27.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/135


REGULAMENTO (UE) N.o 660/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 relativo a transferências de resíduos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com o objetivo de proteger o ambiente, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece requisitos para as transferências de resíduos na União e entre os Estados-Membros e países terceiros. Contudo, foram identificadas divergências e lacunas no que se refere ao controlo do cumprimento da regulamentação, bem como às inspeções efetuadas pelas autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros.

(2)

É conveniente prever um planeamento adequado das inspeções das transferências de resíduos, a fim de criar a capacidade necessária para as inspeções e de prevenir eficazmente as transferências ilegais. As disposições relativas ao controlo do cumprimento e às inspeções previstas no artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverão, portanto, ser reforçadas, com vista a assegurar o planeamento periódico e coerente das referidas inspeções. O planeamento das inspeções deverá ser estabelecido por forma a que as inspeções sejam realizadas de acordo com essas disposições. Os planos de inspeção deverão basear-se numa avaliação dos riscos e incluir uma série de elementos fundamentais, nomeadamente objetivos, prioridades, a zona geográfica abrangida, informações sobre as inspeções planeadas, as funções atribuídas às autoridades que intervêm nas inspeções, disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções no mesmo Estado-Membro e em Estados-Membros diferentes, bem como, se for caso disso, para a cooperação entre tais autoridades nos Estados-Membros e em países terceiros, e ainda informações sobre formação dos inspetores e sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

(3)

Os planos de inspeção deverão poder ser elaborados separadamente ou constituir uma parte claramente definida de outros planos.

(4)

Uma vez que os planos de inspeção estão abrangidos pela Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as disposições dessa diretiva, incluindo, se for caso disso, as exceções do artigo 4.o, são-lhes aplicáveis.

(5)

O resultado das inspeções e das medidas tomadas, inclusive das sanções que tiverem sido impostas, deverão ser disponibilizados ao público, nomeadamente por via eletrónica através da Internet.

(6)

Existem na União regras divergentes no que se refere ao poder e à possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados Membros exigirem provas para verificar a legalidade das transferências. As provas em causa poderão incidir, nomeadamente, na questão de saber se a substância ou objeto é um «resíduo», na aceção do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, se o resíduo foi corretamente classificado e se se destina a ser transferido para instalações ambientalmente corretas, nos termos do artigo 49.o desse regulamento. O artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverá, por conseguinte, prever a possibilidade de as autoridades que intervêm nas inspeções nos Estados-Membros exigirem tais provas. Essas provas poderão ser exigidas com base numa disposição de aplicação geral ou caso a caso. Se não forem disponibilizadas provas, ou se as provas apresentadas forem consideradas insuficientes, o transporte da substância ou objeto ou a transferência de resíduos em causa deverão ser considerados uma transferência ilegal e ser objeto de tratamento nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(7)

As transferências ilegais de resíduos decorrem frequentemente de atividades de recolha, triagem e armazenagem não controladas. Por conseguinte, a realização de inspeções sistemáticas das transferências de resíduos deverá contribuir para identificar essas atividades não controladas e para lhes dar resposta, promovendo assim a execução do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

(8)

A fim de que os Estados-Membros disponham de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das medidas exigidas pelo artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, tal como alterado pelo presente regulamento, é necessário que os primeiros planos de inspeção sejam adotados até 1 de janeiro de 2017.

(9)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos à Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverão ser adaptados aos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(10)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração de determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1013/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(11)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(12)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1013/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

«7-A.

“Reutilização”, as operações definidas no artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

35-A.

“Inspeção”, as ações empreendidas pelas autoridades intervenientes para verificar se um estabelecimento, uma empresa, um corretor, um comerciante, uma transferência de resíduos ou a respetiva valorização ou eliminação cumpre os requisitos pertinentes previstos no presente regulamento.

(7)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).»."

2)

No artigo 26.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sob reserva de acordo das autoridades competentes envolvidas e do notificador, as informações e documentos enumerados no n.o 1 podem ser submetidos e trocados por meio de intercâmbio eletrónico de dados com assinatura eletrónica ou autenticação eletrónica, nos termos da Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou mediante um sistema de autenticação eletrónica comparável que proporcione o mesmo nível de segurança.

A fim de facilitar a execução do primeiro parágrafo, a Comissão adota, sempre que exequível, atos de execução que estabeleçam as exigências técnicas e organizativas relativas à execução prática do intercâmbio eletrónico de dados para submissão de documentos e informações. A Comissão toma em consideração todas as normas internacionais pertinentes e assegura que os requisitos estão em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE ou proporcionam, pelo menos, o mesmo grau de segurança que essa diretiva. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

(8)  Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).»."

