24.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/18


REGULAMENTO (UE) N.o 376/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 3 de abril de 2014

relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Importa assegurar um elevado nível geral de segurança no setor da aviação civil da União, e deverão ser feitos todos os esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes a fim de garantir a confiança dos cidadãos no transporte aéreo.

(2)

A taxa de acidentes mortais no setor da aviação civil tem-se mantido globalmente bastante estável ao longo da última década. Contudo, o número de acidentes pode aumentar nas próximas décadas devido ao crescimento do tráfego aéreo e à crescente complexidade técnica das aeronaves.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) tem por objetivo prevenir acidentes, facilitando a pronta realização de investigações de segurança, eficientes e de elevada qualidade. O presente regulamento não deverá interferir nos processos de investigação de acidentes e incidentes geridos pelas autoridades nacionais responsáveis pelas investigações de segurança, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 996/2010. Em caso de um acidente ou de um incidente grave, a comunicação da ocorrência fica igualmente sujeita ao Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(4)

Os atos legislativos em vigor da União, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os seus regulamentos de execução, impõem a determinadas organizações a obrigação de estabelecer sistemas de comunicação de ocorrências no contexto dos seus sistemas de gestão de segurança operacional. O cumprimento do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e dos seus regulamentos de execução não deverá dispensar as organizações de cumprirem o presente regulamento. Do mesmo modo, o cumprimento do presente regulamento não deverá dispensar as organizações de cumprirem o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e os seus regulamentos de execução. No entanto, os requisitos existentes não deverão conduzir à criação de dois sistemas de comunicação paralelos, e o Regulamento (CE) n.o 216/2008, os seus regulamentos de execução e o presente regulamento deverão ser considerados complementares.

(5)

A experiência mostrou que os acidentes são frequentemente precedidos por incidentes e por deficiências de segurança que revelam a existência de perigos para a segurança. As informações de segurança são, pois, um recurso importante para a deteção de perigos, reais ou potenciais, de segurança. Além disso, embora seja extremamente importante poder tirar ensinamentos de um acidente, concluiu-se que os sistemas puramente reativos são de pouca utilidade para continuar a aumentar a segurança. Os sistemas reativos deverão, pois, ser complementados por sistemas proativos, que utilizam outros tipos de informações de segurança para realizar verdadeiras melhorias na segurança da aviação. A União, os seus Estados-Membros, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») e as organizações deverão contribuir para melhorar a segurança da aviação introduzindo sistemas de segurança mais dinâmicos, assentes em factos concretos e centrados na prevenção de acidentes com base na análise de todas as informações relevantes de segurança, incluindo informações sobre ocorrências da aviação civil.

(6)

A fim de melhorar a segurança da aviação, deverão ser comunicadas, recolhidas, armazenadas, protegidas, partilhadas, divulgadas e analisadas informações relevantes de segurança da aviação civil, e deverão ser tomadas medidas de segurança adequadas com base nas informações recolhidas. Esta abordagem dinâmica, assente em factos concretos, deverá ser adotada pelas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela segurança da aviação, pelas organizações enquanto parte do seu sistema de gestão de segurança operacional, e pela Agência.

(7)

A imposição às organizações de obrigações de comunicação de ocorrências deverá ser proporcionada em relação à dimensão e à esfera de atividade da organização em causa. Por conseguinte, deverá ser possível, especialmente para as organizações de menor dimensão, decidir agrupar ou fundir as funções de titulares de cargos no seio da organização, partilhar as tarefas de comunicação de ocorrências com outras organizações da mesma natureza ou subcontratar entidades especializadas, aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para a recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências. Essas entidades deverão cumprir os princípios de proteção e de confidencialidade consagrados no presente regulamento. A organização subcontratante deverá manter o controlo adequado das funções subcontratadas e ser responsável em última instância pela aplicação dos requisitos previstos no presente regulamento.

(8)

É necessário assegurar que as ocorrências que representam um risco significativo para a segurança da aviação sejam comunicadas pelos profissionais da aviação de primeira linha. Os sistemas de comunicação obrigatória deverão ser complementados por sistemas de comunicação voluntária, e ambos os sistemas deverão permitir que os elementos das ocorrências relacionadas com a segurança da aviação sejam comunicados individualmente. É necessário estabelecer sistemas de comunicação obrigatória e voluntária no seio das organizações, da Agência e das autoridades competentes dos Estados-Membros. As informações recolhidas deverão ser transferidas para a autoridade competente para efeitos de monitorização adequada, a fim de melhorar a segurança da aviação. As organizações deverão analisar as ocorrências que possam ter impacto na segurança, a fim de identificarem os perigos de segurança e de tomarem as medidas corretivas ou preventivas adequadas. As organizações deverão enviar os resultados preliminares das suas análises à autoridade competente dos seus Estados-Membros ou à Agência. Quando a análise finalizada indique a existência de um risco real ou potencial para a segurança da aviação, as organizações deverão enviar os resultados finais da análise às autoridades competentes dos Estados-Membros ou à Agência. As autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência deverão criar um mecanismo semelhante para as ocorrências que lhes tenham sido diretamente enviadas, e deverão monitorizar adequadamente a avaliação da organização e as medidas corretivas ou preventivas tomadas.

(9)

Há várias categorias de pessoal que trabalha ou intervém de alguma outra forma na aviação civil, que são testemunhas de acontecimentos relevantes para a prevenção dos acidentes. Essas categorias de pessoal deverão, por conseguinte, ter acesso a instrumentos que lhes permitam comunicar esses acontecimentos, e a sua proteção deverá ser assegurada. A fim de incentivar os membros do pessoal a comunicar ocorrências e de lhes permitir ter uma melhor apreciação do impacto positivo da comunicação de ocorrências na segurança da aviação, é importante mantê-los regularmente informados sobre as medidas tomadas no âmbito dos sistemas de comunicação de ocorrências.

(10)

Os perigos e os riscos associados às aeronaves a motor complexas são muito diferentes dos associados a outros tipos de aeronaves. Por conseguinte, embora o presente regulamento deva abranger todo o setor da aviação, as obrigações nele previstas deverão ser proporcionadas em relação à esfera de atividade e à complexidade dos diferentes tipos de aeronaves. Neste sentido, as informações recolhidas sobre ocorrências que envolvam aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas deverão estar sujeitas a obrigações de comunicação simplificadas, mais bem adaptadas a esse ramo da aviação.

(11)

Deverá ser incentivado o desenvolvimento de outros meios de recolha de informações de segurança, em complemento dos sistemas impostos pelo presente regulamento, a fim de recolher informações adicionais que possam contribuir para melhorar a segurança da aviação. Se as organizações possuírem sistemas de recolha de informações de segurança que funcionem devidamente, deverão ser autorizadas a continuar a utilizar esses sistemas, a par dos sistemas a estabelecer para efeitos do presente regulamento.

(12)

As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança e as entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil na União deverão ter pleno acesso aos elementos das ocorrências recolhidos e aos relatórios de ocorrências armazenados pelos seus Estados-Membros, a fim de poderem decidir quais são os incidentes que exigem uma investigação de segurança e que constituem uma fonte de ensinamentos a tirar em prol da segurança da aviação, e de poderem cumprir as suas obrigações de supervisão.

(13)

É essencial obter dados exaustivos e de qualidade, uma vez que as análises e tendências baseadas em dados inexatos podem conduzir a resultados enganosos e à concentração de esforços em domínios em que a intervenção não é adequada. Além disso, tais dados inexatos podem resultar na perda de confiança nas informações dos sistemas de comunicação de ocorrências. A fim de garantir a qualidade e de facilitar a exaustividade dos relatórios de ocorrências, estes deverão conter informações mínimas, que poderão variar em função do tipo de ocorrências. Além disso, deverão ser aplicados processos que permitam controlar a qualidade das informações e evitar a incoerência entre um relatório de ocorrência e os elementos inicialmente recolhidos sobre essa ocorrência. Além disso, com o apoio da Comissão, deverão ainda ser elaborados materiais de orientação adequados, nomeadamente para garantir a qualidade dos dados e facilitar a sua exaustividade e a sua integração coerente e uniforme nas bases de dados. Deverão também ser organizados seminários, nomeadamente pela Comissão, que prestem o apoio necessário.

(14)

A Comissão deverá criar um sistema comum europeu de classificação de risco para assegurar a identificação das medidas rápidas a tomar quando são apreciadas ocorrências de segurança de alto risco. Esse sistema deverá permitir identificar também as principais áreas de risco a partir de informações agregadas. Esse sistema deverá ajudar as entidades pertinentes a avaliarem as ocorrências e a selecionarem os domínios em que deverão concentrar os seus esforços. Esse sistema comum europeu de classificação de risco deverá facilitar uma abordagem integrada e harmonizada da gestão dos riscos em todo o sistema europeu de aviação, permitindo assim que as organizações, os Estados-Membros, a Comissão e a Agência concentrem os seus esforços de melhoria da segurança de uma forma harmonizada.

