16.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 766/2014 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2014

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2014.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Algirdas ŠEMETA

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Produto que se apresenta na forma líquida, acondicionado para venda a retalho em garrafas de 200 ml, 500 ml ou 1 000 ml.

O produto é constituído por:

cloreto de sódio (0,9 %),

água esterilizada.

Cada garrafa está equipada com um copo lava-olhos ergonómico e uma tampa antipoeiras e destina-se a uma utilização única.

De acordo com o rótulo, o produto é usado para enxaguar os olhos em caso de emergência a fim de remover corpos estranhos e produtos químicos.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens para venda a retalho sendo utilizado como um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética, é considerado um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética. Está, portanto, excluída a sua classificação no Capítulo 25 ou no Capítulo 30 (ver nota 2, alínea d), do Capítulo 25 e nota 1, alínea e), do Capítulo 30).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.

2.

Produto que se apresenta na forma líquida, acondicionado para venda a retalho em garrafas de 200 ml ou 1 000 ml.

O produto é constituído por:

fosfato dissódico (1-5 %),

fosfato de potássio (1 %),

água esterilizada.

Cada garrafa está equipada com um copo lava-olhos ergonómico e uma tampa antipoeiras e destina-se a uma utilização única.

De acordo com o rótulo, o produto é usado para enxaguar os olhos em caso de emergência a fim de neutralizar substâncias ácidas e alcalinas que tenham entrado em contacto com os olhos.

3307 90 00

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 2 da Secção VI, pela Nota 3 do Capítulo 33 e pelo descritivo dos códigos NC 3307 e 3307 90 00.

Uma vez que o produto não é um composto isolado de composição química definida, fica excluída a sua classificação na posição 2835 como fosfatos (ver nota 1 do Capítulo 28).

Uma vez que o produto é acondicionado em embalagens para venda a retalho sendo utilizado como um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética, é considerado um produto de toucador preparado ou uma preparação cosmética. Está, portanto, excluída a sua classificação no Capítulo 30 (ver nota 1, alínea e), do Capítulo 30).

Portanto, o produto deve ser classificado na posição 3307, como outros produtos de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições.