31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 229/1


REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

de 31 de julho de 2014

que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/512/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC (3). Essas medidas incluem o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, e restrições a certos investimentos, como resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol.

(2)

Em 22 de julho de 2014, o Conselho concluiu que se a Rússia não respondesse às exigências formuladas nas conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2014 e nas suas próprias conclusões de 22 de julho, estaria pronto a introduzir sem demora um pacote de importantes novas medidas restritivas. Considera-se, portanto, adequado aplicar medidas restritivas adicionais com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise. Estas medidas serão objeto de revisão permanente e podem ser suspensas ou retiradas, ou completadas por outras medidas restritivas, em função da evolução da situação no terreno.

(3)

É apropriado aplicar restrições à exportação de determinados produtos e tecnologias de dupla utilização, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (4), e à prestação de serviços conexos, bem como aplicar restrições a certos serviços ligadas ao fornecimento de armas e equipamento militar, caso um embargo sobre esses bens seja aplicado pelos Estados-Membros. Esta proibição não afeta a exportação de bens de dupla utilização e de tecnologia, nomeadamente para a aeronáutica e para a indústria espacial, para fins não militares ou para utilizadores finais não militares.

(4)

É igualmente apropriado aplicar restrições à venda, fornecimento, transferência ou exportação, direta ou indireta, de certas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia sob a forma de uma obrigação de autorização prévia.

(5)

É igualmente apropriado aplicar a determinadas instituições financeiras restrições ao acesso ao mercado de capitais, com exclusão das instituições sediadas na Rússia com estatuto internacional, estabelecidas por acordos intergovernamentais e de que a Rússia seja um dos acionistas. Não são abrangidos pelo presente regulamento outros serviços financeiros, nomeadamente atividade de depósito, serviços de pagamento e empréstimos a ou por parte de instituições abrangidas pelo presente regulamento, distintas das referidas no artigo 5.o.

(6)

Estas medidas inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, é necessária uma ação legislativa a nível da União, sobretudo tendo em vista assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento entra em vigor imediatamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«bens e tecnologias de dupla utilização», os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009;

b)

«autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet que figuram no Anexo I;

c)

«assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria, incluindo a assistência sob a forma verbal;

d)

«serviços de corretagem»:

i)

a negociação ou a organização de transações com vista à compra, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro, ou

ii)

a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

e)

«corretagem», os serviços e atividades seguintes:

i)

a receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

ii)

a execução de ordens por conta de clientes,

iii)

a negociação por conta própria,

iv)

a gestão de carteiras,

v)

a consultoria em matéria de investimentos,

vi)

a tomada firme de instrumentos financeiros e/ou a colocação de instrumentos financeiros com garantia,

vii)

a colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

viii)

qualquer serviço em relação à admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral;

f)

«valores mobiliários», as categorias de valores que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento, como por exemplo:

i)

as ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, parcerias ou outras entidades, bem como certificados de depósito de ações,

ii)

as obrigações ou outras formas de títulos de crédito, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

iii)

quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro;

g)

«instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

h)

«instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

i)

«território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se esses bens são ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, para fins militares ou para utilizadores finais militares.

Se o utilizador final for o setor militar russo, quaisquer bens ou tecnologias por ele adquiridos são considerados para uso militar.

2.   Ao decidir sobre os pedidos de autorização em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, as autoridades competentes não concedem autorização de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que o utilizador final pode ser um utilizador militar ou que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.

As autoridades competentes podem, contudo, conceder a autorização se a exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 1 de agosto de 2014.

Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

Artigo 3.o

1.   É necessário obter previamente autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as tecnologias enumeradas no Anexo II, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou noutro país, caso tais equipamentos ou tecnologias sejam para utilização na Rússia.

2.   Para todas as vendas, fornecimentos, transferências ou exportações para as quais seja exigida autorização nos termos do presente artigo, essa autorização é concedida pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o exportador esteja estabelecido, segundo as modalidades previstas no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 428/2009. A autorização é válida em toda a União.

3.   O Anexo II inclui certas tecnologias destinadas à indústria petrolífera para exploração e produção de petróleo em águas profundas, para exploração e produção de petróleo no Ártico, ou em projetos de exploração de óleo de xisto na Rússia.

4.   Os exportadores prestam às autoridades competentes todas as informações necessárias à instrução do seu pedido de autorização de exportação.

5.   As autoridades competentes não concedem autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação das tecnologias incluídas no Anexo II se tiverem motivos razoáveis para determinar que a venda, fornecimento, transferência ou exportação das tecnologias se destinam a projetos relativos à exploração e produção de petróleo em águas profundas, à exploração e produção de petróleo no Ártico ou a projetos de exploração de óleo de xisto na Rússia.

As autoridades competentes podem, contudo, conceder a autorização se a exportação corresponder à execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 1 de agosto de 2014.

6.   Nas condições previstas no n.o 5, as autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação que tenham concedido.

7.   Se a autoridade competente recusar, anular, suspender, limitar significativamente ou revogar uma autorização nos termos dos n.os 5 ou 6, o Estado-Membro em causa notifica desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão e partilha com eles as informações pertinentes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (5).

