25.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 698/2014 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 2076/2002 no que se refere à delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão (2) inclui a delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no seu anexo I, o qual enumera as substâncias ativas não incluídas como tal no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3). Esta inclusão deveu-se ao facto de o compromisso de completar o processo necessário para a substância ativa em causa não ter sido notificado.

(2)

A Comissão verificou que a inclusão da delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 podia dar origem a confusão, tendo em conta o facto de o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4) enumerar várias estirpes de Bacillus thuringiensis como substâncias ativas aprovadas.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2076/2002

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 2076/2002, é suprimida a entrada «Delta-endotoxina de Bacillus thuringiensis».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2076/2002 da Comissão, de 20 de novembro de 2002, que prolonga o período referido no n.o 2 do artigo 8.o da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e relativo à não inclusão de determinadas substâncias ativas no anexo I da mesma e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham (JO L 319 de 23.11.2002, p. 3).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).