20.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/72


REGULAMENTO (UE) N.o 512/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 912/2010 que cria a Agência do GNSS Europeu

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Resulta das disposições conjugadas do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que a Agência do GNSS Europeu (a seguir designada «Agência») assegura a acreditação de segurança dos sistemas europeus de navegação por satélite (os «sistemas») e, para o efeito, inicia e acompanha a aplicação dos procedimentos de segurança e a realização de auditorias de segurança.

(2)

Os sistemas são definidos no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013. São sistemas complexos e a sua criação e funcionamento envolvem numerosos intervenientes com diferentes papéis. Neste contexto, é crucial que as informações classificadas da UE sejam tratadas e protegidas por todos os intervenientes que participam na aplicação dos programas Galileo e EGNOS (os «programas»), em conformidade com os princípios básicos e as normas mínimas estabelecidas nas regras de segurança da Comissão e do Conselho em matéria de proteção das informações classificadas da UE e que o artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, que garante um nível de proteção equivalente das informações classificadas da UE, seja aplicável, se for caso disso, a todos os intervenientes envolvidos na implementação dos programas.

(3)

Os intervenientes que participam no processo de acreditação de segurança são os Estados-Membros, a Comissão, as agências relevantes da União, a Agência Espacial Europeia (AEE) e todos aqueles que estão envolvidos na Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (5).

(4)

Atendendo à especificidade e complexidade dos sistemas, aos vários organismos envolvidos na sua aplicação e aos diferentes utilizadores potenciais, a acreditação de segurança deverá ser facilitada pela devida consulta de todas as partes interessadas, tais como as autoridades nacionais dos Estados-Membros e dos países terceiros que exploram as redes ligadas ao sistema instituído pelo programa Galileo para a prestação do serviço público regulado (PRS), outras autoridades competentes dos Estados-Membros, a AEE ou, caso tal esteja previsto em acordos internacionais, os países terceiros que acolhem estações terrestres dos sistemas.

(5)

Para permitir a realização adequada das tarefas relacionadas com a acreditação de segurança, é crucial que a Comissão disponibilize todas as informações necessárias à realização dessas tarefas. Importa ainda que as atividades de acreditação de segurança sejam coordenadas com a atividade das entidades responsáveis pela gestão dos programas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e das outras entidades responsáveis pela aplicação de disposições relativas à segurança.

(6)

A abordagem de avaliação e gestão do risco a aplicar deverá seguir as melhores práticas. A mesma deverá incluir a aplicação de medidas de segurança de acordo com o conceito de defesa em profundidade. Deverá igualmente tomar em consideração a probabilidade da concretização de um risco ou evento temido. Deverá também ser proporcionada, adequada e eficaz em termos de custos, tendo em conta os custos de execução das medidas destinadas a atenuar os riscos em relação ao benefício subsequente para a segurança. A defesa em profundidade visa reforçar a segurança dos sistemas através da implementação de medidas de segurança, de natureza técnica e não técnica, organizadas em múltiplos estratos de defesa.

(7)

O desenvolvimento, incluindo as atividades de investigação relevantes associadas, e o fabrico de recetores PRS e de módulos de segurança PRS, constitui uma atividade particularmente sensível. Por conseguinte, é essencial que sejam estabelecidos procedimentos a seguir para autorizar os fabricantes de recetores PRS e de módulos de segurança PRS.

(8)

Além disso, atendendo ao número potencialmente elevado de redes e equipamento ligado ao sistema instituído pelo programa Galileo, em especial para utilização do PRS, deverão ser definidos na estratégia de acreditação de segurança princípios da acreditação de segurança dessas redes e equipamento para assegurar a homogeneidade dessa tarefa de acreditação sem prejuízo da competência das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nos vários Estados-Membros. A aplicação destes princípios permitirá uma gestão do risco coerente e reduzirá a necessidade de toda uma escala de ações de redução do risco a nível do sistema, o que tem um impacto negativo em termos de custos, de calendário, de desempenho e de prestação de serviços.

(9)

Os produtos e medidas de proteção contra as emanações eletromagnéticas (ou seja, contra a interceção de impulsos eletrónicos) e os produtos criptográficos utilizados para conferir segurança aos sistemas deverão ser avaliados e aprovados pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança do país onde está estabelecida a companhia que fabrica esses produtos. No que respeita aos produtos criptográficos, essa avaliação e aprovação deverão ser completadas em conformidade com os princípios estabelecidos nos pontos 26 a 30 do Anexo IV à Decisão 2013/488/UE do Conselho (6). A autoridade responsável pela acreditação de segurança dos sistemas deverá validar a seleção dos produtos e medidas de proteção aprovados, tendo em conta os requisitos globais de segurança dos sistemas.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 e, em particular, o Capítulo III, estabelece expressamente as condições em que a Agência desempenha as suas funções no que respeita à acreditação de segurança dos sistemas. Em especial, preveem, por princípio, que as decisões de acreditação de segurança sejam tomadas independentemente da Comissão e das entidades responsáveis pela execução dos programas e que a autoridade de acreditação de segurança dos sistemas deva constituir, no quadro da Agência, um órgão autónomo que toma as suas decisões de modo independente.

(11)

De acordo com esse princípio, o Regulamento (UE) n.o 912/2010 cria o Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus («Comité de Acreditação de Segurança»), o qual, a par do Conselho de Administração e do Diretor Executivo, constitui um dos três órgãos da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança executa as tarefas confiadas à Agência em matéria de acreditação de segurança e está habilitado a tomar, em nome da Agência, as decisões relativas à acreditação em matéria de segurança. O referido comité deverá aprovar o seu regulamento interno e designa o seu Presidente.

(12)

Dado que a Comissão, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, deve garantir a segurança dos programas, incluindo a segurança dos sistemas e o seu funcionamento, as atividades do Comité de Acreditação de Segurança deverão limitar-se estritamente às ações de acreditação de segurança dos sistemas e não deverão prejudicar as tarefas e responsabilidades da Comissão. Tal aplica-se, em particular, no que se refere às tarefas e responsabilidades da Comissão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo a adoção de documentos relativos à segurança através de atos delegados, de um ato de execução ou outros, conforme previsto nos referidos artigos. Sem prejuízo dessas tarefas e responsabilidades da Comissão, o Comité de Acreditação de Segurança deverá todavia, à luz dos seus conhecimentos específicos, estar autorizado a aconselhar, no âmbito da sua competência, a Comissão na redação dos projetos de atos a que se referem os referidos artigos.

(13)

Importará igualmente garantir que as atividades relativas à acreditação de segurança sejam exercidas sem prejuízo das competências e prerrogativas nacionais dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

(14)

Relativamente à segurança, os termos «auditorias» e «ensaios» podem incluir avaliações de segurança, inspeções, controlos, auditorias e ensaios de segurança.

(15)

A fim de poder exercer todas as suas atividades de forma rápida e eficaz, o Comité de Acreditação de Segurança deverá poder criar órgãos subordinados apropriados que ajam de acordo com as suas instruções. Deverá em particular criar um Painel para o assistir na preparação das suas decisões.

(16)

Deverá ser criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE. Esse grupo deverá ser criado a título temporário para assegurar a continuidade da gestão dos elementos de segurança das comunicações durante a fase de implantação do Programa Galileo. Deverá ser encontrada uma solução sustentável para o desempenho destas tarefas operacionais a mais longo prazo quando o sistema estabelecido ao abrigo do Programa Galileo estiver plenamente operacional.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 1285/2013 define o regime da governação pública dos programas nos anos 2014-2020. Atribui à Comissão a responsabilidade geral pelos programas. Ademais, alarga as atribuições confiadas à Agência e prevê, nomeadamente, que a Agência possa desempenhar um papel crucial na exploração dos sistemas e na maximização dos respetivos benefícios socioeconómicos.

