22.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/1


REGULAMENTO (UE) N.o 374/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de abril 2014

relativo à redução ou à eliminação de direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Ucrânia é um país parceiro prioritário no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental. A União tem procurado desenvolver uma relação cada vez mais estreita com a Ucrânia, que vá além da mera cooperação bilateral e que inclua a realização de progressos graduais no sentido da associação política e da integração económica. Neste contexto, foi negociado em 2007-2011 um Acordo de Associação entre a a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (“Acordo de Associação”) , que inclui uma zona de comércio livre abrangente e aprofundado (ZCLAA), e que foi rubricado em 30 de março de 2012 por ambas as partes. De acordo com as disposições da ZCLAA, a União e a Ucrânia devem criar progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição com a duração máxima de 10 anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo de Associação, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

(2)

À luz dos desafios políticos, económicos e de segurança sem precedentes que se colocam à Ucrânia, e a fim de apoiar a sua economia, é conveniente não esperar pela entrada em vigor das disposições do Acordo de Associação relativas à ZCLAA, mas sim antecipar a sua aplicação por meio de preferências comerciais autónomas, e iniciar unilateralmente a redução ou a eliminação dos direitos aduaneiros da União sobre mercadorias originárias da Ucrânia, em conformidade com a lista de concessões estabelecida no anexo I-A do Acordo de Associação.

(3)

A fim de evitar riscos de fraude, o direito a beneficiar das preferências comerciais autónomas deverá estar subordinado ao cumprimento, por parte da Ucrânia, das regras relevantes relativas à origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, bem como à sua participação num processo de cooperação administrativa efetivo com a União. Além disso, a Ucrânia deverá abster-se de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente, em relação às importações originárias da União, ou de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir outras limitações.

(4)

É necessário prever o restabelecimento dos direitos normais da Pauta Aduaneira Comum para os produtos que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentessob reserva de investigação pela Comissão.

(5)

Em caso de incumprimento de qualquer das condições previstas no presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente, no todo ou em parte, o regime preferencial. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável até à entrada em vigor do Título IV (comércio e assuntos relacionados com o comércio) do Acordo de Associação ou, se adequado, a título provisório, no máximo até 1 de novembro de 2014.

(7)

Tendo em conta a urgência do caso, é importante aplicar uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Regime preferencial

Os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da Ucrânia devem ser reduzidos ou eliminados em conformidade com o anexo I.

Artigo 2.o

Condições para beneficiar do regime preferencial

O direito a beneficar do regime preferencial introduzido pelo artigo 1.o está sujeito às seguintes condições:

a)

Cumprimento das regras de origem dos produtos e dos procedimentos correspondentes, tal como se prevê no título IV, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2);

b)

Aplicação dos métodos de cooperação administrativa previstos nos artigos 121.o e 122.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

c)

Participação da Ucrânia num processo de cooperação administrativa efetivo com a União, a fim de evitar riscos de fraude;

d)

Abstenção por parte da Ucrânia de introduzir novos direitos ou taxas de efeito equivalente, ou novos limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente, sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou das taxas em vigor e de introduzir outras limitações a partir de 23 de abril 2014.

Artigo 3.o

Acesso aos contingentes pautais

1.   Os produtos constantes dos anexos II e III são admitidos à importação na União dentro dos limites dos contingentes pautais da União indicados nesses anexos.

2.   Os contingentes pautais referidos no n.o 1 do presente artigo são geridos pela Comissão nos termos dos artigos 308.o-A, 308.o-B e 308.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, com exceção dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas específicos referidos no anexo III do presente regulamento.

3.   Os contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas específicos referidos no anexo III do presente regulamento são geridos pela Comissão de acordo com as regras estabelecidas nos termos do artigo 184.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

Artigo 4.o

Suspensão temporária

Caso verifique que existem suficientes elementos de prova de incumprimento das condições previstas no artigo 2.o, a Comissão pode adotar atos de execução a fim de suspender temporariamente, no todo ou em parte, o regime preferencial previsto no presente regulamento. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 6.o, n.o 2.

Artigo 5.o

Cláusula de salvaguarda

Se as importações de um produto originário da Ucrânia inscrito no Anexo I do presente regulamento causarem, ou ameaçarem causar, dificuldades graves aos produtores da União de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode restabelecer os direitos normais da pauta aduaneira comum no que respeita a essas importações, sob reserva das condições e de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 11.o e 11.o-A do Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (4), que são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.   Para efeitos da aplicação do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 4.o do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5). Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 7.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até à entrada em vigor do título IV do Acordo de Associação ou, se adequado, é aplicável a título provisório, no máximo até 1 de novembro de 2014. A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia se o presente regulamento deixar de ser aplicável antes dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‐Membros.

Feito em Estrasburgo, em 16 de abril 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Martin SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

Dimitris KOURKOULAS


(1)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(4)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

(5)  Regulamento (CEE) no 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO I

Listas pautais da UE

NC 2008

Designação das mercadorias

Taxa de base

Categoria de escalonamento

I

SECÇÃO I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

 

01

CAPÍTULO 1 – ANIMAIS VIVOS

 

 

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

 

 

0101 10

– Reprodutores de raça pura

 

 

0101 10 10

– – Cavalos

Isenção

0

0101 10 90

– – Outros

7,7

0

0101 90

– Outros

 

 

 

– – Cavalos

 

 

0101 90 11

– – – Destinados a abate

Isenção

0

0101 90 19

– – – Outros

11,5

0

0101 90 30

– – Asininos

7,7

0

0101 90 90

– – Muares

10,9

0

0102

Animais vivos da espécie bovina

 

 

0102 10

– Reprodutores de raça pura

 

 

0102 10 10

– – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

Isenção

0

0102 10 30

– – Vacas

Isenção

0

0102 10 90

– – Outros

Isenção

0

0102 90

– Outros

 

 

 

– – Das espécies domésticas

 

 

0102 90 05

– – – De peso não superior a 80 kg

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg

 

 

0102 90 21

– – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 29

– – – – Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – De peso superior a 160 kg mas não superior a 300 kg

 

 

0102 90 41

– – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 49

– – – – Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – De peso superior a 300 kg

 

 

 

– – – – Novilhas (bovinos fêmeas que nunca tenham parido)

 

 

0102 90 51

– – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 59

– – – – – Outras

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Vacas

 

 

0102 90 61

– – – – – Destinadas a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 69

– – – – – Outras

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outros

 

 

0102 90 71

– – – – – Destinados a abate

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 79

– – – – – Outros

10,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0102 90 90

– – Outros

Isenção

0

0103

Animais vivos da espécie suína

 

 

0103 10 00

– Reprodutores de raça pura

Isenção

0

 

– Outros

 

 

0103 91

– – De peso inferior a 50 kg

 

 

0103 91 10

– – – Das espécies domésticas

41,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0103 91 90

– – – Outros

Isenção

0

0103 92

– – De peso igual ou superior a 50 kg

 

 

 

– – – Das espécies domésticas

 

 

0103 92 11

– – – – Bácoras que tenham parido pelo menos uma vez e com peso mínimo de 160 kg

35,1 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0103 92 19

– – – – Outros

41,2 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0103 92 90

– – – Outros

Isenção

0

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

 

 

0104 10

– Ovinos

 

 

0104 10 10

– – Reprodutores de raça pura

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

0104 10 30

– – – Borregos (até um ano de idade)

80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0104 10 80

– – – Outros

80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0104 20

– Caprinos

 

 

0104 20 10

– – Reprodutores de raça pura

3,2

0

0104 20 90

– – Outros

80,5 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas‐d'angola), das espécies domésticas, vivos

 

 

 

– De peso não superior a 185 g

 

 

0105 11

– – Galos e galinhas

 

 

 

– – – Pintos‐fêmeas para seleção e multiplicação

 

 

0105 11 11

– – – – Raças poedeiras

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 11 19

– – – – Outros

52 EUR/1 000 p/st

0

 

– – – Outros

 

 

0105 11 91

– – – – Raças poedeiras

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 11 99

– – – – Outros

52 EUR/1 000 p/st

0

0105 12 00

– – Peruas e perus

152 EUR/1 000 p/st

0

0105 19

– – Outros

 

 

0105 19 20

– – – Gansos

152 EUR/1 000 p/st

0

0105 19 90

– – – Patos e pintadas

52 EUR/1 000 p/st

0

 

– Outros

 

 

0105 94 00

– – Galos e galinhas

20,9 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0105 99

– – Outros

 

 

0105 99 10

– – – Patos

32,3 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0105 99 20

– – – Gansos

31,6 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0105 99 30

– – – Peruas e perus

23,8 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0105 99 50

– – – Pintadas (galinhas‐d'angola)

34,5 + 93,1 EUR/100 kg/net

0

0106

Outros animais vivos

 

 

 

– Mamíferos

 

 

0106 11 00

– – Primatas

Isenção

0

0106 12 00

– – Baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes‐boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

Isenção

0

0106 19

– – Outros

 

 

0106 19 10

– – – Coelhos domésticos

3,8

0

0106 19 90

– – – Outros

Isenção

0

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

Isenção

0

 

– Aves

 

 

0106 31 00

– – Aves de rapina

Isenção

0

0106 32 00

– – Psitacídeos (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

Isenção

0

0106 39

– – Outros

 

 

0106 39 10

– – – Pombos

6,4

0

0106 39 90

– – – Outros

Isenção

0

0106 90 00

– Outros

Isenção

0

02

CAPÍTULO 2 – CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

 

0201

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0201 10 00

– Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20

– Outras peças não desossadas

 

 

0201 20 20

– – Quartos denominados “compensados”

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 212,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 20 90

– – Outras

12,8 + 265,2 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0201 30 00

– Desossadas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202

Carnes de bovino, congeladas

 

 

0202 10 00

– Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20

– Outras peças não desossadas

 

 

0202 20 10

– – Quartos denominados “compensados”

12,8 + 176,8 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 30

– – Quartos dianteiros separados ou não

12,8 + 141,4 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 50

– – Quartos traseiros separados ou não

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 20 90

– – Outros

12,8 + 265,3 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30

– Desossadas

 

 

0202 30 10

– – Quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados “compensados” apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30 50

– – Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados “australianos”

12,8 + 221,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0202 30 90

– – Outras

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido)

0203

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

 

– Frescas ou refrigeradas

 

 

0203 11

– – Carcaças e meias‐carcaças

 

 

0203 11 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 11 90

– – – Outras

Isenção

0

0203 12

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 12 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 12 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 12 90

– – – Outras

Isenção

0

0203 19

– – Outras

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 19 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 19 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

 

– – – – Outras

 

 

0203 19 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 19 59

– – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 19 90

– – – Outras

Isenção

0

 

– Congeladas

 

 

0203 21

– – Carcaças e meias‐carcaças

 

 

0203 21 10

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

53,6 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 21 90

– – – Outras

Isenção

0

0203 22

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 22 11

– – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 22 19

– – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 22 90

– – – Outras

Isenção

0

0203 29

– – Outras

 

 

 

– – – Dos animais da espécie suína doméstica

 

 

0203 29 11

– – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29 13

– – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 29 15

– – – – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

46,7 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

 

– – – – Outras

 

 

0203 29 55

– – – – – Desossadas

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Porco (20.000 t expressas em peso líquido)

0203 29 59

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

CP_Bovino (12 000 t expressas em peso líquido) + CP_Porco adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0203 29 90

– – – Outras

Isenção

0

0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0204 10 00

– Carcaças e meias‐carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

0

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0204 21 00

– – Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

0

0204 22

– – Outras peças não desossadas

 

 

0204 22 10

– – – Cofre ou meio‐cofre

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

0

0204 22 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio‐lombo e/ou meia‐sela

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

0

0204 22 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 22 90

– – – Outras

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 23 00

– – Desossadas

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 30 00

– Carcaças e meias‐carcaças de cordeiro, congeladas

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

0

 

– Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas

 

 

0204 41 00

– – Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

0

0204 42

– – Outras peças não desossadas

 

 

0204 42 10

– – – Cofre ou meio‐cofre

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

0

0204 42 30

– – – Lombo e/ou sela ou meio‐lombo e/ou meia‐sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 42 50

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 42 90

– – – Outras

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 43

– – Desossadas

 

 

0204 43 10

– – – De cordeiro

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 43 90

– – – Outras

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovino (1 500 – 2 250 t expressas em peso líquido) (1)

0204 50

– Carnes de animais da espécie caprina

 

 

 

– – Frescas ou refrigeradas

 

 

0204 50 11

– – – Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 171,3 EUR/100 kg/net

0

0204 50 13

– – – Cofre ou meio‐cofre

12,8 + 119,9 EUR/100 kg/net

0

0204 50 15

– – – Lombo e/ou sela ou meio‐lombo e/ou meia‐sela

12,8 + 188,5 EUR/100 kg/net

0

0204 50 19

– – – Quartos traseiros

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outras

 

 

0204 50 31

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 222,7 EUR/100 kg/net

0

0204 50 39

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 311,8 EUR/100 kg/net

0

 

– – Congeladas

 

 

0204 50 51

– – – Carcaças e meias‐carcaças

12,8 + 128,8 EUR/100 kg/net

0

0204 50 53

– – – Cofre ou meio‐cofre

12,8 + 90,2 EUR/100 kg/net

0

0204 50 55

– – – Lombo e/ou sela ou meio‐lombo e/ou meia‐sela

12,8 + 141,7 EUR/100 kg/net

0

0204 50 59

– – – Quartos traseiros

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outras

 

 

0204 50 71

– – – – Pedaços não desossados

12,8 + 167,5 EUR/100 kg/net

0

0204 50 79

– – – – Pedaços desossados

12,8 + 234,5 EUR/100 kg/net

0

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0205 00 20

– Frescas ou refrigeradas

5,1

0

0205 00 80

– Congeladas

5,1

0

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

 

 

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 303,4 EUR/100 kg/net

0

0206 10 98

– – – Outras

Isenção

0

 

– Da espécie bovina, congeladas

 

 

0206 21 00

– – Línguas

Isenção

0

0206 22 00

– – Fígados

Isenção

0

0206 29

– – Outras

 

 

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

12,8 + 304,1 EUR/100 kg/net

0

0206 29 99

– – – – Outras

Isenção

0

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

Isenção

0

 

– Da espécie suína, congeladas

 

 

0206 41 00

– – Fígados

Isenção

0

0206 49 00

– – Outras

Isenção

0

0206 80

– Outros, frescos ou refrigerados

 

 

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0

0206 90

– Outras, congelados

 

 

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

6,4

0

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

Isenção

0

0207

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105

 

 

 

– De galos e de galinhas

 

 

0207 11

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 11 10

– – – Depenados, sem tripas, com cabeça e patas, denominados “frangos 83 %”

26,2 EUR/100 kg/net

0

0207 11 30

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 11 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 12

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 12 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 70 %”

29,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) + CP_Aves de capoeira adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0207 12 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “frangos 65 %”, ou apresentados de outro modo

32,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1) + CP_Aves de capoeira adicional (20 000 t expressas em peso líquido)

0207 13

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 13 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 13 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 13 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 13 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

0

0207 13 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 13 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 13 70

– – – – – Outros

100,8 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Miudezas

 

 

0207 13 91

– – – – Fígados

6,4

0

0207 13 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 14

– – Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 14 10

– – – – Desossados

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 14 20

– – – – – Metades ou quartos

35,8 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 14 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 14 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

0

0207 14 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

60,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 14 60

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 14 70

– – – – – Outros

100,8 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Miudezas

 

 

0207 14 91

– – – – Fígados

6,4

0

0207 14 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– De peruas ou de perus

 

 

0207 24

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

0207 24 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 24 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 25

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

0207 25 10

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “perus 80 %”

34 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 25 90

– – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados “perus 73 %”, ou apresentados de outro modo

37,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 26

– – Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 26 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 26 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 26 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 26 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

0

0207 26 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 26 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 26 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 26 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 26 91

– – – – Fígados

6,4

0

0207 26 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 27

– – Pedaços e miudezas, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

0207 27 10

– – – – Desossados

85,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

0207 27 20

– – – – – Metades ou quartos

41 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 27 30

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 27 40

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

0

0207 27 50

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

67,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 27 60

– – – – – – Partes inferiores das coxas e seus pedaços

25,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 27 70

– – – – – – Outros

46 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 27 80

– – – – – Outros

83 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 27 91

– – – – Fígados

6,4

0

0207 27 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– De patos, de gansos ou de pintadas (galinhas‐d'angola)

 

 

0207 32

– – Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

 

 

 

– – – De patos

 

 

0207 32 11

– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados ou sem tripas, com cabeça e patas, denominados “patos 85 %”

38 EUR/100 kg/net

0

0207 32 15

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 32 19

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De gansos

 

 

0207 32 51

– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

45,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 32 59

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 32 90

– – – De pintadas (galinhas‐d’angola)

49,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 33

– – Não cortadas em pedaços, congeladas

 

 

 

– – – De patos

 

 

0207 33 11

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 70 %”

46,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 33 19

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados “patos 63 %”, ou apresentados de outro modo

51,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De gansos

 

 

0207 33 51

– – – – Depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados “gansos 82 %”

45,1 EUR/100 kg/net

0

0207 33 59

– – – – Depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados “gansos 75 %”, ou apresentados de outro modo

48,1 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 33 90

– – – De pintadas (galinhas‐d’angola)

49,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 34

– – Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

 

 

0207 34 10

– – – De gansos

Isenção

0

0207 34 90

– – – De patos

Isenção

0

0207 35

– – Outros, frescos ou refrigerados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

 

– – – – Desossados

 

 

0207 35 11

– – – – – De gansos

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 15

– – – – – De patos ou de pintadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

 

– – – – – Metades ou quartos

 

 

0207 35 21

– – – – – – De patos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 23

– – – – – – De gansos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 25

– – – – – – De pintadas (galinhas‐d’angola)

54,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 35 51

– – – – – – De gansos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 53

– – – – – – De patos ou de pintadas

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 35 61

– – – – – – De gansos

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 63

– – – – – – De patos ou de pintadas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 71

– – – – – Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”

66 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 35 79

– – – – – Outros

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Miudezas

 

 

0207 35 91

– – – – Fígados, exceto fígados gordos (foies gras)

6,4

0

0207 35 99

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36

– – Outros, congelados

 

 

 

– – – Pedaços

 

 

 

– – – – Desossados

 

 

0207 36 11

– – – – – De gansos

110,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 15

– – – – – De patos ou de pintadas

128,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Não desossados

 

 

 

– – – – – Metades ou quartos

 

 

0207 36 21

– – – – – – De patos

56,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 23

– – – – – – De gansos

52,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 25

– – – – – – De pintadas (galinhas‐d’angola)

54,2 EUR/100 kg/net

0

0207 36 31

– – – – – Asas inteiras, mesmo sem a ponta

26,9 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 41

– – – – – Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Peitos e pedaços de peitos

 

 

0207 36 51

– – – – – – De gansos

86,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 53

– – – – – – De patos ou de pintadas

115,5 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – – Coxas e pedaços de coxas

 

 

0207 36 61

– – – – – – De gansos

69,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 63

– – – – – – De patos ou de pintadas

46,3 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0207 36 71

– – – – – Partes denominadas “paletós de ganso ou de pato”

66 EUR/100 kg/net

0

0207 36 79

– – – – – Outros

123,2 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Miudezas

 

 

 

– – – – Fígados

 

 

0207 36 81

– – – – – Fígados gordos (foies gras) de gansos

Isenção

0

0207 36 85

– – – – – Fígados gordos (foies gras) de patos

Isenção

0

0207 36 89

– – – – – Outros

6,4

0

0207 36 90

– – – – Outros

18,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

 

 

0208 10

– De coelhos ou de lebres

 

 

0208 10 10

– – De coelhos domésticos

6,4

0

0208 10 90

– – Outros

Isenção

0

0208 30 00

– De primatas

9

0

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes‐boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

 

 

0208 40 10

– – Carnes de baleias

6,4

0

0208 40 90

– – Outras

9

0

0208 50 00

– De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

9

0

0208 90

– Outras

 

 

0208 90 10

– – De pombos domésticos

6,4

0

0208 90 30

– – De caça, exceto de coelhos ou de lebres

Isenção

0

0208 90 55

– – Carnes de focas

6,4

0

0208 90 60

– – De renas

9

0

0208 90 70

– – Coxas de rã

6,4

0

0208 90 95

– – Outras

9

0

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

 

 

 

– Toucinho

 

 

0209 00 11

– – Fresco, refrigerado, congelado, salgado ou em salmoura

21,4 EUR/100 kg/net

0

0209 00 19

– – Seco ou fumado

23,6 EUR/100 kg/net

0

0209 00 30

– Gorduras de porco

12,9 EUR/100 kg/net

0

0209 00 90

– Gorduras de aves domésticas

41,5 EUR/100 kg/net

0

0210

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

 

– Carnes da espécie suína

 

 

0210 11

– – Pernas, pás e respetivos pedaços, não desossados

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – – Salgados ou em salmoura

 

 

0210 11 11

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

77,8 EUR/100 kg/net

0

0210 11 19

– – – – – Pás e pedaços de pás

60,1 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Secos ou fumados

 

 

0210 11 31

– – – – – Pernas e pedaços de pernas

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 11 39

– – – – – Pás e pedaços de pás

119 EUR/100 kg/net

0

0210 11 90

– – – Outros

15,4

0

0210 12

– – Barrigas entremeadas, e seus pedaços

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica

 

 

0210 12 11

– – – – Salgados ou em salmoura

46,7 EUR/100 kg/net

0

0210 12 19

– – – – Secos ou fumados

77,8 EUR/100 kg/net

0

0210 12 90

– – – Outros

15,4

0

0210 19

– – Outras

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – – Salgadas ou em salmoura

 

 

0210 19 10

– – – – – Meias‐carcaças bacon ou três‐quartos dianteiros

68,7 EUR/100 kg/net

0

0210 19 20

– – – – – Três‐quartos traseiros ou meios (vãos)

75,1 EUR/100 kg/net

0

0210 19 30

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

60,1 EUR/100 kg/net

0

0210 19 40

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

86,9 EUR/100 kg/net

0

0210 19 50

– – – – – Outras

86,9 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Secas ou fumadas

 

 

0210 19 60

– – – – – Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras

119 EUR/100 kg/net

0

0210 19 70

– – – – – Lombos e pedaços de lombos

149,6 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – Outras

 

 

0210 19 81

– – – – – – Desossadas

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 19 89

– – – – – – Outras

151,2 EUR/100 kg/net

0

0210 19 90

– – – Outras

15,4

0

0210 20

– Carnes da espécie bovina

 

 

0210 20 10

– – Não desossadas

15,4 + 265,2 EUR/100 kg/net

0

0210 20 90

– – Desossadas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0

 

– Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas

 

 

0210 91 00

– – De primatas

15,4

0

0210 92 00

– – De baleias, golfinhos e botos (marsuínos) (mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes‐boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

15,4

0

0210 93 00

– – De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

15,4

0

0210 99

– – Outras

 

 

 

– – – Carnes

 

 

0210 99 10

– – – – De cavalo, salgadas, em salmoura ou secas

6,4

0

 

– – – – Das espécies ovina ou caprina

 

 

0210 99 21

– – – – – Não desossadas

222,7 EUR/100 kg/net

0

0210 99 29

– – – – – Desossadas

311,8 EUR/100 kg/net

0

0210 99 31

– – – – De renas

15,4

0

0210 99 39

– – – – Outras

130 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Miudezas

 

 

 

– – – – Da espécie suína doméstica

 

 

0210 99 41

– – – – – Fígados

64,9 EUR/100 kg/net

0

0210 99 49

– – – – – Outras

47,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Da espécie bovina

 

 

0210 99 51

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0

0210 99 59

– – – – – Outras

12,8

0

0210 99 60

– – – – Das espécies ovina ou caprina

15,4

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – Fígados de aves domésticas

 

 

0210 99 71

– – – – – – Fígados gordos, de gansos ou de patos, salgados ou em salmoura

Isenção

0

0210 99 79

– – – – – – Outras

6,4

0

0210 99 80

– – – – – Outras

15,4

0

0210 99 90

– – – Farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas

15,4 + 303,4 EUR/100 kg/net

0

03

CAPÍTULO 3 – PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

 

0301

Peixes vivos

 

 

0301 10

– Peixes ornamentais

 

 

0301 10 10

– – De água doce

Isenção

0

0301 10 90

– – Do mar

7,5

0

 

– Outros peixes vivos

 

 

0301 91

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0301 91 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0

0301 91 90

– – – Outros

12

0

0301 92 00

– Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0

0301 93 00

– – Carpas

8

0

0301 94 00

– – Atuns‐rabilhos (Thunnus thynnus)

16

0

0301 95 00

– – Atuns‐do‐sul (Thunnus maccoyii)

16

0

0301 99

– – Outros

 

 

 

– – – De água doce

 

 

0301 99 11

– – – – Salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

2

0

0301 99 19

– – – – Outros

8

0

0301 99 80

– – – Do mar

16

0

0302

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filetes de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

– Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 11

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0302 11 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

8

0

0302 11 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0

0302 11 80

– – – Outros

12

0

0302 12 00

– – Salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

2

0

0302 19 00

– – Outros

8

0

 

– Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 21

– – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0302 21 10

– – – Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

8

0

0302 21 30

– – – Alabote‐do‐atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

8

0

0302 21 90

– – – Alabotes‐do‐pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0

0302 22 00

– – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0

0302 23 00

– – Linguados (Solea spp.)

15

0

0302 29

– – Outros

 

 

0302 29 10

– – – Cartas (Lepidorhombus spp.)

15

0

0302 29 90

– – – Outros

15

0

 

– Atuns (do género Thunnus), bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 31

– – Atuns‐brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

0302 31 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 31 90

– – – Outros

22

0

0302 32

– – Albacoras ou atuns‐de‐barbatanas‐amarelas (Thunnus albacares)

 

 

0302 32 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 32 90

– – – Outros

22

0

0302 33

– – Bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado

 

 

0302 33 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 33 90

– – – Outros

22

0

0302 34

– – Atuns‐patudos (Thunnus obesus)

 

 

0302 34 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 34 90

– – – Outros

22

0

0302 35

– – Atuns‐rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

0302 35 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 35 90

– – – Outros

22

0

0302 36

– – Atuns‐do‐sul (Thunnus maccoyii)

 

 

0302 36 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 36 90

– – – Outros

22

0

0302 39

– – Outros

 

 

0302 39 10

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 39 90

– – – Outros

22

0

0302 40 00

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), exceto fígados, ovas e sémen

15

0

0302 50

– Bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0302 50 10

– – Da espécie Gadus morhua

12

0

0302 50 90

– – Outros

12

0

 

– Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen

 

 

0302 61

– – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

 

 

0302 61 10

– – – Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0

0302 61 30

– – – Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0

0302 61 80

– – – Espadilhas (Sprattus sprattus)

13

0

0302 62 00

– – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0

0302 63 00

– – Escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0

0302 64 00

– – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

20

0

0302 65

– – Esqualos

 

 

0302 65 20

– – – Cães‐do‐mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0

0302 65 50

– – – Pata‐roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0

0302 65 90

– – – Outros

8

0

0302 66 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0

0302 67 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

15

0

0302 68 00

– – Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0

0302 69

– – Outros

 

 

 

– – – De água doce

 

 

0302 69 11

– – – – Carpas

8

0

0302 69 19

– – – – Outros

8

0

 

– – – Do mar

 

 

 

– – – – Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0302 33 acima

 

 

0302 69 21

– – – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

Isenção

0

0302 69 25

– – – – – Outros

22

0

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0302 69 31

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0

0302 69 33

– – – – – Outros

7,5

0

0302 69 35

– – – – Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0

0302 69 41

– – – – Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0

0302 69 45

– – – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0

0302 69 51

– – – – Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

7,5

0

0302 69 55

– – – – Biqueirões (Engraulis spp.)

15

0

0302 69 61

– – – – Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

15

0

 

– – – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – – – Pescadas do género Merluccius

 

 

0302 69 66

– – – – – – Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0

0302 69 67

– – – – – – Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0

0302 69 68

– – – – – – Outros

15

0

0302 69 69

– – – – – Pescadas do género Urophycis

15

0

0302 69 75

– – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0

0302 69 81

– – – – Tamboril (Lophius spp.)

15

0

0302 69 85

– – – – Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0

0302 69 86

– – – – Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0

0302 69 91

– – – – Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0

0302 69 92

– – – – Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0

0302 69 94

– – – – Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax)

15

0

0302 69 95

– – – – Douradas (Sparus aurata)

15

0

0302 69 99

– – – – Outros

15

0

0302 70 00

– Fígados, ovas e sémen

10

0

0303

Peixes congelados, exceto os filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes da posição 0304

 

 

 

– Salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 11 00

– – Salmões vermelhos (Oncorhynchus nerka)

2

0

0303 19 00

– – Outros

2

0

 

– Outros salmonídeos, exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 21

– – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

 

0303 21 10

– – – Das espécies Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster

9

0

0303 21 20

– – – Da espécie Oncorhynchus mykiss, com cabeça e guelras, evisceradas, pesando mais de 1,2 kg cada, ou descabeçadas, sem guelras, evisceradas, pesando mais de 1 kg cada

12

0

0303 21 80

– – – Outros

12

0

0303 22 00

– – Salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

2

0

0303 29 00

– – Outros

9

0

 

– Peixes das famílias Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae, exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 31

– – Alabotes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

 

 

0303 31 10

– – – Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

7,5

0

0303 31 30

– – – Alabote‐do‐atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

7,5

0

0303 31 90

– – – Alabotes‐do‐pacífico (Hippoglossus stenolepis)

15

0

0303 32 00

– – Solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

15

0

0303 33 00

– – Linguados (Solea spp.)

7,5

0

0303 39

– – Outros

 

 

0303 39 10

– – – Solha (Platichthys flesus)

7,5

0

0303 39 30

– – – Peixes do género Rhombosolea

7,5

0

0303 39 70

– – – Outros

15

0

 

– Atuns (do género Thunnus), bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis], exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 41

– – Atuns‐brancos ou germões (Thunnus alalunga)

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 41 11

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 41 13

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 41 19

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 41 90

– – – Outros

22

0

0303 42

– – Albacoras ou atuns‐de‐barbatanas‐amarelas (Thunnus albacares)

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

 

– – – – Inteiros

 

 

0303 42 12

– – – – – Pesando mais de 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 18

– – – – – Outros

Isenção

0

 

– – – – Eviscerados, sem guelras

 

 

0303 42 32

– – – – – Pesando mais de 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 38

– – – – – Outros

Isenção

0

 

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

 

 

0303 42 52

– – – – – Pesando mais de 10 kg cada um

Isenção

0

0303 42 58

– – – – – Outros

Isenção

0

0303 42 90

– – – Outros

22

0

0303 43

– – Bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 43 11

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 43 13

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 43 19

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 43 90

– – – Outros

22

0

0303 44

– – Atuns‐patudos (Thunnus obesus)

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 44 11

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 44 13

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 44 19

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 44 90

– – – Outros

22

0

0303 45

– – Atuns‐rabilhos (Thunnus thynnus)

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 45 11

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 45 13

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 45 19

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 45 90

– – – Outros

22

0

0303 46

– – Atuns‐do‐sul (Thunnus maccoyii)

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 46 11

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 46 13

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 46 19

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 46 90

– – – Outros

22

0

0303 49

– – Outros

 

 

 

– – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 49 31

– – – – Inteiros

Isenção

0

0303 49 33

– – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 49 39

– – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 49 80

– – – Outros

22

0

 

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) e bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus), exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 51 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0

0303 52

– – Bacalhaus‐do‐Atlântico (Gadus morhua), bacalhau‐da‐Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do‐Pacífico (Gadus macrocephalus)

 

 

0303 52 10

– – – Da espécie Gadus morhua

12

0

0303 52 30

– – – Da espécie Gadus ogac

12

0

0303 52 90

– – – Da espécie Gadus macrocephalus

12

0

 

– Espadartes (Xiphias gladius) e marlongas (Dissostichus spp.), exceto fígados, ovas e sémen

 

 

0303 61 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0

0303 62 00

– – Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0

 

– Outros peixes, exceto fígados, ovas ou sémen

 

 

0303 71

– – Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.), espadilha (Sprattus sprattus)

 

 

0303 71 10

– – – Sardinhas da espécie Sardina pilchardus

23

0

0303 71 30

– – – Sardinhas do género Sardinops; sardinelas (Sardinella spp.)

15

0

0303 71 80

– – – Espadilhas (Sprattus sprattus)

13

0

0303 72 00

– – Eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0

0303 73 00

– – Escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0

0303 74

– – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

 

 

0303 74 30

– – – Das espécies Scomber scombrus ou Scomber japonicus

20

0

0303 74 90

– – – Da espécie Scomber australasicus

15

0

0303 75

– – Esqualos

 

 

0303 75 20

– – – Cães‐do‐mar ou tubarões espinhosos (Squalus acanthias)

6

0

0303 75 50

– – – Pata‐roxas (Scyliorhinus spp.)

6

0

0303 75 90

– – – Outros

8

0

0303 76 00

– – Enguias (Anguilla spp.)

Isenção

0

0303 77 00

– – Robalos (Dicentrarchus labrax, Dicentrarchus punctatus)

15

0

0303 78

– – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – Pescadas do género Merluccius

 

 

0303 78 11

– – – – Pescadas da África do Sul (Merluccius capensis) e pescadas do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

15

0

0303 78 12

– – – – Pescadas da Argentina (Merluccius hubbsi)

15

0

0303 78 13

– – – – Pescadas da Nova Zelândia (Merluccius australis)

15

0

0303 78 19

– – – – Outros

15

0

0303 78 90

– – – Pescadas do género Urophycis

15

0

0303 79

– – Outros

 

 

 

– – – De água doce

 

 

0303 79 11

– – – – Carpas

8

0

0303 79 19

– – – – Outros

8

0

 

– – – Do mar

 

 

 

– – – – Peixes do género Euthynnus, exceto os bonitos‐listados ou bonitos‐de‐ventre‐raiado [Euthynnus (Katsuwonus) pelamis] referidos na subposição 0303 43 acima

 

 

 

– – – – – Destinados à fabricação industrial dos produtos da posição 1604

 

 

0303 79 21

– – – – – – Inteiros

Isenção

0

0303 79 23

– – – – – – Eviscerados, sem guelras

Isenção

0

0303 79 29

– – – – – – Outros (por exemplo, descabeçados)

Isenção

0

0303 79 31

– – – – – Outros

22

0

 

– – – – Cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0303 79 35

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0

0303 79 37

– – – – – Outros

7,5

0

0303 79 41

– – – – Peixes da espécie Boreogadus saida

12

0

0303 79 45

– – – – Badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0

0303 79 51

– – – – Lingues (Molva spp.)

7,5

0

0303 79 55

– – – – Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

15

0

0303 79 58

– – – – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

10

0

0303 79 65

– – – – Biqueirões (Engraulis spp.)

15

0

0303 79 71

– – – – Douradas do mar (Dentex dentex e Pagellus spp.)

15

0

0303 79 75

– – – – Xaputas (Brama spp.)

15

0

0303 79 81

– – – – Tamboril (Lophius spp.)

15

0

0303 79 83

– – – – Pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0

0303 79 85

– – – – Verdinhos austrais (Micromesistius australis)

7,5

0

0303 79 91

– – – – Carapaus e chicharros (Caranx trachurus, Trachurus trachurus)

15

0

0303 79 92

– – – – Pescada (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0

0303 79 93

– – – – Abadejos rosados (Genypterus blacodes)

7,5

0

0303 79 94

– – – – Peixes das espécies Pelotreis flavilatus ou Peltorhamphus novaezelandiae

7,5

0

0303 79 98

– – – – Outros

15

0

0303 80

– Fígados, ovas e sémen

 

 

0303 80 10

– – Ovas e sémen de peixe, destinado à produção de ácido desoxiribonucleico ou de sulfato de protamina

Isenção

0

0303 80 90

– – Outros

10

0

0304

Filetes (filés) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados

 

 

 

– Frescos ou refrigerados

 

 

0304 11

– – Espadarte (Xiphias gladius)

 

 

0304 11 10

– – – Filetes (filés)

18

0

0304 11 90

– – – Outra carne de peixes (mesmo picada)

15

0

0304 12

– – Marlongas (Dissostichus spp.)

 

 

0304 12 10

– – – Filetes (filés)

18

0

0304 12 90

– – – Outra carne de peixes (mesmo picada)

15

0

0304 19

– – Outros

 

 

 

– – – Filetes (filés)

 

 

 

– – – – De peixes de água doce

 

 

0304 19 13

– – – – – De salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

2

0

 

– – – – – De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 19 15

– – – – – – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0

0304 19 17

– – – – – – Outros

12

0

0304 19 19

– – – – – De outros peixes de água doce

9

3

 

– – – – Outros

 

 

0304 19 31

– – – – – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

18

0

0304 19 33

– – – – – De escamudos negros (Pollachius virens)

18

0

0304 19 35

– – – – – De cantarilhos (Sebastes spp.)

18

0

0304 19 39

– – – – – Outros

18

3

 

– – – Outra carne de peixes (mesmo picada)

 

 

0304 19 91

– – – – De peixes de água doce

8

0

 

– – – – Outros

 

 

0304 19 97

– – – – – Lombos de arenques

15

0

0304 19 99

– – – – – Outros

15

0

 

– Filetes (filés) congelados

 

 

0304 21 00

– – Espadarte (Xiphias gladius)

7,5

0

0304 22 00

– – Marlongas (Dissostichus spp.)

15

0

0304 29

– – Outros

 

 

 

– – – De peixes de água doce

 

 

0304 29 13

– – – – De salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

2

0

 

– – – – De trutas das espécies Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita e Oncorhynchus gilae

 

 

0304 29 15

– – – – – Da espécie Oncorhynchus mykiss pesando mais de 400 g cada um

12

0

0304 29 17

– – – – – Outros

12

0

0304 29 19

– – – – De outros peixes de água doce

9

3

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 29 21

– – – – – De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus

7,5

 

0304 29 29

– – – – – Outros

7,5

0

0304 29 31

– – – – De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0

0304 29 33

– – – – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0

 

– – – – De cantarilhos (Sebastes spp.)

 

 

0304 29 35

– – – – – Da espécie Sebastes marinus

7,5

0

0304 29 39

– – – – – Outros

7,5

0

0304 29 41

– – – – De badejos (Merlangius merlangus)

7,5

0

0304 29 43

– – – – De lingues (Molva spp.)

7,5

0

0304 29 45

– – – – De atum (do género Thunnus), e peixes do género Euthynnus

18

0

 

– – – – De sardas, cavala‐pintada e cavala‐comum (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) e da espécie Orcynopsis unicolor

 

 

0304 29 51

– – – – – De sardas e cavalas da espécie Scomber autralasicus

15

0

0304 29 53

– – – – – Outros

15

0

 

– – – – De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

 

 

 

– – – – – Pescada do género Merluccius

 

 

0304 29 55

– – – – – – Pescada da África do Sul (Merluccius capensis) e pescada do Sudoeste Africano (Merluccius paradoxus)

7,5

0

0304 29 56

– – – – – – Pescada argentina (Merluccius hubbsi)

7,5

0

0304 29 58

– – – – – – Outros

6,1

0

0304 29 59

– – – – – Pescada do género Urophycis

7,5

0

 

– – – – De esqualos

 

 

0304 29 61

– – – – – Cães‐do‐mar ou tubarões espinhosos e pata‐roxas (Squalus acanthias e Scyliorhinus spp.)

7,5

0

0304 29 69

– – – – – De outros esqualos

7,5

0

0304 29 71

– – – – De solhas ou patruças (Pleuronectes platessa)

7,5

0

0304 29 73

– – – – De azevia (Platichthys flesus)

7,5

0

0304 29 75

– – – – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0

0304 29 79

– – – – De areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0

0304 29 83

– – – – De tamboril (Lophius spp.)

15

0

0304 29 85

– – – – De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

13,7

0

0304 29 91

– – – – De granadeiros azuis (Macruronus novaezelandiae)

7,5

0

0304 29 99

– – – – Outros

15

3

 

– Outros

 

 

0304 91 00

– – Espadartes (Xiphias gladius)

7,5

0

0304 92 00

– – Marlongas (Dissostichus spp.)

7,5

0

0304 99

– – Outros

 

 

0304 99 10

– – – Surimi

14,2

0

 

– – – Outros

 

 

0304 99 21

– – – – De peixes de água doce

8

0

 

– – – – Outros

 

 

0304 99 23

– – – – – De arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

15

0

0304 99 29

– – – – – De cantarilhos (Sebastes spp.)

8

0

 

– – – – – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0304 99 31

– – – – – – De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus

7,5

0

0304 99 33

– – – – – – De bacalhaus da espécie Gadus morhua

7,5

0

0304 99 39

– – – – – – Outros

7,5

0

0304 99 41

– – – – – De escamudos negros (Pollachius virens)

7,5

0

0304 99 45

– – – – – De eglefinos ou arincas (Melanogrammus aeglefinus)

7,5

0

0304 99 51

– – – – – De pescada (Merluccius spp., Urophycis spp.)

7,5

0

0304 99 55

– – – – – De areeiros (Lepidorhombus spp.)

15

0

0304 99 61

– – – – – De xaputa (Brama spp.)

15

0

0304 99 65

– – – – – De tamboril (Lophius spp.)

7,5

0

0304 99 71

– – – – – De pichelim ou verdinho (Micromesistius poutassou ou Gadus poutassou)

7,5

0

0304 99 75

– – – – – De escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma)

7,5

0

0304 99 99

– – – – – Outros

7,5

0

0305

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

 

 

0305 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

13

0

0305 20 00

– Fígados, ovas e sémen, de peixes, secos, fumados (defumados), salgados ou em salmoura

11

0

0305 30

– Filetes de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não fumados (defumados)

 

 

 

– – De bacalhaus (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus) e de peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 30 11

– – – De bacalhaus da espécie Gadus macrocephalus

16

0

0305 30 19

– – – Outros

20

0

0305 30 30

– – De salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho), salgados ou em salmoura

15

0

0305 30 50

– – De alabote negro (Reinhardtius hippoglossoides), salgados ou em salmoura

15

0

0305 30 90

– – Outros

16

0

 

– Peixes fumados (defumados), mesmo em filetes (filés)

 

 

0305 41 00

– – Salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

13

0

0305 42 00

– – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0

0305 49

– – Outros

 

 

0305 49 10

– – – Alabotes negros (Reinhardtius hippoglossoides)

15

0

0305 49 20

– – – Alabote‐do‐atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

16

0

0305 49 30

– – – Sardas e cavalas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

14

0

0305 49 45

– – – Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

14

0

0305 49 50

– – – Enguias (Anguilla spp.)

14

0

0305 49 80

– – – Outros

14

0

 

– Peixes secos, mesmo salgados mas não fumados (defumados)

 

 

0305 51

– – Bacalhau‐do‐Atlântico (Gadus morhua), bacalhau‐da‐Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do‐Pacífico (Gadus macrocephalus)

 

 

0305 51 10

– – – Secos, não salgados

13

0

0305 51 90

– – – Secos e salgados

13

0

0305 59

– – Outros

 

 

 

– – – Peixes da espécie Boreogadus saida

 

 

0305 59 11

– – – – Secos, não salgados

13

0

0305 59 19

– – – – Secos e salgados

13

0

0305 59 30

– – – Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0

0305 59 50

– – – Biqueirões (Engraulis spp.)

10

0

0305 59 70

– – – Alabote‐do‐atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0

0305 59 80

– – – Outros

12

0

 

– Peixes salgados, não secos nem fumados (defumados) e peixes em salmoura

 

 

0305 61 00

– Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

12

0

0305 62 00

– – Bacalhaus‐do‐Atlântico (Gadus morhua), bacalhau‐da‐Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do‐Pacífico (Gadus macrocephalus)

13

0

0305 63 00

– – Biqueirões (Engraulis spp.)

10

0

0305 69

– – Outros

 

 

0305 69 10

– – – Peixes da espécie Boreogadus saida

13

0

0305 69 30

– – – Alabote‐do‐atlântico (Hippoglossus hippoglossus)

15

0

0305 69 50

– – – Salmões‐do‐pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmões‐do‐atlântico (Salmo salar) e salmões‐do‐danúbio (Hucho hucho)

11

0

0305 69 80

– – – Outros

12

0

0306

Crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

 

– Congelados

 

 

0306 11

– – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

 

0306 11 10

– – – Caudas de lagostas

12,5

0

0306 11 90

– – – Outras

12,5

0

0306 12

– – Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 12 10

– – – Inteiros

6

0

0306 12 90

– – – Outras

16

0

0306 13

– – Camarões

 

 

0306 13 10

– – – Camarões da família Pandalidae

12

0

0306 13 30

– – – Camarões negros do género Crangon

18

0

0306 13 40

– – – Gamba branca (Parapenaeus longirostris)

12

0

0306 13 50

– – – Camarões do género Penaeus

12

0

0306 13 80

– – – Outros

12

0

0306 14

– – Caranguejos

 

 

0306 14 10

– – – Caranguejos das espécies Paralithodes camchaticus, Chionoecetes spp. e Callinectes sapidus

7,5

0

0306 14 30

– – – Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0

0306 14 90

– – – Outros

7,5

0

0306 19

– – Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306 19 10

– – – Lagostins de água doce

7,5

0

0306 19 30

– – – Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0

0306 19 90

– – – Outros

12

0

 

– Não congelados

 

 

0306 21 00

– – Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

12,5

0

0306 22

– – Lavagantes (Homarus spp.)

 

 

0306 22 10

– – – Vivos

8

0

 

– – – Outros

 

 

0306 22 91

– – – – Inteiros

8

0

0306 22 99

– – – – Outros

10

0

0306 23

– – Camarões

 

 

0306 23 10

– – – Camarões da família Pandalidae

12

0

 

– – – Camarões negros do género Crangon

 

 

0306 23 31

– – – – Frescos, refrigerados ou cozidos em água ou a vapor

18

0

0306 23 39

– – – – Outros

18

0

0306 23 90

– – – Outros

12

0

0306 24

– – Caranguejos

 

 

0306 24 30

– – – Sapateiras (Cancer pagurus)

7,5

0

0306 24 80

– – – Outros

7,5

0

0306 29

– – Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0306 29 10

– – – Lagostins de água doce

7,5

0

0306 29 30

– – – Lagostins (Nephrops norvegicus)

12

0

0306 29 90

– – – Outros

12

0

0307

Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0307 10

– Ostras

 

 

0307 10 10

– – Ostras planas (Ostrea spp.) vivas, pesando, com casca, até 40 g por unidade

Isenção

0

0307 10 90

– – Outras

9

0

 

– Vieiras (do género Pecten, Chlamys) e vieira‐americana (Placopecten)

 

 

0307 21 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 29

– – Outros

 

 

0307 29 10

– – – Vieiras (Pecten maximus), congeladas

8

0

0307 29 90

– – – Outros

8

0

 

– Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

0307 31

– – Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 31 10

– – – Mytilus spp.

10

0

0307 31 90

– – – Perna spp.

8

0

0307 39

– – Outros

 

 

0307 39 10

– – – Mytilus spp.

10

0

0307 39 90

– – – Perna spp.

8

0

 

– Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma e Sepiola spp.); potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41

– – Vivos, frescos ou refrigerados

 

 

0307 41 10

– – – Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

0

 

– – – Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 41 91

– – – – Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0

0307 41 99

– – – – Outros

8

0

0307 49

– – Outros

 

 

 

– – – Congelados

 

 

 

– – – – Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

 

 

 

– – – – – Do género Sepiola

 

 

0307 49 01

– – – – – – Choco anão (Sepiola rondeleti)

6

0

0307 49 11

– – – – – – Outros

8

0

0307 49 18

– – – – – Outros

8

0

 

– – – – Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

 

– – – – – Loligo spp.

 

 

0307 49 31

– – – – – – Loligo vulgaris

6

0

0307 49 33

– – – – – – Loligo pealei

6

0

0307 49 35

– – – – – – Loligo patagonica

6

0

0307 49 38

– – – – – – Outras

6

0

0307 49 51

– – – – – Ommastrephes sagittatus

6

0

0307 49 59

– – – – – Outras

8

0

 

– – – Outros

 

 

0307 49 71

– – – – Chocos (Sepia officinalis, Rossia macrosoma) e sepiolas (Sepiola spp.)

8

0

 

– – – – Potas e lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.)

 

 

0307 49 91

– – – – – Loligo spp., Ommastrephes sagittatus

6

0

0307 49 99

– – – – – Outras

8

0

 

– Polvos (Octopus spp.)

 

 

0307 51 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

8

0

0307 59

– – Outros

 

 

0307 59 10

– – – Congelados

8

0

0307 59 90

– – – Outros

8

0

0307 60 00

– Caracóis, exceto os do mar

Isenção

0

 

– Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana

 

 

0307 91 00

– – Vivos, frescos ou refrigerados

11

0

0307 99

– – Outros

 

 

 

– – – Congelados

 

 

0307 99 11

– – – – Illex spp.

8

0

0307 99 13

– – – – Palurdes ou amêijoas e outras espécies da família Veneridae

8

0

0307 99 15

– – – – Medusas (águas‐vivas) (Rhopilema spp.)

Isenção

0

0307 99 18

– – – – Outros

11

0

0307 99 90

– – – Outros

11

0

04

CAPÍTULO 4 – LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES; MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

0401

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0401 10

– De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

 

0401 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

13,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 10 90

– – Outros

12,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 20

– Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

 

 

 

– – Não superior a 3 %

 

 

0401 20 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

18,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 20 19

– – – Outros

17,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Superior a 3 %

 

 

0401 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

22,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 20 99

– – – Outros

21,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 30

– De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

 

 

 

– – Não superior a 21 %

 

 

0401 30 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

57,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 30 19

– – – Outros

56,6 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Superior a 21 %, mas não superior a 45 %

 

 

0401 30 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 30 39

– – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Superior a 45 %

 

 

0401 30 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 l

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0401 30 99

– – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 10 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

125,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 10 19

– – – Outros

118,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Outros

 

 

0402 10 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,19 EUR/kg + 27,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 10 99

– – – Outros

1,19 EUR/kg + 21 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %

 

 

0402 21

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 21 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

135,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Outros

 

 

0402 21 17

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 11 %

130,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 21 19

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 11 %, mas não superior a 27 %

130,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 21 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

167,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 21 99

– – – – Outros

161,9 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 29

– – Outros

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 27 %

 

 

0402 29 11

– – – – Leites especiais, denominados “para lactentes”, em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g, de teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Outros

 

 

0402 29 15

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 29 19

– – – – – Outros

1,31 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 27 %

 

 

0402 29 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 29 99

– – – – Outros

1,62 EUR/kg + 16,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– Outros

 

 

0402 91

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0402 91 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 8 %

34,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 91 30

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 8 %, mas não superior a 10 %

43,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 91 51

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

110 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 91 59

– – – – Outros

109,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 91 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

183,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 91 99

– – – – Outros

182,8 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 99

– – Outros

 

 

0402 99 10

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 9,5 %

57,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 9,5 %, mas não superior a 45 %

 

 

0402 99 31

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,08 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 99 39

– – – – Outros

1,08 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 45 %

 

 

0402 99 91

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2,5 kg

1,81 EUR/kg + 19,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0402 99 99

– – – – Outros

1,81 EUR/kg + 18,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

 

0403 10

– Iogurte

 

 

 

– – Não aromatizado, nem adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 11

– – – – Não superior a 3 %

20,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 10 13

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 10 19

– – – – Superior a 6 %

59,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 10 31

– – – – Não superior a 3 %

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 10 33

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 10 39

– – – – Superior a 6 %

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 10 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 90

– Outros

 

 

 

– – Não aromatizados, nem adicionados de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 31

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 39

– – – – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %

20,5 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 53

– – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

24,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %

59,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0403 90 61

– – – – – Não superior a 3 %

0,17 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 63

– – – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

0,20 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

0403 90 69

– – – – – Superior a 6 %

0,54 EUR/kg + 21,1 EUR/100 kg/net

CP_Leite e nata, leite condensado e iogurtes (8 000 – 10 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau

 

 

 

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

8,3 + 95 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

8,3 + 130,4 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

8,3 + 168,8 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

 

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 90 93

– – – – Superior a 3 %, mas não superior a 6 %

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

8,3 + 26,6 EUR/100 kg/net

CP_Produtos transformados de leite fermentado (2 000 t)

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

 

 

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 02

– – – – – Não superior a 1,5 %

7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 04

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 06

– – – – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 12

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

0

0404 10 14

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 16

– – – – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 26

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

0

0404 10 28

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 32

– – – – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 34

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 36

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 38

– – – – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 48

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/net

0

0404 10 52

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 54

– – – – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 56

– – – – – Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

0

0404 10 58

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

0

0404 10 62

– – – – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38)

 

 

 

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 72

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,07 EUR/kg/net + 16,8 EUR/100 kg/net

0

0404 10 74

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 76

– – – – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 10 78

– – – – – Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 82

– – – – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 10 84

– – – – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

0

0404 90

– Outros

 

 

 

– – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 21

– – – Não superior a 1,5 %

100,4 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0404 90 23

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

135,7 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0404 90 29

– – – Superior a 27 %

167,2 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas

 

 

0404 90 81

– – – Não superior a 1,5 %

0,95 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0404 90 83

– – – Superior a 1,5 %, mas não superior a 27 %

1,31 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0404 90 89

– – – Superior a 27 %

1,62 EUR/kg/net + 22 EUR/100 kg/net

CP_Leite em pó (1 500 – 5 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 10

– Manteiga

 

 

 

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 85 %

 

 

 

– – – Manteiga natural

 

 

0405 10 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

189.6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 10 19

– – – – Outros

189.6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 10 30

– – – Manteiga recombinada

189.6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 10 50

– – – Manteiga de soro de leite

189.6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 10 90

– – Outro

231.3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas inferior a 60 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (250 t)

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 %, mas não superior a 75 %

9 + EA

CP_Manteiga transformada (250 t)

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 %, mas inferior a 80 %

189.6 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 90

– Outras

 

 

0405 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 99,3 % e de teor, em peso, de água, não superior a 0,5 %

231.3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0405 90 90

– – Outras

231.3 EUR/100 kg/net

CP_Manteiga (1 500 – 3 000 t expressas em peso líquido) (1)

0406

Queijos e requeijão

 

 

0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

 

 

0406 10 20

– – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 %

185.2 EUR/100 kg/net

0

0406 10 80

– – Outros

221.2 EUR/100 kg/net

0

0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

 

 

0406 20 10

– – Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

7.7

0

0406 20 90

– – Outros

188.2 EUR/100 kg/net

0

0406 30

– Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

 

 

0406 30 10

– – Em cuja fabricação apenas entrem os queijos Emmental, Gruyère, Appenzell e, eventualmente, a título adicional, Glaris com ervas (denominado Shabziger), acondicionados para venda a retalho, de teor de matérias gordas, em peso da matéria seca, inferior ou igual a 56 %

144.9 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 36 % e de teor de matérias gordas, em peso, da matéria seca

 

 

0406 30 31

– – – – Não superior a 48 %

139.1 EUR/100 kg/net

0

0406 30 39

– – – – Superior a 48 %

144.9 EUR/100 kg/net

0

0406 30 90

– – – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 36 %

215 EUR/100 kg/net

0

0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

 

 

0406 40 10

– – Roquefort

140.9 EUR/100 kg/net

0

0406 40 50

– – Gorgonzola

140.9 EUR/100 kg/net

0

0406 40 90

– – Outros

140.9 EUR/100 kg/net

0

0406 90

– Outros queijos

 

 

0406 90 01

– – Destinados à transformação

167.1 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

0406 90 13

– – – Emmental

171.7 EUR/100 kg/net

0

0406 90 15

– – – Gruyère, Sbrinz

171.7 EUR/100 kg/net

0

0406 90 17

– – – Bergkäse, Appenzell

171.7 EUR/100 kg/net

0

0406 90 18

– – – Fromage Fribourgeois, Vacherin Mont d'Or e Tête de Moine

171.7 EUR/100 kg/net

0

0406 90 19

– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados Shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

7.7

0

0406 90 21

– – – Cheddar

167.1 EUR/100 kg/net

0

0406 90 23

– – – Edam

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 25

– – – Tilsit

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 27

– – – Butterkäse

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 29

– – – Kashkaval

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 32

– – – Feta

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 35

– – – Kefalo‐Tyri

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 37

– – – Finlandia

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 39

– – – Jarlsberg

151 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outros

 

 

0406 90 50

– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

151 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

 

 

 

– – – – – – Não superior a 47 %

 

 

0406 90 61

– – – – – – – Grana Padano, Parmigiano Reggiano

188.2 EUR/100 kg/net

0

0406 90 63

– – – – – – – Fiore Sardo, Pecorino

188.2 EUR/100 kg/net

0

0406 90 69

– – – – – – – Outros

188.2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – – Superior a 47 %, mas não superior a 72 %

 

 

0406 90 73

– – – – – – – Provolone

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 75

– – – – – – – Asiago, Caciocavallo, Montasio, Ragusano

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 76

– – – – – – – Danbo, Fontal, Fontina, Fynbo, Havarti, Maribo, Samsø

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 78

– – – – – – – Gouda

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 79

– – – – – – – Esrom, Italico, Kernhem, Saint‐Nectaire, Saint‐Paulin, Taleggio

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 81

– – – – – – – Cantal, Cheshire, Wensleydale, Lancashire, Double Gloucester, Blarney, Colby, Monterey

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 82

– – – – – – – Camembert

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 84

– – – – – – – Brie

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, Kasseri

151 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda

 

 

0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 %, mas não superior a 52 %

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 %, mas não superior a 62 %

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 %, mas não superior a 72 %

151 EUR/100 kg/net

0

0406 90 93

– – – – – – Superior a 72 %

185,2 EUR/100 kg/net

0

0406 90 99

– – – – – Outros

221,2 EUR/100 kg/net

0

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos

 

 

 

– De aves domésticas

 

 

 

– – Para incubação

 

 

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

105 EUR/1 000 p/st

0

0407 00 19

– – – Outros

35 EUR/1 000 p/st

0

0407 00 30

– – Outros

30,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1) + CP Ovos adicional (3 000 t expressas em peso líquido)

0407 00 90

– Outros

7,7

0

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou a vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– Gemas de ovos

 

 

0408 11

– – Secas

 

 

0408 11 20

– – – Impróprias para usos alimentares

Isenção

0

0408 11 80

– – – Outras

142,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

0408 19

– – Outras

 

 

0408 19 20

– – – Impróprias para usos alimentares

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

0408 19 81

– – – – Líquidas

62 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

0408 19 89

– – – – Outras, incluindo congeladas

66,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

 

– Outros

 

 

0408 91

– – Secos

 

 

0408 91 20

– – – Impróprios para usos alimentares

Isenção

0

0408 91 80

– – – Outros

137,4 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

0408 99

– – Outros

 

 

0408 99 20

– – – Impróprios para usos alimentares

Isenção

0

0408 99 80

– – – Outros

35,3 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

0409 00 00

Mel natural

17,3

CP_Mel (5 000 – 6 000 t expressas em peso líquido) (1)

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

7,7

0

05

CAPÍTULO 5 – OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

Isenção

0

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos

 

 

0502 10 00

– Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

Isenção

0

0502 90 00

– Outros

Isenção

0

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

Isenção

0

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

 

 

0505 10

– Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem

 

 

0505 10 10

– – Em bruto

Isenção

0

0505 10 90

– – Outras

Isenção

0

0505 90 00

– Outros

Isenção

0

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0506 10 00

– Osseína e ossos acidulados

Isenção

0

0506 90 00

– Outros

Isenção

0

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

 

 

0507 10 00

– Marfim: pó e desperdícios de marfim

Isenção

0

0507 90 00

– Outros

Isenção

0

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

Isenção

0

0510 00 00

Âmbar‐cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

Isenção

0

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana

 

 

0511 10 00

– Sémen de bovino

Isenção

0

 

– Outros

 

 

0511 91

– – Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

 

0511 91 10

– – – Desperdícios de peixes

Isenção

0

0511 91 90

– – – Outros

Isenção

0

0511 99

– – Outros

 

 

0511 99 10

– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

Isenção

0

 

– – – Esponjas naturais de origem animal

 

 

0511 99 31

– – – – Em bruto

Isenção

0

0511 99 39

– – – – Outras

5,1

0

0511 99 85

– – – Outros

Isenção

0

II

SECÇÃO II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

 

06

CAPÍTULO 6 – PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA

 

 

0601

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 1212

 

 

0601 10

– Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

 

 

0601 10 10

– – Jacintos

5,1

0

0601 10 20

– – Narcisos

5,1

0

0601 10 30

– – Túlipas

5,1

0

0601 10 40

– – Gladíolos

5,1

0

0601 10 90

– – Outros

5,1

0

0601 20

– Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

 

 

0601 20 10

– – Mudas, plantas e raízes de chicória

Isenção

0

0601 20 30

– – Orquídeas, jacintos, narcisos e túlipas

9,6

0

0601 20 90

– – Outros

6,4

0

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

 

 

0602 10

– Estacas não enraizadas e enxertos

 

 

0602 10 10

– – De videira

Isenção

0

0602 10 90

– Outros

4

0

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não

 

 

0602 20 10

– – Mudas de videira, enxertadas ou enraizadas

Isenção

0

0602 20 90

– – Outros

8,3

0

0602 30 00

– Rododendros e azáleas, enxertados ou não

8,3

0

0602 40 00

– Roseiras, enxertadas ou não

8,3

0

0602 90

– Outros

 

 

0602 90 10

– – Micélios de cogumelos

8,3

0

0602 90 20

– – Mudas de ananás (abacaxi)

Isenção

0

0602 90 30

– – Mudas de produtos hortícolas e de morangueiros

8,3

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Plantas de ar livre

 

 

 

– – – – Árvores e arbustos

 

 

0602 90 41

– – – – – Florestais

8,3

0

 

– – – – – Outros

 

 

0602 90 45

– – – – – – Estacas enraizadas e mudas jovens

6,5

0

0602 90 49

– – – – – – Outros

8,3

0

0602 90 50

– – – – Outras plantas de ar livre

8,3

0

 

– – – Plantas de interior

 

 

0602 90 70

– – – – Estacas enraizadas e mudas jovens, exceto catos

6,5

0

 

– – – – Outros

 

 

0602 90 91

– – – – – Plantas de flores, em botão ou em flor, exceto catos

6,5

0

0602 90 99

– – – – – Outros

6,5

0

0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

 

– Frescos

 

 

0603 11 00

– – Rosas

8,5

0

0603 12 00

– – Cravos

8,5

0

0603 13 00

– – Orquídeas

8,5

0

0603 14 00

– – Crisântemos

8,5

0

0603 19

– – Outros

 

 

0603 19 10

– – – Gladíolos

8,5

0

0603 19 90

– – – Outros

8,5

0

0603 90 00

– Outros

10

0

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

 

 

0604 10

– Musgos e líquenes

 

 

0604 10 10

– – Líquenes das renas

Isenção

0

0604 10 90

– – Outros

5

0

 

– Outros

 

 

0604 91

– – Frescos

 

 

0604 91 20

– – – Árvores de Natal

2,5

0

0604 91 40

– – – Ramos de coníferas

2,5

0

0604 91 90

– – – Outros

2

0

0604 99

– – Outros

 

 

0604 99 10

– – – Simplesmente secos

Isenção

0

0604 99 90

– – – Outros

10,9

0

07

CAPÍTULO 7 – PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS

 

 

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas

 

 

0701 10 00

– Batata‐semente

4,5

0

0701 90

– Outras

 

 

0701 90 10

– – Destinadas à fabricação de fécula

5,8

0

 

– – Outras

 

 

0701 90 50

– – – Temporãs, de 1 de janeiro a 30 de junho

9,6

0

0701 90 90

– – – Outras

11,5

0

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos‐porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

 

 

0703 10

– Cebolas e chalotas

 

 

 

– – Cebolas

 

 

0703 10 11

– – – De semente

9,6

0

0703 10 19

– – – Outras

9,6

0

0703 10 90

– – Chalotas

9,6

0

0703 20 00

– Alhos

9,6 + 120 EUR/100 kg/net

CP_Alhos (500 t expressas em peso líquido)

0703 90 00

– Alhos‐porros e outros produtos hortícolas aliáceos

10,4

0

0704

Couves, couve‐flor, repolho ou couve frisada, couve‐rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescos ou refrigerados

 

 

0704 10 00

– Couve‐flor e brócolos

9,6 MIN 1,1 EUR/100 kg/net

0

0704 20 00

– Couve‐de‐bruxelas

12

0

0704 90

– Outros

 

 

0704 90 10

– – Couve branca e couve roxa

12 MIN 0,4 EUR/100 kg/net

0

0704 90 90

– – Outros

12

0

0705

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas

 

 

 

– Alfaces

 

 

0705 11 00

– – Repolhudas

10,4 MIN 1,3 EUR/100 kg/br

0

0705 19 00

– – Outras

10,4

0

 

– Chicórias

 

 

0705 21 00

– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

10,4

0

0705 29 00

– – Outras

10,4

0

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo‐rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados

 

 

0706 10 00

– Cenouras e nabos

13,6

0

0706 90

– Outros

 

 

0706 90 10

– – Aipo‐rábano

13,6

0

0706 90 30

– – Rábanos (Cochlearia armoracia)

12

0

0706 90 90

– – Outros

13,6

0

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados

 

 

0707 00 05

– Pepinos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0707 00 90

– Pepininhos (cornichons)

12,8

0

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados

 

 

0708 10 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

8

0

0708 20 00

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

10,4 MIN 1,6 EUR/100 kg/net

0

0708 90 00

– Outros legumes de vagem

11,2

0

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

 

 

0709 20 00

– Espargos (aspargos)

10,2

0

0709 30 00

– Beringelas

12,8

0

0709 40 00

– Aipo, exceto aipo‐rábano

12,8

0

 

– Cogumelos e trufas

 

 

0709 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

12,8

0

0709 59

– – Outros

 

 

0709 59 10

– – – Cantarelos

3,2

0

0709 59 30

– – – Cepes

5,6

0

0709 59 50

– – – Trufas

6,4

0

0709 59 90

– – – Outros

6,4

0

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0709 60 10

– – Pimentos doces ou pimentões

7,2

0

 

– – Outros

 

 

0709 60 91

– – – Do género Capsicum destinados à fabricação de capsicina ou de tinturas de oleorresinas de Capsicum

Isenção

0

0709 60 95

– – – Destinados à fabricação industrial de óleos essenciais ou de resinóides

Isenção

0

0709 60 99

– – – Outros

6,4

0

0709 70 00

– Espinafres, espinafres‐da‐Nova‐Zelândia e espinafres gigantes

10,4

0

0709 90

– Outros

 

 

0709 90 10

– – Saladas, exceto alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.)

10,4

0

0709 90 20

– – Acelgas e cardos

10,4

0

 

– – Azeitonas

 

 

0709 90 31

– – – Não destinadas à produção de azeite

4,5

0

0709 90 39

– – – Outros

13,1 EUR/100 kg/net

0

0709 90 40

– – Alcaparras

5,6

0

0709 90 50

– – Funcho

8

0

0709 90 60

– – Milho doce

9,4 EUR/100 kg/net

0

0709 90 70

– – Aboborinhas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709 90 80

– – Alcachofras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0709 90 90

– – Outros

12,8

0

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

 

 

0710 10 00

– Batatas

14,4

0

 

– Legumes de vagem, com ou sem vagem

 

 

0710 21 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

14,4

0

0710 22 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

14,4

0

0710 29 00

– – Outros

14,4

0

0710 30 00

– Espinafres, espinafres‐da‐Nova‐Zelândia e espinafres gigantes

14,4

0

0710 40 00

– Milho doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho doce (1 500 t)

0710 80

– Outros produtos hortícolas

 

 

0710 80 10

– – Azeitonas

15,2

0

 

– – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

 

 

0710 80 51

– – – Pimentos doces ou pimentões

14,4

0

0710 80 59

– – – Outros

6,4

0

 

– – Cogumelos

 

 

0710 80 61

– – – Do género Agaricus

14,4

0

0710 80 69

– – – Outros

14,4

0

0710 80 70

– – Tomates

14,4

0

0710 80 80

– – Alcachofras

14,4

0

0710 80 85

– – Espargos (aspargos)

14,4

0

0710 80 95

– – Outros

14,4

0

0710 90 00

– Misturas de produtos hortícolas

14,4

0

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

 

 

0711 20

– Azeitonas

 

 

0711 20 10

– – Não destinadas à produção de azeite

6,4

0

0711 20 90

– – Outras

13,1 EUR/100 kg/net

0

0711 40 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

12

0

 

– Cogumelos e trufas

 

 

0711 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

9,6 + 191 EUR/100 kg/net eda

CP_Cogumelos (500 t expressas em peso líquido) + CP_Cogumelos adicional (500 t expressas em peso líquido)

0711 59 00

– – Outros

9,6

0

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

 

– – Produtos hortícolas

 

 

0711 90 10

– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, exceto pimentos doces ou pimentões

6,4

0

0711 90 30

– – – Milho doce

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho doce (1 500 t)

0711 90 50

– – – Cebolas

7,2

0

0711 90 70

– – – Alcaparras

4,8

0

0711 90 80

– – – Outros

9,6

0

0711 90 90

– – Misturas de produtos hortícolas

12

0

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

 

 

0712 20 00

– Cebolas

12,8

0

 

– Cogumelos, orelhas‐de‐judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

 

 

0712 31 00

– – Cogumelos do género Agaricus

12,8

0

0712 32 00

– – Orelhas‐de‐judas (Auricularia spp.)

12,8

0

0712 33 00

– – Tremelas (Tremella spp.)

12,8

0

0712 39 00

– – Outros

12,8

0

0712 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

 

0712 90 05

– – Batatas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, mas sem qualquer outro preparo

10,2

0

 

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

0712 90 11

– – – Híbrido, destinado a sementeira

Isenção

0

0712 90 19

– – – Outros

9,4 EUR/100 kg/net

0

0712 90 30

– – Tomates

12,8

0

0712 90 50

– – Cenouras

12,8

0

0712 90 90

– – Outros

12,8

0

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

 

 

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum)

 

 

0713 10 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0

0713 10 90

– – Outras

Isenção

0

0713 20 00

– Grão‐de‐bico

Isenção

0

 

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

Isenção

0

0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

Isenção

0

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

 

0713 33 10

– – – Destinado a sementeira

Isenção

0

0713 33 90

– – – Outro

Isenção

0

0713 39 00

– – Outros

Isenção

0

0713 40 00

– Lentilhas

Isenção

0

0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

3,2

0

0713 90 00

– Outros

3,2

0

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas‐doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

 

 

0714 10

– Raízes de mandioca

 

 

0714 10 91

– – Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 10 98

– – Outros

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 20

– Batatas‐doces

 

 

0714 20 10

– – Frescas, inteiras, destinadas à alimentação humana

3,0

0

0714 20 90

– – Outras

6,4 EUR/100 kg/net

0

0714 90

– Outros

 

 

 

– – Raízes de araruta e de salepo e raízes ou tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula

 

 

0714 90 11

– – – Dos tipos utilizados para o consumo humano, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 28 kg, frescos e inteiros ou congelados sem pele, mesmo cortados em pedaços

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 90 19

– – – Outras

9,5 EUR/100 kg/net

0

0714 90 90

– – Outros

3,8

0

08

CAPÍTULO 8 – FRUTAS; CASCAS DE CITRINOS E DE MELÕES

 

 

0801

Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados

 

 

 

– Cocos

 

 

0801 11 00

– – Secos

Isenção

0

0801 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Castanha do Brasil

 

 

0801 21 00

– – Com casca

Isenção

0

0801 22 00

– – Sem casca

Isenção

0

 

– Castanha de caju

 

 

0801 31 00

– – Com casca

Isenção

0

0801 32 00

– – Sem casca

Isenção

0

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas

 

 

 

– Amêndoas

 

 

0802 11

– – Com casca

 

 

0802 11 10

– – – Amargas

Isenção

0

0802 11 90

– – – Outras

5,6

0

0802 12

– – Sem casca

 

 

0802 12 10

– – – Amargas

Isenção

0

0802 12 90

– – – Outras

3,5

0

 

– Avelãs (Corylus spp.)

 

 

0802 21 00

– – Com casca

3,2

0

0802 22 00

– – Sem casca

3,2

0

 

– Nozes

 

 

0802 31 00

– – Com casca

4

0

0802 32 00

– – Sem casca

5,1

0

0802 40 00

– Castanhas (Castanea spp.)

5,6

0

0802 50 00

– Pistácios

1,6

0

0802 60 00

– Noz de macadâmia

2

0

0802 90

– Outras

 

 

0802 90 20

– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

Isenção

0

0802 90 50

– – Pinhões

2

0

0802 90 85

– – Outras

2

0

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas

 

 

 

– Frescas

 

 

0803 00 11

– – Plátanos

16

0

0803 00 19

– – Outras

176 EUR/1 000 kg/net

0

0803 00 90

– Secos

16

0

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

 

 

0804 10 00

– Tâmaras

7,7

0

0804 20

– Figos

 

 

0804 20 10

– – Frescos

5,6

0

0804 20 90

– – Secos

8

0

0804 30 00

– Ananases (abacaxis)

5,8

0

0804 40 00

– Abacates

4

0

0804 50 00

– Goiabas, mangas e mangostões

Isenção

0

0805

Citrinos, frescos ou secos

 

 

0805 10

– Laranjas

 

 

0805 10 20

– – Laranjas doces, frescas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 10 80

– – Outras

16

0

0805 20

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

 

 

0805 20 10

– – Clementinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 30

– – Monreales e satsumas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 50

– – Mandarinas e wilkings

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 70

– – Tangerinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 20 90

– – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 40 00

– Toranjas e pomelos

1,5

0

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

 

 

0805 50 10

– – Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0805 50 90

– – Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

12,8

0

0805 90 00

– Outros

12,8

0

0806

Uvas frescas ou secas (passas)

 

 

0806 10

– Frescas

 

 

0806 10 10

– – De mesa

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0806 10 90

– – Outras

14,4

0

0806 20

– Secas (passas)

 

 

0806 20 10

– – Uvas de Corinto

2,4

0

0806 20 30

– – Sultanas

2,4

0

0806 20 90

– – Outras

2,4

0

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos

 

 

 

– Melões e melancias

 

 

0807 11 00

– – Melancias

8,8

0

0807 19 00

– – Outros

8,8

0

0807 20 00

– Papaias (mamões)

Isenção

0

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

 

 

0808 10

– Maçãs

 

 

0808 10 10

– – Maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net

0

0808 10 80

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808 20

– Peras e marmelos

 

 

 

– – Peras

 

 

0808 20 10

– – – Peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro

7,2 MIN 0,36 EUR/100 kg/net

0

0808 20 50

– – – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0808 20 90

– – Marmelos

7,2

0

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos

 

 

0809 10 00

– Damascos

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 20

– Cerejas

 

 

0809 20 05

– – Ginjas (Prunus cerasus)

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 20 95

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30

– Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

 

0809 30 10

– – Nectarinas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 30 90

– – Outras

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 40

– Ameixas e abrunhos

 

 

0809 40 05

– – Ameixas

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

0809 40 90

– – Abrunhos

12

0

0810

Outras frutas frescas

 

 

0810 10 00

– Morangos

11,2

0

0810 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras‐framboesas

 

 

0810 20 10

– – Framboesas

8,8

0

0810 20 90

– – Outras

9,6

0

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium

 

 

0810 40 10

– – Airelas (frutos do Vaccinium vitis‐idaea)

Isenção

0

0810 40 30

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

3,2

0

0810 40 50

– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

3,2

0

0810 40 90

– – Outras

9,6

0

0810 50 00

– Quivis (kiwis)

8,8

0

0810 60 00

– Duriangos (duriões)

8,8

0

0810 90

– Outras

 

 

0810 90 20

– – Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0

 

– – Groselhas, incluindo o cássis

 

 

0810 90 50

– – – Groselhas de cachos negros (cássis)

8,8

0

0810 90 60

– – – Groselhas de cachos vermelhos

8,8

0

0810 90 70

– – – Outras

9,6

0

0810 90 95

– – Outras

8,8

0

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10

– Morangos

 

 

 

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 10 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

0811 10 19

– – – Outros

20,8

0

0811 10 90

– – Outros

14,4

0

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras‐framboesas e groselhas

 

 

 

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

0811 20 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

0811 20 19

– – – Outros

20,8

0

 

– – Outras

 

 

0811 20 31

– – – Framboesas

14,4

0

0811 20 39

– – – Groselhas de cachos negros (cássis)

14,4

0

0811 20 51

– – – Groselhas de cachos vermelhos

12

0

0811 20 59

– – – Amoras, incluindo as silvestres, e amoras‐framboesas

12

0

0811 20 90

– – – Outras

14,4

0

0811 90

– Outras

 

 

 

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

0811 90 11

– – – – Frutas e nozes, tropicais

13 + 5,3 EUR/100 kg/net

0

0811 90 19

– – – – Outras

20,8 + 8,4 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outras

 

 

0811 90 31

– – – – Frutas e nozes, tropicais

13

0

0811 90 39

– – – – Outras

20,8

0

 

– – Outras

 

 

0811 90 50

– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

12

0

0811 90 70

– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

3,2

0

 

– – – Cerejas

 

 

0811 90 75

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

14,4

0

0811 90 80

– – – – Outras

14,4

0

0811 90 85

– – – Frutas e nozes, tropicais

9

0

0811 90 95

– – – Outras

14,4

0

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado

 

 

0812 10 00

– Cerejas

8,8

0

0812 90

– Outras

 

 

0812 90 10

– – Damascos

12,8

0

0812 90 20

– – Laranjas

12,8

0

0812 90 30

– – Papaias (mamões)

2,3

0

0812 90 40

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

6,4

0

0812 90 70

– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

5,5

0

0812 90 98

– – Outras

8,8

0

0813

Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo

 

 

0813 10 00

– Damascos

5,6

0

0813 20 00

– Ameixas

9,6

0

0813 30 00

– Maçãs

3,2

0

0813 40

– Outras frutas

 

 

0813 40 10

– – Pêssegos, incluindo as nectarinas

5,6

0

0813 40 30

– – Peras

6,4

0

0813 40 50

– – Papaias (mamões)

2

0

0813 40 65

– – Tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

Isenção

0

0813 40 95

– – Outras

2,4

0

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo

 

 

 

– – Misturas de frutas secas, exceto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806

 

 

 

– – – Sem ameixas

 

 

0813 50 12

– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

4

0

0813 50 15

– – – – Outras

6,4

0

0813 50 19

– – – Com ameixas

9,6

0

 

– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802

 

 

0813 50 31

– – – De nozes tropicais

4

0

0813 50 39

– – – Outras

6,4

0

 

– – Outras misturas

 

 

0813 50 91

– – – Sem ameixas nem figos

8

0

0813 50 99

– – – Outras

9,6

0

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

1,6

0

09

CAPÍTULO 9 – CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS

 

 

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção

 

 

 

– Café não torrado

 

 

0901 11 00

– – Não descafeinado

Isenção

0

0901 12 00

– – Descafeinado

8,3

0

 

– Café torrado

 

 

0901 21 00

– – Não descafeinado

7,5

0

0901 22 00

– – Descafeinado

9

0

0901 90

– Outros

 

 

0901 90 10

– – Cascas e películas de café

Isenção

0

0901 90 90

– – Sucedâneos do café que contenham café

11,5

0

0902

Chá, mesmo aromatizado

 

 

0902 10 00

– Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

3,2

0

0902 20 00

– Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

Isenção

0

0902 30 00

– Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

Isenção

0

0902 40 00

– Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

Isenção

0

0903 00 00

Mate

Isenção

0

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

 

 

 

– Pimenta (do género Piper)

 

 

0904 11 00

– – Não triturada nem em pó

Isenção

0

0904 12 00

– – Triturada ou em pó

4

0

0904 20

– Pimentos secos ou triturados ou em pó

 

 

 

– – Não triturados nem em pó

 

 

0904 20 10

– – – Pimentos doces ou pimentões

9,6

0

0904 20 30

– – – Outras

Isenção

0

0904 20 90

– – Triturados ou em pó

5

0

0905 00 00

Baunilha

6

0

0906

Canela e flores de caneleira

 

 

 

– Não trituradas nem em pó

 

 

0906 11 00

– – Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

Isenção

0

0906 19 00

– – Outras

Isenção

0

0906 20 00

– Trituradas ou em pó

Isenção

0

0907 00 00

Cravo‐da‐índia (frutos, flores e pedúnculos)

8

0

0908

Noz‐moscada, macis, amomos e cardamomos

 

 

0908 10 00

– Noz‐moscada

Isenção

0

0908 20 00

– Macis

Isenção

0

0908 30 00

– Amomos e cardamomos

Isenção

0

0909

Sementes de anis (erva‐doce), badiana (anis‐estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

 

 

0909 10 00

– Sementes de anis ou de badiana

Isenção

0

0909 20 00

– Sementes de coentro

Isenção

0

0909 30 00

– Sementes de cominho

Isenção

0

0909 40 00

– Sementes de alcaravia

Isenção

0

0909 50 00

– Sementes de funcho; bagas de zimbro

Isenção

0

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

 

 

0910 10 00

– Gengibre

Isenção

0

0910 20

– Açafrão

 

 

0910 20 10

– – Não triturado nem em pó

Isenção

0

0910 20 90

– – Triturado ou em pó

8,5

0

0910 30 00

– Curcuma

Isenção

0

 

– Outras especiarias

 

 

0910 91

– – Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

 

 

0910 91 10

– – – Não trituradas nem em pó

Isenção

0

0910 91 90

– – – Trituradas ou em pó

12,5

0

0910 99

– – Outras

 

 

0910 99 10

– – – Sementes de feno‐grego

Isenção

0

 

– – – Tomilho

 

 

 

– – – – Não triturado nem em pó

 

 

0910 99 31

– – – – – Serpão (Thymus serpyllum)

Isenção

0

0910 99 33

– – – – – Outro

7

0

0910 99 39

– – – – Triturado ou em pó

8,5

0

0910 99 50

– – – Louro

7

0

0910 99 60

– – – Caril

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

0910 99 91

– – – – Não trituradas nem em pó

Isenção

0

0910 99 99

– – – – Trituradas ou em pó

12,5

0

10

CAPÍTULO 10 – CEREAIS

 

 

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

1001 10 00

– De trigo duro

148 EUR/t

0

1001 90

– – Outros

 

 

1001 90 10

– – Espelta, destinada a sementeira

12,8

0

 

– – Outra espelta, trigo mole e mistura de trigo com centeio

 

 

1001 90 91

– – – Trigo mole e mistura de trigo com centeio, para sementeira

95 EUR/t

0

1001 90 99

– – – Outros

95 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1002 00 00

Centeio

93 EUR/t

0

1003 00

Cevada

 

 

1003 00 10

– Para sementeira

93 EUR/t

0

1003 00 90

– Outra

93 EUR/t

CP_Cevada (250 000 – 350 000 t) (1)

1004 00 00

Aveia

89 EUR/t

CP_Aveia (4 000 t)

1005

Milho

 

 

1005 10

– Para sementeira

 

 

 

– – Híbrido

 

 

1005 10 11

– – – Híbrido duplo e híbrido top cross

Isenção

0

1005 10 13

– – – Híbrido três vias

Isenção

0

1005 10 15

– – – Híbrido simples

Isenção

0

1005 10 19

– – – Outro

Isenção

0

1005 10 90

– – Outro

94 EUR/t

0

1005 90 00

– Outro

94 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1006

Arroz

 

 

1006 10

– Arroz com casca (arroz paddy)

 

 

1006 10 10

– – Destinado a sementeira

7,7

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Estufado (parboiled)

 

 

1006 10 21

– – – – De grãos redondos

211 EUR/t

0

1006 10 23

– – – – De grãos médios

211 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 10 25

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/t

0

1006 10 27

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/t

0

 

– – – Outro

 

 

1006 10 92

– – – – De grãos redondos

211 EUR/t

0

1006 10 94

– – – – De grãos médios

211 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 10 96

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

211 EUR/t

0

1006 10 98

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

211 EUR/t

0

1006 20

– Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

 

 

– – Estufado (parboiled)

 

 

1006 20 11

– – – De grãos redondos

264 EUR/t

0

1006 20 13

– – – De grãos médios

264 EUR/t

0

 

– – – De grãos longos

 

 

1006 20 15

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 EUR/t

0

1006 20 17

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 EUR/t

0

 

– – Outro

 

 

1006 20 92

– – – De grãos redondos

264 EUR/t

0

1006 20 94

– – – De grãos médios

264 EUR/t

0

 

– – – De grãos longos

 

 

1006 20 96

– – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

264 EUR/t

0

1006 20 98

– – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

264 EUR/t

0

1006 30

– Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou glaceado

 

 

 

– – Arroz semibranqueado

 

 

 

– – – Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 21

– – – – De grãos redondos

416 EUR/t

0

1006 30 23

– – – – De grãos médios

416 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 30 25

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 EUR/t

0

1006 30 27

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 EUR/t

0

 

– – – Outro

 

 

1006 30 42

– – – – De grãos redondos

416 EUR/t

0

1006 30 44

– – – – De grãos médios

416 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 30 46

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 EUR/t

0

1006 30 48

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 EUR/t

0

 

– – Arroz branqueado

 

 

 

– – – Estufado (parboiled)

 

 

1006 30 61

– – – – De grãos redondos

416 EUR/t

0

1006 30 63

– – – – De grãos médios

416 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 30 65

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 EUR/t

0

1006 30 67

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 EUR/t

0

 

– – – Outro

 

 

1006 30 92

– – – – De grãos redondos

416 EUR/t

0

1006 30 94

– – – – De grãos médios

416 EUR/t

0

 

– – – – De grãos longos

 

 

1006 30 96

– – – – – Com uma relação comprimento/largura superior a 2, mas inferior a 3

416 EUR/t

0

1006 30 98

– – – – – Com uma relação comprimento/largura igual ou superior a 3

416 EUR/t

0

1006 40 00

– Trincas de arroz

128 EUR/t

0

1007 00

Sorgo de grão

 

 

1007 00 10

– Híbrido, destinado a sementeira

6,4

0

1007 00 90

– Outro

94 EUR/t

0

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

 

 

1008 10 00

– Trigo mourisco

37 EUR/t

0

1008 20 00

– Painço

56 EUR/t

0

1008 30 00

– Alpista

Isenção

0

1008 90

– Outros cereais

 

 

1008 90 10

– – Triticale

93 EUR/t

0

1008 90 90

– – Outros

37 EUR/t

0

11

CAPÍTULO 11 – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO

 

 

1101 00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

 

– De trigo

 

 

1101 00 11

– – De trigo duro

172 EUR/t

0

1101 00 15

– – De trigo mole e de espelta

172 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1101 00 90

– De mistura de trigo com centeio

172 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1102

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil)

 

 

1102 10 00

– Farinha de centeio

168 EUR/t

0

1102 20

– Farinha de milho

 

 

1102 20 10

– – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1102 20 90

– – Outra

98 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1102 90

– Outras

 

 

1102 90 10

– – De cevada

171 EUR/t

CP_Cevada (250 000 – 350 000 t) (1)

1102 90 30

– – De aveia

164 EUR/t

0

1102 90 50

– – De arroz

138 EUR/t

0

1102 90 90

– – Outras

98 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais

 

 

 

– Grumos e sêmolas

 

 

1103 11

– – De trigo

 

 

1103 11 10

– – – De trigo duro

267 EUR/t

0

1103 11 90

– – – De trigo mole e de espelta

186 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1103 13

– – De milho

 

 

1103 13 10

– – – De teor de matérias gordas inferior ou igual a 1,5 %, em peso

173 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1103 13 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1103 19

– – De outros cereais

 

 

1103 19 10

– – – De centeio

171 EUR/t

0

1103 19 30

– – – De cevada

171 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800t) (1)

1103 19 40

– – – De aveia

164 EUR/t

0

1103 19 50

– – – De arroz

138 EUR/t

0

1103 19 90

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1103 20

– Pellets

 

 

1103 20 10

– – De centeio

171 EUR/t

0

1103 20 20

– – De cevada

171 EUREUR/t

CP_Cevada (250 000 – 350 000 t) (1)

1103 20 30

– – De aveia

164 EUR/t

0

1103 20 40

– – De milho

173 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1103 20 50

– – De arroz

138 EUR/t

0

1103 20 60

– – De trigo

175 EUR/t

CP_Trigo (950 000 – 1 000 000 t) (1)

1103 20 90

– – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

 

– Grãos esmagados ou em flocos

 

 

1104 12

– – De aveia

 

 

1104 12 10

– – – Grãos esmagados

93 EUR/t

0

1104 12 90

– – – Flocos

182 EUR/t

0

1104 19

– – De outros cereais

 

 

1104 19 10

– – – De trigo

175 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 19 30

– – – De centeio

171 EUR/t

0

1104 19 50

– – – De milho

173 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

 

– – – De cevada

 

 

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

97 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 19 69

– – – – Flocos

189 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

 

– – – Outros

 

 

1104 19 91

– – – – Flocos de arroz

234 EUR/t

0

1104 19 99

– – – – Outros

173 EUR/t

0

 

– Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos)

 

 

1104 22

– – De aveia

 

 

1104 22 20

– – – Descascados (em película ou pelados)

162 EUR/t

0

1104 22 30

– – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

162 EUR/t

0

1104 22 50

– – – Em pérolas

145 EUR/t

0

1104 22 90

– – – Apenas partidos

93 EUR/t

0

1104 22 98

– – – Outros

93 EUR/t

0

1104 23

– – De milho

 

 

1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

152 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1104 23 30

– – – Em pérolas

152 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1104 23 90

– – – Apenas partidos

98 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1104 23 99

– – – Outros

98 EUR/t

CP_Milho (400 000 – 650 000 t) (1)

1104 29

– – De outros cereais

 

 

 

– – – De cevada

 

 

1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados)

150 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

150 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

236 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 07

– – – – Apenas partidos

97 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 09

– – – – Outros

97 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

 

 

1104 29 11

– – – – – De trigo

129 EUR/t

CP_Grumos (63 000 – 7 800 t) (1)

1104 29 18

– – – – – Outros

129 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 30

– – – – Em pérolas

154 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

 

– – – – Apenas partidos

 

 

1104 29 51

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 55

– – – – – De centeio

97 EUR/t

0

1104 29 59

– – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

 

– – – – Outros

 

 

1104 29 81

– – – – – De trigo

99 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 29 85

– – – – – De centeio

97 EUR/t

0

1104 29 89

– – – – – Outros

98 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

1104 30 10

– – De trigo

76 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1104 30 90

– – De outros cereais

75 EUR/t

CP_Grumos (6 300 – 7 800 t) (1)

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata

 

 

1105 10 00

– Farinha, sêmola e pó

12,2

0

1105 20 00

– Flocos, grânulos e pellets

12,2

0

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 10 00

– Dos legumes de vagem, secos, da posição 0713

7,7

0

1106 20

– De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 0714

 

 

1106 20 10

– – Desnaturadas

95 EUR/t

0

1106 20 90

– – Outras

166 EUR/t

0

1106 30

– Dos produtos do Capítulo 8

 

 

1106 30 10

– – De bananas

10,9

0

1106 30 90

– – Outros

8,3

0

1107

Malte, mesmo torrado

 

 

1107 10

– Não torrado

 

 

 

– – De trigo

 

 

1107 10 11

– – – Apresentado sob forma de farinha

177 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

1107 10 19

– – – Outro

134 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

 

– – Outro

 

 

1107 10 91

– – – Apresentado sob forma de farinha

173 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

1107 10 99

– – – Outro

131 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

1107 20 00

– Torrado

152 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

1108

Amidos e féculas; inulina

 

 

 

– Amidos e féculas

 

 

1108 11 00

– – Amido de trigo

224 EUR/t

CP_Amidos e féculas (10 000 t)

1108 12 00

– – Amido de milho

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (10 000 t)

1108 13 00

– – Fécula de batata

166 EUR/t

CP_Amidos e féculas (10 000 t)

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

166 EUR/t

0

1108 19

– – Outros amidos e féculas

 

 

1108 19 10

– – – Amido de arroz

216 EUR/t

0

1108 19 90

– – – Outros

166 EUR/t

0

1108 20 00

– Inulina

19,2

0

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

512 EUR/t

CP_Malte e glúten de trigo (7 000 t)

12

CAPÍTULO 12 – SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS

 

 

1201 00

Soja, mesmo triturada

 

 

1201 00 10

– Destinada a sementeira

Isenção

0

1201 00 90

– Outra

Isenção

0

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

 

 

1202 10

– Com casca

 

 

1202 10 10

– – Destinados a sementeira

Isenção

0

1202 10 90

– – Outros

Isenção

0

1202 20 00

– Descascados, mesmo triturados

Isenção

0

1203 00 00

Copra

Isenção

0

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo triturada

 

 

1204 00 10

– Destinados a sementeira

Isenção

0

1204 00 90

– Outras

Isenção

0

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

 

 

1205 10

– Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

 

1205 10 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0

1205 10 90

– – Outras

Isenção

0

1205 90 00

– Outras

Isenção

0

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

 

 

1206 00 10

– Destinadas a sementeira

Isenção

0

 

– Outras

 

 

1206 00 91

– – Descascadas; com casca estriada cinzento e branco

Isenção

0

1206 00 99

– – Outras

Isenção

0

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

 

 

1207 20

– Sementes de algodão

 

 

1207 20 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 20 90

– – Outras

Isenção

0

1207 40

– Sementes de gergelim

 

 

1207 40 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 40 90

– – Outras

Isenção

0

1207 50

– Sementes de mostarda

 

 

1207 50 10

– – Destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 50 90

– – Outras

Isenção

0

 

– Outros

 

 

1207 91

– – Sementes de dormideira ou papoula

 

 

1207 91 10

– – – Destinadas a sementeira

Isenção

0

1207 91 90

– – – Outras

Isenção

0

1207 99

– – Outros

 

 

1207 99 15

– – – Destinados a sementeira

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

1207 99 91

– – – – Sementes de cânhamo

Isenção

0

1207 99 97

– – – – Outros

Isenção

0

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda

 

 

1208 10 00

– De soja

4,5

0

1208 90 00

– Outras

Isenção

0

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

 

 

1209 10 00

– Sementes de beterraba sacarina

8,3

0

 

– Sementes de plantas forrageiras:

 

 

1209 21 00

– – Sementes de luzerna (alfafa)

2,5

0

1209 22

– – Sementes de trevo (Trifolium spp.)

