20.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/15 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 525/2014 DA COMISSÃO
de 12 de março de 2014
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a definição de «mercado»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 341.o, n.o 3, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O risco geral de mercado é definido no artigo 362.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 como o risco de uma variação do preço de um instrumento financeiro provocada por, no caso dos instrumentos de dívida negociados e dos seus derivados, uma variação do nível das taxas de juro ou, no caso dos títulos de capital e dos instrumentos seus derivados, uma variação generalizada no mercado de títulos de capital não diretamente relacionada com características específicas de qualquer um dos valores mobiliários em causa. |
(2) |
Para efeitos do cálculo do risco geral de mercado previsto no artigo 343.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, é adequado considerar-se que títulos de capital distintos integram o mesmo mercado quando estão sujeitos ao mesmo risco geral de mercado, ou seja, quando os respetivos preços variam em função de condições económicas locais. A definição de «mercado» para tais efeitos deve, portanto, ser feita por referência a espaços económicos integrados, que geralmente coincidem com jurisdições nacionais. |
(3) |
Sem prejuízo do acima exposto, a introdução da moeda única eliminou importantes fatores de segmentação dos mercados de títulos de capital da área do euro. Por exemplo, eliminou o risco cambial entre Estados-Membros participantes e permite a publicação dos resultados de todas as empresas na mesma moeda. Acresce que a adoção do euro implicou uma ampla convergência económica e legislativa entre os Estados-Membros participantes e está firmada num mercado integrado com regras comuns. Estes últimos são traços comuns a todos os Estados-Membros da União, mas a moeda única levou a uma integração económica mais completa e profunda entre os Estados-Membros participantes, o que justifica um tratamento diferenciado para efeitos do presente regulamento. Por conseguinte, a definição de «mercado» deve ser feita, no caso da área do euro, por referência a todos os mercados de títulos de capital dessa área e, no caso dos mercados exteriores à área do euro, ao nível de cada jurisdição nacional. |
(4) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(5) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação que serve de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, instituído nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição de «mercado» para efeitos do cálculo da posição líquida global sobre títulos de capital a que se refere o artigo 341.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013
Por «mercado», entende-se:
a) |
relativamente à área do euro, o conjunto dos títulos cotados em bolsas de valores dos Estados-Membros que adotaram o euro como sua moeda; |
b) |
relativamente aos Estados-Membros não participantes na área do euro e a países terceiros, o conjunto dos títulos cotados nas bolsas de valores de cada jurisdição nacional. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).