7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/95


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 615/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 57.o, n.o 2, 58.o, n.o 4, 62.o, n.o 2, 63.o, n.o 5, 64.o, n.o 7, e 66.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece regras relativas aos programas de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa. A fim de garantir o bom funcionamento e a aplicação uniforme do novo quadro jurídico estabelecido por este regulamento, foram conferidos à Comissão poderes para adotar atos de execução que estabelecem as medidas necessárias à sua aplicação no que respeita aos referidos programas de trabalho. Estas devem substituir as regras previstas pelo Regulamento (CE) n.o 867/2008, revogado pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão (3).

(2)

A fim de permitir aos Estados-Membros produtores pôr em prática a gestão do regime de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa, importa estabelecer os procedimentos relativos aos programas de trabalho e respetivas alterações, ao pagamento do financiamento da União, incluindo os adiantamentos de pagamento, aos montantes das garantias a constituir, aos controlos, aos relatórios de inspeção, às correções e às sanções em caso de irregularidades e negligências na aplicação dos programas de trabalho.

(3)

A fim de permitir a correta utilização do financiamento disponível por Estado-Membro, é necessário prever um procedimento anual de alteração dos programas de trabalho aprovados para o ano seguinte, de modo a ter em conta eventuais mudanças devidamente justificadas em relação às condições iniciais. É igualmente necessário que os Estados-Membros possam determinar as condições necessárias para realizar uma alteração do conteúdo e do orçamento dos programas de trabalho, sem que sejam excedidos os montantes anuais dos Estados-Membros produtores, como indicados no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. No caso de alterações do programa de trabalho, e a fim de permitir flexibilidade na aplicação dos programas de trabalho, é oportuno fixar a data-limite de apresentação do pedido.

(4)

Para que possam começar a execução dos programas de trabalho em tempo útil, importa prever que as organizações oleícolas beneficiárias possam receber, mediante a constituição de uma garantia nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1306/2013, um adiantamento máximo de 90 % da contribuição da União prevista para cada ano abrangido pelo programa de trabalho aprovado. Importa fixar as modalidades de pagamento deste adiantamento.

(5)

É conveniente estabelecer que as organizações de produtores reconhecidas, as associações de organizações de produtores reconhecidas e as organizações interprofissionais reconhecidas (a seguir denominadas «organizações beneficiárias») devem apresentar um pedido de financiamento junto do organismo pagador do Estado-Membro em conformidade com um calendário preciso. Importa igualmente prever que este pedido deve ser estabelecido segundo um modelo a fornecer pela autoridade competente e acompanhado de documentos comprovativos da realização dos programas de trabalho e das despesas efetuadas. Importa estabelecer que o organismo pagador do Estado-Membro paga o financiamento e libera a garantia após a realização da totalidade do programa de trabalho, as verificações dos documentos comprovativos e os controlos.

(6)

Para efeitos da boa gestão dos programas de trabalho, importa que os Estados-Membros em causa estabeleçam um plano de controlos no local que incidam numa amostra de organizações beneficiárias, com base numa análise de riscos, e verifiquem o cumprimento das condições relativas à concessão do financiamento. Importa prever que cada controlo realizado no local seja objeto de um relatório de inspeção pormenorizado. Importa também que, em relação às irregularidades cometidas, os Estados-Membros estabeleçam um regime adequado de correções e sanções que recuperem os montantes indevidamente pagos, aumentados, se for caso disso, dos juros correspondentes.

(7)

A fim de garantir o acompanhamento da execução dos programas de trabalho e respetiva avaliação durante a totalidade do seu período de execução, é necessário que as organizações beneficiárias estabeleçam um relatório das suas atividades e o transmitam às autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa. Importa também prever a transmissão desses relatórios à Comissão.

(8)

A fim de aumentar o impacto global dos programas de trabalho executados no domínio do acompanhamento e da gestão administrativa do mercado no setor do azeite e da azeitona de mesa, há que prever que as organizações beneficiárias e os Estados-Membros publiquem nos seus sítios Internet os resultados das ações empreendidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no que respeita à execução dos programas de trabalho no setor do azeite e da azeitona de mesa, às suas alterações, ao pagamento da ajuda, incluindo os adiantamentos de pagamento, aos procedimentos a seguir e aos montantes das garantias a constituir aquando da apresentação do pedido de aprovação de um programa de trabalho e do pagamento de um adiantamento sobre a ajuda.