 

 

1209 22 10

– – – Trevo violeta (Trifolium pratense L.)

Isenção

0

1209 22 80

– – – Outros

Isenção

0

1209 23

– – De festuca

 

 

1209 23 11

– – – Festuca dos prados (Festuca pratensis Huds.)

Isenção

0

1209 23 15

– – – Festuca vermelha (Festuca rubra L.)

Isenção

0

1209 23 80

– – – Outras

2,5

0

1209 24 00

– – Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

Isenção

0

1209 25

– – De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

 

 

1209 25 10

– – – Azevém anual ou erva castelhana (Lolium multiflorum Lam.)

Isenção

0

1209 25 90

– – – Azevém perene (Lolium perenne L.)

Isenção

0

1209 29

– – Outras

 

 

1209 29 10

– – – Ervilhaca; sementes das espécies Poa palustris L. e Poa trivialis L.; dactilo (Dactylis glomerata L.); agrostis (Agrostides)

Isenção

0

1209 29 35

– – – Sementes de fléolo dos prados

Isenção

0

1209 29 50

– – – Sementes de tremoço

2,5

0

1209 29 60

– – – Sementes de beterrabas forrageiras (Beta vulgaris var. alba)

8,3

0

1209 29 80

– – – Outras

2,5

0

1209 30 00

– Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

3

0

 

– Outros

 

 

1209 91

– – Sementes de produtos hortícolas

 

 

1209 91 10

– – – Sementes de couve‐rábano (Brassica oleracea, var. caulorapa e gongylodes L.)

3

0

1209 91 30

– – – Sementes de beterrabas para saladas ou “beterrabas vermelhas” (Beta vulgaris var. conditiva)

8,3

0

1209 91 90

– – – Outras

3

0

1209 99

– – Outros

 

 

1209 99 10

– – – Sementes florestais

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

1209 99 91

– – – – Sementes de plantas utilizadas principalmente pelas suas flores, exceto as referidas na subposição 1209 30 00

3

0

1209 99 99

– – – – Outros

4

0

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 10 00

– Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

5,8

0

1210 20

– Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

 

1210 20 10

– – Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets, enriquecidos em lupulina; lupulina

5,8

0

1210 20 90

– – Outros

5,8

0

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

 

 

1211 20 00

– Raízes de ginseng

Isenção

0

1211 30 00

– Coca (folha de)

Isenção

0

1211 40 00

– Palha de dormideira ou papoula

Isenção

0

1211 90

– Outros

 

 

1211 90 30

– – Fava‐tonca

3

0

1211 90 85

– – Outros

Isenção

0

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana‐de‐açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

1212 20 00

– Algas

Isenção

0

 

– Outros

 

 

1212 91

– – Beterraba sacarina

 

 

1212 91 20

– – – Seca, mesmo em pó

23 EUR/100 kg/net

0

1212 91 80

– – – Outros

6,7 EUR/100 kg/net

0

1212 99

– – Outros

 

 

1212 99 20

– – – Cana‐de‐açúcar

4,6 EUR/100 kg/net

0

1212 99 30

– – – Alfarroba

5,1

0

 

– – – Sementes de alfarroba

 

 

1212 99 41

– – – – Não descascadas, nem partidas, nem moídas

Isenção

0

1212 99 49

– – – – Outras

5,8

0

1212 99 70

– – – Outros

Isenção

0

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

Isenção

0

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

 

 

1214 10 00

– Farinha e pellets, de luzerna (alfafa)

Isenção

0

1214 90

– Outros

 

 

1214 90 10

– – Beterrabas forrageiras, rutabagas e outras raízes forrageiras

5,8

0

1214 90 90

– – Outros

Isenção

0

13

CAPÍTULO 13 – GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

 

1301

Goma‐laca; gomas, resinas, gomas‐resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

 

 

1301 20 00

– Goma‐arábica

Isenção

0

1301 90 00

– Outros

Isenção

0

1302

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar‐ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

 

– Sucos e extratos vegetais

 

 

1302 11 00

– – Ópio

Isenção

0

1302 12 00

– – De alcaçuz

3,2

0

1302 13 00

– – De lúpulo

3,2

0

1302 19

– – Outros

 

 

1302 19 05

– – – Oleorresinas de baunilha

3

0

1302 19 80

– – – Outros

Isenção

0

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

 

1302 20 10

– – Secos

19,2

0

1302 20 90

– – Outros

11,2

0

 

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

 

 

1302 31 00

– – Ágar‐ágar

Isenção

0

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados

 

 

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

Isenção

0

1302 32 90

– – – De sementes de guaré

Isenção

0

1302 39 00

– – Outros

Isenção

0

14

CAPÍTULO 14 – MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

 

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

 

 

1401 10 00

– Bambus

Isenção

0

1401 20 00

– Rotins

Isenção

0

1401 90 00

– Outras

Isenção

0

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

1404 20 00

– Linters de algodão

Isenção

0

1404 90 00

– Outros

Isenção

0

III

SECÇÃO III – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

15

CAPÍTULO 15 – GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

 

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 0209 ou 1503

 

 

 

– Gorduras de porco (incluinda a banha)

 

 

1501 00 11

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1501 00 19

– – Outras

17,2 EUR/100 kg/net

0

1501 00 90

– Gorduras de aves domésticas

11,5

0

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 1503

 

 

1502 00 10

– Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1502 00 90

– Outras

3,2

0

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo‐estearina, óleo‐margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

 

 

 

– Estearina solar e óleo‐estearina

 

 

1503 00 11

– – Destinados a usos industriais

Isenção

0

1503 00 19

– – Outros

5,1

0

1503 00 30

– Óleo de sebo, destinado a usos industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1503 00 90

– Outros

6,4

0

1504

Gorduras, óleos e respetivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1504 10

– Óleos de fígados de peixes e respetivas frações

 

 

1504 10 10

– – De teor em vitamina A inferior ou igual a 2 500 unidades internacionais, por grama

3,8

0

 

– – Outros

 

 

1504 10 91

– – – De alabotes

Isenção

0

1504 10 99

– – – Outros

Isenção

0

1504 20

– Gorduras e óleos de peixe e respetivas frações, exceto óleos de fígados

 

 

1504 20 10

– – Frações sólidas

10,9

0

1504 20 90

– – Outros

Isenção

0

1504 30

– Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respetivas frações

 

 

1504 30 10

– – Frações sólidas

10,9

0

1504 30 90

– – Outros

Isenção

0

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

 

 

1505 00 10

– Suarda em bruto

3,2

0

1505 00 90

– Outros

Isenção

0

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

Isenção

0

1507

Óleo de soja e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1507 10

– Óleo em bruto, mesmo degomado

 

 

1507 10 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1507 10 90

– – Outro

6,4

0

1507 90

– Outros

 

 

1507 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1507 90 90

– – Outros

9,6

0

1508

Óleo de amendoim e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1508 10

– Óleo em bruto

 

 

1508 10 10

– – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1508 10 90

– – Outro

6,4

0

1508 90

– Outros

 

 

1508 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1508 90 90

– – Outros

9,6

0

1509

Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1509 10

– Virgens

 

 

1509 10 10

– – Azeite lampante, de oliveira (oliva)

122,6 EUR/100 kg/net

0

1509 10 90

– – Outros

124,5 EUR/100 kg/net

0

1509 90 00

– Outros

134,6 EUR/100 kg/net

0

1510 00

Outros óleos e respetivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509

 

 

1510 00 10

– Óleos em bruto

110,2 EUR/100 kg/net

0

1510 00 90

– Outros

160,3 EUR/100 kg/net

0

1511

Óleo de palma e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

1511 10

– Óleo em bruto

 

 

1511 10 10

– – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1511 10 90

– – Outro

3,8

0

1511 90

– Outros

 

 

 

– – Frações sólidas

 

 

1511 90 11

– – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1511 90 19

– – – Apresentadas de outro modo

10,9

0

 

– – Outros

 

 

1511 90 91

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1511 90 99

– – – Outros

9

0

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

– Óleos de girassol ou de cártamo, e respetivas frações

 

 

1512 11

– – Óleo em bruto

 

 

1512 11 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

 

– – – Outros

 

 

1512 11 91

– – – – De girassol

6,4

0

1512 11 99

– – – – De cártamo

6,4

0

1512 19

– – Outros

 

 

1512 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1512 19 90

– – – Outros

9,6

0

 

– Óleo de algodão e respetivas frações

 

 

1512 21

– – Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

 

 

1512 21 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1512 21 90

– – – Outro

6,4

0

1512 29

– – Outros

 

 

1512 29 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1512 29 90

– – – Outros

9,6

0

1513

Óleo de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

– Óleo de coco (óleo de copra) e respetivas frações

 

 

1513 11

– – Óleo em bruto

 

 

1513 11 10

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

2,5

0

 

– – – Outro

 

 

1513 11 91

– – – – Apresentado em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 11 99

– – – – Apresentado de outro modo

6,4

0

1513 19

– – Outro

 

 

 

– – – Frações sólidas

 

 

1513 19 11

– – – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 19 19

– – – – Apresentadas de outro modo

10,9

0

 

– – – Outros

 

 

1513 19 30

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

 

– – – – Outros

 

 

1513 19 91

– – – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 19 99

– – – – – Apresentados de outro modo

9,6

0

 

– Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respetivas frações

 

 

1513 21

– – Óleos em bruto

 

 

1513 21 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

 

– – – Outros

 

 

1513 21 30

– – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 21 90

– – – – Outros

6,4

0

1513 29

– – Outros

 

 

 

– – – Frações sólidas

 

 

1513 29 11

– – – – Apresentadas em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 29 19

– – – – Apresentadas de outro modo

10,9

0

 

– – – Outros

 

 

1513 29 30

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

 

– – – – Outros

 

 

1513 29 50

– – – – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1513 29 90

– – – – – Apresentados de outro modo

9,6

0

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

– Óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico e respetivas frações

 

 

1514 11

– – Óleos em bruto

 

 

1514 11 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1514 11 90

– – – Outros

6,4

0

1514 19

– – Outros

 

 

1514 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1514 19 90

– – – Outros

9,6

0

 

– Outros

 

 

1514 91

– – Óleos em bruto

 

 

1514 91 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1514 91 90

– – – Outros

6,4

0

1514 99

– – Outros

 

 

1514 99 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1514 99 90

– – – Outros

9,6

0

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respetivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

 

 

 

– Óleo de linhaça (sementes de linho) e respetivas frações

 

 

1515 11 00

– – Óleo em bruto

3,2

0

1515 19

– – Outros

 

 

1515 19 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1515 19 90

– – – Outros

9,6

0

 

– Óleo de milho e respetivas frações

 

 

1515 21

– – Óleo em bruto

 

 

1515 21 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1515 21 90

– – – Outro

6,4

0

1515 29

– – Outros

 

 

1515 29 10

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1515 29 90

– – – Outros

9,6

0

1515 30

– Óleo de rícino e respetivas frações

 

 

1515 30 10

– – Destinado à produção do ácido amino‐undecanóico, para fabricação de fibras sintéticas ou de plástico

Isenção

0

1515 30 90

– – Outros

5,1

0

1515 50

– Óleo de gergelim e respetivas frações

 

 

 

– – Óleo em bruto

 

 

1515 50 11

– – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

1515 50 19

– – – Outro

6,4

0

 

– – Outros

 

 

1515 50 91

– – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

1515 50 99

– – – Outros

9,6

0

1515 90

– Outros

 

 

1515 90 11

– – Óleo de tungue, óleos de jojoba, de oleococa, de oiticica, cera de mirica e cera do Japão; respetivas fracções

Isenção

0

 

– – Óleo de sementes de tabaco e respetivas frações

 

 

 

– – – Óleo em bruto

 

 

1515 90 21

– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1515 90 29

– – – – Outro

6,4

0

 

– – – Outros

 

 

1515 90 31

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

Isenção

0

1515 90 39

– – – – Outros

9,6

0

 

– – Outros óleos e respetivas frações

 

 

 

– – – Óleos em bruto

 

 

1515 90 40

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

3,2

0

 

– – – – Outros

 

 

1515 90 51

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1515 90 59

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

6,4

0

 

– – – Outros

 

 

1515 90 60

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

 

– – – – Outros

 

 

1515 90 91

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1515 90 99

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

9,6

0

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

 

 

1516 10

– Gorduras e óleos animais e respetivas frações

 

 

1516 10 10

– – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

1516 10 90

– – Apresentados de outro modo

10,9

0

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais e respetivas frações

 

 

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados opalwax

3,4

0

 

– – Outros

 

 

1516 20 91

– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

12,8

0

 

– – – Apresentados de outro modo

 

 

1516 20 95

– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de Makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

5,1

0

 

– – – – Outros

 

 

1516 20 96

– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

9,6

0

1516 20 98

– – – – – Outros

10,9

0

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios, e respetivas frações, da posição 1516

 

 

1517 10

– Margarina, exceto a margarina líquida

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

0

1517 10 90

– – Outra

16

0

1517 90

– Outras

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 %, mas não superior a 15 %

8,3 + 28,4 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

1517 90 91

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados

9,6

0

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

2,9

0

1517 90 99

– – – Outros

16

0

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

1518 00 10

– Linoxina

7,7

0

 

– Óleos vegetais fixos, fluidos, misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, exceto fabricação de produtos para alimentação humana

 

 

1518 00 31

– – Em bruto

3,2

0

1518 00 39

– – Outros

5,1

0

 

– Outros

 

 

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais e respetivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

7,7

0

 

– – Outros

 

 

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou de gorduras e óleos animais e vegetais e respetivas frações

2

0

1518 00 99

– – – Outros

7,7

0

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas

Isenção

0

1521

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados

 

 

1521 10 00

– Ceras vegetais

Isenção

0

1521 90

– Outros

 

 

1521 90 10

– – Espermacete, mesmo refinado ou corado

Isenção

0

 

– – Cera de abelhas e de outros insetos, mesmo refinada ou corada

 

 

1521 90 91

– – – Em bruto

Isenção

0

1521 90 99

– – – Outra

2,5

0

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

1522 00 10

– Dégras

3,8

0

 

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

 

 

 

– – Que contenham óleo com características de azeite de oliveira

 

 

1522 00 31

– – – Pastas de neutralização (soap‐stocks)

29,9 EUR/100 kg/net

0

1522 00 39

– – – Outros

47,8 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

1522 00 91

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soap‐stocks)

3,2

0

1522 00 99

– – – Outros

Isenção

0

IV

SECÇÃO IV – PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES; TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

 

16

CAPÍTULO 16 – PREPARAÇÕES DE CARNE, DE PEIXES OU DE CRUSTÁCEOS, DE MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS

 

 

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

1601 00 10

– De fígado

15,4

0

 

– Outros

 

 

1601 00 91

– – Enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

149,4 EUR/100 kg/net

0

1601 00 99

– – Outros

100,5 EUR/100 kg/net

0

1602

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue

 

 

1602 10 00

– Preparações homogeneizadas

16,6

0

1602 20

– De fígados de quaisquer animais

 

 

1602 20 10

– – De ganso ou de pato

10,2

0

1602 20 90

– – Outros

16

0

 

– De aves da posição 0105

 

 

1602 31

– – De peruas ou de perus

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 31 11

– – – – Que contenham exclusivamente carne de peru não cozida

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 31 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 31 30

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 31 90

– – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 32

– – De galos e de galinhas

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 32 11

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 32 19

– – – – Outras

102,4 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 32 30

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

10,9

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 32 90

– – – Outras

10,9

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 39

– – Outras

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves

 

 

1602 39 21

– – – – Não cozidas

86,7 EUR/100 kg/net

CP_Aves de capoeira (16 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1602 39 29

– – – – Outras

10,9

0

1602 39 40

– – – Que contenham, em peso, de 25 %, inclusive, a 57 %, exclusive, de carne ou de miudezas de aves

10,9

0

1602 39 80

– – – Outras

10,9

0

 

– Da espécie suína

 

 

1602 41

– – Pernas e pedaços de pernas

 

 

1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica

156,8 EUR/100 kg/net

0

1602 41 90

– – – Outros

10,9

0

1602 42

– – Pás e respetivos pedaços

 

 

1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 42 90

– – – Outros

10,9

0

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas

 

 

 

– – – Da espécie suína doméstica

 

 

 

– – – – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

 

 

1602 49 11

– – – – – Lombos (exceto espinhaços) e respetivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

156,8 EUR/100 kg/net

0

1602 49 13

– – – – – Espinhaços e respetivos pedaços, incluindo as misturas de espinhaços e pás

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 15

– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respetivos pedaços

129,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 19

– – – – – Outros

85,7 EUR/100 kg/net

0

1602 49 30

– – – – Que contenham, em peso, 40 % ou mais e menos de 80 %, de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

75 EUR/100 kg/net

0

1602 49 50

– – – – Que contenham, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluindo o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 EUR/100 kg/net

0

1602 49 90

– – – Outras

10,9

0

1602 50

– Da espécie bovina

 

 

1602 50 10

– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outras

 

 

1602 50 31

– – – Conservas de carne (corned beef) em recipientes hermeticamente fechados

16,6

0

1602 50 95

– – – Outras

16,6

0

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais

 

 

1602 90 10

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

16,6

0

 

– – Outras

 

 

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

10,9

0

 

– – – Outras

 

 

1602 90 51

– – – – Que contenham carne ou miudezas da espécie suína doméstica

85,7 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – Que contenham carne ou miudezas da espécie bovina

 

 

1602 90 61

– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

303,4 EUR/100 kg/net

0

1602 90 69

– – – – – – Outras

16,6

0

 

– – – – – Outras

 

 

 

– – – – – – De ovinos ou de caprinos

 

 

 

– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

 

 

1602 90 72

– – – – – – – – De ovinos

12,8

0

1602 90 74

– – – – – – – – De caprinos

16,6

0

 

– – – – – – – Outras

 

 

1602 90 76

– – – – – – – – De ovinos

12,8

0

1602 90 78

– – – – – – – – De caprinos

16,6

0

1602 90 99

– – – – – – Outras

16,6

0

1603 00

Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

 

 

1603 00 10

– Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

12,8

0

1603 00 80

– Outras

Isenção

0

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

 

 

 

– Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados

 

 

1604 11 00

– – Salmões

5,5

0

1604 12

– – Arenques

 

 

1604 12 10

– – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré‐cozidos em óleo, congelados

15

3

 

– – – Outros

 

 

1604 12 91

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

20

3

1604 12 99

– – – – Outros

20

3

1604 13

– – Sardinhas, sardinelas e espadilhas

 

 

 

– – – Sardinhas

 

 

1604 13 11

– – – – Em azeite de oliveira

12,5

0

1604 13 19

– – – – Outras

12,5

0

1604 13 90

– – – Outras

12,5

0

1604 14

– – Atuns, bonitos‐listados e bonitos (Sarda spp.)

 

 

 

– – – Atuns e bonitos‐listados

 

 

1604 14 11

– – – – Em óleos vegetais

24

7

 

– – – – Outros

 

 

1604 14 16

– – – – – Filetes denominados “loins”

24

7

1604 14 18

– – – – – Outros

24

7

1604 14 90

– – – Bonitos (Sarda spp.)

25

7

1604 15

– – Sardas e cavalas

 

 

 

– – – Das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus

 

 

1604 15 11

– – – – Filetes

25

3

1604 15 19

– – – – Outros

25

3

1604 15 90

– – – Da espécie Scomber australasicus

20

3

1604 16 00

– – Biqueirões

25

3

1604 19

– – Outros

 

 

1604 19 10

– – – Salmonídeos, exceto salmões

7

3

 

– – – Peixes do género Euthynnus, exceto os listados (Euthynnus (Katsuwonus)pelamis)

 

 

1604 19 31

– – – – Filetes denominados “loins”

24

3

1604 19 39

– – – – Outros

24

3

1604 19 50

– – – Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

12,5

3

 

– – – Outros

 

 

1604 19 91

– – – – Filetes crus, simplesmente revestidos de pasta ou de pão ralado (panados), mesmo pré‐cozidos em óleo, congelados

7,5

3

 

– – – – Outros

 

 

1604 19 92

– – – – – Bacalhaus‐do‐Atlântico (Gadus morhua), bacalhau‐da‐Gronelândia (Gadus ogac) e bacalhau do‐Pacífico (Gadus macrocephalus)

20

3

1604 19 93

– – – – – Escamudos negros (Pollachius virens)

20

3

1604 19 94

– – – – – Pescadas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

20

3

1604 19 95

– – – – – Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma) e escamudo amarelo (Pollachius pollachius)

20

3

1604 19 98

– – – – – Outros

20

3

1604 20

– Outras preparações e conservas de peixes

 

 

1604 20 05

– – Preparações de surimi

20

3

 

– – Outros

 

 

1604 20 10

– – – De salmões

5,5

3

1604 20 30

– – – De salmonídeos, exceto salmões

7

3

1604 20 40

– – – De anchovas

25

3

1604 20 50

– – – De sardinhas, de bonitos, de cavalas e cavalinhas das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes das espécies Orcynopsis unicolor

25

3

1604 20 70

– – – De atuns, bonitos‐listados e outros peixes do género Euthynnus

24

3

1604 20 90

– – – De outros peixes

14

3

1604 30

– Caviar e seus sucedâneos

 

 

1604 30 10

– – Caviar (ovas de esturjão)

20

3

1604 30 90

– – Sucedâneos de caviar

20

3

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

 

 

1605 10 00

– Caranguejos

8

3

1605 20

– Camarões

 

 

1605 20 10

– – Em recipientes hermeticamente fechados

20

3

 

– – Outros

 

 

1605 20 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 2 kg

20

3

1605 20 99

– – – Outros

20

3

1605 30

– Lavagantes

 

 

1605 30 10

– – Carne de lavagante, cozida, destinada à produção de manteiga de lavagante ou pastas, patês, sopas ou molhos de lavagante

Isenção

0

1605 30 90

– – Outra

20

3

1605 40 00

– Outros crustáceos

20

3

1605 90

– Outros

 

 

 

– – Moluscos

 

 

 

– – – Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.)

 

 

1605 90 11

– – – – Em recipientes hermeticamente fechados

20

3

1605 90 19

– – – – Outros

20

3

1605 90 30

– – – Outros

20

3

1605 90 90

– – Outros invertebrados aquáticos

26

3

17

CAPÍTULO 17 – AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA

 

 

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

 

 

 

– Açúcares brutos, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

 

1701 11

– – De cana

 

 

1701 11 10

– – – Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg/net

0

1701 11 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

0

1701 12

– – De beterraba

 

 

1701 12 10

– – – Destinados a refinação

33,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1701 12 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

 

– Outros

 

 

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1701 99

– – Outros

 

 

1701 99 10

– – – Açúcares brancos

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1701 99 90

– – – Outros

41,9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados

 

 

 

– Lactose e xarope de lactose

 

 

1702 11 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

14 EUR/100 kg/net

0

1702 19 00

– – Outros

14 EUR/100 kg/net

0

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

 

 

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702 20 90

– – Outros

8

0

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

 

 

1702 30 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – Outros

 

 

1702 30 50

– – – Em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

26,8 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 30 90

– – – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

 

1702 40 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 40 90

– – Outros

20 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 50 00

– Frutose quimicamente pura

16 + 50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

 

1702 60 10

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 60 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 60 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Outros açúcares (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

12,8

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

1702 90 30

– – Isoglicose

50,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

 

– – Açúcares e melaços, caramelizados

 

 

1702 90 71

– – – Que contenham, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

 

– – – Outros

 

 

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

27,7 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702 90 79

– – – – Outros

19,2 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702 90 80

– – Xarope de inulina

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1702 90 95

– – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares (20 070 t expressas em peso líquido)

1703

Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar

 

 

1703 10 00

– Melaços de cana

0,35 EUR/100 kg/net

0

1703 90 00

– Outros

0,35 EUR/100 kg/net

0

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco)

 

 

1704 10

– Pastilhas elásticas, mesmo revestidas de açúcar

 

 

1704 10 10

– – De teor, em peso, de sacarose, inferior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,2 + 27,1 EUR/100 kg/net MAX 17,9

0

1704 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 60 % (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose)

6,3 + 30,9 EUR/100 kg/net MAX 18,2

0

1704 90

– Outros

 

 

1704 90 10

– – Extratos de alcaçuz que contenham, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

13,4

0

1704 90 30

– – Chocolate branco

9,1 + 45,1 EUR/100 kg/net MAX 18,9 + 16,5 EUR/100 kg/n

0

 

– – Outros

 

 

1704 90 51

– – – Pastas e massas, incluindo o maçapão, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 1 kg

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 55

– – – Pastilhas para a garganta e rebuçados para a tosse

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 61

– – – Drageias e doçarias semelhantes em forma de drageia

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

 

– – – Outros

 

 

1704 90 65

– – – – Gomas e outras doçarias à base de gelificantes incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 71

– – – – Rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 75

– – – – Caramelos

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

 

– – – – Outros

 

 

1704 90 81

– – – – – Obtidos por compressão

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1704 90 99

– – – – – Outros

9 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares <70 % – CP_Acúcares transformados (2 000 – 3 000 t) para teor de açúcares ≥70 % (1)

18

CAPÍTULO 18 – CACAU E SUAS PREPARAÇÕES

 

 

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

Isenção

0

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

Isenção

0

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

 

 

1803 10 00

– Não desengordurada

9,6

0

1803 20 00

– – Total ou parcialmente desengordurada

9,6

0

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo, de cacau

7,7

0

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

8

0

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

1806 10 15

– – Que não contenha ou que contenha menos de 5 %, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose

8

0

1806 10 20

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 5 %, mas inferior a 65 %

8 + 25.2 EUR/100 kg/net

0

1806 10 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %, mas inferior a 80 %

8 + 31.4 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

1806 10 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 80 %

8 + 41.9 EUR/100 kg/net

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

 

 

1806 20 10

– – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 31 % ou de teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 30

– – De teor total, em peso, de manteiga de cacau e de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 31 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

 

– – Outras

 

 

1806 20 50

– – – De teor, em peso, de manteiga de cacau, igual ou superior a 18 %

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 70

– – – Preparações denominadas “chocolate milk crumb”

15.4 + EA

CP_Nata de leite (300 – 500 t) (1)

1806 20 80

– – – Cobertura de cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 20 95

– – – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0 para teor de açúcares <70 % – CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) para teor de açúcares ≥70 % (1)

 

– Outros, em tabletes, barras e paus

 

 

1806 31 00

– – Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 32

– – Não recheados

 

 

1806 32 10

– – – Adicionados de cereais, nozes ou outras frutas

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 32 90

– – – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90

– Outros

 

 

 

– – Chocolate e artigos de chocolate

 

 

 

– – – Bombons de chocolate (denominados pralines), mesmo recheados

 

 

1806 90 11

– – – – Que contenham álcool

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 19

– – – – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

 

– – – Outros

 

 

1806 90 31

– – – – Recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 39

– – – – Não recheados

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 50

– – Produtos de confeitaria e respetivos sucedâneos fabricados a partir de substitutos do açúcar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 60

– – Pastas para barrar, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 70

– – Preparações para bebidas, que contenham cacau

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

1806 90 90

– – Outros

8,3 + EA MAX 18,7 + AD S/Z

0

19

CAPÍTULO 19 – PREPARAÇÕES À BASE DE CEREAIS, FARINHAS, AMIDOS, FÉCULAS OU LEITE; PRODUTOS DE PASTELARIA

 

 

1901

Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

7,6 + EA

0

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905

7,6 + EA

0

1901 90

– Outros

 

 

 

– – Extratos de malte

 

 

1901 90 11

– – – De teor, em extrato seco, igual ou superior a 90 %, em peso

5,1 + 18 EUR/100 kg/net

0

1901 90 19

– – – Outros

5,1 + 14,7 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

1901 90 91

– – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluindo o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

12,8

0

1901 90 99

– – – Outros

7,6 + EA

0 para teor de açúcares <70 % – CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) para teor de açúcares ≥70 % (1)

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

 

1902 11 00

– – Que contenham ovos

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 19

– – Outras

 

 

1902 19 10

– – – Que não contenham farinha nem sêmola de trigo mole

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 19 90

– – – Outras

7,7 + 21,1 EUR/100 kg/net

0

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

 

 

1902 20 10

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

8,5

3

1902 20 30

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluindo as gorduras de qualquer natureza ou origem

54,3 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outras

 

 

1902 20 91

– – – Cozidas

8,3 + 6,1 EUR/100 kg/net

0

1902 20 99

– – – Outras

8,3 + 17,1 EUR/100 kg/net

0

1902 30

– Outras massas alimentícias

 

 

1902 30 10

– – Secas

6,4 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 30 90

– – Outras

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

0

1902 40

– Cuscuz

 

 

1902 40 10

– – Não preparado

7,7 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1902 40 90

– – Outro

6,4 + 9,7 EUR/100 kg/net

0

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

6,4 + 15,1 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (2 000 t)

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré‐cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação

 

 

1904 10 10

– – À base de milho

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

0

1904 10 30

– – À base de arroz

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 10 90

– – Outros

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

0

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos

 

 

1904 20 10

– – Preparações de tipo Müsli à base de flocos de cereais não torrados

9 + EA

0

 

– – Outros

 

 

1904 20 91

– – – À base de milho

3,8 + 20 EUR/100 kg/net

0

1904 20 95

– – – À base de arroz

5,1 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 20 99

– – – Outros

5,1 + 33,6 EUR/100 kg/net

0

1904 30 00

– Trigo bulgur

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

CP_Cereais transformados (2 000 t)

1904 90

– Outros

 

 

1904 90 10

– – À base de arroz

8,3 + 46 EUR/100 kg/net

0

1904 90 80

– – Outros

8,3 + 25,7 EUR/100 kg/net

0

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

 

 

1905 10 00

– Pão denominado knäckebrot

5,8 + 13 EUR/100 kg/net

0

1905 20

– Pão de especiarias

 

 

1905 20 10

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), inferior a 30 %

9,4 + 18,3 EUR/100 kg/net

0

1905 20 30

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 30 %, mas inferior a 50 %

9,8 + 24,6 EUR/100 kg/net

0

1905 20 90

– – De teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose), igual ou superior a 50 %

10,1 + 31,4 EUR/100 kg/net

0

 

– Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes

 

 

 

– – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

 

 

1905 31 11

– – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 19

– – – – Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

 

– – – Outros

 

 

1905 31 30

– – – – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, igual ou superior a 8 %

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

 

– – – – Outros

 

 

1905 31 91

– – – – – Bolachas e biscoitos, duplos, recheados

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 31 99

– – – – – Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 32

– – Waffles e wafers

 

 

1905 32 05

– – – De teor, em peso, de água superior a 10 %

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Total ou parcialmente revestidos ou recobertos de chocolate ou de outras preparações que contenham cacau

 

 

1905 32 11

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 85 g

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 32 19

– – – – – Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

 

– – – – Outros

 

 

1905 32 91

– – – – – Salgados, mesmo recheados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 32 99

– – – – – Outros

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

 

 

1905 40 10

– – Tostas

9,7 + EA

0

1905 40 90

– – Outros

9,7 + EA

0

1905 90

– Outros

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

3,8 + 15,9 EUR/100 kg/net

0

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

4,5 + 60,5 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outros

 

 

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

9,7 + EA

0

1905 90 45

– – – Bolachas e biscoitos

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

1905 90 55

– – – Produtos extrudidos ou expandidos, salgados ou aromatizados

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

 

– – – Outros

 

 

1905 90 60

– – – – Adicionados de edulcorantes

9 + EA MAX 24,2 + AD S/Z

0

1905 90 90

– – – – Outros

9 + EA MAX 20,7 + AD F/M

0

20

CAPÍTULO 20 – PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS OU DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

 

 

2001 10 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

17,6

0

2001 90

– Outros

 

 

2001 90 10

– – Chutney de manga

Isenção

0

2001 90 20

– – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

5

0

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho doce (1 500 t)

2001 90 40

– – Inhames, batatas‐doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2001 90 50

– – Cogumelos

16

0

2001 90 60

– – Palmitos

10

0

2001 90 65

– – Azeitonas

16

0

2001 90 70

– – Pimentos doces ou pimentões

16

0

2001 90 91

– – Frutas e nozes, tropicais

10

0

2001 90 97

– – Outros

16

0

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2002 10

– Tomates inteiros ou em pedaços

 

 

2002 10 10

– – Pelados

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2002 10 90

– – Outros

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2002 90

– Outros

 

 

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, inferior a 12 %

 

 

2002 90 11

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 19

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, igual ou superior a 12 %, mas inferior ou igual a 30 %

 

 

2002 90 31

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 39

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

 

– – De teor, em peso, de matéria seca, superior a 30 %

 

 

2002 90 91

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2002 90 99

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

14,4

CP_Tomates (10 000 t expressas em peso líquido)

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

 

2003 10

– Cogumelos do género Agaricus

 

 

2003 10 20

– – Conservados provisoriamente, cozidos por inteiro

18,4 + 191 EUR/100 kg/net eda

CP_Cogumelos (500 t expressas em peso líquido)

2003 10 30

– – Outros

18,4 + 222 EUR/100 kg/net eda

CP_Cogumelos (500 t expressas em peso líquido)

2003 20 00

– Trufas

14,4

0

2003 90 00

– Outros

18,4

0

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

 

2004 10

– Batatas

 

 

2004 10 10

– – Simplesmente cozidas

14,4

0

 

– – Outras

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

7,6 + EA

0

2004 10 99

– – – Outras

17,6

0

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho doce (1 500 t)

2004 90 30

– – Chucrute, alcaparras e azeitonas

16

0

2004 90 50

– – Ervilhas (Pisum sativum) e feijão verde

19,2

0

 

– – Outros, incluindo as misturas

 

 

2004 90 91

– – – Cebolas simplesmente cozidas

14,4

0

2004 90 98

– – – Outros

17,6

0

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006

 

 

2005 10 00

– Produtos hortícolas homogeneizados

17,6

0

2005 20

– Batatas

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

8,8 + EA

0

 

– – Outras

 

 

2005 20 20

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

14,1

0

2005 20 80

– – – Outras

14,1

0

2005 40 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

19,2

0

 

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

 

 

2005 51 00

– – Feijões em grãos

17,6

0

2005 59 00

– – Outros

19,2

0

2005 60 00

– Espargos (aspargos)

17,6

0

2005 70 00

– Azeitonas

12,8

0

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

CP_Milho doce (1 500 t)

 

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas

 

 

2005 91 00

– – Rebentos de bambu

17,6

0

2005 99

– – Outros

 

 

2005 99 10

– – – Frutos do género Capsicum, exceto pimentos doces ou pimentões

6,4

0

2005 99 20

– – – Alcaparras

16

0

2005 99 30

– – – Alcachofras

17,6

0

2005 99 40

– – – Cenouras

17,6

0

2005 99 50

– – – Misturas de produtos hortícolas

17,6

0

2005 99 60

– – – Chucrute

16

0

2005 99 90

– – – Outros

17,6

0

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados)

 

 

2006 00 10

– Gengibre

Isenção

0

 

– Outros

 

 

 

– – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2006 00 31

– – – Cerejas

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

0

2006 00 35

– – – Frutas e nozes, tropicais

12,5 + 15 EUR/100 kg/net

0

2006 00 38

– – – Outras

20 + 23,9 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outras

 

 

2006 00 91

– – – Frutas e nozes, tropicais

12,5

0

2006 00 99

– – – Outras

20

0

2007

Doces, geleias, marmelades, purés e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

2007 10

– Preparações homogeneizadas

 

 

2007 10 10

– – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outras

 

 

2007 10 91

– – – De frutas tropicais

15

0

2007 10 99

– – – Outras

24

0

 

– Outros

 

 

2007 91

– – De citrinos

 

 

2007 91 10

– – – De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

20 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 91 30

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

20 + 4.2 EUR/100 kg/net

0

2007 91 90

– – – Outros

21,6

0

2007 99

– – Outros

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 30 %, em peso

 

 

2007 99 10

– – – – Purés e pastas de ameixas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg, destinados a transformação industrial

22,4

0

2007 99 20

– – – – Purés e pastas de castanhas

24 + 19,7 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outros

 

 

2007 99 31

– – – – – De cerejas

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 33

– – – – – De morangos

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 35

– – – – – De framboesas

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 39

– – – – – Outros

24 + 23 EUR/100 kg/net

0

2007 99 50

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, mas não superior a 30 %, em peso

24 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outras

 

 

2007 99 93

– – – – De frutas e nozes, tropicais

15

0

2007 99 97

– – – – Outros

24

0

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si

 

 

2008 11

– – Amendoins

 

 

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

12,8

0

 

– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 11 91

– – – – Superior a 1 kg

11,2

0

 

– – – – Não superior a 1 kg

 

 

2008 11 96

– – – – – Torrados

12

0

2008 11 98

– – – – – Outros

12,8

0

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 19 11

– – – – Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

7

0

 

– – – – Outros

 

 

2008 19 13

– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados

9

0

2008 19 19

– – – – – Outros

11,2

0

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

8

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Frutas de casca rija torradas

 

 

2008 19 93

– – – – – – Amêndoas e pistácios

10,2

0

2008 19 95

– – – – – – Outras

12

0

2008 19 99

– – – – – Outros

12,8

0

2008 20

– Ananases (abacaxis)

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 11

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

0

2008 20 19

– – – – Outros

25,6

0

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 31

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

25,6 + 2,5 EUR/100 kg/net

0

2008 20 39

– – – – Outros

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 20 51

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

19,2

0

2008 20 59

– – – – Outros

17,6

0

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 20 71

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

20,8

0

2008 20 79

– – – – Outros

19,2

0

2008 20 90

– – – Sem açúcares de adição

18,4

0

2008 30

– Citrinos

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 30 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 30 19

– – – – Outros

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outros

 

 

2008 30 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 30 39

– – – – Outros

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 30 51

– – – – Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

0

2008 30 55

– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

18,4

0

2008 30 59

– – – – Outros

17,6

0

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 30 71

– – – – Pedaços de toranjas e pomelos

15,2

0

2008 30 75

– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

17,6

0

2008 30 79

– – – – Outros

20,8

0

2008 30 90

– – – Sem açúcares de adição

18,4

0

2008 40

– Peras

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 40 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 40 19

– – – – – Outras

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outras

 

 

2008 40 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 40 29

– – – – – Outras

25,6

0

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 31

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 40 39

– – – – Outras

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 40 51

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

17,6

0

2008 40 59

– – – – Outras

16

0

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 40 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

0

2008 40 79

– – – – Outras

17,6

0

2008 40 90

– – – Sem açúcares de adição

16,8

0

2008 50

– Damascos

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 50 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 50 19

– – – – – Outros

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outros

 

 

2008 50 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 50 39

– – – – – Outros

25,6

0

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 51

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 50 59

– – – – Outros

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 50 61

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

0

2008 50 69

– – – – Outros

17,6

0

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 50 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

20,8

0

2008 50 79

– – – – Outros

19,2

0

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 50 92

– – – – De 5 kg ou mais

13,6

0

2008 50 94

– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

17

0

2008 50 99

– – – – De menos de 4,5 kg

18,4

0

2008 60

– Cerejas

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 60 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 60 19

– – – – Outras

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outras

 

 

2008 60 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 60 39

– – – – Outras

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 50

– – – – Superior a 1 kg

17,6

0

2008 60 60

– – – – Não superior a 1 kg

20,8

0

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 60 70

– – – – De 4,5 kg ou mais

18,4

0

2008 60 90

– – – – De menos de 4,5 kg

18,4

0

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

 

 

2008 70 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 70 19

– – – – – Outros

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outros

 

 

2008 70 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 70 39

– – – – – Outros

25,6

0

 

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 51

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

2008 70 59

– – – – Outros

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 70 61

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

19,2

0

2008 70 69

– – – – Outros

17,6

0

 

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 70 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

19,2

0

2008 70 79

– – – – Outros

17,6

0

 

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 70 92

– – – – De 5 kg ou mais

15,2

0

2008 70 98

– – – – De menos de 5 kg

18,4

0

2008 80

– Morangos

 

 

 

– – Com adição de álcool

 

 

 

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

2008 80 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

25,6

0

2008 80 19

– – – – Outros

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Outros

 

 

2008 80 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

24

0

2008 80 39

– – – – Outros

25,6

0

 

– – Sem adição de álcool

 

 

2008 80 50

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

17,6

0

2008 80 70

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

20,8

0

2008 80 90

– – – Sem açúcares de adição

18,4

0

 

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19

 

 

2008 91 00

– – Palmitos

10

0

2008 92

– – Misturas

 

 

 

– – – Com adição de álcool

 

 

 

– – – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 12

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

0

2008 92 14

– – – – – – Outros

25,6

0

 

– – – – – Outros

 

 

2008 92 16

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

0

2008 92 18

– – – – – – Outras

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 92 32

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

15

0

2008 92 34

– – – – – – Outras

24

0

 

– – – – – Outras

 

 

2008 92 36

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

16

0

2008 92 38

– – – – – – Outras

25,6

0

 

– – – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – – Com açúcares de adição

 

 

 

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 92 51

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11

0

2008 92 59

– – – – – – Outras

17,6

0

 

– – – – – Outras

 

 

 

– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 %, em peso, da totalidade das frutas

 

 

2008 92 72

– – – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

8,5

0

2008 92 74

– – – – – – – Outras

13,6

0

 

– – – – – – Outras

 

 

2008 92 76

– – – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

12

0

2008 92 78

– – – – – – – Outras

19,2

0

 

– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

 

– – – – – De 5 kg ou mais

 

 

2008 92 92

– – – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

0

2008 92 93

– – – – – – Outras

18,4

0

 

– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

 

 

2008 92 94

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

0

2008 92 96

– – – – – – Outras

18,4

0

 

– – – – – De menos de 4,5 kg

 

 

2008 92 97

– – – – – – De frutas tropicais (incluindo as misturas que contenham, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

11,5

0

2008 92 98

– – – – – – Outras

18,4

0

2008 99

– – Outras

 

 

 

– – – Com adição de álcool

 

 

 

– – – – Gengibre

 

 

2008 99 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

10

0

2008 99 19

– – – – – Outro

16

0

 

– – – – Uvas

 

 

2008 99 21

– – – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

25,6 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2008 99 23

– – – – – Outras

25,6

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 24

– – – – – – – Frutas tropicais

16

0

2008 99 28

– – – – – – – Outras

25,6

0

 

– – – – – – Outras

 

 

2008 99 31

– – – – – – – Frutas tropicais

16 + 2,6 EUR/100 kg/net

0

2008 99 34

– – – – – – – Outras

25,6 + 4,2 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – Outras

 

 

 

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

 

 

2008 99 36

– – – – – – – Frutas tropicais

15

0

2008 99 37

– – – – – – – Outras

24

0

 

– – – – – – Outras

 

 

2008 99 38

– – – – – – – Frutas tropicais

16

0

2008 99 40

– – – – – – – Outras

25,6

0

 

– – – Sem adição de álcool

 

 

 

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

 

 

2008 99 41

– – – – – Gengibre

Isenção

0

2008 99 43

– – – – – Uvas

19,2

0

2008 99 45

– – – – – Ameixas

17,6

0

2008 99 48

– – – – – Frutas tropicais

11

0

2008 99 49

– – – – – Outras

17,6

0

 

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

 

 

2008 99 51

– – – – – Gengibre

Isenção

0

2008 99 63

– – – – – Frutas tropicais

13

0

2008 99 67

– – – – – Outras

20,8

0

 

– – – – Sem açúcares de adição

 

 

 

– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido

 

 

2008 99 72

– – – – – – De 5 kg ou mais

15,2

0

2008 99 78

– – – – – – De menos de 5 kg

18,4

0

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

5,1 + 9,4 EUR/100 kg/net

0

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas‐doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

8,3 + 3,8 EUR/100 kg/net

0

2008 99 99

– – – – – Outras

18,4

0

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

– Sumo (suco) de laranja

 

 

2009 11

– – Congelado

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 11 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 11 19

– – – – Outros

33,6

0

 

– – – Com valor Brix não superior a 67

 

 

2009 11 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 11 99

– – – – Outros

15,2

0

2009 12 00

– – Não congelados, com valor Brix não superior a 20

12,2

0

2009 19

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 19 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 19 19

– – – – Outros

33,6

0

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 19 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 19 98

– – – – Outros

12,2

0

 

– Sumo (suco) de toranja e de pomelo

 

 

2009 21 00

– – Com valor Brix não superior a 20

12

0

2009 29

– – Outro

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 29 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 29 19

– – – – Outros

33,6

0

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 29 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

12 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 29 99

– – – – Outro

12

0

 

– Sumo (suco) de qualquer outro citrino

 

 

2009 31

– – Com valor Brix não superior a 20

 

 

 

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 31 11

– – – – Com açúcares de adição

14,4

0

2009 31 19

– – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

 

– – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – De limões

 

 

2009 31 51

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

0

2009 31 59

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

 

– – – – De outros citrinos

 

 

2009 31 91

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

0

2009 31 99

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

2009 39

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 39 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 39 19

– – – – Outro

33,6

0

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

 

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 39 31

– – – – – Com açúcares de adição

14,4

0

2009 39 39

– – – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

 

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – – De limões

 

 

2009 39 51

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 39 55

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

0

2009 39 59

– – – – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

 

– – – – – De outros citrinos

 

 

2009 39 91

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

14,4 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 39 95

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

14,4

0

2009 39 99

– – – – – – Sem açúcares de adição

15,2

0

 

– Sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 41

– – Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 41 10

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

0

 

– – – Outro

 

 

2009 41 91

– – – – Com açúcares de adição

15,2

0

2009 41 99

– – – – Sem açúcares de adição

16

0

2009 49

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 49 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 49 19

– – – – Outro

33,6

0

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 49 30

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

15,2

0

 

– – – – Outro

 

 

2009 49 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 49 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

0

2009 49 99

– – – – – Sem açúcares de adição

16

0

2009 50

– Sumo (suco) de tomate

 

 

2009 50 10

– – Com açúcares de adição

16

0

2009 50 90

– – Outro

16,8

0

 

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas)

 

 

2009 61

– – Com valor Brix não superior a 30

 

 

2009 61 10

– – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 61 90

– – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

22,4 + 27 EUR/hl

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 69

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

40 + 121 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 69 19

– – – – Outro

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– – – Com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67

 

 

 

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 69 51

– – – – – Concentrado

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2009 69 59

– – – – – Outro

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 69 71

– – – – – – Concentrado

22,4 + 131 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 69 79

– – – – – – Outro

22,4 + 27 EUR/hl + 20,6 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 69 90

– – – – – Outro

22,4 + 27 EUR/hl

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– Sumo (suco) de maçã

 

 

2009 71

– – Com valor Brix não superior a 20

 

 

2009 71 20

– – – Com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 71 99

– – – Sem açúcares de adição

18

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 79

– – Outros

 

 

 

– – – Com valor Brix superior a 67

 

 

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

30 + 18,4 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 79 19

– – – – Outro

30

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – Com valor Brix superior a 20, mas não superior a 67

 

 

2009 79 30

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

18

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

 

– – – – Outro

 

 

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

18 + 19,3 EUR/100 kg/net

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 79 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

18

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 79 99

– – – – – Sem açúcares de adição

18

CP_Sumo de maça e de uva (10 000 – 20 000 t expressas em peso líquido) (1)

2009 80

– Sumo (suco) de qualquer outra fruta ou produto hortícola

 

 

 

– – Com valor Brix superior a 67

 

 

 

– – – Sumo (suco) de pera

 

 

2009 80 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 80 19

– – – – Outro

33.6

0

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

2009 80 34

– – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

21 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 80 35

– – – – – Outro

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – Outro

 

 

2009 80 36

– – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

21

0

2009 80 38

– – – – – Outro

33.6

0

 

– – Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

– – – Sumo (suco) de pera

 

 

2009 80 50

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

19.2

0

 

– – – – Outro

 

 

2009 80 61

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

19,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 80 63

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

19,2

0

2009 80 69

– – – – – Sem açúcares de adição

20

0

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

 

 

2009 80 71

– – – – – Sumo (suco) de cereja

16,8

0

2009 80 73

– – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

0

2009 80 79

– – – – – Outro

16,8

0

 

– – – – Outro

 

 

 

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 85

– – – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 80 86

– – – – – – Outro

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 80 88

– – – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

0

2009 80 89

– – – – – – Outro

16,8

0

 

– – – – – Sem açúcares de adição

 

 

2009 80 95

– – – – – – – Sumo (suco) de fruta da espécie Vaccinium macrocarpon

14

0

2009 80 96

– – – – – – Sumo (suco) de cereja

17,6

0

2009 80 97

– – – – – – Sumo (suco) de frutas tropicais

11

0

2009 80 99

– – – – – – Outro

17,6

0

2009 90

– Misturas de sumos (sucos)

 

 

 

– – Com valor Brix superior a 67

 

 

 

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera

 

 

2009 90 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 19

– – – – Outras

33,6

0

 

– – – Outras

 

 

2009 90 21

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

33,6 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 29

– – – – Outras

33,6

0

 

– – Com valor Brix não superior a 67

 

 

 

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pera

 

 

2009 90 31

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

20 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 39

– – – – Outras

20

0

 

– – – Outras

 

 

 

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 41

– – – – – – Com açúcares de adição

15,2

0

2009 90 49

– – – – – – Outras

16

0

 

– – – – – Outras

 

 

2009 90 51

– – – – – – Com açúcares de adição

16,8

0

2009 90 59

– – – – – – Outras

17,6

0

 

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi)

 

 

2009 90 71

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

15,2 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

2009 90 73

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

15,2

0

2009 90 79

– – – – – – Sem açúcares de adição

16

0

 

– – – – – Outras

 

 

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 92

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

10,5 + 12,9 EUR/100 kg/net

0

2009 90 94

– – – – – – – Outras

16,8 + 20,6 EUR/100 kg/net

0

 

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 %, em peso

 

 

2009 90 95

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

10,5

0

2009 90 96

– – – – – – – Outras

16,8

0

 

– – – – – – Sem açúcares de adição

 

 

2009 90 97

– – – – – – – Misturas de sumo (suco) de frutas tropicais

11

0

2009 90 98

– – – – – – – Outras

17,6

0

21

CAPÍTULO 21 - PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS DIVERSAS

 

 

2101

Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

 

 

 

– Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 11 00

– – Extratos, essências e concentrados

9

0

2101 12

– – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café

 

 

2101 12 92

– – – Preparações à base de extratos, essências ou concentrados de café

11,5

0

2101 12 98

– – – Outras

9 + EA

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

2101 20

– Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

 

 

2101 20 20

– – Extratos, essências e concentrados

6

0

 

– – Preparações

 

 

2101 20 92

– – – À base de extratos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

6

0

2101 20 98

– – – Outros

6,5 + EA

CP_Açúcares transformados (2 000 – 3 000 t) (1)

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respetivos extratos, essências e concentrados

 

 

 

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 11

– – – Chicória torrada

11,5

0

2101 30 19

– – – Outros

5,1 + 12,7 EUR/100 kg/net

0

 

– – Extratos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café

 

 

2101 30 91

– – – De chicória torrada

14,1

0

2101 30 99

– – – Outros

10,8 + 22,7 EUR/100 kg/net

0

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados

 

 

2102 10

– Leveduras vivas

 

 

2102 10 10

– – Leveduras-mães selecionadas (leveduras de cultura)

10,9

0

 

– – Leveduras para panificação

 

 

2102 10 31

– – – Secas

12 + 49,2 EUR/100 kg/net

0

2102 10 39

– – – Outras

12 + 14,5 EUR/100 kg/net

0

2102 10 90

– – Outros

14,7

0

2102 20

– Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

 

 

 

– – Leveduras mortas

 

 

2102 20 11

– – – Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

8,3

0

2102 20 19

– – – Outras

5,1

0

2102 20 90

– – Outros

Isenção

0

2102 30 00

– Pós para levedar, preparados

6,1

0

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 10 00

– Molho de soja

7,7

0

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

10,2

0

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada

 

 

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

Isenção

0

2103 30 90

– – Mostarda preparada

9

0

2103 90

– Outros

 

 

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

Isenção

0

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

Isenção

0

2103 90 90

– – Outros

7,7

0

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

 

 

2104 10 00

– Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

11,5

0

2104 20 00

– Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

14,1

0

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

 

 

2105 00 10

– Que não contenham ou que contenham, em peso, menos de 3 % de matérias gordas provenientes do leite

8,6 + 20,2 EUR/100 kg/net MAX 19,4 + 9,4 EUR/100 kg/net

0

 

– De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite

 

 

2105 00 91

– – Igual ou superior a 3 %, mas inferior a 7 %

8 + 38,5 EUR/100 kg/net MAX 18,1 + 7 EUR/100 kg/net

0

2105 00 99

– – Igual ou superior a 7 %

7,9 + 54 EUR/100 kg/net MAX 17,8 + 6,9 EUR/100 kg/net

0

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

 

2106 10 20

– – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

0

2106 10 80

– – Outros

EA

CP_Nata de leite (300 - 500 t) (1)

2106 90

– Outras

 

 

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, exceto as preparações à base de substâncias odoríferas

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

0

 

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

 

 

2106 90 30

– – – De isoglicose

42,7 EUR/100 kg/net mas

CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido)

 

– – – Outros

 

 

2106 90 51

– – – – De lactose

14 EUR/100 kg/net

0

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

20 EUR/100 kg/net

CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido)

2106 90 59

– – – – Outros

0,4 EUR/100 kg/net

CP_Xaropes (2 000 t expressas em peso líquido)

 

– – Outras

 

 

2106 90 92

– – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

0

2106 90 98

– – – Outras

9 + EA

CP_Preparações alimentícias (2 000 t)

22

CAPÍTULO 22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES

 

 

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

 

 

2201 10

– Águas minerais e águas gaseificadas

 

 

 

– – Águas minerais naturais

 

 

2201 10 11

– – – Sem dióxido de carbono

Isenção

0

2201 10 19

– – – Outras

Isenção

0

2201 10 90

– – Outras

Isenção

0

2201 90 00

– Outros

Isenção

0

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

 

 

2202 10 00

– Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

9,6

0

2202 90

– Outras

 

 

2202 90 10

– – Que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

9,6

0

 

– – Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

 

 

2202 90 91

– – – Inferior a 0,2 %

6,4 + 13,7 EUR/100 kg/net

0

2202 90 95

– – – Igual ou superior a 0,2 %, mas inferior a 2 %

5,5 + 12,1 EUR/100 kg/net

0

2202 90 99

– – – Igual ou superior a 2 %

5,4 + 21,2 EUR/100 kg/net

CP_Nata de leite (300 - 500 t) (1)

2203 00

Cervejas de malte

 

 

 

– Em recipientes de capacidade não superior a 10 l

 

 

2203 00 01

– – Apresentadas em garrafas

Isenção

0

2203 00 09

– – Outras

Isenção

0

2203 00 10

– Em recipientes de capacidade superior a 10 l

Isenção

0

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 2009

 

 

2204 10

– Vinhos espumantes e vinhos espumosos

 

 

 

– – De teor alcoólico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol

 

 

2204 10 11

– – – Champanhe

32 EUR/hl

0

2204 10 19

– – – Outros

32 EUR/hl

0

 

– – Outros

 

 

2204 10 91

– – – Asti Spumante

32 EUR/hl

0

2204 10 99

– – – Outros

32 EUR/hl

0

 

– Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool

 

 

2204 21

– – Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2204 21 10

– – – Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 EUR/hl

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

– – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd)

 

 

 

– – – – – – Vinhos brancos

 

 

2204 21 11

– – – – – – – Alsace (Alsácia)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 12

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 13

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 17

– – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 18

– – – – – – – Mosel-Saar-Ruwer

13,1 EUR/hl

0

2204 21 19

– – – – – – – Pfalz

13,1 EUR/hl

0

2204 21 22

– – – – – – – Rheinhessen

13,1 EUR/hl

0

2204 21 23

– – – – – – – Tokaj

14,8 EUR/hl

0

2204 21 24

– – – – – – – Lazio (Lácio)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 26

– – – – – – – Toscana

13,1 EUR/hl

0

2204 21 27

– – – – – – – Trentino, Alto Adige e Friuli

13,1 EUR/hl

0

2204 21 28

– – – – – – – Veneto

13,1 EUR/hl

0

2204 21 32

– – – – – – – Vinho Verde

13,1 EUR/hl

0

2204 21 34

– – – – – – – Penedés

13,1 EUR/hl

0

2204 21 36

– – – – – – – Rioja

13,1 EUR/hl

0

2204 21 37

– – – – – – – Valencia

13,1 EUR/hl

0

2204 21 38

– – – – – – – Outros

13,1 EUR/hl

0

 

– – – – – – Outros

 

 

2204 21 42

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 43

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 44

– – – – – – – Beaujolais

13,1 EUR/hl

0

2204 21 46

– – – – – – – Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 47

– – – – – – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 48

– – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

13,1 EUR/hl

0

2204 21 62

– – – – – – – Piemonte

13,1 EUR/hl

0

2204 21 66

– – – – – – – Toscana

13,1 EUR/hl

0

2204 21 67

– – – – – – – Trentino e Alto Adige

13,1 EUR/hl

0

2204 21 68

– – – – – – – Veneto

13,1 EUR/hl

0

2204 21 69

– – – – – – – Dão, Bairrada e Douro

13,1 EUR/hl

0

2204 21 71

– – – – – – – Navarra

13,1 EUR/hl

0

2204 21 74

– – – – – – – Penedés

13,1 EUR/hl

0

2204 21 76

– – – – – – – Rioja

13,1 EUR/hl

0

2204 21 77

– – – – – – – Valdepeñas

13,1 EUR/hl

0

2204 21 78

– – – – – – – Outros

13,1 EUR/hl

0

 

– – – – – Outros

 

 

2204 21 79

– – – – – – Vinhos brancos

13,1 EUR/hl

0

2204 21 80

– – – – – – Outros

13,1 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol

 

 

 

– – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd)

 

 

 

– – – – – – Vinhos brancos

 

 

2204 21 81

– – – – – – – Tokaj

15,8 EUR/hl

0

2204 21 82

– – – – – – – Outros

15,4 EUR/hl

0

2204 21 83

– – – – – – Outros

15,4 EUR/hl

0

 

– – – – – Outros

 

 

2204 21 84

– – – – – – Vinhos brancos

15,4 EUR/hl

0

2204 21 85

– – – – – – Outros

15,4 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol

 

 

2204 21 87

– – – – – Vinho de Marsala

18,6 EUR/hl

0

2204 21 88

– – – – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

18,6 EUR/hl

0

2204 21 89

– – – – – Vinho do Porto

14,8 EUR/hl

0

2204 21 91

– – – – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

14,8 EUR/hl

0

2204 21 92

– – – – – Vinho de Xerês

14,8 EUR/hl

0

2204 21 94

– – – – – Outros

18,6 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol

 

 

2204 21 95

– – – – – Vinho do Porto

15,8 EUR/hl

0

2204 21 96

– – – – – Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

15,8 EUR/hl

0

2204 21 98

– – – – – Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 21 99

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 EUR/% vol/hl

0

2204 29

– – Outros

 

 

2204 29 10

– – – Vinhos, excluindo os referidos na subposição 2204 10, apresentados em garrafas fechadas por uma rolha em forma de cogumelo, fixa por açaimes ou grampos apropriados; vinhos apresentados de outro modo com uma sobrepressão derivada do anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 1 bar, mas inferior a 3 bar, medida à temperatura de 20 °C

32 EUR/hl

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De teor alcoólico adquirido não superior a 13 % vol

 

 

 

– – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd)

 

 

 

– – – – – – Vinhos brancos

 

 

2204 29 11

– – – – – – – Tokaj

13,1 EUR/hl

0

2204 29 12

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 13

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 17

– – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 18

– – – – – – – Outros

9,9 EUR/hl

0

 

– – – – – – Outros

 

 

2204 29 42

– – – – – – – Bordeaux (Bordéus)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 43

– – – – – – – Bourgogne (Borgonha)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 44

– – – – – – – Beaujolais

9,9 EUR/hl

0

2204 29 46

– – – – – – – Côtes-du-Rhône (Encostas do Ródano)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 47

– – – – – – – Languedoc-Roussillon (Languedoc-Roussilhão)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 48

– – – – – – – Val de Loire (Vale do Loire)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 58

– – – – – – – Outros

9,9 EUR/hl

0

 

– – – – – Outros

 

 

 

– – – – – – Vinhos brancos

 

 

2204 29 62

– – – – – – – Sicilia (Sicília)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 64

– – – – – – – Veneto

9,9 EUR/hl

0

2204 29 65

– – – – – – – Outros

9,9 EUR/hl

0

 

– – – – – – Outros

 

 

2204 29 71

– – – – – – – Puglia (Apúlia)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 72

– – – – – – – Sicilia (Sicília)

9,9 EUR/hl

0

2204 29 75

– – – – – – – Outros

9,9 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 13 % vol, mas não superior a 15 % vol

 

 

 

– – – – – Vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd)

 

 

 

– – – – – – Vinhos brancos

 

 

2204 29 77

– – – – – – – Tokaj

14,2 EUR/hl

0

2204 29 78

– – – – – – – Outros

12,1 EUR/hl

0

2204 29 82

– – – – – – Outros

12,1 EUR/hl

0

 

– – – – – Outros

 

 

2204 29 83

– – – – – – Vinhos brancos

12,1 EUR/hl

0

2204 29 84

– – – – – – Outros

12,1 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 15 % vol, mas não superior a 18 % vol

 

 

2204 29 87

– – – – – Vinho de Marsala

15,4 EUR/hl

0

2204 29 88

– – – – – Vinho de Samos e moscatel de Lemnos

15,4 EUR/hl

0

2204 29 89

– – – – – Vinho do Porto

12,1 EUR/hl

0

2204 29 91

– – – – – Vinho da Madeira e moscatel de Setúbal

12,1 EUR/hl

0

2204 29 92

– – – – – Vinho de Xerês

12,1 EUR/hl

0

2204 29 94

– – – – – Outros

15,4 EUR/hl

0

 

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol, mas não superior a 22 % vol

 

 

2204 29 95

– – – – – Vinho do Porto

13,1 EUR/hl

0

2204 29 96

– – – – – Vinhos da Madeira, de Xerês e moscatel de Setúbal

13,1 EUR/hl

0

2204 29 98

– – – – – Outros

20,9 EUR/hl

0

2204 29 99

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 22 % vol

1,75 EUR/% vol/hl

0

2204 30

– Outros mostos de uvas

 

 

2204 30 10

– – Parcialmente fermentados, mesmo amuados, exceto com álcool

32

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De massa volúmica não superior a 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C e de teor alcoólico adquirido não superior a 1 % vol

 

 

2204 30 92

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 94

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

 

– – – Outros

 

 

2204 30 96

– – – – Concentrados

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2204 30 98

– – – – Outros

Ver anexo 2

Isenção ad valorem (Preço de entrada)

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

 

 

2205 10

– Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2205 10 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

10,9 EUR/hl

0

2205 10 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

0

2205 90

– Outros

 

 

2205 90 10

– – De teor alcoólico adquirido não superior a 18 % vol

9 EUR/hl

0

2205 90 90

– – De teor alcoólico adquirido superior a 18 % vol

0,9 EUR/% vol/hl

0

2206 00

Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2206 00 10

– Água-pé

1,3 EUR/% vol/hl MIN 7,2 EUR/hl

0

 

– Outras

 

 

 

– – Espumantes ou espumosas

 

 

2206 00 31

– – – Sidra e perada

19,2 EUR/hl

0

2206 00 39

– – – Outras

19,2 EUR/hl

0

 

– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

– – – Não superior a 2 l

 

 

2206 00 51

– – – – Sidra e perada

7,7 EUR/hl

0

2206 00 59

– – – – Outras

7,7 EUR/hl

0

 

– – – Superior a 2 l

 

 

2206 00 81

– – – – Sidra e perada

5,76 EUR/hl

0

2206 00 89

– – – – Outras

5,76 EUR/hl

0

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

2207 10 00

– Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol

19,2 EUR/hl

CP_Etanol (27 000 – 100 000 t) (1)

2207 20 00

– Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

10,2 EUR/hl

CP_Etanol (27 000 – 100 000 t) (1)

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

 

 

– – Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 20 12

– – – Conhaque

Isenção

0

2208 20 14

– – – Armanhaque

Isenção

0

2208 20 26

– – – Grappa

Isenção

0

2208 20 27

– – – Brandy de Jerez

Isenção

0

2208 20 29

– – – Outras

Isenção

0

 

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

 

 

2208 20 40

– – – Destilado em bruto

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

2208 20 62

– – – – Conhaque

Isenção

0

2208 20 64

– – – – Armanhaque

Isenção

0

2208 20 86

– – – – Grappa

Isenção

0

2208 20 87

– – – – Brandy de Jerez

Isenção

0

2208 20 89

– – – – Outras

Isenção

0

2208 30

– Uísques

 

 

 

– – Uísque bourbon apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 30 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – Uísque scotch

 

 

 

– – – Uísque malte, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 32

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 30 38

– – – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – – Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 52

– – – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 30 58

– – – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – – Outro, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 72

– – – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 30 78

– – – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2208 30 82

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 30 88

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

2208 40

– Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar

 

 

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade não superior a 2 l

 

 

2208 40 11

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

0

 

– – – Outros

 

 

2208 40 31

– – – – De um valor superior a 7,9 EUR por litro de álcool puro

Isenção

0

2208 40 39

– – – – Outros

0,6 EUR/% vol/hl + 3,2 EUR/hl

0

 

– – Apresentados em recipientes de capacidade superior a 2 l

 

 

2208 40 51

– – – Rum com um teor de substâncias voláteis, exceto álcool etílico e álcool metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro (com uma tolerância de 10 %)

0,6 EUR/% vol/hl

0

 

– – – Outras

 

 

2208 40 91

– – – – De um valor superior a 2 EUR por litro de álcool puro

Isenção

0

2208 40 99

– – – – Outros

0,6 EUR/% vol/hl

0

2208 50

– Gim (gin) e genebra

 

 

 

– – Gin, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 50 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – Genebra, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 50 91

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 50 99

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

2208 60

– Vodca

 

 

 

– – De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 60 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 60 91

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 60 99

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

2208 70

– Licores

 

 

2208 70 10

– – Apresentadas em recipientes de capacidade não superior a 2 l

Isenção

0

2208 70 90

– – Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l

Isenção

0

2208 90

– Outros

 

 

 

– – Araca, apresentada em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 11

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 90 19

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 33

– – – Não superior a 2 l

Isenção

0

2208 90 38

– – – Superior a 2 l

Isenção

0

 

– – Outras aguardentes e outras bebidas espirituosas, apresentadas em recipientes de capacidade

 

 

 

– – – Não superior a 2 l

 

 

2208 90 41

– – – – Ouzo

Isenção

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – Aguardentes

 

 

 

– – – – – – De frutas

 

 

2208 90 45

– – – – – – – Calvados

Isenção

0

2208 90 48

– – – – – – – Outras

Isenção

0

 

– – – – – – Outras

 

 

2208 90 52

– – – – – – – Korn

Isenção

0

2208 90 54

– – – – – – – Tequila

Isenção

0

2208 90 56

– – – – – – – Outras

Isenção

0

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas

Isenção

0

 

– – – Superior a 2 l

 

 

 

– – – – Aguardentes

 

 

2208 90 71

– – – – – De frutas

Isenção

0

2208 90 75

– – – – – Tequila

Isenção

0

2208 90 77

– – – – – Outras

Isenção

0

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas

Isenção

0

 

– – Álcool etílico não desnaturado, de teor alcoólico, em volume, de menos de 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade

 

 

2208 90 91

– – – Não superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl + 6,4 EUR/hl

CP_Etanol (27 000 – 100 000 t) (1)

2208 90 99

– – – Superior a 2 l

1 EUR/% vol/hl

CP_Etanol (27 000 – 100 000 t) (1)

2209 00

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares

 

 

 

– Vinagres de vinho, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 11

– – Não superior a 2 l

6,4 EUR/hl

0

2209 00 19

– – Superior a 2 l

4,8 EUR/hl

0

 

– Outros, apresentados em recipientes de capacidade

 

 

2209 00 91

– – Não superior a 2 l

5,12 EUR/hl

0

2209 00 99

– – Superior a 2 l

3,84 EUR/hl

0

23

CAPÍTULO 23 - RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES; ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS

 

 

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos

 

 

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

Isenção

0

2301 20 00

– Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Isenção

0

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

 

 

2302 10

– De milho

 

 

2302 10 10

– – De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2302 10 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2302 30

– De trigo

 

 

2302 30 10

– – De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2302 30 90

– – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 210 050 t) (1)

2302 40

– De outros cereais

 

 

 

– – De arroz

 

 

2302 40 02

– – – De teor de amido inferior ou igual a 35 %, em peso

44 EUR/t

0

2302 40 08

– – – Outros

89 EUR/t

0

 

– – Outros

 

 

2302 40 10

– – – De teor de amido inferior ou igual a 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm não exceda 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, igual ou superior a 1,5 %, em peso

44 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2302 40 90

– – – Outros

89 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2302 50 00

– De leguminosas

5,1

0

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

 

 

2303 10

– Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes

 

 

 

– – Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca

 

 

2303 10 11

– – – Superior a 40 %, em peso

320 EUR/t

CP_Sêmeas (16 000 – 21 000 t) (1)

2303 10 19

– – – Inferior ou igual a 40 %, em peso

Isenção

0

2303 10 90

– – Outros

Isenção

0

2303 20

– Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar

 

 

2303 20 10

– – Polpas de beterraba

Isenção

0

2303 20 90

– – Outros

Isenção

0

2303 30 00

– Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias

Isenção

0

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja

Isenção

0

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

Isenção

0

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 2304 e 2305

 

 

2306 10 00

– De sementes de algodão

Isenção

0

2306 20 00

– De sementes de linho (linhaça)

Isenção

0

2306 30 00

– De sementes de girassol

Isenção

0

 

– De sementes de nabo silvestre ou de colza

 

 

2306 41 00

– – Com baixo teor de ácido erúcico

Isenção

0

2306 49 00

– – Outros

Isenção

0

2306 50 00

– De coco ou de copra

Isenção

0

2306 60 00

– De nozes ou de amêndoa de palma (palmiste)

Isenção

0

2306 90

– Outros

 

 

2306 90 05

– – De gérmen de milho

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Bagaço de azeitona e outros resíduos da extração do azeite de oliveira

 

 

2306 90 11

– – – – De teor, em peso, de azeite de oliveira, inferior ou igual a 3 %

Isenção

0

2306 90 19

– – – – De teor, em peso, de azeite de oliveira, superior a 3 %

48 EUR/t

0

2306 90 90

– – – Outros

Isenção

0

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

 

 

 

– Borras de vinho

 

 

2307 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 7,9 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 25 %, em peso

Isenção

0

2307 00 19

– – Outras

1,62 EUR/kg/tot, alc,

0

2307 00 90

– Tártaro em bruto

Isenção

0

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

– Bagaço de uvas

 

 

2308 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

Isenção

0

2308 00 19

– – Outras

1,62 EUR/kg/tot, alc,

0

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas da Índia; bagaços de frutas, exceto de uvas

Isenção

0

2308 00 90

– Outros

1,6

0

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

 

 

2309 10

– Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

– – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 10 11

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

0

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 EUR/t

0

2309 10 15

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 EUR/t

0

2309 10 19

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 EUR/t

0

 

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 10 31

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

Isenção

0

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 EUR/t

0

2309 10 39

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 EUR/t

0

 

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 10 51

– – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 EUR/t

0

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 EUR/t

0

2309 10 59

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 EUR/t

0

2309 10 70

– – – Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/t

0

2309 10 90

– – Outros

9,6

0

2309 90

– Outras

 

 

2309 90 10

– – Produtos denominados «solúveis» de peixe ou de mamíferos marinhos

3,8

0

2309 90 20

– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente Capítulo

Isenção

0

 

– – Outras, incluindo as pré-misturas

 

 

 

– – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 50, 1702 30 90, 1702 40 90, 1702 90 50 e 2106 90 55, ou produtos lácteos

 

 

 

– – – – Que contenham amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina

 

 

 

– – – – – Que não contenham nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %

 

 

2309 90 31

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

23 EUR/t

0

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

498 EUR/t

0

2309 90 35

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %, mas inferior a 75 %

730 EUR/t

0

2309 90 39

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

948 EUR/t

0

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 %, mas inferior ou igual a 30 %

 

 

2309 90 41

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

55 EUR/t

0

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

530 EUR/t

0

2309 90 49

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

888 EUR/t

0

 

– – – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %

 

 

2309 90 51

– – – – – – Que não contenham produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

102 EUR/t

0

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 %, mas inferior a 50 %

577 EUR/t

0

2309 90 59

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

730 EUR/t

0

2309 90 70

– – – – Que não contenham amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas que contenham produtos lácteos

948 EUR/t

0

 

– – – Outras

 

 

2309 90 91

– – – – Polpas de beterraba, melaçadas

12

0

 

– – – – Outras

 

 

2309 90 95

– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

9,6

0

2309 90 99

– – – – – Outras

9,6

0

24

CAPÍTULO 24 - TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

 

2401

Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco

 

 

2401 10

– Tabaco não destalado

 

 

 

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured

 

 

2401 10 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley)

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Tabaco flue cured

 

 

2401 10 41

– – – – Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 10 49

– – – – Outro

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outro

 

 

2401 10 50

– – – Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 60

– – – Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 70

– – – Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 80

– – – Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 10 90

– – – Outro tabaco

10 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20

– Tabaco total ou parcialmente destalado

 

 

 

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured

 

 

2401 20 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley (incluindo os híbridos de Burley)

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

 

– – – Tabaco flue cured

 

 

2401 20 41

– – – – Do tipo Kentucky

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

2401 20 49

– – – – Outro

18,4 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 24 EUR/100 kg/net

0

 

– – Outro

 

 

2401 20 50

– – – Tabaco light air cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 60

– – – Tabaco sun cured do tipo oriental

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 70

– – – Tabaco dark air cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 80

– – – Tabaco flue cured

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 20 90

– – – Outro tabaco

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2401 30 00

– Desperdícios de tabaco

11,2 MIN 22 EUR/100 kg/net MAX 56 EUR/100 kg/net

0

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

 

 

2402 10 00

– Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

26

CP_Cigarros (2 500 t)

2402 20

– Cigarros que contenham tabaco

 

 

2402 20 10

– – Que contenham cravo-da-índia

10

0

2402 20 90

– – Outros

57,6

CP_Cigarros (2 500 t)

2402 90 00

– Outros

57,6

0

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos de tabaco

 

 

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

 

 

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

74,9

0

2403 10 90

– – Outro

74,9

0

 

– Outro

 

 

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

16,6

0

2403 99

– – Outros

 

 

2403 99 10

– – – Tabaco para mascar e rapé

41,6

0

2403 99 90

– – – Outros

16,6

0

V

SECÇÃO V - PRODUTOS MINERAIS

 

 

25

CAPÍTULO 25 - SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

 

 

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar

 

 

2501 00 10

– Água do mar e águas-mães de salinas

Isenção

0

 

– Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez

 

 

2501 00 31

– – Destinados à transformação química (separação Na de Cl) para fabricação de outros produtos

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

2501 00 51

– – – Desnaturados ou destinados a outros usos industriais (incluindo a refinação), exceto a conservação ou a preparação de produtos destinados à alimentação humana ou animal

1,7 EUR/1,000 kg/net

3

 

– – – Outros

 

 

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2,6 EUR/1,000 kg/net

3

2501 00 99

– – – – Outros

2,6 EUR/1,000 kg/net

3

2502 00 00

Pirites de ferro não ustuladas

Isenção

0

2503 00

Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal

 

 

2503 00 10

– Enxofre em bruto e enxofre não refinado

Isenção

0

2503 00 90

– Outro

1,7

0

2504

Grafite natural

 

 

2504 10 00

– Em pó ou em escamas

Isenção

0

2504 90 00

– Outra

Isenção

0

2505

Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26

 

 

2505 10 00

– Areias siliciosas e areias quartzosas

Isenção

0

2505 90 00

– Outras areias

Isenção

0

2506

Quartzo (exceto areias naturais); quartzites, mesmo desbastadas ou simplesmente cortadas à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

 

2506 10 00

– Quartzo

Isenção

0

2506 20 00

– Quartzites

Isenção

0

2507 00

Caulino (caulim) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados

 

 

2507 00 20

– Caulino

Isenção

0

2507 00 80

– Outras argilas caulínicas

Isenção

0

2508

Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 6806), andaluzite, cianite, silimanite, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

 

 

2508 10 00

– Bentonite

Isenção

0

2508 30 00

– Argilas refratárias

Isenção

0

2508 40 00

– Outras argilas

Isenção

0

2508 50 00

– Andaluzite, cianite e silimanite

Isenção

0

2508 60 00

– Mulita

Isenção

0

2508 70 00

– Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

Isenção

0

2509 00 00

Cré

Isenção

0

2510

Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado

 

 

2510 10 00

– Não moídos

Isenção

0

2510 20 00

– Moídos

Isenção

0

2511

Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherite), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 2816

 

 

2511 10 00

– Sulfato de bário natural (baritina)

Isenção

0

2511 20 00

– Carbonato de bário natural (witherite)

Isenção

0

2512 00 00

Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

Isenção

0

2513

Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente

 

 

2513 10 00

– Pedra-pomes

Isenção

0

2513 20 00

– Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais

Isenção

0

2514 00 00

Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

Isenção

0

2515

Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

 

 

– Mármores e travertinos

 

 

2515 11 00

– – Em bruto ou desbastados

Isenção

0

2515 12

– – Simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

 

2515 12 20

– – – De espessura inferior ou igual a 4 cm

Isenção

0

2515 12 50

– – – De espessura superior a 4 cm, mas inferior ou igual a 25 cm

Isenção

0

2515 12 90

– – – Outros

Isenção

0

2515 20 00

– Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

Isenção

0

2516

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

 

 

– Granito

 

 

2516 11 00

– – Em bruto ou desbastado

Isenção

0

2516 12

– – Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

 

 

2516 12 10

– – – De espessura inferior ou igual a 25 cm

Isenção

0

2516 12 90

– – – Outro

Isenção

0

2516 20 00

– Arenito

Isenção

0

2516 90 00

– Outras pedras de cantaria ou de construção

Isenção

0

2517

Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10

– Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em betão ou para empedramento de estradas, de vias-férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 10 10

– – Calhaus, cascalho, sílex e seixos rolados

Isenção

0

2517 10 20

– – Dolomite e pedras calcárias, britadas

Isenção

0

2517 10 80

– – Outros

Isenção

0

2517 20 00

– Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517 10

Isenção

0

2517 30 00

– Tarmacadame

Isenção

0

 

– Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 2515 ou 2516, mesmo tratados termicamente

 

 

2517 41 00

– – De mármore

Isenção

0

2517 49 00

– – Outros

Isenção

0

2518

Dolomite, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomite desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomite

 

 

2518 10 00

– Dolomite não calcinada nem sinterizada, denominada «crua»

Isenção

0

2518 20 00

– Dolomite calcinada ou sinterizada

Isenção

0

2518 30 00

– Aglomerados de dolomite

Isenção

0

2519

Carbonato de magnésio natural (magnesite); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro

 

 

2519 10 00

– Carbonato de magnésio natural (magnesite)

Isenção

0

2519 90

– Outros

 

 

2519 90 10

– – Óxido de magnésio, exceto o carbonato de magnésio (magnesite) calcinado

1,7

0

2519 90 30

– – Magnésia calcinada a fundo (sinterizada)

Isenção

0

2519 90 90

– – Outros

Isenção

0

2520

Gipsite; anidrite; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores

 

 

2520 10 00

– Gipsite; anidrite

Isenção

0

2520 20

– Gesso

 

 

2520 20 10

– – De construção

Isenção

0

2520 20 90

– – Outro

Isenção

0

2521 00 00

Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

Isenção

0

2522

Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 2825

 

 

2522 10 00

– Cal viva

1,7

0

2522 20 00

– Cal apagada

1,7

0

2522 30 00

– Cal hidráulica

1,7

0

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

 

 

2523 10 00

– Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

1,7

0

 

– Cimentos Portland

 

 

2523 21 00

– – Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente

1,7

0

2523 29 00

– – Outros

1,7

0

2523 30 00

– Cimentos aluminosos

1,7

0

2523 90

– Outros cimentos hidráulicos

 

 

2523 90 10

– – Cimentos de altos-fornos

1,7

0

2523 90 80

– – Outros

1,7

0

2524

Amianto

 

 

2524 10 00

– Crocidolite

Isenção

0

2524 90 00

– Outros

Isenção

0

2525

Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica

 

 

2525 10 00

– Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares

Isenção

0

2525 20 00

– Mica em pó

Isenção

0

2525 30 00

– Desperdícios de mica

Isenção

0

2526

Esteatite, natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco

 

 

2526 10 00

– Não triturados nem em pó

Isenção

0

2526 20 00

– Triturados ou em pó

Isenção

0

2528

Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco

 

 

2528 10 00

– Boratos de sódio naturais e seus concentrados (mesmo calcinados)

Isenção

0

2528 90 00

– Outros

Isenção

0

2529

Feldspato; leucite; nefelina e nefelina-sienite; espatoflúor

 

