25.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 650/2014 DA COMISSÃO

de 4 de junho de 2014

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato, à estrutura, à lista do conteúdo e à data de publicação anual das informações a divulgar pelas autoridades competentes em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (1), nomeadamente o artigo 143.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/36/UE exige que as autoridades competentes divulguem certas informações para que o mercado interno do setor bancário possa funcionar mais eficazmente e que os cidadãos da União beneficiem de níveis adequados de transparência. A informação divulgada deverá ser suficiente para permitir uma comparação significativa das abordagens adotadas pelas autoridades competentes dos diferentes Estados-Membros.

(2)

A fim de facilitar ainda mais esta avaliação, as informações provenientes de todas as autoridades competentes devem ser publicadas num formato comum, regularmente atualizadas e disponibilizadas num endereço eletrónico único. Embora os requisitos de divulgação para efeitos de supervisão previstos no título VIII da Diretiva 2013/36/UE englobem todo o domínio da regulação prudencial, numa primeira fase as presentes normas técnicas estão centradas nas responsabilidades de supervisão decorrentes dessa diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) à Comissão.

(4)

A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições legais, regulamentares e administrativas e orientações gerais

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante ao texto das disposições legais, regulamentares e administrativas e das orientações gerais aprovadas nos respetivos Estados-Membros no domínio da regulação prudencial utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 8 do anexo I.

Artigo 2.o

Opções e poderes discricionários

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante à forma como as opções e poderes discricionários previstos na legislação da UE poderão ser exercidos utilizando os formulários aplicáveis que constam das partes 1 a 12 do anexo II.

Artigo 3.o

Critérios e metodologias gerais dos processos de análise e avaliação para efeitos de supervisão

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam informações sobre os critérios e as metodologias gerais que utilizam na análise e avaliação para efeitos de supervisão a que se refere o artigo 97.o dessa diretiva utilizando o formulário que consta do anexo III.

Artigo 4.o

Dados estatísticos agregados

Nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes publicam a informação respeitante aos dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial utilizando os formulários que constam das partes 1 a 6 do anexo IV.

Artigo 5.o

Data de publicação anual

As autoridades competentes publicam as informações previstas no artigo 143.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE num endereço eletrónico único, pela primeira vez até 31 de julho de 2014.

As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alínea d), dessa diretiva até 31 de julho de cada ano, com base na situação em 31 de dezembro do ano precedente.

As autoridades competentes atualizam as informações referidas no artigo 143.o, n.o 1, alíneas a) a c), dessa diretiva regularmente e o mais tardar até 31 de julho de cada ano, salvo quando não houver qualquer alteração em relação à informação publicada.

Artigo 6.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(2)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão.° 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

REGRAS E ORIENTAÇÕES

Lista de modelos

Parte 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE

Parte 2

Aprovação dos modelos

Parte 3

Posições em risco sobre empréstimos especializados

Parte 4

Redução do risco de crédito

Parte 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições

Parte 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais

Parte 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito

Parte 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro

PARTE 1

Transposição da Diretiva 2013/36/UE

Transposição das disposições da Diretiva 2013/36/UE

Disposições da Diretiva 2013/36/UE

Texto nacional

Referências

Disponível em EN (S/N)

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

 

(dd/mm/aaaa)

I.

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigos 1.o a 3.o

 

 

 

II.

Autoridades competentes

Artigos 4.o a 7.o

 

 

 

III.

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 27.o

 

 

 

1.

Condições gerais de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigos 8.o a 21.o

 

 

 

2.

Participação qualificada numa instituição de crédito

Artigos 22.o a 27.o

 

 

 

IV.

Capital inicial das empresas de investimento

Artigos 28.o a 32.o

 

 

 

V.

Disposições relativas à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços

Artigos 33.o a 46.o

 

 

 

1.

Princípios gerais

Artigos 33.o a 34.o

 

 

 

2.

Direito de estabelecimento das instituições de crédito

Artigos 35.o a 38.o

 

 

 

3.

Exercício da liberdade de prestação de serviços

Artigo 39.o

 

 

 

4.

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigos 40.o a 46.o

 

 

 

VI.

Relações com países terceiros

Artigos 47.o a 48.o

 

 

 

VII.

Supervisão prudencial

Artigos 49.o a 142.o

 

 

 

1.

Princípios de supervisão prudencial

Artigos 49.o a 72.o

 

 

 

1.1

Competência e obrigações dos Estados-Membros de origem e de acolhimento

Artigos 49.o a 52.o

 

 

 

1.2

Troca de informações e sigilo profissional

Artigos 53.o a 62.o

 

 

 

1.3

Obrigações das pessoas encarregadas da revisão legal das contas anuais e das contas consolidadas

Artigo 63.o

 

 

 

1.4

Poderes de supervisão, poderes sancionatórios e direito de recurso

Artigos 64.o a 72.o

 

 

 

2.

Processos de auto-avaliação

Artigos 73.o a 110.o

 

 

 

2.1

Processo de auto-avaliação da adequação do capital interno

Artigo 73.o

 

 

 

2.2

Dispositivos, processos e mecanismos das instituições

Artigos 74.o a 96.o

 

 

 

2.3

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigos 97.o a 101.o

 

 

 

2.4

Medidas e poderes de supervisão

Artigos 102.o a 107.o

 

 

 

2.5

Nível de aplicação

Artigos 108.o a 110.o

 

 

 

3.

Supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 127.o

 

 

 

3.1

Princípios para o exercício da supervisão em base consolidada

Artigos 111.o a 118.o

 

 

 

3.2

Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigos 119.o a 127.o

 

 

 

4.

Reservas de fundos próprios

Artigos 128.o a 142.o

 

 

 

4.1

Reservas de fundos próprios

Artigos 128.o a 134.o

 

 

 

4.2

Fixação e cálculo das reservas contracíclicas de fundos próprios

Artigos 135.o a 140.o

 

 

 

4.3

Medidas de conservação dos fundos próprios

Artigos 141.o a 142.o

 

 

 

VIII.

Divulgação de informações pelas autoridades competentes

Artigos 143.o a 144.o

 

 

 

X.

Alterações à Diretiva 2002/87/CE

Artigo 150.o

 

 

 

XI.

Disposições transitórias e finais

Artigos 151.o a 165.o

 

 

 

1.

Disposições transitórias relativas à supervisão de instituições que exercem a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços

Artigos 151.o a 159.o

 

 

 

2.

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Artigo 160.o

 

 

 

3.

Disposições finais

Artigos 161.o a 165.o

 

 

 


PARTE 2

Aprovação dos modelos

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método das Notações Internas (Método IRB) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco de crédito

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitem a utilização do Método IRB

[texto livre]

Descrição do processo de avaliação a conduzir pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação ao requerente

[texto livre]

Abordagem de supervisão para a aprovação da utilização do Método de Medição Avançada (MMA) para calcular os requisitos mínimos de fundos próprios para o risco operacional

Documentação mínima a fornecer pelas instituições que solicitam a utilização do MMA

[texto livre]

Descrição do processo de avaliação a conduzir pela autoridade competente (autoavaliação, recurso a auditores externos e inspeções no local) e principais critérios dessa avaliação

[texto livre]

Forma das decisões tomadas pela autoridade competente e respetiva comunicação ao requerente

[texto livre]


PARTE 3

Posições em risco sobre empréstimos especializados

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Informação a prestar pelas autoridades competentes

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 153.o, n.o 5

A autoridade competente publicou orientações que especifiquem o modo como as instituições devem ter em conta os fatores referidos no artigo 153.o, n.o 5, na atribuição de ponderadores de risco a posições em risco sobre empréstimos especializados?

[Sim/Não]

Em caso afirmativo, fornecer a referência dessas orientações nacionais

(referência ao texto nacional)

As orientações estão disponíveis em inglês?

[Sim/Não]


PARTE 4

Redução do risco de crédito

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 201.o, n.o 2

Publicação da lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis ou dos critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

As autoridades competentes devem publicar e manter atualizada a lista das instituições financeiras que são prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou os critérios de orientação para a identificação desses prestadores elegíveis

Lista das instituições financeiras ou critérios de orientação para a sua identificação

[texto livre — pode ser fornecida uma hiperligação para essa lista ou para esses critérios de orientação no sítio Web da autoridade competente]

Descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis

As autoridades competentes publicam uma descrição dos requisitos prudenciais aplicáveis juntamente com a lista das instituições financeiras elegíveis ou com os critérios de orientação para identificar essas instituições financeiras

Descrição dos requisitos prudenciais aplicados pela autoridade competente

[texto livre]

Artigo 227.o, n.o 2, alínea e)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % se a transação for liquidada através de um sistema de liquidação de eficácia comprovada nesse tipo de transações

Descrição pormenorizada da razão pela qual a autoridade competente considera que o sistema de liquidação apresenta uma eficácia comprovada

[texto livre]

Artigo 227.o, n.o 2, alínea f)

Condição para a aplicação de um ajustamento de volatilidade de 0 %

No âmbito do Método Integral sobre Cauções Financeiras as instituições podem aplicar um ajustamento de volatilidade de 0 % desde que a documentação que cobre o acordo ou transação corresponda à documentação normalmente utilizada no mercado para as operações de recompra ou operações de contração ou concessão de empréstimos dos valores mobiliários em questão

Especificação da documentação considerada como documentação normalmente utilizada no mercado

[texto livre]

Artigo 229.o, n.o 1

Princípios de avaliação das cauções imobiliárias no âmbito do Método IRB

Os bens imóveis podem ser avaliados por um avaliador independente pelo valor ou abaixo do valor do bem hipotecado nos Estados-Membros que estabeleceram critérios rigorosos para a avaliação desse valor do bem hipotecado por via de disposições legais ou regulamentares

Os critérios estabelecidos na legislação nacional para a avaliação do valor do empréstimo hipotecário.