Artigo 2.o

Alteração dos programas de trabalho

1.   Uma organização beneficiária pode solicitar, mediante um procedimento a estabelecer pelo Estado-Membro, alterações do conteúdo e do orçamento do seu programa de trabalho já aprovado, não podendo as mesmas, no entanto, implicar a superação do montante previsto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 para o Estado-Membro em causa.

2.   O pedido de alteração de um programa de trabalho, incluindo a fusão de programas de trabalho distintos, é acompanhado de documentos comprovativos que especifiquem o motivo, a natureza e as implicações das alterações propostas. O pedido deve ser apresentado pela organização beneficiária à autoridade competente do Estado-Membro, o mais tardar até 31 de dezembro do ano que precede o ano de execução do programa de trabalho.

3.   Se organizações beneficiárias que realizavam anteriormente programas de trabalho distintos tiverem procedido a uma fusão, devem realizar esses programas paralelamente e de modo distinto até 1 de janeiro do ano seguinte à fusão.

Em derrogação ao primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem autorizar as organizações beneficiárias que o solicitem, por motivos devidamente justificados, a realizar em paralelo os programas de trabalho respetivos sem proceder à fusão dos mesmos.

4.   As alterações do programa de trabalho são aplicáveis dois meses após a receção, pela autoridade competente, do pedido de alterações, exceto se a autoridade competente considerar que as alterações propostas não respondem às condições aplicáveis. Neste caso, deve informar do facto a organização beneficiária que, por sua vez, apresentará uma versão revista do programa de trabalho.

5.   Se o financiamento da União obtido pela organização beneficiária for inferior ao montante do programa de trabalho aprovado, o beneficiário pode ajustar o seu programa ao financiamento obtido. Deve solicitar a aprovação desta alteração do programa de trabalho junto da autoridade competente.

6.   Em derrogação aos n.os 2 e 4, a autoridade competente pode aceitar, durante a execução de um programa de trabalho, alterações de uma medida do programa de trabalho, desde que:

a)

A alteração da medida seja notificada pela organização beneficiária à autoridade competente dois meses antes do início da execução da medida em questão;

b)

A notificação seja acompanhada dos documentos comprovativos que precisem o motivo, a natureza e as implicações da alteração proposta e demonstrem que a alteração em causa não altera o objetivo inicial do programa de trabalho em questão;

c)

A verba atribuída ao domínio da medida em causa se mantenha estável;

d)

A repartição financeira para outras medidas no domínio da medida em causa não ultrapasse 40 000 EUR.

7.   Se a autoridade competente não emitir objeções que tenham como base o incumprimento das condições referidas no n.o 6 no prazo de um mês a partir da notificação da alteração da medida, a alteração é considerada aceite.

Artigo 3.o

Adiantamentos

1.   As organizações beneficiárias que tenham apresentado o pedido previsto no artigo 7.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 recebem, nas condições referidas no n.o 2, um adiantamento total máximo de 90 % da contribuição da União prevista para cada ano em causa pelo programa de trabalho aprovado.

2.   Antes do termo do mês seguinte ao mês do início de execução anual do programa de trabalho aprovado, o Estado-Membro paga à organização beneficiária em causa uma primeira fração equivalente a metade do montante do adiantamento referido no n.o 1. Após a verificação prevista no n.o 3, será paga uma segunda fração do adiantamento, equivalente à metade restante do montante referido.

3.   Antes de pagar a segunda fração, o Estado-Membro verifica que a primeira fração do adiantamento foi efetivamente gasta e que as medidas correspondentes foram realizadas. Essa verificação é efetuada pelo Estado-Membro com base no relatório anual referido no artigo 9.o ou no relatório de inspeção referido no artigo 7.o.