 

2529 10 00

– Feldspato

Isenção

0

 

– Espatoflúor

 

 

2529 21 00

– – Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio

Isenção

0

2529 22 00

– – Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio

Isenção

0

2529 30 00

– Leucite; nefelina e nefelina-sienite

Isenção

0

2530

Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

2530 10

– Vermiculite, perlite e clorites, não expandidas

 

 

2530 10 10

– – Perlite

Isenção

0

2530 10 90

– – Vermiculite e clorites

Isenção

0

2530 20 00

– Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

Isenção

0

2530 90

– Outras

 

 

2530 90 20

– – Sepiolite

Isenção

0

2530 90 98

– – Outras

Isenção

0

26

CAPÍTULO 26 - MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

 

 

2601

Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

 

– Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

 

 

2601 11 00

– – Não aglomerados

Isenção

0

2601 12 00

– – Aglomerados

Isenção

0

2601 20 00

– Pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Isenção

0

2602 00 00

Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco

Isenção

0

2603 00 00

Minérios de cobre e seus concentrados

Isenção

0

2604 00 00

Minérios de níquel e seus concentrados

Isenção

0

2605 00 00

Minérios de cobalto e seus concentrados

Isenção

0

2606 00 00

Minérios de alumínio e seus concentrados

Isenção

0

2607 00 00

Minérios de chumbo e seus concentrados

Isenção

0

2608 00 00

Minérios de zinco e seus concentrados

Isenção

0

2609 00 00

Minérios de estanho e seus concentrados

Isenção

0

2610 00 00

Minérios de crómio e seus concentrados

Isenção

0

2611 00 00

Minérios de tungsténio (volfrâmio) e seus concentrados

Isenção

0

2612

Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados

 

 

2612 10

– Minérios de urânio e seus concentrados

 

 

2612 10 10

– – Minérios de urânio e pecheblenda, de teor de urânio superior a 5 %, em peso (Euratom)

Isenção

0

2612 10 90

– – Outros

Isenção

0

2612 20

– Minérios de tório e seus concentrados

 

 

2612 20 10

– – Monasite; uranotorianite e outros minérios de tório, de teor de tório superior a 20 %, em peso (Euratom)

Isenção

0

2612 20 90

– – Outros

Isenção

0

2613

Minérios de molibdénio e seus concentrados

 

 

2613 10 00

– Ustulados

Isenção

0

2613 90 00

– Outros

Isenção

0

2614 00

Minérios de titânio e seus concentrados

 

 

2614 00 10

– Ilmenite e seus concentrados

Isenção

0

2614 00 90

– Outros

Isenção

0

2615

Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircónio, e seus concentrados

 

 

2615 10 00

– Minérios de zircónio e seus concentrados

Isenção

0

2615 90

– Outros

 

 

2615 90 10

– – Minérios de nióbio ou de tântalo, e seus concentrados

Isenção

0

2615 90 90

– – Minérios de vanádio e seus concentrados

Isenção

0

2616

Minérios de metais preciosos e seus concentrados

 

 

2616 10 00

– Minérios de prata e seus concentrados

Isenção

0

2616 90 00

– Outros

Isenção

0

2617

Outros minérios e seus concentrados

 

 

2617 10 00

– Minérios de antimónio e seus concentrados

Isenção

0

2617 90 00

– Outros

Isenção

0

2618 00 00

Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

2619 00

Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço

 

 

2619 00 20

– Desperdícios próprios para a recuperação do ferro ou do manganês

Isenção

0

2619 00 40

– Escórias próprias para a extração do óxido de titânio

Isenção

0

2619 00 80

– Outros

Isenção

0

2620

Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação do ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsénio, ou os seus compostos

 

 

 

– Que contenham principalmente zinco

 

 

2620 11 00

– – Mates de galvanização

Isenção

0

2620 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Que contenham principalmente chumbo

 

 

2620 21 00

– – Borras (lamas) de gasolina que contenham chumbo e borras (lamas) de compostos antidetonantes que contenham chumbo

Isenção

0

2620 29 00

– – Outros

Isenção

0

2620 30 00

– Que contenham principalmente cobre

Isenção

0

2620 40 00

– Que contenham principalmente alumínio

Isenção

0

2620 60 00

– Que contenham arsénio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsénio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

2620 91 00

– – Que contenham antimónio, berílio, cádmio, crómio ou suas misturas

Isenção

0

2620 99

– – Outros

 

 

2620 99 10

– – – Que contenham principalmente níquel

Isenção

0

2620 99 20

– – – Que contenham principalmente nióbio ou tântalo

Isenção

0

2620 99 40

– – – Que contenham principalmente estanho

Isenção

0

2620 99 60

– – – Que contenham principalmente titânio

Isenção

0

2620 99 95

– – – Outros

Isenção

0

2621

Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

 

 

2621 10 00

– Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais

Isenção

0

2621 90 00

– Outras

Isenção

0

27

CAPÍTULO 27 - COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

 

 

2701

Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

 

 

 

– Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas

 

 

2701 11

– – Antracite

 

 

2701 11 10

– – – De teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 10 %

Isenção

0

2701 11 90

– – – Outra

Isenção

0

2701 12

– – Hulha betuminosa

 

 

2701 12 10

– – – Hulha de coque

Isenção

0

2701 12 90

– – – Outra

Isenção

0

2701 19 00

– – Outras hulhas

Isenção

0

2701 20 00

– Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

Isenção

0

2702

Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

 

 

2702 10 00

– Linhites, mesmo em pó, mas não aglomeradas

Isenção

0

2702 20 00

– Linhites aglomeradas

Isenção

0

2703 00 00

Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

Isenção

0

2704 00

Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

 

 

 

– Coques e semicoques, de hulha

 

 

2704 00 11

– – Para fabricação de elétrodos

Isenção

0

2704 00 19

– – Outros

Isenção

0

2704 00 30

– Coques e semicoques, de linhite

Isenção

0

2704 00 90

– Outros

Isenção

0

2705 00 00

Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

Isenção

0

2706 00 00

Alcatrões de hulha, de linhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

Isenção

0

2707

Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

 

 

2707 10

– Benzol (benzeno)

 

 

2707 10 10

– – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

3

0

2707 10 90

– – Destinados a outros usos

Isenção

0

2707 20

– Toluol (tolueno)

 

 

2707 20 10

– – Destinados a ser utilizados como carburante ou como combustível

3

0

2707 20 90

– – Destinados a outros usos

Isenção

0

2707 30

– Xilol (xilenos)

 

 

2707 30 10

– – Destinados a ser utilizados como carburante ou como combustível

3

0

2707 30 90

– – Destinados a outros usos

Isenção

0

2707 40 00

– Naftaleno

Isenção

0

2707 50

– Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86

 

 

2707 50 10

– – Destinadas a ser utilizadas como carburantes ou como combustíveis

3

0

2707 50 90

– – Destinadas a outros usos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

2707 91 00

– – Óleos de creosoto

1,7

0

2707 99

– – Outros

 

 

 

– – – Óleos brutos

 

 

2707 99 11

– – – – Óleos leves brutos que destilem 90 % ou mais do seu volume até 200 °C

1,7

0

2707 99 19

– – – – Outros

Isenção

0

2707 99 30

– – – Óleos de topo sulfurados

Isenção

0

2707 99 50

– – – Produtos básicos

1,7

0

2707 99 70

– – – Antraceno

Isenção

0

2707 99 80

– – – Fenóis

1,2

0

 

– – – Outros

 

 

2707 99 91

– – – – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803

Isenção

0

2707 99 99

– – – – Outros

1,7

0

2708

Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

 

 

2708 10 00

– Breu

Isenção

0

2708 20 00

– Coque de breu

Isenção

0

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2709 00 10

– Condensados de gás natural

Isenção

0

2709 00 90

– Outros

Isenção

0

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

 

 

 

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os resíduos de óleos

 

 

2710 11

– – Óleos leves e preparações

 

 

2710 11 11

– – – Destinados a sofrer um tratamento definido

4,7

0

2710 11 15

– – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 11 11

4,7

0

 

– – – Destinados a outros usos

 

 

 

– – – – Essências especiais

 

 

2710 11 21

– – – – – White spirit

4,7

0

2710 11 25

– – – – – Outras

4,7

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Gasolinas para motor

 

 

2710 11 31

– – – – – – Gasolinas de aviação

4,7

0

 

– – – – – – Outras, de teor de chumbo

 

 

 

– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l

 

 

2710 11 41

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95

4,7

0

2710 11 45

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 95, mas inferior a 98

4,7

0

2710 11 49

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

0

 

– – – – – – – Superior a 0,013 g por l

 

 

2710 11 51

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 98

4,7

0

2710 11 59

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) igual ou superior a 98

4,7

0

2710 11 70

– – – – – Carborreatores (jet fuel), tipo gasolina

4,7

0

2710 11 90

– – – – – Outros óleos leves

4,7

0

2710 19

– – Outros

 

 

 

– – – Óleos médios

 

 

2710 19 11

– – – – Destinados a sofrer um tratamento definido

4,7

0

2710 19 15

– – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 11

4,7

0

 

– – – – Destinados a outros usos

 

 

 

– – – – – Querosene

 

 

2710 19 21

– – – – – – Carborreatores (jet fuel)

4,7

0

2710 19 25

– – – – – – Outro

4,7

0

2710 19 29

– – – – – Outros

4,7

0

 

– – – Óleos pesados

 

 

 

– – – – Gasóleo

 

 

2710 19 31

– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido

3,5

0

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

3,5

0

 

– – – – – Destinado a outros usos

 

 

2710 19 41

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

3,5

0

2710 19 45

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

3,5

0

2710 19 49

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

3,5

0

 

– – – – Fuelóleos

 

 

2710 19 51

– – – – – Destinadod a sofrer um tratamento definido

3,5

0

2710 19 55

– – – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 51

3,5

0

 

– – – – – Destinados a outros usos

 

 

2710 19 61

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 1 %, em peso

3,5

0

2710 19 63

– – – – – – De teor de enxofre superior a 1 %, mas não superior a 2 %, em peso

3,5

0

2710 19 65

– – – – – – De teor de enxofre superior a 2 %, mas não superior a 2,8 %, em peso

3,5

0

2710 19 69

– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

3,5

0

 

– – – – Óleos lubrificantes e outros

 

 

2710 19 71

– – – – – Destinados a sofrer um tratamento definido

3,7

0

2710 19 75

– – – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 71

3,7

0

 

– – – – – Destinados a outros usos

 

 

2710 19 81

– – – – – – Óleos para motores, compressores, turbinas

3,7

0

2710 19 83

– – – – – – Líquidos para transmissões hidráulicas

3,7

0

2710 19 85

– – – – – – Óleos brancos, líquido de parafina

3,7

0

2710 19 87

– – – – – – Óleos para engrenagens

3,7

0

2710 19 91

– – – – – – Óleos para tratamento de metais, óleos desmoldantes, óleos anticorrosão

3,7

0

2710 19 93

– – – – – – Óleos para isolamento elétrico

3,7

0

2710 19 99

– – – – – – Outros óleos lubrificantes e outros

3,7

0

 

– Resíduos de óleos

 

 

2710 91 00

– – Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

3,5

0

2710 99 00

– – Outros

3,5

0

2711

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

 

 

 

– Liquefeitos

 

 

2711 11 00

– – Gás natural

0,7

0

2711 12

– – Propano

 

 

 

– – – Propano de pureza igual ou superior a 99 %

 

 

2711 12 11

– – – – Destinado a ser utilizado como carburante ou como combustível

8

0

2711 12 19

– – – – Destinados a outros usos

Isenção

0

 

– – – Outro

 

 

2711 12 91

– – – – Destinado a sofrer um tratamento definido

0,7

0

2711 12 93

– – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 12 91

0,7

0

 

– – – – Destinado a outros usos

 

 

2711 12 94

– – – – – De pureza superior a 90 %, mas inferior a 99 %

0,7

0

2711 12 97

– – – – – Outros

0,7

0

2711 13

– – Butanos

 

 

2711 13 10

– – – Destinados a sofrer um tratamento definido

0,7

0

2711 13 30

– – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2711 13 10

0,7

0

 

– – – Destinados a outros usos

 

 

2711 13 91

– – – – De pureza superior a 90 %, mas inferior a 95 %

0,7

0

2711 13 97

– – – – Outros

0,7

0

2711 14 00

– – Etileno, propileno, butileno e butadieno

0,7

0

2711 19 00

– – Outros

0,7

0

 

– No estado gasoso

 

 

2711 21 00

– – Gás natural

0,7

0

2711 29 00

– – Outros

0,7

0

2712

Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

 

 

2712 10

– Vaselina

 

 

2712 10 10

– – Bruta

0,7

0

2712 10 90

– – Outra

2,2

0

2712 20

– Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

 

 

2712 20 10

– – Parafina sintética de peso molecular igual ou superior a 460, mas não superior a 1 560

Isenção

0

2712 20 90

– – Outra

2,2

0

2712 90

– Outros

 

 

 

– – Ozocerite, cera de linhite ou de turfa (produtos naturais)

 

 

2712 90 11

– – – Brutas

0,7

0

2712 90 19

– – – Outras

2,2

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Brutos

 

 

2712 90 31

– – – – Destinados a sofrer um tratamento definido

0,7

0

2712 90 33

– – – – Destinados a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2712 90 31

0,7

0

2712 90 39

– – – – Destinados a outros usos

0,7

0

 

– – – Outros

 

 

2712 90 91

– – – – Mistura de 1-alcenos, que contenha, em peso, 80 % ou mais de 1-alcenos de comprimento de cadeia igual ou superior a 24 átomos de carbono, mas não superior a 28 átomos de carbono

Isenção

0

2712 90 99

– – – – Outros

2,2

0

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

– Coque de petróleo

 

 

2713 11 00

– – Não calcinado

Isenção

0

2713 12 00

– – Calcinado

Isenção

0

2713 20 00

– Betume de petróleo

Isenção

0

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

2713 90 10

– – Destinados à fabricação de produtos da posição 2803

Isenção

0

2713 90 90

– – Outros

0,7

0

2714

Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

 

 

2714 10 00

– Xistos e areias betuminosos

Isenção

0

2714 90 00

– Outros

Isenção

0

2715 00 00

Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

Isenção

0

2716 00 00

Energia elétrica

Isenção

0

VI

SECÇÃO VI - PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

 

28

CAPÍTULO 28 - PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

 

 

 

I, ELEMENTOS QUÍMICOS

 

 

2801

Flúor, cloro, bromo e iodo

 

 

2801 10 00

– Cloro

5,5

0

2801 20 00

– Iodo

Isenção

0

2801 30

– Flúor; bromo

 

 

2801 30 10

– – Flúor

5

0

2801 30 90

– – Bromo

5,5

0

2802 00 00

Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal

4,6

0

2803 00

Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições)

 

 

2803 00 10

– Negro de gás de petróleo

Isenção

0

2803 00 80

– Outros

Isenção

0

2804

Hidrogénio, gases raros e outros elementos não-metálicos

 

 

2804 10 00

– Hidrogénio

3,7

0

 

– Gases raros

 

 

2804 21 00

– – Árgon (argónio)

5

0

2804 29

– – Outros

 

 

2804 29 10

– – – Hélio

Isenção

0

2804 29 90

– – – Outros

5

0

2804 30 00

– Azoto (nitrogénio)

5,5

0

2804 40 00

– Oxigénio

5

0

2804 50

– Boro; telúrio

 

 

2804 50 10

– – Boro

5,5

0

2804 50 90

– – Telúrio

2,1

0

 

– Silício

 

 

2804 61 00

– – Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício

Isenção

0

2804 69 00

– – Outro

5,5

5

2804 70 00

– Fósforo

5,5

0

2804 80 00

– Arsénio

2,1

0

2804 90 00

– Selénio

Isenção

0

2805

Metais alcalinos ou alcalinoterrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio

 

 

 

– Metais alcalinos ou alcalinoterrosos

 

 

2805 11 00

– – Sódio

5

5

2805 12 00

– – Cálcio

5,5

5

2805 19

– – Outros

 

 

2805 19 10

– – – Estrôncio e bário

5,5

5

2805 19 90

– – – Outros

4,1

3

2805 30

– Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si

 

 

2805 30 10

– – Misturados ou ligados entre si

5,5

5

2805 30 90

– – Outros

2,7

3

2805 40

– Mercúrio

 

 

2805 40 10

– – Apresentado em botijas de conteúdo líquido de 34,5 kg (peso standard) e cujo valor FOB, por botija, não seja superior a 224 EUR

3

3

2805 40 90

– – Outros

Isenção

0

 

II, ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

2806

Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico

 

 

2806 10 00

– Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

5,5

0

2806 20 00

– Ácido clorossulfúrico

5,5

0

2807 00

Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (oleum)

 

 

2807 00 10

– Ácido sulfúrico

3

0

2807 00 90

– Ácido sulfúrico fumante (oleum)

3

0

2808 00 00

Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

5,5

0

2809

Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não

 

 

2809 10 00

– Pentóxido de difósforo

5,5

0

2809 20 00

– Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos

5,5

0

2810 00

Óxidos de boro; ácidos bóricos

 

 

2810 00 10

– Trióxido de diboro

Isenção

0

2810 00 90

– Outros

3,7

0

2811

Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

 

 

– Outros ácidos inorgânicos

 

 

2811 11 00

– – Fluoreto de hidrogénio (ácido fluorídrico)

5,5

0

2811 19

– – Outros

 

 

2811 19 10

– – – Brometo de hidrogénio (ácido hidrobrómico)

Isenção

0

2811 19 20

– – – Cianeto de hidrogénio (ácido hidrocianico)

5,3

0

2811 19 80

– – – Outros

5,3

0

 

– Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos

 

 

2811 21 00

– – Dióxido de carbono

5,5

0

2811 22 00

– – Dióxido de silício

4,6

0

2811 29

– – Outros

 

 

2811 29 05

– – – Dióxido de enxofre

5,5

0

2811 29 10

– – – Trióxido de enxofre (anidrido sulfúrico); trióxido de diarsénio (anidrido arsenioso)

4,6

0

2811 29 30

– – – Óxidos de azoto

5

0

2811 29 90

– – – Outros

5,3

0

 

III, DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS

 

 

2812

Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos

 

 

2812 10

– Cloretos e oxicloretos

 

 

 

– – De fósforo

 

 

2812 10 11

– – – Oxitricloreto de fósforo (tricloreto de fosforilo)

5,5

0

2812 10 15

– – – Tricloreto de fósforo

5,5

0

2812 10 16

– – – Pentacloreto de fósforo

5,5

0

2812 10 18

– – – Outros

5,5

0

 

– – Outros

 

 

2812 10 91

– – – Dicloreto de dienxofre

5,5

0

2812 10 93

– – – Dicloreto de enxofre

5,5

0

2812 10 94

– – – Fosgeno (cloreto de carbonilo)

5,5

0

2812 10 95

– – – Dicloreto de tionilo (cloreto de tionilo)

5,5

0

2812 10 99

– – – Outros

5,5

0

2812 90 00

– Outros

5,5

0

2813

Sulfuretos dos elementos não-metálicos; trissulfureto de fósforo comercial

 

 

2813 10 00

– Dissulfureto de carbono

5,5

0

2813 90

– Outros

 

 

2813 90 10

– – Sulfuretos de fósforo, incluindo o trissulfureto de fósforo comercial

5,3

0

2813 90 90

– – Outros

3,7

0

 

IV, BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS

 

 

2814

Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

 

 

2814 10 00

– Amoníaco anidro

5,5

0

2814 20 00

– Amoníaco em solução aquosa (amónia)

5,5

0

2815

Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio

 

 

 

– Hidróxido de sódio (soda cáustica)

 

 

2815 11 00

– – Sólido

5,5

0

2815 12 00

– – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

5,5

0

2815 20

– Hidróxido de potássio (potassa cáustica)

 

 

2815 20 10

– – Sólido

5,5

0

2815 20 90

– – Em solução aquosa (lixívia de potassa cáustica)

5,5

0

2815 30 00

– Peróxidos de sódio ou de potássio

5,5

0

2816

Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

 

 

2816 10 00

– Hidróxido e peróxido de magnésio

4,1

0

2816 40 00

– Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário

5,5

0

2817 00 00

Óxido de zinco; peróxidos de zinco

5,5

0

2818

Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

 

 

2818 10

– Corindo artificial, de constituição química definida ou não

 

 

 

– – De teor em óxido de alumínio igual ou superior a 98,5 %, em peso

 

 

2818 10 11

– – – Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

0

2818 10 19

– – – Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

0

 

– – De teor em óxido de alumínio inferior a 98,5 %, em peso

 

 

2818 10 91

– – – Com menos de 50 % do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

0

2818 10 99

– – – Com 50 % ou mais do peso total de partículas com diâmetro superior a 10 mm

5,2

0

2818 20 00

– Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial

4

3

2818 30 00

– Hidróxido de alumínio

5,5

5

2819

Óxidos e hidróxidos de crómio (cromo)

 

 

2819 10 00

– Trióxido de crómio (cromo)

5,5

0

2819 90

– Outros

 

 

2819 90 10

– – Dióxido de crómio (cromo)

3,7

0

2819 90 90

– – Outros

5,5

0

2820

Óxidos de manganês

 

 

2820 10 00

– Dióxido de manganês

5,3

0

2820 90

– Outros

 

 

2820 90 10

– – Óxido de manganês, que contenha, em peso, 77 % ou mais de manganês

Isenção

0

2820 90 90

– – Outros

5,5

0

2821

Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3

 

 

2821 10 00

– Óxidos e hidróxidos de ferro

4,6

0

2821 20 00

– Terras corantes

4,6

0

2822 00 00

Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais

4,6

0

2823 00 00

Óxidos de titânio

5,5

0

2824

Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

 

 

2824 10 00

– Monóxido de chumbo (litargírio, massicote)

5,5

0

2824 90

– Outros

 

 

2824 90 10

– – Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange)

5,5

0

2824 90 90

– – Outros

5,5

0

2825

Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais

 

 

2825 10 00

– Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos

5,5

0

2825 20 00

– Óxido e hidróxido de lítio

5,3

0

2825 30 00

– Óxidos e hidróxidos de vanádio

5,5

0

2825 40 00

– Óxidos e hidróxidos de níquel

Isenção

0

2825 50 00

– Óxidos e hidróxidos de cobre

3,2

0

2825 60 00

– Óxidos de germânio e dióxido de zircónio

5,5

0

2825 70 00

– Óxidos e hidróxidos de molibdénio

5,3

0

2825 80 00

– Óxidos de antimónio

5,5

0

2825 90

– Outros

 

 

 

– – Óxido, hidróxido e peróxido de cálcio

 

 

2825 90 11

– – – Hidróxido de cálcio, de pureza, em peso, igual ou superior a 98 %, em produto seco, em forma de partículas das quais: - 1 % ou menos, em peso, são de dimensão superior a 75 micrómetros, e - 4 % ou menos, em peso, são de dimensão inferior a 1,3 micrómetros

Isenção

0

2825 90 19

– – – Outros

4,6

0

2825 90 20

– – Óxido e hidróxido de berílio

5,3

0

2825 90 30

– – Óxidos de estanho

5,5

0

2825 90 40

– – Óxidos e hidróxidos de tungsténio

4,6

0

2825 90 60

– – Óxido de cádmio

Isenção

0

2825 90 80

– – Outros

5,5

0

 

V, SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS

 

 

2826

Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor

 

 

 

– Fluoretos

 

 

2826 12 00

– – De alumínio

5,3

0

2826 19

– – Outros

 

 

2826 19 10

– – – De amónio ou de sódio

5,5

0

2826 19 90

– – – Outros

5,3

0

2826 30 00

– Hexafluoroaluminato de sódio (criolite sintética)

5,5

0

2826 90

– Outros

 

 

2826 90 10

– – Hexafluorozirconato de dipotássio

5

0

2826 90 80

– – Outros

5,5

0

2827

Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos

 

 

2827 10 00

– Cloreto de amónio

5,5

0

2827 20 00

– Cloreto de cálcio

4,6

0

 

– Outros cloretos

 

 

2827 31 00

– – De magnésio

4,6

0

2827 32 00

– – De alumínio

5,5

0

2827 35 00

– – De níquel

5,5

0

2827 39

– – Outros

 

 

2827 39 10

– – – De estanho

4,1

0

2827 39 20

– – – De ferro

2,1

0

2827 39 30

– – – De cobalto

5,5

0

2827 39 85

– – – Outros

5,5

0

 

– Oxicloretos e hidroxicloretos

 

 

2827 41 00

– – De cobre

3,2

0

2827 49

– – Outros

 

 

2827 49 10

– – – De chumbo

3,2

0

2827 49 90

– – – Outros

5,3

0

 

– Brometos e oxibrometos

 

 

2827 51 00

– – Brometos de sódio ou de potássio

5,5

0

2827 59 00

– – Outros

5,5

0

2827 60 00

– Iodetos e oxiiodetos

5,5

0

2828

Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos

 

 

2828 10 00

– Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio

5,5

0

2828 90 00

– Outros

5,5

0

2829

Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos

 

 

 

– Cloratos

 

 

2829 11 00

– – De sódio

5,5

0

2829 19 00

– – Outros

5,5

0

2829 90

– Outros

 

 

2829 90 10

– – Percloratos

4,8

0

2829 90 40

– – Bromatos de potássio ou de sódio

Isenção

0

2829 90 80

– – Outros

5,5

0

2830

Sulfuretos; polissulfuretos, de constituição química definida ou não

 

 

2830 10 00

– Sulfuretos de sódio

5,5

0

2830 90

– Outros

 

 

2830 90 11

– – Sulfuretos de cálcio, de antimónio, de ferro

4,6

0

2830 90 85

– – Outros

5,5

0

2831

Ditionites e sulfoxilatos

 

 

2831 10 00

– De sódio

5,5

0

2831 90 00

– Outros

5,5

0

2832

Sulfitos; tiossulfatos

 

 

2832 10 00

– Sulfitos de sódio

5,5

0

2832 20 00

– Outros sulfitos

5,5

0

2832 30 00

– Tiossulfatos

5,5

0

2833

Sulfatos; alúmenes; peroxossulfatos (persulfatos)

 

 

 

– Sulfatos de sódio

 

 

2833 11 00

– – Sulfato dissódico

5,5

0

2833 19 00

– – Outros

5,5

0

 

– Outros sulfatos

 

 

2833 21 00

– – De magnésio

5,5

0

2833 22 00

– – De alumínio

5,5

0

2833 24 00

– – De níquel

5

0

2833 25 00

– – De cobre

3,2

0

2833 27 00

– – De bário

5,5

0

2833 29

– – Outros

 

 

2833 29 20

– – – De cádmio, de crómio, de zinco

5,5

0

2833 29 30

– – – De cobalto, de titânio

5,3

0

2833 29 50

– – – De ferro

5

0

2833 29 60

– – – De chumbo

4,6

0

2833 29 90

– – – Outros

5

0

2833 30 00

– Alúmenes

5,5

0

2833 40 00

– Peroxossulfatos (persulfatos)

5,5

0

2834

Nitritos; nitratos

 

 

2834 10 00

– Nitritos

5,5

0

 

– Nitratos

 

 

2834 21 00

– – De potássio

5,5

0

2834 29

– – Outros

 

 

2834 29 20

– – – De bário, de berílio, de cádmio, de cobalto, de níquel, de chumbo

5,5

0

2834 29 40

– – – De cobre

4,6

0

2834 29 80

– – – Outros

3

0

2835

Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não

 

 

2835 10 00

– Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos)

5,5

0

 

– Fosfatos

 

 

2835 22 00

– – Mono ou dissódico

5,5

0

2835 24 00

– – De potássio

5,5

0

2835 25

– – Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico)

 

 

2835 25 10

– – – De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 25 90

– – – De teor em flúor igual ou superior a 0,005 % e inferior a 0,2 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 26

– – Outros fosfatos de cálcio

 

 

2835 26 10

– – – De teor em flúor inferior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 26 90

– – – De teor em flúor igual ou superior a 0,005 %, em peso do produto anidro no estado seco

5,5

0

2835 29

– – Outros

 

 

2835 29 10

– – – De triamónio

5,3

0

2835 29 30

– – – De trissódio

5,5

0

2835 29 90

– – – Outros

5,5

0

 

– Polifosfatos

 

 

2835 31 00

– – Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio)

5,5

0

2835 39 00

– – Outros

5,5

0

2836

Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

 

 

2836 20 00

– Carbonato dissódico

5,5

5

2836 30 00

– Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

5,5

0

2836 40 00

– Carbonatos de potássio

5,5

0

2836 50 00

– Carbonato de cálcio

5

0

2836 60 00

– Carbonato de bário

5,5

0

 

– Outros

 

 

2836 91 00

– – Carbonatos de lítio

5,5

0

2836 92 00

– – Carbonato de estrôncio

5,5

0

2836 99

– – Outros

 

 

 

– – – Carbonatos

 

 

2836 99 11

– – – – De magnésio, de cobre

3,7

0

2836 99 17

– – – – Outros

5,5

0

2836 99 90

– – – Peroxocarbonatos (percarbonatos)

5,5

0

2837

Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos

 

 

 

– Cianetos e oxicianetos

 

 

2837 11 00

– – De sódio

5,5

0

2837 19 00

– – Outros

5,5

0

2837 20 00

– Cianetos complexos

5,5

0

2839

Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais

 

 

 

– De sódio

 

 

2839 11 00

– – Metassilicatos

5

0

2839 19 00

– – Outros

5

0

2839 90

– Outros

 

 

2839 90 10

– – De potássio

5

0

2839 90 90

– – Outros

5

0

2840

Boratos; peroxoboratos (perboratos)

 

 

 

– Tetraborato dissódico (bórax refinado)

 

 

2840 11 00

– – Anidro

Isenção

0

2840 19

– – Outro

 

 

2840 19 10

– – – Tetraborato de dissódio pentaidratado

Isenção

0

2840 19 90

– – – Outro

5,3

0

2840 20

– Outros boratos

 

 

2840 20 10

– – Boratos de sódio, anidros

Isenção

0

2840 20 90

– – Outros

5,3

0

2840 30 00

– Peroxoboratos (perboratos)

5,5

0

2841

Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos

 

 

2841 30 00

– Dicromato de sódio

5,5

0

2841 50 00

– Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

5,5

0

 

– Manganitos, manganatos e permanganatos

 

 

2841 61 00

– – Permanganato de potássio

5,5

0

2841 69 00

– – Outros

5,5

0

2841 70 00

– Molibdatos

5,5

0

2841 80 00

– Tungstatos (volframatos)

5,5

0

2841 90

– Outros

 

 

2841 90 30

– – Zincatos, vanadatos

4,6

0

2841 90 85

– – Outros

5,5

0

2842

Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas

 

 

2842 10 00

– Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não

5,5

0

2842 90

– Outros

 

 

2842 90 10

– – Sais simples, duplos ou complexos dos ácidos do selénio ou do telúrio

5,3

0

2842 90 80

– – Outros

5,5

0

 

VI, DIVERSOS

 

 

2843

Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos

 

 

2843 10

– Metais preciosos no estado coloidal

 

 

2843 10 10

– – Prata

5,3

0

2843 10 90

– – Outros

3,7

0

 

– Compostos de prata

 

 

2843 21 00

– – Nitrato de prata

5,5

0

2843 29 00

– – Outros

5,5

0

2843 30 00

– Compostos de ouro

3

0

2843 90

– Outros compostos; amálgamas

 

 

2843 90 10

– – Amálgamas

5,3

0

2843 90 90

– – Outros

3

0

2844

Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos cindíveis (físseis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos

 

 

2844 10

– Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural

 

 

 

– – Urânio natural

 

 

2844 10 10

– – – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

0

2844 10 30

– – – Trabalhado (Euratom)

Isenção

0

2844 10 50

– – Ferro-urânio

Isenção

0

2844 10 90

– – Outros (Euratom)

Isenção

0

2844 20

– Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235, plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

– – Urânio enriquecido em U 235 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U 235 ou compostos destes produtos

 

 

2844 20 25

– – – Ferro-urânio

Isenção

0

2844 20 35

– – – Outros (Euratom)

Isenção

0

 

– – Plutónio e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham plutónio ou compostos destes produtos

 

 

 

– – – Misturas de urânio e de plutónio

 

 

2844 20 51

– – – – Ferro-urânio

Isenção

0

2844 20 59

– – – – Outros (Euratom)

Isenção

0

2844 20 99

– – – Outros

Isenção

0

2844 30

– Urânio empobrecido em U 235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235, tório ou compostos destes produtos

 

 

 

– – Urânio empobrecido em U 235; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U 235 ou compostos deste produto

 

 

2844 30 11

– – – Ceramais (cermets)

5,5

0

2844 30 19

– – – Outros

2,9

3

 

– – Tório; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenham tório ou compostos deste produto

 

 

2844 30 51

– – – Ceramais (cermets)

5,5

0

 

– – – Outros

 

 

2844 30 55

– – – – Em formas brutas; desperdícios, resíduos e sucata (Euratom)

Isenção

0

 

– – – – Trabalhado

 

 

2844 30 61

– – – – – Barras, perfis, fios, chapas, folhas e tiras (Euratom)

Isenção

0

2844 30 69

– – – – – Outros (Euratom)

Isenção

0

 

– – Compostos de urânio empobrecido em U 235, compostos de tório, mesmo misturados entre si

 

 

2844 30 91

– – – De urânio empobrecido em U 235, de tório, mesmo misturados entre si (Euratom), excluindo dos sais de tório

Isenção

0

2844 30 99

– – – Outros

Isenção

0

2844 40

– Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844 10, 2844 20 ou 2844 30; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos

 

 

2844 40 10

– – Urânio que contenha U 233 e seus compostos; ligas, dispersões [incluindo os ceramais (cermets)], produtos cerâmicos e misturas que contenha U 233 ou compostos destes produtos

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

2844 40 20

– – – Isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

0

2844 40 30

– – – Compostos de isótopos radioativos artificiais (Euratom)

Isenção

0

2844 40 80

– – – Outros

Isenção

0

2844 50 00

– Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares (Euratom)

Isenção

0

2845

Isótopos não incluídos na posição 2844; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não

 

 

2845 10 00

– Água pesada (óxido de deutério) (Euratom)

5,5

5

2845 90

– Outros

 

 

2845 90 10

– – Deutério e compostos de deutério; hidrogénio e seus compostos, enriquecidos em deutério; misturas e soluções que contenham estes produtos (Euratom)

5,5

5

2845 90 90

– – Outros

5,5

0

2846

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais

 

 

2846 10 00

– Compostos de cério

3,2

0

2846 90 00

– Outros

3,2

0

2847 00 00

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

5,5

0

2848 00 00

Fosforetos, de constituição química definida ou não, exceto ferrofósforos

5,5

0

2849

Carbonetos de constituição química definida ou não

 

 

2849 10 00

– De cálcio

5,5

0

2849 20 00

– De silício

5,5

0

2849 90

– Outros

 

 

2849 90 10

– – De boro

4,1

0

2849 90 30

– – De tungsténio

5,5

0

2849 90 50

– – De alumínio, de crómio, de molibdénio, de vanádio, de tântalo, de titânio

5,5

0

2849 90 90

– – Outros

5,3

0

2850 00

Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 2849

 

 

2850 00 20

– Hidretos, nitretos

4,6

0

2850 00 50

– Azidas

5,5

0

2850 00 70

– Silicetos

5,5

0

2850 00 90

– Boretos

5,3

0

2852 00 00

Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, exceto as amálgamas

5,5

0

2853 00

Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos

 

 

2853 00 10

– Águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza

2,7

0

2853 00 30

– Ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido

4,1

0

2853 00 50

– Cloreto de cianogénio

5,5

0

2853 00 90

– Outros

5,5

0

29

CAPÍTULO 29 - PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

 

 

 

I, HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2901

Hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2901 10 00

– Saturados

Isenção

0

 

– Não saturados

 

 

2901 21 00

– – Etileno

Isenção

0

2901 22 00

– – Propeno (propileno)

Isenção

0

2901 23

– – Buteno (butileno) e seus isómeros

 

 

2901 23 10

– – – But-1-eno e but-2-eno

Isenção

0

2901 23 90

– – – Outros

Isenção

0

2901 24

– – Buta-1,3-dieno e isopreno

 

 

2901 24 10

– – – Buta-1,3-dieno

Isenção

0

2901 24 90

– – – Isopreno

Isenção

0

2901 29 00

– – Outros

Isenção

0

2902

Hidrocarbonetos cíclicos

 

 

 

– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2902 11 00

– – Cicloexano

Isenção

0

2902 19

– – Outros

 

 

2902 19 10

– – – Cicloterpénicos

Isenção

0

2902 19 80

– – – Outros

Isenção

0

2902 20 00

– Benzeno

Isenção

0

2902 30 00

– Tolueno

Isenção

0

 

– Xilenos

 

 

2902 41 00

– – o-Xileno

Isenção

0

2902 42 00

– – m-Xileno

Isenção

0

2902 43 00

– – p-Xileno

Isenção

0

2902 44 00

– – Mistura de isómeros do xileno

Isenção

0

2902 50 00

– Estireno

Isenção

0

2902 60 00

– Etilbenzeno

Isenção

0

2902 70 00

– Cumeno

Isenção

0

2902 90

– Outros

 

 

2902 90 10

– – Naftaleno e antraceno

Isenção

0

2902 90 30

– – Bifenilo, terfenilos

Isenção

0

2902 90 90

– – Outros

Isenção

0

2903

Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

 

 

 

– Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 11 00

– – Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

5,5

0

2903 12 00

– – Diclorometano (cloreto de metileno)

5,5

0

2903 13 00

– – Clorofórmio (triclorometano)

5,5

0

2903 14 00

– – Tetracloreto de carbono

5,5

0

2903 15 00

– – Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano)

5,5

0

2903 19

– – Outros

 

 

2903 19 10

– – – 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio)

5,5

0

2903 19 80

– – – Outros

5,5

0

 

– Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 21 00

– – Cloreto de vinilo (cloroetileno)

5,5

0

2903 22 00

– – Tricloroetileno

5,5

0

2903 23 00

– – Tetracloroetileno (percloroetileno)

5,5

0

2903 29 00

– – Outros

5,5

0

 

– Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos

 

 

2903 31 00

– – Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano)

5,5

0

2903 39

– – Outros

 

 

 

– – – Brometos

 

 

2903 39 11

– – – – Bromometano (brometo de metilo)

5,5

0

2903 39 15

– – – – Dibromometano

Isenção

0

2903 39 19

– – – – Outros

5,5

0

2903 39 90

– – – Fluoretos e iodetos

5,5

0

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogéneos diferentes

 

 

2903 41 00

– – Triclorofluorometano

5,5

0

2903 42 00

– – Diclorodifluorometano

5,5

0

2903 43 00

– – Triclorotrifluoroetanos

5,5

0

2903 44

– – Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano

 

 

2903 44 10

– – – Diclorotetrafluoroetanos

5,5

0

2903 44 90

– – – Cloropentafluoroetano

5,5

0

2903 45

– – Outros derivados peralogenados, unicamente com flúor e cloro

 

 

2903 45 10

– – – Clorotrifluorometano

5,5

0

2903 45 15

– – – Pentaclorofluoroetano

5,5

0

2903 45 20

– – – Tetraclorodifluoroetanos

5,5

0

2903 45 25

– – – Heptaclorofluoropropanos

5,5

0

2903 45 30

– – – Hexaclorodifluoropropanos

5,5

0

2903 45 35

– – – Pentaclorotrifluoropropanos

5,5

0

2903 45 40

– – – Tetraclorotetrafluoropropanos

5,5

0

2903 45 45

– – – Tricloropentafluoropropanos

5,5

0

2903 45 50

– – – Diclorohexafluoropropanos

5,5

0

2903 45 55

– – – Cloroheptafluoropropanos

5,5

0

2903 45 90

– – – Outros

5,5

0

2903 46

– – Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos

 

 

2903 46 10

– – – Bromoclorodifluorometano

5,5

0

2903 46 20

– – – Bromotrifluorometano

5,5

0

2903 46 90

– – – Dibromotetrafluoroetanos

5,5

0

2903 47 00

– – Outros derivados peralogenados

5,5

0

2903 49

– – Outros

 

 

 

– – – Halogenados unicamente com flúor e cloro

 

 

 

– – – – Do metano, etano ou propano (HCFCs)

 

 

2903 49 11

– – – – – Clorodifluorometano (HCFC-22)

5,5

0

2903 49 15

– – – – – 1,1-Dicloro-1-fluoroetano (HCFC-141b)

5,5

0

2903 49 19

– – – – – Outros

5,5

0

2903 49 20

– – – – Outros

5,5

0

 

– – – Halogenados unicamente com flúor e bromo

 

 

2903 49 30

– – – – Do metano, etano ou propano

5,5

0

2903 49 40

– – – – Outros

5,5

0

2903 49 80

– – – Outros

5,5

0

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2903 51 00

– – 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano [HCH (ISO)], incluindo o lindano (ISO, DCI)

5,5

0

2903 52 00

– – Aldrin (ISO), clorodano (ISO) e heptacloro (ISO)

5,5

0

2903 59

– – Outros

 

 

2903 59 10

– – 1,2-Dibromo-4-(1,2-dibromoetil)cicloexano

Isenção

0

2903 59 30

– – – Tetrabromociclooctanos

Isenção

0

2903 59 80

– – – Outros

5,5

0

 

– Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos

 

 

2903 61 00

– – Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

5,5

0

2903 62 00

– – Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) [clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano]

5,5

0

2903 69

– – Outros

 

 

2903 69 10

– – – 2,3,4,5,6-Pentabromoetilbenzeno

Isenção

0

2903 69 90

– – – Outros

5,5

0

2904

Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados

 

 

2904 10 00

– Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

0

2904 20 00

– Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

5,5

0

2904 90

– Outros

 

 

2904 90 20

– – Derivados sulfoalogenados

5,5

0

2904 90 40

– – Tricloronitrometano (cloropicrina)

5,5

0

2904 90 85

– – Outros

5,5

0

 

II. ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Monoálcoois saturados

 

 

2905 11 00

– – Metanol (álcool metílico)

5,5

0

2905 12 00

– – Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico)

5,5

0

2905 13 00

– – Butan-1-ol (álcool n-butílico)

5,5

0

2905 14

– – Outros butanóis

 

 

2905 14 10

– – – 2-Metilpropan-2-ol (álcool terbutílico)

4,6

0

2905 14 90

– – – Outros

5,5

0

2905 16

– – Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

 

 

2905 16 10

– – – 2-Etilexan-1-ol

5,5

0

2905 16 20

– – – Octano-2-ol

Isenção

0

2905 16 80

– – – Outros

5,5

0

2905 17 00

– – Dodecan-1-ol (álcool laurílico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico)

5,5

0

2905 19 00

– – Outros

5,5

0

 

– Monoálcoois não saturados

 

 

2905 22

– – Álcoois terpénicos acíclicos

 

 

2905 22 10

– – – Geraniol, citronelol, linalol, rodinol e nerol

5,5

0

2905 22 90

– – – Outros

5,5

0

2905 29

– – Outros

 

 

2905 29 10

– – – Álcool alílico

5,5

0

2905 29 90

– – – Outros

5,5

0

 

– Dióis

 

 

2905 31 00

– – Etilenoglicol (etanodiol)

5,5

0

2905 32 00

– – Propilenoglicol (propano-1,2-diol)

5,5

0

2905 39

– – Outros

 

 

2905 39 10

– – – 2-Metilpentan-2,4-diol [hexilenoglicol]

5,5

0

2905 39 20

– – – Butano-1,3-diol

Isenção

0

2905 39 25

– – – Butano-1,4-diol

5,5

0

2905 39 30

– – – 2,4,7,9-Tetrametildec-5-ino-4,7-diol

Isenção

0

2905 39 85

– – – Outros

5,5

0

 

– Outros poliálcoois

 

 

2905 41 00

– – 2-Etil-2-(hidroximetil) propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

5,5

0

2905 42 00

– – Pentaeritritol (pentaeritrite)

5,5

0

2905 43 00

– – Manitol

9,6 + 125,8 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

– – – Em solução aquosa

 

 

2905 44 11

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

2905 44 19

– – – – Outro

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

 

– – – Outro

 

 

2905 44 91

– – – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

2905 44 99

– – – – Outro

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

2905 45 00

– – Glicerol

3,8

0

2905 49

– – Outros

 

 

2905 49 10

– – – Trióis; tetróis

5,5

0

2905 49 80

– – – Outros

5,5

0

 

– Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos

 

 

2905 51 00

– – Etclorvinol (DCI)

Isenção

0

2905 59

– – Outros

 

 

2905 59 10

– – – De monoálcoois

5,5

0

 

– – – De poliálcoois

 

 

2905 59 91

– – – – 2,2-Bis (bromometil)propanodiol

Isenção

0

2905 59 99

– – – – Outros

5,5

0

2906

Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos

 

 

2906 11 00

– – Mentol

5,5

0

2906 12 00

– – Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis

5,5

0

2906 13

– – Esteróis e inositóis

 

 

2906 13 10

– – – Esteróis

5,5

0

2906 13 90

– – – Inositóis

Isenção

0

2906 19 00

– – Outros

5,5

0

 

– Aromáticos

 

 

2906 21 00

– – Álcool benzílico

5,5

0

2906 29 00

– – Outros

5,5

0

 

III. FENÓIS E FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2907

Fenóis; fenóis-álcoois

 

 

 

– Monofenóis

 

 

2907 11 00

– – Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

3

0

2907 12 00

– – Cresóis e seus sais

2,1

0

2907 13 00

– – Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

5,5

0

2907 15

– – Naftóis e seus sais

 

 

2907 15 10

– – – 1-Naftol

Isenção

0

2907 15 90

– – – Outros

5,5

0

2907 19

– – Outros

 

 

2907 19 10

– – – Xilenóis e seus sais

2,1

0

2907 19 90

– – – Outros

5,5

0

 

– Polifenóis; fenóis-álcoois

 

 

2907 21 00

– – Resorcinol e seus sais

5,5

0

2907 22 00

– – Hidroquinona e seus sais

5,5

0

2907 23 00

– – 4,4′-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais

5,5

0

2907 29 00

– – Outros

5,5

0

2908

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois

 

 

 

– Derivados apenas halogenados e seus sais

 

 

2908 11 00

– – Pentaclorofenol (ISO)

5,5

0

2908 19 00

– – Outros

5,5

0

 

– Outros

 

 

2908 91 00

– – Dinosebe (ISO) e seus sais

5,5

0

2908 99

– – Outros

 

 

2908 99 10

– – – Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

5,5

0

2908 99 90

– – – Outros

5,5

0

 

IV. ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2909

Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 11 00

– – Éter dietílico (óxido de dietilo)

5,5

0

2909 19

– – Outros

 

 

2909 19 10

– – – Éter ter-butil etílico (éter etil terbutílico, ETBE)

5,5

0

2909 19 90

– – – Outros

5,5

0

2909 20 00

– Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

2909 30

– Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 30 10

– – Éter difenílico (óxido de difenilo)

Isenção

0

 

– – Derivados bromados

 

 

2909 30 31

– – – Éter pentabromodifenílico; 1,2,4,5-tetrabromo-3,6-bis(pentabromofenoxi) benzeno

Isenção

0

2909 30 35

– – – 1,2-Bis(2,4,6-tribromofenoxi)etano, destinado ao fabrico de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

Isenção

0

2909 30 38

– – – Outros

5,5

0

2909 30 90

– – Outros

5,5

0

 

– Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 41 00

– – 2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

5,5

0

2909 43 00

– – Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

0

2909 44 00

– – Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

5,5

0

2909 49

– – Outros

 

 

 

– – – Aciclicos

 

 

2909 49 11

– – – – 2-(2-Cloroetoxi)etanol

Isenção

0

2909 49 18

– – – – Outros

5,5

0

2909 49 90

– – – Cíclicos

5,5

0

2909 50

– Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2909 50 10

– – Gaiacol e gaiacolsulfonatos de potássio

5,5

0

2909 50 90

– – Outros

5,5

0

2909 60 00

– Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

2910

Epóxidos, epoxi-álcoois, epoxi-fenóis e epoxi-éteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2910 10 00

– Oxirano (óxido de etileno)

5,5

0

2910 20 00

– Metiloxirano (óxido de propileno)

5,5

0

2910 30 00

– 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina)

5,5

0

2910 40 00

– Dieldrina (ISO, DCI)

5,5

0

2910 90 00

– Outros

5,5

0

2911 00 00

Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5

0

 

V. COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO

 

 

2912

Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído

 

 

 

– Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2912 11 00

– – Metanal (formaldeído)

5,5

0

2912 12 00

– – Etanal (acetaldeído)

5,5

0

2912 19

– – Outros

 

 

2912 19 10

– – – Butanal (butiraldeído, isómero normal)

5,5

0

2912 19 90

– – – Outros

5,5

0

 

– Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2912 21 00

– – Benzaldeído (aldeído benzoico)

5,5

0

2912 29 00

– – Outros

5,5

0

2912 30 00

– Aldeídos-álcoois

5,5

0

 

– Aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos contendo outras funções oxigenadas

 

 

2912 41 00

– – Vanilina (aldeído metilprotocatéquico)

5,5

0

2912 42 00

– – Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico)

5,5

0

2912 49 00

– – Outros

5,5

0

2912 50 00

– Polímeros cíclicos dos aldeídos

5,5

0

2912 60 00

– Paraformaldeído

5,5

0

2913 00 00

Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 2912

5,5

0

 

VI. COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA

 

 

2914

Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 11 00

– – Acetona

5,5

0

2914 12 00

– – Butanona (metiletilcetona)

5,5

0

2914 13 00

– – 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona)

5,5

0

2914 19

– – Outras

 

 

2914 19 10

– – – 5-Metilhexan-2-ona

Isenção

0

2914 19 90

– – – Outras

5,5

0

 

– Cetonas ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 21 00

– – Cânfora

5,5

0

2914 22 00

– – Cicloexanona e metilcicloexanonas

5,5

0

2914 23 00

– – Iononas e metiliononas

5,5

0

2914 29 00

– – Outras

5,5

0

 

– Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas

 

 

2914 31 00

– – Fenilacetona (fenilpropan-2-ona)

5,5

0

2914 39 00

– – Outras

5,5

0

2914 40

– Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos

 

 

2914 40 10

– – 4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona-álcool)

5,5

0

2914 40 90

– – Outras

3

0

2914 50 00

– Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas

5,5

0

 

– Quinonas

 

 

2914 61 00

– – Antraquinona

5,5

0

2914 69

– – Outras

 

 

2914 69 10

– – – 1,4-Naftoquinona

Isenção

0

2914 69 90

– – – Outras

5,5

0

2914 70 00

– Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

5,5

0

 

VII. ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PEROXIÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2915

Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 11 00

– – Ácido fórmico

5,5

0

2915 12 00

– – Sais do ácido fórmico

5,5

0

2915 13 00

– – Ésteres do ácido fórmico

5,5

0

 

– Ácido acético e seus sais; anidrido acético

 

 

2915 21 00

– – Ácido acético

5,5

0

2915 24 00

– – Anidrido acético

5,5

0

2915 29 00

– – Outros

5,5

0

 

– Ésteres do ácido acético

 

 

2915 31 00

– – Acetato de etilo

5,5

0

2915 32 00

– – Acetato de vinilo

5,5

0

2915 33 00

– – Acetato de n-butilo

5,5

0

2915 36 00

– – Acetato de dinosebe (ISO)

5,5

0

2915 39

– – Outros

 

 

2915 39 10

– – – Acetato de propilo e acetato de isopropilo

5,5

0

2915 39 30

– – – Acetato de metilo, acetato de pentilo (amilo), acetato de isopentilo (isoamilo), acetatos de glicerol

5,5

0

2915 39 50

– – – Acetato de p-tolilo, acetatos de fenilpropilo, acetato de benzilo, acetato de rodinilo, acetato de santalilo e acetatos de feniletan-1,2-diol

5,5

0

2915 39 80

– – – Outros

5,5

0

2915 40 00

– Ácidos mono-, di- ou tricloroacéticos, seus sais e seus ésteres

5,5

0

2915 50 00

– Ácido propiónico, seus sais e seus ésteres

4,2

0

2915 60

– Ácidos butanóicos, ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

 

– – Ácidos butanóicos, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 60 11

– – – Diisobutirato de 1-isopropil-2,2-dimetiltrimetileno

Isenção

0

2915 60 19

– – – Outros

5,5

0

2915 60 90

– – Ácidos pentanóicos, seus sais e seus ésteres

5,5

0

2915 70

– Ácido palmítico, ácido esteárico, seus sais e seus ésteres

 

 

2915 70 15

– – Ácido palmítico

5,5

0

2915 70 20

– – Sais e ésteres do ácido palmítico

5,5

0

2915 70 25

– – Ácido esteárico

5,5

0

2915 70 30

– – Sais do ácido esteárico

5,5

0

2915 70 80

– – Ésteres do ácido esteárico

5,5

0

2915 90

– Outros

 

 

2915 90 10

– – Ácido láurico

5,5

0

2915 90 20

– – Cloroformiatos

5,5

0

2915 90 80

– – Outros

5,5

0

2916

Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados e ácidos monocarboxílicos cíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ácidos monocarboxílicos acíclicos não saturados, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 11 00

– – Ácido acrílico e seus sais

6,5

0

2916 12

– – Ésteres do ácido acrílico

 

 

2916 12 10

– – – Acrilato de metilo

6,5

3

2916 12 20

– – – Acrilato de etilo

6,5

3

2916 12 90

– – – Outros

6,5

3

2916 13 00

– – Ácido metacrílico e seus sais

6,5

0

2916 14

– – Ésteres do ácido metacrílico

 

 

2916 14 10

– – – Metacrilato de metilo

6,5

0

2916 14 90

– – – Outros

6,5

0

2916 15 00

– – Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2916 19

– – Outros

 

 

2916 19 10

– – – Ácidos undecenóicos, seus sais e seus ésteres

5,9

0

2916 19 30

– – – Ácido hexa-2,4-dienóico (ácido sórbico)

6,5

0

2916 19 40

– – – Ácido crotónico

Isenção

0

2916 19 50

– – – Binapacril (ISO)

6,5

0

2916 19 70

– – – Outros

6,5

0

2916 20 00

– Ácidos monocarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

0

 

– Ácidos monocarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2916 31 00

– – Ácido benzoico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2916 32

– – Peróxido de benzoílo e cloreto de benzoílo

 

 

2916 32 10

– – – Peróxido de benzoílo

6,5

0

2916 32 90

– – – Cloreto de benzoílo

6,5

0

2916 34 00

– – Ácido fenilacético e seus sais

Isenção

0

2916 35 00

– – Ésteres do ácido fenilacético

Isenção

0

2916 39 00

– – Outros

6,5

0

2917

Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ácidos policarboxílicos acíclicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 11 00

– – Ácido oxálico, seus sais e seus ésteres

6,5

3

2917 12

– – Ácido adípico, seus sais e seus ésteres

 

 

2917 12 10

– – – Ácido adípico e seus sais

6,5

3

2917 12 90

– – – Ésteres de ácido adípico

6,5

0

2917 13

– – Ácido azelaico, ácido sebácico; seus sais e seus ésteres

 

 

2917 13 10

– – – Ácido sebácico

Isenção

0

2917 13 90

– – – Outros

6

0

2917 14 00

– – Anidrido maleico

6,5

0

2917 19

– – Outros

 

 

2917 19 10

– – – Ácido malónico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2917 19 90

– – – Outros

6,3

0

2917 20 00

– Ácidos policarboxílicos ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6

0

 

– Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2917 32 00

– – Ortoftalatos de dioctilo

6,5

3

2917 33 00

– – Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

6,5

0

2917 34

– – Outros ésteres do ácido ortoftálico

 

 

2917 34 10

– – – Ortoftalatos de dibutilo

6,5

0

2917 34 90

– – – Outros

6,5

0

2917 35 00

– – Anidrido ftálico

6,5

3

2917 36 00

– – Ácido tereftálico e seus sais

6,5

3

2917 37 00

– – Tereftalato de dimetilo

6,5

0

2917 39

– – Outros

 

 

 

– – – Derivados bromados

 

 

2917 39 11

– – – – Éster ou anidrido de ácido tetrabromoftálico

Isenção

0

2917 39 19

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

2917 39 30

– – – – Ácido 1,2,4-benzeno tricarboxílico

Isenção

0

2917 39 40

– – – – Dicloreto de isoftaloilo, que contenha, em peso, 0,8 % ou menos de dicloreto de tereftaloilo

Isenção

0

2917 39 50

– – – – Ácido naftaleno-1,4,5,8-tetracarboxílico

Isenção

0

2917 39 60

– – – – Anidrido tetracloroftálico

Isenção

0

2917 39 70

– – – – 3,5-bis(metoxicarbonil)benzenosulfonato de sódio

Isenção

0

2917 39 80

– – – – Outros

6,5

0

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ácidos carboxílicos de função álcool mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 11 00

– – Ácido láctico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 12 00

– – Ácido tartárico

6,5

0

2918 13 00

– – Sais e ésteres do ácido tartárico

6,5

0

2918 14 00

– – Ácido cítrico

6,5

3

2918 15 00

– – Sais e ésteres do ácido cítrico

6,5

3

2918 16 00

– – Ácido glucónico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 18 00

– – Clorobenzilato (ISO)

6,5

5

2918 19

– – Outros

 

 

2918 19 30

– – – Ácido cólico, ácido 3α,12α-diidroxi-5β-colan-24-oico (ácido desoxicólico), seus sais e seus ésteres

6,3

0

2918 19 40

– – – Ácido 2,2-bis(hidroximetil)propiónico

Isenção

0

2918 19 85

– – – Outros

6,5

0

 

– Ácidos carboxílicos de função fenol mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

 

 

2918 21 00

– – Ácido salicílico e seus sais

6,5

0

2918 22 00

– – Ácido o-acetilsalicílico, seus sais e seus ésteres

6,5

3

2918 23

– – Outros ésteres do ácido salicílico e seus sais

 

 

2918 23 10

– – – Salicilatos de metilo, de fenilo (salol)

6,5

0

2918 23 90

– – – Outros

6,5

0

2918 29

– – Outros

 

 

2918 29 10

– – – Ácidos sulfossalicílios, ácidos hidroxinaftóicos, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 29 30

– – – Ácido 4-hidroxibenzóico, seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 29 80

– – – Outros

6,5

0

2918 30 00

– Ácidos carboxílicos de função aldeído ou cetona mas sem outra função oxigenada, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados

6,5

0

 

– Outros

 

 

2918 91 00

– – 2,4,5-T (ISO) (ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético), seus sais e seus ésteres

6,5

0

2918 99

– – Outros

 

 

2918 99 10

– – – Ácido 2,6-Dimetoxibenzóico

Isenção

0

2918 99 20

– – – Dicamba (ISO)

Isenção

0

2918 99 30

– – – Fenoxiacetato de sódio

Isenção

0

2918 99 90

– – – Outros

6,5

0

 

VIII. ÉSTERES DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS DE NÃO-METAIS E SEUS SAIS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS

 

 

2919

Ésteres fosfóricos e seus sais, incluindo os lactofosfatos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2919 10 00

– Fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

0

2919 90

– Outros

 

 

2919 90 10

– – Fosfatos de tributilo, fosfato de trifenilo, fosfatos de tritolilo, fosfatos de trixililo, fosfato de tris(2-cloroetilo)

6,5

0

2919 90 90

– – Outros

6,5

0

2920

Ésteres dos outros ácidos inorgânicos de não-metais (exceto os ésteres de halogenetos de hidrogénio) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

 

– Ésteres tiofosfóricos (fosforotioatos) e seus sais; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

 

 

2920 11 00

– – Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

6,5

0

2920 19 00

– – Outros

6,5

0

2920 90

– Outros

 

 

2920 90 10

– – Ésteres sulfúricos e ésteres carbónicos; seus sais e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

0

2920 90 20

– – Fosfonato de dimetilo (fosfito de dimetilo)

6,5

0

2920 90 30

– – Fosfito de trimetilo (trimetoxifosfina)

6,5

0

2920 90 40

– – Fosfito de trietilo

6,5

0

2920 90 50

– – Fosfonato de dietilo (hidrogenofosfito de dietilo) (fosfito de dietilo)

6,5

0

2920 90 85

– – Outros produtos

6,5

0

 

IX. COMPOSTOS DE FUNÇÕES AZOTADAS (NITROGENADAS)

 

 

2921

Compostos de função amina

 

 

 

– Monoaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 11

– – Mono-, di- ou trimetilamina e seus sais

 

 

2921 11 10

– – – Mono-, di- ou trimetilamina

6,5

3

2921 11 90

– – – Sais

6,5

3

2921 19

– – Outros

 

 

2921 19 10

– – – Trietilamina e seus sais

6,5

3

2921 19 30

– – – Isopropilamina e seus sais

6,5

3

2921 19 40

– – – 1,1,3,3-Tetrametilbutilamina

Isenção

0

2921 19 50

– – – Dietilamina e seus sais

5,7

0

2921 19 80

– – – Outros

6,5

3

 

– Poliaminas acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 21 00

– – Etilenodiamina e seus sais

6

0

2921 22 00

– – Hexametilenodiamina e seus sais

6,5

3

2921 29 00

– – Outros

6

0

2921 30

– Monoaminas e poliaminas, ciclânicas, ciclénicas ou cicloterpénicas, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 30 10

– – Cicloexilamina, cicloexildimetilamina, e seus sais

6,3

3

2921 30 91

– – Cicloex-1,3-ilenodiamina (1,3-diaminocicloexano)

Isenção

0

2921 30 99

– – Outros

6,5

3

 

– Monoaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 41 00

– – Anilina e seus sais

6,5

3

2921 42

– – Derivados da anilina e seus sais

 

 

2921 42 10

– – – Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, e seus sais

6,5

3

2921 42 90

– – – Outros

6,5

3

2921 43 00

– – Toluidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

3

2921 44 00

– – Difenilamina e seus derivados; sais destes produtos

6,5

3

2921 45 00

– – 1-Naftilamina (alfa-naftilamina), 2-naftilamina (beta-naftilamina), e seus derivados; sais destes produtos

6,5

3

2921 46 00

– – Anfetamina (DCI), benzofetamina (DCI), dexanfetamina (DCI), etilanfetamina (DCI), fencanfamina (DCI), fentermina (DCI), lefetamina (DCI), levanfetamina (DCI) e mefenorex (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2921 49

– – Outros

 

 

2921 49 10

– – – Xilidinas e seus derivados; sais destes produtos

6,5

3

2921 49 80

– – – Outros

6,5

3

 

– Poliaminas aromáticas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2921 51

– – o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados; sais destes produtos

 

 

 

– – – o-, m-, p-Fenilenodiamina, diaminotoluenos, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados; sais destes produtos

 

 

2921 51 11

– – – – m-Fenilenodiamina, de pureza, em peso, igual ou superior a 99 % que contenha: - 1 % ou menos, em peso, de água, - 200 mg/kg ou menos de o-fenilenodiamina, e - 450 mg/kg ou menos de p-fenilenodiamina

Isenção

0

2921 51 19

– – – – Outros

6,5

3

2921 51 90

– – – Outros

6,5

3

2921 59

– – Outros

 

 

2921 59 10

– – – m-Fenilenobis(metilamina)

Isenção

0

2921 59 20

– – – 2,2'-Dicloro-4,4'-metilenodianilina

Isenção

0

2921 59 30

– – – 4,4'-Bi-o-toluidina

Isenção

0

2921 59 40

– – – 1,8-Naftilenodiamina

Isenção

0

2921 59 90

– – – Outros

6,5

3

2922

Compostos aminados de funções oxigenadas

 

 

 

– Aminoálcoois, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 11 00

– – Monoetanolamina e seus sais

6,5

3

2922 12 00

– – Dietanolamina e seus sais

6,5

3

2922 13

– – Trietanolamina e seus sais

 

 

2922 13 10

– – – Trietanolamina

6,5

3

2922 13 90

– – – Sais de trietanolamina

6,5

3

2922 14 00

– – Dextropropoxifeno (DCI) e seus sais

Isenção

0

2922 19

– – Outros

 

 

2922 19 10

– – – N-Etildietanolamina

6,5

3

2922 19 20

– – – 2,2'-Metiliminodietanol (N-metildietanolamina)

6,5

3

2922 19 80

– – – Outros

6,5

3

 

– Aminonaftóis e outros aminofenóis, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, seus éteres e ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 21 00

– – Ácidos aminonaftolsulfónicos e seus sais

6,5

3

2922 29 00

– – Outros

6,5

3

 

– Aminoaldeídos, aminocetonas e aminoquinonas, exceto de funções oxigenadas diferentes; sais destes produtos

 

 

2922 31 00

– – Anfepramona (DCI), metadona (DCI) e normetadona (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2922 39 00

– – Outros

6,5

3

 

– Aminoácidos, exceto os que contenham mais de um tipo de função oxigenada, e seus ésteres; sais destes produtos

 

 

2922 41 00

– – Lisina e seus ésteres; sais destes produtos

6,3

3

2922 42 00

– – Ácido glutâmico e seus sais

6,5

3

2922 43 00

– – Ácido antranílico e seus sais

6,5

3

2922 44 00

– – Tilidina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2922 49

– – Outros

 

 

2922 49 10

– – – Glicina

6,5

3

2922 49 20

– – – ß-Alanino

Isenção

0

2922 49 95

– – – Outros

6,5

3

2922 50 00

– Aminoálcoois-fenóis, aminoácidos-fenóis e outros compostos aminados de funções oxigenadas

6,5

3

2923

Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

 

 

2923 10 00

– Colina e seus sais

6,5

0

2923 20 00

– Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

5,7

0

2923 90 00

– Outros

6,5

0

2924

Compostos de função carboxiamida; compostos de função amida do ácido carbónico

 

 

 

– Amidas (incluindo os carbamatos) acíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 11 00

– – Meprobamato (DCI)

Isenção

0

2924 12 00

– – Fluoroacetamida (ISO), fosfamidona (ISO) e monocrotofos (ISO)

6,5

0

2924 19 00

– – Outros

6,5

0

 

– Amidas (incluindo os carbamatos) cíclicas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21

– – Ureínas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2924 21 10

– – – Isoproturon (ISO)

6,5

0

2924 21 90

– – – Outros

6,5

0

2924 23 00

– – Ácido 2-acetamidobenzoico (ácido N-acetilantranílico) e seus sais

6,5

0

2924 24 00

– – Etinamato (DCI)

Isenção

0

2924 29

– – Outros

 

 

2924 29 10

– – – Lidocaína (DCI)

Isenção

0

2924 29 30

– – – Paracetamol (DCI)

6,5

3

2924 29 95

– – – Outros

6,5

0

2925

Compostos de função carboxiimida (incluindo a sacarina e seus sais) ou de função imina

 

 

 

– Imidas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2925 11 00

– – Sacarina e seus sais

6,5

0

2925 12 00

– – Glutetimida (DCI)

Isenção

0

2925 19

– – Outros

 

 

2925 19 10

– – – 3,3',4,4',5,5',6,6' - Octabromo - N,N' - etilenodiftalimida

Isenção

0

2925 19 30

– – – N,N'Etilenobis(4,5-dibromohexahidro-3,6-me tanoftalimida)

Isenção

0

2925 19 95

– – – Outros

6,5

0

 

– Iminas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2925 21 00

– – Clorodimeformo (ISO)

6,5

0

2925 29 00

– – Outros

6,5

0

2926

Compostos de função nitrilo

 

 

2926 10 00

– Acrilonitrilo

6,5

3

2926 20 00

– 1-Cianoguanidina (diciandiamida)

6,5

0

2926 30 00

– Fenproporex (DCI) e seus sais; intermediário da metadona (DCI) (4-ciano-2-dimetilamino-4,4-difenilbutano)

6,5

0

2926 90

– Outros

 

 

2926 90 20

– – Isoftalonitrilo

6

0

2926 90 95

– – Outros

6,5

0

2927 00 00

Compostos diazoicos, azoicos ou azóxicos

6,5

0

2928 00

Derivados orgânicos da hidrazina e da hidroxilamina

 

 

2928 00 10

N,N-Bis(2-metoxietil)hidroxilamina

Isenção

0

2928 00 90

– Outros

6,5

0

2929

Compostos de outras funções azotadas (nitrogenadas)

 

 

2929 10

– Isocianatos

 

 

2929 10 10

– – Diisocianatos de metilfenileno (diisocianatos de tolueno)

6,5

3

2929 10 90

– – Outros

6,5

3

2929 90 00

– Outros

6,5

0

 

X. COMPOSTOS ORGANO-INORGÂNICOS, COMPOSTOS HETEROCÍCLICOS, ÁCIDOS NUCLEICOS E SEUS SAIS, E SULFONAMIDAS

 

 

2930

Tiocompostos orgânicos

 

 

2930 20 00

– Tiocarbamatos e ditiocarbamatos

6,5

0

2930 30 00

– Mono-, di- ou tetrassulfuretos de tiourama

6,5

0

2930 40

– Metionina

 

 

2930 40 10

– – Metionina (DCI)

Isenção

0

2930 40 90

– – Outros

6,5

0

2930 50 00

– Captafol (ISO) e metamidofos (ISO)

6,5

0

2930 90

– Outros

 

 

2930 90 13

– – Cisteína e cistina

6,5

3

2930 90 16

– – Derivados de cisteína ou cistina

6,5

3

2930 90 20

– – Tiodiglicol (DCI) (2,2′-tiodietanol)

6,5

3

2930 90 30

– – Ácido DL-2-hidroxi-4-(metiltio)butírico

Isenção

0

2930 90 40

– – Bis[3-(3,5-di-ter-butil-4-hidroxifenil)propionato] de 2,2-tiodietilo

Isenção

0

2930 90 50

– – Mistura de isómeros constituída por 4-metil-2,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina e 2-metil-4,6-bis(metiltio)-m-fenilenodiamina

Isenção

0

2930 90 85

– – Outros

6,5

0

2931 00

Outros compostos organo-inorgânicos

 

 

2931 00 10

– Metilfosfonato de dimetilo

6,5

0

2931 00 20

– Difluoreto de metilfosfonoilo (difluoreto metilfosfónico)

6,5

0

2931 00 30

– Dicloreto de metilfosfonoilo (dicloreto metilfosfónico)

6,5

0

2931 00 95

– Outros

6,5

0

2932

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de oxigénio

 

 

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo furano (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2932 11 00

– – Tetraidrofurano

6,5

0

2932 12 00

– – 2-Furaldeído (furfural)

6,5

3

2932 13 00

– – Álcool furfurílico e álcool tetraidrofurfurílico

6,5

3

2932 19 00

– – Outros

6,5

0

 

– Lactonas

 

 

2932 21 00

– – Cumarina, metilcumarinas e etilcumarinas

6,5

3

2932 29

– – Outras lactonas

 

 

2932 29 10

– – – Fenolftaleína

Isenção

0

2932 29 20

– – – Ácido 1-hidroxi-4-[1-(4-hidroxi-3-metoxica rbonil-1-naftil)-3-oxo-1H,3H-benzo[de] isocromene-1-ilo]-6-octadeciloxi-2-naftóico

Isenção

0

2932 29 30

– – – 3'-Cloro-6'-cicloexilaminoespiro[isobenzofurano-1 [3H], 9'-xantena]-3-ona

Isenção

0

2932 29 40

– – – 6'-(N-Etil-p-toluidino)-2'-metilspiro[isob enzofurano-1(3H), 9'-xanteno]-3-ona

Isenção

0

2932 29 50

– – – 6-Docosiloxi-1-hidroxi-4-[1-[4-hidroxi-3-metil-1- fenantrilo]-3-oxo-1H, 3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo]naftaleno-2-carboxíla to de metilo

Isenção

0

2932 29 60

– – – gama-Butirolactona

6,5

0

2932 29 85

– – – Outros

6,5

0

 

– Outros

 

 

2932 91 00

– – Isosafrol

6,5

0

2932 92 00

– – 1-(1,3-Benzodioxol-5-il)propan-2-ona

6,5

0

2932 93 00

– – Piperonal

6,5

0

2932 94 00

– – Safrol

6,5

0

2932 95 00

– – Tetraidrocanabinóis (todos os isómeros)

6,5

0

2932 99

– – Outros

 

 

2932 99 50

– – – Epóxidos de quatro átomos no ciclo

6,5

0

2932 99 70

– – – Outros acetais cíclicos e hemiacetais internos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

6,5

0

2932 99 85

– – – Outros

6,5

0

2933

Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

 

 

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 11

– – Fenazona (antipirina) e seus derivados

 

 

2933 11 10

– – – Propifenazona (DCI)

Isenção

0

2933 11 90

– – – Outros

6,5

0

2933 19

– – Outros

 

 

2933 19 10

– – – Fenilbutazona (DCI)

Isenção

0

2933 19 90

– – – Outros

6,5

0

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo imidazol (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 21 00

– – Hidantoína e seus derivados

6,5

0

2933 29

– – Outros

 

 

2933 29 10

– – – Cloridrato de nafazolina (DCIM) e nitrato de nafazolina (DCIM); fentolamina (DCI); cloridrato de tolazolina (DCIM)

Isenção

0

2933 29 90

– – – Outros

6,5

0

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo piridina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 31 00

– – Piridina e seus sais

5,3

0

2933 32 00

– – Piperidina e seus sais

6,5

0

2933 33 00

– – Alfentanilo (DCI), anileridina (DCI), bezitramida (DCI), bromazepam (DCI), cetobemidona (DCI), difenoxilato (DCI), difenoxina (DCI), dipipanona (DCI), fenciclidina (DCI) (PCP), fenoperidina (DCI), fentanilo (DCI), metilfenidato (DCI), pentazocina (DCI), petidina (DCI), intermediário A da petidina (DCI), pipradrol (DCI), piritramida (DCI), propiram (DCI) e trimeperidina (DCI); sais destes produtos

6,5

0

2933 39

– – Outros

 

 

2933 39 10

– – – Iproniazida (DCI); cloridrato de cetobemidona (DCIM); brometo de piridostigmina (DCI)

Isenção

0

2933 39 20

– – – 2,3,5,6-Tetracloropiridina

Isenção

0

2933 39 25

– – – Ácido 3,6-dicloropiridina-2-carboxílico

Isenção

0

2933 39 35

– – – 3,6-Dicloropiridina-2-carboxilato de 2-hidroxietilamónio

Isenção

0

2933 39 40

– – – 3,5,6-Tricloro-2-piridiloxiacetato de 2-butoxietilo

Isenção

0

2933 39 45

– – – 3,5-Dicloro-2,4,6-trifluoropiridina

Isenção

0

2933 39 50

– – – Éster metílico de fluroxipir (ISO)

4

0

2933 39 55

– – – 4-Metilpiridina

Isenção

0

2933 39 99

– – – Outros

6,5

0

 

– Compostos cuja estrutura contém ciclos quinoleína ou isoquinoleína (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2933 41 00

– – Levorfanol (DCI) e seus sais

Isenção

0

2933 49

– – Outros

 

 

2933 49 10

– – – Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos

5,5

0

2933 49 30

– – – Dextrometorfano (DCI) e seus sais

Isenção

0

2933 49 90

– – – Outros

6,5

0

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo pirimidina (hidrogenado ou não) ou piperazina

 

 

2933 52 00

– – Malonilureia (ácido barbitúrico) e seus sais

6,5

0

2933 53

– – Alobarbital (DCI), amobarbital (DCI), barbital (DCI), butalbital (DCI), butabarbital, ciclobarbital (DCI), fenobarbital (DCI), metilfenobarbital (DCI), pentobarbital (DCI), secbutabarbital (DCI), secobarbital (DCI) e vinilbital (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 53 10

– – – Fenobarbital (DCI), barbital (DCI), e seus sais

Isenção

0

2933 53 90

– – – Outros

6,5

0

2933 54 00

– – Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

6,5

0

2933 55 00

– – Loprazolam (DCI), mecloqualona (DCI), metaqualona (DCI) e zipeprol (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2933 59

– – Outros

 

 

2933 59 10

– – – Diazinon (ISO)

Isenção

0

2933 59 20

– – – 1,4-Diazabiciclo[2.2.2]octano (trietilenodiamina)

Isenção

0

2933 59 95

– – – Outros

6,5

0

 

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo triazina (hidrogenado ou não) não condensado

 

 

2933 61 00

– – Melamina

6,5

3

2933 69

– – Outros

 

 

2933 69 10

– – – Atrazina (ISO); propazina (ISO); simazina (ISO); hexaidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina (hexogéneo, trimetilenotrinitramina)

5,5

0

2933 69 20

– – – Metenamina (DCI) (hexametilenotetramina)

Isenção

0

2933 69 30

– – – 2,6-di-ter-butil-4-[4,6-bis(octiltio)-1,3,5-triazina-2-ilamino]fenol

Isenção

0

2933 69 80

– – – Outros

6,5

0

 

– Lactamas

 

 

2933 71 00

– – 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

6,5

0

2933 72 00

– – Clobazam (DCI) e metiprilona (DCI)

Isenção

0

2933 79 00

– – Outras lactamas

6,5

0

 

– Outros

 

 

2933 91

– – Alprazolam (DCI), camazepam (DCI), clonazepam (DCI), clorazepato, clordiazepóxido (DCI), delorazepam (DCI), diazepam (DCI), estazolam (DCI), fludiazepam (DCI), flunitrazepam (DCI), flurazepam (DCI), halazepam (DCI), loflazepato de etilo (DCI), lorazepam (DCI), lormetazepam (DCI), mazindol (DCI), medazepam (DCI), midazolam (DCI), nimetazepam (DCI), nitrazepam (DCI), nordazepam (DCI), oxazepam (DCI), pinazepam (DCI), pirovalerona (DCI), prazepam (DCI), temazepam (DCI), tetrazepam (DCI) e triazolam (DCI); sais destes produtos

 

 

2933 91 10

– – – Clordiazepóxido (DCI)

Isenção

0

2933 91 90

– – – Outros

6,5

0

2933 99

– – Outros

 

 

2933 99 10

– – – Benzimidazol-2-tiol (mercaptobenzimidazol)

6,5

0

2933 99 20

– – – Indol, 3-metilindol (escatol), 6-alil-6,7-diidro-5H-dibenzo[c,e]azepina (azapetina), fenindamina (DCI) e seus sais; cloridrato de imipramina (DCIM)

5,5

0

2933 99 30

– – – Monoazepinas

6.5

0

2933 99 40

– – – Diazepinas

6.5

0

2933 99 50

– – – 2,4-Di-ter-butil-6-(5-clorobenzotriazol-2-il)fenol

Isenção

0

2933 99 90

– – – Outros

6,5

0

2934

Ácidos nucleicos e seus sais, de constituição química definida ou não; outros compostos heterocíclicos

 

 

2934 10 00

– Compostos cuja estrutura contém um ciclo tiazol (hidrogenado ou não) não condensado

6,5

0

2934 20

– Compostos cuja estrutura contém ciclos benzotiazol (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 20 20

– – Dissulfureto de di(benzotiazol-2-ilo); benzotiazol-2-tiol (mercaptobenzotiazol) e seus sais

6,5

0

2934 20 80

– – Outros

6,5

0

2934 30

– Compostos cuja estrutura contém ciclos fenotiazina (hidrogenados ou não) sem outras condensações

 

 

2934 30 10

– – Tietilperazina (DCI); tioridazina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2934 30 90

– – Outros

6,5

0

 

– Outros

 

 

2934 91 00

– – Aminorex (DCI), brotizolam (DCI), clotiazepam (DCI), cloxazolam (DCI), dextromoramida (DCI), fendimetrazina (DCI), fenmetrazina (DCI), haloxazolam (DCI), ketazolam (DCI), mesocarbo (DCI), oxazolam (DCI), pemolina (DCI), e sufentanilo (DCI); sais destes produtos

Isenção

0

2934 99

– – Outros

 

 

2934 99 10

– – – Clorprotixeno (DCI); tenalidina (DCI), seus tartaratos e maleatos

Isenção

0

2934 99 20

– – – Furazolidona (DCI)

Isenção

0

2934 99 30

– – – Ácido 7-aminocefalosporânico

Isenção

0

2934 99 40

– – – Sais e ésteres de ácido (6R,7R)-3-acetoximetil-7-[(R)-2-formiloxi-2-fenilacetamido]-8-oxo-5-tia-1-azabiciclo[4.2.0]octe-2-eno-2-carboxílico

Isenção

0

2934 99 50

– – – Brometo de 1-[2-(1,3-dioxan-2-ilo)etil]-2-metilpiridinio

Isenção

0

2934 99 90

– – – Outros

6,5

0

2935 00

Sulfonamidas

 

 

2935 00 10

– 3-{1-[7-(Hexadecilsulfonilamino)-1H-indole-3-ilo]-3-oxo-1H,3H-nafto[1,8-cd]piran-1-ilo}}-N,N-dimetil-1H-indole-7-sulfonamida

Isenção

0

2935 00 20

– Metosulam (ISO

Isenção

0

2935 00 90

– Outros

6,5

3

 

XI. PROVITAMINAS, VITAMINAS E HORMONAS

 

 

2936

Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções

 

 

 

– Vitaminas e seus derivados, não misturados

 

 

2936 21 00

– – Vitaminas A e seus derivados

Isenção

0

2936 22 00

– – Vitamina B1 e seus derivados

Isenção

0

2936 23 00

– – Vitamina B2 e seus derivados

Isenção

0

2936 24 00

– – Ácido D- ou DL-pantoténico (vitamina B3 ou vitamina B5) e seus derivados

Isenção

0

2936 25 00

– – Vitamina B6 e seus derivados

Isenção

0

2936 26 00

– – Vitamina B12 e seus derivados

Isenção

0

2936 27 00

– – Vitamina C e seus derivados

Isenção

0

2936 28 00

– – Vitamina E e seus derivados

Isenção

0

2936 29

– – Outras vitaminas e seus derivados

 

 

2936 29 10

– – – Vitamina B9 e seus derivados

Isenção

0

2936 29 30

– – – Vitamina H e seus derivados

Isenção

0

2936 29 90

– – – Outros

Isenção

0

2936 90

– Outras, incluindo os concentrados naturais

 

 

 

– – Concentrados naturais de vitaminas:

 

 

2936 90 11

– – – Concentrados naturais de vitaminas A + D

Free

0

2936 90 19

– – – Outros

Isenção

0

2936 90 80

– – Outros

Isenção

0

2937

Hormonas, prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, naturais ou reproduzidos por síntese; seus derivados e análogos estruturais, incluindo os polipéptidos de cadeia modificada, utilizados principalmente como hormonas

 

 

 

– Hormonas polipeptídicas, hormonas proteicas e hormonas glicoproteicas, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 11 00

– – Somatotropina, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

0

2937 12 00

– – Insulina e seus sais

Isenção

0

2937 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Hormonas esteroides, seus derivados e análogos estruturais

 

 

2937 21 00

– – Cortisona, hidrocortisona, prednisona (deidrocortisona) e prednisolona (deidroidrocortisona)

Isenção

0

2937 22 00

– – Derivados halogenados das hormonas corticosteroides

Isenção

0

2937 23 00

– – Estrogéneos e progestogéneos

Isenção

0

2937 29 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Hormonas da catecolamina, seus derivados e análogos estruturais:

 

 

2937 31 00

– – Epinefrina

Isenção

0

2937 39 00

– – Outros

Isenção

0

2937 40 00

– Derivados dos aminoácidos

Isenção

0

2937 50 00

– Prostaglandinas, tromboxanos e leucotrienos, seus derivados e análogos estruturais

Isenção

0

2937 90 00

– Outros

Isenção

0

 

XII. HETERÓSIDOS E ALCALOIDES VEGETAIS, NATURAIS OU REPRODUZIDOS POR SÍNTESE, SEUS SAIS, ÉTERES, ÉSTERES E OUTROS DERIVADOS

 

 

2938

Heterósidos, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

2938 10 00

– Rutósido (rutina) e seus derivados

6,5

0

2938 90

– Outros

 

 

2938 90 10

– – Heterósidos das digitais

6

0

2938 90 30

– – Glicirrizina e glicirrizatos

5,7

0

2938 90 90

– – Outros

6,5

0

2939

Alcaloides vegetais, naturais ou reproduzidos por síntese, seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

 

– Alcaloides do ópio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 11 00

– – Concentrados de palha de dormideira ou papoula; buprenorfina (DCI), codeína, diidrocodeína (DCI), etilmorfina, etorfina (DCI), folcodina (DCI), heroína, hidrocodona (DCI), hidromorfona (DCI), morfina, nicomorfina (DCI), oxicodona (DCI), oximorfona (DCI), tebacon (DCI) e tebaína; sais destes produtos

Isenção

0

2939 19 00

– – Outros

Isenção

0

2939 20 00

– Alcaloides da quina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2939 30 00

– Cafeína e seus sais

Isenção

0

 

– Efedrinas e seus sais

 

 

2939 41 00

– – Efedrina e seus sais

Isenção

0

2939 42 00

– – Pseudoefedrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 43 00

– – Catina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 49 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Teofilina e aminofilina (teofilina-etilenodiamina) e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 51 00

– – Fenetilina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 59 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Alcaloides da cravagem do centeio e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2939 61 00

– – Ergometrina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 62 00

– – Ergotamina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2939 63 00

– – Ácido lissérgico e seus sais

Isenção

0

2939 69 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros

 

 

2939 91

– – Cocaína, ecgonina, levometanfetamina, metanfetamina (DCI), racemato de metanfetamina; sais, ésteres e outros derivados destes produtos

 

 

 

– – – Cocaína e seus sais

 

 

2939 91 11

– – – – Cocaína em bruto

Isenção

0

2939 91 19

– – – – Outros

Isenção

0

2939 91 90

– – – Outros

Isenção

0

2939 99 00

– – Outros

Isenção

0

 

XIII. OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS

 

 

2940 00 00

Açúcares quimicamente puros, exceto sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose); éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, exceto os produtos das posições 2937, 2938 ou 2939

6,5

3

2941

Antibióticos

 

 

2941 10

– Penicilinas e seus derivados, com a estrutura do ácido penicilânico; sais destes produtos

 

 

2941 10 10

– – Amoxicilina (DCI) e seus sais

Isenção

0

2941 10 20

– – Ampicilina (DCI), metampicilina (DCI), pivampicilina (DCI), e seus sais

Isenção

0

2941 10 90

– – Outros

Isenção

0

2941 20

– Estreptomicinas e seus derivados; sais destes produtos

 

 

2941 20 30

– – Diidroestreptomicina, seus sais, ésteres e hidratos

5,3

0

2941 20 80

– – Outros

Isenção

0

2941 30 00

– Tetraciclinas e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 40 00

– Cloranfenicol e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 50 00

– Eritromicina e seus derivados; sais destes produtos

Isenção

0

2941 90 00

– Outros

Isenção

0

2942 00 00

Outros compostos orgânicos

6,5

0

30

CAPÍTULO 30 - PRODUTOS FARMACÊUTICOS

 

 

3001

Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados, mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

3001 20

– Extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das suas secreções

 

 

3001 20 10

– – De origem humana

Isenção

0

3001 20 90

– – Outros

Isenção

0

3001 90

– Outros

 

 

3001 90 20

– – De origem humana

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3001 90 91

– – – Heparina e seus sais

Isenção

0

3001 90 98

– – – Outros

Isenção

0

3002

Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes

 

 

3002 10

– Antissoros, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica

 

 

3002 10 10

– – Antissoros

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3002 10 91

– – – Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

3002 10 95

– – – – De origem humana

Isenção

0

3002 10 99

– – – – Outros

Isenção

0

3002 20 00

– Vacinas para medicina humana

Isenção

0

3002 30 00

– Vacinas para medicina veterinária

Isenção

0

3002 90

– Outros

 

 

3002 90 10

– – Sangue humano

Isenção

0

3002 90 30

– – Sangue animal preparado para usos terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico

Isenção

0

3002 90 50

– – Culturas de microrganismos

Isenção

0

3002 90 90

– – Outros

Isenção

0

3003

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados para venda a retalho

 