(15)

Esse sistema comum europeu de classificação de risco deverá permitir também identificar as principais áreas de risco na União com base em informações agregadas numa perspetiva europeia, e apoiar o trabalho realizado no âmbito do Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e do Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação. A Comissão deverá prestar o apoio adequado para assegurar a coerência e a uniformidade da classificação dos riscos em todos os Estados-Membros.

(16)

A fim de facilitar o intercâmbio de informações, os relatórios de ocorrências deverão ser armazenados em bases de dados compatíveis com o Centro Europeu de Coordenação dos Sistemas de Notificação de Incidentes de Aviação (ECCAIRS) (o software utilizado por todos os Estados-Membros e pelo Repositório Central Europeu) e com a classificação ADREP [a classificação da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), também utilizada para o software ECCAIRS]. A Agência e a Comissão deverão prestar apoio técnico à interoperabilidade dos sistemas.

(17)

As organizações deverão armazenar os relatórios de ocorrências decorrentes dos elementos das ocorrências recolhidos no quadro dos sistemas de comunicação obrigatória e, se for caso disso, voluntária, numa ou mais bases de dados. A complexidade da base de dados deverá poder ser proporcionada em relação à dimensão da organização em causa e/ou à sua importância relativamente aos objetivos do presente regulamento, e deverá consistir, no mínimo, num ficheiro de dados que contenha os campos de dados obrigatórios comuns e, se for caso disso, os campos de dados obrigatórios específicos.

(18)

Deverão ser comunicadas as ocorrências que envolvam aeronaves matriculadas num Estado-Membro ou operadas por uma organização estabelecida num Estado-Membro, mesmo que tenham tido lugar fora do território desse Estado-Membro.

(19)

A fim de melhorar a deteção dos perigos reais ou potenciais, deverão ser partilhadas informações sobre as ocorrências verificadas no território da União. Esse intercâmbio de informações deverá permitir também que os Estados-Membros tenham acesso a todas as informações sobre as ocorrências registadas no seu território ou no seu espaço aéreo que tenham sido comunicadas a outro Estado-Membro. Esse intercâmbio de informações deverá igualmente permitir à Agência dispor de informações precisas sobre as ocorrências e ter acesso a todos os relatórios de ocorrências recolhidos na União, a fim de poder, se necessário, tomar medidas corretivas para obviar a um risco detetado na União. Esse intercâmbio de informações deverá permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros disponham de informações precisas sobre as ocorrências registadas no seu espaço aéreo para tomarem, se necessário, medidas corretivas para obviar a um risco detetado no seu território.

(20)

O intercâmbio de informações sobre ocorrências deverá ter por objetivo a prevenção de acidentes e incidentes de aviação. Não deverá ser usado para imputar culpas ou responsabilidades, ou para estabelecer padrões para avaliação comparativa do desempenho de segurança.

(21)

O Repositório Central Europeu é a forma mais eficiente de garantir o intercâmbio de uma grande quantidade de informações de segurança entre todos os Estados-Membros, a Comissão e a Agência, na condição de os Estados-Membros, a Comissão e a Agência a ele terem pleno acesso.

(22)

Todas as informações relacionadas com a segurança decorrentes de relatórios de ocorrências recolhidos na União deverão ser transferidas para o Repositório Central Europeu em tempo oportuno. Tal deverá incluir a recolha de informações sobre os incidentes registados, assim como as informações sobre os acidentes e incidentes graves investigados em aplicação do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

(23)

O presente regulamento deverá ser aplicado às informações sobre ocorrências armazenadas nas bases de dados das organizações, dos Estados-Membros e da Agência.

(24)

As informações de segurança constantes do Repositório Central Europeu deverão ser disponibilizadas às entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil no território da União, incluindo a Agência, e às autoridades responsáveis pela investigação de acidentes e incidentes no território da União.

(25)

As partes interessadas deverão poder solicitar o acesso a determinadas informações contidas no Repositório Central Europeu, desde que respeitem as regras de confidencialidade relativas a essas informações e o anonimato das pessoas envolvidas.

(26)

Atendendo a que os pontos de contacto nacionais conhecem melhor as partes interessadas estabelecidas num determinado Estado-Membro, incumbirá a cada ponto de contacto nacional tratar os pedidos das partes interessadas estabelecidas no território do próprio Estado-Membro. Os pedidos das partes interessadas de países terceiros ou de organizações internacionais serão tratados pela Comissão.

(27)

É necessário analisar as informações contidas nos relatórios de ocorrências e identificar os riscos para a segurança. Deverão ser definidas e aplicadas atempadamente medidas adequadas consequentes, a fim de melhorar a segurança da aviação. As conclusões da análise e do acompanhamento das ocorrências deverão ser dadas a conhecer às organizações, às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Agência, atendendo a que o retorno de informações sobre as ocorrências comunicadas constitui um incentivo à comunicação de ocorrências pelas pessoas. Se aplicável e possível, as observações sobre a análise e o acompanhamento das ocorrências deverão também ser dadas a conhecer às pessoas que comunicaram diretamente as ocorrências às autoridades competentes dos Estados-Membros ou à Agência. Este retorno de informações deverá ser conforme com as regras de confidencialidade e de proteção do autor da comunicação e das pessoas mencionadas no relatório de ocorrência nos termos do presente regulamento.

(28)

O presente regulamento deverá dar assistência aos Estados-Membros, à Agência e às organizações na gestão dos riscos para a segurança da aviação. Os sistemas de gestão de segurança operacional das organizações são complementados pelos sistemas de gestão de segurança operacional dos Estados-Membros e da Agência. Enquanto as organizações gerem os riscos para a segurança associados à sua atividade específica, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência gerem os riscos de segurança a nível do respetivo Estado-Membro e dos sistemas de aviação da UE, tratando os riscos comuns para a segurança da aviação no Estado-Membro respetivo ou a nível da União. As responsabilidades da Agência e das autoridades competentes dos Estados-Membros não deverão exonerar as organizações das suas responsabilidades diretas pela gestão da segurança inerente aos produtos e serviços que fornecem. Para este fim, as organizações deverão recolher e analisar as ocorrências notificadas para identificar e atenuar os perigos associados à sua atividade. Deverão igualmente avaliar os riscos para a segurança associados e atribuir recursos que permitam tomar rapidamente medidas adequadas de atenuação de riscos. Todo o processo deverá ser monitorizado pela autoridade competente em causa, a qual, se necessário, deverá exigir medidas adicionais que garantam a correta superação das deficiências de segurança. Por outro lado, as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Agência deverão complementar os sistemas de gestão de segurança operacional das organizações a nível dos Estados-Membros e a nível europeu, respetivamente.

(29)

Os Estados-Membros deverão utilizar as informações decorrentes dos relatórios de ocorrências recolhidos e das suas análises para determinar as medidas a incluir no Programa Nacional de Segurança Operacional e no Plano Nacional de Segurança Operacional, de modo a assegurar que as medidas tomadas se baseiem em factos concretos. Os Programas Nacionais de Segurança Operacional e os Planos Nacionais de Segurança Operacional são complementados a nível europeu pelo Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e pelo Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

(30)

Atendendo a que o objetivo do reforço da segurança da aviação não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, dado que os sistemas de comunicação existentes nos Estados-Membros são menos eficazes isoladamente do que uma rede coordenada com intercâmbio de informações que permita identificar possíveis problemas de segurança e as principais áreas de risco ao nível da União, a análise efetuada ao nível nacional deverá ser complementada por uma análise e um acompanhamento ao nível da União, a fim de assegurar uma melhor prevenção dos acidentes e incidentes da aviação. Esta tarefa a nível da União deverá ser realizada por uma rede de analistas da segurança da aviação, em coordenação com a Agência e com a Comissão. Esta rede deverá poder decidir, por consenso, convidar observadores, nomeadamente trabalhadores ou representantes do setor, para as suas reuniões.

(31)

O Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação deverão tirar partido, nomeadamente, do trabalho da rede de analistas da segurança da aviação para determinar, numa perspetiva baseada em factos concretos, as medidas que devem ser aplicadas a nível da União.

(32)

O grande público deverá dispor de informações agregadas de caráter geral sobre o nível de segurança da aviação nos Estados-Membros e na União. Essas informações deverão abranger, em especial, as tendências e as análises resultantes da aplicação do presente regulamento pelos Estados-Membros, bem como informações agregadas sobre os conteúdos do Repositório Central Europeu, e poderão ser fornecidas através da publicação de indicadores de desempenho de segurança.

