29.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/14


REGULAMENTO (UE) N.o 579/2014 DA COMISSÃO

de 28 de maio de 2014

que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 852/2004 estabelece que os operadores das empresas do setor alimentar devem cumprir os requisitos gerais de higiene aplicáveis ao transporte de géneros alimentícios estabelecidos no capítulo IV do anexo II do referido regulamento. O ponto 4 do referido capítulo determina que os géneros alimentícios a granel no estado líquido, em grânulos ou em pó devem ser transportados em caixas de carga e/ou contentores/cisternas reservados ao transporte de géneros alimentícios. No entanto, este requisito não é prático e impõe um encargo excessivo para os operadores das empresas do setor alimentar quando aplicado ao transporte em navios de mar de óleos e gorduras líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim. Além disso, a disponibilidade de navios de mar reservados ao transporte de géneros alimentícios é insuficiente para assegurar a continuidade no comércio de tais óleos e gorduras.

(2)

A Diretiva 96/3/CE da Comissão (2) permite o transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel em reservatórios que tenham sido previamente utilizados para transportar as substâncias enumeradas no respetivo anexo, sob determinadas condições que assegurem a proteção da saúde pública e a segurança e a salubridade dos géneros alimentícios em questão.

(3)

Tendo em conta os debates realizados no Codex Alimentarius conduzindo à adoção de critérios a utilizar para determinar a aceitabilidade de cargas anteriores para óleos e gorduras alimentares líquidos a granel, transportados por mar (3) e a pedido da Comissão, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) avaliou os critérios para cargas anteriores aceitáveis para gorduras e óleos alimentares e adotou um parecer científico sobre o reexame dos critérios para cargas anteriores aceitáveis para gorduras e óleos alimentares (4).

(4)

A pedido da Comissão, a AESA avaliou ainda uma lista de substâncias, tendo em conta os referidos critérios. A AESA adotou vários pareceres científicos sobre a avaliação das substâncias quanto à sua aceitabilidade como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares (5)  (6)  (7)  (8).

(5)

Por motivos de clareza da legislação da União e a fim de ter em conta o resultado dos pareceres científicos da AESA, a Diretiva 96/3/CE deve ser revogada e substituída pelo presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogação

Em derrogação do ponto 4 do capítulo IV do anexo II do Regulamento CE n.o 852/2004, as gorduras e os óleos líquidos para consumo humano ou que possam ser utilizados para esse fim («óleos e gorduras») podem ser transportados em navios de mar que não estejam reservados para o transporte de géneros alimentícios desde que estejam cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

Condições para a derrogação

1.   A mercadoria transportada imediatamente antes dos óleos e das gorduras no mesmo equipamento num navio de mar (a seguir designada «carga anterior») deve consistir numa substância ou mistura de substâncias que figurem no anexo do presente regulamento.

2.   O transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras líquidos destinados a ser transformados deve ser permitido em reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, sujeito às seguintes condições:

a)

No caso de os óleos ou as gorduras serem transportados num reservatório de aço inoxidável ou com revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico, a carga imediatamente anterior ter sido:

i)

um género alimentício, ou

ii)

uma carga incluída na lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo;

ou

b)

No caso de os óleos ou as gorduras serem transportados num reservatório feito de materiais que não os referidos na alínea a), as três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido:

i)

géneros alimentícios, ou

ii)

uma carga incluída na lista de cargas anteriores aceitáveis estabelecida no anexo.

3.   O transporte a granel em navios de mar de óleos e gorduras não destinados a ser transformados deve ser permitido em reservatórios não especificamente destinados ao transporte de géneros alimentícios, sujeito às seguintes condições:

a)

O reservatório deve ser:

i)

de aço inoxidável, ou

ii)

com revestimento de resina epoxídica ou de um equivalente técnico;

e

b)

As três cargas anteriores transportadas no reservatório devem ter sido géneros alimentícios.

Artigo 3.o

Conservação de registos

1.   O comandante do navio de mar que transporta, em reservatórios, óleos e gorduras a granel deve conservar provas documentais precisas relacionadas com as três cargas anteriores transportadas nos reservatórios em causa e com a eficácia do processo de limpeza aplicado entre essas cargas.

2.   Nos casos em que a carga seja objeto de transbordo, o comandante do navio de mar recetor deve conservar, além dos documentos referidos no n.o 1, documentos comprovativos de que o transporte dos óleos ou gorduras a granel pelo navio de procedência foi efetuado em conformidade com as condições previstas no artigo 2.o, bem como da eficácia do processo de limpeza utilizado pelo navio de procedência entre essas cargas.