[texto livre]


PARTE 5

Requisitos específicos de divulgação aplicáveis às instituições

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

 

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 106.o, n.o 1, alínea a)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições publiquem as informações a que se refere a parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 mais do que uma vez por ano e fixar prazos para essa publicação

Frequência e prazos de publicação aplicáveis às instituições

[texto livre]

Artigo 106.o, n.o 1, alínea b)

 

As autoridades competentes podem exigir que as instituições utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações distintas das demonstrações financeiras.

Tipos de meios de comunicação específicos a utilizar pelas instituições

[texto livre]

 

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

As sucursais importantes e as que tenham uma importância significativa para o mercado local divulgam as informações especificadas na parte VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013 numa base individual ou subconsolidada.

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar o vcaráter significativo de uma sucursal

[texto livre]


PARTE 6

Dispensas da aplicação dos requisitos prudenciais

Regulamento (UE) n.o 575/2013

Disposições

Descrição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

 

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

(Dispensas individuais para sucursais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a qualquer sucursal desde que não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela sua empresa-mãe nos termos da artigo 7.o, n.o 1, alínea a).

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar se não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso dos passivos

[texto livre]

Artigo 7.o, n.o 3

(Dispensas individuais para instituições-mãe)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a uma instituição-mãe desde que não existam impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos à empresa-mãe nos termos da artigo 7.o, n.o 3, alínea a).

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar se não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso dos passivos

[texto livre]

Artigo 9.o, n.o 1

(Método de consolidação individual)

Autorização concedida às instituições-mãe no sentido da Inclusão das sucursais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecido nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A autorização só é concedida se a instituição-mãe demonstrar plenamente às autoridades competentes que não existe e não se prevê que venha a existir qualquer impedimento significativo, de direito ou de facto, atual ou previsto, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos quando devidos pela sucursal incorporada no cálculo dos requisitos à sua instituição-mãe, nos termos do artigo 9.o, n.o 2.

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar se não existem obstáculos à rápida transferência dos fundos próprios ou ao reembolso dos passivos

[texto livre]

Artigo 8.o

(Dispensas em matéria de liquidez para as sucursais)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013

A dispensa pode ser concedida a instituições pertencentes a um subgrupo desde que estas tenham celebrado contratos que, a contento das autoridades competentes, preveem a livre circulação de fundos entre elas de modo que lhes permita cumprir as suas obrigações individuais e conjuntas na respetiva data de vencimento nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c).

Critérios aplicados pela autoridade competente para avaliar se os contratos preveem a livre circulação de fundos entre as instituições de um subgrupo de liquidez

[texto livre]

Artigo 10.o

(Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

Dispensa da aplicação numa base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Os Estados-Membros podem manter e aplicar a legislação nacional vigente no que respeita à aplicação da dispensa, desde que esta não colida com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou com a Diretiva 2013/36/UE

Legislação/regulamentação nacional aplicável, no que diz respeito à aplicação da dispensa

(referência ao texto nacional)

No que respeita às autoridades competentes que não concederam qualquer dispensa ou autorização, as células deverão ser apresentadas em cor laranja


PARTE 7

Participações qualificadas numa instituição de crédito

Diretiva 2013/36/UE

Critérios de avaliação e informações necessárias para avaliar a idoneidade do proposto adquirente de uma instituição de crédito e a solidez financeira do projeto de aquisição

Informação a prestar pelas autoridades competentes

 

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 23.o, n.o 1, alínea a)

Idoneidade do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a integridade do proposto adquirente

[texto livre]

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a competência profissional do proposto adquirente

[texto livre]

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

Artigo 23.o, n.o 1, alínea b)

Idoneidade, conhecimentos, competências e experiência de todos os membros do órgão de administração ou da direção de topo que dirigirão as atividades da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a idoneidade, os conhecimentos e a experiência dos membros dos órgãos de direção e da direção de topo

[texto livre]

Artigo 23.o, n.o 1, alínea c)

Solidez financeira do proposto adquirente

Descrição da forma como a autoridade competente avalia a solidez financeira do proposto adquirente

[texto livre]

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

Artigo 23.o, n.o 1, alínea d)

Cumprimento dos requisitos prudenciais por parte da instituição de crédito

Descrição da forma como a autoridade competente avalia se a instituição de crédito será ou não capaz de cumprir os requisitos prudenciais

[texto livre]

Artigo 23.o, n.o 1, alínea e)

Suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

Descrição da forma como a autoridade competente verifica se existem ou não motivos razoáveis para suspeitar de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo

[texto livre]

Informações práticas sobre o processo de cooperação entre autoridades competentes nos termos do artigo 24.o da Diretiva 2013/36/UE

[texto livre]

Artigo 23.o, n.o 4

Lista especificando as informações que devem ser transmitidas às autoridades competentes aquando da notificação

Lista de informações que devem ser prestadas pelo proposto adquirente no momento da notificação para que a autoridade competente possa levar a cabo a avaliação do proposto adquirente e da proposta de aquisição

[texto livre]


PARTE 8

Comunicação de informações para efeitos regulamentares e de relato financeiro

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Aplicação da divulgação das informações financeiras em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão

A aplicação do requisito estabelecido no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada a instituições que não aplicam as normas internacionais de contabilidade conforme aplicável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002?

[Sim/Não]

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições?

[texto livre]

Em caso afirmativo, qual é o nível de aplicação da comunicação de informações? (base individual/consolidada ou subconsolidada)

[texto livre]

A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 99.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada a entidades financeiras que não sejam instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação?

[texto livre]

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de balanço total (numa base individual)?

[texto livre]

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]

Aplicação da comunicação de informações em relação aos fundos próprios e aos requisitos de fundos próprios em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão

A aplicação dos requisitos estabelecidos no artigo 99.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alargada a entidades financeiras que não sejam instituições de crédito ou empresas de investimento?

[Sim/Não]

Em caso afirmativo, que quadros contabilísticos são aplicáveis a essas instituições?

[texto livre]

Em caso afirmativo, que tipos de entidades financeiras (p. ex.: empresas financeiras) estão sujeitas a essas obrigações de comunicação?

[texto livre]

Em caso afirmativo, qual é a dimensão dessas entidades financeiras em termos de balanço total (numa base individual)?

[texto livre]

As informações são enviadas à autoridade competente utilizando as normas XBRL?

[Sim/Não]


ANEXO II

OPÇÕES E PODERES DISCRICIONÁRIOS

Lista de modelos

Panorâmica das opções e poderes discricionários constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Parte 1

Panorâmica das opções e poderes discricionários constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Pormenores sobre as opções e poderes discricionários transitórios específicos constantes do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Parte 2

Disposição transitória para os requisitos de fundos próprios (artigo 465.o)

Parte 3

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor (artigo 467.o)

Parte 4

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor (artigo 468.o)

Parte 5

Disposições transitórias sobre as deduções aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2 (artigo 478.o)

Parte 6

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

Parte 7

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis (artigo 480.o)

Parte 8

Filtros e deduções transitórios adicionais (artigo 481.o)

Parte 9

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2 (artigo 486.o)

Panorâmica das opções e poderes discricionários não transitórios específicos constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Parte 10

Elementos variáveis da remuneração (artigo 94.o da CRD)

Parte 11

Ponderadores de risco e critérios aplicados às posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (artigo 124.o do CRR)

Parte 12

Valor mínimo das perdas dado o incumprimento (LGD) de posições sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis (artigo 164.o do CRR)

PARTE 1

Panorâmica das opções e poderes discricionários constantes da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Natureza da opção ou poder discricionário

Diretiva 2013/36/UE

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Denominação

Descrição da opção ou poder discricionário

Exercido

(Sim/Não/NA)

Texto nacional

Referências

Disponível em EN

(S/N)

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 9.o, n.o 2

 

Exceção à proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito

A proibição da atividade de aceitação do público de depósitos ou outros fundos reembolsáveis por pessoas ou empresas que não sejam instituições de crédito não é aplicável aos Estados-Membros, a autoridades regionais ou locais de um Estado-Membro, a organismos públicos internacionais de que sejam membros um ou mais Estados-Membros ou aos casos expressamente abrangidos pela legislação nacional ou da União, desde que essas atividades estejam sujeitas a regulamentação e controlos para proteção dos depositantes e dos investidores.

 

 

 

 

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 12.o, n.o 3

 

Capital inicial

Os Estados-Membros podem permitir que instituições de crédito que não cumpram o requisito de detenção de fundos próprios específicos mas já estavam ativas em 15 de dezembro de 1979 continuem a exercer as suas atividades. Os Estados-Membros podem isentar essas instituições de crédito da obrigação de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE.

 

 

 

 

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 12.o, n.o 4

 

Capital inicial

Os Estados-Membros podem autorizar determinadas categorias de instituições de crédito com um capital inicial inferior a 5 milhões de EUR, desde que esse capital inicial não seja inferior a 1 milhão de EUR e o Estado-Membro em causa notifique à Comissão e à EBA os motivos pelas quais fazem uso dessa possibilidade.

