13.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/16


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 625/2014 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2014

que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 410.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A conservação de um interesse económico tem por objetivo a convergência de interesses entre as partes que transferem e assumem o risco de crédito das posições em risco titularizadas, respetivamente. Quando uma entidade titulariza os seus próprios passivos, a convergência de interesses é estabelecida automaticamente, independentemente de o devedor final garantir ou não a sua dívida. Quando é evidente que o risco de crédito continua a recair sobre a entidade cedente, a conservação de um interesse pelo cedente é desnecessária não representa nenhuma melhoria em relação à posição pré-existente.

(2)

Afigura-se adequado esclarecer quando se considera que existe uma posição em risco sobre risco de crédito transferido relativamente a determinados casos específicos nos quais instituições que não atuam na qualidade de cedente, patrocinador ou mutuante inicial podem ficar expostas ao risco de crédito de uma posição de titularização, nomeadamente porque atuam na qualidade de contrapartes em instrumentos derivados no âmbito da transação de titularização, contrapartes de cobertura em relação à transação de titularização, prestadores de facilidades de liquidez numa transação ou porque detêm posições de titularização na sua carteira de negociação no contexto de atividades de criação de mercado.

(3)

Nas transações de retitularização, há transferência do risco de crédito ao nível da primeira titularização dos ativos e no segundo nível da transação «estruturada». Os dois níveis da transação, bem como as duas situações correspondentes de transferência do risco de crédito, são independentes no que respeita aos requisitos estipulados no presente regulamento. A conservação de um interesse económico liquido e a diligência devida devem ser asseguradas em cada nível da transação pelas instituições que ficarem expostas ao risco de crédito transferido nesse nível específico. Como tal, se uma instituição assumir uma exposição apenas no segundo nível «estruturado» da transação, os requisitos em matéria de conservação de um interesse económico líquido e de diligência devida só lhe são aplicáveis em relação a esse segundo nível da transação. Na mesma transação de retitularização, as instituições que ficaram expostas ao primeiro nível de titularização dos ativos devem preencher os requisitos de conservação de um interesse e de diligência devida relativamente ao primeiro nível de titularização da transação.

(4)

É conveniente especificar de forma mais detalhada a aplicação do compromisso de conservação de um interesse, incluindo as questões de cumprimento na presença de várias entidades cedentes, patrocinadoras ou mutuantes iniciais, pormenores sobre as diferentes opções de conservação de um interesse, as formas de medição dos requisitos de conservação no momento da emissão e de forma contínua e as formas de aplicação das isenções.

(5)

As alíneas a) a e) do artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preveem diversas opções para o preenchimento do requisito de conservação de um interesse. O presente regulamento esclarece de forma mais detalhada as formas que permitirão dar cumprimento a cada uma dessas opções.

(6)

A conservação de um interesse pode ser assegurada através de uma forma de retenção sintética ou contingente, conquanto tais métodos observem plenamente uma das opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, relativamente às quais a forma de retenção sintética ou contingente possa ser equiparada, e desde que seja assegurado o cumprimento dos requisitos de divulgação.

(7)

É proibida a cobertura ou venda do interesse retido nos casos em que tais técnicas prejudiquem o objetivo do requisito de conservação de um interesse, o que implica que essas situações poderão ser autorizadas quando não cubram a entidade que conserva o interesse relativamente ao risco de crédito tanto das posições de titularização como das posições em risco mantidas.

(8)

Com vista a garantir a manutenção contínua de um interesse económico líquido, as instituições devem assegurar que não exista nenhum mecanismo incorporado na estrutura de titularização pelo qual o requisito mínimo de conservação de um interesse pela entidade emissora sofrerá necessariamente uma redução mais rápida do que o interesse transferido. De igual modo, o interesse conservado não deverá ser privilegiado em termos de fluxos de caixa no sentido de beneficiar preferencialmente dos reembolsos ou amortizações de modo que conduza a uma redução do respetivo valor para um nível inferior a 5 % do valor nominal corrente das tranches vendidas ou das posições em risco titularizadas. Acresce que o apoio ao crédito prestado à instituição que assume uma posição em risco sobre uma posição de titularização não deverá diminuir de forma desproporcionada em relação à taxa de reembolso das posições em risco subjacentes.