3.   Mediante pedido, o comandante do navio de mar deve fornecer à autoridade competente as provas documentais previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 4.o

Revogação

É revogada a Diretiva 96/3/CE.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Diretiva 96/3/CE da Comissão, de 26 de janeiro de 1996, que faculta uma derrogação a certas normas da Diretiva 93/43/CEE do Conselho, relativa à higiene dos géneros alimentícios no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos a granel (JO L 21 de 27.1.1996, p. 42).

(3)  Programa conjunto FAO-OMS sobre Normas Alimentares, Comissão do Codex Alimentarius, Trigésima quarta sessão, Centro de Conferências Internacional, Genebra, Suíça, 4-9 de julho de 2011, REP11/CAC, Para. 45-46.

(4)  Parecer científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar, a pedido da Comissão Europeia, sobre a revisão dos critérios aplicáveis às cargas anteriores aceitáveis para as gorduras e os óleos alimentares. EFSA Journal (2009) 1110, 1-21.

(5)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias como cargas anteriores aceitáveis para as gorduras e os óleos alimentares. EFSA Journal 2009; 7(11):1391.

(6)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 96/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte I de III. EFSA Journal 2011; 9(12):2482.

(7)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 1996/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte II de III. EFSA Journal 2012; 10(5):2703.

(8)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico sobre a avaliação das substâncias, atualmente na lista do anexo da Diretiva 96/3/CE da Comissão, consideradas aceitáveis como cargas anteriores para as gorduras e os óleos alimentares, Parte III de III. EFSA Journal 2012; 10(12):2984.


ANEXO

LISTA DE CARGAS ANTERIORES ACEITÁVEIS

Substância (sinónimos)

N.o  CAS

Ácido acético (ácido etanoico; vinegar acid ; ácido metanocarboxílico)

64-19-7

Anidrido acético (anidrido etanoico)

108-24-7

Acetona (dimetilcetona; 2-propanona)

67-64-1

Óleos ácidos e destilados de ácidos gordos — obtidos a partir de óleos e gorduras vegetais e/ou das suas misturas, bem como a partir de gorduras e óleos de origem animal e marinha

Hidróxido de amónio (hidrato de amónio; solução de amoníaco; amónia)

1336-21-6

Polifosfato de amónio

68333-79-9 e 10124-31-9

Óleos e gorduras hidrogenados de origem animal, marinha e vegetal, de acordo com o MEPC.2/Circ. da IMO

Álcool benzílico (apenas qualidade NF e de reagente)

100-51-6

Acetato de n-butilo

123-86-4

Acetato de sec-butilo

105-46-4

Acetato de terc-butilo

540-88-5

Solução de nitrato de amónio

Solução de nitrato de cálcio (CN-9) e seu sal duplo NH4 NO3 .5Ca(NO3 )2.10H2 O, designado «ácido nítrico, sal de cálcio e amónio»

6484-52-2

35054-52-5

Solução de cloreto de cálcio

10043-52-4

Ciclo-hexano (hexametileno; hexanafteno; hexahidrobenzeno)

110-82-7

Óleo de soja epoxidado (com um teor mínimo de 7 % e máximo de 8 % de oxigénio em oxirano)

8013-07-8

Etanol (álcool etílico)

64-17-5

Acetato de etilo (éter acético; éster acético; nafta de vinagre)

141-78-6

2-Etil-hexanol (álcool 2-etil-hexílico)

104-76-7

Ácidos gordos

 

Ácido araquídico (ácido eicosanoico)

506-30-9

Ácido beénico (ácido docosanoico)

112-85-6

Ácido butírico (ácido n-butírico; ácido butanoico; ácido etilacético; ácido propilfórmico)

107-92-6

Ácido cáprico (ácido n-decanoico)

334-48-5

Ácido caproico (ácido n-hexanoico)

142-62-1

Ácido caprílico (ácido n-octanoico)

124-07-2

Ácido erúcico (ácido cis-13-docosenoico)

112-86-7

Ácido heptoico (ácido n-heptanoico)

111-14-8

Ácido láurico (ácido n-dodecanoico)

143-07-7

Ácido lauroleico (ácido dodecenoico)

4998-71-4

Ácido linoleico (ácido 9,12-octadecadienoico)

60-33-3

Ácido linolénico (ácido 9,12,15-octadecatrienoico)

463-40-1

Ácido mirístico (ácido n-tetradecanoico)

544-63-8

Ácido miristoleico (ácido n-tetradecenoico)

544-64-9

Ácido oleico (ácido n-octadecenoico)

112-80-1

Ácido palmítico (ácido n-hexadecanoico)

57-10-3

Ácido palmitoleico (ácido cis-9-hexadecenoico)

373-49-9

Ácido pelargónico (ácido n-nonanoico)

112-05-0

Ácido ricinoleico (ácido cis-12-hidroxi-9-octadecenoico; ácido de óleo de rícino)

141-22-0

Ácido esteárico (ácido n-octadecanoico)

57-11-4

Ácido valérico (ácido n-pentanoico; ácido valeriânico)