(33)

O sistema de segurança da aviação civil assenta no retorno de informações e nos ensinamentos tirados de acidentes e incidentes. A comunicação de ocorrências e a utilização das informações sobre ocorrências para melhorar a segurança dependem da existência de uma relação de confiança entre o autor da comunicação e a entidade responsável pela recolha e avaliação das informações. Isto exige a aplicação rigorosa das regras de confidencialidade. A proteção das informações de segurança contra as utilizações indevidas e a limitação do acesso ao Repositório Central Europeu apenas às partes interessadas que participem no reforço da segurança da aviação civil visam garantir o permanente fornecimento de informações de segurança, de modo a permitir tomar a tempo as medidas preventivas adequadas e melhorar a segurança da aviação. Neste contexto, as informações de segurança sensíveis deverão ser adequadamente protegidas, e a sua recolha deverá ser assegurada garantindo a sua confidencialidade, protegendo as suas fontes e assegurando a confiança do pessoal que trabalha na aviação civil nos sistemas de comunicação de ocorrências. Deverão ser adotadas medidas adequadas para garantir a confidencialidade das informações recolhidas através dos sistemas de comunicação de ocorrências e para restringir o acesso ao Repositório Central Europeu. As regras nacionais em matéria de liberdade de informação deverão ter em conta a confidencialidade necessária das informações. As informações recolhidas deverão ser adequadamente protegidas contra a utilização ou a divulgação não autorizadas. Essas informações deverão ser estritamente utilizadas para manter ou melhorar a segurança da aviação, e não deverão ser utilizadas para imputar culpas ou responsabilidades.

(34)

A fim de assegurar a confiança dos trabalhadores ou dos membros do pessoal contratado no sistema de comunicação de ocorrências da organização, as informações constantes dos relatórios de ocorrências deverão ser adequadamente protegidas e não deverão ser utilizadas para efeitos diferentes da manutenção ou melhoria da segurança da aviação. As regras internas de cultura justa, adotadas pelas organizações nos termos do presente regulamento, deverão nomeadamente contribuir para alcançar este objetivo. Além disso, um meio eficaz para alcançar o mesmo objetivo poderá ser limitar a transmissão de dados pessoais ou de informações que permitam identificar o autor da comunicação ou outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, estabelecendo para tal uma clara separação entre os serviços que tratam os relatórios de ocorrências e o resto da organização.

(35)

Os autores das comunicações ou as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências deverão ser adequadamente protegidos. Neste contexto, os relatórios de ocorrências deverão ser desidentificados, e os dados relativos à identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nesses relatórios não deverão ser registados em bases de dados.

(36)

Além disso, o sistema da aviação civil deverá fomentar um ambiente de «cultura de segurança» propício à comunicação espontânea de ocorrências e, logo, à generalização do princípio de uma «cultura justa». A «cultura justa» é um elemento essencial de uma ampla «cultura de segurança», que constitui a base de um sistema de gestão de segurança operacional sólido. Um ambiente baseado nos princípios da «cultura de segurança» não deverá impedir a adoção das medidas necessárias para manter ou melhorar o nível de segurança da aviação.

(37)

A «cultura justa» deverá incentivar as pessoas a comunicar informações relacionadas com a segurança, mas não deverá isentá-las das suas responsabilidades normais. Neste contexto, os trabalhadores e os membros do pessoal contratado não deverão ser prejudicados com base nas informações prestadas em aplicação do presente regulamento, exceto nos casos de conduta dolosa ou em situações em que tenha havido uma falta manifesta, importante e grave ao dever de diligência perante um risco óbvio, e uma extrema falta de responsabilidade profissional que tenha levado a não tomar as disposições evidentemente necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a pessoas ou bens, ou comprometendo seriamente o nível de segurança da aviação.

(38)

A fim de incentivar a comunicação de ocorrências, convirá proteger não só os autores da comunicação mas também as pessoas mencionadas no relatório de ocorrência em causa. No entanto, essa proteção não deverá isentar essas pessoas das suas obrigações de comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento. Em particular, uma pessoa mencionada num relatório de ocorrência que tenha obrigação de comunicar a mesma ocorrência e que se abstenha intencionalmente de o fazer, deverá perder a sua proteção e ficar sujeita a sanções nos termos do presente regulamento.

(39)

Sem prejuízo do direito penal nacional e da correta administração da justiça, é importante indicar claramente os limites da proteção de que o autor da comunicação e as outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência deverão beneficiar contra eventuais prejuízos ou ação penal.

(40)

A fim de reforçar a confiança das pessoas no sistema, o tratamento dos relatórios de ocorrências deverá ser organizado de forma a salvaguardar de forma apropriada a confidencialidade da identidade do autor da comunicação e das outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, na perspetiva do fomento de uma «cultura justa». O objetivo deverá consistir, sempre que possível, em permitir a criação de um sistema independente de tratamento de ocorrências.

(41)

O pessoal das organizações, das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Agência que esteja implicado na avaliação, tratamento ou análise de ocorrências tem um papel significativo na identificação de perigos e deficiências de segurança. A experiência demonstra que a apreciação retrospetiva das ocorrências após um acidente conduz à identificação de riscos e deficiências que de outra forma poderiam não ter sido identificados. Por conseguinte, é possível que as pessoas implicadas na avaliação, no tratamento ou na análise de ocorrências possam recear as potenciais consequências em termos de processos em tribunal. Sem prejuízo do direito penal nacional e da correta administração da justiça, os Estados-Membros não deverão intentar ações contra as pessoas implicadas, nas autoridades competentes dos Estados-Membros, na avaliação, no tratamento ou na análise de ocorrências, em relação a decisões por si tomadas em cumprimento dos seus deveres que venham a revelar-se, numa apreciação retrospetiva, erradas ou ineficazes mas que, no momento em que foram tomadas e com base nas informações então disponíveis, eram proporcionadas e apropriadas.

(42)

Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado deverão ter a oportunidade de comunicar os casos de desrespeito dos princípios que regem a sua proteção, conforme estabelecido no presente regulamento, e não deverão ser penalizados por isso. Os Estados-Membros deverão definir as consequências em caso de desrespeito dos princípios da proteção do autor da comunicação e das outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência e, se for caso disso, deverão adotar medidas de reparação ou impor sanções.

(43)

As pessoas poderão ser desencorajadas de comunicar ocorrências por receio da auto-incriminação e das possíveis consequências em termos de processos em tribunal. Os objetivos do presente regulamento podem ser alcançados sem interferir indevidamente nos sistemas de justiça dos Estados-Membros. Por conseguinte, é apropriado prever que as infrações da legislação não premeditadas ou por inadvertência, levadas à atenção das autoridades dos Estados-Membros apenas por meio de comunicações efetuadas nos termos do presente regulamento, não devam ser sujeitas a processos disciplinares, administrativos ou judiciais, salvo disposição em contrário do direito penal nacional aplicável. Contudo, o direito de terceiros de intentarem um processo cível não deverá estar abrangido por esta proibição e deverá estar sujeito apenas ao direito nacional.

(44)

No entanto, no contexto do desenvolvimento de um ambiente de «cultura justa», os Estados-Membros deverão manter a opção de alargar aos processos cíveis ou penais a proibição aplicável aos processos disciplinares e administrativos de utilizar relatórios de ocorrências como meio de prova contra os autores das comunicações.

(45)

Além disso, a cooperação entre as autoridades judiciais e as autoridades responsáveis pela segurança deverá ser reforçada e formalizada através da celebração de acordos prévios entre ambas as partes, os quais deverão respeitar o equilíbrio entre os diversos interesses em causa, abrangendo nomeadamente o acesso aos relatórios de ocorrências constantes das bases de dados nacionais e a sua utilização.

(46)

A fim de apoiar as responsabilidades acrescidas da Agência ao abrigo do presente regulamento, deverão ser-lhe dados recursos suficientes que lhe permitam realizar as funções suplementares que lhe são confiadas.

(47)

A fim de completar ou alterar o presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão realize as devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente junto de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(48)

Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão deverá consultar a Agência e a rede de analistas da segurança da aviação nele referida.

(49)

A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos das disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(50)

Na aplicação do presente regulamento deverão ser plenamente respeitadas as regras relativas ao tratamento de dados e à proteção das pessoas, estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Na aplicação do presente regulamento, deverão ser integralmente cumpridas as regras sobre acesso aos dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), exceto no tocante à difusão de dados e informações constantes do Repositório Central Europeu, que se encontram protegidos por regras de acesso mais rigorosas estabelecidas no presente regulamento.

(51)

Em especial, deverão poder ser aplicadas sanções a qualquer pessoa ou entidade que, em violação do disposto no presente regulamento, utilize indevidamente informações protegidas pelo mesmo; aja de modo prejudicial contra o autor da comunicação ou contra outras pessoas mencionadas no relatório de ocorrência, salvo nos casos em que se apliquem as isenções previstas no presente regulamento; não crie um ambiente adequado que permita a recolha de elementos de ocorrências; não analise as informações recolhidas; não tome medidas para corrigir as deficiências de segurança, reais ou potenciais, detetadas; ou não partilhe as informações recolhidas em aplicação do presente regulamento.

(52)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras comuns para a comunicação de ocorrências na aviação civil, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos à escala da União, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(53)

O Regulamento (UE) n.o 996/2010 deverá ser, pois, alterado.

(54)

A Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 (10) e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (11) deverão, pois, ser revogados.

