30.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO (UE) N.o 806/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de julho de 2014

que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Ao longo das últimas décadas, a União realizou progressos no sentido da criação de um mercado interno para os serviços bancários. Um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover o crescimento económico da União e o financiamento adequado da economia real. Contudo, a crise económica e financeira demonstrou que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Este cenário suscita preocupação num mercado interno no qual os bancos deverão estar em condições de desenvolver atividades transfronteiriças significativas. Os mercados interbancários tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos.

(2)

As divergências entre as regras nacionais de resolução nos diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado para a resolução na União Bancária contribuem para essa falta de confiança e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem previsibilidade quanto ao eventual resultado da situação de insolvência de um banco.

(3)

Em especial, osdiferentes incentivos e práticas dos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores dos bancos objeto de resolução e de resgate de bancos em situação de insolvência com custos para os contribuintestêm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez financeira e a solvência dos seus bancos, criando assim condições de concorrência desiguais. Tal compromete a confiança do público no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos Estados-Membros.

(4)

As divergências entre as regras nacionais de resolução nos diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes a suportarem custos superiores pelos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua verdadeira fiabilidade creditícia. Além disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade creditícia.

(5)

Em 18 de outubro de 2012, o Conselho Europeu concluiu que «Atendendo aos importantíssimos desafios que tem pela frente, a União Económica e Monetária precisa de ser reforçada para assegurar o bem-estar económico e social, a estabilidade e uma prosperidade sustentada» e «que o processo conducente a uma união económica e monetária mais integrada deveria ter por base o enquadramento legal e institucional da União e caracterizar-se pela abertura e transparência para com os Estados-Membros cuja moeda não é o euro e pelo respeito pela unidade do mercado interno». Para o efeito, é criada uma união bancária, assente num conjunto único de regras exaustivo e pormenorizado para os serviços financeiros no mercado interno como um todo. O processo de criação de uma união bancária é caracterizado pela abertura e transparência para com os Estados-Membros não participantes e pelo respeito pela unidade do mercado interno.

(6)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 7 de julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no setor bancário, solicitou à Comissão que apresente, «nos termos dos artigos 50.o e 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma ou mais propostas legislativas relativas a um quadro da UE para a gestão de crises, um fundo de estabilidade financeira da UE e uma unidade de resolução» e, na sua Resolução de 20 de novembro de 2012, que contém recomendações à Comissão sobre o relatório dos Presidentes do Conselho Europeu, da Comissão Europeia, do Banco Central Europeu e do Eurogrupo intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária», afirmou que «pôr cobro aos efeitos de arrastamento negativos entre os Estados soberanos, os bancos e a economia real é crucial para um funcionamento fluido da UEM», sublinhou que «é urgente tomar medidas adicionais de longo alcance para resolver a crise do setor bancário» e «realizar uma união bancária europeia plenamente operacional», assegurando ao mesmo tempo o «bom funcionamento do mercado interno dos serviços financeiros e a livre circulação dos capitais».

(7)

Como primeiro passo para uma união bancária, o mecanismo único de supervisão criado pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (4) (a seguir designado por «MUS») deverá assegurar que a política da União, no que se refere à supervisão prudencial das instituições de crédito, seja aplicada de forma coerente e eficaz, que o conjunto único de regras para os serviços financeiros seja aplicado da mesma forma às instituições de crédito dos Estados-Membros da área do euro e dos Estados-Membros não pertencentes à área do euro que optem por participar no MUS (a seguir designados por «Estados-Membros participantes») e que essas instituições de crédito sejam sujeitas a uma supervisão da mais elevada qualidade.

(8)

A existência de mecanismos de resolução mais eficientes é essencial para evitar os danos que resultaram de situações de insolvência de bancos que ocorreram no passado.

(9)

Enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição de encargos permanecerem a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para isolar as operações bancárias limitando, por exemplo, as transferências e a concessão de empréstimos intragrupos, ou, quando as empresas-mãe estão numa potencial situação de insolvência, impondo requisitos de liquidez e de capital mais exigentes às filiais que se encontram no seu território. Tal restringe as atividades transfronteiriças dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno. As questões litigiosas entre Estados de origem e de acolhimento, apesar de contempladas no contexto do MUS e da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), podem reduzir a eficiência dos processos de resolução transfronteiriços.

(10)

Para atender a essas questões, foi necessário intensificar a integração do enquadramento de resolução para as instituições de crédito e as empresas de investimento (a seguir designadas por «instituições»), a fim de reforçar a União, restaurar a estabilidade financeira e lançar as bases da recuperação económica. A Diretiva 2014/59/UE constitui um passo significativo para a harmonização das regras em matéria de resolução de bancos na União e prevê uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de situações de insolvência de bancos transfronteiriços. Contudo, a referida diretiva estabelece regras mínimas de harmonização e não conduz à centralização do processo de tomada de decisões no domínio da resolução. Essa diretiva prevê essencialmente instrumentos de resolução e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas confere às autoridades nacionais a discricionariedade de aplicação desses instrumentos e de utilização dos mecanismos nacionais de financiamento dos processos de resolução. Assegura-se assim que as autoridades dispõem de instrumentos para uma intervenção suficientemente precoce e rápida nas instituições em situação precária ou de insolvência, de modo a garantir a continuidade das suas funções financeiras e económicas críticas, minimizando o impacto da situação de insolvência de uma instituição sobre o sistema económico e financeiro.

Apesar de conferir funções de regulamentação e mediação à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (a seguir designada por «EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Diretiva 2014/59/UE não evita completamente a tomada de decisões separadas e potencialmente contraditórias por parte dos Estados-Membros em relação à resolução de grupos transfronteiriços que podem afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê mecanismos de financiamento nacionais, não reduz de forma suficiente a dependência dos bancos do apoio de orçamentos nacionais e não impede completamente os Estados-Membros de adotarem abordagens divergentes em relação à utilização dos mecanismos de financiamento.

(11)

Para os Estados-Membros participantes, no contexto do Mecanismo Único de Resolução (MUR), é criado um poder centralizado de resolução e confiado ao Conselho Único de Resolução, criado nos termos do presente Regulamento (a seguir designado por «CUR»), e às autoridades nacionais de resolução. Essa criação é parte integrante do processo de harmonização no domínio da resolução, operado pela Diretiva 2014/59/UE e pelo conjunto de disposições uniformes de resolução previstas no presente regulamento. A aplicação uniforme do regime de resolução nos Estados-Membros participantes será reforçada em virtude de ser confiada a uma autoridade central como o MUR. Além disso, o MUR está interligado ao processo de harmonização no domínio da supervisão prudencial, desencadeado pela criação da EBA, pelo conjunto único de regras de supervisão prudencial (Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8)) e, nos Estados-Membros participantes, pela criação do MUS ao qual é confiada a aplicação das regras de supervisão prudencial da União. A supervisão e a resolução são dois aspetos complementares do estabelecimento do mercado interno dos serviços financeiros, cuja aplicação ao mesmo nível é considerada interdependente.

(12)

Afigura-se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes em matéria de resolução para os bancos em situação de insolvência no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a insolvência de bancos num Estado-Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros da União como um todo. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento da resolução idênticas em todos os Estados-Membros é do interesse, não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, uma vez que permite assegurar condições equitativas de concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência do MUR, as crises bancárias nos Estados-Membros que participam no MUS teriam um maior impacto sistémico negativo também nos Estados-Membros não participantes. A criação do MUR assegurará uma abordagem neutra no tratamento dos bancos em situação de insolvência e, por conseguinte, aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impedirá a propagação das crises a Estados-Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do mercado interno no seu todo. Os mecanismos de cooperação relativos às instituições estabelecidas em Estados-Membros participantes e não participantes deverão ser claros e nenhum Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros deverá ser, direta ou indiretamente, discriminado enquanto local de prestação de serviços financeiros.

(13)

Para restaurar a confiança e credibilidade do setor bancário, o Banco Central Europeu (BCE) está atualmente a proceder a uma avaliação exaustiva dos balanços de todos os bancos diretamente supervisionados. Essa avaliação deverá assegurar a todos os intervenientes que os bancos incluídos no MUS, e que são, por conseguinte, abrangidos pelo âmbito de aplicação do MUR, são estruturalmente sólidos e fiáveis.

(14)

Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, nos termos do qual os bancos dos Estados-Membros participantes são objeto de supervisão quer de forma centralizada pelo BCE quer pelas autoridades competentes nacionais no âmbito do MUS, existe um desfasamento entre a supervisão de tais bancos a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução nos termos da Diretiva 2014/59/UE, o qual será resolvido pela criação do MUR.

(15)

O presente regulamento é aplicável apenas aos bancos sob a supervisão do BCE ou da autoridade competente nacional dos Estados-Membros cuja moeda é o euro ou dos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro que tenham estabelecido uma cooperação estreita nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. O âmbito de aplicação do presente regulamento está ligado ao âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Com efeito, tendo em conta o nível significativo de interligação entre as funções de supervisão atribuídas ao MUS e a medida de resolução, a criação de um sistema centralizado de supervisão operado nos termos do artigo 127.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem uma importância fundamental no processo de harmonização da resolução para os Estados-Membros participantes. O facto de estarem sujeitas a supervisão pelo MUS constitui uma característica específica que coloca as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 numa posição objetivamente distinta e caracterizada para efeitos de resolução. É necessário adotar medidas destinadas a criar um MUR para todos os Estados-Membros que participam no MUS a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

(16)

Enquanto os bancos dos Estados-Membros não participantes no MUS estão sujeitos a dispositivos em matéria de supervisão e de resolução e a mecanismos de apoio financeiro alinhados a nível nacional, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão sujeitos a dispositivos da União em matéria de supervisão e a dispositivos nacionais em matéria de resolução e de apoios financeiros. Uma vez que a supervisão e a resolução são exercidas a dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a intervenção e a resolução em bancos nos Estados-Membros participantes no MUS não será tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros não participantes. Por conseguinte, um mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de concorrência equitativas.

(17)

Enquanto a supervisão num Estado-Membro permanecer fora do MUS, esse Estado-Membro deverá continuar a ser responsável pelas consequências financeiras da situação de insolvência de um banco. O MUR deverá, por conseguinte, ser aplicado apenas a bancos e instituições financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à supervisão do BCE e das autoridades nacionais no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participem no MUS não deverão ficar sujeitos ao MUR. A sujeição desses Estados-Membros ao MUR criaria incentivos inadequados para os mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem tornar-se mais brandas para com os bancos sob a sua jurisdição, se não tiverem de suportar todo o risco financeiro da sua insolvência. Por conseguinte, a fim de garantir um paralelismo com o MUS, o MUR deverá ser aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, deverão também passar automaticamente a estar sujeitos ao MUR. Em última análise, o MUR poderá potencialmente ser alargado a todo o mercado interno.

(18)

A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência em todo o mercado interno, o presente regulamento é coerente com a Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, adapta as regras e os princípios dessa diretiva às especificidades do MUR e garante que este disponha de recursos adequados. Quando o CUR, o Conselho e a Comissão exercerem os poderes que lhes são conferidos ao abrigo do presente regulamento, deverão estar sujeitos aos atos delegados e às normas técnicas de regulamentação e de execução, às orientações e recomendações adotadas pela EBA nos termos, respetivamente, dos artigos 10.o a 15.o e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no âmbito da Diretiva 2014/59/UE. O CUR, o Conselho e a Comissão, nas suas respetivas qualidades, deverão também cooperar com a EBA nos termos dos artigos 25.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e responder aos pedidos de recolha de informações que lhes sejam dirigidos pela EBA nos termos do artigo 35.o do referido regulamento. Recorda-se que, segundo a última frase do considerando 32 do referido regulamento, «nos casos em que a legislação aplicável da União atribua poderes discricionários às autoridades competentes […], as decisões adotadas pela Autoridade não podem substituir o exercício desses poderes em conformidade com o direito da União». O mesmo princípio deverá ser extensível ao presente regulamento, respeitando plenamente os princípios consagrados no direito primário da União. À luz desses elementos essenciais, a EBA deverá estar em condições de desempenhar as suas funções de forma eficaz e de assegurar a igualdade de tratamento do CUR, do Conselho, da Comissão, e das autoridades nacionais no desempenho de funções semelhantes.

(19)

Um fundo único de resolução (a seguir designado por «Fundo») constitui um elemento essencial sem o qual o MUR não poderá funcionar de forma adequada. Se o financiamento da resolução permanecesse no plano nacional a longo prazo, o vínculo entre os Estados e o setor bancário não seria completamente quebrado e os investidores continuariam a estabelecer as condições dos empréstimos contraídos em função do local de estabelecimento dos bancos e não da sua qualidade creditícia. O Fundo deverá contribuir para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento da resolução e para evitar a criação de obstáculos ao exercício das liberdades fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes. O Fundo deverá ser financiado por contribuições dos bancos efetuadas a nível nacional e deverá ser agrupado a nível da União nos termos de um acordo intergovernamental sobre a transferência e progressiva mutualização dessas contribuições (a seguir designado por «Acordo»), aumentando assim a estabilidade financeira e limitando assim o vínculo existente entre a situação orçamental de cada Estado-Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse Estado-Membro. Para quebrar ainda mais esse vínculo, as decisões tomadas no âmbito do MUR não deverão afetar as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Neste contexto, só um apoio financeiro público extraordinário deverá ser considerado uma interferência na soberania e nas responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros. Em particular, não se deverá considerar que as decisões que impliquem a utilização do Fundo ou de um sistema de garantia de depósitos afetam a soberania e as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

(20)

O presente regulamento, em conjugação com a Diretiva 2014/59/UE, define as modalidades de utilização do Fundo e os critérios gerais para determinar a fixação e o cálculo das contribuições ex ante e ex post. Os Estados-Membros participantes continuam a ser competentes para cobrar as contribuições às entidades situadas nos respetivos territórios nos termos da Diretiva 2014/59/UE e do presente regulamento. Através do Acordo, os Estados-Membros participantes assumirão a obrigação de transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional nos termos da Diretiva 2014/59/UE e do presente regulamento. Durante um período transitório, as contribuições serão afetas a compartimentos distintos, correspondentes a cada Estado-Membro participante (compartimentos nacionais). Esses compartimentos serão objeto de uma fusão progressiva, deixando de existir no final do período transitório. O Acordo estabelecerá as condições em que as partes acordam em transferir para o Fundo as contribuições cobradas a nível nacional e em fundir progressivamente os compartimentos. A entrada em vigor do Acordo será necessária para que as contribuições cobradas pelas partes sejam transferidas para os compartimentos nacionais do Fundo. O presente regulamento define os poderes do CUR para utilizar e gerir o Fundo. O Acordo determinará o modo como o CUR pode dispor dos compartimentos nacionais progressivamente fundidos.

(21)

A aplicação centralizada das regras em matéria de resolução das instituições estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE por uma única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados-Membros participantes só pode ser garantida se as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do MUR forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros, a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. O mercado interno no seu todo beneficiará desta aplicação direta, que contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas no mercado interno no seu todo.

(22)

Refletindo o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o MUR deverá abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro do MUR, deverá ser possível proceder à resolução direta de qualquer instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar assimetrias no mercado interno no que se refere ao tratamento de instituições em situação de insolvência e de credores durante um processo de resolução. Na medida em que empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na supervisão consolidada exercida pelo BCE, deverão ser incluídas no âmbito de aplicação do MUR. Apesar de o BCE não proceder à supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente os seus membros individuais, está exposto. Excluir do âmbito de aplicação do MUR entidades que fazem parte da supervisão consolidada exercida pelo BCE tornaria impossível planear a resolução de grupos e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer decisões de resolução muito menos eficazes.

(23)

No âmbito do MUR, as decisões deverão ser tomadas ao nível mais apropriado. Quando adotarem decisões ao abrigo do presente regulamento, o CUR e as autoridades nacionais de resolução deverão aplicar as mesmas regras substantivas.

(24)

Dado que só as instituições da União podem estabelecer a política de resolução da União e que subsiste uma margem de poder discricionário na adoção de cada programa específico de resolução, é necessário prever o envolvimento adequado do Conselho e da Comissão como instituições que podem exercer competências de execução nos termos do artigo 291.o do TFUE. A Comissão deverá avaliar os aspetos discricionários das decisões de resolução adotadas pelo CUR. Dado o impacto considerável das decisões de resolução sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros e da União, bem como sobre a soberania orçamental dos Estados-Membros, é importante que sejam conferidas ao Conselho competências de execução para tomar determinadas decisões relativas à resolução. Deverá, por conseguinte, ser o Conselho a exercer, sob proposta da Comissão, o controlo efetivo sobre a avaliação realizada pelo CUR quanto à existência de um interesse público e a avaliar qualquer alteração significativa do montante do Fundo a ser utilizado numa determinada medida de resolução. Além disso, a Comissão deverá ficar habilitada a adotar atos delegados no que diz respeito à especificação dos critérios ou das condições adicionais a ter em conta pelo CUR no exercício das suas diversas competências. Essa atribuição de funções de resolução não deverá, de modo algum, dificultar o funcionamento do mercado interno de serviços financeiros. A EBA deverá, por conseguinte, manter o seu papel e conservar as suas competências e funções existentes: deverá desenvolver e contribuir para a aplicação coerente da legislação da União aplicável a todos os Estados-Membros e favorecer a convergência das práticas em matéria de supervisão no conjunto da União.

(25)

A fim de garantir a conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE, as instituições da União, no exercício das funções que lhes são atribuídas por força do presente regulamento, deverão assegurar que sejam aplicáveis disposições adequadas em matéria de organização.

(26)

O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, bem como o CUR, deverão ter condições para avaliar se uma instituição de crédito está ou pode vir a estar em situação de insolvência e se não existem perspetivas razoáveis de que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua insolvência num prazo razoável. Se considerar que estão preenchidos os fatores de desencadeamento das medidas de resolução, o CUR deverá adotar o programa de resolução. O procedimento relativo à adoção do programa de resolução, que envolve a Comissão e o Conselho, reforça a necessária independência operacional do CUR, respeitando simultaneamente o princípio de delegação de poderes nas agências tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado por «Tribunal de Justiça»). Por conseguinte, o presente regulamento prevê que o programa de resolução adotado pelo CUR só entra em vigor se, no prazo de 24 horas após a sua adoção pelo CUR, não forem formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão, ou o programa de resolução for aprovado pela Comissão. As razões com base nas quais o Conselho se pode opor, sob proposta da Comissão, ao programa de resolução do CUR deverão ser estritamente limitadas à existência de um interesse público e à alteração significativa pela Comissão do montante de utilização do Fundo proposto pelo CUR.

Uma alteração de 5 % ou superior do montante do Fundo em relação à proposta original do CUR deverá ser considerada significativa. O Conselho deverá aprovar ou opor-se à proposta da Comissão, sem a alterar. Na qualidade de observador nas reuniões do CUR, a Comissão deverá verificar de forma permanente se o programa de resolução adotado pelo CUR é inteiramente conforme ao presente regulamento, garante o equilíbrio adequado entre os diferentes objetivos e interesses em causa, respeita o interesse público e se é preservada a integridade do mercado interno. Considerando que a medida de resolução requer um processo de tomada de decisão célere, o Conselho e a Comissão deverão cooperar estreitamente, não devendo o Conselho duplicar os trabalhos preparatórios já empreendidos pela Comissão. O CUR deverá dar instruções às autoridades nacionais de resolução, as quais deverão tomar todas as medidas necessárias para aplicar o programa de resolução.

(27)

A elaboração de um programa de resolução de grupo deverá facilitar uma resolução coordenada, suscetível de produzir os melhores resultados para todas as entidades de um grupo. O CUR ou, consoante o caso, as autoridades nacionais de resolução deverão ter poderes para aplicar o instrumento de criação de uma instituição de transição a nível do grupo (o que poderá envolver, se necessário, mecanismos de repartição de encargos), de modo a estabilizar o grupo no seu todo. A propriedade das filiais poderá ser transferida para a instituição de transição com vista a uma alienação subsequente, em conjunto ou individualmente, quando as condições de mercado forem adequadas. Além disso, o CUR ou, consoante o caso, a autoridade de resolução nacional deverá ter poderes para aplicar o instrumento de recapitalização interna («bail-in») a nível da instituição-mãe.

(28)

O CUR deverá estar habilitado, em particular, para tomar decisões relativamente a entidades ou grupos significativos, entidades ou grupos diretamente supervisionados pelo BCE ou grupos transfronteiriços. As autoridades nacionais de resolução deverão prestar assistência ao CUR no planeamento das resoluções e na preparação das decisões de resolução. Para as entidades e grupos que não sejam significativos nem transfronteiriços, as autoridades nacionais de resolução deverão ser responsáveis, em particular, pelo planeamento da resolução, pela avaliação da resolubilidade, pela eliminação de obstáculos à resolubilidade, pelas medidas que as autoridades de resolução têm o direito de tomar durante a intervenção precoce e pelas medidas de resolução. Em determinadas circunstâncias, as autoridades nacionais de resolução deverão desempenhar as suas funções com base e em conformidade com o presente regulamento, aquando do exercício dos poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional de transposição da Diretiva 2014/59/UE e nos termos dessa legislação nacional, na medida em que não seja incompatível com o presente regulamento.

(29)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades de resolução ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE ou no quadro do MUR. A Comissão deverá analisar essas medidas ao abrigo do artigo 107.o do TFUE.

(30)

Se a medida de resolução envolver a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ou a título de auxílios do Fundo, pode ser adotada uma decisão de resolução depois de a Comissão ter adotado uma decisão positiva ou condicional sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno. A decisão da Comissão sobre os auxílios do Fundo pode impor condições, compromissos ou obrigações ao beneficiário. As condições que podem ser impostas pela Comissão podem incluir requisitos de repartição de encargos, não estando porém limitadas a estes, inclusive um requisito de que as perdas sejam absorvidas em primeiro lugar pelos capitais próprios, e requisitos em matéria de contribuições dos detentores de instrumentos de capital híbridos, dos detentores de dívida subordinada e dos detentores de créditos privilegiados, nomeadamente em aplicação dos requisitos da Diretiva 2014/59/UE; restrições ao pagamento de dividendos de ações ou cupões de instrumentos de capital híbridos, à recompra de ações próprias ou instrumentos de capital híbridos, ou às transações de gestão de capital; restrições à aquisição de participações em qualquer empresa, através da transferência de ativos ou de ações; proibição de práticas ou estratégias comerciais agressivas ou de publicidade ao apoio de auxílios públicos; requisitos relativos a quotas de mercado, fixação de preços, características dos produtos ou outros requisitos comportamentais; requisitos respeitantes a planos de reestruturação; requisitos em matéria de governação; requisitos de reporte e de divulgação, inclusive no que diz respeito ao cumprimento das condições que a Comissão possa especificar; requisitos relativos à venda do beneficiário ou da totalidade ou parte dos seus ativos, direitos e passivos; requisitos relativos à liquidação do beneficiário.

(31)

A fim de garantir um processo de decisão rápido e eficaz em matéria de resoluções, o CUR deverá ser uma agência específica da União, dotada de uma estrutura específica, adequada às suas competências também elas específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deverá ter devidamente em conta todos os interesses em causa nos processos de resolução. Atendendo às competências do CUR, deverão ser nomeados um presidente, um vice-presidente e quatro membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR com base no seu mérito, competências e conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras e resolução de instituições. O presidente, o vice-presidente e os quatro membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR deverão ser escolhidos com base num procedimento de seleção público, sobre o qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados e que deverá respeitar o princípio de paridade entre homens e mulheres, experiência e qualificação. A Comissão deverá apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de presidente, de vice-presidente e dos quatro membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR. A Comissão deverá submeter ao Parlamento Europeu, para aprovação, uma proposta de nomeação do presidente, do vice-presidente e dos quatro membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR. Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar uma decisão de execução para a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos quatro membros que exercem funções a tempo inteiro do CUR.

(32)

O CUR deverá funcionar em sessões executivas e sessões plenárias. Na sessão executiva, o CUR deverá ser composto pelo seu presidente, pelos seus quatro membros independentes que exercem funções a tempo inteiro e que deverão agir de forma independente e objetiva no interesse do conjunto da União, e pelos observadores permanentes nomeados pela Comissão e pelo BCE. Quando o CUR se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a resolução de uma instituição ou grupo estabelecido num único Estado-Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para representar a sua autoridade nacional de resolução deverá estar presente e participar nas decisões. Quando o CUR se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros nomeados pelo Estado-Membro de origem e por todos os Estados-Membros de acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução desses Estados-Membros deverão estar presentes e participar nas decisões.

(33)

O CUR, na sua sessão executiva, deverá preparar todas as decisões relativas ao procedimento de resolução e adotar, tanto quanto possível, essas decisões. Devido ao facto de as informações constantes nos planos de resolução serem de natureza específica às instituições, as decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução deverão ser tomadas pelo CUR na sua sessão executiva. No que respeita à utilização do Fundo, é importante afastar qualquer possível vantagem de acesso aos fundos em primeiro lugar e garantir que os fluxos de saída do Fundo sejam controlados. A fim de assegurar a correspondente tomada de decisões pelo CUR, caso seja necessário empreender uma medida de resolução acima do limiar de 5 000 000 000 EUR, qualquer membro do plenário deverá poder requerer, dentro de um prazo rigoroso, que a sessão plenária tome uma decisão. Quando o apoio de liquidez não envolver, ou envolver um risco substancialmente inferior ao de outras formas de apoio em particular em caso de prorrogação pontual, a curto prazo, de crédito a instituições solventes contra garantias adequadas de elevada qualidade, justifica-se contabilizar tal forma de apoio com uma ponderação inferior de apenas 0,5. Quando a utilização acumulada do Fundo nos anteriores 12 meses consecutivos atingir o limiar de 5 000 000 000 EUR por ano, a sessão plenária deverá avaliar a aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo a utilização do Fundo, e definir orientações que a sessão executiva deverá seguir nas decisões de resolução subsequentes. As orientações destinadas à sessão executiva deverão centrar-se em particular na forma de assegurar a aplicação não discriminatória dos instrumentos de resolução, de evitar o depauperamento do Fundo e de diferenciar adequadamente a liquidez sem risco, ou de baixo risco, de outros tipos de apoio.

(34)

Dado que os participantes no processo de tomada de decisões da sessão executiva do CUR mudam consoante o Estado-Membro no qual a instituição ou o grupo relevante opera, os participantes permanentes deverão assegurar que as decisões tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do CUR sejam coerentes, adequadas e proporcionais.

(35)

O CUR deverá ter a possibilidade de convidar observadores para as suas reuniões. A atribuição ao CUR de competências de resolução deverá ser consentânea com o quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (a seguir designado por «SESF») e com o objetivo que lhe está subjacente, a saber, a elaboração de um conjunto único de regras e o reforço da convergência das práticas de supervisão e resolução em toda a União. Em particular, a EBA deverá avaliar e coordenar as iniciativas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a planos de resolução, tendo em vista promover a convergência nesse domínio. Por conseguinte, regra geral, o CUR deverá convidar a EBA sempre que sejam debatidas questões para as quais a EBA, nos termos da Diretiva 2014/59/UE, deva elaborar normas técnicas ou estabelecer orientações. Outros observadores, como por exemplo um representante do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), podem também ser convidados, consoante o caso, a assistir às reuniões do CUR.

(36)

Os observadores deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de segredo profissional que os membros e o pessoal do CUR e o pessoal dos Estados-Membros participantes colocado em regime de intercâmbio ou destacamento que desempenha funções de resolução.

(37)

O CUR deverá estar em condições de criar equipas internas de resolução compostas por pessoal próprio e pessoal das autoridades nacionais de resolução, incluindo, consoante o caso, observadores dos Estados-Membros não participantes. Essas equipas internas de resolução deverão ser chefiadas por coordenadores nomeados de entre os quadros superiores do CUR, os quais poderão ser convidados a participar como observadores nas sessões executivas do CUR.

(38)

O CUR e as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes deverão celebrar um memorando de entendimento que descreva em termos gerais o modo como irão cooperar no exercício das suas funções por força da Diretiva 2014/59/UE. Os memorandos de entendimento poderão, nomeadamente, esclarecer as questões sobre a consulta relativa às decisões do CUR que produzam efeitos em filiais estabelecidas ou sucursais situadas nos Estados-Membros não participantes caso a empresa-mãe esteja estabelecida num Estado-Membro participante. Os memorandos deverão ser revistos periodicamente.

(39)

O CUR deverá agir de forma independente. O CUR deverá ter capacidade para lidar com grandes grupos bancários e para agir de forma rápida e imparcial. O CUR deverá atender de forma adequada à estabilidade financeira nacional, à estabilidade financeira da União e ao mercado interno. Os membros do CUR deverão possuir os conhecimentos técnicos necessários em matéria de reestruturação e insolvência bancárias.

(40)

Quando forem tomadas decisões ou empreendidas ações no exercício das competências conferidas pelo presente regulamento, dever-se-á atender à importância para o mercado interno do exercício do direito de estabelecimento previsto no TFUE e, em particular, se possível, aos efeitos sobre a continuação das atividades transfronteiriças.

(41)

Tendo em conta as competências do CUR e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do MUR deverá ser financiado por contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes.

(42)

O CUR, o Conselho, se for caso disso, e a Comissão deverão substituir as autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva 2014/59/UE no que se refere a todos os aspetos relacionados com o processo de decisão em matéria de resolução. As autoridades nacionais de resolução designadas por força da referida diretiva deverão continuar a realizar atividades relacionadas com a aplicação dos programas de resolução adotados pelo CUR. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como salvaguardar os direitos das instituições da União, o CUR deverá ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento. Por razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais deverão ter o direito de obter informações sobre as atividades do CUR e dialogar com o mesmo.

(43)

O parlamento nacional de um Estado-Membro participante ou a respetiva comissão competente deverá estar em condições de convidar o presidente, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução de instituições estabelecidas nesse Estado-Membro. Este papel dos parlamentos nacionais é apropriado dado o impacto que as medidas de resolução podem ter nas finanças públicas, nas instituições, nos seus clientes e trabalhadores e nos mercados dos Estados-Membros participantes. O presidente e as autoridades nacionais de resolução deverão responder positivamente a esses convites para trocar pontos de vista com os parlamentos nacionais.

(44)

Para garantir uma abordagem uniforme para as instituições e para os grupos, o CUR deverá estar habilitado a elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos após consulta das autoridades nacionais competentes e de resolução. Regra geral, os planos de resolução de um grupo deverão ser elaborados para o grupo no seu todo e identificar as medidas a tomar em relação à empresa-mãe e a todas as filiais individuais que fazem parte do grupo. Os planos de resolução de um grupo deverão atender à estrutura financeira, técnica e empresarial do grupo em causa. Se forem elaborados planos de resolução individuais para entidades que fazem parte de um grupo, o CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução deverão tentar ser coerentes, na medida do possível, com os planos de resolução para o resto do grupo. O CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução deverão transmitir os planos de resolução, bem como quaisquer alterações aos mesmos, à autoridade competente, a fim de a manter sempre plenamente informada. O CUR deverá avaliar a resolubilidade das instituições e dos grupos e tomar medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais impedimentos à resolubilidade. O CUR deverá exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer medidas adequadas destinadas a eliminar impedimentos à resolubilidade para assegurar a coerência e a resolubilidade das instituições em causa. Tendo em conta a sensibilidade da informação neles contida, os planos de resolução deverão estar sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no presente regulamento.

(45)

Na aplicação de instrumentos de resolução e no exercício de poderes de resolução, é necessário atender ao princípio de proporcionalidade e às particularidades da forma jurídica das instituições.

