28.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/41


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 574/2014 DA COMISSÃO

de 21 de fevereiro de 2014

que altera o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao modelo a utilizar para elaborar uma declaração de desempenho relativa aos produtos de construção

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 60.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 obriga os fabricantes de produtos de construção a elaborar uma declaração de desempenho quando um produto de construção abrangido por uma norma harmonizada ou conforme com uma Avaliação Técnica Europeia emitida para esse produto for colocado no mercado. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a declaração deve ser elaborada com base no modelo constante do anexo III do mesmo regulamento.

(2)

Em conformidade com o artigo 60.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 305/2011, foi delegada na Comissão a competência para adaptar o anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 em resposta ao progresso técnico.

(3)

O modelo constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 deve ser adaptado para dar resposta à evolução tecnológica, permitir a flexibilidade requerida pelos diferentes tipos de produtos de construção e pelos fabricantes, bem como para simplificar a declaração de desempenho.

(4)

Além disso, a experiência prática adquirida com a implementação do anexo III mostra que os fabricantes precisam de instruções suplementares para elaborarem as declarações de desempenho relativas aos produtos de construção em conformidade com a legislação aplicável. Providenciar tais instruções garantirá igualmente a aplicação correta e harmonizada do anexo III.

(5)

Os fabricantes devem dispor de uma certa flexibilidade para a elaboração das declarações de desempenho, desde que apresentem de forma clara e coerente a informação essencial exigida pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(6)

A fim de identificar inequivocamente o produto abrangido por uma declaração de desempenho em relação com os respetivos níveis ou classes de desempenho, os fabricantes devem associar cada produto ao respetivo produto-tipo e a um determinado conjunto de níveis ou classes de desempenho por meio do código de identificação único previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

(7)

O objetivo do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é o de permitir a identificação e a rastreabilidade de qualquer produto de construção único, por meio da indicação de um tipo, lote ou número de série. Este objetivo não pode ser atingido por uma declaração de desempenho que tenha de ser posteriormente utilizada para todos os produtos correspondentes ao produto-tipo nela definido. Por conseguinte, não se deve exigir que a informação requerida pelo artigo 11.o, n.o 4, conste da declaração de desempenho.

(8)

Estando os organismos notificados devidamente identificados, a enumeração de todos os certificados, ensaios, cálculos ou relatórios de avaliação emitidos poderia tornar-se exaustiva e onerosa, sem gerar valor acrescentado para os utilizadores dos produtos abrangidos por uma declaração de desempenho. Por conseguinte, os fabricantes não devem ser obrigados a incluir estas enumerações nas suas declarações de desempenho.

(9)

A fim de aumentar a eficiência e a competitividade do setor da construção europeu no seu conjunto, os fabricantes que apresentem declarações de desempenho e pretendam beneficiar da simplificação e das instruções destinadas a facilitar a apresentação de tais declarações devem poder fazê-lo o mais rapidamente possível,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 305/2011 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As declarações de desempenho emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento e que estejam em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 e com o anexo III original devem ser consideradas conformes com o presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.


ANEXO

«ANEXO III

DECLARAÇÃO DE DESEMPENHO

N.o

1.

Código de identificação único do produto-tipo:

2.

Utilização(ões) prevista(s)

3.

Fabricante:

4.

Mandatário:

5.

Sistema(s) de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP):

6A.

Norma harmonizada:

Organismo(s) notificado(s):

6B.

Documento de Avaliação Europeu

Avaliação Técnica Europeia

Organismo de Avaliação Técnica:

Organismo(s) notificado (s):

7.

Desempenho(s) declarado(s):

8.

Documentação Técnica Adequada e/ou Documentação Técnica Específica:

O desempenho do produto identificado acima está em conformidade com o conjunto de desempenhos declarados. A presente declaração de desempenho é emitida, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, sob a exclusiva responsabilidade do fabricante identificado acima.

Assinado por e em nome do fabricante por:

 

[nome]

 

Em [local] em [data de emissão]

 

[Assinatura]

Instruções para elaboração da declaração de desempenho

1.   ASPETOS GERAIS

Estas instruções destinam-se a orientar os fabricantes ao elaborarem uma declaração de desempenho em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 305/2011, respeitando o modelo do presente anexo (a seguir denominado “modelo”).

Estas instruções não fazem parte das declarações de desempenho a emitir pelo fabricante e não devem ser nelas incluídas.

Ao fazer uma declaração de desempenho, o fabricante deve:

1)

Reproduzir os textos e os títulos principais do modelo que não são indicados entre parênteses retos;

2)

Substituir os espaços em branco e os parênteses retos, inserindo as informações necessárias.

Na declaração de desempenho, os fabricantes podem também incluir a referência ao sítio web no qual é disponibilizado um exemplar da declaração de desempenho, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Essa referência pode ser incluída a seguir ao ponto 8 ou em qualquer outro local onde não afete a legibilidade e a clareza das informações obrigatórias.

2.   FLEXIBILIDADE

Desde que a informação obrigatória exigida pelo artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011 seja prestada de forma clara, completa e coerente, aquando da preparação de uma declaração de desempenho, é possível:

1)

Utilizar um formato diferente do previsto no modelo;

2)

Combinar os pontos do modelo apresentando alguns deles em conjunto;

3)

Apresentar os pontos do modelo sob uma ordem diferente ou utilizar um ou mais quadros;

4)

Omitir alguns pontos do modelo que não sejam relevantes relativamente ao produto para o qual a declaração de desempenho é elaborada. Tal é o caso, por exemplo, de uma declaração de desempenho, que tanto se pode basear numa norma harmonizada como numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, sendo que cada uma das alternativas exclui a outra. Estas omissões podem também dizer respeito aos pontos relativos ao mandatário ou à utilização da Documentação Técnica Adequada e da Documentação Técnica Específica;

5)

Apresentar os pontos sem serem numerados.