 

 

 

 

Condições de acesso à atividade das instituições de crédito

Artigo 21.o, n.o 1

 

Isenções para as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

As autoridades competentes podem isentar as instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central dos requisitos enunciados nos artigos 10.o, 12.o e 13.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

 

 

 

 

Capital inicial das empresas de investimento

Artigo 29.o, n.o 3

 

Capital inicial de determinados tipos de empresas de investimento

Os Estados-Membros podem reduzir o montante mínimo do capital inicial de 125 000 para 50 000 EUR, se a empresa não estiver autorizada a deter fundos ou valores mobiliários dos clientes nem a negociar por conta própria nem a assumir compromissos de tomada firme em emissões.

 

 

 

 

Capital inicial das empresas de investimento

Artigo 32.o, n.o 1

 

Cláusula de direitos adquiridos em relação ao capital inicial das empresas de investimento

Os Estados-Membros podem continuar a autorizar empresas de investimento e empresas abrangidas pelo artigo 30.o da Diretiva 2013/36/UE que já existiam em ou antes de 31 de dezembro de 1995, cujos fundos próprios sejam inferiores aos níveis de capital inicial prescritos para essas empresas pelo artigo 28.o, n.o 2, pelo artigo 29.o, n.o 1, ou pelo artigo 30.o da referida diretiva.

 

 

 

 

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 40.o

 

Requisitos de preestação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode, para fins de informação, estatísticos ou de supervisão, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território lhes prestem periodicamente informações sobre as atividades aí desenvolvidas, nomeadamente para avaliar se a sucursal é significativa em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE.

 

 

 

 

Governação

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

 

Elementos variáveis da remuneração

Os Estados-Membros podem fixar uma percentagem máxima para a componente variável inferior a 100 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo.

Cf. parte 10

 

 

 

Governação

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

 

Elementos variáveis da remuneração

Os Estados-Membros podem autorizar os acionistas, proprietários ou sócios de uma instituição a aprovar um nível máximo mais elevado para o rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, desde que o nível global da componente variável não exceda 200 % da componente fixa da remuneração total para cada indivíduo. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

Cf. parte 10

 

 

 

Governação

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)

 

Elementos variáveis da remuneração

Os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar a taxa de desconto a que se refere o Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii), segundo parágrafo, a um máximo de 25 % da remuneração variável total, desde que seja paga em instrumentos diferidos por um período não inferior a cinco anos. Os Estados-Membros podem estabelecer uma percentagem máxima mais baixa,

Cf. parte 10

 

 

 

Governação

Artigo 94.o, n.o 1, alínea l)

 

Elementos variáveis da remuneração

Os Estados-Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características dos instrumentos referidos no artigo 94.o, n.o 1, alínea l), ou proibir certos instrumentos, conforme apropriado.

 

 

 

 

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)

Artigo 103.o

 

Aplicação do SREP a instituições com perfis de risco semelhantes

Caso as autoridades competentes determinem, nos termos do artigo 97.o, que instituições com perfis de risco semelhantes, tais como modelos de negócio semelhantes ou localização geográfica semelhante das posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam riscos semelhantes ao sistema financeiro, podem aplicar o processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 97.o a essas instituições de modo semelhante ou idêntico.

 

 

 

 

Reservas de fundos próprios

Artigo 129.o, n.o 2

 

Isenção do requisito de manutenção de uma reserva de conservação de fundos próprios para as pequenas e médias empresas de investimento

Em derrogação ao artigo 129.o, n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos aí estabelecidos, se essa isenção não ameaçar a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

 

 

 

 

Reservas de fundos próprios

Artigo 130.o, n.o 2

 

Isenção do requisito de manutenção de uma reserva de fundos próprios para as pequenas e médias empresas de investimento

Em derrogação ao artigo 130.o, n.o 1, um Estado-Membro pode isentar as pequenas e médias empresas de investimento dos requisitos aí estabelecidos, se essa isenção não ameaçar a estabilidade do sistema financeiro desse Estado-Membro.

 

 

 

 

Reservas de fundos próprios

Artigo 133.o, n.o 18

 

Requisito de manutenção de uma reserva para risco sistémico

Os Estados-Membros podem exigir uma reserva para risco sistémico em relação a todas as posições em risco.

 

 

 

 

Reservas de fundos próprios

Artigo 134.o, n.o 1

 

Reconhecimento da percentagem de uma reserva para risco sistémico

Os outros Estados-Membros podem reconhecer a percentagem da reserva para risco sistémico fixada nos termos do artigo 133.o e aplicar essa percentagem às instituições autorizadas a nível interno em relação às posições em risco situadas no Estado-Membro que fixou a referida percentagem.

 

 

 

 

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 152.°, primeiro parágrafo

 

Disposições transitórias relativas aos requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento podem, para fins estatísticos, exigir que todas as instituições de crédito que tenham sucursais no seu território as informem periodicamente sobre as suas atividades nesses Estados-Membros de acolhimento.

 

 

 

 

Poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Artigo 152.o, segundo parágrafo

 

Disposições transitórias relativas aos requisitos de comunicação de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento

Os Estados-Membros de acolhimento podem exigir que as sucursais de instituições de crédito de outros Estados-Membros lhes prestem as mesmas informações que exigem, para esse efeito, às instituições de crédito nacionais.

 

 

 

 

Reservas de fundos próprios

Artigo 160.o, n.o 6

 

Disposições transitórias relativas às reservas de fundos próprios

Os Estados-Membros podem impor um período de transição mais curto para as reservas de fundos próprios distintas das especificadas no artigo 160.o, n.os 1 a 4. Esse período mais curto pode ser reconhecido por outros Estados-Membros.

 

 

 

 

Definições

 

Artigo 4.o, n.o 2

Tratamento das participações indiretas em bens imóveis

Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes podem permitir que as ações que sejam equivalentes a uma detenção indireta de bens imóveis sejam tratadas como uma detenção direta de bens imóveis, desde que essa detenção indireta esteja expressamente regulada no direito nacional do Estado-Membro em causa e que, quando dada em garantia, proporcione uma proteção equivalente aos credores.

 

 

 

 

Nível de aplicação dos requisitos

 

Artigo 6.o, n.o 4

Aplicação de requisitos em base individual

Na pendência do relatório da Comissão nos termos do artigo 508.o, n.o 3, as autoridades competentes podem isentar as empresas de investimento do cumprimento das obrigações previstas na Parte VI (liquidez) tendo em conta a natureza, escala e complexidade das suas atividades.

 

 

 

 

Nível de aplicação dos requisitos

 

Artigo 18.o, n.o 5

Métodos de consolidação prudencial

No caso de participações ou de outros vínculos de capital diferentes dos referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 4, as autoridades competentes determinam se e de que forma a consolidação deve ser efetuada. Podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método de equivalência. Esse método não constitui, todavia, uma inclusão das empresas em causa na supervisão em base consolidada.

 

 

 

 

Nível de aplicação dos requisitos

 

Artigo 18.o, n.o 6

Métodos de consolidação prudencial

As autoridades competentes determinam se e de que forma a consolidação deve ser efetuada nos seguintes casos:

 

 

 

 

a)

Quando, na opinião das autoridades competentes, uma instituição exerce uma influência significativa numa ou mais instituições ou instituições financeiras, sem todavia deter uma participação ou outros vínculos de capital nessas instituições; e

 

 

 

 

b)

Quando duas ou mais instituições ou instituições financeiras estiverem sob uma mesma direção sem que isso tenha sido estabelecido contratualmente ou por cláusulas ou disposições estatutárias.

As autoridades competentes podem, designadamente, autorizar ou exigir a utilização do método previsto no artigo 12.o da Diretiva 83/349/CEE.

 

 

 

 

Participações qualificadas fora do setor financeiro

 

Artigo 89.o, n.o 3

Ponderação pelo risco e proibição de participações qualificadas fora do setor financeiro

As autoridades competentes aplicam os requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b) às participações qualificadas das instituições a que se referem os n.os 1 e 2:

 

 

 

 

a)

Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios nos termos da Parte III do regulamento, as instituições aplicam um ponderador de risco de 1 250 % ao maior dos seguintes montantes:

i)

montante das participações qualificadas a que se refere o n.o 1 que exceda 15 % dos fundos próprios elegíveis;

ii)

montante total das participações qualificadas a que se refere o n.o 2 que exceda 60 % dos fundos próprios elegíveis da instituição;

 

 

 

 

b)

As autoridades competentes proíbem a detenção por parte das instituições de participações qualificadas a que se referem os n.os 1 e 2 cujo montante exceda as percentagens dos fundos próprios elegíveis estabelecidas nesses números.

As autoridades competentes publicam a opção que tenham feito entre a) e b).

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios para as empresas de investimento

 

Artigo 95.o, n.o 2

Requisitos aplicáveis às empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento

As autoridades competentes podem estabelecer os requisitos de fundos próprios para as empresas de investimento com autorização limitada para prestar serviços de investimento no valor dos requisitos de fundos próprios que seriam obrigatórios para essas empresas de acordo com as medidas nacionais de transposição da Diretiva 2006/49/CE e da Diretiva 2006/48/CE em vigor em 31 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

Requisitos em matéria de cálculo e prestação de informações

 

Artigo 99.o, n.o 3

Prestação de informações em matéria de requisitos de fundos próprios e de informações financeiras

As autoridades competentes podem exigir que as instituições de crédito que aplicam as normas internacionais de contabilidade aplicáveis por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 para a prestação de informações sobre os fundos próprios em base consolidada nos termos do artigo 23.o, n.o 2, transmitam também a informação financeira estabelecida no n.o 2 do presente artigo.

