7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/39


REGULAMENTO (UE, Euratom) N.o 609/2014 DO CONSELHO

de 26 de maio de 2014

relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 322.o, n.o 2,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial em várias ocasiões. Uma vez que devem ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Certas disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 foram incluídas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 Conselho (3), não devendo ser abrangidas pelo presente regulamento. Essas disposições dizem respeito ao cálculo e orçamentação do saldo, ao controlo e supervisão dos recursos próprios e às obrigações pertinentes de prestação de informações, bem como ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP).

(3)

A União deve dispor dos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (4) nas melhores condições possíveis, devendo, para o efeito, ser estabelecidas as regras por força das quais os Estados-Membros colocam à disposição da Comissão esses recursos próprios. O presente regulamento retoma as regras em matéria de colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, do recurso próprio baseado no Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), dessa decisão («recurso próprio IVA») e do recurso próprio baseado no Rendimento Nacional Bruto (RNB) a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), dessa decisão («recurso próprio RNB»), anteriormente incluídos no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

(4)

Deverá ser definida a noção de apuramento e clarificadas as condições em que é cumprida a obrigação de apuramento em matéria de recursos próprios tradicionais, a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

(5)

No que se refere aos recursos próprios provenientes das quotizações no setor do açúcar, relativamente às quais é necessário assegurar a coincidência entre a cobrança das receitas e o exercício orçamental, por um lado, e as despesas relativas à mesma campanha, por outro, é conveniente estabelecer que os Estados-Membros deverão colocar à disposição da Comissão os recursos provenientes das quotizações no setor do açúcar no decurso do exercício orçamental em que são apurados.

(6)

Os Estados-Membros deverão manter à disposição da Comissão e, se for caso disso, transmitir-lhe os documentos e informações necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas, no que se refere aos recursos próprios da União.

(7)

As administrações nacionais encarregadas da cobrança dos recursos próprios deverão colocar sempre à disposição da Comissão os documentos comprovativos dessa cobrança.

(8)

É necessário prever uma contabilidade separada, nomeadamente para os direitos não cobrados. Essa contabilidade, bem como a transmissão de um extrato trimestral dessa mesma contabilidade, deverão permitir à Comissão seguir melhor a ação dos Estados-Membros em matéria de cobrança desses recursos próprios e, nomeadamente, dos que são postos em causa por fraudes e irregularidades.

(9)

É necessário introduzir um prazo de prescrição nas relações entre os Estados-Membros e a Comissão, atendendo a que os novos apuramentos efetuados pelos Estados-Membros a título de exercícios anteriores devem ser considerados apuramentos do exercício em causa.

10)

A fim de garantir que o financiamento do orçamento da União esteja sempre assegurado, deverá ser estabelecido um procedimento, relativamente ao recurso próprio IVA e ao recurso próprio RNB, criado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho (5), para que os Estados-Membros coloquem à disposição da União, sob a forma de duodécimos mensais constantes, os recursos próprios inscritos no orçamento e procedam posteriormente à regularização dos montantes colocados à disposição, em função da base real do recurso próprio IVA e das alterações relevantes a nível do RNB, assim que estas sejam totalmente conhecidas.

(11)

Deverá ser clarificado o impacto das alterações a nível dos dados do RNB introduzidas após o final de cada exercício sobre o financiamento das reduções brutas.

(12)

A colocação à disposição dos recursos próprios deve efetuar-se sob a forma de uma inscrição dos montantes devidos numa conta aberta para o efeito, em nome da Comissão, junto do Tesouro de cada Estado-Membro ou do organismo designado por cada Estado-Membro. Para restringir os movimentos de fundos ao necessário para a execução do orçamento, a União deve limitar-se a prever levantamentos dessas contas apenas para cobrir as necessidades de tesouraria da Comissão.

(13)

A Comissão deve dispor de meios de tesouraria suficientes para cumprir os requisitos regulamentares aplicáveis aos pagamentos concentrados nos primeiros meses do exercício, especialmente no que se refere às necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (6).

(14)

De acordo com o princípio da boa gestão financeira, convém garantir que o custo da cobrança dos juros vencidos em relação aos recursos próprios colocados à disposição tardiamente não ultrapasse o montante desses mesmos juros.

