9.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 473/2014 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho complementando o seu anexo III com novos mapas indicativos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo com conta o Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 prevê a possibilidade de se aditarem mapas indicativos da rede transeuropeia de transportes relativos a países vizinhos específicos com base em acordos de alto nível sobre redes de infraestruturas de transportes entre a União e os países vizinhos em causa.

(2)

No quadro da Parceria da Dimensão Setentrional no domínio dos Transportes e da Logística (NDPTL), foi estabelecido, em 21 de novembro de 2012, um acordo de alto nível entre a União, a Rússia e a Bielorrússia. No quadro da Parceria Oriental, foi estabelecido, em 9 de outubro de 2013, um acordo de alto nível entre a União e a Bielorrússia, a Ucrânia, a Moldávia, a Geórgia, a Arménia e o Azerbaijão.

(3)

O aditamento de mapas indicativos das redes de transportes, ligados às redes definidas no Regulamento (UE) n.o 1315/2013, permitirá orientar melhor a cooperação da União com os países terceiros em causa.

(4)

Os acordos de alto nível com os países vizinhos dizem respeito às linhas das redes rodoviárias e ferroviárias, bem como aos portos, aeroportos e terminais rodoferroviários. O estado das vias férreas e estradas em termos de conclusão da infraestrutura não fez parte dos acordos. Por conseguinte, as vias férreas e estradas foram apresentadas no contexto dos acordos de alto nível como «executadas»,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento delegado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 348 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

O anexo III do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O mapa que surge sob o título «Tabela de Pesquisa de Mapas para os Países Vizinhos» é substituído pelo seguinte:

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2)

São acrescentados os seguintes mapas 15.1 a 17.2:

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