 

 

 

 

Risco de crédito: Método padrão

 

Artigo 124.o, n.o 2

Ponderadores de risco e critérios aplicados às posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

As autoridades competentes podem estabelecer um ponderador de risco mais elevado ou critérios mais rigorosos do que os estabelecidos nos artigos 125.o, n.o 2, e 126.o, n.o 2, se for caso disso, com base em considerações de estabilidade financeira.

Cf. parte 11

 

 

 

Risco de crédito: Método padrão

 

Artigo 129.o, n.o 1

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

As autoridades competentes podem, depois de consultarem a EBA, afastar parcialmente a aplicação do primeiro parágrafo, alínea c), e autorizar o grau de qualidade de crédito 2 até 10 % do total das posições em risco correspondente ao valor nominal das obrigações cobertas não executadas da instituição emitente, desde que a potencial concentração significativa nos Estados-Membros possa ser documentada com a aplicação do requisito do grau de qualidade de crédito 1 a que se refere a referida alínea;

 

 

 

 

Risco de crédito: Método IRB

 

Artigo 164.o, n.o 5

Valores mínimos de perda média ponderada dado o incumprimento (LGD) para as posições em risco garantidas por bens imóveis

Com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 101.o e tendo em conta a evolução prospetiva do mercado imobiliário e quaisquer outros indicadores relevantes, as autoridades competentes avaliam, periodicamente e pelo menos anualmente, se os valores mínimos de LGD constantes do n.o 4 do presente artigo são adequados para as posições em risco garantidas por bens imóveis destinados a habitação ou para fins comerciais situados no seu território. As autoridades competentes podem, se adequado com base em considerações de estabilidade financeira, estabelecer valores mínimos mais elevados de LGD médias ponderadas para as posições em risco garantidas por bens imóveis situados no seu território.

Cf. parte 12

 

 

 

Risco de crédito: Método IRB

 

Artigo 178.o, n.o 1, alínea b)

Incumprimento do devedor

As autoridades competentes podem substituir os 90 dias por 180 dias relativamente a posições em risco garantidas por bens imóveis destinados à habitação ou por bens imóveis com fins comerciais de PME na classe de risco da carteira de retalho, bem como a posições em risco perante entidades do setor público.

 

 

 

 

Risco de crédito de contraparte

 

Artigo 284.o, n.o 4

Valor da posição em risco

As autoridades competentes podem exigir um α mais elevado ou autorizar as instituições a utilizarem as suas próprias estimativas nos termos do n.o 9.

 

 

 

 

Risco de mercado: Risco de posição

 

Artigo 327.o, n.o 2

Compensação entre um título convertível e uma posição compensável no instrumento subjacente

As autoridades competentes podem adotar uma abordagem em que a probabilidade de um dado título convertível ser convertido é tomada em consideração ou exigir um requisito de fundos próprios para a cobertura de eventuais perdas que a conversão possa implicar.

 

 

 

 

Grandes riscos

 

Artigo 395.o, n.o 1

Limites aos grandes riscos para as posições em risco sobre instituições

As autoridades competentes podem definir um limite para os grandes riscos inferior a 150 000 000 de EUR no que respeita às posições em risco sobre instituições.

 

 

 

 

Grandes riscos

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea a), e artigo 493.o, n.o 3, alínea a)

Isenções ou isenções parciais aos limites em matéria de grandes riscos

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as obrigações cobertas da aplicação do artigo 129.o, n.os 1, 3 e 6.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea b), e artigo 493.o, n.o 3, alínea b)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os elementos do ativo representativos de créditos sobre administrações regionais ou autoridades locais dos Estados-Membros.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e artigo 493.o, n.o 3, alínea c)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente os riscos incorridos por uma instituição sobre a sua empresa-mãe ou filiais.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 493.o, n.o 3, alínea d)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as posições em risco sobre instituições de crédito regionais ou centrais com as quais a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede e que sejam responsáveis por operações de compensação da liquidez nessa mesma rede.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea e), e artigo 493.o, n.o 3, alínea e)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as posições em risco sobre instituições de crédito incorridas por outras instituições de crédito, das quais uma opera numa base não competitiva e concede ou garante empréstimos, ao abrigo de programas legislativos ou dos seus estatutos, com vista a promover setores específicos da economia sob uma qualquer forma de fiscalização governamental e restrições à utilização dos empréstimos, desde que as respetivas posições em risco decorram desses empréstimos transmitidos aos beneficiários através de instituições de crédito ou das garantias desses empréstimos.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea f), e artigo 493.o, n.o 3, alínea f)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as posições em risco sobre instituições, desde que essas posições não constituam fundos próprios dessas instituições, não tenham uma duração superior ao dia útil seguinte e não estejam expressos numa das moedas comerciais mais importantes.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea g), e artigo 493.o, n.o 3, alínea g)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as posições em risco sobre bancos centrais sob a forma de reservas mínimas obrigatórias detidas nesses bancos centrais e denominadas nas suas moedas nacionais.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea h), e artigo 493.o, n.o 3, alínea h)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as posições em risco sobre os governos centrais sob a forma de requisitos legais de liquidez detidas em títulos do Estado denominadas e financiadas na sua moeda nacional desde que, por decisão da autoridade competente, a avaliação de crédito dessas administrações centrais atribuída por uma agência de notação externa atinja o grau de investimento.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea i), e artigo 493.o, n.o 3, alínea i)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente 50 % dos créditos documentários extrapatrimoniais de risco médio/baixo e das linhas de crédito extrapatrimoniais não utilizadas de risco médio/baixo referidos no Anexo I e, sob reserva do acordo das autoridades competentes, 80 % das garantias com fundamento legal ou regulamentar dadas aos seus próprios associados pelas sociedades de garantia mútua que tenham o estatuto de instituições de crédito.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea j), e artigo 493.o, n.o 3, alínea j)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente as garantias legalmente exigidas e utilizadas quando um empréstimo hipotecário financiado pela emissão de obrigações hipotecárias é pago ao mutuário da hipoteca antes da inscrição definitiva desta última no registo predial, desde que tais garantias não sejam utilizadas para reduzir o risco no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

 

 

 

 

 

Artigo 400.o, n.o 2, alínea k), e artigo 493.o, n.o 3, alínea k)

 

As autoridades competentes podem isentar total ou parcialmente elementos do ativo representativos de créditos ou outras posições sobre bolsas reconhecidas.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 412.o, n.o 5

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais no domínio dos requisitos de liquidez antes de serem especificadas e plenamente introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de cobertura de liquidez nos termos do artigo 460.o.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 412.o, n.o 5

Requisito de cobertura de liquidez

Os Estados-Membros ou as autoridades competentes podem exigir que as instituições autorizadas a nível interno, ou um subconjunto dessas instituições, mantenham um requisito de cobertura de liquidez superior, até 100 %, até ser plenamente introduzida a norma mínima vinculativa à taxa de 100 % nos termos do artigo 460.o.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 413.o, n.o 3

Requisito de financiamento estável

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais em matéria de requisitos de financiamento estável antes de serem especificadas e introduzidas na União normas mínimas vinculativas para os requisitos de financiamento estável líquido nos termos do artigo 510.o.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 415.o, n.o 3

Requisitos de comunicação de informações sobre a liquidez

As autoridades competentes podem continuar a recolher informações através de instrumentos de seguimento para efeitos de controlo do cumprimento das normas de liquidez existentes a nível nacional, até à plena introdução de requisitos de liquidez vinculativos.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 420.o, n.o 2

Taxa de saída de liquidez

As autoridades competentes podem aplicar uma taxa de saída de até 5 % aos produtos extrapatrimoniais relativos ao financiamento do comércio a que se refere o artigo 429.o e o anexo 1.

 

 

 

 

Liquidez

 

Artigo 422.o, n.o 4

Saídas de liquidez relativas a outros passivos

Na falta de uma definição uniforme, as autoridades competentes podem disponibilizar orientações gerais para que as instituições identifiquem os depósitos mantidos pelo depositante no contexto de uma relação operacional estável.

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 465.o, n.o 2

Disposição transitória para os requisitos de fundos próprios

As autoridades competentes determinam e publicam os níveis dos rácios de fundos próprios principais de nível 1 e de fundos próprios de nível 1 que as instituições deverão cumprir ou ultrapassar dentro dos intervalos especificados no artigo 465.o, n.o 1.

Cf. parte 2

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 467.o, n.o 2

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Em derrogação ao artigo 467.o, n.o 1, as autoridades competentes podem, nos casos em que esse tratamento tenha sido aplicado antes de 1 de janeiro de 2014, autorizar as instituições a não incluírem em nenhum elemento dos fundos próprios os ganhos ou perdas não realizados no que respeita às posições em risco sobre administrações centrais e classificadas na categoria «disponíveis para venda» da norma IAS 39 aprovada pela UE.

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 467.o, n.o 3

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável nos intervalos especificados no artigo 467.o, n.o 2, alíneas a) a d).

Cf. parte 3

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 468.o, n.o 2

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes podem autorizar as instituições a incluírem, no cálculo dos seus capitais próprios principais de nível 1, 100 % dos seus ganhos não realizados pelo justo valor nos casos em que, nos termos do artigo 467.o, as instituições são obrigadas a incluir as suas perdas não realizadas avaliadas ao justo valor no cálculo dos seus fundos próprios principais de nível 1.

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 468.o, n.o 3

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem de ganhos não realizados aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 468.o, n.o 2, alíneas a) a c), excluída dos fundos próprios principais de nível 1.