 

3003 10 00

– Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

Isenção

0

3003 20 00

– Que contenham outros antibióticos

Isenção

0

 

– Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

 

 

3003 31 00

– – Que contenham insulina

Isenção

0

3003 39 00

– – Outros

Isenção

0

3003 40 00

– Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

Isenção

0

3003 90

– Outros

 

 

3003 90 10

– – Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

0

3003 90 90

– – Outros

Isenção

0

3004

Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 10

– Que contenham penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados

 

 

3004 10 10

– – Que contenham, como produtos ativos, unicamente penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico

Isenção

0

3004 10 90

– – Outros

Isenção

0

3004 20

– Que contenham outros antibióticos

 

 

3004 20 10

– – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 20 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Que contenham hormonas ou outros produtos da posição 2937, mas que não contenham antibióticos

 

 

3004 31

– – Que contenham insulina

 

 

3004 31 10

– – – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 31 90

– – – Outros

Isenção

0

3004 32

– – Que contenham hormonas corticosteroides, seus derivados ou análogos estruturais

 

 

3004 32 10

– – – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 32 90

– – – Outros

Isenção

0

3004 39

– – Outros

 

 

3004 39 10

– – – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 39 90

– – – Outros

Isenção

0

3004 40

– Que contenham alcaloides ou seus derivados, mas que não contenham hormonas nem outros produtos da posição 2937, nem antibióticos

 

 

3004 40 10

– – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 40 90

– – Outros

Isenção

0

3004 50

– Outros medicamentos que contenham vitaminas ou outros produtos da posição 2936

 

 

3004 50 10

– – Acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

3004 50 90

– – Outros

Isenção

0

3004 90

– Outros

 

 

 

– – Acondicionados para venda a retalho

 

 

3004 90 11

– – – Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

0

3004 90 19

– – – Outros

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3004 90 91

– – – Que contenham iodo ou compostos de iodo

Isenção

0

3004 90 99

– – – Outros

Isenção

0

3005

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários

 

 

3005 10 00

– Pensos (curativos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva

Isenção

0

3005 90

– Outros

 

 

3005 90 10

– – Pastas (ouates) e artigos de pasta (ouate)

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De matérias têxteis

 

 

3005 90 31

– – – – Gazes e artigos de gaze

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

3005 90 51

– – – – – De falsos tecidos

Isenção

0

3005 90 55

– – – – – Outros

Isenção

0

3005 90 99

– – – Outros

Isenção

0

3006

Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste Capítulo

 

 

3006 10

– Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

 

 

3006 10 10

– – Categutes esterilizados

Isenção

 

3006 10 30

– – Barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não

6,5

0

3006 10 90

– – Outros

Isenção

0

3006 20 00

– Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

Isenção

0

3006 30 00

– Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

Isenção

0

3006 40 00

– Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea

Isenção

0

3006 50 00

– Estojos e caixas de primeiros socorros, guarnecidos

Isenção

0

3006 60

– Preparações químicas contracetivas à base de hormonas, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas

 

 

 

– – À base de hormonas ou de outros produtos da posição 2937

 

 

3006 60 11

– – – Acondicionadas para venda a retalho

Isenção

0

3006 60 19

– – – Outras

Isenção

0

3006 60 90

– – À base de espermicidas

Isenção

0

3006 70 00

– Preparações sob a forma de gel, concebidas para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos

6,5

5

 

– Outros

 

 

3006 91 00

– – Equipamentos identificáveis para ostomia

6,5

0

3006 92 00

– – Desperdícios farmacêuticos

Isenção

0

31

CAPÍTULO 31 - ADUBOS (FERTILIZANTES)

 

 

3101 00 00

Adubos (fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

Isenção

0

3102

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

 

 

3102 10

– Ureia, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 10 10

– – Ureia de teor em azoto superior a 45 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5

7

3102 10 90

– – Outra

6,5

7

 

– Sulfato de amónio; sais duplos e misturas, de sulfato de amónio e nitrato de amónio

 

 

3102 21 00

– – Sulfato de amónio

6,5

7

3102 29 00

– – Outros

6,5

7

3102 30

– Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa

 

 

3102 30 10

– – Em solução aquosa

6,5

7

3102 30 90

– – Outro

6,5

7

3102 40

– Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

 

 

3102 40 10

– – De teor em azoto não superior a 28 %, em peso

6,5

7

3102 40 90

– – De teor em azoto superior a 28 %, em peso

6,5

7

3102 50

– Nitrato de sódio

 

 

3102 50 10

– – Nitrato de sódio natural

Isenção

0

3102 50 90

– – Outro

6,5

7

3102 60 00

– Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio

6,5

7

3102 80 00

– Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou amoniacais

6,5

7

3102 90 00

– Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições precedentes

6,5

7

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

 

 

3103 10

– Superfosfatos

 

 

3103 10 10

– – De teor em pentóxido de difósforo superior a 35 %, em peso

4,8

5

3103 10 90

– – Outros

4,8

5

3103 90 00

– Outros

Isenção

0

3104

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, potássicos

 

 

3104 20

– Cloreto de potássio

 

 

3104 20 10

– – De teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

0

3104 20 50

– – De teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas não superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

0

3104 20 90

– – De teor em potássio expresso em K2O superior a 62 %, em peso, do produto anidro no estado seco

Isenção

0

3104 30 00

– Sulfato de potássio

Isenção

0

3104 90 00

– Outros

Isenção

0

3105

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (outros fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

 

 

3105 10 00

– Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg

6,5

7

3105 20

– Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

 

 

3105 20 10

– – De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5

7

3105 20 90

– – Outros

6,5

7

3105 30 00

– Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

7

3105 40 00

– Diidrogeno-ortofosfato de amónio (fosfato monoamónico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

6,5

7

 

– Outros adubos (outros fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo

 

 

3105 51 00

– – Que contenham nitratos e fosfatos

6,5

7

3105 59 00

– – Outros

6,5

7

3105 60

– Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

 

 

3105 60 10

– – Superfosfatos potássicos

3,2

0

3105 60 90

– – Outros

3,2

0

3105 90

– Outros

 

 

3105 90 10

– – Nitrato de sódio potássico natural, consistindo numa mistura natural de nitrato de sódio e de nitrato de potássio (podendo a proporção de potássio atingir 44 %), de teor global em azoto não superior a 16,30 %, em peso, do produto no estado seco

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3105 90 91

– – – De teor em azoto superior a 10 %, em peso, do produto anidro no estado seco

6,5

7

3105 90 99

– – – Outros

3,2

0

32

CAPÍTULO 32 - EXTRATOS TANANTES E TINTORIAIS; TANINOS E SEUS DERIVADOS; PIGMENTOS E OUTRAS MATÉRIAS CORANTES; TINTAS E VERNIZES; MÁSTIQUES; TINTAS DE ESCREVER

 

 

3201

Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

 

 

3201 10 00

– Extrato de quebracho

Isenção

0

3201 20 00

– Extrato de mimosa

6,5

5

3201 90

– Outros

 

 

3201 90 20

– – Extratos de sumagre, de valonado, de carvalho ou de castanheiro

5,8

5

3201 90 90

– – Outros

5,3

5

3202

Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

 

 

3202 10 00

– Produtos tanantes orgânicos sintéticos

5,3

0

3202 90 00

– Outros

5,3

0

3203 00

Matérias corantes de origem vegetal ou animal (incluindo os extratos tintoriais, mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal

 

 

3203 00 10

– Matérias corantes de origem vegetal e preparações à base destas matérias

Isenção

0

3203 00 90

– Matérias corantes de origem animal e preparações à base destas matérias

2,5

0

3204

Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

– Matérias corantes orgânicas sintéticas e preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base dessas matérias corantes

 

 

3204 11 00

– – Corantes dispersos e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 12 00

– – Corantes ácidos, mesmo metalizados, e preparações à base desses corantes; corantes mordentes e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 13 00

– – Corantes básicos e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 14 00

– – Corantes diretos e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 15 00

– – Corantes de cuba (incluindo os utilizáveis, no estado em que se apresentam, como pigmentos) e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 16 00

– – Corantes reagentes e preparações à base desses corantes

6,5

0

3204 17 00

– – Pigmentos e preparações à base desses pigmentos

6,5

0

3204 19 00

– – Outros, incluídas as misturas de matérias corantes de duas ou mais das subposições 3204 11 a 3204 19

6,5

0

3204 20 00

– Produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes

6

0

3204 90 00

– Outros

6,5

0

3205 00 00

Lacas corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, à base de lacas corantes

6,5

0

3206

Outras matérias corantes; preparações indicadas na Nota 3 do presente Capítulo, exceto das posições 3203, 3204 ou 3205; produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos, mesmo de constituição química definida

 

 

 

– Pigmentos e preparações à base de dióxido de titânio

 

 

3206 11 00

– – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de dióxido de titânio, calculado sobre matéria seca

6

5

3206 19 00

– – Outros

6,5

3

3206 20 00

– Pigmentos e preparações à base de compostos de crómio

6,5

3

 

– Outras matérias corantes e outras preparações

 

 

3206 41 00

– – Ultramar e suas preparações

6,5

3

3206 42 00

– – Litopónio, outros pigmentos e preparações à base de sulfureto de zinco

6,5

3

3206 49

– – Outras

 

 

3206 49 10

– – – Magnetite

Isenção

0

3206 49 30

– – – Pigmentos e preparações à base de compostos de cádmio

6,5

3

3206 49 80

– – – Outras

6,5

3

3206 50 00

– Produtos inorgânicos dos tipos utilizados como luminóforos

5,3

0

3207

Pigmentos, opacificantes e cores preparados, composições vitrificáveis, engobos, esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes, dos tipos utilizados nas indústrias da cerâmica, do esmalte e do vidro; fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 10 00

– Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

6,5

0

3207 20

– Composições vitrificáveis, engobos e preparações semelhantes

 

 

3207 20 10

– – Engobos

5,3

0

3207 20 90

– – Outras

6,3

0

3207 30 00

– Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

5,3

0

3207 40

– Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

 

 

3207 40 10

– – Vidro denominado “esmalte”

3,7

0

3207 40 20

– – Vidro em forma de flocos de comprimento igual ou superior a 0,1 mm, mas não superior a 3,5 mm e espessura igual ou superior a 2 micrómetros ou mais, mas não superior a 5 micrómetros

Isenção

0

3207 40 30

– – Vidro em forma de pó ou de grânulos, que contenha, em peso, 99 % ou mais de dióxido de silício

Isenção

0

3207 40 80

– – Outros

3,7

0

3208

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 10

– À base de poliésteres

 

 

3208 10 10

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

0

3208 10 90

– – Outros

6,5

0

3208 20

– À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

 

 

3208 20 10

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

6,5

0

3208 20 90

– – Outros

6,5

0

3208 90

– Outros

 

 

 

– – Soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo

 

 

3208 90 11

– – – Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

0

3208 90 13

– – – Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 48 % ou mais de polímero

Isenção

0

3208 90 19

– – – Outros

6,5

0

 

– – Outros

 

 

3208 90 91

– – – À base de polímeros sintéticos

6,5

0

3208 90 99

– – – À base de polímeros naturais modificados

6,5

0

3209

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

 

 

3209 10 00

– À base de polímeros acrílicos ou vinílicos

6,5

0

3209 90 00

– Outros

6,5

0

3210 00

Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

 

 

3210 00 10

– Tintas e vernizes a óleo

6,5

0

3210 00 90

– Outros

6,5

0

3211 00 00

Secantes preparados

6,5

0

3212

Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

 

 

3212 10

– Folhas para marcar a ferro

 

 

3212 10 10

– – À base de metais comuns

6,5

0

3212 10 90

– – Outras

6,5

0

3212 90

– Outros

 

 

 

– – Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas

 

 

3212 90 31

– – – À base de pó de alumínio

6,5

0

3212 90 38

– – – Outroas

6,5

0

3212 90 90

– – Tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho

6,5

0

3213

Cores para pintura artística, atividades educativas, pintura de tabuletas, modificação de tonalidades, recreação e cores semelhantes, em pastilhas, tubos, potes, frascos, godés ou acondicionamentos semelhantes

 

 

3213 10 00

– Cores em sortidos

6,5

0

3213 90 00

– Outras

6,5

0

3214

Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria

 

 

3214 10

– Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

 

 

3214 10 10

– – Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques

5

0

3214 10 90

– – Indutos utilizados em pintura

5

0

3214 90 00

– Outros

5

0

3215

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido

 

 

 

– Tintas de impressão

 

 

3215 11 00

– – Pretas

6,5

0

3215 19 00

– – Outras

6,5

0

3215 90

– Outras

 

 

3215 90 10

– – Tintas de escrever ou de desenhar

6,5

0

3215 90 80

– – Outras

6,5

0

33

CAPÍTULO 33 - ÓLEOS ESSENCIAIS E RESINÓIDES; PRODUTOS DE PERFUMARIA OU DE TOUCADOR PREPARADOS E PREPARAÇÕES COSMÉTICAS

 

 

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

 

 

 

– Óleos essenciais de citrinos

 

 

3301 12

– – De laranja

 

 

3301 12 10

– – – Não desterpenizados

7

0

3301 12 90

– – – Desterpenizados

4,4

0

3301 13

– – De limão

 

 

3301 13 10

– – – Não desterpenizados

7

0

3301 13 90

– – – Desterpenizados

4,4

0

3301 19

– – Outros

 

 

3301 19 20

– – – Não desterpenizados

7

0

3301 19 80

– – – Desterpenizados

4,4

0

 

– Óleos essenciais, exceto de citrinos

 

 

3301 24

– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

 

 

3301 24 10

– – – Não desterpenizados

Isenção

0

3301 24 90

– – – Desterpenizados

2,9

0

3301 25

– – De outras mentas

 

 

3301 25 10

– – – Não desterpenizados

Isenção

0

3301 25 90

– – – Desterpenizados

2,9

0

3301 29

– – Outros

 

 

 

– – – De cravo-da-índia, de niaúli, de ilang-ilang

 

 

3301 29 11

– – – – Não desterpenizados

Isenção

0

3301 29 31

– – – – Desterpenizados

2,3

0

 

– – – Outros

 

 

3301 29 41

– – – – Não desterpenizados

Isenção

0

 

– – – – Desterpenizados

 

 

3301 29 71

– – – – – De gerânio; de jasmim; de vetiver

2,3

0

3301 29 79

– – – – – De alfazema ou de lavanda

2,9

0

3301 29 91

– – – – – Outras

2,3

0

3301 30 00

– Resinóides

2

0

3301 90

– Outros

 

 

3301 90 10

– – Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

2,3

0

 

– – Oleorresinas de extração

 

 

3301 90 21

– – – De alcaçuz e de lúpulo

3,2

0

3301 90 30

– – – Outras

Isenção

0

3301 90 90

– – Outros

3

0

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas

 

 

 

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida

 

 

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

17,3 MIN 1 EUR/% vol/hl

0

 

– – – – Outros

 

 

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou que contenham, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

12,8

0

3302 10 29

– – – – – Outras

9 + EA

CP_Açúcar transformado (2 000 – 3 000 t) (1)

3302 10 40

– – – Outras

Isenção

0

3302 10 90

– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

Isenção

0

3302 90

– Outras

 

 

3302 90 10

– – Soluções alcoólicas

Isenção

0

3302 90 90

– – Outras

Isenção

0

3303 00

Perfumes e águas-de-colónias

 

 

3303 00 10

– Perfumes

Isenção

0

3303 00 90

– Águas-de-colónia

Isenção

0

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

 

 

3304 10 00

– Produtos de maquilhagem para os lábios

Isenção

0

3304 20 00

– Produtos de maquilhagem para os olhos

Isenção

0

3304 30 00

– Preparações para manicuros e pedicuros

Isenção

0

 

– Outros

 

 

3304 91 00

– – Pós, incluindo os compactos

Isenção

0

3304 99 00

– – Outros

Isenção

0

3305

Preparações capilares

 

 

3305 10 00

– Champôs

Isenção

0

3305 20 00

– Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

Isenção

0

3305 30 00

– Lacas para o cabelo

Isenção

0

3305 90

– Outras

 

 

3305 90 10

– – Loções capilares

Isenção

0

3305 90 90

– – Outras

Isenção

0

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

 

 

3306 10 00

– Dentífricos (dentifrícios)

Isenção

0

3306 20 00

– Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

4

0

3306 90 00

– Outras

Isenção

0

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

 

 

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

6,5

0

3307 20 00

– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

6,5

0

3307 30 00

– Sais perfumados e outras preparações para banhos

6,5

0

 

– Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimónias religiosas

 

 

3307 41 00

– – Agarbate e outras preparações odoríferas que atuem por combustão

6,5

0

3307 49 00

– – Outras

6,5

0

3307 90 00

– Outros

6,5

0

34

CAPÍTULO 34 - SABÕES, AGENTES ORGÂNICOS DE SUPERFÍCIE, PREPARAÇÕES PARA LAVAGEM, PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, CERAS ARTIFICIAIS, CERAS PREPARADAS, PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, VELAS E ARTIGOS SEMELHANTES, MASSAS OU PASTAS PARA MODELAR, «CERAS PARA DENTISTAS» E COMPOSIÇÕES PARA DENTISTAS À BASE DE GESSO

 

 

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

 

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

 

 

3401 11 00

– – De toucador (incluindo os de uso medicinal)

Isenção

0

3401 19 00

– – Outros

Isenção

0

3401 20

– Sabões sob outras formas

 

 

3401 20 10

– – Flocos, palhetas, grânulos ou pós

Isenção

0

3401 20 90

– – Outros

Isenção

0

3401 30 00

– Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão

4

0

3402

Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

 

 

 

– Agentes orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda a retalho

 

 

3402 11

– – Aniónicos

 

 

3402 11 10

– – – Solução aquosa que contenha, em peso, 30 % ou mais, mas não mais de 50 % de alquil[oxidi(benzenosulfonato)] de dissódio

Isenção

0

3402 11 90

– – – Outros

4

0

3402 12 00

– – Catiónicos

4

0

3402 13 00

– – Não iónicos

4

0

3402 19 00

– – Outros

4

0

3402 20

– Preparações acondicionadas para venda a retalho

 

 

3402 20 20

– – Preparações tensoativas

4

0

3402 20 90

– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

0

3402 90

– Outras

 

 

3402 90 10

– – Preparações tensoativas

4

0

3402 90 90

– – Preparações para lavagem e preparações para limpeza

4

0

3403

Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

 

– Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

 

 

3403 11 00

– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

4,6

0

3403 19

– – Outras

 

 

3403 19 10

– – – Que contenha, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos não considerados como constituintes de base

6,5

0

 

– – – Outras

 

 

3403 19 91

– – – – Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

0

3403 19 99

– – – – Outras

4,6

0

 

– Outras

 

 

3403 91 00

– – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

4,6

0

3403 99

– – Outras

 

 

3403 99 10

– – – Preparações para lubrificação de máquinas, aparelhos e veículos

4,6

0

3403 99 90

– – – Outras

4,6

0

3404

Ceras artificiais e ceras preparadas

 

 

3404 20 00

– De poli(oxietileno) (polietilenoglicol)

Isenção

0

3404 90

– Outras

 

 

3404 90 10

– – Ceras preparadas, incluindo os lacres

Isenção

0

3404 90 80

– – Outras

Isenção

0

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes (mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações), com exclusão das ceras da posição 3404

 

 

3405 10 00

– Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçado ou para couros

Isenção

0

3405 20 00

– Encáusticas e preparações semelhantes, para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

Isenção

0

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, exceto preparações para dar brilho a metais

Isenção

0

3405 40 00

– Pastas, pós e outras preparações para arear

Isenção

0

3405 90

– Outros

 

 

3405 90 10

– – Preparações para dar brilho a metais

Isenção

0

3405 90 90

– – Outros

Isenção

0

3406 00

Velas, pavios, círios e artigos semelhantes

 

 

 

– Velas, pavios e círios:

 

 

3406 00 11

– – Simples, não perfumados

Isenção

0

3406 00 19

– – Outros

Isenção

0

3406 00 90

– Outros

Isenção

0

3407 00 00

Massas ou pastas para modelar, incluindo as próprias para recreação de crianças; «ceras para dentistas» apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso

Isenção

0

35

CAPÍTULO 35 -MATÉRIAS ALBUMINOIDES; PRODUTOS À BASE DE AMIDOS OU DE FÉCULAS MODIFICADOS; COLAS; ENZIMAS

 

 

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

 

 

3501 10

– Caseínas

 

 

3501 10 10

– – Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

Isenção

0

3501 10 50

– – Destinadas a usos industriais, exceto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

3,2

0

3501 10 90

– – Outros

9

0

3501 90

– Outras

 

 

3501 90 10

– – Colas de caseína

8,3

0

3501 90 90

– – Outros

6,4

0

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

 

 

 

– Ovalbumina

 

 

3502 11

– – Seca

 

 

3502 11 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

Isenção

0

3502 11 90

– – – Outra

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

3502 19

– – Outra

 

 

3502 19 10

– – – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

Isenção

0

3502 19 90

– – – Outra

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

3502 20

– Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite

 

 

3502 20 10

– – Imprópria ou tornada imprópria para a alimentação humana

Isenção

0

 

– – Outra

 

 

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

123,5 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

3502 20 99

– – – Outra

16,7 EUR/100 kg/net

CP_Ovos (1 500 – 3 000 t expressas em equivalente ovos com casca) (1)

3502 90

– Outros

 

 

 

– – Albuminas, exceto ovalbumina e lactalbumina

 

 

3502 90 20

– – – Impróprias ou tornadas impróprias para a alimentação humana

Isenção

0

3502 90 70

– – – Outras

6,4

0

3502 90 90

– – Albuminatos e outros derivados das albuminas

7,7

0

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou retangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, exceto colas de caseína da posição 3501

 

 

3503 00 10

– Gelatinas e seus derivados

7,7

0

3503 00 80

– Outras

7,7

0

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio

3,4

0

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

 

 

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 10

– – Dextrina

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Amido ou fécula transformados (1 000 – 2 000 t) (1)

 

– – Outros amidos e féculas modificados

 

 

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

7,7

0

3505 10 90

– – – Outras

9 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Amidos e féculas transformados (1 000 – 2 000 t) (1)

3505 20

– Colas

 

 

3505 20 10

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, inferior a 25 %

8,3 + 4,5 EUR/100 kg/net

0

3505 20 30

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %, mas inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net

CP_Amidos e féculas transformados (1 000 – 2 000 t) (1)

3505 20 50

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 80 %

8,3 + 14,2 EUR/100 kg/net

CP_Amidos e féculas transformados (1 000 – 2 000 t) (1)

3505 20 90

– – De teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 80 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net

CP_Amidos e féculas transformados (1 000 – 2 000 t) (1)

3506

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

 

 

3506 10 00

– Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg

6,5

0

 

– Outros

 

 

3506 91 00

– – Adesivos à base de polímeros das posições 3901 a 3913 ou de borracha

6,5

0

3506 99 00

– – Outros

6,5

0

3507

Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

3507 10 00

– Coalho e seus concentrados

6,3

0

3507 90

– Outras

 

 

3507 90 10

– – Lipoproteína lipase

Isenção

0

3507 90 20

– – Aspergilo alcalino protease

Isenção

0

3507 90 90

– – Outras

6,3

0

36

CAPÍTULO 36 - PÓLVORAS E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS

 

 

3601 00 00

Pólvoras propulsivas

5,7

0

3602 00 00

Explosivos preparados, exceto pólvoras propulsivas

6,5

0

3603 00

Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes; fulminantes e cápsulas fulminantes; escorvas; detonadores elétricos

 

 

3603 00 10

– Estopins e rastilhos de segurança; cordões detonantes

6

0

3603 00 90

– Outros

6,5

0

3604

Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia

 

 

3604 10 00

– Fogos de artifício

6,5

0

3604 90 00

– Outros

6,5

0

3605 00 00

Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 3604

6,5

0

3606

Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas; artigos de matérias inflamáveis indicados na Nota 2 do presente Capítulo

 

 

3606 10 00

– Combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com capacidade não superior a 300 cm3

6,5

0

3606 90

– Outros

 

 

3606 90 10

– – Ferrocério e outras ligas pirofóricas, sob quaisquer formas

6

0

3606 90 90

– – Outros

6,5

0

37

CAPÍTULO 37 - PRODUTOS PARA FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA

 

 

3701

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos

 

 

3701 10

– Para raios X

 

 

3701 10 10

– – Para uso médico, dentário ou veterinário

6,5

0

3701 10 90

– – Outros

6,5

0

3701 20 00

– Filmes de revelação e cópia instantâneas

6,5

0

3701 30 00

– Outras chapas e filmes cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm

6,5

0

 

– Outros

 

 

3701 91 00

– – Para fotografia a cores (policromo)

6,5

0

3701 99 00

– – Outros

6,5

0

3702

Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3702 10 00

– Para raios X

6,5

0

 

– Outros filmes, não perfurados, de largura não superior a 105 mm

 

 

3702 31

– – Para fotografia a cores (policromo)

 

 

3702 31 20

– – – De comprimento não superior a 30 m

6,5

0

 

– – – De comprimento superior a 30 m

 

 

3702 31 91

– – – – Negativos de películas a cores: de largura igual ou superior a 75 mm, mas não superior a 105 mm e de comprimento igual ou superior a 100 m, destinados ao fabrico de películas para aparelhos fotográficos de revelação instantânea

Isenção

0

3702 31 98

– – – – Outros

6,5

0

3702 32

– – Outros, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

 

 

 

– – – De largura não superior a 35 mm

 

 

3702 32 10

– – – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

0

3702 32 20

– – – – Outros

5,3

0

 

– – – De largura superior a 35 mm

 

 

3702 32 31

– – – – Microfilmes

6,5

0

3702 32 50

– – – – Filmes para artes gráficas

6,5

0

3702 32 80

– – – – Outros

6,5

0

3702 39 00

– – Outros

6,5

0

 

– Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm

 

 

3702 41 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, para fotografia a cores (policromo)

6,5

0

3702 42 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores (policromo)

6,5

0

3702 43 00

– – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

6,5

0

3702 44 00

– – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

6,5

0

 

– Outros filmes, para fotografia a cores (policromo)

 

 

3702 51 00

– – De largura superior a 16 mm e comprimento não superior a 14 m

5,3

0

3702 52 00

– – De largura superior a 16 mm e comprimento superior a 14 m

5,3

0

3702 53 00

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, para diapositivos

5,3

0

3702 54

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m, exceto para diapositivos

 

 

3702 54 10

– – – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 24 mm

5

0

3702 54 90

– – – De largura superior a 24 mm, mas não superior a 35 mm

5

0

3702 55 00

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

5,3

0

3702 56 00

– – De largura superior a 35 mm

6,5

0

 

– Outros

 

 

3702 91

– – De largura não superior a 16 mm

 

 

3702 91 20

– – – Filmes para artes gráficas

6,5

0

3702 91 80

– – – Outros

5,3

0

3702 93

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento não superior a 30 m

 

 

3702 93 10

– – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

0

3702 93 90

– – – Outros

5,3

0

3702 94

– – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

 

 

3702 94 10

– – – Microfilmes; filmes para artes gráficas

6,5

0

3702 94 90

– – – Outros

5,3

0

3702 95 00

– – De largura superior a 35 mm

6,5

0

3703

Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados

 

 

3703 10 00

– Em rolos de largura superior a 610 mm

6,5

0

3703 20

– Outros, para fotografia a cores (policromo)

 

 

3703 20 10

– – Para imagens obtidas a partir de filmes inversíveis

6,5

0

3703 20 90

– – Outros

6,5

0

3703 90

– Outros

 

 

3703 90 10

– – Sensibilizados aos sais de prata ou de platina

6,5

0

3703 90 90

– – Outros

6,5

0

3704 00

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

 

 

3704 00 10

– Chapas e filmes

Isenção

0

3704 00 90

– Outros

6,5

0

3705

Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, exceto os filmes cinematográficos

 

 

3705 10 00

– Para reprodução offset

5,3

0

3705 90

– Outros

 

 

3705 90 10

– – Microfilmes

3,2

0

3705 90 90

– – Outros

5,3

0

3706

Filmes cinematográficos impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som

 

 

3706 10

– De largura igual ou superior a 35 mm

 

 

3706 10 10

– – Que contenham apenas gravação de som

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3706 10 91

– – – Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

0

3706 10 99

– – – Outros positivos

5 EUR/100 m

0

3706 90

– Outros

 

 

3706 90 10

– – Que contenham apenas gravação de som

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

3706 90 31

– – – Negativos; positivos intermédios de trabalho

Isenção

0

 

– – – Outros positivos

 

 

3706 90 51

– – – – Filmes de atualidades

Isenção

0

 

– – – – Outros, de largura

 

 

3706 90 91

– – – – – Inferior a 10 mm

Isenção

0

3706 90 99

– – – – – Igual ou superior a 10 mm

3,5 EUR/100 m

0

3707

Preparações químicas para usos fotográficos, exceto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização

 

 

3707 10 00

– Emulsões para sensibilização de superfícies

6

0

3707 90

– Outros

 

 

 

– – Reveladores e fixadores

 

 

 

– – – Para fotografia a cores (policromo)

 

 

3707 90 11

– – – – Para filmes e chapas fotográficos

6

0

3707 90 19

– – – – Outros

6

0

3707 90 30

– – – Outros

6

0

3707 90 90

– – Outros

6

0

38

CAPÍTULO 38 - PRODUTOS DIVERSOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS

 

 

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

 

 

3801 10 00

– Grafite artificial

3,6

0

3801 20

– Grafite coloidal ou semicoloidal

 

 

3801 20 10

– – Grafite coloidal em suspensão oleosa; grafite semicoloidal

6,5

0

3801 20 90

– – Outra

4,1

0

3801 30 00

– Pastas carbonadas para elétrodos e pastas semelhantes para revestimento interior de fornos

5,3

0

3801 90 00

– Outras

3,7

0

3802

Carvões ativados; matérias minerais naturais ativadas; negros de origem animal, incluindo o negro animal esgotado

 

 

3802 10 00

– Carvões ativados

3,2

0

3802 90 00

– Outros

5,7

0

3803 00

Tall oil, mesmo refinado

 

 

3803 00 10

– Em bruto

Isenção

0

3803 00 90

– Outro

4,1

0

3804 00

Lixívias residuais da fabricação das pastas de celulose, mesmo concentradas, desaçucaradas ou tratadas quimicamente, incluindo os lignossulfonatos, mas excluindo o tall oil da posição 3803

 

 

3804 00 10

– Lignossulfitos

5

0

3804 00 90

– Outras

5

0

3805

Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpénicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coníferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho que contenha alfa-terpineol como constituinte principal

 

 

3805 10

– Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato

 

 

3805 10 10

– – Essência de terebintina

4

0

3805 10 30

– – Essência de pinheiro

3,7

0

3805 10 90

– – Essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao sulfato

3,2

0

3805 90

– Outros

 

 

3805 90 10

– – Óleo de pinho

3,7

0

3805 90 90

– – Outros

3,4

0

3806

Colofónias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofónia e óleos de colofónia; gomas fundidas

 

 

3806 10

– Colofónias e ácidos resínicos

 

 

3806 10 10

– – De gema (pez-louro)

5

0

3806 10 90

– – Outras

5

0

3806 20 00

– Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos, exceto os sais de aductos de colofónias

4,2

0

3806 30 00

– Gomas-ésteres

6,5

0

3806 90 00

– Outros

4,2

0

3807 00

Alcatrões de madeira; óleos de alcatrão de madeira; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal

 

 

3807 00 10

– Alcatrões vegetais

2,1

0

3807 00 90

– Outros

4,6

0

3808

Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

 

 

3808 50 00

– Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo

6

0

 

– Outros

 

 

3808 91

– – Inseticidas

 

 

3808 91 10

– – – À base de piretrinoides

6

0

3808 91 20

– – – À base de hidrocarbonetos clorados

6

0

3808 91 30

– – – À base de carbamatos

6

0

3808 91 40

– – – À base de compostos organofosforados

6

0

3808 91 90

– – – Outros

6

0

3808 92

– – Fungicidas

 

 

 

– – – Inorgânicos

 

 

3808 92 10

– – – – Preparações à base de compostos de cobre

4,6

0

3808 92 20

– – – – Outros

6

0

 

– – – Outros

 

 

3808 92 30

– – – – À base de ditiocarbamatos

6

0

3808 92 40

– – – – À base de benzimidazoles

6

0

3808 92 50

– – – – À base de diazoles ou triazoles

6

0

3808 92 60

– – – – À base de diazinas ou morfolinas

6

0

3808 92 90

– – – – Outros

6

0

3808 93

– – Herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas

 

 

 

– – – Herbicidas

 

 

3808 93 11

– – – – À base de fenoxifitohormonas

6

0

3808 93 13

– – – – À base de triazinas

6

0

3808 93 15

– – – – À base de amidas

6

0

3808 93 17

– – – – À base de carbamatos

6

0

3808 93 21

– – – – À base de derivados de dinitroanilinas

6

0

3808 93 23

– – – – À base de derivados de ureia, de uracilos ou de ureias sulfónicas

6

0

3808 93 27

– – – – Outros

6

0

3808 93 30

– – – Inibidores de germinação

6

0

3808 93 90

– – – Reguladores de crescimento para plantas

6,5

0

3808 94

– – Desinfetantes

 

 

3808 94 10

– – – À base de sais de amónio quaternário

6

0

3808 94 20

– – – À base de compostos halogenados

6

0

3808 94 90

– – – Outros

6

0

3808 99

– – Outros

 

 

3808 99 10

– – – Rodenticidas

6

0

3808 99 90

– – – Outros

6

0

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas

 

 

3809 10 10

– – De teor, em peso, dessas matérias, inferior a 55 %

8,3 + 8,9 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Fécula de malte transformada (2 000 t)

3809 10 30

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 55 %, mas inferior a 70 %

8,3 + 12,4 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Fécula de malte transformada (2 000 t)

3809 10 50

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 70 %, mas inferior a 83 %

8,3 + 15,1 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Fécula de malte transformada (2 000 t)

3809 10 90

– – De teor, em peso, dessas matérias, igual ou superior a 83 %

8,3 + 17,7 EUR/100 kg/net MAX 12,8

CP_Fécula de malte transformada (2 000 t)

 

– Outros

 

 

3809 91 00

– – Dos tipos utilizados na indústria têxtil ou nas indústrias semelhantes

6,3

0

3809 92 00

– – Dos tipos utilizados na indústria do papel ou nas indústrias semelhantes

6,3

0

3809 93 00

– – Dos tipos utilizados na indústria do couro ou nas indústrias semelhantes

6,3

0

3810

Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

 

 

3810 10 00

– Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e de outras matérias

6,5

0

3810 90

– Outros

 

 

3810 90 10

– – Preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de elétrodos ou de varetas para soldar

4,1

0

3810 90 90

– – Outros

5

0

3811

Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

 

 

 

– Preparações antidetonantes

 

 

3811 11

– – À base de compostos de chumbo

 

 

3811 11 10

– – – À base de tetraetilo de chumbo

6,5

0

3811 11 90

– – – Outras

5,8

0

3811 19 00

– – Outras

5,8

0

 

– Aditivos para óleos lubrificantes

 

 

3811 21 00

– – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

5,3

0

3811 29 00

– – Outros

5,8

0

3811 90 00

– Outros

5,8

0

3812

Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

 

3812 10 00

– Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»

6,3

0

3812 20

– Plastificantes compostos para borracha ou plásticos

 

 

3812 20 10

– – Mistura de reação que contém ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-1-isopropil-2,2-dimetilpropilo e ftalato de benzilo e de 3-isobutiriloxi-2,2,4-trimetilpentilo

Isenção

0

3812 20 90

– – Outros

6,5

0

3812 30

– Preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plásticos

 

 

 

– – Preparações antioxidantes

 

 

3812 30 21

– – – Misturas de oligómeros de 1,2-diidro-2,2,4-trimetilquinoleína

6,5

0

3812 30 29

– – – Outras

6,5

0

3812 30 80

– – Outras

6,5

0

3813 00 00

Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

6,5

0

3814 00

Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

 

 

3814 00 10

– À base de acetato de butilo

6,5

0

3814 00 90

– Outros

6,5

0

3815

Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

– Catalisadores em suporte

 

 

3815 11 00

– – Tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel

6,5

0

3815 12 00

– – Tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso

6,5

0

3815 19

– – Outros

 

 

3815 19 10

– – – Catalisadores, em forma de grânulos dos quais pelo menos 90 %, em peso, são de dimensão não superior a 10 micrómetros, constituídos por uma mistura de óxidos fixada num suporte de silicato de magnésio e que contenham, em peso: - 20 % ou mais, mas não mais de 35 %, de cobre, e - 2 % ou mais, mas não mais de 3 %, de bismuto, e de densidade aparente igual ou superior a 0,2 mas não superior a 1,0

Isenção

0

3815 19 90

– – – Outros

6,5

0

3815 90

– Outros

 

 

3815 90 10

– – Catalisadores, constituídos por acetato de etiltrifenilfosfónio, sob a forma de solução em metanol

Isenção

0

3815 90 90

– – Outros

6,5

0

3816 00 00

Cimentos, argamassas, betões e composições semelhantes, refratários, exceto os produtos da posição 3801

2,7

0

3817 00

Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, exceto as das posições 2707 ou 2902

 

 

3817 00 50

– Alquilbenzeno linear

6,3

3

3817 00 80

– Outras

6,3

3

3818 00

Elementos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica, em forma de discos, bolachas (wafers), ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopados), próprios para utilização em eletrónica

 

 

3818 00 10

– Silício dopado

Isenção

0

3818 00 90

– Outros

Isenção

0

3819 00 00

Fluídos para travões hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

6,5

0

3820 00 00

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento

6,5

0

3821 00 00

Meios de cultura preparados para o desenvolvimento e a manutenção de microrganismos (incluindo os vírus e os organismos similares) ou de células vegetais, humanas ou animais

5

0

3822 00 00

Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, exceto os das posições 3002 ou 3006; materiais de referência certificados

Isenção

0

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

 

 

 

– Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

 

 

3823 11 00

– – Ácido esteárico

5,1

0

3823 12 00

– – Ácido oleico

4,5

0

3823 13 00

– – Ácidos gordos do tall oil

2,9

0

3823 19

– – Outros

 

 

3823 19 10

– – – Ácidos gordos destilados

2,9

0

3823 19 30

– – – Destilado de ácido gordo

2,9

0

3823 19 90

– – – Outros

2,9

0

3823 70 00

– Álcoois gordos industriais

3,8

0

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

3824 10 00

– Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição

6,5

0

3824 30 00

– Carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos

5,3

0

3824 40 00

– Aditivos preparados para cimentos, argamassas ou betões

6,5

0

3824 50

– Argamassas e betões, não refratários

 

 

3824 50 10

– – Betão (concreto) pronto a vazar

6,5

0

3824 50 90

– – Outro

6,5

0

3824 60

– Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

 

 

 

– – Em solução aquosa

 

 

3824 60 11

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 16,1 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

3824 60 19

– – – Outro

9,6 + 37,8 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

 

– – Outro

 

 

3824 60 91

– – – Que contenha D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

7,7 + 23 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

3824 60 99

– – – Outro

9,6 + 53,7 EUR/100 kg/net

CP_Manitol/sorbitol (100 t)

 

– Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano

 

 

3824 71 00

– – Que contenham clorofluorocarbonetos (CFC), mesmo que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC)

6,5

0

3824 72 00

– – Que contenham bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano ou dibromotetrafluoroetanos

6,5

0

3824 73 00

– – Que contenham hidrobromofluorocarbonetos (HBFC)

6,5

0

3824 74 00

– – Que contenham hidroclorofluorocarbonetos (HCFC), mesmo que contenham perfluorocarbonetos (PFC), ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC)

6,5

0

3824 75 00

– – Que contenham tetracloreto de carbono

6,5

0

3824 76 00

– – Que contenham tricloroetano-1,1,1 (metilclorofórmio)

6,5

0

3824 77 00

– – Que contenham bromometano (brometo de metilo) ou do bromoclorometano

6,5

0

3824 78 00

– – Que contenham perfluorocarbonetos (PFC) ou hidrofluorocarbonetos (HFC), mas que não contenham clorofluorocarbonetos (CFC), ou hidroclorofluorocarbonetos (HCFC)

6,5

0

3824 79 00

– – Outros

6,5

0

 

– Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno), polibromobifenilos (PBB), policlorobifenilos (PCB), policloroterfenilos (PCT) ou fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

 

 

3824 81 00

– – Que contenham oxirano (óxido de etileno)

6,5

0

3824 82 00

– – Que contenham polibromobifenilos (PBB), policloroterfenilos (PCT) ou policlorobifenilos (PCB)

6,5

0

3824 83 00

– – Que contenham fosfato de tris(2,3-dibromopropilo)

6,5

0

3824 90

– Outros

 

 

3824 90 10

– – Sulfonatos de petróleo, exceto sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos de óleos minerais betuminosos, tiofenados, e seus sais

5,7

0

3824 90 15

– – Permutadores de iões

6,5

0

3824 90 20

– – Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas elétricos

6

0

3824 90 25

– – Pirolinhites (de cálcio, etc.); tartarato de cálcio em bruto; citrato de cálcio em bruto

5,1

0

3824 90 30

– – Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

3,2

0

3824 90 35

– – Preparações antiferrugem que contenham aminas como elementos ativos

6,5

0

3824 90 40

– – Solventes e diluentes, compósitos, inorgânicos, para vernizes e produtos semelhantes

6,5

0

 

– – Outros

 

 

3824 90 45

– – – Preparações desincrustantes e similares

6,5

0

3824 90 50

– – – Preparações para galvanoplastia

6,5

0

3824 90 55

– – – Misturas de mono-, di- e triésteres de ácidos gordos de glicerol (emulsionantes de corpos gordos)

6,5

0

 

– – – Produtos e preparações para usos farmacêuticos ou cirúrgicos

 

 

3824 90 61

– – – – Produtos intermédios do fabrico de antibióticos, provenientes da fermentação de Streptomyces tenebrarius, mesmo secos, destinados ao fabrico de medicamentos da posição 3004 para a medicina humana

Isenção

0

3824 90 62

– – – – Produtos intermédios do fabrico dos sais de monensine

Isenção

0

3824 90 64

– – – – Outros

6,5

0

3824 90 65

– – – Produtos auxiliares do tipo dos utilizados nas fundições (exceto os referidos na subposição 3824 10 00)

6,5

0

3824 90 70

– – – Preparações ignífugas, hidrófugas e outras, utilizadas para proteção das construções

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

3824 90 75

– – – – Fatias de niobato de lítio, não dopadas

Isenção

0

3824 90 80

– – – – Misturas de aminas derivadas de ácidos gordos dimerisados, de peso molecular médio igual ou superior a 520, mas não superior a 550

Isenção

0

3824 90 85

– – – – 3-(1-Etil-1-metilpropil)isoxazol-5-ilamina, sob a forma de solução em tolueno

Isenção

0

3824 90 91

– – – – Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), que contenham, em volume, 96,5 % ou mais de ésteres

6,5

0

3824 90 97

– – – – Outros

6,5

0

3825

Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; lixos municipais; lamas de depuração; outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo

 

 

3825 10 00

– Lixos municipais

6,5

0

3825 20 00

– Lamas de depuração

6,5

0

3825 30 00

– Resíduos clínicos

6,5

0

 

– Resíduos de solventes orgânicos

 

 

3825 41 00

– – Halogenados

6,5

0

3825 49 00

– – Outros

6,5

0

3825 50 00

– Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para travões e de líquidos anticongelantes

6,5

0

 

– Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas

 

 

3825 61 00

– – Que contenham principalmente constituintes orgânicos

6,5

0

3825 69 00

– – Outros

6,5

0

3825 90

– Outros

 

 

3825 90 10

– – Óxidos de ferro alcalinizados, para depuração de gases

5

0

3825 90 90

– – Outros

6,5

0

VII

SECÇÃO VII - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS

 

 

39

CAPÍTULO 39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS

 

 

 

I. FORMAS PRIMÁRIAS

 

 

3901

Polímeros de etileno, em formas primárias

 

 

3901 10

– Polietileno de densidade inferior a 0,94

 

 

3901 10 10

– – Polietileno linear

6,5

3

3901 10 90

– – Outro

6,5

3

3901 20

– Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94

 

 

3901 20 10

– – Polietileno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, de densidade igual ou superior a 0,958 a 23 °C, e que contenha: 50 mg/kg ou menos de alumínio, 2 mg/kg ou menos de cálcio, 2 mg/kg ou menos de crómio, 2 mg/kg ou menos de ferro, 2 mg/kg ou menos de níquel, 2 mg/kg ou menos de titânio, e 8 mg/kg ou menos de vanádio, destinado ao fabrico de polietileno clorossulfonado

Isenção

0

3901 20 90

– – Outros

6,5

3

3901 30 00

– Copolímeros de etileno e acetato de vinilo

6,5

3

3901 90

– Outros

 

 

3901 90 10

– – Resina ionomérica constituída por um sal de um copolímero ternário de etileno, de acrilato de isobutilo e de ácido metacrílico

Isenção

0

3901 90 20

– – Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

Isenção

0

3901 90 90

– – Outros

6,5

3

3902

Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

 

 

3902 10 00

– Polipropileno

6,5

3

3902 20 00

– Poliisobutileno

6,5

3

3902 30 00

– Copolímeros de propileno

6,5

3

3902 90

– Outros

 

 

3902 90 10

– – Copolímero em bloco do tipo A-B-A de poliestireno, de copolímero etileno-butileno e de poliestireno, que contenha, em peso, 35 % ou menos de estireno, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

Isenção

0

3902 90 20

– – Polibuteno-1, copolímeros de buteno-1 e etileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de etileno, ou misturas de polibuteno-1, polietileno ou polipropileno que contenha, em peso, 10 % ou menos de polietileno ou 25 % ou menos de polipropileno, sob qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

Isenção

0

3902 90 90

– – Outros

6,5

3

3903

Polímeros de estireno, em formas primárias

 

 

 

– Poliestireno

 

 

3903 11 00

– – Expansível

6,5

3

3903 19 00

– – Outros

6,5

0

3903 20 00

– Copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN)

6,5

3

3903 30 00

– Copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

6,5

3

3903 90

– Outros

 

 

3903 90 10

– – Copolímeros apenas de estireno e álcool alílico, com um índice de acetilo igual ou superior a 175

Isenção

0

3903 90 20

– – Poliestireno bromado, em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, que contenha, em peso, 58 % ou mais, mas não mais de 71 % de bromo

Isenção

0

3903 90 90

– – Outros

6,5

3

3904

Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

 

 

3904 10 00

– Poli(cloreto de vinilo), não misturado com outras substâncias

6,5

3

 

– Outro poli(cloreto de vinilo)

 

 

3904 21 00

– – Não plastificado

6,5

3

3904 22 00

– – Plastificados

6,5

3

3904 30 00

– Copolímeros de cloreto de vinilo e acetato de vinilo

6,5

3

3904 40 00

– Outros copolímeros de cloreto de vinilo

6,5

3

3904 50

– Polímeros de cloreto de vinilideno

 

 

3904 50 10

– – Copolímero de cloreto de vinilideno e de acrilonitrilo em forma de berlindes expansíveis de diâmetro igual ou superior a 4 micrómetros, mas não superior a 20 micrómetros

Isenção

0

3904 50 90

– – Outros

6,5

3

 

– Polímeros fluorados

 

 

3904 61 00

– – Politetrafluoretileno

6,5

3

3904 69

– – Outros

 

 

3904 69 10

– – – Poli(fluoreto de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

Isenção

0

3904 69 90

– – – Outros

6,5

3

3904 90 00

– Outros

6,5

3

3905

Polímeros de acetato de vinilo ou de outros ésteres de vinilo, em formas primárias; outros polímeros de vinilo, em formas primárias

 

 

 

– Poli(acetato de vinilo)

 

 

3905 12 00

– – Em dispersão aquosa

6,5

0

3905 19 00

– – Outros

6,5

0

 

– Copolímeros de acetato de vinilo

 

 

3905 21 00

– – Em dispersão aquosa

6,5

0

3905 29 00

– – Outros

6,5

0

3905 30 00

– Poli(álcool vinílico), mesmo que contenham grupos acetato não hidrolisados

6,5

0

 

– Outros

 

 

3905 91 00

– – Copolímeros

6,5

0

3905 99

– – Outros

 

 

3905 99 10

– – – Poli(formal de vinilo), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo, com peso molecular igual ou superior a 10 000 e, mas não superior a 40 000 e que contenha, em peso: 9,5 % ou mais, mas não mais de 13 % de grupos acetilo, expressos em acetato de vinilo e 5 % ou mais, mas não mais de 6,5 % de grupos hidróxi, expressos em álcool vinílico

Isenção

0

3905 99 90

– – – Outros

6,5

0

3906

Polímeros acrílicos, em formas primárias

 

 

3906 10 00

– Poli(metacrilato de metilo)

6,5

3

3906 90

– Outros

 

 

3906 90 10

– – Poli[N-(3-hidroxiimino-1,1-dimetilbutil)acrilamida]

Isenção

0

3906 90 20

– – Copolímero de 2-diisopropilaminoetilmetacrilato e de metacrilato de decilo, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 55 % ou mais de copolímero

Isenção

0

3906 90 30

– – Copolímero de ácido acrílico e de acrilato de 2-etilexilo, que contenha, em peso, 10 % ou mais, mas não mais de 11 % de acrilato de 2-etilexilo

Isenção

0

3906 90 40

– – Copolímero de acrilonitrilo e de acrilato de metilo, modificado por meio de polibutadieno-acrilonitrilo (NBR)

Isenção

0

3906 90 50

– – Produtos de polimerização do ácido acrílico, com metacrilato de alquilo e pequenas quantidades de outros monómeros, destinado a ser utilizado como espessante no fabrico de pastas para estampagem de têxteis

Isenção

0

3906 90 60

– – Copolímero de acrilato de metilo, de etileno e de um monómero que contém um grupo carboxilo não terminal, substituível, que contenha, em peso, 50 % ou mais de acrilato de metilo, em mistura ou não com sílica

5

0

3906 90 90

– – Outros

6,5

0

3907

Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

 

 

3907 10 00

– Poliacetais

6,5

0

3907 20

– Outros poliéteres

 

 

 

– – Poliéter-álcoois

 

 

3907 20 11

– – – Polietilenoglicóis

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

3907 20 21

– – – – Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

6,5

0

3907 20 29

– – – – Outros

6,5

0

 

– – Outros

 

 

3907 20 91

– – – Copolímero de 1-cloro-2,3-epoxipropano e de óxido de etileno

Isenção

0

3907 20 99

– – – Outros

6,5

0

3907 30 00

– Resinas epóxidas

6,5

0

3907 40 00

– Policarbonatos

6,5

0

3907 50 00

– Resinas alquídicas

6,5

0

3907 60

– Poli(tereftalato de etileno)

 

 

3907 60 20

– – Com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais

6,5

3

3907 60 80

– – Outro

6,5

3

3907 70 00

– Poli(ácido láctico)

6,5

3

 

– Outros poliésteres

 

 

3907 91

– – Não saturados

 

 

3907 91 10

– – – Líquidos

6,5

0

3907 91 90

– – – Outros

6,5

0

3907 99

– – Outros

 

 

 

– – – Com um índice de hidroxila inferior ou igual a 100

 

 

3907 99 11

– – – – Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

0

3907 99 19

– – – – Outros

6,5

3

 

– – – Outros

 

 

3907 99 91

– – – – Poli(naftaleno-2,6-dicarboxilato de etileno)

Isenção

0

3907 99 98

– – – – Outros

6,5

3

3908

Poliamidas em formas primárias

 

 

3908 10 00

– Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12

6,5

0

3908 90 00

– Outras

6,5

0

3909

Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias

 

 

3909 10 00

– Resinas ureicas; resinas de tioureia

6,5

0

3909 20 00

– Resinas melamínicas

6,5

0

3909 30 00

– Outras resinas amínicas

6,5

0

3909 40 00

– Resinas fenólicas

6,5

0

3909 50

– Poliuretanos

 

 

3909 50 10

– – Poliuretano obtido a partir de 2,2′-(ter-butiloimino) dietanol e de 4,4′-metilenodicicloexildiisocianato, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

0

3909 50 90

– – Outros

6,5

0

3910 00 00

Silicones em formas primárias

6,5

0

3911

Resinas de petróleo, resinas de cumarona-indeno, politerpenos, polissulfuretos, polissulfonas e outros produtos mencionados na Nota 3 do presente Capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

 

 

3911 10 00

– Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos

6,5

0

3911 90

– Outros

 

 

 

– – Produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3911 90 11

– – – Poli(oxi-1,4-fenilenossulfonil-1,4-fenilenoxi-1,4-fenilenoisopropilideno-1,4-fenileno), em qualquer das formas referidas na Nota 6 b) do presente Capítulo

3,5

0

3911 90 13

– – – Poli(tio-1,4-fenileno)

Isenção

0

3911 90 19

– – – Outros

6,5

0

 

– – Outros

 

 

3911 90 91

– – – Copolímero de p-cresol e divinilbenzeno, em forma de solução em N,N-dimetilacetamida, que contenha, em peso, 50 % ou mais de polímero

Isenção

0

3911 90 93

– – – Copolímero de viniltolueno e de alfa-metilestireno, hidrogenado

Isenção

0

3911 90 99

– – – Outros

6,5

0

3912

Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

 

 

 

– Acetatos de celulose

 

 

3912 11 00

– – Não plastificados

6,5

0

3912 12 00

– – Plastificados

6,5

0

3912 20

– Nitratos de celulose (incluindo os colódios)

 

 

 

– – Não plastificados

 

 

3912 20 11

– – – Colódios e celóidina

6,5

0

3912 20 19

– – – Outros

6

0

3912 20 90

– – Plastificados

6,5

0

 

– Éteres de celulose

 

 

3912 31 00

– – Carboximetilcelulose e seus sais

6,5

0

3912 39

– – Outros

 

 

3912 39 10

– – – Etilcelulose

6,5

0

3912 39 20

– – – Hidroxipropilcelulose

Isenção

0

3912 39 80

– – – Outros

6,5

0

3912 90

– Outros

 

 

3912 90 10

– – Ésteres de celulose

6,4

0

3912 90 90

– – Outros

6,5

0

3913

Polímeros naturais (ácido algínico, por exemplo) e polímeros naturais modificados (por exemplo, proteínas endurecidas, derivados químicos da borracha natural), não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias

 

 

3913 10 00

– Ácido algínico, seus sais e seus ésteres

5

0

3913 90 00

– Outros

6,5

0

3914 00 00

Permutadores de iões à base de polímeros das posições 3901 a 3913, em formas primárias

6,5

0

 

II. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS

 

 

3915

Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos

 

 

3915 10 00

– De polímeros de etileno

6,5

0

3915 20 00

– De polímeros de estireno

6,5

0

3915 30 00

– De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

0

3915 90

– De outros plásticos

 

 

 

– – De produtos de polimerização de adição

 

 

3915 90 11

– – – De polímeros de propileno

6,5

0

3915 90 18

– – – Outros

6,5

0

3915 90 90

– – Outros

6,5

0

3916

Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1 mm (monofios); varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plásticos

 

 

3916 10 00

– De polímeros de etileno

6,5

0

3916 20

– De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3916 20 10

– – De poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3916 20 90

– – Outros

6,5

0

3916 90

– De outros plásticos

 

 

 

– – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3916 90 11

– – – De poliésteres

6,5

0

3916 90 13

– – – De poliamidas

6,5

0

3916 90 15

– – – De resinas epóxidas

6,5

0

3916 90 19

– – – Outros

6,5

0

 

– – De produtos de polimerização de adição

 

 

3916 90 51

– – – De polímeros de propileno

6,5

0

3916 90 59

– – – Outros

6,5

0

3916 90 90

– – Outros

6,5

0

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

 

 

3917 10

– Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos

 

 

3917 10 10

– – De proteínas endurecidas

5,3

0

3917 10 90

– – De plásticos celulósicos

6,5

0

 

– Tubos rígidos

 

 

3917 21

– – De polímeros de etileno

 

 

3917 21 10

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 21 90

– – – Outros

6,5

0

3917 22

– – De polímeros de propileno

 

 

3917 22 10

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 22 90

– – – Outros

6,5

0

3917 23

– – De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3917 23 10

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

6,5

0

3917 23 90

– – – Outros

6,5

0

3917 29

– – De outros plásticos

 

 

 

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 29 12

– – – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

0

3917 29 15

– – – – De produtos de polimerização de adição

6,5

0

3917 29 19

– – – – Outros

6,5

0

3917 29 90

– – – Outros

6,5

0

 

– Outros tubos

 

 

3917 31 00

– – Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa

6,5

0

3917 32

– – Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

 

 

 

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 32 10

– – – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

0

 

– – – – De produtos de polimerização de adição

 

 

3917 32 31

– – – – – De polímeros de etileno

6,5

0

3917 32 35

– – – – – De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

0

3917 32 39

– – – – – Outros

6,5

0

3917 32 51

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

3917 32 91

– – – – Tripas artificiais

6,5

0

3917 32 99

– – – – Outros

6,5

0

3917 33 00

– – Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

6,5

0

3917 39

– – Outros

 

 

 

– – – Sem soldadura e de comprimento superior à maior dimensão do corte transversal, mesmo trabalhados na superfície, mas não trabalhados de outro modo

 

 

3917 39 12

– – – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

6,5

0

3917 39 15

– – – – De produtos de polimerização de adição

6,5

0

3917 39 19

– – – – Outros

6,5

0

3917 39 90

– – – Outros

6,5

0

3917 40 00

– Acessórios

6,5

0

3918

Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo autoadesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, definidos na Nota 9 do presente Capítulo

 

 

3918 10

– De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3918 10 10

– – Consistindo num suporte impregnado, revestido ou recoberto de poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3918 10 90

– – Outros

6,5

0

3918 90 00

– De outros plásticos

6,5

0

3919

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos

 

 

3919 10

– Em rolos de largura não superior a 20 cm

 

 

 

– – Tiras, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

 

 

3919 10 11

– – – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,3

0

3919 10 13

– – – De poli(cloreto de vinilo) não plastificado

6,3

0

3919 10 15

– – – De polipropileno

6,3

0

3919 10 19

– – – Outros

6,3

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 10 31

– – – – De poliésteres

6,5

0

3919 10 38

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 10 61

– – – – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

0

3919 10 69

– – – – Outros

6,5

0

3919 10 90

– – – Outros

6,5

0

3919 90

– Outros

 

 

3919 90 10

– – Trabalhadas, exceto à superfície, ou recortadas de forma diferente da quadrada ou retangular

6,5

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3919 90 31

– – – – De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

6,5

0

3919 90 38

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – De produtos de polimerização de adição

 

 

3919 90 61

– – – – De poli(cloreto de vinilo) plastificado ou de polietileno

6,5

0

3919 90 69

– – – – Outros

6,5

0

3919 90 90

– – – Outros

6,5

0

3920

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas (de forma semelhante) a outras matérias

 

 

3920 10

– De polímeros de etileno

 

 

 

– – De espessura inferior ou igual a 0,125 mm

 

 

 

– – – De polietileno de densidade

 

 

 

– – – – Inferior a 0,94

 

 

3920 10 23

– – – – – Folha de polietileno, de espessura igual ou superior a 20 micrómetros, mas não superior a 40 micrómetros, destinada ao fabrico de filme fotorresistente para os semicondutores ou circuitos impressos

Isenção

0

 

– – – – – Outros

 

 

 

– – – – – – Não impressas

 

 

3920 10 24

– – – – – – – Folhas estiráveis

6,5

0

3920 10 26

– – – – – – – Outros

6,5

0

3920 10 27

– – – – – – Impressas

6,5

0

3920 10 28

– – – – Igual ou superior a 0,94

6,5

0

3920 10 40

– – – Outros

6,5

0

 

– – De espessura superior a 0,125 mm

 

 

3920 10 81

– – – Pasta sintética de papel, em forma de folhas húmidas, composta de fibrilas não coerentes de polietileno, misturadas ou não com fibras de celulose numa proporção não superior a 15 %, que contém, como agente humidificante, poli(álcool vinílico) dissolvido em água

Isenção

0

3920 10 89

– – – Outras

6,5

0

3920 20

– De polímeros de propileno

 

 

 

– – De espessura inferior ou igual a 0,10 mm

 

 

3920 20 21

– – – De orientação biaxial

6,5

3

3920 20 29

– – – Outras

6,5

3

 

– – De espessura superior a 0,10 mm

 

 

 

– – – Tiras de largura superior a 5 mm mas não superior a 20 mm, dos tipos utilizados para embalagem

 

 

3920 20 71

– – – – Tiras decorativas

6,5

3

3920 20 79

– – – – Outras

6,5

3

3920 20 90

– – – Outras

6,5

3

3920 30 00

– De polímeros de estireno

6,5

3

 

– De polímeros de cloreto de vinilo

 

 

3920 43

– – Que contenham, em peso, pelo menos 6 % de plastificantes

 

 

3920 43 10

– – – De espessura não superior a 1 mm

6,5

3

3920 43 90

– – – De espessura superior a 1 mm

6,5

3

3920 49

– – Outras

 

 

3920 49 10

– – – De espessura não superior a 1 mm

6,5

3

3920 49 90

– – – De espessura superior a 1 mm

6,5

3

 

– De polímeros acrílicos

 

 

3920 51 00

– – De poli(metacrilato de metilo)

6,5

3

3920 59

– – Outras

 

 

3920 59 10

– – – Copolímeros de ésteres acrílicos e metacrílicos em forma de película, de espessura não superior a 150 micrómetros

Isenção

0

3920 59 90

– – – Outras

6,5

3

 

– De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres

 

 

3920 61 00

– – De policarbonatos

6,5

3

3920 62

– – De poli(tereftalato de etileno)

 

 

 

– – – De espessura inferior ou igual a 0,35 mm

 

 

3920 62 11

– – – – Películas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 72 micrómetros, mas não superior a 79 micrómetros, destinadas ao fabrico de discos magnéticos flexíveis

Isenção

0

3920 62 13

– – – – Folhas de poli(tereftalato de etileno), de espessura igual ou superior a 100 micrómetros, mas não superior a 150 micrómetros, destinadas ao fabrico de placas de impressão de fotopolímeros

Isenção

0

3920 62 19

– – – – Outros

6,5

3

3920 62 90

– – – De espessura superior a 0,35 mm

6,5

3

3920 63 00

– – De poliésteres não saturados

6,5

3

3920 69 00

– – De outros poliésteres

6,5

3

 

– De celulose ou dos seus derivados químicos

 

 

3920 71

– – De celulose regenerada

 

 

3920 71 10

– – – Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3

3920 71 90

– – – Outras

6,5

3

3920 73

– – De acetato de celulose

 

 

3920 73 10

– – – Películas em rolos ou em tiras, para cinematografia ou fotografia

6,3

3

3920 73 50

– – – Folhas, películas, tiras ou lâminas, enroladas ou não, de espessura inferior a 0,75 mm

6,5

3

3920 73 90

– – – Outras

6,5

3

3920 79

– – De outros derivados da celulose

 

 

3920 79 10

– – – De fibra vulcanizada

5,7

0

3920 79 90

– – – Outras

6,5

3

 

– De outros plásticos

 

 

3920 91 00

– – De poli(butiral de vinilo)

6,1

3

3920 92 00

– – De poliamidas

6,5

3

3920 93 00

– – De resinas amínicas

6,5

3

3920 94 00

– – De resinas fenólicas

6,5

3

3920 99

– – De outros plásticos

 

 

 

– – – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

3920 99 21

– – – – Folhas e lâminas em poliimida, não revestidas, ou revestidas unicamente de plástico

Isenção

0

3920 99 28

– – – – Outras

6,5

3

 

– – – De produtos de polimerização de adição

 

 

3920 99 51

– – – – Folhas de poli(fluoreto de vinilo)

Isenção

0

3920 99 53

– – – – Membranas “permutadoras de iões”, de plástico fluorado, destinadas a serem utilizadas em células de electrólise cloro‐alcalina

Isenção

0

3920 99 55

– – – – Folha de poli(álcool vinílico), de orientação biaxial, não revestida, de espessura não superior a 1 mm e que contenha, em peso, 97 % ou mais de poli(álcool vinílico)

Isenção

0

3920 99 59

– – – – Outros

6,5

3

3920 99 90

– – – Outras

6,5

3

3921

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos

 

 

 

– Produtos alveolares

 

 

3921 11 00

– – De polímeros de estireno

6,5

0

3921 12 00

– – De polímeros de cloreto de vinilo

6,5

0

3921 13

– – De poliuretanos

 

 

3921 13 10

– – – De espuma flexível

6,5

0

3921 13 90

– – – Outras

6,5

0

3921 14 00

– – De celulose regenerada

6,5

0

3921 19 00

– – De outros plásticos

6,5

0

3921 90

– Outras

 

 

 

– – De produtos de polimerização de reorganização ou de condensação, mesmo modificados quimicamente

 

 

 

– – – De poliésteres

 

 

3921 90 11

– – – – Folhas e chapas, onduladas

6,5

0

3921 90 19

– – – – Outras

6,5

3

3921 90 30

– – – De resinas fenólicas

6,5

0

 

– – – De resinas amínicas

 

 

 

– – – – Estratificadas

 

 

3921 90 41

– – – – – Sob alta pressão, com camada decorativa numa ou em ambas as faces

6,5

0

3921 90 43

– – – – – Outras

6,5

0

3921 90 49

– – – – Outras

6,5

0

3921 90 55

– – – Outras

6,5

0

3921 90 60

– – De produtos de polimerização de adição

6,5

0

3921 90 90

– – Outras

6,5

0

3922

Banheiras, polibãs, pias, lavatórios, bidés, sanitários e seus assentos e tampas, autoclismos e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos

 

 

3922 10 00

– Banheiras, polibãs, pias e lavatórios

6,5

0

3922 20 00

– Assentos e tampas, de sanitários

6,5

0

3922 90 00

– Outras

6,5

0

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos

 

 

3923 10 00

– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

6,5

0

 

– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos

 

 

3923 21 00

– – De polímeros de etileno

6,5

3

3923 29

– – De outros plásticos

 

 

3923 29 10

– – – De poli(cloreto de vinilo)

6,5

0

3923 29 90

– – – Outros

6,5

0

3923 30

– Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes

 

 

3923 30 10

– – De capacidade não superior a 2 l

6,5

0

3923 30 90

– – De capacidade superior a 2 l

6,5

0

3923 40

– Bobinas, carretéis, canelas e suportes semelhantes

 

 

3923 40 10

– – Bobinas e suportes semelhantes, para enrolamento de filmes e películas fotográficos e cinematográficos ou de tiras, filmes, etc., referidos na posição 8523

5,3

0

3923 40 90

– – Outros

6,5

0

3923 50

– Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes

 

 

3923 50 10

– – Cápsulas para rolhar ou sobrerrolhar

6,5

0

3923 50 90

– – Outros

6,5

0

3923 90

– Outros

 

 

3923 90 10

– – Redes extrudadas com forma tubular

6,5

0

3923 90 90

– – Outros

6,5

0

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

 

 

3924 10 00

– Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

6,5

0

3924 90

– Outros

 

 

 

– – De celulose regenerada

 

 

3924 90 11

– – – Esponjas

6,5

0

3924 90 19

– – – Outros

6,5

0

3924 90 90

– – Outros

6,5

0

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

3925 10 00

– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

6,5

0

3925 20 00

– Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

6,5

0

3925 30 00

– Postigos, estores (incluindo as venezianas) e artefactos semelhantes, e suas partes

6,5

0

3925 90

– Outros

 

 

3925 90 10

– – Acessórios e guarnições destinados a fixação permanente nas portas, janelas, escadas, paredes ou outras partes de edifícios

6,5

0

3925 90 20

– – Perfis e condutas de cabos para canalizações elétricas

6,5

0

3925 90 80

– – Outros

6,5

0

3926

Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

 

 

3926 10 00

– Artigos de escritório e artigos escolares

6,5

0

3926 20 00

– Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes)

6,5

0

3926 30 00

– Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes

6,5

0

3926 40 00

– Estatuetas e outros objetos de ornamentação

6,5

0

3926 90

– Outras

 

 

3926 90 50

– – “Cestos” e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

6,5

0

 

– – Outras

 

 

3926 90 92

– – – Fabricadas a partir de folhas

6,5

0

3926 90 97

– – – Outras

6,5

0

40

CAPÍTULO 40 – BORRACHA E SUAS OBRAS

 

 

4001

Borracha natural, balata, guta‐percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4001 10 00

– Látex de borracha natural, mesmo pré‐vulcanizado

Isenção

0

 

– Borracha natural noutras formas

 

 

4001 21 00

– – Folhas fumadas

Isenção

0

4001 22 00

– – Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)

Isenção

0

4001 29 00

– – Outras

Isenção

0

4001 30 00

– Balata, guta‐percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas

Isenção

0

4002

Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras; misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

 

– Borracha de estireno‐butadieno (SBR); borracha de estireno‐butadieno carboxilada (XSBR)

 

 

4002 11 00

– – Látex

Isenção

0

4002 19

– – Outras

 

 

4002 19 10

– – – Borracha de estireno‐butadieno produzida por polimerização em emulsão (E‐SBR), em fardos

Isenção

0

4002 19 20

– – – Copolímeros de bloco de estireno‐butadieno‐estireno produzidos por polimerização em solução (SBS, elastómero termoplástico), em grânulos, migalhas ou em pós

Isenção

0

4002 19 30

– – – Borracha de estireno‐butadieno produzida por polimerização em solução (S‐SBR), em fardos

Isenção

0

4002 19 90

– – – Outras

Isenção

0

4002 20 00

– Borracha de butadieno (BR)

Isenção

0

 

– Borracha de isobuteno‐isopreno (butilo) (IIR); borracha de isobuteno‐isopreno halogenada (CIIR ou BIIR)

 

 

4002 31 00

– – Borracha de isobuteno‐isopreno (butilo) (IIR)

Isenção

0

4002 39 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

 

 

4002 41 00

– – Látex

Isenção

0

4002 49 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Borracha de acrilonitrilo‐butadieno (NBR)

 

 

4002 51 00

– – Látex

Isenção

0

4002 59 00

– – Outras

Isenção

0

4002 60 00

– Borracha de isopreno (IR)

Isenção

0

4002 70 00

– Borracha de etileno‐propileno‐dieno não conjugada (EPDM)

Isenção

0

4002 80 00

– Misturas dos produtos da posição 4001 com produtos da presente posição

Isenção

0

 

– Outras

 

 

4002 91 00

– – Látex

Isenção

0

4002 99

– – Outras

 

 

4002 99 10

– – – Produtos modificados por incorporação de plástico

2,9

0

4002 99 90

– – – Outras

Isenção

0

4003 00 00

Borracha regenerada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

Isenção

0

4004 00 00

Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos

Isenção

0

4005

Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

 

 

4005 10 00

– Borracha adicionada de negro‐de‐carbono ou de sílica

Isenção

0

4005 20 00

– Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005 10

Isenção

0

 

– Outras

 

 

4005 91 00

– – Chapas, folhas e tiras

Isenção

0

4005 99 00

– – Outras

Isenção

0

4006

Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, anilhas), de borracha não vulcanizada

 

 

4006 10 00

– Perfis para recauchutagem

Isenção

0

4006 90 00

– Outros

Isenção

0

4007 00 00

Fios e cordas, de borracha vulcanizada

3

0

4008

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

 

– De borracha alveolar

 

 

4008 11 00

– – Chapas, folhas e tiras

3

0

4008 19 00

– – Outros

2,9

0

 

– De borracha não alveolar

 

 

4008 21

– – Chapas, folhas e tiras

 

 

4008 21 10

– – – Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

3

0

4008 21 90

– – – Outros

3

0

4008 29 00

– – Outros

2,9

0

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respetivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)

 

 

 

– Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 11 00

– – Sem acessórios

3

0

4009 12 00

– – Com acessórios

3

0

 

– Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal

 

 

4009 21 00

– – Sem acessórios

3

0

4009 22 00

– – Com acessórios

3

0

 

– Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis

 

 

4009 31 00

– – Sem acessórios

3

0

4009 32 00

– – Com acessórios

3

0

 

– Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias

 

 

4009 41 00

– – Sem acessórios

3

0

4009 42 00

– – Com acessórios

3

0

4010

Correias transportadoras ou de transmissão, de borracha vulcanizada

 

 

 

– Correias transportadoras

 

 

4010 11 00

– – Reforçadas apenas com metal

6,5

0

4010 12 00

– – Reforçadas apenas com matérias têxteis

6,5

0

4010 19 00

– – Outras

6,5

0

 

– Correias de transmissão

 

 

4010 31 00

– – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

0

4010 32 00

– – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

6,5

0

4010 33 00

– – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

0

4010 34 00

– – Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

6,5

0

4010 35 00

– – Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

6,5

0

4010 36 00

– – Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

6,5

0

4010 39 00

– – Outras

6,5

0

4011

Pneumáticos novos, de borracha

 

 

4011 10 00

– Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4,5

0

4011 20

– Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

 

 

4011 20 10

– – Com índice de carga inferior ou igual a 121

4,5

0

4011 20 90

– – Com índice de carga superior a 121

4,5

0

4011 30 00

– Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

4011 40

– Dos tipos utilizados em motocicletas

 

 

4011 40 20

– – Para jantes de diâmetro inferior ou igual a 33 cm

4,5

0

4011 40 80

– – Outras

4,5

0

4011 50 00

– Dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

 

– Outros, com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” ou semelhantes

 

 

4011 61 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

0

4011 62 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

0

4011 63 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

0

4011 69 00

– – Outros

4

0

 

– Outros

 

 

4011 92 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais

4

0

4011 93 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro inferior ou igual a 61 cm

4

0

4011 94 00

– – Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para jantes de diâmetro superior a 61 cm

4

0

4011 99 00

– – Outros

4

0

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha

 

 

 

– Pneumáticos recauchutados

 

 

4012 11 00

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4,5

0

4012 12 00

– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4,5

0

4012 13 00

– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos

4,5

0

4012 19 00

– – Outros

4,5

0

4012 20 00

– Pneumáticos usados

4,5

0

4012 90

– Outros

 

 

4012 90 20

– – Protetores maciços ou ocos (semimaciços)

2,5

0

4012 90 30

– – Bandas de rodagem para pneumáticos

2,5

0

4012 90 90

– – Flaps

4

0

4013

Câmaras‐de‐ar de borracha

 

 

4013 10

– Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida), autocarros ou camiões

 

 

4013 10 10

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

4

0

4013 10 90

– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4

0

4013 20 00

– Dos tipos utilizados em bicicletas

4

0

4013 90 00

– Outras

4

0

4014

Artigos de higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida

 

 

4014 10 00

– Preservativos

Isenção

0

4014 90

– Outros

 

 

4014 90 10

– – Tetinas, mamadeiras e artigos similares para bebés

Isenção

0

4014 90 90

– – Outros

Isenção

0

4015

Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para quaisquer usos

 

 

 

– Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4015 11 00

– – Para cirurgia

2

0

4015 19

– – Outros

 

 

4015 19 10

– – – Luvas para trabalhos domésticos

2,7

0

4015 19 90

– – – Outras

2,7

0

4015 90 00

– Outros

5

0

4016

Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

4016 10 00

– De borracha alveolar

3,5

0

 

– Outras

 

 

4016 91 00

– – Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos

2,5

0

4016 92 00

– – Borrachas de apagar

2,5

0

4016 93 00

– – Juntas, gaxetas e semelhantes

2,5

0

4016 94 00

– – Defensas, mesmo insufláveis, para atracação de embarcações

2,5

0

4016 95 00

– – Outros artigos insufláveis

2,5

0

4016 99

– – Outras

 

 

4016 99 20

– – – Mangas de dilatação

2,5

0

 

– – – Outras

 

 

 

– – – – Para veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

4016 99 52

– – – – – Peças de borracha‐metal

2,5

0

4016 99 58

– – – – – Outras

2,5

0

 

– – – – Outras

 

 

4016 99 91

– – – – – Peças de borracha‐metal

2,5

0

4016 99 99

– – – – – Outras

2,5

0

4017 00

Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

 

 

4017 00 10

– Borracha endurecida (ebonite, por exemplo) sob qualquer forma, incluindo os desperdícios e resíduos; obras de borracha endurecida

Isenção

0

4017 00 90

– Obras de borracha endurecida

Isenção

0

VIII

SECÇÃO VIII – PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

 

41

CAPÍTULO 41 – PELES, EXCETO AS PELES COM PELO, E COUROS

 

 

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

 

 

4101 20

– Couros e peles em bruto, inteiros, não divididos de peso unitário não superior a 8 kg quando secos, a 10 kg quando salgados a seco e a 16 kg quando frescos, salgados a húmido ou conservados de outro modo

 

 

4101 20 10

– – Frescos

Isenção

0

4101 20 30

– – Salgados húmidos

Isenção

0

4101 20 50

– – Secos ou salgados secos

Isenção

0

4101 20 90

– – Outros

Isenção

0

4101 50

– Couros e peles em bruto, inteiros, de peso unitário superior a 16 kg

 

 

4101 50 10

– – Frescos

Isenção

0

4101 50 30

– – Salgados húmidos

Isenção

0

4101 50 50

– – Secos ou salgados secos

Isenção

0

4101 50 90

– – Outros

Isenção

0

4101 90 00

– Outros, incluindo crepões, meios‐crepões e partes laterais

Isenção

0

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com exceção das excluídas pela Nota 1 c) do presente Capítulo

 

 

4102 10

– Com lã (não depiladas)

 

 

4102 10 10

– – De cordeiro

Isenção

0

4102 10 90

– – De outros ovinos

Isenção

0

 

– Depiladas ou sem lã

 

 

4102 21 00

– – Piqueladas

Isenção

0

4102 29 00

– – Outras

Isenção

0

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com exceção dos excluídos pelas Notas 1 b) ou 1 c) do presente Capítulo

 

 

4103 20 00

– De répteis

Isenção

0

4103 30 00

– De suínos

Isenção

0

4103 90

– Outros

 

 

4103 90 10

– – De caprinos

Isenção

0

4103 90 90

– – Outros

Isenção

0

4104

Couros e peles curtidos ou em crosta, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

– No estado húmido (incluindo wet‐blue)

 

 

4104 11

– – Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

4104 11 10

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 11 51

– – – – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

0

4104 11 59

– – – – – Outros

Isenção

0

4104 11 90

– – – – Outras

5,5

0

4104 19

– – Outros

 

 

4104 19 10

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 19 51

– – – – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

Isenção

0

4104 19 59

– – – – – Outros

Isenção

0

4104 19 90

– – – – Outros

5,5

5

 

– No estado seco (em crosta)

 

 

4104 41

– – Plena flor, não divididos; divididos, com o lado flor

 

 

 

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 41 11

– – – – De vitelas‐das‐índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4104 41 19

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 41 51

– – – – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

3

4104 41 59

– – – – – Outros

6,5

3

4104 41 90

– – – – Outros

5,5

0

4104 49

– – Outros

 

 

 

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4104 49 11

– – – – De vitelas‐das‐índias (kips) inteiras ou sem a cabeça e as patas, de peso líquido, por unidade, inferior ou igual a 4,5 kg, simplesmente curtidas com substâncias vegetais, mesmo tendo sofrido outros tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4104 49 19

– – – – Outros

6,5

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De bovinos (incluindo os búfalos)

 

 

4104 49 51

– – – – – Couros e peles inteiros, de superfície unitária superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

3

4104 49 59

– – – – – Outros

6,5

3

4104 49 90

– – – – Outros

5,5

0

4105

Peles curtidas ou em crosta de ovinos, depiladas, mesmo divididas, mas não preparadas de outro modo

 

 

4105 10

– No estado húmido (incluindo wet‐blue)

 

 

4105 10 10

– – Não divididas

2

0

4105 10 90

– – Divididas

2

0

4105 30

– No estado seco (em crosta)

 

 

4105 30 10

– – De mestiços‐das‐índias, com pré‐curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

4105 30 91

– – – Não divididas

2

0

4105 30 99

– – – Divididas

2

0

4106

Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais desprovidos de pelos, curtidos ou em crosta, mesmo divididos, mas não preparados de outro modo

 

 

 

–- De caprinos

 

 

4106 21

– – No estado húmido (incluindo wet‐blue)

 

 

4106 21 10

– – – Não divididos

2

0

4106 21 90

– – – Divididos

2

0

4106 22

– – No estado seco (em crosta)

 

 

4106 22 10

– – – De cabras‐das‐índias, com pré‐curtimenta vegetal, mesmo tendo sofrido certos tratamentos, mas manifestamente não utilizáveis, tal como se apresentam, para fabricação de obras de couro

Isenção

0

4106 22 90

– – – Outros

2

0

 

– De suínos

 

 

4106 31

– – No estado húmido (incluindo wet‐blue)

 

 

4106 31 10

– – – Não divididos

2

0

4106 31 90

– – – Divididos

2

0

4106 32

– – No estado seco (em crosta)

 

 

4106 32 10

– – – Não divididos

2

0

4106 32 90

– – – Divididos

2

0

4106 40

– De répteis

 

 

4106 40 10

– – Com pré‐curtimenta vegetal

Isenção

0

4106 40 90

– – Outros

2

0

 

– Outros

 

 

4106 91 00

– – No estado húmido (incluindo wet‐blue)

2

0

4106 92 00

– – No estado seco (em crosta)

2

0

4107

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

 

 

– Couros e peles inteiros

 

 

4107 11

– – Plena flor, não divididos

 

 

 

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 11 11

– – – – Box‐calf

6,5

3

4107 11 19

– – – – Outros

6,5

3

4107 11 90

– – – Outros

6,5

3

4107 12

– – Divididos, com o lado flor

 

 

 

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

 

 

4107 12 11

– – – – Box‐calf

6,5

3

4107 12 19

– – – – Outros

6,5

3

 

– – – Outros

 

 

4107 12 91

– – – – De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

0

4107 12 99

– – – – De equídeos

6,5

3

4107 19

– – Outros

 

 

4107 19 10

– – – Couros e peles, inteiros, de bovinos (incluindo os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2 (28 pés quadrados)

6,5

3

4107 19 90

– – – Outros

6,5

3

 

– Outros, incluindo as tiras

 

 

4107 91

– – Plena flor, não divididos

 

 

4107 91 10

– – – Para solas

6,5

3

4107 91 90

– – – Outros

6,5

3

4107 92

– – Divididos, com o lado flor

 

 

4107 92 10

– – – De bovinos (incluindo os búfalos)

5,5

0

4107 92 90

– – – De equídeos

6,5

3

4107 99

– – Outros

 

 

4107 99 10

– – – De bovinos (incluindo os búfalos)

6,5

3

4107 99 90

– – – De equídeos

6,5

3

4112 00 00

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de ovinos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

3,5

0

4113

Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e peles apergaminhados, de outros animais, depilados, e couros preparados após curtimenta e couros e peles apergaminhados, de animais desprovidos de pelos, mesmo divididos, exceto os da posição 4114

 

 

4113 10 00

– De caprinos

3,5

0

4113 20 00

– De suínos

2

0

4113 30 00

– De répteis

2

0

4113 90 00

– Outros

2

0

4114

Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada); couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

 

 

4114 10

– Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada)

 

 

4114 10 10

– – De ovinos

2,5

0

4114 10 90

– – De outros animais

2,5

0

4114 20 00

– Couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

2,5

0

4115

Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas; aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

 

 

4115 10 00

– Couro reconstituído à base de couro ou de fibras de couro, em chapas, folhas ou tiras, mesmo enroladas

2,5

0

4115 20 00

– Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha de couro

Isenção

0

42

CAPÍTULO 42 – OBRAS DE COURO; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO; ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES; OBRAS DE TRIPA

 

 

4201 00 00

Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

2,7

0

4202

Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas, e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta‐moedas, porta‐cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó‐de‐arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

 

 

 

– Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, e artefactos semelhantes

 

 

4202 11

– – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 11 10

– – – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3

0

4202 11 90

– – – Outros

3

0

4202 12

– – Com a superfície exterior de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

 

– – – De folhas de plástico

 

 

4202 12 11

– – – – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

9,7

3

4202 12 19

– – – – Outros

9,7

3

4202 12 50

– – – De plástico moldado

5,2

0

 

– – – De outras matérias, incluindo a fibra vulcanizada

 

 

4202 12 91

– – – – Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefactos semelhantes

3,7

0

4202 12 99

– – – – Outros

3,7

0

4202 19

– – Outros

 

 

4202 19 10

– – – De alumínio

5,7

0

4202 19 90

– – – De outras matérias

3,7

0

 

– Bolsas, mesmo com tiracolo, incluindo as que não possuam pegas

 

 

4202 21 00

– – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 22

– – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

4202 22 10

– – – De folhas de plástico

9,7

3

4202 22 90

– – – De matérias têxteis

3,7

0

4202 29 00

– – Outros

3,7

0

 

– Artigos do tipo dos normalmente levados nos bolsos ou em bolsas

 

 

4202 31 00

– – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

3

0

4202 32

– – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

4202 32 10

– – – De folhas de plástico

9,7

3

4202 32 90

– – – De matérias têxteis

3,7

0

4202 39 00

– – Outros

3,7

0

 

– Outros

 

 

4202 91

– – Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído, ou de couro envernizado

 

 

4202 91 10

– – – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

3

0

4202 91 80

– – – Outros

3

0

4202 92

– – Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis

 

 

 

– – – De folhas de plástico

 

 

4202 92 11

– – – – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

9,7

3

4202 92 15

– – – – Estojos para instrumentos musicais

6,7

0

4202 92 19

– – – – Outros

9,7

3

 

– – – De matérias têxteis

 

 

4202 92 91

– – – – Sacos de viagem, bolsas de toucador, mochilas e sacos para artigos de desporto

2,7

0

4202 92 98

– – – – Outros

2,7

0

4202 99 00

– – Outros

3,7

0

4203

Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

 

 

4203 10 00

– Vestuário

4

0

 

– Luvas, mitenes e semelhantes

 

 

4203 21 00

– – Especialmente concebidas para a prática de desportos

9

5

4203 29

– – Outros

 

 

4203 29 10

– – – De proteção para todos os ofícios

9

5

 

– – – Outros

 

 

4203 29 91

– – – – Para homens e rapazes

7

3

4203 29 99

– – – – Outras

7

3

4203 30 00

– Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes

5

0

4203 40 00

– Outros acessórios de vestuário

5

0

4205 00

Outras obras de couro natural ou reconstituído

 

 

 

– Para usos técnicos

 

 

4205 00 11

– – Correias transportadoras ou de transmissão

2

0

4205 00 19

– – Outras

3

0

4205 00 90

– Outras

2,5

0

4206 00 00

Obras de tripa, de baudruches, de bexiga ou de tendões

1,7

0

43

CAPÍTULO 43 – PELES COM PELO E SUAS OBRAS; PELES COM PELO ARTIFICIAIS

 

 

4301

Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101, 4102 ou 4103

 

 

4301 10 00

– De visons, inteiras, mesmo sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 30 00

– De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 60 00

– De raposa, inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas

Isenção

0

4301 80

– De outros animais, inteiras, com ou cabeça, cauda ou patas

 

 

4301 80 30

– – De marmota

Isenção

0

4301 80 50

– – De felídeos selvagens

Isenção

0

4301 80 70

– – Outras

Isenção

0

4301 90 00

– Cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles

Isenção

0

4302

Peles com pelo curtidas ou acabadas (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com exceção das da posição 4303

 

 

 

– Peles com pelo inteiras, com ou sem cabeça, cauda ou patas, não reunidas (não montadas)

 

 

4302 11 00

– – De vison

Isenção

0

4302 19

– – Outras

 

 

4302 19 10

– – – De castor

Isenção

0

4302 19 20

– – – De rato almiscarado

Isenção

0

4302 19 30

– – – De raposa

Isenção

0

4302 19 35

– – – De coelho ou de lebre

Isenção

0

 

– – – De foca ou de otária

 

 

4302 19 41

– – – – De bebés‐focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés‐focas de capuz (“lombo azul”)

2,2

0

4302 19 49

– – – – Outras

2,2

0

4302 19 50

– – – De lontra marinha ou de nútria

2,2

0

4302 19 60

– – – De marmota

2,2

0

4302 19 70

– – – De felídeos selvagens

2,2

0

 

– – – De ovinos

 

 

4302 19 75

– – – – De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

Isenção

0

4302 19 80

– – – – Outras

2,2

0

4302 19 95

– – – Outras

2,2

0

4302 20 00

– Cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas, não reunidos (não montados)

Isenção

0

4302 30

– Peles com pelo inteiras e respetivos pedaços e aparas, reunidos (montados)

 

 

4302 30 10

– – Peles denominadas “alongadas”

2,7

0

 

– – Outras

 

 

4302 30 21

– – – De vison

2,2

0

4302 30 25

– – – De coelho ou de lebre

2,2

0

4302 30 31

– – – De cordeiros denominados astracã, breitschwanz, caracul, persianer ou semelhantes, de cordeiros da Índia, da China, da Mongólia ou do Tibete

2,2

0

4302 30 41

– – – De rato almiscarado

2,2

0

4302 30 45

– – – De raposa

2,2

0

 

– – – De foca ou de otária

 

 

4302 30 51

– – – – De bebés‐focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés‐focas de capuz (“lombo azul”)

2,2

0

4302 30 55

– – – – Outras

2,2

0

4302 30 61

– – – De lontra marinha ou de nútria

2,2

0

4302 30 71

– – – De felídeos selvagens

2,2

0

4302 30 95

– – – Outras

2,2

0

4303

Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

 

 

4303 10

– Vestuário e seus acessórios

 

 

4303 10 10

– – De peles com pelo de bebés‐focas arpoados (“manto branco”) ou de bebés‐focas de capuz (“lombo azul”)

3,7

0

4303 10 90

– – Outros

3,7

0

4303 90 00

– Outros

3,7

0

4304 00 00

Peles com pelo artificiais, e suas obras

3,2

0

IX

SECÇÃO IX – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA; CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

44

CAPÍTULO 44 – MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA

 

 

4401

Lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 10 00

– Lenha em qualquer estado

Isenção

0

 

– Madeira em estilhas ou em partículas

 

 

4401 21 00

– – De coníferas

Isenção

0

4401 22 00

– – De não coníferas

Isenção

0

4401 30

– Serradura, desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros, briquetes, pellets ou em formas semelhantes

 

 

4401 30 10

– – Serradura

Isenção

0

4401 30 90

– – Outros

Isenção

0

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

 

 

4402 10 00

– De bambu

Isenção

0

4402 90 00

– Outros

Isenção

0

4403

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

 

 

4403 10 00

– Tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação

Isenção

0

4403 20

– Outras, de coníferas

 

 

 

– – De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

 

 

4403 20 11

– – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 20 19

– – – Outras

Isenção

0

 

– – De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

 

 

4403 20 31

– – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 20 39

– – – Outras

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

4403 20 91

– – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 20 99

– – – Outras

Isenção

0

 

– Outras, de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4403 41 00

– – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

Isenção

0

4403 49

– – Outras

 

 

4403 49 10

– – – Acaju d'Afrique, Iroko e Sapelli

Isenção

0

4403 49 20

– – – Okoumé

Isenção

0

4403 49 40

– – – Sipo

Isenção

0

4403 49 95

– – – Outras

Isenção

0

 

– Outras

 

 

4403 91

– – De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4403 91 10

– – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 91 90

– – – Outras

Isenção

0

4403 92

– – De faia (Fagus spp.)