8.   Antes de conceder uma autorização em conformidade com o n.o 5 para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, ainda válida, por parte de outro ou outros Estados-Membros nos termos dos n.os 6 e 7, o Estado-Membro em causa consulta o ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

Artigo 4.o

1.   É proibido:

a)

prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum (6), ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

b)

direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

c)

direta ou indiretamente, prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relativamente aos bens e tecnologias de dupla utilização, ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens ou tecnologias, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se os bens em questão se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, para fins militares ou para utilizadores finais militares;

d)

direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias de dupla utilização, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se os bens se destinam ou podem ser destinados, na sua totalidade ou em parte, para fins militares ou para utilizadores finais militares.

2.   As proibições referidas no n.o 1 não prejudicam a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou acordo celebrado antes de 1 de agosto de 2014, nem a prestação da assistência necessária à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da UE.

3.   Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa, a prestação de:

a)

assistência técnica ou serviços de corretagem relativamente às tecnologias indicadas no Anexo II e ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou, se essa assistência disser respeito a tecnologias para utilização na Rússia, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro país;

b)

financiamento ou assistência financeira relativamente a tecnologias referidas no Anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou, se essa assistência disser respeito a tecnologias para utilização na Rússia, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro país.

4.   Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5.

Artigo 5.o

É proibido, direta ou indiretamente, comprar, vender, prestar serviços de corretagem ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário com vencimento superior a 90 dias, emitidos após 1 de agosto de 2014 por:

a)

uma das principais instituições de crédito ou por uma das principais instituições, enumerada na Anexo III, com um mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014; ou

b)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecida fora da União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no Anexo III; ou

c)

uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob direção de uma entidade referida na alínea b) ou listada no Anexo III.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas por força do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

a)

às autorizações concedidas ao abrigo do artigo 3.o;

b)

a eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e sem demora, bem como a Comissão, de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo I, com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime das sanções aplicáveis em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e adotam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas têm de ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras referidas no n.o 1, logo após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no Anexo I. Os Estados-Membros notificam à Comissão as alterações aos endereços dos seus sítios Web indicados no Anexo I.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão quais são as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Se o presente regulamento previr uma obrigação de notificar, informar ou de outra forma comunicar com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo I.

Artigo 10.o

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

Artigo 11.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

entidades referidas no artigo 5.o, alíneas b) ou c), ou enumeradas no Anexo III;

b)

outras pessoas, entidades ou organismos russos;

c)

pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 12.o

É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas nos n.os 2, 4 e 5, nomeadamente agindo como substituto das entidades a que se refere o artigo 5.o.

Artigo 13.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

no território da União;

b)

a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.

(3)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).

(4)  Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).

(6)  Versão mais recente publicada no JO C 107 de 9.4.2014, p. 1.


ANEXO I

Sítios internet com informações sobre as autoridades competentes e endereços para a notificação à Comissão Europeia

1.

Informações sobre as autoridades competentes dos Estados-Membros

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://vm.ee/et/estonian-competent-authorities-implementation-eu-restrictive-measures

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://2010-2014.kormany.hu/download/b/3b/70000/ENSZBT-ET-szankcios-tajekoztato.pdf

MALTA

https://www.gov.mt/en/Government/Government%20of%20Malta/Ministries%20and%20Entities/Officially%20Appointed%20Bodies/Pages/Boards/Sanctions-Monitoring-Board-.aspx

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

2.

Endereço para as notificações à Comissão Europeia:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

EEAS 02/309

B-1049 Bruxelas

Bélgica

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu


ANEXO II

Lista das tecnologias referidas no artigo 3.o

Código NC

Designação das mercadorias

7304 11 00

Tubos, sem costura, de aço inoxidável dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

7304 19 10

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 30

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 19 90

Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 22 00

Hastes de perfuração de aço inoxidável dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

7304 23 00

Hastes de perfuração dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7304 29 10

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 30

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7304 29 90

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

7305 11 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso

7305 12 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)

7305 19 00

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso).

7305 20 00

Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço

7306 11

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 19

Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

7306 21 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

7306 29 00

Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

8207 13 00

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]

8207 19 10

Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

8413 50

Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413 11 ou 8413 19, bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão, bem como bombas para betão)

8413 60

Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico (excl. as das subposições 8413 11 ou 8413 19, bem como bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão)

8413 82 00

Elevadores de líquidos (excl. bombas)

8413 92 00

Partes de elevadores de líquidos, n.e.

8430 49 00

Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não auto propulsoras e não hidráulicas (excl. máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais)

ex 8431 39 00

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8428, n.e.

ex 8431 43 00

Partes das máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41 ou 8430 49, n.e.

ex 8431 49

Partes de máquinas e aparelhos da posição 8426, 8429 ou 8430, n.e.

8705 20 00

Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

8905 20 00

Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

8905 90 10

Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (excl. dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)


ANEXO III

Lista das instituições referidas no artigo 5.o, alínea a)

1.

SBERBANK

2.

VTB BANK

3.

GAZPROMBANK

4.

VNESHECONOMBANK (VEB)

5.

ROSSELKHOZBANK