Cf. parte 4

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 471.o, n.o 1

Isenção da dedução aos elementos dos FPP1 das participações no capital de empresas de seguros

Em derrogação ao artigo 49.o, n.o 1, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2022 as autoridades competentes podem autorizar as instituições a não deduzirem as participações no capital de empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no setor dos seguros se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 471.o, n.o 1.

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 473.o, n.o 1

Introdução de alterações na IAS 19

Em derrogação ao artigo 481.o, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2018, as autoridades competentes podem autorizar as instituições que elaboram as suas contas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 a adicionar aos fundos próprios principais de nível 1 o montante aplicável de acordo com o artigo 473.o, n.os 2 ou 3 do presente artigo, consoante aplicável, multiplicado pelo fator aplicado nos termos do artigo 473.o, n.o 4.

 

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 478.o, n.o 3

Deduções transitórias aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam uma percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados nos n.os 1 e 2 para cada uma das seguintes deduções:

a)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura e decorram de diferenças temporárias,

b)

O montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), a deduzir por força do artigo 48.o;

c)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 56.o, alíneas b) a d);

d)

Cada uma das deduções exigidas por força do artigo 66.o, alíneas b) a d).

Cf. parte 5

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 479.o, n.o 4

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

As autoridades competentes determinam e publicam a percentagem aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 479.o, n.o 3.

Cf. parte 6

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 480.o, n.o 3

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

As autoridades competentes determinam e publicam o valor do fator aplicável dentro dos intervalos especificados no artigo 480.o, n. 2.

Cf. parte 7

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 481.o, n.o 3

Filtros e deduções transitórios adicionais

Em relação a cada filtro ou dedução referidos no artigo 481.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.

Cf. parte 8

 

 

 

Requisitos de fundos próprios

 

Artigo 486.o, n.o 6

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos de fundos próprios principais de nível 1, de fundos próprios adicionais de nível 1 e de fundos próprios de nível 2

As autoridades competentes determinam e publicam as percentagens aplicáveis dentro dos intervalos especificados no artigo 486.o, n.o 5.

Cf. parte 9

 

 

 

Risco de crédito: Método IRB

 

Artigo 495.o, n.o 1

Tratamento transitório das posições em risco sobre ações de acordo com o Método IRB

Em derrogação ao Capítulo 3 da Parte III, até 31 de dezembro de 2017, a autoridade competente pode isentar do Método IRB determinadas categorias de posições em risco sobre ações detidas por instituições e filiais na UE de instituições sedeadas no respetivo Estado-Membro à data de 31 de dezembro de 2007.

 

 

 

 

Risco de crédito: Método padrão

 

Artigo 496.o, n.o 1

Disposição transitória sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios para as posições em risco sob a forma de obrigações cobertas

Até 31 de dezembro de 2017, as autoridades competentes podem derrogar total ou parcialmente ao limite de 10 % para as unidades de participação privilegiadas emitidas pelos Fonds Communs de Créances franceses ou por entidades de titularização equivalentes a esses Fonds Communs de Créances estabelecido no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) e f), desde que estejam preenchidas as condições especificadas no artigo 496.o, n. 1, alíneas a) e b).

 

 

 

 

Alavancagem

 

Artigo 499.o, n.o 3

Disposições transitórias para o cálculo do rácio de alavancagem

Em derrogação ao artigo 429.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2017 as autoridades competentes podem autorizar as instituições a calcular o rácio de alavancagem de final de trimestre se considerarem que as instituições podem não dispor de dados com qualidade suficiente para calcular um rácio de alavancagem como média aritmética dos rácios de alavancagem mensais durante um trimestre.

 

 

 

 

Limite mínimo de Basileia I

 

Artigo 500.o, n.o 5

Disposições transitórias para o limite mínimo de Basileia I

As autoridades competentes podem, após consulta à EBA, dispensar as instituições da aplicação do artigo 500.o, n.o 1, alínea b), desde estejam cumulativamente preenchidos os requisitos para a utilização do Método IRB estabelecido na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do mesmo regulamento ou os critérios de elegibilidade para a utilização do Método de Medição Avançada estabelecido na parte III, título III, capítulo 4 também do mesmo regulamento, conforme aplicáveis.

 

 

 

 


PARTE 2

Disposição transitória para os requisitos de fundos próprios

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposição transitória

Ano

Informações a divulgar

Artigo 465.o, n.o 2

Nível do rácio de fundos próprios principais de nível 1 que as instituições deverão cumprir ou exceder

(% dentro do intervalo especificado)

2014

[Valor]

4 % a 4,5 %

Nível do rácio de fundos próprios de nível 1 que as instituições deverão cumprir ou exceder

(% dentro do intervalo especificado)

2014

[Valor]

5,5 % a 6 %


PARTE 3

Tratamento transitório das perdas não realizadas avaliadas ao justo valor

Regulamento (UE)

n.o 575/2013.

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 467.o, n.o 3

Percentagem aplicável das perdas não realizadas nos termos do artigo 467.o, n.o 1, que são incluídas no cálculo dos fundos próprios principais de nível 1 (dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo)

 

 

20 % a 100 %

2014

[Valor]

40 % a 100 %

2015

[Valor]

60 % a 100 %

2016

[Valor]

80 % a 100 %

2017

[Valor]


PARTE 4

Tratamento transitório dos ganhos não realizados avaliados ao justo valor

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 468.o, n.o 3

Percentagem aplicável dos ganhos não realizados nos termos do artigo 1.o, n.o 1, que são retirados dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 (dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 2 do mesmo artigo)

 

 

60 % a 100 %

2015

[Valor]

40 % a 100 %

2016

[Valor]

20 % a 100 %

2017

[Valor]


PARTE 5

Disposições transitórias sobre as deduções aos fundos próprios principais de nível 1, aos fundos próprios adicionais de nível 1 e aos fundos próprios de nível 2

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 478.o, n.o 3, alínea a)

Deduções aos fundos próprios principais de nível 1 (excluindo os ativos por impostos diferidos)

 

 

A autoridade competente utiliza uma percentagem única para todas as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 exigidas por força do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) a h), excluindo os ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura e decorram de diferenças temporárias?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 1).

 

 

20 % a 100 %

2014

[Valor]

40 % a 100 %

2015

[Valor]

60 % a 100 %

2016

[Valor]

80 % a 100 %

2017

[Valor]

Se não for aplicável uma percentagem única, os textos nacionais e as referências às percentagens aplicáveis serão fornecidos na parte 1

 

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea b)

Dedução aos fundos próprios principais de nível 1 dos ativos por impostos diferidos e dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i)

 

 

A autoridade competente utiliza uma percentagem única para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1 do montante agregado dos ativos por impostos diferidos que dependam de rentabilidade futura e decorram de diferenças temporárias, bem como dos elementos a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, alínea i)?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 1).

 

 

20 % a 100 %

2014

[Valor]

40 % a 100 %

2015

[Valor]

60 % a 100 %

2016

[Valor]

80 % a 100 %

2017

[Valor]

Se não for aplicável uma percentagem única, os textos nacionais e as referências às percentagens aplicáveis serão fornecidos na parte 1

 

 

Artigo 478.o, n.o 2

Dedução aos fundos próprios principais de nível 1 dos ativos por impostos diferidos que existiam antes de 1 de janeiro de 2014

 

 

A autoridade competente aplica a percentagem alternativa aplicável aos ativos por impostos diferidos que existiam antes de 1 de janeiro de 2014?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável caso seja aplicada a percentagem alternativa (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 2).

 

 

0 % a 100 %

2014

[Valor]

10 % a 100 %

2015

[Valor]

20 % a 100 %

2016

[Valor]

30 % a 100 %

2017

[Valor]

40 % a 100 %

2018

[Valor]

50 % a 100 %

2019

[Valor]

60 % a 100 %

2020

[Valor]

70 % a 100 %

2021

[Valor]

80 % a 100 %

2022

[Valor]

90 % a 100 %

2023

[Valor]

Artigo 478.o, n.o 3, alínea c)

Deduções aos elementos de fundos próprios adicionais de nível 1

 

 

A autoridade competente utiliza uma percentagem única para todas as deduções aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 nos termos do artigo 56.o, alíneas b) a d)?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 1).

 

 

20 % a 100 %

2014

[Valor]

40 % a 100 %

2015

[Valor]

60 % a 100 %

2016

[Valor]

80 % a 100 %

2017

[Valor]

Se não for aplicável uma percentagem única, os textos nacionais e as referências às percentagens aplicáveis serão fornecidos na parte 1

 

 

Artigo 478.o, n.o 3, alínea d)

Deduções aos elementos de fundos próprios de nível 2

 

 

A autoridade competente utiliza uma percentagem única para todas as deduções aos elementos dos fundos próprios de nível 2 nos termos do artigo 66.o, alíneas b) a d)?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 478.o, n.o 1).

 

 

20 % a 100 %

2014

[Valor]

40 % a 100 %

2015

[Valor]

60 % a 100 %

2016

[Valor]

80 % a 100 %

2017

[Valor]

Se não for aplicável uma percentagem única, os textos nacionais e as referências às percentagens aplicáveis serão fornecidos na parte 1

 

 


PARTE 6

Reconhecimento transitório nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 479.o, n.o 4

Percentagem aplicável para o reconhecimento nos fundos próprios principais de nível 1 consolidados de instrumentos e elementos que não possam ser considerados interesses minoritários (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no artigo 479.o, n.o 3)

 

 

0 % a 80 %

2014

[Valor]

0 % a 60 %

2015

[Valor]

0 % a 40 %

2016

[Valor]

0 % a 20 %

2017

[Valor]


PARTE 7

Reconhecimento transitório dos interesses minoritários e dos fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis

Regulamento (UE)

n.o 575/2013.

