24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 404/2014 DA COMISSÃO

de 17 de fevereiro de 2014

que altera o anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos homologados num processo em várias fases

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (2) estabelece um novo método para determinar as emissões de CO2 e o consumo de combustível dos veículos da categoria N1 que são homologados num processo em várias fases (a seguir designados por «veículos homologados em várias fases»). Esse novo método é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, mas podia ser aplicado a título voluntário desde 1 de janeiro de 2013.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 510/2011 dispõe, no anexo II, parte B, ponto 7, que as emissões específicas de CO2 dos veículos completados devem ser atribuídas ao fabricante do veículo de base. Para tal, é necessário que o veículo completado em várias fases possa ser reconhecido no processo de vigilância e que o fabricante do veículo de base possa ser identificado. É também necessário que certos dados relativos ao veículo de base sejam determinados em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008.

(3)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011, os fabricantes dos veículos de base têm o direito de verificar os dados relativos aos veículos homologados em várias fases, com base nos quais são calculados os seus objetivos de emissões específicas de CO2. Importa, pois, fornecer os parâmetros de dados que garantam a execução efetiva dessas verificações.

(4)

A metodologia estabelecida no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 692/2008 é aplicável em relação aos veículos incompletos ou completados. No entanto, se um veículo for sujeito a transformações já depois de completo mas antes da primeira matrícula, importa esclarecer que a massa em ordem de marcha e as emissões de CO2 do veículo completo é que são utilizadas para o veículo de base a monitorizar e a ter em conta no cálculo dos objetivos de emissões específicas.

(5)

É necessário especificar os dados que deverão ser fornecidos para garantir que o desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos construídos em várias fases possa ser devida e eficazmente controlado e verificado.

(6)

Um veículo é identificado pelo seu número de identificação (a seguir designado por «NIV»), um código alfanumérico que lhe é atribuído pelo fabricante em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão (3). A Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) impõe, no anexo XVII, ponto 4, como regra fundamental, que o número de identificação do veículo de base seja mantido durante todas as fases subsequentes do processo de homologação, para assegurar a rastreabilidade do processo. Através do NIV deve, pois, ser possível estabelecer uma relação entre o veículo completado e um veículo de base e, desse modo, determinar o fabricante do veículo de base responsável pelas emissões de CO2. Além disso, o NIV deve permitir ao fabricante do veículo de base verificar os dados pertinentes relacionados com este. Uma vez que não existem outros parâmetros suscetíveis de estabelecer aquele tipo de relação, justifica-se exigir que os Estados-Membros vigiem e comuniquem à Comissão, por meio do sistema de recolha de dados da Agência Europeia do Ambiente (AEA), o NIV dos veículos da categoria N1 matriculados pela primeira vez.

(7)

Para calcular os objetivos de emissões específicas no caso de veículos construídos em várias fases, é necessário, de acordo com o Regulamento (UE) n.o 510/2011, anexo II, parte B, ponto 7, ter em conta a massa acrescentada por omissão, determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 692/2008, anexo XII, ponto 5.3. Para o efeito, é necessário proceder à vigilância e à comunicação da massa em ordem de marcha e da massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base, por meio das quais pode ser determinada a massa acrescentada por omissão ou, em alternativa, proceder à vigilância e à comunicação da própria massa acrescentada por omissão. Para determinar se um veículo construído em várias fases é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 510/2011, é necessário verificar se a massa de referência do veículo completado não excede os limites referidos no seu artigo 2.o, n.o 1.

(8)

Se um Estado-Membro não estiver em condições de fornecer todos os parâmetros exigidos nos termos do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011, devido à configuração do seu sistema de registo de dados relativos a veículos comerciais ligeiros novos, esses parâmetros podem ser fornecidos pelos fabricantes na notificação a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 510/2011.

(9)

Pelo mesmo motivo, os fabricantes podem, em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão (5), fornecer à Comissão e à AEA os NIV que atribuíram aos veículos vendidos durante o ano civil anterior ou relativamente aos quais foi emitida uma garantia nesse ano.