Artigo 4.o

Garantia a constituir

1.   Os adiantamentos referidos no artigo 3.o estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização beneficiária em causa, em conformidade com o artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, de montante igual a 110 % do adiantamento pedido.

2.   Até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 31 de março, as organizações beneficiárias em causa podem apresentar junto do Estado-Membro em causa um pedido de liberação da garantia referida no n.o 1 num montante igual à totalidade das despesas efetivamente realizadas e verificadas pelo Estado-Membro e correspondentes ao montante da primeira fração do adiantamento. O Estado-Membro determina e verifica os documentos comprovativos que acompanham esse pedido e libera a garantia correspondente às despesas em causa o mais tardar no decurso do segundo mês subsequente ao da apresentação do pedido.

Artigo 5.o

Pagamento do financiamento da União

1.   Para efeitos do pagamento do financiamento da União a título do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a organização beneficiária deve apresentar um pedido de pagamento ao organismo pagador do Estado-Membro, até uma data a determinar pelo Estado-Membro, mas o mais tardar em 30 de junho do ano seguinte a cada ano de execução do seu programa de trabalho.

O organismo pagador do Estado-Membro pode liquidar às organizações beneficiárias o saldo do financiamento da União correspondente a cada ano de execução do programa de trabalho após verificação, com base no relatório anual referido no artigo 9.o ou no relatório de inspeção referido no artigo 7.o, de que as medidas correspondentes às duas frações do adiantamento referidas no artigo 3.o, n.o 3, foram efetivamente efetuadas.

Qualquer pedido de financiamento da União apresentado após 30 de junho é inadmissível e os montantes eventualmente recebidos a título de um adiantamento sobre o financiamento do programa de trabalho devem ser reembolsados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 8.o.

2.   Os pedidos de financiamento da União devem ser estabelecidos de acordo com um modelo a fornecer pela autoridade competente do Estado-Membro. Para serem admissíveis, os pedidos devem ser acompanhados:

a)

De um relatório de que constem os seguintes elementos:

i)

uma descrição precisa das etapas do programa de trabalho realizadas, discriminada por domínio e medidas referidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014,

ii)

se for caso disso, a justificação e as consequências financeiras dos desvios entre as etapas do programa de trabalho aprovado pelo Estado-Membro e as etapas do programa de trabalho efetivamente realizadas,

iii)

uma avaliação do programa de trabalho realizado, com base nos critérios previstos no artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

b)

Faturas e documentação bancária que provem o pagamento das despesas realizadas durante o período de execução do programa de trabalho;

c)

Se for caso disso, documentação que justifique o pagamento efetivo das participações financeiras das organizações beneficiárias e do Estado-Membro em causa.

3.   Os pedidos de financiamento que não respeitem as condições estabelecidas nos n.os 1 e 2 são considerados inadmissíveis e indeferidos. A organização beneficiária em causa pode apresentar um novo pedido de financiamento, fornecendo os documentos comprovativos e os elementos em falta, num prazo a estabelecer pelo Estado-Membro.

4.   Os pedidos relativos a despesas de medidas realizadas e pagas mais de dois meses após o termo do período de execução do programa de trabalho são indeferidos.

5.   Até três meses após a data de apresentação do pedido de financiamento e dos documentos comprovativos referidos no n.o 2, e após proceder ao exame dos documentos comprovativos e aos controlos referidos no artigo 6.o, o Estado-Membro paga o financiamento da União devido e, se for caso disso, libera a garantia referida no artigo 4.o. A garantia referida no artigo 7.o, n.o 3, alínea g), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 é liberada após a conclusão da totalidade do programa de trabalho, o exame dos documentos comprovativos e os controlos referidos no artigo 6.o.