(18)

Neste novo contexto, é imperativo assegurar que o Comité de Acreditação de Segurança possa desempenhar, de forma totalmente independente, a missão que lhe é confiada, nomeadamente em relação a outros órgãos e atividades da Agência e para evitar quaisquer conflitos de interesses. É assim essencial separar mais, no interior da Agência, as atividades ligadas à acreditação de segurança das suas outras atividades, como a gestão do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, a contribuição para a comercialização dos sistemas e todas as atividades que a Comissão pode confiar à Agência por via de delegações, em especial as relacionadas com a exploração dos sistemas. Para esse efeito, o Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo deverão exercer as suas atividades de modo a garantir a sua autonomia e independência relativamente às outras atividades da Agência. Deverá ser adotada, no âmbito da Agência, uma clivagem estrutural tangível e eficaz entre as suas diferentes atividades, até 1 de janeiro de 2014. As regras internas da Agência em matéria de pessoal deverão também assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerça atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerça as outras atividades da Agência.

(19)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá por conseguinte ser alterado, tendo em vista reforçar a autonomia e os poderes do Comité de Acreditação de Segurança e do seu Presidente e alinhar, em grande parte, essa autonomia e esses poderes com a autonomia e com os poderes do Conselho de Administração e do Diretor Executivo da Agência, respetivamente, prevendo uma obrigação de cooperação entre os diversos órgãos da Agência.

(20)

Aquando da nomeação dos membros do Comité e do Conselho e da eleição dos seus Presidentes e Vice-Presidentes, importa ter em conta a importância de haver uma representação equilibrada de homens e mulheres, se for caso disso. Além disso, deverão igualmente ser tomadas em consideração as competências pertinentes de gestão, administrativas e orçamentais.

(21)

No que se refere ao Comité de Acreditação de Segurança, este deverá, em maior medida do que o Conselho de Administração, preparar e aprovar a parte dos programas de trabalho da Agência que descreve as atividades operacionais relacionadas com a acreditação de segurança dos sistemas, bem como a parte do relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência ligada às atividades de acreditação de segurança dos sistemas e transmiti-las, em tempo útil, ao Conselho de Administração para que sejam integradas no programa de trabalho e no relatório anual da Agência. O referido Comité deverá também exercer a autoridade disciplinar sobre o seu Presidente.

(22)

No que respeita ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, será conveniente confiar-lhe, quanto às atividades em matéria de acreditação de segurança, um papel comparável ao que exerce o Diretor Executivo em relação às outras atividades da Agência. Assim, para além da função de representação da Agência já prevista no Regulamento (UE) n.o 912/2010, o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá gerir as atividades de acreditação de segurança sob a direção do referido comité, e garantir a execução dessa parte dos programas de trabalho da Agência ligada à acreditação. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança deverá também, a convite do Parlamento Europeu ou do Conselho, apresentar um relatório sobre o desempenho das tarefas do Comité de Acreditação de Segurança e fazer uma declaração perante essas instituições.

(23)

Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados, caso o Conselho de Administração não aprove os programas de trabalho da Agência, a fim de assegurar que o processo de acreditação de segurança não seja afetado e possa decorrer sem descontinuidade.

(24)

Além disso, dado o envolvimento de alguns países terceiros e o potencial envolvimento futuro de organizações internacionais nos programas GNSS europeus, designadamente em matéria de segurança, é conveniente prever expressamente que os representantes de organizações internacionais e de países terceiros, em especial a Suíça, com a qual deverá ser celebrado um Acordo de Cooperação (8), possam participar, a título excecional e sob certas condições, nos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança. Essas condições deverão ser definidas num acordo internacional nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a celebrar com a União, tendo em conta questões de segurança e, especialmente, a proteção das informações classificadas da UE. O Acordo de Cooperação sobre Navegação por Satélite entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e o Reino da Noruega (9), bem como os Protocolos n.os 31 e 37 do Acordo EEE já preveem um quadro para a participação da Noruega. Em virtude dos seus conhecimentos especializados, deverá ser possível consultar o Comité de Acreditação de Segurança, no âmbito das suas competências, antes ou durante a negociação de tais acordos internacionais.

(25)

Haverá que assegurar a sintonia do Regulamento (UE) n.o 912/2010 com os princípios que figuram na orientação comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas, adotada por essas três instituições, respetivamente em 5 de julho, 26 de junho e 12 de junho de 2012, nomeadamente no que diz respeito às regras de adoção das decisões do Conselho de Administração, à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, bem como dos seus Presidentes, à existência de um programa de trabalho plurianual, às competências do Conselho de Administração em matéria de gestão de pessoal, à avaliação e à revisão deste regulamento, à prevenção e gestão dos conflitos de interesses e ao tratamento das informações não classificadas mas sensíveis. O processo para a adoção do programa de trabalho plurianual deverá ser conduzido com plena observância dos princípios da cooperação leal e tendo em conta os condicionalismos de tempo relacionados com o programa de trabalho.

(26)

No que se refere à prevenção e gestão dos conflitos de interesses, é fundamental que a Agência estabeleça e mantenha uma reputação de imparcialidade e integridade, bem como elevados padrões profissionais. Não podem existir quaisquer motivos legítimos para suspeitar que as decisões possam ser influenciadas por interesses antagónicos às funções da Agência, enquanto órgão ao serviço de toda a União, ou por interesses privados ou afiliações de qualquer membro do pessoal da Agência ou de peritos nacionais destacados ou observadores, ou de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Comité de Acreditação de Segurança, que entrem, ou possam entrar em conflito com o correto desempenho das funções oficiais da pessoa em questão. O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança deverão, por isso, adotar regras abrangentes em matéria de conflitos de interesses, que se apliquem ao conjunto da Agência. Tais regras deverão ter em conta as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas no seu Relatório Especial n.o 15 de 2012, que foi elaborado a pedido do Parlamento Europeu, bem como a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança.

(27)

A fim de assegurar um funcionamento transparente da Agência, o seu regulamento interno deverá ser publicado. No entanto, a título de exceção, determinados interesses públicos e privados deverão ser protegidos. A fim de assegurar o bom funcionamento dos programas, os programas de trabalho anuais e plurianuais e o relatório anual deverão ser tão detalhados quanto possível. Consequentemente, poderão conter material sensível do ponto de vista da segurança ou das relações contratuais. Por conseguinte, é conveniente publicar apenas um resumo desses documentos. Todavia, no interesse da transparência, os resumos deverão ser o mais completos possível.

(28)

Importa igualmente salientar que os programas de trabalho da Agência deverão ser estabelecidos com base num processo de gestão do desempenho, incluindo indicadores de desempenho para uma avaliação efetiva dos resultados alcançados.

(29)

Os programas de trabalho da Agência deverão também incluir a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade, e ter em conta o facto de que as despesas associadas aos novos requisitos de pessoal da Agência deverão ser parcialmente compensadas mediante uma redução adequada no quadro de pessoal da Comissão durante o mesmo período, ou seja, entre 2014 e 2020.