(15)

Deverá ser harmonizada a prestação de informações sobre casos de cancelamento de direitos apurados que tenham sido declarados ou considerados incobráveis.

(16)

A estreita colaboração entre os Estados-Membros e a Comissão é suscetível de facilitar a correta aplicação da regulamentação financeira relativa aos recursos próprios.

(17)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção dos atos de execução, c a fim de estabelecer regras pormenorizadas para os extratos mensais da contabilidade em matéria de direitos sobre os recursos próprios tradicionais e os extratos trimestrais da contabilidade separada, assim como para os casos referentes a montantes incobráveis superiores a 50 000 EUR, dada a natureza técnica desses atos, necessários para efeitos de prestação de informações.

(19)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 deverá, por conseguinte, ser revogado.

(20)

Por razões de coerência, e tendo em conta o artigo 11.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o presente regulamento deverá entrar em vigor mesmo dia que a referida decisão e ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas à colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios da União referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

Artigo 2.o

Data de apuramento dos recursos próprios tradicionais

1.   Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito da União sobre os recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, considera-se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

2.   A data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

No que diz respeito às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado no setor do açúcar, a data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data da comunicação prevista na regulamentação do setor do açúcar.

Nos casos em que essa comunicação não está explicitamente prevista, a data a considerar é a data da determinação pelos Estados-Membros dos montantes devidos pelos devedores, eventualmente a título de adiantamento ou de pagamento de saldo.

3.   Em casos de contencioso, considera-se que as autoridades administrativas competentes podem calcular o montante dos direitos em dívida, para efeitos do apuramento a que se refere o n.o 1, o mais tardar por ocasião da primeira decisão administrativa de comunicação da dívida ao interessado ou no momento da apresentação do caso à autoridade judicial, caso esta tenha ocorrido antes da referida decisão administrativa.

A data a considerar para o apuramento a que se refere o n.o 1 é a data da decisão ou a do cálculo a efetuar na sequência da apresentação do caso à autoridade judicial.

4.   O disposto no n.o 1 é aplicável sempre que a comunicação tenha de ser retificada.

Artigo 3.o

Conservação dos documentos comprovativos

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os documentos comprovativos respeitantes ao apuramento e à colocação à disposição dos recursos próprios sejam conservados durante pelo menos três anos civis a contar do fim do ano a que esses documentos comprovativos se referem.

Os documentos comprovativos relativos às bases e procedimentos estatísticos a que se refere o artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 devem ser conservados pelos Estados-Membros até 30 de setembro do quarto ano seguinte ao exercício em causa. Os documentos comprovativos relativos à base do recurso próprio IVA devem ser conservados durante o mesmo período.

Se a verificação efetuada em virtude do artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 ou do artigo 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho (8), dos documentos comprovativos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos revelar a necessidade de proceder a uma retificação, tais documentos comprovativos serão conservados para além do prazo previsto no primeiro parágrafo, durante um período que permita proceder à retificação e ao respetivo controlo.

No caso de um contencioso entre um Estado-Membro e a Comissão, relativo à obrigação de colocar à disposição um certo montante de recursos próprios, ser resolvido por mútuo acordo ou por decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Estado-Membro transmite à Comissão os documentos comprovativos necessários para o seguimento financeiro no prazo de dois meses após a resolução desse contencioso.

Artigo 4.o

Cooperação administrativa

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão os seguintes elementos:

a)

A denominação dos serviços ou organismos responsáveis pelo apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios, bem como as disposições essenciais relativas às atribuições e ao funcionamento desses serviços e organismos;

b)

As disposições legislativas, regulamentares, administrativas e contabilísticas de caráter geral relativas ao apuramento, cobrança, colocação à disposição e controlo dos recursos próprios por parte da Comissão;

c)

A designação exata de todos os registos administrativos e contabilísticos em que são lançados os direitos apurados, tal como especificados no artigo 2.o, nomeadamente os utilizados para a elaboração da contabilidade prevista no artigo 6.o.

Qualquer alteração das referidas denominações ou disposições é imediatamente comunicada à Comissão.

