20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/143


REGULAMENTO (UE) N.o 515/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça, por força do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas comuns relativas à passagem de pessoas pelas fronteiras internas, aos controlos fronteiriços nas fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema multifacetado convergente, que permitiria a troca de dados e uma perceção exaustiva da situação e se destinará a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a combater a imigração ilegal.

(2)

A União necessita de uma abordagem mais coesa face aos aspetos internos e externos da gestão dos fluxos migratórios e da segurança interna e deverá estabelecer uma correlação entre a luta contra a imigração ilegal e o reforço da segurança nas fronteiras externas da União, por um lado, e uma cooperação e um diálogo acrescidos com os países terceiros, por outro, a fim de fazer face à imigração ilegal e promover a migração legal.

(3)

É necessário ter uma abordagem integrada em relação às questões prementes ligadas à imigração, aos pedidos de asilo, bem como à gestão das fronteiras externas da União, prevendo um orçamento e recursos adequados para enfrentar situações de emergência num espírito de respeito pelos direitos humanos e de solidariedade entre todos os Estados-Membros, sem descurar as responsabilidades nacionais e assegurando uma clara definição de tarefas.

(4)

A Estratégia de Segurança Interna para a União Europeia (a seguir designada «Estratégia de Segurança Interna»), adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da Comissão de novembro de 2010 intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em ação» traduz os princípios e orientações da estratégia em ações concretas com a identificação de cinco objetivos estratégicos: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa perante crises e catástrofes.

(5)

De acordo com a Estratégia de Segurança Interna, a liberdade, a segurança e a justiça são objetivos que deverão ser prosseguidos paralelamente e a fim de assegurar a liberdade e a justiça, a segurança deverá ser sistematicamente visada no respeito dos princípios dos Tratados, do Estado de Direito e das obrigações da União em matéria de direitos fundamentais.

(6)

A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelas liberdades fundamentais e pelos direitos humanos e o Estado de Direito, uma forte ênfase na perspetiva global e na relação com a segurança externa, bem como a consistência e coerência com os objetivos de política externa da União, tal como estabelecidos no artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), deverão ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

(7)

Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e assegurar que esta se torna uma realidade operacional, os Estados Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação de um Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «Fundo»).

(8)

Tendo em conta as particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, não é juridicamente possível criar o Fundo sob a forma de um instrumento financeiro único. O Fundo deverá, assim, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União no domínio da segurança interna, englobando o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos (a seguir designado «Instrumento»), criado pelo presente regulamento, assim como o instrumento de apoio financeiro em matéria de cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Este quadro global deverá ser complementado pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), para o qual o presente regulamento deverá remeter no que respeita às normas em matéria de programação, gestão financeira, gestão e controlo, apuramento de contas, encerramento de programas e elaboração de relatórios e avaliação.

(9)

A nova estrutura de dois pilares do financiamento no domínio dos assuntos internos deverá contribuir para a simplificação, a racionalização, a consolidação e a transparência do financiamento nesse domínio. Deverão ser procuradas sinergias, coerência e complementaridade com outros Fundos e programas, incluindo com vista à atribuição de financiamento a objetivos comuns. A sobreposição entre diferentes instrumentos de financiamento deverá, contudo, ser evitada.

(10)

O Fundo deverá refletir a necessidade de uma crescente flexibilidade e simplificação, respeitando simultaneamente os requisitos em termos de previsibilidade, e assegurando uma distribuição equitativa e transparente dos recursos para satisfazer os objetivos gerais e específicos estabelecidos no presente regulamento.

(11)

A eficácia das medidas e a qualidade das despesas constituem princípios orientadores para a execução do Fundo. Além disso, este último deve ser executado da forma mais eficaz e fácil de utilizar possível.

(12)

Importa que o Fundo confira uma atenção particular aos Estados-Membros que se vejam confrontados com um ónus excessivo resultante dos fluxos migratórios devido à sua situação geográfica.

(13)

A solidariedade e a partilha de responsabilidade entre os Estados-Membros e a União é uma componente fundamental da política comum para a gestão das fronteiras externas.

(14)

O Fundo deverá expressar a sua solidariedade através de assistência financeira aos Estados-Membros que aplicam na íntegra as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas bem como aqueles que se preparam para a sua plena participação em Shengen, e deverá ser utilizado pelos Estados-Membros no interesse da política comum da União para a gestão das fronteiras externas.

(15)

A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Fundo, os Estados-Membros deverão assegurar que seus programas nacionais abordem os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos aos objetivos seja proporcional aos desafios e necessidades e assegure que os objetivos possam ser atingidos. Caso um programa nacional não aborde um dos objetivos específicos ou a dotação atribuída a alguns objetivos dos programas nacionais seja inferior às percentagens mínimas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação para esse facto no programa.

(16)

A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns relativamente a cada objetivo específico do Instrumento. A avaliação da realização dos objetivos específicos através de indicadores comuns não confere caráter obrigatório à execução das ações relacionadas com esses indicadores.

(17)

A participação por parte de um Estado-Membro não deverá coincidir com a sua participação num instrumento financeiro temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento, nomeadamente, de ações nas novas fronteiras externas da União com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de vistos e controlo de fronteiras.

(18)

O Instrumento deverá basear-se no processo de reforço da capacidade desenvolvido com a assistência do Fundo para as Fronteiras Externas para o período 2007-2013, estabelecido pela Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e deverá alargá-lo de forma a abranger novos desenvolvimentos.

(19)

Ao executar tarefas nas fronteiras externas e consulados de acordo com o acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos, os Estados-Membros levam a cabo atividades no interesse e em nome de todos os outros Estados-Membros do espaço Schengen, prestando assim um serviço público à União. O Instrumento deverá contribuir para suportar os custos de operação relacionados com o controlo de fronteiras e com a política de vistos, permitindo que os Estados-Membros mantenham capacidades que são cruciais para prestar esse serviço a todos. Esse apoio consiste no reembolso integral de uma seleção de custos específicos relacionados com os objetivos do Instrumento e deverá fazer parte integrante dos programas nacionais.

(20)

O Instrumento deverá complementar e reforçar as atividades realizadas com vista ao desenvolvimento da cooperação operacional pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (a seguir designada «Agência Frontex»), nos termos do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (7), incluindo as novas atividades resultantes das alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), reforçando assim a solidariedade entre esses Estados-Membros que controlam as fronteiras externas no interesse e em nome do espaço Schengen como um todo. Isto significa, nomeadamente, que, aquando da elaboração dos seus programas nacionais, os Estados-Membros deverão ter em conta as ferramentas analíticas e as diretrizes operacionais e técnicas desenvolvidas pela Agência Frontex, bem como os programas de formação desenvolvidos, nomeadamente o tronco comum dos programas de formação dos guardas de fronteira, incluindo as suas componentes em matéria de direitos fundamentais e de acesso à proteção internacional. A fim de desenvolver a complementaridade entre a sua função e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, bem como para garantir a coerência e evitar custos inúteis, a Agência Frontex deverá ser consultada pela Comissão sobre os projetos de programas nacionais apresentados pelos Estados-Membros, e, em particular, sobre as atividades financiadas a título de apoio operacional.

