13.8.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/12 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 876/2014 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2014
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas no código NC correspondente, indicado na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses. |
5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada no código NC correspondente, indicado na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agsoto de 2014
Pela Comissão
Em nome do Presidente,
Martine REICHERTS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
ANEXO
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
||||||||||||
Um aparelho portátil que funciona com uma bateria destinado à captura e à gravação de imagens fixas e de vídeo (denominado «câmara de ação»), com as dimensões de, aproximadamente, 6 × 4 × 2 cm e um peso de, aproximadamente, 74 g, constituído por:
O aparelho não possui zoom, visor nem ecrã para a visualização das imagens gravadas. O aparelho não foi concebido para ser segurado na mão, mas sim para ser montado, por exemplo, num capacete. É apresentado para ser utilizado na captura de impressões dinâmicas do ambiente durante a prática de atividades ao ar livre, tais como o ciclismo, o surf e o esqui. A qualidade de vídeo pode ser ajustada variando entre 848 × 480 a 1 920 × 1 080 píxeis. As imagens fixas só podem ser gravadas com uma qualidade de 5,0 megapíxeis. O aparelho não permite ajustar a qualidade das imagens fixas (por exemplo, nitidez, cor e composição dos objetos). O aparelho é capaz de capturar e gravar ficheiros de vídeo em formato MPEG4. A resolução máxima da gravação de vídeo é de 1 920 × 1 080 píxeis, a 30 imagens por segundo, durante um período contínuo máximo de três horas com uma bateria completamente carregada. A captura só pode ser interrompida pelo utilizador. As imagens captadas são gravadas em ficheiros separados, com uma duração de, aproximadamente, 15 minutos cada. Quando é apresentado à alfândega, os ficheiros podem ser transferidos para o aparelho a partir de uma máquina automática para processamento de dados através da interface USB. |
8525 80 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 3 da Secção XVI e pelo descritivo dos códigos NC 8525, 8525 80 e 8525 80 99. Dadas as características objetivas do aparelho, tais como, a sua pequena dimensão e peso, o facto de ter de ser montado, por exemplo, num capacete e a sua capacidade para gravar vídeos durante um período contínuo máximo de três horas, a função principal da câmara é a captura de imagens de vídeo. Embora o aparelho tenha a configuração de uma câmara digital, tem capacidade para gravar vídeo com uma resolução mínima de 800 × 600 píxeis, a 30 imagens por segundo, durante um período contínuo máximo de três horas. A função de captação não desliga automaticamente após 30 minutos (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas às subposições 8525 80 30, 8525 80 91 e 8525 80 99). O facto de as imagens captadas serem gravadas em ficheiros separados, com uma duração de aproximadamente 15 minutos cada, não tem influência na capacidade de gravação de vídeo contínuo da câmara. A classificação na subposição 8525 80 30 como câmara fotográfica digital está, portanto, excluída. Uma vez que o aparelho tem capacidade para gravar ficheiros de vídeo a partir de outras fontes, para além dos obtidos pela lente integrada na câmara, está excluída a classificação no código NC 8525 80 91 como câmara de vídeo que permite unicamente o registo de som e imagem obtidos pela câmara de televisão. Por conseguinte, o aparelho deve ser classificado no código NC 8525 80 99 como outras câmaras de vídeo. |