos de entrada, saída, armazenagem e financiamento já contabilizados para cada uma das quantidades recusadas devem ser deduzidos e contabilizados separadamente, do seguinte modo:

a)

as despesas de entrada e saída a deduzir devem ser calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelos montantes forfetários respetivos válidos no mês de saída;

b)

as despesas de armazenagem a deduzir devem ser calculadas multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída e pelo montante forfetário válido no mês de saída;

c)

os custos financeiros a deduzir devem ser calculados multiplicando as quantidades recusadas pelo número de meses decorridos entre a entrada e a saída, depois de deduzido o número de meses do prazo de pagamento válido aquando da entrada, pela taxa de financiamento em vigor no mês de saída dividida por doze e pelo valor contabilístico médio de reporte válido no início do exercício contabilístico, ou pelo valor contabilístico médio das existências do primeiro mês de declaração, no caso de não existir valor contabilístico médio de reporte.

2.

As despesas referidas no ponto 1 são contabilizadas a título das operações materiais do mês de saída.