 

 

4403 92 10

– – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 92 90

– – – Outras

Isenção

0

4403 99

– – Outras

 

 

4403 99 10

– – – De choupo

Isenção

0

4403 99 30

– – – De eucalipto

Isenção

0

 

– – – De bétula

 

 

4403 99 51

– – – – Toros para serrar

Isenção

0

4403 99 59

– – – – Outras

Isenção

0

4403 99 95

– – – Outras

Isenção

0

4404

Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda‐chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes

 

 

4404 10 00

– De coníferas

Isenção

0

4404 20 00

– De não coníferas

Isenção

0

4405 00 00

Lã de madeira; farinha de madeira

Isenção

0

4406

Dormentes de madeira para vias‐férreas ou semelhantes

 

 

4406 10 00

– Não impregnados

Isenção

0

4406 90 00

– Outros

Isenção

0

4407

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

 

 

4407 10

– De coníferas

 

 

4407 10 15

– – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – Outra

 

 

 

– – – Aplainada

 

 

4407 10 31

– – – – De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

0

4407 10 33

– – – – De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

0

4407 10 38

– – – – Outra

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

4407 10 91

– – – – De epícea da espécie Picea abies Karst. ou de abeto pectíneo (abeto prateado, abeto dos Vosges) (Abies alba Mill.)

Isenção

0

4407 10 93

– – – – De pinheiro da espécie Pinus sylvestris L.

Isenção

0

4407 10 98

– – – – Outra

Isenção

0

 

– De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4407 21

– – Mahogany (Mogno) (Swietenia spp.)

 

 

4407 21 10

– – – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 21 91

– – – – Aplainada

2

0

4407 21 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 22

– – Virola, Imbuia e Balsa

 

 

4407 22 10

– – – – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 22 91

– – – – Aplainada

2

0

4407 22 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 25

– – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4407 25 10

– – – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 25 30

– – – – Aplainada

2

0

4407 25 50

– – – – Lixada

2,5

0

4407 25 90

– – – – Outra

Isenção

0

4407 26

– – White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan

 

 

4407 26 10

– – – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 26 30

– – – – Aplainada

2

0

4407 26 50

– – – – Lixada

2,5

0

4407 26 90

– – – – Outra

Isenção

0

4407 27

– – Sapelli

 

 

4407 27 10

– – – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 27 91

– – – – Aplainada

2

0

4407 27 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 28

– – Iroko

 

 

4407 28 10

– – – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

4407 28 91

– – – – Aplainada

2

0

4407 28 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 29

– – Outras

 

 

4407 29 15

– – – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

2,5

0

 

– – – Outra

 

 

 

– – – – Acaju d'Afrique, Azobé, Dibétou, Ilomba, Jelutong, Jongkong, Kapur, Kempas, Keruing, Limba, Makoré, Mansonia, Merbau, Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Ramin, Sipo, Teak e Tiama

 

 

 

– – – – – Aplainada

 

 

4407 29 20

– – – – – – Palissandre de Para, Palissandre de Rio e Palissandre de Rose

2

0

4407 29 25

– – – – – – Outra

2

0

4407 29 45

– – – – – Lixada

2,5

0

 

– – – – – Outra

 

 

4407 29 61

– – – – – – Azobé

Isenção

0

4407 29 68

– – – – – – Outra

Isenção

0

 

– – – – Outra

 

 

4407 29 83

– – – – – Aplainada

2

0

4407 29 85

– – – – – Lixada

2,5

0

4407 29 95

– – – – – Outra

Isenção

0

 

– – – – – Outra

 

 

4407 91

– – De carvalho (Quercus spp.)

 

 

4407 91 15

– – – Lixada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

 

– – – – Aplainada

 

 

4407 91 31

– – – – – Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

0

4407 91 39

– – – – – Outra

Isenção

0

4407 91 90

– – – – Outra

Isenção

0

4407 92 00

– – De faia (Fagus spp.)

Isenção

0

4407 93

– – De ácer (Acer spp.)

 

 

4407 93 10

– – – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

4407 93 91

– – – – Lixada

2,5

0

4407 93 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 94

– – De cerejeira (Prunus spp.)

 

 

4407 94 10

– – – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

4407 94 91

– – – – Lixada

2,5

0

4407 94 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 95

– – De freixo (Fraxinus spp.)

 

 

4407 95 10

– – – Aplainada; unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

4407 95 91

– – – – Lixada

2,5

0

4407 95 99

– – – – Outra

Isenção

0

4407 99

– – Outra

 

 

4407 99 20

– – – Unida pelas extremidades, mesmo aplainada ou lixada

Isenção

0

 

– – – Outra

 

 

4407 99 25

– – – – Aplainada

Isenção

0

4407 99 40

– – – – Lixada

2,5

0

 

– – – – Outra

 

 

4407 99 91

– – – – – De choupo

Isenção

0

4407 99 96

– – – – – De madeiras tropicais

Isenção

0

4407 99 98

– – – – – Outras

Isenção

0

4408

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

 

 

4408 10

– De coníferas

 

 

4408 10 15

– – Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

3

0

 

– – Outras

 

 

4408 10 91

– – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

4408 10 93

– – – – De espessura não superior a 1 mm

4

0

4408 10 99

– – – – De espessura superior a 1 mm

4

0

 

– De madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4408 31

– – Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau

 

 

4408 31 11

– – – Unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

4,9

0

 

– – – Outras

 

 

4408 31 21

– – – – Aplainadas

4

0

4408 31 25

– – – – Lixadas

4,9

0

4408 31 30

– – – – Outras

6

0

4408 39

– – Outras

 

 

 

– – – Acaju d'Afrique, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola e White Lauan

 

 

4408 39 15

– – – – Lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

4,9

0

 

– – – – Outras

 

 

4408 39 21

– – – – – Aplainadas

4

0

 

– – – – – Outras

 

 

4408 39 31

– – – – – – De espessura não superior a 1 mm

6

0

4408 39 35

– – – – – – De espessura superior a 1 mm

6

0

 

– – – Outras

 

 

4408 39 55

– – – – Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

3

0

 

– – – – Outras

 

 

4408 39 70

– – – – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis

Isenção

0

 

– – – – – Outras

 

 

4408 39 85

– – – – – – De espessura não superior a 1 mm

4

0

4408 39 95

– – – – – – De espessura superior a 1 mm

4

0

4408 90

– Outras

 

 

4408 90 15

– – Aplainadas; lixadas; unidas pelas extremidades, mesmo aplainadas ou lixadas

3

0

 

– – Outras

 

 

4408 90 35

– – – Pequenas tábuas destinadas à fabricação de lápis

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

4408 90 85

– – – – De espessura não superior a 1 mm

4

0

4408 90 95

– – – – De espessura superior a 1 mm

4

0

4409

Madeira (incluindo os tacos e frisos de parqué, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades

 

 

4409 10

– De coníferas

 

 

4409 10 11

– – Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

Isenção

0

4409 10 18

– – Outras

Isenção

0

 

– De não coníferas

 

 

4409 21 00

– – De bambu

Isenção

0

4409 29

– – Outras

 

 

4409 29 10

– – – Baguetes e cercaduras de madeira, para molduras para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

4409 29 91

– – – – Tacos e frisos, não montados, para parqué

Isenção

0

4409 29 99

– – – – Outras

Isenção

0

4410

Painéis de partículas, painéis denominados oriented strand board (OSB) e painéis semelhantes (waferboard, por exemplo), de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

– De madeira

 

 

4410 11

– – Painéis de partículas

 

 

4410 11 10

– – – Em bruto ou simplesmente lixados

7

3

4410 11 30

– – – Revestidos na superfície com papel impregnado de melamina

7

3

4410 11 50

– – – Revestidos na superfície com placas ou folhas decorativas, estratificadas, em plástico

7

3

4410 11 90

– – – Outros

7

3

4410 12

– – Painéis denominados oriented strand board (OSB)

 

 

4410 12 10

– – – Em bruto ou simplesmente lixados

7

3

4410 12 90

– – – Outros

7

3

4410 19 00

– – Outros

7

3

4410 90 00

– Outros

7

3

4411

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

 

 

 

– Painéis de média densidade (denominados MDF)

 

 

4411 12

– – De espessura não superior a 5 mm

 

 

4411 12 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 12 90

– – – Outros

7

3

4411 13

– – De espessura superior a 5 mm, mas inferior ou igual a 9 mm

 

 

4411 13 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 13 90

– – – Outros

7

3

4411 14

– – De espessura superior a 9 mm

 

 

4411 14 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 14 90

– – – Outros

7

3

 

– Outros

 

 

4411 92

– – Com densidade superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 92 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 92 90

– – – Outros

7

3

4411 93

– – Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

 

 

4411 93 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 93 90

– – – Outros

7

3

4411 94

– – Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

 

 

4411 94 10

– – – Não trabalhados mecanicamente nem revestidos à superfície

7

3

4411 94 90

– – – Outros

7

3

4412

Madeira contraplacada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

 

 

4412 10 00

– De bambu

10

5

 

– Outras madeiras contraplacadas, constituídas exclusivamente por folhas de madeira (exceto de bambu) cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm

 

 

4412 31

– – Com pelo menos uma face de madeiras tropicais mencionadas na Nota 1 de subposições do presente Capítulo

 

 

4412 31 10

– – – De Acaju d'Afrique, Dark Red Meranti, Light Red Meranti, Limba, Mogno (Swietenia spp.), Obeche, Okoumé, Palissandre de Para, Palissandre de Rio, Palissandre de Rose, Sapelli, Sipo, Virola ou White Lauan

10

5

4412 31 90

– – – Outras

7

3

4412 32 00

– – Outras, com pelo menos uma face de madeira não conífera

7

3

4412 39 00

– – Outras

7

3

 

– Outras

 

 

4412 94

– – Com alma aglomerada, alveolada ou lamelada

 

 

4412 94 10

– – – Com pelo menos uma face exterior de madeira não conífera

10

5

4412 94 90

– – – Outras

6

0

4412 99

– – Outras

 

 

4412 99 30

– – – Que contenham pelo menos um painel de partículas

6

0

4412 99 70

– – – Outras

10

5

4413 00 00

Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis

Isenção

0

4414 00

Molduras de madeira para quadros, fotografias, espelhos ou objetos semelhantes

 

 

4414 00 10

– De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

2,5

0

4414 00 90

– De outras madeiras

Isenção

0

4415

Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes‐caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira

 

 

4415 10

– Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes; carretéis para cabos

 

 

4415 10 10

– – Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes

4

0

4415 10 90

– – Carretéis para cabos

3

0

4415 20

– Paletes simples, paletes‐caixas e outros estrados para carga; taipais de paletes

 

 

4415 20 20

– – Paletes simples; taipais de paletes

3

0

4415 20 90

– – Outros

4

0

4416 00 00

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas

Isenção

0

4417 00 00

Ferramentas, armações e cabos, de ferramentas, de escovas e de vassouras, de madeira; formas, alargadeiras e esticadores, para calçado, de madeira

Isenção

0

4418

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

 

 

4418 10

– Janelas, janelas de sacada e respetivos caixilhos e alizares

 

 

4418 10 10

– – De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

0

4418 10 50

– – De coníferas

3

0

4418 10 90

– – Outras

3

0

4418 20

– Portas e respetivos caixilhos, alizares e soleiras

 

 

4418 20 10

– – De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

0

4418 20 50

– – De coníferas

Isenção

0

4418 20 80

– – De outras madeiras

Isenção

0

4418 40 00

– Cofragens para betão

Isenção

0

4418 50 00

– Fasquias para telhados (shingles e shakes)

Isenção

0

4418 60 00

– Postes e vigas

Isenção

0

 

– Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos)

 

 

4418 71 00

– – Para pavimentos (pisos) em mosaico

3

0

4418 72 00

– – Outros, de camadas múltiplas

Isenção

0

4418 79 00

– – Outras

Isenção

0

4418 90

– Outras

 

 

4418 90 10

– – De madeira lamelada‐colada

Isenção

0

4418 90 80

– – Outras

Isenção

0

4419 00

Artefactos de madeira para mesa ou cozinha

 

 

4419 00 10

– De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

Isenção

0

4419 00 90

– De outras madeiras

Isenção

0

4420

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda‐joias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira; artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94

 

 

4420 10

– Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de madeira

 

 

4420 10 11

– – De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

0

4420 10 19

– – De outras madeiras

Isenção

0

4420 90

– Outros

 

 

4420 90 10

– – Madeira marchetada e madeira incrustada

4

0

 

– – Outros

 

 

4420 90 91

– – – De madeiras tropicais referidas na Nota complementar 2 do presente Capítulo

3

0

4420 90 99

– – – Outros

Isenção

0

4421

Outras obras em madeira

 

 

4421 10 00

– Cabides para vestuário

Isenção

0

4421 90

– Outras

 

 

4421 90 91

– – De painéis de fibras

4

0

4421 90 98

– – Outras

Isenção

0

45

CAPÍTULO 45 – CORTIÇA E SUAS OBRAS

 

 

4501

Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada; desperdícios de cortiça; cortiça triturada, granulada ou pulverizada

 

 

4501 10 00

– Cortiça natural, em bruto ou simplesmente preparada

Isenção

0

4501 90 00

– Outras

Isenção

0

4502 00 00

Cortiça natural, sem a crosta ou simplesmente esquadriada, ou em cubos, chapas, folhas ou tiras, de forma quadrada ou retangular (incluindo os esboços com arestas vivas, para rolhas)

Isenção

0

4503

Obras de cortiça natural

 

 

4503 10

– Rolhas

 

 

4503 10 10

– – Cilíndricas

4,7

0

4503 10 90

– – Outras

4,7

0

4503 90 00

– Outras

4,7

0

4504

Cortiça aglomerada (com ou sem aglutinantes) e suas obras

 

 

4504 10

– Cubos, blocos, chapas, folhas e tiras; ladrilhos de qualquer formato; cilindros maciços, incluindo os discos

 

 

 

– – Rolhas

 

 

4504 10 11

– – – Para vinhos espumantes e vinhos espumosos, incluindo discos de cortiça natural

4,7

0

4504 10 19

– – – Outras

4,7

0

 

– – Outras

 

 

4504 10 91

– – – Com aglutinantes

4,7

0

4504 10 99

– – – Outras

4,7

0

4504 90

– Outras

 

 

4504 90 20

– – Rolhas

4,7

0

4504 90 80

– – Outras

4,7

0

46

CAPÍTULO 46 – OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

 

4601

Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras; matérias para entrançar, tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, tecidos ou paralelizados, em formas planas, mesmo acabados (por exemplo, esteiras, capachos e divisórias)

 

 

 

– Esteiras, capachos e divisórias, de matérias vegetais

 

 

4601 21

– – De bambu

 

 

4601 21 10

– – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 21 90

– – – Outras

2,2

0

4601 22

– – De rotim

 

 

4601 22 10

– – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 22 90

– – – Outras

2,2

0

4601 29

– – Outras

 

 

4601 29 10

– – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 29 90

– – – Outros

2,2

0

 

– Outros

 

 

4601 92

– – De bambu

 

 

4601 92 05

– – – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

4601 92 10

– – – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 92 90

– – – – Outros

2,2

0

4601 93

– – De rotim

 

 

4601 93 05

– – – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

4601 93 10

– – – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 93 90

– – – – Outros

2,2

0

4601 94

– – De outras matérias vegetais

 

 

4601 94 05

– – – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

4601 94 10

– – – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

3,7

0

4601 94 90

– – – – Outros

2,2

0

4601 99

– – Outros

 

 

4601 99 05

– – – Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar, mesmo reunidos em tiras

1,7

0

 

– – – Outros

 

 

4601 99 10

– – – – Confecionados a partir de tranças e de artigos semelhantes de matérias para entrançar

4,7

0

4601 99 90

– – – – Outros

2,7

0

4602

Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma a partir de matérias para entrançar ou fabricadas com artigos da posição 4601; obras de lufa

 

 

 

– De matérias vegetais

 

 

4602 11 00

– – De bambu

3,7

0

4602 12 00

– – De rotim

3,7

0

4602 19

– – Outros

 

 

4602 19 10

– – – Invólucros de palha para garrafas, destinados a embalagem ou proteção

1,7

0

 

– – – Outros

 

 

4602 19 91

– – – – Obras de cestaria obtidas diretamente na sua forma

3,7

0

4602 19 99

– – – – Outros

3,7

0

4602 90 00

– Outros

4,7

0

X

SECÇÃO X – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS); PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

 

47

CAPÍTULO 47 – PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS; PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS)

 

 

4701 00

Pastas mecânicas de madeira

 

 

4701 00 10

– Pastas termomecânicas de madeira

Isenção

0

4701 00 90

– Outras

Isenção

0

4702 00 00

Pastas químicas de madeira, para dissolução

Isenção

0

4703

Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

 

 

 

– Cruas

 

 

4703 11 00

– – De coníferas

Isenção

0

4703 19 00

– – De não coníferas

Isenção

0

 

– Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4703 21 00

– – De coníferas

Isenção

0

4703 29 00

– – De não coníferas

Isenção

0

4704

Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para dissolução

 

 

 

– Cruas

 

 

4704 11 00

– – De coníferas

Isenção

0

4704 19 00

– – De não coníferas

Isenção

0

 

– Semibranqueadas ou branqueadas

 

 

4704 21 00

– – De coníferas

Isenção

0

4704 29 00

– – De não coníferas

Isenção

0

4705 00 00

Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

Isenção

0

4706

Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas celulósicas

 

 

4706 10 00

– Pastas de linters de algodão

Isenção

0

4706 20 00

– Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)

Isenção

0

4706 30 00

– Outras, de bambu

Isenção

0

 

– Outras

 

 

4706 91 00

– – Mecânicas

Isenção

0

4706 92 00

– – Químicas

Isenção

0

4706 93 00

– – Semiquímicas

Isenção

0

4707

Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

 

 

4707 10 00

– Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

Isenção

0

4707 20 00

– Outros papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa

Isenção

0

4707 30

– Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

4707 30 10

– – Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

Isenção

0

4707 30 90

– – Outros

Isenção

0

4707 90

– Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados

 

 

4707 90 10

– – Não selecionados

Isenção

0

4707 90 90

– – Escolhidos

Isenção

0

48

CAPÍTULO 48 – PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU DE CARTÃO

 

 

4801 00 00

Papel de jornal, em rolos ou em folhas

Isenção

0

4802

Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803; papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

 

 

4802 10 00

– Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

Isenção

0

4802 20 00

– Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis

Isenção

0

4802 40

– Papel próprio para fabricação de papéis de parede

 

 

4802 40 10

– – Sem fibras obtidas por processo mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

Isenção

0

4802 40 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico‐mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4802 54 00

– – De peso inferior a 40 g/m2

Isenção

0

4802 55

– – De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em rolos

 

 

4802 55 15

– – – De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas inferior a 60 g/m2

Isenção

0

4802 55 25

– – – De peso igual ou superior a 60 g/m2, mas inferior a 75 g/m2

Isenção

0

4802 55 30

– – – De peso igual ou superior a 75 g/m2, mas inferior a 80 g/m2

Isenção

0

4802 55 90

– – – De peso igual ou superior a 80 g/m2

Isenção

0

4802 56

– – De peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2, em folhas em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

 

4802 56 20

– – – Em que um lado mede 297 mm e o outro mede 210 mm (formato A4)

Isenção

0

4802 56 80

– – – Outros

Isenção

0

4802 57 00

– – Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4802 58

– – De peso superior a 150 g/m2

 

 

4802 58 10

– – – Em rolos

Isenção

0

4802 58 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico‐mecânico

 

 

4802 61

– – Em rolos

 

 

4802 61 15

– – – De peso inferior a 72 g/m2, em que mais de 50 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico

Isenção

0

4802 61 80

– – – Outros

Isenção

0

4802 62 00

– – Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

Isenção

0

4802 69 00

– – Outros

Isenção

0

4803 00

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4803 00 10

– Pasta (ouate) de celulose

Isenção

0

 

– Papel encrespado e mantas de fibras de celulose, denominados “tecidos”, de peso, por dobra

 

 

4803 00 31

– – Não superior a 25 g/m2

Isenção

0

4803 00 39

– – Superior a 25 g/m2

Isenção

0

4803 00 90

– Outros

Isenção

0

4804

Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas, exceto os das posições 4802 e 4803

 

 

 

– Papel e cartão para cobertura, denominados Kraftliner

 

 

4804 11

– – Crus

 

 

 

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 11 11

– – – – De peso inferior a 150 g/m2

Isenção

0

4804 11 15

– – – – De peso igual ou superior a 150 g/m2, mas inferior a 175 g/m2

Isenção

0

4804 11 19

– – – – De peso igual ou superior a 175 g/m2

Isenção

0

4804 11 90

– – – – Outros

Isenção

0

4804 19

– – Outros

 

 

 

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

 

– – – – Compostos por uma ou várias camadas cruas e por uma camada exterior branqueada, semibranqueada ou corada na massa, de peso por m2

 

 

4804 19 11

– – – – – Inferior a 150 g

Isenção

0

4804 19 15

– – – – – Igual ou superior a 150 g, mas inferior a 175 g

Isenção

0

4804 19 19

– – – – – Igual ou superior a 175 g

Isenção

0

 

– – – – Outros, de peso por m2

 

 

4804 19 31

– – – – – Inferior a 150 g

Isenção

0

4804 19 38

– – – – – Igual ou superior a 150 g

Isenção

0

4804 19 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Papel Kraft para sacos de grande capacidade

 

 

4804 21

– – Crus

 

 

4804 21 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 21 90

– – – Outros

Isenção

0

4804 29

– – Outros

 

 

4804 29 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 29 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões Kraft de peso não superior a 150 g/m2

 

 

4804 31

– – Crus

 

 

 

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 31 51

– – – – Utilizados como isolantes para usos eletrotécnicos

Isenção

0

4804 31 58

– – – – Outros

Isenção

0

4804 31 80

– – – Outros

Isenção

0

4804 39

– – Outros

 

 

 

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

 

 

4804 39 51

– – – – Branqueados uniformemente na massa

Isenção

0

4804 39 58

– – – – Outros

Isenção

0

4804 39 80

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões Kraft de peso superior a 150 g/m2 e inferior a 225 g/m2

 

 

4804 41

– – Crus

 

 

4804 41 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

4804 41 91

– – – – Papel e cartão denominados saturating Kraft

Isenção

0

4804 41 99

– – – – Outros

Isenção

0

4804 42

– – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 42 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 42 90

– – – Outros

Isenção

0

4804 49

– – Outros

 

 

4804 49 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 49 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões Kraft de peso igual ou superior a 225 g/m2

 

 

4804 51

– – Crus

 

 

4804 51 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 51 90

– – – Outros

Isenção

0

4804 52

– – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

 

 

4804 52 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 52 90

– – – Outros

Isenção

0

4804 59

– – Outros

 

 

4804 59 10

– – – Cujo conteúdo total de fibras é constituído por pelo menos 80 %, em peso, de fibras de coníferas obtidas pelo processo do sulfato ou da soda

Isenção

0

4804 59 90

– – – Outros

Isenção

0

4805

Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos, exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo

 

 

 

– Papel para canelar

 

 

4805 11 00

– – Papel semiquímico para canelar

Isenção

0

4805 12 00

– – Papel palha para canelar

Isenção

0

4805 19

– – Outros

 

 

4805 19 10

– – – Wellenstoff

Isenção

0

4805 19 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Testliner (fibras recicladas)

 

 

4805 24 00

– – De peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4805 25 00

– – De peso superior a 150 g/m2

Isenção

0

4805 30

– Papel sulfito para embalagem

 

 

4805 30 10

– – De peso inferior a 30 g/m2

Isenção

0

4805 30 90

– – De peso igual ou superior a 30 g/m2

Isenção

0

4805 40 00

– Papel‐filtro e cartão‐filtro

Isenção

0

4805 50 00

– Papel‐feltro e cartão‐feltro, papel e cartão lanosos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

4805 91 00

– – De peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4805 92 00

– – De peso superior a 150 g/m2, mas inferior a 225 g/m2

Isenção

0

4805 93

– – De peso igual ou superior a 225 g/m2

 

 

4805 93 20

– – – À base de papéis reciclados

Isenção

0

4805 93 80

– – – Outros

Isenção

0

4806

Papel‐pergaminho e cartão‐pergaminho (sulfurizados), papel impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou em folhas

 

 

4806 10 00

– Papel‐pergaminho e cartão‐pergaminho (sulfurizados)

Isenção

0

4806 20 00

– Papel impermeável a gorduras

Isenção

0

4806 30 00

– Papel vegetal

Isenção

0

4806 40

– Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

 

 

4806 40 10

– – Papel cristal

Isenção

0

4806 40 90

– – Outros

Isenção

0

4807 00

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas

 

 

4807 00 30

– À base de papéis reciclados, mesmo recobertos de papel

Isenção

0

4807 00 80

– Outros

Isenção

0

4808

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 4803

 

 

4808 10 00

– Papel e cartão canelados, mesmo perfurados

Isenção

0

4808 20 00

– Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

Isenção

0

4808 30 00

– Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

Isenção

0

4808 90 00

– Outros

Isenção

0

4809

Papel‐químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluindo os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas offset), mesmo impressos, em rolos ou em folhas

 

 

4809 20

– Papel autocopiativo

 

 

4809 20 10

– – Em rolos

Isenção

0

4809 20 90

– – Em folhas

Isenção

0

4809 90

– Outros

 

 

4809 90 10

– – Papel químico e semelhantes

Isenção

0

4809 90 90

– – Outros

Isenção

0

4810

Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

 

 

 

– Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico‐mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras

 

 

4810 13

– – Em rolos

 

 

4810 13 20

– – – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4810 13 80

– – – Outros

Isenção

0

4810 14

– – Em folhas nas quais um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a 297 mm, quando não dobradas

 

 

4810 14 20

– – – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4810 14 80

– – – Outros

Isenção

0

4810 19

– – Outros

 

 

4810 19 10

– – – Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou electrossensíveis, de peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4810 19 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico‐mecânico

 

 

4810 22

– – Papel couché leve (L.W.C. – Light Weight Coated)

 

 

4810 22 10

– – – Em rolos, de largura superior a 15 cm ou em folhas, em que um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobrado

Isenção

0

4810 22 90

– – – Outros

Isenção

0

4810 29

– – Outros

 

 

4810 29 30

– – – Em rolos

Isenção

0

4810 29 80

– – – Outros

Isenção

0

 

– Papel e cartão Kraft, exceto dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

 

 

4810 31 00

– – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso não superior a 150 g/m2

Isenção

0

4810 32

– – Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, de peso superior a 150 g/m2

 

 

4810 32 10

– – – Couchés ou revestidos de caulino

Isenção

0

4810 32 90

– – – Outros

Isenção

0

4810 39 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros papéis e cartões

 

 

4810 92

– – De camadas múltiplas

 

 

4810 92 10

– – – Em que cada camada seja branqueada

Isenção

0

4810 92 30

– – – Em que apenas uma camada exterior seja branqueada

Isenção

0

4810 92 90

– – – Outros

Isenção

0

4810 99

– – Outros

 

 

4810 99 10

– – – De pasta branqueada, couchés ou revestidos de caulino

Isenção

0

4810 99 30

– – – Recobertos com pó de mica

Isenção

0

4810 99 90

– – – Outros

Isenção

0

4811

Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810

 

 

4811 10 00

– Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados

Isenção

0

 

– Papel e cartão gomados ou adesivos

 

 

4811 41

– – Autoadesivos

 

 

4811 41 20

– – – De largura não superior a 10 cm, cujo revestimento seja de borracha, natural ou sintética, não vulcanizada

Isenção

0

4811 41 90

– – – Outros

Isenção

0

4811 49 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de plástico (exceto os adesivos)

 

 

4811 51 00

– – Branqueados, de peso superior a 150 g/m2

Isenção

0

4811 59 00

– – Outros

Isenção

0

4811 60 00

– Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol

Isenção

0

4811 90 00

– Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose

Isenção

0

4812 00 00

Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel

Isenção

0

4813

Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, cadernos ou em tubos

 

 

4813 10 00

– Em cadernos ou em tubos

Isenção

0

4813 20 00

– Em rolos de largura não superior a 5 cm

Isenção

0

4813 90

– Outros

 

 

4813 90 10

– – De largura superior a 5 cm, mas não superior a 15 cm

Isenção

0

4813 90 90

– – Outros

Isenção

0

4814

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

 

 

4814 10 00

– Papel denominado Ingrain

Isenção

0

4814 20 00

– Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma

Isenção

0

4814 90

– Outros

 

 

4814 90 10

– – Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos por papel granido, gofrado, colorido à superfície, impresso com desenhos ou decorado de qualquer outra forma à superfície, revestidos ou recobertos de plástico protetor transparente

Isenção

0

4814 90 80

– – Outros

Isenção

0

4816

Papel‐químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 4809), estênceis completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

 

 

4816 20 00

– Papel autocopiativo

Isenção

0

4816 90 00

– Outros

Isenção

0

4817

Envelopes, aerogramas, bilhetes‐postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

 

 

4817 10 00

– Envelopes

Isenção

0

4817 20 00

– Aerogramas, bilhetes‐postais não ilustrados e cartões para correspondência

Isenção

0

4817 30 00

– Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência

Isenção

0

4818

Papel dos tipos utilizados para papel de toucador e para papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebés, pensos e tampões higiénicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

4818 10

– Papel higiénico

 

 

4818 10 10

– – De peso, por dobra, não superior a 25 g/m2

Isenção

0

4818 10 90

– – De peso, por dobra, superior a 25 g/m2

Isenção

0

4818 20

– Lenços, incluindo os de desmaquilhagem e toalhas de mão

 

 

4818 20 10

– – Lenços, incluindo os de desmaquilhagem

Isenção

0

 

– – Toalhas de mão

 

 

4818 20 91

– – – Em rolos

Isenção

0

4818 20 99

– – – Outros

Isenção

0

4818 30 00

– Toalhas de mesa e guardanapos

Isenção

0

4818 40

– Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes

 

 

 

– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

 

 

4818 40 11

– – – Pensos higiénicos

Isenção

0

4818 40 13

– – – Tampões higiénicos

Isenção

0

4818 40 19

– – – Outros

Isenção

0

4818 40 90

– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes

Isenção

0

4818 50 00

– Vestuário e seus acessórios

Isenção

0

4818 90

– Outros

 

 

4818 90 10

– – Artigos para uso cirúrgico, médico ou higiénico, não acondicionados para venda a retalho

Isenção

0

4818 90 90

– – Outros

Isenção

0

4819

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

 

 

4819 10 00

– Caixas de papel ou cartão, canelados

Isenção

0

4819 20 00

– Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

Isenção

0

4819 30 00

– Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

Isenção

0

4819 40 00

– Outros sacos; bolsas e cartuchos

Isenção

0

4819 50 00

– Outras embalagens, incluindo as capas para discos

Isenção

0

4819 60 00

– Cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

Isenção

0

4820

Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel‐químico, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

 

 

4820 10

– Livros de registo e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

 

 

4820 10 10

– – Livros de registo e de contabilidade e blocos de encomendas ou de recibos

Isenção

0

4820 10 30

– – Blocos de notas, de papel para cartas e de apontamentos

Isenção

0

4820 10 50

– – Agendas

Isenção

0

4820 10 90

– – Outros

Isenção

0

4820 20 00

– Cadernos

Isenção

0

4820 30 00

– Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

Isenção

0

4820 40

– Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel‐químico

 

 

4820 40 10

– – Formulários denominados “em contínuo”

Isenção

0

4820 40 90

– – Outros

Isenção

0

4820 50 00

– Álbuns para amostras ou para coleções

Isenção

0

4820 90 00

– Outros

Isenção

0

4821

Etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não

 

 

4821 10

– Estampados

 

 

4821 10 10

– – Autoadesivos

Isenção

0

4821 10 90

– – Outros

Isenção

0

4821 90

– Outros

 

 

4821 90 10

– – Autoadesivos

Isenção

0

4821 90 90

– – Outros

Isenção

0

4822

Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos

 

 

4822 10 00

– Dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis

Isenção

0

4822 90 00

– Outros

Isenção

0

4823

Outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

 

 

4823 20 00

– Papel‐filtro e cartão‐filtro

Isenção

0

4823 40 00

– Papéis‐diagrama para aparelhos registadores, em bobinas, em folhas ou em discos

Isenção

0

 

– Bandejas, travessas, pratos, chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

 

 

4823 61 00

– – De bambu

Isenção

0

4823 69

– – Outros

 

 

4823 69 10

– – – Bandejas, travessas e pratos

Isenção

0

4823 69 90

– – – Outros

Isenção

0

4823 70

– Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel

 

 

4823 70 10

– – Embalagens alveolares para ovos

Isenção

0

4823 70 90

– – Outros

Isenção

0

4823 90

– Outros

 

 

4823 90 40

– – Papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas

Isenção

0

4823 90 85

– – Outros

Isenção

0

49

CAPÍTULO 49 – LIVROS, JORNAIS, GRAVURAS E OUTROS PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS; TEXTOS MANUSCRITOS OU DATILOGRAFADOS, PLANOS E PLANTAS

 

 

4901

Livros, brochuras e impressos semelhantes, mesmo em folhas soltas

 

 

4901 10 00

– Em folhas soltas, mesmo dobradas

Isenção

0

 

– Outros

 

 

4901 91 00

– – Dicionários e enciclopédias, mesmo em fascículos

Isenção

0

4901 99 00

– – Outros

Isenção

0

4902

Jornais e publicações periódicas, impressos, mesmo ilustrados ou que contenham publicidade

 

 

4902 10 00

– Que se publiquem pelo menos quatro vezes por semana

Isenção

0

4902 90

– Outros

 

 

4902 90 10

– – Que se publiquem uma vez por semana

Isenção

0

4902 90 30

– – Que se publiquem uma vez por mês

Isenção

0

4902 90 90

– – Outros

Isenção

0

4903 00 00

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

Isenção

0

4904 00 00

Música manuscrita ou impressa, ilustrada ou não, mesmo encadernada

Isenção

0

4905

Obras cartográficas de qualquer espécie, incluindo as cartas murais, as plantas topográficas e os globos, impressos

 

 

4905 10 00

– Globos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

4905 91 00

– – Sob a forma de livros ou brochuras

Isenção

0

4905 99 00

– – Outros

Isenção

0

4906 00 00

Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel‐químico dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

Isenção

0

4907 00

Selos postais, fiscais e semelhantes, não obliterados, tendo ou destinando‐se a ter curso legal no país em que têm, ou terão, um valor facial reconhecido; papel selado; papel‐moeda; cheques; certificados de ações ou de obrigações e títulos semelhantes

 

 

4907 00 10

– Selos postais, fiscais e semelhantes

Isenção

0

4907 00 30

– Papel‐moeda

Isenção

0

4907 00 90

– Outros

Isenção

0

4908

Decalcomanias de qualquer espécie

 

 

4908 10 00

– Decalcomanias vitrificáveis

Isenção

0

4908 90 00

– Outros

Isenção

0

4909 00

Cartões‐postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

 

 

4909 00 10

– Cartões‐postais impressos ou ilustrados

Isenção

0

4909 00 90

– Outros

Isenção

0

4910 00 00

Calendários de qualquer espécie, impressos, incluindo os blocos‐calendários para desfolhar

Isenção

0

4911

Outros impressos, incluindo as estampas, gravuras e fotografias

 

 

4911 10

– Impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

 

 

4911 10 10

– – Catálogos comerciais

Isenção

0

4911 10 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros

 

 

4911 91 00

– – Estampas, gravuras e fotografias

Isenção

0

4911 99 00

– – Outros

Isenção

0

XI

SECÇÃO XI – MATERIAS TEXTEIS E SUAS OBRAS

 

 

50

CAPÍTULO 50 – SEDA

 

 

5001 00 00

Casulos de bicho‐da‐seda próprios para dobar

Isenção

0

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

Isenção

0

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho‐da‐seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

0

5004 00

Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho

 

 

5004 00 10

– Crus, decruados ou branqueados

4

0

5004 00 90

– Outros

4

0

5005 00

Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5005 00 10

– Crus, decruados ou branqueados

2,9

0

5005 00 90

– Outros

2,9

0

5006 00

Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença)

 

 

5006 00 10

– Fios de seda

5

0

5006 00 90

– Fios de desperdícios de seda; pelo de Messina (crina de Florença)

2,9

0

5007

Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

 

 

5007 10 00

– Tecidos de bourrette

3

0

5007 20

– Outros tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de seda ou de desperdícios de seda, exceto bourrette

 

 

 

– – Crepes

 

 

5007 20 11

– – – Crus, decruados ou branqueados

6,9

0

5007 20 19

– – – Outros

6,9

0

 

– – Pongées, habutai, honan, shantoung, corah e tecidos semelhantes do Extremo Oriente, de seda pura (não misturada com borra de seda, desperdícios de borra de seda ou com outras matérias têxteis)

 

 

5007 20 21

– – – Em ponto de tafetá, crus ou simplesmente decruados

5,3

0

 

– – – Outros

 

 

5007 20 31

– – – – Em ponto de tafetá

7,5

0

5007 20 39

– – – – Outros

7,5

0

 

– – Outros

 

 

5007 20 41

– – – Tecidos claros (abertos)

7,2

0

 

– – – Outros

 

 

5007 20 51

– – – – Crus, decruados ou branqueados

7,2

0

5007 20 59

– – – – Tintos

7,2

0

 

– – – – De fios de diversas cores

 

 

5007 20 61

– – – – – De largura superior a 57 cm, mas não superior a 75 cm

7,2

0

5007 20 69

– – – – – Outros

7,2

0

5007 20 71

– – – – Estampados

7,2

0

5007 90

– Outros tecidos

 

 

5007 90 10

– – Crus, decruados ou branqueados

6,9

0

5007 90 30

– – Tintos

6,9

0

5007 90 50

– – De fios de diversas cores

6,9

0

5007 90 90

– – Estampados

6,9

0

51

CAPÍTULO 51 – LÃ, PELOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE CRINA

 

 

5101

Lã não cardada nem penteada

 

 

 

– Lã suja, incluindo a lã lavada a dorso

 

 

5101 11 00

– – Lã de tosquia

Isenção

0

5101 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Desengordurada, não carbonizada

 

 

5101 21 00

– – Lã de tosquia

Isenção

0

5101 29 00

– – Outra

Isenção

0

5101 30 00

– Carbonizada

Isenção

0

5102

Pelos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

 

 

 

– Pelos finos

 

 

5102 11 00

– – De cabra de Caxemira

Isenção

0

5102 19

– – Outra

 

 

5102 19 10

– – – De coelho angorá

Isenção

0

5102 19 30

– – – De alpaca, de lama, de vicunha

Isenção

0

5102 19 40

– – – De camelo ou de dromedário, de iaque, de cabra angorá (mohair), de cabra do Tibete e de cabras semelhantes

Isenção

0

5102 19 90

– – – De coelhos (exceto coelho angorá), de lebre, de castor, de nútria e de rato almiscarado

Isenção

0

5102 20 00

– Pelos grosseiros

Isenção

0

5103

Desperdícios de lã ou de pelos finos ou grosseiros, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

 

 

5103 10

– Desperdícios da penteação de lã ou de pelos finos

 

 

5103 10 10

– – Não carbonizados

Isenção

0

5103 10 90

– – Carbonizados

Isenção

0

5103 20

– Outros desperdícios de lã ou de pelos finos

 

 

5103 20 10

– – Desperdícios de fios

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

5103 20 91

– – – Não carbonizados

Isenção

0

5103 20 99

– – – Carbonizados

Isenção

0

5103 30 00

– Desperdícios de pelos grosseiros

Isenção

0

5104 00 00

Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros

Isenção

0

5105

Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo a “lã penteada a granel”)

 

 

5105 10 00

– Lã cardada

2

0

 

– Lã penteada

 

 

5105 21 00

– – “Lã penteada a granel”

2

0

5105 29 00

– – Outra

2

0

 

– Pelos finos, cardados ou penteados

 

 

5105 31 00

– – De cabra de Caxemira

2

0

5105 39

– – Outros

 

 

5105 39 10

– – – Cardados

2

0

5105 39 90

– – – Penteados

2

0

5105 40 00

– Pelos grosseiros, cardados ou penteados

2

0

5106

Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5106 10

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 10 10

– – Crus

3,8

0

5106 10 90

– – Outros

3,8

0

5106 20

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

5106 20 10

– – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

3,8

0

 

– – Outra

 

 

5106 20 91

– – – Crus

4

0

5106 20 99

– – – Outros

4

0

5107

Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5107 10

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã

 

 

5107 10 10

– – Crus

3,8

0

5107 10 90

– – Outros

3,8

0

5107 20

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de lã

 

 

 

– – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã e de pelos finos

 

 

5107 20 10

– – – Crus

4

0

5107 20 30

– – – Outros

4

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas descontínuas

 

 

5107 20 51

– – – – Crus

4

0

5107 20 59

– – – – Outros

4

0

 

– – – Combinados de outro modo

 

 

5107 20 91

– – – – Crus

4

0

5107 20 99

– – – – Outros

4

0

5108

Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados para venda a retalho

 

 

5108 10

– Cardados

 

 

5108 10 10

– – Crus

3,2

0

5108 10 90

– – Outros

3,2

0

5108 20

– Penteados

 

 

5108 20 10

– – Crus

3,2

0

5108 20 90

– – Outros

3,2

0

5109

Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a retalho

 

 

5109 10

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

 

 

5109 10 10

– – Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

3,8

0

5109 10 90

– – Outros

5

0

5109 90

– Outros

 

 

5109 90 10

– – Em bolas, novelos ou meadas de peso superior a 125 g, mas não superior a 500 g

5

0

5109 90 90

– – Outros

5

0

5110 00 00

Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para venda a retalho

3,5

0

5111

Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

 

 

5111 11 00

– – De peso não superior a 300 g/m2

8

0

5111 19

– – Outros

 

 

5111 19 10

– – – De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

0

5111 19 90

– – – De peso superior a 450 g/m2

8

0

5111 20 00

– Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

0

5111 30

– Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5111 30 10

– – De peso não superior a 300 g/m2

8

0

5111 30 30

– – De peso superior a 300 g/m2 mas não superior a 450 g/m2

8

0

5111 30 90

– – De peso superior a 450 g/m2

8

0

5111 90

– Outros

 

 

5111 90 10

– – Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

0

 

– – Outros

 

 

5111 90 91

– – – De peso não superior a 300 g/m2

8

0

5111 90 93

– – – De peso superior a 300 g/m2, mas não superior a 450 g/m2

8

0

5111 90 99

– – – De peso superior a 450 g/m2

8

0

5112

Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã ou de pelos finos

 

 

5112 11 00

– – De peso não superior a 200 g/m2

8

0

5112 19

– – Outros

 

 

5112 19 10

– – – De peso superior a 200 g/m2. mas não superior a 375 g/m2

8

0

5112 19 90

– – – De peso superior a 375 g/m2

8

0

5112 20 00

– Outros, combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

8

0

5112 30

– Outros, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

 

 

5112 30 10

– – De peso não superior a 200 g/m2

8

0

5112 30 30

– – De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

0

5112 30 90

– – De peso superior a 375 g/m2

8

0

5112 90

– Outros

 

 

5112 90 10

– – Que contenham, em peso, mais de 10 %, no total, de matérias têxteis do Capítulo 50

7,2

0

 

– – Outros

 

 

5112 90 91

– – – De peso não superior a 200 g/m2

8

0

5112 90 93

– – – De peso superior a 200 g/m2, mas não superior a 375 g/m2

8

0

5112 90 99

– – – De peso superior a 375 g/m2

8

0

5113 00 00

Tecidos de pelos grosseiros ou de crina

5,3

0

52

CAPÍTULO 52 – ALGODÃO

 

 

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

 

 

5201 00 10

– Hidrófilo ou branqueado

Isenção

0

5201 00 90

– Outro

Isenção

0

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5202 10 00

– Desperdícios de fios

Isenção

0

 

– Outro

 

 

5202 91 00

– – Fiapos

Isenção

0

5202 99 00

– – Outros

Isenção

0

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

Isenção

0

5204

Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

– Não acondicionadas para venda a retalho

 

 

5204 11 00

– – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

4

0

5204 19 00

– – Outras

4

0

5204 20 00

– Acondicionadas para venda a retalho

5

0

5205

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5205 11 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

0

5205 12 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

0

5205 13 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

0

5205 14 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

0

5205 15

– – De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

 

 

5205 15 10

– – – De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 120)

4,4

0

5205 15 90

– – – De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

0

 

– Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5205 21 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

0

5205 22 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

0

5205 23 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

0

5205 24 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

0

5205 26 00

– – De título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)

4

0

5205 27 00

– – De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 94 mas não superior a 120)

4

0

5205 28 00

– – De título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120)

4

0

 

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5205 31 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

0

5205 32 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

0

5205 33 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

0

5205 34 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

0

5205 35 00

– – De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

0

 

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5205 41 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

0

5205 42 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

0

5205 43 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

0

5205 44 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

0

5205 46 00

– – De título inferior a 125 decitex mas não inferior 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)

4

0

5205 47 00

– – De título inferior a 106,38 decitex mas não inferior 83,33 decitex, por fio simples (número métrico superior a 94 mas não superior a 120, por fio simples)

4

0

5205 48 00

– – De título inferior 83,33 decitex por fio simples (número métrico superior a 120, por fio simples)

4

0

5206

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– Fios simples, de fibras não penteadas

 

 

5206 11 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

0

5206 12 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

0

5206 13 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

0

5206 14 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

0

5206 15 00

– – De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

0

 

– Fios simples, de fibras penteadas

 

 

5206 21 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)

4

0

5206 22 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)

4

0

5206 23 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)

4

0

5206 24 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)

4

0

5206 25 00

– – De título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)

4

0

 

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas

 

 

5206 31 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

0

5206 32 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

0

5206 33 00

– – De título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

0

5206 34 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

0

5206 35 00

– – De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

0

 

– Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas

 

 

5206 41 00

– – De título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)

4

0

5206 42 00

– – De título inferior a 714,29 decitex mas não inferior 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)

4

0

5206 43 00

– – De título inferior 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)

4

0

5206 44 00

– – De título inferior a 192,31 decitex mas não inferior 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)

4

0

5206 45 00

– – De título inferior 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)

4

0

5207

Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho

 

 

5207 10 00

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão

5

0

5207 90 00

– Outros

5

0

5208

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

– Crus

 

 

5208 11

– – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 11 10

– – – Gaze para pensos

8

0

5208 11 90

– – – Outros

8

0

5208 12

– – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 16

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 12 19

– – – – Superior a 165 cm

8

0

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 12 96

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 12 99

– – – – Superior a 165 cm

8

0

5208 13 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5208 19 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Branqueados

 

 

5208 21

– – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

 

 

5208 21 10

– – – Gaze para pensos

8

0

5208 21 90

– – – Outros

8

0

5208 22

– – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 22 16

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 22 19

– – – – Superior a 165 cm

8

0

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 22 96

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 22 99

– – – – Superior a 165 cm

8

0

5208 23 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5208 29 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Tintos

 

 

5208 31 00

– – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

0

5208 32

– – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

 

 

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2, mas não superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 16

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 32 19

– – – – Superior a 165 cm

8

0

 

– – – Em ponto de tafetá, com peso superior a 130 g/m2, de largura

 

 

5208 32 96

– – – – Não superior a 165 cm

8

0

5208 32 99

– – – – Superior a 165 cm

8

0

5208 33 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5208 39 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– De fios de diversas cores

 

 

5208 41 00

– – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

0

5208 42 00

– – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

0

5208 43 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5208 49 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Estampados

 

 

5208 51 00

– – Em ponto de tafetá, com peso não superior a 100 g/m2

8

0

5208 52 00

– – Em ponto de tafetá, com peso superior a 100 g/m2

8

0

5208 59

– – Outros tecidos

 

 

5208 59 10

– – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5208 59 90

– – – Outros

8

0

5209

Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

– Crus

 

 

5209 11 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5209 12 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5209 19 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Branqueados

 

 

5209 21 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5209 22 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5209 29 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Tintos

 

 

5209 31 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5209 32 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5209 39 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– De fios de diversas cores

 

 

5209 41 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5209 42 00

– – Tecidos denominados Denim

8

0

5209 43 00

– – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5209 49 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Estampados

 

 

5209 51 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5209 52 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5209 59 00

– – Outros tecidos

8

0

5210

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m2

 

 

 

– Crus

 

 

5210 11 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5210 19 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Branqueados

 

 

5210 21 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5210 29 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Tintos

 

 

5210 31 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5210 32 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5210 39 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– De fios de diversas cores

 

 

5210 41 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5210 49 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Estampados

 

 

5210 51 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5210 59 00

– – Outros tecidos

8

0

5211

Tecidos de algodão que contenham menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m2

 

 

 

– Crus

 

 

5211 11 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5211 12 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5211 19 00

– – Outros tecidos

8

0

5211 20 00

– Branqueados

8

0

 

– Tintos

 

 

5211 31 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5211 32 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5211 39 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– De fios de diversas cores

 

 

5211 41 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5211 42 00

– – Tecidos denominados Denim

8

0

5211 43 00

– – Outros tecidos em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5211 49

– – Outros tecidos

 

 

5211 49 10

– – – Tecidos Jacquard

8

0

5211 49 90

– – – Outros

8

0

 

– Estampados

 

 

5211 51 00

– – Em ponto de tafetá

8

0

5211 52 00

– – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5211 59 00

– – Outros tecidos

8

0

5212

Outros tecidos de algodão

 

 

 

– De peso não superior a 200 g/m2

 

 

5212 11

– – Crus

 

 

5212 11 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 11 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 12

– – Branqueados

 

 

5212 12 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 12 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 13

– – Tintos

 

 

5212 13 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 13 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 14

– – De fios de diversas cores

 

 

5212 14 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 14 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 15

– – Estampados

 

 

5212 15 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 15 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

 

– Com peso superior a 200 g/m2

 

 

5212 21

– – Crus

 

 

5212 21 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 21 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 22

– – Branqueados

 

 

5212 22 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 22 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 23

– – Tintos

 

 

5212 23 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 23 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 24

– – De fios de diversas cores

 

 

5212 24 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 24 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

5212 25

– – Estampados

 

 

5212 25 10

– – – Combinados, principal ou unicamente, com linho

8

0

5212 25 90

– – – Combinados de outro modo

8

0

53

CAPÍTULO 53 – OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS DE FIOS DE PAPEL

 

 

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5301 10 00

– Linho em bruto ou macerado

Isenção

0

 

– Linho quebrado, espadelado, penteado ou trabalhado de outra forma, mas não fiado

 

 

5301 21 00

– – Quebrado ou espadelado

Isenção

0

5301 29 00

– – Outro

Isenção

0

5301 30

– Estopas e desperdícios de linho

 

 

5301 30 10

– – Estopas

Isenção

0

5301 30 90

– – Desperdícios de linho

Isenção

0

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5302 10 00

– Cânhamo em bruto ou macerado

Isenção

0

5302 90 00

– Outros

Isenção

0

5303

Juta e outras fibras têxteis liberianas (exceto linho, cânhamo e rami), em bruto ou trabalhadas, mas não fiadas; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

 

 

5303 10 00

– Juta e outras fibras têxteis liberianas, em bruto ou maceradas

Isenção

0

5303 90 00

– Outros

Isenção

0

5305 00 00

Cairo (fibras de coco), abacá (cânhamo‐de‐manila ou Musa textilis Nee), rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas nem compreendidas noutras posições, em bruto ou trabalhados, mas não fiados; estopas e desperdícios destas fibras (incluindo os desperdícios de fios e os fiapos)

Isenção

0

5306

Fios de linho

 

 

5306 10

– Simples

 

 

 

– – Não acondicionadas para venda a retalho

 

 

5306 10 10

– – Com 833,3 decitex ou mais (número métrico não superior a 12)

4

0

5306 10 30

– – – Com menos de 833,3 decitex, mas não menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 12, mas não superior a 36)

4

0

5306 10 50

– – – Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

0

5306 10 90

– – Acondicionados para venda a retalho

5

0

5306 20

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5306 20 10

– – Não acondicionados para venda a retalho

4

0

5306 20 90

– – Acondicionados para venda a retalho

5

0

5307

Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5307 10

– Simples

 

 

5307 10 10

– – Com 1 000 decitex ou menos (número métrico igual ou superior a 10)

Isenção

0

5307 10 90

– – Com mais de 1 000 decitex (número métrico inferior a 10)

Isenção

0

5307 20 00

– Retorcidos ou retorcidos múltiplos

Isenção

0

5308

Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

 

 

5308 10 00

– Fios de cairo (fios de fibra de coco)

Isenção

0

5308 20

– Fios de cânhamo

 

 

5308 20 10

– – Não acondicionados para venda a retalho

3

0

5308 20 90

– – Acondicionados para venda a retalho

4,9

0

5308 90

– Outros

 

 

 

– – Fios de rami

 

 

5308 90 12

– – – Com 277,8 decitex ou mais (número métrico não superior a 36)

4

0

5308 90 19

– – – Com menos de 277,8 decitex (número métrico superior a 36)

3,8

0

5308 90 50

– – Fios de papel

4

0

5308 90 90

– – Outros

3,8

0

5309

Tecidos de linho

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 11

– – Crus ou branqueados

 

 

5309 11 10

– – – Crus

8

0

5309 11 90

– – – Branqueados

8

0

5309 19 00

– – Outros

8

0

 

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de linho

 

 

5309 21

– – Crus ou branqueados

 

 

5309 21 10

– – – Crus

8

0

5309 21 90

– – – Branqueados

8

0

5309 29 00

– – Outros

8

0

5310

Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

5310 10

– Crus

 

 

5310 10 10

– – De largura não superior a 150 cm

4

0

5310 10 90

– – De largura superior a 150 cm

4

0

5310 90 00

– Outros

4

0

5311 00

Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel

 

 

5311 00 10

– Tecidos de rami

8

0

5311 00 90

– Outros

5,8

0

54

CAPÍTULO 54 – FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS; LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DE MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS

 

 

5401

Linhas para costurar de filamentos sintéticos ou artificiais, mesmo acondicionadas para a venda a retalho

 

 

5401 10

– De filamentos sintéticos

 

 

 

– – Não acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

– – – Fios com alma denominados core yarn

 

 

5401 10 12

– – – – Filamentos de poliéster revestidos com fibras de algodão

4

0

5401 10 14

– – – – Outras

4

0

 

– – – Outras

 

 

5401 10 16

– – – – Fios texturizados

4

0

5401 10 18

– – – – Outras

4

0

5401 10 90

– – Acondicionadas para venda a retalho

5

0

5401 20

– De filamentos artificiais

 

 

5401 20 10

– – Não acondicionadas para venda a retalho

4

0

5401 20 90

– – Acondicionadas para venda a retalho

5

0

5402

Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

 

 

 

– Fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5402 11 00

– – De aramidas

4

0

5402 19 00

– – Outros

4

0

5402 20 00

– Fios de alta tenacidade, de poliésteres

4

0

 

– Fios texturizados

 

 

5402 31 00

– – De náilon ou de outras poliamidas, de título igual ou inferior a 50 tex por fio simples

4

0

5402 32 00

– – De náilon ou de outras poliamidas, de título superior a 50 tex por fio simples

4

0

5402 33 00

– – De poliésteres

4

0

5402 34 00

– – De polipropileno

4

0

5402 39 00

– – Outros

4

0

 

– Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 44 00

– – De elastómeros

4

0

5402 45 00

– – Outros, de náilon ou de outras poliamidas

4

0

5402 46 00

– – Outros, de poliésteres, parcialmente orientados

4

0

5402 47 00

– – Outros, de poliésteres

4

0

5402 48 00

– – Outros, de polipropileno

4

0

5402 49 00

– – Outros

4

0

 

– Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro

 

 

5402 51 00

– – De náilon ou de outras poliamidas

4

0

5402 52 00

– – De poliésteres

4

0

5402 59

– – Outros

 

 

5402 59 10

– – – De polipropileno

4

0

5402 59 90

– – – Outros

4

0

 

– Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5402 61 00

– – De náilon ou de outras poliamidas

4

0

5402 62 00

– – De poliésteres

4

0

5402 69

– – Outros

 

 

5402 69 10

– – – De polipropileno

4

0

5402 69 90

– – – Outros

4

0

5403

Fios de filamentos artificiais (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos artificiais de título inferior a 67 decitex

 

 

5403 10 00

– Fios de alta tenacidade, de raiom viscose

4

0

 

– Outros fios, simples

 

 

5403 31 00

– – De raiom viscose, sem torção ou com torção não superior a 120 voltas por metro

4

0

5403 32 00

– – De raiom viscose, com torção superior a 120 voltas por metro

4

0

5403 33 00

– – De acetato de celulose

4

0

5403 39 00

– – Outros

4

0

 

– Outros fios, retorcidos ou retorcidos múltiplos

 

 

5403 41 00

– – De raiom viscose

4

0

5403 42 00

– – De acetato de celulose

4

0

5403 49 00

– – Outros

4

0

5404

Monofilamentos sintéticos, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

 

 

 

– Monofilamentos

 

 

5404 11 00

– – De elastómeros

4

0

5404 12 00

– – Outros, de polipropileno

4

0

5404 19 00

– – Outros

4

0

5404 90

– Outras

 

 

 

– – De polipropileno

 

 

5404 90 11

– – – Lâminas decorativas dos tipos utilizados para embalagens

4

0

5404 90 19

– – – Outras

4

0

5404 90 90

– – Outras

4

0

5405 00 00

Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

3,8

0

5406 00 00

Fios de filamentos sintéticos ou artificiais (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

5

0

5407

Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5404

 

 

5407 10 00

– Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

8

0

5407 20

– Tecidos obtidos a partir de lâminas ou de formas semelhantes

 

 

 

– – De polietileno ou de polipropileno, de largura

 

 

5407 20 11

– – – De menos de 3 m

8

0

5407 20 19

– – – De 3 m ou mais

8

0

5407 20 90

– – Outros

8

0

5407 30 00

– “Tecidos” mencionados na Nota 9 da Secção XI

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5407 41 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5407 42 00

– – Tintos

8

0

5407 43 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5407 44 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster texturizados

 

 

5407 51 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5407 52 00

– – Tintos

8

0

5407 53 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5407 54 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster

 

 

5407 61

– – Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos de poliéster não texturizados

 

 

5407 61 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5407 61 30

– – – Tintos

8

0

5407 61 50

– – – De fios de diversas cores

8

0

5407 61 90

– – – Estampados

8

0

5407 69

– – Outros

 

 

5407 69 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5407 69 90

– – – Outros

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos sintéticos

 

 

5407 71 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5407 72 00

– – Tintos

8

0

5407 73 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5407 74 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham menos de 85 %, em peso, de filamentos sintéticos, combinados, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5407 81 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5407 82 00

– – Tintos

8

0

5407 83 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5407 84 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros tecidos

 

 

5407 91 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5407 92 00

– – Tintos

8

0

5407 93 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5407 94 00

– – Estampados

8

0

5408

Tecidos de fios de filamentos artificiais, incluindo os tecidos obtidos a partir dos produtos da posição 5405

 

 

5408 10 00

– Tecidos obtidos a partir de fios de alta tenacidade, de raiom viscose

8

0

 

– Outros tecidos, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de filamentos ou de lâminas ou formas semelhantes, artificiais

 

 

5408 21 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5408 22

– – Tintos

 

 

5408 22 10

– – – De largura superior a 135 cm, mas não superior a 155 cm, em ponto de tafetá, sarjado, diagonal ou cetim

8

0

5408 22 90

– – – Outros

8

0

5408 23

– – De fios de diversas cores

 

 

5408 23 10

– – – Tecidos Jacquard de largura superior a 115 cm, até 140 cm exclusive, de peso superior a 250 g/m2

8

0

5408 23 90

– – – Outros

8

0

5408 24 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros tecidos

 

 

5408 31 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5408 32 00

– – Tintos

8

0

5408 33 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5408 34 00

– – Estampados

8

0

55

CAPÍTULO 55 – FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS

 

 

5501

Cabos de filamentos sintéticos

 

 

5501 10 00

– De náilon ou de outras poliamidas

4

0

5501 20 00

– De poliésteres

4

0

5501 30 00

– – Acrílicas ou modacrílicas

4

0

5501 40 00

– De polipropileno

4

0

5501 90 00

– Outros

4

0

5502 00

Cabos de filamentos artificiais

 

 

5502 00 10

– De raiom viscose

4

0

5502 00 40

– De acetato

4

0

5502 00 80

– Outros

4

0

5503

Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

 

– De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5503 11 00

– – De aramidas

4

0

5503 19 00

– – Outras

4

0

5503 20 00

– De poliésteres

4

0

5503 30 00

– Acrílicas ou modacrílicas

4

0

5503 40 00

– De polipropileno

4

0

5503 90

– Outras

 

 

5503 90 10

– – Clorofibras

4

0

5503 90 90

– – Outras

4

0

5504

Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

 

 

5504 10 00

– De raiom viscose

4

0

5504 90 00

– Outras

4

0

5505

Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os desperdícios da penteação, os de fios e os fiapos)

 

 

5505 10

– De fibras sintéticas

 

 

5505 10 10

– – De náilon ou de outras poliamidas

4

0

5505 10 30

– – De poliésteres

4

0

5505 10 50

– – Acrílicas ou modacrílicas

4

0

5505 10 70

– – De polipropileno

4

0

5505 10 90

– – Outras

4

0

5505 20 00

– De fibras artificiais

4

0

5506

Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

 

 

5506 10 00

– De náilon ou de outras poliamidas

4

0

5506 20 00

– De poliésteres

4

0

5506 30 00

– Acrílicas ou modacrílicas

4

0

5506 90

– Outras

 

 

5506 90 10

– – Clorofibras

4

0

5506 90 90

– – Outras

4

0

5507 00 00

Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

4

0

5508

Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas, mesmo acondicionadas para venda a retalho

 

 

5508 10

– De fibras sintéticas descontínuas

 

 

5508 10 10

– – Não acondicionadas para venda a retalho

4

0

5508 10 90

– – Acondicionadas para venda a retalho

5

0

5508 20

– De fibras artificiais descontínuas

 

 

5508 20 10

– – Não acondicionadas para venda a retalho

4

0

5508 20 90

– – Acondicionadas para venda a retalho

5

0

5509

Fios de fibras sintéticas descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas

 

 

5509 11 00

– – Simples

4

0

5509 12 00

– – Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

0

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 21 00

– – Simples

4

0

5509 22 00

– – Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

0

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 31 00

– – Simples

4

0

5509 32 00

– – Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

0

 

– Outros fios, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas

 

 

5509 41 00

– – Simples

4

0

5509 42 00

– – Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

0

 

– Outros fios de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5509 51 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com fibras artificiais descontínuas

4

0

5509 52 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

4

0

5509 53 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

0

5509 59 00

– – Outros

4

0

 

– Outros fios de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5509 61 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

4

0

5509 62 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com algodão

4

0

5509 69 00

– – Outros

4

0

 

– Outros fios

 

 

5509 91 00

– – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

4

0

5509 92 00

– – Combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

0

5509 99 00

– – Outros

4

0

5510

Fios de fibras artificiais descontínuas (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5510 11 00

– – Simples

4

0

5510 12 00

– – Retorcidos ou retorcidos múltiplos

4

0

5510 20 00

– Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

4

0

5510 30 00

– Outros fios, combinados, principal ou unicamente, com algodão

4

0

5510 90 00

– Outros fios

4

0

5511

Fios de fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas (exceto linhas para costurar), acondicionados para venda a retalho

 

 

5511 10 00

– De fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

5

0

5511 20 00

– De fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras

5

0

5511 30 00

– De fibras artificiais descontínuas

5

0

5512

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, destas fibras

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5512 11 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5512 19

– – Outros

 

 

5512 19 10

– – – Estampados

8

0

5512 19 90

– – – Outros

8

0

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5512 21 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5512 29

– – Outros

 

 

5512 29 10

– – – Estampados

8

0

5512 29 90

– – – Outros

8

0

 

– Outros

 

 

5512 91 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5512 99

– – Outros

 

 

5512 99 10

– – – Estampados

8

0

5512 99 90

– – – Outros

8

0

5513

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso não superior a 170 g/m2

 

 

 

– Crus ou branqueados

 

 

5513 11

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 11 20

– – – De largura não superior a 165 cm

8

0

5513 11 90

– – – De largura superior a 165 cm

8

0

5513 12 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5513 13 00

– – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

0

5513 19 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Tintos

 

 

5513 21

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

 

 

5513 21 10

– – – De largura não superior a 135 cm

8

0

5513 21 30

– – – De largura superior a 135 cm, mas não superior a 165 cm

8

0

5513 21 90

– – – De largura superior a 165 cm

8

0

5513 23

– – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

 

 

5513 23 10

– – – Em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5513 23 90

– – – Outros

8

0

5513 29 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– De fios de diversas cores

 

 

5513 31 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5513 39 00

– – Outros tecidos

8

0

 

– Estampados

 

 

5513 41 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5513 49 00

– – Outros tecidos

8

0

5514

Tecidos de fibras sintéticas descontínuas, que contenham menos de 85 %, em peso, destas fibras, combinados, principal ou unicamente, com algodão, de peso superior a 170 g/m2

 

 

 

– Crus ou branqueados

 

 

5514 11 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5514 12 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5514 19

– – Outros tecidos

 

 

5514 19 10

– – – De fibras descontínuas de poliéster

8

0

5514 19 90

– – – Outros

8

0

 

– Tintos

 

 

5514 21 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5514 22 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5514 23 00

– – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

0

5514 29 00

– – Outros tecidos

8

0

5514 30

– De fios de diversas cores

 

 

5514 30 10

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5514 30 30

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5514 30 50

– – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

0

5514 30 90

– – Outros tecidos

8

0

 

– Estampados

 

 

5514 41 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto de tafetá

8

0

5514 42 00

– – De fibras descontínuas de poliéster, em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4

8

0

5514 43 00

– – Outros tecidos de fibras descontínuas de poliéster

8

0

5514 49 00

– – Outros tecidos

8

0

5515

Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas

 

 

 

– De fibras descontínuas de poliéster

 

 

5515 11

– – Combinadas, principal ou unicamente, com fibras descontínuas de raiom viscose

 

 

5515 11 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 11 30

– – – Estampados

8

0

5515 11 90

– – – Outros

8

0

5515 12

– – Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 12 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 12 30

– – – Estampados

8

0

5515 12 90

– – Outros

8

0

5515 13

– – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

 

 

 

– – – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados

 

 

5515 13 11

– – – – Crus ou branqueados

8

0

5515 13 19

– – – – Outros

8

0

 

– – – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados

 

 

5515 13 91

– – – – Crus ou branqueados

8

0

5515 13 99

– – – – Outros

8

0

5515 19

– – Outros

 

 

5515 19 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 19 30

– – – Estampados

8

0

5515 19 90

– – – Outros

8

0

 

– De fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas

 

 

5515 21

– – Combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 21 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 21 30

– – – Estampados

8

0

5515 21 90

– – – Outros

8

0

5515 22

– – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

 

 

 

– – – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, cardados

 

 

5515 22 11

– – – – Crus ou branqueados

8

0

5515 22 19

– – – – Outros

8

0

 

– – – Combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos, penteados

 

 

5515 22 91

– – – – Crus ou branqueados

8

0

5515 22 99

– – – – Outros

8

0

5515 29 00

– – Outros

8

0

 

– Outros tecidos

 

 

5515 91

– – Combinados, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5515 91 10

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 91 30

– – – Estampados

8

0

5515 91 90

– – – Outros

8

0

5515 99

– – Outros

 

 

5515 99 20

– – – Crus ou branqueados

8

0

5515 99 40

– – – Estampados

8

0

5515 99 80

– – – Outros

8

0

5516

Tecidos de fibras artificiais descontínuas

 

 

 

– Que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas

 

 

5516 11 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5516 12 00

– – Tintos

8

0

5516 13 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5516 14 00

– – Estampados

8

0

 

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5516 21 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5516 22 00

– – Tintos

8

0

5516 23

– – De fios de diversas cores

 

 

5516 23 10

– – – Tecidos Jacquard de largura de 140 cm ou mais (pano para colchões)

8

0

5516 23 90

– – – Outros

8

0

5516 24 00

– – Estampados

8

0

 

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com lã ou pelos finos

 

 

5516 31 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5516 32 00

– – Tintos

8

0

5516 33 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5516 34 00

– – Estampados

8

0

 

– Que contenham menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão

 

 

5516 41 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5516 42 00

– – Tintos

8

0

5516 43 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5516 44 00

– – Estampados

8

0

 

– Outros

 

 

5516 91 00

– – Crus ou branqueados

8

0

5516 92 00

– – Tintos

8

0

5516 93 00

– – De fios de diversas cores

8

0

5516 94 00

– – Estampados

8

0

56

CAPÍTULO 56 – PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA

 

 

5601

Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates); fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos de matérias têxteis

 

 

5601 10

– Pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de pastas (ouates)

 

 

5601 10 10

– – De fibras sintéticas ou artificiais

5

0

5601 10 90

– – De outras matérias têxteis

3,8

0

 

– Pastas (ouates); outros artigos de pastas (ouates)

 

 

5601 21

– – De algodão

 

 

5601 21 10

– – – Hidrófilo

3,8

0

5601 21 90

– – – Outro

3,8

0

5601 22

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5601 22 10

– – – Rolos de diâmetro não superior a 8 mm

3,8

0

 

– – – Outros

 

 

5601 22 91

– – – – De fibras sintéticas

4

0

5601 22 99

– – – – De fibras artificiais

4

0

5601 29 00

– – Outros

3,8

0

5601 30 00

– Tontisses, nós e borbotos de matérias têxteis

3,2

0

5602

Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5602 10

– Feltros agulhados e artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus‐tricotés)

 

 

 

– – Não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

 

– – – Feltros agulhados

 

 

5602 10 11

– – – – De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6,7

0

5602 10 19

– – – – De outras matérias têxteis

6,7

0

 

– – – Artefactos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus‐tricotés)

 

 

5602 10 31

– – – – De lã ou de pelos finos

6,7

0

5602 10 35

– – – – De pelos grosseiros

6,7

0

5602 10 39

– – – – De outras matérias têxteis

6,7

0

5602 10 90

– – Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

6,7

0

 

– Outros feltros, não impregnados, nem revestidos, nem recobertos, nem estratificados

 

 

5602 21 00

– – De lã ou de pelos finos

6,7

0

5602 29 00

– – De outras matérias têxteis

6,7

0

5602 90 00

– Outros

6,7

0

5603

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

 

– De filamentos sintéticos ou artificiais

 

 

5603 11

– – De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 11 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 11 90

– – – Outros

4,3

0

5603 12

– – De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 12 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 12 90

– – – Outros

4,3

0

5603 13

– – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 13 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 13 90

– – – Outros

4,3

0

5603 14

– De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 14 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 14 90

– – – Outros

4,3

0

 

– Outros

 

 

5603 91

– – De peso não superior a 25 g/m2

 

 

5603 91 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 91 90

– – – Outros

4,3

0

5603 92

– – De peso superior a 25 g/m2 mas não superior a 70 g/m2

 

 

5603 92 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 92 90

– – – Outros

4,3

0

5603 93

– – De peso superior a 70 g/m2 mas não superior a 150 g/m2

 

 

5603 93 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 93 90

– – – Outros

4,3

0

5603 94

– – De peso superior a 150 g/m2

 

 

5603 94 10

– – – Revestidos ou recobertos

4,3

0

5603 94 90

– – – Outros

4,3

0

5604

Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

 

 

5604 10 00

– Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis

4

0

5604 90

– Outros

 

 

5604 90 10

– – Fios de alta tenacidade, de poliésteres, de náilon ou de outras poliamidas, ou de raiom viscose, impregnados ou revestidos

4

0

5604 90 90

– – Outros

4

0

5605 00 00

Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

4

0

5606 00

Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, revestidas por enrolamento, exceto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento; fios de froco (chenille); fios denominados de “cadeia” (chaînette)

 

 

5606 00 10

– Fios denominados de cadeia (chaînette)

8

0

 

– Outros

 

 

5606 00 91

– – Fios revestidos por enrolamento

5,3

0

5606 00 99

– – Outros

5,3

0

5607

Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos

 

 

 

– De sisal ou de outras fibras têxteis do género Agave

 

 

5607 21 00

– – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

12

0

5607 29

– – Outros

 

 

5607 29 10

– – – Com mais de 100 000 decitex (10 g por metro)

12

0

5607 29 90

– – – Com 100 000 decitex (10 g por metro) ou menos

12

0

 

– De polietileno ou de polipropileno

 

 

5607 41 00

– – Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras

8

0

5607 49

– – Outros

 

 

 

– – – Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 49 11

– – – – Entrançados

8

0

5607 49 19

– – – – Outros

8

0

5607 49 90

– – – Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

0

5607 50

– De outras fibras sintéticas

 

 

 

– – De náilon ou de outras poliamidas ou de poliésteres

 

 

 

– – – Com mais de 50 000 decitex (5 g por metro)

 

 

5607 50 11

– – – – Entrançados

8

0

5607 50 19

– – – – Outros

8

0

5607 50 30

– – – Com 50 000 decitex (5 g por metro) ou menos

8

0

5607 50 90

– – De outras fibras sintéticas

8

0

5607 90

– Outros

 

 

5607 90 20

– De abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee) ou de outras fibras (de folhas) duras; de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

6

0

5607 90 90

– – Outros

8

0

5608

Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de cordéis, cordas ou cabos; redes confecionadas para a pesca e outras redes confecionadas, de matérias têxteis

 

 

 

– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5608 11

– – Redes confecionadas para a pesca

 

 

 

– – – De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5608 11 11

– – – – De cordéis, cordas ou cabos

8

0

5608 11 19

– – – – De fios

8

0

 

– – – Outras

 

 

5608 11 91

– – – – De cordéis, cordas ou cabos

8

0

5608 11 99

– – – – De fios

8

0

5608 19

– – Outras

 

 

 

– – – Redes confecionadas

 

 

 

– – – – De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5608 19 11

– – – – – De cordéis, cordas ou cabos

8

0

5608 19 19

– – – – – Outras

8

0

5608 19 30

– – – – Outras

8

0

5608 19 90

– – – Outras

8

0

5608 90 00

– Outras

8

0

5609 00 00

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,8

0

57

CAPÍTULO 57 – TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

 

5701

Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

 

 

5701 10

– De lã ou de pelos finos

 

 

5701 10 10

– – Que contenham, em peso, no total, mais de 10 % de seda ou de borra de seda

8

0

5701 10 90

– – Outros

8 MAX 2,8 EUR/m2

0

5701 90

– De outras matérias têxteis

 

 

5701 90 10

– – De seda, de borra de seda, de fibras sintéticas, de fios da posição 5605 ou de matérias têxteis com fios de metal incorporados

8

0

5701 90 90

– – De outras matérias têxteis

3,5

0

5702

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confecionados, incluindo os tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

 

 

5702 10 00

– Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

3

0

5702 20 00

– Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

4

0

 

– Outros, aveludados, não confecionados

 

 

5702 31

– – De lã ou de pelos finos

 

 

5702 31 10

– – – Tapetes Axminster

8

0

5702 31 80

– – – Outros

8

0

5702 32

– – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 32 10

– – – Tapetes Axminster

8

0

5702 32 90

– – – Outros

8

0

5702 39 00

– – De outras matérias têxteis

8

0

 

– Outros, aveludados, confecionados

 

 

5702 41

– – De lã ou de pelos finos

 

 

5702 41 10

– – – Tapetes Axminster

8

0

5702 41 90

– – – Outros

8

0

5702 42

– – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 42 10

– – – Tapetes Axminster

8

0

5702 42 90

– – – Outros

8

0

5702 49 00

– – De outras matérias têxteis

8

0

5702 50

– Outros, não aveludados, não confecionados

 

 

5702 50 10

– – De lã ou de pelos finos

8

0

 

– – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 50 31

– – – De polipropileno

8

0

5702 50 39

– – – Outras

8

0

5702 50 90

– – De outras matérias têxteis

8

0

 

– Outros, não aveludados, confecionados

 

 

5702 91 00

– – De lã ou de pelos finos

8

0

5702 92

– – De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

5702 92 10

– – – De polipropileno

8

0

5702 92 90

– – – Outras

8

0

5702 99 00

– – De outras matérias têxteis

8

0

5703

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

 

 

5703 10 00

– De lã ou de pelos finos

8

0

5703 20

– De náilon ou de outras poliamidas

 

 

 

– – Estampados

 

 

5703 20 12

– – – “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

8

0

5703 20 18

– – – Outros

8

0

 

– – Outros

 

 

5703 20 92

– – – “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

8

0

5703 20 98

– – – Outros

8

0

5703 30

– De outras matérias têxteis sintéticas ou de matérias têxteis artificiais

 

 

 

– – De polipropileno

 

 

5703 30 12

– – – “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

8

0

5703 30 18

– – – Outros

8

0

 

– – Outros

 

 

5703 30 82

– – – “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

8

0

5703 30 88

– – – Outros

8

0

5703 90

– De outras matérias têxteis

 

 

5703 90 20

– – “Ladrilhos” de superfície não superior a 1 m2

8

0

5703 90 80

– – Outros

8

0

5704

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

 

 

5704 10 00

– “Ladrilhos” de superfície não superior a 0,3 m2

6,7

0

5704 90 00

– Outros

6,7

0

5705 00

Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

 

 

5705 00 10

– De lã ou de pelos finos

8

0

5705 00 30

– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

8

0

5705 00 90

– De outras matérias têxteis

8

0

58

CAPÍTULO 58 – TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS; TAPEÇARIAS; PASSAMANARIAS; BORDADOS

 

 

5801

Veludos e pelúcias tecidos e tecidos de froco (chenille), exceto os artefactos das posições 5802 ou 5806

 

 

5801 10 00

– De lã ou de pelos finos

8

0

 

– De algodão

 

 

5801 21 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

0

5801 22 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

0

5801 23 00

– – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

0

5801 24 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

0

5801 25 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados

8

0

5801 26 00

– – Tecidos de froco (chenille)

8

0

 

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5801 31 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por trama, não cortados

8

0

5801 32 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

8

0

5801 33 00

– – Outros veludos e pelúcias obtidos por trama

8

0

5801 34 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, não cortados (épinglés)

8

0

5801 35 00

– – Veludos e pelúcias obtidos por urdidura cortados

8

0

5801 36 00

– – Tecidos de froco (chenille)

8

0

5801 90

– De outras matérias têxteis

 

 

5801 90 10

– – De linho

8

0

5801 90 90

– – Outros

8

0

5802

Tecidos turcos, exceto os artefactos da posição 5806; tecidos tufados, exceto os artefactos da posição 5703

 

 

 

– Tecidos turcos, de algodão

 

 

5802 11 00

– – Crus

8

0

5802 19 00

– – Outros

8

0

5802 20 00

– Tecidos turcos, de outras matérias têxteis

8

0

5802 30 00

– Tecidos tufados

8

0

5803 00

Tecidos em ponto de gaze, exceto os artefactos da posição 5806

 

 

5803 00 10

– De algodão

5,8

0

5803 00 30

– De seda ou de desperdícios de seda

7,2

0

5803 00 90

– Outros

8

0

5804

Tules, filó e tecidos de malhas com nós; rendas em peça, em tiras ou em motivos, para aplicar, exceto os produtos da posição 6002 a 6006

 

 

5804 10

– Tules, filó e tecidos de malhas com nós

 

 

 

– – Simples

 

 

5804 10 11

– – – Tecidos de malhas com nós

6,5

0

5804 10 19

– – – Outros

6,5

0

5804 10 90

– – Outros

8

0

 

– Rendas de fabricação mecânica

 

 

5804 21

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5804 21 10

– – – Com fusos mecânicos

8

0

5804 21 90

– – – Outras

8

0

5804 29

– – De outras matérias têxteis

 

 

5804 29 10

– – – Com fusos mecânicos

8

0

5804 29 90

– – – Outras

8

0

5804 30 00

– Rendas de fabricação manual

8

0

5805 00 00

Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

5,6

0

5806

Fitas, exceto os artefactos da posição 5807; fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

 

 

5806 10 00

– Fitas de veludo, de pelúcias, de tecidos de froco (chenille) ou de tecidos turcos

6,3

0

5806 20 00

– Outras fitas que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha

7,5

0

 

– Outros tecidos

 

 

5806 31 00

– – De algodão

7,5

0

5806 32

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5806 32 10

– – – Com ourelas verdadeiras

7,5

0

5806 32 90

– – – Outras

7,5

0

5806 39 00

– – De outras matérias têxteis

7,5

0

5806 40 00

– Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs)

6,2

0

5807

Etiquetas, emblemas e artefactos semelhantes de matérias têxteis, em peça, em fitas ou recortados em forma própria, não bordados

 

 

5807 10

– Tecidos

 

 

5807 10 10

– – Com inscrições ou motivos obtidos por tecelagem

6,2

0

5807 10 90

– – Outros

6,2

0

5807 90

– Outros

 

 

5807 90 10

– – De feltro ou de falsos tecidos

6,3

0

5807 90 90

– – Outros

8

0

5808

Tranças em peça; artigos de passamanaria e artigos ornamentais análogos, em peça, não bordados, exceto de malha; borlas, pompons e artefactos semelhantes

 

 

5808 10 00

– Tranças em peça

5

0

5808 90 00

– Outros

5,3

0

5809 00 00

Tecidos de fios de metal e tecidos de fios metálicos ou de fios têxteis metalizados da posição 5605, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições

5,6

0

5810

Bordados em peça, em tiras ou em motivos

 

 

5810 10

– Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado

 

 

5810 10 10

– – De valor superior a 35 EUR por kg de peso líquido

5,8

0

5810 10 90

– – Outros

8

0

 

– Outros bordados

 

 

5810 91

– – De algodão

 

 

5810 91 10

– – – De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido

5,8

0

5810 91 90

– – – Outros

7,2

0

5810 92

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5810 92 10

– – – De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido

5,8

0

5810 92 90

– – – Outros

7,2

0

5810 99

– – De outras matérias têxteis

 

 

5810 99 10

– – – De valor superior a 17,50 EUR por kg de peso líquido

5,8

0

5810 99 90

– – – Outros

7,2

0

5811 00 00

Artefactos têxteis acolchoados em peça, constituídos por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma matéria de enchimento ou estofamento, acolchoados por qualquer processo, exceto os bordados da posição 5810

8

0

59

CAPÍTULO 59 – TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS; ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS

 

 

5901

Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

 

 

5901 10 00

– Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

6,5

0

5901 90 00

– Outros

6,5

0

5902

Telas para pneumáticos fabricadas com fios de alta tenacidade de náilon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raiom viscose

 

 

5902 10

– De náilon ou de outras poliamidas

 

 

5902 10 10

– – Impregnadas de borracha

5,6

0

5902 10 90

– – Outras

8

0

5902 20

– De poliésteres

 

 

5902 20 10

– – Impregnadas de borracha

5,6

0

5902 20 90

– – Outras

8

0

5902 90

– Outras

 

 

5902 90 10

– – Impregnadas de borracha

5,6

0

5902 90 90

– – Outras

8

0

5903

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, exceto os da posição 5902

 

 

5903 10

– Com poli(cloreto de vinilo)

 

 

5903 10 10

– – Impregnados

8

0

5903 10 90

– – Revestidos, recobertos ou estratificados

8

0

5903 20

– Com poliuretano

 

 

5903 20 10

– – Impregnados

8

0

5903 20 90

– – Revestidos, recobertos ou estratificados

8

0

5903 90

– Outros

 

 

5903 90 10

– – Impregnados

8

0

 

– – Revestidos, recobertos ou estratificados

 

 

5903 90 91

– – – Com derivados da celulose ou de outro plástico, em que a matéria têxtil constitui o lado direito

8

0

5903 90 99

– – – Outros

8

0

5904

Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

 

 

5904 10 00

– Linóleos

5,3

0

5904 90 00

– Outros

5,3

0

5905 00

Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

 

 

5905 00 10

– Constituídos por fios dispostos paralelamente num suporte

5,8

0

 

– Outros

 

 

5905 00 30

– – De linho

8

0

5905 00 50

– – De juta

4

0

5905 00 70

– – De fibras sintéticas ou artificiais

8

0

5905 00 90

– – Outros

6

0

5906

Tecidos com borracha, exceto os da posição 5902

 

 

5906 10 00

– Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

4,6

0

 