(46)

O planeamento da resolução é uma componente essencial de uma resolução eficaz. O CUR deverá, por conseguinte, ter poderes para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou dos grupos de forma a tomar medidas que sejam necessárias e proporcionadas para reduzir ou eliminar impedimentos significativos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a resolubilidade das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, é crucial, para manter a estabilidade financeira, que o CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução disponham da possibilidade de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»), a discricionariedade atribuída ao CUR deverá limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista à melhoria da sua resolubilidade. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não deverão ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e deverão ser justificadas pela razão imperiosa do interesse público na estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, o CUR, atuando em defesa do interesse público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento. Além disso, as medidas deverão limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos pretendidos. Ao determinarem as medidas a adotar, o CUR e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução deverão tomar em consideração os alertas e as recomendações do Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado por «ESRB»), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(47)

Tendo em conta a potencial natureza sistémica de qualquer instituição, é crucial que o CUR, se adequado, em cooperação com as autoridades nacionais de resolução, possa adotar planos de resolução, avaliar a resolubilidade de uma instituição ou de um grupo e, se necessário, tomar medidas para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade de uma instituição nos Estados-Membros participantes. A situação de insolvência de instituições de importância sistémica, incluindo aquelas a que se refere o artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, poderia representar um risco considerável para o funcionamento dos mercados financeiros e poderia ter um impacto negativo sobre a estabilidade financeira. O CUR deverá prioritariamente estabelecer os planos de resolução dessas instituições de importância sistémica, bem como avaliar a resolubilidade e tomar todas as medidas necessárias para reduzir ou eliminar todos os impedimentos à resolubilidade das mesmas, sem prejuízo da sua independência e das suas obrigações de planear a resolução e avaliar a resolubilidade de todas as instituições sob a sua competência.

(48)

Os planos de resolução deverão incluir, se for caso disso, procedimentos de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores durante os processos de resolução. Se aplicável, os acordos coletivos ou outras convenções previstas pelos parceiros sociais, assim como pela legislação da União e nacional relativa ao envolvimento dos sindicatos e dos representantes dos trabalhadores nos processos de reestruturação de empresas, deverão ser respeitados nesse contexto.

(49)

Em relação à obrigação de elaborar planos de resolução, o CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, no contexto dos planos de resolução e aquando da utilização dos diferentes poderes e instrumentos à sua disposição, deverão ter em conta a natureza das atividades de uma entidade, a sua estrutura acionista, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, a sua dimensão e estatuto jurídico, a sua interligação com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades, a sua participação num sistema de proteção institucional (SPI) ou noutros sistemas de solidariedade mutualizados, se prestam serviços ou exercem atividades de investimento e se a sua situação de insolvência e subsequente entrada em liquidação no âmbito de processos normais de insolvência podem ter efeitos negativos consideráveis nos mercados financeiros, noutras instituições, nas condições de financiamento ou na economia em geral, a fim de assegurar que o regime seja aplicado de forma apropriada e proporcionada, e que os encargos administrativos relacionados com as obrigações de preparação do plano de resolução sejam reduzidos ao mínimo. Tendo em conta que o teor e as informações contidas na Secção A do Anexo da Diretiva 2014/59/UE estabelecem normas mínimas para as entidades com importância sistémica evidente, é permitido aplicar requisitos diferentes ou significativamente reduzidos de planeamento e informação da recuperação e resolução com base na especificidade da instituição, e com uma frequência de atualização inferior a um ano. Para uma entidade de pequena dimensão com fraca interligação e complexidade, o plano de recuperação pode ser reduzido. Além disso, o regime deverá ser aplicado de forma a não pôr em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Em especial, em situações caracterizadas por problemas mais vastos, ou mesmo por dúvidas quanto à resistência de grande número de entidades, é essencial que seja examinado o risco de contágio das medidas tomadas relativamente a uma dada entidade.

(50)

Nos casos em que a Diretiva 2014/59/UE prevê a possibilidade de aplicação de obrigações simplificadas ou concessão de isenções pelas autoridades nacionais de resolução relativamente à obrigação de elaborar planos de resolução, deverá ser previsto um procedimento para que o CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução possam autorizar a aplicação dessas obrigações simplificadas.

(51)

Em conformidade com a estrutura de capital das entidades associadas a um organismo central, para efeitos do presente regulamento, o CUR ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, não deverão ser obrigadas a elaborar planos de resolução separados pelo simples facto de o organismo central ao qual essas entidades estão associadas estar sujeito à supervisão direta do BCE. No caso dos planos de resolução de grupos, deverá ser especificamente tomado em consideração, na elaboração desses planos, o potencial impacto das medidas de resolução em todos os Estados-Membros onde o grupo opera.

(52)

O MUR deverá basear-se nos quadros estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e pela Diretiva 2014/59/UE. Por conseguinte, o CUR deverá dispor de poderes de intervenção numa fase precoce nos casos em que a situação financeira ou a solvabilidade de uma entidade se esteja a deteriorar. As informações que o CUR recebe das autoridades nacionais de resolução ou do BCE nessa fase precoce são essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar com vista à preparação da resolução da entidade em causa.

(53)

A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução quando tal se revela necessário, o CUR deverá acompanhar de perto, em cooperação com o BCE ou com a autoridade nacional competente em causa, a situação das entidades em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas. Ao determinar se uma ação do setor privado poderia impedir, num prazo razoável, a situação de insolvência de uma entidade, a autoridade adequada deverá atender à eficácia das medidas de intervenção precoce empreendidas num prazo estipulado pela autoridade competente.

(54)

O CUR, as autoridades nacionais de resolução e as autoridades competentes, incluindo o BCE, deverão celebrar, se necessário, um memorando de entendimento descrevendo em termos gerais o modo como irão cooperar no exercício das funções que lhe são atribuídas pela legislação da União. O memorando deverá ser revisto periodicamente.

(55)

Quando forem adotadas decisões ou medidas, em particular no que se refere a entidades estabelecidas tanto em Estados-Membros participantes como não participantes, dever-se-á atender também aos possíveis efeitos adversos sobre esses Estados-Membros, como, por exemplo, ameaças à estabilidade financeira dos seus mercados financeiros ou às entidades estabelecidas nesses Estados-Membros.

(56)

A fim de minimizar perturbações nos mercados financeiros e na economia, o processo da resolução deverá ser realizado num curto espaço de tempo. Os depositantes deverão ter acesso o mais rapidamente possível, pelo menos, aos depósitos garantidos e sempre nos prazos previstos na Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10). A Comissão deverá, durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que considere necessárias para tomar uma decisão informada no quadro do processo de resolução.

(57)

A decisão de colocar uma entidade sob resolução deverá ser tomada antes que o balanço da entidade financeira reflita uma situação de insolvência e antes que os seus capitais próprios desapareçam completamente. A resolução deverá ter início após ter sido determinado que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência e que nenhumas medidas alternativas do setor privado podem impedir tal situação de insolvência num prazo razoável. O facto de deixar de cumprir os requisitos para a autorização não deverá justificar, por si só, que se coloque uma entidade sob resolução, particularmente se a entidade continuar a ser ou for suscetível de continuar a ser viável. Deverá considerar-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência quando essa entidade tiver deixado de cumprir ou estiver, num futuro próximo, em risco de deixar de cumprir os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, quando os ativos da entidade forem ou estiverem em risco de ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos, quando a entidade for incapaz ou estiver em risco de ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento, ou quando a entidade exigir apoio financeiro público extraordinário, salvo nas circunstâncias especiais previstas no presente regulamento. A necessidade de assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central não deverá ser por si só condição suficiente para demonstrar que uma entidade é ou está em risco de ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas na data de vencimento. Se essa linha de crédito for garantida por um Estado, as entidades que tenham acesso à mesma ficarão sujeitas às regras relativas aos auxílios estatais. A fim de preservar a estabilidade financeira, em particular em caso de escassez de liquidez sistémica, a concessão de garantias do Estado para linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais ou para a emissão de novos instrumentos de passivo para sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro não deverá desencadear a aplicação do enquadramento de resolução, desde que se encontrem preenchidas determinadas condições. Em particular, as medidas de garantia do Estado deverão ser aprovadas ao abrigo do enquadramento para os auxílios estatais e não deverão ser integradas num pacote de auxílio mais alargado, e a utilização dessas medidas de garantia deverá ser estritamente limitada no tempo. As garantias dos Estados-Membros para créditos sobre ações deverão ser proibidas.

Quando prestar uma garantia, o Estado-Membro deverá assegurar que a garantia seja suficientemente remunerada pela entidade. Além disso, a concessão de apoio financeiro público extraordinário não deverá desencadear a resolução quando, como medida de precaução, um Estado-Membro adquirir uma participação no capital de uma entidade, incluindo uma entidade de capitais públicos, que cumpra os seus requisitos de fundos próprios. Tal pode acontecer, por exemplo, quando uma entidade for obrigada a mobilizar capital devido ao resultado de um teste de esforço baseado em cenários ou de um exercício equivalente levado a cabo pelas autoridades macroprudenciais que inclui um requisito fixado de modo a manter a estabilidade financeira no contexto de uma crise sistémica, mas a entidade for incapaz de mobilizar capital de forma privada nos mercados. Não se deverá considerar que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência apenas por lhe ter sido concedido apoio financeiro público extraordinário antes da entrada em vigor do presente regulamento. Finalmente, o acesso a linhas de crédito, incluindo a assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência da parte de um banco central pode constituir um auxílio estatal ao abrigo do enquadramento para os auxílios estatais.

(58)

A liquidação de uma entidade em situação de insolvência ao abrigo dos processos normais de insolvência poderia pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, ser os seguintes: garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as entidades em situação de insolvência e proteger os depositantes.

(59)

Contudo, a liquidação de uma entidade insolvente através dos processos normais de insolvência deverá ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma entidade insolvente deverá ser mantida em atividade para efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos privados. Tal pode ser alcançado quer através da sua alienação ou fusão com um comprador do setor privado quer através da redução do passivo da entidade ou após a conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

(60)

Quando tomarem ou prepararem decisões relacionadas com os poderes de resolução, o CUR, o Conselho e a Comissão e deverão assegurar que as medidas de resolução sejam tomadas de acordo com determinados princípios, nomeadamente os seguintes: os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, os membros do órgão de administração deverão em princípio ser substituídos, os custos da resolução da entidade são minimizados e os credores de uma mesma categoria são tratados de forma equitativa. Em especial, sempre que os credores de uma mesma categoria sejam tratados de forma diferente no âmbito de uma medida de resolução, tal distinção deverá justificar-se por razões de interesse público e não deverá ser direta nem indiretamente discriminatória em razão da nacionalidade.

(61)

As limitações aos direitos dos acionistas e credores deverão respeitar o artigo 52.o da Carta. Os instrumentos de resolução só deverão, por conseguinte, ser aplicados às entidades que estejam em situação ou em risco de insolvência e apenas se tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só deverão ser aplicados se a entidade não puder ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da entidade.

(62)

A interferência com os direitos de propriedade não deverá ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aquelas que suportariam se a entidade tivesse sido liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição objeto de resolução para um comprador do setor privado ou para uma instituição de transição, a parte remanescente da instituição objeto de resolução deverá ser liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores da entidade durante o processo de liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a entidade no seu conjunto fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(63)

A fim de proteger o direito dos acionistas e credores, deverão ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição objeto de resolução e, se exigido pelo presente regulamento, à avaliação do tratamento que os acionistas e credores teriam recebido se a entidade tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Deverá ser possível iniciar uma avaliação logo na fase de intervenção precoce. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser realizada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos da entidade. Essa avaliação só deverá ser passível de recurso em conjunto com a própria decisão de resolução. Além disso, sempre que exigido nos termos do presente regulamento, deverá ser realizada, após a aplicação dos instrumentos de resolução, uma comparação ex post entre o tratamento recebido pelos acionistas e credores e o tratamento que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência. Se se determinar que os acionistas e credores receberam, em pagamento dos seus créditos, um valor inferior ao que teriam recebido ao abrigo dos processos normais de insolvência, deverão ter direito a receber a diferença, sempre que exigido nos termos do presente regulamento. Essa diferença, se existir, deverá ser paga pelo Fundo criado em conformidade com o presente regulamento.

(64)

Quando uma entidade entra em situação de insolvência, é importante que as perdas sejam reconhecidas. A avaliação dos ativos e passivos das entidades em situação de insolvência deverá basear-se em pressupostos justos, prudentes e realistas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados. Todavia, o valor dos passivos não deverá ser afetado na avaliação pela situação financeira da entidade. O CUR deverá poder proceder, por motivos de urgência, a uma avaliação rápida dos ativos ou passivos de uma entidade em situação de colapso. Esta avaliação deverá ser provisória e aplicável até ser realizada uma avaliação independente.

(65)

A fim de garantir que o processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição objeto de resolução deverão ser reduzidos ou convertidos. Para limitar o risco de os credores suportarem perdas mais elevadas do que as que suportariam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência, esta ordem deverá ser aplicável no quadro tanto de um processo normal de insolvência como no processo de redução ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida.

(66)

O CUR deverá decidir em pormenor sobre o programa de resolução a aplicar. Os instrumentos de resolução pertinentes deverão incluir o instrumento de alienação da atividade, o instrumento de criação de uma instituição de transição, o instrumento de recapitalização interna e o instrumento de segregação de ativos, igualmente previstos na Diretiva 2014/59/UE. O programa deverá igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução e de uma conversão de instrumentos de capital estão satisfeitas.

(67)

Quando adotar medidas de resolução, o CUR deverá ter em conta e seguir as medidas previstas nos planos de resolução, a não ser que o CUR determine que, tendo em conta as circunstâncias do caso, os objetivos da resolução serão mais eficazmente atingidos tomando medidas não previstas nos planos de resolução.

(68)

Os instrumentos de resolução deverão incluir a alienação da atividade ou de ações da instituição objeto de resolução, a criação de uma entidade de transição, a separação entre os ativos rentáveis da entidade em situação de insolvência os ativos que se encontram em imparidade ou cujo desempenho é fraco, e a recapitalização interna dos acionistas e credores da entidade em situação de insolvência.

(69)

Quando os instrumentos de resolução forem utilizados para transferir serviços de importância sistémica ou atividades viáveis de uma entidade para uma entidade sã, como, por exemplo, um adquirente do setor privado ou uma entidade de transição, a parte remanescente da entidade deverá ser liquidada.

(70)

O instrumento de alienação da atividade deverá permitir a venda da entidade ou de partes da sua atividade a um ou mais adquirentes sem o consentimento dos acionistas.

(71)

Todas as receitas líquidas resultantes da transferência de ativos ou passivos da instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar a entidade remanescente nos processos de liquidação. Todas as receitas líquidas resultantes da transferência de instrumentos de propriedade emitidos pela instituição objeto de resolução no quadro da aplicação do instrumento de alienação da atividade deverão beneficiar os proprietários desses instrumentos de propriedade da entidade remanescente nos processos de liquidação. As receitas deverão ser calculadas descontando os custos decorrentes da situação de insolvência e do processo de resolução da entidade.

(72)

O instrumento de segregação de ativos deverá permitir que as autoridades possam transferir ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo distinto. Este instrumento só deverá ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a entidade em situação de insolvência.

(73)

Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma entidade em situação de insolvência. Deverá ainda assegurar que as entidades sistémicas possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de recapitalização interna permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da entidade em situação de insolvência suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada dos custos decorrentes da situação de insolvência da entidade. O instrumento de recapitalização interna incentivará, pois, mais fortemente os acionistas e os credores das entidades para acompanharem a saúde de uma entidade em circunstâncias normais, cumprindo além disso a recomendação do Conselho para a Estabilidade Financeira segundo a qual o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir a dívida e poderes de conversão, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução.

(74)

Para garantir a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, afigura-se adequado que seja aplicado o instrumento de recapitalização interna, tanto quando o objetivo for a resolução da entidade em situação de insolvência, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da entidade, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma entidade de transição e a parte remanescente da entidade cessar as suas atividades e for liquidada.

(75)

Quando o instrumento de recapitalização interna for aplicado com o objetivo de repor o capital da entidade em situação de insolvência de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através da recapitalização interna deverá ser acompanhada pela substituição dos membros do órgão de administração, salvo se a manutenção desses membros for adequada e necessária para atingir os objetivos da resolução, e pela subsequente reestruturação da entidade e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram à situação de insolvência. Essa reestruturação deverá ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização do negócio. Se aplicável, esse plano deverá ser compatível com o plano de reestruturação que a entidade deve apresentar à Comissão em conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais. Em particular, para além das medidas a adotar para repor a viabilidade a longo prazo da entidade, o plano deverá incluir medidas que limitem os auxílios a uma partilha mínima dos encargos, bem como medidas que limitem as distorções da concorrência.

(76)

Não é apropriado aplicar o instrumento de recapitalização interna aos créditos que beneficiem de uma garantia, seja ela uma garantia real ou de qualquer outro tipo. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de recapitalização interna é eficaz e atinge os seus objetivos, é desejável que possa ser aplicado a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma entidade em situação de insolvência. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna. Para proteger os titulares de depósitos cobertos, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE. A fim de assegurar a continuidade das funções críticas, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicado a certas responsabilidades para com os trabalhadores da entidade em situação de insolvência ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços críticos para o funcionamento corrente da entidade. A fim de respeitar os direitos de pensão e os montantes de pensões devidos a fundos de pensões e administradores de fundos de pensões, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicado às responsabilidades da entidade em situação de insolvência para com um regime de pensões, exceto no caso de responsabilidades relativas a prestações de reforma atribuíveis a remunerações variáveis não decorrentes de acordos de negociação coletiva. Para reduzir o risco de contágio sistémico, o instrumento de recapitalização interna não deverá ser aplicável aos passivos decorrentes de uma participação em sistemas de pagamento que tenham um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, nem aos passivos perante entidades, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias.

(77)

Deverá ser possível excluir, total ou parcialmente, passivos em determinadas circunstâncias, nomeadamente se não for possível aplicar o instrumento de recapitalização interna a tais passivos num prazo razoável, se a exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas, ou se a aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causasse uma destruição de valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos não fossem excluídos da recapitalização interna. Além disso, deverá ser possível excluir, total ou parcialmente, determinados passivos, quando tal for necessário para evitar o contágio e a instabilidade financeira suscetíveis de provocar graves perturbações na economia de um Estado-Membro. Ao realizar as avaliações, o CUR ou, consoante o caso, as autoridades nacionais de resolução deverão ter em consideração as consequências de uma potencial recapitalização interna dos passivos decorrentes de depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas acima do nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE.

(78)

Caso essas exclusões sejam aplicadas, o nível da redução ou da conversão dos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para as ter em conta, desde que seja respeitado o princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência». Se as perdas não puderem ser transferidas para outros credores, o Fundo pode dar uma contribuição para a instituição objeto de resolução em certas condições estritas, nomeadamente: se as perdas já tiverem sido objeto de recapitalização interna num montante total não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, e se o financiamento prestado pelo Fundo se limitar, consoante o que for menor, a 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, ou dos meios ao dispor do Fundo e do montante que pode ser cobrado através de contribuições ex post durante um período de três anos.

(79)

Em circunstâncias extraordinárias, se tiverem sido excluídos certos passivos e o Fundo tiver sido utilizado para contribuir para a recapitalização interna em vez desses passivos até ao limite máximo autorizado, o CUR deverá poder procurar financiamentos provenientes de meios alternativos de financiamento.

(80)

O montante mínimo de recapitalização interna de 8 % do total dos passivos a que se refere o presente regulamento deverá ser calculado com base na avaliação realizada nos termos do presente regulamento. As perdas históricas que já tenham sido absorvidas pelos acionistas através da redução dos fundos próprios antes dessa avaliação não deverão ser incluídas nessas percentagens.

(81)

Dado que a proteção dos depositantes cobertos é um dos objetivos mais importantes da resolução, os depósitos cobertos não deverão estar sujeitos ao exercício do instrumento de recapitalização interna. O sistema de garantia de depósitos contribui, contudo, para o financiamento do processo de resolução, ao absorver as perdas na medida das perdas líquidas que teria tido de sofrer após ter indemnizado os depositantes ao abrigo dos processos normais de insolvência. O exercício dos poderes de recapitalização interna deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos, principal motivo para o estabelecimento dos sistemas de garantia de depósitos. Não prever o envolvimento desses sistemas nos casos em apreço constituiria uma vantagem desleal em relação aos restantes credores que fossem abrangidos pelo exercício desses poderes pela autoridade de resolução.

(82)

Se os depósitos forem transferidos para outra entidade no contexto da resolução de uma entidade, os depositantes não deverão beneficiar de uma garantia superior ao nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Por conseguinte, os créditos respeitantes a depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução deverão ser limitados à diferença entre os fundos transferidos e o nível de cobertura previsto na Diretiva 2014/49/UE. Se os depósitos transferidos forem superiores ao nível de cobertura, o depositante não deverá ter qualquer crédito sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita aos depósitos que permaneçam na instituição objeto de resolução.

(83)

Para evitar que as entidades estruturem os seus passivos de um modo que ponha em causa a possibilidade de aplicação efetiva do instrumento de recapitalização interna, importa estabelecer que as entidades deverão cumprir a todo o momento um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis que podem ser sujeitos ao instrumento de recapitalização interna, expresso em percentagem do total dos passivos e dos fundos próprios da entidade.

(84)

Deverá ser adotada uma abordagem do topo para a base na determinação do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis dentro de um grupo. Esta abordagem deverá reconhecer que as medidas de resolução são aplicadas ao nível da entidade jurídica e que é imperativo que a capacidade de absorção das perdas se situe na entidade do grupo em que ocorrem as perdas ou seja acessível a essa entidade. Para tal, importa assegurar que a capacidade de absorção das perdas dentro de um grupo seja distribuída pelo grupo em função do nível de risco das entidades jurídicas que o constituem. O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, necessário para cada filial, deverá ser avaliado separadamente. Além disso, importa assegurar que todos os capitais e passivos contabilizados para o requisito mínimo consolidado de fundos próprios e de passivos elegíveis se encontrem nas entidades em que é provável a ocorrência de perdas, ou estejam de outro modo disponíveis para absorver as perdas.

O presente regulamento deverá prever uma resolução de ponto de entrada múltiplo ou de ponto de entrada único. O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis deverá refletir a estratégia de resolução adequada para um grupo de acordo com o plano de resolução. Mais concretamente, o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis no grupo deverá ser exigido ao nível apropriado no grupo para refletir uma abordagem de ponto de entrada múltiplo ou único, de acordo com o plano de resolução, tendo sempre presente que pode haver circunstâncias em que é usada uma abordagem diferente da estabelecida no plano, se essa abordagem permitir, por exemplo, atingir os objetivos de resolução de forma mais eficiente. Neste contexto, independentemente de um grupo ter optado pela abordagem de ponto de entrada único ou múltiplo, todas as entidades do grupo deverão ter sempre um sólido requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, de forma a evitar o risco de contágio ou de uma «corrida aos bancos».

(85)

Será conveniente escolher o melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito, deverão estar disponíveis todos os instrumentos de resolução previstos na Diretiva 2014/59/UE. Na decisão sobre o programa de resolução, o CUR, o Conselho e a Comissão deverão, tanto quanto possível, optar respetivamente pelo programa menos oneroso para o Fundo.

(86)

A Diretiva 2014/59/UE confere às autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir e converter instrumentos de capital, uma vez que as condições de uma redução e de uma conversão de instrumentos de capital podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de resolução e que será necessário então avaliar se a redução e uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente necessário adotar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será utilizado no contexto da resolução. O CUR, sob o controlo da Comissão ou, quando adequado, do Conselho, deverá substituir as autoridades nacionais de resolução igualmente nessa função e deverá, por conseguinte, estar habilitado a avaliar se as condições da redução e de uma conversão de instrumentos de capital estão satisfeitas e decidir colocar ou não uma entidade sob resolução, se as condições de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente satisfeitas.

(87)

A eficiência e a uniformidade das medidas de resolução deverão estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para este efeito, quando uma autoridade nacional de resolução não tiver aplicado ou não tiver respeitado uma decisão do CUR tomada por força do presente regulamento ou a tiver aplicado de forma que constitui uma ameaça à consecução de qualquer um dos objetivos da resolução ou à implementação eficiente do programa de resolução, o CUR deverá ter poderes para transferir para uma outra pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, exigir a conversão dos instrumentos de dívida contendo uma cláusula contratual de conversão em determinadas circunstâncias ou tomar qualquer medida necessária que atenda de forma significativa à ameaça ao objetivo de resolução em causa. Qualquer medida de uma autoridade nacional de resolução de natureza a restringir ou afetar o exercício, pelo CUR, dos seus poderes e das suas funções deverá ser excluída.

(88)

As entidades, organismos e autoridades relevantes envolvidos na aplicação do presente regulamento deverão cooperar entre si de acordo com o dever de cooperação leal consagrado nos Tratados.

(89)

A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o CUR deverá cooperar estreitamente com a EBA em todas as circunstâncias. Se adequado, deverá igualmente cooperar com o ESRB, com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (a seguir designada por«EIOPA») criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), com a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (a seguir designada por «ESMA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), bem como com as outras autoridades que constituem o SESF. Além disso, o CUR deverá cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das entidades no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão em base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em situação de insolvência será conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, essa cooperação é necessária não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo CUR, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce. O CUR deverá poder cooperar com as autoridades relevantes em matéria de resolução e com os mecanismos de financiamento da assistência financeira pública direta ou indireta.

(90)

Quando aplicar os instrumentos de resolução e exercer os poderes de resolução, o CUR deverá dar instruções às autoridades nacionais de resolução para que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, quando adequado, consultados, como previsto na Diretiva 2014/59/UE.

(91)

Uma vez que o CUR substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nas suas decisões de resolução, deverá igualmente substituir essas autoridades para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, inclusive nos colégios de resolução a que se refere a Diretiva 2014/59/UE, na medida em que estejam em causa funções de resolução.

(92)

Uma vez que inúmeras instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível internacional, um mecanismo de resolução necessita, para ser eficaz, de definir princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão. Deverá ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o quadro jurídico previsto no artigo 88.o da Diretiva 2014/59/UE. Para que a abordagem em relação aos países terceiros seja coerente, é necessário evitar, tanto quanto possível, que sejam tomadas decisões divergentes nos Estados-Membros participantes no que diz respeito ao reconhecimento dos procedimentos de resolução conduzidos em países terceiros, relativamente a instituições ou empresas-mãe que tenham filiais ou outros ativos, direitos ou passivos situados nos Estados-Membros participantes. O CUR deverá, por conseguinte, estar em condições de emitir recomendações a este respeito.

(93)

A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz, o CUR deverá dispor de poderes de investigação adequados. O CUR deverá estar em condições de exigir todas as informações de que necessita, quer através das autoridades nacionais de resolução, quer diretamente, após informar as autoridades nacionais de resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso em cooperação com as autoridades nacionais competentes, utilizando plenamente todas as informações à disposição do BCE e das autoridades nacionais competentes. No contexto da resolução, o CUR deverá poder recorrer a inspeções no local para se assegurar de que as decisões são tomadas com base em informações perfeitamente exatas e para acompanhar efetivamente a execução pelas autoridades nacionais.

(94)

A fim de garantir que o CUR tem acesso a todas as informações pertinentes, as entidades em causa e os seus trabalhadores ou os terceiros a quem as entidades em questão externalizaram funções ou atividades não deverão poder invocar os requisitos em matéria de segredo profissional para impedir a divulgação de informações ao CUR. Ao mesmo tempo, a divulgação dessas informações ao CUR não deverá ser considerada uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.

(95)

A fim de garantir o respeito das decisões adotadas no quadro do MUR, será conveniente que as infrações deem origem a sanções proporcionadas e dissuasivas. O CUR deverá poder aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias às empresas por incumprimento das decisões que lhes dirigiu.

(96)

Quando uma autoridade nacional de resolução infringe as regras do MUR não utilizando poderes que lhe são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do CUR, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à instituição ou ao grupo objeto de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com a jurisprudência relevante.

(97)

Para garantir a sua total autonomia e independência, o CUR deverá ter um orçamento autónomo com receitas provenientes de contribuições obrigatórias das instituições dos Estados-Membros participantes. Deverão ser estabelecidas regras adequadas que rejam o orçamento do CUR, a elaboração do orçamento, a adoção do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu estabelecimento e execução, e a auditoria interna e externa das contas.

(98)

O presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros cobrarem taxas para cobrir as despesas administrativas das respetivas autoridades nacionais de resolução.

(99)

Os Estados-Membros participantes acordaram conjuntamente em assegurar que os Estados-Membros não participantes sejam reembolsados prontamente e com juros do montante de recursos próprios que um Estado-Membro não participante tenha pago em razão de qualquer aplicação do orçamento da União com vista a cobrir obrigações extracontratuais e os custos conexos relacionados com as funções desempenhadas por força do presente regulamento. Os Estados-Membros participantes concluíram um acordo para a execução deste compromisso.

(100)

Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a entidade ou para uma entidade de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a entidade de transição. Não obstante o papel dos bancos centrais na cedência de liquidez ao sistema financeiro mesmo em períodos de esforço, afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que os fundos necessários para esse efeito provenham dos orçamentos nacionais. Deverá ser o setor financeiro, no seu conjunto, a financiar a estabilização do sistema financeiro.

(101)

É necessário garantir que o Fundo está plenamente disponível para intervir aquando da resolução das instituições em situação de insolvência. Por conseguinte, o Fundo não deverá ser utilizado para qualquer outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de resolução. Além disso, deverá ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de resolução aplicáveis. Por conseguinte, o CUR deverá assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O Fundo só deverá suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores já estiverem esgotados.

(102)

Por princípio, as contribuições deverão ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do Fundo, deverão ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou os prejuízos adicionais. Além disso, o Fundo deverá poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros parceiros, caso as contribuições ex ante e ex post não estejam imediatamente disponíveis ou não cubram os custos decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução.

(103)

A fim de evitar duplos pagamentos, os Estados-Membros deverão estar em condições de usar os meios financeiros disponíveis provenientes de taxas bancárias, impostos ou contribuições de resolução nacionais criados entre 17 de junho de 2010 e 2 de julho de 2014 para efeitos das contribuições ex ante.

(104)

Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se o Fundo contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os meios financeiros ex ante disponíveis do Fundo atinjam pelo menos um determinado nível-alvo mínimo.

(105)

O nível-alvo do Fundo deverá ser estabelecido em percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes. No entanto, uma vez que o montante do passivo total dessas instituições seria, atendendo às funções do Fundo, um critério de referência mais adequado, a Comissão deverá avaliar se a base mais adequada são os depósitos cobertos ou o passivo e se o Fundo deverá ter no futuro um montante absoluto mínimo, mantendo a igualdade de condições com a Diretiva 2014/59/UE.

(106)

Deverá ser definido um calendário adequado para atingir o nível-alvo do Fundo. Todavia, o CUR deverá ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo Fundo.

(107)

Assegurar o financiamento efetivo e suficiente do Fundo é de importância primordial para a credibilidade do MUR. A capacidade do CUR para contratar meios alternativos de financiamento para o Fundo deverá ser reforçada de forma a otimizar os custos de financiamento e preservar a qualidade creditícia do Fundo. Imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, o CUR deverá tomar, em cooperação com os Estados-Membros participantes, as medidas necessárias para conceber os métodos e modalidades adequados que permitam reforçar a capacidade de contrair empréstimos do Fundo e que deverão ser estabelecidos até à data de aplicação do presente regulamento.

(108)

Caso os Estados-Membros participantes tenham já estabelecido dispositivos nacionais de financiamento da resolução, deverão poder prever que esses dispositivos nacionais de financiamento da resolução utilizem os meios financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das entidades sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as entidades pelas contribuições ex ante que essas entidades deverão pagar ao Fundo. Essa restituição não deverá prejudicar as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 2014/49/UE.

(109)

A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o Fundo e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o Fundo deverão tomar em consideração o grau de risco que a instituição de crédito apresenta nos termos da Diretiva 2014/59/UE e dos atos delegados adotados em sua aplicação.

(110)

A fim de garantir uma repartição equitativa dos custos dos processos da resolução entre os sistemas de garantia de depósitos e o Fundo, os sistemas de garantia de depósitos de que uma instituição objeto de resolução seja parte deverão ser passíveis de efetuar uma contribuição não superior ao montante equivalente aos prejuízos que teriam de suportar se a entidade fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

(111)

A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo, esses montantes deverão ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

(112)

Caso seja posto termo à cooperação estreita de um Estado-Membro participante, cuja moeda não seja o euro, com o BCE nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, deverá ser decidida uma partilha equitativa das contribuições cumuladas do Estado-Membro participante em causa tendo em conta os interesses do Estado-Membro participante em causa e do Fundo.