(30)

Sem prejuízo da decisão política relativa à sede das agências da União que foi tomada para ir ao encontro da desejável dispersão geográfica e dos objetivos estabelecidos pelos Estados-Membros no que respeita à sede de novas agências, que figura nas conclusões dos representantes dos Estados-Membros, reunidos a nível de Chefes de Estado ou de Governo em Bruxelas a 13 de dezembro de 2003, e recordada nas conclusões do Conselho Europeu de junho de 2008, deverão ser tidos em conta critérios objetivos no processo de decisão para escolher o local das delegações locais da Agência. Esses critérios incluem: a acessibilidade das instalações, a existência de infraestruturas de ensino adequadas para os filhos dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, o acesso ao mercado do trabalho, ao sistema de segurança social e aos cuidados de saúde para as famílias dos membros do pessoal e dos peritos nacionais destacados, bem como os custos de execução e de exploração.

(31)

Os Estados de acolhimento deverão oferecer, através de convénios específicos, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência, como infraestruturas adequadas de ensino e transporte.

(32)

Pela Decisão 2010/803/UE (10), os representantes dos Governos dos Estados-Membros decidiram que a Agência teria a sua sede em Praga. O acordo de sede entre a República Checa e a Agência foi celebrado a 16 de dezembro de 2011 e entrou em vigor a 9 de agosto de 2012. Considera-se que o acordo de sede e outras disposições específicas preenchem os requisitos do Regulamento (UE) n.o 912/2010.

(33)

Os interesses financeiros da União Europeia têm de ser protegidos através de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo da despesa, nomeadamente através da prevenção e deteção de irregularidades, da realização de inquéritos, da recuperação dos fundos perdidos, indevidamente pagos ou mal executados e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(34)

Por último, uma vez que o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 prevê a possibilidade de os Estados-Membros contribuírem com fundos suplementares para financiar alguns elementos dos programas, a Agência deverá ter a possibilidade de celebrar contratos em conjunto com os Estados-Membros quando tal for adequado ao desempenho das suas funções.

(35)

No que respeita à proteção das informações classificadas da UE, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão. A Agência deverá poder estabelecer regras aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Essas regras são aplicáveis apenas ao tratamento dessas informações pela Agência. Por informações não classificadas mas sensíveis entende-se as informações ou o material que a Agência deve proteger por força das obrigações jurídicas estabelecidas nos Tratados e/ou da respetiva sensibilidade. Incluem, mas não se limitam a, informações ou material abrangidos pelo segredo profissional, tal como referido no artigo 339.o do TFUE, informações relacionadas com as questões enunciadas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) ou informações do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(36)

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 912/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 2.o a 8.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Atribuições

As atribuições da Agência são as descritas no artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

Artigo 3.o

Órgãos

1.   Os órgãos da Agência são:

a)

O Conselho de Administração,

b)

O Diretor Executivo,

c)

O Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus (o “Comité de Acreditação de Segurança”).

2.   Os órgãos da Agência desempenham as suas funções, consoante definidas respetivamente nos artigos 6.o, 8.o e 11.o.

3.   O Conselho de Administração e o Diretor Executivo, o Comité de Acreditação de Segurança e o seu Presidente cooperam para assegurar o funcionamento da Agência e a coordenação dos seus órgãos, de acordo com as modalidades fixadas pelas regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as regras de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos.

Artigo 4.o

Estatuto jurídico, delegações locais

1.   A Agência é um organismo da União. A Agência tem personalidade jurídica.

2.   Em cada um dos Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pela sua legislação nacional. Pode, designadamente, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A Agência pode decidir criar delegações locais nos Estados-Membros, com o assentimento destes, ou em países terceiros que participem nos trabalhos da Agência, em conformidade com o artigo 23.o.

4.   A escolha da localização dessas delegações é efetuada com base em critérios objetivos definidos para garantir o bom funcionamento da Agência.

As disposições relativas à instalação e ao funcionamento da Agência nos Estados-Membros de acolhimento e nos países terceiros de acolhimento, bem como aos privilégios concedidos por estes últimos ao Diretor Executivo, aos membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, ao pessoal da Agência e aos membros das suas famílias, são objeto de convénios específicos celebrados entre a Agência e esses Estados-Membros e países. Os convénios específicos são aprovados pelo Conselho de Administração.

5.   Os Estados-Membros de acolhimento e os países terceiros de acolhimento proporcionam, através dos convénios específicos referidos no n.o 4, as condições necessárias ao bom funcionamento da Agência.

6.   Sob reserva do artigo 11.o-A, n.o 1, alínea f), a Agência é representada pelo seu Diretor Executivo.

Artigo 5.o

Conselho de Administração

1.   É criado um Conselho de Administração para desempenhar as funções enumeradas no artigo 6.o.

2.   O Conselho de Administração é composto por:

a)

Um representante nomeado por cada Estado-Membro;

b)

Quatro representantes nomeados pela Comissão;

c)

Um representante sem direito a voto nomeado pelo Parlamento Europeu.

Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança são nomeados com base no respetivo grau de experiência e especialização.

A duração do mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos, renovável uma vez. O Parlamento Europeu, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar limitar a rotação dos seus representantes no Conselho de Administração.

O Presidente ou o Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o “AR”) e um representante da Agência Espacial Europeia (“AEE”) são convidados a participar nas reuniões do Conselho de Administração, na qualidade de observadores e nas condições estabelecidas no regulamento interno do Conselho de Administração.

3.   Sempre que adequado, a participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais e as condições da mesma são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e cumprem o disposto no regulamento interno do Conselho de Administração.

4.   O Conselho de Administração elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste. O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de dois anos, sendo renovável uma vez, e cada mandato termina no momento em que a pessoa em causa deixe de ser membro do Conselho de Administração.

O Conselho de Administração está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos.

5.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu Presidente.

O Diretor Executivo toma geralmente parte nas deliberações, salvo decisão em contrário do Presidente.

O Conselho de Administração reúne-se em sessão ordinária duas vezes por ano. Pode também reunir-se por iniciativa do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, sem prejuízo do disposto no seu regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou peritos.

O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

6.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Conselho de Administração delibera por maioria absoluta dos seus membros com direito de voto.

É necessária uma maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto para a eleição e destituição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração, tal como referido no n.o 4, bem como para a adoção do orçamento e dos programas de trabalho.

7.   Cada um dos representantes dos Estados-Membros e da Comissão dispõe de um voto. O Diretor Executivo não participa na votação. As decisões baseadas no artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), e no artigo 6.o, n.o 5, com exceção das matérias abrangidas pelo Capítulo III, não podem ser adotadas sem o voto favorável dos representantes da Comissão.

O regulamento interno do Conselho de Administração estabelece modalidades de votação mais pormenorizadas, nomeadamente as condições em que um membro se pode fazer representar por outro.

Artigo 6.o

Funções do Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração assegura que a Agência cumpre a missão que lhe é confiada, nas condições fixadas pelo presente regulamento, e toma todas as decisões necessárias para esse efeito, sem prejuízo das competências atribuídas ao Comité de Acreditação de Segurança para as atividades abrangidas pelo Capítulo III.