(21)

O Instrumento deverá ser aplicado em total respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como das obrigações internacionais da União e sem prejuízo da aplicação de disposições especiais relativas ao direito de asilo e à proteção internacional.

(22)

O controlo uniformizado e de elevada qualidade das fronteiras externas é fundamental para reforçar o espaço de liberdade, segurança e justiça. De acordo com as normas comuns da União, o Instrumento deve apoiar medidas relativas à gestão de fronteiras externas, a executar de acordo com o modelo de controlo de acesso a quatro níveis, que inclui medidas em países terceiros, a cooperação com os países vizinhos, medidas de controlo de fronteiras e medidas de controlo no interior da área de livre circulação, a fim de evitar a imigração ilegal e o crime transfronteiriço no interior do espaço Schengen.

(23)

Nos termos do artigo 3.o do TUE, o Instrumento deverá apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças em risco nas fronteiras externas. Em particular, ao aplicarem medidas para a identificação, assistência imediata ou apresentação a serviços de proteção, os Estados-Membros deverão, sempre que possível, prestar especial atenção às pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e menores não acompanhados.

(24)

Com vista a garantir um controlo uniforme e de elevada qualidade nas fronteiras externas e de forma a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima através das fronteiras externas no quadro da Estratégia de Segurança Interna, o instrumento deverá contribuir para se desenvolver um sistema europeu comum integrado de gestão das fronteiras. Esse sistema inclui todas as medidas que envolvam políticas, legislação, cooperação sistemática, partilha das responsabilidades, avaliação da situação e da alteração das circunstâncias quanto aos pontos de passagem de migrantes em situação ilegal, pessoal, equipamento e tecnologia, tomadas a vários níveis pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, agindo em cooperação com a Agência Frontex, com países terceiros e, se necessário, com outros intervenientes, em particular a EUROPOL e a Agência para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala, que utilizem, nomeadamente, o modelo de segurança nas fronteiras em quatro níveis e a análise de risco integrada da União.

(25)

Nos termos do Protocolo n.o 5, anexo ao Ato de Adesão de 2003, relativo ao trânsito terrestre de pessoas entre a região de Kalininegrado e o resto da Federação da Rússia, o Instrumento deverá suportar os eventuais custos suplementares incorridos com a aplicação das disposições específicas do acervo da União que cubram esse trânsito, ou seja, o Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho (9) e o Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho (10). A necessidade de apoio financeiro continuado relativamente a emolumentos não cobrados deverá depender do regime de vistos da União em vigor na Federação Russa.

(26)

O Instrumento deverá, nomeadamente, financiar medidas nacionais e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros no domínio da política de vistos e de outras atividades a montante das fronteiras, que se desenrolam numa fase que precede os controlos nas fronteiras externas, e deverá fazer uso pleno do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS). Uma gestão eficaz das atividades organizadas pelos serviços dos Estados-Membros nos países terceiros inscreve-se no interesse da política comum em matéria de vistos, no quadro de um sistema com vários níveis destinado a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima e a lutar contra a imigração clandestina na União, constituindo parte integrante do sistema comum integrado de gestão das fronteiras.

(27)

Além disso, o Instrumento deverá apoiar medidas no território dos países Schengen enquanto parte do desenvolvimento de um sistema comum de gestão integrada das fronteiras que fortaleça o funcionamento geral do espaço Schengen.

(28)

O Instrumento deverá ainda apoiar o desenvolvimento, por parte da União, de sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, que possam equipar os Estados-Membros com as ferramentas necessárias à gestão do movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras de forma mais eficiente e assegurar uma melhor identificação e verificação dos viajantes, facilitando assim as viagens e reforçando a segurança das fronteiras. Para este efeito, deverá ser criado um programa, em consonância com a Estratégia de Gestão da Informação para a Segurança Interna da UE, com o objetivo de cobrir os custos do desenvolvimento de ambas as componentes, central e nacional, de tais sistemas, assegurando a consistência técnica, a interoperabilidade com os outros sistemas informáticos da União, a economia de custos e a sua fácil execução nos Estados-Membros. Esses sistemas informáticos deverão respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente a proteção dos dados pessoais.

(29)

Os Estados-Membros deverão consagrar o financiamento necessário ao Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para assegurar o bom funcionamento desse sistema.

(30)

A fim de dar resposta imediata a pressões migratórias imprevistas ou riscos para a segurança das fronteiras, deverá ser possível prestar ajuda de emergência nos termos do quadro definido no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

(31)

Além disso, no interesse de uma maior solidariedade no espaço Schengen no seu conjunto, caso sejam identificadas insuficiências ou possíveis riscos, nomeadamente após uma avaliação Schengen, o Estado-Membro em causa deverá fazer um acompanhamento adequado da questão, usando os recursos dos seus programas nacionais por prioridades e, se aplicável, em complemento de medidas de ajuda de emergência.

(32)

Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades, os Estados-Membros deverão ser encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis dos programas nacionais em prioridades específicas da União, como a aquisição do equipamento técnico necessário à Agência Frontex e o desenvolvimento de cooperação consular para a União. É necessário maximizar o impacto do financiamento da União mobilizando, agrupando e despoletando recursos financeiros públicos e privados. Deverá assegurar-se a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos instrumentos e mecanismos financeiros inovadores que envolvam o orçamento da União.

(33)

Com vista à salvaguarda da aplicação do acervo de Schengen em todo o espaço Schengen, a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (12) deverá igualmente ser apoiada pelo Instrumento, enquanto ferramenta essencial para viabilizar a aplicação das políticas da União no espaço de liberdade, segurança e justiça, assegurando um elevado nível de proteção das fronteiras externas, bem como a ausência de controlos de fronteira no interior do espaço Schengen.

(34)

À luz das experiências recolhidas no âmbito do Fundo para as Fronteiras Externas e do desenvolvimento do SIS II e do VIS, considera-se adequado permitir um certo grau de flexibilidade relativamente a possíveis transferências de recursos entre os diferentes meios de execução dos objetivos do presente Instrumento, sem prejuízo do princípio de se garantir, desde o início, uma massa crítica e a estabilidade financeira para os programas e o apoio operacional aos Estados-Membros, e sem prejuízo do controlo pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

(35)

Na mesma linha, o âmbito das ações e o limite aplicável aos recursos que permanecem à disposição da União (a seguir designadas «ações da União») deverão ser alargados para aumentar a capacidade da União para levar a cabo, num determinado exercício orçamental, múltiplas atividades relativas à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos, no interesse da União no seu conjunto, quando e na medida em que as necessidades surjam. Essas ações da União incluem estudos e projetos-piloto para promover a gestão das fronteiras externas e a política comum de vistos e a sua aplicação, a formação de guardas de fronteira no domínio da proteção dos direitos humanos, medidas ou disposições em países terceiros relativas a pressões migratórias da parte desses países, no interesse de uma gestão otimizada dos fluxos migratórios para a União e de uma organização eficiente das tarefas relacionadas nas fronteiras externas e consulados.

(36)

As medidas aplicadas em países terceiros ou com estes relacionadas e apoiadas pelo Instrumento deverão ser realizadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União, apoiadas por instrumentos geográficos e temáticos de assistência externa da União. Em particular, aquando da execução dessas ações, deverá procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa. Estas medidas não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Procurar-se-á igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à aplicação de medidas de emergência.