2.   A Comissão comunica a todos os Estados-Membros, a pedido de um deles, as informações a que se refere o n.o 1.

Artigo 5.o

Taxas aplicáveis

A taxa uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom é fixada no decurso do processo orçamental e é calculada em percentagem da soma dos rendimentos nacionais brutos (RNB) previsionais dos Estados-Membros, por forma a cobrir integralmente a parte do orçamento não financiada pelas receitas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, pelas contribuições financeiras para os programas complementares de investigação e desenvolvimento tecnológico e por outras receitas.

Esta taxa é expressa no orçamento por um valor que contém tantas casas decimais quantas as necessárias para repartir integralmente entre os Estados-Membros o recurso próprio RNB.

CAPÍTULO II

CONTABILIZAÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 6.o

Lançamento nas contas e relatórios

1.   É mantida pelo Tesouro de cada Estado-Membro ou pelo organismo designado por cada Estado-Membro uma contabilidade dos recursos próprios, discriminada segundo a natureza desses recursos.

2.   Para efeitos da contabilidade dos recursos próprios, o mês contabilístico só pode ser encerrado a partir das 13 horas do último dia útil do mês do apuramento.

3.   Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo, os direitos apurados nos termos do artigo 2.o são lançados na contabilidade o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado.

Os direitos apurados e não inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo, por ainda não terem sido cobrados nem ter sido fornecida qualquer caução, são lançados numa contabilidade separada, no prazo previsto no primeiro parágrafo. Os Estados-Membros podem proceder do mesmo modo nos casos em que os direitos apurados e cobertos por garantias sejam objeto de contestação e possam vir a sofrer variações na sequência de eventuais diferendos.

Todavia, o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, são lançados na contabilidade referida no primeiro parágrafo do seguinte modo:

no primeiro dia útil de cada mês, à razão do duodécimo a que se refere o artigo 10.o, n.o 3,

anualmente, no que se refere aos saldos previstos no artigo 10.o, n.os 4 e 6 e aos ajustamentos previstos no artigo 10.o, n.os 5 e 7, com exceção dos ajustamentos especiais previstos no artigo 10.o, n.o 5, primeiro travessão, que são lançados na contabilidade no primeiro dia útil do mês seguinte ao acordo entre o Estado-Membro em causa e a Comissão.

Os direitos apurados relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar são inscritos na contabilidade referida no primeiro parágrafo. Se, posteriormente, esses direitos não forem cobrados nos prazos fixados, os Estados-Membros podem efetuar retificações nos lançamentos iniciais e proceder, a título excecional, à inscrição dos direitos na contabilidade separada.

4.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão, no prazo previsto no n.o 3:

a)

Um extrato mensal da sua contabilidade relativa aos direitos a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo;

b)

Um extrato trimestral da contabilidade separada a que se refere o n.o 3, segundo parágrafo.

Em apoio aos extratos mensais em questão, os Estados-Membros em causa transmitem as indicações ou os extratos relativos às deduções efetuadas nos recursos próprios com base nas disposições relativas aos territórios com estatuto especial.

Os Estados-Membros transmitem, juntamente com o último extrato trimestral relativo a cada exercício, uma estimativa do montante total dos direitos inscritos na contabilidade separada em 31 de dezembro do referido exercício e cuja cobrança se verifique ser improvável.

A Comissão adota os atos de execução que estabelecem os modelos dos extratos mensais e trimestrais. Esses atos de execução são adotados de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, segundo parágrafo.

Artigo 7.o

Correções contabilísticas

Após o dia 31 de dezembro do terceiro ano seguinte a um determinado exercício, o montante total indicado pelos Estados-Membros nos extratos mensais a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e relativo a esse exercício, não é retificado, nem pela Comissão nem pelo Estado-Membro em causa, exceto no que se refere aos pontos notificados antes dessa data.

Artigo 8.o

Retificações dos direitos apurados

As retificações efetuadas em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 4, são lançadas como aumento ou diminuição do montante total dos direitos apurados. São inscritas na contabilidade a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, bem como nos extratos a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, correspondentes à data dessas retificações.

CAPÍTULO III

COLOCAÇÃO A DISPOSIÇÃO DOS RECURSOS PRÓPRIOS

Artigo 9.o

Disposições relativas ao Tesouro e à contabilidade

1.   Segundo as regras definidas no artigo 10.o, cada Estado-Membro inscreve os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

A manutenção desta conta, na moeda nacional, está isenta de encargos.