3)

O artigo 50.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros tomam, por meio de medidas de controlo do cumprimento do presente regulamento, providências para, nomeadamente, efetuar inspeções de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2008/98/CE, e inspeções de transferências de resíduos e da respetiva valorização ou eliminação.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Até 1 de janeiro de 2017, os Estados-Membros asseguram que, em relação a todo o seu território geográfico, sejam elaborados, separadamente ou sob a forma de parte claramente definida de outros planos, um ou mais planos para as inspeções efetuadas nos termos do n.o 2 (“planos de inspeção”). Os planos de inspeção devem basear-se numa avaliação de riscos que abranja fluxos de resíduos específicos e fontes de transferências ilegais e que tenha em conta, se estiverem disponíveis e se for caso disso, dados baseados em serviços de informações, como, por exemplo, dados sobre investigações realizadas pelas autoridades policiais e aduaneiras e análises de atividades criminosas. A avaliação de riscos deve ter por objetivo, nomeadamente, determinar o número mínimo de inspeções necessárias, incluindo controlos físicos, de estabelecimentos, empresas, corretores, comerciantes e transferências de resíduos ou da respetiva valorização ou eliminação. Os planos de inspeção devem incluir os seguintes elementos:

a)

Os objetivos e prioridades das inspeções, incluindo uma descrição do processo de seleção destas prioridades;

b)

A zona geográfica abrangida pelo plano de inspeção em causa;

c)

Informações sobre as inspeções planeadas, inclusive sobre os controlos físicos;

d)

As funções atribuídas a cada uma das autoridades que intervêm nas inspeções;

e)

As disposições para a cooperação entre as autoridades que intervêm nas inspeções;

f)

Informações sobre a formação dos inspetores sobre questões relacionadas com as inspeções; e

g)

Informações sobre os recursos humanos, financeiros e de outro tipo para a execução do plano de inspeção em causa.

Os planos de inspeção são revistos pelo menos de três em três anos e, se for caso disso, atualizados. Esta revisão avalia em que medida foram cumpridos os objetivos e outros elementos do plano de inspeção em causa.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   As inspeções das transferências podem ser efetuadas, em especial:

a)

No ponto de origem, onde são realizadas com o produtor, o detentor ou o notificador;

b)

No ponto de destino, inclusive nas instalações de valorização ou eliminação intermédia e não intermédia, onde são realizadas com o destinatário final ou a instalação;

c)

Nas fronteiras da União; e/ou

d)

Durante a transferência no interior da União.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As inspeções das transferências incluem a verificação dos documentos, a confirmação da identidade e, se for caso disso, o controlo físico dos resíduos.»;

e)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   Para verificar se uma substância ou objeto transportado por via rodoviária, ferroviária, aérea, marítima ou fluvial não é um resíduo, as autoridades que intervêm nas inspeções podem, sem prejuízo da Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), exigir que a pessoa singular ou coletiva que tem a substância ou objeto em causa na sua posse, ou que trata do seu transporte, apresente provas documentais:

a)

Quanto à origem e ao destino da substância ou objeto em causa; e

b)

De que a substância ou objeto em causa não é um resíduo, incluindo, se for caso disso, comprovativo de funcionalidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve igualmente ser verificada a proteção da substância ou objeto em causa, por exemplo através de embalagens adequadas e de um empilhamento apropriado, contra eventuais danos durante o transporte, a carga ou a descarga.

4-B.   As autoridades que intervêm nas inspeções podem concluir que a substância ou objeto em causa é um resíduo, se:

as provas referidas no n.o 4-A, ou exigidas nos termos de outra legislação da União, para verificar que a substância ou objeto não é um resíduo não lhes forem apresentadas no prazo fixado por essas autoridades,

considerarem as provas e informações ao seu dispor insuficientes para chegar a uma conclusão, ou considerarem a proteção contra danos, a que se refere o artigo 4.o-A, segundo parágrafo, insuficiente.

Nessas circunstâncias, o transporte da substância ou objeto em causa, ou a transferência de resíduos, é considerado uma transferência ilegal. Por conseguinte, deve ser tratado nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar a autoridade competente do país onde a inspeção em causa teve lugar.

4-C.   Para verificar se uma transferência cumpre o presente regulamento, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que o notificador, a pessoa que trata da transferência, o detentor, o transportador, o destinatário e a instalação que recebe os resíduos lhes apresentem provas documentais pertinentes num prazo por elas fixado.

Em especial, para verificar se uma transferência de resíduos abrangida pelos requisitos gerais de informação do artigo 18.o do presente regulamento se destina a operações de valorização conformes com o artigo 49.o, as autoridades que intervêm nas inspeções podem exigir que a pessoa que trata da transferência apresente provas documentais relevantes, fornecidas pelas instalações de valorização intermédia e não intermédia, e, se necessário, aprovadas pela autoridade competente de destino.

4-D.   Caso as provas a que se refere o n.o 4-C não tenham sido apresentadas às autoridades que intervêm nas inspeções no prazo por estas fixado, ou caso estas considerem que as provas e informações ao seu dispor são insuficientes para chegar a uma conclusão, as transferências em causa são consideradas transferências ilegais. Por conseguinte, as transferências em causa devem ser tratadas nos termos dos artigos 24.o e 25.o do presente regulamento e a autoridade que intervém nas inspeções deve, sem demora, informar em conformidade a autoridade competente do país em onde se realizou a inspeção em causa.