2.   O Conselho de Administração desempenha ainda as seguintes funções:

a)

Adota, o mais tardar em 30 de junho do primeiro ano do quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o programa de trabalho plurianual da Agência para o período abrangido pelo quadro financeiro plurianual, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea a), e depois de ter recebido o parecer da Comissão. O Parlamento Europeu é consultado sobre este programa de trabalho plurianual, desde que a finalidade das consultas seja uma troca de opiniões e o resultado não vincule a Agência;

b)

Adota, até 15 de novembro de cada ano, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea b), e depois de ter recebido o parecer da Comissão;

c)

Desempenha as funções orçamentais previstas no artigo 13.o, n.os 5, 6, 10 e 11, e no artigo 14.o, n.o 5;

d)

Supervisiona o funcionamento do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

e)

Adota as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), nos termos do artigo 21.o do presente regulamento;

f)

Aprova os convénios a que se refere o artigo 23.o, n.o 2, depois de ter consultado o Comité de Acreditação de Segurança sobre as disposições desses convénios em matéria de acreditação de segurança;

g)

Adota os procedimentos técnicos necessários ao desempenho das suas funções;

h)

Adota o relatório anual relativo às atividades e perspetivas da Agência, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alínea c), e transmite esse relatório, o mais tardar em 1 de julho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas;

i)

Assegura o necessário acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o, bem como das resultantes dos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e de todos os relatórios de auditoria interna ou externa, transmitindo à autoridade orçamental todas as informações relevantes sobre os resultados dos processos de avaliação;

j)

É consultado pelo Diretor Executivo sobre os acordos de delegação celebrados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 antes da assinatura dos mesmos;

k)

Aprova, com base na proposta do Diretor Executivo, os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

l)

Aprova, com base numa proposta do Diretor Executivo, uma estratégia antifraude;

m)

Aprova, se for caso disso e com base em propostas do Diretor Executivo, as estruturas organizativas da Agência;

n)

Adota e publica o seu regulamento interno.

3.   Em relação ao pessoal da Agência, o Conselho de Administração exerce as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (*3) (“Estatuto dos Funcionários”) à entidade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (“competências da entidade investida do poder de nomeação”).

O Conselho de Administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes, pela qual delega no Diretor Executivo as relevantes competências da entidade investida do poder de nomeação, definindo as condições nas quais esta delegação de poderes pode ser suspensa. O Diretor Executivo apresenta um relatório ao Conselho de Administração sobre o exercício dos poderes delegados. O Diretor Executivo está autorizado a subdelegar essas competências.

Em aplicação do segundo parágrafo deste número, se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Conselho de Administração pode, através de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de competências da entidade investida do poder de nomeação concedida ao Diretor Executivo, bem como as competências por este subdelegadas, para as exercer ele próprio ou as delegar num dos seus membros ou num membro do pessoal que não seja o Diretor Executivo.

Todavia, em derrogação do segundo parágrafo, o Conselho de Administração deve delegar no Presidente do Comité de Acreditação de Segurança as competências a que se refere o primeiro parágrafo no que respeita ao recrutamento, à avaliação e à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III, bem como às medidas disciplinares a tomar em relação ao referido pessoal.

O Conselho de Administração adota as modalidades de aplicação do Estatuto dos funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários. No que respeita ao recrutamento, à avaliação, à reclassificação do pessoal envolvido nas atividades abrangidas pelo Capítulo III e às medidas disciplinares a adotar em relação a esse pessoal, consulta previamente o Comité de Acreditação de Segurança e toma devidamente em conta as suas observações.

Adota uma decisão que estabelece normas aplicáveis ao destacamento de peritos nacionais para a Agência. Antes de adotar a decisão, o Conselho de Administração deve consultar o Comité de Acreditação de Segurança no que respeita ao destacamento de peritos nacionais envolvidos nas atividades de acreditação de segurança referidas no Capítulo III, e tomar devidamente em conta as suas observações.

4.   O Conselho de Administração nomeia o Diretor Executivo e pode prolongar ou pôr termo ao seu mandato, de acordo com o artigo 15.o-B, n.os 3 e 4.

5.   O Conselho de Administração exerce a autoridade disciplinar sobre o Diretor Executivo quanto ao seu desempenho, em especial no que diz respeito às questões de segurança abrangidas pela esfera de competências da Agência, com exceção das atividades exercidas nos termos do Capítulo III.

Artigo 7.o

Diretor Executivo

A Agência é gerida pelo seu Diretor Executivo, que exerce as suas funções sob a direção do Conselho de Administração, sem prejuízo das competências conferidas ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança nos termos, respetivamente, dos artigos 11.o e 11.o-A.

Sem prejuízo das competências da Comissão e do Conselho de Administração, no exercício das suas funções, o Diretor Executivo é independente e não deve tentar obter nem receber instruções de qualquer governo ou de qualquer outro organismo.

Artigo 8.o

Funções do Diretor Executivo

O Diretor Executivo exerce as funções seguintes:

a)

Representa a Agência, com exceção do que respeita às atividades exercidas e às decisões tomadas nos termos do disposto nos Capítulos II e III; e assina os acordos de delegação celebrados nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea j), do presente regulamento;

b)

Elabora os protocolos de colaboração entre a Agência e a AEE a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e apresenta-os ao Conselho de Administração nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea k), do presente regulamento e assina esses protocolos depois de obtida a aprovação do Conselho de Administração;

c)

Prepara os trabalhos do Conselho de Administração e participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração, sob reserva do disposto no Artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo;

d)

Executa as decisões tomadas pelo Conselho de Administração;

e)

Elabora os programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência e apresenta-os ao Conselho de Administração para aprovação, com exceção das partes elaboradas e adotadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b);

f)

Executa os programas de trabalho anuais e plurianuais, com exceção das partes executadas pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o-A, n.o 1, alínea b);

g)

Elabora um relatório intercalar sobre a execução do programa de trabalho anual e, se pertinente, do programa de trabalho plurianual, para cada reunião do Conselho de Administração, no qual integra, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, nos termos do artigo 11.o-A, n.o 1, alínea d);

h)

Elabora o relatório anual sobre as atividades e as perspetivas da Agência, com exceção da parte elaborada e adotada pelo Comité de Acreditação de Segurança, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, alínea c), no que respeita às atividades abrangidas pelo Capítulo III, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

i)

Toma todas as medidas necessárias, nomeadamente através da adoção de instruções administrativas internas e da publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento;

j)

Elabora um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da Agência, nos termos do artigo 13.o, e executa o orçamento, nos termos do artigo 14.o;

k)

Assegura que a Agência, na qualidade de operadora do Centro Galileo de Acompanhamento da Segurança, possa dar resposta às instruções que receba nos termos da Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho (*4) e desempenhar o seu papel nos termos do artigo 6.o da Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

l)

Assegura a circulação das informações pertinentes entre os órgãos da Agência a que se refere o artigo 3.o, n.o 1 do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito às questões de segurança;

m)

Comunica à Comissão a posição da Agência sobre as especificações técnicas e operacionais necessárias para implementar a evolução dos sistemas a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, designadamente para a definição dos procedimentos de aceitação e reapreciação, e a atividades de investigação para apoiar essa evolução;

n)

Elabora, em estreita cooperação com o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança para as questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo Capítulo III do presente regulamento, as estruturas organizativas da Agência e submete-as à aprovação do Conselho de Administração;

o)

Exerce, relativamente ao pessoal da Agência, as competências a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, na medida em que essas competências lhe sejam delegadas nos termos do segundo parágrafo da mesma disposição;

p)

Adota, após aprovação pelo Conselho de Administração, as medidas necessárias para estabelecer delegações locais nos Estados-Membros ou em países terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 3;

q)

Assegura que sejam disponibilizados ao Comité de Acreditação de Segurança, aos órgãos a que se refere o artigo 11.o, n.o 11, bem como ao Presidente do Comité de Acreditação de Segurança, um secretariado e todos os recursos necessários ao seu bom funcionamento;

r)

Elabora um plano de ação para garantir o acompanhamento das conclusões e recomendações das avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o, com exceção da parte do plano de ação relativo às atividades abrangidas pelo Capítulo III, e apresenta à Comissão um relatório semestral sobre os progressos realizados, depois de nele ter integrado, sem qualquer alteração, a parte elaborada pelo Comité de Acreditação de Segurança, relatório que é igualmente apresentado ao Conselho de Administração para informação;

s)

Toma as medidas seguintes para proteger os interesses financeiros da União:

i)

toma as necessárias medidas preventivas contra a fraude, a corrupção ou qualquer outra atividade ilegal, e utiliza medidas de controlo eficazes,

ii)

caso sejam detetadas irregularidades, procede à cobrança dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, aplica sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas;

t)

Elabora uma estratégia antifraude da Agência que seja proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta uma análise de custo-benefício das medidas a aplicar e tomando em consideração os resultados e as recomendações resultantes dos inquéritos efetuados pelo OLAF e apresenta-a ao Conselho de Administração para aprovação.