(9)

As instituições devem poder fazer uso de modelos financeiros desenvolvidos por terceiros, excluindo ECAI, para reduzir os encargos administrativos e os custos de conformidade associados ao cumprimento das suas obrigações de diligência devida. As instituições só devem utilizar modelos financeiros de terceiros quando se tiverem assegurado adequadamente, antes do investimento, da validação dos pressupostos relevantes e da estruturação dos modelos, bem como da compreensão da respetiva metodologia, pressupostos e resultados.

(10)

Afigura-se essencial especificar melhor com que frequência as instituições devem reanalisar a sua observância dos requisitos de diligência devida, avaliar da utilização adequada ou não de diferentes políticas e procedimentos para a carteira de negociação e extra carteira de negociação, avaliar o cumprimento dos requisitos quando as posições pertencerem à carteira de negociação de correlação, bem como esclarecer determinadas expressões do artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, como «características de risco» e «características estruturais».

(11)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em circunstâncias limitadas, como no caso das posições em risco incluídas na carteira de negociação para efeitos de atividades de criação de mercado, as entidades estabelecidas em países terceiros que sejam incluídas na consolidação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas que não sejam abrangidas diretamente pelo âmbito de aplicação dos ponderadores de risco adicionais, não devem ser consideradas em incumprimento do artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As instituições não devem ser consideradas em incumprimento do referido artigo quando quaisquer dessas posições em risco ou posições da carteira de negociação não sejam significativas e não constituam uma parte desproporcionada das atividades de negociação, desde que estejam plenamente informadas das posições respetivas e que tenham sido aplicadas políticas e procedimentos formais adequados e comensuráveis com o perfil de risco global da entidade e do grupo.

(12)

Para o exercício de uma diligência devida efetiva em relação às posições de titularização, é necessária a divulgação inicial e contínua aos investidores do nível do compromisso de conservação de um interesse e de todos os dados substancialmente relevantes, nomeadamente sobre a qualidade de crédito e o desempenho da posição em risco subjacente. Os dados divulgados devem incluir a identificação da entidade que conserva o interesse, a opção de retenção escolhida e o compromisso inicial e contínuo de conservação de um interesse económico. Nos casos em que sejam aplicáveis as exceções previstas no artigo 405.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser divulgadas explicitamente as posições em segurança titularizadas às quais não seja aplicável o requisito de conservação de um interesse, com especificação do motivo dessa não aplicação.

(13)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) à Comissão.

(14)

A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E EXPOSIÇÃO AO RISCO DE UMA TITULARIZAÇÃO

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Entidade que conserva o interesse», a entidade que atua na qualidade de cedente, patrocinador ou mutuante inicial e que mantém um interesse económico líquido na titularização nos termos do artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

«Forma de retenção sintética», a manutenção de um interesse económico através da utilização de instrumentos derivados;

c)

«Forma de retenção contingente», a manutenção de um interesse económico através da utilização de garantias, cartas de crédito e outras formas similares de apoio ao crédito que asseguram uma aplicação imediata dessa manutenção;

d)

«Tranche vertical», uma tranche que expõe o seu detentor ao risco de crédito de cada tranche emitida na transação de titularização, numa base pro rata.

CAPÍTULO II

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE O RISCO DE CRÉDITO DE UMA POSIÇÃO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 2.o

Casos particulares de posições em risco sobre o risco de crédito de uma posição de titularização

1.   Quando uma instituição atua na qualidade de contraparte num derivado de crédito, contraparte de cobertura ou prestador da facilidade de liquidez relativamente a uma transação titularizada, considera-se que fica exposta ao risco de crédito de uma posição de titularização quando o derivado, a cobertura ou a facilidade de liquidez faz com que essa instituição assuma o risco de crédito das posições em risco ou das posições titularizadas.