(113)

Será conveniente conferir à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, a fim de determinar as regras de cálculo da taxa de juro a aplicar em caso de decisão de recuperação de montantes indevidamente utilizados do Fundo e de garantir os direitos dos beneficiários a uma boa administração e ao acesso aos documentos nos processos relativos a essa recuperação; o tipo de contribuições devidas ao Fundo e os elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral e atempado das contribuições; as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do CUR antes de este se tornar plenamente operacional; o sistema de contribuição a aplicar às instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o Fundo ter alcançado o seu nível-alvo; os critérios de escalonamento no tempo das contribuições; os critérios para determinar por quantos anos o período inicial para atingir o nível-alvo pode ser prolongado; os critérios de estabelecimento das contribuições anuais quando os meios financeiros disponíveis do Fundo diminuírem para um nível inferior ao nível-alvo após o período inicial; as medidas para estabelecer as circunstâncias e as condições em que as contribuições ex post podem ser temporariamente suspensas para uma instituição em particular; bem como as regras para a administração do Fundo e os princípios e critérios gerais relativos à estratégia de investimento.

(114)

O Conselho deverá adotar, no quadro dos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE, atos de execução a fim de especificar a aplicação da metodologia de cálculo das contribuições individuais para o Fundo, bem como as modalidades técnicas para calcular a contribuição fixa e a contribuição ajustada ao risco. Esta metodologia deverá assegurar que o elemento fixo e o elemento ajustado ao risco da fórmula de cálculo das contribuições individuais sejam ambos contabilizados de forma coerente com os princípios de resolução e em conformidade com os atos delegados adotados por força do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE. A metodologia deverá ter em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados-Membros.

(115)

Como referido na Declaração n.o 39 relativa ao artigo 290.o do TFUE, a Comissão deverá, de acordo com a prática estabelecida, continuar a consultar os peritos designados pelos Estados-Membros para a elaboração dos projetos de atos delegados previstos no presente regulamento. É também particularmente importante neste domínio que a Comissão proceda, quando adequado, às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios com o BCE e o CUR nos seus domínios de competência.

(116)

As medidas de resolução deverão ser devidamente notificadas e, salvas as exceções restritas estabelecidas no presente regulamento, tornadas públicas. No entanto, dado que as informações obtidas pelo CUR, pelas autoridades nacionais de resolução e os seus consultores profissionais durante o processo de resolução serão provavelmente sensíveis, essas informações deverão ser sujeitas a requisitos em matéria de segredo profissional até à divulgação da decisão de resolução. É necessário ter em conta que a informação sobre o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação desses planos podem ter efeitos de grande alcance, nomeadamente nas empresas em causa. Dever-se-á presumir que qualquer informação fornecida a propósito de uma decisão antes de esta ser tomada, seja sobre se as condições para a resolução estão reunidas, seja sobre a utilização de um instrumento específico ou de qualquer medida durante o processo, tem efeitos sobre os interesses públicos e privados afetados pela ação. Contudo, a informação de que o CUR e a autoridade nacional de resolução estão a examinar uma entidade específica pode ser suficiente para ter efeitos negativos para essa entidade. Por conseguinte, é necessário assegurar que existam mecanismos adequados para manter a confidencialidade dessa informação, como o teor e os pormenores dos planos de resolução e os resultados de qualquer avaliação realizada nesse contexto.

(117)

A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do CUR, os seus membros e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de execução de funções de resolução, deverão estar sujeitos a requisitos em matéria de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Esses requisitos deverão também ser aplicáveis às outras pessoas autorizadas pelo CUR e às pessoas autorizadas ou designadas pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros para conduzirem inspeções no local, bem como aos observadores convidados a assistir às reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas do CUR e aos observadores de Estados-Membros não participantes que façam parte das equipas internas de resolução. Para efeitos do exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o CUR deverá ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos nacionais ou da União.

(118)

A fim de garantir a equiparação do CUR no âmbito do SESF, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deverá ser alterado, a fim de incluir o CUR na noção de autoridades competentes estabelecida no referido regulamento. Essa equiparação do CUR a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA pelo artigo 25.o do referido regulamento, ou seja, contribuir e participar ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e facilitar a resolução de situações de insolvência das entidades e especialmente dos grupos transfronteiriços.

(119)

Até o CUR estar plenamente operacional, a Comissão deverá ser responsável pelas atividades iniciais, designadamente a nomeação do presidente em exercício que possa autorizar todos os pagamentos necessários em nome do CUR.

(120)

O MUR congrega o CUR, o Conselho, a Comissão e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes. O Tribunal de Justiça é competente, nos termos do artigo 263.o do TFUE, para apreciar a legalidade das decisões adotadas pelo CUR, pelo Conselho e pela Comissão, bem como para determinar a sua responsabilidade extracontratual. Além disso, o Tribunal de Justiça tem competência, nos termos do artigo 267.o do TFUE, para proferir decisões a título prejudicial a pedido das autoridades judiciais nacionais sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou agências da União. As autoridades judiciais nacionais deverão ser competentes, em conformidade com a sua legislação nacional, para apreciar a legalidade das decisões adotadas pelas autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente regulamento, bem como para determinar a sua responsabilidade extracontratual.

(121)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os direitos, liberdades e princípios reconhecidos especialmente pela Carta, nomeadamente o direito à propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial e o direito de defesa, e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(122)

Uma vez que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um enquadramento europeu único eficiente e eficaz para a resolução das entidades e garantir a aplicação coerente de regras em matéria de resolução, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, podendo, contudo ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.

(123)

A Comissão deverá rever a aplicação do presente regulamento, tendo em vista avaliar o seu impacto no mercado interno e determinar se são necessárias quaisquer alterações ou novas evoluções para melhorar a eficiência e a eficácia do MUR, em particular examinando se é necessário completar a União Bancária com a harmonização a nível da União dos processos de insolvência para instituições em situação de insolvência.

(124)

A transferência das contribuições cobradas a nível nacional ao abrigo do presente regulamento deverão permitir que o Fundo funcione e, consequentemente, que os instrumentos de resolução sejam aplicados de forma eficaz. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento relativas aos instrumentos de resolução e às contribuições deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016. A partir de dezembro de 2015 deverá ser possível adiar esta data por períodos de um mês, se as condições para a transferência das contribuições cobradas a nível nacional não estiverem reunidas,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.o.

Essas regras uniformes e este processo uniforme serão aplicados pelo Conselho Único de Resolução, criado ao abrigo do artigo 42.o (a seguir designado por «CUR»), em colaboração com o Conselho e a Comissão e as autoridades nacionais de resolução no quadro do mecanismo único de resolução (a seguir designado por «MUR») estabelecido no presente regulamento. O MUR é apoiado por um fundo único de resolução (a seguir designado por «Fundo»).

A utilização do Fundo fica dependente da entrada em vigor de um acordo entre os Estados-Membros participantes (a seguir designado por «Acordo») sobre a transferência dos fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, bem como sobre a fusão progressiva dos diferentes fundos cobrados a nível nacional a atribuir aos compartimentos nacionais do Fundo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito estabelecidas num Estado-Membro participante;

b)

Empresas-mãe, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

c)

Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas num Estado-Membro participante, caso estejam sujeitas a supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto g), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 2, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010;

3)

«Autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE;

4)

«Autoridade nacional de resolução competente», a autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante em que está estabelecida qualquer entidade ou qualquer entidade de um grupo;

5)

«Condições para desencadear a resolução», as condições referidas no artigo 18.o, n.o 1;

6)

«Plano de resolução», um plano de resolução elaborado nos termos do artigo 8.o ou 9.o;

7)

«Plano de resolução de um grupo», um plano para a resolução de um grupo elaborado nos termos dos artigos 8.o e 9.o;

8)

«Objetivos da resolução», os objetivos da resolução referidos no artigo 14.o;

9)

«Instrumento de resolução», um instrumento de resolução tal como referido no artigo 22.o, n.o 2;

10)

«Medida de resolução», a decisão de colocar uma entidade a que se refere o artigo 2.o sob resolução ao abrigo do artigo 18.o, a aplicação de um instrumento de resolução ou o exercício de um ou mais poderes de resolução;

11)

«Depósitos cobertos», os depósitos definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/49/UE;

12)

«Depósitos elegíveis», depósitos elegíveis definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 4, da Diretiva 2014/49/UE;

13)

«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada nos termos do artigo 2.o, alínea c);

14)

«Instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.o, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;

15)

«Instituição financeira», uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

16)

«Companhia financeira», uma companhia financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 20, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

17)

«Companhia financeira mista», uma companhia financeira mista na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

18)

«Companhia financeira-mãe na União», uma companhia financeira-mãe na UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 31, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

19)

«Instituição-mãe na União», uma instituição –mãe da UE na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

20)

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

21)

«Filial», uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 16, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

22)

«Sucursal», uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

23)

«Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades conforme referidas no artigo 2.o;

24)

«Grupo transfronteiriço», um grupo que tem entidades conforme referidas no artigo 2.o, estabelecidas em mais do que um Estado-Membro participante;

25)

«Base consolidada», com base na situação consolidada definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 47, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

26)

«Autoridade responsável pela supervisão em base consolidada», uma autoridade responsável pela supervisão em base consolidada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 41, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

27)

«Autoridade de resolução a nível do grupo», uma autoridade de resolução no Estado-Membro participante em que a instituição ou empresa-mãe objeto de supervisão consolidada ao nível mais elevado de consolidação no âmbito dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE está situada;

28)

«Sistema de proteção institucional» ou «SPI», um sistema que cumpre os requisitos definidos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

29)

«Apoio financeiro público extraordinário», um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ou qualquer outro apoio financeiro público a nível supranacional que constituiria um auxílio estatal se fosse concedido a nível nacional e que é concedido para preservar ou restaurar a viabilidade, liquidez ou solvência de uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento ou de um grupo do qual essa entidade faz parte;

30)

«Instrumento de alienação da atividade», o mecanismo para uma autoridade de resolução efetuar uma transferência de instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução, ou de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um comprador que não é uma instituição de transição, nos termos do artigo 24.o;

31)

«Instrumento de criação de uma instituição de transição», o mecanismo para efetuar uma transferência de instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução ou ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para uma instituição de transição, nos termos do artigo 25.o;

32)

«Instrumento de segregação dos ativos», o mecanismo para efetuar uma transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos nos termos do artigo 26.o;

33)

«Instrumento de recapitalização interna (bail-in)», o mecanismo que permite a uma autoridade de resolução exercer os poderes de redução e de conversão em relação aos passivos de uma instituição objeto de resolução nos termos do artigo 27.o;

34)

«Meios financeiros disponíveis», numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 76.o, n.o 1;

35)

«Nível-alvo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 69.o, n.o 1;

36)

«Acordo», o acordo sobre a transferência e mutualização das contribuições para o Fundo;

37)

«Período transitório», o período desde a data de aplicação do presente regulamento determinada nos termos do artigo 99.o, n.os 2 e 6, até que o Fundo atinja o nível-alvo ou até 1 de janeiro de 2024, se esta data for anterior;

38)

«Instrumento financeiro», instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 50, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

39)

«Instrumentos de dívida», obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, instrumentos que originam ou reconhecem uma dívida e instrumentos que conferem direitos a adquirir instrumentos de dívida;

40)

«Fundos próprios», fundos próprios na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 118, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

41)

«Requisitos de fundos próprios», os requisitos previstos nos artigos 92.o a 98.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

42)

«Liquidação», a venda dos ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o;

43)

«Derivados», derivados na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

44)

«Poderes de redução e de conversão», os poderes referidos no artigo 21.o;

45)

«Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 28.o, n.os 1 a 4, no artigo 29.o, n.os 1 a 5, ou no artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

46)

«Instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1», instrumentos de capital que cumprem as condições estabelecidas no artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

47)

«Instrumentos de fundos próprios de nível 2», instrumentos de capital ou empréstimos subordinados que cumprem as condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

48)

«Montante agregado», o montante agregado em que a autoridade de resolução considera que os passivos elegíveis devem ser reduzidos ou convertidos, nos termos do artigo 27.o, n.o 13;

49)

«Passivos elegíveis», os passivos e os instrumentos de capital que não se qualifiquem como instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 de uma entidade a que se refere o artigo 2.o não excluídos do âmbito de aplicação do instrumento de recapitalização interna por força do artigo 27.o, n.o 3;

50)

«Sistema de garantia de depósitos», um sistema de garantia de depósitos criado e oficialmente reconhecido por um Estado-Membro, nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/49/UE;

51)

«Instrumentos de capital relevantes», os instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 e os instrumentos de fundos próprios de nível 2;

52)

«Obrigação coberta», um instrumento tal como referido no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

53)

«Depositante», um depositante na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/49/UE;

54)

«Investidor», um investidor na aceção do artigo 1.o, ponto 4, da Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

2.   Na falta de uma definição relevante no n.o 1 do presente artigo, aplicam-se as definições a que se refere o artigo 2.o da Diretiva 2014/59/UE. Na falta de uma definição relevante no n.o 1 do presente artigo ou no artigo 2.o da Diretiva 2014/59/UE, aplicam-se as definições a que se refere o artigo 3.o Diretiva 2014/36/UE.

Artigo 4.o

Estados-Membros participantes

1.   Os Estados-Membros participantes na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 são igualmente considerados Estados-Membros participantes para efeitos do presente regulamento.

2.   Caso seja suspensa ou cesse a cooperação estreita entre um Estado-Membro e o BCE nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as entidades estabelecidas nesse Estado-Membro deixam de ser abrangidas pelo presente regulamento a partir da data de aplicação da decisão de suspensão ou cessação da cooperação estreita.

3.   Caso cesse a cooperação estreita de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro com o BCE, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o CUR decide, no prazo de três meses a contar da adoção da decisão relativa à cessação da cooperação estreita, por acordo com esse Estado-Membro, das modalidades de recuperação das contribuições que o Estado-Membro em causa tenha transferido para o Fundo e das condições a elas aplicáveis.

A recuperação inclui a parte do compartimento correspondente ao Estado-Membro em causa não sujeita a mutualização. Se, durante o período transitório, como previsto no acordo, a recuperação da parte não mutualizada não for suficiente para permitir o financiamento do mecanismo nacional de financiamento a instituir pelo Estado-Membro em causa nos termos da Diretiva 2014/59/UE, a recuperação inclui também a totalidade ou parte do compartimento correspondente a esse Estado-Membro objeto de mutualização nos termos do Acordo ou, em alternativa, após o período transitório, a totalidade ou parte das contribuições transferidas pelo Estado-Membro em causa durante a cooperação estreita, num montante suficiente para permitir o financiamento desse mecanismo nacional de financiamento.

Ao avaliar o montante dos meios financeiros a recuperar da parte mutualizada ou, após o período transitório, do Fundo, são tidos em conta os seguintes critérios adicionais:

a)

O modo como cessou a cooperação estreita com o BCE, quer tenha sido voluntariamente, nos termos do artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, quer não;

b)

A existência de medidas de resolução em curso à data da cessação;

c)

O ciclo económico do Estado-Membro visado pela cessação.

As recuperações são distribuídas por um período de tempo limitado proporcional à duração da cooperação estreita. É deduzida da recuperação a quota-parte correspondente aos Estados-Membros em causa dos meios financeiros do Fundo utilizados para medidas de resolução durante o período de cooperação estreita.

4.   O presente regulamento continua a aplicar-se aos processos de resolução em curso à data da aplicação de uma decisão a que se refere o n.o 2.

Artigo 5.o

Relação com a Diretiva 2014/59/UE e legislação nacional aplicável

1.   Sempre que, por força do presente regulamento, o CUR exerce as competências e os poderes que, de acordo com a Diretiva 2014/59/UE, devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução, o CUR, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva 2014/59/UE, é considerado a autoridade nacional de resolução competente ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade de resolução competente a nível do grupo.

2.   O CUR, o Conselho e a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução tomam decisões sob reserva e na observância da legislação pertinente da União, nomeadamente de qualquer ato legislativo e não legislativo, incluindo aqueles a que se referem os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

O CUR, o Conselho e a Comissão estão sujeitos às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão nos termos dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e às orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento. Desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento a todas as orientações e recomendações da EBA relacionadas com as funções que devam ser desempenhadas por esses organismos. Se não derem ou não tencionarem dar cumprimento a essas orientações ou recomendações, a Autoridade é informada desse facto nos termos do artigo 16.o, n.o 3, do referido Regulamento. O CUR, o Conselho e a Comissão cooperam com a EBA na aplicação dos artigos 25.o e 30.o do referido regulamento. O CUR está também sujeito às eventuais decisões da EBA nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, caso a Diretiva 2014/59/UE preveja tais decisões.

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   Nenhuma medida, proposta ou política do CUR, do Conselho, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução pode discriminar as entidades, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

2.   Todas as ações, propostas ou políticas do CUR, do Conselho e da Comissão ou de uma autoridade de resolução nacional no quadro do MUR são empreendidas tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno.

3.   Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros, são devidamente tomados em consideração os objetivos de resolução a que se refere o artigo 14.o e todos os seguintes fatores:

a)

Os interesses dos Estados-Membros em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, os recursos orçamentais, a economia, e os mecanismos de financiamento, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer desses Estados-Membros e sobre o Fundo;

b)

O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro;

c)

A necessidade de minimizar um impacto negativo para qualquer parte de um grupo do qual é membro uma entidade, referida no artigo 2.o, que está sujeita a uma resolução.

4.   Quando forem tomadas decisões ou medidas, em particular no que se refere a entidades ou grupos estabelecidos tanto num Estado-Membro participante como não participante, atende-se aos eventuais efeitos negativos sobre os Estados-Membros não participantes, inclusive sobre as entidades estabelecidas nesses Estados-Membros.

5.   O CUR, o Conselho e a Comissão estabelecem um equilíbrio entre os fatores referidos no n.o 3 e os objetivos da resolução referidos no artigo 14.o em função da natureza e circunstâncias de cada caso e dão cumprimento às decisões tomadas pela Comissão nos termos do artigo 107.o do TFUE e do artigo 19.o do presente regulamento.

6.   As decisões ou medidas do CUR, do Conselho ou da Comissão não exigem aos Estados-Membros que concedam um apoio financeiro público extraordinário nem afetam a soberania e as responsabilidades orçamentais dos Estados-Membros.

7.   Sempre que o CUR tome uma decisão cujo destinatário é uma autoridade nacional de resolução, a autoridade nacional de resolução tem o direito de especificar mais pormenorizadamente as medidas a tomar. Essas especificações estão em conformidade com a decisão em causa do CUR.

Artigo 7.o

Divisão de competências no âmbito do MUR

1.   O CUR é responsável pelo funcionamento eficaz e coerente do MUR.

2.   Sem prejuízo das disposições referidas no artigo 31.o, n.o 1, o CUR é responsável por elaborar os planos de resolução e adotar todas as decisões relacionadas com a resolução:

a)

Para as entidades referidas no artigo 2.o que não fazem parte de um grupo e para os grupos:

i)

que não são considerados menos significativos nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, ou

ii)

em relação aos quais o BCE tenha decidido, nos termos do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 exercer diretamente todos os poderes pertinentes; e

b)

Para outros grupos transfronteiriços.

3.   Em relação às entidades e grupos que não os referidos no n.o 2 sem prejuízo das responsabilidades do CUR relativamente às funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução desempenham e são responsáveis pelas seguintes funções:

a)

Adoção dos planos de resolução e avaliação da resolubilidade nos termos dos artigos 8.o e 10.o e do procedimento previsto no artigo 9.o;

b)

Adoção de medidas durante a intervenção precoce nos termos do artigo 13.o, n.o 3;

c)

Aplicação de obrigações simplificadas ou isenção da obrigação de elaborar um plano de resolução nos termos do artigo 11.o;

d)

Estabelecimento do nível do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis nos termos do artigo 12.o;

e)

Adoção de decisões de resolução e aplicação dos instrumentos de resolução previstos no presente regulamento, em conformidade com os procedimentos e salvaguardas aplicáveis, desde que a medida de resolução não requeira a utilização do Fundo e seja financiada exclusivamente pelos instrumentos a que se referem os artigos 21.o e 24.o a 27.o e/ou pelo sistema de garantia de depósitos, nos termos do artigo 79.o, e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o;

f)

Redução ou conversão dos instrumentos de capital pertinentes ao abrigo do artigo 21.o, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 31.o.

Se a medida de resolução requerer a utilização do Fundo, o CUR adota o programa de resolução.

Aquando da adoção de uma decisão de resolução, as autoridades nacionais de resolução têm em conta e observam o plano de resolução referido no artigo 9.o, a não ser que avaliem, tendo em conta as circunstâncias do caso, que os objetivos da resolução serão alcançados com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas no plano de resolução.

No exercício das competências referidas no presente número, as autoridades nacionais de resolução aplicam as disposições pertinentes do presente regulamento. As referências ao CUR no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 6.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.os 6, 8, 12 e 13, no artigo 10.o, n.os 1 a 10, nos artigos 11.oa 14.o, no artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3, no artigo 16.o, no artigo 18.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 18.o, n.os 2 e 6, no artigo 20.o, no artigo 21.o, n.os 1 a 7, no artigo 21.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 21.o, n.os 9 e 10, no artigo 22.o, n.os 1, 3 e 6, nos artigos 23.o e 24.o, no artigo 25.o, n.o 3,no artigo 27.o, n.os 1 a 15 e n.o 16, segundo parágrafo, segundo período, terceiro parágrafo e quarto parágrafo, primeiro, terceiro e quarto períodos, e no artigo 32.o devem ser entendidas como referências às autoridades nacionais de resolução relativamente aos grupos e entidades a que se refere o primeiro período do presente número. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/59/UE em conformidade com as condições previstas no direito nacional.

As autoridades nacionais de resolução informam o CUR das medidas referidas no presente número que devem ser tomadas e coordenam-se de forma estreita com o CUR quando tomarem essas medidas.

As autoridades nacionais de resolução apresentam ao CUR os planos de resolução referidos no artigo 9.o, bem como todas as atualizações, acompanhados de uma avaliação fundamentada da resolubilidade da entidade ou grupo em causa nos termos do artigo 10.o.

4.   Se necessário para assegurar a aplicação coerente de elevados padrões de resolução ao abrigo do presente regulamento, o CUR pode:

a)

No seguimento da notificação de uma medida nos termos do n.o 3 do presente artigo por uma autoridade nacional de resolução, ao abrigo do artigo 31.o, n.o 1, e dentro do prazo adequado atendendo à urgência das circunstâncias, emitir uma advertência dirigida à autoridade nacional de resolução competente, sempre que o CUR considerar que o projeto de decisão relativa a qualquer entidade ou grupo referido no n.o 3 do presente artigo não cumpre o presente regulamento ou as suas instruções gerais a que se refere o artigo 31.o, n.o 1, alínea a);

b)

Decidir, em qualquer momento, nomeadamente quando a advertência a que se refere a alínea a) não for adequadamente atendida, por sua própria iniciativa, após consulta da autoridade nacional de resolução em causa, ou a pedido da autoridade nacional de resolução em causa, exercer diretamente todos os poderes relevantes ao abrigo do presente regulamento também no que respeita a qualquer entidade ou grupo a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

5.   Não obstante o disposto no n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros participantes podem decidir que o CUR exerça todas as competências e poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento em relação a entidades e a grupos que não os referidos no n.o 2, estabelecidos no seu território. Nesse caso, não são aplicáveis os n.os 3 e 4 do presente artigo, o artigo 9.o, o artigo 12.o, n.o 2, e o artigo 31.o, n.o 1. Os Estados-Membros que tencionem fazer uso desta faculdade notificam do facto o CUR e a Comissão. A notificação produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO I

FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MUR E DAS REGRAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO 1

Planeamento da resolução

Artigo 8.o

Planos de resolução elaborados pelo CUR

1.   O CUR elabora e adota planos de resolução para as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e para as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes números.

2.   O CUR elabora os planos de resolução após consulta das autoridades nacionais competentes relevantes, e das autoridades nacionais de resolução, incluindo a autoridade de resolução a nível de grupo, dos Estados-Membros participantes em que as entidades estão estabelecidas, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais. Para esse efeito, o CUR pode exigir que as autoridades nacionais de resolução elaborem e apresentem um projeto de plano de resolução e que a autoridade de resolução a nível do grupo elabore e apresente um projeto de plano de resolução a nível de grupo.

3.   A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução com vista à elaboração de projetos de planos de resolução e de projetos de planos de resolução a nível de grupo relativos a determinadas entidades individuais ou grupos.

4.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, as autoridades nacionais de resolução transmitem ao CUR todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal como foram por elas obtidas nos termos dos artigos 11.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

5.   O plano de resolução prevê as opções para a aplicação dos instrumentos e o exercício dos poderes de resolução referidos no presente regulamento às entidades e grupos a que se refere o n.o 1.

6.   Os planos de resolução preveem as medidas de resolução que o CUR pode adotar quando uma entidade ou um grupo referido no n.o 1 reúne as condições para desencadear a resolução.

As informações referidas no n.o 9 são transmitidas à entidade em causa.

Ao elaborar e atualizar o plano de resolução, o CUR identifica os eventuais impedimentos significativos à resolubilidade e, se necessário e proporcionado, descreve as medidas pertinentes para reduzir esses impedimentos, nos termos do artigo 10.o.

O plano de resolução tem em consideração cenários relevantes, nomeadamente a possibilidade de a situação de insolvência ser de origem idiossincrática ou de ocorrer num período de instabilidade financeira mais generalizada ou acontecimentos sistémicos.

O plano de resolução não pressupõe nenhum dos seguintes elementos:

a)

Qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o;

b)

Qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central; ou

c)

Qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.

7.   O plano de resolução inclui uma análise indicando de que forma e em que momento uma instituição pode solicitar, nas condições previstas pelo plano, a utilização de garantias do banco central e identifica os ativos que presumivelmente reúnem os requisitos para serem aceites como garantia.

8.   O CUR pode requerer que as instituições o assistam na elaboração e atualização dos planos.

9.   O plano de resolução de cada entidade inclui de forma quantificada, sempre que adequado e possível:

a)

Uma síntese dos principais elementos do plano;

b)

Uma síntese das alterações significativas verificadas na instituição desde a última vez que foram apresentadas informações sobre a resolução;

c)

Uma demonstração da forma como as funções críticas e os principais segmentos de atividade podem ser jurídica e economicamente separados, na medida do necessário, de outras funções, a fim de assegurar a continuidade após a insolvência da instituição;

d)

Uma estimativa do calendário para a execução de cada aspeto significativo do plano;

e)

Uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade, realizada nos termos do artigo 10.o;

f)

Uma descrição das medidas necessárias, de acordo com o artigo 10.o, n.o 7, para reduzir ou eliminar os impedimentos à resolubilidade identificados na sequência da avaliação realizada nos termos do artigo 10.o;

g)

Uma descrição dos processos para a determinação do valor e viabilidade comercial das funções críticas, dos principais segmentos de atividade e dos ativos da instituição;

h)

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos destinados a garantir que as informações obrigatórias nos termos do artigo 11.o da Diretiva 2014/59/UE estão atualizadas e à disposição das autoridades de resolução, em qualquer altura;

i)

Uma explicação sobre a forma como as opções de resolução podem ser financiadas sem pressupor qualquer um dos seguintes elementos:

i)

qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o,

ii)

qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central, ou

iii)

qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro;

j)

Uma descrição pormenorizada das diferentes estratégias de resolução que poderão ser aplicadas em função dos diferentes cenários possíveis e dos prazos aplicáveis;

k)

Uma descrição das interdependências críticas;

l)

Uma descrição das opções destinadas a preservar o acesso aos serviços de pagamento e liquidação e a outras infraestruturas, bem como uma avaliação da portabilidade das posições dos clientes;

m)

Uma análise do impacto do plano sobre os trabalhadores da instituição, incluindo uma avaliação dos eventuais custos associados e uma descrição dos procedimentos previstos para a consulta do pessoal durante o processo de resolução, tendo em conta os sistemas nacionais para o diálogo com os parceiros sociais, se for caso disso;

n)

Um plano de comunicação com os meios de comunicação social e com o público;

o)

O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis exigidos nos termos do artigo 12.o e um prazo para atingir esse nível, se for caso disso;

p)

O requisito mínimo de fundos próprios e os instrumentos contratuais de recapitalização interna exigidos nos termos do artigo 12.o e um prazo para atingir esse nível, se for caso disso;

q)

Uma descrição das operações e sistemas essenciais para manter o funcionamento contínuo dos processos operacionais da instituição;

r)

Se aplicável, qualquer opinião expressa pela instituição relativamente ao plano de resolução.

10.   Os planos de resolução a nível do grupo incluem um plano para a resolução do grupo, liderado pela empresa-mãe da União estabelecida num Estado-Membro participante, no seu todo, quer através da resolução a nível da empresa-mãe da União, quer através da separação e resolução das filiais. O plano de resolução a nível do grupo identifica medidas destinadas à resolução:

a)

Da empresa-mãe da União;

b)

Das filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas na União;

c)

Das entidades referidas no artigo 2.o, alínea b); e

d)

Sem prejuízo do disposto no artigo 33.o, das filiais que fazem parte do grupo e estão estabelecidas fora da União.

11.   O plano de resolução a nível do grupo:

a)

Define as medidas de resolução a adotar relativamente às entidades do grupo, tanto através de medidas de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o, alínea b), e as instituições filiais, como através de medidas de resolução coordenadas para as instituições filiais, nos cenários previstos no n.o 6;

b)

Analisa em que medida os instrumentos e poderes de resolução podem ser aplicados e exercidos de forma coordenada em relação a entidades do grupo estabelecidas na União, incluindo medidas para facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de atividades ou segmentos de atividade separados realizados por várias entidades do grupo ou por uma determinada entidade do grupo, bem como identificar qualquer potencial impedimento a uma resolução coordenada;

c)

Inclui uma descrição pormenorizada da avaliação da resolubilidade realizada nos termos do artigo 10.o;

d)

Quando um grupo incluir entidades constituídas em países terceiros, identifica mecanismos adequados de cooperação e coordenação com as autoridades competentes desses países terceiros e as implicações para a resolução na União;

e)

Identifica medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo caso estejam reunidas as condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica e económica de funções ou segmentos de atividade específicos;

f)

Identifica de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, caso seja necessário recorrer ao Fundo e aos mecanismos de financiamento dos Estados-Membros não participantes criados nos termos do artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE, define os princípios para partilhar a responsabilidade por esse financiamento entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-Membros participantes e não participantes. O plano não pressupõe nenhum dos seguintes elementos:

i)

qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo criado ao abrigo do artigo 67.o do presente regulamento e os mecanismos de financiamento dos Estados-Membros não participantes, criados nos termos do artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE,

ii)

qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central, ou

iii)

qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.

Esses princípios são definidos com base em critérios equitativos e equilibrados e têm em consideração, em particular, o artigo 107.o, n.o 5, da Diretiva 2014/59/UE e o impacto na estabilidade financeira dos Estados-Membros em causa.

O plano de resolução a nível do grupo não deve ter um impacto desproporcionado sobre qualquer Estado-Membro.

12.   O CUR determina a data até à qual os primeiros planos de resolução são elaborados. Os planos de resolução e os planos de resolução a nível do grupo são analisados e, se necessário, atualizados, no mínimo, anualmente e após qualquer alteração significativa da estrutura jurídica ou organizacional ou das atividades ou da posição financeira da entidade ou, no caso dos planos de resolução a nível do grupo, do grupo, incluindo qualquer entidade do grupo, que possa ter um efeito significativo na eficácia do plano ou que por outra razão torne necessária uma revisão do plano de resolução.

Para efeitos da revisão ou atualização dos planos de resolução a que se refere o primeiro parágrafo, as instituições, o BCE ou as autoridades nacionais competentes comunicam imediatamente ao CUR qualquer alteração que torne necessária essa revisão ou atualização.