(55)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e deu parecer em 10 de abril de 2013 (12),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O presente regulamento visa reforçar a segurança da aviação, assegurando a comunicação, a recolha, o armazenamento, a proteção, o intercâmbio, a divulgação e a análise das informações pertinentes relativas à segurança da aviação civil.

O presente regulamento assegura que:

a)

Sejam adotadas, se for caso disso, medidas de segurança atempadas, baseadas na análise das informações recolhidas;

b)

As informações de segurança estejam continuamente disponíveis, introduzindo regras de confidencialidade e regras relativas à utilização adequada das informações, e protegendo de forma harmonizada e reforçada os autores das comunicações e as pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências; e

c)

Os riscos de segurança da aviação sejam abordados e tratados a nível da União e a nível nacional.

2.   A comunicação de ocorrências destina-se exclusivamente a prevenir acidentes e incidentes, e não a imputar culpas ou responsabilidades.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Autor da comunicação»: uma pessoa singular que comunica uma ocorrência ou outras informações relacionadas com a segurança nos termos do presente regulamento;

2)

«Aeronave»: uma máquina que é capaz de se sustentar na atmosfera devido às reações do ar, excluindo as reações do ar contra a superfície terrestre;

3)

«Incidente»: um incidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

4)

«Incidente grave»: um incidente grave na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

5)

«Acidente»: um acidente na aceção do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

6)

«Informações desidentificadas»: as informações decorrentes dos relatórios de ocorrências dos quais foram retirados todos os dados pessoais, tais como os nomes e os endereços de pessoas singulares;

7)

«Ocorrência»: um evento relacionado com a segurança que ponha em perigo ou, caso não seja corrigido ou solucionado, que possa pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas; as ocorrências incluem, em particular, os acidentes e os incidentes graves;

8)

«Organização»: uma organização que forneça produtos de aviação e/ou que empregue, contrate ou utilize os serviços de pessoas obrigadas a comunicar ocorrências nos termos do artigo 4.o, n.o 6;

9)

«Anonimização»: a eliminação, dos relatórios de ocorrências, de todos os dados pessoais relativos aos autores da comunicação e às pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, bem como de todos os elementos, incluindo o nome da organização ou organizações envolvidas nessas ocorrências, suscetíveis de revelar a identidade dos autores da comunicação ou de terceiros, ou de conduzirem a essa informação por inferência a partir do relatório de ocorrência;

10)

«Perigo»: uma situação ou um objeto suscetíveis de causar a morte ou ferimentos a pessoas, danos a equipamentos ou estruturas, perda de material ou a diminuição da capacidade de uma pessoa para executar uma determinada função;

11)

«Autoridade responsável pelas investigações de segurança»: a autoridade nacional permanente responsável pelas investigações de segurança na aviação civil que realiza ou supervisiona as investigações de segurança referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010;

12)

«Cultura justa»: uma cultura em que os operadores de primeira linha ou outras pessoas não são objeto de sanções pelas suas ações, omissões ou decisões ajustadas à sua experiência e formação, mas em que a negligência grave, as infrações deliberadas e os atos de destruição não são tolerados;

13)

«Ponto de contacto»:

a)

Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida num Estado-Membro, a autoridade competente designada por cada Estado-Membro nos termos do artigo 6.o, n.o 3;

b)

Caso um pedido de informação seja formulado por uma parte interessada estabelecida fora da União, a Comissão;

14)

«Parte interessada»: uma pessoa singular ou coletiva, ou um organismo oficial, dotados de personalidade jurídica ou não, que estejam em condições de participar na melhoria da segurança da aviação civil através do acesso a informações sobre ocorrências partilhadas entre os Estados-Membros, e que sejam abrangidos por uma das categorias de partes interessadas estabelecidas no Anexo II;

15)

«Programa Nacional de Segurança Operacional»: um conjunto integrado de atos jurídicos e de atividades que visam gerir a segurança da aviação civil num Estado-Membro;

16)

«Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: a avaliação das questões de segurança e o correspondente plano de ação a nível europeu;

17)

«Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação»: um conjunto integrado de regulamentações a nível da União, em conjunto com as atividades e processos utilizados para a gestão comum da segurança da aviação civil a nível europeu;

18)

«Sistema de gestão de segurança operacional»: uma abordagem sistemática da gestão da segurança da aviação, incluindo as estruturas organizativas, as responsabilidades, as políticas e os procedimentos necessários; abrange os sistemas de gestão que, de forma independente ou integrada com outros sistemas de gestão da organização, visem a gestão da segurança.

Artigo 3.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras em matéria de:

a)

Comunicação de ocorrências que ponham em perigo ou que, caso não sejam corrigidas ou tratadas, possam pôr em perigo uma aeronave, os seus ocupantes, outras pessoas e equipamentos ou instalações que afetem a operação de voo da aeronave; e de comunicação de outras informações pertinentes relacionadas com a segurança nesse contexto;

b)

Análise e medidas de seguimento em relação às ocorrências comunicadas e a outras informações relacionadas com a segurança;

c)

Proteção dos profissionais da aviação;

d)

Utilização adequada das informações de segurança recolhidas;

e)

Integração de informações no Repositório Central Europeu; e

f)

Divulgação de informações anonimizadas às partes interessadas, a fim de lhes prestar as informações de que necessitem para melhorarem a segurança da aviação.

2.   O presente regulamento aplica-se às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam aeronaves civis, com exceção das aeronaves referidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Os Estados-Membros podem decidir aplicar o presente regulamento igualmente às ocorrências e a outras informações relacionadas com a segurança que envolvam as aeronaves referidas no anexo II desse regulamento.

Artigo 4.o

Comunicação obrigatória

1.   As ocorrências suscetíveis de representar um risco grave para a segurança da aviação, abrangidas pelas categorias que se seguem, são comunicadas pelas pessoas enumeradas no n.o 6 através dos sistemas de comunicação obrigatória de ocorrências nos termos do presente artigo:

a)

Ocorrências relacionadas com a operação das aeronaves, tais como:

i)

ocorrências relacionadas com uma colisão,

ii)

ocorrências relacionadas com a descolagem e a aterragem,

iii)

ocorrências relacionadas com o combustível,

iv)

ocorrências em voo,

v)

ocorrências relacionadas com a comunicação,

vi)

ocorrências relacionadas com ferimentos, emergências e outras situações críticas,

vii)

ocorrências relacionadas com a tripulação e com a incapacitação da tripulação,

viii)

ocorrências relacionadas com as condições meteorológicas ou com a segurança não operacional;

b)

Ocorrências relacionadas com as condições técnicas, com a manutenção e com a reparação das aeronaves, tais como:

i)

defeitos estruturais,

ii)

mau funcionamento de sistemas,

iii)

problemas de manutenção e de reparação,

iv)

problemas de propulsão (incluindo os motores, as hélices e os sistemas de rotor) e problemas das unidades de energia auxiliares (APU);

c)

Ocorrências relacionadas com os serviços e as instalações de navegação aérea, tais como:

i)

colisões, quase-colisões ou potencial para colisão,

ii)

ocorrências específicas de gestão do tráfego aéreo e dos serviços de navegação aérea (ATM/ANS),

iii)

ocorrências operacionais de ATM/ANS;

d)

Ocorrências relacionadas com os aeródromos e os serviços de terra, tais como:

i)

ocorrências relacionadas com as atividades e as instalações dos aeródromos,

ii)

ocorrências relacionadas com a movimentação dos passageiros, da bagagem, do correio e da carga,

iii)

ocorrências relacionadas com a assistência das aeronaves em terra e a sua manutenção.

2.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos por organizações nos termos do n.o 2.

4.   A Agência Europeia para a Segurança da Aviação («Agência») deve criar um sistema de comunicação obrigatória para facilitar a recolha dos elementos das ocorrências, incluindo a recolha dos elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência.

5.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, uma lista de classificação das ocorrências à qual deve ser feita referência na comunicação das ocorrências nos termos do n.o 1. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

A Comissão inclui nesses atos de execução uma lista separada de classificação das ocorrências aplicável a aeronaves que não sejam aeronaves a motor complexas. Essa lista é uma versão simplificada da lista referida no primeiro parágrafo e, se for caso disso, é adaptada às especificidades desse ramo da aviação.