(37)

O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas atividades em que a intervenção da União possa gerar valor acrescentado em comparação com a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição que estes para criar um quadro que permita expressar a solidariedade da União no controlo das fronteiras, na política de vistos e na gestão dos fluxos migratórios, assim como para criar uma plataforma para o desenvolvimento de sistemas informáticos comuns de suporte a essas políticas, o apoio financeiro prestado ao abrigo do presente regulamento contribuirá, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da União nessas áreas.

(38)

O presente regulamento deverá estabelecer a atribuição de montantes básicos aos Estados-Membros. O montante básico de cada Estado-Membro deverá ser calculado com base nas dotações do Fundo para as Fronteiras Externas de cada Estado-Membro nos anos 2010-2012 e dividindo o valor obtido pelo total das dotações disponíveis para gestão partilhada nesses três anos. Os cálculos foram feitos nos termos dos critérios de repartição estabelecidos na Decisão n.o 574/2007/CE.

(39)

A Comissão deverá acompanhar a aplicação do Instrumento, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 514/2014, com o auxílio de indicadores chave para avaliar os resultados e impactos. Os indicadores, incluindo os valores base relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Instrumento foram alcançados.

(40)

A fim de complementar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas à definição de ações específicas ao abrigo dos programas nacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegada na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(41)

Para a aplicação do presente regulamento, incluindo a preparação dos atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

(42)

A fim de assegurar a aplicação uniforme, eficiente e atempada das disposições relativas ao apoio operacional estabelecidas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, nomeadamente o de promover a solidariedade e partilha de responsabilidade entre os Estados-Membros e a União na gestão das fronteiras externas e na política de vistos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(44)

A Decisão n.o 574/2007/CE deverá ser revogada, sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento.

(45)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (14) que se insere nos domínios a que se referem o artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (15).

(46)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (16), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (17).

(47)

No que diz respeito ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (18), que se insere no domínio referido no artigo 1.o, pontos A e B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (19).

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento nem fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, nos termos do artigo 4.o desse Protocolo, decidirá, no prazo de seis meses a contar da data de adoção do presente regulamento pelo Conselho, se procederá à transposição do presente regulamento para o seu direito interno.

(49)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, nos termos da Decisão 2000/365/CE do Conselho (20). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adoção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(50)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2001/192/CE do Conselho (21). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(51)

É conveniente adaptar o período de aplicação do presente regulamento ao do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (22). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento cria o Instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos (a seguir designado «Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna (a seguir designado «Fundo»).

Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 513/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   O presente regulamento estabelece:

a)

Os objetivos do apoio financeiro e as ações elegíveis;

b)

O quadro geral para a execução das ações elegíveis;

c)

Os recursos disponíveis ao abrigo do presente Instrumento no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, assim como a respetiva repartição;

d)

O âmbito e propósito dos diferentes meios específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão das fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos.

3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fronteiras externas», as fronteiras terrestres dos Estados-Membros, incluindo as fronteiras fluviais e lacustres, as fronteiras marítimas, os aeroportos, os portos fluviais, os portos marítimos e os portos lacustres, às quais são aplicáveis as disposições da legislação da União relativa à passagem das fronteiras externas, quer as fronteiras sejam ou não temporárias;

b)

«Normas comuns da União», a aplicação de medidas operacionais de forma comum e não fragmentada para obter um nível elevado e uniforme de segurança no domínio do controlo de fronteiras e vistos nos termos do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), do Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), do Regulamento (CE) n.o 2007/2004, do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), o Catálogo de Schengen para o controlo nas fronteiras externas, o Manual prático para guardas de fronteira, o Guia para vistos, o Guia Eurosur e quaisquer outros regulamentos e orientações a aprovar a nível da União em matéria de controlo de fronteiras e vistos;

c)

«Fronteiras externas temporárias»:

i)

a fronteira comum entre um Estado-Membro que aplica a totalidade do acervo de Schengen e um Estado-Membro obrigado a aplicar a totalidade desse acervo, de acordo com o respetivo Ato de Adesão, mas relativamente ao qual a decisão relevante do Conselho que o autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

ii)

a fronteira comum entre dois Estados-Membros obrigados a aplicar a totalidade do acervo de Schengen, de acordo com os respetivos Atos de Adesão, mas relativamente aos quais a decisão relevante do Conselho que os autoriza a aplicar a totalidade do referido acervo não entrou ainda em vigor;

d)

«Ponto de passagem de fronteira», qualquer ponto de passagem autorizado pelas autoridades competentes para a passagem das fronteiras externas, tal como notificado nos termos do artigo 34.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 562/2006;

e)

«Mecanismo de avaliação e controlo de Schengen», a verificação da correta aplicação do acervo de Schengen, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1053/2013;

f)

«Situação de emergência», uma situação resultante de pressão excecional ou urgente em que um elevado ou desproporcionado número de nacionais de países terceiros passam ou se prevê que possam passar a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros ou qualquer outra situação de emergência devidamente fundamentada que exija medidas urgentes nas fronteiras externas;

g)

«Segmento de fronteira externa», a totalidade ou parte da fronteira terrestre ou marítima de um Estado-Membro, tal como definida pela legislação nacional ou determinada pelo centro de coordenação nacional ou qualquer outra autoridade nacional competente para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1052/2013.

Artigo 3.o

Objetivos

1.   O Instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União, facilitando simultaneamente as viagens efetuadas de forma legítima, através de um nível de controlo uniforme e elevado das fronteiras externas e de um processamento eficiente dos vistos de Schengen, em conformidade com o compromisso da União para com as liberdades fundamentais e os direitos humanos.

2.   No âmbito do objetivo geral enunciado no n.o 1, o Instrumento, em consonância com as prioridades identificadas nas estratégias, programas, avaliações de riscos e avaliações de ameaças relevantes da União, contribui para atingir os seguintes objetivos específicos:

a)

Apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, oferecer uma elevada qualidade de serviço aos requerentes de vistos, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal;

b)

Apoiar a gestão integrada das fronteiras, incluindo a promoção de uma maior harmonização das medidas relacionadas com a gestão das fronteiras em conformidade com as normas comuns da União e através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um nível uniforme e elevado de controlo e de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen, garantindo simultaneamente o acesso à proteção internacional a quem dela necessite, de acordo com as obrigações assumidas pelos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos, incluindo o princípio da não repulsão.

A consecução dos objetivos específicos do Instrumento é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando indicadores comuns como os estabelecidos no Anexo IV do presente regulamento e indicadores específicos dos programas, incluídos nos programas nacionais.