2.   Para efeitos dos artigos 405.o e 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, quando uma facilidade de liquidez reúne as condições especificadas no artigo 255.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não se considera que o prestador de liquidez fique exposto ao risco de crédito de uma posição de titularização.

3.   No contexto de uma retitularização com mais de um nível ou de uma titularização com várias transações subjacentes discretas, considera-se que uma instituição fica exposta ao risco de crédito unicamente no que respeita às posições de titularização ou transações individuais no âmbito das quais a instituição assume uma posição em risco.

4.   Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, não se considera que as instituições se encontrem em infração ao artigo 405.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base consolidada desde que estejam reunidas todas as seguintes condições:

a)

A entidade que detém as posições de titularização está estabelecida num país terceiro e está incluída no grupo consolidado nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

As posições de titularização estão incluídas na carteira de negociação da entidade referida na alínea a) para efeitos de atividades de criação de mercado;

c)

As posições de titularização não são significativas relativamente ao perfil de risco global da carteira de negociação do grupo referido na alínea a) e não constituem uma parte desproporcionada das atividades de negociação do mesmo.

CAPÍTULO III

MANUTENÇÃO DE UM INTERESSE ECONÓMICO LÍQUIDO

Artigo 3.o

Responsáveis pela manutenção de um interesse económico líquido substancial

1.   A manutenção de um interesse económico líquido substancial não deve ser repartida por diferentes tipos de responsáveis. O requisito de manutenção de um interesse económico líquido substancial deve ser integralmente satisfeito por qualquer uma das seguintes entidades:

a)

O cedente ou múltiplos cedentes;

b)

O patrocinador ou múltiplos patrocinadores;

c)

O mutuante inicial ou múltiplos mutuantes iniciais.

2.   Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades cedentes, o requisito de retenção deve ser preenchido por cada cedente proporcionalmente ao total de posições em risco titularizadas de que é cedente.

3.   Quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades mutuantes iniciais, o requisito de retenção deve ser preenchido por cada mutuante inicial proporcionalmente ao total de posições em risco titularizadas de que é mutuante inicial.

4.   Em derrogação aos n.os 2 e 3, quando as posições em risco titularizadas são criadas por múltiplas entidades cedentes ou por múltiplas entidades mutuantes iniciais, o requisito de retenção pode ser integralmente preenchido por um único cedente ou mutuante inicial, conquanto esteja preenchida qualquer uma das seguintes condições:

a)

A entidade cedente ou mutuante inicial tenha estabelecido e seja gestora do programa ou regime de titularização;

b)

A entidade cedente ou mutuante inicial tenha estabelecido o programa ou regime de titularização e contribuído com mais de 50 % do total das posições em risco titularizadas.

5.   Quando as posições em risco titularizadas forem patrocinadas por múltiplos patrocinadores, o requisito de retenção deve ser preenchido por qualquer uma das seguintes entidades:

a)

O patrocinador cujo interesse económico seja mais adequadamente convergente com os investidores, como acordado pelos vários patrocinadores com base em critérios objetivos incluindo a estrutura de custos, a participação na criação e na gestão do programa ou regime de titularização e a posição em risco sobre o risco de crédito das titularizações;

b)

Cada patrocinador proporcionalmente ao número de patrocinadores.

Artigo 4.o

Preenchimento do requisito de manutenção de um interesse económico através de retenção sintética ou contingente

1.   O requisito de manutenção de um interesse económico pode ser preenchido de forma equivalente a uma das opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 através de uma forma de retenção sintética ou contingente quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

O montante retido é pelo menos igual ao requisito resultante da opção equiparável à forma de retenção sintética ou contingente;

b)

O responsável pela manutenção do interesse tenha divulgado explicitamente que manterá, de forma contínua, um interesse económico líquido substancial desse modo, incluindo pormenores sobre a forma de retenção, a metodologia utilizada na sua determinação e a sua equivalência a uma dessas opções.