(*1)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43)."

(*3)  Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, fixado no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1)."

(*4)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30)."

(*5)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).»."

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Programas de trabalho e relatório anual

1.   O programa de trabalho plurianual da Agência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), prevê as ações que a Agência deve realizar no decurso do período abrangido pelo quadro financeiro plurianual previsto no artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. Esse programa determina a programação estratégica global, incluindo os objetivos, fases, resultados esperados e indicadores de desempenho e a programação dos recursos, nomeadamente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Tem em conta as avaliações e auditorias a que se refere o artigo 26.o do presente regulamento. A título informativo, o programa de trabalho plurianual inclui também a descrição das tarefas confiadas pela Comissão à Agência, designadamente as tarefas de gestão do programa a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

2.   O programa de trabalho anual referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento deve basear-se no programa de trabalho plurianual. Deve prever as ações que a Agência deve realizar durante o ano seguinte, incluindo as ações ligadas às relações internacionais e à comunicação pelas quais é responsável. O programa de trabalho plurianual inclui os objetivos pormenorizados e os resultados esperados, nomeadamente os indicadores de desempenho. Indica claramente as tarefas que foram acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior, bem como as alterações dos indicadores de desempenho e dos respetivos valores-alvo. O programa determina igualmente os recursos humanos e financeiros afetados a cada atividade. Inclui, a título informativo, as tarefas confiadas à Agência pela Comissão através de acordos de delegação, conforme exigido, por força do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

3.   Uma vez adotados pelo Conselho de Administração, o Diretor Executivo transmite os programas de trabalho anuais e plurianuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, e publica um resumo desses programas de trabalho.

4.   O relatório anual a que se refere o artigo 8.o, alínea h), do presente regulamento deve conter informação sobre os seguintes aspetos:

a)

A execução dos programas de trabalho anuais e plurianuais, incluindo no que se refere aos indicadores de desempenho;

b)

A execução do orçamento e o plano de política de pessoal;

c)

Os sistemas de gestão e de controlo interno da Agência e os progressos registados a nível da aplicação dos sistemas e técnicas de gestão de projetos a que se refere o artigo 11.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

d)

Medidas destinadas a melhorar o desempenho ambiental da Agência;

e)

Os resultados de auditorias internas e externas e o acompanhamento das recomendações das auditorias e da recomendação de quitação;

f)

A declaração de fiabilidade do Diretor Executivo.

O resumo do relatório anual é tornado público.».

3)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, caso a segurança da União ou dos Estados-Membros possa ser afetada pelo financiamento dos sistemas, aplicam-se os procedimentos previstos na Ação Comum 2004/552/PESC.».

4)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Princípios gerais

As atividades de acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus a que se refere o presente capítulo pautam-se pelos seguintes princípios:

a)

As atividades e decisões de acreditação de segurança inserem-se no contexto da responsabilidade coletiva pela segurança da União e dos Estados-Membros;

b)

Devem ser desenvolvidos esforços no sentido de chegar a decisões por consenso;

c)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas utilizando uma metodologia assente na avaliação e gestão do risco, apreciando os riscos para a segurança dos sistemas GNSS europeus bem como o impacto de eventuais medidas de redução dos riscos em termos de custos ou de calendário, tendo em conta objetivo de não baixar o nível geral de segurança dos sistemas;

d)

As decisões de acreditação de segurança devem ser preparadas e executadas por profissionais devidamente qualificados no domínio da acreditação de sistemas complexos, que disponham de uma credenciação de segurança ao nível adequado e que atuem de forma objetiva;

e)

Devem ser desenvolvidos esforços para consultar todas as partes interessadas em questões de segurança;

f)

As atividades de acreditação de segurança são executadas por todos os intervenientes relevantes segundo uma estratégia de acreditação de segurança, sem prejuízo do papel da Comissão Europeia definido no Regulamento (UE) n.o 1285/2013;

g)

As decisões de acreditação de segurança devem, segundo o processo definido na estratégia de acreditação de segurança, basear-se em decisões de acreditação de segurança locais tomadas pelas autoridades de acreditação de segurança respetivas dos Estados-Membros;

h)

Um processo de monitorização permanente, transparente e plenamente compreensível para todos deve assegurar que os riscos de segurança dos sistemas GNSS europeus são conhecidos, que as medidas de segurança são definidas por forma a reduzir esses riscos a um nível aceitável tendo em conta as necessidades de segurança da União e dos seus Estados-Membros e o bom funcionamento dos programas e que estas medidas são aplicadas em conformidade com o conceito da defesa em profundidade. A eficácia dessas medidas está sujeita a avaliação contínua. O processo relacionado com a avaliação e gestão de risco será conduzido como um processo iterativo em conjunto pelas partes interessadas nos programas;

i)

As decisões de acreditação de segurança são tomadas de modo estritamente independente, incluindo em relação à Comissão e às outras entidades responsáveis pela execução dos programas e pela prestação do serviço, bem como em relação ao Diretor Executivo e ao Conselho de Administração da Agência;

j)

As atividades de acreditação de segurança são exercidas tendo em conta a necessidade de uma coordenação adequada entre a Comissão e as entidades responsáveis pela aplicação das disposições relativas à segurança;

k)

As informações classificadas da UE são tratadas e protegidas por todos os intervenientes envolvidos na execução dos programas Galileo e EGNOS de acordo com os princípios de base e as normas mínimas estabelecidas nas respetivas regras de segurança do Conselho e da Comissão sobre a proteção das informações classificadas da UE.

Artigo 11.o

Comité de Acreditação de Segurança

1.   É criado um Comité de Acreditação de Segurança dos sistemas GNSS europeus (“Comité de Acreditação de Segurança”) para desempenhar as funções estabelecidas no presente artigo.

2.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha as suas funções sem prejuízo das responsabilidades confiadas à Comissão pelo Regulamento (UE) n.o 1285/2013, em especial em matérias relacionadas com a segurança, e sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no que diz respeito à acreditação de segurança.

