3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/53


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 448/2014 DA COMISSÃO

de 2 de maio de 2014

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 mediante a atualização das referências aos anexos da Convenção de Chicago

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (Regulamento Prestação de Serviços) (1), nomeadamente os artigos 4.o, 6.o e 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (2), nomeadamente o artigo 8.o-B, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão (3) estabelece regras de execução para a prestação de serviços de navegação aérea. Essas regras de execução dão cumprimento às normas e obrigações previstas na Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago a 7 de dezembro de 1944 (Convenção de Chicago), em cumprimento dos objetivos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e no artigo 2.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(2)

A Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) alterou recentemente os anexos 3, 4, 10, 11, 14 e 15 da Convenção de Chicago. As alterações dos anexos 3, 4, 10, 11, a alteração 11-A do anexo 14 e o anexo 15 entraram em vigor em 14 de novembro de 2013 e a alteração 11-B do anexo 14 deverá entrar em vigor em 14 de novembro de 2014.

(3)

Conforme estabelecido no considerando 14 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, na pendência da transposição integral das normas pertinentes da ICAO para o direito da União, os serviços de navegação aérea devem funcionar em conformidade com as normas da ICAO relevantes. O mesmo se aplica no caso das normas revistas resultantes de alterações recentes dos anexos da Convenção de Chicago. As referências à Convenção constantes do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 devem, por conseguinte, ser atualizadas em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único instituído pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011 da Comissão, de 17 de Outubro de 2011, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea e que altera os Regulamentos (CE) n.o 482/2008 e (UE) n.o 691/2010 (JO L 271 de 18.10.2011, p. 23).

(4)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (Regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).


ANEXO

1.

No anexo I, ponto 2.2.1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As informações previstas nas alíneas a) e b) devem ser coerentes com o plano de desempenho nacional ou do bloco funcional de espaço aéreo referido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e, no que respeita aos dados sobre segurança (safety), coerentes com o Programa de Segurança (safety) do Estado, a que se refere a Norma 3.1.1 do anexo 19 da Convenção da Aviação Civil Internacional (ICAO), conforme aplicável.»

2.

No anexo II, ponto 4, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

c)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 49, inclusive, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 (1), conforme aplicável.

(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 JO L 281 de 13.10.2012, p. 1).»"

3.

No anexo III, ponto 2, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, Anexo 3 — Serviços meteorológicos para a navegação aérea internacional, na sua 18.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 76, inclusive;

b)

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo, na sua 13.a edição de julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 49, inclusive, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012, conforme aplicável;

c)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 139/2014 (2), Anexo 14 — Aeródromos, nas seguintes versões:

i)

Volume I — Projeto e operações de aeródromos, na sua 6.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 11-A, inclusive, e, a partir de 13 de novembro de 2014, incluindo também a alteração 11-B;

ii)

Volume II — Heliportos, na sua 4.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 5, inclusive.

(2)  Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 44 de 14.02.2014, p. 1).»"

4.

No anexo IV, ponto 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Nos seguintes anexos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que as mesmas sejam pertinentes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:

i)

Anexo 3 — Serviços meteorológicos para a navegação aérea internacional, na sua 18.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 76, inclusive;

ii)

Anexo 4 — Cartas aeronáuticas, na sua 11.a edição de julho de 2009, incluindo todas as emendas até ao n.o 57, inclusive;

iii)

Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) n.o 73/2010, Anexo 15 — Séries de informação aeronáutica, na sua 14.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 37, inclusive.»

5.

No anexo V, ponto 3, as alíneas a) a e) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Volume I — Ajudas-rádio à navegação, na sua 6.a edição de julho de 2006, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

b)

Volume II — Procedimentos de comunicação, incluindo os que têm o estatuto de PANS, na sua 6.a edição de outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

c)

Volume III — Sistemas de comunicações, na sua 2.a edição de julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive;

d)

Volume IV — Sistema de radar de vigilância e sistema anticolisão, na sua 4.a edição de julho de 2007, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A inclusive;

e)

Volume V — Utilização do espectro de radiofrequências aeronáuticas, na sua 3.a edição de julho de 2013, incluindo todas as emendas até ao n.o 88-A, inclusive.»