6.   As pessoas singulares a seguir indicadas comunicam as ocorrências referidas no n.o 1 através do sistema criado nos termos do n.o 2 pela organização que emprega, contrata ou recorre aos serviços do autor da comunicação; ou, em alternativa, através do sistema criado nos termos do n.o 3 pelo Estado-Membro em que a sua organização estiver estabelecida, ou pelo Estado-Membro que emitiu, validou ou converteu a licença do piloto; ou através do sistema criado nos termos do n.o 4 pela Agência:

a)

O piloto-comandante ou, nos casos em que o piloto-comandante esteja incapaz de comunicar a ocorrência, outro membro da tripulação que se lhe siga na cadeia de comando de uma aeronave matriculada num Estado-Membro ou de uma aeronave matriculada fora da União mas utilizada por um operador em relação ao qual um Estado-Membro assegura a supervisão das operações, ou por um operador estabelecido na União;

b)

As pessoas que desempenham funções de conceção, construção, gestão da aeronavegabilidade permanente, manutenção ou modificação de uma aeronave, ou dos equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

c)

As pessoas que assinam os certificados de avaliação da aeronavegabilidade, ou da colocação em serviço de uma aeronave, ou de equipamentos ou peças relacionados com a mesma, sob a supervisão de um Estado-Membro ou da Agência;

d)

As pessoas que desempenham funções para as quais seja exigida uma autorização de um Estado-Membro enquanto agente de um prestador de serviços de tráfego aéreo com responsabilidade na área dos serviços de navegação aérea ou enquanto responsável pelo serviço de informação de voo;

e)

As pessoas que desempenham funções relacionadas com a gestão da segurança de aeroportos a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

f)

As pessoas que desempenham funções ligadas à instalação, modificação, manutenção, reparação, vistoria, verificação em voo ou inspeção de instalações de navegação aérea sob a supervisão de um Estado-Membro;

g)

As pessoas que desempenham funções ligadas à assistência em terra a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação do manifesto de carga, o carregamento, o degelo e o reboque num aeroporto abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008.

7.   As pessoas enumeradas no n.o 6 comunicam as ocorrências no prazo de 72 horas após delas terem tido conhecimento, salvo se circunstâncias excecionais o impedirem.

8.   Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, não abrangidas pelo n.o 9, comunicam à autoridade competente desse Estado-Membro, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 do presente artigo logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

9.   Na sequência da comunicação da ocorrência, as organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam à Agência os elementos das ocorrências recolhidos nos termos do n.o 2 logo que possível e, em todo o caso, no prazo de 72 horas após terem tido conhecimento da ocorrência.

Artigo 5.o

Comunicação voluntária

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

2.   Os Estados-Membros devem criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações compiladas pelas organizações nos termos do n.o 6.

3.   A Agência deve criar um sistema de comunicação voluntária para facilitar a recolha de:

a)

Elementos de ocorrências que não possam ser recolhidos através do sistema de comunicação obrigatória;

b)

Outras informações relacionadas com a segurança que o autor da comunicação considere representarem um perigo real ou potencial para a segurança da aviação.

Este sistema inclui igualmente, sem a ela se limitar, a recolha de informações transferidas por organizações certificadas ou aprovadas pela Agência nos termos do n.o 5.

4.   Os sistemas de comunicação voluntária são utilizados para facilitar a recolha de elementos de ocorrências e de informações relacionadas com a segurança:

a)

Cuja comunicação não seja obrigatória nos termos do artigo 4.o, n.o 1;

b)

Comunicados por pessoas não enumeradas no artigo 4.o, n.o 6.

5.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro, certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à Agência os elementos das ocorrências e as informações relacionadas com a segurança, recolhidos nos termos do n.o 1, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação.

6.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro, não certificadas ou aprovadas pela Agência, comunicam atempadamente à autoridade competente desse Estado-Membro designada nos termos do artigo 6.o, n.o 3, os elementos das ocorrências e as informações de segurança, recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo, suscetíveis de implicar um risco real ou potencial para a segurança da aviação. Os Estados-Membros podem que as organizações estabelecidas no seu território comuniquem os elementos de todas as ocorrências recolhidos nos termos do n.o 1 do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros, a Agência e as organizações podem criar outros sistemas de recolha e tratamento de informações de segurança para recolher elementos das ocorrências suscetíveis de não ser compilados pelos sistemas de comunicação referidos no artigo 4.o e nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Esses sistemas podem incluir a comunicação a entidades não constantes do artigo 6.o, n.o 3, e podem envolver a participação ativa:

a)

Do setor da aviação;

b)

Das organizações profissionais dos trabalhadores da aviação.

8.   As informações recebidas através de comunicação voluntária ou obrigatória podem ser integradas num sistema único.

Artigo 6.o

Recolha e armazenamento de informações

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro designam uma ou mais pessoas responsáveis pela gestão independente da recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

2.   Mediante acordo com a autoridade competente, as pequenas organizações podem criar um mecanismo simplificado de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências. Podem partilhar essas tarefas com organizações da mesma natureza, cumprindo as regras de confidencialidade e proteção nos termos do presente regulamento.

3.   Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrências, a fim de promover uma cultura justa.

As autoridades que podem ser designadas nos termos do primeiro parágrafo, em conjunto ou separadamente, são as seguintes:

a)

A autoridade nacional da aviação civil; e/ou

b)

A autoridade responsável pelas investigações de segurança; e/ou

c)

Outros organismos ou entidades independentes, baseados na União, incumbidos dessas funções.

Caso um Estado-Membro designe mais de um organismo ou entidade, designa um deles como ponto de contacto para a transferência de informações a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

4.   A Agência designa uma ou mais pessoas incumbidas de criar um mecanismo independente de recolha, avaliação, tratamento, análise e armazenamento dos elementos das ocorrências comunicados nos termos dos artigos 4.o e 5.o.

O tratamento dessas comunicações é feito de forma a evitar a utilização das informações para fins distintos da segurança, e deve salvaguardar adequadamente a confidencialidade da identidade dos autores das comunicações e das pessoas referidas nos relatórios de ocorrência, a fim de promover uma cultura justa.

5.   As organizações armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa ou mais bases de dados.

6.   As autoridades competentes referidas no n.o 3 armazenam os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados nacional.

7.   As informações relevantes sobre acidentes e incidentes graves recolhidas ou comunicadas pelas autoridades responsáveis pelas investigações de segurança são igualmente armazenadas na base de dados nacional.

8.   A Agência armazena os relatórios de ocorrências elaborados com base nos elementos das ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o numa base de dados.

9.   As autoridades responsáveis pelas investigações de segurança têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

10.   As autoridades da aviação civil dos Estados-Membros têm pleno acesso à sua base de dados nacional, referida no n.o 6, para efeitos do cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança.

Artigo 7.o

Qualidade e conteúdo dos relatórios de ocorrências

1.   Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o incluem, pelo menos, as informações enumeradas no anexo I.

2.   Os relatórios de ocorrências referidos no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, incluem uma classificação de risco para a segurança aplicável às ocorrências em questão. Essa classificação é revista e, se necessário, alterada, e é validada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ou pela Agência, de acordo com o sistema comum europeu de classificação de risco referido no n.o 5 do presente artigo.

3.   As organizações, os Estados-Membros e a Agência estabelecem processos de verificação da qualidade dos dados a fim de melhorar a coerência dos dados, nomeadamente entre as informações inicialmente recolhidas e o relatório armazenado na base de dados.

4.   As bases de dados referidas no artigo 6.o, n.os 5, 6 e 8, utilizam formatos:

a)

Normalizados de modo a facilitar o intercâmbio de informações; e

b)

Compatíveis com o software ECCAIRS e a classificação ADREP.

5.   A Comissão cria, em estreita cooperação com os Estados-Membros e com a Agência, através da rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14, n.o 2, um sistema comum europeu de classificação de risco destinado a permitir às organizações, aos Estados-Membros e à Agência classificar as ocorrências em termos de riscos para a segurança. Ao fazê-lo, a Comissão tem em conta a necessidade de compatibilidade com os sistemas de classificação de risco existentes.

A Comissão cria esse sistema até 15 de maio de 2017.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, para definir o sistema comum europeu de classificação de risco.

7.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para pôr em prática o sistema comum europeu de classificação de risco. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

8.   A Comissão e a Agência apoiam as autoridades competentes dos Estados-Membros nas suas tarefas de integração dos dados, tais como:

a)

A integração das informações mínimas referidas no n.o 1;

b)

A classificação de risco das ocorrências referida no n.o 2; e

c)

O estabelecimento dos processos de controlo da qualidade dos dados referidos no n.o 3.

A Comissão e a Agência prestam esse apoio de modo a contribuir para a harmonização do processo de registo dos dados em todos os Estados-Membros, proporcionando, nomeadamente, aos profissionais dos organismos ou entidades referidos no artigo 6.o, n.os 1, 3 e 4:

a)

Material de orientação;

b)

Seminários; e

c)

Formação adequada.

Artigo 8.o

Repositório Central Europeu

1.   A Comissão gere um Repositório Central Europeu destinado a armazenar todos os relatórios de ocorrências recolhidos na União.

2.   Os Estados-Membros, em acordo com a Comissão, atualizam o Repositório Central Europeu transferindo para este todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas bases de dados nacionais a que se refere o artigo 6.o, n.o 6.

3.   A Agência acorda com a Comissão os protocolos técnicos para transferir para o Repositório Central Europeu todos os relatórios de ocorrências recolhidos pela Agência nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 e das suas regras de execução, em especial no que se refere às ocorrências armazenadas no sistema interno de comunicação de ocorrências (IORS), bem como as informações recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, do presente regulamento.

4.   A Comissão adota, por meio de atos de execução, disposições para a gestão do Repositório Central Europeu tal como referido nos n.os 1 e 2. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 19.o, n.o 2.