13.   O CUR transmite os planos de resolução e as eventuais alterações dos mesmos ao BCE ou às autoridades nacionais competentes relevantes.

Artigo 9.o

Planos de resolução elaborados pelas autoridades nacionais de resolução

1.   As autoridades nacionais de resolução elaboram e adotam planos de resolução para as entidades e os grupos que não os referidos no artigo 7.o, n.o 2, n.o 4, alínea b), e n.o 5, nos termos do artigo 8.o, n.os 5 a 13.

2.   As autoridades nacionais de resolução preparam os planos de resolução após consulta das autoridades nacionais competentes relevantes e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e não participantes em que estejam situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais.

Artigo 10.o

Avaliação da resolubilidade

1.   Aquando da elaboração e atualização de planos de resolução nos termos do artigo 8.o, o CUR, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão situadas sucursais significativas, na medida em que tal seja relevante para essas sucursais, avalia em que medida as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução sem pressupor qualquer um dos seguintes elementos:

a)

Qualquer apoio financeiro público extraordinário para além da utilização do Fundo estabelecido nos termos do artigo 67.o;

b)

Qualquer cedência de liquidez em situação de emergência por um banco central; ou

c)

Qualquer cedência de liquidez por um banco central efetuada em condições não convencionais de cobertura por garantia, prazo até ao vencimento e taxa de juro.

2.   O BCE ou a autoridade nacional competente relevante transmite ao CUR o plano de recuperação ou o plano de recuperação do grupo. O CUR analisa o plano de recuperação a fim de identificar as eventuais medidas do referido plano que possam afetar a resolubilidade da instituição ou do grupo e faz recomendações ao BCE ou à autoridade nacional competente sobre estas questões.

3.   Na elaboração de um plano de resolução, o CUR avalia em que medida essa entidade é suscetível de resolução em conformidade com o presente regulamento. Uma entidade é considerada suscetível de resolução se for exequível e credível para o CUR proceder à sua liquidação ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à sua resolução através da aplicação dos instrumentos e do exercício de poderes de resolução, evitando ao mesmo tempo, na máxima medida do possível, quaisquer consequências adversas significativas para os sistemas financeiros do Estado-Membro em que se situa a entidade, para outros Estados-Membros ou para a União, nomeadamente circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou acontecimentos sistémicos, tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas da entidade.

O CUR notifica oportunamente a EBA caso uma instituição não seja considerada suscetível de resolução.

4.   Um grupo é considerado suscetível de resolução se for exequível e credível para o CUR proceder à liquidação de entidades do grupo ao abrigo dos processos normais de insolvência ou à resolução de entidades do grupo através da aplicação a essas entidades de instrumentos de resolução e do exercício sobre as mesmas de poderes de resolução, evitando ao mesmo tempo, na medida do possível, quaisquer consequências adversas significativas para os sistemas financeiros dos Estados-Membros em que estão estabelecidas as entidades do grupo ou para outros Estados-Membros ou a União, nomeadamente circunstâncias de instabilidade financeira mais generalizada ou acontecimentos sistémicos, tendo como objetivo assegurar a continuidade das funções críticas dessas entidades do grupo, caso estas possam ser fácil e atempadamente separadas ou por outros meios.

O CUR notifica oportunamente a EBA caso um grupo não seja considerado suscetível de resolução.

5.   Para efeitos dos n.os 3, 4 e 10, entende-se por consequências adversas significativas para o sistema financeiro ou ameaça à estabilidade financeira, a situação em que o sistema financeiro é efetiva ou potencialmente exposto a uma perturbação que pode dar origem a dificuldades financeiras suscetíveis de pôr em perigo o funcionamento ordenado, a eficiência e a integridade do mercado interno, ou a economia ou o sistema financeiro de um ou mais Estados-Membros. Para determinar as consequências adversas significativas, o CUR tem em conta os alertas e as recomendações pertinentes do ESRB e os critérios pertinentes desenvolvidos pela EBA no quadro da identificação e medição do risco sistémico.

6.   Para efeitos da avaliação a que se refere o presente artigo, o CUR avalia as questões especificadas na secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE.

7.   Se, de acordo com a avaliação da resolubilidade de uma entidade ou de um grupo realizada nos termos do n.o 3 ou 4, o CUR, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que existem impedimentos significativos à resolubilidade dessa entidade ou grupo, o CUR elabora um relatório, em cooperação com as autoridades competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, em que analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução. O relatório considera o impacto no modelo de negócio da instituição e recomenda quaisquer medidas proporcionadas e orientadas que, no entender do CUR, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos, nos termos do n.o 10.

8.   O relatório é também comunicado às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão situadas as sucursais significativas de instituições que não fazem parte de um grupo. O relatório deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcional previsto no artigo 6.o.

9.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe propõem ao CUR medidas suscetíveis de reduzir ou eliminar os impedimentos significativos identificados no relatório. O CUR comunica qualquer medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes, à EBA e, quando sucursais significativas de instituições que não fazem parte de um grupo estiverem situadas em Estados-Membros não participantes, às autoridades de resolução desses Estados-Membros.

10.   O CUR avalia, após consulta das autoridades competentes, se as medidas referidas no n.o 9 reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos significativos em questão. Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não reduzirem ou eliminarem efetivamente os impedimentos à resolubilidade, o CUR adota uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, a autoridade macroprudencial designada, indicando que as medidas propostas não reduzem ou eliminam eficazmente os impedimentos à resolubilidade e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para exigirem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tome qualquer das medidas previstas no n.o 11.

Ao identificar medidas alternativas, o CUR demonstra de que forma as medidas propostas pela instituição não são adequadas para eliminar os impedimentos à resolubilidade e de que forma as medidas alternativas propostas são proporcionadas para os eliminar. O CUR tem em conta a ameaça para a estabilidade financeira decorrente desses impedimentos à resolubilidade e o efeito das medidas sobre a atividade da instituição, a sua estabilidade e a sua capacidade de contribuir para a economia, sobre o mercado interno dos serviços financeiros e sobre a estabilidade financeira nos outros Estados-Membros e no conjunto da União.

O CUR tem também em conta a necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa que ultrapasse o necessário para eliminar os impedimentos à resolubilidade ou seja desproporcionado.

11.   Para efeitos do n.o 10, o CUR, se for caso disso, dá instruções às autoridades nacionais de resolução para tomarem qualquer das seguintes medidas:

a)

Impor que a entidade reveja os eventuais acordos de financiamento intragrupo ou examine a sua ausência, ou elabore acordos de serviço (intragrupo ou com terceiros) que cubram a prestação de funções críticas;

b)

Impor que a entidade limite a sua exposição máxima individual ou agregada;

c)

Impor requisitos de informação adicionais específicos ou periódicos relevantes para efeitos de resolução;

d)

Impor que a entidade proceda à alienação de ativos específicos;

e)

Impor que a entidade limite ou cesse atividades específicas em curso ou limite atividades propostas;

f)

Limitar ou prevenir o desenvolvimento de segmentos de atividade novos ou existentes ou a venda de produtos novos ou existentes;

g)

Impor a alteração das estruturas jurídicas ou operacionais da entidade ou de qualquer entidade do grupo direta ou indiretamente sob o seu controlo, de modo a assegurar que as funções críticas possam ser jurídica e economicamente separadas das outras funções através da aplicação dos instrumentos de resolução;

h)

Impor que uma entidade crie uma companhia financeira-mãe num Estado-Membro ou uma companhia financeira-mãe na União;

i)

Impor que uma entidade emita passivos elegíveis para cumprir os requisitos do artigo 12.o;

j)

Impor que uma entidade tome outras medidas para cumprir os requisitos referidos no artigo 12.o, nomeadamente tente renegociar qualquer passivo elegível e instrumento adicional de fundos próprios de nível 1 ou 2 que tenha emitido, a fim de assegurar que qualquer decisão do CUR de redução ou conversão desse passivo ou instrumento seja efetuada ao abrigo da legislação da jurisdição que rege esse passivo ou instrumento.

Se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução tomam diretamente as medidas referidas no primeiro parágrafo, alíneas a) a j).

12.   As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.o.

13.   As decisões tomadas nos termos dos n.os 10 e 11 cumprem os seguintes requisitos:

a)

Ser fundamentadas quanto à avaliação ou determinação em questão;

b)

Indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcionada estabelecido no n.o 10.

Artigo 11.o

Obrigações simplificadas para determinadas instituições

1.   O CUR, por sua própria iniciativa após consulta de uma autoridade nacional de resolução, ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de resolução referidos no artigo 8.o ou pode isentar da obrigação de elaboração desses planos nos termos dos n.os 3 a 9 do presente artigo.

2.   As autoridades nacionais de resolução podem propor ao CUR a aplicação de obrigações simplificadas para instituições ou grupos nos termos dos n.os 3 e 4 ou a isenção da obrigação de elaboração de planos de resolução nos termos do n.o 7. Essa proposta deve ser fundamentada e acompanhada de toda a documentação pertinente.

3.   Quando receber uma proposta no sentido de aplicar obrigações simplificadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou quando atuar por sua própria iniciativa, o CUR procede a uma avaliação da instituição ou grupo em causa e aplica obrigações simplificadas, se a situação de insolvência da instituição ou grupo não for suscetível de ter consequências adversas significativas para o sistema financeiro ou de constituir uma ameaça para a estabilidade financeira na aceção do artigo 10.o, n.o 5.

Para esse efeito, o CUR tem em conta:

a)

A natureza da atividade da instituição ou grupo, a sua estrutura acionista, a sua forma jurídica, o seu perfil de risco, dimensão e estatuto jurídico, a sua interconetividade com outras instituições ou com o sistema financeiro em geral, o âmbito e a complexidade das suas atividades;

b)

A sua participação num sistema de proteção institucional ou noutros sistemas cooperativos de solidariedade mútua a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Qualquer exercício de serviços ou atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15); e

d)

Se a sua situação de insolvência e subsequente entrada em liquidação, ao abrigo dos processos normais de insolvência, seria suscetível de afetar negativamente e de forma significativa os mercados financeiros, outras instituições, as condições de financiamento ou a economia em geral.

O CUR efetua a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo após consulta, se for caso disso, da autoridade macroprudencial nacional e, se for caso disso, do ESRB.

4.   Quando aplicar obrigações simplificadas, o CUR determina:

a)

O teor e os pormenores dos planos de resolução previstos no artigo 7.o;

b)

A data até à qual os primeiros planos de resolução devem ser elaborados e a frequência de atualização dos planos de resolução, que pode ser inferior à prevista no artigo 8.o, n.o 12;

c)

O teor e os pormenores da informação que as instituições têm de fornecer tal como previsto no artigo 8.o, n.o 9, do presente regulamento e na secção B do anexo da Diretiva 2014/59/UE;

d)

O nível de pormenor para a avaliação da resolubilidade prevista no artigo 10.o do presente regulamento e na secção C do anexo da Diretiva 2014/59/UE.

5.   A aplicação de obrigações simplificadas não afeta por si só os poderes do CUR para tomar qualquer medida de resolução.

6.   Quando forem aplicadas obrigações simplificadas, o CUR aplica obrigações não simplificadas e completas, em qualquer momento, se qualquer das circunstâncias que as justificaram deixar de existir.

7.   Sem prejuízo dos artigos 9.o e 31.o, quando receber uma proposta no sentido de isentar da obrigação de elaborar planos de resolução nos termos do n.o 2 do presente artigo, ou quando agir por sua própria iniciativa, o CUR, nos termos do disposto no n.o 3 do presente artigo, isenta da aplicação da obrigação de elaboração de planos de resolução as instituições filiadas num organismo central e total ou parcialmente isentas de requisitos prudenciais no quadro da legislação nacional nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Caso seja concedida uma isenção ao abrigo do primeiro parágrafo, a obrigação de elaborar o plano de resolução é aplicável em base consolidada ao organismo central e às instituições nele filiadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Para o efeito, entende-se que qualquer referência, no presente capítulo 1, a um grupo inclui um organismo central e as instituições nele filiadas na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e as respetivas filiais, e que qualquer referência a empresas-mãe ou instituições sujeitas a supervisão em base consolidada por força do artigo 111.o da Diretiva 2013/36/UE inclui o organismo central.

8.   As instituições sujeitas a supervisão direta pelo BCE por força do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 ou que constituam uma parte significativa do sistema financeiro de um Estado-Membro participante são objeto de planos de resolução individuais.

Para feitos do presente número, entende-se que as operações de uma instituição constituem uma parte significativa do sistema financeiro desse Estado-Membro participante, se:

a)

O valor total dos seus ativos excede 30 000 000 000 EUR; ou

b)

O rácio entre o total dos seus ativos e o PIB do Estado-Membro de estabelecimento excede 20 %, salvo se o valor total dos seus ativos for inferior a 5 000 000 000 EUR.

9.   Se a autoridade nacional de resolução que propôs a aplicação de obrigações simplificadas ou a concessão de uma isenção nos termos do n.o 2 considerar que a decisão de aplicação de obrigações simplificadas ou de concessão da isenção deve ser revogada, apresenta ao CUR uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o CUR toma uma decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos fatores ou circunstâncias referidos no n.o 3 ou nos n.os 7 e 8.

10.   O CUR informa a EBA sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 12.o

Requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis

1.   O CUR, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, determina o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o n.o 4, sujeito aos poderes de redução e de conversão, que as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e as entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, são obrigados a manter em qualquer momento.

2.   Quando elaborarem planos de resolução nos termos do artigo 9.o, as autoridades nacionais de resolução, após consulta das autoridades competentes, determinam o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o n.o 4, sujeito aos poderes de redução e de conversão, que as entidades a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, são obrigadas a manter em qualquer momento. É aplicável, neste contexto, o procedimento previsto no artigo 31.o.

3.   A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR emite orientações e transmite instruções às autoridades nacionais de resolução relativas a determinadas entidades ou grupos.

4.   O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis é calculado como o montante dos fundos próprios e dos passivos elegíveis expresso em percentagem do montante total de fundos próprios e de passivos da instituição.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as responsabilidades associadas a derivados são incluídas no total dos passivos com base no pleno reconhecimento dos direitos de compensação da contraparte.

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, o CUR isenta as instituições de crédito hipotecário financiadas por obrigações cobertas que, nos termos da legislação nacional, não estejam autorizadas a receber depósitos, da obrigação de respeitar permanentemente um requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis, dado que:

a)

Essas instituições serão liquidadas através dos procedimentos nacionais em matéria de insolvência ou de outro tipo de procedimentos aplicados nos termos do artigo 38.o, 40.o ou 42.o da Diretiva 2014/59/UE, previstos para essas instituições; e

b)

Esses procedimentos nacionais em matéria de insolvência ou outro tipo de procedimentos garantirão que os credores destas instituições, incluindo os detentores de obrigações cobertas, se for o caso, suportarão perdas de forma a atingir os objetivos da resolução.

6.   O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o n.o 2 não pode exceder os montantes de fundos próprios e de passivos elegíveis necessários para garantir que, em caso de aplicação do instrumento de recapitalização interna, as perdas de uma instituição ou empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o, bem como da empresa-mãe em última instância dessa instituição ou empresa-mãe e de qualquer instituição ou instituição financeira incluída nas contas consolidadas da referida empresa-mãe em última instância, possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 dessas entidades possa ser restabelecido a um nível necessário para lhes permitir continuar a cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou de legislação equivalente, bem como para manter a confiança do mercado na instituição ou na empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o e na empresa-mãe em última instância dessa instituição ou empresa-mãe e em qualquer instituição ou instituição financeira incluída nas contas consolidadas da referida empresa-mãe em última instância.

Caso o plano de resolução preveja que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser excluídos da recapitalização interna, nos termos do artigo 27.o, n.o 5, ou que determinados tipos de passivos elegíveis podem ser transferidos na íntegra para um destinatário no âmbito de uma transferência parcial, o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o n.o 4 não pode exceder o montante de fundos próprios e de passivos elegíveis necessário para garantir que a instituição ou a empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o tenha outros passivos elegíveis suficientes para garantir que as perdas da instituição ou da empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o, bem como da empresa-mãe em última instância dessa instituição ou empresa-mãe e qualquer instituição ou instituição financeira incluída nas contas consolidadas dessa empresa-mãe em última instância, possam ser absorvidas e o rácio de fundos próprios ordinários de nível 1 de todas essas entidades possa ser restabelecido a um nível necessário para lhes permitir continuar a cumprir as condições de autorização e exercer as atividades para que foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou de legislação equivalente e para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição ou na empresa-mãe e na empresa-mãe em última instância dessa instituição ou dessa empresa-mãe e em qualquer instituição ou instituição financeira incluída nas contas consolidadas da empresa-mãe em última instância.

O requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a que se refere o n.o 4 não pode ser inferior ao montante total dos eventuais requisitos de fundos próprios e dos requisitos de reserva de fundos próprios por força do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e da Diretiva 2013/36/UE.

7.   Dentro dos limites previstos no n.o 6 do presente artigo, a fim de garantir que a entidade a que se refere o n.o 2 possa ser objeto de resolução através da aplicação dos instrumentos de resolução, incluindo, se for caso disso, o instrumento de recapitalização interna, de forma a atingir os objetivos da resolução, a determinação a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser efetuada com base nos seguintes critérios:

a)

A dimensão, o modelo de negócio, o modelo de financiamento e o perfil de risco da instituição e da empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o;

b)

A medida em que o sistema de garantia de depósitos pode contribuir para o financiamento da resolução nos termos do artigo 79.o;

c)

A medida em que a situação de insolvência da instituição e da empresa-mãe a que se refere o artigo 2.o pode ter consequências adversas significativas para o sistema financeiro ou constituir uma ameaça para a estabilidade financeira na aceção do artigo 10.o, n.o 5, devido nomeadamente à sua interconetividade com outras instituições e com o resto do sistema financeiro através do efeito de contágio a outras instituições.

8.   O cálculo especifica o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis que as instituições têm de respeitar em base individual e que as empresas-mãe têm de respeitar em base consolidada. O montante agregado mínimo do requisito de fundos próprios e de passivos elegíveis a nível consolidado de uma empresa-mãe da União estabelecida num Estado-Membro participante é determinado pelo CUR, após consulta da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, com base nos critérios enunciados no n.o 7, desde que as filiais do grupo em países terceiros tenham de ser resolvidas separadamente de acordo com o plano de resolução.

9.   O CUR fixa o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis a aplicar às filiais do grupo numa base individual. Esses requisitos mínimos de fundos próprios e de passivos elegíveis são fixados a um nível adequado a cada filial, tendo em conta:

a)

Os critérios enumerados no n.o 7, em particular a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus fundos próprios; e

b)

O requisito consolidado definido para o grupo.

10.   O CUR pode decidir não aplicar o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis numa base individual a uma instituição-mãe, desde que as condições previstas no artigo 45.o, n.o 11, alíneas a) e b), da Diretiva 2014/59/UE estejam preenchidas. O CUR pode decidir não aplicar o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis numa base individual à filial, desde que as condições previstas no artigo 45.o, n.o 12, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2014/59/UE estejam preenchidas.

11.   O CUR, por sua própria iniciativa, após consulta da autoridade nacional de resolução, ou sob proposta da autoridade nacional de resolução, pode decidir que o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis referido no n.o 1 seja parcialmente cumprido em base consolidada ou individual através de instrumentos contratuais de recapitalização interna, no pleno respeito dos critérios estabelecidos no n.o 5, primeiro e segundo parágrafos, e no n.o 7.

12.   Para que um instrumento seja considerado um instrumento contratual de recapitalização interna nos termos do n.o 11, o CUR certifica-se de que o mesmo:

a)

Contém uma cláusula contratual que prevê que, caso o CUR decida que o instrumento de recapitalização interna seja aplicado a essa instituição, o instrumento deve ser reduzido ou convertido na medida do necessário, antes de outros passivos elegíveis serem reduzidos ou convertidos; e

b)

Está sujeito a um acordo, compromisso ou disposição de subordinação vinculativo segundo o qual, em caso de aplicação de processos normais de insolvência, tem menor prioridade em relação a outros passivos elegíveis e não pode ser reembolsado até à liquidação de outros passivos elegíveis pendentes nesse momento.

13.   O CUR efetua qualquer determinação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, o n.o 11 do presente artigo, em paralelo com a elaboração e manutenção dos planos de resolução de acordo com o artigo 8.o.

14.   O CUR apresenta o seu cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR nos termos do artigo 29.o. O CUR exige que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis previsto no n.o 1 do presente artigo.

15.   O CUR informa o BCE e a EBA do requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis calculado para cada instituição e empresa-mãe nos termos do n.o 1 e, se for caso disso, dos requisitos estabelecidos no n.o 11.

16.   Os passivos elegíveis, incluindo os instrumentos de dívida subordinada e os créditos subordinados que não sejam considerados instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou instrumentos de fundos próprios de nível 2, só são incluídos no montante de fundos próprios e de passivos elegíveis referido no n.o 1 se preencherem as seguintes condições:

a)

O instrumento encontra-se emitido e integralmente realizado;

b)

O passivo não é devido à própria instituição e não é caucionado nem garantido por ela;

c)

A compra do instrumento não foi financiada direta nem indiretamente pela instituição;

d)

O passivo tem um prazo de vencimento restante de pelo menos um ano;

e)

O passivo não decorre de um derivado;

f)

O passivo não decorre de um depósito que beneficia de uma preferência no âmbito da hierarquia prevista nos procedimentos nacionais de insolvência nos termos do artigo 108.o da Diretiva 2014/59/UE.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), caso um passivo confira ao seu proprietário o direito a reembolso antecipado, o prazo de vencimento desse passivo é a primeira data em que esse direito ocorre.

17.   Caso um passivo seja regido pelo direito de uma jurisdição exterior à União, o CUR pode dar instruções às autoridades nacionais de resolução para que exijam à instituição que demonstre que qualquer decisão do CUR no sentido de reduzir ou converter esse passivo seria executada segundo o direito dessa jurisdição, tendo em conta os termos do contrato que rege o passivo, os acordos internacionais sobre o reconhecimento dos procedimentos de resolução e outras matérias pertinentes. Se o CUR não considerar que qualquer decisão seria executada ao abrigo do direito dessa jurisdição, o passivo não será contabilizado para o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis.

18.   Se apresentar uma proposta legislativa ao abrigo do artigo 45.o, n.o 18 da Diretiva 2014/59/UE, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento do mesmo modo.

CAPÍTULO 2

Intervenção precoce

Artigo 13.o

Intervenção precoce

1.   O BCE ou as autoridades nacionais competentes informam o CUR de quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que eles próprios tomem nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 27.o, n.o 1, dos artigos 28.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.

O CUR notifica a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

2.   A partir da data de receção das informações referidas no n.o 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e das autoridades nacionais competentes em conformidade com a restante legislação da União, o CUR pode preparar a resolução da instituição ou do grupo em causa.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o BCE ou a autoridade nacional competente em causa acompanha de perto, em cooperação com o CUR, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que esta tenha sido obrigada a tomar.

O BCE ou a autoridade nacional competente em causa presta ao CUR todas as informações necessárias a fim de atualizar o plano de resolução e preparar a eventual resolução da instituição e para avaliar os ativos e passivos da instituição nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 15.

3.   O CUR tem o poder de exigir que a instituição ou a empresa-mãe contacte potenciais compradores a fim de preparar a resolução da instituição, sem prejuízo dos critérios previstos no artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE e dos requisitos em matéria de segredo profissional previstos no artigo 88.o do presente regulamento.

O CUR tem também o poder de exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de programa de resolução para a instituição ou grupo em causa.

O CUR informa o BCE, as autoridades nacionais competentes em causa e as autoridades nacionais de resolução em causa sobre qualquer medida que tomar ao abrigo do presente número.

4.   Se o BCE ou as autoridades nacionais competentes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 27.o, n.o 1, dos artigos 28.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao CUR, informam o CUR antes de imporem essa medida adicional à instituição ou grupo em causa.

5.   O BCE ou a autoridade nacional competente, o CUR e as autoridades nacionais de resolução asseguram a coerência entre a medida adicional referida no n.o 4 e qualquer ação do CUR que vise preparar a resolução nos termos do n.o 2.

CAPÍTULO 3

Resolução

Artigo 14.o

Objetivos da resolução

1.   Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.o, o CUR, o Conselho e a Comissão, e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, têm em conta os objetivos da resolução e escolhem os instrumentos de resolução e exercem os poderes de resolução que, em seu entender, melhor realizam os objetivos de resolução relevantes nas circunstâncias do caso concreto.

2.   Os objetivos de resolução a que se refere o n.o 1 são os seguintes:

a)

Assegurar a continuidade das funções críticas;

b)

Evitar efeitos adversos significativos sobre a estabilidade financeira, nomeadamente evitando o contágio, inclusive das infraestruturas de mercado, e mantendo a disciplina do mercado;

c)

Proteger as finanças públicas, limitando o recurso ao apoio financeiro público extraordinário;

d)

Proteger os depositantes abrangidos pela Diretiva 2014/49/UE e os investidores abrangidos pela Diretiva 97/9/CE;

e)

Proteger os fundos e ativos dos clientes.

Ao prosseguir os objetivos a que se refere o primeiro parágrafo, o CUR, o Conselho e a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, procuram reduzir ao mínimo o custo da resolução e evitar a destruição de valor, a menos que tal seja necessário para atingir os objetivos da resolução.

3.   Sem prejuízo das diferentes disposições do presente regulamento, os objetivos de resolução assumem igual importância, devendo ser equilibrados em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

Artigo 15.o

Princípios gerais que regem a resolução

1.   Quando aplicarem o procedimento de resolução referido no artigo 18.o, o CUR, o Conselho, a Comissão e, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a medida de resolução é adotada de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os acionistas da instituição objeto de resolução são os primeiros a suportar perdas;

b)

Os credores da instituição objeto de resolução suportam perdas a seguir aos acionistas em conformidade com a ordem de prioridade dos créditos, nos termos do artigo 17.o, salvo disposição expressa em contrário no presente regulamento;

c)

O órgão de administração e a direção de topo da instituição objeto de resolução são substituídos, exceto nos casos em que a manutenção do órgão de administração e da direção de topo, no todo ou em parte, de acordo com as circunstâncias, é considerada necessária para a realização dos objetivos da resolução;

d)

O órgão de administração e a direção de topo da instituição objeto de resolução prestam toda a assistência necessária para a consecução dos objetivos da resolução;

e)

As pessoas singulares e coletivas respondem, nos termos do direito civil ou penal nacional, pela sua responsabilidade na situação de insolvência da instituição objeto de resolução;

f)

Salvo disposição em contrário no presente regulamento, os credores da mesma categoria são tratados de forma equitativa;

g)

Nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que teria tido de incorrer se a entidade referida no artigo 2.o tivesse sido liquidada ao abrigo de um processo normal de insolvência de acordo com as salvaguardas previstas no artigo 29.o;

h)

Os depósitos cobertos são inteiramente protegidos; e

i)

A medida de resolução é adotada de acordo com as salvaguardas previstas no presente regulamento.

2.   Caso uma instituição seja uma entidade de um grupo, sem prejuízo do artigo 14.o, o CUR, o Conselho e a Comissão, quando decidirem da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, agem de forma a minimizar o impacto sobre as outras entidades do grupo e sobre o grupo no seu todo, bem como os efeitos adversos para a estabilidade financeira na União e nos seus Estados-Membros, em especial nos países em que o grupo opera.

3.   Se o instrumento de alienação da atividade, o instrumento de criação de uma instituição de transição ou o instrumento de segregação dos ativos for aplicado a uma entidade referida no artigo 2.o do presente regulamento, essa entidade deve ser considerada objeto de um processo de insolvência ou de um processo análogo por insolvência, para efeitos do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho (16).

4.   Quando decidir da aplicação dos instrumentos de resolução e do exercício dos poderes de resolução, o CUR dá instruções às autoridades nacionais de resolução para que, se for caso disso, informem e consultem os representantes dos trabalhadores.

O presente número é aplicável sem prejuízo das disposições relativas à representação dos trabalhadores nos órgãos de administração de acordo com o direito ou as práticas nacionais.

Artigo 16.o

Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe

1.   O CUR decide de uma medida de resolução em relação a uma instituição financeira estabelecida num Estado-Membro participante, se as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, se encontrarem preenchidas no que se refere à instituição financeira e à empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

2.   O CUR adota uma medida de resolução em relação às empresas-mãe referidas no artigo 2.o, alínea b), se as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, estiverem preenchidas em relação à empresa-mãe e a uma ou mais filiais que consistem em instituições ou, se a filial não estiver estabelecida na União, a autoridade do país terceiro tiver determinado que ela preenche as condições de resolução previstas no direito desse país terceiro.

3.   Em derrogação do n.o 2, e não obstante o facto de a empresa-mãe não satisfazer as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.o 1, o CUR pode decidir da adoção de uma medida de resolução no que respeita a essa empresa-mãe quando uma ou mais das suas filiais que são instituições respeitarem as condições estabelecidas no artigo 18.o, n.os 1, 4 e 5, e os seus ativos e passivos fizerem com que a sua situação de insolvência ameace uma instituição ou o conjunto do grupo e a medida de resolução em relação a essa empresa-mãe for necessária para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do grupo no seu conjunto. Caso uma autoridade nacional de resolução informe o CUR de que, por força da legislação em matéria de insolvência do Estado-Membro, os grupos têm de ser tratados como um todo, sendo necessária uma medida de resolução em relação à empresa-mãe para a resolução dessas filiais que são instituições ou para a resolução do conjunto do grupo, o CUR pode igualmente decidir da adoção de uma medida de resolução em relação à empresa-mãe.

Para efeitos do primeiro parágrafo, quando avaliar se as condições previstas no artigo 18.o, n.o 1, são preenchidas relativamente a uma ou mais filiais que são instituições, o CUR pode não tomar em consideração quaisquer transferências intragrupo de capital ou prejuízos entre as entidades, incluindo o exercício dos poderes de redução ou de conversão.

Artigo 17.o

Ordem de prioridade dos créditos

1.   Ao aplicar o instrumento de recapitalização interna a uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, e sem prejuízo de passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do presente regulamento o CUR, a Comissão ou, se for caso disso, as autoridades nacionais de resolução, decidem do exercício dos poderes de redução e de conversão, incluindo a eventual aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do presente regulamento e as autoridades nacionais de resolução exercem esses poderes de acordo com os artigos 47.o e 48.o da Diretiva 2014/59/UE e de acordo com a inversão da ordem de prioridade dos créditos prevista na sua legislação nacional, incluindo as disposições de transposição do artigo 108.o da referida Diretiva.

2.   Os Estados-Membros participantes comunicam à Comissão e ao CUR a hierarquia dos créditos sobre as entidades a que se refere o artigo 2.o nos processos nacionais de insolvência a 1 de julho de cada ano ou, quando a hierarquia se altera, imediatamente.

Caso o instrumento de recapitalização interna seja aplicado, o sistema de garantia de depósitos é responsável nos termos previstos no artigo 79.o.

Artigo 18.o

Procedimento de resolução

1.   O CUR só pode adotar um programa de resolução nos termos do n.o 6 em relação às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para aplicação desses números, quando avaliar, na sua sessão executiva, após receção de uma comunicação nos termos do quarto parágrafo ou por sua própria iniciativa, que se verificam as seguintes condições:

a)

A entidade encontra-se em situação ou em risco de insolvência;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que uma ação alternativa do setor privado, incluindo medidas tomadas por um SPI, ou uma ação de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce ou de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, nos termos do artigo 21.o, adotadas em relação à entidade, impediriam a sua insolvência num prazo razoável;

c)

É necessária uma medida de resolução para defesa do interesse público de acordo com o n.o 5.

É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, na sua sessão executiva, só pode proceder a essa avaliação após ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.

Caso o BCE considere que está preenchida a condição referida no primeiro parágrafo, alínea a), em relação a uma instituição ou grupo referido no primeiro parágrafo, comunica sem demora essa avaliação à Comissão e ao CUR.