Artigo 6.o

Controlos no local

1.   Os Estados-Membros verificam o respeito das condições de concessão do financiamento da União, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes aspetos:

a)

Respeito das condições de reconhecimento dos beneficiários visados nos artigos 152.o, 154.o, 156.o, 157.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Execução dos programas de trabalho aprovados, especialmente no que se refere às medidas de investimento e aos serviços;

c)

Despesas efetivamente realizadas, em relação ao financiamento pedido, e participação financeira dos operadores oleícolas em causa.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa estabelecem um plano de controlo dos programas de trabalho que incidem numa amostra de organizações beneficiárias, selecionada com base numa análise de riscos e que compreende, por ano, no mínimo 30 % das organizações beneficiárias de um financiamento da União, a título do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. A seleção é efetuada de tal modo que:

a)

Todas as organizações de produtores e respetivas associações sejam controladas no local pelo menos uma vez durante a execução do programa de trabalho aprovado após o pagamento do adiantamento e antes do pagamento final do financiamento da União;

b)

Todas as organizações interprofissionais sejam controladas em todos os anos de execução de cada programa de trabalho aprovado. Se, no decurso do ano, tiverem beneficiado de um adiantamento, o controlo segue a data de pagamento do mesmo.

Se os controlos indicarem irregularidades, a autoridade competente efetua controlos suplementares no ano em curso e aumenta o número de organizações beneficiárias a controlar no ano seguinte.

3.   A autoridade competente determina as organizações beneficiárias a controlar com base numa análise de riscos baseada nos critérios seguintes:

a)

Montante do financiamento do programa de trabalho aprovado;

b)

Natureza das medidas financiadas no âmbito do programa de trabalho;

c)

Grau de adiantamento da execução dos programas de trabalho;

d)

Conclusões dos controlos no local anteriores ou verificações efetuadas no decurso do procedimento de reconhecimento visado nos artigos 154.o, n.o 4, e 158.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

e)

Outros critérios de risco a definir pelos Estados-Membros.

4.   Os controlos no local são efetuados sem aviso prévio. Contudo, a fim de facilitar a organização material dos controlos, pode ser dado à organização beneficiária a controlar um pré-aviso não superior a 48 horas.

5.   A duração de cada controlo no local corresponde ao grau de adiantamento da execução do programa de trabalho aprovado e às despesas em investimentos e serviços já empreendidas.

Artigo 7.o

Relatórios de inspeção

Cada controlo no local referido no artigo 6.o é objeto de um relatório de inspeção pormenorizado, que indica nomeadamente:

a)

A data e a duração do controlo;

b)

Uma lista das pessoas presentes;

c)

Uma lista das faturas controladas;

d)

Referências de faturas selecionadas no registo de compras ou de vendas e registo do IVA em que as faturas tenham sido registadas;

e)

A documentação bancária que comprove os pagamentos dos montantes selecionados;

f)

As medidas já realizadas que tenham sido especificamente analisadas no local;

g)

O resultado do controlo.

Artigo 8.o

Pagamentos indevidos e sanções

1.   No caso de a retirada da aprovação referida nos artigos 154.o e 158.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 resultar de inobservância deliberada ou devida a negligência grave, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento da União para a totalidade do programa de trabalho.

2.   Se uma medida determinada não for executada em conformidade com o programa de trabalho, a organização beneficiária é excluída do benefício de financiamento para a medida em causa.

3.   Se uma medida executada em conformidade com o programa de trabalho aprovado vier posteriormente a revelar-se não elegível, o Estado-Membro pode decidir pagar o financiamento devido ou não proceder à recuperação de montantes já pagos, se tal decisão for autorizada em casos comparáveis financiados pelo orçamento nacional e se a organização beneficiária não tiver agido com negligência ou intencionalmente.

4.   Em caso de negligência grave ou de falsas declarações, a organização beneficiária é excluída do benefício:

a)

Do financiamento público para a totalidade do programa de trabalho; e

b)

Do financiamento da União ao abrigo do artigo 29.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 durante todo o período trienal seguinte àquele em que foi constatada a irregularidade.

5.   Se o financiamento for excluído por força dos n.os 1, 2 e 4, a autoridade competente recupera o montante da ajuda pública que já tenha sido pago à organização beneficiária.

6.   Os montantes recuperados a título do n.o 5 relativos à contribuição da União são majorados, se for caso disso, dos juros calculados com base:

a)

No período que decorre entre o pagamento e o reembolso pelo beneficiário;

b)

Na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor na data do pagamento indevido e aumentada de três pontos percentuais.