2.   Os Estados-Membros ou os organismos por estes designados transmitem à Comissão, por via eletrónica:

a)

No dia útil em que os recursos próprios são creditados a favor da Comissão, um extrato de conta ou um aviso de crédito que evidencie o lançamento dos recursos próprios;

b)

Sem prejuízo da alínea a), e o mais tardar no segundo dia útil subsequente ao crédito da conta, um extrato de conta que evidencie o lançamento dos recursos próprios.

3.   Os montantes inscritos são contabilizados em euros nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho («Regulamento Financeiro») (9) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (10).

Artigo 10.o

Determinação dos montantes, prazos para colocação à disposição e regularizações

1.   Após dedução das despesas de cobrança nos termos do artigo 2.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 3, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios tradicionais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), dessa decisão é efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

Todavia, em relação aos direitos lançados na contabilidade separada, nos termos do artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento, o lançamento deve ser efetuado o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês seguinte ao da cobrança dos direitos.

2.   Se necessário, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar num mês o lançamento dos recursos, exceto o recurso próprio IVA e o recurso próprio RNB, com base nas informações de que disponham no dia 15 do mesmo mês.

A regularização de cada lançamento antecipado é efetuada no mês seguinte, aquando do lançamento a que se refere o n.o 1. Essa regularização consiste no lançamento negativo de um montante igual àquele que foi objeto da inscrição antecipada.

3.   O lançamento do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, é efetuado no primeiro dia útil de cada mês, à razão de um duodécimo dos montantes resultantes a esse título do orçamento, convertido em moedas nacionais às taxas de câmbio do último dia de cotação do ano civil que antecede o exercício orçamental, tal como publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Para as necessidades específicas relativas ao pagamento das despesas do FEAGA, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e em função da situação da tesouraria da União, os Estados-Membros podem ser convidados pela Comissãoa antecipar um ou dois meses, durante o primeiro trimestre do exercício orçamental, o lançamento de um duodécimo ou de uma fração de duodécimo dos montantes previstos no orçamento a título do recurso próprio IVA ou do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido em virtude dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia.

Depois do primeiro trimestre, o lançamento mensal solicitado não pode ultrapassar um duodécimo dos recursos próprios IVA e RNB, sempre dentro do limite dos montantes lançados no orçamento a título desse recurso.

A Comissão informa previamente os Estados-Membros a esse respeito, o mais tardar duas semanas antes do lançamento solicitado.

As disposições relativas ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício, previstas no oitavo parágrafo, e as disposições aplicáveis quando o orçamento não estiver definitivamente adotado antes do início do exercício, previstas no nono parágrafo, são aplicáveis aos lançamentos antecipados.

Qualquer alteração da taxa uniforme do recurso próprio IVA, da taxa do recurso próprio RNB, da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e do seu financiamento, a que se referem os artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom, e do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia é fundamentada pela adoção definitiva de um orçamento retificativo e dá lugar a reajustamentos dos duodécimos inscritos desde o início do exercício.

Estes reajustamentos são efetuados por ocasião do primeiro lançamento seguinte à adoção definitiva do orçamento retificativo, se ocorrer antes do dia 16 do mês. Caso contrário, os reajustamentos são efetuados por ocasião do segundo lançamento a seguir à adoção definitiva. Em derrogação do disposto no artigo 11.o do Regulamento Financeiro, esses reajustamentos são contabilizados no exercício do orçamento retificativo a que se referem.

Os duodécimos relativos ao lançamento do mês de janeiro de cada exercício são calculados com base nos montantes previstos no projeto de orçamento a que se refere o artigo 314.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio do primeiro dia de cotação a seguir ao dia 15 de dezembro do ano civil que precede o exercício; a regularização desses montantes é efetuada por ocasião do lançamento relativo ao mês seguinte.

Quando o orçamento não tiver sido definitivamente adotado pelo menos duas semanas antes do lançamento de janeiro do exercício seguinte, os Estados-Membros lançam no primeiro dia útil de cada mês, incluindo o mês de janeiro, um duodécimo do montante previsto a título do recurso próprio IVA e do recurso próprio RNB, tendo em conta o efeito nesses recursos da correção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais e da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, inscrito no último orçamento definitivamente adotado; a regularização é efetuada no momento do primeiro vencimento seguinte à adoção definitiva do orçamento, se esta tiver lugar antes do dia 16 do mês. Caso contrário, a regularização é efetuada por ocasião do segundo vencimento a seguir à adoção definitiva do orçamento.