2.   Quando uma entidade que não seja uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 atua na qualidade de responsável pela manutenção de um interesse através de uma forma de retenção sintética ou contingente, o interesse retido em base sintética ou contingente deve ser integralmente garantido em numerário e mantido numa base separada como fundos «dos clientes», como referido no artigo 13.o, n.o 8, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 5.o

Opção de retenção a): retenção pro rata em cada uma das tranches vendidas ou transferidas para os investidores

1.   Uma retenção não inferior a 5 % do valor nominal de cada uma das tranches vendidas ou transferidas, como referido no artigo 405.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pode ser obtida do seguinte modo:

a)

Retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas, desde que o risco de crédito das mesmas tenha um grau de prioridade idêntico ou esteja subordinado ao risco de crédito titularizado para as mesmas posições em risco. No caso de uma titularização renovável, na aceção do artigo 242.o, ponto 13, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, tal ocorreria por meio da retenção do interesse da entidade cedente, pressupondo que fosse pelo menos igual a 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas e tivesse um grau de prioridade idêntico ou estivesse subordinado ao risco de crédito titularizado relativamente às mesmas posições em risco;

b)

O fornecimento, no contexto de um programa ABCP, de uma facilidade de liquidez que possa assumir uma posição hierárquica mais elevada na cascata contratual, quando estiverem reunidas as seguintes condições:

i)

a facilidade de liquidez abrange 100 % do risco de crédito das posições em risco titularizadas,

ii)

a facilidade de liquidez abrange o risco de crédito enquanto o responsável pela conservação de um interesse económico tiver de manter esse interesse através dessa facilidade de liquidez para a posição de titularização relevante,

iii)

a facilidade de liquidez é prestada pela entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial na transação de titularização,

iv)

a instituição que ficar exposta a tal titularização tem acesso à informação adequada para poder verificar a observância das subalíneas i), ii) e iii);

c)

Retenção de uma tranche vertical com um valor nominal não inferior a 5 % do valor nominal total de todas as tranches de títulos emitidas.

Artigo 6.o

Opção de retenção b): retenção do interesse do cedente para posições em risco renováveis

A retenção referida no artigo 405.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pode ser obtida por meio da retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das posições em risco titularizadas, conquanto o risco de crédito retido de tais posições em risco tenha um grau de prioridade idêntico ou esteja subordinado ao risco de crédito titularizado para as mesmas posições em risco.

Artigo 7.o

Opção de retenção c): retenção de posições em risco selecionadas aleatoriamente

1.   O conjunto de pelo menos 100 posições em risco potencialmente titularizadas a partir do qual são aleatoriamente selecionadas as posições em risco retidas e titularizadas, como referido no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser suficientemente diversificado para evitar a concentração excessiva do interesse retido. Na preparação do processo de seleção, o responsável pela conservação de um interesse económico deve atender aos fatores quantitativos e qualitativos adequados para garantir que a distinção entre as posições em risco retidas e titularizadas seja efetivamente aleatória. Na seleção das posições em risco, o responsável pela conservação de um interesse económico em posições em risco selecionadas aleatoriamente deve ter em conta, se for caso disso, fatores como a antiguidade, o produto, a geografia, a data inicial, o prazo de vencimento, o rácio empréstimo/valor, o tipo de propriedade, o setor de atividade e o saldo pendente do empréstimo.

2.   O responsável pela conservação de um interesse económico não deve designar diferentes posições em risco individuais como posições em risco retidas em momentos diferentes, a menos que isso seja necessário para preencher o requisito de retenção relativamente a uma titularização na qual ocorram flutuações das posições em risco titularizadas ao longo do tempo, quer devido à adição à titularização de novas posições em risco quer devido a alterações no nível das posições em risco titularizadas individuais.