Se um fabricante pretender emitir uma única declaração de desempenho abrangendo diferentes variantes de um produto-tipo, é necessário, pelo menos, que os seguintes elementos sejam enumerados separadamente e claramente para cada variante do produto: o número da declaração de desempenho, o código de identificação mencionado no ponto 1 e os desempenhos declarados no ponto 7.

3.   INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO

Ponto do modelo

Instruções

Número da declaração de desempenho

Número de referência da declaração de desempenho, previsto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

A escolha do número é deixada ao critério do fabricante.

Este número pode ser o mesmo que o código de identificação único do produto-tipo, indicado no ponto 1 do modelo.

Ponto 1

Indicar o código de identificação único do produto-tipo referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

No artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011, o código de identificação único determinado pelo fabricante, que deve seguir-se à marcação CE, está ligado ao produto-tipo e, consequentemente, ao conjunto de níveis ou classes de desempenho de um produto de construção, conforme apresentado na declaração de desempenho elaborada para esse produto. Além disso, para os destinatários de produtos de construção, em especial os utilizadores finais, é necessário poder identificar, de forma inequívoca, esse conjunto de níveis ou classes de desempenho em relação a qualquer produto. Por conseguinte, cada produto de construção para o qual foi elaborada uma declaração de desempenho deve estar associado, pelo seu fabricante, ao respetivo produto-tipo e a um dado conjunto de níveis ou classes de desempenho por meio do código de identificação único, funcionando igualmente como referência, mencionada no artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 2

Indicar a utilização prevista, ou lista das utilizações previstas, se for caso disso, do produto de construção, tal como previsto pelo fabricante, em conformidade com a especificação técnica harmonizada aplicável.

Ponto 3

Indicar o nome, o nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto do fabricante, nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 4

Este ponto deve ser incluído e preenchido apenas em caso de ter sido designado um mandatário. Neste caso, indicar o nome e o endereço de contacto do mandatário cujo mandato abrange os atos especificados no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 305/2011.

Ponto 5

Indicar o número do sistema ou sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho (AVCP) aplicáveis do produto de construção, conforme previsto no anexo V do Regulamento (UE) n.o 305/2011. Se houver vários sistemas, cada um deles deve ser declarado.

Pontos 6A e 6B

Uma vez que os fabricantes podem elaborar uma declaração de desempenho com base numa norma harmonizada ou numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, estas duas situações diferentes, apresentadas nos termos dos pontos 6A e 6B, devem ser tratadas como alternativas, sendo apenas uma delas aplicada e preenchida na declaração de desempenho.

No caso do ponto 6A, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa norma harmonizada, indicar todas as características seguintes:

a)

O número de referência da norma harmonizada e a sua data de emissão (referência datada); e

b)

O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

Ao fornecer o nome do(s) organismo(s) notificado(s), é essencial que a denominação seja fornecida na língua original, sem tradução para outras línguas.

No caso do ponto 6B, ou seja, quando uma declaração de desempenho se baseia numa Avaliação Técnica Europeia emitida para o produto, indicar todas as informações seguintes:

a)

O número do Documento de Avaliação Europeu e a sua data de emissão;

b)

O número da Avaliação Técnica Europeia e a sua data de emissão;

c)

O nome do Organismo de Avaliação Técnica; e

d)

O número de identificação do(s) organismo(s) notificado(s).

Ponto 7

Neste ponto, a declaração de desempenho deve indicar:

a)

A lista das características essenciais, determinadas na especificação técnica harmonizada, para a utilização ou utilizações previstas indicadas no ponto 2; e

b)

Para cada característica essencial, o desempenho declarado, por nível ou classe, ou por meio de uma descrição, em relação a esta característica ou, para as características relativamente às quais não seja declarado qualquer desempenho, o acrónimo “NPD” (Desempenho Não Determinado).

O presente ponto pode ser preenchido utilizando um quadro que apresente as relações entre as especificações técnicas harmonizadas e os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicados, respetivamente, a cada característica essencial do produto, bem como o desempenho em relação a cada característica essencial.

O desempenho deverá ser declarado de forma clara e explícita. Por conseguinte, o desempenho não pode ser descrito na declaração de desempenho apenas mediante a introdução de uma fórmula de cálculo, a aplicar pelos beneficiários. Além disso, os níveis ou as classes de desempenho constantes dos documentos de referência devem ser reproduzidas na declaração de desempenho e, por conseguinte, não podem ser expressos unicamente pela inserção de referências a estes documentos na declaração de desempenho.

Contudo, o desempenho, nomeadamente o comportamento estrutural de um produto de construção, pode ser expresso por referência à documentação de produção respetiva ou a cálculos estruturais de projeto. No presente caso, os documentos relevantes devem ser anexados à declaração de desempenho.

Ponto 8

Este ponto só deve ser incluído e preenchido numa declaração de desempenho se tiverem sido utilizadas a Documentação Técnica Adequada e/ou a Documentação Técnica Específica, em conformidade com os artigos 36.o a 38.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, a fim de indicar os requisitos a que o produto obedece.

Neste caso, a declaração de desempenho deve indicar neste ponto:

a)

O número de referência da Documentação Técnica Adequada e/ou da Documentação Técnica Específica utilizadas, e

b)

Os requisitos a que o produto obedece.

Assinatura

Substituir os espaços indicados entre parênteses retos pela informação indicada e a assinatura.»