4-E.   Até 18 de julho de 2015, a Comissão adota, por meio de atos de execução, uma tabela de correspondência preliminar entre os códigos da nomenclatura combinada previstos no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (10) e as entradas de resíduos constantes dos Anexos III a V do presente regulamento. A Comissão mantém atualizada essa tabela de correspondência, a fim de refletir as alterações à referida nomenclatura e às entradas constantes desses anexos, bem como incluir novos códigos do Sistema Harmonizado relacionados com os resíduos que possam ser adotados pela Organização Mundial das Alfândegas.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o-A, n.o 2.

(9)  Diretiva 2012/19/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 197 de 24.7.2012, p. 38)."

(10)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).»;"

f)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os Estados-Membros cooperam entre si, a nível bilateral e multilateral, a fim de facilitar a prevenção e deteção de transferências ilegais. Devem trocar informações pertinentes sobre transferências de resíduos, fluxos de resíduos, operadores e instalações, bem como partilhar experiências e conhecimentos sobre medidas de controlo do cumprimento, inclusive no que se refere à avaliação dos riscos realizada nos termos do n.o 2-A do presente artigo, no âmbito das estruturas criadas, em especial através da rede dos correspondentes designados nos termos do artigo 54.o.».

4)

No artigo 51.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Antes do final de cada ano civil, os Estados-Membros também devem elaborar, com base no questionário adicional para relatórios constante do Anexo IX, um relatório relativo ao ano anterior e enviá-lo à Comissão. No prazo de um mês a contar da transmissão desse relatório à Comissão, os Estados-Membros disponibilizam ao público, nomeadamente por via eletrónica através da Internet, a secção do relatório relativa ao artigo 24.o e ao artigo 50.o, n.os 1, 2 e 2-A, incluindo a tabela 5 do Anexo IX, acompanhada das explicações que considerem adequadas. A Comissão compila uma lista das hiperligações dos Estados-Membros a que se refere a secção relativa ao artigo 50.o, n.os 2 e 2-A do Anexo IX e disponibiliza-a ao público no seu sítio web.».

5)

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o-A para alterar o seguinte:

a)

Os Anexos I-A, I-B, I-C, II, III, III-A, III-B, IV, V, VI e VII, a fim de ter em conta as modificações acordadas no âmbito da Convenção de Basileia e da Decisão da OCDE;

b)

O Anexo V, a fim de refletir as alterações acordadas relativamente à lista de resíduos adotada nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2008/98/CE;

c)

O Anexo VIII, a fim de refletir as decisões tomadas no âmbito das convenções e acordos internacionais pertinentes.».

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 58.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 58.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 17 de julho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 58.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 58.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

7)

O artigo 59.o é suprimido.

8)

O artigo 59.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 59.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

9)

No artigo 60.o é aditado o seguinte número:

«2-A.   Até 31 de dezembro de 2020 e tendo em conta, nomeadamente, os relatórios elaborados nos termos do artigo 51.o, a Comissão procede à revisão do presente regulamento e comunica os resultados dessa revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, de uma proposta legislativa. No âmbito dessa revisão, a Comissão pondera, em especial, a eficácia do artigo 50.o, n.o 2-A, no combate às transferências ilegais, tendo em conta aspetos ambientais, sociais e económicos.».

10)

O Anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

A secção respeitante ao artigo 50.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«Informações sucintas sobre os resultados das inspeções efetuadas nos termos do artigo 50.o, n.o 2, incluindo:

número de inspeções, incluindo controlos físicos, de estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes relacionadas com transferências de resíduos:

número de inspeções de transferências de resíduos, incluindo controlos físicos:

número de presumíveis ilegalidades relativas a estabelecimentos, empresas, corretores e comerciantes relacionadas com transferências de resíduos:

número de transferências presumivelmente ilegais verificadas no decurso das inspeções:

Observações adicionais:»;

b)

É inserida a seguinte secção respeitante ao artigo 50.o, n.o 2-A:

«Artigo 50.o, n.o 2-A

Informações sobre o(s) plano(s) de inspeção:

Número de planos de inspeção para todo o território geográfico:

Data de adoção do(s) plano(s) de inspeção e período por ele(s) abrangido:

Data da última revisão do(s) plano(s) de inspeção:

Autoridades que intervêm nas inspeções e cooperação entre essas autoridades:

Indicar as pessoas ou os organismos a quem possam ser comunicados os casos de situações preocupantes ou irregularidades:»;

c)

É inserida a seguinte secção respeitante ao artigo 50.o, n.os 2 e 2-A:

«Ligação em que se pode ter acesso eletrónico às informações disponibilizadas ao público através da Internet pelos Estados-Membros nos termos do artigo 51.o, n.o 2.».

11)

No Anexo IX, tabela 5, o título da última coluna passa a ter a seguinte redação:

«Medidas tomadas, incluindo sanções impostas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 1.o, ponto 4, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de maio de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de maio de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

(5)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).