Artigo 8.o

Opção de retenção d): retenção da tranche de primeiras perdas

1.   A retenção da tranche de primeiras perdas em conformidade com o artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser preenchida por meio de posições patrimoniais ou de posições extrapatrimoniais, ou ainda através de qualquer uma das seguintes formas:

a)

Fornecimento de uma forma de retenção contingente, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), ou de uma facilidade de liquidez no contexto de um programa ABCP, que cumpra os seguintes critérios:

i)

abrange pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas,

ii)

constitui uma posição de primeiras perdas relativamente à titularização,

iii)

abrange o risco de crédito para toda a duração do compromisso de manutenção,

iv)

é assegurado pela entidade cedente, patrocinadora ou mutuante inicial na titularização,

v)

a instituição que fica exposta à titularização em causa teve acesso à informação adequada para poder constatar a observância das subalíneas i), ii), iii) e iv);

b)

Garantias excedentárias, como forma de melhoria do risco de crédito, se essas garantias excedentárias funcionarem na qualidade de retenção de «primeiras perdas» de pelo menos 5 % do valor nominal das tranches emitidas na titularização.

2.   Nos casos em que a tranche de primeiras perdas exceda 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas, deve ser permitido ao responsável pela conservação de um interesse reter apenas uma parte dessa tranche de primeiras perdas, quando essa parte for equiparável a pelo menos 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas.

3.   Para o preenchimento do requisito de conservação de um interesse no risco a nível de um regime de titularização, as instituições não devem atender à existência de transações subjacentes nas quais as entidades cedentes ou mutuantes iniciais mantêm uma posição em risco de primeiras perdas ao nível da transação específica.

Artigo 9.o

Opção de retenção e): retenção de uma primeira perda em cada posição em risco titularizada

1.   A retenção de uma posição em risco de primeiras perdas ao nível de cada posição em risco titularizada em conformidade com o artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ser aplicada de forma a que o risco de crédito retido fique sempre subordinado ao risco de crédito titularizado relativamente às mesmas posições em risco.

2.   A retenção referida no n.o 1 pode ser preenchida por meio da venda com desconto das posições em risco subjacentes pela entidade cedente ou mutuante inicial, quando o valor do desconto não for inferior a 5 % do valor nominal de cada posição em risco e quando o montante da venda com desconto só for reembolsável pela entidade cedente ou mutuante inicial nos casos em que não for absorvido pelas perdas referentes ao risco de crédito associado às posições em risco titularizadas.

Artigo 10.o

Medição do nível de retenção

1.   Na medição do nível de retenção de um interesse económico líquido, devem aplicar-se os seguintes critérios:

a)

Deve considerar-se como origem o momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez;

b)

O cálculo do nível de retenção deve ter por base os valores nominais e não deve ter em conta o preço de aquisição dos ativos;

c)

O «excedente de fluxos de caixa», na aceção do artigo 242.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não deve ser considerado na medição do interesse económico líquido do responsável pela manutenção de um interesse económico;

d)

Devem ser utilizadas a mesma opção de retenção e metodologia no cálculo do interesse económico líquido durante toda a duração de uma transação de titularização, a menos que circunstâncias excecionais exijam alguma alteração e que essa alteração não seja utilizada para reduzir o montante do interesse retido.

2.   Além dos critérios estipulados no n.o 1, conquanto não exista um mecanismo incorporado através do qual o interesse retido na origem sofrerá necessariamente uma redução mais rápida do que a transferência do interesse, não se considera que o preenchimento do requisito de retenção tenha sido afetado pela amortização da retenção por meio de uma afetação de fluxos de caixa ou de perdas que reduza efetivamente o nível de retenção de forma continuada. Um responsável pela conservação de um interesse económico não terá de renovar ou reajustar constantemente esse interesse para um mínimo de 5 % à medida que forem sendo observadas perdas nas suas posições em risco ou afetadas perdas à sua posição retida.

Artigo 11.o

Medição da retenção para os montantes não utilizados nas posições em risco sob a forma de facilidades de crédito

O cálculo do interesse económico líquido a manter para as facilidades de crédito, incluindo cartões de crédito, deve ter por base unicamente os montantes já mobilizados, realizados ou recebidos e deve ser ajustado em conformidade com as alterações desses montantes.