Artigo 9.o

Intercâmbio de informações

1.   Os Estados-Membros e a Agência participam num intercâmbio de informações, pondo todas as informações relacionadas com a segurança armazenadas nas suas bases de dados à disposição das autoridades competentes dos outros Estados-Membros, da Agência e da Comissão, através do Repositório Central Europeu.

Os relatórios de ocorrências são transferidos para o Repositório Central Europeu no prazo de 30 dias a contar da sua introdução nas bases de dados nacionais.

Sempre que necessário, os relatórios de ocorrências são atualizados com informações adicionais relacionadas com a segurança.

2.   Os Estados-Membros transferem igualmente as informações sobre acidentes e incidentes graves para o Repositório Central Europeu, nos termos seguintes:

a)

Enquanto a investigação estiver em curso, as informações factuais preliminares sobre acidentes e incidentes graves;

b)

Uma vez concluída a investigação:

i)

o relatório final da investigação, e

ii)

quando disponível, uma síntese em inglês do relatório final da investigação.

3.   Um Estado-Membro ou a Agência transmite, logo que possível, todas as informações relacionadas com a segurança pertinentes à autoridade competente do Estado-Membro ou à Agência se, durante a recolha dos elementos das ocorrências, durante o armazenamento dos relatórios de ocorrências ou durante a realização de uma análise nos termos do artigo 13.o, n.o 6, detetar problemas de segurança que considere:

a)

Serem do interesse de outros Estados-Membros ou da Agência; ou

b)

Poderem exigir a tomada de medidas de segurança por outros Estados-Membros ou pela Agência.

Artigo 10.o

Divulgação das informações armazenadas no Repositório Central Europeu

1.   As entidades responsáveis pela regulação da segurança da aviação civil ou as autoridades responsáveis pelas investigações de segurança dentro da União têm pleno acesso seguro em linha às informações sobre ocorrências constantes do Repositório Central Europeu.

Essas informações são utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

2.   As partes interessadas enumeradas no anexo II podem solicitar o acesso a determinadas informações contidas no Repositório Central Europeu.

As partes interessadas estabelecidas na União dirigem os seus pedidos de informação ao ponto de contacto do Estado-Membro onde estejam estabelecidas.

As partes interessadas estabelecidas fora da União dirigem os seus pedidos à Comissão.

A Comissão informa a autoridade competente do Estado-Membro em causa sempre que tais pedidos lhe sejam feitos ao abrigo do presente número.

3.   Sem prejuízo do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações constantes do Repositório Central Europeu sobre as investigações de segurança em curso realizadas nos termos desse regulamento não são divulgadas às partes interessadas ao abrigo do presente artigo.

4.   Por razões de segurança, as partes interessadas não têm acesso direto ao Repositório Central Europeu.

Artigo 11.o

Tratamento dos pedidos e decisões

1.   Os pedidos relativos a informações contidas no Repositório Central Europeu são apresentados utilizando os formulários aprovados pelo ponto de contacto. Os formulários incluem, pelo menos, os campos constantes do anexo III.

2.   Ao receber um pedido, o ponto de contacto verifica se:

a)

O pedido provém de uma parte interessada;

b)

Tem competência para apreciar o pedido.

Caso conclua que o tratamento do pedido é da competência de outro Estado-Membro ou da Comissão, o ponto de contacto transfere o pedido para esse Estado-Membro ou para a Comissão, conforme o caso.

3.   Os pontos de contacto avaliam, caso a caso, se os pedidos recebidos se justificam e são exequíveis.

Os pontos de contacto podem prestar informações às partes interessadas em papel através de meios de comunicação eletrónica seguros.

4.   Caso aceite o pedido, o ponto de contacto determina a quantidade e o nível de informações a prestar. Sem prejuízo dos artigos 15.o e 16.o, as informações limitam-se ao estritamente necessário para o fim a que se destina o pedido.

As informações não relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade das partes interessadas são transmitidas de forma agregada ou anonimizada. As informações não agregadas podem ser fornecidas às partes interessadas se estas apresentarem por escrito uma justificação pormenorizada. Essas informações devem ser utilizadas nos termos dos artigos 15.o e 16.o.

5.   Os pontos de contacto só prestam às partes interessadas enumeradas no anexo II, ponto b), informações relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada em causa.

6.   Ao receber um pedido de uma parte interessada enumerada no anexo II, ponto a), o ponto de contacto pode tomar uma decisão geral de transmitir regularmente informações a essa parte interessada, desde que:

a)

As informações solicitadas estejam relacionadas com os equipamentos, as operações ou o ramo de atividade da parte interessada;

b)

A decisão geral não conceda acesso a todos os conteúdos da base de dados; e

c)

A decisão geral apenas diga respeito a informações anonimizadas.

7.   As partes interessadas utilizam as informações recebidas ao abrigo do presente artigo nas seguintes condições:

a)

Só podem utilizar as informações recebidas para os fins especificados no formulário do pedido, que devem ser compatíveis com o objetivo do presente regulamento, definido no artigo 1.o; e

b)

Não podem divulgar as informações recebidas sem o consentimento escrito do ponto de contacto que as prestou, e tomam as medidas necessárias para garantir adequadamente a confidencialidade das informações recebidas.

8.   A decisão de divulgar informações ao abrigo do presente artigo limita-se ao estritamente necessário para a realização do fim do seu utilizador.

Artigo 12.o

Registo dos pedidos e intercâmbio de informações

1.   Os pontos de contacto mantêm um registo de todos os pedidos recebidos e das medidas tomadas em relação a cada pedido.

Essa informação é transmitida atempadamente à Comissão sempre que for recebido um pedido e/ou forem tomadas medidas.

2.   A Comissão disponibiliza a todos os pontos de contacto uma lista atualizada dos pedidos recebidos e das medidas tomadas pelos vários pontos de contacto e por si própria.

Artigo 13.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível nacional

1.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro estabelecem um processo para a análise das ocorrências recolhidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o, n.o 1, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências ou grupos de ocorrências.

Com base nessa análise, as organizações determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

2.   Caso, na sequência da análise referida no n.o 1, uma organização estabelecida num Estado-Membro identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a)

Aplica essas medidas atempadamente; e

b)

Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

3.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro comunicam periodicamente aos seus funcionários e ao pessoal contratado informações relativas à análise e ao seguimento das ocorrências em relação às quais foram tomadas medidas preventivas ou corretivas.

4.   Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e do artigo 5.o, n.o 6, uma organização estabelecida num Estado-Membro, não abrangida pelo n.o 5, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à autoridade competente desse Estado-Membro, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a)

Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b)

As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

A organização comunica os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar que as organizações lhes transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que lhes tenham sido comunicadas, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

5.   Caso, em resultado da sua análise das ocorrências ou dos grupos de ocorrências comunicados nos termos do artigo 4.o, n.o 9, e do artigo 5.o, n.o 5, uma organização estabelecida num Estado-Membro, certificada ou aprovada pela Agência, identifique um risco real ou potencial para a segurança da aviação, transmite à Agência, no prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da ocorrência pelo autor da comunicação:

a)

Os resultados preliminares das análises efetuadas nos termos do n.o 1, se os houver; e

b)

As medidas a tomar nos termos do n.o 2.

As organizações certificadas ou aprovadas pela Agência transmitem-lhe os resultados finais das análises efetuadas, se necessário, assim que estiverem disponíveis, e, em princípio, no prazo de três meses a contar da data da comunicação da ocorrência.

A Agência pode solicitar que as organizações lhe transmitam os resultados preliminares ou os resultados finais das análises de ocorrências que tenham recebido, mas em relação às quais não tenham recebido seguimento, ou tenham recebido apenas os resultados preliminares.

6.   Os Estados-Membros e a Agência estabelecem um processo para a análise das informações relacionadas com as ocorrências que lhes sejam diretamente comunicadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6, e do artigo 5.o, n.os 2 e 3, a fim de identificar os perigos para a segurança associados a essas ocorrências. Com base nessa análise, os Estados-Membros e a Agência determinam as medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para melhorar a segurança da aviação.

7.   Caso, na sequência da análise referida no n.o 6, um Estado-Membro ou a Agência identifique medidas corretivas ou preventivas adequadas necessárias para corrigir deficiências reais ou potenciais de segurança da aviação:

a)

Aplica essas medidas atempadamente; e

b)

Estabelece um processo para monitorizar a aplicação e a eficácia das medidas.

8.   Por cada ocorrência ou grupo de ocorrências monitorizados nos termos do n.o 4 ou do n.o 5, os Estados-Membros e a Agência têm acesso às análises efetuadas, e monitorizam devidamente as medidas tomadas pelas organizações sob a sua responsabilidade.

Se um Estado-Membro ou a Agência considerarem que a aplicação e a eficácia das medidas comunicadas são inadequadas para corrigir as deficiências reais ou potenciais de segurança, asseguram que a organização em causa tome e aplique medidas adicionais adequadas.