4.   Com base no relatório anual sobre a base do recurso próprio IVA previsto no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resultar dos dados constantes desse relatório, mediante a aplicação da taxa uniforme adotada para o exercício anterior e são creditados os doze lançamentos efetuados durante esse exercício. Todavia, a base do recurso próprio IVA de um Estado-Membro à qual se aplica essa taxa não pode ultrapassar a percentagem do seu RNB determinada pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, primeiro parágrafo, dessa decisão. A Comissão calcula o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro desse ano.

5.   As eventuais retificações à base do recurso próprio IVA ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 dão lugar, para cada Estado-Membro cuja base, tendo em conta essas retificações, não exceda as percentagens determinadas de acordo com o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 4 do presente artigo nas seguintes condições:

as retificações ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 efetuadas até 31 de julho dão lugar a um ajustamento global a lançar na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano. Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial, antes daquela data, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo;

quando as medidas tomadas pela Comissão para a retificação da base, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89, conduzirem a um ajustamento dos lançamentos na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, esse ajustamento efetuar-se-á na data fixada pela Comissão no âmbito da aplicação dessas medidas.

As modificações do RNB referidas no n.o 7 do presente artigo dão igualmente lugar a um ajustamento do saldo de qualquer Estado-Membro cuja base, tendo em conta as retificações referidas no primeiro parágrafo do presente número, seja fixada nas percentagens determinadas de acordo com artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 10.o, n.o 2, da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

A Comissão comunica oportunamente esses ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-los na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano.

Todavia, pode ser lançado um ajustamento especial em qualquer momento, se o Estado-Membro em causa e a Comissão estiverem de acordo.

6.   Com base nos dados do agregado RNB a preços de mercado e seus componentes do exercício anterior fornecidos pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, a cada Estado-Membro é debitado o montante que resulta da aplicação ao RNB da taxa adotada para o exercício anterior e são creditados os pagamentos efetuados durante esse exercício. A Comissão determina o saldo e comunica-o atempadamente aos Estados-Membros para que estes possam lançá-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro desse ano.

7.   As eventuais modificações introduzidas nos RNB dos exercícios anteriores nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003, sob reserva do disposto no artigo 5.o do referido regulamento, dão lugar, para cada Estado-Membro em causa, a um ajustamento do saldo estabelecido nos termos do n.o 6 do presente artigo. Esse ajustamento é estabelecido nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, do presente artigo. A Comissão comunica esses ajustamentos aos Estados-Membros para que estes possam inscrevê-los na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento, no primeiro dia útil do mês de dezembro do mesmo ano. Depois de 30 de setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados antes dessa data quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro.

8.   As operações a que se referem os n.os 4 a 7 constituem modificações das receitas do exercício durante o qual ocorrem.

O montante das receitas que figura no orçamento do exercício em curso pode ser aumentado ou diminuído, mediante orçamento retificativo, dos montantes resultantes dessas operações, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 608/2014.

9.   Não será efetuada posteriormente qualquer revisão do financiamento da redução bruta concedida à Dinamarca, Países Baixos, Áustria e Suécia, em caso de alterações dos dados do RNB, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003.

Artigo 11.o

Ajustamento decorrente da não participação

1.   Quando, em aplicação do TFUE e dos seus Protocolos n.os 21 e 22, um Estado-Membro não participa no financiamento de uma ação específica ou de uma política da União, tem direito ao ajustamento, calculado segundo o n.o 2, do montante pago a título de recursos próprios para cada exercício de não participação.

2.   A Comissão procede ao cálculo do ajustamento no decurso do ano seguinte ao exercício considerado, ao mesmo tempo que determina os saldos RNB previstos no artigo 10.o do presente regulamento.

O cálculo efetua-se com base nos dados relativos ao exercício considerado:

a)

Do agregado RNB a preços de mercado e das suas componentes,

b)

Da execução orçamental das despesas operacionais que correspondem à ação ou à política em questão.