3.   Enquanto autoridade de acreditação de segurança, no tocante à acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus, o Comité de Acreditação de Segurança é responsável por:

a)

Definir e aprovar a estratégia de acreditação de segurança estabelecendo:

i)

o âmbito das atividades necessárias para efetuar e manter a acreditação dos sistemas GNSS europeus e a sua potencial interconexão com outros sistemas,

ii)

um processo de acreditação de segurança para os sistemas GNSS europeus com um grau de pormenor em função do nível de segurança exigido e indicando claramente as condições de aprovação; este processo obedece aos requisitos pertinentes, em especial aos referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

iii)

o papel dos intervenientes relevantes envolvidos no processo de acreditação,

iv)

um calendário de acreditação compatível com as fases dos programas, em especial no tocante à implantação de infraestruturas, à prestação de serviços e à evolução,

v)

os princípios da acreditação de segurança das redes ligadas aos sistemas e de equipamento PRS ligado ao sistema estabelecido no âmbito do Programa Galileo a aplicar pelas entidades nacionais competentes em matéria de segurança nos vários Estados-Membros;

b)

Tomar decisões de acreditação, em especial as relativas à aprovação do lançamento de satélites, à autorização para fazer funcionar os sistemas nas suas diferentes configurações e para os diferentes serviços, inclusive até ao sinal no espaço, e à autorização para explorar as estações terrestres. No que diz respeito às redes e ao equipamento PRS ligado ao sistema estabelecido no âmbito do Programa Galileo, o Comité de Acreditação de Segurança só toma decisões relativas à autorização a conceder aos órgãos para o desenvolvimento e fabrico de recetores PRS ou módulos de segurança PRS, tendo em conta o aconselhamento prestado pelas autoridades nacionais competentes em matéria de segurança e os riscos de segurança globais;

c)

Analisar e, exceto no que diz respeito aos documentos que a Comissão deverá adotar nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, aprovar a documentação relacionada com a acreditação de segurança;

d)

No âmbito da sua competência, aconselhar a Comissão na elaboração dos projetos de atos a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e o artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, designadamente para o estabelecimento de procedimentos operacionais de segurança (POS), e fazer uma declaração em que esteja patente a sua posição;

e)

Examinar e aprovar a avaliação do risco de segurança desenvolvida segundo o processo de acompanhamento a que se refere o artigo 10.o, alínea h), tendo em conta a conformidade com os documentos a que se refere o ponto c) do presente número e os desenvolvidos nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 e do artigo 8.o da Decisão n.o 1104/2011/UE, e cooperar com a Comissão na definição das medidas de redução do risco;

f)

Verificar a execução das medidas de segurança em relação à acreditação de segurança dos sistemas GNSS europeus, realizando ou promovendo avaliações, inspeções ou controlos de segurança, nos termos do artigo 12.o, alínea b) do presente regulamento;

g)

Validar a seleção dos produtos e medidas aprovados de proteção contra a interceção de impulsos eletrónicos (TEMPEST) e dos produtos criptográficos aprovados utilizados para conferir segurança aos sistemas GNSS europeus;

h)

Aprovar ou, se relevante, participar na aprovação conjunta, a par da entidade nacional competente relevante em matéria de segurança, da interconexão dos sistemas GNSS europeus com outros sistemas;

i)

Determinar com o Estado-Membro relevante o modelo de controlo do acesso a que se refere o artigo 12.o, alínea c);

j)

Com base nos relatórios de risco a que se refere o n.o 11 do presente artigo, informar a Comissão da sua avaliação de risco e aconselhá-la quanto às opções de tratamento de riscos residuais no âmbito de uma dada decisão de acreditação de segurança;

k)

Em estreita ligação com a Comissão, assistir o Conselho na execução da Ação Comum 2004/552/PESC, mediante pedido específico do Conselho;

l)

Realizar as consultas que forem necessárias para desempenhar suas funções.

4.   O Comité de Acreditação de Segurança desempenha ainda as seguintes funções:

a)

Prepara e aprova a parte do programa de trabalho plurianual a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmite essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho plurianual;

b)

Prepara e aprova a parte do programa de trabalho anual a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades, e transmite essa parte em tempo útil ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no programa de trabalho anual;

c)

Prepara e aprova essa parte do relatório anual a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea h), relativa às atividades e perspetivas da Agência abrangidas pelo presente capítulo e aos recursos financeiros e humanos necessários ao cumprimento dessas atividades e perspetivas, e transmite essa parte, em tempo útil, ao Conselho de Administração, para que possa ser integrada no relatório anual;

d)

Adota o seu regulamento interno e publica-o.

5.   A Comissão mantém o Comité de Acreditação de Segurança permanentemente informado do impacto das suas eventuais decisões na correta execução dos programas e na execução de planos de tratamento dos riscos residuais. O Comité de Acreditação de Segurança toma em consideração todos os pareceres emitidos pela Comissão nesta matéria.

6.   As decisões do Comité de Acreditação de Segurança são dirigidas à Comissão.

7.   O Comité de Acreditação de Segurança é composto por um representante de cada Estado-Membro, um representante da Comissão e um representante do AR. Os Estados-Membros, a Comissão, e o Alto Representante devem procurar limitar a rotação dos seus respetivos representantes no Comité de Acreditação de Segurança. O mandato dos membros do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de quatro anos e é renovável. Um representante da AEE é convidado a participar como observador nas reuniões do Comité de Acreditação de Segurança. A título excecional, poderão ser também convidados a participar nas reuniões, na qualidade de observadores, representantes de países terceiros ou organizações internacionais, sobre questões diretamente relacionadas com esses países terceiros ou organizações internacionais. As disposições atinentes à participação de representantes de países terceiros ou de organizações internacionais, bem como as condições de tal participação, são estabelecidas nos acordos a que se refere o artigo 23.o, n.o 1, e respeitam o disposto no regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança.

8.   O Comité de Acreditação de Segurança elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços de todos os membros com direito de voto. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente em caso de impedimento deste.

O Comité de Acreditação de Segurança está habilitado a destituir o Presidente, o Vice-Presidente ou ambos. Adota a decisão de destituição por maioria de dois terços.

O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Comité de Acreditação de Segurança tem uma duração de dois anos e é renovável uma vez. O mandato da pessoa em causa cessa quando ela perder a sua qualidade de membro do Comité de Acreditação de Segurança.

9.   O Comité de Acreditação de Segurança tem acesso a todos os recursos humanos e materiais necessários para poder desempenhar de forma adequada as suas funções de apoio administrativo e para, juntamente com os órgãos referidos no n.o 11, desempenhar com independência as suas funções, nomeadamente o tratamento de ficheiros, a iniciação e o acompanhamento da execução dos procedimentos de segurança, a execução de auditorias de segurança dos sistemas, a preparação de decisões e a organização das suas reuniões. Tem ainda acesso a todas as informações úteis de que a Agência disponha para o desempenho das suas funções, sem prejuízo dos princípios de autonomia e de independência referidos no artigo 10.o, alínea i).

10.   O Comité de Acreditação de Segurança e o pessoal da Agência sob o seu controlo desempenham as suas tarefas de forma a garantir a autonomia e a independência em relação às outras atividades da Agência, particularmente em relação às atividades operacionais ligadas à exploração dos sistemas, em consonância com os objetivos do programa. Para o efeito, é estabelecida no âmbito da Agência uma divisão organizacional eficaz entre o pessoal envolvido em atividades abrangidas pelo presente capítulo e o restante pessoal da Agência. O Comité de Acreditação de Segurança informa, de imediato, o Diretor Executivo, o Conselho de Administração e a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam prejudicar a sua autonomia ou independência. Caso não seja encontrada uma solução no âmbito da Agência, a Comissão analisa a situação em consulta com as partes relevantes. Com base nos resultados dessa análise, a Comissão tomas medidas de atenuação do risco adequadas que a Agência deve aplicar e informa o Parlamento Europeu e o Conselho a esse respeito.

11.   O Comité de Acreditação de Segurança cria órgãos subordinados especiais, que devem agir de acordo com as suas instruções, para tratar de questões específicas. Em particular, e assegurando simultaneamente a continuidade dos trabalhos, cria um painel para efetuar revisões e testes de análise da segurança com vista à elaboração dos relatórios de risco relevantes, para o assistir na preparação das suas decisões. O Comité de Acreditação de Segurança pode criar e suprimir grupos de peritos para contribuírem para os trabalhos do painel.