9.   Se disponíveis, as informações relativas à análise e ao seguimento de ocorrências específicas ou de grupos de ocorrências, obtidas em aplicação do presente artigo, são armazenadas no Repositório Central Europeu, nos termos do artigo 8.o, n.os 2 e 3, atempadamente e, o mais tardar, dois meses a contar da sua introdução na base de dados nacional relevante.

10.   Os Estados-Membros utilizam as informações obtidas a partir da análise dos relatórios de ocorrências para identificar as medidas corretivas a tomar, se for o caso, no âmbito dos seus Programas Nacionais de Segurança Operacional.

11.   A fim de informar o público sobre o nível de segurança existente na aviação civil, os Estados-Membros publicam um relatório sobre segurança no mínimo uma vez por ano. Esse relatório deve:

a)

Conter informações agregadas ou anonimizadas sobre o tipo de ocorrências e sobre as informações relacionadas com a segurança comunicadas através dos seus sistemas nacionais de comunicação obrigatória e voluntária;

b)

Identificar as tendências;

c)

Identificar as medidas tomadas.

12.   Os Estados-Membros podem igualmente publicar, de forma anonimizada, os relatórios de ocorrências e os resultados das análises de risco.

Artigo 14.o

Análise e seguimento das ocorrências a nível da União

1.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros participam regularmente, em colaboração, no intercâmbio e na análise das informações constantes do Repositório Central Europeu.

Sem prejuízo dos requisitos de confidencialidade estabelecidos no presente regulamento, podem ser convidados observadores, caso a caso, conforme adequado.

2.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros colaboram através de uma rede de analistas da segurança da aviação.

A rede de analistas da segurança da aviação contribui para a melhoria da segurança da aviação na União, nomeadamente procedendo a análises de segurança para apoiar o Programa Europeu de Segurança Operacional da Aviação e o Plano Europeu de Segurança Operacional da Aviação.

3.   A Agência apoia as atividades da rede de analistas da segurança da aviação, nomeadamente, prestando assistência à preparação e à organização das reuniões da rede.

4.   A Agência inclui, no relatório anual de segurança referido no artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 216/2008, informações sobre os resultados da análise de informações referida no n.o 1.

Artigo 15.o

Confidencialidade e utilização adequada das informações

1.   Os Estados-Membros e as organizações, em conformidade com a sua legislação nacional, e a Agência, tomam as medidas necessárias para garantir a confidencialidade adequada dos elementos das ocorrências recebidas nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 10.o.

Os Estados-Membros, as organizações estabelecidas num Estado-Membro e a Agência tratam os dados pessoais apenas na medida do necessário para os fins do presente regulamento, e sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE.

2.   Sem prejuízo das disposições relativas à proteção das informações de segurança dos artigos 12.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010, as informações provenientes dos relatórios de ocorrências são utilizadas apenas para os fins para os quais foram recolhidas.

Os Estados-Membros, a Agência e as organizações não disponibilizam nem utilizam as informações sobre ocorrências:

a)

Para imputar culpas ou responsabilidades; nem

b)

Para fins que não sejam manter ou melhorar a segurança da aviação.

3.   A Comissão, a Agência e as autoridades competentes dos Estados-Membros, no cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 14.o em relação às informações contidas no Repositório Central Europeu:

a)

Asseguram a confidencialidade das informações; e

b)

Limitam a utilização das informações ao estritamente necessário para cumprirem as suas obrigações em matéria de segurança, sem imputar culpas ou responsabilidades. Neste contexto, as informações são utilizadas, nomeadamente, para gerir os riscos e para analisar as tendências no domínio da segurança que possam conduzir a recomendações ou medidas de segurança destinadas a corrigir deficiências, reais ou potenciais, em matéria de segurança.

4.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas no artigo 6.o, n.o 3, e as autoridades responsáveis pela administração da justiça cooperem entre si mediante a celebração de convénios administrativos prévios. Esses convénios administrativos prévios devem procurar assegurar um equilíbrio adequado entre a necessidade de administrar corretamente a justiça, por um lado, e a necessidade de dispor continuamente de informações de segurança, por outro.

Artigo 16.o

Proteção das fontes de informação

1.   Para efeitos do presente artigo, a expressão «dados pessoais» inclui nomeadamente os nomes e os endereços de pessoas singulares.

2.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro asseguram que os dados pessoais só sejam disponibilizados ao pessoal da organização em causa, com exceção das pessoas designadas nos termos do artigo 6.o, n.o 1, caso tal seja absolutamente necessário para a averiguação das ocorrências com vista a aumentar a segurança da aviação.

As informações desidentificadas são divulgadas dentro da organização de forma adequada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados nacional a que se refere o artigo 6.o, n.o 6. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

4.   A Agência assegura que não sejam introduzidos dados pessoais na base de dados da Agência referida no artigo 6.o, n.o 8. Essas informações desidentificadas são postas à disposição de todas as partes relevantes de modo a permitir-lhes, por exemplo, cumprir as obrigações que lhes incumbem no que respeita à melhoria da segurança da aviação.

5.   Os Estados-Membros e a Agência não podem ser impedidos de tomar as medidas necessárias para manter ou melhorar a segurança da aviação.

6.   Sem prejuízo do direito penal nacional aplicável, os Estados-Membros abstêm-se de proceder judicialmente em relação a violações da lei não premeditadas, ou cometidas por inadvertência, de que tomem conhecimento apenas por terem sido comunicadas ao abrigo dos artigos 4.o e 5.o.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10. Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem aplicar esta regra, nomeadamente, sem as exceções referidas no n.o 10.

7.   Caso sejam instaurados processos disciplinares ou administrativos ao abrigo do direito nacional, as informações contidas nos relatórios de ocorrências não podem ser utilizadas contra:

a)

Os autores das comunicações; ou

b)

As pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências.

O primeiro parágrafo não se aplica nos casos referidos no n.o 10.

Os Estados-Membros podem manter ou adotar medidas para reforçar a proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, alargar essa proteção aos processos civis ou penais.

8.   Os Estados-Membros podem adotar ou manter em vigor disposições legislativas que garantam um nível de proteção dos autores das comunicações ou das pessoas mencionadas nos relatórios de ocorrências, superior ao previsto no presente regulamento.

9.   Salvo nos casos a que se aplique o n.o 10, os trabalhadores e os membros do pessoal contratado que comuniquem ocorrências ou que sejam mencionados em relatórios de ocorrências recolhidos nos termos dos artigos 4.o e 5.o, não podem ser prejudicados pela entidade patronal ou pela organização à qual prestam serviços com fundamento nas informações comunicadas pelo autor da comunicação.

10.   A proteção prevista nos n.os 6, 7 e 9 não se aplica nos casos em que se verifique:

a)

Conduta dolosa;

b)

Uma manifesta e grave falta de cuidado perante um risco óbvio e uma profunda falta de responsabilidade profissional que tenham levado a não tomar as disposições evidentemente necessárias nessas circunstâncias, causando um prejuízo previsível a uma pessoa ou a um bem, ou comprometendo gravemente o nível de segurança da aviação.

11.   As organizações estabelecidas num Estado-Membro adotam, após consulta aos representantes dos trabalhadores, regras internas que descrevam a forma como os princípios de cultura justa, em especial o princípio referido no n.o 9, são garantidos e aplicados por essas organizações.

O organismo designado nos termos do n.o 12 pode pedir para analisar as regras internas das organizações estabelecidas no seu Estado-Membro antes de essas regras serem aplicadas.

12.   Os Estados-Membros designam um organismo responsável pela aplicação dos n.os 6, 9 e 11.

Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem comunicar a esse organismo alegadas infrações às regras definidas no presente artigo. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado não podem ser sancionados por comunicarem alegadas infrações. Os trabalhadores e os membros do pessoal contratado podem informar a Comissão dessas alegadas infrações.

Se for caso disso, o organismo designado aconselha as autoridades competentes do seu Estado-Membro a respeito das medidas corretivas ou das sanções decorrentes da aplicação do artigo 21.o.

13.   Em 15 de maio de 2019 e, em seguida, de cinco em cinco anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente artigo e, em especial, sobre as atividades do organismo designado nos termos do n.o 12. O relatório não pode conter dados pessoais.

Artigo 17.o

Atualização dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 18.o, a fim de:

a)

Atualizar a lista dos campos obrigatórios dos relatórios de ocorrência constantes do anexo I, caso, tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação do presente regulamento, se conclua que é necessário introduzir alterações a fim de aumentar a segurança da aviação;

b)

Atualizar o formulário para os pedidos de informações ao Repositório Central Europeu constante do anexo III a fim de ter em conta a experiência adquirida e a evolução recente;

c)

Alinhar os anexos pelo software ECCAIRS, pela classificação ADREP, pelos atos jurídicos adotados pela União e por acordos internacionais.

A Agência e a rede de analistas da segurança da aviação referida no artigo 14.o, n.o 2, dão pareceres adequados à Comissão para efeitos da atualização da lista dos campos obrigatórios.