Para o cálculo do ajustamento, o montante total das despesas em questão, com exceção das financiadas por Estados terceiros participantes, é multiplicado pela percentagem do RNB do Estado-Membro com direito ao ajustamento em relação ao RNB do conjunto dos Estados-Membros. O ajustamento é financiado pelos Estados-Membros participantes, de acordo com uma escala determinada pela divisão do respetivo RNB pelo RNB do conjunto dos Estados-Membros participantes. Para efeitos do cálculo do ajustamento, a conversão entre a moeda nacional e o euro é efetuada à taxa de câmbio do último dia de cotação do ano civil anterior ao exercício orçamental considerado.

O ajustamento introduzido em cada exercício considerado tem um caráter único e definitivo, em caso de uma alteração posterior do RNB utilizado.

3.   A Comissão comunica o montante do ajustamento aos Estados-Membros em tempo útil para que estes possam inscrevê-lo na conta a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, do presente regulamento no primeiro dia útil do mês de dezembro.

Artigo 12.o

Juros em caso de atraso na colocação à disposição dos montantes

1.   Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no artigo 9.o, n.o 1, implica o pagamento, pelo Estado-Membro em causa, de juros de mora.

No entanto, é dispensada a cobrança de montantes de juros inferiores a 500 EUR.

2.   Relativamente aos Estados-Membros que participam na União Económica e Monetária, a taxa de juro é igual à taxa de juro aplicada, no primeiro dia do mês do vencimento, pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, tal como publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

3.   Relativamente aos Estados-Membros que não participam da União Económica e Monetária, a taxa é igual à taxa aplicada no primeiro dia do mês do vencimento em questão pelos Bancos Centrais respetivos às suas operações principais de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais, ou, relativamente aos Estados-Membros para os quais não se dispõe de taxa do Banco Central, é igual à taxa mais equivalente aplicada no primeiro dia do mês em questão no mercado monetário desses Estados-Membros, acrescida de dois pontos percentuais.

Essa taxa é majorada de 0,25 pontos percentuais por cada mês de atraso. A taxa aumentada aplica-se durante todo o período do atraso.

4.   Para o pagamento dos juros a que se refere o n.o 1, aplica-se, com as necessárias alterações, o artigo 9.o, n.os 2 e 3.

Artigo 13.o

Montantes incobráveis

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que os montantes correspondentes aos direitos apurados nos termos do artigo 2.o sejam colocados à disposição da Comissão nas condições fixadas pelo presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros são dispensados de pôr à disposição da Comissão os montantes correspondentes aos direitos apurados em conformidade com o artigo 2.o que se verifique serem incobráveis por uma das seguintes razões:

a)

Por razões de força maior;

b)

Por outras razões que não lhes sejam imputáveis.

Os montantes de direitos apurados são declarados incobráveis por decisão da autoridade administrativa competente que verifica a impossibilidade de cobrança.

Os montantes de direitos apurados são considerados incobráveis o mais tardar após um período de cinco anos a contar da data em que o montante foi apurado nos termos do artigo 2.o ou, em caso de recurso administrativo ou judicial, da data da decisão definitiva, da sua notificação ou da sua publicação.

Em caso de pagamento escalonado, o período máximo de cinco anos corre a partir do último pagamento efetivo, na medida em que este não tenha saldado a dívida.

Os montantes declarados ou considerados incobráveis são retirados definitivamente da contabilidade separada a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo. São mencionados em anexo ao extrato trimestral a que se refere o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, bem como, se for caso disso, nas descrições trimestrais a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 608/2014.

3.   No prazo de três meses a contar da decisão administrativa a que se refere o n.o 2 do presente artigo ou do termo dos períodos a que se refere o mesmo número, os Estados-Membros comunicam à Comissão um relatório com os elementos de informação relativos aos casos de aplicação do n.o 2 do presente artigo, na medida em que o montante dos direitos apurados ultrapasse 50 000 EUR.

Esse relatório inclui todos os factos necessários para um pleno exame das razões referidas no n.o 2, alíneas a) e b), do presente artigo que impediram o Estado-Membro em questão de pôr à disposição o montante em causa, bem como as medidas por ele tomadas para garantir a cobrança.