3.   De forma a alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2, o Instrumento deve contribuir para os seguintes objetivos operacionais:

a)

Promover o desenvolvimento, aplicação e fiscalização de políticas com vista a assegurar a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, e a exercer o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas;

b)

Criar progressivamente um sistema de gestão integrada das fronteiras externas baseado na solidariedade e na responsabilidade, nomeadamente através dos seguintes meios:

i)

o reforço dos sistemas de controlo e vigilância das fronteiras externas e da cooperação entre guardas de fronteira, alfândegas, as autoridades responsáveis pela migração, as autoridades responsáveis pelo asilo e as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros nas fronteiras externas, incluindo a fronteira marítima;

ii)

a tomada de medidas no interior do território relativas à gestão das fronteiras externas e das medidas de acompanhamento necessárias em matéria de segurança dos documentos, gestão de identidades e interoperabilidade do equipamento técnico adquirido;

iii)

quaisquer medidas que contribuam também para a prevenção e a luta contra a criminalidade transfronteiriça nas fronteiras externas relativas à circulação de pessoas, incluindo o tráfico e o contrabando de seres humanos;

c)

Promover o desenvolvimento e a aplicação de uma política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, assim como diferentes formas de cooperação consular, a fim de assegurar uma melhor cobertura consular e práticas harmonizadas de emissão de vistos;

d)

Criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e a respetiva infraestrutura, assim como equipamento que apoie a política comum de vistos, os controlos nas fronteiras e a vigilância de fronteiras nas fronteiras externas e que respeite plenamente a legislação relativa à proteção de dados pessoais;

e)

Reforçar o conhecimento da situação nas fronteiras externas e a capacidade de reação dos Estados-Membros;

f)

Assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos, incluindo o funcionamento efetivo do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen;

g)

Reforçar as ações dos Estados-Membros que contribuam para aumentar a cooperação entre Estados-Membros ativos em países terceiros no que respeita o fluxo de nacionais de países terceiros para o território dos Estados-Membros, incluindo a prevenção e a luta conta a imigração ilegal, assim como a cooperação com países terceiros nesses domínios, em plena coerência com os objetivos e princípios da ação externa e da política humanitária da União.

4.   As ações financiadas pelo Instrumento são executadas no pleno respeito pelos direitos fundamentais e da dignidade humana. Nomeadamente, as referidas ações devem cumprir as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União, da legislação da União relativa à proteção de dados, da Convenção Europeia para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), do princípio do tratamento equitativo de cidadãos de países terceiros, do direito de asilo e proteção internacional, do princípio da não repulsão e das obrigações internacionais da União e dos Estados-Membros decorrentes dos instrumentos internacionais de que são signatários, tal como a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de julho de 1951, tal como complementada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de janeiro de 1967.

Em particular, sempre que possível, na execução das ações, os Estados-Membros devem prestar especial atenção à identificação, assistência imediata e apresentação aos serviços de proteção das pessoas vulneráveis, nomeadamente crianças e menores não acompanhados.

5.   Ao executarem ações financiadas pelo Instrumento relativas à vigilância das fronteiras marítimas, os Estados-Membros devem prestar particular atenção às suas obrigações, nos termos do direito marítimo internacional, de prestar assistência às pessoas em perigo. Neste contexto, o equipamento e os sistemas apoiados pelo Instrumento podem ser utilizados em situações de busca e salvamento que possam ocorrer durante operações de vigilância de fronteiras no mar, contribuindo assim para assegurar a proteção e salvar a vida de migrantes.

6.   O Instrumento deve contribuir igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

Artigo 4.o

Ações elegíveis

1.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações desenvolvidas nos ou pelos Estados-Membros, nomeadamente as seguintes:

a)

Infraestruturas, edifícios e sistemas necessários nos pontos de passagem de fronteiras e para a vigilância entre os pontos de passagem para impedir e combater a passagem não autorizada de fronteiras, a imigração ilegal e a criminalidade transfronteiriça, assim como para garantir a fluidez dos fluxos de deslocações;

b)

Equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação necessários para um controlo eficaz e seguro das fronteiras e a deteção de pessoas;

c)

Sistemas informáticos e de comunicações para a gestão eficaz dos fluxos migratórios nas fronteiras, incluindo investimentos nos sistemas existentes e futuros;

d)

Infraestruturas, edifícios, sistemas informáticos e de comunicação e equipamento operacional necessário ao processamento de pedidos de visto e à cooperação consular, assim como outras ações destinadas a melhorar a qualidade dos serviços prestados aos requerentes de vistos;

e)

Formação profissional sobre a utilização do equipamento e dos sistemas referidos nas alíneas b), c) e d) e promoção de normas de gestão da qualidade, bem como a formação profissional dos guardas de fronteira, nomeadamente, se adequado, em países terceiros, no tocante ao desempenho das suas tarefas de vigilância, aconselhamento e controlo no respeito do direito internacional em matéria de direitos humanos, incluindo a identificação das vítimas de tráfico humano e de contrabando de pessoas;

f)

Destacamento de oficiais de ligação dos serviços de imigração e de consultores em documentação para países terceiros e intercâmbio e destacamento de guardas de fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro;

g)

Estudos, formação profissional, projetos-piloto e outras ações para o estabelecimento gradual de um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, como referido no artigo 3.o, n.o 3, incluindo ações destinadas a incentivar a cooperação entre serviços, tanto no interior dos Estados-Membros como entre estes últimos, e ações no domínio da interoperabilidade e da harmonização dos sistemas de gestão de fronteiras;

h)

Estudos, projetos-piloto e ações destinados a aplicar as recomendações, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União.

2.   Relativamente aos objetivos enunciados no artigo 3.o do presente regulamento e à luz das conclusões aprovadas do diálogo político conforme previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e de acordo com os objetivos do programa nacional referido no artigo 9.o do presente regulamento, o Instrumento deve apoiar ações em, e relativas a, países terceiros, nomeadamente:

a)

Sistemas de informação, ferramentas ou equipamento para a partilha de informação entre os Estados-Membros e países terceiros;

b)

Ações relativas à cooperação operacional entre os Estados-Membros e países terceiros, incluindo operações conjuntas;

c)

Projetos em países terceiros que visem melhorar os sistemas de vigilância a fim de assegurar a cooperação com o Eurosur;

d)

Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados a disponibilizar a países terceiros competências especializadas ad hoc a nível técnico e operacional;

e)

Estudos, seminários, sessões de trabalho, conferências, formação, equipamento e projetos-piloto destinados à aplicação de recomendações específicas, normas operacionais e boas práticas resultantes da cooperação operacional entre Estados-Membros e as agências da União em países terceiros.

A Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação em relação a ações em, e relativas a, países terceiros tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 513/2014.

3.   As ações referidas no n.o 1, alínea a), não são elegíveis nas fronteiras externas temporárias.

4.   As ações relacionadas com a reintrodução temporária e excecional de controlos fronteiriços nas fronteiras internas, como referidas no Código das Fronteiras Schengen, não são elegíveis.

5.   As ações cujo objetivo ou efeito exclusivo seja o controlo de mercadorias não são elegíveis.

CAPÍTULO II

QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO

Artigo 5.o

Recursos globais e execução

1.   O montante global para a execução do Instrumento é de 2 760 milhões de EUR a preços correntes.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

3.   Os recursos globais devem ser aplicados através dos seguintes meios:

a)

Programas nacionais, nos termos dos artigos 9.o e 12.o;

b)

Apoio operacional, no quadro dos programas nacionais e segundo as condições previstas no artigo 10.o;

c)

Regime de trânsito facilitado, nos termos do artigo 11.o;

d)

Ações da União, nos termos do artigo 13.o;

e)

Ajuda de emergência, nos termos do artigo 14.o;

f)

Execução de um programa para a criação de um sistema informático de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.o;

g)

Assistência técnica, nos termos do artigo 16.o.