12.   Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros e da função da Agência a que se refere o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, durante a fase de implantação do Programa Galileo é criado um grupo de peritos dos Estados-Membros sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança para desempenhar as funções da Autoridade de Distribuição Criptográfica (ADC) relativas à gestão do material criptográfico da UE, designadamente para:

i)

a gestão das chaves de voo e outras chaves necessárias ao funcionamento do sistema instituído no âmbito do Programa Galileo,

ii)

a verificação do estabelecimento e execução dos processos em matéria de contabilização, tratamento seguro, armazenamento e distribuição das chaves PRS.

13.   Caso não seja possível chegar a um consenso acerca dos princípios gerais a que se refere o artigo 10.o do presente regulamento, o Comité de Acreditação de Segurança toma as suas decisões deliberando por maioria, nos termos do artigo 16.o do Tratado da União Europeia e sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento. O representante da Comissão e o representante do AR não participam na votação. O presidente do Comité de Acreditação de Segurança assina, em nome do Comité de Acreditação de Segurança, as decisões por este aprovadas.

14.   A Comissão mantém o Parlamento Europeu e o Conselho informados, sem atrasos injustificados, do impacto da aprovação de decisões de acreditação de segurança na correta execução dos programas. Se a Comissão considerar que uma decisão tomada pelo Comité de Acreditação de Segurança pode ter um efeito significativo na correta execução dos programas, por exemplo em termos de custos, calendário e desempenho, informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

15.   Tendo em conta os pareceres do Parlamento Europeu e do Conselho, que deverão ser emitidos no prazo de um mês, a Comissão pode tomar quaisquer medidas adequadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.

16.   O Conselho de Administração é informado periodicamente sobre o andamento dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança.

17.   O calendário dos trabalhos do Comité de Acreditação de Segurança respeita o programa anual de trabalho referido no artigo 27.o do Regulamento (UE) n.o 1285/2013.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Funções do Presidente do Comité de Acreditação de Segurança

1.   O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança desempenha as seguintes funções:

a)

Gere as atividades de acreditação de segurança sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

b)

Executa a parte dos programas de trabalho anuais e plurianuais da Agência abrangidos pelo presente capítulo, sob a supervisão do Comité de Acreditação de Segurança;

c)

Coopera com o Diretor Executivo, ajudando-o a elaborar o projeto de quadro de pessoal a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, e as estruturas organizativas da Agência;

d)

Elabora a parte do relatório intercalar a que se refere o artigo 8.o, alínea g), relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo, e apresenta-a atempadamente ao Comité de Acreditação de Segurança e ao Diretor Executivo, para que possa ser integrada no relatório intercalar;

e)

Elabora a parte do relatório anual e do plano de ação a que se refere o artigo 8.o, alíneas h) e r), respetivamente, relativa às atividades operacionais abrangidas pelo presente capítulo, e apresenta-a atempadamente ao Diretor Executivo;

f)

Representa a Agência no que respeita às atividades e decisões abrangidas pelo presente capítulo;

g)

Exerce, em relação ao pessoal da Agência envolvido nas atividades decorrentes do presente capítulo, os poderes previstos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, que lhe sejam delegados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, quarto parágrafo.

2.   No que respeita às atividades abrangidas pelo presente capítulo, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo do Comité de Acreditação de Segurança a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual.».

6)

No artigo 12.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Permitem às pessoas devidamente autorizadas nomeadas pelo Comité de Acreditação de Segurança, com o acordo e sob a supervisão das entidades nacionais competentes em matéria de segurança nesse Estado-Membro, o acesso a todas as informações e a todas as áreas e/ou locais relacionados com a segurança dos sistemas sob a sua jurisdição, em conformidade com as respetivas disposições legislativas e regulamentares nacionais e sem qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de Estados-Membros, nomeadamente para efeitos de auditorias e ensaios de segurança decididos pelo Comité de Acreditação de Segurança e do processo de monitorização do risco de segurança a que se refere o artigo 10.o, alínea h). Tais ensaios e auditorias são efetuados de acordo com os seguintes princípios:

i)

realçar a importância da segurança e de uma gestão de risco eficaz nas entidades inspecionadas,

ii)

recomendar contramedidas destinadas a atenuar as consequências específicas da perda de confidencialidade, integridade ou disponibilidade de informações classificadas.».

7)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Diretor Executivo elabora, em estreita colaboração com o Presidente do Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo Capítulo III, um projeto de mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte, tornando clara a distinção entre os elementos do projeto de mapa previsional que dizem respeito às atividades de acreditação de segurança e as outras atividades da Agência. O Presidente do Comité de Acreditação de Segurança pode fazer uma declaração escrita sobre esse projeto e o Diretor Executivo envia o projeto de mapa previsional e a declaração ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança, acompanhado de um projeto de quadro de pessoal.»;

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   Anualmente, o Conselho de Administração, com base no projeto de mapa previsional das receitas e das despesas e em estreita concertação com o Comité de Acreditação de Segurança relativamente às atividades abrangidas pelo Capítulo III, elabora o mapa previsional das receitas e das despesas da Agência para o exercício financeiro seguinte.

6.   O Conselho de Administração deve, até 31 de março, transmitir o mapa previsional, que deve incluir um projeto de quadro de pessoal acompanhado do programa anual de trabalho provisório, à Comissão e aos países terceiros ou organizações internacionais com os quais a União tenha celebrado acordos nos termos do artigo 23.o, n.o 1.».

8)

No artigo 14.o, o n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Antes de 30 de abril do ano N + 2, o Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao Diretor Executivo quanto à execução do orçamento do exercício N, com exceção da parte da execução do orçamento que decorre das tarefas que, se for caso disso, são confiadas à Agência ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013, à qual se aplica o procedimento referido nos artigos 164.o e 165.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).

(*6)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2012 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).»."

9)

É inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO IV-A

RECURSOS HUMANOS

Artigo 15.o-A

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários da União Europeia, o Regime aplicável aos outros agentes e as regulamentações adotadas de comum acordo pelas instituições da União para efeitos da aplicação do referido estatuto e do referido regime aplicam-se ao pessoal da Agência.

2.   O pessoal da Agência é constituído por agentes por ela recrutados na medida do necessário para o desempenho das suas funções. Esses agentes devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam.

3.   As regras internas da Agência, tais como o regulamento interno do Conselho de Administração, o regulamento interno do Comité de Acreditação de Segurança, a regulamentação financeira aplicável à Agência, as modalidades de aplicação do estatuto do pessoal e as modalidades de acesso aos documentos, devem assegurar a autonomia e a independência do pessoal que exerce atividades de acreditação de segurança relativamente ao pessoal que exerce as outras atividades da Agência, nos termos do artigo 10.o, alínea i).

Artigo 15.o-B

Nomeação e mandato do Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo é nomeado como agente temporário da Agência, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do Regime aplicável aos outros agentes.

2.   O Diretor Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração com base no mérito e nas capacidades administrativas e de gestão documentadas que lhe são reconhecidas, bem como nas suas competências e experiência relevantes, a partir de uma lista de candidatos propostos pela Comissão após um concurso público transparente e aberto à concorrência, na sequência da publicação de um convite a manifestação de interesse publicado no Jornal Oficial da União Europeia ou noutros meios de comunicação.

O candidato selecionado pelo Conselho de Administração pode ser convidado a fazer, com a maior brevidade possível, uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Para efeitos de celebração do contrato do Diretor Executivo, o Presidente do Conselho de Administração representa a Agência.