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 480.o, n.o 3

Fator aplicável para o reconhecimento nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários e de fundos próprios adicionais de nível 1 e fundos próprios de nível 2 elegíveis (dentro dos intervalos estabelecidos no artigo 480.o, n.o 2)

 

 

0,2 a 1,0

2014

[Valor]

0,4 a 1,0

2015

[Valor]

0,6 a 1,0

2016

[Valor]

0,8 a 1,0

2017

[Valor]


PARTE 8

Filtros e deduções transitórios adicionais

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 481.o, n.o 1

Ajustamentos referidos no artigo 481.o, n.o 1

 

[texto livre]

A autoridade competente utiliza uma percentagem única para todos os filtros ou deduções exigidos por força do artigo 481.o, n.o 1?

 

[Sim/Nãoo/NA]

Percentagem aplicável, caso seja aplicada uma percentagem única (dentro dos intervalos especificados no artigo 481.o, n.o 3).

 

 

0 % a 80 %

2014

[Valor]

0 % a 60 %

2015

[Valor]

0 % a 40 %

2016

[Valor]

0 % a 20 %

2017

[Valor]

Se não for aplicável uma percentagem única, os textos nacionais e as referências às percentagens aplicáveis serão fornecidos na parte 1

 

 

Artigo 481.o, n.o 2

Ajustamentos referidos no artigo 481.o, n.o 2

 

[texto livre]

A autoridade competente permite ou exige que as instituições apliquem os métodos referidos no artigo 49.o, n.o 1, quando os requisitos estabelecidos no artigo 49.o, n.o 1, alínea b), não estão preenchidos, em lugar da dedução exigida por força do artigo 36.o, n.o 1?

 

[Sim/Não]

Percentagem aplicável caso seja aplicada a margem discricionária (percentagem dentro dos intervalos especificados no artigo 481.o, n.o 4).

 

 

0 % a 50 %

2014

[Valor]


PARTE 9

Limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos FPP 1,

dos FPA 1 e dos FP 2

Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Disposições transitórias

Ano

Informações a divulgar

Artigo 486.o, n.o 6

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 2 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

 

 

60 % a 80 %

2014

[Valor]

40 % a 70 %

2015

[Valor]

20 % a 60 %

2016

[Valor]

0 % a 50 %

2017

[Valor]

0 % a 40 %

2018

[Valor]

0 % a 30 %

2019

[Valor]

0 % a 20 %

2020

[Valor]

0 % a 10 %

2021

[Valor]

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios adicionais de nível 1 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 3 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

 

 

60 % a 80 %

2014

[Valor]

40 % a 70 %

2015

[Valor]

20 % a 60 %

2016

[Valor]

0 % a 50 %

2017

[Valor]

0 % a 40 %

2018

[Valor]

0 % a 30 %

2019

[Valor]

0 % a 20 %

2020

[Valor]

0 % a 10 %

2021

[Valor]

Percentagem aplicável para determinar os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos no que se refere aos elementos dos fundos próprios de nível 2 em conformidade com o artigo 486.o, n.o 4 (percentagem dentro dos intervalos estabelecidos no n.o 5 do mesmo artigo)

 

 

60 % a 80 %

2014

[Valor]

40 % a 70 %

2015

[Valor]

20 % a 60 %

2016

[Valor]

0 % a 50 %

2017

[Valor]

0 % a 40 %

2018

[Valor]

0 % a 30 %

2019

[Valor]

0 % a 20 %

2020

[Valor]

0 % a 10 %

2021

[Valor]


PARTE 10

Elementos variáveis da remuneração

Diretiva 2013/36/UE

Disposições

Informações a divulgar

 

Data da última atualização da informação contida no presente modelo

(dd/mm/aaaa)

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea i)

Percentagem máxima para a componente variável (% da componente fixa da remuneração total)

[Valor]

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea ii)

Nível máximo da componente variável que pode ser aprovada pelos acionistas, proprietários ou sócios das instituições (% da componente fixa da remuneração total)

[Valor]

Artigo 94.o, n.o 1, alínea g), subalínea iii)

As instituições podem aplicar uma taxa de desconto à remuneração variável?

[Sim/Não]

Parte máxima do total da remuneração variável à qual se poderá aplicar a taxa de desconto (% do total da remuneração variável)

[Valor]


PARTE 11

Ponderadores de risco e critérios aplicados às posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições

Informações a divulgar

Artigo 124.o, n.o 2

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis destinados a habitação

Ponderador de risco aplicado (de 35 % a 150 %)

[Valor]

Data da última alteração do ponderador de risco

(dd/mm/aaaa)

A autoridade competente aplica critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 125.o, n.o 2?

[Sim/Não]

Data da última alteração desses critérios

(dd/mm/aaaa)

Posições em risco garantidas por bens imóveis com fins comerciais

Ponderador de risco aplicado (de 50 % a 150 %)

[Valor]

Data da última alteração do ponderador de risco

(dd/mm/aaaa)

A autoridade competente aplica critérios mais rigorosos do que os estabelecidos no artigo 126.o, n.o 2?

[Sim/Não]

Data da última alteração desses critérios

(dd/mm/aaaa)


PARTE 12

Valor mínimo das perdas dado o incumprimento (LGD) de posições sobre a carteira a retalho garantidas por bens imóveis

Regulamento (UE)

n.o 575/2013

Disposições

Informações a divulgar

Artigo 164.o, n.o 5

Valor mínimo das LGD médias ponderadas pelo risco para as posições da carteira de retalho garantidas por imóveis residenciais e que não beneficiam de garantias da administração central

Valor mínimo de LGD aplicado (% superior a 10 %)

[Valor]

Data da última alteração desse valor

(dd/mm/aaaa)

Valor mínimo das LGD médias ponderadas pelo risco para as posições da carteira de retalho garantidas por imóveis para fins comerciais e que não beneficiam de garantias da administração central

Valor mínimo de LGD aplicado (% superior a 15 %)

[Valor]

Data da última alteração desse valor

(dd/mm/aaaa)


ANEXO III

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor (SREP)

Âmbito de aplicação do SREP

Descrição das orientações da autoridade competente sobre o âmbito de aplicação do SREP, incluindo:

orientações especificando as entidades abrangidas/excluídas do SREP

uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação do âmbito do SREP

[texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

Avaliação dos riscos individuais

Descrição das orientações da autoridade competente sobre a avaliação dos riscos individuais, incluindo:

uma visão geral do processo de avaliação dos riscos

uma visão geral da forma como a autoridade competente tem em conta o princípio da proporcionalidade na avaliação dos riscos individuais

uma visão geral dos critérios utilizados e da metodologia de classificação aplicada pela autoridade competente para a avaliação dos riscos individuais

[texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

Revisão e avaliação do ICAAP

Descrição das orientações da autoridade competente sobre a processo de avaliação da adequação do capital interno (ICAAP) integrado no SREP para avaliar a fiabilidade dos cálculos efetuados no âmbito desse mesmo ICAAP na determinação dos requisitos de fundos próprios para a cobertura dos riscos de capital individuais, incluindo:

uma panorâmica do processo a seguir pelas instituições para a aplicação do ICAAP

uma panorâmica da metodologia aplicada pela autoridade competente para a revisão do ICAAP conduzido pelas instituições

informação sobre a necessidade ou não de uma revisão independente do ICAAP por parte da autoridade competente

[texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]

Avaliação global do SREP e medidas de supervisão

Descrição das orientações da autoridade competente sobre a avaliação global do SREP e das medidas de supervisão adotadas pela autoridade competente com base na avaliação global do SREP

[texto livre ou referência ou hiperligação para essas orientações]


ANEXO IV

DADOS ESTATÍSTICOS

Lista de modelos

Parte 1

Dados sobre o setor financeiro nacional

Parte 2

Dados sobre o risco de crédito

Parte 3

Dados sobre o risco de mercado

Parte 4

Dados sobre o risco operacional

Parte 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas

Parte 6

Dados sobre as dispensas

PARTE 1

Dados sobre o setor financeiro nacional (ano 20XX)

 

Referência do modelo COREP (1)

Dados

Número e dimensão das instituições de crédito

 

 

Número de instituições de crédito (1)

 

[Valor]

Ativos totais (em milhões de EUR) (2)

 

[Valor]

Ativos totais em % do PIB

 

[Valor]

Número e dimensão das instituições de crédito estrangeiras

 

 

De países do EEE

Número de sucursais (3)

 

[Valor]

Ativos totais das sucursais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

Número de filiais (4)

 

[Valor]

Ativos totais das filiais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

De países terceiros

Número de sucursais (3)

 

[Valor]

Ativos totais das sucursais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

Número de filiais (4)

 

[Valor]

Ativos totais das filiais (em milhões de EUR)

 

[Valor]

Fundos próprios totais e requisitos de fundos próprios das instituições de crédito

 

 

Fundos próprios principais de nível 1 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 020 / linha 010)

[Valor]

Fundos próprios adicionais de nível 1 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 530 / linha 010)

[Valor]

Fundos próprios de nível 2 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 750 / linha 010)

[Valor]

Requisitos de fundos próprios totais (em milhões de EUR)

CA 2 (linha 010) (1) 8 %

[Valor]

Rácio de fundos próprios totais

CA 3 (linha 050)

[Valor]

Número e dimensão das empresas de investimento

 

 

Número de empresas de investimento (1)

 

[Valor]

Ativos totais (em milhões de EUR) (2)

 

[Valor]

Ativos totais em % do PIB

 

[Valor]

Fundos próprios totais e requisitos de fundos próprios das empresas de investimento

 

 

Fundos próprios principais de nível 1 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 020 / linha 010)

[Valor]

Fundos próprios adicionais de nível 1 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 530 / linha 010)

[Valor]

Fundos próprios de nível 2 totais em % dos fundos próprios totais

CA1 (linha 750 / linha 010)

[Valor]

Requisitos de fundos próprios totais (em milhões de EUR)

CA 2 (linha 010) (1) 8 %

[Valor]

Rácio de fundos próprios totais

CA 3 (linha 050)

[Valor]

Instruções para o modelo:

(1)

O valor inclui as instituições constituídas no país, as sucursais de instituições do EEE e as instituições exteriores ao EEE. Os diferentes centros de atividade criados no país em causa por uma instituição com sede noutro país são contabilizados como uma única instituição. A definição inclui sucursais/filiais de instituições estrangeiras mas não as sucursais/filiais das instituições nacionais no estrangeiro (método do país de acolhimento).