4.   O orçamento atribuído ao abrigo do presente instrumento às ações da União referidas no artigo 13.o do presente regulamento, à ajuda de emergência referida no artigo 14.o do presente regulamento e à assistência técnica referida no artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento, é executado em regime de gestão direta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e, se for caso disso, sob gestão indireta, de acordo com o artigo 58.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O orçamento atribuído aos programas nacionais referidos no artigo 9.o, ao apoio operacional referido no artigo 10.o e ao funcionamento do regime de trânsito facilitado referido no artigo 11.o, é executado sob gestão partilhada, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O orçamento atribuído aos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen referidos no n.o 7 do presente artigo é executado sob gestão indireta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

O método (ou métodos) de execução do orçamento para o programa relativo ao desenvolvimento de sistemas informáticos com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos deve ser determinado nos atos legislativos pertinentes da União em função da sua adoção.

5.   Os recursos globais são usados da seguinte forma:

a)

1 551 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

b)

791 milhões de EUR para o desenvolvimento de sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, de apoio à gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas, sob reserva da adoção dos atos legislativos pertinentes da União.

Caso esse montante não seja atribuído ou despendido, a Comissão reafeta-o, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 17.o, a uma ou mais das atividades referidas no artigo 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e na alínea d) do presente número. Esse ato delegado deve incluir uma avaliação da evolução dos sistemas informáticos relevantes, nomeadamente a execução do orçamento e os montantes não despendidos previstos. Essa reafetação pode ocorrer após a adoção atos legislativos relevantes ou por ocasião da revisão intercalar referida no artigo 8.o;

c)

154 milhões de EUR para o regime de trânsito facilitado;

d)

264 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão, dos quais, pelo menos, 30 % devem ser utilizados nas ações da União.

6.   Conjuntamente com os recursos globais previstos para o Regulamento (UE) n.o 513/2014, os recursos globais disponíveis para o Instrumento, nos termos do n.o 1, correspondem ao enquadramento financeiro destinado ao Fundo, e constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira (28), para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual.

7.   Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no Instrumento, de acordo com o presente regulamento.

São celebrados acordos para especificar as contribuições financeiras destes países para o Instrumento, assim como as normas complementares necessárias a essa participação, incluindo disposições que garantam a proteção dos interesses financeiros da União e o exercício das competências de auditoria do Tribunal de Contas.

As contribuições financeiras desses países devem ser adicionadas ao montante global disponível a partir do orçamento da União, mencionado no n.o 1.

Artigo 6.o

Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

1.   A título indicativo, é atribuído aos Estados-Membros o montante de 1 551 milhões de EUR, da seguinte forma:

a)

1 276 milhões de EUR, como indicado no Anexo I;

b)

147 milhões de EUR, com base nos resultados do mecanismo referido no artigo 7.o;

c)

No âmbito da revisão intercalar referida no artigo n.o 8 e para o período a partir do exercício orçamental de 2018, 128 milhões de EUR, o montante restante das dotações disponíveis ao abrigo do presente artigo ou outro montante, tal como determinado por força do n.o 2, com base nos resultados da análise de risco e na revisão intercalar.

2.   Os Estados-Membros repartem os montantes básicos dos programas nacionais indicados no Anexo I do seguinte modo:

a)

Pelo menos, 10 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea a);

b)

Pelo menos, 25 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alínea b);

c)

Pelo menos, 5 % para ações relativas ao artigo 9.o, n.o 2, alíneas c), d) e) e f).

Os Estados-Membros podem afastar-se dessas percentagens mínimas, desde que o programa nacional explique as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo em causa. Essa explicação será apreciada pela Comissão no contexto da aprovação dos programas nacionais a que se refere o artigo 9.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros afetam ao Eurosur o financiamento necessário para assegurar o bom funcionamento deste sistema.

4.   A fim de satisfazer adequadamente os objetivos do Instrumento em caso de circunstâncias novas ou imprevistas e/ou assegurar a aplicação eficaz do financiamento disponibilizado pelo Instrumento, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, para ajustar o montante indicativo disposto no n.o 1, alínea c) do presente artigo.

5.   Os Estados-Membros que adiram à União no período compreendido entre 2012 e 2020 não podem beneficiar de dotações para programas nacionais ao abrigo do Instrumento enquanto beneficiarem de um instrumento temporário da União que apoie os Estados-Membros beneficiários no financiamento de ações nas novas fronteiras externas com vista à execução do acervo de Schengen em matéria de fronteiras e vistos e controlo das fronteiras externas.

Artigo 7.o

Recursos para ações específicas

1.   Para além da respetiva dotação, calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, desde que essa verba seja afetada como tal no programa nacional e se destine a executar as ações específicas enumeradas no Anexo II.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 17.o, no que diz respeito à revisão das ações específicas enumeradas no Anexo II, caso seja considerado adequado, nomeadamente no contexto da revisão intercalar. Com base nas novas ações específicas, os Estados-Membros podem receber um montante suplementar, tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, em função dos recursos disponíveis.

3.   Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de decisões financeiras individuais de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 8.o

Recursos no quadro da revisão intercalar

1.   Para efeitos da repartição do montante previsto no artigo 6.o, n.o 1, alínea c), a Comissão deve ter em conta, até 1 de junho de 2017, os encargos dos Estados-Membros com a gestão de fronteiras, nomeadamente as atividades de busca e salvamento que eventualmente ocorram durante as operações de vigilância de fronteiras no mar, e os relatórios de avaliação elaborados no âmbito do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen, e os níveis de ameaça nas fronteiras externas para o período 2017-2020, assim como os fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas no período 2014-2016. Esse montante deve ser distribuído pelos Estados-Membros com base na ponderação das seguintes categorias de fronteiras tendo em conta o n.o 6 do presente artigo:

a)

45 % para as fronteiras marítimas externas;

b)

38 % para as fronteiras terrestres externas;

c)

17 % para os aeroportos.

2.   Para as fronteiras marítimas e terrestres externas, o cálculo do montante baseia-se na extensão dos troços da fronteira externa multiplicada por um nível de ameaça (mínimo, normal, médio, elevado) para cada troço da fronteira, da forma seguinte:

a)

Coeficiente 0,5 em caso de ameaça mínima;

b)

Coeficiente 1 em caso de ameaça normal;

c)

Coeficiente 3 em caso de ameaça média;

d)

Coeficiente 5 em caso de ameaça elevada.

3.   Para os aeroportos, o montante é calculado para cada Estado-Membro da forma seguinte:

a)

50 % com base no número de pessoas que atravessam as fronteiras externas;

b)

50 % com base no número de nacionais de países terceiros a quem é recusada a entrada na fronteira externa.

4.   De acordo com o relatório de análise de risco da Agência Frontex e em consulta com esta última e, se relevante, com outras agências da União, a Comissão determina níveis de ameaça para cada troço da fronteira externa dos Estados-Membros para o período de 2017-2020. Os níveis de ameaça baseiam-se nos seguintes fatores:

a)

Encargos com a gestão de fronteiras nas fronteiras externas;

b)

Fatores que afetaram a segurança nas fronteiras externas dos Estados-Membros no período de 2014-2016;

c)

Alterações das políticas da União, por exemplo, as políticas de vistos;

d)

Possíveis tendências futuras dos fluxos migratórios e riscos de atividades ilícitas associados à passagem ilegal de pessoas pelas fronteiras externas; e

e)

Evolução política, económica e social provável em países terceiros e, em particular, nos países vizinhos.