Artigo 12.o

Proibição de cobertura ou venda do interesse retido

1.   A obrigação referida no artigo 405.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de não sujeição da manutenção do interesse económico líquido a qualquer redução do risco de crédito, a posições curtas ou a qualquer outra cobertura ou venda, deve se aplicada atendendo à finalidade do requisito de retenção e tendo em conta a substância económica da transação. As coberturas do interesse económico líquido não devem ser consideradas coberturas para efeitos do artigo 405.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, só podendo nos termos do mesmo artigo ser permitidas ser permitidas quando não cubram o responsável pela conservação de um interesse económico relativamente ao risco de crédito quer das posições de titularização retidas quer das posições em risco retidas.

2.   O responsável pela conservação de um interesse económico pode utilizar quaisquer posições em risco ou posições de titularização retidas como caução para efeitos de financiamento garantido, desde que tal utilização não transfira para terceiros o risco de crédito dessas mesmas posições em risco ou posições de titularização retidas.

Artigo 13.o

Isenções ao artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As transações referidas no artigo 405.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as posições de titularização da carteira de negociação de correlação que constituam instrumentos de referência que preenchem os critérios do artigo 338.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou que sejam elegíveis para inclusão na negociação de correlação.

Artigo 14.o

Retenção em base consolidada

Uma instituição que preencha o requisito de retenção com base na situação consolidada da instituição de crédito-mãe da UE, da companhia financeira da UE ou da companhia financeira mista da UE relacionada nos termos do artigo 405.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve, caso o responsável pela conservação de um interesse deixe de estar incluído no âmbito de supervisão em base consolidada, assegurar que uma ou mais das restantes entidades incluídas nesse âmbito de supervisão em base consolidada assumam a posição em risco sobre a titularização, de forma a garantir o preenchimento contínuo do requisito em causa.

CAPÍTULO IV

REQUISITOS DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA AS INSTITUIÇÕES QUE FIQUEM EXPOSTAS A UMA POSIÇÃO DE TITULARIZAÇÃO

Artigo 15.o

Externalização e outras considerações gerais

1.   Na ausência de informação sobre as posições em risco específicas a titularizar, nomeadamente no caso da acumulação de posições em risco antes da sua titularização ou da possibilidade de substituição das mesmas através de uma titularização renovável existente, considera-se que uma instituição cumpriu as suas obrigações de diligência devida referidas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para cada uma das suas posições de titularização individuais, com base nos critérios de elegibilidade relevantes para tais posições em risco.

2.   As instituições que ficam expostas aos riscos de uma titularização devem manter o controlo total do processo quando externalizam certas tarefas do processo com vista ao cumprimento das obrigações previstas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo a manutenção de registos.

Artigo 16.o

Especificação das características de risco e das características estruturais

1.   As características de risco de cada posição de titularização individual referidas no artigo 406.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as seguintes características mais adequadas e substanciais, tais como:

a)

Nível hierárquico das tranches;

b)

Perfil dos fluxos de caixa;

c)

Qualquer notação existente;

d)

Histórico de desempenho de tranches semelhantes;

e)

Obrigações relacionadas com as tranches incluídas na documentação referente à titularização;

f)

Melhorias do risco de crédito.

2.   As características de risco das posições subjacentes à posição de titularização referidas no artigo 406.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir as características mais adequadas e substanciais, incluindo a informação sobre o desempenho referida no artigo 406.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente às posições em risco sobre créditos hipotecários à habitação. As instituições devem identificar medidas adequadas e comparáveis para análise das características de risco de outras classes de ativos.

3.   Características estruturais adicionais, como referido no artigo 406.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, incluindo instrumentos derivados, garantias, cartas de crédito e outras formas similares de apoio ao crédito.