Artigo 18.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos os delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 6, e o artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Acesso aos documentos e proteção dos dados pessoais

1.   Com exceção dos artigos 10.o e 11.o, que estabelecem regras de acesso mais rigorosas aos dados e informações contidos no Repositório Central Europeu, o presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos atos normativos nacionais que aplicam a Diretiva 95/46/CE e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável às infrações ao presente regulamento. As sanções impostas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros comunicam à Comissão essas disposições e quaisquer alterações subsequentes que lhes digam respeito.

Artigo 22.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 996/2010

É suprimido o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 996/2010.

Todavia, esse artigo continua a ser aplicável até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 23.o

Revogação

São revogados a Diretiva 2003/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007. Esses atos continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação do presente regulamento, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3.

Artigo 24.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Até 16 de novembro de 2020, a Comissão publica e transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação sobre a aplicação do presente regulamento. Esse relatório abrange, nomeadamente, o contributo do presente regulamento para reduzir a sinistralidade das aeronaves e o número de vítimas mortais associadas. Se adequado, a Comissão apresenta propostas de alteração ao presente regulamento com base neste relatório.

3.   O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de novembro de 2015 e não antes da entrada em vigor das medidas de execução referidas no artigo 4.o, n.o 5. O artigo 7.o, n.o 2, é aplicável a partir da entrada em vigor dos atos delegados e dos atos de execução que determinam e desenvolvem o sistema comum europeu de classificação de risco referido no artigo 7.o, n.os 6 e 7.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de abril de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 73.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(7)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(9)  Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (JO L 167 de 4.7.2003, p. 23).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1321/2007 da Comissão, de 12 de novembro de 2007, que estabelece normas de execução para a integração, num repositório central, das informações sobre ocorrências na aviação civil, comunicadas em conformidade com a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 13.11.2007, p. 3).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1330/2007 da Comissão, de 24 de setembro de 2007, que estabelece normas de execução para a divulgação, às partes interessadas, das informações sobre as ocorrências na aviação civil a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o da Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 295 de 14.11.2007, p. 7).

(12)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 19.

(13)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).


ANEXO I

LISTA DOS REQUISITOS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS OBRIGATÓRIOS E VOLUNTÁRIOS DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS

Nota:

Os campos de dados devem ser preenchidos com as informações solicitadas. Caso as autoridades competentes dos Estados-Membros ou a Agência não possam incluir essas informações por não terem sido fornecidas pela organização ou pelo autor da comunicação, o campo de dados pode ser preenchido com a menção «desconhecido». No entanto, a fim de garantir que as informações adequadas sejam transmitidas, a utilização da menção «desconhecido» deverá, tanto quanto possível, ser evitada, e o relatório deverá, se possível, ser preenchido com as informações numa fase posterior.

1.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS COMUNS

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Título

Título

2)

Informações para arquivo

Entidade responsável

Número do dossier

Estatuto da ocorrência

3)

Quando

Data UTC

4)

Onde

Estado/ Zona da ocorrência

Local da ocorrência

5)

Classificação

Classe da ocorrência

Categoria da ocorrência

6)

Narrativa

Língua da narrativa

Narrativa

7)

Eventos

Tipo de evento

8)

Classificação do risco

2.   CAMPOS DE DADOS OBRIGATÓRIOS ESPECÍFICOS

2.1.   Campos de dados relacionados com as aeronaves

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Identificação da aeronave

Estado de matrícula

Marca/modelo/série

Número de série da aeronave

Matrícula da aeronave

Indicativo

2)

Operação da aeronave

Operador

Tipo de operação

3)

Descrição da aeronave

Categoria de aeronave

Tipo de propulsão

Grupo de massa

4)

Historial do voo

Último ponto de partida

Destino previsto

Fase de voo

5)

Tempo

Pertinência das condições meteorológicas

2.2.   Campos de dados relativos aos serviços de navegação aérea

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Relação com a gestão do tráfego aéreo (ATM)

Contribuição da ATM

Serviço afetado (efeito sobre o serviço de ATM)

2)

Nome da unidade de serviços de tráfego aéreo (ATS)

2.2.1.   Campos de dados relativos à Violação da Separação Mínima/Perda da Separação e Violação do Espaço Aéreo

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Espaço aéreo

Tipo de espaço aéreo

Classe de espaço aéreo

Nome da FIR/UIR

2.3.   Campos de dados relacionados com os aeródromos

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Indicador de localização (indicador OACI do aeródromo)

2)

Localização do aeródromo

2.4.   Campos de dados relativos a danos a aeronaves ou ferimentos a pessoas

Ao introduzirem, nas suas respetivas bases de dados, informações sobre todas as ocorrências comunicadas obrigatoriamente e, na medida do possível, todas as ocorrências comunicadas voluntariamente, as organizações, os Estados-Membros e a Agência devem assegurar que os relatórios de ocorrências registadas nas suas bases de dados contenham, no mínimo, as seguintes informações:

1)

Gravidade

Dano mais grave

Nível dos ferimentos

2)

Ferimentos a pessoas

Número de ferimentos em terra (fatais, graves, menores)

Número de ferimentos na aeronave (fatais, graves, menores).


ANEXO II

PARTES INTERESSADAS

a)

Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 4, ou com base numa decisão geral, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 6:

1.

Fabricantes: concetores e fabricantes de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves, e as suas respetivas associações; concetores e fabricantes de sistemas e componentes de gestão do tráfego aéreo (ATM, air traffic management); concetores e fabricantes de sistemas e componentes para serviços de navegação aérea (ANS, air navigation services); concetores e fabricantes de sistemas e equipamentos utilizados em aeródromos (lado ar)

2.

Manutenção: organizações que se ocupam da manutenção ou vistoria de aeronaves, motores, hélices e peças e acessórios de aeronaves; da instalação, modificação, manutenção, reparação, revisão geral, verificação em voo ou inspeção de serviços de navegação aérea; ou da manutenção ou revisão geral de sistemas, componentes e equipamentos de aeródromos (lado ar)

3.

Operadores: companhias aéreas e operadores de aeronaves e respetivas associações; operadores de aeródromos e respetivas associações

4.

Prestadores de serviços de navegação aérea e fornecedores de funções específicas de gestão do tráfego aéreo

5.

Prestadores de serviços em aeródromos: organizações responsáveis pela assistência em escala a aeronaves, incluindo o abastecimento de combustível, a preparação da folha de carga, o carregamento, o degelo e o reboque no aeródromo, bem como operações de salvamento e combate a incêndios, ou outros serviços de emergência

6.

Organizações de formação no domínio da aviação

7.

Organizações de países terceiros: autoridades aeronáuticas governamentais e autoridades responsáveis pela investigação de acidentes de países terceiros

8.

Organizações internacionais de aviação

9.

Investigação: laboratórios, centros ou entidades de investigação, públicos ou privados; ou universidades que efetuam investigação ou estudos sobre segurança aérea

b)

Lista das partes interessadas que podem receber informações com base em decisões tomadas caso a caso, ao abrigo do artigo 11.o, n.os 4 e 5:

1.

Pilotos (a título pessoal)

2.

Controladores de tráfego aéreo (a título pessoal) e outro pessoal de gestão do tráfego aéreo/serviços de navegação aérea que desempenhe tarefas de segurança

3.

Engenheiros/técnicos/pessoal responsável pelos sistemas eletrónicos de segurança do tráfego aéreo/gestores de transporte aéreo (ou de aeródromos) (a título pessoal)

4.

Organizações profissionais representativas do pessoal que desempenha tarefas de segurança


ANEXO III

PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUE CONSTEM DO REPOSITÓRIO CENTRAL EUROPEU

1.

Nome:

Função/cargo:

Sociedade:

Endereço:

Telefone:

Correio eletrónico:

Data:

Tipo de atividade:

Categoria do requerente [ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil (1)]:

2.

Informações solicitadas (seja o mais preciso possível; indique a data/o período que lhe interessa):

 

3.

Motivo do pedido:

 

4.

Indique o fim a que as informações se destinam:

 

5.

Data para a qual as informações são solicitadas:

6.

O formulário preenchido deve ser enviado, por correio eletrónico, para: (ponto de contacto)

7.

Acesso às informações:

O ponto de contacto não é obrigado a prestar as informações solicitadas. Pode fazê-lo apenas se tiver a certeza de que o pedido é compatível com o Regulamento (UE) n.o 376/2014. O requerente e a respetiva organização comprometem-se a limitar a utilização das informações ao fim previsto no ponto 4. Recorda-se igualmente que as informações prestadas com base no presente pedido são disponibilizadas exclusivamente para efeitos de segurança aérea, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 376/2014, e não para outros fins, nomeadamente o apuramento de culpas, a determinação de responsabilidade ou fins comerciais.

O requerente não pode divulgar informações que lhe tenham sido prestadas sem a autorização escrita do ponto de contacto.

O incumprimento das condições acima referidas pode implicar a recusa de acesso a outras informações contidas no Repositório Central Europeu e, se for caso disso, a aplicação de sanções.

8.

Data, local e assinatura:


(1)  JO L 122 de 24.4.2014, p. 18.