Antes de divulgar o relatório que determina os níveis de ameaça, a Comissão procede a uma troca de pontos de vista com os Estados-Membros.

5.   Para efeitos da repartição de recursos referida no n.o 1:

a)

Deve ser tida em consideração, embora não constitua uma fronteira terrestre externa, a linha entre as zonas referidas no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho (29), mas não a fronteira marítima a norte dessa linha, enquanto for aplicável o artigo 1.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão de 2003, relativo a Chipre;

b)

Por «fronteiras marítimas externas», entende-se o limite externo das águas territoriais dos Estados-Membros, tal como definido nos artigos 4.o a 16.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Contudo, nos casos em que sejam periodicamente necessárias operações de longo alcance para efeitos de prevenção da passagem não autorizada de fronteiras, deve ser este o limite externo das zonas de alto nível de ameaça. Esses limites externos são determinados tendo em consideração os dados relevantes relativos a essas operações de 2014-2016 fornecidos pelos Estados-Membros em questão.

6.   Além disso, na sequência de um convite da Comissão, até 1 de junho de 2017, os Estados-Membros podem receber uma dotação suplementar desde que essa verba seja afetada como tal ao programa nacional e se destine a executar ações específicas a definir à luz das prioridades da União nesse momento.

7.   Os montantes suplementares previstos no presente artigo devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa através de uma decisão financeira individual de aprovação ou de revisão dos respetivos programas nacionais, segundo o procedimento previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 9.o

Programas nacionais

1.   Os programas nacionais a serem preparados, tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, ao abrigo do Instrumento, assim como o que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 513/2014, devem ser propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros, no quadro dos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento e tendo em conta os resultados do diálogo político referido no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, devem procurar atingir, nomeadamente, os objetivos constantes da lista seguinte:

a)

Desenvolver o Eurosur, de acordo com a legislação e as orientações da União;

b)

Apoiar e expandir a capacidade existente a nível nacional em matéria de política de vistos e de gestão das fronteiras externas, assim como apoiar e desenvolver medidas no domínio da liberdade de circulação relativas à gestão das fronteiras externas, tendo em conta, em particular, as novas tecnologias, os desenvolvimentos e/ou os padrões relativos à gestão dos fluxos migratórios;

c)

Apoiar um maior desenvolvimento da gestão dos fluxos migratórios por parte dos consulados e outros serviços dos Estados-Membros nos países terceiros, incluindo o estabelecimento de mecanismos de cooperação consular, com vista a facilitar as viagens efetuadas de forma legítima de acordo com a legislação da União ou do Estado-Membro em questão e prevenir a imigração ilegal para a União;

d)

Reforçar a gestão integrada das fronteiras, procedendo a testes e à introdução de novas ferramentas, sistemas interoperáveis e métodos de trabalho destinados a melhorar o intercâmbio de informação dentro do Estado-Membro ou a melhorar a cooperação entre agências;

e)

Desenvolver projetos com vista a assegurar um nível uniforme e elevado de controlo das fronteiras externas de acordo com as normas comuns da União e a aumentar a interoperabilidade dos sistemas de gestão de fronteiras entre os Estados-Membros;

f)

Apoiar medidas, após consulta à Agência Frontex, destinadas a promover uma maior harmonização da gestão de fronteiras e, em particular, as capacidades tecnológicas, de acordo com as normas comuns da União;

g)

Assegurar a aplicação correta e uniforme do acervo da União relativo aos controlos de fronteira e vistos, em resposta às insuficiências identificadas a nível da União, tal como demonstrado nos resultados obtidos no âmbito do mecanismo de avaliação e monitorização de Schengen;

h)

Desenvolver a capacidade para enfrentar os desafios futuros, incluindo ameaças e pressões presentes e futuras nas fronteiras externas, tendo em conta, nomeadamente, as avaliações efetuadas pelas agências relevantes da União.

3.   Na consecução dos objetivos referidos no n.o 2, os Estados-Membros podem apoiar ações em países terceiros e em relação a estes últimos, a título dos seus programas nacionais, nomeadamente através da partilha de informação e da cooperação operacional.

4.   A Comissão consulta a Agência Frontex sobre os projetos de programas nacionais, em particular sobre as atividades financiadas a título de apoio operacional, apresentados pelos Estados-Membros, a fim de desenvolver a complementaridade entre a missão da Agência Frontex e as responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de controlo e vigilância das fronteiras externas, bem como para garantir a coerência e evitar custos inúteis.

Artigo 10.o

Apoio operacional ao abrigo dos programas nacionais dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem usar até 40 % do montante atribuído ao abrigo do presente instrumento para os respetivos programas nacionais para financiar apoio operacional às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e serviços que constituem um serviço público à União.

2.   O apoio operacional pode ser concedido se o Estado-Membro em causa reunir as seguintes condições:

a)

Conformidade com o acervo da União em matéria de fronteiras e de vistos;

b)

Conformidade com os objetivos do programa nacional;

c)

Conformidade com as normas comuns da União, a fim de reforçar a coordenação entre os Estados-Membros e de evitar a duplicação, a fragmentação e custos inúteis no domínio do controlo de fronteiras.

3.   Para esse efeito, antes de aprovar o programa nacional, a Comissão deve avaliar a situação de partida dos Estados-Membros que indicaram pretender requerer apoio operacional, tendo em conta, se relevante, os relatórios de avaliação Schengen.

As conclusões da Comissão são sujeitas a uma troca de impressões com os Estados-Membros em causa.

Após essa troca de impressões, a Comissão pode proceder à aceitação do apoio orçamental no âmbito do programa nacional do Estado-Membro, na condição de que este programe e execute um determinado número de ações destinadas a garantir que as condições previstas no n.o 2 sejam integralmente cumpridas aquando da atribuição do apoio orçamental.

4.   O apoio operacional deve concentrar-se em funções e/ou serviços específicos e limitar-se aos objetivos referidos no Anexo III. Esse apoio implica o reembolso total das despesas realizadas no desempenho das funções e/ou prestação dos serviços definidos pelo programa nacional, dentro dos limites financeiros estabelecidos pelo programa e do limite máximo fixado no n.o 1.

5.   O apoio operacional está sujeito a acompanhamento e ao intercâmbio de informações entre a Comissão e o Estado-Membro beneficiário relativamente à situação de partida nesse Estado-Membro, aos objetivos e metas a atingir e aos indicadores para medição dos progressos alcançados.

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas práticas, acordadas entre os Estados-Membros e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.

Artigo 11.o

Apoio operacional ao regime de trânsito facilitado

1.   O presente instrumento financia os emolumentos não cobrados sobre os vistos de trânsito, bem como os custos suplementares resultantes da aplicação dos regimes Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF), de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 693/2003 e (CE) n.o 694/2003.