7.   Os montantes relativos ao financiamento da União recuperados ao abrigo do presente artigo são pagos ao organismo pagador e deduzidos das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia.

Artigo 9.o

Relatório das organizações beneficiárias

1.   As organizações beneficiárias apresentam às autoridades nacionais competentes, antes de 1 de maio de cada ano, um relatório anual sobre a execução dos programas de trabalho durante o ano de execução precedente. Esse relatório diz respeito:

a)

Às etapas do programa de trabalho realizadas ou em curso de realização;

b)

Às principais alterações do programa de trabalho;

c)

À avaliação dos resultados já obtidos, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014.

No que se refere ao último ano de execução do programa de trabalho, o relatório previsto no primeiro parágrafo é substituído por um relatório final.

2.   O relatório final constitui uma avaliação do programa de trabalho e comporta pelo menos os seguintes elementos:

a)

Uma exposição, com base nos indicadores previstos no artigo 7.o, n.o 3, alínea f), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 e em qualquer outro critério pertinente, que explique em que medida foram realizados os objetivos prosseguidos pelo programa;

b)

Uma exposição que explique as alterações do programa de trabalho;

c)

Se for caso disso, uma indicação dos elementos a ter em conta na elaboração do programa de trabalho seguinte.

3.   Os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 são publicados no sítio Internet da organização beneficiária após a conclusão da medida em causa.

Artigo 10.o

Comunicações dos Estados-Membros

1.   Antes do início de um novo programa de trabalho trienal e o mais tardar em 31 de janeiro do ano seguinte à conclusão do programa precedente, as autoridades competentes comunicam à Comissão as medidas nacionais respeitantes à execução do presente regulamento, especialmente as relativas:

a)

Às condições de reconhecimento das organizações beneficiárias visadas nos artigos 152.o, 156.o e 157.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;

b)

Às condições suplementares que precisem as medidas elegíveis adotadas em aplicação do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014;

c)

Às orientações e prioridades oleícolas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 e aos indicadores quantitativos e qualitativos de eficácia referidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento delegado;

d)

Ao prazo referido no artigo 2.o, n.o 3;

e)

Às regras do regime de adiantamentos referido no artigo 3.o e, se for caso disso, do regime de pagamento dos financiamentos nacionais;

f)

À aplicação dos controlos previstos no artigo 6.o e das sanções e correções previstas no artigo 8.o.

2.   Até 1 de maio de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, as autoridades competentes transmitem à Comissão os dados relativos:

a)

Aos programas de trabalho e suas características, discriminadas por tipo de organização beneficiária, por domínio de medida e por zona regional;

b)

Ao montante de financiamento concedido a cada programa de trabalho;

c)

Ao calendário previsto do financiamento da União, por exercício orçamental, para o período total dos programas de trabalho.

3.   Até 20 de outubro de cada ano de execução dos programas de trabalho aprovados, as autoridades competentes transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento de que constem pelo menos os seguintes elementos:

a)

Número de programas de trabalho financiados, beneficiários, superfícies oleícolas, lagares, instalações de transformação e volumes de azeite e de azeitonas de mesa em causa;

b)

Características das medidas empreendidas no âmbito de cada domínio;

c)

Divergências entre medidas previstas e medidas efetivamente realizadas e suas implicações ao nível das despesas;

d)

Apreciação e avaliação dos programas de trabalho, tendo em conta, entre outros aspetos, a avaliação referida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii);

e)

Estatísticas dos controlos realizados e dos relatórios de inspeção elaborados em conformidade com os artigos 6.o e 7.o e sanções ou correções aplicadas em conformidade com o artigo 8.o;

f)

Despesas por programa de trabalho e domínio de medida, bem como participações financeiras da União, nacionais e das organizações beneficiárias.

4.   As notificações referidas no presente artigo são efetuadas em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (4).

5.   As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa publicam nos seus sítios Internet todos os dados recolhidos e os estudos elaborados em execução de medidas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014, após a sua conclusão.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e da azeitona de mesa (ver página 55 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).