109-52-4

Ésteres de ácidos gordos — todos os ésteres obtidos por combinação dos ácidos gordos enumerados com qualquer dos álcoois gordos enumerados, bem como metanol e etanol. Exemplos destes são:

 

Miristato de butilo

110-36-1

Estearato de cetilo

110-63-2

Palmitato de oleílo

2906-55-0

Laurato de metilo (dodecanoato de metilo)

111-82-0

Oleato de metilo (octadecenoato de metilo)

112-62-9

Palmitato de metilo (hexadecanoato de metilo)

112-39-0

Estearato de metilo (octadecanoato de metilo)

112-61-8

Álcoois gordos

 

Álcool butílico (1-butanol; álcool butírico)

71-36-3

Álcool caproílico (1-hexanol; álcool hexílico)

111-27-3

Álcool caprílico (1-n-octanol; heptilcarbinol)

111-87-5

Álcool cetílico (álcool C-16; 1-hexadecanol; álcool de cetilo; álcool palmitílico; álcool n-hexadecílico primário)

36653-82-4

Álcool decílico (1-decanol)

112-30-1

Álcool enantílico (1-heptanol; álcool heptílico)

111-70-6

Álcool laurílico (n-dodecanol; álcool dodecílico)

112-53-8

Álcool miristílico (1-tetradecanol; tetradecanol)

112-72-1

Álcool nonílico (1-nonanol; álcool pelargónico; octilcarbinol)

143-08-8

Álcool oleílico (octadecenol)

143-28-2

Álcool estearílico (1-octadecanol)

112-92-5

Álcool tridecílico (1-tridecanol)

112-70-9

Misturas de álcoois gordos

 

Álcool laurilmiristílico (mistura C12 — C14)

 

Álcool cetilestearílico (mistura C16 — C18)

 

Ácido fórmico (ácido metanoico; ácido hidrogenocarboxílico)

64-18-6

Frutose

57-48-7 e 30237-26-4

Glicerol (glicerina; 1,2,3-propanotriol)

56-81-5

Glicóis

 

1,3-butanodiol (1,3-butilenoglicol)

107-88-0

1,4-butanodiol (1,4-butilenoglicol)

110-63-4

Heptano (qualidades comerciais)

142-82-5

Hexano (qualidades técnicas)

110-54-3 e 64742-49-0

Peróxido de hidrogénio

7722-84-1

Isobutanol (2-metil-1-propanol)

78-83-1

Acetato de isobutilo (acetato de 2-metilpropilo)

110-19-0

Iso-decanol (álcool isodecílico)

25339-17-7

Iso-nonanol (álcool isononílico)

27458-94-2

Iso-octanol (álcool iso-octílico)

26952-21-6

Isopropanol (2-propanol; álcool isopropílico; IPA)

67-63-0

Lamas de caulino

1332-58-7

Limoneno (dipenteno)

138-86-3

Solução de cloreto de magnésio

7786-30-3

Metanol (álcool metílico)

67-56-1

Metiletilcetona (2-butanona)

78-93-3

Metilisobutilcetona (4-metil-2-pentanona)

108-10-1

Éter metil-t-butílico (MBTE)

1634-04-04

Melaços, que tenham sido produzidos a partir da indústria convencional de transformação de açúcar que utiliza açúcar de cana, beterraba sacarina, citrino ou sorgo

Parafina (qualidade alimentar)

8002-74-2 e 63231-60-7

Pentano

109-66-0

Ácido fosfórico (ácido ortofosfórico)

7664-38-2

Polipropilenoglicol (massa molecular superior a 400)

25322-69-4

Água potável

7732-18-5

Solução de hidróxido de potássio (potassa cáustica)

1310-58-3

Acetato de n-propilo

109-60-4

Álcool propílico (propan-1-ol; 1-propanol)

71-23-8

Propilenoglicol (1,2-propilenoglicol; 1,2-propanodiol; 1,2-di-hidroxipropano; monopropilenoglicol (mpg); metilglicol)

57-55-6

1,3-propanodiol (1,3-propilenoglicol; trimetilenoglicol)

504-63-2

Tetrâmero de propileno

6842-15-5

Solução de hidróxido de sódio (soda cáustica, lixívia)

1310-73-2

Solução de silicato de sódio (silicato alcalino)

1344-09-8

Solução de sorbitol (D-sorbitol; álcool hexa-hídrico; D-sorbite)

50-70-4

Ácido sulfúrico

7664-93-9

Ácidos gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras ou óleos alimentares

Álcoois gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras ou óleos alimentares

Ésteres gordos não fracionados de óleos e gorduras de origem vegetal, marinha e animal e/ou as suas misturas, desde que as suas origens sejam tipos de gorduras e óleos alimentares

Solução de ureia e nitrato de amónio (UAN)

Óleos minerais brancos

8042-47-5