2.   Os recursos atribuídos à Lituânia nos termos do n.o 1 não podem exceder os 154 milhões de EUR para o período 2014-2020, devendo ser disponibilizados enquanto apoio operacional suplementar específico a este país.

3.   Para efeitos do n.o 1, por «custos suplementares» entendem-se os custos que resultam diretamente das obrigações específicas associadas à aplicação do Regime de Trânsito Facilitado e que não são gerados em resultado da emissão de vistos de trânsito ou outros.

Podem beneficiar de financiamento os seguintes tipos de custos suplementares:

a)

Investimentos em infraestruturas;

b)

Formação do pessoal afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado;

c)

Custos operacionais suplementares, incluindo os salários do pessoal especialmente afetado à aplicação do regime de trânsito facilitado.

4.   Os emolumentos não cobrados referidos no n.o 1 do presente artigo são calculados com base no nível de emolumentos dos vistos e das derrogações aos mesmos, estabelecidas pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia (30), no âmbito do quadro financeiro descrito no n.o 2 do presente artigo.

5.   A Comissão e a Lituânia devem rever a aplicação do presente artigo caso ocorram alterações com impacto na existência e/ou funcionamento do regime de trânsito facilitado.

6.   A Comissão deve estabelecer, através de atos de execução, os procedimentos para a elaboração de relatórios relativos à aplicação da presente disposição e quaisquer outras medidas financeiras ou práticas, acordadas entre a Lituânia e a Comissão com vista a assegurar a conformidade com o presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados segundo o procedimento de exame referido no artigo 18.o, n.o 2.

7.   A fim de assegurar o bom funcionamento do regime de trânsito facilitado, a Comissão pode tomar medidas relativas a pagamentos intercalares específicos, em derrogação do disposto no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 12.o

Programação em função dos resultados do mecanismo de avaliação e controlo de Schengen

Na sequência de um relatório de avaliação Schengen, tal como adotado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1053/2013, o Estado-Membro em causa deve analisar, em conjunto com a Comissão e com a Agência Frontex qual a melhor forma de reagir às suas conclusões, nomeadamente sobre eventuais deficiências, e aplicar as recomendações no âmbito do seu programa nacional.

Se necessário, o Estado-Membro em causa revê o respetivo programa nacional, nos termos do artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 514/2014, a fim de ter em conta essas conclusões e recomendações.

O financiamento de medidas corretivas constitui uma prioridade. Em diálogo com a Comissão e com a Agência Frontex, o Estado-Membro em causa redistribui os recursos no seu programa, incluindo os reservados ao apoio operacional, e/ou introduz ou altera ações destinadas a corrigir as deficiências de acordo com as conclusões e recomendações do relatório de avaliação Schengen.

Artigo 13.o

Ações da União

1.   Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União (a seguir designadas «ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.o.

2.   Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem, nomeadamente, visar os seguintes objetivos:

a)

Apoiar as atividades de preparação, de acompanhamento, administrativas e técnicas necessárias para a execução das políticas relativas às fronteiras externas e vistos, nomeadamente para reforçar a governação do espaço Schengen, desenvolvendo e aplicando o mecanismo de avaliação estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 para verificar a aplicação do acervo Schengen, e o Código das Fronteiras Schengen, designadamente as despesas de deslocação em serviço dos peritos da Comissão e dos Estados-Membros que participem em visitas in loco;

b)

Melhorar o conhecimento e a compreensão da situação nos Estados-Membros e nos países terceiros mediante estudos, avaliações e o acompanhamento rigoroso das políticas;

c)

Apoiar a elaboração de instrumentos estatísticos, incluindo instrumentos estatísticos comuns, métodos estatísticos e indicadores comuns;

d)

Apoiar e acompanhar a aplicação do direito da União e a consecução dos objetivos das políticas da União nos Estados-Membros, avaliando a sua eficácia e impacto, nomeadamente quanto ao respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, dentro dos limites do âmbito do Instrumento;

e)

Promover a criação de redes, a aprendizagem mútua e a identificação e divulgação das melhores práticas e de abordagens inovadoras entre as diferentes partes interessadas a nível europeu;

f)

Promover projetos destinados à harmonização e à interoperabilidade de medidas ligadas à gestão das fronteiras, em conformidade com as normas comuns da União, a fim de desenvolver um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras;

g)

Reforçar a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo ações de comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

h)

Otimizar a capacidade das redes europeias para avaliar, promover, apoiar e desenvolver as políticas e objetivos da União;

i)

Apoiar projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar projetos de investigação;

j)

Apoiar ações que envolvam países terceiros, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2.

3.   As ações da União devem ser executadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 14.o

Ajuda de emergência

1.   O presente instrumento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de uma situação de emergência nos termos do artigo 2.o, alínea f).

2.   Essa ajuda de emergência deve ser prestada de acordo com os artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

Artigo 15.o

Estabelecimento de um programa para o desenvolvimento de sistemas informáticos

O programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos, com base nos existentes e/ou em novos sistemas informáticos, deve ser executado dependente da adoção dos atos legislativos da União que definam esses sistemas informáticos e respetivas infraestruturas de comunicação com o propósito, em particular, de melhorar a gestão e controlo dos fluxos de viajantes nas fronteiras externas, reforçando as verificações e agilizando a passagem dos viajantes regulares. Se adequado, deve-se procurar obter sinergias com os sistemas informáticos existentes, a fim de evitar a duplicação de despesas.

A repartição do montante referido no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), é feita, ou nos atos legislativos relevantes da União, ou, após a adoção desses atos legislativos, por um ato delegado nos termos do artigo 17.o.

A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução do desenvolvimento desses sistemas informáticos, pelo menos, uma vez por ano, bem como sempre que adequado.

Artigo 16.o

Assistência técnica

1.   Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o Instrumento pode contribuir anualmente até ao limite de 1,7 milhões de EUR para ações de assistência técnica ao Fundo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Instrumento pode financiar atividades de assistência técnica, nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 513/2014. O montante reservado à assistência técnica não excede, para o período 2014-2020, 5 % do montante total atribuído a um Estado-Membro acrescido de 500 000 EUR.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de sete anos, a contar de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um prazo de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.o, n.o 5, alínea b), o artigo 6.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), artigo 6.o, n.o 4, artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo «Comité dos Fundos para o Asilo, Migração, Integração e Segurança Interna» criado pelo artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 19.o

Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 aplicam-se ao Instrumento.

Artigo 20.o

Revogação

A Decisão n.o 574/2007/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 21.o

Disposições transitórias

1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos e programas anuais, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão n.o 574/2007/CE ou em qualquer outro ato legislativo aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

2.   A Comissão deve ter em conta, aquando da adoção de decisões de cofinanciamento no quadro do Instrumento, as medidas já aprovadas com base na Decisão n.o 574/2007/CE antes de 20 de maio de 2014, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento dos programas não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, devem ser automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

4.   Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a ações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

5.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 30 de junho de 2015, o relatório de avaliação dos resultados e do impacto das ações cofinanciadas a título da Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.

6.   Até 31 de dezembro de 2015, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões o relatório de avaliação ex post previsto na Decisão n.o 574/2007/CE referente ao período 2011-2013.

Artigo 22.o

Reexame

O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros nos termos dos Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(4)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises e que revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (ver página 93 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao Instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (ver página 112 do presente Jornal Oficial).

