23.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 119/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 400/2014 DA COMISSÃO
de 22 de abril de 2014
relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2015, 2016 e 2017, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com o Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão (2), estabeleceu-se um primeiro programa comunitário coordenado plurianual de controlo, abrangendo os anos de 2009, 2010 e 2011. Foi dada continuidade a esse programa ao abrigo de vários regulamentos da Comissão. O mais recente foi o Regulamento (UE) n.o 788/2012 da Comissão (3). |
(2) |
Trinta a quarenta géneros alimentícios constituem os principais componentes dos regimes alimentares na União. Uma vez que as utilizações dos pesticidas sofrem alterações significativas ao longo de um período de três anos, há que monitorizar esses géneros alimentícios em termos de pesticidas ao longo de uma série de ciclos de três anos, a fim de se poder avaliar a exposição dos consumidores e a aplicação da legislação da União. |
(3) |
Com base numa distribuição de probabilidades binomial, pode calcular-se que, se pelo menos 1 % dos produtos contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 654 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a deteção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação (4). A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros em função da respetiva população, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto. |
(4) |
Os resultados analíticos dos anteriores programas de controlo oficiais da União foram tomados em conta para garantir que a gama de pesticidas coberta pelo programa de controlo é representativa dos pesticidas usados. |
(5) |
Estão publicadas no sítio web da Comissão orientações em matéria de «Validação de métodos e procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas nos alimentos para consumo humano e animal» (5). |
(6) |
Quando a definição do resíduo de um pesticida inclui outras substâncias activas, metabolitos ou produtos de degradação ou de reação, esses compostos devem ser indicados separadamente, desde que sejam quantificados individualmente. |
(7) |
Os Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos chegaram a acordo quanto a medidas de execução, tais como a Descrição Normalizada de Amostras (6) (7) para apresentar os resultados das análises de resíduos de pesticidas, em relação à transmissão de informações pelos Estados-Membros. |
(8) |
No que se refere aos procedimentos de amostragem, deve aplicar-se a Diretiva 2002/63/CE da Comissão (8) que incorpora os métodos e procedimentos de amostragem recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius. |
(9) |
É necessário avaliar se são respeitados os limites máximos de resíduos para os alimentos para bebés previstos no artigo 10.o da Diretiva 2006/141/CE da Comissão, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (9), e no artigo 7.o da Diretiva 2006/125/CE da Comissão, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (10), tendo em conta apenas as definições de resíduos na aceção do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(10) |
No que se refere aos métodos para resíduos únicos, os Estados-Membros podem cumprir as respetivas obrigações de análise recorrendo a laboratórios oficiais que já disponham dos métodos validados exigidos. |
(11) |
Os Estados-Membros devem apresentar anualmente, até 31 de agosto, a informação relativa ao ano civil anterior. |
(12) |
A fim de evitar confusões originadas por uma sobreposição entre programas plurianuais consecutivos, o Regulamento (UE) n.o 788/2012 deve ser revogado, a bem da certeza jurídica. Esse regulamento deve, todavia, continuar a aplicar-se às amostras colhidas em 2013 e 2014. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem proceder, durante 2015, 2016 e 2017, à colheita e à análise de amostras relativamente às combinações pesticida/produto, como indicado no anexo I.
O número de amostras de cada produto, incluindo os alimentos para lactentes e crianças jovens e dos produtos provenientes da agricultura biológica, é fixado no anexo II.
Artigo 2.o
1. O lote a amostrar deve ser escolhido aleatoriamente.
O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir o disposto na Diretiva 2002/63/CE.
2. Todas as amostras, incluindo as de alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, devem ser analisadas em relação aos pesticidas estabelecidos no anexo I, em conformidade com as definições de resíduo estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 396/2005.
3. No que diz respeito aos alimentos destinados a lactentes e crianças jovens, as amostras devem ser avaliadas em relação aos produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos de acordo com as instruções dos fabricantes, tendo em conta os LMR estabelecidos nas Diretivas 2006/125/CE e 2006/141/CE. Caso esses géneros alimentícios possam ser consumidos tanto como são vendidos na forma reconstituída, os resultados devem ser comunicados em relação ao produto não reconstituído tal como vendido.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises das amostras testadas em 2015, 2016 e 2017 até 31 de agosto de 2016, 2017 e 2018, respetivamente. Os resultados devem ser apresentados em conformidade com a Descrição Normalizada de Amostras.
Quando a definição do resíduo de um pesticida incluir mais de um composto (substância ativa, metabolito e/ou produtos de degradação ou reação), os Estados-Membros devem apresentar os resultados das análises em conformidade com a definição completa do resíduo. Além disso, os resultados de cada um dos analitos que façam parte da definição do resíduo devem ser apresentados separadamente, se forem quantificados individualmente.
Artigo 4.o
O Regulamento (UE) n.o 788/2012 é revogado.
Todavia, este regulamento continua a aplicar-se às amostras testadas em 2013 e 2014.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1213/2008 da Comissão, de 5 de dezembro de 2008, relativo a um programa comunitário coordenado plurianual de controlo para 2009, 2010 e 2011, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 328 de 6.12.2008, p. 9).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 788/2012 da Comissão, de 31 de agosto de 2012, relativo a um programa de controlo coordenado plurianual da União para 2013, 2014 e 2015, destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos (JO L 235 de 1.9.2012, p. 8).
(4) Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Food», Roma, 1993, ISBN 92-5-103271-8; Vol. 2, p. 372.
(5) Documento SANCO/12571/2013
http://ec.europa.eu/food/plant/plant_protection_products/guidance_documents/docs/qualcontrol_en.pdf
(6) Descrição Normalizada de Amostras para a alimentação humana e animal (EFSA Journal 2010; 8(1): 1457).
(7) Utilização da Descrição Normalizada de Amostras da AESA para a comunicação de dados sobre o controlo de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (EFSA Journal 2013; 11(1): 3076).
(8) Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE (JO L 187 de 16.7.2002, p. 30).
(9) Diretiva 2006/141/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e que altera a Diretiva 1999/21/CE (JO L 401 de 30.12.2006, p. 1).
(10) Directiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).
ANEXO I
Parte A: Produtos de origem vegetal em que devem ser colhidas amostras em 2015, 2016 e 2017
2015 |
2016 |
2017 |
(b) |
(c) |
(a) |
Beringelas |
Maçãs |
Feijões com vagem (frescos ou congelados) |
Bananas |
Couves-de-repolho |
Cenouras |
Brócolos |
Alhos-franceses (alho-porro) |
Pepinos |
Uvas de mesa |
Alface |
Laranjas |
Sumo de laranja |
Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes) |
Tangerinas |
Feijões sem vagem (frescos ou congelados) |
Centeio ou aveia |
Peras |
Pimentos (doces) |
Morangos |
Batatas |
Trigo |
Tomates |
Arroz |
Azeite virgem (a menos que esteja disponível um fator de transformação específico, fator de transformação de azeite = 5, tendo em conta um rendimento-padrão de produção de azeite de 20 % da colheita de azeitonas. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados. |
Vinho (tinto ou branco) elaborado a partir de uvas. (Se não estiverem disponíveis fatores de transformação para o vinho, pode aplicar-se um fator por defeito de 1. Solicita-se aos Estados-Membros que comuniquem, no relatório de síntese nacional, os fatores de transformação usados para o vinho). |
Espinafres |
Parte B: Produtos de origem animal em que devem ser colhidas amostras em 2015, 2016 e 2017
2015 |
2016 |
2017 |
(d) |
(e) |
(f) |
Manteiga |
Leite de vaca |
Músculo e gordura de aves de capoeira |
Ovos de galinha |
Músculo e gordura da espécie suína |
Fígado (bovinos e outros ruminantes, suínos e aves de capoeira) |
Parte C: Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem vegetal
|
2015 |
2016 |
2017 |
Observações |
2-Fenilfenol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Abamectina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Acefato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Acetamipride |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Acrinatrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Aldicarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Aldrina e dieldrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Azinfos-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Azoxistrobina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Bifentrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Bifenilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Bitertanol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Boscalide |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Ião brometo |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em pimentos doces em 2015; em alfaces e tomates em 2016; no arroz apenas em 2017. |
Bromopropilato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Bupirimato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Buprofezina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Captana |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Carbaril |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Carbendazime e benomil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Carbofurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Carbossulfão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clorantraniliprol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clorfenapir |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clormequato |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em beringelas, uvas de mesa e trigo em 2015; em centeio ou aveia, tomates e vinho em 2016; em cenouras, peras e arroz em 2017. |
Clortalonil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clorprofame |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clorpirifos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clorpirifos-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Clofentezina |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Clotianidina |
(b) |
(c) |
(a) |
Ver também tiametoxame. |
Ciflutrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Cipermetrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Ciproconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Ciprodinil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Deltametrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Diazinão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Diclorvos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Diclorana |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Dicofol |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Dietofencarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Difenoconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Diflubenzurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Dimetoato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Dimetomorfe |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Diniconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Difenilamina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Ditianão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Ditiocarbamatos |
(b) |
(c) |
(a) |
Devem ser analisados em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto em sumo de laranja e azeite. |
Dodina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Endossulfão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
EPN |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Epoxiconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Etefão |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em sumo de laranja, pimentos doces, trigo e uvas de mesa em 2015; em maçãs, centeio ou aveia, tomates e vinho em 2016; em laranjas, tangerinas e arroz em 2017. |
Etião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Etirimol |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Etofenproxe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Famoxadona |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenamidona |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenamifos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenarimol |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Fenazaquina |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Fenebuconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Óxido de fenebutaestanho |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em beringelas, pimentos doces e uvas de mesa em 2015; em maçãs e tomates em 2016; em laranjas, tangerinas e peras em 2017. |
Fenehexamida |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenitrotião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenoxicarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenepropatrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenepropidina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenepropimorfe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenepiroximato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fentião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fenvalerato e Esfenvalerato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fipronil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fludioxinil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Flufenoxurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fluopirame |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fluquinconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Flusilazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Flutriafol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Folpete |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Formetanato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fostiazato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Glifosato |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em trigo em 2015; em centeio ou aveia em 2016 e no arroz em 2017. |
Hexaconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Hexitiazox |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Imazalil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Imidaclopride |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Indoxacarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Iprodiona |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Iprovalicarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Isocarbofos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Isoprotiolana |
|
|
(a) |
Só deve ser analisado no arroz em 2017. Não relevante para géneros alimentícios a analisar em 2015 e 2016. |
Cresoxime-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Lambda-cialotrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Linurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Lufenurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Malatião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Mandipropamida |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Mepanipirime |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Mepiquato |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em trigo em 2015; em centeio ou aveia e tomates em 2016; em peras e arroz em 2017. |
Metalaxil e metalaxil-M |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Metamidofos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Metidatião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Metiocarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Metomil e tiodicarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Metoxifenozida |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Monocrotofos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Miclobutanil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Oxadixil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Oxamil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Oxidemetão-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Paclobutrazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Paratião |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Paratião-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Penconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pencicurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pendimetalina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Permetrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Fosmete |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pirimicarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pirimifos-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Procimidona |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Profenofos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Propamocarbe |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em beringelas, brócolos, ervilhas sem vagem e pimentos doces em 2015; em maçãs, couves-de-repolho, alfaces, tomates e vinho em 2016; em feijões, cenouras, pepinos, laranjas, tangerinas, batatas, espinafres e morangos em 2017. |
Propargite |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Propiconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Propizamida |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pimetrozina |
(b) |
(c) |
(a) |
Só deve ser analisado em beringelas e pimentos doces em 2015; em couves-de-repolho, alfaces, morangos e tomates em 2016; em pepinos em 2017. |
Piraclostrobina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Piridabena |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Pirimetanil |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Piriproxifena |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Quinoxifena |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Spinosade |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Espirodiclofena |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Espiromesifena |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Espiroxamina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tau-Fluvalinato |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tebuconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tebufenozida |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tebufenepirade |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Teflubenzurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Teflutrina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Terbutilazina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tetraconazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tetradifão |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Tiabendazol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tiaclopride |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tiametoxame |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tiofanato-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tolclofos-metilo |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Tolilfluanida |
(b) |
(c) |
(a) |
Deve ser analisado em todos os géneros alimentícios enumerados na lista, exceto cereais. |
Triadimefão e triadimenol |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Triazofos |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Trifloxistrobina |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Triflumurão |
(b) |
(c) |
(a) |
|
Parte D: Combinações pesticida/produto a monitorizar no interior/à superfície de produtos de origem animal
|
2015 |
2016 |
2017 |
Observações |
Aldrina e dieldrina |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Bifentrina |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Clordano |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Clorpirifos |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Clorpirifos-metilo |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Cipermetrina |
(d) |
(e) |
(f) |
|
DDT |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Deltametrina |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Diazinão |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Endossulfão |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Famoxadona |
(d) |
(e) |
(f) |
Só deve ser analisado na manteiga em 2015; no leite em 2016; em figados em 2017. |
Fenvalerato e Esfenvalerato |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Glifosato |
|
(e) |
(f) |
Só deve ser analisado no leite em 2016; em fígados e em músculo e gordura de aves de capoeira em 2017. |
Heptacloro |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Hexaclorobenzeno |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero alfa |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Hexaclorociclo-hexano (HCH), isómero beta |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Indoxacarbe |
(d) |
(e) |
|
Só deve ser analisado na manteiga em 2015; no leite em 2016. |
Lindano |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Metoxicloro |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Paratião |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Permetrina |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Pirimifos-metilo |
(d) |
(e) |
(f) |
|
Spinosade |
|
|
(f) |
Só deve ser analisado em fígados em 2017. |
ANEXO II
Número de amostras a que se refere o artigo 1.o
1) |
O número de amostras a colher para cada género alimentício e a analisar em relação aos pesticidas enumerados no anexo I por cada Estado-Membro consta do quadro no ponto 5. |
2) |
Além das amostras exigidas em conformidade com o quadro do ponto 5, em 2015, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos transformados à base de cereais destinados a bebés. Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2016, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de alimentos para lactentes e crianças jovens. Além das amostras exigidas em conformidade com esse quadro, em 2017, cada Estado-Membro deve colher e analisar dez amostras de fórmulas para lactentes e fórmulas de transição. |
3) |
Em conformidade com o quadro do ponto 5, as amostras de géneros alimentícios provenientes da agricultura biológica devem, quando existam, ser colhidas proporcionalmente à quota de mercado dos referidos géneros alimentícios em cada Estado-Membro, com um mínimo de 1. |
4) |
Os Estados-Membros que utilizam métodos de resíduos múltiplos podem utilizar métodos de rastreio qualitativos em até 15 % das amostras a colher e a analisar em conformidade com o quadro do ponto 5. Sempre que um Estado-Membro utilizar métodos de rastreio qualitativos, deve analisar o número restante de amostras recorrendo a métodos de resíduos múltiplos. Sempre que os resultados do rastreio qualitativo forem positivos, os Estados-Membros devem utilizar um método-alvo habitual para quantificar os dados levantados. |
5) |
Número de amostras por Estado-Membro
|
(1) Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.
(2) Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.