Esse relatório é apresentado de acordo com um modelo estabelecido pela Comissão. Para o efeito, a Comissão adota atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

4.   A Comissão dispõe de seis meses, a contar da receção do relatório previsto no n.o 3, para enviar os seus comentários ao Estado-Membro em questão.

Quando a Comissão considerar necessário solicitar informações complementares, o prazo de seis meses é contado a partir da data de receção das informações complementares solicitadas.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DA TESOURARIA

Artigo 14.o

Requisitos em matéria de gestão de tesouraria

1.   A Comissão dispõe das quantias lançadas a crédito das contas a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, na medida do necessário para cobrir as necessidades de tesouraria decorrentes da execução do orçamento.

2.   Quando as necessidades de tesouraria excederem os ativos das contas, a Comissão pode efetuar levantamentos para além do total desses ativos, na condição de que as dotações estejam disponíveis no orçamento e dentro do limite dos recursos próprios previstos no orçamento. Nesse caso, a Comissão informa previamente os Estados-Membros dos levantamentos em excesso previsíveis.

3.   O disposto nos n.os 2 e 4 pode ser provisoriamente aplicado para assegurar o serviço das dívidas da União, independentemente das condições previstas no n.o 2, apenas em caso de incumprimento por parte do beneficiário de um empréstimo contraído ou garantido nos termos dos regulamentos e decisões do Conselho, em circunstâncias que impeçam a Comissão de recorrer atempadamente a outras medidas previstas nas disposições financeiras aplicáveis a esses empréstimos para assegurar o cumprimento das obrigações jurídicas da União para com os mutuantes.

4.   A diferença entre os ativos globais e as necessidades de tesouraria é repartida pelos Estados-Membros e, na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles.

Artigo 15.o

Execução das ordens de pagamento

1.   Os Estados-Membros, ou os organismos por estes designados, executam as ordens de pagamento da Comissão de acordo com as suas instruções, o mais tardar no prazo de três dias úteis a contar da receção dessas ordens. Todavia, no que se refere às operações relativas aos movimentos de tesouraria, os Estados-Membros executam as ordens nos prazos solicitados pela Comissão.

2.   Os Estados-Membros, ou os organismos por estes designados, transmitem à Comissão por via eletrónica e, o mais tardar, no segundo dia útil subsequente à realização de cada operação, um extrato de conta que evidencie os movimentos correspondentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios referido no artigo 7.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Disposição transitória sobre a taxa de juro

A taxa prevista no artigo 11.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, com a redação anterior à entrada em vigor do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho (11), continua a ser aplicável para efeitos do cálculo dos juros de mora nos casos em que a data de vencimento ocorra antes de 1 de dezembro de 2004.

Artigo 18.o

Revogação

1.   É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000.

2.   As referências feitas ao regulamento revogado devem entender-se como feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 19.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia de entrada em vigor da Decisão 2014/335/UE, Euratom.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Parecer n.o 2/2012 de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia (ver página 29 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (ver página 105 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(8)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho, de 16 de novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema dos recursos próprios das Comunidades (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).


ANEXO I

REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho

(JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho

(JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 do Conselho

(JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, primeiro, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 3.o, quarto parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.o s 1 e 2

Artigo 6.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 3, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), primeiro período

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a), segundo período

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), primeiro período

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b), segundo período

Artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 4, quarto parágrafo

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, primeiro parágrafo

Artigo 8.o

Artigo 8.o, segundo parágrafo

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1a.

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 10.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7

Artigo 10.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 9

Artigo 10.o, n.o 10

-

Artigo 10.o-A

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo

-

Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 12.o, n.os 1, 2, 3 e 4

Artigo 14.o

Artigo 12.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 15.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigo 15.o, n.o 2

Artigo 15.o

Artigo 16.o, primeiro e segundo parágrafos

Artigo 16.o, terceiro parágrafo

Artigo 10.o, n.o 8, segundo parágrafo

Artigo 17.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 17.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, primeiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 3, segundo parágrafo

-

Artigo 17.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 13.o, n.o 3, segundo parágrafo

-

Artigo 13.o, n.o 3, terceiro parágrafo

Artigo 17.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 17.o, n.o 5

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o-A

Artigo 17.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

 

 

Anexo I

Anexo II