(2)

Os dados devem ser apresentados em base não consolidada. Calculada numa base residencial (método do país de acolhimento, com uma população que corresponde aos princípios previstos em (1)).

(3)

Os diferentes centros de atividade criados num mesmo país por uma instituição de crédito com sede noutro país são contabilizados como uma única sucursal.

(4)

Qualquer filial de uma empresa filial é igualmente considerada como filial da empresa-mãe de que essas empresas dependem

PARTE 2

Dados sobre o risco de crédito (ano 20XX)

Dados sobre o risco de crédito

Referência do modelo COREP (3)

dados

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 040) / (linha 010)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito (2)

Método-Padrão (MP)

 

[Valor]

Método Básico das Notações Internas (FIRB)

 

[Valor]

Método Avançado das Notações Internas (AIRB)

 

[Valor]

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de crédito

MP

CA2 (linha 050) / (linha 040)

[Valor]

FIRB

CR IRB, FIRB (linha 010, coluna 260) / CA2 (linha 040)

[Valor]

AIRB

CR IRB, AIRB (linha 010, coluna 260) / CA2 (linha 040)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por classe de posições em risco IRB

% com base no montante total das posições ponderadas pelo risco IRB

Método IRB sem utilização de estimativas próprias das perdas dado o incumprimento nem fatores de conversão

[Valor]

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 260) / (linha 010)

[Valor]

Instituições

CA2 (linha 270) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – PME

CA2 (linha 280) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 290) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – Outros

CA2 (linha 300) / (linha 010)

[Valor]

Método IRB com utilização de estimativas próprias das perdas dado o incumprimento e/ou fatores de conversão

[Valor]

Administrações centrais e bancos centrais

CA2 (linha 320) / (linha 010)

[Valor]

Instituições

CA2 (linha 330) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – PME

CA2 (linha 340) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – Empréstimos especializados

CA2 (linha 350) / (linha 010)

[Valor]

Empresas – Outros

CA2 (linha 360) / (linha 010)

[Valor]

Retalho – Garantidos por imóveis PME

CA2 (linha 370) / (linha 010)

[Valor]

Retalho – Garantidos por imóveis não PME

CA2 (linha 380) / (linha 010)

[Valor]

Retalho – Renováveis elegíveis

CA2 (linha 390) / (linha 010)

[Valor]

Retalho – Outras PME

CA2 (linha 400) / (linha 010)

[Valor]

Retalho – Outras não PME

CA2 (linha 410) / (linha 010)

[Valor]

Capital próprio IRB

CA2 (linha 420) / (linha 010)

[Valor]

Posições de titularização IRB

CA2 (linha 430) / (linha 010)

[Valor]

Outros ativos que não sejam obrigações de crédito

CA2 (linha 450) / (linha 010)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por classe de posições em risco MP (2)

% com base no montante total das posições ponderadas pelo risco MP

Administrações centrais ou bancos centrais

CA2 (linha 070) / (linha 010)

[Valor]

Governos regionais ou autoridades locais

CA2 (linha 080) / (linha 010)

[Valor]

Entidades do setor público

CA2 (linha 090) / (linha 010)

[Valor]

Bancos multilaterais de desenvolvimento

CA2 (linha 100) / (linha 010)

[Valor]

Organizações internacionais

CA2 (linha 110) / (linha 010)

[Valor]

Instituições

CA2 (linha 120) / (linha 010)

[Valor]

Empresas

CA2 (linha 130) / (linha 010)

[Valor]

Retalho

CA2 (linha 140) / (linha 010)

[Valor]

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

CA2 (linha 150) / (linha 010)

[Valor]

Posições em incumprimento

CA2 (linha 160) / (linha 010)

[Valor]

Elementos associados a riscos particularmente elevados

CA2 (linha 170) / (linha 010)

[Valor]

Obrigações cobertas

CA2 (linha 180) / (linha 010)

[Valor]

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

CA2 (linha 190) / (linha 010)

[Valor]

Organismos de investimento coletivo

CA2 (linha 200) / (linha 010)

[Valor]

Capital próprio

CA2 (linha 210) / (linha 010)

[Valor]

Outros elementos

CA2 (linha 211) / (linha 010)

[Valor]

Posições de titularização MP

CA2 (linha 220) / (linha 010)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por método de redução do risco de crédito (CRM)

% com base no número total de instituições de crédito (2)

Método Simples sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

Método Integral sobre Cauções Financeiras

 

[Valor]

Empresas de investimento; Requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

 

 

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco de crédito

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 040) / (linha 010)

[Valor]

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento (2)

MP

 

[Valor]

IRB

 

[Valor]

% com base nos requisitos de fundos próprios totais para o risco de crédito

MP

(CA2 (linha 050) / (linha 040)

[Valor]

IRB

(CA2 (linha 240) / linha 040)

[Valor]

Informações adicionais sobre as titularizações

Referência do modelo COREP (3)

dados

Instituições de crédito: cedente

 

 

Montante total de posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais de titularização na qualidade de cedente

CR SEC SA (linha 030, coluna 010) + CR SEC IRB (linha 030, coluna 010)

[Valor]

[Valor]

Montante total das posições de titularização retidas (posições de titularização - risco inicial antes da aplicação de fatores de conversão) patrimoniais e extrapatrimoniais

CR SEC SA (linha 030, coluna 050) + CR SEC IRB (linha 030, coluna 050)

[Valor]

[Valor]

Posições em risco e perdas de empréstimos concedidos garantidos por bens imóveis

Referência do modelo COREP (3)

dados

Utilização em caução de imóveis de habitação

Soma das posições em risco garantidas por imóveis de habitação

CR PI Perdas (linha 010, coluna 050)

[Valor]

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência

CR PI Perdas (linha 010, coluna 010)

[Valor]

Das quais: imóveis avaliados pelo valor da hipoteca

CR PI Perdas (linha 010, coluna 020)

[Valor]

Soma das perdas globais

CR PI Perdas (linha 010, coluna 030)

[Valor]

Das quais: imóveis avaliados pelo valor da hipoteca

CR PI Perdas (linha 010, coluna 040)

[Valor]

Utilização em caução de imóveis comerciais

Soma das posições em risco garantidas por imóveis comerciais

CR PI Perdas (linha 020, coluna 050)

[Valor]

Soma das perdas decorrentes da concessão de empréstimos até ao limite das percentagens de referência

CR PI Perdas (linha 020, coluna 010)

[Valor]

Das quais: imóveis avaliados pelo valor da hipoteca

CR PI Perdas (linha 020, coluna 020)

[Valor]

Soma das perdas globais

CR PI Perdas (linha 020, coluna 030)

[Valor]

Das quais: imóveis avaliados pelo valor da hipoteca

CR PI Perdas (linha 020, coluna 040)

[Valor]


PARTE 3

Dados sobre o risco de mercado (ano 20XX)

Dados sobre o risco de crédito

Referência do modelo COREP (5)

dados

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 520) / (linha 010)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito (4)

Método padrão

 

[Valor]

Modelos internos

 

[Valor]

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado

Método padrão

CA2 (linha 530) / (linha 520)

[Valor]

Modelos internos

CA2 (linha 580) / (linha 520)

[Valor]

Empresas de investimento; Requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

 

 

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco de mercado

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 520) / (linha 010)

[Valor]

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento (4)

Método padrão

 

[Valor]

Modelos internos

 

[Valor]

% com base nos requisitos totais de fundos próprios para o risco de mercado

Método padrão

CA2 (linha 530) / (linha 520)

[Valor]

Modelos internos

CA2 (linha 580) / (linha 520)

[Valor]


PARTE 4

Dados sobre o risco operacional (ano 20XX)

Dados sobre o risco operacional

Referência do modelo COREP (7)

dados

Instituições de crédito: Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

 

 

Instituições de crédito: requisitos de fundos próprios para o risco operacional

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 590) / (linha 010)

[Valor]

Instituições de crédito: repartição por método

% com base no número total de instituições de crédito (6)

Método do Indicador Básico (MIB)

 

[Valor]

Método-Padrão (MP) Método Padrão Alternativo (MPA)

 

[Valor]

Método Avançado de Medição (MAM)

 

[Valor]