É efetuada uma avaliação da condição referida no primeiro parágrafo, alínea b), pelo CUR, na sua sessão executiva ou, se for caso disso, pelas autoridades nacionais de resolução em estreita cooperação com o BCE. O BCE pode também informar o CUR ou as autoridades nacionais de resolução em causa de que considera que a condição prevista nessa alínea está preenchida.

2.   Sem prejuízo dos casos em que o BCE tenha decidido exercer diretamente as funções de supervisão em relação às instituições de crédito ao abrigo do artigo 6.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, no caso da receção de uma comunicação nos termos do n.o 1 ou caso o CUR tencione proceder a uma avaliação ao abrigo do n.o 1 por sua própria iniciativa, em relação a uma entidade ou grupo referido no artigo 7.o, n.o 3, o CUR comunica sem demora a sua avaliação ao BCE.

3.   A adoção prévia de uma medida nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, do artigo 27.o, n.o 1, do artigo 28.o ou 29.o da Diretiva 2014/59/UE ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE não é condição para adotar uma medida de resolução.

4.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de insolvência quando se verificar uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a)

A entidade deixou de cumprir, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que a instituição irá deixar de cumprir, dentro de pouco tempo, os requisitos necessários à continuidade da sua autorização, a tal ponto que se justificaria a retirada dessa autorização pelo BCE, nomeadamente, mas não exclusivamente, devido ao facto de a instituição ter sofrido ou ir provavelmente sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios;

b)

Os ativos da entidade são, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irão ser, dentro de pouco tempo, inferiores aos seus passivos;

c)

A entidade é incapaz, ou existem elementos objetivos que permitem concluir que irá ser, dentro de pouco tempo, incapaz de pagar as suas dívidas ou outras obrigações na data de vencimento;

d)

É necessário um apoio financeiro público extraordinário, exceto se, a fim de prevenir ou remediar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro e preservar a estabilidade financeira, esse apoio financeiro público extraordinário assumir qualquer das seguintes formas:

i)

uma garantia do Estado para apoiar a utilização de linhas de crédito disponibilizadas por bancos centrais de acordo com as suas condições,

ii)

uma garantia estatal de novos instrumentos de passivo emitidos, ou

iii)

uma entrada de fundos próprios ou a compra de instrumentos de capital a preços e em condições que não conferem uma vantagem à entidade, caso não se verifiquem, em que o apoio público é concedido, as circunstâncias referidas nas alíneas a), b) e c), do presente número nem as circunstâncias referidas no artigo 18.o, n.o 1.

Nos casos referidos no primeiro parágrafo, alínea d), subalíneas i), ii) e iii), as medidas de garantia ou equivalentes previstas nessas disposições são reservadas às entidades solventes e dependem de aprovação final no âmbito do enquadramento da União para os auxílios estatais. Essas medidas devem ter caráter cautelar e temporário, devem ser proporcionadas para remediar as consequências da perturbação grave e não devem ser utilizadas para compensar perdas que a entidade tenha sofrido ou seja suscetível de vir a sofrer num futuro próximo.

As medidas de apoio ao abrigo do primeiro parágrafo, alínea d), subalínea iii), devem limitar-se às entradas de capital necessárias para resolver a escassez de capital determinada nos testes de esforço nacionais, da União ou a nível do MUS, nas análises da qualidade dos ativos ou em exercícios equivalentes realizados pelo BCE, pela EBA ou pelas autoridades nacionais, se aplicável, e confirmados pela autoridade competente.

Se apresentar uma proposta legislativa ao abrigo do artigo 32.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE, a Comissão apresenta, se necessário, uma proposta legislativa para alterar o presente regulamento do mesmo modo.

5.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), do presente artigo, considera-se que uma medida de resolução é de interesse público se for proporcionada e necessária para a prossecução de um ou mais dos objetivos da resolução referidos no artigo 14.o que um processo de liquidação da entidade no quadro dos processos normais de insolvência não permitiria atingir.

6.   Se as condições previstas no n.o 1 estiverem satisfeitas, o CUR adota um programa de resolução. O programa de resolução:

a)

Coloca a entidade sob resolução;

b)

Determina a aplicação dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, à instituição objeto de resolução, em particular as eventuais exclusões da aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.os 5 e 14;

c)

Determina a utilização do Fundo com vista a apoiar a medida de resolução nos termos do artigo 76.o e de uma decisão da Comissão tomada nos termos do artigo 19.o.

7.   Imediatamente após a adoção do programa de resolução, o CUR transmite-o à Comissão.

No prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão aprova o programa de resolução ou, nos casos não abrangidos pelo terceiro parágrafo do presente número, apresenta objeções sobre os aspetos discricionários do programa de resolução.

No prazo de 12 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, a Comissão pode propor ao Conselho que:

a)

Formule objeções ao programa de resolução devido ao facto de o programa de resolução adotado pelo CUR não cumprir o critério de interesse público referido no n.o 1, alínea c);

b)

Aprove ou formule objeções a uma alteração significativa do montante do Fundo previsto no programa de resolução do CUR.

Para efeitos do disposto no terceiro parágrafo, o Conselho delibera por maioria simples.

O programa de resolução só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho ou pela Comissão no prazo de 24 horas após a sua transmissão pelo CUR.

O Conselho ou a Comissão, consoante o caso, explica as razões por que exerce os seus poderes de oposição.

Se, no prazo de 24 horas a contar da transmissão do programa de resolução pelo CUR, o Conselho aprovar a proposta da Comissão no sentido de alterar o programa de resolução pelo motivo referido no terceiro parágrafo, alínea b), ou a Comissão tiver apresentado objeções ao abrigo do segundo parágrafo, o CUR, no prazo de oito horas, altera o programa de resolução de acordo com as razões expostas.

Se o programa de resolução adotado pelo CUR previr a exclusão de determinados passivos nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.o, n.o 5, e essa exclusão exigir uma contribuição do Fundo ou uma fonte de financiamento alternativa, a fim de proteger a integridade do mercado interno, a Comissão pode proibir ou exigir alterações da exclusão proposta, expondo razões adequadas com base no incumprimento dos requisitos previstos no artigo 27.o e no ato delegado adotado pela Comissão com base no artigo 44.o, n.o 11, da Diretiva 2014/59/UE.

8.   Se o Conselho se opuser a colocar uma instituição sob resolução devido ao facto de o critério de interesse público referido no n.o 1, alínea c), não ser cumprido, a entidade em causa deve ser liquidada de forma ordenada de acordo com a legislação nacional aplicável.

9.   O CUR assegura que a medida de resolução necessária seja adotada para a execução do programa de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. O programa de resolução é dirigido às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a sua execução, nos termos do artigo 29.o, no exercício dos poderes de resolução. Se se tratar de um auxílio estatal ou de um auxílio do Fundo, o CUR age em conformidade com uma decisão adotada pela Comissão sobre esse auxílio.

10.   A Comissão tem poderes para obter do CUR quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento. O CUR tem poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a medida de resolução, nomeadamente atualizando e completando as informações prestadas nos planos de resolução.

Artigo 19.o

Auxílios estatais e auxílios do Fundo

1.   Caso a medida de resolução envolva a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ou de auxílios do Fundo nos termos do n.o 3 do presente artigo, a adoção do programa de resolução previsto no artigo 18.o, n.o 6, do presente regulamento não pode ocorrer até a Comissão adotar uma decisão positiva ou condicional sobre a compatibilidade da utilização desses auxílios com o mercado interno.

No exercício das funções que lhes são atribuídas pelo artigo 18.o do presente regulamento, as instituições da União devem agir em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2014/59/UE e tornar públicas, de modo adequado, todas as informações pertinentes sobre a sua organização interna a este respeito.

2.   O CUR, quando recebe uma comunicação nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do presente regulamento ou por sua própria iniciativa, caso considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, convida o Estado-Membro participante ou os Estados-Membros em causa a notificar de imediato à Comissão as medidas previstas nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. O CUR notifica a Comissão de todos os casos em que convidar um ou mais Estados-Membros a proceder a uma notificação nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

3.   Na medida em que a medida de resolução proposta pelo CUR implique a utilização do Fundo, o CUR notifica a Comissão da utilização proposta do Fundo. A notificação do CUR inclui todas as informações necessárias para permitir à Comissão efetuar as suas avaliações nos termos do presente número.

A notificação nos termos do presente número desencadeia uma investigação preliminar da Comissão durante a qual a Comissão pode solicitar ao CUR informações complementares. A Comissão avalia se a utilização do Fundo distorce ou ameaça distorcer a concorrência, favorecendo a entidade beneficiária ou qualquer outra empresa, na medida em que afeta as trocas comerciais entre os Estados-Membros, sendo assim incompatível com o mercado interno. A Comissão aplica à utilização do Fundo os critérios estabelecidos para a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais consagradas no artigo 107.o do TFUE. O CUR fornece à Comissão as informações que esta considere necessárias para efetuar essa avaliação.

Se a Comissão tiver sérias dúvidas quanto à compatibilidade da utilização proposta do Fundo com o mercado interno ou se o CUR não tiver fornecido as informações necessárias no seguimento de um pedido da Comissão nos termos do segundo parágrafo, a Comissão abre uma investigação aprofundada e notificar o CUR desse facto. A Comissão publica a sua decisão de abrir uma investigação aprofundada no Jornal Oficial da União Europeia. O CUR, qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação cujos interesses possam ser afetados pela utilização do Fundo podem apresentar comentários à Comissão dentro do prazo que a notificação especificar. O CUR pode apresentar observações sobre os comentários apresentados pelos Estados-Membros e por outros terceiros interessados dentro do prazo que a Comissão especificar. No final do período de investigação, a Comissão avalia se a utilização do Fundo é compatível com o mercado interno.

Para as suas avaliações e investigações ao abrigo do presente número, a Comissão norteia-se por todos os regulamentos pertinentes adotados nos termos do artigo 109.o do TFUE, juntamente com as comunicações, orientações e medidas pertinentes adotadas pela Comissão em aplicação das regras dos Tratados em matéria de auxílios estatais, que estejam em vigor no momento em que a avaliação for efetuada. Essas medidas devem ser aplicadas como se as referências ao Estado-Membro responsável por notificar o auxílio foram referências ao CUR e com quaisquer outras alterações necessárias.

A Comissão adota uma decisão sobre a compatibilidade da utilização do Fundo com o mercado interno dirigida ao CUR e às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em causa. Essa decisão pode ser dependente de condições, compromissos ou obrigações relativamente ao beneficiário.

A decisão pode igualmente impor obrigações ao CUR, às autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante ou dos Estados-Membros em causa ou ao beneficiário para permitir controlar o seu cumprimento. Tais disposições podem incluir a obrigação de nomear um administrador fiduciário ou outra pessoa independente para auxiliar no controlo. Um administrador fiduciário, ou outra pessoa independente, pode desempenhar as funções que a decisão da Comissão especificar.

Todas as decisões adotadas ao abrigo do presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

A Comissão pode proferir uma decisão negativa, dirigida ao CUR, caso decida que a utilização proposta do Fundo é incompatível com o mercado interno e não pode ser efetuada da forma proposta pelo CUR. Ao receber uma tal decisão, o CUR reconsidera o seu programa de resolução e prepara um programa de resolução revisto.

4.   Caso a Comissão tenha sérias dúvidas sobre o cumprimento da sua decisão a que se refere o n.o 3, deve conduzir as investigações necessárias. Para esse efeito, a Comissão pode exercer os poderes de que dispõe por força dos regulamentos e outras medidas a que se refere o quarto parágrafo do n.o 3, devendo nortear-se pelos mesmos.

5.   Se, com base nas suas investigações e após notificar as partes interessadas para apresentarem os seus comentários, a Comissão considerar que não foi dado cumprimento à decisão prevista no n.o 3, profere uma decisão dirigida à autoridade nacional de resolução do Estado-Membro participante em causa, exigindo a essa autoridade que recupere os montantes indevidamente utilizados dentro de um prazo a determinar pela Comissão. Os auxílios do Fundo a recuperar por força de uma decisão de recuperação incluem juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão e devem ser pagos ao CUR.

O CUR transfere para o Fundo todos os montantes recebidos ao abrigo do primeiro parágrafo, e tem em conta esses montantes quando determinar as contribuições nos termos dos artigos 70.o e 71.o.

O procedimento de recuperação a que se refere o primeiro parágrafo deve respeitar o direito dos beneficiários a uma boa administração e ao acesso aos documentos, como previsto nos artigos 41.o e 42.o da Carta.

6.   Sem prejuízo das obrigações de apresentar relatórios que a Comissão pode estabelecer na sua decisão prevista no n.o 3 do presente artigo, o CUR apresenta à Comissão relatórios anuais de avaliação da conformidade da utilização do Fundo com a decisão prevista nesse número, para cuja elaboração o CUR exerce os seus poderes ao abrigo do artigo 34.o.

7.   Qualquer Estado-Membro ou qualquer pessoa, empresa ou associação cujos interesses possam ser afetados pela utilização do Fundo, em particular as entidades referidas no artigo 2.o, tem o direito de informar a Comissão de qualquer suspeita de utilização indevida do Fundo, incompatível com a decisão prevista no n.o 3 do presente artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o no que diz respeito às regras processuais relativas:

a)

Ao cálculo da taxa de juro a aplicar em caso de uma decisão de recuperação nos termos do n.o 5;

b)

Às garantias do direito a uma boa administração e ao acesso aos documentos referidos no n.o 5.

9.   Se a Comissão, na sequência de uma recomendação do CUR ou por sua própria iniciativa, considerar que a aplicação dos instrumentos e medidas de resolução não cumpre os critérios com base nos quais tomou a sua decisão inicial ao abrigo do n.o 3, pode rever essa decisão e adotar as alterações adequadas.

10.   Em derrogação do disposto no n.o 3, a pedido de um Estado-Membro, o Conselho, deliberando por unanimidade, pode decidir que a utilização do Fundo seja considerada compatível com o mercado interno, se essa decisão for justificada por circunstâncias excecionais. Todavia, se o Conselho não se pronunciar no prazo de sete dias a contar da data do pedido, a Comissão decidirá.

11.   Os Estados-Membros participantes asseguram que as suas autoridades nacionais de resolução disponham dos poderes necessários para garantir a observância das condições previstas numa decisão da Comissão nos termos do n.o 3 e para recuperar montantes indevidamente utilizados, em cumprimento de uma decisão da Comissão nos termos do n.o 5.

Artigo 20.o

Avaliação para fins de resolução

1.   Antes de adotar uma medida de resolução ou exercer o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes, o CUR assegura que seja efetuada uma avaliação justa, prudente e realista dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o por uma pessoa independente de qualquer autoridade pública, incluindo o CUR e a autoridade nacional de resolução e da entidade em causa.

2.   Sem prejuízo do n.o 15, se todos os requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 4 a 9 forem preenchidos, a avaliação é considerada definitiva.

3.   Se não for possível realizar uma avaliação independente, nos termos do n.o 1, o CUR pode realizar uma avaliação provisória dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, nos termos do n.o 10 do presente artigo.

4.   A avaliação destina-se a avaliar o valor dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o, que preenche as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o.

5.   Os objetivos da avaliação são os seguintes:

a)

Servir de fundamento para determinar se as condições para desencadear a resolução ou as condições de redução ou conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas;

b)

Se as condições para desencadear a resolução se encontrarem preenchidas, fundamentar a decisão sobre a medida de resolução apropriada a adotar relativamente à entidade a que se refere o artigo 2.o;

c)

Quando for exercido o poder de redução ou conversão dos instrumentos de capital relevantes, fundamentar a decisão sobre a extensão da extinção ou da diluição dos instrumentos de propriedade, bem como da redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes;

d)

Quando for aplicado o instrumento de recapitalização interna, fundamentar a decisão sobre a extensão da redução ou conversão dos passivos elegíveis;

e)

Quando for aplicado o instrumento de criação de uma instituição de transição ou instrumento de segregação dos ativos, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir, assim como a decisão sobre o valor da eventual contrapartida a pagar à instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, aos titulares de instrumentos da propriedade;

f)

Quando for aplicado o instrumento de alienação da atividade, fundamentar a decisão sobre os ativos, direitos, passivos ou instrumentos de propriedade a transferir e fundamentar o entendimento, por parte do CUR, daquilo que constituem «condições comerciais» para efeitos do artigo 24.o, n.o 2, alínea b);

g)

Em todos os casos, assegurar que as perdas sobre os ativos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas no momento em que os instrumentos de resolução são aplicados ou o poder para reduzir ou converter os instrumentos de capital relevantes é exercido.

6.   Sem prejuízo do enquadramento da União para os auxílios estatais, se aplicável, a avaliação deve basear-se em pressupostos prudentes, nomeadamente quanto às taxas de incumprimento e à gravidade das perdas. A avaliação não deve pressupor qualquer eventual futura concessão de apoio financeiro público extraordinário ou assistência sob a forma de liquidez em caso de emergência por um banco central ou qualquer assistência sob a forma de liquidez por um banco central em condições não convencionais, em termos de constituição de garantia, de prazos e de taxa de juro à entidade a que se refere o artigo 2.o a partir do momento em que é adotada uma medida de resolução ou exercido o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevante. Além disso, caso seja aplicado um instrumento de resolução, a avaliação deve ter em conta o seguinte:

a)

O CUR pode recuperar as despesas razoáveis devidamente incorridas junto da instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 22.o, n.o 6;

b)

O Fundo pode cobrar juros ou comissões em relação a empréstimos ou garantias concedidos à instituição objeto de resolução, nos termos do artigo 76.o.

7.   A avaliação deve ser complementada pelas seguintes informações, conforme constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o:

a)

Um balanço atualizado e um relatório sobre a situação financeira da entidade a que se refere o artigo 2.o;

b)

Uma análise e uma estimativa do valor contabilístico dos ativos;

c)

A lista dos passivos em dívida no balanço e fora do balanço constantes da contabilidade e dos registos da entidade a que se refere o artigo 2.o, com a indicação dos créditos correspondentes e da sua prioridade referida no artigo 17.o.

8.   Se for caso disso, para fundamentar as decisões a que se refere o n.o 5, alíneas e) e f) do presente artigo, as informações previstas no n.o 7, alínea b), do presente artigo podem ser complementadas por uma análise e uma estimativa do valor dos ativos e passivos de uma entidade a que se refere o artigo 2.o realizadas com base no valor de mercado.

9.   A avaliação deve indicar a subdivisão dos credores em categorias de acordo com a prioridade dos créditos referida no artigo 17.o e uma estimativa do tratamento que cada categoria de acionistas e credores previsivelmente teria, se a entidade a que se refere o artigo 2.o fosse liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência. Essa estimativa não afeta a aplicação do princípio de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação do que aquela em que ficaria ao abrigo de um processo normal de insolvência» referido no artigo 15.o, n.o 1, alínea g).

10.   Se, por imperativos de urgência, não for possível cumprir os requisitos previstos nos n.os 7 e 9, ou quando se aplicar o n.o 3, deve ser efetuada uma avaliação provisória. A avaliação provisória deve respeitar os requisitos estabelecidos no n.o 4 e, na medida do que for razoavelmente possível nas circunstâncias, os requisitos constantes dos n.os 1, 7 e 9.

A avaliação provisória a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma reserva prudencial para perdas adicionais devidamente justificadas.

11.   Uma avaliação que não cumpra todos os requisitos previstos nos n.os 1 e 4 a 9 é considerada provisória até que uma pessoa independente a que se refere o n.o 1 efetue uma avaliação inteiramente conforme com todos os requisitos previstos nesses números. A avaliação definitiva ex post deve ser efetuada logo que possível. Pode ser realizada separadamente da avaliação referida nos n.os 16, 17 e 18, ou simultaneamente com essa avaliação e pela mesma pessoa independente que a efetua, mas deve ser distinta desta última.

Os objetivos da avaliação definitiva ex post são os seguintes:

a)

Assegurar que as perdas sobre os ativos da entidade a que se refere o artigo 2.o são plenamente reconhecidas na contabilidade dessa entidade;

b)

Fundamentar uma decisão de repor os créditos dos credores ou aumentar o valor da contrapartida paga, nos termos do n.o 12 do presente artigo.

12.   Caso a estimativa, feita pela avaliação definitiva ex post, do valor patrimonial líquido da entidade a que se refere o artigo 2.o seja superior à estimativa desse mesmo valor feita pela avaliação provisória dessa entidade, o CUR pode requerer que a autoridade de resolução:

a)

Exerça o seu poder de aumentar o valor dos créditos na posse dos credores ou titulares de instrumentos de capital relevantes que tenham sido reduzidos no âmbito do instrumento de recapitalização interna;

b)

Dê instruções a uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos para efetuar um novo pagamento da contrapartida, no que diz respeito aos ativos, direitos ou passivos, a uma instituição objeto de resolução ou, consoante o caso, no que diz respeito aos outros instrumentos de propriedade, aos proprietários desses instrumentos de propriedade.

13.   Não obstante o n.o 1, uma avaliação provisória efetuada nos termos dos n.os 10 e 11 deve constituir uma base válida para que o CUR possa decidir adotar medidas de resolução, nomeadamente dando instruções às autoridades nacionais de resolução para assumirem o controlo de uma instituição em situação de insolvência, ou exercer o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes.

14.   O CUR estabelece e mantem mecanismos para assegurar que a avaliação com vista à aplicação do instrumento de recapitalização interna nos termos do artigo 27.o e a avaliação prevista no presente artigo, n.os 1 a 15, sejam baseadas em informações tão atualizadas e completas quanto razoavelmente possível sobre os ativos e passivos da instituição objeto de resolução.

15.   A avaliação é parte integrante da decisão relativa à aplicação de um instrumento de resolução ou ao exercício de um poder de resolução, ou da decisão relativa ao exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital. A avaliação em si não é passível de recurso independente, apenas podendo ser objeto de recurso juntamente com a decisão do CUR.

16.   A fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam recebido um tratamento mais favorável se a instituição objeto de resolução tivesse entrado num processo normal de insolvência, o CUR assegura que seja realizada uma avaliação por uma pessoa independente a que se refere o n.o 1, logo que possível, após a medida ou as medidas de resolução produzirem efeitos. Essa avaliação é distinta da avaliação realizada nos termos dos n.os 1 a 15.

17.   A avaliação a que se refere o n.o 16 determina:

a)

O tratamento que os acionistas e os credores, ou os sistemas de garantia de depósitos pertinentes, teriam recebido se uma instituição objeto de resolução, em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos, tivesse entrado num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão relativa à medida de resolução;

b)

O tratamento efetivo que os acionistas e os credores receberam na resolução de uma instituição objeto de resolução; e

c)

Se existe alguma diferença entre o tratamento referido na alínea a) do presente número e o tratamento referido na alínea b) do presente número.

18.   A avaliação a que se refere o n.o 16:

a)

Pressupõe que a instituição objeto de resolução, em relação à qual a medida ou as medidas de resolução produziram efeitos, entraria num processo normal de insolvência aquando da tomada da decisão relativa à medida de resolução;

b)

Pressupõe que a medida ou as medidas de resolução não teriam produzido efeitos;

c)

Não tem em conta a concessão de apoio financeiro público extraordinário à instituição objeto de resolução.

Artigo 21.o

Redução ou conversão de instrumentos de capital

1.   O CUR exerce o poder de reduzir ou converter instrumentos de capital relevantes de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, no que diz respeito às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e às entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se as condições de aplicação dos referidos números estiverem reunidas, apenas se avaliar, na sua sessão executiva, após a receção de uma comunicação nos termos do segundo parágrafo, ou por sua própria iniciativa, que estão preenchidas uma ou mais das seguintes condições:

a)

Se tiver sido determinado que as condições de resolução especificadas nos artigos 16.o e 18.o estão preenchidas, antes de serem tomadas medidas de resolução;

b)

A entidade deixará de ser viável a menos que os instrumentos de capital relevantes sejam reduzidos ou convertidos em capitais próprios;

c)

No caso de instrumentos de capital relevantes emitidos por uma filial que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual e em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;

d)

No caso dos instrumentos de capital relevantes emitidos ao nível da empresa-mãe que sejam reconhecidos para efeitos do cumprimento dos requisitos de fundos próprios em base individual ao nível da empresa-mãe ou em base consolidada, o grupo deixará de ser viável a menos que seja exercido o poder de redução ou de conversão em relação a esses instrumentos;

e)

É exigido um apoio financeiro público extraordinário para a entidade ou grupo, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 18.o, n.o 4, alínea d), subalínea iii).

A avaliação das condições a que se referem as alíneas a), c) e d) do primeiro parágrafo são efetuadas pelo BCE, após consulta do CUR. O CUR, em sessão executiva, pode igualmente efetuar essa avaliação.

2.   No que diz respeito à apreciação da viabilidade da entidade ou grupo, o CUR, na sua sessão executiva, pode proceder a essa avaliação apenas depois de ter informado o BCE da sua intenção e apenas se o BCE, no prazo de três dias após a receção dessas informações, não proceder a essa avaliação. O BCE transmite ao CUR, sem demora, toda a informação relevante que este último solicite para fundamentar a sua avaliação.

3.   Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, só se considera que uma entidade a que se refere o artigo 2.o ou um grupo deixaram de ser viáveis se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A entidade ou grupo encontra-se em situação ou em risco de insolvência;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe nenhuma perspetiva razoável de que eventuais ações, incluindo medidas alternativas do setor privado, ou ações de supervisão, incluindo medidas de intervenção precoce, para além da redução ou conversão de instrumentos de capital relevantes, isoladamente ou em conjugação com uma medida de resolução, evitariam a situação de insolvência dessa entidade ou grupo dentro de um prazo razoável.

4.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, essa entidade deve ser considerada em situação ou em risco de insolvência em caso de ocorrência de uma ou mais das circunstâncias referidas no artigo 18.o, n.o 4.

5.   Para efeitos do n.o 3, alínea a), considera-se que um grupo está em situação ou em risco de insolvência se tiver deixado de cumprir ou existirem elementos objetivos que permitem concluir que o grupo irá deixar de cumprir, num futuro próximo, os requisitos prudenciais consolidados, a tal ponto que se justificaria uma ação por parte do BCE ou da autoridade nacional competente, designadamente, mas não exclusivamente, pelo facto de o grupo ter sofrido ou ser provável que venha a sofrer perdas que levarão ao esgotamento total, ou de uma parte significativa, dos seus fundos próprios.

6.   Um instrumento de capital relevante emitido por uma filial não é sujeito a uma maior redução nem é convertido em piores termos em aplicação do n.o 59, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2014/59/UE do que os instrumentos de capital de igual nível hierárquico ao nível da empresa-mãe que tenham sido reduzidos ou convertidos.

7.   Se estiverem preenchidas uma ou mais das condições previstas no n.o 1, o CUR, atuando ao abrigo do procedimento previsto no artigo 18.o, determina se os poderes de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes devem ser exercidos independentemente ou, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o, em conjugação com uma medida de resolução.

8.   Se o CUR, de acordo com o procedimento previsto no artigo 18.o do presente regulamento, concluir que estão preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.o 1 do presente artigo, mas as condições para desencadear a resolução, de acordo com o artigo 18.o, n.o 1 do presente regulamento, não foram satisfeitas, deve instruir, sem demora, as autoridades nacionais de resolução a exercerem os poderes de redução ou de conversão nos termos dos artigos 59.o e 60.o da Diretiva 2014/59/UE.

O CUR assegura que, antes de as autoridades nacionais de resolução exercerem o poder de redução ou de conversão dos instrumentos de capital relevantes, é efetuada uma avaliação dos ativos e passivos da entidade a que se refere o artigo 2.o ou de um grupo, nos termos do artigo 20.o, n.os 1 a 15. Essa avaliação deve servir de base ao cálculo da redução a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de absorver as perdas e do nível de conversão a aplicar aos instrumentos de capital relevantes a fim de recapitalizar a entidade a que se refere o artigo 2.o ou o grupo.

9.   Caso estejam preenchidas uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e estejam também reunidas as condições a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.o, n.os 6, 7 e 8.

10.   O CUR assegura que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução ou de conversão sem demora, de acordo com a ordem de prioridade dos créditos prevista no artigo 17.o, de forma a produzir os seguintes resultados:

a)

Os instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 são reduzidos em primeiro lugar na proporção das perdas e na medida da sua capacidade;

b)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 é reduzido ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 ou em ambos, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução previstos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor;

c)

O montante de capital dos instrumentos de fundos próprios de nível 2 é reduzido e/ou convertido em instrumentos de fundos próprios principais de nível 1, na medida do necessário à consecução dos objetivos da resolução definidos no artigo 14.o ou na medida da capacidade dos instrumentos de capital relevantes, consoante o que for menor.

11.   As autoridades nacionais de resolução executam as instruções do CUR e exercem a redução ou a conversão de instrumentos de capital relevantes nos termos do artigo 29.o.

Artigo 22.o

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.   Caso o CUR decida aplicar um instrumento de resolução a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7, n.o 2, ou a uma entidade ou grupo a que se refere o artigo 7, n.o 4, alínea b) e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes números, e dessa medida de resolução resultem perdas a suportar pelos credores ou a conversão dos seus créditos, o CUR instrui as autoridades nacionais de resolução para exercerem o poder de reduzir e de converter dos instrumentos de capital relevantes de acordo com o artigo 21.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

2.   Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, alínea b), são os seguintes:

a)

O instrumento de alienação da atividade;

b)

O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c)

O instrumento de segregação de ativos;

d)

O instrumento de recapitalização interna.

3.   Aquando da adoção do programa de resolução a que se refere o artigo 18.o, n.o 6, o CUR deve ter em conta os seguintes fatores:

a)

Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação realizada ao abrigo do artigo 20.o;

b)

A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;

c)

As possibilidades de comercialização do valor incorpóreo do negócio da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;

d)

O período de tempo disponível.

4.   Os instrumentos de resolução devem ser aplicados para cumprir os objetivos da resolução especificados no artigo 14.o, de acordo com os princípios da resolução especificados no artigo 15.o. Os instrumentos de resolução podem ser aplicados isoladamente ou combinados entre si, exceto o instrumento de segregação de ativos que só pode ser aplicado juntamente com outro instrumento de resolução.

5.   Se forem utilizados os instrumentos de resolução referidos no n.o 2, alíneas a) ou b), do presente artigo para transferir apenas parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução, a entidade remanescente a que se refere o artigo 2.o de onde foram transferidos os ativos, direitos ou passivos é liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência.

6.   O CUR pode recuperar quaisquer despesas razoáveis devidamente efetuadas, relativas à utilização dos instrumentos de resolução ou ao exercício dos poderes de resolução, de uma ou mais das seguintes formas:

a)

Como dedução de contrapartidas pagas por um beneficiário à instituição objeto de resolução ou, se for o caso, aos proprietários de instrumentos de propriedade;

b)

Da instituição objeto de resolução, com estatuto de credor privilegiado; ou

c)

Das receitas geradas pelo encerramento das atividades da instituição de transição ou do veículo de gestão de ativos, com estatuto de credor privilegiado.

Quaisquer receitas recebidas pelas autoridades nacionais de resolução no âmbito da utilização do Fundo devem ser reembolsadas ao CUR.

Artigo 23.o

Programa de resolução

O programa de resolução adotado pelo CUR nos termos do artigo 18.o estabelece, em conformidade com quaisquer decisões em matéria de auxílios estatais ou de auxílios do Fundo, os detalhes relativos aos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 24.o, n.o 2, no artigo 25.o, n.o 2, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o, n.o 1, a ser implementadas pelas autoridades nacionais de resolução em conformidade com as disposições pertinentes da Diretiva 2014/59/UE, conforme transposta para a legislação nacional, e determina os montantes específicos e objetivos para os quais o Fundo deve ser utilizado.

O programa de resolução deve apresentar em linhas gerais as medidas de resolução que devem ser adotadas pelo CUR em relação à empresa-mãe na União ou a determinadas entidades do grupo estabelecidas nos Estados-Membros participantes, com a finalidade de cumprir os objetivos e princípios da resolução a que se referem os artigos 14.o e 15.o.

Aquando da adoção de um programa de resolução, o CUR, o Conselho e a Comissão têm em conta e seguem o plano de resolução referido no artigo 8.o, a não ser que o CUR entenda que, tendo em conta as circunstâncias do caso, os objetivos da resolução serão atingidos com mais eficácia através da adoção de medidas não previstas no plano de resolução.