– Outros

 

 

5906 91 00

– – De malha

6,5

0

5906 99

– – Outros

 

 

5906 99 10

– – – Mantas referidas na Nota 4 c) do presente Capítulo

8

0

5906 99 90

– – – Outros

5,6

0

5907 00

Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, para fundos de estúdio ou para usos semelhantes

 

 

5907 00 10

– Telas enceradas e outros tecidos recobertos de um revestimento à base de óleo

4,9

0

5907 00 90

– Outros

4,9

0

5908 00 00

Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

5,6

0

5909 00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

 

 

5909 00 10

– De fibras sintéticas

6,5

0

5909 00 90

– De outras matérias têxteis

6,5

0

5910 00 00

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5,1

0

5911

Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo

 

 

5911 10 00

– Tecidos, feltros e tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

5,3

0

5911 20 00

– Gazes e telas para peneirar, mesmo confecionadas

4,6

0

 

– Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento)

 

 

5911 31

– – De peso inferior a 650 g/m2

 

 

 

– – – De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

 

 

5911 31 11

– – – – Tecidos, feltrados ou não, de fibras sintéticas dos tipos utilizados nas máquinas da indústria de papel

5,8

0

5911 31 19

– – – – Outros

5,8

0

5911 31 90

– – – De outras matérias têxteis

4,4

0

5911 32

– – De peso igual ou superior a 650 g/m2

 

 

5911 32 10

– – – De seda, de fibras sintéticas ou artificiais

5,8

0

5911 32 90

– – – De outras matérias têxteis

4,4

0

5911 40 00

– Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

6

0

5911 90

– Outros

 

 

5911 90 10

– – De feltro

6

0

5911 90 90

– – Outros

6

0

60

CAPÍTULO 60 – TECIDOS DE MALHA

 

 

6001

Veludos e pelúcias (incluindo os tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido” e tecidos de anéis), de malha

 

 

6001 10 00

– Tecidos denominados de “felpa longa” ou “pelo comprido”

8

0

 

– Tecidos de anéis

 

 

6001 21 00

– – De algodão

8

0

6001 22 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

8

0

6001 29 00

– – De outras matérias têxteis

8

0

 

– Outros

 

 

6001 91 00

– – De algodão

8

0

6001 92 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

8

0

6001 99 00

– – De outras matérias têxteis

8

0

6002

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

 

 

6002 40 00

– Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

8

0

6002 90 00

– Outros

6,

0

6003

Tecidos de malha de largura não superior a 30 cm, exceto os das posições 6001 e 6002

 

 

6003 10 00

– De lã ou de pelos finos

8

0

6003 20 00

– De algodão

8

0

6003 30

– De fibras sintéticas

 

 

6003 30 10

– – Rendas Raschel

8

0

6003 30 90

– – Outros

8

0

6003 40 00

– De fibras artificiais

8

0

6003 90 00

– Outros

8

0

6004

Tecidos de malha de largura superior a 30 cm, que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, exceto os da posição 6001

 

 

6004 10 00

– Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros, mas que não contenham fios de borracha

8

0

6004 90 00

– Outros

6,5

0

6005

Tecidos de malha‐urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), exceto os das posições 6001 a 6004

 

 

 

– De algodão

 

 

6005 21 00

– – Crus ou branqueados

8

0

6005 22 00

– – Tintos

8

0

6005 23 00

– – De fios de diversas cores

8

0

6005 24 00

– – Estampados

8

0

 

– De fibras sintéticas

 

 

6005 31

– – Crus ou branqueados

 

 

6005 31 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6005 31 50

– – – Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas

8

0

6005 31 90

– – – Outros

8

0

6005 32

– – Tintos

 

 

6005 32 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6005 32 50

– – – Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas

8

0

6005 32 90

– – – Outros

8

0

6005 33

– – De fios de diversas cores

 

 

6005 33 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6005 33 50

– – – Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas

8

0

6005 33 90

– – – Outros

8

0

6005 34

– – Estampados

 

 

6005 34 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6005 34 50

– – – Rendas Raschel, exceto para cortinados e cortinas

8

0

6005 34 90

– – – Outros

8

0

 

– De fibras artificiais

 

 

6005 41 00

– – Crus ou branqueados

8

0

6005 42 00

– – Tintos

8

0

6005 43 00

– – De fios de diversas cores

8

0

6005 44 00

– – Estampados

8

0

6005 90

– Outros

 

 

6005 90 10

– – De lã ou de pelos finos

8

0

6005 90 90

– – Outros

8

0

6006

Outros tecidos de malha

 

 

6006 10 00

– De lã ou de pelos finos

8

0

 

– De algodão

 

 

6006 21 00

– – Crus ou branqueados

8

0

6006 22 00

– – Tintos

8

0

6006 23 00

– – De fios de diversas cores

8

0

6006 24 00

– – Estampados

8

0

 

– De fibras sintéticas

 

 

6006 31

– – Crus ou branqueados

 

 

6006 31 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6006 31 90

– – – Outros

8

0

6006 32

– – Tintos

 

 

6006 32 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6006 32 90

– – – Outros

8

0

6006 33

– – De fios de diversas cores

 

 

6006 33 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6006 33 90

– – – Outros

8

0

6006 34

– – Estampados

 

 

6006 34 10

– – – Para cortinados e cortinas

8

0

6006 34 90

– – – Outros

8

0

 

– De fibras artificiais

 

 

6006 41 00

– – Crus ou branqueados

8

0

6006 42 00

– – Tintos

8

0

6006 43 00

– – De fios de diversas cores

8

0

6006 44 00

– – Estampados

8

0

6006 90 00

– Outros

8

0

61

CAPÍTULO 61 – VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA

 

 

6101

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

 

 

6101 20

– De algodão

 

 

6101 20 10

– – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

0

6101 20 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6101 30

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6101 30 10

– – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

0

6101 30 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6101 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6101 90 20

– – Sobretudos, japonas, gabões, capas e semelhantes

12

0

6101 90 80

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6102

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

 

 

6102 10

– De lã ou de pelos finos

 

 

6102 10 10

– – Casacos compridos, capas e semelhantes

12

0

6102 10 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6102 20

– De algodão

 

 

6102 20 10

– – Casacos compridos, capas e semelhantes

12

0

6102 20 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6102 30

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6102 30 10

– – Casacos compridos, capas e semelhantes

12

0

6102 30 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6102 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6102 90 10

– – Casacos compridos, capas e semelhantes

12

0

6102 90 90

– – Anoraques, blusões e semelhantes

12

0

6103

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

 

 

6103 10

– Fatos

 

 

6103 10 10

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6103 10 90

– – Outros

12

0

 

– Conjuntos

 

 

6103 22 00

– – De algodão

12

0

6103 23 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6103 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Casacos

 

 

6103 31 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6103 32 00

– – De algodão

12

0

6103 33 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6103 39 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6103 41 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6103 42 00

– – De algodão

12

0

6103 43 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6103 49 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6104

Fatos de saia‐casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias‐calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

 

 

 

– Fatos de saia‐casaco

 

 

6104 13 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 19

– – De outras matérias têxteis

 

 

6104 19 20

– – – De algodão

12

0

6104 19 90

– – – Outras

12

0

 

– Conjuntos

 

 

6104 22 00

– – De algodão

12

0

6104 23 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 29

– – De outras matérias têxteis

 

 

6104 29 10

– – – De lã ou de pelos finos

12

0

6104 29 90

– – – Outras

12

0

 

– Casacos

 

 

6104 31 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6104 32 00

– – De algodão

12

0

6104 33 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 39 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Vestidos

 

 

6104 41 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6104 42 00

– – De algodão

12

0

6104 43 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 44 00

– – De fibras artificiais

12

0

6104 49 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Saias e saias‐calças

 

 

6104 51 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6104 52 00

– – De algodão

12

0

6104 53 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 59 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6104 61 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6104 62 00

– – De algodão

12

0

6104 63 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6104 69 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6105

Camisas de malha, de uso masculino

 

 

6105 10 00

– De algodão

12

0

6105 20

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6105 20 10

– – De fibras sintéticas

12

0

6105 20 90

– – De fibras artificiais

12

0

6105 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6105 90 10

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6105 90 90

– – Outras

12

0

6106

Camiseiros, blusas, blusas‐camiseiros, de malha, de uso feminino

 

 

6106 10 00

– De algodão

12

0

6106 20 00

– De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6106 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6106 90 10

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6106 90 30

– – De seda ou de desperdícios de seda

12

0

6106 90 50

– – De linho ou de rami

12

0

6106 90 90

– – Outros

12

0

6107

Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

 

 

 

– Cuecas e ceroulas

 

 

6107 11 00

– – De algodão

12

0

6107 12 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6107 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Camisas de noite e pijamas

 

 

6107 21 00

– – De algodão

12

0

6107 22 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6107 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6107 91 00

– – De algodão

12

0

6107 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6108

Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

 

 

 

– Combinações e saiotes

 

 

6108 11 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6108 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Calcinhas

 

 

6108 21 00

– – De algodão

12

0

6108 22 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6108 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Camisas de noite e pijamas

 

 

6108 31 00

– – De algodão

12

0

6108 32 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6108 39 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6108 91 00

– – De algodão

12

0

6108 92 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6108 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6109

T‐shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

 

 

6109 10 00

– De algodão

12

0

6109 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6109 90 20

– – De lã ou de pelos finos ou de fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6109 90 90

– – Outras

12

0

6110

Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

 

 

 

– De lã ou de pelos finos

 

 

6110 11

– – De lã

 

 

6110 11 10

– – – Camisolas e pulôveres, com pelo menos 50 %, em peso, de lã e pesando 600 g ou mais por unidade

10,5

0

 

– – – Outros

 

 

6110 11 30

– – – – De uso masculino

12

0

6110 11 90

– – – – De uso feminino

12

0

6110 12

– – De cabra de Caxemira

 

 

6110 12 10

– – – De uso masculino

12

0

6110 12 90

– – – De uso feminino

12

0

6110 19

– – Outros

 

 

6110 19 10

– – – De uso masculino

12

0

6110 19 90

– – – De uso feminino

12

0

6110 20

– De algodão

 

 

6110 20 10

– – Sous‐pulls

12

0

 

– – Outros

 

 

6110 20 91

– – – De uso masculino

12

0

6110 20 99

– – – De uso feminino

12

0

6110 30

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6110 30 10

– – Sous‐pulls

12

0

 

– – Outros

 

 

6110 30 91

– – – De uso masculino

12

0

6110 30 99

– – – De uso feminino

12

0

6110 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6110 90 10

– – De linho ou de rami

12

0

6110 90 90

– – Outros

12

0

6111

Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

 

 

6111 20

– De algodão

 

 

6111 20 10

– – Luvas

8,9

0

6111 20 90

– – Outros

12

0

6111 30

– De fibras sintéticas

 

 

6111 30 10

– – Luvas

8,9

0

6111 30 90

– – Outros

12

0

6111 90

– De outras matérias têxteis

 

 

 

– – De lã ou de pelos finos

 

 

6111 90 11

– – – Luvas

8,9

0

6111 90 19

– – – Outros

12

0

6111 90 90

– – Outros

12

0

6112

Fatos de treino para desporto, fatos‐macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho, de malha

 

 

 

– Fatos de treino para desporto

 

 

6112 11 00

– – De algodão

12

0

6112 12 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6112 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6112 20 00

– Fatos‐macacos e conjuntos de esqui

12

0

 

– Fatos de banho, calções (shorts) e slips de banho, de uso masculino

 

 

6112 31

– – De fibras sintéticas

 

 

6112 31 10

– – – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

0

6112 31 90

– – – Outros

12

0

6112 39

– – De outras matérias têxteis

 

 

6112 39 10

– – – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

0

6112 39 90

– – – Outros

12

0

 

– Fatos de banho e biquínis de banho, de uso feminino

 

 

6112 41

– – De fibras sintéticas

 

 

6112 41 10

– – – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

0

6112 41 90

– – – Outros

12

0

6112 49

– – De outras matérias têxteis

 

 

6112 49 10

– – – Que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de borracha

8

0

6112 49 90

– – – Outros

12

0

6113 00

Vestuário confecionado com tecidos de malha das posições 5903, 5906 ou 5907

 

 

6113 00 10

– De tecidos de malha da posição 5906

8

0

6113 00 90

– Outros

12

0

6114

Outro vestuário de malha

 

 

6114 20 00

– De algodão

12

0

6114 30 00

– De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6114 90 00

– De outras matérias têxteis

12

0

6115

Meias‐calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias‐calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

 

 

6115 10

– Meias‐calças, meias acima do joelho e meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo)

 

 

6115 10 10

– – Meias para varizes de fibras sintéticas

8

0

6115 10 90

– – Outros

12

0

 

– Outras meias‐calças

 

 

6115 21 00

– – De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

12

0

6115 22 00

– – De fibras sintéticas, de título igual ou superior a 67 decitex, por fio simples

12

0

6115 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6115 30

– Outras meias pelo joelho e meias até ao joelho, de uso feminino, de título inferior a 67 decitex, por fio simples

 

 

 

– – De fibras sintéticas

 

 

6115 30 11

– – – Meias pelo joelho

12

0

6115 30 19

– – – Meias acima do joelho

12

0

6115 30 90

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6115 94 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6115 95 00

– – De algodão

12

0

6115 96

– – De fibras sintéticas

 

 

6115 96 10

– – – Meias pelo joelho

12

0

 

– – – Meias acima do joelho

 

 

6115 96 91

– – – – Meias acima do joelho, para senhora

12

0

6115 96 99

– – – – Outros

12

0

6115 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6116

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

 

 

6116 10

– Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha

 

 

6116 10 20

– – Luvas impregnadas, revestidas ou recobertas de borracha

8

0

6116 10 80

– – Outras

8,9

0

 

– Outras

 

 

6116 91 00

– – De lã ou de pelos finos

8,9

0

6116 92 00

– – De algodão

8,9

0

6116 93 00

– – De fibras sintéticas

8,9

0

6116 99 00

– – De outras matérias têxteis

8,9

0

6117

Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

 

 

6117 10 00

– Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

12

0

6117 80

– Outros acessórios

 

 

6117 80 10

– – De malha elástica e de malha com borracha

8

0

6117 80 80

– – Outros

12

0

6117 90 00

– Partes

12

0

62

CAPÍTULO 62 – VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA

 

 

6201

Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

 

 

 

– Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes

 

 

6201 11 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6201 12

– – De algodão

 

 

6201 12 10

– – – De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

0

6201 12 90

– – – De peso superior a 1 kg, por unidade

12

0

6201 13

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6201 13 10

– – – De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

0

6201 13 90

– – – De peso superior a 1 kg, por unidade

12

0

6201 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6201 91 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6201 92 00

– – De algodão

12

0

6201 93 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6201 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6202

Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

 

 

 

– Casacos compridos, impermeáveis, capas e semelhantes

 

 

6202 11 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6202 12

– – De algodão

 

 

6202 12 10

– – – De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

0

6202 12 90

– – – De peso superior a 1 kg, por unidade

12

0

6202 13

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6202 13 10

– – – De peso não superior a 1 kg, por unidade

12

0

6202 13 90

– – – De peso superior a 1 kg, por unidade

12

0

6202 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6202 91 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6202 92 00

– – De algodão

12

0

6202 93 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6202 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6203

Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

 

 

 

– Fatos

 

 

6203 11 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6203 12 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6203 19

– – De outras matérias têxteis

 

 

6203 19 10

– – – De algodão

12

0

6203 19 30

– – – De fibras artificiais

12

0

6203 19 90

– – – Outros

12

0

 

– Conjuntos

 

 

6203 22

– – De algodão

 

 

6203 22 10

– – – De trabalho

12

0

6203 22 80

– – – Outros

12

0

6203 23

– – De fibras sintéticas

 

 

6203 23 10

– – – De trabalho

12

0

6203 23 80

– – – Outros

12

0

6203 29

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

6203 29 11

– – – – De trabalho

12

0

6203 29 18

– – – – Outros

12

0

6203 29 30

– – – De lã ou de pelos finos

12

0

6203 29 90

– – – Outros

12

0

 

– Casacos

 

 

6203 31 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6203 32

– – De algodão

 

 

6203 32 10

– – – De trabalho

12

0

6203 32 90

– – – Outros

12

0

6203 33

– – De fibras sintéticas

 

 

6203 33 10

– – – De trabalho

12

0

6203 33 90

– – – Outros

12

0

6203 39

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

6203 39 11

– – – – De trabalho

12

0

6203 39 19

– – – – Outros

12

0

6203 39 90

– – – Outros

12

0

 

– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6203 41

– – De lã ou de pelos finos

 

 

6203 41 10

– – – Calças e calças curtas

12

0

6203 41 30

– – – Jardineiras

12

0

6203 41 90

– – – Outros

12

0

6203 42

– – De algodão

 

 

 

– – – Calças e calças curtas

 

 

6203 42 11

– – – – De trabalho

12

0

 

– – – – Outras

 

 

6203 42 31

– – – – – De tecidos denominados Denim

12

0

6203 42 33

– – – – – De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

0

6203 42 35

– – – – – Outras

12

0

 

– – – Jardineiras

 

 

6203 42 51

– – – – De trabalho

12

0

6203 42 59

– – – – Outras

12

0

6203 42 90

– – – Outras

12

0

6203 43

– – De fibras sintéticas

 

 

 

– – – Calças e calças curtas

 

 

6203 43 11

– – – – De trabalho

12

0

6203 43 19

– – – – Outras

12

0

 

– – – Jardineiras

 

 

6203 43 31

– – – – De trabalho

12

0

6203 43 39

– – – – Outras

12

0

6203 43 90

– – – Outros

12

0

6203 49

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

 

– – – – Calças e calças curtas

 

 

6203 49 11

– – – – – De trabalho

12

0

6203 49 19

– – – – – Outras

12

0

 

– – – – Jardineiras

 

 

6203 49 31

– – – – – De trabalho

12

0

6203 49 39

– – – – – Outras

12

0

6203 49 50

– – – – Outros

12

0

6203 49 90

– – – Outros

12

0

6204

Fatos de saia‐casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias‐calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

 

 

 

– Fatos de saia‐casaco

 

 

6204 11 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6204 12 00

– – De algodão

12

0

6204 13 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6204 19

– – De outras matérias têxteis

 

 

6204 19 10

– – – De fibras artificiais

12

0

6204 19 90

– – – Outros

12

0

 

– Conjuntos

 

 

6204 21 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6204 22

– – De algodão

 

 

6204 22 10

– – – De trabalho

12

0

6204 22 80

– – – Outros

12

0

6204 23

– – De fibras sintéticas

 

 

6204 23 10

– – – De trabalho

12

0

6204 23 80

– – – Outros

12

0

6204 29

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

6204 29 11

– – – – De trabalho

12

0

6204 29 18

– – – – Outros

12

0

6204 29 90

– – – Outros

12

0

 

– Casacos

 

 

6204 31 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6204 32

– – De algodão

 

 

6204 32 10

– – – De trabalho

12

0

6204 32 90

– – – Outros

12

0

6204 33

– – De fibras sintéticas

 

 

6204 33 10

– – – De trabalho

12

0

6204 33 90

– – – Outros

12

0

6204 39

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

6204 39 11

– – – – De trabalho

12

0

6204 39 19

– – – – Outros

12

0

6204 39 90

– – – Outros

12

0

 

– Vestidos

 

 

6204 41 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6204 42 00

– – De algodão

12

0

6204 43 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6204 44 00

– – De fibras artificiais

12

0

6204 49

– – De outras matérias têxteis

 

 

6204 49 10

– – – De seda ou de desperdícios de seda

12

0

6204 49 90

– – – Outras

12

0

 

– Saias e saias‐calças

 

 

6204 51 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6204 52 00

– – De algodão

12

0

6204 53 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6204 59

– – De outras matérias têxteis

 

 

6204 59 10

– – – De fibras artificiais

12

0

6204 59 90

– – – Outras

12

0

 

– Calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts)

 

 

6204 61

– – De lã ou de pelos finos

 

 

6204 61 10

– – – Calças e calças curtas

12

0

6204 61 85

– – – Outras

12

0

6204 62

– – De algodão

 

 

 

– – – Calças e calças curtas

 

 

6204 62 11

– – – – De trabalho

12

0

 

– – – – Outras

 

 

6204 62 31

– – – – – De tecidos denominados Denim

12

0

6204 62 33

– – – – – De veludos e pelúcias obtidos por trama, cortados, canelados (côtelés)

12

0

6204 62 39

– – – – – Outras

12

0

 

– – – Jardineiras

 

 

6204 62 51

– – – – De trabalho

12

0

6204 62 59

– – – – Outras

12

0

6204 62 90

– – – Outros

12

0

6204 63

– – De fibras sintéticas

 

 

 

– – – Calças e calças curtas

 

 

6204 63 11

– – – – De trabalho

12

0

6204 63 18

– – – – Outras

12

0

 

– – – Jardineiras

 

 

6204 63 31

– – – – De trabalho

12

0

6204 63 39

– – – – Outras

12

0

6204 63 90

– – – Outros

12

0

6204 69

– – De outras matérias têxteis

 

 

 

– – – De fibras artificiais

 

 

 

– – – – Calças e calças curtas

 

 

6204 69 11

– – – – – De trabalho

12

0

6204 69 18

– – – – – Outras

12

0

 

– – – – Jardineiras

 

 

6204 69 31

– – – – – De trabalho

12

0

6204 69 39

– – – – – Outras

12

0

6204 69 50

– – – – Outros

12

0

6204 69 90

– – – Outros

12

0

6205

Camisas de uso masculino

 

 

6205 20 00

– De algodão

12

0

6205 30 00

– De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6205 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6205 90 10

– – De linho ou de rami

12

0

6205 90 80

– – Outras

12

0

6206

Camiseiros (camisas), blusas, blusas‐camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

 

 

6206 10 00

– De seda ou de desperdícios de seda

12

0

6206 20 00

– De lã ou de pelos finos

12

0

6206 30 00

– De algodão

12

0

6206 40 00

– De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6206 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6206 90 10

– – De linho ou de rami

12

0

6206 90 90

– – Outros

12

0

6207

Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

 

 

 

– Cuecas e ceroulas

 

 

6207 11 00

– – De algodão

12

0

6207 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Camisas de noite e pijamas

 

 

6207 21 00

– – De algodão

12

0

6207 22 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6207 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6207 91 00

– – De algodão

12

0

6207 99

– – De outras matérias têxteis

 

 

6207 99 10

– – – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6207 99 90

– – – Outros

12

0

6208

Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

 

 

 

– Combinações e saiotes

 

 

6208 11 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6208 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Camisas de noite e pijamas

 

 

6208 21 00

– – De algodão

12

0

6208 22 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6208 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6208 91 00

– – De algodão

12

0

6208 92 00

– – De fibras sintéticas ou artificiais

12

0

6208 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6209

Vestuário e seus acessórios, para bebés

 

 

6209 20 00

– De algodão

10,5

0

6209 30 00

– De fibras sintéticas

10,5

0

6209 90

– De outras matérias têxteis

 

 

6209 90 10

– – De lã ou de pelos finos

10,5

0

6209 90 90

– – Outros

10,5

0

6210

Vestuário confecionado com as matérias das posições 5602, 5603, 5903, 5906 ou 5907

 

 

6210 10

– Com as matérias das posições 5602 ou 5603

 

 

6210 10 10

– – Com as matérias da posição 5602

12

0

6210 10 90

– – Com as matérias da posição 5603

12

0

6210 20 00

– Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

12

0

6210 30 00

– Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

12

0

6210 40 00

– Outro vestuário de uso masculino

12

0

6210 50 00

– Outro vestuário de uso feminino

12

0

6211

Fatos de treino para desporto, fatos‐macacos e conjuntos de esqui, fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips de banho; outro vestuário

 

 

 

– Fatos de banho, biquínis, calções (shorts) e slips, de banho

 

 

6211 11 00

– – De uso masculino

12

0

6211 12 00

– – De uso feminino

12

0

6211 20 00

– Fatos‐macacos e conjuntos de esqui

12

0

 

– Outro vestuário de uso masculino

 

 

6211 32

– – De algodão

 

 

6211 32 10

– – – Vestuário de trabalho

12

0

 

– – – Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 32 31

– – – – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

0

 

– – – – Outros

 

 

6211 32 41

– – – – – Partes superiores

12

0

6211 32 42

– – – – – Partes inferiores

12

0

6211 32 90

– – – Outros

12

0

6211 33

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 33 10

– – – Vestuário de trabalho

12

0

 

– – – Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 33 31

– – – – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

0

 

– – – – Outros

 

 

6211 33 41

– – – – – Partes superiores

12

0

6211 33 42

– – – – – Partes inferiores

12

0

6211 33 90

– – – Outro

12

0

6211 39 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outro vestuário de uso feminino

 

 

6211 41 00

– – De lã ou de pelos finos

12

0

6211 42

– – De algodão

 

 

6211 42 10

– – – Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

0

 

– – – Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 42 31

– – – – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

0

 

– – – – Outros

 

 

6211 42 41

– – – – – Partes superiores

12

0

6211 42 42

– – – – – Partes inferiores

12

0

6211 42 90

– – – Outro

12

0

6211 43

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6211 43 10

– – – Aventais, blusas e outro vestuário de trabalho

12

0

 

– – – Fatos de treino para desporto, com forro

 

 

6211 43 31

– – – – Cuja face exterior seja feita de um só e mesmo tecido

12

0

 

– – – Outros

 

 

6211 43 41

– – – – – Partes superiores

12

0

6211 43 42

– – – – – Partes inferiores

12

0

6211 43 90

– – – Outro

12

0

6211 49 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6212

Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

 

 

6212 10

– Sutiãs e sutiãs de cós alto

 

 

6212 10 10

– – Apresentados em sortidos acondicionados para a venda a retalho, que contenham um sutiã ou um sutiã de cós alto e umas calcinhas

6,5

0

6212 10 90

– – Outros

6,5

0

6212 20 00

– Cintas e cintas‐calças

6,5

0

6212 30 00

– Cintas‐sutiãs

6,5

0

6212 90 00

– Outros

6,5

0

6213

Lenços de assoar e de bolso

 

 

6213 20 00

– De algodão

10

0

6213 90 00

– De outras matérias têxteis

10

0

6214

Xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

 

 

6214 10 00

– De seda ou de desperdícios de seda

8

0

6214 20 00

– De lã ou de pelos finos

8

0

6214 30 00

– De fibras sintéticas

8

0

6214 40 00

– De fibras artificiais

8

0

6214 90 00

– De outras matérias têxteis

8

0

6215

Gravatas, laços e plastrões

 

 

6215 10 00

– De seda ou de desperdícios de seda

6,3

0

6215 20 00

– De fibras sintéticas ou artificiais

6,3

0

6215 90 00

– De outras matérias têxteis

6,3

0

6216 00 00

Luvas, mitenes e semelhantes

7,6

0

6217

Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

 

 

6217 10 00

– Acessórios

6,3

0

6217 90 00

– Partes

12

0

63

CAPÍTULO 63 – OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS; SORTIDOS; ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

 

I. OUTROS ARTEFACTOS TÊXTEIS CONFECIONADOS

 

 

6301

Cobertores e mantas

 

 

6301 10 00

– Cobertores e mantas, elétricos

6,9

0

6301 20

– Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pelos finos

 

 

6301 20 10

– – De malha

12

0

6301 20 90

– – Outros

12

0

6301 30

– Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão

 

 

6301 30 10

– – De malha

12

0

6301 30 90

– – Outros

7,5

0

6301 40

– Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas

 

 

6301 40 10

– – De malha

12

0

6301 40 90

– – Outros

12

0

6301 90

– Outros cobertores e mantas

 

 

6301 90 10

– – De malha

12

0

6301 90 90

– – Outros

12

0

6302

Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha

 

 

6302 10 00

– Roupas de cama, de malha

12

0

 

– Outras roupas de cama, estampadas

 

 

6302 21 00

– – De algodão

12

0

6302 22

– De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 22 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6302 22 90

– – – Outras

12

0

6302 29

– – De outras matérias têxteis

 

 

6302 29 10

– – – De linho ou de rami

12

0

6302 29 90

– – – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outras roupas de cama

 

 

6302 31 00

– – De algodão

12

0

6302 32

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 32 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6302 32 90

– – – Outras

12

0

6302 39

– – De outras matérias têxteis

 

 

6302 39 20

– – – De linho ou de rami

12

0

6302 39 90

– – – De outras matérias têxteis

12

0

6302 40 00

– Roupas de mesa, de malha

12

0

 

– Outras roupas de mesa

 

 

6302 51 00

– – De algodão

12

0

6302 53

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 53 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6302 53 90

– – – Outras

12

0

6302 59

– – De outras matérias têxteis

 

 

6302 59 10

– – – De linho

12

0

6302 59 90

– – – Outras

12

0

6302 60 00

– Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos turcos, de algodão

12

0

 

– Outras

 

 

6302 91 00

– – De algodão

12

0

6302 93

– – De fibras sintéticas ou artificiais

 

 

6302 93 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6302 93 90

– – – Outras

12

0

6302 99

– – De outras matérias têxteis

 

 

6302 99 10

– – – De linho

12

0

6302 99 90

– – – Outras

12

0

6303

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas

 

 

 

– De malha

 

 

6303 12 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6303 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6303 91 00

– – De algodão

12

0

6303 92

– – De fibras sintéticas

 

 

6303 92 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6303 92 90

– – – Outros

12

0

6303 99

– – De outras matérias têxteis

 

 

6303 99 10

– – – De falsos tecidos

6,9

0

6303 99 90

– – – Outros

12

0

6304

Outros artefactos para guarnição de interiores, exceto da posição 9404

 

 

 

– Colchas

 

 

6304 11 00

– – De malha

12

0

6304 19

– – Outras

 

 

6304 19 10

– – – De algodão

12

0

6304 19 30

– – – De linho ou de rami

12

0

6304 19 90

– – – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Outros

 

 

6304 91 00

– – De malha

12

0

6304 92 00

– – De algodão, exceto de malha

12

0

6304 93 00

– – De fibras sintéticas, exceto de malha

12

0

6304 99 00

– – De outras matérias têxteis, exceto de malha

12

0

6305

Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

 

 

6305 10

– De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303

 

 

6305 10 10

– – Usados

2

0

6305 10 90

– – Outros

4

0

6305 20 00

– De algodão

7,2

0

 

– De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

6305 32

– – Recipientes flexíveis para produtos a granel

 

 

 

– – – Obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 32 11

– – – – De malha

12

0

 

– – – – Outros

 

 

6305 32 81

– – – – – De tecidos de peso não superior a 120 g/m2

7,2

0

6305 32 89

– – – – – De tecidos de peso superior a 120 g/m2

7,2

0

6305 32 90

– – – Outros

7,2

0

6305 33

– – Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno

 

 

6305 33 10

– – – De malha

12

0

 

– – – Outros

 

 

6305 33 91

– – – – De tecidos de peso não superior a 120 g/m2

7,2

0

6305 33 99

– – – – De tecidos de peso superior a 120 g/m2

7,2

0

6305 39 00

– – Outros

7,2

0

6305 90 00

– De outras matérias têxteis

6,2

0

6306

Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento

 

 

 

– Encerados e toldos

 

 

6306 12 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6306 19 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

 

– Tendas

 

 

6306 22 00

– – De fibras sintéticas

12

0

6306 29 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6306 30 00

– Velas

12

0

6306 40 00

– Colchões pneumáticos

12

0

 

– Outros

 

 

6306 91 00

– – De algodão

12

0

6306 99 00

– – De outras matérias têxteis

12

0

6307

Outros artefactos confecionados, incluindo os moldes para vestuário

 

 

6307 10

– Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefactos de limpeza semelhantes

 

 

6307 10 10

– – De malha

12

0

6307 10 30

– – De falsos tecidos

6,9

0

6307 10 90

– – Outros

7,7

0

6307 20 00

– Cintos e coletes salva‐vidas

6,3

0

6307 90

– Outros

 

 

6307 90 10

– – De malha

12

0

 

– – Outros

 

 

6307 90 91

– – – De feltro

6,3

0

6307 90 99

– – – Outros

6,3

0

 

II. SORTIDOS

 

 

6308 00 00

Sortidos constituídos por cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confeção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

12

0

 

III. ARTEFACTOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS

 

 

6309 00 00

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

5,3

0

6310

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefactos inutilizados

 

 

6310 10

– Escolhidos

 

 

6310 10 10

– – De lã, de pelos finos ou grosseiros

Isenção

0

6310 10 30

– – De linho ou de algodão

Isenção

0

6310 10 90

– – De outras matérias têxteis

Isenção

0

6310 90 00

– Outros

Isenção

0

XII

SECÇÃO XII – CALÇADO, CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA‐CHUVAS, GUARDA‐SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES; PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

 

64

CAPÍTULO 64 – CALÇADO, POLAINAS E ARTEFACTOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES

 

 

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

 

 

6401 10

– Calçado com biqueira protetora de metal

 

 

6401 10 10

– – Com parte superior de borracha

17

5

6401 10 90

– – Com parte superior de plásticos

17

5

 

– Outro calçado

 

 

6401 92

– – Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho

 

 

6401 92 10

– – – Com parte superior de borracha

17

5

6401 92 90

– – – Com parte superior de plásticos

17

5

6401 99 00

– – Outro

17

5

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos

 

 

 

– Calçado para desporto

 

 

6402 12

– – Calçado para esqui e para surfe de neve

 

 

6402 12 10

– – – Calçado para esqui

17

5

6402 12 90

– – – Calçado para surfe de neve

17

5

6402 19 00

– – Outro

16,9

5

6402 20 00

– Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

17

5

 

– Outro calçado

 

 

6402 91

– – Cobrindo o tornozelo

 

 

6402 91 10

– – – Com biqueira protetora de metal

17

5

6402 91 90

– – – Outro

16,9

5

6402 99

– – Outro

 

 

6402 99 05

– – – Com biqueira protetora de metal

17

5

 

– – – Outro

 

 

6402 99 10

– – – – Com parte superior de borracha

16,8

5

 

– – – – Com parte superior de plásticos

 

 

 

– – – – – Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6402 99 31

– – – – – – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

16,8

5

6402 99 39

– – – – – – Outro

16,8

5

6402 99 50

– – – – – Pantufas e outro calçado de interior

16,8

5

 

– – – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6402 99 91

– – – – – – Inferior a 24 cm

16,8

5

 

– – – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6402 99 93

– – – – – – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

16,8

5

 

– – – – – – – Outro

 

 

6402 99 96

– – – – – – – – Para homem

16,8

5

6402 99 98

– – – – – – – – Para senhora

16,8

5

6403

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural

 

 

 

– Calçado para desporto

 

 

6403 12 00

– – Calçado para esqui e para surfe de neve

8

3

6403 19 00

– – Outro

8

3

6403 20 00

– Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

8

3

6403 40 00

– Outro calçado, com biqueira protetora de metal

8

3

 

– Outro calçado, com sola exterior de couro natural

 

 

6403 51

– – Cobrindo o tornozelo

 

 

6403 51 05

– – – Com sola de madeira, sem palmilhas

8

3

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 11

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 15

– – – – – – Para homem

8

3

6403 51 19

– – – – – – Para senhora

8

3

 

– – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 51 91

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 51 95

– – – – – – Para homem

8

3

6403 51 99

– – – – – – Para senhora

8

3

6403 59

– – Outro

 

 

6403 59 05

– – – Com sola de madeira, sem palmilhas

8

3

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 59 11

– – – – – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

5

0

 

– – – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 31

– – – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 35

– – – – – – – Para homem

8

3

6403 59 39

– – – – – – – Para senhora

8

3

6403 59 50

– – – – Pantufas e outro calçado de interior

8

3

 

– – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 59 91

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 59 95

– – – – – – Para homem

8

3

6403 59 99

– – – – – – Para senhora

8

3

 

– Outro calçado

 

 

6403 91

– – Cobrindo o tornozelo

 

 

6403 91 05

– – – Com sola de madeira, sem palmilhas

8

3

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – Cobrindo o tornozelo, mas não cobrindo a barriga da perna, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 11

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 13

– – – – – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

5

 

– – – – – – Outro

 

 

6403 91 16

– – – – – – – Para homem

8

3

6403 91 18

– – – – – – – Para senhora

8

3

 

– – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 91 91

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 91 93

– – – – – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

3

 

– – – – – – Outro

 

 

6403 91 96

– – – – – – – Para homem

8

3

6403 91 98

– – – – – – – Para senhora

5

0

6403 99

– – Outro

 

 

6403 99 05

– – – Com sola de madeira, sem palmilhas

8

3

 

– – – Outro

 

 

 

– – – – Calçado em que a parte anterior da gáspea é constituída por tiras ou compreende um ou mais cortes

 

 

6403 99 11

– – – – – Em que a maior altura do salto, incluindo a sola, é superior a 3 cm

8

5

 

– – – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 31

– – – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 33

– – – – – – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

3

 

– – – – – – – Outro

 

 

6403 99 36

– – – – – – – – Para homem

8

5

6403 99 38

– – – – – – – – Para senhora

5

0

6403 99 50

– – – – Pantufas e outro calçado de interior

8

3

 

– – – – Outro, com palmilhas de acabamento, de comprimento

 

 

6403 99 91

– – – – – Inferior a 24 cm

8

3

 

– – – – – De 24 cm ou mais

 

 

6403 99 93

– – – – – – Calçado que não seja reconhecível como calçado para homem ou para senhora

8

3

 

– – – – – – Outro

 

 

6403 99 96

– – – – – – – Para homem

8

3

6403 99 98

– – – – – – – Para senhora

7

3

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis

 

 

 

– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos

 

 

6404 11 00

– – Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

16,9

5

6404 19

– – Outro

 

 

6404 19 10

– – – Pantufas e outro calçado de interior

16,9

5

6404 19 90

– – – Outro

17

5

6404 20

– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

 

 

6404 20 10

– – Pantufas e outro calçado de interior

17

5

6404 20 90

– – Outro

17

5

6405

Outro calçado

 

 

6405 10 00

– Com parte superior de couro natural ou reconstituído

3,5

0

6405 20

– Com parte superior de matérias têxteis

 

 

6405 20 10

– – Com sola exterior de madeira ou cortiça

3,5

0

 

– – Com sola exterior de outras matérias

 

 

6405 20 91

– – – Pantufas e outro calçado de interior

4

0

6405 20 99

– – – Outro

4

0

6405 90

– Outro

 

 

6405 90 10

– – Com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído

17

5

6405 90 90

– – Com sola exterior de outras matérias

4

0

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

 

 

6406 10

– Partes superiores de calçado e seus componentes, exceto contrafortes e biqueiras rígidas

 

 

 

– – De couro natural

 

 

6406 10 11

– – – Partes superiores

3

0

6406 10 19

– – – Componentes de partes superiores

3

0

6406 10 90

– – De outras matérias

3

0

6406 20

– Solas exteriores e saltos, de borracha ou plásticos

 

 

6406 20 10

– – De borracha

3

0

6406 20 90

– – De plásticos

3

0

 

– Outros

 

 

6406 91 00

– – De madeira

3

0

6406 99

– – De outras matérias

 

 

6406 99 10

– – – Polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

3

0

6406 99 30

– – – Conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior e desprovidos de sola exterior

3

0

6406 99 50

– – – Palmilhas e outros acessórios amovíveis

3

0

6406 99 60

– – – Solas exteriores de couro natural ou reconstituído

3

0

6406 99 80

– – – Outras

3

0

65

CAPÍTULO 65 – CHAPÉUS E ARTEFACTOS DE USO SEMELHANTE, E SUAS PARTES

 

 

6501 00 00

Esboços não enformados nem na copa nem na aba, discos e cilindros, mesmo cortados no sentido da altura, de feltro, para chapéus

2,7

0

6502 00 00

Esboços de chapéus, entrançados ou obtidos por reunião de tiras de qualquer matéria, sem copa nem aba enformadas e sem guarnições

Isenção

0

6504 00 00

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

Isenção

0

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confecionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

 

 

6505 10 00

– Coifas e redes, para o cabelo

2,7

0

6505 90

– Outros

 

 

6505 90 05

– – De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

5,7

0

 

– – Outros

 

 

6505 90 10

– – – Boinas, bonés, gorras, fez, gorros e semelhantes

2,7

0

6505 90 30

– – – Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

2,7

0

6505 90 80

– – – Outros

2,7

0

6506

Outros chapéus e artefactos de uso semelhante, mesmo guarnecidos

 

 

6506 10

– Capacetes e artefactos de uso semelhante, de proteção

 

 

6506 10 10

– – De plástico

2,7

0

6506 10 80

– – De outras matérias

2,7

0

 

– Outros

 

 

6506 91 00

– – De borracha ou de plásticos

2,7

0

6506 99

– – De outras matérias

 

 

6506 99 10

– – – De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501

5,7

0

6506 99 90

– – – Outros

2,7

0

6507 00 00

Carneiras, forros, capas, armações, palas e francaletes para chapéus e artefactos de uso semelhante

2,7

0

66

CAPÍTULO 66 – GUARDA‐CHUVAS, SOMBRINHAS, GUARDA‐SÓIS, BENGALAS, BENGALAS‐ASSENTOS, CHICOTES, PINGALINS, SUAS PARTES

 

 

6601

Guarda‐chuvas, sombrinhas e guarda‐sóis (incluindo as bengalas‐guarda‐chuvas e os guarda‐sóis de jardim e semelhantes)

 

 

6601 10 00

– Guarda‐sóis de jardim e artefactos semelhantes

4,7

0

 

– Outros

 

 

6601 91 00

– – De haste ou cabo telescópico

4,7

0

6601 99

– – Outros

 

 

 

– – – Com cobertura de tecidos de matérias têxteis

 

 

6601 99 11

– – – – De fibras sintéticas ou artificiais

4,7

0

6601 99 19

– – – – De outras matérias têxteis

4,7

0

6601 99 90

– – – Outros

4,7

0

6602 00 00

Bengalas, bengalas‐assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

2,7

0

6603

Partes, guarnições e acessórios, para os artefactos das posições 6601 e 6602

 

 

6603 20 00

– Armações montadas, mesmo com hastes ou cabos, para guarda‐chuvas, sombrinhas ou guarda‐sóis

5,2

0

6603 90

– Outros

 

 

6603 90 10

– – Punhos, cabos e castões

2,7

0

6603 90 90

– – Outros

5

0

67

CAPÍTULO 67 – PENAS E PENUGEM PREPARADAS E SUAS OBRAS; FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

 

6701 00 00

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas, partes de penas, penugem e artefactos destas matérias, exceto os produtos da posição 0505, bem como os cálamos e outros canos de penas, trabalhados

2,7

0

6702

Flores, folhagem e frutos, artificiais, e suas partes; artefactos confecionados com flores, folhagem e frutos, artificiais

 

 

6702 10 00

– De plásticos

4,7

0

6702 90 00

– De outras matérias

4,7

0

6703 00 00

Cabelos dispostos no mesmo sentido, adelgaçados, branqueados ou preparados de outro modo; lã, pelos e outras matérias têxteis, preparados para a fabricação de perucas ou de artefactos semelhantes

1,7

0

6704

Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

 

– De matérias têxteis sintéticas

 

 

6704 11 00

– – Perucas completas

2,2

0

6704 19 00

– – Outros

2,2

0

6704 20 00

– De cabelo

2,2

0

6704 90 00

– De outras matérias

2,2

0

XIII

SECÇÃO XIII – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS; VIDRO E SUAS OBRAS

 

 

68

CAPÍTULO 68 – OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES

 

 

6801 00 00

Pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia)

Isenção

0

6802

Pedras de cantaria ou de construção (exceto de ardósia) trabalhadas e obras destas pedras, exceto as da posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de pedra natural (incluindo a ardósia), mesmo com suporte; grânulos, fragmentos e pós, de pedra natural (incluindo a ardósia), corados artificialmente

 

 

6802 10 00

– Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente

Isenção

0

 

– Outras pedras de cantaria ou de construção e suas obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plana ou lisa

 

 

6802 21 00

– – Mármore, travertino e alabastro

1,7

0

6802 23 00

– – Granito

1,7

0

6802 29 00

– – Outras pedras

1,7

0

 

– Outras

 

 

6802 91

– – Mármore, travertino e alabastro

 

 

6802 91 10

– – – Alabastro polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido

1,7

0

6802 91 90

– – – Outros

1,7

0

6802 92

– – Outras pedras calcárias

 

 

6802 92 10

– – – Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas

1,7

0

6802 92 90

– – – Outras

1,7

0

6802 93

– – Granito

 

 

6802 93 10

– – – Polido, decorado ou trabalhado de outro modo, mas não esculpido, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

0

6802 93 90

– – – Outro

1,7

0

6802 99

– – Outras pedras

 

 

6802 99 10

– – – Polidas, decoradas ou trabalhadas de outro modo, mas não esculpidas, de peso líquido igual ou superior a 10 kg

Isenção

0

6802 99 90

– – – Outras

1,7

0

6803 00

Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou aglomerada

 

 

6803 00 10

– Ardósia para telhados ou para fachadas

1,7

0

6803 00 90

– Outras

1,7

0

6804

Mós e artefactos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

 

 

6804 10 00

– Mós para moer ou desfibrar

Isenção

0

 

– Outras mós e artefactos semelhantes

 

 

6804 21 00

– – De diamante natural ou sintético, aglomerado

1,7

0

6804 22

– – De outros abrasivos aglomerados ou de cerâmica

 

 

 

– – – De abrasivos artificiais, com aglomerante

 

 

 

– – – – De resinas sintéticas ou artificiais

 

 

6804 22 12

– – – – – Não reforçados

Isenção

0

6804 22 18

– – – – – Reforçados

Isenção

0

6804 22 30

– – – – De cerâmica ou de silicatos

Isenção

0

6804 22 50

– – – – De outras matérias

Isenção

0

6804 22 90

– – – Outros

Isenção

0

6804 23 00

– – De pedras naturais

Isenção

0

6804 30 00

– Pedras para amolar ou para polir, manualmente

Isenção

0

6805

Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

 

 

6805 10 00

– Aplicados apenas sobre tecidos de matérias têxteis

1,7

0

6805 20 00

– Aplicados apenas sobre papel ou cartão

1,7

0

6805 30

– Aplicados sobre outras matérias

 

 

6805 30 10

– – Aplicados sobre tecidos de matérias têxteis combinados com papel ou cartão

1,7

0

6805 30 20

– – Aplicados sobre fibra vulcanizada

1,7

0

6805 30 80

– – Outros

1,7

0

6806

Lãs de escórias de altos‐fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som, exceto as das posições 6811, 6812 ou do Capítulo 69

 

 

6806 10 00

– Lãs de escórias de altos‐fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

Isenção

0

6806 20

– Vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos, mesmo misturados entre si

 

 

6806 20 10

– – Argilas expandidas

Isenção

0

6806 20 90

– – Outros

Isenção

0

6806 90 00

– Outros

Isenção

0

6807

Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

 

 

6807 10

– Em rolos

 

 

6807 10 10

– – Artigos de revestimento

Isenção

0

6807 10 90

– – Outros

Isenção

0

6807 90 00

– Outras

Isenção

0

6808 00 00

Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serradura ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

1,7

0

6809

Obras de gesso ou de composições à base de gesso

 

 

 

– Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, não ornamentados

 

 

6809 11 00

– – Revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão

1,7

0

6809 19 00

– – Outros

1,7

0

6809 90 00

– Outras obras

1,7

0

6810

Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

 

 

 

– Telhas, ladrilhos, placas (lajes), tijolos e artefactos semelhantes

 

 

6810 11

– – Blocos e tijolos para a construção

 

 

6810 11 10

– – – De betão leve (à base de bimskies, de escórias granuladas, etc.)

1,7

0

6810 11 90

– – – Outros

1,7

0

6810 19

– – Outros

 

 

6810 19 10

– – – Telhas

1,7

0

 

– – – Ladrilhos

 

 

6810 19 31

– – – – De betão (concreto)

1,7

0

6810 19 39

– – – – Outros

1,7

0

6810 19 90

– – – Outros

1,7

0

 

– Outras obras

 

 

6810 91

– – Elementos pré‐fabricados para a construção ou engenharia civil

 

 

6810 91 10

– – – Elementos para pavimentos

1,7

0

6810 91 90

– – – Outros

1,7

0

6810 99 00

– – Outros

1,7

0

6811

Obras de fibrocimento, cimento‐celulose ou produtos semelhantes

 

 

6811 40 00

– Que contenham amianto

1,7

0

 

– Que não contenham amianto

 

 

6811 81 00

– – Chapas onduladas

1,7

0

6811 82

– – Outras chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes

 

 

6811 82 10

– – – Ardósias para revestimento de telhados ou fachadas, cujas dimensões não ultrapassem 40 cm × 60 cm

1,7

0

6811 82 90

– – – Outros

1,7

0

6811 83 00

– – Tubos, condutas, e seus acessórios

1,7

0

6811 89 00

– – Outras obras

1,7

0

6812

Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio; obras destas misturas ou de amianto (por exemplo, fios, tecidos, vestuário, chapéus e artefactos de uso semelhante, calçado, juntas), mesmo armadas, exceto as das posições 6811 ou 6813

 

 

6812 80

– De crocidolite

 

 

6812 80 10

– – Trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

1,7

0

6812 80 90

– – Outros

3,7

0

 

– Outros

 

 

6812 91 00

– – Vestuário, acessórios de vestuário, calçado e chapéus

3,7

0

6812 92 00

– – Papéis, cartões e feltros

3,7

0

6812 93 00

– – Folhas de amianto e elastómeros, comprimidos, para juntas, mesmo apresentadas em rolos

3,7

0

6812 99

– – Outros

 

 

6812 99 10

– – – Amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio

1,7

0

6812 99 90

– – – Outros

3,7

0

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para travões, embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

 

 

6813 20 00

– Que contenham amianto

2,7

0

 

– Que não contenham amianto

 

 

6813 81 00

– – Guarnições para travões

2,7

0

6813 89 00

– – Outras

2,7

0

6814

Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias

 

 

6814 10 00

– Placas, folhas ou tiras, de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte

1,7

0

6814 90 00

– Outras

1,7

0

6815

Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

6815 10

– Obras de grafite ou de outros carbonos, para usos não elétricos

 

 

6815 10 10

– – Fibras de carbono e obras de fibras de carbono

Isenção

0

6815 10 90

– – Outras

Isenção

0

6815 20 00

– Obras de turfa

Isenção

0

 

– Outras obras

 

 

6815 91 00

– – Que contenham magnesite, dolomite ou cromite

Isenção

0

6815 99

– – Outras

 

 

6815 99 10

– – – De matérias refratárias, aglomeradas por um aglutinante químico

Isenção

0

6815 99 90

– – – Outras

Isenção

0

69

CAPÍTULO 69 – PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

 

I. PRODUTOS DE FARINHAS SILICIOSAS FÓSSEIS OU DE TERRAS SILICIOSAS SEMELHANTES E PRODUTOS REFRATÁRIOS

 

 

6901 00 00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

2

0

6902

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6902 10 00

– Que contenham, em peso, mais de 50 % dos elementos Mg, Ca ou Cr, tomados isoladamente ou em conjunto, expressos em MgO, CaO ou Cr2O3

2

0

6902 20

– Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3), de sílica (SiO2) ou de uma mistura ou combinação destes produtos

 

 

6902 20 10

– – Que contenham, em peso, 93 % ou mais de sílica (SiO2)

2

0

 

– – Outros

 

 

6902 20 91

– – – Que contenham, em peso, mais de 7 %, mas menos de 45 % de alumina (Al2O3)

2

0

6902 20 99

– – – Outros

2

0

6902 90 00

– Outros

2

0

6903

Outros produtos cerâmicos refratários (por exemplo, retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas) que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

 

 

6903 10 00

– Que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

0

6903 20

– Que contenham, em peso, mais de 50 % de alumina (Al2O3) ou de uma mistura ou combinação de alumina e sílica (SiO2)

 

 

6903 20 10

– – Que contenham, em peso, menos de 45 % de alumina (Al2O3)

5

0

6903 20 90

– – Que contenham, em peso, 45 % ou mais de alumina (Al2O3)

5

0

6903 90

– Outros

 

 

6903 90 10

– – Que contenham, em peso, mais de 25 %, mas não mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

5

0

6903 90 90

– – Outros

5

0

 

II. OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS

 

 

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa‐vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

 

 

6904 10 00

– Tijolos para construção

2

0

6904 90 00

– Outros

2

0

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

 

 

6905 10 00

– Telhas

Isenção

0

6905 90 00

– Outros

Isenção

0

6906 00 00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

Isenção

0

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6907 10 00

– Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

5

0

6907 90

– Outros

 

 

6907 90 10

– – Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

5

0

 

– – Outros

 

 

6907 90 91

– – – De grés

5

0

6907 90 93

– – – De faiança ou de barro fino

5

0

6907 90 99

– – – Outros

5

0

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

 

 

6908 10

– Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm

 

 

6908 10 10

– – De barro comum

7

3

6908 10 90

– – Outros

7

3

6908 90

– Outros

 

 

 

– – De barro comum

 

 

6908 90 11

– – – Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

6

0

 

– – – Outros, cuja maior espessura seja

 

 

6908 90 21

– – – – Não superior a 15 mm

5

0

6908 90 29

– – – – Superior a 15 mm

5

0

 

– – Outros

 

 

6908 90 31

– – – Ladrilhos duplos do tipo spaltplatten

5

0

 

– – – Outros

 

 

6908 90 51

– – – – Cuja superfície não ultrapasse 90 cm2

7

3

 

– – – – Outros

 

 

6908 90 91

– – – – – De grés

5

0

6908 90 93

– – – – – De faiança ou de barro fino

5

0

6908 90 99

– – – – – Outros

5

0

6909

Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos, de cerâmica; alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica

 

 

 

– Aparelhos e artefactos para usos químicos ou para outros usos técnicos

 

 

6909 11 00

– – De porcelana

5

0

6909 12 00

– – Artefactos com uma dureza equivalente a 9 ou mais na escala de Mohs

5

0

6909 19 00

– – Outros

5

0

6909 90 00

– Outros

5

0

6910

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidés, sanitários, autoclismos, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

 

 

6910 10 00

– De porcelana

7

0

6910 90 00

– Outros

7

0

6911

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

 

 

6911 10 00

– Artigos para serviço de mesa ou de cozinha

12

5

6911 90 00

– Outros

12

5

6912 00

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

 

 

6912 00 10

– De barro comum

5

0

6912 00 30

– De grés

5,5

0

6912 00 50

– De faiança ou de barro fino

9

5

6912 00 90

– Outros

7

3

6913

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica

 

 

6913 10 00

– De porcelana

6

0

6913 90

– Outros

 

 

6913 90 10

– – De barro comum

3,5

0

 

– – Outros

 

 

6913 90 91

– – – De grés

6

0

6913 90 93

– – – De faiança ou de barro fino

6

0

6913 90 99

– – – Outros

6

0

6914

Outras obras de cerâmica

 

 

6914 10 00

– De porcelana

5

0

6914 90

– Outros

 

 

6914 90 10

– – De barro comum

3

0

6914 90 90

– – Outros

3

0

70

CAPÍTULO 70 – VIDRO E SUAS OBRAS

 

 

7001 00

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 10

– Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

Isenção

0

 

– Vidro em blocos ou massas

 

 

7001 00 91

– – De ótica

3

0

7001 00 99

– – Outros

Isenção

0

7002

Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 7018), barras, varetas e tubos, não trabalhado

 

 

7002 10 00

– Esferas

3

0

7002 20

– Barras ou varetas

 

 

7002 20 10

– – De vidro de ótica

3

0

7002 20 90

– – Outros

3

0

 

– Tubos

 

 

7002 31 00

– – De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

0

7002 32 00

– – De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10‐6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

3

0

7002 39 00

– – Outros

3

0

7003

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

 

– Chapas e folhas, não armadas

 

 

7003 12

– – Coradas na massa, opacificadas, folheadas (chapeadas), ou com camada absorvente, refletora ou não

 

 

7003 12 10

– – – De vidro de ótica

3

0

 

– – – Outras

 

 

7003 12 91

– – – – Com camada não refletora

3

0

7003 12 99

– – – – Outras

3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br

0

7003 19

– – Outras

 

 

7003 19 10

– – – De vidro de ótica

3

0

7003 19 90

– – – Outras

3,8 MIN 0,6 EUR/100 kg/br

0

7003 20 00

– Chapas e folhas, armadas

3,8 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

7003 30 00

– Perfis

3

0

7004

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

7004 20

– Vidro corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não

 

 

7004 20 10

– – De ótica

3

0

 

– – Outras

 

 

7004 20 91

– – – Com camada não refletora

3

0

7004 20 99

– – – Outras

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

7004 90

– Outro vidro

 

 

7004 90 10

– – De ótica

3

0

7004 90 70

– – Vidros denominados “de horticultura”

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

 

– – Outro, de espessura

 

 

7004 90 92

– – – Não superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

7004 90 98

– – – Superior a 2,5 mm

4,4 MIN 0,4 EUR/100 kg/br

0

7005

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

 

 

7005 10

– Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não

 

 

7005 10 05

– – Com camada não refletora

3

0

 

– – Outro, de espessura

 

 

7005 10 25

– – – Não superior a 3,5 mm

2

0

7005 10 30

– – – Superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

0

7005 10 80

– – – Superior a 4,5 mm

2

0

 

– Outro vidro não armado

 

 

7005 21

– – Corado na massa, opacificado, folheado (chapeado) ou simplesmente desbastado

 

 

7005 21 25

– – – De espessura não superior a 3,5 mm

2

0

7005 21 30

– – – De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

0

7005 21 80

– – – De espessura superior a 4,5 mm

2

0

7005 29

– – Outro

 

 

7005 29 25

– – – De espessura não superior a 3,5 mm

2

0

7005 29 35

– – – De espessura superior a 3,5 mm, mas não superior a 4,5 mm

2

0

7005 29 80

– – – De espessura superior a 4,5 mm

2

0

7005 30 00

– Vidro armado

2

0

7006 00

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias

 

 

7006 00 10

– De ótica

3

0

7006 00 90

– Outras

3

0

7007

Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

 

 

 

– Vidros temperados

 

 

7007 11

– – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 11 10

– – – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores

3

0

7007 11 90

– – – Outros

3

0

7007 19

– – Outros

 

 

7007 19 10

– – – Esmaltados

3

0

7007 19 20

– – – Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora

3

0

7007 19 80

– – – Outros

3

0

 

– Vidros formados de folhas contracoladas

 

 

7007 21

– – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

 

 

7007 21 20

– – – De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis e tratores

3

0

7007 21 80

– – – Outros

3

0

7007 29 00

– – Outros

3

0

7008 00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

 

 

7008 00 20

– Corados na massa, opacificados, folheados (chapeados) ou com camada absorvente ou refletora

3

0

 

– Outros

 

 

7008 00 81

– – Formados por duas chapas de vidro seladas em toda a volta por uma junta hermética e separadas por uma camada de ar, de outro gás ou de vácuo

3

0

7008 00 89

– – Outros

3

0

7009

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores

 

 

7009 10 00

– Espelhos retrovisores para veículos

4

0

 

– Outros

 

 

7009 91 00

– – Não emoldurados

4

0

7009 92 00

– – Emoldurados

4

0

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

 

 

7010 10 00

– Ampolas

3

0

7010 20 00

– Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante

5

0

7010 90

– Outros

 

 

7010 90 10

– – Boiões para esterilizar

5

0

 

– – Outros

 

 

7010 90 21

– – – Obtidos a partir de um tubo de vidro

5

0

 

– – – Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 31

– – – – De 2,5 l ou mais

5

0

 

– – – – De menos de 2,5 l

 

 

 

– – – – – Para géneros alimentícios e bebidas

 

 

 

– – – – – – Garrafas e frascos

 

 

 

– – – – – – – De vidro não corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 41

– – – – – – – – De 1 l ou mais

5

0

7010 90 43

– – – – – – – – Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

0

7010 90 45

– – – – – – – – Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

0

7010 90 47

– – – – – – – – Inferior a 0,15 l

5

0

 

– – – – – – – De vidro corado, de capacidade nominal

 

 

7010 90 51

– – – – – – – – De 1 l ou mais

5

0

7010 90 53

– – – – – – – – Superior a 0,33 l, mas inferior a 1 l

5

0

7010 90 55

– – – – – – – – Igual ou superior a 0,15 l, mas não superior a 0,33 l

5

0

7010 90 57

– – – – – – – – Inferior a 0,15 l

5

0

 

– – – – – – Outros, de capacidade nominal

 

 

7010 90 61

– – – – – – – De 0,25 l ou mais

5

0

7010 90 67

– – – – – – – Inferior a 0,25 l

5

0

 

– – – – – Para produtos farmacêuticos, de capacidade nominal

 

 

7010 90 71

– – – – – – Superior a 0,055 l

5

0

7010 90 79

– – – – – – Não superior a 0,055 l

5

0

 

– – – – – Para outros produtos

 

 

7010 90 91

– – – – – – De vidro não corado

5

0

7010 90 99

– – – – – – De vidro corado

5

0

7011

Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos catódicos ou semelhantes

 

 

7011 10 00

– Para iluminação elétrica

4

0

7011 20 00

– Para tubos catódicos

4

0

7011 90 00

– Outros

4

0

7013

Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes (exceto os das posições 7010 ou 7018)

 

 

7013 10 00

– Objetos de vitrocerâmica

11

7

 

– Copos com pé, exceto de vitrocerâmica

 

 

7013 22

– – De cristal de chumbo

 

 

7013 22 10

– – – De colha manual

11

7

7013 22 90

– – – De colha mecânica

11

7

7013 28

– – Outros

 

 

7013 28 10

– – – De colha manual

11

7

7013 28 90

– – – De colha mecânica

11

7

 

– Outros copos, exceto de vitrocerâmica

 

 

7013 33

– – De cristal de chumbo

 

 

 

– – – De colha manual

 

 

7013 33 11

– – – – Lapidados ou decorados de outra forma

11

7

7013 33 19

– – – – Outros

11

7

 

– – – De colha mecânica

 

 

7013 33 91

– – – – Lapidados ou decorados de outra forma

11

7

7013 33 99

– – – – Outros

11

7

7013 37

– – Outros

 

 

7013 37 10

– – – De vidro temperado

11

7

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De colha manual

 

 

7013 37 51

– – – – – Lapidados ou decorados de outra forma

11

7

7013 37 59

– – – – – Outros

11

7

 

– – – – De colha mecânica

 

 

7013 37 91

– – – – – Lapidados ou decorados de outra forma

11

7

7013 37 99

– – – – – Outros

11

7

 

– Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

 

 

7013 41

– – De cristal de chumbo

 

 

7013 41 10

– – – De colha manual

11

7

7013 41 90

– – – De colha mecânica

11

7

7013 42 00

– – De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10‐6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

11

7

7013 49

– – Outros

 

 

7013 49 10

– – – De vidro temperado

11

7

 

– – – Outros

 

 

7013 49 91

– – – – De colha manual

11

7

7013 49 99

– – – – De colha mecânica

11

7

 

– Outros objetos

 

 

7013 91

– – De cristal de chumbo

 

 

7013 91 10

– – – De colha manual

11

7

7013 91 90

– – – De colha mecânica

11

7

7013 99 00

– – Outros

11

7

7014 00 00

Artefactos de vidro para sinalização e elementos de ótica de vidro (exceto os da posição 7015), não trabalhados oticamente

3

0

7015

Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes, mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes, não trabalhados oticamente; esferas ocas e segmentos de esferas, de vidro, para fabricação desses vidros

 

 

7015 10 00

– Vidros para lentes corretivas

3

0

7015 90 00

– Outros

3

0

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefactos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado “multicelular” ou “espuma” de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes

 

 

7016 10 00

– Cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes

8

3

7016 90

– Outros

 

 

7016 90 10

– – Vitrais de vidro

3

0

7016 90 80

– – Outros

3 MIN 1,2 EUR/100 kg/br

0

7017

Artefactos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo graduados ou calibrados

 

 

7017 10 00

– De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

0

7017 20 00

– De outro vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10‐6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

3

0

7017 90 00

– Outros

3

0

7018

Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro e suas obras, exceto de bijutaria; olhos de vidro, exceto de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de vidro trabalhado a maçarico, exceto de bijutaria; microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

 

 

7018 10

– Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

 

 

 

– – Contas de vidro

 

 

7018 10 11

– – – Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

0

7018 10 19

– – – Outros

7

0

7018 10 30

– – Imitações de pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

0

 

– – Imitações de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7018 10 51

– – – Lapidadas e polidas mecanicamente

Isenção

0

7018 10 59

– – – Outras

3

0

7018 10 90

– – Outros

3

0

7018 20 00

– Microsferas de vidro, de diâmetro não superior a 1 mm

3

0

7018 90

– Outros

 

 

7018 90 10

– – Olhos de vidro; vidrilhos

3

0

7018 90 90

– – Outros

6

0

7019

Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, tecidos)

 

 

 

– Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios, cortados ou não

 

 

7019 11 00

– – Fios cortados (chopped strands), de comprimento não superior a 50 mm

7

3

7019 12 00

– – Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

3

7019 19

– – Outros

 

 

7019 19 10

– – – De filamentos

7

3

7019 19 90

– – – De fibras descontínuas

7

3

 

– Véus, mantas, esteiras (mats), colchões, painéis e produtos semelhantes, não tecidos

 

 

7019 31 00

– – Esteiras (mats)

7

0

7019 32 00

– – Véus

5

0

7019 39 00

– – Outros

5

0

7019 40 00

– Tecidos de mechas ligeiramente torcidas (rovings)

7

3

 

– Outros tecidos

 

 

7019 51 00

– – De largura não superior a 30 cm

7

3

7019 52 00

– – De largura superior a 30 cm, em ponto de tafetá, com peso inferior a 250 g/m2, de filamentos de título não superior a 136 tex, por fio simples

7

3

7019 59 00

– – Outros

7

3

7019 90

– Outras

 

 

7019 90 10

– – Fibras não têxteis a granel ou em flocos

7

0

7019 90 30

– – Produtos para isolamento térmico de tubagens e semelhantes (bourrelets e coquilhas)

7

0

 

– – Outras

 

 

7019 90 91

– – – De fibras têxteis

7

0

7019 90 99

– – – Outras

7

0

7020 00

Outras obras de vidro

 

 

7020 00 05

– Tubos e suportes de quartzo para reatores, concebidos para inserção em fornos de difusão e oxidação para a produção de materiais semicondutores

Isenção

0

 

– Ampolas de vidro para garrafas térmicas ou para outros recipientes isotérmicos, cujo isolamento seja assegurado pelo vácuo

 

 

7020 00 07

– – Não acabadas

3

0

7020 00 08

– – Acabadas

6

0

 

– Outros

 

 

7020 00 10

– – De quartzo ou de outras sílicas fundidos

3

0

7020 00 30

– – De vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5 × 10‐6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C

3

0

7020 00 80

– – Outras

3

0

XIV

SECÇÃO XIV – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

 

 

71

CAPÍTULO 71 – PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS, E SUAS OBRAS; BIJUTARIAS; MOEDAS

 

 

 

I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES

 

 

7101

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7101 10 00

– Pérolas naturais

Isenção

0

 

– Pérolas cultivadas

 

 

7101 21 00

– – Em bruto

Isenção

0

7101 22 00

– – Trabalhadas

Isenção

0

7102

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

 

 

7102 10 00

– Não selecionados

Isenção

0

 

– Industriais

 

 

7102 21 00

– – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

0

7102 29 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Não industriais

 

 

7102 31 00

– – Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados

Isenção

0

7102 39 00

– – Outros

Isenção

0

7103

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7103 10 00

– Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

0

 

– Trabalhadas de outro modo

 

 

7103 91 00

– – Rubis, safiras e esmeraldas

Isenção

0

7103 99 00

– – Outras

Isenção

0

7104

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

 

 

7104 10 00

– Quartzo piezoelétrico

Isenção

0

7104 20 00

– Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

Isenção

0

7104 90 00

– Outras

Isenção

0

7105

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

 

 

7105 10 00

– De diamantes

Isenção

0

7105 90 00

– Outros

Isenção

0

 

II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS

 

 

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

7106 10 00

– Pós

Isenção

0

 

– Outras

 

 

7106 91

– – Em formas brutas

 

 

7106 91 10

– – – Que titulem 999 ‰ ou mais

Isenção

0

7106 91 90

– – – Que titulem menos de 999 ‰

Isenção

0

7106 92

– – Em formas semimanufacturadas

 

 

7106 92 20

– – – Que titulem 750 ‰ ou mais

Isenção

0

7106 92 80

– – – Que titulem menos de 750 ‰

Isenção

0

7107 00 00

Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

0

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

– Para usos não monetários

 

 

7108 11 00

– – Pós

Isenção

0

7108 12 00

– – Noutras formas brutas

Isenção

0

7108 13

– – – Noutras formas semimanufacturadas

 

 

7108 13 10

– – – Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

0

7108 13 80

– – – Outros

Isenção

0

7108 20 00

– Para uso monetário

Isenção

0

7109 00 00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

0

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

 

 

 

– Platina

 

 

7110 11 00

– – Em formas brutas ou em pó

Isenção

0

7110 19

– – Outras

 

 

7110 19 10

– – – Barras, fios e perfis, de secção cheia; chapas; folhas e tiras cuja espessura, não incluindo o suporte, exceda 0,15 mm

Isenção

0

7110 19 80

– – – Outras

Isenção

0

 

– Paládio

 

 

7110 21 00

– – Em formas brutas ou em pó

Isenção

0

7110 29 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Ródio

 

 

7110 31 00

– – Em formas brutas ou em pó

Isenção

0

7110 39 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Irídio, ósmio e ruténio

 

 

7110 41 00

– – Em formas brutas ou em pó

Isenção

0

7110 49 00

– – Outras

Isenção

0

7111 00 00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

Isenção

0

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

 

 

7112 30 00

– Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, exceto cinzas de ourivesaria

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7112 91 00

– – De ouro, de metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Isenção

0

7112 92 00

– – De platina, de metais folheados ou chapeados de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

Isenção

0

7112 99 00

– – Outros

Isenção

0

 

III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

 

 

7113

Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

– De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7113 11 00

– – De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

2,5

0

7113 19 00

– – De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

2,5

0

7113 20 00

– De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

4

0

7114

Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

– De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7114 11 00

– – De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

2

0

7114 19 00

– – De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

2

0

7114 20 00

– De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

2

0

7115

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

7115 10 00

– Telas ou grades catalisadoras, de platina

Isenção

0

7115 90

– Outras

 

 

7115 90 10

– – De metais preciosos

3

0

7115 90 90

– – De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3

0

7116

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

7116 10 00

– De pérolas naturais ou cultivadas

Isenção

0

7116 20

– De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

 

 

 

– – Exclusivamente de pedras preciosas ou semipreciosas

 

 

7116 20 11

– – – Colares, braceletes, pulseiras e outras obras de pedras preciosas ou semipreciosas simplesmente enfiadas, sem dispositivo de fecho ou outros acessórios

Isenção

0

7116 20 19

– – – Outras

2,5

0

7116 20 90

– – Outras

2,5

0

7117

Bijutarias

 

 

 

– De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados

 

 

7117 11 00

– – Botões de punho e artefactos semelhantes

4

0

7117 19

– – Outras

 

 

7117 19 10

– – – Que contenham partes de vidro

4

0

 

– – – Que não contenham partes de vidro

 

 

7117 19 91

– – – – Douradas, prateadas ou platinadas

4

0

7117 19 99

– – – – Outras

4

0

7117 90 00

– Outras

4

0

7118

Moedas

 

 

7118 10

– Moedas sem curso legal, exceto de ouro

 

 

7118 10 10

– – De prata

Isenção

0

7118 10 90

– – Outras

Isenção

0

7118 90 00

– Outras

Isenção

0

XV

SECÇÃO XV – METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

 

72

CAPÍTULO 72 – FERRO FUNDIDO, FERRO E AÇO

 

 

 

I. PRODUTOS DE BASE; PRODUTOS QUE SE APRESENTEM SOB A FORMA DE GRANALHA OU PÓ

 

 

7201

Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

 

 

7201 10

– Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5 % ou menos de fósforo

 

 

 

– – Que contenha, em peso, 0,4 % ou mais de manganês

 

 

7201 10 11

– – – Que contenha, em peso, 1 % ou menos de silício

1,7

0

7201 10 19

– – – Que contenham, em peso, mais de 1 % de silício

1,7

0

7201 10 30

– – Que contenha, em peso, de 0,1 %, inclusive, a 0,4 %, exclusive, de manganês

1,7

0

7201 10 90

– – Que contenha, em peso, menos de 0,1 % de manganês

Isenção

0

7201 20 00

– Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, mais de 0,5 % de fósforo

2,2

0

7201 50

– Ligas de ferro fundido bruto; ferro spiegel (especular)

 

 

7201 50 10

– – Ligas de ferro fundido bruto que contenham, em peso, de 0,3 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de titânio, e de 0,5 %, inclusive, a 1 %, inclusive, de vanádio

Isenção

0

7201 50 90

– – Outro

1,7

0

7202

Ferro‐ligas

 

 

 

– Ferro‐manganês

 

 

7202 11

– – Que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono

 

 

7202 11 20

– – – De granulometria não superior a 5 mm e de teor, em peso, de manganês, superior a 65 %

2,7

0

7202 11 80

– – – Outro

2,7

0

7202 19 00

– – Outras

2,7

0

 

– Ferro‐silício

 

 

7202 21 00

– – Que contenham, em peso, mais de 55 % de silício

5,7

5

7202 29

– – Outras

 

 

7202 29 10

– – – Que contenham, em peso, 4 % ou mais, mas não mais de 10 % de magnésio

5,7

5

7202 29 90

– – – Outras

5,7

5

7202 30 00

– Ferro‐silício‐manganês

3,7

0

 

– Ferro‐crómio

 

 

7202 41

– – Que contenham, em peso, mais de 4 % de carbono

 

 

7202 41 10

– – – Que contenham, em peso, mais de 4 %, mas não mais de 6 % de carbono

4

0

7202 41 90

– – – Que contenham, em peso, mais de 6 % de carbono

4

0

7202 49

– – Outras

 

 

7202 49 10

– – – Que contenham, em peso, 0,05 % ou menos de carbono

7

5

7202 49 50

– – – Que contenham, em peso, mais de 0,05 %, mas não mais de 0,5 % de carbono

7

5

7202 49 90

– – – Que contenham, em peso, mais de 0,5 %, mas não mais de 4 % de carbono

7

5

7202 50 00

– Ferro‐silício‐crómio

2,7

0

7202 60 00

– Ferro‐níquel

Isenção

0

7202 70 00

– Ferro‐molibdénio

2,7

0

7202 80 00

– Ferro‐tungsténio (ferro‐volfrâmio) e ferro‐silício‐tungsténio (ferro‐silício‐volfrâmio)

Isenção

0

 

– Outras

 

 

7202 91 00

– – Ferro‐titânio e ferro‐silício‐titânio

2,7

0

7202 92 00

– – Ferro‐vanádio

2,7

0

7202 93 00

– – Ferro‐nióbio

Isenção

0

7202 99

– – Outras

 

 

7202 99 10

– – – Ferro‐fósforo

Isenção

0

7202 99 30

– – – Ferro‐silício‐magnésio

2,7

0

7202 99 80

– – – Outras

2,7

0

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

 

 

7203 10 00

– Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro

Isenção

0

7203 90 00

– Outros

Isenção

0

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

 

 

7204 10 00

– Desperdícios e resíduos de ferro fundido

Isenção

0

 

– Desperdícios e resíduos de ligas de aço

 

 

7204 21

– – De aços inoxidáveis

 

 

7204 21 10

– – – Que contenham, em peso, 8 % ou mais de níquel

Isenção

0

7204 21 90

– – – Outros

Isenção

0

7204 29 00

– – Outros

Isenção

0

7204 30 00

– Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

Isenção

0

 

– Outros desperdícios e resíduos

 

 

7204 41

– – Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

 

 

7204 41 10

– – – Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra e limalha

Isenção

0

 

– – – Desperdícios da estampagem ou do corte

 

 

7204 41 91

– – – – Em fardos

Isenção

0

7204 41 99

– – – – Outros

Isenção

0

7204 49

– – Outros

 

 

7204 49 10

– – – Reduzidos a pedaços

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7204 49 30

– – – – Em fardos

Isenção

0

7204 49 90

– – – – Outros

Isenção

0

7204 50 00

– Desperdícios em lingotes

Isenção

0

7205

Granalhas e pó de ferro fundido bruto, de ferro spiegel (especular), de ferro ou aço

 

 

7205 10 00

– Granalhas

Isenção

0

 

– Pós

 

 

7205 21 00

– – De ligas de aço

Isenção

0

7205 29 00

– – Outros

Isenção

0

 

II. FERRO E AÇO NÃO LIGADO

 

 

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

 

 

7206 10 00

– Lingotes

Isenção

0

7206 90 00

– Outros

Isenção

0

7207

Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

 

 

 

– Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7207 11

– – De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

– – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 11 11

– – – – De aços para tornear

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

7207 11 14

– – – – – De espessura não superior a 130 mm

Isenção

0

7207 11 16

– – – – – De espessura superior a 130 mm

Isenção

0

7207 11 90

– – – Forjados

Isenção

0

7207 12

– – Outros, de secção transversal retangular

 

 

7207 12 10

– – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7207 12 90

– – – Forjados

Isenção

0

7207 19

– – Outros

 

 

 

– – – De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 19 12

– – – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7207 19 19

– – – – Forjados

Isenção

0

7207 19 80

– – – Outros

Isenção

0

7207 20

– Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

– – De secção transversal quadrangular ou retangular, com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

 

– – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7207 20 11

– – – – De aços para tornear

Isenção

0

 

– – – – Outros, que contenham, em peso

 

 

7207 20 15

– – – – – 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

0

7207 20 17

– – – – – 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

0

7207 20 19

– – – Forjados

Isenção

0

 

– – Outros, de secção transversal retangular

 

 

7207 20 32

– – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7207 20 39

– – – Forjados

Isenção

0

 

– – De secção transversal circular ou poligonal

 

 

7207 20 52

– – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7207 20 59

– – – Forjados

Isenção

0

7207 20 80

– – Outros

Isenção

0

7208

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

7208 10 00

– Em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

0

 

– Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente, decapados

 

 

7208 25 00

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

7208 26 00

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7208 27 00

– – De espessura inferior a 3 mm

Isenção

0

 

– Outros, em rolos, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 36 00

– – De espessura superior a 10 mm

Isenção

0

7208 37 00

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Isenção

0

7208 38 00

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7208 39 00

– – De espessura inferior a 3 mm

Isenção

0

7208 40 00

– Não enrolados, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo

Isenção

0

 

– Outros, não enrolados, simplesmente laminados a quente

 

 

7208 51

– – De espessura superior a 10 mm

 

 

7208 51 20

– – – De espessura superior a 15 mm

Isenção

0

 

– – – De espessura superior a 10 mm, mas inferior ou igual a 15 mm, de largura

 

 

7208 51 91

– – – – De 2 050 mm ou mais

Isenção

0

7208 51 98

– – – – Menos de 2 050 mm

Isenção

0

7208 52

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7208 52 10

– – – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm

Isenção

0

 

– – – Outros, de largura

 

 

7208 52 91

– – – – De 2 050 mm ou mais

Isenção

0

7208 52 99

– – – – Menos de 2 050 mm

Isenção

0

7208 53

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7208 53 10

– – – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura não superior a 1 250 mm e espessura igual ou superior a 4 mm

Isenção

0

7208 53 90

– – – Outros

Isenção

0

7208 54 00

– – De espessura inferior a 3 mm

Isenção

0

7208 90

– Outros

 

 

7208 90 20

– – Perfurados

Isenção

0

7208 90 80

– – Outros

Isenção

0

7209

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

– Em rolos simplesmente laminados a frio

 

 

7209 15 00

– – De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

0

7209 16

– – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 16 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

7209 16 90

– – – Outros

Isenção

0

7209 17

– – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 17 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

7209 17 90

– – – Outros

Isenção

0

7209 18

– – De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 18 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7209 18 91

– – – – De espessura igual ou superior a 0,35 mm, mas inferior a 0,5 mm

Isenção

0

7209 18 99

– – – – De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

0

 

– Não enrolados, simplesmente laminados a frio

 

 

7209 25 00

– – De espessura igual ou superior a 3 mm

Isenção

0

7209 26

– – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7209 26 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

7209 26 90

– – – Outros

Isenção

0

7209 27

– – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7209 27 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

7209 27 90

– – – Outros

Isenção

0

7209 28

– – De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7209 28 10

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

7209 28 90

– – – Outros

Isenção

0

7209 90

– Outros

 

 

7209 90 20

– – Perfurados

Isenção

0

7209 90 80

– – Outros

Isenção

0

7210

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

 

– Estanhados

 

 

7210 11 00

– – De espessura igual ou superior a 0,5 mm

Isenção

0

7210 12

– – De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7210 12 20

– – – Folha de Flandres

Isenção

0

7210 12 80

– – – Outros

Isenção

0

7210 20 00

– Revestidos de chumbo, incluindo os revestidos de uma liga de chumbo‐estanho

Isenção

0

7210 30 00

– Galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

 

– Galvanizados por outro processo

 

 

7210 41 00

– – Ondulados

Isenção

0

7210 49 00

– – Outros

Isenção

0

7210 50 00

– Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

Isenção

0

 

– Revestidos de alumínio

 

 

7210 61 00

– – Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

0

7210 69 00

– – Outros

Isenção

0

7210 70

– Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7210 70 10

– – Folha de Flandres envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

Isenção

0

7210 70 80

– – Outros

Isenção

0

7210 90

– Outros

 

 

7210 90 30

– – Folheados ou chapeados

Isenção

0

7210 90 40

– – Estanhados e impressos

Isenção

0

7210 90 80

– – Outros

Isenção

0

7211

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

 

 

 

– Simplesmente laminados a quente

 

 

7211 13 00

– – Laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150 mm e de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados e não apresentando motivos em relevo

Isenção

0

7211 14 00

– – Outros, de espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

7211 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Simplesmente laminados a frio

 

 

7211 23

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7211 23 20

– – – Denominados “magnéticos”

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7211 23 30

– – – – De espessura igual ou superior a 0,35 mm

Isenção

0

7211 23 80

– – – – De espessura inferior a 0,35 mm

Isenção

0

7211 29 00

– – Outros

Isenção

0

7211 90

– Outros

 

 

7211 90 20

– – Perfurados

Isenção

0

7211 90 80

– – Outros

Isenção

0

7212

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

 

 

7212 10

– Estanhados

 

 

7212 10 10

– – Folha de Flandres, simplesmente tratada à superfície

Isenção

0

7212 10 90

– – Outros

Isenção

0

7212 20 00

– Galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

7212 30 00

– Galvanizados por outro processo

Isenção

0

7212 40

– Pintados, envernizados ou revestidos de plástico

 

 

7212 40 20

– – Folha de Flandres, simplesmente envernizada; produtos revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio, envernizados

Isenção

0

7212 40 80

– – Outros

Isenção

0

7212 50

– Revestidos de outras matérias

 

 

7212 50 20

– – Revestidos de óxidos de crómio ou de crómio e óxidos de crómio

Isenção

0

7212 50 30

– – Cromados ou niquelados

Isenção

0

7212 50 40

– – Revestidos de cobre

Isenção

0

 

– – Revestidos de alumínio

 

 

7212 50 61

– – – Revestidos de ligas de alumínio e de zinco

Isenção

0

7212 50 69

– – – Outros

Isenção

0

7212 50 90

– – Outros

Isenção

0

7212 60 00

– Folheados ou chapeados

Isenção

0

7213

Fio‐máquina de ferro ou aço não ligado

 

 

7213 10 00

– Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

0

7213 20 00

– Outros, de aço para tornear

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7213 91

– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

 

 

7213 91 10

– – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão

Isenção

0

7213 91 20

– – – Dos tipos utilizados para o reforço de pneumáticos

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7213 91 41

– – – – Que contenham, em peso, 0,06 % ou menos de carbono

Isenção

0

7213 91 49

– – – – Que contenham, em peso, 0,06 % ou mais, mas menos de 0,25 % de carbono

Isenção

0

7213 91 70

– – – – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas não mais de 0,75 % de carbono

Isenção

0

7213 91 90

– – – – Que contenham, em peso, mais de 0,75 % de carbono

Isenção

0

7213 99

– – Outros

 

 

7213 99 10

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

0

7213 99 90

– – – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

0

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

 

 

7214 10 00

– Forjadas

Isenção

0

7214 20 00

– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

Isenção

0

7214 30 00

– Outras, de aço para tornear

Isenção

0

 

– Outras

 

 

7214 91

– – De secção transversal retangular

 

 

7214 91 10

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

0

7214 91 90

– – – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

0

7214 99

– – Outras

 

 

 

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7214 99 10

– – – – Dos tipos utilizados para armaduras para betão

Isenção

0

 

– – – – Outras, de secção circular de diâmetro

 

 

7214 99 31

– – – – – Igual ou superior a 80 mm

Isenção

0

7214 99 39

– – – – – Inferior a 80 mm

Isenção

0

7214 99 50

– – – – Outras

Isenção

0

 

– – – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

 

 

 

– – – – De secção circular, de diâmetro

 

 

7214 99 71

– – – – – Igual ou superior a 80 mm

Isenção

0

7214 99 79

– – – – – Inferior a 80 mm

Isenção

0

7214 99 95

– – – – Outras

Isenção

0

7215

Outras barras de ferro ou aço não ligado

 

 

7215 10 00

– De aço para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

Isenção

0

7215 50

– Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7215 50 11

– – – De secção retangular

Isenção

0

7215 50 19

– – – Outras

Isenção

0

7215 50 80

– – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

Isenção

0

7215 90 00

– Outras

Isenção

0

7216

Perfis de ferro ou aço não ligado

 

 

7216 10 00

– Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

Isenção

0

 

– Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

 

 

7216 21 00

– – Perfis em L

Isenção

0

7216 22 00

– – Perfis em T

Isenção

0

 

– Perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 31

– – Perfis em U

 

 

7216 31 10

– – – De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

Isenção

0

7216 31 90

– – – De altura superior a 220 mm

Isenção

0

7216 32

– – Perfis em I

 

 

 

– – – De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 220 mm

 

 

7216 32 11

– – – – De abas de faces paralelas

Isenção

0

7216 32 19

– – – – Outros

Isenção

0

 

– – – De altura superior a 220 mm

 

 

7216 32 91

– – – – De abas de faces paralelas

Isenção

0

7216 32 99

– – – – Outros

Isenção

0

7216 33

– – Perfis em H

 

 

7216 33 10

– – – De altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 180 mm

Isenção

0

7216 33 90

– – – De altura superior a 180 mm

Isenção

0

7216 40

– Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

 

 

7216 40 10

– – Perfis em L

Isenção

0

7216 40 90

– – Perfis em T

Isenção

0

7216 50

– Outros perfis, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

 

 

7216 50 10

– – De secção transversal que possa ser inscrita num quadrado cujo lado não exceda 80 mm

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

7216 50 91

– – – Barras com rebordo

Isenção

0

7216 50 99

– – – Outros

Isenção

0

 

– Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

 

 

7216 61

– – Obtidos a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 61 10

– – – Perfis em C, L, U, Z, ómega ou tubo aberto

Isenção

0

7216 61 90

– – – Outros

Isenção

0

7216 69 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7216 91

– – Obtidos ou acabados a frio a partir de produtos laminados planos

 

 

7216 91 10

– – – Chapas com nervuras

Isenção

0

7216 91 80

– – – Outros

Isenção

0

7216 99 00

– – Outros

Isenção

0

7217

Fios de ferro ou aço não ligado

 

 

7217 10

– Não revestidos, mesmo polidos

 

 

 

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 10 10

– – – Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

0

 

– – – Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

 

 

7217 10 31

– – – – Que contenham dentes, nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem

Isenção

0

7217 10 39

– – – – Outros

Isenção

0

7217 10 50

– – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

0

7217 10 90

– – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

0

7217 20

– Galvanizados

 

 

 

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 20 10

– – – Com a maior dimensão do corte transversal inferior a 0,8 mm

Isenção

0

7217 20 30

– – – Com a maior dimensão do corte transversal igual ou superior a 0,8 mm

Isenção

0

7217 20 50

– – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

0

7217 20 90

– – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

0

7217 30

– Revestidos de outros metais comuns

 

 

 

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

 

 

7217 30 41

– – – Revestidos de cobre

Isenção

0

7217 30 49

– – – Outros

Isenção

0

7217 30 50

– – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

0

7217 30 90

– – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

0

7217 90

– Outros

 

 

7217 90 20

– – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

Isenção

0

7217 90 50

– – Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais, mas menos de 0,6 % de carbono

Isenção

0

7217 90 90

– – Que contenham, em peso, 0,6 % ou mais de carbono

Isenção

0

 

III. AÇO INOXIDÁVEL

 

 

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados de aço inoxidável

 

 

7218 10 00

– Lingotes e outras formas primárias

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7218 91

– – De secção transversal retangular

 

 

7218 91 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7218 91 80

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7218 99

– – Outros

 

 

 

– – – De secção transversal quadrada

 

 

7218 99 11

– – – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7218 99 19

– – – – Forjados

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7218 99 20

– – – – Laminados ou obtidos por vazamento contínuo

Isenção

0

7218 99 80

– – – – Forjados

Isenção

0

7219

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

– Simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7219 11 00

– – De espessura superior a 10 mm

Isenção

0

7219 12

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7219 12 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 12 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 13

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 13 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 13 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 14

– – De espessura inferior a 3 mm

 

 

7219 14 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 14 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– Simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7219 21

– – De espessura superior a 10 mm

 

 

7219 21 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 21 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 22

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

 

 

7219 22 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 22 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 23 00

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7219 24 00

– – De espessura inferior a 3 mm

Isenção

0

 

– Simplesmente laminados a frio

 

 

7219 31 00

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

7219 32

– – De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm

 

 

7219 32 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 32 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 33

– – De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm

 

 

7219 33 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 33 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 34

– – De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm

 

 

7219 34 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 34 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 35

– – De espessura inferior a 0,5 mm

 

 

7219 35 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7219 35 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7219 90

– Outros

 

 

7219 90 20

– – Perfurados

Isenção

0

7219 90 80

– – Outros

Isenção

0

7220

Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

– Simplesmente laminados a quente

 

 

7220 11 00

– – De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

7220 12 00

– – De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7220 20

– Simplesmente laminados a frio

 

 

 

– – De espessura de 3 mm ou mais, que contenham, em peso

 

 

7220 20 21

– – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7220 20 29

– – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – De espessura superior a 0,35 mm, mas inferior a 3 mm, que contenham, em peso

 

 

7220 20 41

– – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7220 20 49

– – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – De espessura não superior a 0,35 mm, que contenham, em peso

 

 

7220 20 81

– – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7220 20 89

– – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7220 90

– Outros

 

 

7220 90 20

– – Perfurados

Isenção

0

7220 90 80

– – Outros

Isenção

0

7221 00

Fio‐máquina de aço inoxidável

 

 

7221 00 10

– Que contenha, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7221 00 90

– Que contenha, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7222

Barras e perfis, de aço inoxidável

 

 

 

– Barras simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7222 11

– – De secção circular

 

 

 

– – – De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso

 

 

7222 11 11

– – – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 11 19

– – – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – – De diâmetro inferior a 80 mm, que contenham, em peso

 

 

7222 11 81

– – – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 11 89

– – – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7222 19

– – Outras

 

 

7222 19 10

– – – Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 19 90

– – – Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7222 20

– Barras simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

 

– – De secção circular

 

 

 

– – – De diâmetro de 80 mm ou mais, que contenham, em peso

 

 

7222 20 11

– – – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 20 19

– – – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – – De diâmetro de 25 mm ou mais, mas inferior a 80 mm, que contenham, em peso

 

 

7222 20 21

– – – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 20 29

– – – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – – De diâmetro inferior a 25 mm, que contenham, em peso

 

 

7222 20 31

– – – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 20 39

– – – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

 

– – Outros, que contenham, em peso

 

 

7222 20 81

– – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 20 89

– – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7222 30

– Outras barras

 

 

 

– – Forjadas, que contenham, em peso

 

 

7222 30 51

– – – 2,5 % ou mais de níquel

Isenção

0

7222 30 91

– – – Menos de 2,5 % de níquel

Isenção

0

7222 30 97

– – Outras

Isenção

0

7222 40

– Perfis

 

 

7222 40 10

– – Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

0

7222 40 50

– – Simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio

Isenção

0

7222 40 90

– – Outros

Isenção

0

7223 00

Fios de aço inoxidável

 

 

 

– Que contenham, em peso, 2,5 % ou mais de níquel

 

 

7223 00 11

– – Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio

Isenção

0

7223 00 19

– – Outros

Isenção

0

 

– Que contenham, em peso, menos de 2,5 % de níquel

 

 

7223 00 91

– – Que contenham, em peso, 13 % ou mais, mas não mais de 25 % de crómio (cromo) e 3,5 % ou mais, mas não mais de 6 % de alumínio

Isenção

0

7223 00 99

– – Outros

Isenção

0

 

IV. OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇO NÃO LIGADO

 

 

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufacturados, de outras ligas de aço

 

 

7224 10

– Lingotes e outras formas primárias

 

 

7224 10 10

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7224 10 90

– – Outras

Isenção

0

7224 90

– Outros

 

 

7224 90 02

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De secção transversal quadrada ou retangular

 

 

 

– – – – Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

 

– – – – – Com largura inferior a duas vezes a espessura

 

 

7224 90 03

– – – – – – De aço de corte rápido

Isenção

0

7224 90 05

– – – – – – Que contenham, em peso, 0,7 % ou menos de carbono, de 0,5 % até 1,2 %, inclusive, de manganés e de 0,6 % até 2,3 %, inclusive, de silício; que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

0

7224 90 07

– – – – – – Outros

Isenção

0

7224 90 14

– – – – – Outros

Isenção

0

7224 90 18

– – – Forjados

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Laminados a quente ou obtidos por vazamento contínuo

 

 

7224 90 31

– – – – – Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

0

7224 90 38

– – – – – Outros

Isenção

0

7224 90 90

– – – – Forjados

Isenção

0

7225

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

 

 

 

– De aços ao silício, denominados “magnéticos”

 

 

7225 11 00

– – De grãos orientados

Isenção

0

7225 19

– – Outros

 

 

7225 19 10

– – – Laminados a quente

Isenção

0

7225 19 90

– – – Laminados a frio

Isenção

0

7225 30

– Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos

 

 

7225 30 10

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7225 30 30

– – De aço de corte rápido

Isenção

0

7225 30 90

– – Outros

Isenção

0

7225 40

– Outros, simplesmente laminados a quente, não enrolados

 

 

7225 40 12

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7225 40 15

– – De aço de corte rápido

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

7225 40 40

– – – De espessura superior a 10 mm

Isenção

0

7225 40 60

– – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm

Isenção

0

7225 40 90

– – – De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7225 50

– Outros, simplesmente laminados a frio

 

 

7225 50 20

– – De aço de corte rápido

Isenção

0

7225 50 80

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7225 91 00

– – Galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

7225 92 00

– – Galvanizados por outro processo

Isenção

0

7225 99 00

– – Outros

Isenção

0

7226

Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

 

 

 

– De aços ao silício, denominados “magnéticos”

 

 

7226 11 00

– – De grãos orientados

Isenção

0

7226 19

– – Outros

 

 

7226 19 10

– – – Simplesmente laminados a quente

Isenção

0

7226 19 80

– – – Outros

Isenção

0

7226 20 00

– De aço de corte rápido

Isenção

0

 

– Outros

 

 

7226 91

– – Simplesmente laminados a quente

 

 

7226 91 20

– – – De aços para ferramentas

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7226 91 91

– – – – De espessura igual ou superior a 4,75 mm

Isenção

0

7226 91 99

– – – – De espessura inferior a 4,75 mm

Isenção

0

7226 92 00

– – Simplesmente laminados a frio

Isenção

0

7226 99

– – Outros

 

 

7226 99 10

– – – Galvanizados eletroliticamente

Isenção

0

7226 99 30

– – – Galvanizados por outro processo

Isenção

0

7226 99 70

– – – Outros

Isenção

0

7227

Fio‐máquina de outras ligas de aço

 

 

7227 10 00

– De aço de corte rápido

Isenção

0

7227 20 00

– De aços silício‐manganés

Isenção

0

7227 90

– Outros

 

 

7227 90 10

– – Que contenham, em peso, 0,0008 % ou mais de boro sem que qualquer outro elemento atinja o teor mínimo indicado na Nota 1 f) do presente Capítulo

Isenção

0

7227 90 50

– – Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

0

7227 90 95

– – Outros

Isenção

0

7228

Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

 

 

7228 10

– Barras de aços de corte rápido

 

 

7228 10 20

– – Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

0

7228 10 50

– – Forjadas

Isenção

0

7228 10 90

– – Outras

Isenção

0

7228 20

– Barras de aços silício‐manganês

 

 

7228 20 10

– – De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

7228 20 91

– – – Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente; laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, simplesmente folheadas ou chapeadas

Isenção

0

7228 20 99

– – – Outras

Isenção

0

7228 30

– Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente

 

 

7228 30 20

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

 

– – Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

 

 

7228 30 41

– – – De secção circular, de diâmetro de 80 mm ou mais

Isenção

0

7228 30 49

– – – Outras

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 30 61

– – – – De 80 mm ou mais

Isenção

0

7228 30 69

– – – – Menos de 80 mm

Isenção

0

7228 30 70

– – – De secção retangular, laminadas a quente nas quatro faces

Isenção

0

7228 30 89

– – – Outras

Isenção

0

7228 40

– Outras barras, simplesmente forjadas

 

 

7228 40 10

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7228 40 90

– – Outras

Isenção

0

7228 50

– Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio

 

 

7228 50 20

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7228 50 40

– – Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – De secção circular, de diâmetro

 

 

7228 50 61

– – – – De 80 mm ou mais

Isenção

0

7228 50 69

– – – – Menos de 80 mm

Isenção

0

7228 50 80

– – – Outras

Isenção

0

7228 60

– Outras barras

 

 

7228 60 20

– – De aços para ferramentas

Isenção

0

7228 60 80

– – Outras

Isenção

0

7228 70

– Perfis

 

 

7228 70 10

– – Simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente

Isenção

0

7228 70 90

– – Outros

Isenção

0

7228 80 00

– Barras ocas para perfuração

Isenção

0

7229

Fios de outras ligas de aço

 

 

7229 20 00

– De aços silício‐manganés

Isenção

0

7229 90

– Outros

 

 

7229 90 20

– – De aço de corte rápido

Isenção

0

7229 90 50

– – Que contenham, em peso, de 0,9 % até 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % até 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio

Isenção

0

7229 90 90

– – Outros

Isenção

0

73

CAPÍTULO 73 - OBRAS DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO

 

 

7301

Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

 

 

7301 10 00

– Estacas-pranchas

Isenção

0

7301 20 00

– Perfis

Isenção

0

7302

Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris, contracarris e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas, coxins de carril, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris

 

 

7302 10

– Carris

 

 

7302 10 10

– – Condutores de corrente, com parte de metal não ferroso

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Novos

 

 

 

– – – – Carris do tipo Vignole

 

 

7302 10 21

– – – – – De peso por metro igual ou superior a 46 kg

Isenção

0

7302 10 23

– – – – – De peso por metro igual ou superior a 27 kg, mas inferior a 46 kg

Isenção

0

7302 10 29

– – – – – De peso por metro inferior a 27 kg

Isenção

0

7302 10 40

– – – – Carris de gola

Isenção

0

7302 10 50

– – – – Outros

Isenção

0

7302 10 90

– – – Usados

Isenção

0

7302 30 00

– Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios

2,7

0

7302 40 00

– Eclissas e placas de apoio ou assentamento

Isenção

0

7302 90 00

– Outros

Isenção

0

7303 00

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

 

 

7303 00 10

– Tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,2

0

7303 00 90

– Outros

3,2

0

7304

Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

 

 

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7304 11 00

– – De aço inoxidável

Isenção

0

7304 19

– – Outros

 

 

7304 19 10

– – – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

0

7304 19 30

– – – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 19 90

– – – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

0

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

 

7304 22 00

– – Hastes de perfuração de aço inoxidável

Isenção

0

7304 23 00

– – Outras hastes de perfuração

Isenção

0

7304 24 00

– – Outros, de aço inoxidável

Isenção

0

7304 29

– – Outros

 

 

7304 29 10

– – – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

0

7304 29 30

– – – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 29 90

– – – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

0

 

– Outros, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

7304 31

– – Estirados ou laminados, a frio

 

 

7304 31 20

– – – De precisão

Isenção

0

7304 31 80

– – – Outros

Isenção

0

7304 39

– – Outros

 

 

7304 39 10

– – – Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7304 39 30

– – – – De diâmetro exterior superior a 421 mm e de espessura de parede superior a 10,5 mm

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Tubos roscados ou roscáveis, denominados “gás”

 

 

7304 39 52

– – – – – – Galvanizados

Isenção

0

7304 39 58

– – – – – – Outros

Isenção

0

 

– – – – – Outros, de diâmetro exterior

 

 

7304 39 92

– – – – – – Não superior a 168,3 mm

Isenção

0

7304 39 93

– – – – – – Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 39 99

– – – – – – Superior a 406,4 mm

Isenção

0

 

– Outros, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7304 41 00

– – Estirados ou laminados, a frio

Isenção

0

7304 49

– – Outros

 

 

7304 49 10

– – – Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7304 49 93

– – – – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

0

7304 49 95

– – – – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 49 99

– – – – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

0

 

– Outros, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7304 51

– – Estirados ou laminados, a frio

 

 

 

– – – Retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 51 12

– – – – Não superior a 0,5 m

Isenção

0

7304 51 18

– – – – Superior a 0,5 m

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7304 51 81

– – – – De precisão

Isenção

0

7304 51 89

– – – – Outros

Isenção

0

7304 59

– – Outros

 

 

7304 59 10

– – – Em bruto, retos e com parede de espessura uniforme, destinados exclusivamente à fabricação de tubos com outros perfis e outras espessuras de parede

Isenção

0

 

– – – Outros, retos e com parede de espessura uniforme, de ligas de aço, que contenham, em peso, de 0,9 % a 1,15 %, inclusive, de carbono e de 0,5 % a 2 %, inclusive, de crómio e, eventualmente, 0,5 % ou menos de molibdénio, de comprimento

 

 

7304 59 32

– – – – Não superior a 0,5 m

Isenção

0

7304 59 38

– – – – Superior a 0,5 m

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7304 59 92

– – – – De diâmetro exterior não superior a 168,3 mm

Isenção

0

7304 59 93

– – – – De diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 59 99

– – – – De diâmetro exterior superior a 406,4 mm

Isenção

0

7304 90 00

– Outros

Isenção

0

7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

 

 

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7305 11 00

– – Soldados longitudinalmente por arco imerso

Isenção

0

7305 12 00

– – Outros, soldados longitudinalmente

Isenção

0

7305 19 00

– – Outros

Isenção

0

7305 20 00

– Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

Isenção

0

 

– Outros, soldados

 

 

7305 31 00

– – Soldados longitudinalmente

Isenção

0

7305 39 00

– – Outros

Isenção

0

7305 90 00

– Outros

Isenção

0

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

 

 

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

 

 

7306 11

– – Soldados, de aço inoxidável

 

 

7306 11 10

– – – Soldados longitudinalmente

Isenção

0

7306 11 90

– – – Soldados helicoidalmente

Isenção

0

7306 19

– – Outros

 

 

7306 19 10

– – – Soldados longitudinalmente

Isenção

0

7306 19 90

– – – Soldados helicoidalmente

Isenção

0

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

 

 

7306 21 00

– – Soldados, de aço inoxidável

Isenção

0

7306 29 00

– – Outros

Isenção

0

7306 30

– Outros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado

 

 

 

– – De precisão, de espessura de parede

 

 

7306 30 11

– – – Não superior a 2 mm

Isenção

0

7306 30 19

– – – Superior a 2 mm

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Tubos roscados ou roscáveis, denominados «gás»

 

 

7306 30 41

– – – – Galvanizados

Isenção

0

7306 30 49

– – – – Outros

Isenção

0

 

– – – Outros, de diâmetro exterior

 

 

 

– – – – Não superior a 168,3 mm

 

 

7306 30 72

– – – – – Galvanizados

Isenção

0

7306 30 77

– – – – – Outros

Isenção

0

7306 30 80

– – – – Superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm

Isenção

0

7306 40

– Outros, soldados, de secção circular, de aço inoxidável

 

 

7306 40 20

– – Estirados ou laminados, a frio

Isenção

0

7306 40 80

– – Outros

Isenção

0

7306 50

– Outros, soldados, de secção circular, de outras ligas de aço

 

 

7306 50 20

– – De precisão

Isenção

0

7306 50 80

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros, soldados, de secção não circular

 

 

7306 61

– – De secção quadrada ou retangular

 

 

7306 61 10

– – – De aço inoxidável

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7306 61 92

– – – – De espessura de parede não superior a 2 mm

Isenção

0

7306 61 99

– – – – De espessura de parede superior a 2 mm

Isenção

0

7306 69

– – De outras secções

 

 

7306 69 10

– – – De aço inoxidável

Isenção

0

7306 69 90

– – – Outros

Isenção

0

7306 90 00

– Outros

Isenção

0

7307

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

– Moldados

 

 

7307 11

– – De ferro fundido, não maleável

 

 

7307 11 10

– – – Para tubos dos tipos utilizados para canalizações sob pressão

3,7

0

7307 11 90

– – – Outros

3,7

0

7307 19

– – Outros

 

 

7307 19 10

– – – De ferro fundido, maleável

3,7

0

7307 19 90

– – – Outros

3,7

0

 

– Outros, de aço inoxidável

 

 

7307 21 00

– – Flanges

3,7

0

7307 22

– – Cotovelos, curvas e mangas, roscados

 

 

7307 22 10

– – – Mangas

Isenção

0

7307 22 90

– – – Cotovelos e curvas

3,7

0

7307 23

– – Acessórios para soldar topo a topo

 

 

7307 23 10

– – – Cotovelos e curvas

3,7

0

7307 23 90

– – – Outros

3,7

0

7307 29

– – Outros

 

 

7307 29 10

– – – Roscados

3,7

0

7307 29 30

– – – Para soldar

3,7

0

7307 29 90

– – – Outros

3,7

0

 

– Outros

 

 

7307 91 00

– – Flanges

3,7

0

7307 92

– – Cotovelos, curvas e mangas, roscados

 

 

7307 92 10

– – – Mangas

Isenção

0

7307 92 90

– – – Cotovelos e curvas

3,7

0

7307 93

– – Acessórios para soldar topo a topo

 

 

 

– – – Com o maior diâmetro exterior não superior a 609,6 mm

 

 

7307 93 11

– – – – Cotovelos e curvas

3,7

0

7307 93 19

– – – – Outros

3,7

0

 

– – – Com o maior diâmetro exterior superior a 609,6 mm

 

 

7307 93 91

– – – – Cotovelos e curvas

3,7

0

7307 93 99

– – – – Outros

3,7

0

7307 99

– – Outros

 

 

7307 99 10

– – – Roscados

3,7

0

7307 99 30

– – – Para soldar

3,7

0

7307 99 90

– – – Outros

3,7

0

7308

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

 

 

7308 10 00

– Pontes e elementos de pontes

Isenção

0

7308 20 00

– Torres e pórticos

Isenção

0

7308 30 00

– Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

Isenção

0

7308 40

– Material para andaimes, para cofragens ou para escoramentos

 

 

7308 40 10

– – Material para trabalhos de segurança em minas

Isenção

0

7308 40 90

– – Outros

Isenção

0

7308 90

– Outros

 

 

7308 90 10

– – Diques, válvulas, comportas, desembarcadouros, docas fixas e outras construções marítimas ou fluviais

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Única ou principalmente em chapa

 

 

7308 90 51

– – – – Painéis múltiplos constituídos por duas chapas com nervuras e uma alma isolante

Isenção

0

7308 90 59

– – – – Outros

Isenção

0

7308 90 99

– – – Outros

Isenção

0

7309 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7309 00 10

– Para matérias gasosas (exceto gases comprimidos ou liquefeitos)

2,2

0

 

– Para matérias líquidas

 

 

7309 00 30

– – Com revestimento interior ou calorífugo

2,2

0

 

– – Outros, de capacidade

 

 

7309 00 51

– – – Superior a 100 000 l

2,2

0

7309 00 59

– – – Não superior a 100 000 l

2,2

0

7309 00 90

– Para matérias sólidas

2,2

0

7310

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7310 10 00

– De capacidade igual ou superior a 50 l

2,7

0

 

– De capacidade inferior a 50 l

 

 

7310 21

– – Latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação

 

 

7310 21 11

– – – Latas para conservas, do tipo utilizado para géneros alimentícios

2,7

0

7310 21 19

– – – Latas para conservas, do tipo utilizado para bebidas

2,7

0

 

– – – Outras, de espessura de parede

 

 

7310 21 91

– – – – Inferior a 0,5 mm

2,7

0

7310 21 99

– – – – Igual ou superior a 0,5 mm

2,7

0

7310 29

– – Outros

 

 

7310 29 10

– – – De espessura de parede inferior a 0,5 mm

2,7

0

7310 29 90

– – – De espessura de parede igual ou superior a 0,5 mm

2,7

0

7311 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7311 00 10

– Sem soldadura

2,7

0

 

– Outros, de capacidade

 

 

7311 00 91

– – Inferior a 1 000 l

2,7

0

7311 00 99

– – Igual ou superior a 1 000 l

2,7

0

7312

Cordas, cabos, entrançados, lingas e artefactos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

 

7312 10

– Cordas e cabos

 

 

7312 10 20

– – De aço inoxidável

Isenção

0

 

– – Outros, com a maior dimensão do corte transversal

 

 

 

– – – Não superior a 3 mm

 

 

7312 10 41

– – – – Revestidas de ligas à base de cobre-zinco (latão)

Isenção

0

7312 10 49

– – – – Outras

Isenção

0

 

– – – Superior a 3 mm

 

 

 

– – – – Cordas

 

 

7312 10 61

– – – – – Não revestidas

Isenção

0

 

– – – – – Revestidas

 

 

7312 10 65

– – – – – – Galvanizadas

Isenção

0

7312 10 69

– – – – – – Outras

Isenção

0

 

– – – – Cabos, incluindo os cabos fechados

 

 

 

– – – – – Não revestidos ou simplesmente galvanizados, com a maior dimensão do corte transversal

 

 

7312 10 81

– – – – – – Superior a 3 mm, mas não superior a 12 mm

Isenção

0

7312 10 83

– – – – – – Superior a 12 mm, mas não superior a 24 mm

Isenção

0

7312 10 85

– – – – – – Superior a 24 mm, mas não superior a 48 mm

Isenção

0

7312 10 89

– – – – – – Superior a 48 mm

Isenção

0

7312 10 98

– – – – – Outros

Isenção

0

7312 90 00

– Outros

Isenção

0

7313 00 00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

Isenção

0

7314

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço

 

 

 

– Telas metálicas tecidas

 

 

7314 12 00

– – Telas metálicas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de aço inoxidável

Isenção

0

7314 14 00

– – Outras telas metálicas tecidas, de aço inoxidável

Isenção

0

7314 19 00

– – Outras

Isenção

0

7314 20

– Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície

 

 

7314 20 10

– – De fios com nervuras

Isenção

0

7314 20 90

– – Outras

Isenção

0

 

– Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção

 

 

7314 31 00

– – Galvanizadas

Isenção

0

7314 39 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Outras telas metálicas, grades e redes

 

 

7314 41

– – Galvanizadas

 

 

7314 41 10

– – – De malhas hexagonais

Isenção

0

7314 41 90

– – – Outras

Isenção

0

7314 42

– – Revestidas de plásticos

 

 

7314 42 10

– – – De malhas hexagonais

Isenção

0

7314 42 90

– – – Outras

Isenção

0

7314 49 00

– – Outras

Isenção

0

7314 50 00

– Chapas e tiras, distendidas

Isenção

0

7315

Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

– Correntes de elos articulados e suas partes

 

 

7315 11

– – Correntes de rolos

 

 

7315 11 10

– – – Dos tipos utilizados para ciclos e motocicletas

2,7

0

7315 11 90

– – – Outras

2,7

0

7315 12 00

– – Outras correntes

2,7

0

7315 19 00

– – Partes

2,7

0

7315 20 00

– Correntes antiderrapantes

2,7

0

 

– Outras correntes

 

 

7315 81 00

– – Correntes de elos com suporte

2,7

0

7315 82

– – Outras correntes, de elos soldados

 

 

7315 82 10

– – – Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva não superior a 16 mm

2,7

0

7315 82 90

– – – Com a maior dimensão do corte transversal da matéria constitutiva superior a 16 mm

2,7

0

7315 89 00

– – Outras

2,7

0

7315 90 00

– Outras partes

2,7

0

7316 00 00

Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

7317 00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

 

 

7317 00 10

– Percevejos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

 

– – De trefilaria

 

 

7317 00 20

– – – Pontas em bandas ou em rolos

Isenção

0

7317 00 40

– – – Pontas de aço que contenham, em peso, 0,5 % ou mais, de carbono, temperadas

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7317 00 61

– – – – Galvanizados

Isenção

0

7317 00 69

– – – – Outros

Isenção

0

7317 00 90

– – Outros

Isenção

0

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão) e artefactos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

– Artefactos roscados

 

 

7318 11 00

– – Tira-fundos

3,7

0

7318 12

– – Outros parafusos para madeira

 

 

7318 12 10

– – – De aço inoxidável

3,7

0

7318 12 90

– – – Outros

3,7

0

7318 13 00

– – Ganchos e pitões

3,7

0

7318 14

– – Parafusos perfurantes

 

 

7318 14 10

– – – De aço inoxidável

3,7

0

 

– – – Outros

 

 

7318 14 91

– – – – Parafusos para chapas

3,7

0

7318 14 99

– – – – Outros

3,7

0

7318 15

– – Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas

 

 

7318 15 10

– – – Parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm

3,7

0

 

– – – Outros

 

 

7318 15 20

– – – – Para fixação de elementos de vias-férreas

3,7

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Sem cabeça

 

 

7318 15 30

– – – – – – De aço inoxidável

3,7

0

 

– – – – – – De outros aços, de resistência à tração

 

 

7318 15 41

– – – – – – – De menos de 800 MPa

3,7

0

7318 15 49

– – – – – – – De 800 MPa ou mais

3,7

0

 

– – – – – Com cabeça

 

 

 

– – – – – – Fendida ou com fenda cruciforme

 

 

7318 15 51

– – – – – – – De aço inoxidável

3,7

0

7318 15 59

– – – – – – – Outros

3,7

0

 

– – – – – – De sextavado interior

 

 

7318 15 61

– – – – – – – De aço inoxidável

3,7

0

7318 15 69

– – – – – – – Outros

3,7

0

 

– – – – – – Sextavado

 

 

7318 15 70

– – – – – – – De aço inoxidável

3,7

0

 

– – – – – – – De outros aços, de resistência à tração

 

 

7318 15 81

– – – – – – – – De menos de 800 MPa

3,7

0

7318 15 89

– – – – – – – – De 800 MPa ou mais

3,7

0

7318 15 90

– – – – – – Outros

3,7

0

7318 16

– – Porcas

 

 

7318 16 10

– – – Cortadas na massa, de diâmetro de orifício não superior a 6 mm

3,7

0

 

– – – Outras

 

 

7318 16 30

– – – – De aço inoxidável

3,7

0

 

– – – – Outras

 

 

7318 16 50

– – – – – De segurança

3,7

0

 

– – – – – Outras, de diâmetro interior

 

 

7318 16 91

– – – – – – Não superior a 12 mm

3,7

0

7318 16 99

– – – – – – Superior a 12 mm

3,7

0

7318 19 00

– – Outros

3,7

0

 

– Artefactos não roscados

 

 

7318 21 00

– – Anilhas de pressão e outras anilhas de segurança

3,7

0

7318 22 00

– – Outras anilhas

3,7

0

7318 23 00

– – Rebites

3,7

0

7318 24 00

– – Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços

3,7

0

7318 29 00

– – Outros

3,7

0

7319

Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artefactos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

7319 20 00

– Alfinetes de segurança

2,7

0

7319 30 00

– Outros alfinetes

2,7

0

7319 90

– Outros

 

 

7319 90 10

– – Agulhas de costura, de cerzir ou de bordar

2,7

0

7319 90 90

– – Outros

2,7

0

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

 

 

7320 10

– Molas de folhas e suas folhas

 

 

 

– – Moldadas a quente

 

 

7320 10 11

– – – Molas parabólicas e suas folhas

2,7

0

7320 10 19

– – – Outras

2,7

0

7320 10 90

– – Outras

2,7

0

7320 20

– Molas helicoidais

 

 

7320 20 20

– – Moldadas a quente

2,7

0

 

– – Outras

 

 

7320 20 81

– – – Molas de compressão

2,7

0

7320 20 85

– – – Molas de tração

2,7

0

7320 20 89

– – – Outras

2,7

0

7320 90

– Outras

 

 

7320 90 10

– – Molas espirais planas

2,7

0

7320 90 30

– – Molas em forma de disco

2,7

0

7320 90 90

– – Outras

2,7

0

7321

Fogões de sala, caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

– Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos

 

 

7321 11

– – A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 11 10

– – – Com forno, incluindo os fornos separados

2,7

0

7321 11 90

– – – Outros

2,7

0

7321 12 00

– – A combustíveis líquidos

2,7

0

7321 19 00

– – Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

2,7

0

 

– Outros aparelhos

 

 

7321 81

– – A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis

 

 

7321 81 10

– – – Com evacuação dos gases queimados

2,7

0

7321 81 90

– – – Outros

2,7

0

7321 82

– – A combustíveis líquidos

 

 

7321 82 10

– – – Com evacuação dos gases queimados

2,7

0

7321 82 90

– – – Outros

2,7

0

7321 89 00

– – Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidos

2,7

0

7321 90 00

– Partes

2,7

0

7322

Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

 

– Radiadores e suas partes

 

 

7322 11 00

– – De ferro fundido

3,2

0

7322 19 00

– – Outros

3,2

0

7322 90 00

– Outros

3,2

0

7323

Artefactos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço

 

 

7323 10 00

– Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3,2

0

 

– Outros

 

 

7323 91 00

– – De ferro fundido, não esmaltados

3,2

0

7323 92 00

– – De ferro fundido, esmaltados

3,2

0

7323 93

– – De aço inoxidável

 

 

7323 93 10

– – – Artefactos para serviço de mesa

3,2

0

7323 93 90

– – – Outros

3,2

0

7323 94

– – De ferro ou aço, esmaltados

 

 

7323 94 10

– – – Artefactos para serviço de mesa

3,2

0

7323 94 90

– – – Outros

3,2

0

7323 99

– – Outros

 

 

7323 99 10

– – – Artefactos para serviço de mesa

3,2

0

 

– – – Outros

 

 

7323 99 91

– – – – Pintados ou envernizados

3,2

0

7323 99 99

– – – – Outros

3,2

0

7324

Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7324 10 00

– Pias e lavatórios, de aço inoxidável

2,7

0

 

– Banheiras

 

 

7324 21 00

– – De ferro fundido, mesmo esmaltadas

3,2

0

7324 29 00

– – Outras

3,2

0

7324 90 00

– Outros, incluindo as partes

3,2

0

7325

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

 

 

7325 10

– De ferro fundido, não maleável

 

 

7325 10 50

– – Tampas para caixas de visita ou para poços de visita

1,7

0

 

– – Outros

 

 

7325 10 92

– – – Artefactos para canalizações

1,7

0

7325 10 99

– – – Outros

1,7

0

 

– Outros

 

 

7325 91 00

– – Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

2,7

0

7325 99

– – Outras

 

 

7325 99 10

– – – De ferro fundido, maleável

2,7

0

7325 99 90

– – – Outras

2,7

0

7326

Outras obras de ferro ou aço

 

 

 

– Simplesmente forjadas ou estampadas

 

 

7326 11 00

– – Esferas e artefactos semelhantes, para moinhos

2,7

0

7326 19

– – Outras

 

 

7326 19 10

– – – Forjadas

2,7

0

7326 19 90

– – – Outras

2,7

0

7326 20

– Obras de fio de ferro ou aço

 

 

7326 20 30

– – Jaulas e gaiolas

2,7

0

7326 20 50

– – Cestos

2,7

0

7326 20 80

– – Outras

2,7

0

7326 90

– Outras

 

 

7326 90 10

– – Tabaqueiras, cigarreiras, caixas de pó-de-arroz, estojos para pintura do rosto e semelhantes, de algibeira

2,7

0

7326 90 30

– – Escadas de mão e escadotes

2,7

0

7326 90 40

– – Paletes e semelhantes, para movimentação de mercadorias

2,7

0

7326 90 50

– – Carretéis para cabos, tubos, etc.

2,7

0

7326 90 60

– – Portinholas de ventilação não mecânicas, goteiras, ganchos e outras obras utilizadas na indústria de construção

2,7

0

7326 90 70

– – «Cestos» e artigos semelhantes para filtrar a água à entrada dos esgotos

2,7

0

 

– – Outras obras de ferro ou aço

 

 

7326 90 91

– – – Forjadas

2,7

0

7326 90 93

– – – Estampadas

2,7

0

7326 90 95

– – – Sinterizadas

2,7

0

7326 90 98

– – – Outras

2,7

0

74

CAPÍTULO 74 - COBRE E SUAS OBRAS

 

 

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

Isenção

0

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

Isenção

0

7403

Cobre afinado e ligas de cobre em formas brutas

 

 

 

– Cobre afinado

 

 

7403 11 00

– – Cátodos e seus elementos

Isenção

0

7403 12 00

– – Barras para obtenção de fios (wire-bars)

Isenção

0

7403 13 00

– – Lingotes (billets)

Isenção

0

7403 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Ligas de cobre

 

 

7403 21 00

– – À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

0

7403 22 00

– – À base de cobre-estanho (bronze)

Isenção

0

7403 29 00

– – Outras ligas de cobre (exceto ligas-mães da posição 7405)

Isenção

0

7404 00

Desperdícios e resíduos, de cobre

 

 

7404 00 10

– De cobre afinado

Isenção

0

 

– De ligas de cobre

 

 

7404 00 91

– – À base de cobre-zinco (latão)

Isenção

0

7404 00 99

– – Outros

Isenção

0

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

Isenção

0

7406

Pós e escamas, de cobre

 

 

7406 10 00

– Pós de estrutura não lamelar

Isenção

0

7406 20 00

– Pós de estrutura lamelar; escamas

Isenção

0

7407

Barras e perfis, de cobre

 

 

7407 10 00

– De cobre afinado

4,8

5

 

– De ligas de cobre

 

 

7407 21

– – À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7407 21 10

– – – Barras

4,8

5

7407 21 90

– – – Perfis

4,8

5

7407 29

– – Outros

 

 

7407 29 10

– – – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

5

7407 29 90

– – – Outros

4,8

5

7408

Fios de cobre

 

 

 

– De cobre afinado

 

 

7408 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

4,8

5

7408 19

– – Outros

 

 

7408 19 10

– – – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 0,5 mm

4,8

5

7408 19 90

– – – Com a maior dimensão da secção transversal não superior a 0,5 mm

4,8

5

 

– De ligas de cobre

 

 

7408 21 00

– – À base de cobre-zinco (latão)

4,8

5

7408 22 00

– – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

5

7408 29 00

– – Outros

4,8

5

7409

Chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm

 

 

 

– De cobre afinado

 

 

7409 11 00

– – Em rolos

4,8

5

7409 19 00

– – Outros

4,8

5

 

– À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7409 21 00

– – Em rolos

4,8

5

7409 29 00

– – Outros

4,8

5

 

– De ligas à base de cobre-estanho (bronze)

 

 

7409 31 00

– – Em rolos

4,8

5

7409 39 00

– – Outros

4,8

5

7409 40

– À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

 

 

7409 40 10

– – À base de cobre-níquel (cuproníquel)

4,8

5

7409 40 90

– – À base de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

5

7409 90 00

– De outras ligas de cobre

4,8

5

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

 

 

 

– Sem suporte

 

 

7410 11 00

– – De cobre afinado

5,2

5

7410 12 00

– – De ligas de cobre

5,2

5

 

– Com suporte

 

 

7410 21 00

– – De cobre afinado

5,2

5

7410 22 00

– – De ligas de cobre

5,2

5

7411

Tubos de cobre

 

 

7411 10

– De cobre afinado

 

 

 

– – Retos, de espessura de parede

 

 

7411 10 11

– – – Superior a 0,6 mm

4,8

5

7411 10 19

– – – Não superior a 0,6 mm

4,8

5

7411 10 90

– – Outros

4,8

5

 

– De ligas de cobre

 

 

7411 21

– – À base de cobre-zinco (latão)

 

 

7411 21 10

– – – Retos

4,8

5

7411 21 90

– – – Outros

4,8

5

7411 22 00

– – À base de cobre-níquel (cuproníquel) ou de cobre-níquel-zinco (maillechort)

4,8

5

7411 29 00

– – Outros

4,8

5

7412

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de cobre

 

 

7412 10 00

– De cobre afinado

5,2

5

7412 20 00

– De ligas de cobre

5,2

5

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos

 

 

7413 00 20

– De cobre afinado

5,2

5

7413 00 80

– De ligas de cobre

5,2

5

7415

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes, de cobre ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (incluindo as de pressão), e artefactos semelhantes, de cobre

 

 

7415 10 00

– Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefactos semelhantes

4

0

 

– Outros artefactos, não roscados

 

 

7415 21 00

– – Anilhas (incluindo as de pressão)

3

0

7415 29 00

– – Outros

3

0

 

– Outros artefactos, roscados

 

 

7415 33 00

– – Parafusos; pinos ou pernos e porcas

3

0

7415 39 00

– – Outros

3

0

7418

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de cobre; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de cobre

 

 

 

– Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7418 11 00

– – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

3

0

7418 19

– – Outros

 

 

7418 19 10

– – – Aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes, de cobre

4

0

7418 19 90

– – – Outros

3

0

7418 20 00

– Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

3

0

7419

Outras obras de cobre

 

 

7419 10 00

– Correntes, cadeias, e suas partes

3

0

 

– Outros

 

 

7419 91 00

– – Vazadas, moldadas, estampadas ou forjadas, mas não trabalhadas de outro modo

3

0

7419 99

– – Outras

 

 

7419 99 10

– – – Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de cobre com a secção transversal não superior a 6 mm; chapas e tiras, distendidas

4,3

0

7419 99 30

– – – Molas

4

0

7419 99 90

– – – Outras

3

0

75

CAPÍTULO 75 - NÍQUEL E SUAS OBRAS

 

 

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

 

 

7501 10 00

– Mates de níquel

Isenção

0

7501 20 00

Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

Isenção

0

7502

Níquel em formas brutas

 

 

7502 10 00

– Níquel não ligado

Isenção

0

7502 20 00

– Ligas de níquel

Isenção

0

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

 

 

7503 00 10

– De níquel não ligado

Isenção

0

7503 00 90

– De ligas de níquel

Isenção

0

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

Isenção

0

7505

Barras, perfis e fios, de níquel

 

 

 

– Barras e perfis

 

 

7505 11 00

– – De níquel não ligado

Isenção

0

7505 12 00

– – De ligas de níquel

2,9

0

 

– Fios

 

 

7505 21 00

– – De níquel não ligado

Isenção

0

7505 22 00

– – De ligas de níquel

2,9

0

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

 

 

7506 10 00

– De níquel não ligado

Isenção

0

7506 20 00

– De ligas de níquel

3,3

0

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel

 

 

 

– Tubos

 

 

7507 11 00

– – De níquel não ligado

Isenção

0

7507 12 00

– – De ligas de níquel

Isenção

0

7507 20 00

– Acessórios para tubos

2,5

0

7508

Outras obras de níquel

 

 

7508 10 00

– Telas metálicas e grades, de fios de níquel

Isenção

0

7508 90 00

– Outras

Isenção

0

76

CAPÍTULO 76 - ALUMÍNIO E SUAS OBRAS

 

 

7601

Alumínio em formas brutas

 

 

7601 10 00

– Alumínio não ligado

3

3

7601 20

– Ligas de alumínio

 

 

7601 20 10

– – Primário

6

5

 

– – Secundário

 

 

7601 20 91

– – – Em lingotes ou em estado líquido

6

5

7601 20 99

– – – Outros

6

5

7602 00

Desperdícios e resíduos, de alumínio

 

 

 

– Desperdícios

 

 

7602 00 11

– – Aparas, serraduras, limalhas e semelhantes; desperdícios de folhas e de tiras delgadas, coloridas, revestidas ou contracoladas, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

Isenção

0

7602 00 19

– – Outros (incluindo os refugos de fabricação)

Isenção

0

7602 00 90

– Resíduos

Isenção

0

7603

Pós e escamas, de alumínio

 

 

7603 10 00

– Pós de estrutura não lamelar

5

0

7603 20 00

– Pós de estrutura lamelar; escamas

5

0

7604

Barras e perfis, de alumínio

 

 

7604 10

– De alumínio não ligado

 

 

7604 10 10

– – Barras

7,5

7

7604 10 90

– – Perfis

7,5

7

 

– De ligas de alumínio

 

 

7604 21 00

– – Perfis ocos

7,5

7

7604 29

– – Outros

 

 

7604 29 10

– – – Barras

7,5

7

7604 29 90

– – – Perfis

7,5

7

7605

Fios de alumínio

 

 

 

– De alumínio não ligado

 

 

7605 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7

7605 19 00

– – Outros

7,5

7

 

– De ligas de alumínio

 

 

7605 21 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 7 mm

7,5

7

7605 29 00

– – Outros

7,5

7

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

 

 

 

– De forma quadrada ou retangular

 

 

7606 11

– – De alumínio não ligado

 

 

7606 11 10

– – – Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

7

 

– – – Outras, de espessura

 

 

 

– – – De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

 

 

7606 11 91

– – – – De menos de 3 mm

7,5

7

7606 11 93

– – – – De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

7,5

7

7606 11 99

– – – – De 6 mm ou mais

7,5

7

7606 12

– – De ligas de alumínio

 

 

7606 12 10

– – – Tiras para estores venezianos

7,5

7

 

– – – Outras

 

 

7606 12 50

– – – – Pintadas, envernizadas ou revestidas de plástico

7,5

7

 

– – – – Outras, de espessura

 

 

7606 12 91

– – – – – De menos de 3 mm

7,5

7

7606 12 93

– – – – – De 3 mm ou mais, mas menos de 6 mm

7,5

7

7606 12 99

– – – – – De 6 mm ou mais

7,5

7

 

– Outras

 

 

7606 91 00

– – De alumínio não ligado

7,5

7

7606 92 00

– – De ligas de alumínio

7,5

7

7607

Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plásticos ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

 

 

 

– Sem suporte

 

 

7607 11

– – Simplesmente laminadas

 

 

7607 11 10

– – – De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

7

7607 11 90

– – – De espessura de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

7,5

7

7607 19

– – Outras

 

 

7607 19 10

– – – De espessura inferior a 0,021 mm

7,5

7

7607 19 91

– – – – Autoadesivas

7,5

7

7607 19 99

– – – – Outras

7,5

7

7607 20

– Com suporte

 

 

7607 20 10

– – De espessura (excluindo o suporte) inferior a 0,021 mm

10

7

 

– – De espessura (excluindo o suporte) de 0,021 mm ou mais, mas não superior a 0,2 mm

 

 

7607 20 91

– – – Autoadesivas

7,5

7

7607 20 99

– – – Outras

7,5

7

7608

Tubos de alumínio

 

 

7608 10 00

– De alumínio não ligado

7,5

7

7608 20

– De ligas de alumínio

 

 

7608 20 20

– – Soldados

7,5

7

 

– – Outros

 

 

7608 20 81

– – – Simplesmente extrudidos a quente

7,5

7

7608 20 89

– – – Outros

7,5

7

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

5,9

5

7610

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

 

 

7610 10 00

– Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras

6

5

7610 90

– Outros

 

 

7610 90 10

– – Pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones

7

3

7610 90 90

– – Outros

6

5

7611 00 00

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

6

0

7612

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

 

 

7612 10 00

– Recipientes tubulares, flexíveis

6

5

7612 90

– Outros

 

 

7612 90 10

– – Recipientes tubulares, rígidos

6

0

7612 90 20

– – Recipientes dos tipos utilizados para aerossóis

6

0

 

– – Outros, de capacidade

 

 

7612 90 91

– – – De 50 l ou mais

6

0

7612 90 98

– – – De menos de 50 l

6

0

7613 00 00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

6

5

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

 

 

7614 10 00

– Com alma de aço

6

5

7614 90 00

– Outros

6

5

7615

Artefactos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

 

 

 

– Artefactos de uso doméstico e suas partes; esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

 

 

7615 11 00

– – Esponjas, esfregões, luvas e artefactos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes

6

5

7615 19

– – Outros

 

 

7615 19 10

– – – Vazados ou moldados

6

5

7615 19 90

– – – Outros

6

5

7615 20 00

– Artefactos de higiene ou de toucador, e suas partes

6

5

7616

Outras obras de alumínio

 

 

7616 10 00

– Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas e artefactos semelhantes

6

5

 

– Outras

 

 

7616 91 00

– – Telas metálicas, grades e redes, de fios de alumínio

6

5

7616 99

– – Outras

 

 

7616 99 10

– – – Vazadas ou moldadas

6

5

7616 99 90

– – – Outras

6

5

78

CAPÍTULO 78 - CHUMBO E SUAS OBRAS

 

 

7801

Chumbo em formas brutas

 

 

7801 10 00

– Chumbo afinado

2,5

0

 

– Outros

 

 

7801 91 00

– – Que contenha antimónio como segundo elemento predominante em peso

2,5

0

7801 99

– – Outros

 

 

7801 99 10

– – – Que contenha, em peso, mais de 0,02 % de prata e destinado a ser afinado (chumbo de obra)

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

7801 99 91

– – – – Ligas de chumbo

2,5

0

7801 99 99

– – – – Outros

2,5

0

7802 00 00

Desperdícios e resíduos, de chumbo

Isenção

0

7804

Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo

 

 

 

– Chapas, folhas e tiras

 

 

7804 11 00

– – Folhas e tiras, de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

5

0

7804 19 00

– – Outras

5

0

7804 20 00

– Pós e escamas

Isenção

0

7806 00

Outras obras de chumbo

 

 

7806 00 10

– Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de matérias radioativas (Euratom)

Isenção

0

7806 00 30

– Barras, perfis e fios

5

0

7806 00 50

– Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

5

0

7806 00 90

– Outras

5

0

79

CAPÍTULO 79 - ZINCO E SUAS OBRAS

 

 

7901

Zinco em formas brutas

 

 

 

– Zinco não ligado

 

 

7901 11 00

– – Que contenha, em peso, 99,99 % ou mais de zinco

2,5

0

7901 12

– – Que contenha, em peso, menos de 99,99 % de zinco

 

 

7901 12 10

– – – Que contenha, em peso, 99,95 % ou mais, mas menos de 99,99 % de zinco

2,5

0

7901 12 30

– – – Que contenha, em peso, 98,5 % ou mais, mas menos de 99,95 % de zinco

2,5

0

7901 12 90

– – – Que contenha, em peso, 97,5 % ou mais, mas menos de 98,5 % de zinco

2,5

0

7901 20 00

– Ligas de zinco

2,5

0

7902 00 00

Desperdícios e resíduos, de zinco

Isenção

0

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

 

 

7903 10 00

– Poeiras de zinco

2,5

0

7903 90 00

– Outros

2,5

0

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

5

0

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco

5

0

7907 00

Outras obras de zinco

 

 

7907 00 10

– Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

5

0

7907 00 90

– Outros

5

0

80

CAPÍTULO 80 - ESTANHO E SUAS OBRAS

 

 

8001

Estanho em formas brutas

 

 

8001 10 00

– Estanho não ligado

Isenção

0

8001 20 00

– Ligas de estanho

Isenção

0

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

Isenção

0

8003 00 00

Barras, perfis e fios, de estanho

Isenção

0

8007 00

Outras obras de estanho

 

 

8007 00 10

– Chapas, folhas e tiras, de espessura superior a 0,2 mm

Isenção

0

8007 00 30

– Folhas e tiras, delgadas (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte); pós e escamas

Isenção

0

8007 00 50

– Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas)

Isenção

0

8007 00 90

– Outras

Isenção

0

81

CAPÍTULO 81 - OUTROS METAIS COMUNS; CERAMAIS (CERMETS); OBRAS DESSAS MATÉRIAS

 

 

8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8101 10 00

– Pós

5

5

 

– Outros

 

 

8101 94 00

– – Tungsténio (volfrâmio) em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

5

5

8101 96 00

– – Fios

6

5

8101 97 00

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8101 99

– – Outros

 

 

8101 99 10

– – – Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

6

0

8101 99 90

– – – Outros

7

0

8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8102 10 00

– Pós

4

3

 

– Outros

 

 

8102 94 00

– – Molibdénio em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização

3

3

8102 95 00

– – Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, chapas, tiras e folhas

5

0

8102 96 00

– – Fios

6,1

3

8102 97 00

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8102 99 00

– – Outros

7

0

8103

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8103 20 00

– Tântalo em formas brutas, incluindo as barras simplesmente obtidas por sinterização; pós

Isenção

0

8103 30 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8103 90

– Outros

 

 

8103 90 10

– – Barras, exceto as simplesmente obtidas por sinterização, perfis, fios, chapas, folhas e tiras

3

0

8103 90 90

– – Outros

4

0

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

– Magnésio em formas brutas

 

 

8104 11 00

– – Que contenha, pelo menos 99,8 %, em peso, de magnésio

5,3

5

8104 19 00

– – Outros

4

3

8104 20 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8104 30 00

– Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós

4

0

8104 90 00

– Outros

4

0

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8105 20 00

– Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto em formas brutas; pós

Isenção

0

8105 30 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8105 90 00

– Outros

3

0

8106 00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8106 00 10

– Bismuto em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

Isenção

0

8106 00 90

– Outros

2

0

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8107 20 00

– Cádmio em formas brutas; pós

3

3

8107 30 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8107 90 00

– Outros

4

0

8108

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8108 20 00

– Titânio em formas brutas; pós

5

5

8108 30 00

– Desperdícios e resíduos

5

3

8108 90

– Outros

 

 

8108 90 30

– – Barras, perfis e fios

7

3

8108 90 50

– – Chapas, folhas e tiras

7

3

8108 90 60

– – Tubos

7

3

8108 90 90

– – Outros

7

3

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8109 20 00

– Zircónio em formas brutas; pós

5

3

8109 30 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8109 90 00

– Outros

9

5

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8110 10 00

– Antimónio em formas brutas; pós

7

5

8110 20 00

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8110 90 00

– Outros

7

0

8111 00

Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

– Manganês em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

 

8111 00 11

– – Manganês em formas brutas; pós

Isenção

0

8111 00 19

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8111 00 90

– Outros

5

0

8112

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

 

– Berílio

 

 

8112 12 00

– – Em formas brutas; pós

Isenção

0

8112 13 00

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8112 19 00

– – Outros

3

0

 

– Crómio

 

 

8112 21

– – Em formas brutas; pós

 

 

8112 21 10

– – – Ligas de crómio que contenham, em peso, mais de 10 % de níquel

Isenção

0

8112 21 90

– – – Outros

3

3

8112 22 00

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8112 29 00

– – Outros

5

0

 

– Tálio

 

 

8112 51 00

– – Em formas brutas; pós

1,5

0

8112 52 00

– – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8112 59 00

– – Outros

3

3

 

– Outros

 

 

8112 92

– – Em formas brutas; desperdícios e resíduos; pós

 

 

8112 92 10

– – – Háfnio (céltio)

3

3

 

– – – Nióbio (colômbio); rénio; gálio; índio; vanádio; germânio

 

 

8112 92 21

– – – – Desperdícios e resíduos

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

8112 92 31

– – – – – Nióbio (colômbio) e rénio

3

3

8112 92 81

– – – – – Índio

2

0

8112 92 89

– – – – – Gálio

1,5

0

8112 92 91

– – – – – Vanádio

Isenção

0

8112 92 95

– – – – – Germânio

4,5

3

8112 99

– – Outros

 

 

8112 99 20

– – – Háfnio (céltio) e germânio

7

3

8112 99 30

– – – Nióbio (colômbio) e rénio

9

5

8112 99 70

– – – Gálio, índio e vanádio

3

0

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

 

 

8113 00 20

– Em formas brutas

4

3

8113 00 40

– Desperdícios e resíduos

Isenção

0

8113 00 90

– Outros

5

0

82

CAPÍTULO 82 - FERRAMENTAS, ARTEFACTOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS

 

 

8201

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

 

 

8201 10 00

– Pás

1,7

0

8201 20 00

– Forcados e forquilhas

1,7

0

8201 30 00

– Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras

1,7

0

8201 40 00

– Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume

1,7

0

8201 50 00

– Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos

1,7

0

8201 60 00

– Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos

1,7

0

8201 90 00

– Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura

1,7

0

8202

Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluindo as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

 

 

8202 10 00

– Serras manuais

1,7

0

8202 20 00

– Folhas de serras de fita

1,7

0

 

– Folhas de serras circulares (incluindo as fresas-serras)

 

 

8202 31 00

– – Com parte operante de aço

2,7

0

8202 39 00

– – Outras, incluindo as partes

2,7

0

8202 40 00

– Correntes cortantes de serras

1,7

0

 

– Outras folhas de serras

 

 

8202 91 00

– – Folhas de serras retilíneas, para trabalhar metais

2,7

0

8202 99

– – Outras

 

 

 

– – – Com parte operante de aço

 

 

8202 99 11

– – – – Para trabalhar metais

2,7

0

8202 99 19

– – – – Para trabalhar outras matérias

2,7

0

8202 99 90

– – – Com parte operante de outras matérias

2,7

0

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais

 

 

8203 10 00

– Limas, grosas e ferramentas semelhantes

1,7

0

8203 20

– Alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças e ferramentas semelhantes

 

 

8203 20 10

– – Pinças e alicates, para depilar

1,7

0

8203 20 90

– – Outros

1,7

0

8203 30 00

– Cisalhas para metais e ferramentas semelhantes

1,7

0

8203 40 00

– Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes

1,7

0

8204

Chaves de porcas, manuais (incluindo as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

 

 

 

– Chaves de porcas, manuais

 

 

8204 11 00

– – De abertura fixa

1,7

0

8204 12 00

– – De abertura variável

1,7

0

8204 20 00

– Chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

1,7

0

8205

Ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros) não especificadas nem compreendidas noutras posições; lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

 

8205 10 00

– Ferramentas de furar ou de roscar

1,7

0

8205 20 00

– Martelos e marretas

3,7

0

8205 30 00

– Plainas, formões, goivas e ferramentas cortantes semelhantes, para trabalhar madeira

3,7

0

8205 40 00

– Chaves de fenda

3,7

0

 

– Outras ferramentas manuais (incluindo os corta-vidros)

 

 

8205 51 00

– – De uso doméstico

3,7

0

8205 59

– – Outras

 

 

8205 59 10

– – – Ferramentas para pedreiros, moldadores, estucadores e pintores

3,7

0

8205 59 30

– – – Ferramentas (pistolas) para rebitar, para fixar buchas, cavilhas, etc., que funcionem por meio de cartuchos detonantes

2,7

0

8205 59 90

– – – Outras

2,7

0

8205 60 00

– Lâmpadas ou lamparinas, de soldar (maçaricos) e semelhantes

2,7

0

8205 70 00

– Tornos de apertar, sargentos e semelhantes

3,7

0

8205 80 00

– Bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

2,7

0

8205 90 00

– Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

3,7

0

8206 00 00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

3,7

0

8207

Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, escarear, mandrilar, fresar, tornear, aparafusar), incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

 

– Ferramentas de perfuração ou de sondagem

 

 

8207 13 00

– – Com parte operante de ceramais (cermets)

2,7

0

8207 19

– – Outras, incluindo as partes

 

 

8207 19 10

– – – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

8207 19 90

– – – Outras

2,7

0

8207 20

– Fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais

 

 

8207 20 10

– – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

8207 20 90

– – Com parte operante de outras matérias

2,7

0

8207 30

– Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar

 

 

8207 30 10

– – Para trabalhar metais

2,7

0

8207 30 90

– – Outras

2,7

0

8207 40

– Ferramentas de roscar interior ou exteriormente

 

 

 

– – Para trabalhar metais

 

 

8207 40 10

– – – Ferramentas de roscar interiormente

2,7

0

8207 40 30

– – – Ferramentas de roscar exteriormente

2,7

0

8207 40 90

– – Outras

2,7

0

8207 50

– Ferramentas de furar

 

 

8207 50 10

– – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

 

– – Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 50 30

– – – Brocas para alvenaria

2,7

0

 

– – – Outras

 

 

 

– – – – Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 50 50

– – – – – De ceramais (cermets)

2,7

0

8207 50 60

– – – – – De aços de corte rápido

2,7

0

8207 50 70

– – – – – De outras matérias

2,7

0

8207 50 90

– – – – Outras

2,7

0

8207 60

– Ferramentas de escarear ou de mandrilar

 

 

8207 60 10

– – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

 

– – Com parte operante de outras matérias

 

 

 

– – – Ferramentas de brocar

 

 

8207 60 30

– – – – Para trabalhar metais

2,7

0

8207 60 50

– – – – Outras

2,7

0

 

– – – Ferramentas de brochar

 

 

8207 60 70

– – – – Para trabalhar metais

2,7

0

8207 60 90

– – – – Outras

2,7

0

8207 70

– Ferramentas de fresar

 

 

 

– – Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 70 10

– – – De ceramais (cermets)

2,7

0

 

– – – De outras matérias

 

 

8207 70 31

– – – – Fresas com cabo

2,7

0

8207 70 35

– – – – Fresas-mãe

2,7

0

8207 70 38

– – – – Outras

2,7

0

8207 70 90

– – Outras

2,7

0

8207 80

– Ferramentas de tornear

 

 

 

– – Para trabalhar metais, com parte operante

 

 

8207 80 11

– – – De ceramais (cermets)

2,7

0

8207 80 19

– – – De outras matérias

2,7

0

8207 80 90

– – Outras

2,7

0

8207 90

– Outras ferramentas intercambiáveis

 

 

8207 90 10

– – Com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

2,7

0

 

– – Com parte operante de outras matérias

 

 

8207 90 30

– – – Lâminas de chaves de fenda

2,7

0

8207 90 50

– – – Ferramentas de talhar engrenagens

2,7

0

 

– – – Outras, com parte operante

 

 

 

– – – – De ceramais (cermets)

 

 

8207 90 71

– – – – – Para trabalhar metais

2,7

0

8207 90 78

– – – – – Outras

2,7

0

 

– – – – De outras matérias

 

 

8207 90 91

– – – – – Para trabalhar metais

2,7

0

8207 90 99

– – – – – Outras

2,7

0

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

 

8208 10 00

– Para trabalhar metais

1,7

0

8208 20 00

– Para trabalhar madeira

1,7

0

8208 30

– Para aparelhos de cozinha ou para máquinas das indústrias alimentares

 

 

8208 30 10

– – Facas circulares

1,7

0

8208 30 90

– – Outras

1,7

0

8208 40 00

– Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura

1,7

0

8208 90 00

– Outras

1,7

0

8209 00

Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

 

 

8209 00 20

– Plaquetas amovíveis

2,7

0

8209 00 80

– Outros

2,7

0

8210 00 00

Aparelhos mecânicos de acionamento manual, pesando até 10 kg, utilizados para preparar, acondicionar ou servir alimentos ou bebidas

2,7

0

8211

Facas (exceto as da posição 8208) de lâmina cortante ou serrilhada, incluindo as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas

 

 

8211 10 00

– Sortidos

8,5

3

 

– Outras

 

 

8211 91

– – Facas de mesa, de lâmina fixa

 

 

8211 91 30

– – – Facas de mesa com cabo e lâmina de aço inoxidável

8,5

3

8211 91 80

– – – Outras

8,5

3

8211 92 00

– – Outras facas de lâmina fixa

8,5

3

8211 93 00

– – Facas, exceto as de lâmina fixa, incluindo as podadeiras de lâmina móvel

8,5

3

8211 94 00

– – Lâminas

6,7

0

8211 95 00

– – Cabos de metais comuns

2,7

0

8212

Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

 

 

8212 10

– Navalhas e aparelhos, de barbear

 

 

8212 10 10

– – Aparelhos de barbear de segurança, de lâminas não substituíveis

2,7

0

8212 10 90

– – Outros

2,7

0

8212 20 00

– Lâminas de barbear de segurança, incluindo os esboços em tiras

2,7

0

8212 90 00

– Outras partes

2,7

0

8213 00 00

Tesouras e suas lâminas

4,2

0

8214

Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

 

 

8214 10 00

– Corta-papéis, abre-cartas, raspadeiras, apara-lápis e suas lâminas

2,7

0

8214 20 00

– Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

2,7

0

8214 90 00

– Outros

2,7

0

8215

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

 

 

8215 10

– Sortidos que contenham pelo menos um objeto prateado, dourado ou platinado

 

 

8215 10 20

– – Que contenham exclusivamente objetos prateados, dourados ou platinados

4,7

0

 

– – Outros

 

 

8215 10 30

– – – De aços inoxidáveis

8,5

3

8215 10 80

– – – Outros

4,7

0

8215 20

– Outros sortidos

 

 

8215 20 10

– – De aço inoxidável

8,5

3

8215 20 90

– – Outros

4,7

0

 

– Outros

 

 

8215 91 00

– – Prateados, dourados ou platinados

4,7

0

8215 99

– – Outros

 

 

8215 99 10

– – – De aço inoxidável

8,5

3

8215 99 90

– – – Outros

4,7

0

83

CAPÍTULO 83 - OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS

 

 

8301

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns

 

 

8301 10 00

– Cadeados

2,7

0

8301 20 00

– Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,7

0

8301 30 00

– Fechaduras dos tipos utilizados em móveis

2,7

0

8301 40

– Outras fechaduras; ferrolhos

 

 

 

– – Fechaduras dos tipos utilizados para portas de edifícios

 

 

8301 40 11

– – – Fechaduras de cilindro (canhão)

2,7

0

8301 40 19

– – – Outras

2,7

0

8301 40 90

– – Outras fechaduras; ferrolhos

2,7

0

8301 50 00

– Fechos e armações com fecho, com fechadura

2,7

0

8301 60 00

– Partes

2,7

0

8301 70 00

– Chaves apresentadas isoladamente

2,7

0

8302

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação, de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

 

 

8302 10 00

– Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

2,7

0

8302 20 00

– Rodízios

2,7

0

8302 30 00

– Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

2,7

0

 

– Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes

 

 

8302 41 00

– – Para construções

2,7

0

8302 42 00

– – Outros, para móveis

2,7

0

8302 49 00

– – Outros

2,7

0

8302 50 00

– Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

2,7

0

8302 60 00

– Fechos automáticos para portas

2,7

0

8303 00

Cofres-fortes, portas blindadas e compartimentos para casas-fortes, cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes, de metais comuns

 

 

8303 00 10

– Cofres-fortes

2,7

0

8303 00 30

– Portas blindadas e compartimentos para casas-fortes

2,7

0

8303 00 90

– Cofres e caixas de segurança e artefactos semelhantes

2,7

0

8304 00 00

Classificadores, ficheiros, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefactos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluindo os móveis de escritório da posição 9403

2,7

0

8305

Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores, molas para papéis, cantos para cartas, clipes, indicadores para fichas ou cavaleiros e objetos semelhantes, de escritório, de metais comuns; grampos apresentados em barretas (por exemplo, de escritório, para atapetar, para embalagem), de metais comuns

 

 

8305 10 00

– Ferragens para encadernação de folhas móveis ou para classificadores

2,7

0

8305 20 00

– Grampos apresentados em barretas

2,7

0

8305 90 00

– Outras, incluindo as partes

2,7

0

8306

Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes, não elétricos, de metais comuns; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de metais comuns; molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes, de metais comuns; espelhos de metais comuns

 

 

8306 10 00

– Sinos, campainhas, gongos e artefactos semelhantes

Isenção

0

 

– Estatuetas e outros objetos de ornamentação

 

 

8306 21 00

– – Prateados, dourados ou platinados

Isenção

0

8306 29

– – Outros

 

 

8306 29 10

– – – De cobre

Isenção

0

8306 29 90

– – – De outros metais comuns

Isenção

0

8306 30 00

– Molduras para fotografias, gravuras ou semelhantes; espelhos

2,7

0

8307

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios

 

 

8307 10 00

– De ferro ou de aço

2,7

0

8307 90 00

– De outros metais comuns

2,7

0

8308

Fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhós e artefactos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçado, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confeções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

 

 

8308 10 00

– Grampos, colchetes e ilhós

2,7

0

8308 20 00

– Rebites tubulares ou de haste fendida

2,7

0

8308 90 00

– Outros, incluindo as partes

2,7

0

8309

Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

 

 

8309 10 00

– Cápsulas de coroa

2,7

0

8309 90

– Outros

 

 

8309 90 10

– – Cápsulas de rolhar e de sobrerrolhar, de chumbo; cápsulas de rolhar ou sobrerrolhar, de alumínio, de diâmetro superior a 21 mm

3,7

0

8309 90 90

– – Outros

2,7

0

8310 00 00

Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais comuns, exceto os da posição 9405

2,7

0

8311

Fios, varetas, tubos, chapas, elétrodos e artefactos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos interior ou exteriormente de decapantes ou de fundentes, para soldadura ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas, de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

 

 

8311 10

– Elétrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns

 

 

8311 10 10

– – Elétrodos para soldadura, com alma de ferro ou aço, revestidos de matérias refratárias

2,7

0

8311 10 90

– – Outros

2,7

0

8311 20 00

– Fios revestidos interiormente para soldar a arco, de metais comuns

2,7

0

8311 30 00

– Varetas revestidas exteriormente e fios revestidos interiormente, para soldar à chama, de metais comuns

2,7

0

8311 90 00

– Outros

2,7

0

XVI

SECÇÃO XVI - MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

84

CAPÍTULO 84 - REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS, E SUAS PARTES

 

 

8401

Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos

 

 

8401 10 00

– Reatores nucleares (Euratom)

5,7

0

8401 20 00

– Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas partes (Euratom)

3,7

0

8401 30 00

– Elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados (Euratom)

3,7

0

8401 40 00

– Partes de reatores nucleares (Euratom)

3,7

0

8402

Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”

 

 

 

– Caldeiras de vapor

 

 

8402 11 00

– – Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 t por hora

2,7

0

8402 12 00

– – Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

2,7

0

8402 19

– – Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

 

 

8402 19 10

– – – Caldeiras de tubos de fumo

2,7

0

8402 19 90

– – – Outras

2,7

0

8402 20 00

– Caldeiras denominadas «de água superaquecida»

2,7

0

8402 90 00

– Partes

2,7

0

8403

Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

 

 

8403 10

– Caldeiras

 

 

8403 10 10

– – De ferro fundido

2,7

0

8403 10 90

– – Outras

2,7

0

8403 90

– Partes

 

 

8403 90 10

– – De ferro fundido

2,7

0

8403 90 90

– – Outras

2,7

0

8404

Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

 

 

8404 10 00

– Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403

2,7

0

8404 20 00

– Condensadores para máquinas a vapor

2,7

0

8404 90 00

– Partes

2,7

0

8405

Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

 

 

8405 10 00

– Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

1,7

0

8405 90 00

– Partes

1,7

0

8406

Turbinas a vapor

 

 

8406 10 00

– Turbinas para propulsão de embarcações

2,7

0

 

– Outras turbinas

 

 

8406 81

– – De potência superior a 40 MW

 

 

8406 81 10

– – – Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos

2,7

0

8406 81 90

– – – Outras

2,7

0

8406 82

– – De potência não superior a 40 MW

 

 

 

– – – Turbinas a vapor de água para acionamento de geradores elétricos, de potência

 

 

8406 82 11

– – – – Não superior a 10 MW

2,7

0

8406 82 19

– – – – Superior a 10 MW

2,7

0

8406 82 90

– – – Outras

2,7

0

8406 90

– Partes

 

 

8406 90 10

– – Aletas, pás e rotores

2,7

0

8406 90 90

– – Outros

2,7

0

8407

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

 

 

8407 10 00

– Motores para aviação

1,7

0

 

– Motores para propulsão de embarcações

 

 

8407 21

– – Do tipo fora-de-borda

 

 

8407 21 10

– – – De cilindrada não superior a 325 cm3

6,2

0

 

– – – De cilindrada superior a 325 cm3

 

 

8407 21 91

– – – – De potência não superior a 30 kW

4,2

0

8407 21 99

– – – – De potência superior a 30 kW

4,2

0

8407 29

– – Outros

 

 

8407 29 20

– – – De potência não superior a 200 kW

4,2

0

8407 29 80

– – – De potência superior a 200 kW

4,2

0

 

– Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8407 31 00

– – De cilindrada não superior a 50 cm3

2,7

0

8407 32

– – De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 250 cm3

 

 

8407 32 10

– – – De cilindrada superior a 50 cm3, mas não superior a 125 cm3

2,7

0

8407 32 90

– – – De cilindrada superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

2,7

0

8407 33

– – De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 1 000 cm3

 

 

8407 33 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis das posições 8703, 8704 e 8705

2,7

0

8407 33 90

– – – Outros

2,7

0

8407 34

– – De cilindrada superior a 1 000 cm3

 

 

8407 34 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

8407 34 30

– – – – Usados

4,2

0

 

– – – – Novos, de cilindrada

 

 

8407 34 91

– – – – – Não superior a 1 500 cm3

4,2

0

8407 34 99

– – – – – Superior a 1 500 cm3

4,2

0

8407 90

– Outros motores

 

 

8407 90 10

– – De cilindrada não superior a 250 cm3

2,7

0

 

– – De cilindrada superior a 250 cm3

 

 

8407 90 50

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

8407 90 80

– – – – De potência não superior a 10 kW

4,2

0

8407 90 90

– – – – De potência superior a 10 kW

4,2

0

8408

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

 

 

8408 10

– Motores para propulsão de embarcações

 

 

 

– – Usados

 

 

8408 10 11

– – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 19

– – – Outros

2,7

0

 

– – Novos, de potência

 

 

 

– – – Não superior a 15 kW

 

 

8408 10 22

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 24

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 15 kW, mas não superior a 50 kW

 

 

8408 10 26

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 28

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

 

 

8408 10 31

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 39

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

 

 

8408 10 41

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 49

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

 

 

8408 10 51

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 59

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

 

 

8408 10 61

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 69

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

 

 

8408 10 71

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 79

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 81

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 89

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Superior a 5 000 kW

 

 

8408 10 91

– – – – Destinados às embarcações para navegação marítima das posições 8901 a 8906, aos rebocadores da subposição 8904 00 10 e aos navios de guerra da subposição 8906 10 00

Isenção

0

8408 10 99

– – – – Outros

2,7

0

8408 20

– Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

 

 

8408 20 10

– – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de cilindrada inferior a 2 500 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

2,7

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Para tratores agrícolas e florestais de rodas, de potência

 

 

8408 20 31

– – – – Não superior a 50 kW

4,2

0

8408 20 35

– – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

0

8408 20 37

– – – – Superior a 100 kW

4,2

0

 

– – – Para outros veículos do Capítulo 87, de potência

 

 

8408 20 51

– – – – Não superior a 50 kW

4,2

0

8408 20 55

– – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

0

8408 20 57

– – – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

4,2

0

8408 20 99

– – – – Superior a 200 kW

4,2

0

8408 90

– Outros motores

 

 

8408 90 21

– – De propulsão, para veículos ferroviários

4,2

0

 

– – Outros

 

 

8408 90 27

– – – Usados

4,2

0

 

– – – Novos, de potência

 

 

8408 90 41

– – – – Não superior a 15 kW

4,2

0

8408 90 43

– – – – Superior a 15 kW, mas não superior a 30 kW

4,2

0

8408 90 45

– – – – Superior a 30 kW, mas não superior a 50 kW

4,2

0

8408 90 47

– – – – Superior a 50 kW, mas não superior a 100 kW

4,2

0

8408 90 61

– – – – Superior a 100 kW, mas não superior a 200 kW

4,2

0

8408 90 65

– – – – Superior a 200 kW, mas não superior a 300 kW

4,2

0

8408 90 67

– – – – Superior a 300 kW, mas não superior a 500 kW

4,2

0

8408 90 81

– – – – Superior a 500 kW, mas não superior a 1 000 kW

4,2

0

8408 90 85

– – – – Superior a 1 000 kW, mas não superior a 5 000 kW

4,2

0

8408 90 89

– – – – Superior a 5 000 kW

4,2

0

8409

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

 

 

8409 10 00

– De motores para aviação

1,7

0

 

– Outros

 

 

8409 91 00

– – Reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, de ignição por faísca

2,7

0

8409 99 00

– – Outros

2,7

0

8410

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

 

 

 

– Turbinas e rodas hidráulicas

 

 

8410 11 00

– – De potência não superior a 1 000 kW

4,5

0

8410 12 00

– – De potência superior a 1 000 kW, mas não superior a 10 000 kW

4,5

0

8410 13 00

– – De potência superior a 10 000 kW

4,5

0

8410 90

– Partes, incluindo os reguladores

 

 

8410 90 10

– – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

4,5

0

8410 90 90

– – Outros

4,5

0

8411

Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

 

 

 

– Turborreatores

 

 

8411 11 00

– – De impulso não superior a 25 kN

3,2

0

8411 12

– – De impulso superior a 25 kN

 

 

8411 12 10

– – – De impulso superior a 25 kN, mas não superior a 44 kN

2,7

0

8411 12 30

– – – De impulso superior a 44 kN, mas não superior a 132 kN

2,7

0

8411 12 80

– – – De impulso superior a 132 kN

2,7

0

 

– Turbopropulsores

 

 

8411 21 00

– – De potência não superior a 1 100 kW

3,6

0

8411 22

– – De potência superior a 1 100 kW

 

 

8411 22 20

– – – De potência superior a 1 100 kW, mas não superior a 3 730 kW

2,7

0

8411 22 80

– – – De potência superior a 3 730 kW

2,7

0

 

– Outras turbinas a gás

 

 

8411 81 00

– – De potência não superior a 5 000 kW

4,1

0

8411 82

– – De potência superior a 5 000 kW

 

 

8411 82 20

– – – De potência superior a 5 000 kW, mas não superior a 20 000 kW

4,1

0

8411 82 60

– – – De potência superior a 20 000 kW, mas não superior a 50 000 kW

4,1

0

8411 82 80

– – – De potência superior a 50 000 kW

4,1

0

 

– Partes

 

 

8411 91 00

– – De turborreatores ou de turbopropulsores

2,7

0

8411 99 00

– – Outras

4,1

0

8412

Outros motores e máquinas motrizes

 

 

8412 10 00

– Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

2,2

0

 

– Motores hidráulicos

 

 

8412 21

– – De movimento retilíneo (cilindros)

 

 

8412 21 20

– – – Sistemas hidráulicos

2,7

0

8412 21 80

– – – Outros

2,7

0

8412 29

– – Outros

 

 

8412 29 20

– – – Sistemas hidráulicos

4,2

0

 

– – – Outros

 

 

8412 29 81

– – – – Motores óleo-hidráulicos

4,2

0

8412 29 89

– – – – Outros

4,2

0

 

– Motores pneumáticos

 

 

8412 31 00

– – De movimento retilíneo (cilindros)

4,2

0

8412 39 00

– – Outros

4,2

0

8412 80

– Outros

 

 

8412 80 10

– – Máquinas a vapor de água ou a outros vapores

2,7

0

8412 80 80

– – Outros

4,2

0

8412 90

– Partes

 

 

8412 90 20

– – De propulsores a reação, excluindo os turborreatores

1,7

0

8412 90 40

– – De motores hidráulicos

2,7

0

8412 90 80

– – Outras

2,7

0

8413

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos

 

 

 

– Bombas com dispositivo medidor ou concebidas para comportá-lo

 

 

8413 11 00

– – Bombas para distribuição de combustíveis ou lubrificantes, dos tipos utilizados em estações de serviço ou garagens

1,7

0

8413 19 00

– – Outras

1,7

0

8413 20 00

– Bombas manuais, exceto das subposições 8413 11 ou 8413 19

1,7

0

8413 30

– Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por faísca ou por compressão

 

 

8413 30 20

– – Bombas de injeção

1,7

0

8413 30 80

– – Outras

1,7

0

8413 40 00

– Bombas para betão

1,7

0

8413 50

– Outras bombas volumétricas alternativas

 

 

8413 50 20

– – Agregados hidráulicos

1,7

0

8413 50 40

– – Bombas doseadoras

1,7

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – Bombas de êmbolo

 

 

8413 50 61

– – – – Bombas óleo-hidráulicas

1,7

0

8413 50 69

– – – – Outras

1,7

0

8413 50 80

– – – Outras

1,7

0

8413 60

– Outras bombas volumétricas rotativas

 

 

8413 60 20

– – Agregados hidráulicos

1,7

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – Bombas de engrenagens

 

 

8413 60 31

– – – – Bombas óleo-hidráulicas

1,7

0

8413 60 39

– – – – Outras

1,7

0

 

– – – Bombas de palhetas

 

 

8413 60 61

– – – – Bombas óleo-hidráulicas

1,7

0

8413 60 69

– – – – Outras

1,7

0

8413 60 70

– – – Bombas de parafuso helicoidal

1,7

0

8413 60 80

– – – Outras

1,7

0

8413 70

– Outras bombas centrífugas

 

 

 

– – Bombas submersíveis

 

 

8413 70 21

– – – Monocelulares

1,7

0

8413 70 29

– – – Multicelulares

1,7

0

8413 70 30

– – Circuladores de aquecimento central e de água quente

1,7

0

 

– – Outras, com tubagem de compressão de diâmetro

 

 

8413 70 35

– – – Não superior a 15 mm

1,7

0

 

– – – Superior a 15 mm

 

 

8413 70 45

– – – – Bombas de rodas de canais e bombas de canal lateral

1,7

0

 

– – – – Bombas de roda radial

 

 

 

– – – – – Monocelulares

 

 

 

– – – – – – De fluxo simples

 

 

8413 70 51

– – – – – – – Monobloco

1,7

0

8413 70 59

– – – – – – – Outras

1,7

0

8413 70 65

– – – – – – De vários fluxos

1,7

0

8413 70 75

– – – – – Multicelulares

1,7

0

 

– – – – Outras bombas centrífugas

 

 

8413 70 81

– – – – – Monocelulares

1,7

0

8413 70 89

– – – – – Multicelulares

1,7

0

 

– Outras bombas; elevadores de líquidos

 

 

8413 81 00

– – Bombas

1,7

0

8413 82 00

– – Elevadores de líquidos

1,7

0

 

– Partes

 

 

8413 91 00

– – De bombas

1,7

0

8413 92 00

– – De elevadores de líquidos

1,7

0

8414

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

 

 

8414 10

– Bombas de vácuo

 

 

8414 10 20

– – Destinadas à produção de semicondutores

1,7

0

 

– – Outras

 

 

8414 10 25

– – – Bombas de êmbolo rotativo, bombas de palhetas, bombas moleculares e bombas Roots

1,7

0

 

– – – Outras

 

 

8414 10 81

– – – – Bombas de difusão, bombas criostáticas e bombas de adsorção

1,7

0

8414 10 89

– – – – Outras

1,7

0

8414 20

– Bombas de ar, de mão ou de pé

 

 

8414 20 20

– – Bombas manuais para ciclos

1,7

0

8414 20 80

– – Outras

2,2

0

8414 30

– Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos

 

 

8414 30 20

– – De potência não superior a 0,4 kW

2,2

0

 

– – De potência superior a 0,4 kW

 

 

8414 30 81

– – – Herméticos ou semi-herméticos

2,2

0

8414 30 89

– – – Outros

2,2

0

8414 40

– Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis

 

 

8414 40 10

– – De débito por minuto não superior a 2 m3

2,2

0

8414 40 90

– – De débito por minuto superior a 2 m3

2,2

0

 

– Ventiladores

 

 

8414 51 00

– – Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

3,2

0

8414 59

– – Outros

 

 

8414 59 20

– – – Axiais

2,3

0

8414 59 40

– – – Centrífugos

2,3

0

8414 59 80

– – – Outros

2,3

0

8414 60 00

– Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

2,7

0

8414 80

– Outros

 

 

 

– – Turbocompressores

 

 

8414 80 11

– – – Monocelulares

2,2

0

8414 80 19

– – – Multicelulares

2,2

0

 

– – Compressores volumétricos alternativos, podendo fornecer uma sobrepressão

 

 

 

– – – Não superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 22

– – – – Não superior a 60 m3

2,2

0

8414 80 28

– – – – Superior a 60 m3

2,2

0

 

– – – Superior a 15 bar, de débito por hora

 

 

8414 80 51

– – – – Não superior a 120 m3

2,2

0

8414 80 59

– – – – Superior a 120 m3

2,2

0

 

– – Compressores volumétricos rotativos

 

 

8414 80 73

– – – De um único veio

2,2

0

 

– – – De vários veios

 

 

8414 80 75

– – – – De parafuso

2,2

0

8414 80 78

– – – – Outros

2,2

0

8414 80 80

– – Outros

2,2

0

8414 90 00

– Partes

2,2

0

8415

Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

 

 

8415 10

– Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

 

 

8415 10 10

– – Que formem um corpo único

2,2

0

8415 10 90

– – Sistema com elementos separados (split-system)

2,7

0

8415 20 00

– Do tipo dos utilizados para o conforto dos passageiros nos veículos automóveis

2,7

0

 

– Outros

 

 

8415 81 00

– – Com dispositivo de refrigeração e válvula de inversão do ciclo térmico (bombas de calor reversíveis)

2,7

0

8415 82 00

– – Outros, com dispositivo de refrigeração

2,7

0

8415 83 00

– – Sem dispositivo de refrigeração

2,7

0

8415 90 00

– Partes

2,7

0

8416

Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

 

 

8416 10

– Queimadores de combustíveis líquidos

 

 

8416 10 10

– – Com dispositivo de controlo automático montado

1,7

0

8416 10 90

– – Outros

1,7

0

8416 20

– Outros queimadores, incluindo os mistos

 

 

8416 20 10

– – Exclusivamente de gás, monobloco, com ventilador incorporado e dispositivo de controlo

1,7

0

8416 20 90

– – Outros

1,7

0

8416 30 00

– Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

1,7

0

8416 90 00

– Partes

1,7

0

8417

Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

 

 

8417 10 00

– Fornos para ustulação, fusão ou outros tratamentos térmicos de minérios ou de metais

1,7

0

8417 20

– Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

 

 

8417 20 10

– – Fornos de túnel

1,7

0

8417 20 90

– – Outros

1,7

0

8417 80

– Outros

 

 

8417 80 10

– – Fornos para incineração de lixo

1,7

0

8417 80 20

– – Fornos de túnel e de muflas para cozimento de produtos cerâmicos

1,7

0

8417 80 80

– – Outros

1,7

0

8417 90 00

– Partes

1,7

0

8418

Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

 

 

8418 10

– Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

 

 

8418 10 20

– – De capacidade superior a 340 l

1,9

0

8418 10 80

– – Outros

1,9

0

 

– Refrigeradores do tipo doméstico

 

 

8418 21

– – De compressão

 

 

8418 21 10

– – – De capacidade superior a 340 l

1,5

0

 

– – – Outros

 

 

8418 21 51

– – – – Modelo mesa

2,5

0

8418 21 59

– – – – De encastrar

1,9

0

 

– – – – Outros, de capacidade

 

 

8418 21 91

– – – – – Não superior a 250 l

2,5

0

8418 21 99

– – – – – Superior a 250 l, mas não superior a 340 l

1,9

0

8418 29 00

– – Outros

2,2

0

8418 30

– Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

 

 

8418 30 20

– – De capacidade não superior a 400 l

2,2

0

8418 30 80

– – De capacidade superior a 400 l, mas não superior a 800 l

2,2

0

8418 40

– Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

 

 

8418 40 20

– – De capacidade não superior a 250 l

2,2

0

8418 40 80

– – De capacidade superior a 250 l, mas não superior a 900 l

2,2

0

8418 50

– Outros móveis (arcas, armários, vitrinas, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

 

 

 

– – Móveis-expositores e móveis balcão, frigoríficos (com grupo frigorífico ou evaporador incorporado)

 

 

8418 50 11

– – – Para produtos congelados

2,2

0

8418 50 19

– – – Outros

2,2

0

 

– – Outros móveis frigoríficos

 

 

8418 50 91

– – – Congeladores (freezers), exceto os das subposições 8418 30 e 8418 40

2,2

0

8418 50 99

– – – Outros

2,2

0

 

– Outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio; bombas de calor

 

 

8418 61 00

– – Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

2,2

0

8418 69 00

– – Outros

2,2

0

 

– Partes

 

 

8418 91 00

– – Móveis concebidos para receber um equipamento para a produção de frio

2,2

0

8418 99

– – Outros

 

 

8418 99 10

– – – Evaporadores e condensadores, exceto para aparelhos do tipo doméstico

2,2

0

8418 99 90

– – – Outros

2,2

0

8419

Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

 

– Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

 

 

8419 11 00

– – De aquecimento instantâneo, a gás

2,6

0

8419 19 00

– – Outros

2,6

0

8419 20 00

– Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório

Isenção

0

 

– Secadores

 

 

8419 31 00

– – Para produtos agrícolas

1,7

0

8419 32 00

– – Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões

1,7

0

8419 39

– – Outros

 

 

8419 39 10

– – – Para obras de cerâmica

1,7

0

8419 39 90

– – – Outros

1,7

0

8419 40 00

– Aparelhos de destilação ou de retificação

1,7

0

8419 50 00

– Permutadores de calor

1,7

0

8419 60 00

– Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases

1,7

0

 

– Outros aparelhos e dispositivos

 

 

8419 81

– – Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

 

 

8419 81 20

– – – Máquinas de fazer café e outros aparelhos para a preparação de café e de outras bebidas quentes

2,7

0

8419 81 80

– – – Outros

1,7

0

8419 89

– – Outros

 

 

8419 89 10

– – – Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede

1,7

0

8419 89 30

– – – Aparelhos e dispositivos de metalização sob o efeito de vácuo

2,4

0

8419 89 98

– – – Outros

2,4

0

8419 90

– Partes

 

 

8419 90 15

– – De esterilizadores da subposição 8419 20 00

Isenção

0

8419 90 85

– – Outros

1,7

0

8420

Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

 

 

8420 10

– Calandras e laminadores

 

 

8420 10 10

– – Dos tipos utilizados na indústria têxtil

1,7

0

8420 10 30

– – Dos tipos utilizados na indústria do papel

1,7

0

8420 10 50

– – Dos tipos utilizados na indústria da borracha ou do plástico

1,7

0

8420 10 90

– – Outros

1,7

0

 

– Partes

 

 

8420 91

– – Cilindros

 

 

8420 91 10

– – – De ferro fundido

1,7

0

8420 91 80

– – – Outros

2,2

0

8420 99 00

– – Outros

2,2

0

8421

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

 

 

 

– Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos

 

 

8421 11 00

– – Desnatadeiras

2,2

0

8421 12 00

– – Secadores de roupa

2,7

0

8421 19

– – Outros

 

 

8421 19 20

– – – Centrifugadores do tipo utilizado em laboratórios

1,5

0

8421 19 70

– – – Outros

Isenção

0

 

– Aparelhos para filtrar ou depurar líquidos

 

 