% com base nos requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional

MIB

CA2 (linha 600) / (linha 590)

[Valor]

MP/MPA

CA2 (linha 610) / (linha 590)

[Valor]

MAM

CA2 (linha 620) / (linha 590)

[Valor]

Instituições de crédito: Perdas devidas ao risco operacional

 

 

Instituições de crédito: perdas brutas totais

Perdas brutas totais em % do rendimento bruto total

OPR Pormenor (linha 920, coluna 080) / OPR ((soma (linha 010 à linha130), coluna 030)

[Valor]

Empresas de investimento; Requisitos de fundos próprios para o risco operacional

 

 

Empresas de investimento: requisitos de fundos próprios para o risco operacional

% dos requisitos totais de fundos próprios

CA2 (linha 590) / (linha 010)

[Valor]

Empresas de investimento: repartição por método

% com base no número total de empresas de investimento (6)

MIB

 

[Valor]

MP/MPA

 

[Valor]

MAM

 

[Valor]

% com base nos requisitos de fundos próprios totais para o risco operacional

MIB

CA2 (linha 600) / (linha 590)

[Valor]

MP/MPA

CA2 (linha 610) / (linha 590)

[Valor]

MAM

CA2 (linha 620) / (linha 590)

[Valor]

Empresas de investimento; Perdas devidas ao risco operacional

 

 

Instituições de crédito: perdas brutas totais

Perdas brutas totais em % do rendimento bruto total

OPR Pormenor (linha 920, coluna 080) / OPR ((soma (linha 010 à linha130), coluna 030)

[Valor]

PARTE 5

Dados sobre as medidas de supervisão e as sanções administrativas (ano 20XX)

Ação e medidas de supervisão (8)

dados

Instituições de crédito

 

Ação de supervisão

Número de inspeções no local

[Valor]

Número de avaliações globais realizadas

[Valor]

Medidas de supervisão adotadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a)

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

Medidas de supervisão adotadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]


Ação e medidas de supervisão (9)

dados

Empresas de investimento

 

Ação de supervisão

Número de inspeções no local

[Valor]

Número de avaliações globais realizadas

[Valor]

Medidas de supervisão adotadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea a)

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

Medidas de supervisão adotadas em conformidade com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com outras disposições da Diretiva 2013/36/UE ou do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de medidas de supervisão tomadas em conformidade com o artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE

[Valor]

deter fundos próprios superiores aos requisitos mínimos [artigo 104.o, n.o 1, alínea a)]

[Valor]

reforçar os mecanismos de governação e de gestão do capital interno [artigo 104.o, n.o 1, alínea b)]

[Valor]

apresentar um plano para restabelecer a conformidade com os requisitos de supervisão [artigo 104.o, n.o 1, alínea c)]

[Valor]

aplicar uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos [artigo 104.o, n.o 1, alínea d)]

[Valor]

restringir/limitar as atividades ou operações [artigo 104.o, n.o 1, alínea e)]

[Valor]

reduzir o risco inerente às atividades, produtos e sistemas [artigo 104.o, n.o 1, alínea f)]

[Valor]

limitar a remuneração variável [artigo 104.o, n.o 1, alínea g)]

[Valor]

reforçar os fundos próprios utilizando os lucros líquidos [artigo 104.o, n.o 1, alínea h)]

[Valor]

limitar/proibir distribuições ou pagamento de juros [artigo 104.o, n.o 1, alínea i)]

[Valor]

impor requisitos de reporte de informação adicional ou mais frequente [artigo 104.o, n.o 1, alínea j)]

[Valor]

impor requisitos específicos de liquidez [artigo 104.o, n.o 1, alínea k)]

[Valor]

exigir divulgações adicionais [artigo 104.o, n.o 1, alínea l)]

[Valor]

Número e natureza de outras medidas de supervisão adotadas (não constantes da lista do artigo 104.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]


Sanções administrativas

dados

Instituições de crédito

 

Sanções administrativas (por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas)

Número total de sanções administrativas previstas no artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE aplicadas:

[Valor]

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

sanções pecuniárias administrativas impostas à pessoa singular/coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)]

[Valor]

suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)]

[Valor]

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013

Número total de sanções administrativas previstas no artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE aplicadas:

[Valor]

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

revogações da autorização como instituição de crédito [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)]

[Valor]

proibições temporárias de exercício de funções em instituições de crédito contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)]

[Valor]

sanções pecuniárias administrativas impostas a pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)]

[Valor]

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

Empresas de investimento

 

Sanções administrativas (por incumprimento de requisitos aplicáveis à autorização/aquisição de participações qualificadas)

Número total de sanções administrativas previstas no artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE aplicadas:

[Valor]

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 66.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 66.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

sanções pecuniárias administrativas impostas a pessoa coletiva [artigo 66.o, n.o 2, alíneas c) a e)]

[Valor]

suspensões dos direitos de voto dos acionistas [artigo 66.o, n.o 2, alínea f)]

[Valor]

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[Valor]

Sanções administrativas (para outros casos de incumprimento dos requisitos impostos pela Diretiva 2013/36/UE ou pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013)

Número total de sanções administrativas previstas no artigo 66.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE aplicadas:

[Valor]

declarações públicas que identifiquem a pessoa singular/coletiva responsável e a natureza da infração [artigo 67.o, n.o 2, alínea a)]

[Valor]

determinação que obrigue a pessoa singular/coletiva responsável a cessar a conduta e a abster-se de a repetir [artigo 67.o, n.o 2, alínea b)]

[Valor]

revogações da autorização como empresa de investimento [artigo 67.o, n.o 2, alínea c)]

[Valor]

proibições temporárias de exercício de funções em empresas de investimento contra pessoa singular [artigo 67.o, n.o 2, alínea d)]

[Valor]

sanções pecuniárias administrativas impostas a pessoa singular/coletiva [artigo 67.o, n.o 2, alíneas e) a g)]

[Valor]

Número e natureza de outras sanções administrativas aplicadas (não constantes da lista do artigo 67.o, n.o 2, da Diretiva 2013/36/UE)

[texto livre]

(*)

Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como das práticas de supervisão e nos métodos aplicados nos Estados-Membros, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre os países e quaisquer conclusões que não considerem cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial

PARTE 6

Dados sobre as dispensas (ano 20XX)

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V, VII e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 7.o, n.os 1 e 2

(Dispensas para sucursais)

Artigo 7.o, n.o 3

(Dispensas para instituições-mãe)

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

[Valor]

Número de dispensas concedidas a empresas-mães que possuem ou detêm participações em filiais estabelecidas em países terceiros

N/ A

[Valor]

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos nas filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

N/ A

[Valor]

Percentagem dos fundos próprios consolidados totais detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

N/ A

[Valor]

Percentagem dos fundos próprios consolidados totais afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

N/ A

[Valor]

Autorização concedida às instituições-mãe no sentido da Inclusão das sucursais no cálculo dos seus requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a V e VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 9.o, n.o 1

(Método de consolidação individual)

Número total de autorizações concedidas

[Valor]

Número de autorizações concedidas a instituições-mãe no sentido da incorporação de filiais estabelecidas em países terceiros no cálculo dos seus requisitos

[Valor]

Montante total dos fundos próprios consolidados detidos nas filiais estabelecidas em países terceiros (em milhões de EUR)

[Valor]

Percentagem dos fundos próprios consolidados totais detidos em filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

Percentagem dos fundos próprios consolidados totais afetados a filiais estabelecidas em países terceiros (%)

[Valor]

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos de liquidez estabelecidos na parte VI do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 8.o

(Dispensas em matéria de liquidez para as sucursais)

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, quando todas as instituições de um determinado subgrupo de liquidez estão autorizadas num mesmo Estado-Membro

[Valor]

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 1, quando as instituições de um determinado subgrupo de liquidez estão autorizadas em Estados-Membros diferentes

[Valor]

Número de dispensas concedidas nos termos do artigo 8.o, n.o 3, a instituições que são membros de um mesmo sistema de proteção institucional

[Valor]

Dispensa da aplicação em base individual dos requisitos prudenciais estabelecidos nas partes II a VIII do Regulamento (UE) n.o 575/2013

Referência jurídica no Regulamento (UE) n.o 575/2013

Artigo 10.o

(Instituições de crédito associadas de modo permanente a um organismo central)

Número total de dispensas concedidas

[Valor]

Número de dispensas concedidas a instituições de crédito filiadas de modo permanente num organismo central

[Valor]

Número de dispensas concedidas a entidades centrais

[Valor]

No que respeita às autoridades competentes que não concederam qualquer dispensa ou autorização, as células deverão ser apresentadas em cor laranja


(1)  Dados de referência dos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial

(2)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos

(3)  Dados de referência dos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial

(4)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos

(5)  Dados de referência dos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial

(6)  Se uma instituição utilizar mais de um método, deverá ser contabilizada em cada um desses métodos

(7)  Dados de referência dos modelos COREP nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 650/2014 da Comissão

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial

(8)  Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como das práticas de supervisão e nos métodos aplicados nos Estados-Membros, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre os países e quaisquer conclusões que não considerem cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro

Índice

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N/A: não disponível

C: confidencial

(9)  Devido a diferenças nas regulamentações nacionais, bem como das práticas de supervisão e nos métodos aplicados nos Estados-Membros, os dados apresentados neste quadro podem não permitir uma comparação válida entre os países e quaisquer conclusões que não considerem cuidadosamente estas diferenças poderão induzir em erro

Índice

:

N/A: não disponível

C: confidencial