No decurso do processo de resolução, o CUR pode alterar e atualizar o programa de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso. Para alterações e atualizações é aplicável o procedimento previsto no artigo 18.o.

Além disso, o programa de resolução deve prever, se for caso disso, a designação, por parte das autoridades nacionais de resolução, de um administrador especial para a instituição objeto de resolução nos termos do artigo 35.o da Diretiva 2014/59/UE. O CUR pode estabelecer que o mesmo administrador especial é nomeado para todas as entidades afiliadas de um mesmo grupo se tal for necessário para facilitar soluções destinadas a restabelecer a solidez financeira das entidades em causa.

Artigo 24.o

Instrumento de alienação da atividade

1.   No âmbito do programa de resolução, o instrumento de alienação da atividade consiste na transferência para um adquirente, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

a)

Instrumentos de propriedade emitidos por uma instituição objeto de resolução; ou

b)

A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução.

2.   Quanto ao instrumento de alienação da atividade, o programa de resolução deve prever o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 38.o, n.o 1 e n.os 7 a 11 da Diretiva 2014/59/UE;

b)

As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência nos termos do artigo 38.o, n.os 2, 3 e 4, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, nos termos do artigo 38.o, n.os 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE;

d)

As medidas que devem ser tomadas pela autoridade nacional de resolução para promover a alienação dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos nos termos do artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2014/59/UE;

e)

Se o respeito dos requisitos de promoção pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.o 3 do presente artigo.

3.   O CUR pode aplicar o instrumento de alienação da atividade sem ter de satisfazer os requisitos de promoção previstos no n.o 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela situação de insolvência ou eventual situação de insolvência da instituição objeto de resolução; e

b)

Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação da atividade para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 14.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 25.o

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.   No âmbito do programa de resolução, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:

a)

Instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b)

A totalidade ou parte dos ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

2.   Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o programa de resolução deve prever o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução nos termos do artigo 40.o, n.os 1 a 12 da Diretiva 2014/59/UE;

b)

Os preparativos para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução, nos termos do artigo 41.o, n.os 1, 2, 3 e n.os 5 a 9, da Diretiva 2014/59/UE;

c)

Os preparativos para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, nos termos do artigo 41.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

3.   O CUR assegura que o valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

Artigo 26.o

Instrumento de segregação de ativos

1.   No âmbito do programa de resolução, o instrumento de segregação de ativos consiste na transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição para um ou mais veículos de gestão de ativos.

2.   Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o programa de resolução deve prever o seguinte:

a)

Os ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para um veículo de gestão de ativos, nos termos do artigo 42.o, n.os 1 a 5 e n.os 8 a 13, da Diretiva 2014/59/UE;

b)

A contrapartida pela qual os ativos, direitos e passivos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 20.o do presente regulamento, no artigo 42.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, e com o enquadramento da União para os auxílios estatais.

O primeiro parágrafo, alínea b), não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

Artigo 27.o

Instrumento de recapitalização interna (bail-in)

1.   O instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado para qualquer dos seguintes fins:

a)

Recapitalizar uma entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento que preencha as condições para desencadear a resolução na medida suficiente para restabelecer a sua capacidade de cumprir as condições de autorização, na medida em que essas condições se apliquem à entidade e de continuar a exercer as atividades para as quais foi autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE nos casos em que a entidade tenha sido autorizada ao abrigo destas diretivas, bem como para manter a confiança suficiente dos mercados na instituição ou entidade;

b)

Converter em capitais próprios ou reduzir o montante de capital dos créditos ou instrumentos de dívida transferidos:

i)

para uma instituição de transição, a fim de garantir a disponibilidade de capital para essa instituição de transição, ou

ii)

ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos.

No âmbito do programa de resolução, no que diz respeito ao instrumento de recapitalização interna, deve estabelecer-se o seguinte:

a)

O montante agregado em que deve ser reduzido ou convertido o valor dos passivos elegíveis, nos termos do n.o 13;

b)

Os passivos que podem ser excluídos nos termos dos n.os 5 a 14;

c)

Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização do negócio a apresentar nos termos do n.o 16.

2.   O instrumento de recapitalização interna pode ser aplicado para os fins referidos no n.o 1, alínea a), apenas nos casos em que exista uma perspetiva razoável de que a aplicação desse instrumento, juntamente com outras medidas pertinentes, incluindo as medidas aplicadas em conformidade com o plano de reorganização do negócio exigido pelo artigo 16.o, permite, para além da realização dos objetivos relevantes da resolução, restabelecer a solidez financeira e a viabilidade a longo prazo da entidade em causa.

Se não estiverem preenchidas as condições previstas no primeiro parágrafo, pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 22.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de recapitalização interna referido na alínea d) do mesmo número, conforme apropriado.

3.   Os seguintes passivos, quer sejam regidos pelo direito de um Estado-Membro ou de um país terceiro, não devem ser objeto de redução e de conversão:

a)

Depósitos cobertos;

b)

Passivos garantidos, incluindo as obrigações cobertas e os passivos sob a forma de instrumentos financeiros utilizados para efeitos de cobertura de risco que fazem parte integrante da garantia global (cover pool) e que, segundo a legislação nacional, estão garantidos de uma forma similar às obrigações cobertas;

c)

Passivos decorrentes da detenção, pela instituição ou entidade a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, de ativos ou de dinheiro pertencentes a clientes, incluindo ativos ou dinheiro detidos em nome de OICVM, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE, ou FIA, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), desde que esses cliente estejam protegidos ao abrigo do regime de insolvência aplicável;

d)

Passivos decorrentes de uma relação fiduciária entre a entidade referida no artigo 2.o (na qualidade de agente fiduciário) e outra pessoa (na qualidade de beneficiário), desde que esse beneficiário esteja protegido ao abrigo do regime de insolvência aplicável ou do direito civil aplicável;

e)

Passivos devidos a instituições, com exceção das entidades que fazem parte do mesmo grupo, com um prazo de vencimento inicial inferior a sete dias;

f)

Passivos com um prazo de vencimento restante inferior a sete dias, devidos a sistemas ou operadores de sistemas designados nos termos da Diretiva 98/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) ou aos seus participantes e decorrentes da participação nesses sistemas;

g)

Passivos devidos às seguintes pessoas:

i)

trabalhadores, em relação ao vencimento, prestações de pensão ou outras remunerações fixas vencidas, excluindo a componente variável da remuneração não regulamentada por convenções coletivas de trabalho,

ii)

credores comerciais, em consequência do fornecimento à instituição ou entidade referida no artigo 2.o de bens ou serviços críticos para o seu funcionamento corrente, incluindo serviços informáticos, serviços de utilidade pública e o arrendamento, reparação e manutenção de instalações,

iii)

autoridades fiscais e de segurança social, desde que esses passivos sejam privilegiados ao abrigo da legislação aplicável,

iv)

sistemas de garantia de depósitos decorrentes de contribuições devidas nos termos da Diretiva 2014/49/UE.

O primeiro parágrafo, alínea g), subalínea i), não é aplicável à componente variável da remuneração dos responsáveis materiais pela assunção de riscos como identificados no artigo 92.o da Diretiva 2013/36/UE.

4.   O âmbito do instrumento de recapitalização interna referido no n.o 3 do presente artigo não impede, se tal se justificar, o exercício dos poderes de recapitalização interna em relação a qualquer parte de um passivo garantido ou coberto por uma garantia constituída que exceda o valor dos ativos, do penhor, do direito de retenção ou da garantia constituída relacionados com esse passivo ou em relação a qualquer montante de um depósito que exceda o nível de cobertura previsto no artigo 6.o da Diretiva 2014/49/UE.

O CUR assegura que todos os ativos cobertos relacionados com a garantia global de uma obrigação coberta permaneçam intactos, segregados e com financiamento suficiente.

Sem prejuízo das regras relativas aos grandes riscos previstas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e na Diretiva 2013/36/UE, a fim de garantir a resolubilidade das entidades e dos grupos, o CUR dá instruções às autoridades nacionais de resolução para limitarem, nos termos do artigo 10.o, n.o 11, alínea b), do presente regulamento a medida na qual as outras instituições detêm passivos elegíveis para um instrumento de recapitalização interna, com exceção dos passivos detidos por entidades que pertençam ao mesmo grupo.

5.   Em circunstâncias excecionais, caso seja aplicado um instrumento de recapitalização interna, determinados passivos podem ser excluídos ou parcialmente excluídos da aplicação dos poderes de redução ou de conversão se:

a)

Não for possível a recapitalização interna desse passivo num prazo razoável, não obstante os esforços de boa-fé realizados pela autoridade nacional de resolução em causa;

b)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para garantir a continuidade das funções críticas e das linhas de negócio críticas, de modo a preservar a capacidade da instituição objeto de resolução para prosseguir as suas operações, serviços e transações essenciais;

c)

A exclusão for estritamente necessária e proporcionada para evitar um contágio em larga escala, em especial no que diz respeito aos depósitos elegíveis detidos por pessoas singulares e micro, pequenas e médias empresas, que perturbaria gravemente o funcionamento dos mercados financeiros, incluindo das respetivas infraestruturas, a ponto de poder causar perturbações graves na economia de um Estado-Membro ou da União;

d)

A aplicação do instrumento de recapitalização interna a esses passivos causaria uma destruição em valor tal que as perdas sofridas por outros credores seriam maiores do que se esses passivos fossem excluídos da recapitalização interna.

Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis for total ou parcialmente excluído nos termos do presente número, o nível de redução ou de conversão aplicado aos outros passivos elegíveis pode ser aumentado para ter em conta essas exclusões, desde que esse nível cumpra o princípio estabelecido no artigo 15.o, n.o 1), alínea g).

6.   Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis for total ou parcialmente excluído, nos termos do n.o 5, e as perdas que teriam sido suportadas por esses passivos não tiverem sido completamente transferidas para outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução, com um ou ambos dos seguintes objetivos:

a)

Cobrir as perdas que não tenham sido absorvidas pelos passivos elegíveis e reduzir a zero o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução, nos termos do n.o 13, alínea a);

b)

Adquirir instrumentos de propriedade ou instrumentos de capital da instituição objeto de resolução com vista a recapitalizar a instituição, nos termos do n.o 13, alínea b).

7.   O Fundo só pode efetuar a contribuição prevista no n.o 6 se:

a)

Os acionistas e/ou os titulares de instrumentos de capital relevantes e de outros passivos elegíveis tiverem dado, mediante redução, conversão ou de qualquer outro meio, uma contribuição para a absorção das perdas e para a recapitalização de montante não inferior a 8 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 20.o, n.os 1 a 15.o; e

b)

A contribuição do Fundo não exceder 5 % do total dos passivos, incluindo os fundos próprios, da instituição objeto de resolução, determinado aquando da tomada de medidas de resolução nos termos da avaliação prevista no artigo 20.o, n.os 1 a 15.

8.   A contribuição do Fundo a que se refere o n.o 7 do presente artigo pode ser financiada através:

a)

Do montante ao dispor do Fundo recebido através de contribuições prestadas por entidades referidas no artigo 2.o do presente regulamento, em conformidade com as regras estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE, bem como no artigo 67.o, n.o 4, e nos artigos 70.o e 71.o do presente regulamento;

b)

Caso os montantes referidos na alínea a) do presente número sejam insuficientes, dos montantes mobilizados através de meios alternativos de financiamento, nos termos dos artigos 73.o e 74.o.

9.   Em circunstâncias extraordinárias, pode ser obtido um financiamento adicional junto de meios alternativos de financiamento, depois de:

a)

O limite de 5 % especificado no n.o 7, alínea b), ter sido atingido; e

b)

Todos os passivos não garantidos e não privilegiados, com exceção dos depósitos elegíveis, terem sido objeto de redução ou de conversão total.

10.   Em alternativa ou a título complementar, caso estejam preenchidas as condições previstas no n.o 9, alíneas a) e b), pode ser feita uma contribuição proveniente dos recursos cobrados através de contribuições ex ante, nos termos do artigo 70.o, que ainda não tenham sido utilizados.

11.   Para efeitos do presente regulamento, não é aplicável o artigo 44.o, n.o 8, da Diretiva 2014/59/UE.

12.   Aquando da tomada da decisão referida no n.o 5, são tidos devidamente em conta:

a)

O princípio de que as perdas devem ser suportadas, em primeiro lugar, pelos acionistas e, seguidamente, de um modo geral, pelos credores da instituição objeto de resolução, por ordem de preferência;

b)

O nível de capacidade de absorção de perdas que permaneceria na instituição objeto de resolução se fosse excluído o passivo ou classe de passivos; e

c)

A necessidade de manter recursos adequados para o financiamento da resolução.

13.   O CUR aprecia com base numa avaliação que cumpre os requisitos do artigo 20.o, n.os 1 a 15, o agregado:

a)

Se for caso disso, do montante em que devem ser reduzidos os passivos elegíveis a fim de garantir que o valor patrimonial líquido da instituição objeto de resolução seja igual a zero; e

b)

Se for caso disso, do montante em que devem ser convertidos os passivos elegíveis em ações ou noutros tipos de instrumentos de capital, a fim de restabelecer o rácio de fundos próprios principais de nível 1, quer:

i)

da instituição objeto de resolução, quer

ii)

da instituição de transição.

A avaliação referida no primeiro parágrafo determina o montante em que devem ser reduzidos ou convertidos os passivos elegíveis a fim de restabelecer os rácios de fundos próprios principais de nível 1 da instituição objeto de resolução ou, se for caso disso, de estabelecer o rácio da instituição de transição, tendo em conta as contribuições de capital realizadas pelo Fundo nos termos do artigo 76.o, n.o 1, alínea d), bem como de sustentar a confiança suficiente dos mercados na instituição objeto de resolução ou na instituição de transição e de lhe permitir continuar a satisfazer, durante pelo menos um ano, as condições de autorização e a exercer as atividades para as quais foram autorizadas ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE ou da Diretiva 2014/65/UE.

Se o CUR pretender utilizar o instrumento de segregação de ativos referido no artigo 26.o, o montante em que devem ser reduzidos os passivos elegíveis tem em conta, se adequado, uma estimativa prudente das necessidades de capital do veículo de gestão dos ativos.

14.   As exceções previstas no n.o 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse passivo.

15.   Os poderes de redução e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à prioridade dos créditos previstos no artigo 17.o do presente regulamento.

16.   A autoridade nacional de resolução transmite imediatamente ao CUR o plano de reorganização do negócio recebido nos termos do artigo 52.o, n.os 1, 2 e 3, da Diretiva 2014/59/UE, do órgão de administração ou da pessoa ou pessoas nomeadas ao abrigo do artigo 72.o, n.o 1, da referida diretiva.

No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio, a autoridade nacional de resolução em causa fornece ao CUR a sua apreciação do plano. No prazo de um mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização do negócio, o CUR avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, vir a restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma entidade a que se refere o artigo 2.o. A avaliação deve ser completada em acordo com a autoridade nacional competente ou com o BCE, se for caso disso.

Se o CUR considerar que o plano permitiria atingir esse objetivo, permite que a autoridade nacional de resolução aprove o plano nos termos do artigo 52.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE. Se o CUR não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, dá instruções à autoridade nacional de resolução para que notifique o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1, da referida diretiva, dos problemas identificados e lhe solicite a alteração do plano de forma a resolvê-los, nos termos do artigo 52.o, n.o 8, dessa Diretiva. Em ambos os casos, tal deve ser feito em acordo com a autoridade nacional competente ou com o BCE, se for caso disso.

No prazo de duas semanas a contar da data de receção dessa notificação, o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas de acordo com o artigo 72.o, n.o 1 da Diretiva 2014/59/UE, apresentam à autoridade nacional de resolução um plano corrigido para aprovação. A autoridade nacional de resolução transmite ao CUR o plano corrigido, bem como a sua apreciação do mesmo. O CUR avalia o plano corrigido e dá instruções à autoridade nacional de resolução para que notifique o órgão de administração ou a pessoa ou pessoas nomeadas nos termos do artigo 72.o, n.o 1 da Diretiva 2014/59/UE, no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano corrigido resolve os problemas que foram notificados ou se ainda serão necessárias novas correções.

O CUR comunica o plano de reorganização do negócio do grupo à EBA.

Artigo 28.o

Acompanhamento por parte do CUR

1.   O CUR acompanha de perto a execução do programa de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução:

a)

Cooperam e auxiliam o CUR no exercício da sua função de acompanhamento;

b)

Fornecem, com uma periodicidade estabelecida pelo CUR, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo CUR, sobre a execução do programa de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, nomeadamente sobre:

i)

o funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos,

ii)

o tratamento que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os processos normais de insolvência,

iii)

qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição objeto de resolução, as impugnações da decisão de resolução e da avaliação ou relacionado com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou pelos credores,

iv)

a nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções,

v)

qualquer outra questão relevante para a execução do programa de resolução, incluindo qualquer violação potencial das salvaguardas previstas na Diretiva 2014/59/UE, que possa ser remetida para o CUR,

vi)

a medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução a que se referem os artigos 63.o a 72.o da Diretiva 2014/59/UE são por estas exercidos,

vii)

a viabilidade económica, exequibilidade e execução do plano de reorganização do negócio previstos no artigo 27.o, n.o 16.

As autoridades nacionais de resolução apresentam ao CUR um relatório final sobre a execução do programa de resolução.

2.   Com base nas informações fornecidas, o CUR pode instruir as autoridades nacionais de resolução relativamente a qualquer aspeto da execução do programa de resolução e, em especial, aos elementos referidos no artigo 23.o, bem como ao exercício dos poderes de resolução.

3.   Se necessário para a realização dos objetivos da resolução, o programa de resolução pode ser alterado. São aplicáveis os princípios previstos no artigo 18.o.

Artigo 29.o

Execução das decisões nos termos do presente regulamento

1.   As autoridades nacionais de resolução tomam as medidas necessárias para executar as decisões referidas no presente regulamento, em especial através do exercício de controlo sobre as entidades e os grupos referidos no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem reunidas as condições para a aplicação desses números, adotando as medidas necessárias, nos termos dos artigos 35.o ou 72.o da Diretiva 2014/59/UE, e garantindo que as salvaguardas previstas na referida diretiva são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução executam todas as decisões que lhes são dirigidas pelo CUR.

Para o efeito, sob reserva do presente regulamento, exercem os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva 2014/59/UE e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução informam plenamente o CUR quanto ao exercício desses poderes. Quaisquer medidas que tomem devem estar em conformidade com as decisões do CUR por força do presente regulamento.

Aquando da execução dessas decisões, as autoridades nacionais de resolução asseguram que as garantias aplicáveis previstas na Diretiva 2014/59/UE são respeitadas.

2.   Caso uma autoridade de resolução não aplique ou não respeite uma decisão do CUR por força do presente regulamento, ou a aplique de forma que constitua uma ameaça aos objetivos da resolução especificados no artigo 14.o ou à eficaz execução do programa de resolução, o CUR pode instruir uma instituição objeto de resolução:

a)

No caso de uma medida nos termos do artigo 18.o, para transferir para outra pessoa determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução; ou

b)

No caso de uma medida nos termos do artigo 18.o, para exigir a conversão de quaisquer instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 21.o;

c)

Adotar quaisquer outras medidas necessárias para dar cumprimento à decisão em causa.

O CUR adota uma decisão de acordo com a alínea c) do primeiro parágrafo, apenas se a medida fizer face de forma significativa à ameaça ao objetivo de resolução relevante ou à execução eficiente do programa de resolução.

Antes de decidir impor qualquer medida, o CUR informa as autoridades nacionais de resolução envolvidas e a Comissão da medida que tenciona adotar. Essa notificação deve incluir informações pormenorizadas sobre as medidas previstas, os motivos que justificam essas medidas e a data em que se pretende que as mesmas produzam efeitos.

A notificação deve ser efetuada no mínimo 24 horas antes da entrada em vigor das medidas. Em circunstâncias excecionais, nos casos em que não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência, o Comité pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que estas comecem a produzir efeitos.

3.   A instituição objeto de resolução deve cumprir qualquer decisão adotada a que se refere o n.o 2. Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades nacionais de resolução sobre o mesmo assunto.

4.   Ao adotar medidas em relação a questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.o 2, as autoridades nacionais de resolução devem dar cumprimento a essa decisão.

5.   O CUR publica, no seu sítio Web oficial, uma cópia do programa de resolução ou uma nota resumindo os efeitos da medida de resolução e, em particular, os efeitos para os clientes de retalho. As autoridades nacionais de resolução cumprem as obrigações processuais previstas no artigo 83.o da Diretiva 2014/59/UE.

CAPÍTULO 4

Cooperação

Artigo 30.o

Obrigação de cooperação e intercâmbio de informações no âmbito do MUR

1.   O CUR informa a Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do CUR, os membros e o pessoal do Conselho e da Comissão ficam sujeitos ao requisito em matéria de segredo profissional estabelecido no artigo 88.o.

2.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o CUR, o Conselho, a Comissão, o BCE e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes cooperam estreitamente, nomeadamente no planeamento da resolução, na intervenção precoce e nas diferentes fases da resolução, em conformidade com os artigos 8.o a 29.o. Devem fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

3.   O BCE e as autoridades nacionais competentes transmitem ao CUR e às autoridades nacionais de resolução os acordos de apoio financeiro intragrupo que tenham autorizado, bem como quaisquer alterações aos mesmos.

4.   Para efeitos do presente regulamento, o BCE pode convidar o presidente do CUR para participar, na qualidade de observador, no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Sempre que necessário, o CUR pode nomear outro representante para substituir o presidente para esse efeito.

5.   Para efeitos do presente regulamento, o CUR designa um representante que participa no Comité de Resolução da EBA, instituído com base no artigo 127.o da Diretiva 2014/59/UE.

6.   O CUR empreende esforços para cooperar estreitamente com qualquer mecanismo de assistência financeira pública, incluindo o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), em especial nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 27.o, n.o 9, e quando esse mecanismo concede ou é suscetível de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante.

7.   Se necessário, o CUR celebra um memorando de entendimento com o BCE e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes que descreva, em termos gerais, como irão cooperar na execução das funções que lhes incumbem por força do direito da União, nos termos dos n.os 2 e 4. O memorando é revisto periodicamente e publicado sob reserva dos requisitos em matéria de segredo profissional.

Artigo 31.o

Cooperação no âmbito do MUR

1.   O CUR desempenha as suas funções em estreita colaboração com as autoridades nacionais de resolução. O CUR, em colaboração com as autoridades nacionais de resolução, aprova e publica um enquadramento destinado a organizar as disposições práticas necessárias para a aplicação do presente artigo.

A fim de garantir a aplicação eficaz e coerente do presente artigo, o CUR:

a)

Publica orientações e instruções gerais destinadas às autoridades nacionais de resolução, com base nas quais estas últimas exercem as suas funções e adotam decisões de resolução;

b)

Pode, a qualquer momento, exercer os poderes previstos nos artigos 34.o a 37.o;

c)

Pode, numa base ad hoc ou de forma contínua, solicitar informações às autoridades nacionais de resolução sobre o desempenho das funções por elas exercidas no âmbito do artigo 7.o, n.o 3;

d)

Recebe das autoridades nacionais de resolução projetos de decisões com base nos quais pode apresentar as suas opiniões e, em particular, indicar os elementos do projeto de decisão que não cumpram o disposto no presente regulamento ou as instruções gerais do CUR.

Para efeitos de avaliação dos planos de resolução, o CUR pode solicitar às autoridades nacionais de resolução que lhe apresentem todas as informações necessárias, tal como por elas recebidas nos termos do artigo 11.o e do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

2.   O artigo 13.o, n.os 4 a 10, e os artigos 88.o a 92.o da Diretiva 2014/59/UE não se aplicam às relações entre as autoridades nacionais de resolução. A decisão conjunta e todas as decisões tomadas na ausência de uma decisão conjunta, tal como referido artigo 45.o, n.os 9 a13, da Diretiva 2014/59/UE, não são aplicáveis. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição.

Artigo 32.o

Consulta e cooperação com Estados-Membros não participantes e países terceiros

1.   Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes ou em países terceiros, sem prejuízo de uma aprovação do Conselho ou da Comissão requerida de acordo com o presente regulamento, o CUR representa as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da consulta e cooperação com os Estados-Membros não participantes ou países terceiros, nos termos dos artigos 7.o, 8.o, 12.o, 13.o, 16.o, 18.o, 55.o e 88.o a 92.o da Diretiva 2014/59/UE.

Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas nos Estados-Membros participantes e filiais estabelecidas, ou sucursais significativas situadas, em Estados-Membros não participantes, o CUR comunica quaisquer planos, decisões ou medidas a que se referem os artigos 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o relevantes para o grupo às autoridades competentes e/ou às autoridades de resolução do Estado-Membro não participante, consoante o caso.

2.   O CUR, o BCE, as autoridades de resolução e as autoridades competentes dos Estados-Membros não participantes celebram memorandos de entendimento que descrevam, em termos gerais, o modo como irão cooperar entre si no desempenho das suas funções nos termos da Diretiva 2014/59/UE.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o CUR celebra um memorando de entendimento com as autoridades de resolução de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, identificada como tal por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

3.   Cada memorando é revisto periodicamente e publicado sob reserva dos requisitos em matéria de segredo profissional.

4.   O CUR celebra, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, acordos de cooperação não vinculativos em conformidade com os acordos-quadro de cooperação da EBA referidos no artigo 97.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE. O CUR notifica a EBA da celebração de qualquer acordo de cooperação.

Artigo 33.o

Reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução de países terceiros

1.   O presente artigo aplica-se aos procedimentos de resolução de países terceiros a menos que — e até que — entre em vigor um acordo internacional a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE, com o país terceiro relevante. O presente artigo aplica-se também na sequência da entrada em vigor de um acordo internacional a que se refere o artigo 93.o, n.o 1, da referida diretiva, com o país terceiro relevante, na medida em que o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não sejam regidos por esse acordo.

2.   O CUR deve avaliar e emitir uma recomendação dirigida às autoridades nacionais de resolução sobre o reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução conduzidos pelas autoridades de resolução de países terceiros relacionados com uma instituição de um país terceiro ou com uma empresa-mãe de um país terceiro que tenha:

a)

Uma ou mais filiais da União estabelecidas num ou mais Estados-Membros participantes; ou

b)

Ativos, direitos ou passivos localizados num ou mais Estados-Membros participantes ou regidos pela legislação dos Estados-Membros participantes.

O CUR realiza a sua avaliação após consulta das autoridades nacionais de resolução e, caso seja estabelecido um colégio europeu de resolução ao abrigo do artigo 89.o da Diretiva 2014/59/UE, das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes.

A avaliação toma devidamente em conta os interesses de cada Estado-Membro participante em que opere a instituição ou a empresa-mãe e, em particular, o impacto potencial do reconhecimento e da execução dos procedimentos de resolução de países terceiros nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses Estados-Membros.

3.   O CUR recomenda a recusa do reconhecimento ou execução dos procedimentos de resolução a que se refere o n.o 1 se considerar que:

a)

Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam um efeito negativo sobre a estabilidade financeira num Estado-Membro participante;

b)

Os credores, incluindo em especial os depositantes localizados ou com direito a serem pagos num Estado-Membro participante, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análogos no quadro do procedimento de resolução interno do país terceiro;

c)

O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria importantes implicações orçamentais para o Estado-Membro participante; ou

d)

Os efeitos de tal reconhecimento ou execução seriam contrários ao direito nacional do Estado-Membro participante.

4.   As autoridades nacionais de resolução aplicam a recomendação do CUR e solicitam o reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução nos respetivos territórios, ou explicam numa declaração fundamentada ao CUR por que motivo não podem aplicar a sua recomendação.

5.   Quando exercerem os poderes de resolução em relação a entidades de países terceiros, as autoridades nacionais de resolução exercem, se necessário, os poderes que lhes são conferidos com base nas disposições do artigo 94.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE.

CAPÍTULO 5

Poderes de investigação

Artigo 34.o

Pedidos de informação

1.   Para efeitos do exercício das suas competências nos termos do presente regulamento, o CUR, por intermédio das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após informar as autoridades nacionais de resolução, utilizando plenamente todas as informações disponíveis ao BCE ou às autoridades nacionais competentes, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das competências conferidas pelo presente regulamento:

a)

As entidades a que se refere o artigo 2.o;

b)

Os trabalhadores das entidades a que se refere o artigo 2.o;

c)

Terceiros em quem as entidades a que se refere o artigo 2.o externalizaram funções ou atividades.

2.   As entidades e as pessoas a que se refere o n.o 1 fornecem as informações solicitadas de acordo com o mesmo número. Os requisitos em matéria de segredo profissional não isentam essas entidades e pessoas do dever de fornecer as informações. A prestação das informações solicitadas não é considerada uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.

3.   Se o CUR obtiver informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à disposição das autoridades nacionais de resolução em causa.

4.   O CUR deve poder obter, incluindo numa base contínua, quaisquer informações necessárias ao exercício das suas funções por força do presente regulamento, em particular respeitantes a capital, liquidez, ativos e passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução.

5.   O CUR, o BCE, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar memorandos de entendimento que incluam um procedimento respeitante ao intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o CUR, o BCE, as autoridades nacionais competentes e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação dos requisitos em matéria de segredo profissional.

6.   As autoridades nacionais competentes, o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução cooperam com o CUR a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades nacionais competentes, o BCE, se for caso disso, ou as autoridades nacionais de resolução transmitem essas informações ao CUR.

Artigo 35.o

Investigações gerais

1.   Para efeitos do exercício das suascompetências nos termos do presente regulamento e sob reserva de quaisquer outras condições estabelecidas na legislação da União pertinente, o CUR, através das autoridades nacionais de resolução ou diretamente, após informar as autoridades nacionais de resolução, pode proceder a todas as investigações necessárias às pessoas coletivas ou singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro participante.

Para o efeito, o CUR pode:

a)

Exigir a apresentação de documentos;

b)

Examinar a contabilidade e os registos das pessoas coletivas ou singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;

c)

Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas coletivas ou singulares a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)

Inquirir junto de quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.

2.   As pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, estão sujeitas às investigações efetuadas com base numa decisão do CUR.

Caso uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações relevantes prestam, nos termos da legislação nacional, a assistência necessária, nomeadamente facilitando o acesso do CUR às instalações profissionais das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, de forma a que esses direitos possam ser exercidos.

Artigo 36.o

Inspeções no local

1.   Para efeitos do exercício das suas missões nos termos do presente regulamento e sem prejuízo de outras condições previstas na legislação da União pertinente, o CUR pode, nos termos do artigo 37.o e mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução e das autoridades nacionais competentes relevantes e, se necessário, em cooperação com as mesmas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas singulares ou coletivas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o CUR pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.

2.   Os funcionários do CUR e outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações profissionais e terrenos das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo CUR nos termos do artigo 35.o, n.o 2, e dispõem de todos os poderes referidos no artigo 35.o, n.o 1.

3.   As pessoas coletivas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, são objeto de investigações no local efetuadas com base em decisão do CUR.

4.   Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza, e outros acompanhantes autorizados ou nomeados por essas autoridades, prestam, sob a supervisão e coordenação do CUR, uma assistência ativa aos funcionários deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, dispõem dos poderes referidos no n.o 2. Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa e outros acompanhantes por estas autorizados ou nomeados dispõem igualmente do direito de participar nas inspeções no local.

5.   Caso os funcionários do CUR e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.o 1, as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa prestam-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, essa assistência compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e da contabilidade e dos registos. Sempre que esse poder não estiver à disposição das autoridades nacionais de resolução envolvidas, estas devem exercer o seu poder de requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais.