(10)

Na sequência da matrícula de um veículo para efeitos da sua entrada em circulação, o NIV pode ser associado a conjuntos de dados que permitam a identificação do proprietário do veículo. Todavia, o NIV não transmite, em si mesmo, dados pessoais, e o tratamento de dados para efeitos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 não exige o acesso nem o tratamento de dados pessoais a ele associados. Por conseguinte, a vigilância e a comunicação do NIV não são consideradas como tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Não obstante, reconhece-se que o NIV pode caber no conceito de dados sensíveis, nomeadamente no que respeita à prevenção do roubo de veículos, pelo que é pertinente assegurar que os NIV comunicados à Comissão e à AEA não são divulgados publicamente.

(11)

Confrontando os NIV comunicados pelos Estados-Membros com os fornecidos pelos fabricantes, a Comissão, apoiada pela AEA, poderá identificar os fabricantes e os veículos em causa e preparar o conjunto de dados provisório, em conformidade com o artigo 10.o-B do Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012.

(12)

A fim de garantir a plena correspondência entre as obrigações de vigilância impostas pelo Regulamento (UE) n.o 510/2011 e as aplicáveis aos automóveis de passageiros por força do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), importa adaptar os requisitos constantes do anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 em matéria de fornecimento de dados agregados e a metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 para os veículos comerciais ligeiros.

(13)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 199 de 28.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 19/2011 da Comissão, de 11 de janeiro de 2011, relativo às prescrições para homologação das chapas regulamentares do fabricante e do número de identificação de veículos a motor e seus reboques e que aplica o Regulamento (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor, seus reboques e sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados (JO L 8 de 12.1.2011, p. 1).

(4)  Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (JO L 263 de 9.10.2007, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 293/2012 da Comissão, de 3 de abril de 2012, relativo à vigilância e comunicação de dados sobre a matrícula de veículos comerciais ligeiros novos nos termos do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 98 de 4.4.2012, p. 1).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (JO L 140 de 5.6.2009, p. 1).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 510/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Dados pormenorizados

1.1.   Veículos completos registados na categoria N1

No caso de veículos completos detentores de homologação CE e registados na categoria N1, os Estados-Membros devem, em relação a cada ano civil, registar os seguintes dados pormenorizados para cada veículo comercial ligeiro novo aquando da primeira matrícula no seu território:

a)

Fabricante;

b)

Número de homologação e respetivas extensões;

c)

Modelo, variante e versão;

d)

Marca;

e)

Categoria do veículo homologado;

f)

Categoria do veículo matriculado;

g)

Emissões específicas de CO2;

h)

Massa em ordem de marcha;

i)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível,

j)

Superfície de apoio das rodas: distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

k)

Tipo de combustível e modo do combustível;

l)

Cilindrada;

m)

Consumo de energia elétrica;

n)

Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 por meio dessas tecnologias.

o)

Número de identificação do veículo (NIV).

Deve ser utilizado o formato descrito na parte C, secção 2.

1.2.   Veículos homologados num processo em várias fases e registados na categoria N1

No caso de veículos construídos em várias fases e registados na categoria N1, os Estados-Membros devem, em relação a cada ano civil, registar os seguintes dados pormenorizados no que respeita a:

a)

Veículo de base (incompleto): os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o), ou, em vez dos dados especificados nas alíneas h) e i), a massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE;

b)

Veículo de base (completo): os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), b), c), d), e), g), h), i), n) e o);

c)

Veículo completado: os dados especificados no ponto 1.1, alíneas a), f), g), h), j), k), l), m) e o).

Se, em relação ao veículo de base, não puder ser fornecido algum dos dados referidos nas alíneas a) e b), o Estado-Membro deve, em alternativa, fornecer os dados relativos ao veículo completado.

Para os veículos completados da categoria N1, deve ser utilizado o formato descrito na parte C, secção 2.

O número de identificação do veículo referido no ponto 1.1, alínea o), não pode ser divulgado publicamente.»;

b)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:

a)

As fontes utilizadas na recolha dos dados pormenorizados referidos no ponto 1;

b)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE;

c)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto de homologação em várias fases, se disponível;

d)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente;

e)

O número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados a nível nacional em pequenas séries.».

2)

A parte B é alterada do seguinte modo:

a)

A introdução e o ponto 1 são alterados do seguinte modo:

«B.   Metodologia para a determinação das informações de vigilância das emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros novos

As informações de vigilância que os Estados-Membros devem determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, do presente anexo são determinadas com base na metodologia constante da presente parte.

