24.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/9


REGULAMENTO (UE) N.o 692/2014 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2014

que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho (1), que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol,

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 20-21 de março de 2014, o Conselho Europeu condenou veementemente a anexação da República Autónoma da Crimeia («Crimeia») e da cidade de Sebastopol («Sebastopol») à Federação da Rússia e sublinhou que não reconhecerá a anexação. O Conselho Europeu solicitou à Comissão que avaliasse as consequências jurídicas da anexação e propusesse restrições económicas, comerciais e financeiras em relação à Crimeia com vista à sua rápida implementação.

(2)

Na sua Resolução de 27 de março de 2014, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou o seu empenhamento na defesa da soberania, independência política, unidade e integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, sublinhado a invalidade do referendo realizado em 16 de março na Crimeia, e instou todos os Estados a não reconhecerem quaisquer alterações no estatuto da Crimeia e de Sebastopol.

(3)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão, direta ou indiretamente, de financiamento ou assistência financeira, bem como de seguros e de resseguros relacionados com a importação dessas mercadorias. A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas nos operadores económicos, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios no que respeita ao comércio de mercadorias e serviços conexos, no âmbito dos quais sejam necessárias transações por força de um contrato comercial ou de um contrato acessório sob reserva de um procedimento de notificação.

(4)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução.

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido reconhecido mediante procedimento judicial ou não, apresentado antes ou após 25 de junho de 2014, no âmbito de um contrato ou uma transação ou com eles relacionado, nomeadamente:

i)

um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente ou relacionada com um contrato ou uma transação;

ii)

um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam;

iii)

um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou uma transação;

iv)

um pedido reconvencional;

v)

um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente através do procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas.

b)

«Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

c)

«Mercadorias originárias da República Autónoma da Crimeia e de Sebastopol», as mercadorias que são inteiramente obtidas na Crimeia e em Sebastopol ou que aí foram objeto da última transformação substancial, em conformidade, mutatis mutandis, com o disposto nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2);

d)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

e)

«Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros indicadas nos sítios Internet enumerados no anexo.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Importar na União Europeia mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol;

b)

Conceder, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira, bem como seguros e resseguros relacionados com a importação das mercadorias referidas na alínea a).

Artigo 3.o

As proibições estabelecidas no artigo 2.o não se aplicam:

a)

À execução, até 26 de setembro de 2014, de contratos comerciais celebrados antes de 25 de junho de 2014 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que procura executar o contrato tenha notificado, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, a atividade ou transação à autoridade competente do Estado-Membro onde está estabelecida(o);

b)

Às mercadorias originárias da Crimeia ou de Sebastopol que foram colocadas à disposição das autoridades ucranianas para exame, cujas condições para a concessão de origem preferencial foram verificadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e do Regulamento (UE) n.o 374/2014 (3) e para as quais a autoridade competente da Ucrânia emitiu um certificado de origem em conformidade com o Acordo de Associação UE-Ucrânia.

Artigo 4.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no artigo 2.o.

Artigo 5.o

As ações empreendidas por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, caso estes não tivessem conhecimento, nem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 6.o

1.   Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob forma de pedidos de indemnização ou de qualquer outro pedido deste tipo, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, designadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho;

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

c)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos objeto de uma decisão de um tribunal arbitral, judicial ou de uma autoridade administrativa na qual se declare que houve violação das proibições previstas no presente regulamento;

d)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se o pedido estiver relacionado com a importação objeto das proibições previstas no artigo 2.o.

2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretende que o pedido seja executado.

3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais nos termos do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, bem como partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas, nomeadamente informações relativas a eventuais violações do presente regulamento e a outros problemas relacionados com a sua aplicação, assim como às sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem informar imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis no caso de incumprimento do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar as regras a que se refere o n.o 1 à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios Internet indicados no anexo. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as eventuais alterações dos endereços dos seus sítios Internet indicados no anexo.

2.   Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos, e, posteriormente, as eventuais alterações.

3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os indicados no anexo.

Artigo 10.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 70 do presente Jornal Oficial).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(3)  JO L 118 de 22.4.2014, p. 1.


ANEXO

Sítios Internet para a informação sobre as autoridades competentes e endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações

 

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

 

BULGÁRIA

http://www.mfa.bg/en/pages/135/index.html

 

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

 

DINAMARCA

http://um.dk/da/politik-og-diplomati/retsorden/sanktioner/

 

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

 

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

 

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

 

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

 

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/es/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Documents/ORGANISMOS%20COMPETENTES%20SANCIONES%20INTERNACIONALES.pdf

 

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

 

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

 

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

 

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

 

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

 

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

 

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

 

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

 

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

 

PAÍSES BAIXOS

www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-vrede-en-veiligheid/sancties

 

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

 

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

 

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/os-ministerios/ministerio-dos-negocios-estrangeiros/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

 

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

 

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika_in_mednarodno_pravo/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

 

ESLOVÁQUIA

http://www.mzv.sk/sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

 

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

 

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

 

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 309/02

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu