25.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2014 DA COMISSÃO
de 24 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere à delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (2) inclui a delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no seu anexo I, o qual enumera as substâncias ativas não incluídas como tal no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). Esta inclusão deveu-se ao facto de o compromisso de completar o processo necessário para a substância ativa em causa não ter sido notificado. |
(2) |
A Comissão verificou que a inclusão da delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 podia dar origem a confusão, tendo em conta o facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4) enumerar várias estirpes de Bacillus thuringiensis como substâncias ativas aprovadas. |
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2076/2002
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, é suprimida a entrada «Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis».
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).
(3) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).