O Conselho de Administração toma a decisão de nomeação do Diretor Executivo por maioria de dois terços dos seus membros.

3.   O mandato do Diretor Executivo é de cinco anos. No termo desse mandato, a Comissão procede a uma avaliação, tendo em conta o desempenho do Diretor Executivo tendo em conta as futuras missões e os desafios que se colocam à Agência.

Com base numa proposta da Comissão que tem em conta a avaliação referida no primeiro parágrafo, o Conselho de Administração pode prorrogar o mandato do Diretor Executivo uma única vez, por um período não superior a quatro anos.

Qualquer decisão de prorrogação do mandato do Diretor Executivo é adotada por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Administração.

Um Diretor Executivo cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar depois num processo de seleção para o mesmo cargo.

O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do Diretor Executivo. No mês que precede essa prorrogação, o Diretor Executivo pode ser convidado a proferir uma declaração perante as comissões competentes do Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos deputados.

4.   O Conselho de Administração pode demitir o Diretor Executivo, sob proposta da Comissão ou de um terço dos seus membros, por decisão adotada por maioria de dois terços dos seus membros.

5.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Diretor Executivo a proceder a uma troca de pontos de vista sobre o trabalho e as perspetivas da Agência perante essas instituições, nomeadamente no que se refere ao programa de trabalho plurianual e anual. Essa troca de pontos de vista não incide sobre questões relacionadas com as atividades de acreditação de segurança abrangidas pelo Capítulo III.

Artigo 15.o-C

Peritos nacionais destacados

A Agência pode também recorrer a peritos nacionais. Esses peritos devem possuir as habilitações de segurança adequadas à classificação das informações que tratam. O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes não se aplicam a esses peritos.».

10)

Os artigos 16.o e 17.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Luta contra a fraude

1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros atos ilegais, o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) é aplicável à Agência sem restrições. Para esse efeito, a Agência adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (*8) e adota as disposições adequadas aplicáveis ao pessoal da Agência e aos peritos nacionais destacados, recorrendo ao modelo de decisão que consta do anexo ao acordo.

2.   O Tribunal de Contas tem o poder de controlar os beneficiários das dotações da Agência, assim como os contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União através da Agência, com base nos documentos que lhe sejam confiados ou através de inspeções realizadas no local.

3.   Ao abrigo de subvenções financiadas ou de contratos celebrados pela Agência, o OLAF pode efetuar inquéritos, incluindo controlos e verificações no local, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (*9), a fim de lutar contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, os acordos de cooperação celebrados pela Agência com países terceiros ou organizações internacionais, os contratos e as convenções de subvenção concluídos pela Agência com terceiros e qualquer decisão de financiamento tomada pela Agência devem prever expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem efetuar controlos e inquéritos de acordo com as respetivas competências.

Artigo 17.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.o 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é aplicável à Agência e ao pessoal a que se refere o artigo 15.o-A.

(*7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1)."

(*8)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15."

(*9)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).»."

11)

É suprimido o artigo 18.o.

12)

Os artigos 22.o e 23.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Regras de segurança relativas à proteção das informações classificadas ou sensíveis

1.   No que respeita à proteção das informações classificadas da União, a Agência aplica as regras de segurança estabelecidas pela Comissão.

2.   A Agência pode estabelecer, no seu regulamento interno, disposições aplicáveis ao tratamento de informações não classificadas mas sensíveis. Tais disposições abrangerão, nomeadamente, o intercâmbio, tratamento e armazenamento das referidas informações.

Artigo 22.o-A

Conflitos de interesses

1.   Os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo e os peritos nacionais e os observadores destacados devem fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando a ausência ou a existência de quaisquer interesses, diretos ou indiretos, que possam ser considerados prejudiciais à sua independência. Essas declarações devem ser precisas e completas. As declarações são feitas por escrito aquando da entrada em funções e renovadas anualmente. São atualizadas sempre que necessário, em particular em caso de alteração relevante da situação pessoal das pessoas em causa.

2.   Antes de qualquer reunião em que devam participar, os membros do Conselho de Administração e do Comité de Acreditação de Segurança, o Diretor Executivo, bem como os peritos nacionais e os observadores destacados e os peritos externos que façam parte de grupos ad hoc, devem declarar, de forma precisa e completa, a ausência ou existência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos pontos da ordem de trabalhos, e abster-se de participar nos debates e na votação desses pontos.

3.   O Conselho de Administração e o Comité de Acreditação de Segurança devem definir, no seu regulamento interno, as modalidades práticas aplicáveis à regra de declaração de interesses referida nos n.os 1 e 2 e à prevenção e gestão dos conflitos de interesses.

Artigo 23.o

Participação de países terceiros e de organizações internacionais

1.   A Agência está aberta à participação de países terceiros e de organizações internacionais. Essa participação e as respetivas condições são estabelecidas num acordo entre a União Europeia e esse país terceiro ou essa organização internacional, de acordo com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

2.   De acordo com as disposições aplicáveis desses acordos, são desenvolvidas modalidades práticas relativas à participação de países terceiros ou de organizações internacionais nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas à sua participação nas iniciativas desenvolvidas pela Agência, às contribuições financeiras e ao pessoal.

Artigo 23.o-A

Adjudicação conjunta de contratos públicos com os Estados-Membros

Para desempenhar as suas funções, a Agência é autorizada a adjudicar contratos conjuntos com os Estados-Membros, nos termos do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (*10).

(*10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).»."

13)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Revisão, avaliação e auditoria

1.   Até 31 de dezembro de 2016 e posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão deve avaliar a Agência que incida, em especial, sobre a sua eficácia, bom funcionamento, métodos de trabalho, necessidades e emprego dos recursos que lhe foram confiados. A avaliação deve incluir, em especial, uma análise de qualquer eventual alteração do âmbito ou da natureza das atribuições da Agência e da incidência financeira de tal alteração. Deve abordar a aplicação da política da Agência em matéria de conflito de interesses e deve também refletir todas as circunstâncias que possam ter prejudicado a independência e autonomia do Comité de Acreditação de Segurança.

2.   A Comissão transmite um relatório de avaliação, bem como as suas próprias conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Conselho de Administração e ao Comité de Acreditação de Segurança da Agência. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

3.   Uma em cada duas avaliações inclui um exame do balanço da Agência no que respeita aos seus objetivos e missões. Se considerar que a manutenção da Agência deixa de se justificar à luz dos objetivos e missões que lhe foram atribuídos, a Comissão pode, se adequado, propor a revogação do presente regulamento.

4.   A pedido do Conselho de Administração ou da Comissão, podem ser efetuadas auditorias externas sobre o desempenho das funções da Agência.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 67.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 912/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, que cria a Agência do GNSS Europeu, revoga o Regulamento (CE) n.o 1321/2004 do Conselho relativo às estruturas de gestão dos programas europeus de radionavegação por satélite e altera o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 276 de 20.10.2010, p. 11).

(5)  Ação Comum 2004/552/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre os aspetos da exploração do sistema europeu de radionavegação por satélite que afetem a segurança da União Europeia (JO L 246 de 20.7.2004, p. 30).

(6)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(7)  Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).

(8)  JO L 15 de 20.1.2014, p. 1.

(9)  JO L 283 de 29.10.2010, p. 12.

(10)  Decisão 2010/803/UE, Decisão Tomada de Comum Acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 10 de dezembro de 2010, sobre a localização da sede da Agência do GNSS Europeu (JO L 342 de 28.12.2010, p. 15).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).