Artigo 37.o

Autorização das autoridades judiciais

1.   Se uma inspeção no local, prevista no artigo 36.o, n.os 1 e 2, ou a assistência, prevista no artigo 36.o, n.o 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.   Caso seja solicitada a autorização referida no n.o 1 do presente artigo, a autoridade judicial nacional verifica a autenticidade da decisão do CUR e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas, tendo em conta o objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao CUR explicações detalhadas, nomeadamente sobre os seus motivos para suspeitar da existência de uma violação das decisões referidas no artigo 29.o, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo CUR. A legalidade da decisão do CUR apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO 6

Sanções

Artigo 38.o

Coimas

1.   Se o CUR considerar que uma entidade a que se refere o artigo 2.o cometeu, intencionalmente ou por negligência, uma das infrações enunciadas no n.o 2, o CUR toma a decisão de impor uma coima nos termos do n.o 3.

Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade, o seu órgão de administração ou a sua direção de topo agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.

2.   As coimas são impostas às entidades a que se refere o artigo 2.o relativamente às seguintes infrações:

a)

Se não fornecerem as informações solicitadas nos termos do artigo 34.o;

b)

Se não se submeteram a uma investigação geral nos termos do artigo 35.o, ou a inspeções no local nos termos do artigo 36.o;

c)

Se não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo CUR ao abrigo do artigo 29.o.

3.   O montante de base das coimas a que se refere o n.o 1 do presente artigo deve ser uma percentagem do volume de negócios anual líquido total incluindo os rendimentos brutos constituídos por juros e proveitos equiparados a receber, rendimentos de ações e de outros valores mobiliários de rendimento variável ou fixo, e as comissões ou taxas da empresa a receber, nos termos do artigo 316.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, durante o exercício precedente ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, o valor correspondente em moeda nacional, em 19 de agosto de 2014, dentro dos seguintes limites:

a)

Para as infrações referidas no n.o 2, alíneas a) e b), o montante de base deve ser, pelo menos, de 0,05 % e não deve exceder 0,15 %;

b)

Para as infrações referidas no n.o 2, alínea c), o montante de base deve ser, pelo menos, de 0,25 % e não deve exceder 0,5 %;

A fim de determinar se o montante de base das coimas deve corresponder ao limite mínimo, médio ou máximo referidos no primeiro parágrafo, o CUR tem em conta o volume de negócios anual do exercício anterior da entidade em causa. O montante de base deve corresponder ao limite mínimo para as entidades cujo volume de negócios anual seja inferior a 1 000 000 000 EUR, ao limite médio para as entidades cujo volume de negócios anual se situe entre 1 000 000 000 EUR e 5 000 000 000 EUR e ao limite máximo para as entidades cujo volume de negócios anual seja superior a 5 000 000 000 EUR.

4.   Os montantes base referidos no n.o 3 devem, se necessário, ser ajustados tendo em conta os fatores agravantes ou atenuantes referidos nos n.os 5 e 6, de acordo com os coeficientes aplicáveis a que se refere o n.o 9.

O coeficiente atenuante aplicável é multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente atenuante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes atenuantes é subtraída do montante de base.

O coeficiente agravante aplicável deve ser multiplicado, numa base de um por um, pelo montante de base. Se for aplicável mais do que um coeficiente agravante, a diferença entre o montante de base e o montante resultante da aplicação de cada um dos coeficientes agravantes é adicionada ao montante de base.

5.   São aplicáveis os seguintes fatores agravantes às coimas a que se refere o n.o 1:

a)

A infração foi cometida intencionalmente;

b)

A infração foi cometida de forma repetida;

c)

A infração foi cometida durante período superior a três meses;

d)

A infração revelou fraquezas sistémicas na organização da entidade, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos;

e)

Não foram tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração;

f)

A direção de topo da entidade não colaborou com o CUR na execução das investigações.

6.   São aplicáveis os seguintes fatores atenuantes às coimas a que se refere o n.o 1:

a)

A infração foi cometida durante um período inferior a 10 dias úteis;

b)

A direção de topo da entidade está em condições de demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração;

c)

A entidade alertou o CUR de forma rápida, eficaz e exaustiva para a infração;

d)

A entidade tomou voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não pode voltar a ser cometida.

7.   Não obstante o disposto nos n.os 2 a 6, as coimas aplicadas não podem exceder 1 % do volume de negócios anual da entidade referida no n.o 1 em causa durante o exercício precedente.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, se a entidade tiver direta ou indiretamente beneficiado financeiramente dessa infração e caso os lucros obtidos ou as perdas evitadas resultantes da infração possam ser determinadas, o montante da coima deve ser, pelo menos, igual ao da vantagem financeira.

Caso os atos ou omissões imputados a uma entidade a que se refere o n.o 1 configurem mais do que uma das infrações enumeradas no n.o 2, só se aplica a coima mais elevada calculada nos termos do presente artigo e relativa a uma dessas infrações.

8.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, o CUR pode recomendar às autoridades nacionais de resolução a adoção das medidas necessárias para assegurar que são impostas sanções apropriadas, nos termos dos artigos 110.o a 114.o da Diretiva 2014/59/UE e de qualquer legislação nacional pertinente.

9.   O CUR aplica os seguintes coeficientes de ajustamento associados aos fatores agravantes ao calcular as coimas:

a)

Se a infração tiver sido cometida de forma repetida, é aplicado um coeficiente adicional de 1,1 a cada repetição;

b)

Se a infração tiver sido cometida durante um período superior a três meses, é aplicado um coeficiente de 1,5;

c)

Se a infração tiver revelado fraquezas sistémicas na organização da entidade, designadamente nos seus procedimentos, nos seus sistemas de gestão ou nos seus controlos internos, é aplicado um coeficiente de 2,2;

d)

Se a infração tiver sido cometida intencionalmente, é aplicado um coeficiente de 2;

e)

Se não tiverem sido tomadas medidas corretivas desde a deteção da infração, é aplicado um coeficiente de 1,7;

f)

Se a direção de topo da entidade não cooperar com o CUR no decurso das investigações, é aplicado um coeficiente de 1,5.

O CUR aplica os seguintes coeficientes de ajustamento associados aos fatores atenuantes ao calcular as coimas:

a)

Se a infração tiver sido cometida durante um período inferior a dez dias úteis, é aplicado um coeficiente de 0,9;

b)

Se a direção de topo da entidade demonstrar que tomou todas as medidas necessárias para evitar a infração, é aplicado um coeficiente de 0,7;

c)

Se a entidade tiver alertado o CUR para a infração de uma forma rápida, eficaz e exaustiva, é aplicado um coeficiente de 0,4;

d)

Se a entidade tiver tomado voluntariamente medidas para assegurar que uma infração semelhante não pode voltar a ser cometida, é aplicado um coeficiente de 0,6.

Artigo 39.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   O CUR adota uma decisão no sentido de impor a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade a que se refere o artigo 2.o a fim de obrigar:

a)

Essa entidade a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 34.o;

b)

As pessoas a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;

c)

As pessoas a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;

d)

As pessoas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a entidade a que se refere o artigo 2.o ou a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.o 1, alíneas a) a d) do presente artigo.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o montante de uma sanção pecuniária compulsória é de 0,1 % do volume de negócios diário médio realizado no exercício precedente. O montante da sanção pecuniária compulsória é calculado a contar da data estipulada na decisão que a impõe.

4.   As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses a contar da notificação da decisão do CUR.

Artigo 40.o

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.   Antes de adotar qualquer decisão que imponha coimas e/ou sanções pecuniárias compulsórias nos termos do artigo 38.o ou do artigo 39.o, o CUR deve dar às pessoas singulares ou coletivas sujeitas a esses processos a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. O CUR deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas singulares ou coletivas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

2.   Os direitos de defesa das pessoas singulares ou coletivas sujeitas aos processos devem ser plenamente respeitados no decurso do processo. As entidades em causa têm o direito de consultar o processo em poder do CUR, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos do CUR.

Artigo 41.o

Divulgação, natureza, execução e afetação das multas e sanções pecuniárias compulsórias

1.   O CUR publica as decisões que impõem sanções a que se referem o artigo 38.o, n.o 1 e o artigo 39.o n.o 1, a não ser que essa divulgação possa comprometer a resolução da entidade em causa. A publicação é feita em regime de anonimato, em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso a informação publicada contenha dados pessoais e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se considere que a publicação de dados pessoais é desproporcionada;

b)

Caso a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

c)

Caso a publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às pessoas singulares ou coletivas envolvidas.

Em alternativa, nesses casos, a publicação dos dados em questão pode ser adiada por um prazo razoável se for previsível que os motivos que levaram à publicação anónima cessarão dentro desse prazo.

O CUR comunica à EBA todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias por si aplicadas ao abrigo dos artigos 38.o e 39.o, e presta as informações relativas à situação do recurso e ao respetivo resultado.

2.   As coimas e as sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 38.o e 39.o têm caráter administrativo.

3.   As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 38.o e 39.o têm força executiva.

A execução é regulada pelas regras processuais aplicáveis em vigor no Estado-Membro participante em cujo território é efetuada. A ordem de execução é apensa à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão pela autoridade que o governo de cada Estado-Membro participante designar para esse efeito e da qual deve dar conhecimento ao CUR e ao Tribunal de Justiça.

Após o cumprimento destas formalidades a pedido da parte interessada, esta pode proceder à execução nos termos da lei nacional, mediante apresentação direta do assunto à autoridade competente.

A execução só pode ser suspensa por decisão do Tribunal de Justiça. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos judiciais do Estado-Membro participante em causa.

4.   Os montantes das multas e das sanções pecuniárias compulsórias são afetados ao Fundo.

PARTE III

QUADRO INSTITUCIONAL

TÍTULO I

O CONSELHO ÚNICO DE RESOLUÇÃO

Artigo 42.o

Estatuto jurídico

1.   É criado um Conselho Único de Resolução (a seguir designado por «CUR»). O CUR é uma agência da União com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O CUR tem personalidade jurídica.

2.   Em cada Estado-Membro, o CUR goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   O CUR é representado pelo seu presidente.

Artigo 43.o

Composição

1.   O CUR é composto pelos seguintes membros:

a)

O presidente, nomeado nos termos do artigo 56.o;

b)

Quatro outros membros, que exercem funções a tempo inteiro, nomeados nos termos do artigo 56.o;

c)

Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação das suas autoridades nacionais de resolução.

2.   Cada membro, incluindo o presidente, dispõe de um voto.

3.   A Comissão e o BCE designam, cada um, um representante habilitado a participar nas reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas, na qualidade de observador permanente.

Os representantes da Comissão e do BCE têm o direito de participar nos debates e têm acesso a todos os documentos.

4.   No caso de haver mais do que uma autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante, um segundo representante é autorizado a participar, na qualidade de observador sem direito de voto.

5.   A estrutura administrativa e de gestão do CUR é composta por:

a)

Uma sessão plenária do CUR, que exerce as competências referidas no artigo 50.o;

b)

Uma sessão executiva do CUR, que exerce as competências referidas no artigo 54.o;

c)

Um Presidente, que desempenha as funções referidas no artigo 56.o;

d)

Um Secretariado, que presta o apoio técnico e administrativo necessário para o exercício de todas as competências atribuídas ao CUR.

Artigo 44.o

Observância do direito da União

O CUR exerce as suas competências em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão e do Conselho adotadas por força do presente regulamento.

Artigo 45.o

Responsabilidade

1.   O CUR é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à aplicação do presente regulamento, nos termos dos n.os 2 a 8.

2.   O CUR apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes nos termos do artigo 46.o, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento. Sem prejuízo dos requisitos em matéria de segredo profissional, esse relatório é publicado no sítio Web do CUR.

3.   O presidente apresenta publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o presidente participa numa audição perante a comissão competente do Parlamento Europeu sobre o exercício das competências do CUR em matéria de resolução. É realizada uma audição pelo menos uma vez por ano.

5.   O presidente pode ser ouvido pelo Conselho, a pedido deste, sobre o exercício das competências do CUR em matéria de resolução.

6.   O CUR responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas após a receção de uma pergunta.

7.   Sempre que lhe seja solicitado, o presidente procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, caso tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento Europeu e o CUR celebram um acordo sobre as modalidades da organização desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade com os requisitos em matéria de segredo profissional que as disposições do presente regulamento impõem ao CUR quando este atua na qualidade de autoridade nacional de resolução de acordo com o direito relevante da União.

8.   No âmbito de quaisquer investigações realizadas pelo Parlamento Europeu, o CUR coopera com este último, como previsto no TFUE e nos regulamentos a que se refere o artigo 226.o do TFUE. No prazo de seis meses após a nomeação do presidente, o CUR e o Parlamento Europeu celebram acordos adequados relativos às modalidades práticas do exercício da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das competências atribuídas ao CUR pelo presente regulamento. Sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu nos termos do artigo 226.o do TFUE, os acordos abrangem, entre outros aspetos, o acesso à informação, incluindo regras sobre o tratamento e proteção das informações classificadas ou outras informações confidenciais, a cooperação nas audições, tal como referido no artigo 45.o, n.o 4, do presente regulamento, debates orais confidenciais, relatórios, resposta a questões, investigações e informações sobre o procedimento de seleção do presidente, do vice-presidente, e dos quatro membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento.

Artigo 46.o

Parlamentos nacionais

1.   Devido às competências específicas conferidas ao Comité pelo presente regulamento, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, por meio dos seus próprios procedimentos, solicitar ao CUR que responda, sendo este obrigado a responder por escrito, a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às competências que lhe são cometidas no presente regulamento.

2.   Ao apresentar o relatório previsto no artigo 45.o, n.o 2, o CUR submete-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes. Os parlamentos nacionais podem enviar ao CUR observações fundamentadas sobre esse relatório. O CUR responde oralmente ou por escrito a quaisquer comentários ou questões que lhe sejam dirigidas pelos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes, de acordo com os seus próprios procedimentos.

3.   O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o presidente, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução de entidades a que se refere o artigo 2.o estabelecidas nesse Estado-Membro. O presidente é obrigado a aceitar esse convite.

4.   O presente regulamento não prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pelo exercício de competências que não são confiadas ao CUR, ao Conselho ou à Comissão pelo presente regulamento e pelo desempenho de atividades por elas exercidas nos termos do artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 47.o

Independência

1.   O CUR e as autoridades nacionais de resolução exercem as competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, de forma independente e no interesse geral.

2.   O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), exercem as suas funções em conformidade com as decisões do CUR, do Conselho e da Comissão. Devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Nas deliberações e nos processos de tomada de decisão no CUR, devem exprimir os seus pontos de vista e votar de forma independente.

3.   Nem os Estados-Membros, nem as instituições ou órgãos da União, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o presidente, o vice-presidente ou os membros do CUR.

4.   Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Concelho (19) («Estatuto dos Funcionários») referido no artigo 87.o, n.o 6.o, do presente regulamento, o presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento continuam, após a cessação das suas funções, vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

Artigo 48.o

Sede

O CUR tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

TÍTULO II

SESSÃO PLENÁRIA DO CUR

Artigo 49.o

Participação nas sessões plenárias

Todos os membros do CUR referidos no artigo 43.o, n.o 1, participam nas suas sessões plenárias.

Artigo 50.o

Competências

1.   Em sessão plenária, o CUR:

a)

Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, com base num projeto apresentado pelo presidente, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE;

b)

Adota e controla o seu orçamento anual nos termos do artigo 61.o, n.o 2, e aprova ainda as suas contas finais e dá quitação ao presidente nos termos do artigo 63.o, n.os 4 e 8;

c)

Sem prejuízo do procedimento referido no n.o 2, decide sobre a utilização do Fundo se, no âmbito de uma determinada medida de resolução, for necessário um apoio do Fundo acima do limiar de 5 000 000 000 EUR para o qual a ponderação do apoio de liquidez é de 0,5;

d)

Quando a utilização líquida acumulada do Fundo nos últimos 12 meses consecutivos atingir o limiar de 5 000 000 000 EUR, avalia a aplicação dos instrumentos de resolução, nomeadamente a utilização do Fundo, e fornece orientações que a sessão executiva deve seguir nas decisões de resolução subsequentes, designadamente, se for caso disso, devendo distinguir entre liquidez e outras formas de apoio;

e)

Decide sobre a necessidade de obter contribuições extraordinárias ex post nos termos do artigo 71.o, sobre a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento, nos termos do artigo 72.o, sobre o financiamento alternativo, nos termos dos artigos 73.o e 74.o, e sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, nos termos do artigo 78.o, que envolvam um apoio do Fundo que ultrapasse o limiar referido na alínea c) do presente número;

f)

Decide sobre os investimentos nos termos do artigo 75.o;

g)

Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referidas no artigo 45.o, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

h)

Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável nos termos do artigo 64.o;

i)

Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

j)

Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

k)

Adota o seu regulamento interno, bem como o do CUR na sua sessão executiva;

l)

Nos termos do n.o 3 do presente artigo, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia como previsto no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho («Regime aplicável aos outros agentes» ) à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

m)

Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

n)

Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

o)

Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

p)

Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do CUR e, sempre que necessário, à sua alteração;

q)

Aprova o quadro referido no artigo 31.o, n.o 1, a fim de organizar as modalidades práticas de cooperação com as autoridades nacionais de resolução.

2.   Ao tomar decisões, o CUR em sessão plenária respeita os objetivos especificados nos artigos 6.o e 14.o.

Para efeitos do n.o 1, alínea c), o programa de resolução elaborado pela sessão executiva é considerado aprovado salvo se, no prazo de três horas a contar da apresentação do projeto pela sessão executiva à sessão plenária, pelo menos, um membro da sessão plenária convocar uma reunião do CUR em sessão plenária. Neste último caso, é tomada uma decisão sobre o programa de resolução pelo CUR em sessão plenária.

3.   Em sessão plenária, o CUR adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no presidente os poderes de entidade investida do poder de nomeação e estabelece as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O presidente é autorizado a subdelegar esses poderes.

Em circunstâncias excecionais, o CUR em sessão plenária pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no presidente e qualquer subdelegação efetuada por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do presidente.

Artigo 51.o

Reunião do CUR em sessão plenária

1.   O presidente convoca e preside às reuniões do CUR em sessão plenária nos termos do artigo 56.o, n.o 2, alínea a).

2.   Realizam-se pelo menos duas reuniões ordinárias do CUR em sessão plenária por ano. O CUR pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros. O representante da Comissão pode solicitar ao presidente que convoque uma reunião do Comité em sessão plenária. O presidente deve justificar por escrito caso não convoque uma reunião em tempo útil.

3.   Se for caso disso, o CUR pode convidar observadores para além dos referidos no artigo 43.o, n.o 3, a participar nas reuniões da sua sessão plenária, numa base ad hoc, incluindo um representante da EBA.

4.   O CUR assegura o secretariado da sua sessão plenária.

Artigo 52.o

Disposições gerais relativas ao processo de decisão

1.   As decisões do CUR em sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros, salvo disposto em contrário no presente regulamento. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

2.   Em derrogação do n.o 1, as decisões referidas no artigo 50.o, n.o 1, as alíneas c) e d), bem como sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento nos termos do artigo 78.o, limitada à utilização dos meios financeiros disponíveis no fundo, serão tomadas por maioria simples dos membros do CUR que representem, pelo menos, 30 % das contribuições. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

3.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as decisões a que se refere o artigo 50.o, n.o 1, que envolvem a mobilização de contribuições ex post nos termos do artigo 71.o, a contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento nos termos do artigo 72.o, sobre o financiamento alternativo nos termos dos artigos 73.o e 74.o, bem como sobre a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento nos termos do artigo 78.o, que vão além da utilização dos meios financeiros disponíveis no Fundo, serão tomadas por maioria de dois terços dos membros do CUR, representando pelo menos 50 % de contribuições durante o período transitório de oito anos até que o Fundo seja totalmente mutualizado e por uma maioria de dois terços dos membros do CUR, representando pelo menos 30 % das contribuições a partir daí. Cada membro com direito de voto dispõe de um voto Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4.   O CUR adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

TÍTULO III

SESSÃO EXECUTIVA DO CUR

Artigo 53.o

Participação nas sessões executivas

1.   O CUR em sessão executiva é composto pelo presidente e pelos quatro membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b). O CUR em sessão executiva reúne-se tão frequentemente quanto necessário.

As reuniões do CUR em sessão executiva são convocadas pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros, e presididas pelo presidente.

Se for caso disso, o CUR em sessão executiva pode convidar observadores, para além dos referidos no artigo 43.o, n.o 3, incluindo um representante da EBA, e convida as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes a participar nas suas reuniões quando deliberar sobre um grupo que tem filiais ou sucursais importantes nesses Estados-Membros não participantes. A participação tem lugar numa base ad hoc.

2.   Nos termos dos n.os 3 e 4, os membros do CUR referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea c), participam nas sessões executivas do CUR.

3.   Em caso de deliberações sobre uma das entidades a que se refere o artigo 2.o ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão, sendo aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 55.o, n.o 1.

4.   Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada, participam nas deliberações e no processo de decisão, sendo aplicáveis as regras estabelecidas no artigo 55.o, n.o 2.

5.   Os membros do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e b), asseguram que as decisões e ações de resolução, nomeadamente as relativas à utilização do Fundo, tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do CUR sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

Artigo 54.o

Competências

1.   O CUR em sessão executiva:

a)

Elabora todas as decisões a adotar pelo CUR em sessão plenária;

b)

Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento, salvo disposto em contrário no presente regulamento.

2.   No exercício das suas competências nos termos do n.o 1 do presente artigo, o CUR::

a)

Prepara, avalia e aprova os planos de resolução para as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e para as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, de acordo com os artigos 8.o, 10.o e 11.o;

b)

Aplica obrigações simplificadas a determinadas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e a determinadas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, de acordo com o artigo 11.o;

c)

Determina o requisito mínimo de fundos próprios e de passivos elegíveis que as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e as entidades e os grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições de aplicação desses números, necessitam de cumprir em qualquer momento de acordo com o artigo 12.o;

d)

Fornece à Comissão, logo que possível, um programa de resolução em de acordo com o artigo 18.o, acompanhado de todas as informações pertinentes que lhe permitam, em tempo útil, avaliar e decidir ou, se necessário, propor uma decisão ao Conselho de acordo com o artigo 18.o, n.o 7;

e)

Adota a parte II do orçamento do CUR, que diz respeito ao Fundo, de acordo com o artigo 60.o.

3.   Por imperativos de urgência, o CUR, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do CUR em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo em matéria orçamental.

4.   O CUR em sessão executiva mantém o CUR em sessão plenária informado das decisões de resolução que tomar.

Artigo 55.o

Tomada de decisões

1.   Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, se todos os membros a que se refere o artigo 53.o, n.os 1 e 3, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente e os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.

2.   Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiriço, se todos os membros a que se refere o artigo 53.o, n.os 1 e 4, não forem capazes de chegar a um acordo por consenso, num prazo estabelecido pelo presidente, o presidente e os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), tomam uma decisão por maioria simples.

3.   Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

TÍTULO IV

PRESIDENTE

Artigo 56.o

Nomeação e funções

1.   O CUR é presidido por um presidente que exerce funções a tempo inteiro.

2.   O presidente é responsável por:

a)

Preparar os trabalhos do CUR, em sessões plenárias e executivas, e convocar e dirigir as suas reuniões;

b)

Todas as questões relativas ao pessoal;

c)

Gerir os assuntos correntes;

d)

Estabelecer um projeto de orçamento do CUR nos termos do artigo 61.o, n.o 1, e executar o orçamento do CUR nos termos do artigo 63.o;

e)

Gerir o CUR;

f)

Executar o programa de trabalho anual do CUR;

g)

Preparar anualmente um projeto do relatório anual referido no artigo 45.o contendo uma secção sobre as atividades de resolução do CUR e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

No exercício das funções referidas no presente artigo, o presidente é assistido por pessoal específico.

3.   O presidente é assistido por um vice-presidente.

O vice-presidente exerce as funções do presidente na sua ausência ou impedimento razoável, em conformidade com o presente regulamento.

4.   O presidente, o vice-presidente e os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), são nomeados com base no seu mérito, competências, conhecimento dos domínios bancário e financeiro e na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras, bem como em resolução bancária. O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), são escolhidos em função de um processo de seleção aberto, que deve respeitar os princípios que promovem a paridade entre homens e mulheres, e de acordo com a sua experiência e qualificações. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados em todas as fases desse processo em tempo útil.

5.   A duração do mandato do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), é de cinco anos. Sob reserva do disposto no n.o 7 do presente artigo, este mandato não é renovável.

O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), não podem exercer mandatos a nível nacional, a nível da União ou a nível internacional.

6.   Após consulta do CUR em sessão plenária, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu uma lista restrita de candidatos aos lugares de presidente, vice-presidente e membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), e informa o Conselho sobre a lista restrita.

Em derrogação do primeiro parágrafo, para a nomeação dos primeiros membros do CUR, na sequência da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão fornece uma lista restrita de candidatos sem consultar o CUR.

A Comissão submete à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta para a nomeação do presidente, do vice-presidente e dos membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b),. Após aprovação dessa proposta, o Conselho adota uma decisão de execução a fim de nomear o presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b). O Conselho delibera por maioria qualificada.

7.   Em derrogação do n.o 5, o mandato do primeiro presidente nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento tem uma duração de três anos. Esse mandato é renovável uma vez por um período de cinco anos. O presidente, o vice-presidente e os membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), permanecem em funções até serem nomeados os seus sucessores.

8.   Um presidente cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.

9.   Se o presidente ou o vice-presidente ou um membro referido no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), tiver deixado de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiver cometido falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituí-lo das suas funções. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho podem informar a Comissão de que consideram preenchidas as condições para destituir das suas funções o presidente, o vice-presidente ou os membros a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), devendo a Comissão dar uma resposta.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 57.o

Recursos

1.   O CUR é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento.

2.   O financiamento do orçamento do CUR ou das suas atividades de resolução no âmbito do presente regulamento não pode, em caso algum, implicar a responsabilidade orçamental dos Estados-Membros.

Artigo 58.o

Orçamento

1.   O CUR dispõe de um orçamento próprio que não faz parte do orçamento da União. Todas as receitas e despesas do CUR são objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

2.   O orçamento do CUR deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

3.   O orçamento inclui duas partes: a parte I, relativa à administração do CUR, e a parte II, relativa ao Fundo.

Artigo 59.o

Parte I do orçamento relativa à administração do CUR

1.   As receitas da parte I do orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas anuais estimadas.

2.   As despesas da parte I do orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações, administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento.

3.   O presente artigo não prejudica o direito das autoridades nacionais de resolução de cobrarem taxas de acordo com a legislação nacional, no que diz respeito às suas despesas administrativas de natureza semelhante às referidas nos n.os 1 e 2, incluindo as despesas de cooperação com o CUR e de assistência ao mesmo.

Artigo 60.o

Parte II do orçamento, relativa ao Fundo

1.   As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:

a)

Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 67.o, n.o 4 e dos artigos 69.o, 70.o e 71.o;

b)

Empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 72.o, n.o 1;

c)

Empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

d)

Rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, nos termos do artigo 75.o;

e)

Qualquer parte das despesas efetuadas para os fins indicados no artigo 76.o que são recuperadas nos procedimentos de resolução.

2.   As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:

a)

Despesas para os fins indicados no artigo 76.o;

b)

Investimentos nos termos do artigo 75.o;

c)

Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, nos termos do artigo 72.o, n.o 1;

d)

Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou outros terceiros, nos termos dos artigos 73.o e 74.o;

Artigo 61.o

Elaboração e execução do orçamento

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, o presidente elabora um projeto de orçamento do CUR, incluindo um mapa previsional das despesas e das receitas do CUR para o exercício seguinte acompanhado do quadro de pessoal, e envia-o para adoção ao CUR.

2.   Se for caso disso e até 31 de março de cada ano, o CUR em sessão plenária, adapta o projeto apresentado pelo presidente e adota o orçamento definitivo do CUR juntamente com o quadro de pessoal.

Artigo 62.o

Auditoria interna e controlo

1.   É criada uma função de auditoria interna no CUR, que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo CUR, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas de execução orçamental e procedimentos orçamentais.

2.   O auditor interno aconselha o CUR em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3.   Incumbe ao CUR a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das missões do auditor interno.

Artigo 63.o

Execução do orçamento, apresentação das contas e quitação

1.   O presidente desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento do CUR.

2.   Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista do CUR envia as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas para formulação de observações.

Até 31 de março do exercício seguinte, o contabilista do CUR submete o relatório sobre a gestão orçamental e financeira aos membros do CUR, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.   Até 31 de março de cada ano, o presidente transmite as contas provisórias do CUR relativas ao exercício precedente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do CUR, o presidente, agindo sob sua responsabilidade, estabelece as contas definitivas do CUR e transmite-as ao CUR em sessão plenária para aprovação.

5.   O presidente, após aprovação do CUR, transmite ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de julho de cada ano, as contas definitivas do exercício precedente.

6.   Caso receba observações do Tribunal de Contas, o presidente envia uma resposta até 30 de setembro.

7.   Até 15 de novembro de cada ano, as contas definitivas do exercício precedente são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

8.   O CUR em sessão plenária dá quitação ao presidente relativamente à execução do orçamento.

9.   A pedido do Parlamento Europeu, ou do Conselho, o presidente apresenta qualquer informação referida nas contas do CUR à instituição da União que a solicitou, sem prejuízo dos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no presente regulamento.

Artigo 64.o

Regras financeiras

O CUR, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras pormenorizadas relativas à elaboração e execução do orçamento, de acordo com os artigos 61.o e 63.o.

Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do CUR, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado nos termos do artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

Artigo 65.o

Contribuições para as despesas administrativas do CUR

1.   As entidades a que se refere o artigo 2.o contribuem para a parte I do orçamento do CUR em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados nos termos do n.o 5 do presente artigo.

2.   Os montantes das contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar a parte I do orçamento anual do CUR.

3.   O CUR determina e cobra, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 5 do presente artigo, as contribuições devidas por cada uma das entidades a que se refere o artigo 2.o, numa decisão dirigida à entidade em causa. O CUR aplica normas processuais, de informação e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições.

4.   Os montantes cobrados nos termos dos n.os 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições nos termos do artigo 93.o, a fim de:

a)

Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;

b)

Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.o 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;

c)

Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do CUR antes de este se tornar plenamente operacional.

Artigo 66.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do Regulamento (CE) n.o 883/2013 do Parlamento e do Conselho (21), o CUR, no prazo de seis meses a contar da data em que se tornar operacional, adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF e adota de imediato as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse Acordo Interinstitucional.

2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos através do CUR.

3.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo CUR em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (22) e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.

CAPÍTULO 2

O Fundo Único de Resolução

Secção 1

Constituição do Fundo

Artigo 67.o

Disposições gerais

1.   É criado um Fundo Único de Resolução («Fundo»). O Fundo é preenchido de acordo com as regras relativas à transferência de fundos cobrados a nível nacional para o Fundo, tal como previsto no Acordo.

2.   O CUR recorre ao Fundo unicamente para assegurar a eficiente aplicação dos instrumentos de resolução e o eficiente exercício dos poderes de resolução referidos na parte II, título I, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução referidos nos artigos 14.o e 15.o. Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo.

3.   O CUR é o proprietário do Fundo.

4.   As contribuições referidas nos artigos 69.o, 70.o e 71.o são cobradas junto das entidades a que se refere o artigo 2.o pelas autoridades nacionais de resolução e transferidas para o Fundo em conformidade com o Acordo.

Artigo 68.o

Obrigatoriedade de criar mecanismos de financiamento da resolução

Os Estados-Membros participantes estabelecem mecanismos de financiamento, de acordo com o artigo 100.o da Diretiva 2014/59/UE e com o presente regulamento.

Artigo 69.o

Nível-alvo

1.   Até ao termo de um período inicial de oito anos a partir de 1 de janeiro de 2016 ou, ao invés, a partir da data em que o presente número seja aplicável por força do artigo 99.o, n.o 6, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas de todos os Estados-Membros participantes.

2.   Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para o Fundo, calculadas nos termos do artigo 70.o e cobradas nos termos do artigo 67.o, n.o 4, devem ser escalonadas ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até que seja atingido o nível-alvo, mas tendo devidamente em conta a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na posição financeira das instituições contribuintes.

