1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 724/2014 DA COMISSÃO

de 26 de junho de 2014

sobre a norma de intercâmbio para a transmissão de dados, nos termos do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (1) nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Decorre do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados e a metainformação exigidos pelo Regulamento, segundo uma norma específica de intercâmbio e outras disposições práticas a especificar pela Comissão.

(2)

A aplicação de uma norma única para o intercâmbio e a transmissão dos dados para as estatísticas abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 representaria um importante contributo para a integração dos processos empresariais neste domínio estatístico.

(3)

A iniciativa Statistical Data and Metadata Exchange (SDMX) relativa a normas estatísticas e técnicas para o intercâmbio e a partilha de dados e de metainformação foi lançada pelo Banco de Pagamentos Internacionais, o Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat), o Fundo Monetário Internacional, a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE), as Nações Unidas e o Banco Mundial. Para o intercâmbio de estatísticas oficiais, esta iniciativa prevê normas estatísticas e técnicas, incluindo a linguagem de Markup SDMX que utiliza sintaxe XML (formato SDMX-ML). Assim, torna-se necessário introduzir um novo formato de dados e uma nova definição da estrutura de dados em conformidade com esta norma. A fim de facilitar a transição para o novo formato, nos primeiros dois anos após a entrada em vigor do regulamento, a Comissão deverá disponibilizar aos Estados-Membros modelos que possam ser utilizados como ferramentas de conversão SDMX.

(4)

A Comissão deverá disponibilizar documentação detalhada relacionada com as definições das estruturas dos dados SDMX e fornecer orientações para a sua implementação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Norma para a transmissão de dados

Os Estados-Membros devem transmitir os dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 usando definições da estrutura de dados SDMX.

Artigo 2.o

Especificações técnicas do formato dos dados

Os Estados-Membros devem transmitir os dados e a metainformação em formato SDMX-ML.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 174 de 26.6.2013, p.1.