1.   Número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados

Os Estados-Membros devem determinar o número de veículos comerciais ligeiros novos matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, diferenciando-os entre veículos objeto da homologação CE, objeto de homologações individuais e objeto de homologações nacionais em pequenas séries, e, se disponível, o número de veículos construídos em várias fases.»;

b)

O ponto 4 é suprimido;

c)

É aditado o seguinte parágrafo ao ponto 7:

«Não obstante o facto de a massa acrescentada por omissão dever ser obtida para efeitos da parte C do presente anexo, nos casos em que o valor dessa massa não possa ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas a que se refere o artigo 8.o, n.o 4.

Se o veículo de base for um veículo completo, deve ser utilizada a sua massa em ordem de marcha para o cálculo do objetivo de emissões específicas. No entanto, se o valor dessa massa não puder ser determinado, pode ser utilizada a massa em ordem de marcha do veículo completado para o cálculo provisório do objetivo de emissões específicas.».

3)

A parte C passa a ter a seguinte redação:

«C.   Formato de transmissão dos dados

Em relação a cada ano, os Estados-Membros devem comunicar as informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3, no seguinte formato:

Secção 1 — Dados de vigilância agregados

Estado-Membro (1)

 

Ano

 

Fonte dos dados

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos objeto da homologação CE

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados individualmente

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados a nível nacional em pequenas séries

 

Número total de novas matrículas de veículos comerciais ligeiros novos homologados em várias fases (se disponível)

 


Secção 2 — Dados de vigilância pormenorizados — registo de um veículo

Referência à parte A, ponto 1.1

Dados pormenorizados por veículo matriculado (2)

a)

Nome do fabricante — Denominação normalizada da UE (3)

Nome do fabricante — Declaração OEM (equipamento de origem)

VEÍCULO COMPLETO/VEÍCULO DE BASE (4)

Nome do fabricante — Declaração OEM (equipamento de origem)

VEÍCULO COMPLETADO (4)

Nome do fabricante no registo do Estado-Membro (3)

b)

Número de homologação e respetivas extensões

c)

Tipo

Variante

Versão

d)

Marca

e)

Categoria do tipo de veículo homologado

f)

Categoria de veículo matriculado

g)

Emissões específicas de CO2

h)

Massa em ordem de marcha

VEÍCULO DE BASE

Massa em ordem de marcha

VEÍCULO COMPLETADO/VEÍCULO COMPLETO

i) (5)

Massa máxima em carga tecnicamente admissível

j)

Distância entre eixos

Largura de via do eixo direcional (eixo 1)

Largura de via do outro eixo (eixo 2)

k)

Tipo de combustível

Modo do combustível

l)

Cilindrada do motor (cm3)

m)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

n)

Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras

Redução das emissões por efeito da(s) tecnologia(s) inovadora(s)

o)

Número de identificação do veículo

Diretiva 2007/46/CE, anexo I, ponto 2.17.2 (6)

Massa acrescentada por omissão (se aplicável, no caso de veículos construídos em várias fases)


(1)  Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são “EL” e “UK”, respetivamente.

(2)  Se, no caso de veículos construídos em várias fases, não puderem ser fornecidos os dados relativos ao veículo de base, o Estado-Membro deve, no mínimo, fornecer no presente formato os dados especificados relativos ao veículo completado. Se o número de identificação do veículo não puder ser fornecido, devem ser fornecidos todos os dados pormenorizados relativos ao veículo completo, ao veículo completado e ao veículo de base, em conformidade com a parte A, ponto 1.2, alíneas a), b) e c), do presente anexo.

(3)  No caso de homologações nacionais em pequenas séries (NSS) ou de homologações individuais (IVA), deve ser indicado o nome do fabricante na coluna “Nome do fabricante no registo do Estado-Membro”, ao passo que, na coluna “Nome do fabricante — Denominação normalizada da UE”, deve ser inscrita a menção “AA-NSS” ou “AA-IVA”, consoante o caso.

(4)  No caso de veículos construídos em várias fases, indicar o fabricante do veículo de base (incompleto/completo). Se o fabricante do veículo de base não for conhecido, indicar apenas o fabricante do veículo completado.

(5)  No caso de veículos construídos em várias fases, indicar a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base.

(6)  No caso de veículos construídos em várias fases, a massa em ordem de marcha e a massa máxima em carga tecnicamente admissível do veículo de base podem ser substituídas pela massa acrescentada por omissão que é fornecida no âmbito das informações para efeitos de homologação a que se refere o anexo I, ponto 2.17.2, da Diretiva 2007/46/CE.».