Artigo 17.o

Frequência de análise

A partir do momento em que fiquem expostas a uma posição de titularização, as instituições devem analisar a sua observância do artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelo menos anualmente e com maior frequência assim que tenham conhecimento de alguma infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização ou de alguma alteração significativa em qualquer um dos seguintes fatores:

a)

Características estruturais que possam afetar substancialmente o desempenho da posição de titularização;

b)

As características de risco das posições de titularização e das posições em risco subjacentes.

Artigo 18.o

Testes de esforço

1.   Os testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem incluir todas as posições de titularização relevantes e ser incorporados nas estratégias e nos processos de testes de esforço aplicados pelas instituições de acordo com o processo de avaliação interna da adequação dos fundos próprios especificado no artigo 73.o da Diretiva 2013/36/UE (4).

2.   A fim de preencher os requisitos para os testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições podem utilizar modelos financeiros comparáveis desenvolvidos por terceiros, além dos desenvolvidos por ECAI, desde que consigam demonstrar, quando tal lhes for solicitado, que tomaram os devidos cuidados, antes de efetuarem o investimento, para validarem os pressupostos relevantes e a estruturação dos modelos, bem como para a compreensão da metodologia, dos pressupostos e dos resultados.

3.   Na condução dos testes de esforço referidos no artigo 406.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 no contexto de um programa ABCP, como referido mo artigo 242.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apoiado por uma facilidade de liquidez que cubra plenamente o risco de crédito das posições em risco titularizadas, as instituições podem efetuar um teste de esforço da qualidade de crédito do prestador da facilidade de liquidez, em substituição das posições em risco titularizadas.

Artigo 19.o

Posições em risco na carteira de negociação e extra carteira de negociação

1.   A detenção de uma posição de titularização na carteira de negociação ou extra carteira de negociação, respetivamente, não deve justificar, por si só, a aplicação de diferentes políticas e procedimentos ou de uma intensidade de análise diferente no preenchimento das obrigações de diligência devida referidas no artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Na determinação da aplicação ou não de diferentes políticas e procedimentos ou de uma intensidade de análise diferente, devem ser considerados todos os fatores relevantes que afetem substancialmente o perfil de risco de cada uma das carteiras e das posições de titularização relevantes, incluindo a dimensão das posições, o impacto na base de capital da instituição durante um período de esforço e a concentração do risco numa determinada transação, emitente ou classe de ativos.

2.   As instituições devem assegurar que qualquer alteração significativa que aumente o perfil de risco das posições de titularização da sua carteira de negociação e extra carteira de negociação se reflita numa alteração adequada dos seus procedimentos de diligência devida relativamente a essas posições de titularização. Neste sentido, as instituições devem identificar nas suas políticas e procedimentos formais para a carteira de negociação e extra carteira de negociação as circunstâncias que desencadearão uma nova análise das obrigações de diligência devida.

Artigo 20.o

Posições da carteira de negociação de correlação

O artigo 406.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 será considerado cumprido quando estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

As posições de titularização são detidas na carteira de negociação de correlação e constituem instrumentos de referência, como referido no artigo 338.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento, ou são elegíveis para inclusão na carteira de negociação de correlação;

b)

A instituição observa o artigo 377.o desse regulamento relativamente ao cálculo dos requisitos de fundos próprios referentes à sua carteira de negociação de correlação;

c)

A abordagem da instituição para o cálculo dos requisitos de fundos próprios relativamente à sua carteira de negociação resulta numa compreensão aprofundada e plena do perfil de risco do seu investimento nas posições de titularização;

d)

A instituição desenvolveu políticas e procedimentos formais adequados à sua carteira de negociação de correlação e comensuráveis com o perfil de risco dos seus investimentos nas posições titularizadas correspondentes, para análise e registo da informação relevante como referido no artigo 406.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

CAPÍTULO V

REQUISITOS PARA AS ENTIDADES CEDENTES, PATROCINADORAS E MUTUANTES INICIAIS

Artigo 21.o

Políticas de concessão de crédito

1.   O cumprimento da obrigação referida no artigo 408.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 pelas instituições cedentes ou patrocinadoras não implica que os tipos de mutuário e os produtos de empréstimo devam ser idênticos para as posições em risco titularizadas e não titularizadas.