(6)  Decisão n.o 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, que cria o Fundo para as Fronteiras Externas para o período de 2007 a 2013 no âmbito do programa geral Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios (JO L 144 de 6.6.2007, p. 22).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 349 de 25.11.2004, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1168/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2011, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 693/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece um Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e um Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) específicos e que altera as Instruções Consulares Comuns e o Manual Comum (JO L 99 de 17.4.2003, p. 8).

(10)  Regulamento (CE) n.o 694/2003 do Conselho, de 14 de abril de 2003, que estabelece modelos uniformes para o Documento de Trânsito Facilitado (DTF) e para o Documento de Trânsito Ferroviário Facilitado (DTFF) previstos no Regulamento (CE) n.o 693/2003 (JO L 99 de 17.4.2003, p. 15).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(12)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(13)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(14)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(15)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(16)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(17)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(18)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(19)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Liechtenstein relativo à adesão do Principado do Liechtenstein ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(20)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(21)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(23)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p.1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(25)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados-Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405 de 30.12.2006, p. 1).

(27)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(28)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(29)  Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Ato de Adesão (JO L 161 de 30.4.2004, p. 128).

(30)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.


ANEXO I

Montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados-Membros (em EUR)

Estado-Membro/Estado associado

Montante mínimo

Parte fixa repartida com base na média de 2010-2012

% 2010-2012 com a Croácia

TOTAL

AT

5 000 000

9 162 727

0,828  %

14 162 727

BE

5 000 000

12 519 321

1,131  %

17 519 321

BG

5 000 000

35 366 130

3,196  %

40 366 130

CH

5 000 000

13 920 284

1,258  %

18 920 284

CY

15 000 000

19 507 030

1,763  %

34 507 030

CZ

5 000 000

9 381 484

0,848  %

14 381 484

DE

5 000 000

46 753 437

4,225  %

51 753 437

DK

5 000 000

5 322 133

0,481  %

10 322 133

EE

5 000 000

16 781 752

1,516  %

21 781 752

ES

5 000 000

190 366 875

17,201  %

195 366 875

FI

5 000 000

31 934 528

2,886  %

36 934 528

FR

5 000 000

79 999 342

7,229  %

84 999 342

GR

5 000 000

161 814 388

14,621  %

166 814 388

HR

4 285 714

31 324 057

2,830  %

35 609 771

HU

5 000 000

35 829 197

3,237  %

40 829 197

IE

 

 

 

 

IS

5 000 000

326 980

0,030  %

5 326 980

IT

5 000 000

151 306 897

13,672  %

156 306 897

LI

5 000 000

0

0,000  %

5 000 000

LT

5 000 000

19 704 873

1,780  %

24 704 873

LU

5 000 000

400 129

0,036  %

5 400 129

LV

5 000 000

10 521 704

0,951  %

15 521 704

MT

15 000 000

38 098 597

3,442  %

53 098 597

NL

5 000 000

25 609 543

2,314  %

30 609 543

NO

5 000 000

9 317 819

0,842  %

14 317 819

PL

5 000 000

44 113 133

3,986  %

49 113 133

PT

5 000 000

13 900 023

1,256  %

18 900 023

RO

5 000 000

56 151 568

5,074  %

61 151 568

SE

5 000 000

6 518 706

0,589  %

11 518 706

SI

5 000 000

25 669 103

2,319  %

30 669 103

SK

5 000 000

5 092 525

0,460  %

10 092 525

UK

 

 

 

 

TOTAL

169 285 714

1 106 714 286

100,00  %

1 276 000 000


ANEXO II

Lista de ações específicas

1.

Estabelecimento de mecanismos de cooperação consular entre pelo menos dois Estados-Membros, resultando em economias de escala no que respeita ao tratamento de pedidos e à emissão de vistos nos consulados, em conformidade com os princípios de cooperação enunciados no Código de Vistos, incluindo os centros comuns para apresentação de pedidos de visto.

2.

Aquisição de meios de transporte e de equipamento operacional que sejam considerados necessários à intervenção no decurso das operações conjuntas da Agência Frontex, os quais serão colocados à disposição da Agência Frontex com observância do artigo 7.o, n.o 5, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 2007/2004.


ANEXO III

Objetivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais

Objetivo n.o 1: Promoção do desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, assim como o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas

operações

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

atualização/substituição de equipamento

bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

Objetivo n.o 2: Promoção do desenvolvimento e aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração, incluindo a cooperação consular

operações

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

atualização/substituição de equipamento

bens imobiliários (depreciação, obras de renovação)

Objetivo n.o 3: Estabelecimento e operação de sistemas informáticos seguros, respetiva infraestrutura de comunicação e equipamento de apoio à gestão dos fluxos migratórios, incluindo a vigilância, nas fronteiras externas da União

gestão operacional do SIS, do VIS e dos novos sistemas a criar

despesas de pessoal, nomeadamente em formação

despesas de serviço, como despesas de manutenção e reparações

infraestruturas de comunicação e questões relacionadas com a segurança e a proteção de dados

atualização/substituição de equipamento

arrendamento de instalações seguras e/ou obras de renovação


ANEXO IV

Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

a)

Apoiar uma política comum de vistos, a fim de facilitar as viagens efetuadas de forma legítima, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a imigração ilegal

i)

número de atividades de cooperação consular empreendidas com a ajuda do Instrumento;

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

colocações,

centros comuns de candidatura,

representações,

outros;

ii)

quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a política comum de vistos, com a ajuda do Instrumento;

iii)

número de lugares especializados em países terceiros apoiados pelo Instrumento

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

agentes de ligação da imigração,

outros;

iv)

percentagem e número de consulados instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento em relação ao número total de consulados;

b)

Apoiar a gestão das fronteiras, nomeadamente através da partilha de informações entre os Estados-Membros e entre estes e a Agência Frontex, de forma a assegurar, por um lado, um elevado nível de proteção das fronteiras externas, incluindo a luta contra a imigração ilegal, e, por outro lado, a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo Schengen:

i)

quantidade de pessoal formado e número de cursos de formação sobre aspetos relacionados com a gestão das fronteiras, com a ajuda do Instrumento;

ii)

número de controlos nas fronteiras (verificações e vigilância), infraestruturas e meios instalados ou modernizados com a ajuda do Instrumento.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

infraestruturas,

frota (fronteiras aéreas, terrestres e marítimas),

equipamentos,

outros;

iii)

número de passagens pelas fronteiras externas através de portas de controlo automático de fronteiras (ABC) apoiadas pelo Instrumento em relação ao número total de passagens pelas fronteiras;

iv)

número de infraestruturas nacionais de vigilância de fronteiras instaladas/desenvolvidas no âmbito do Eurosur.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

Centros de Coordenação Nacionais,

Centros de Coordenação Regionais,

Centros de Coordenação Locais,

outros tipos de centros de coordenação;

v)

número de incidentes notificados pelos Estados-Membros ao Quadro de Situação Europeu.

Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é adicionalmente subdividido em subcategorias como:

imigração ilegal, incluindo os incidentes relativos a um risco para a vida dos migrantes,

criminalidade transfronteiras,

situações de crise.