3.   O CUR prolonga o período inicial a que se refere o n.o 1, no máximo por quatro anos, no caso de o Fundo ter efetuado pagamentos cumulativos superiores a 0,5 % do montante total de depósitos cobertos referido no n.o 1 e se estiverem preenchidos os critérios especificados no ato delegado referido no n.o 5, alínea b).

4.   Se, após o período inicial a que se refere o n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado nesse número, as contribuições regulares calculadas nos termos do artigo 70.o são cobradas até ser atingido o nível-alvo. Depois de atingido pela primeira vez o nível-alvo e se os meios financeiros disponíveis tiverem sido subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo, essas contribuições regulares são fixadas num nível que permita atingir o nível-alvo no prazo de seis anos.

A contribuição regular tem na devida conta a fase do ciclo económico, bem como o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter aquando da fixação das contribuições anuais no contexto do presente número.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)

Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas nos termos do n.o 2;

b)

Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.o 1 pode ser prolongado nos termos do n.o 3;

c)

Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.o 4.

Artigo 70.o

Contribuições ex ante

1.   A contribuição de cada instituição é cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados-Membros participantes.

2.   Todos os anos, o CUR, após consulta do BCE ou da autoridade nacional competente, e em estreita cooperação com as autoridades nacionais de resolução, calcula as contribuições individuais para garantir que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados-Membros participantes não excedem 12,5 % do nível-alvo.

Cada ano, o cálculo das contribuições de instituições individuais deve ter por base:

a)

Uma contribuição fixa, calculada proporcionalmente com base no montante do passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, em relação ao passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, das instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes; e

b)

Uma contribuição adaptada ao risco, que deve ser feita com base nos critérios estabelecidos no artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, sem criar distorções entre estruturas do setor bancário dos Estados-Membros.

A relação entre a contribuição fixa e as contribuições adaptadas ao risco deve ter em conta uma distribuição equilibrada das contribuições entre os diferentes tipos de bancos.

Em qualquer caso, o montante agregado das contribuições individuais de todas as instituições autorizadas no territórios de todos os Estados-Membros participantes, calculadas nos termos das alíneas a) e b), não pode exceder, anualmente, 12,5 % do nível-alvo.

3.   Os meios financeiros disponíveis a tomar em consideração para efeitos do nível-alvo especificado no artigo 69.o podem incluir compromissos irrevogáveis de pagamento integralmente cobertos por garantias de ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelas autoridades de resolução para os efeitos especificados no artigo 76.o, n.o 1. A proporção desses compromissos irrevogáveis de pagamento não pode exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas nos termos do presente artigo.

4.   As contribuições devidamente cobradas a cada uma das entidades a que se refere o artigo 2.o não são reembolsadas a estas entidades.

5.   Quando os Estados-Membros participantes já tiverem estabelecido mecanismos nacionais de financiamento da resolução, podem prever que esses mecanismos utilizem os meios financeiros de que dispõem, recolhidos junto das instituições entre 17 de junho de 2010 e a data de entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que possam ter de pagar ao fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações dos Estados-Membros estabelecidas na Diretiva 2014/59/UE.

6.   São aplicados os atos delegados que especificam a noção de ajustamento das contribuições em proporção ao perfil de risco das instituições, adotados pela Comissão nos termos do artigo 103.o, n.o 7, da Diretiva 2014/59/UE.

7.   O Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, adota, no âmbito dos atos delegados referidos no n.o 6, atos de execução para determinar as condições de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 e, em especial, no que diz respeito:

a)

À aplicação do método de cálculo das contribuições individuais;

b)

Às modalidades práticas de atribuição às instituições dos fatores de risco especificados no ato delegado.

Artigo 71.o

Contribuições extraordinárias ex post

1.   Se os meios financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de ações de resolução, são cobradas contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes a fim de cobrir os montantes suplementares. Essas contribuições extraordinárias ex post são calculadas e repartidas pelas instituições de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 69.o e 70.o.

O montante total das contribuições extraordinárias ex post por ano não pode exceder o triplo do montante anual das contribuições determinadas nos termos do artigo 70.o.

2.   O CUR, por sua própria iniciativa, após consulta das autoridades nacionais de resolução ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, suspende, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 3, o pagamento por uma instituição de contribuições extraordinárias ex post nos termos do n.o 1, se for necessário para proteger a sua posição financeira. Esta suspensão não pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser prorrogada a pedido da instituição. As contribuições suspensas nos termos do presente número devem ser pagas posteriormente, quando o pagamento já não comprometer a posição financeira da instituição.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 93.o, para especificar as circunstâncias e as condições em que o pagamento de contribuições ex post por uma entidade a que se refere o artigo 2.o pode ser total ou parcialmente suspenso nos termos do n.o 2 do presente artigo.

Artigo 72.o

Contração voluntária de empréstimos entre mecanismos de financiamento da resolução

1.   O CUR decide apresentar um pedido de contração voluntária de empréstimo para o Fundo junto de um mecanismo de financiamento da resolução nos Estados-Membros não participantes, caso:

a)

Os montantes cobrados nos termos do artigo 70.o não sejam suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução;

b)

As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 71.o não estejam imediatamente acessíveis; e

c)

Os meios alternativos de financiamento previstos no artigo 73.o não estejam imediatamente acessíveis em condições razoáveis.

2.   Esses mecanismos de financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2014/59/UE. As condições da contração de empréstimo ficam sujeitas ao artigo 106.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2014/59/UE.

3.   O CUR pode decidir conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento em Estados-Membros não participantes, caso seja apresentado um pedido, nos termos do artigo 106.o da Diretiva 2014/59/UE. As condições da concessão de empréstimo ficam sujeitas ao artigo 106.o, n.os 4, 5 e 6 da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 73.o

Meios alternativos de financiamento

1.   O CUR pode contrair empréstimos ou outras formas de apoio para o Fundo junto das instituições, instituições financeiras ou terceiros que ofereçam melhores condições de financiamento e o prazo mais adequado a fim de otimizar os custos de financiamento e de preservar a sua reputação caso as contribuições cobradas nos termos dos artigos 70.o e 71.o não estejam imediatamente acessíveis ou não cubram as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo no âmbito de medidas de resolução.

2.   Os empréstimos contraídos ou outras formas de apoio a que se refere o n.o 1 devem ser totalmente reembolsados, nos termos dos artigos 69.o, 70.o e 71.o, durante o período de vencimento do empréstimo.

3.   Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.o 1 devem ser suportadas pela parte II do orçamento do CUR e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

Artigo 74.o

Acesso aos mecanismos de financiamento

O CUR contrai para o Fundo mecanismos de financiamento, incluindo, sempre que possível, mecanismos de financiamento públicos, no que se refere à disponibilidade imediata de meios financeiros adicionais a serem utilizados nos termos do artigo 76.o, sempre que os montantes cobrados ou disponíveis nos termos dos artigos 70.o e 71.o não sejam suficientes para satisfazer todas as obrigações do Fundo.

Secção 2

Administração do Fundo

Artigo 75.o

Investimentos

1.   O CUR assegura a administração do Fundo, de acordo com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.o 4.

2.   Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao Fundo.

3.   O CUR tem uma estratégia de investimento prudente e segura, prevista nos atos delegados adotados nos termos do n.o 4 do presente artigo, e investe os montantes detidos pelo Fundo em obrigações dos Estados-Membros ou de organizações intergovernamentais, ou em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia, tendo em conta o ato delegado referido no artigo 460.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, assim como outras disposições pertinentes do mesmo regulamento. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista setorial e geográfico e de forma proporcional. O rendimento desses investimentos deve beneficiar o Fundo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do Fundo e aos princípios e critérios gerais para a respetiva estratégia de investimento, de acordo com o procedimento previsto no artigo 93.o.

Secção 3

Utilização do Fundo

Artigo 76.o

Missão do Fundo

1.   No âmbito do programa de resolução, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades a que se refere o artigo 2.o, o CUR pode utilizar o Fundo somente na medida do necessário para assegurar uma aplicação eficaz dos instrumentos de resolução, para os seguintes fins:

a)

Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b)

Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c)

Comprar ativos da instituição objeto de resolução;

d)

Proceder a contribuições para uma instituição de transição e um veículo de gestão de ativos;

e)

Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.o, n.o 5, tiverem sofrido prejuízos maiores do que teriam sofrido em caso de uma liquidação em conformidade com os processos normais de insolvência, na sequência de uma avaliação efetuada nos termos do artigo 20.o, n.o 16;

f)

Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da redução do crédito ou da conversão de passivos de determinados credores, caso seja aplicado o instrumento de recapitalização interna e adotada a decisão de excluir determinados credores do âmbito de aplicação da recapitalização interna nos termos do artigo 27.o, n.o 5;

g)

Proceder a qualquer combinação das medidas referidas nas alíneas a) a f).

2.   O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas referidas no n.o 1 relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação da atividade.

3.   O Fundo não pode ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma entidade referida no artigo 2.o nem para recapitalizar tal entidade. Se a utilização do Fundo para os fins referidos no n.o 1 do presente artigo der origem, indiretamente, à transferência de parte das perdas de uma entidade a que ser refere o artigo 2.o para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização do Fundo previstos no artigo 27.o.

4.   O CUR não pode deter o capital sob a forma de contribuição nos termos do n.o 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.

Artigo 77.o

Utilização do Fundo

A utilização do Fundo está sujeita ao Acordo nos termos do qual os Estados-Membros participantes concordam em transferir para o Fundo as contribuições que cobram a nível nacional, de acordo com o presente regulamento e com a Diretiva 2014/59/UE, e está em conformidade com os princípios estabelecidos no referido Acordo.

Assim, até que o Fundo atinja o nível-alvo a que se refere o artigo 69.o, mas o mais tardar até oito anos a contar da data de aplicação do presente artigo, o CUR utiliza o Fundo em conformidade com princípios assentes numa divisão do Fundo em compartimentos nacionais correspondentes a cada Estado-Membro participante, bem como numa fusão progressiva dos diferentes fundos angariados a nível nacional a afetar aos compartimentos nacionais do Fundo, em conformidade com o disposto no Acordo.

Artigo 78.o

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo que envolva instituições de Estados-Membros não participantes

Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições estabelecidas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições estabelecidas num ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 107.o, n.os 2 a 5, da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 79.o

Utilização dos sistemas de garantia de depósitos no contexto de uma resolução

1.   Os Estados-Membros participantes asseguram que, quando o CUR adotar medidas de resolução, e desde que estas medidas assegurem que os depositantes continuam a ter acesso aos seus depósitos, o sistema de garantia de depósitos de que a instituição seja parte suporta os montantes a que se refere o artigo 109.o, n.os 1 e 4, da Diretiva 2014/59/UE.

O sistema de garantia de depósitos em causa sub-roga os direitos e obrigações dos depositantes cobertos nos processos de liquidação em montante igual ao do seu pagamento.

2.   A determinação do montante que poderá ser reclamado aos sistemas de garantia de depósitos, nos termos do n.o 1 do presente artigo, cumpre as condições a que se refere o artigo 20.o.

3.   Antes de decidir, nos termos do n.o 2 do presente artigo, o montante a reclamar aos sistemas de garantia de depósitos, o CUR consulta a autoridade competente em causa na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/49/UE, tendo plenamente em conta a urgência da questão.

4.   Se os depósitos elegíveis de uma instituição objeto de resolução forem transferidos para outra entidade em aplicação do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de criação de uma instituição de transição, os depositantes não terão qualquer crédito ao abrigo da Diretiva 2014/49/UE sobre o sistema de garantia de depósitos no que respeita a qualquer parte dos seus depósitos junto da instituição objeto de resolução que não sejam transferidos, desde que o montante dos fundos transferidos seja igual ou superior ao nível da cobertura conjunta prevista no artigo 6.o da referida Diretiva.

5.   Não obstante os números 1 a 4, se os meios financeiros disponíveis dos sistemas de garantia de depósitos forem utilizados em conformidade com o presente artigo, e forem subsequentemente reduzidos para menos de dois terços do nível-alvo do sistema de garantia de depósitos, a contribuição regular para o sistema de garantia de depósitos é fixada num nível que permita alcançar o nível-alvo no prazo de seis anos.

A responsabilidade do sistema de garantia de depósitos não é superior ao montante igual a 50 % do seu nível-alvo nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2014/49/UE.

Em quaisquer circunstâncias, a participação do sistema de garantia de depósitos ao abrigo do presente regulamento não excede as perdas que teria sofrido em caso de liquidação segundo um processo normal de insolvência.

TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 80.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE é aplicável ao CUR e ao seu pessoal.

Artigo 81.o

Regime linguístico

1.   O Regulamento n.o 1 (23) do Conselho é aplicável ao CUR.

2.   O CUR decide do seu regime linguístico interno.

3.   O CUR pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

4.   O CUR pode acordar com cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser redigidos os documentos a transmitir às autoridades nacionais de resolução ou por estas.

5.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento do CUR são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 82.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários, o Regime aplicável aos outros agentes e as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação dos mesmos são aplicáveis ao pessoal do CUR.

Em derrogação do primeiro parágrafo, o presidente, o vice-presidente e os quatro membros referidos no artigo 43.o, n.o 1, alínea b), são equiparados respetivamente a um vice-presidente, a um juiz e a um escrivão do Tribunal de Justiça relativamente às remunerações e à idade de aposentação, tal como definido no Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho (24). Não estão sujeitos a uma idade máxima de aposentação. No que respeita aos aspetos não abrangidos pelo presente regulamento ou pelo Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes são aplicáveis por analogia.

2.   O CUR, de acordo com a Comissão, adota as medidas de execução necessárias, em conformidade com as disposições do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

3.   Em relação ao seu pessoal, o CUR exerce os poderes conferidos à autoridade investida do poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo Regime aplicável aos outros agentes.

Artigo 83.o

Intercâmbio de pessoal

1.   O CUR pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.

2.   O CUR em sessão plenária adota decisões adequadas que estabeleçam as regras relativas ao intercâmbio e ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução, entre estas autoridades e entre elas e o CUR.

3.   O CUR pode criar equipas internas de resolução compostas pelo seu próprio pessoal e por pessoal das autoridades nacionais de resolução, bem como observadores das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes, se for caso disso.

4.   Caso o CUR crie equipas internas de resolução ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, designa coordenadores dessas equipas de entre o seu próprio pessoal. Nos termos do artigo 51.o, n.o 3, os coordenadores podem ser convidados como observadores para assistir às reuniões do CUR em sessão executiva nas quais os membros nomeados pelos respetivos Estados-Membros participam nos termos do artigo 53.o, n.o 3 e 4.

Artigo 84.o

Comités internos

O CUR pode criar comités internos para o aconselharem e orientarem no desempenho das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 85.o

Câmara de recurso

1.   O CUR cria uma câmara de recurso para efeitos de decisão sobre os recursos apresentados nos termos do n.o 3.

2.   A Câmara de Recurso é composta por cinco figuras de grande reputação dos Estados-Membros, com conhecimentos relevantes comprovados e experiência profissional, nomeadamente em matéria de resolução, de nível suficientemente elevado no domínio das atividades bancárias ou de outros serviços financeiros, com exclusão dos atuais funcionários do CUR e dos atuais funcionários das autoridades de resolução ou de outras instituições nacionais ou de instituições, órgãos, organismos e agências da União envolvidos no exercício das funções conferidas ao CUR pelo presente regulamento. A Câmara de Recurso dispõe de recursos e conhecimentos especializados suficientes para prestar aconselhamento jurídico sobre a legalidade do exercício das competências do CUR. Os membros da Câmara de Recurso e dois suplentes são nomeados pelo CUR por um período de cinco anos, que pode ser prolongado uma única vez, na sequência de um convite à manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Estes não ficam vinculados por quaisquer instruções.

3.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as autoridades de resolução, pode recorrer das decisões do CUR referidas no artigo 10.o, n.o 10, no artigo 11.o, no artigo 12.o, n.o 1, nos artigos 38.o a 41.o, no artigo 65.o, n.o 3, no artigo 71.o e no artigo 90.o, n.o 3, de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito.

O recurso, juntamente com a respetiva fundamentação, deve ser interposto por escrito junto da Câmara de Recurso no prazo de seis semanas a contar da data da notificação da decisão ao recorrente ou, na ausência de notificação, na data em que o recorrente dela tenha tomado conhecimento.

4.   A Câmara de Recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de um mês a contar da apresentação do mesmo.

A Câmara de Recurso decide por maioria de pelo menos três dos seus cinco membros.

5.   Os membros da Câmara de Recurso atuam com independência e em defesa do interesse público. Para esse efeito, fazem uma declaração pública de compromisso e uma declaração pública de interesses, indicando quaisquer interesses diretos ou indiretos que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência, ou a inexistência de tais interesses.

6.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 3 não têm efeito suspensivo.

No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a Câmara de Recurso pode suspender a aplicação da decisão contestada.

7.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica se é fundamentado. A Câmara de Recurso convida as partes no processo de recurso a apresentarem, num determinado prazo, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

8.   A Câmara de Recurso pode confirmar a decisão tomada pelo CUR, ou remeter o processo a este último. O CUR fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso e adota uma decisão alterada no que respeita ao processo em causa.

9.   As decisões da Câmara de Recurso devem ser fundamentadas e comunicadas às partes.

10.   A Câmara de Recurso adota e publica o seu regulamento interno.

Artigo 86.o

Recursos perante o Tribunal de Justiça

1.   Pode ser interposto recurso perante o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE, em contestação de uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que não exista direito de recurso perante a Câmara de Recurso, pelo CUR.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva, podem interpor recurso perante o Tribunal de Justiça contra decisões do CUR, ao abrigo do artigo 263.o do TFUE.

3.   Caso o CUR esteja obrigado a agir e não adote uma decisão, pode ser interposto recurso por omissão perante o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 265.o do TFUE.

4.   O CUR toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 87.o

Responsabilidade do CUR

1.   A responsabilidade contratual do CUR é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo CUR.

3.   No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o CUR deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de resolução estrangeiros.

4.   O CUR compensa a autoridade nacional de resolução pelos danos a que tenha sido condenada por um tribunal nacional ou que, em acordo com o CUR, se tenha comprometido a pagar nos termos de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento de resolução ao abrigo do presente regulamento ou pelas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, e pelas entidades e grupos a que se refere o artigo 7.o, n.o 4, alínea b), e n.o 5, se estiverem preenchidas as condições para a aplicação destes números, ou nos termos do artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo. Essa obrigação não é aplicável caso esse ato ou omissão constitua uma infração ao presente regulamento, a uma outra disposição do direito da União, a uma decisão do CUR, do Conselho ou da Comissão, cometida intencionalmente ou por erro manifesto e grave de apreciação.

5.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com os n.os 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

6.   A responsabilidade pessoal dos agentes do CUR para com este último é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes são aplicáveis.

Artigo 88.o

Segredo profissional e intercâmbio de informações

1.   Os membros do CUR, o vice-presidente, os membros do CUR a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), o pessoal do CUR e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de segredo profissional estabelecidos no artigo 339.o do TFUE e nas disposições pertinentes da legislação da União, mesmo após a cessação das suas funções. Ficam proibidos, em particular, de divulgar informações confidenciais recebidas no decurso das suas atividades profissionais ou prestadas por uma autoridade competente ou por uma autoridade de resolução no âmbito das suas funções nos termos do presente regulamento, a qualquer pessoa ou autoridade, salvo no exercício das suas funções nos termos do presente regulamento ou de forma sumária ou agregada, de modo a que as entidades a que se refere o artigo 2.o não possam ser identificadas ou mediante autorização expressa e prévia da autoridade ou da entidade que forneceu as informações.

As informações sujeitas aos requisitos em matéria de segredo profissional não podem ser divulgadas a outra entidade pública ou privada, salvo se tal divulgação for necessária no âmbito de ações judiciais.

Esses requisitos são igualmente aplicáveis aos potenciais compradores contactados a fim de preparar a resolução da entidade nos termos do artigo 13.o, n.o 3.

2.   O CUR assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas funções, incluindo funcionários e outras pessoas autorizadas pelo CUR ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução para realizarem inspeções no local, fiquem sujeitas a requisitos em matéria de segredo profissional equivalentes aos requisitos previstos no n.o 1.

3.   Os requisitos em matéria de segredo profissional referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente aos observadores que assistem às reuniões do CUR, e aos observadores de Estados-Membros não participantes que façam parte das equipas internas de resolução nos termos do artigo 83.o, n.o 3.

4.   O CUR toma as medidas necessárias para garantir a segurança do tratamento e processamento de informações confidenciais.

5.   Antes da divulgação de quaisquer informações, o CUR assegura que as mesmas não incluem informações confidenciais, procedendo, nomeadamente, à avaliação dos efeitos que a divulgação dessas informações pode ter no interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica, nos interesses comerciais de pessoas singulares e coletivas, no objetivo das inspeções, nas investigações e nas auditorias. O procedimento de verificação dos efeitos da divulgação das informações inclui uma avaliação específica dos efeitos da divulgação do teor e dos pormenores dos planos de resolução a que se referem os artigos 8.o e 9.o, do resultado da avaliação efetuada nos termos do artigo 10.o ou do programa de resolução a que se refere o artigo 18.o.

6.   O presente artigo não impede que o CUR, o Conselho, a Comissão, o BCE, as autoridades nacionais de resolução ou as autoridades nacionais competentes, incluindo os respetivos trabalhadores e peritos, partilhem informações entre si e com ministérios competentes, bancos centrais, sistemas de garantia de depósitos, sistemas de indemnização dos investidores, autoridades responsáveis pelos processos normais de insolvência, autoridades de resolução e autoridades competentes de Estados-Membros não participantes, a EBA ou, sob reserva do artigo 33.o, autoridades de países terceiros que desempenhem funções equivalentes às das autoridades de resolução ou, sob reserva dos requisitos de estrita confidencialidade, com um potencial comprador, para efeitos do planeamento ou da aplicação de medidas de resolução.

Artigo 89.o

Proteção de dados

O presente regulamento não prejudica as obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25) nem as obrigações do CUR, do Conselho e da Comissão na mesma matéria ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), no exercício das respetivas funções.

Artigo 90.o

Acesso aos documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) é aplicável aos documentos na posse do CUR.

2.   No prazo de seis meses a contar da data da sua primeira reunião, o CUR adota as regras práticas de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pelo CUR ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de uma queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser objeto de uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça, conforme o caso, na sequência de um recurso interposto junto da câmara de recurso a que se refere o artigo 85.o do presente regulamento, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

4.   As pessoas sujeitas às decisões do CUR têm direito a consultar o processo em poder do CUR, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. Ficam excluídos da consulta do processo as informações confidenciais e os documentos preparatórios internos do CUR.

Artigo 91.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

O CUR aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (28). A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

Artigo 92.o

Tribunal de Contas

1.   O Tribunal de Contas elabora um relatório especial relativamente a cada período de 12 meses, com início em 1 de abril de cada ano.

2.   Cada relatório analisa:

a)

Se foi suficientemente tida em conta a economia, a eficácia e a eficiência com que o Fundo foi utilizado e, em particular, a necessidade de reduzir ao mínimo a utilização do Fundo;

b)

Se a avaliação do apoio concedido pelo Fundo foi eficiente e rigorosa.

3.   Cada relatório nos termos do n.o 1 é apresentado no prazo de seis meses a contar do final do período a que se refere o relatório.

4.   Após a apreciação das contas definitivas elaboradas pelo CUR como definido no artigo 63.o, o Tribunal de Contas apresenta um relatório sobre as suas conclusões até 1 de dezembro do exercício seguinte. Nesse relatório, o Tribunal de Contas deve abordar, nomeadamente, eventuais passivos contingentes (para o CUR, o Conselho, a Comissão ou outros) resultantes do desempenho por parte do CUR, do Conselho e da Comissão das suas funções ao abrigo do presente regulamento.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar ao Tribunal de Contas que examine quaisquer outras questões pertinentes que se insiram na sua esfera de competências estabelecidas no artigo 287.o, n.o 4, do TFUE.

6.   Os relatórios referidos nos n.os 1 e 4 são enviados ao CUR, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e tornados públicos sem demora.

7.   No prazo de dois meses a contar da data em que cada um dos relatórios referidos no n.o 1 é tornado público, a Comissão apresenta uma resposta pormenorizada por escrito a qual deve ser publicada.

No prazo de dois meses a contar da data em que o relatório referido no n.o 4 é tornado público, o CUR, o Conselho e a Comissão apresentam uma resposta pormenorizada por escrito a qual deve ser publicada.

8.   O Tribunal de Contas tem poderes para obter do CUR, do Conselho e da Comissão quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das competências que lhe são conferidas pelo presente artigo. O CUR, o Conselho e a Comissão fornecem quaisquer informações requeridas dentro do prazo eventualmente estabelecido pelo Tribunal de Contas.

PARTE IV

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 93.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 19.o, n.o 8, o artigo 65.o, n.o 5, o artigo 69.o, n.o 5, o artigo 71.o, n.o 3 e o artigo 75.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo indeterminado a partir das datas pertinentes referidas no artigo 99.o.

3.   A Comissão assegura a coerência entre os atos delegados adotados em aplicação do presente regulamento e dos atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2014/59/UE.

4.   A delegação de poder referida no artigo 19.o, n.o 8, no artigo 65.o, n.o 5, no artigo 69.o, n.o 5, no artigo 71.o, n.o 3, e no artigo 75.o, n.o 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 8, do artigo 65.o, n.o 5, do artigo 69.o, n.o 5, do artigo 71.o, n.o 3, e do artigo 75.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

7.   A Comissão não pode adotar atos delegados caso o tempo de apreciação do Parlamento Europeu seja reduzido, devido a interrupções nos trabalhos, para menos de cinco meses, incluindo eventuais prorrogações.

Artigo 94.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2018, e seguidamente de três em três anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:

a)

O funcionamento do MUR, a sua eficiência em termos de custos, bem como o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, em comparação com outros sistemas bancários, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades competentes e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes, avaliando em particular se:

i)

é necessário que as funções atribuídas pelo presente regulamento ao CUR, ao Conselho e à Comissão sejam exercidas unicamente por uma instituição independente da União e, em caso afirmativo, se são necessárias eventuais alterações às disposições pertinentes, incluindo a nível do direito primário,

ii)

a cooperação entre o MUR, o MUS, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA e as demais autoridades que fazem parte do SESF é adequada,

iii)

a carteira de investimentos a que se refere o artigo 75.o é constituída por ativos sólidos e diversificados,

iv)

a ligação entre a dívida soberana e o risco bancário foi quebrada,

v)

as disposições de governação, nomeadamente a repartição de funções no seio do CUR e a composição das regras de votação nas sessões plenárias e executivas do CUR e as suas relações com a Comissão e o Conselho são adequadas,

vi)

o ponto de referência para a fixação do nível-alvo para o Fundo é adequado e, em especial, se os depósitos cobertos ou o total dos passivos constituem uma base mais adequada, e se deve ser estabelecido um montante mínimo absoluto para o Fundo a fim de evitar a volatilidade no fluxo de recursos financeiros para o Fundo e de assegurar a estabilidade e a adequação do financiamento do Fundo ao longo do tempo,

vii)

é necessário alterar o nível-alvo estabelecido para o Fundo e o nível das contribuições, a fim de garantir condições equitativas em toda a União;

b)

A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

c)

A interação entre o CUR e a EBA;

d)

A interação entre o CUR e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre esses Estados-Membros, e a interação entre o CUR e as autoridades dos países terceiros, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, ponto 90, da Diretiva 2014/59/UE;

e)

A necessidade de tomar medidas a fim de harmonizar os processos de insolvência para as instituições insolventes.

2.   O relatório é submetido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

3.   Ao rever a Diretiva 2014/59/UE, a Comissão é convidada a rever também o presente regulamento, se for caso disso.

Artigo 95.o

Alteração ao Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

“Autoridades competentes”,

i)

as autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo o Banco Central Europeu no que respeita a questões relacionadas com as atribuições que foram conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013, na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE;

ii)

no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,

iii)

no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (29) ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e

iv)

no que respeita à Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) e ao Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (31), as autoridades de resolução, definidas no artigo 3.o da Diretiva 2014/59/UE, e o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento UE) n.o 806/2014, e o Conselho e a Comissão quando tomam medidas ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014, salvo se exercerem poderes discricionários ou fizerem escolhas políticas.

(29)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 149)."

(30)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 190)."

(31)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformespara a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimentono quadro de um Mecanismo Único de Resoluçãoe de um Fundo Único de Resolução bancáriae que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1)»."

2)

No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do CUR a que se refere o Regulamento (UE) n.o 806/2014 e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no Mecanismo Único de Resolução no âmbito da resolução de grupos transfronteiriços, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.».

3)

No artigo 40.o, ao n.o 6 é aditado o seguinte parágrafo:

«Para os efeitos da Diretiva 2014/59/UE, o presidente do Conselho Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.».

Artigo 96.o

Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução

A partir da data de aplicação referida no artigo 99.o, n.os 2 e 6, do presente regulamento, o Fundo é considerado o mecanismo de financiamento da resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo dos artigos 99.o a 109.o da Diretiva 2014/59/UE.

Artigo 97.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar ao CUR no Estado-Membro em que se encontra localizada a sua sede e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao presidente, aos membros do CUR em sessão plenária, ao pessoal do CUR e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído entre o CUR e esse Estado-Membro após ter sido obtida a aprovação do CUR em sessão plenária, o mais tardar até 20 de agosto de 2016.

2.   O Estado-Membro em que se encontra localizada a sede do CUR assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do CUR, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 98.o

Início das atividades do CUR

1.   O CUR entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015.

2.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do CUR enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:

a)

Até o presidente assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho de acordo com o artigo 56.o, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como presidente interino para desempenhar as funções de presidente;

b)

Em derrogação ao disposto no artigo 50.o, n.o 1, alínea l), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo 50.o, n.o 3, o presidente exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

c)

A Comissão pode prestar assistência ao CUR, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do presidente interino ou do presidente.

3.   O presidente interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do CUR e pode celebrar contratos, incluindo contratos de contratação de pessoal.

Artigo 99.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Com as exceções estabelecidas nos n.os 3 a 5, o presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, as disposições relacionadas com os poderes do CUR para recolher informações e cooperar com as autoridades nacionais de resolução para a elaboração de planos de resolução, nos termos dos artigos 8.oe 9.o, e todas as outras disposições conexas, são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

4.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, os artigos 1.o a 4.o, 6.o, 30.o, 42.o a 48.o, 49.o, o artigo 50.o, n.o 1, alíneas a), b) e g) a p), o artigo 50.o, n.o 3, o artigo 51.o, o artigo 52.o, n.os 1 e 4, o artigo 53.o, n.os 1 e 2, os artigos 56.o a 59.o, 61.o a 66.o, 80.o a 84.o, 87.o a 95.o e 97.o e 98.o são aplicáveis a partir de 19 de agosto de 2014.

5.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo, o artigo 69.o, n.o 5, o artigo 70.o, n.o 6 e n.o 7, e o artigo 71.o, n.o 3, que conferem poderes ao Conselho para adotar atos de execução e à Comissão para adotar atos delegados, são aplicáveis a partir de 1 de novembro de 2014.

6.   A partir de 1 de janeiro de 2015, o CUR submete um relatório mensal aprovado na sua sessão plenária ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a questão de saber se as condições de transferência das contribuições para o Fundo foram respeitadas.

A partir de 1 de dezembro de 2015, se esses relatórios revelarem que as condições de transferência das contribuições para o Fundo não foram respeitadas, a aplicação das disposições referidas no n.o 2 é adiada por um mês de cada vez. O CUR elabora um novo relatório no final de cada período de um mês.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de julho de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  JO C 109 de 11.4.2014, p. 2.

(2)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 58.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de julho de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(5)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(9)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(13)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(14)  Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores (JO L 84 de 26.3.1997, p. 22).

(15)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de maio de 2014 relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (OJ L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(16)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

(17)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(18)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(19)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(21)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(22)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(23)  Regulamento n.o 1 do Conselho, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).

(24)  Regulamento n.o 422/67/CEE, 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do escrivão do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do escrivão do Tribunal da Função Pública Europeia (JO 187 de 8.8.1967, p. 1).

(25)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(26)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(27)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(28)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).