2.   Caso as entidades patrocinadoras e cedentes não tenham estado envolvidas na concessão de crédito inicial das posições em risco a titularizar ou não tenham um papel ativo na concessão de crédito dos tipos específicos das posições em risco a titularizar, devem obter toda a informação necessária para avaliar se os critérios aplicados na concessão de crédito para tais posições em risco são ou não tão sólidos e claramente definidos como os critérios aplicados às posições em risco não titularizadas.

Artigo 22.o

Divulgação do nível do compromisso de conservação de um interesse económico líquido

1.   O responsável pela conservação de um interesse deve, nos termos do artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, divulgar aos investidores pelo menos a seguinte informação sobre o nível do seu compromisso de conservação de um interesse económico líquido na titularização:

a)

Confirmação da identidade do responsável pela conservação do interesse e da qualidade em que atua — cedente, patrocinador ou mutuante inicial;

b)

Indicação dobre se as opções previstas no artigo 405.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a), b), c), d) ou e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 foram ou não aplicadas para efeitos da conservação de um interesse económico líquido;

c)

Qualquer alteração à forma de conservação de um interesse económico líquido, como referido na alínea b), em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea d);

d)

Confirmação do nível de conservação de um interesse económico na origem e do compromisso de conservação desse interesse de forma contínua, que deve relacionar-se unicamente com a continuação da observância da obrigação inicial e não exigirá dados sobre o valor nominal ou de mercado atual, nem sobre qualquer imparidade ou abatimento ao ativo do interesse conservado.

2.   Quando as isenções referidas no artigo 405.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são aplicáveis a uma transação de titularização, as instituições que atuam como cedente, patrocinador ou mutuante inicial devem divulgar aos investidores informação sobre a isenção aplicável.

3.   A divulgação referida nos n.os 1 e 2 deve ser devidamente documentada e disponibilizada publicamente, com exceção das transações bilaterais ou privadas em que as partes consideram suficiente a divulgação privada. A inclusão de uma declaração sobre o compromisso de conservação de um interesse económico no prospeto dos títulos emitidos no âmbito de um programa de titularização será considerada um meio adequado de preenchimento do requisito.

4.   A divulgação deverá também ser confirmada após a data de origem com a mesma regularidade que a frequência de relato aplicável á transação, pelo menos anualmente e em qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Caso ocorra infração do compromisso de manutenção de um interesse económico referido no artigo 405.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Em caso de alteração significativa do desempenho da posição de titularização, das características de risco da titularização ou das posições em risco subjacentes;

c)

Em caso de infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização.

Artigo 23.o

Divulgação de dados substancialmente relevantes

1.   As entidades cedentes, patrocinadoras e mutuantes iniciais devem assegurar o pronto acesso dos investidores aos dados substancialmente relevantes referidos no artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, sem encargos administrativos excessivos.

2.   A divulgação adequada referida no artigo 409.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deve ter lugar pelo menos anualmente e nas seguintes circunstâncias:

a)

Em caso de alteração significativa do desempenho da posição de titularização, das características de risco da titularização ou das posições em risco subjacentes;

b)

Em caso de infração às obrigações incluídas na documentação referente à titularização;

c)

Para que os dados sejam considerados substancialmente relevantes em relação às posições em risco subjacentes individuais, devem, em geral, ser fornecidos empréstimo a empréstimo, embora existam casos em que os dados podem ser fornecidos numa base agregada. Na avaliação da suficiência da informação agregada, deve atender-se a fatores como a granularidade do conjunto de ativos subjacente e da questão de saber se a gestão das posições em risco incluídas nesse conjunto tem ou não por base o próprio conjunto ou é efetuada empréstimo a empréstimo.

3.   O requisito de divulgação fica sujeito a quaisquer outros requisitos legais ou regulamentares aplicáveis ao responsável pela conservação de um interesse económico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).