8421 21 00

– – Para filtrar ou depurar água

1,7

0

8421 22 00

– – Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água

1,7

0

8421 23 00

– – Filtros para óleos minerais nos motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

0

8421 29 00

– – Outros

1,7

0

 

– Aparelhos para filtrar ou depurar gases

 

 

8421 31 00

– – Filtros de entrada de ar para motores de ignição por faísca ou por compressão

1,7

0

8421 39

– – Outros

 

 

8421 39 20

– – – Aparelhos para filtrar ou depurar o ar

1,7

0

 

– – – Aparelhos para filtrar ou depurar outros gases

 

 

8421 39 40

– – – – Por processo húmido

1,7

0

8421 39 60

– – – – Por processo catalítico

1,7

0

8421 39 90

– – – – Outros

1,7

0

 

– Partes

 

 

8421 91 00

– – De centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

1,7

0

8421 99 00

– – Outros

1,7

0

8422

Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

 

 

 

– Máquinas de lavar louça

 

 

8422 11 00

– – Do tipo doméstico

2,7

0

8422 19 00

– – Outras

1,7

0

8422 20 00

– Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes

1,7

0

8422 30 00

– Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

1,7

0

8422 40 00

– Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil)

1,7

0

8422 90

– Partes

 

 

8422 90 10

– – De máquinas de lavar louça

1,7

0

8422 90 90

– – Outras

1,7

0

8423

Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

 

 

8423 10

– Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

 

 

8423 10 10

– – Balanças de uso doméstico

1,7

0

8423 10 90

– – Outras

1,7

0

8423 20 00

– Básculas de pesagem contínua em transportadores

1,7

0

8423 30 00

– Básculas de pesagem constante e balanças e básculas ensacadoras ou doseadoras

1,7

0

 

– Outros aparelhos e instrumentos de pesagem

 

 

8423 81

– – De capacidade não superior a 30 kg

 

 

8423 81 10

– – – Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

1,7

0

8423 81 30

– – – Aparelhos e instrumentos para pesagem e etiquetagem de produtos pré-embalados

1,7

0

8423 81 50

– – – Balanças comerciais

1,7

0

8423 81 90

– – – Outros

1,7

0

8423 82

– – De capacidade superior a 30 kg, mas não superior a 5.000 kg

 

 

8423 82 10

– – – Instrumentos de controlo, por referência a um peso pré-determinado, de funcionamento automático, incluindo os selecionadores por peso

1,7

0

8423 82 90

– – – Outros

1,7

0

8423 89 00

– – Outros

1,7

0

8423 90 00

– Pesos para quaisquer balanças; partes de aparelhos ou instrumentos de pesagem

1,7

0

8424

Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

 

8424 10

– Extintores, mesmo carregados

 

 

8424 10 20

– – De peso não superior a 21 kg

1,7

0

8424 10 80

– – Outros

1,7

0

8424 20 00

– Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

1,7

0

8424 30

– Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes

 

 

 

– – Aparelhos de limpeza a água, com motor incorporado

 

 

8424 30 01

– – – Equipados com dispositivo de aquecimento

1,7

0

 

– – – Outros, de potência de motor:

 

 

8424 30 05

– – – – Não superior a 7,5 kW

1,7

0

8424 30 09

– – – – Superior a 7,5 kW

1,7

0

 

– – Outras máquinas e aparelhos

 

 

8424 30 10

– – – De ar comprimido

1,7

0

8424 30 90

– – – Outros

1,7

0

 

– Outros aparelhos

 

 

8424 81

– – Para agricultura ou horticultura

 

 

8424 81 10

– – – Aparelhos de rega

1,7

0

 

– – – Outros

 

 

8424 81 30

– – – – Aparelhos portáteis

1,7

0

 

– – – – Outros

 

 

8424 81 91

– – – – – Pulverizadores e espalhadores de pó concebidos para serem transportados ou puxados por trator

1,7

0

8424 81 99

– – – – – Outros

1,7

0

8424 89 00

– – Outros

1,7

0

8424 90 00

– Partes

1,7

0

8425

Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

 

 

 

– Talhas, cadernais e moitões

 

 

8425 11 00

– – De motor elétrico

Isenção

0

8425 19

– – Outros

 

 

8425 19 20

– – – Acionados à mão, de corrente

Isenção

0

8425 19 80

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros guinchos; cabrestantes

 

 

8425 31 00

– – De motor elétrico

Isenção

0

8425 39

– – Outros

 

 

8425 39 30

– – – De motor de ignição por faísca ou por compressão

Isenção

0

8425 39 90

– – – Outros

Isenção

0

 

– Macacos

 

 

8425 41 00

– – Elevadores fixos de veículos, para garagens (oficinas)

Isenção

0

8425 42 00

– – Outros macacos, hidráulicos

Isenção

0

8425 49 00

– – Outros

Isenção

0

8426

Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

 

 

 

– Pontes e vigas, rolantes, pórticos, pontes-guindastes e carros-pórticos

 

 

8426 11 00

– – Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos

Isenção

0

8426 12 00

– – Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

Isenção

0

8426 19 00

– – Outros

Isenção

0

8426 20 00

– Guindastes de torre

Isenção

0

8426 30 00

– Guindastes de pórtico

Isenção

0

 

– Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

 

 

8426 41 00

– – De pneumáticos

Isenção

0

8426 49 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8426 91

– – Próprios para serem montados em veículos rodoviários

 

 

8426 91 10

– – – Guindastes hidráulicos para carga e descarga de veículos

Isenção

0

8426 91 90

– – – Outros

Isenção

0

8426 99 00

– – Outros

Isenção

0

8427

Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

 

 

8427 10

– Autopropulsionados, de motor elétrico

 

 

8427 10 10

– – Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

4,5

0

8427 10 90

– – Outros

4,5

0

8427 20

– Outros, autopropulsionados

 

 

 

– – Que elevem a uma altura de 1 m ou mais

 

 

8427 20 11

– – – Empilhadores todo-o-terreno

4,5

0

8427 20 19

– – – Outros

4,5

0

8427 20 90

– – Outros

4,5

0

8427 90 00

– Outros

4

0

8428

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

 

 

8428 10

– Elevadores e monta-cargas

 

 

8428 10 20

– – Elétricos

Isenção

0

8428 10 80

– – Outros

Isenção

0

8428 20

– Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

 

 

8428 20 30

– – Especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

8428 20 91

– – – Para produtos a granel

Isenção

0

8428 20 98

– – – Outros

Isenção

0

 

– Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias

 

 

8428 31 00

– – Especialmente concebidos para uso subterrâneo

Isenção

0

8428 32 00

– – Outros, de balde

Isenção

0

8428 33 00

– – Outros, de tira ou correia

Isenção

0

8428 39

– – Outros

 

 

8428 39 20

– – – Transportadores ou carregadores de rolos ou de rodízios

Isenção

0

8428 39 90

– – – Outros

Isenção

0

8428 40 00

– Escadas e tapetes, rolantes

Isenção

0

8428 60 00

– Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

Isenção

0

8428 90

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8428 90 30

– – Máquinas de laminadores: tabuleiros de rolos para condução e transporte de produtos, basculadores e manipuladores de lingotes, bolas, barras ou de chapas

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Carregadores especialmente concebidos para trabalhos agrícolas

 

 

8428 90 71

– – – – Concebidos para serem transportados por trator agrícola

Isenção

0

8428 90 79

– – – – Outros

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8428 90 91

– – – – Pás e empilhadores mecânicos

Isenção

0

8428 90 95

– – – – Outros

Isenção

0

8429

Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

 

 

 

Bulldozers e angledozers

 

 

8429 11 00

– – De lagartas

Isenção

0

8429 19 00

– – Outros

Isenção

0

8429 20 00

– Niveladores

Isenção

0

8429 30 00

– Raspo-transportadores (scrapers)

Isenção

0

8429 40

– Compactadores e rolos ou cilindros compressores

 

 

 

– – Rolos ou cilindros compressores

 

 

8429 40 10

– – – Rolos ou cilindros de vibração

Isenção

0

8429 40 30

– – – Outros

Isenção

0

8429 40 90

– – Compactadores

Isenção

0

 

– Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras

 

 

8429 51

– – Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal

 

 

8429 51 10

– – – Carregadoras especialmente concebidas para uso subterrâneo

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

8429 51 91

– – – – Carregadoras de lagartas

Isenção

0

8429 51 99

– – – – Outras

Isenção

0

8429 52

– – Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°

 

 

8429 52 10

– – – Escavadoras de lagartas

Isenção

0

8429 52 90

– – – Outras

Isenção

0

8429 59 00

– – Outros

Isenção

0

8430

Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

 

 

8430 10 00

– Bate-estacas e arranca-estacas

Isenção

0

8430 20 00

– Limpa-neves

Isenção

0

 

– Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias

 

 

8430 31 00

– – Autopropulsionados

Isenção

0

8430 39 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outras máquinas de sondagem ou de perfuração

 

 

8430 41 00

– – Autopropulsionadas

Isenção

0

8430 49 00

– – Outras

Isenção

0

8430 50 00

– Outras máquinas e aparelhos, autopropulsionados

Isenção

0

 

– Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsionados

 

 

8430 61 00

– – Máquinas de comprimir ou compactar

Isenção

0

8430 69 00

– – Outras

Isenção

0

8431

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

 

 

8431 10 00

– De máquinas ou aparelhos da posição 8425

Isenção

0

8431 20 00

– De máquinas ou aparelhos da posição 8427

4

0

 

– De máquinas ou aparelhos da posição 8428

 

 

8431 31 00

– – De elevadores, monta-cargas ou de escadas rolantes

Isenção

0

8431 39

– – Outras

 

 

8431 39 10

– – – De máquinas de laminadores da subposição 8428 90 30

Isenção

0

8431 39 70

– – – Outras

Isenção

0

 

– De máquinas ou aparelhos das posições 8426, 8429 ou 8430

 

 

8431 41 00

– – Baldes, mesmo de mandíbulas, pás, ganchos e tenazes

Isenção

0

8431 42 00

– – Lâminas para bulldozers ou angledozers

Isenção

0

8431 43 00

– – Partes de máquinas de sondagem ou de perfuração das subposições 8430 41 ou 8430 49

Isenção

0

8431 49

– – Outras

 

 

8431 49 20

– – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

8431 49 80

– – – Outras

Isenção

0

8432

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

 

 

8432 10

– Arados e charruas

 

 

8432 10 10

– – De relhas

Isenção

0

8432 10 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Grades, escarificadores, cultivadores, extirpadores, enxadas e sachadores

 

 

8432 21 00

– – Grades de discos

Isenção

0

8432 29

– – Outros

 

 

8432 29 10

– – – Escarificadores e cultivadores

Isenção

0

8432 29 30

– – – Grades

Isenção

0

8432 29 50

– – – Motocavadores

Isenção

0

8432 29 90

– – – Outros

Isenção

0

8432 30

– Semeadores, plantadores e transplantadores

 

 

 

– – Semeadores

 

 

8432 30 11

– – – De precisão, de comando central

Isenção

0

8432 30 19

– – – Outros

Isenção

0

8432 30 90

– – Plantadores e transplantadores

Isenção

0

8432 40

– Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes)

 

 

8432 40 10

– – De adubos ou fertilizantes minerais ou químicos

Isenção

0

8432 40 90

– – Outros

Isenção

0

8432 80 00

– Outras máquinas e aparelhos

Isenção

0

8432 90 00

– Partes

Isenção

0

8433

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437

 

 

 

– Cortadores de relva

 

 

8433 11

– – Motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

 

 

8433 11 10

– – – Elétricos

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Autopropulsionados

 

 

8433 11 51

– – – – – Equipados com assento

Isenção

0

8433 11 59

– – – – – Outros

Isenção

0

8433 11 90

– – – – Outros

Isenção

0

8433 19

– – Outros

 

 

 

– – – Com motor

 

 

8433 19 10

– – – – Elétrico

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

 

– – – – – Autopropulsionados

 

 

8433 19 51

– – – – – – Equipados com assento

Isenção

0

8433 19 59

– – – – – – Outros

Isenção

0

8433 19 70

– – – – – Outros

Isenção

0

8433 19 90

– – – Sem motor

Isenção

0

8433 20

– Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores

 

 

8433 20 10

– – Com motor

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – Concebidas para serem rebocadas ou transportadas por trator

 

 

8433 20 51

– – – – Cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal

Isenção

0

8433 20 59

– – – – Outras

Isenção

0

8433 20 90

– – – Outras

Isenção

0

8433 30

– Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno

 

 

8433 30 10

– – Ancinhos mecânicos (ajuntadores, espalhadores e viradores de feno)

Isenção

0

8433 30 90

– – Outros

Isenção

0

8433 40

– Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras

 

 

8433 40 10

– – Enfardadeiras-apanhadeiras

Isenção

0

8433 40 90

– – Outras

Isenção

0

 

– Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha

 

 

8433 51 00

– – Ceifeiras-debulhadoras

Isenção

0

8433 52 00

– – Outras máquinas e aparelhos para debulha

Isenção

0

8433 53

– – Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos

 

 

8433 53 10

– – – Máquinas para colheita de batata

Isenção

0

8433 53 30

– – – Máquinas para colheita e corte de beterraba

Isenção

0

8433 53 90

– – – Outras

Isenção

0

8433 59

– – Outros

 

 

 

– – – Apanhadoras-cortadoras

 

 

8433 59 11

– – – – Autopropulsionadas

Isenção

0

8433 59 19

– – – – Outras

Isenção

0

8433 59 30

– – – Máquinas de vindimar

Isenção

0

8433 59 80

– – – Outras

Isenção

0

8433 60 00

– Máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas

Isenção

0

8433 90 00

– Partes

Isenção

0

8434

Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

 

 

8434 10 00

– Máquinas de ordenhar

Isenção

0

8434 20 00

– Máquinas e aparelhos para a indústria de lacticínios

Isenção

0

8434 90 00

– Partes

Isenção

0

8435

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

 

 

8435 10 00

– Máquinas e aparelhos

1,7

0

8435 90 00

– Partes

1,7

0

8436

Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

 

 

8436 10 00

– Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais

1,7

0

 

– Máquinas e aparelhos para avicultura, incluindo as chocadeiras e criadeiras

 

 

8436 21 00

– – Chocadeiras e criadeiras

1,7

0

8436 29 00

– – Outros

1,7

0

8436 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8436 80 10

– – Para silvicultura

1,7

0

 

– – Outras

 

 

8436 80 91

– – – Bebedouros automáticos

1,7

0

8436 80 99

– – – Outros

1,7

0

 

– Partes

 

 

8436 91 00

– – De máquinas e aparelhos para avicultura

1,7

0

8436 99 00

– – Outras

1,7

0

8437

Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

 

 

8437 10 00

– Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos

1,7

0

8437 80 00

– Outras máquinas e aparelhos

1,7

0

8437 90 00

– Partes

1,7

0

8438

Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

 

 

8438 10

– Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

 

 

8438 10 10

– – Para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos

1,7

0

8438 10 90

– – Para fabricação de massas alimentícias

1,7

0

8438 20 00

– Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria e de cacau ou de chocolate

1,7

0

8438 30 00

– Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

1,7

0

8438 40 00

– Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira

1,7

0

8438 50 00

– Máquinas e aparelhos para preparação de carnes

1,7

0

8438 60 00

– Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas

1,7

0

8438 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8438 80 10

– – Para tratamento e preparação de café ou de chá

1,7

0

 

– – Outros

 

 

8438 80 91

– – – Para preparação ou fabricação de bebidas

1,7

0

8438 80 99

– – – Outros

1,7

0

8438 90 00

– Partes

1,7

0

8439

Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

 

 

8439 10 00

– Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

1,7

0

8439 20 00

– Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão

1,7

0

8439 30 00

– Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

1,7

0

 

– Partes

 

 

8439 91

– – De máquinas ou aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

 

 

8439 91 10

– – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8439 91 90

– – – Outras

1,7

0

8439 99

– – Outras

 

 

8439 99 10

– – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8439 99 90

– – – Outras

1,7

0

8440

Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

 

 

8440 10

– Máquinas e aparelhos

 

 

8440 10 10

– – Para dobrar

1,7

0

8440 10 20

– – Para reunir folhas

1,7

0

8440 10 30

– – Para costurar ou agrafar

1,7

0

8440 10 40

– – Para encadernar por colagem

1,7

0

8440 10 90

– – Outros

1,7

0

8440 90 00

– Partes

1,7

0

8441

Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

 

 

8441 10

– Cortadeiras

 

 

8441 10 10

– – Cortadeiras-bobinadoras

1,7

0

8441 10 20

– – Cortadeiras de corte longitudinal ou transversal

1,7

0

8441 10 30

– – Aparadeiras de uma só lâmina

1,7

0

8441 10 40

– – Aparadeiras de três lâminas

1,7

0

8441 10 80

– – Outras

1,7

0

8441 20 00

– Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes

1,7

0

8441 30 00

– Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

1,7

0

8441 40 00

– Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou cartão

1,7

0

8441 80 00

– Outras máquinas e aparelhos

1,7

0

8441 90

– Partes

 

 

8441 90 10

– – De cortadeiras

1,7

0

8441 90 90

– – Outras

1,7

0

8442

Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

 

 

8442 30

– Máquinas, aparelhos e equipamentos

 

 

8442 30 10

– – Máquinas de compor por processo fotográfico

1,7

0

 

– – Outros

 

 

8442 30 91

– – – Máquinas de fundir e de compor carateres tipográficos (por exemplo, linótipos, monotipos, intertipos, etc.), mesmo com dispositivo de fundir

Isenção

0

8442 30 99

– – – Outros

1,7

0

8442 40 00

– Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

1,7

0

8442 50

– Clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

 

 

 

– – Com imagem gráfica

 

 

8442 50 21

– – – Para impressão em relevo

1,7

0

8442 50 23

– – – Para impressão plana

1,7

0

8442 50 29

– – – Outros

1,7

0

8442 50 80

– – Outros

1,7

0

8443

Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

 

 

 

– Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

 

 

8443 11 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão, por offset, alimentados por bobinas

1,7

0

8443 12 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

1,7

0

8443 13

– – Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

 

 

 

– – – Alimentados por folhas

 

 

8443 13 10

– – – – Usados

1,7

0

 

– – – – Novos, para folhas de formato

 

 

8443 13 31

– – – – – Não superior a 52 cm × 74 cm

1,7

0

8443 13 35

– – – – – Superior a 52 cm × 74 cm, mas não superior a 74 cm × 107 cm

1,7

0

8443 13 39

– – – – – Superior a 74 cm × 107 cm

1,7

0

8443 13 90

– – – Outros

1,7

0

8443 14 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

1,7

0

8443 15 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

1,7

0

8443 16 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

1,7

0

8443 17 00

– – Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

1,7

0

8443 19

– – Outros

 

 

8443 19 20

– – – Para impressão de matérias têxteis

1,7

0

8443 19 40

– – – Utilizados na produção de semicondutores

1,7

0

8443 19 70

– – – Outros

1,7

0

 

– Outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si

 

 

8443 31

– – Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

8443 31 10

– – – Máquinas com funções de cópia e transmissão de telecópia (fax), mesmo com função de impressão, com capacidade para copiar no máximo 12 páginas monocromáticas por minuto

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8443 31 91

– – – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático

6

0

8443 31 99

– – – – Outros

Isenção

0

8443 32

– – Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

 

 

8443 32 10

– – – Impressoras

Isenção

0

8443 32 30

– – – Aparelhos de telecopiar (fax)

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8443 32 91

– – – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático

6

0

8443 32 93

– – – – Outras máquinas com função de cópia que incorporem um sistema óptico

Isenção

0

8443 32 99

– – – – Outros

2,2

0

8443 39

– – Outros

 

 

8443 39 10

– – – Máquinas com função de cópia por scannerização do original e impressão das cópias por meio de um processo eletrostático

6

0

 

– – – Outros aparelhos de copiar

 

 

8443 39 31

– – – – De sistema ótico

Isenção

0

8443 39 39

– – – – Outros

3

0

8443 39 90

– – – Outros

2,2

0

 

– Partes e acessórios

 

 

8443 91

– – Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

 

 

8443 91 10

– – – Para máquinas e aparelhos da subposição 8443 19 40

1,7

0

 

– – – Outras

 

 

8443 91 91

– – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8443 91 99

– – – – Outras

1,7

0

8443 99

– – Outros

 

 

8443 99 10

– – – Montagens eletrónicas

Isenção

0

8443 99 90

– – – Outros

Isenção

0

8444 00

Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

 

 

8444 00 10

– Máquinas para extrudar

1,7

0

8444 00 90

– Outras

1,7

0

8445

Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

 

 

 

– Máquinas para preparação de matérias têxteis

 

 

8445 11 00

– – Cardas

1,7

0

8445 12 00

– – Penteadoras

1,7

0

8445 13 00

– – Bancas de fusos (bancas de estiramento)

1,7

0

8445 19 00

– – Outras

1,7

0

8445 20 00

– Máquinas para fiação de matérias têxteis

1,7

0

8445 30

– Máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis

 

 

8445 30 10

– – Para dobragem de matérias têxteis

1,7

0

8445 30 90

– – Para torção de matérias têxteis

1,7

0

8445 40 00

– Máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis

1,7

0

8445 90 00

– Outras

1,7

0

8446

Teares para tecidos

 

 

8446 10 00

– Para tecidos de largura não superior a 30 cm

1,7

0

 

– Para tecidos de largura superior a 30 cm, de lançadeiras

 

 

8446 21 00

– – A motor

1,7

0

8446 29 00

– – Outros

1,7

0

8446 30 00

– Para tecidos de largura superior a 30 cm, sem lançadeiras

1,7

0

8447

Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

 

 

 

– Teares circulares para malhas

 

 

8447 11

– – Com cilindro de diâmetro não superior a 165 mm

 

 

8447 11 10

– – – Que operem com agulhas articuladas

1,7

0

8447 11 90

– – – Outros

1,7

0

8447 12

– – Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm

 

 

8447 12 10

– – – Que operem com agulhas articuladas

1,7

0

8447 12 90

– – – Outros

1,7

0

8447 20

– Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

 

 

8447 20 20

– – Teares de urdidura, incluindo os teares Raschel; máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage)

1,7

0

8447 20 80

– – Outros

1,7

0

8447 90 00

– Outros

1,7

0

8448

Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

 

 

 

– Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447

 

 

8448 11 00

– – Teares maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

1,7

0

8448 19 00

– – Outros

1,7

0

8448 20 00

– Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8444 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

1,7

0

 

– Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8445 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 31 00

– – Guarnições de cardas

1,7

0

8448 32 00

– – De máquinas para preparação de matérias têxteis, exceto as guarnições de cardas

1,7

0

8448 33

– – Fusos e suas aletas, anéis e cursores

 

 

8448 33 10

– – – Fusos e suas aletas

1,7

0

8448 33 90

– – – Anéis e cursores

1,7

0

8448 39 00

– – Outros

1,7

0

 

– Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 42 00

– – Pentes, liços e quadros de liços

1,7

0

8448 49 00

– – Outros

1,7

0

 

– Partes e acessórios dos teares, máquinas ou aparelhos, da posição 8447 ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares

 

 

8448 51

– – Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

 

 

8448 51 10

– – – Platinas

1,7

0

8448 51 90

– – – Outros

1,7

0

8448 59 00

– – Outros

1,7

0

8449 00 00

Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

1,7

0

8450

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem

 

 

 

– Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8450 11

– – Máquinas inteiramente automáticas

 

 

 

– – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

 

 

8450 11 11

– – – – De carregar pela frente

3

0

8450 11 19

– – – – De carregar por cima

3

0

8450 11 90

– – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

2,6

0

8450 12 00

– – Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

2,7

0

8450 19 00

– – Outras

2,7

0

8450 20 00

– Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 10 kg

2,2

0

8450 90 00

– Partes

2,7

0

8451

Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos (pisos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

 

 

8451 10 00

– Máquinas para lavar a seco

2,2

0

 

– Máquinas de secar

 

 

8451 21

– – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

 

 

8451 21 10

– – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 6 kg

2,2

0

8451 21 90

– – – De capacidade, expressa em peso de roupa seca, superior a 6 kg, mas não superior a 10 kg

2,2

0

8451 29 00

– – Outras

2,2

0

8451 30

– Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas fixadoras

 

 

 

– – De aquecimento elétrico, de potência

 

 

8451 30 10

– – – Não superior a 2 500 W

2,2

0

8451 30 30

– – – Superior a 2 500 W

2,2

0

8451 30 80

– – Outras

2,2

0

8451 40 00

– Máquinas para lavar, branquear ou tingir

2,2

0

8451 50 00

– Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos

2,2

0

8451 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8451 80 10

– – Máquinas para revestir tecidos-base e outros suportes destinados à fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como o linóleo, etc.

2,2

0

8451 80 30

– – Máquinas para apresto ou acabamento

2,2

0

8451 80 80

– – Outras

2,2

0

8451 90 00

– Partes

2,2

0

8452

Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 10

– Máquinas de costura de uso doméstico

 

 

 

– – Máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), cuja cabeça pese no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor; cabeças de máquinas de costura, que realizem apenas o ponto fixo (pesponto), que pesem no máximo 16 kg, sem motor, ou 17 kg, com motor

 

 

8452 10 11

– – – Máquinas de costura de valor unitário (exceto armações, mesas ou móveis) superior a 65 EUR

5,7

0

8452 10 19

– – – Outras

9,7

0

8452 10 90

– – Outras máquinas de costura e outras cabeças para máquinas de costura

3,7

0

 

– Outras máquinas de costura

 

 

8452 21 00

– – Unidades automáticas

3,7

0

8452 29 00

– – Outras

3,7

0

8452 30

– Agulhas para máquinas de costura

 

 

8452 30 10

– – Com talão achatado num lado

2,7

0

8452 30 90

– – Outras

2,7

0

8452 40 00

– Móveis, bases e tampas, para máquinas de costura, e suas partes

2,7

0

8452 90 00

– Outras partes de máquinas de costura

2,7

0

8453

Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

 

 

8453 10 00

– Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

1,7

0

8453 20 00

– Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçado

1,7

0

8453 80 00

– Outras máquinas e aparelhos

1,7

0

8453 90 00

– Partes

1,7

0

8454

Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

 

 

8454 10 00

– Conversores

1,7

0

8454 20 00

– Lingoteiras e cadinhos ou colheres de fundição

1,7

0

8454 30

– Máquinas de vazar (moldar)

 

 

8454 30 10

– – Máquinas de vazar sob pressão

1,7

0

8454 30 90

– – Outras

1,7

0

8454 90 00

– Partes

1,7

0

8455

Laminadores de metais e seus cilindros

 

 

8455 10 00

– Laminadores de tubos

2,7

0

 

– Outros laminadores

 

 

8455 21 00

– – Laminadores a quente e laminadores combinados

2,7

0

8455 22 00

– – Laminadores a frio

2,7

0

8455 30

– Cilindros de laminadores

 

 

8455 30 10

– – De ferro fundido

2,7

0

 

– – De aço forjado

 

 

8455 30 31

– – – Cilindros de trabalho a quente; cilindros de apoio, a quente e a frio

2,7

0

8455 30 39

– – – Cilindros de trabalho a frio

2,7

0

8455 30 90

– – De aço vazado ou moldado

2,7

0

8455 90 00

– Outras partes

2,7

0

8456

Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma

 

 

8456 10 00

– Que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões

4,5

0

8456 20 00

– Que operem por ultrassom

3,5

0

8456 30

– Que operem por eletroerosão

 

 

 

– – De comando numérico

 

 

8456 30 11

– – – Corte por fio

3,5

0

8456 30 19

– – – Outras

3,5

0

8456 30 90

– – Outras

3,5

0

8456 90 00

– Outras

3,5

0

8457

Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

 

 

8457 10

– Centros de fabricação

 

 

8457 10 10

– – Horizontais

2,7

0

8457 10 90

– – Outras

2,7

0

8457 20 00

– Máquinas de sistema monostático (single station)

2,7

0

8457 30

– Máquinas de estações múltiplas

 

 

8457 30 10

– – De comando numérico

2,7

0

8457 30 90

– – Outras

2,7

0

8458

Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

 

 

 

– Tornos horizontais

 

 

8458 11

– – De comando numérico

 

 

8458 11 20

– – – Centros de torneamento

2,7

0

 

– – – Tornos automáticos

 

 

8458 11 41

– – – – Monoveio

2,7

0

8458 11 49

– – – – Multiveio

2,7

0

8458 11 80

– – – Outros

2,7

0

8458 19

– – Outros

 

 

8458 19 20

– – – Tornos paralelos

2,7

0

8458 19 40

– – – Tornos automáticos

2,7

0

8458 19 80

– – – Outros

2,7

0

 

– Outros tornos

 

 

8458 91

– – De comando numérico

 

 

8458 91 20

– – – Centros de torneamento

2,7

0

8458 91 80

– – – Outros

2,7

0

8458 99 00

– – Outros

2,7

0

8459

Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

 

 

8459 10 00

– Unidades com cabeça deslizante

2,7

0

 

– Outras máquinas para furar

 

 

8459 21 00

– – De comando numérico

2,7

0

8459 29 00

– – Outras

2,7

0

 

– Outras escareadoras-fresadoras

 

 

8459 31 00

– – De comando numérico

1,7

0

8459 39 00

– – Outras

1,7

0

8459 40

– Outras máquinas para escarear

 

 

8459 40 10

– – De comando numérico

1,7

0

8459 40 90

– – Outras

1,7

0

 

– Máquinas para fresar, de consola

 

 

8459 51 00

– – De comando numérico

2,7

0

8459 59 00

– – Outras

2,7

0

 

– Outras máquinas para fresar

 

 

8459 61

– – De comando numérico

 

 

8459 61 10

– – – Máquinas para fresar ferramentas

2,7

0

8459 61 90

– – – Outras

2,7

0

8459 69

– – Outras

 

 

8459 69 10

– – – Máquinas para fresar ferramentas

2,7

0

8459 69 90

– – – Outras

2,7

0

8459 70 00

– Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

2,7

0

8460

Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

 

 

 

– Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 11 00

– – De comando numérico

2,7

0

8460 19 00

– – Outras

2,7

0

 

– Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8460 21

– – De comando numérico

 

 

 

– – – Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 21 11

– – – – Máquinas para retificar interiores

2,7

0

8460 21 15

– – – – Máquinas para retificar sem centro

2,7

0

8460 21 19

– – – – Outras

2,7

0

8460 21 90

– – – Outras

2,7

0

8460 29

– – Outras

 

 

 

– – – Para superfícies cilíndricas

 

 

8460 29 11

– – – – Máquinas para retificar interiores

2,7

0

8460 29 19

– – – – Outras

2,7

0

8460 29 90

– – – Outras

2,7

0

 

– Máquinas para afiar

 

 

8460 31 00

– – De comando numérico

1,7

0

8460 39 00

– – Outras

1,7

0

8460 40

– Máquinas para brunir

 

 

8460 40 10

– – De comando numérico

1,7

0

8460 40 90

– – Outras

1,7

0

8460 90

– Outras

 

 

8460 90 10

– – Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

2,7

0

8460 90 90

– – Outras

1,7

0

8461

Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermets), não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

8461 20 00

– Plainas-limadoras e máquinas para escatelar

1,7

0

8461 30

– Máquinas para mandrilar

 

 

8461 30 10

– – De comando numérico

1,7

0

8461 30 90

– – Outras

1,7

0

8461 40

– Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

 

 

 

– – Máquinas para cortar engrenagens

 

 

 

– – – Para cortar engrenagens cilíndricas

 

 

8461 40 11

– – – – De comando numérico

2,7

0

8461 40 19

– – – – Outras

2,7

0

 

– – – Para cortar outras engrenagens

 

 

8461 40 31

– – – – De comando numérico

1,7

0

8461 40 39

– – – – Outras

1,7

0

 

– – Máquinas para acabar engrenagens

 

 

 

– – – Cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01 mm

 

 

8461 40 71

– – – – De comando numérico

2,7

0

8461 40 79

– – – – Outras

2,7

0

8461 40 90

– – – Outras

1,7

0

8461 50

– Máquinas para serrar ou seccionar

 

 

 

– – Máquinas de serrar

 

 

8461 50 11

– – – Serras circulares

1,7

0

8461 50 19

– – – Outras

1,7

0

8461 50 90

– – Máquinas para seccionar

1,7

0

8461 90 00

– Outras

2,7

0

8462

Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

 

 

8462 10

– Máquinas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes

 

 

8462 10 10

– – De comando numérico

2,7

0

8462 10 90

– – Outras

1,7

0

 

– Máquinas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar

 

 

8462 21

– – De comando numérico

 

 

8462 21 10

– – – Para trabalhar produtos planos

2,7

0

8462 21 80

– – – Outras

2,7

0

8462 29

– – Outras

 

 

8462 29 10

– – – Para trabalhar produtos planos

1,7

0

 

– – – Outras

 

 

8462 29 91

– – – – Hidráulicas

1,7

0

8462 29 98

– – – – Outras

1,7

0

 

– Máquinas (incluindo as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 31 00

– – De comando numérico

2,7

0

8462 39

– – Outras

 

 

8462 39 10

– – – Para trabalhar produtos planos

1,7

0

 

– – – Outras

 

 

8462 39 91

– – – – Hidráulicas

1,7

0

8462 39 99

– – – – Outras

1,7

0

 

– Máquinas (incluindo as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluindo as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar

 

 

8462 41

– – De comando numérico

 

 

8462 41 10

– – – Para trabalhar produtos planos

2,7

0

8462 41 90

– – – Outras

2,7

0

8462 49

– – Outras

 

 

8462 49 10

– – – Para trabalhar produtos planos

1,7

0

8462 49 90

– – – Outras

1,7

0

 

– Outras

 

 

8462 91

– – Prensas hidráulicas

 

 

8462 91 10

– – – Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

2,7

0

 

– – – Outras

 

 

8462 91 50

– – – – De comando numérico

2,7

0

8462 91 90

– – – – Outras

2,7

0

8462 99

– – Outras

 

 

8462 99 10

– – – Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização, e prensas para enfardar sucata de ferro

2,7

0

 

– – – Outras

 

 

8462 99 50

– – – – De comando numérico

2,7

0

8462 99 90

– – – – Outras

2,7

0

8463

Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria

 

 

8463 10

– Bancas para estirar barras, tubos, perfis, fios ou semelhantes

 

 

8463 10 10

– – Bancas para estirar fios

2,7

0

8463 10 90

– – Outras

2,7

0

8463 20 00

– Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem

2,7

0

8463 30 00

– Máquinas para trabalhar arames e fios de metal

2,7

0

8463 90 00

– Outras

2,7

0

8464

Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

 

 

8464 10 00

– Máquinas para serrar

2,2

0

8464 20

– Máquinas para esmerilar ou polir

 

 

 

– – Para trabalhar vidro

 

 

8464 20 11

– – – De ótica

2,2

0

8464 20 19

– – – Outras

2,2

0

8464 20 20

– – Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

0

8464 20 95

– – Outras

2,2

0

8464 90

– Outras

 

 

8464 90 20

– – Para trabalhar produtos cerâmicos

2,2

0

8464 90 80

– – Outras

2,2

0

8465

Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

 

 

8465 10

– Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas

 

 

8465 10 10

– – Com colocação manual da peça entre cada operação

2,7

0

8465 10 90

– – Sem colocação manual da peça entre cada operação

2,7

0

 

– Outras

 

 

8465 91

– – Máquinas de serrar

 

 

8465 91 10

– – – Com serra de fita

2,7

0

8465 91 20

– – – Com serra circular

2,7

0

8465 91 90

– – – Outras

2,7

0

8465 92 00

– – Máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar

2,7

0

8465 93 00

– – Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

2,7

0

8465 94 00

– – Máquinas para arquear ou reunir

2,7

0

8465 95 00

– – Máquinas para furar ou escatelar

2,7

0

8465 96 00

– – Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar

2,7

0

8465 99

– – Outras

 

 

8465 99 10

– – – Tornos

2,7

0

8465 99 90

– – – Outras

2,7

0

8466

Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

 

 

8466 10

– Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

 

 

 

– – Porta-ferramentas

 

 

8466 10 20

– – – Mandris, pinças e suportes

1,2

0

 

– – – Outros

 

 

8466 10 31

– – – – Para tornos

1,2

0

8466 10 38

– – – – Outros

1,2

0

8466 10 80

– – Fieiras de abertura automática

1,2

0

8466 20

– Porta-peças

 

 

8466 20 20

– – Montagens de fabricação e seus conjuntos de componentes standard

1,2

0

 

– – Outros

 

 

8466 20 91

– – – Para tornos

1,2

0

8466 20 98

– – – Outros

1,2

0

8466 30 00

– Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas

1,2

0

 

– Outros

 

 

8466 91

– – Para máquinas da posição 8464

 

 

8466 91 20

– – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

0

8466 91 95

– – – Outros

1,2

0

8466 92

– – Para máquinas da posição 8465

 

 

8466 92 20

– – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,2

0

8466 92 80

– – – Outros

1,2

0

8466 93 00

– – Para máquinas das posições 8456 a 8461

1,2

0

8466 94 00

– – Para máquinas das posições 8462 ou 8463

1,2

0

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

 

 

 

– Pneumáticas

 

 

8467 11

– – Rotativas (mesmo com sistema de percussão)

 

 

8467 11 10

– – – Para trabalhar metais

1,7

0

8467 11 90

– – – Outras

1,7

0

8467 19 00

– – Outras

1,7

0

 

– Com motor elétrico incorporado

 

 

8467 21

– – Perfuradoras de todos os tipos, incluindo as rotativas

 

 

8467 21 10

– – – Que funcionem sem fonte externa de energia

2,7

0

 

– – – Outras

 

 

8467 21 91

– – – – Eletropneumáticas

2,7

0

8467 21 99

– – – – Outras

2,7

0

8467 22

– – Serras

 

 

8467 22 10

– – – Serras de corrente

2,7

0

8467 22 30

– – – Serras circulares

2,7

0

8467 22 90

– – – Outras

2,7

0

8467 29

– – Outras

 

 

8467 29 10

– – – Do tipo utilizado para trabalhar matérias têxteis

2,7

0

 

– – – Outras

 

 

8467 29 30

– – – – Que funcionem sem fonte externa de energia

2,7

0

 

– – – – Outras

 

 

 

– – – – – Desbastadoras e lixadoras

 

 

8467 29 51

– – – – – – Desbastadoras de ângulo

2,7

0

8467 29 53

– – – – – – Lixadoras de cinta

2,7

0

8467 29 59

– – – – – – Outras

2,7

0

8467 29 70

– – – – – Plainas

2,7

0

8467 29 80

– – – – – Tesouras para aparar sebes e tesouras para cortar erva

2,7

0

8467 29 90

– – – – – Outras

2,7

0

 

– Outras ferramentas

 

 

8467 81 00

– – Serras de corrente

1,7

0

8467 89 00

– – Outras

1,7

0

 

– Partes

 

 

8467 91 00

– – De serras de corrente

1,7

0

8467 92 00

– – De ferramentas pneumáticas

1,7

0

8467 99 00

– – Outras

1,7

0

8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

 

 

8468 10 00

– Maçaricos de uso manual

2,2

0

8468 20 00

– Outras máquinas e aparelhos a gás

2,2

0

8468 80 00

– Outras máquinas e aparelhos

2,2

0

8468 90 00

– Partes

2,2

0

8469 00

Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

 

 

8469 00 10

– Máquinas de tratamento de textos

Isenção

0

 

– Outras

 

 

8469 00 91

– – Elétricas

2,3

0

8469 00 99

– – Outras

2,5

0

8470

Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

 

 

8470 10 00

– Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

Isenção

0

 

– Outras máquinas de calcular, eletrónicas

 

 

8470 21 00

– – Com dispositivo impressor incorporado

Isenção

0

8470 29 00

– – Outras

Isenção

0

8470 30 00

– Outras máquinas de calcular

Isenção

0

8470 50 00

– Caixas registadoras

Isenção

0

8470 90 00

– Outras

Isenção

0

8471

Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

8471 30 00

– Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e um ecrã

Isenção

0

 

– Outras máquinas automáticas para processamento de dados

 

 

8471 41 00

– – Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

Isenção

0

8471 49 00

– – Outras, apresentadas sob a forma de sistemas

Isenção

0

8471 50 00

– Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471 41 ou 8471 49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

Isenção

0

8471 60

– Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

 

 

8471 60 60

– – Teclados

Isenção

0

8471 60 70

– – Outras

Isenção

0

8471 70

– Unidades de memória

 

 

8471 70 20

– – Unidades de memória centrais

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – Unidades de memória, de discos

 

 

8471 70 30

– – – – Óticas, incluindo as magneto-óticas

Isenção

0

 

– – – – Outras

 

 

8471 70 50

– – – – – Unidades de memória, de discos rígidos

Isenção

0

8471 70 70

– – – – – Outras

Isenção

0

8471 70 80

– – – Unidades de memória, de bandas

Isenção

0

8471 70 98

– – – Outras

Isenção

0

8471 80 00

– Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

Isenção

0

8471 90 00

– Outros

Isenção

0

8472

Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores (apontadores) mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)

 

 

8472 10 00

– Duplicadores

2

0

8472 30 00

– Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

2,2

0

8472 90

– Outros

 

 

8472 90 10

– – Máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas

2,2

0

8472 90 30

– – Máquinas automáticas de pagamento

Isenção

0

8472 90 70

– – Outros

2,2

0

8473

Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

 

 

8473 10

– Partes e acessórios das máquinas da posição 8469

 

 

 

– – Montagens eletrónicas

 

 

8473 10 11

– – – Das máquinas da subposição 8469 10 00

Isenção

0

8473 10 19

– – – Outros

3

0

8473 10 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Partes e acessórios das máquinas da posição 8470

 

 

8473 21

– – Das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10, 8470 21 ou 8470 29

 

 

8473 21 10

– – – Montagens eletrónicas

Isenção

0

8473 21 90

– – – Outras

Isenção

0

8473 29

– – Outros

 

 

8473 29 10

– – – Montagens eletrónicas

Isenção

0

8473 29 90

– – – Outros

Isenção

0

8473 30

– Partes e acessórios das máquinas da posição 8471

 

 

8473 30 20

– – Montagens eletrónicas

Isenção

0

8473 30 80

– – Outros

Isenção

0

8473 40

– Partes e acessórios das máquinas da posição 8472

 

 

 

– – Montagens eletrónicas

 

 

8473 40 11

– – – Das máquinas da subposição 8472 90 30

Isenção

0

8473 40 18

– – – Outros

3

0

8473 40 80

– – Outros

Isenção

0

8473 50

– Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472

 

 

8473 50 20

– – Montagens eletrónicas

Isenção

0

8473 50 80

– – Outros

Isenção

0

8474

Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

 

 

8474 10 00

– Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

Isenção

0

8474 20

– Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar

 

 

8474 20 10

– – Para substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

0

8474 20 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar

 

 

8474 31 00

– – Betoneiras e aparelhos para amassar cimento

Isenção

0

8474 32 00

– – Máquinas para misturar matérias minerais com betume

Isenção

0

8474 39

– – Outros

 

 

8474 39 10

– – – Máquinas e aparelhos, para misturar ou amassar substâncias minerais dos tipos utilizados na indústria cerâmica

Isenção

0

8474 39 90

– – – Outros

Isenção

0

8474 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8474 80 10

– – Máquinas para aglomerar ou moldar pastas cerâmicas

Isenção

0

8474 80 90

– – Outros

Isenção

0

8474 90

– Partes

 

 

8474 90 10

– – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

Isenção

0

8474 90 90

– – Outras

Isenção

0

8475

Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 10 00

– Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro

1,7

0

 

– Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

 

 

8475 21 00

– – Máquinas para fabricação de fibras óticas e de seus esboços

1,7

0

8475 29 00

– – Outras

1,7

0

8475 90 00

– Partes

1,7

0

8476

Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

 

 

 

– Máquinas automáticas de venda de bebidas

 

 

8476 21 00

– – Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

0

8476 29 00

– – Outras

1,7

0

 

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8476 81 00

– – Com dispositivo de aquecimento ou de refrigeração incorporado

1,7

0

8476 89 00

– – Outras

1,7

0

8476 90 00

– Partes

1,7

0

8477

Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

 

 

8477 10 00

– Máquinas de moldar por injeção

1,7

0

8477 20 00

– Extrusoras

1,7

0

8477 30 00

– Máquinas de moldar por insuflação

1,7

0

8477 40 00

– Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

1,7

0

 

– Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma

 

 

8477 51 00

– – Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar

1,7

0

8477 59

– – Outras

 

 

8477 59 10

– – – Prensas

1,7

0

8477 59 80

– – – Outras

1,7

0

8477 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– – Máquinas para fabricação de produtos esponjosos ou alveolares

 

 

8477 80 11

– – – Máquinas para transformação de resinas reativas

1,7

0

8477 80 19

– – – Outros

1,7

0

 

– – Outros

 

 

8477 80 91

– – – Máquinas para fragmentar

1,7

0

8477 80 93

– – – Misturadores, malaxadores e agitadores

1,7

0

8477 80 95

– – – Máquinas de cortar e máquinas de fender

1,7

0

8477 80 99

– – – Outros

1,7

0

8477 90

– Partes

 

 

8477 90 10

– – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8477 90 80

– – Outras

1,7

0

8478

Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

 

 

8478 10 00

– Máquinas e aparelhos

1,7

0

8478 90 00

– Partes

1,7

0

8479

Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

 

 

8479 10 00

– Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

Isenção

0

8479 20 00

– Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais

1,7

0

8479 30

– Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

 

 

8479 30 10

– – Prensas

1,7

0

8479 30 90

– – Outros

1,7

0

8479 40 00

– Máquinas para fabricação de cordas ou cabos

1,7

0

8479 50 00

– Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

1,7

0

8479 60 00

– Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

1,7

0

 

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8479 81 00

– – Para tratamento de metais, incluindo as bobinadoras para enrolamentos elétricos

1,7

0

8479 82 00

– – Para misturar, amassar, esmagar, moer, separar, peneirar, homogeneizar, emulsionar ou agitar

1,7

0

8479 89

– – Outros

 

 

8479 89 30

– – – Sustentação móvel hidráulica para minas

1,7

0

8479 89 60

– – – Sistemas denominados de «lubrificação centralizada»

1,7

0

8479 89 91

– – – Máquinas e aparelhos para esmaltar e decorar produtos cerâmicos

1,7

0

8479 89 97

– – – Outros

1,7

0

8479 90

– Partes

 

 

8479 90 20

– – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8479 90 80

– – Outras

1,7

0

8480

Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

 

 

8480 10 00

– Caixas de fundição

1,7

0

8480 20 00

– Placas de fundo para moldes

1,7

0

8480 30

– Modelos para moldes

 

 

8480 30 10

– – De madeira

1,7

0

8480 30 90

– – Outros

2,7

0

 

– Moldes para metais ou carbonetos metálicos

 

 

8480 41 00

– – Para moldagem por injeção ou por compressão

1,7

0

8480 49 00

– – Outros

1,7

0

8480 50 00

– Moldes para vidro

1,7

0

8480 60

– Moldes para matérias minerais

 

 

8480 60 10

– – Para moldagem por compressão

1,7

0

8480 60 90

– – Outros

1,7

0

 

– Moldes para borracha ou plásticos

 

 

8480 71 00

– – Para moldagem por injeção ou por compressão

1,7

0

8480 79 00

– – Outros

1,7

0

8481

Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

 

 

8481 10

– Válvulas redutoras de pressão

 

 

8481 10 05

– – Combinadas com filtros ou lubrificadores

2,2

0

 

– – Outras

 

 

8481 10 19

– – – De ferro fundido ou de aço

2,2

0

8481 10 99

– – – Outras

2,2

0

8481 20

– Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

 

 

8481 20 10

– – Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas

2,2

0

8481 20 90

– – Válvulas para transmissões pneumáticas

2,2

0

8481 30

– Válvulas de retenção

 

 

8481 30 91

– – De ferro fundido ou de aço

2,2

0

8481 30 99

– – Outras

2,2

0

8481 40

– Válvulas de segurança ou de alívio

 

 

8481 40 10

– – De ferro fundido ou de aço

2,2

0

8481 40 90

– – Outras

2,2

0

8481 80

– Outros dispositivos

 

 

 

– – Torneiras e válvulas, sanitárias

 

 

8481 80 11

– – – Misturadoras

2,2

0

8481 80 19

– – – Outras

2,2

0

 

– – Torneiras e válvulas para radiadores de aquecimento central

 

 

8481 80 31

– – – Torneiras termostáticas

2,2

0

8481 80 39

– – – Outras

2,2

0

8481 80 40

– – Válvulas para pneumáticos e câmaras-de-ar

2,2

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Válvulas de regulação

 

 

8481 80 51

– – – – De temperatura

2,2

0

8481 80 59

– – – – Outras

2,2

0

 

– – – Outras

 

 

 

– – – – Torneiras e válvulas de passagem direta

 

 

8481 80 61

– – – – – De ferro fundido

2,2

0

8481 80 63

– – – – – De aço

2,2

0

8481 80 69

– – – – – Outras

2,2

0

 

– – – – Torneiras de válvula

 

 

8481 80 71

– – – – – De ferro fundido

2,2

0

8481 80 73

– – – – – De aço

2,2

0

8481 80 79

– – – – – Outras

2,2

0

8481 80 81

– – – – Torneiras de giratório esférico, cónico ou cilíndrico

2,2

0

8481 80 85

– – – – Torneiras de borboleta

2,2

0

8481 80 87

– – – – Torneiras de membrana

2,2

0

8481 80 99

– – – – Outras

2,2

0

8481 90 00

– Partes

2,2

0

8482

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

 

 

8482 10

– Rolamentos de esferas

 

 

8482 10 10

– – Com o maior diâmetro exterior não superior a 30 mm

8

0

8482 10 90

– – Outros

8

0

8482 20 00

– Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

8

0

8482 30 00

– Rolamentos de roletes em forma de tonel

8

0

8482 40 00

– Rolamentos de agulhas

8

0

8482 50 00

– Rolamentos de roletes cilíndricos

8

0

8482 80 00

– Outros, incluindo os rolamentos combinados

8

0

 

– Partes

 

 

8482 91

– – Esferas, roletes e agulhas

 

 

8482 91 10

– – – Roletes cónicos

8

0

8482 91 90

– – – Outros

7,7

0

8482 99 00

– – Outros

8

0

8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

 

 

8483 10

– Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas

 

 

 

– – Manivelas e cambotas

 

 

8483 10 21

– – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

4

0

8483 10 25

– – – De aço forjado

4

0

8483 10 29

– – – Outras

4

0

8483 10 50

– – Veios articulados

4

0

8483 10 95

– – Outros

4

0

8483 20

– Chumaceiras (mancais) com rolamentos incorporados

 

 

8483 20 10

– – Do tipo utilizado em veículos aéreos e veículos espaciais

6

0

8483 20 90

– – Outros

6

0

8483 30

– Chumaceiras (mancais) sem rolamentos; «bronzes»

 

 

 

– – Chumaceiras (mancais)

 

 

8483 30 32

– – – Para rolamentos de qualquer tipo

5,7

0

8483 30 38

– – – Outros

3,4

0

8483 30 80

– – «Bronzes»

3,4

0

8483 40

– Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários

 

 

 

– – Engrenagens

 

 

8483 40 21

– – – Cilíndricas

3,7

0

8483 40 23

– – – Cónicas e cilindrocónicas

3,7

0

8483 40 25

– – – De parafuso sem fim

3,7

0

8483 40 29

– – – Outras

3,7

0

8483 40 30

– – Eixos de esferas ou de roletes

3,7

0

 

– – Redutores, multiplicadores e variadores de velocidade

 

 

8483 40 51

– – – Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

3,7

0

8483 40 59

– – – Outros

3,7

0

8483 40 90

– – Outros

3,7

0

8483 50

– Volantes e polias, incluindo as polias para cadernais

 

 

8483 50 20

– – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

8483 50 80

– – Outros

2,7

0

8483 60

– Embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

 

 

8483 60 20

– – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

8483 60 80

– – Outros

2,7

0

8483 90

– Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes

 

 

8483 90 20

– – Partes de chumaceiras (mancais) para rolamentos de qualquer tipo

5,7

0

 

– – Outras

 

 

8483 90 81

– – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

8483 90 89

– – – Outras

2,7

0

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

 

 

8484 10 00

– Juntas metaloplásticas

1,7

0

8484 20 00

– Juntas de vedação mecânicas

1,7

0

8484 90 00

– Outros

1,7

0

8486

Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de «esferas» (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

 

 

8486 10 00

– Máquinas e aparelhos para a fabricação de «esferas» (boules) ou bolachas (wafers)

Isenção

0

8486 20

– Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos semicondutores ou de circuitos integrados eletrónicos

 

 

8486 20 10

– – Máquinas-ferramentas que operem por ultrassom

3,5

0

8486 20 90

– – Outros

Isenção

0

8486 30

– Máquinas e aparelhos para a fabricação de dispositivos de visualização de ecrã plano

 

 

8486 30 10

– – Aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

2,4

0

8486 30 30

– – Aparelhos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,5

0

8486 30 50

– – Aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,7

0

8486 30 90

– – Outros

Isenção

0

8486 40 00

– Máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo

Isenção

0

8486 90

– Partes e acessórios

 

 

8486 90 10

– – Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática; porta-peças

1,2

0

 

– – Outros

 

 

8486 90 20

– – – Partes de centrifugadores destinados a revestir substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD) com resinas fotossensíveis

1,7

0

8486 90 30

– – – Partes de máquinas de rebarbar para limpeza dos fios metálicos dos dispositivos de semicondutores antes do processo de eletrodeposição

1,7

0

8486 90 40

– – – Partes de aparelhos de deposição física por pulverização catódica em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

3,7

0

8486 90 50

– – – Partes e acessórios de dispositivos para a gravação a seco de traçados em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

1,2

0

8486 90 60

– – – Partes e acessórios de aparelhos de deposição química em fase de vapor em substratos de dispositivos de cristais líquidos (LCD)

1,7

0

8486 90 70

– – – Partes e acessórios de máquinas-ferramentas que operem por ultrassom

1,2

0

8486 90 90

– – – Outros

Isenção

0

8487

Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características elétricas

 

 

8487 10

– Hélices para embarcações e suas pás

 

 

8487 10 10

– – De bronze

1,7

0

8487 10 90

– – Outras

1,7

0

8487 90

– Outras

 

 

8487 90 10

– – De ferro fundido, não maleável

1,7

0

8487 90 30

– – De ferro fundido, maleável

1,7

0

 

– – De ferro ou de aço

 

 

8487 90 51

– – – De aço vazado ou moldado

1,7

0

8487 90 53

– – – De ferro ou aço, forjado

1,7

0

8487 90 55

– – – De ferro ou aço, estampado

1,7

0

8487 90 59

– – – Outras

1,7

0

8487 90 90

– – Outras

1,7

0

85

CAPÍTULO 85 - MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS, E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

8501

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

 

 

8501 10

– Motores de potência não superior a 37,5 W

 

 

8501 10 10

– – Motores síncronos de potência não superior a 18 W

4,7

0

 

– – Outros

 

 

8501 10 91

– – – Motores universais

2,7

0

8501 10 93

– – – Motores de corrente alternada

2,7

0

8501 10 99

– – – Motores de corrente contínua

2,7

0

8501 20 00

– Motores universais de potência superior a 37,5 W

2,7

0

 

– Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua

 

 

8501 31 00

– – De potência não superior a 750 W

2,7

0

8501 32

– – De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

 

8501 32 20

– – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

0

8501 32 80

– – – De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 75 kW

2,7

0

8501 33 00

– – De potência superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

2,7

0

8501 34

– – De potência superior a 375 kW

 

 

8501 34 50

– – – Motores de tração

2,7

0

 

– – – Outros, de potência

 

 

8501 34 92

– – – – Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

2,7

0

8501 34 98

– – – – Superior a 750 kW

2,7

0

8501 40

– Outros motores de corrente alternada, monofásicos

 

 

8501 40 20

– – De potência não superior a 750 W

2,7

0

8501 40 80

– – De potência superior a 750 W

2,7

0

 

– Outros motores de corrente alternada, polifásicos

 

 

8501 51 00

– – De potência não superior a 750 W

2,7

0

8501 52

– – De potência superior a 750 W, mas não superior a 75 kW

 

 

8501 52 20

– – – De potência superior a 750 W, mas não superior a 7,5 kW

2,7

0

8501 52 30

– – – De potência superior a 7,5 kW, mas não superior a 37 kW

2,7

0

8501 52 90

– – – De potência superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW

2,7

0

8501 53

– – De potência superior a 75 kW

 

 

8501 53 50

– – – Motores de tração

2,7

0

 

– – – Outros, de potência

 

 

8501 53 81

– – – – Superior a 75 kW, mas não superior a 375 kW

2,7

0

8501 53 94

– – – – Superior a 375 kW, mas não superior a 750 kW

2,7

0

8501 53 99

– – – – Superior a 750 kW

2,7

0

 

– Geradores de corrente alternada (alternadores)

 

 

8501 61

– – De potência não superior a 75 kVA

 

 

8501 61 20

– – – De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

8501 61 80

– – – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

0

8501 62 00

– – De potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

8501 63 00

– – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

8501 64 00

– – De potência superior a 750 kVA

2,7

0

8502

Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

 

 

 

– Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

 

 

8502 11

– – De potência não superior a 75 kVA

 

 

8502 11 20

– – – De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

8502 11 80

– – – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 75 kVA

2,7

0

8502 12 00

– – De potência superior a kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

8502 13

– – De potência superior a 375 kVA

 

 

8502 13 20

– – – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

8502 13 40

– – – De potência superior a 750 kVA, mas não superior a 2 000 kVA

2,7

0

8502 13 80

– – – De potência superior a 2 000 kVA

2,7

0

8502 20

– Grupos eletrogéneos de motor de pistão, de ignição por faísca (motor de explosão)

 

 

8502 20 20

– – De potência não superior a 7,5 kVA

2,7

0

8502 20 40

– – De potência superior a 7,5 kVA, mas não superior a 375 kVA

2,7

0

8502 20 60

– – De potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

2,7

0

8502 20 80

– – De potência superior a 750 kVA

2,7

0

 

– Outros grupos eletrogéneos

 

 

8502 31 00

– – De energia eólica

2,7

0

8502 39

– – Outros

 

 

8502 39 20

– – – Turbogeradores

2,7

0

8502 39 80

– – – Outros

2,7

0

8502 40 00

– Conversores rotativos elétricos

2,7

0

8503 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502

 

 

8503 00 10

– Aros antimagnéticos

2,7

0

 

– Outras

 

 

8503 00 91

– – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

8503 00 99

– – Outras

2,7

0

8504

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução

 

 

8504 10

– Balastros para lâmpadas ou tubos de descargas

 

 

8504 10 20

– – Bobinas de reactância, mesmo as de condensador acoplado

3,7

0

8504 10 80

– – Outros

3,7

0

 

– Transformadores de dielétrico líquido

 

 

8504 21 00

– – De potência não superior a 650 kVA

3,7

0

8504 22

– – De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

 

 

8504 22 10

– – – De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 1 600 kVA

3,7

0

8504 22 90

– – – De potência superior a 1 600 kVA, mas não superior a 10 000 kVA

3,7

0

8504 23 00

– – De potência superior a 10 000 kVA

3,7

0

 

– Outros transformadores

 

 

8504 31

– – De potência não superior a 1 kVA

 

 

 

– – – Transformadores de medida

 

 

8504 31 21

– – – – Para medir tensões

3,7

0

8504 31 29

– – – – Outros

3,7

0

8504 31 80

– – – Outros

3,7

0

8504 32

– – De potência superior a 1 kVA, mas não superior a 16 kVA

 

 

8504 32 20

– – – Transformadores de medida

3,7

0

8504 32 80

– – – Outros

3,7

0

8504 33 00

– – De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

3,7

0

8504 34 00

– – De potência superior a 500 kVA

3,7

0

8504 40

– Conversores estáticos

 

 

8504 40 30

– – Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

8504 40 40

– – – Retificadores de semicondutores policristalinos

3,3

0

 

– – – Outros

 

 

8504 40 55

– – – – Carregadores de acumuladores

3,3

0

 

– – – – Outros

 

 

8504 40 81

– – – – – Retificadores

3,3

0

 

– – – – – Inversores

 

 

8504 40 84

– – – – – – De potência não superior a 7,5 kVA

3,3

0

8504 40 88

– – – – – – De potência superior a 7,5 kVA

3,3

0

8504 40 90

– – – – – Outros

3,3

0

8504 50

– Outras bobinas de reactância e de autoindução

 

 

8504 50 20

– – Do tipo utilizado em aparelhos de telecomunicações e em fontes de alimentação de máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades

Isenção

0

8504 50 95

– – Outras

3,7

0

8504 90

– Partes

 

 

 

– – De transformadores, bobinas de reactância e de autoindução

 

 

8504 90 05

– – – Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 50 20

Isenção

0

 

– – – Outras

 

 

8504 90 11

– – – – Núcleos de ferrite

2,2

0

8504 90 18

– – – – Outras

2,2

0

 

– – De conversores estáticos

 

 

8504 90 91

– – – Montagens eletrónicas para produtos da subposição 8504 40 30

Isenção

0

8504 90 99

– – – Outras

2,2

0

8505

Eletroímanes; ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas

 

 

 

– Ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização

 

 

8505 11 00

– – De metal

2,2

0

8505 19

– – Outros

 

 

8505 19 10

– – – Ímanes permanentes de ferrite aglomerada

2,2

0

8505 19 90

– – – Outros

2,2

0

8505 20 00

– Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões, eletromagnéticos

2,2

0

8505 90

– Outros, incluindo as partes

 

 

8505 90 10

– – Eletroímanes

1,8

0

8505 90 30

– – Placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação

1,8

0

8505 90 50

– – Cabeças de elevação eletromagnéticas

2,2

0

8505 90 90

– – Partes

1,8

0

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

 

 

8506 10

– Dióxido de manganês

 

 

 

– – Alcalinas

 

 

8506 10 11

– – – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 10 15

– – – Pilhas de botão

4,7

0

8506 10 19

– – – Outras

4,7

0

 

– – Outras

 

 

8506 10 91

– – – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 10 95

– – – Pilhas de botão

4,7

0

8506 10 99

– – – Outras

4,7

0

8506 30

– De óxido de mercúrio

 

 

8506 30 10

– – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 30 30

– – Pilhas de botão

4,7

0

8506 30 90

– – Outras

4,7

0

8506 40

– De óxido de prata

 

 

8506 40 10

– – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 40 30

– – Pilhas de botão

4,7

0

8506 40 90

– – Outras

4,7

0

8506 50

– De lítio

 

 

8506 50 10

– – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 50 30

– – Pilhas de botão

4,7

0

8506 50 90

– – Outras

4,7

0

8506 60

– De ar-zinco

 

 

8506 60 10

– – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 60 30

– – Pilhas de botão

4,7

0

8506 60 90

– – Outras

4,7

0

8506 80

– Outras pilhas e baterias de pilhas

 

 

8506 80 05

– – Baterias secas de zinco/carbono, de tensão igual ou superior a 5,5 V, mas não superior a 6,5 V

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

8506 80 11

– – – Pilhas cilíndricas

4,7

0

8506 80 15

– – – Pilhas de botão

4,7

0

8506 80 90

– – – Outras

4,7

0

8506 90 00

– Partes

4,7

0

8507

Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular

 

 

8507 10

– De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão

 

 

 

– – De peso não superior a 5 kg

 

 

8507 10 41

– – – Que funcionem com eletrólito líquido

3,7

0

8507 10 49

– – – Outros

3,7

0

 

– – De peso superior a 5 kg

 

 

8507 10 92

– – – Que funcionem com eletrólito líquido

3,7

0

8507 10 98

– – – Outros

3,7

0

8507 20

– Outros acumuladores de chumbo

 

 

 

– – Acumuladores de tração

 

 

8507 20 41

– – – Que funcionem com eletrólito líquido

3,7

0

8507 20 49

– – – Outros

3,7

0

 

– – Outros

 

 

8507 20 92

– – – Que funcionem com eletrólito líquido

3,7

0

8507 20 98

– – – Outros

3,7

0

8507 30

– De níquel-cádmio

 

 

8507 30 20

– – Hermeticamente fechados

2,6

0

 

– – Outros

 

 

8507 30 81

– – – Acumuladores de tração

2,6

0

8507 30 89

– – – Outros

2,6

0

8507 40 00

– De níquel-ferro

2,7

0

8507 80

– Outros acumuladores

 

 

8507 80 20

– – De níquel-hidreto

2,7

0

8507 80 30

– – De ião de lítio

2,7

0

8507 80 80

– – Outros

2,7

0

8507 90

– Partes

 

 

8507 90 20

– – Placas para acumuladores

2,7

0

8507 90 30

– – Separadores

2,7

0

8507 90 90

– – Outras

2,7

0

8508

Aspiradores

 

 

 

– Com motor elétrico incorporado

 

 

8508 11 00

– – De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

2,2

0

8508 19 00

– – Outros

1,7

0

8508 60 00

– Outros aspiradores

1,7

0

8508 70 00

– Partes

1,7

0

8509

Aparelhos eletromecânicos com motor elétrico incorporado, de uso doméstico, exceto os aspiradores da posição 8508

 

 

8509 40 00

– Trituradores (moedores) e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas

2,2

0

8509 80 00

– Outros dispositivos

2,2

0

8509 90 00

– Partes

2,2

0

8510

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado

 

 

8510 10 00

– Aparelhos ou máquinas de barbear

2,2

0

8510 20 00

– Máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar

2,2

0

8510 30 00

– Aparelhos de depilar

2,2

0

8510 90 00

– Partes

2,2

0

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

 

 

8511 10 00

– Velas de ignição

3,2

0

8511 20 00

– Magnetos; dínamos-magnetos; volantes magnéticos

3,2

0

8511 30 00

– Distribuidores; bobinas de ignição

3,2

0

8511 40 00

– Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores

3,2

0

8511 50 00

– Outros geradores

3,2

0

8511 80 00

– Outros aparelhos

3,2

0

8511 90 00

– Partes

3,2

0

8512

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou automóveis

 

 

8512 10 00

– Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

2,7

0

8512 20 00

– Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

2,7

0

8512 30

– Aparelhos de sinalização acústica

 

 

8512 30 10

– – Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

2,2

0

8512 30 90

– – Outros

2,7

0

8512 40 00

– Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

2,7

0

8512 90

– Partes

 

 

8512 90 10

– – De aparelhos da subposição 8512 30 10

2,2

0

8512 90 90

– – Outros

2,7

0

8513

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de iluminação da posição 8512

 

 

8513 10 00

– Lanternas

5,7

0

8513 90 00

– Partes

5,7

0

8514

Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

 

 

8514 10

– Fornos de resistência (de aquecimento indireto)

 

 

8514 10 10

– – Fornos para as indústrias de panificação, pastelaria ou de bolachas e biscoitos

2,2

0

8514 10 80

– – Outros

2,2

0

8514 20

– Fornos que funcionam por indução ou por perdas dielétricas

 

 

8514 20 10

– – Que funcionem por indução

2,2

0

8514 20 80

– – Que funcionem por perdas dielétricas

2,2

0

8514 30

– Outros fornos

 

 

8514 30 19

– – De raios infravermelhos

2,2

0

8514 30 99

– – Outros

2,2

0

8514 40 00

– Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas

2,2

0

8514 90 00

– Partes

2,2

0

8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets)

 

 

 

– Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

 

 

8515 11 00

– – Ferros e pistolas

2,7

0

8515 19 00

– – Outros

2,7

0

 

– Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

 

 

8515 21 00

– – Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

0

8515 29

– – Outros

 

 

8515 29 10

– – – Para soldadura a topo

2,7

0

8515 29 90

– – – Outros

2,7

0

 

– Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma

 

 

8515 31 00

– – Inteira ou parcialmente automáticos

2,7

0

8515 39

– – Outros

 

 

 

– – – Manuais, de elétrodos revestidos, compreendendo os respetivos dispositivos de soldadura, e

 

 

8515 39 13

– – – – Um transformador

2,7

0

8515 39 18

– – – – Um gerador ou um conversor rotativo ou um conversor estático

2,7

0

8515 39 90

– – – Outros

2,7

0

8515 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– – Para tratamento de metais

 

 

8515 80 11

– – – Para soldadura

2,7

0

8515 80 19

– – – Outros

2,7

0

 

– – Outros

 

 

8515 80 91

– – – Para soldar plástico por resistência

2,7

0

8515 80 99

– – – Outros

2,7

0

8515 90 00

– Partes

2,7

0

8516

Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545

 

 

8516 10

– Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão

 

 

 

– – Aquecedores de água

 

 

8516 10 11

– – – Instantâneos

2,7

0

8516 10 19

– – – Outros

2,7

0

8516 10 90

– – Aquecedores de água, de imersão

2,7

0

 

– Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes

 

 

8516 21 00

– – Radiadores de acumulação

2,7

0

8516 29

– – Outros

 

 

8516 29 10

– – – Radiadores de circulação de líquidos

2,7

0

8516 29 50

– – – Radiadores de convecção

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

8516 29 91

– – – – Com ventilador incorporado

2,7

0

8516 29 99

– – – – Outros

2,7

0

 

– Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos

 

 

8516 31

– – Secadores de cabelo

 

 

8516 31 10

– – – Secadores de campânula

2,7

0

8516 31 90

– – – Outros

2,7

0

8516 32 00

– – Outros aparelhos para arranjos do cabelo

2,7

0

8516 33 00

– – Aparelhos para secar as mãos

2,7

0

8516 40

– Ferros elétricos de passar

 

 

8516 40 10

– – De vapor

2,7

0

8516 40 90

– – Outros

2,7

0

8516 50 00

– Fornos de micro-ondas

5

0

8516 60

– Outros fornos; fogões de cozinha, fogareiros (incluindo as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

 

 

8516 60 10

– – Fogões de cozinha

2,7

0

 

– – Fogareiros (incluindo as chapas de cocção)

 

 

8516 60 51

– – – De encastrar

2,7

0

8516 60 59

– – – Outros

2,7

0

8516 60 70

– – Grelhas e assadeiras

2,7

0

8516 60 80

– – Fornos de encastrar

2,7

0

8516 60 90

– – Outros

2,7

0

 

– Outros aparelhos eletrotérmicos

 

 

8516 71 00

– – Aparelhos para preparação de café ou de chá

2,7

0

8516 72 00

– – Torradeiras de pão

2,7

0

8516 79

– – Outros

 

 

8516 79 20

– – – Fritadeiras

2,7

0

8516 79 70

– – – Outros

2,7

0

8516 80

– Resistências de aquecimento

 

 

8516 80 20

– – Montadas num suporte de matéria isolante

2,7

0

8516 80 80

– – Outras

2,7

0

8516 90 00

– Partes

2,7

0

8517

Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)), exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528

 

 

 

– Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

 

 

8517 11 00

– – Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

Isenção

0

8517 12 00

– – Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

Isenção

0

8517 18 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros aparelhos para emissão, transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN))

 

 

8517 61 00

– – Estações-base

Isenção

0

8517 62 00

– – Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

Isenção

0

8517 69

– – Outros

 

 

8517 69 10

– – – Videofones

Isenção

0

8517 69 20

– – – Intercomunicadores

Isenção

0

 

– – – Aparelhos recetores para radiotelefonia ou radiotelegrafia

 

 

8517 69 31

– – – – Recetores portáteis de chamada, de alerta ou de pesquisa de pessoas

Isenção

0

8517 69 39

– – – – Outros

9,3

5

8517 69 90

– – – Outros

Isenção

0

8517 70

– Partes

 

 

 

– – Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

 

 

8517 70 11

– – – Antenas para aparelhos para radiotelefonia ou radiotelegrafia

Isenção

0

8517 70 15

– – – Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

5

0

8517 70 19

– – – Outras

3,6

0

8517 70 90

– – Outras

Isenção

0

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes); amplificadores elétricos de audiofrequência; aparelhos elétricos de amplificação de som

 

 

8518 10

– Microfones e seus suportes

 

 

8518 10 30

– – Microfones com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 10 mm e altura não superior a 3 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

0

8518 10 95

– – Outros

2,5

0

 

– Altifalantes (alto-falantes), mesmo montados nos seus recetáculos

 

 

8518 21 00

– – Altifalante (alto-falante) único montado no seu recetáculo

4,5

0

8518 22 00

– – Altifalantes (alto-falantes) múltiplos montados no mesmo recetáculo

4,5

0

8518 29

– – Outros

 

 

8518 29 30

– – – Altifalantes (alto-falantes) com uma gama de frequências de 300 Hz a 3,4 KHz, de diâmetro não superior a 50 mm, dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

0

8518 29 95

– – – Outros

3

0

8518 30

– Auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes (alto-falantes)

 

 

8518 30 20

– – Unidades auscultador-microfone para aparelhos telefónicos por fio

Isenção

0

8518 30 95

– – Outros

2

0

8518 40

– Amplificadores elétricos de audiofrequência

 

 

8518 40 30

– – Utilizados em telefonia ou para medida

3

0

 

– – Outros

 

 

8518 40 81

– – – De uma única via

4,5

0

8518 40 89

– – – Outros

4,5

0

8518 50 00

– Aparelhos elétricos de amplificação de som

2

0

8518 90 00

– Partes

2

0

8519

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som

 

 

8519 20

– Aparelhos que funcionem por introdução de moedas, papel moeda, notas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento

 

 

8519 20 10

– – Gira-discos comandados por moeda ou ficha

6

0

 

– – Outros

 

 

8519 20 91

– – – De sistema de leitura por raio laser

9,5

5

8519 20 99

– – – Outros

4,5

0

8519 30 00

– Pratos de gira-discos

2

0

8519 50 00

– Atendedores telefónicos

Isenção

0

 

– Outros aparelhos

 

 

8519 81

– – Que utilizem um suporte magnético, ótico ou de semicondutor

 

 

 

– – – Aparelhos de reprodução de som (incluindo os leitores de cassetes), que não incorporem dispositivo de gravação de som

 

 

8519 81 11

– – – – Máquinas de ditar

5

0

 

– – – – Outros aparelhos de reprodução de som

 

 

8519 81 15

– – – – – Leitores de cassetes de bolso

Isenção

0

 

– – – – – Outros leitores de cassetes

 

 

8519 81 21

– – – – – – De sistema de leitura analógico e digital

9

5

8519 81 25

– – – – – – Outros

2

0

 

– – – – – Outros

 

 

 

– – – – – – De sistema de leitura por raio laser

 

 

8519 81 31

– – – – – – – Do tipo utilizado em veículos automóveis, de discos de diâmetro não superior a 6,5 cm

9

5

8519 81 35

– – – – – – – Outros

9,5

5

8519 81 45

– – – – – – Outros

4,5

0

 

– – – Outros aparelhos

 

 

8519 81 51

– – – – Máquinas de ditar que só funcionem com fonte externa de energia

4

0

 

– – – – Outros aparelhos de gravação e de reprodução de som, de fitas magnéticas

 

 

 

– – – – – De cassetes

 

 

 

– – – – – – Com amplificador e com um ou vários altifalantes (alto-falantes), incorporados

 

 

8519 81 55

– – – – – – – Que possam funcionar sem fonte externa de energia

Isenção

0

8519 81 61

– – – – – – – Outros

2

0

8519 81 65

– – – – – – Gravadores de bolso

Isenção

0

8519 81 75

– – – – – – Outros

2

0

 

– – – – – Outros

 

 

8519 81 81

– – – – – – Que utilizem bandas magnéticas em bobinas e permitam a gravação ou reprodução do som, quer a uma só velocidade de 19 cm/s, quer a várias velocidades, nas quais está somente incluída a velocidade de 19 cm/s e velocidades inferiores

2

0

8519 81 85

– – – – – – Outros

7

3

8519 81 95

– – – – Outros

2

0

8519 89

– – Outros

 

 

 

– – – Aparelhos de reprodução de som, que não incorporem dispositivo de gravação de som

 

 

8519 89 11

– – – – Gira-discos, exceto os da subposição 8519

2

0

8519 89 15

– – – – Máquinas de ditar

5

0

8519 89 19

– – – – Outros

4,5

0

8519 89 90

– – – Outros

2

0

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

 

 

8521 10

– De fita magnética

 

 

8521 10 20

– – Que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

14

7

8521 10 95

– – Outros

8

5

8521 90 00

– Outros

13,9

7

8522

Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 ou 8521

 

 

8522 10 00

– Fonocaptores

4

0

8522 90

– Outros

 

 

8522 90 30

– – Agulhas ou pontas; diamantes, safiras e outras pedras preciosas ou semipreciosas e pedras sintéticas ou reconstituídas, montados ou não

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Montagens eletrónicas

 

 

8522 90 41

– – – – De aparelhos da subposição 8519 50 00

Isenção

0

8522 90 49

– – – – Outros

4

0

8522 90 70

– – – Conjuntos com um compartimento para cassetes, de espessura total não superior a 53 mm, do tipo utilizado na fabricação de aparelhos de gravação e reprodução de som

Isenção

0

8522 90 80

– – – Outros

4

0

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do Capítulo 37

 

 

 

– Suportes magnéticos

 

 

8523 21 00

– – Cartões com pista (tarja) magnética

3,5

0

8523 29

– – Outros

 

 

 

– – – Fitas magnéticas; discos magnéticos

 

 

8523 29 15

– – – – Não gravados

Isenção

0

 

– – – – Outros

 

 

8523 29 31

– – – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

8523 29 33

– – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8523 29 39

– – – – – Outros

3,5

0

8523 29 90

– – – Outros

3,5

0

8523 40

– Suportes óticos

 

 

 

– – Não gravados

 

 

8523 40 11

– – – Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação não superior a 900 megabytes, exceto apagáveis

Isenção

0

8523 40 13

– – – Discos para sistemas de leitura por raio laser com capacidade de gravação superior a 900 megabytes, mas não superior a 18 gigabytes, exceto apagáveis

Isenção

0

8523 40 19

– – – Outros

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Discos para sistemas de leitura por raio laser

 

 

8523 40 25

– – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

 

– – – – Para reprodução apenas do som

 

 

8523 40 31

– – – – – De diâmetro não superior a 6,5 cm

3,5

0

8523 40 39

– – – – – De diâmetro superior a 6,5 cm

3,5

0

 

– – – – Outros

 

 

8523 40 45

– – – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

 

– – – – – Outros

 

 

8523 40 51

– – – – – – Discos versáteis digitais (DVD)

3,5

0

8523 40 59

– – – – – – Outros

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

8523 40 91

– – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

8523 40 93

– – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8523 40 99

– – – – Outros

3,5

0

 

– Suportes de semicondutor

 

 

8523 51

– – Dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, à base de semicondutores

 

 

8523 51 10

– – – Não gravados

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8523 51 91

– – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

8523 51 93

– – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8523 51 99

– – – – Outros

3,5

0

8523 52

– – «Cartões inteligentes»

 

 

8523 52 10

– – – Com dois ou mais circuitos integrados eletrónicos

3,7

0

8523 52 90

– – – Outros

Isenção

0

8523 59

– – Outros

 

 

8523 59 10

– – – Não gravados

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8523 59 91

– – – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

8523 59 93

– – – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8523 59 99

– – – – Outros

3,5

0

8523 80

– Outros

 

 

8523 80 10

– – Não gravados

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

8523 80 91

– – – Para reprodução de fenómenos diferentes do som e da imagem

Isenção

0

8523 80 93

– – – Para a reprodução de representações de instruções, dados, sons e imagens gravadas sob forma binária legível por máquina e que possam ser manipuladas ou usadas interativamente através de uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8523 80 99

– – – Outros

3,5

0

8525

Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

 

 

8525 50 00

– Aparelhos emissores (transmissores)

3,6

0

8525 60 00

– Aparelhos emissores (transmissores) que incorporem um aparelho recetor

Isenção

0

8525 80

– Câmaras de televisão, câmaras fotográficos digitais e câmaras de vídeo

 

 

 

– – Câmaras de televisão

 

 

8525 80 11

– – – Que contenham pelo menos 3 tubos de tomada de vistas

3

0

8525 80 19

– – – Outros

4,9

0

8525 80 30

– – Aparelhos fotográficos digitais

Isenção

0

 

– – Câmaras de vídeo

 

 

8525 80 91

– – – Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

4,9

0

8525 80 99

– – – Outros

14

5

8526

Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

 

 

8526 10 00

– Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar)

3,7

0

 

– Outros

 

 

8526 91

– – Aparelhos de radionavegação

 

 

8526 91 20

– – – Recetores de radionavegação

3,7

0

8526 91 80

– – – Outros

3,7

0

8526 92 00

– – Aparelhos de radiotelecomando

3,7

0

8527

Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

 

 

 

– Aparelhos recetores de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia

 

 

8527 12

– – Rádios-leitores de cassetes de bolso

 

 

8527 12 10

– – – De sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 12 90

– – – Outros

10

5

8527 13

– – Outros aparelhos combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

8527 13 10

– – – De sistema de leitura por raio laser

12

7

 

– – – Outros

 

 

8527 13 91

– – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 13 99

– – – – Outros

10

5

8527 19 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Aparelhos recetores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

 

 

8527 21

– – Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

– – – Capazes de receber e descodificar sinais RDS (sistema de informações rodoviárias)

 

 

8527 21 20

– – – – De sistema de leitura por raio laser

14

7

 

– – – – Outros

 

 

8527 21 52

– – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 21 59

– – – – – Outros

10

5

 

– – – Outros

 

 

8527 21 70

– – – – De sistema de leitura por raio laser

14

7

 

– – – – Outros

 

 

8527 21 92

– – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 21 98

– – – – – Outros

10

5

8527 29 00

– – Outros

12

7

 

– Outros

 

 

8527 91

– – Combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som

 

 

 

– – – Com um ou mais altifalantes (alto-falantes) incorporados no mesmo invólucro

 

 

8527 91 11

– – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 91 19

– – – – Outros

10

5

 

– – – Outros

 

 

8527 91 35

– – – – De sistema de leitura por raio laser

12

7

 

– – – – Outros

 

 

8527 91 91

– – – – – De cassetes e de sistema de leitura analógico e digital

14

7

8527 91 99

– – – – – Outros

10

5

8527 92

– – Não combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, mas combinados com um relógio

 

 

8527 92 10

– – – Rádios-despertadores

Isenção

0

8527 92 90

– – – Outros

9

5

8527 99 00

– – Outros

9

5

8528

Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

 

– Monitores com tubo de raios catódicos

 

 

8528 41 00

– – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

0

8528 49

– – Outros

 

 

8528 49 10

– – – A preto e branco ou outros monocromos

14

7

 

– – – A cores (policromo)

 

 

8528 49 35

– – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

7

 

– – – – Outros

 

 

8528 49 91

– – – – – Com parâmetro de varrimento não superior a 625 linhas

14

7

8528 49 99

– – – – – Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas

14

7

 

– Outros monitores

 

 

8528 51 00

– – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

0

8528 59

– – Outros

 

 

8528 59 10

– – – A preto e branco ou outros monocromos

14

7

8528 59 90

– – – A cores (policromo)

14

7

 

– Projetores

 

 

8528 61 00

– – Dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471

Isenção

0

8528 69

– – Outros

 

 

8528 69 10

– – – Que operem por meio de um ecrã plano (um dispositivo de cristais líquidos, por exemplo) e que possam apresentar informação digital gerada por uma máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8528 69 91

– – – – A preto e branco ou outros monocromos

2

0

8528 69 99

– – – – A cores (policromo)

14

7

 

– Aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

 

 

8528 71

– – Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

 

 

 

– – – Recetores videofónicos de sinais (tuners)

 

 

8528 71 11

– – – – Montagens eletrónicas para incorporação numa máquina automática para processamento de dados

Isenção

0

8528 71 13

– – – – Aparelhos com um microprocessador que incorporem um modem para acesso à Internet e com uma função de intercâmbio de informações interativo, capazes de receber sinais de televisão (descodificadores (set-top boxes) com uma função de comunicação)

Isenção

0

8528 71 19

– – – – Outros

14

7

8528 71 90

– – – Outros

14

7

8528 72

– – Outros, a cores (policromo)

 

 

8528 72 10

– – – Teleprojetores

14

7

8528 72 20

– – – Aparelhos que incorporem um aparelho videofónico de gravação ou de reprodução

14

7

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Com tubo-imagem incorporado

 

 

 

– – – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

 

 

8528 72 31

– – – – – – Não superior a 42 cm

14

7

8528 72 33

– – – – – – Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

14

7

8528 72 35

– – – – – – Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

14

7

8528 72 39

– – – – – – Superior a 72 cm

14

7

 

– – – – – Outros

 

 

 

– – – – – – Com parâmetros de varrimento não superiores a 625 linhas e com uma diagonal do ecrã

 

 

8528 72 51

– – – – – – – Não superior a 75 cm

14

7

8528 72 59

– – – – – – – Superior a 72 cm

14

7

8528 72 75

– – – – – – Com parâmetros de varrimento superior a 625 linhas

14

7

 

– – – – Outros

 

 

8528 72 91

– – – – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5

14

7

8528 72 99

– – – – – Outros

14

7

8528 73 00

– – Outros, a preto e branco ou outros monocromos

2

0

8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

 

 

8529 10

– Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artefactos

 

 

 

– – Antenas

 

 

8529 10 11

– – – Antenas telescópicas e antenas de chicote para aparelhos portáteis ou para aparelhos a instalar em veículos automóveis

5

0

 

– – – Antenas exteriores para recetores de radiodifusão e de televisão

 

 

8529 10 31

– – – – Para receção por satélite

3,6

0

8529 10 39

– – – – Outras

3,6

0

8529 10 65

– – – Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

4

0

8529 10 69

– – – Outras

3,6

0

8529 10 80

– – Filtros e separadores de antenas

3,6

0

8529 10 95

– – Outros

3,6

0

8529 90

– Outros

 

 

8529 90 20

– – Partes de aparelhos referidos nas subposições 8525 60 00, 8525 80 30, 8528 41 00, 8528 51 00 e 8528 61 00

Isenção

0

 

– – Outras

 

 

 

– – – Móveis e caixas

 

 

8529 90 41

– – – – De madeira

2

0

8529 90 49

– – – – De outras matérias

3

0

8529 90 65

– – – Montagens eletrónicas

3

0

 

– – – Outras

 

 

8529 90 92

– – – – De câmaras de televisão das subposições 8525 80 11 e 8525 80 19 e de aparelhos das posições 8527 e 8528

5

0

8529 90 97

– – – – Outras

3

0

8530

Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)

 

 

8530 10 00

– Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

1,7

0

8530 80 00

– Outros aparelhos

1,7

0

8530 90 00

– Partes

1,7

0

8531

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530

 

 

8531 10

– Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

 

 

8531 10 30

– – Dos tipos utilizados em edifícios

2,2

0

8531 10 95

– – Outros

2,2

0

8531 20

– Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD) ou de díodos emissores de luz (LED)

 

 

8531 20 20

– – Com díodos emissores de luz (LED)

Isenção

0

 

– – Com dispositivos de cristais líquidos (LCD)

 

 

8531 20 40

– – – Com dispositivos de cristais líquidos (LCD) de matriz ativa

Isenção

0

8531 20 95

– – – Outras

Isenção

0

8531 80

– Outros aparelhos

 

 

8531 80 20

– – Dispositivos de visualização de ecrã plano

Isenção

0

8531 80 95

– – Outras

2,2

0

8531 90

– Partes

 

 

8531 90 20

– – De aparelhos das subposições 8531 20 e 8531 80 20

Isenção

0

8531 90 85

– – Outros

2,2

0

8532

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

 

 

8532 10 00

– Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

Isenção

0

 

– Outros condensadores fixos

 

 

8532 21 00

– – De tântalo

Isenção

0

8532 22 00

– – Eletrolíticos de alumínio

Isenção

0

8532 23 00

– – Com dielétrico de cerâmica, de uma só camada

Isenção

0

8532 24 00

– – Com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas

Isenção

0

8532 25 00

– – Com dielétrico de papel ou de plásticos

Isenção

0

8532 29 00

– – Outros

Isenção

0

8532 30 00

– Condensadores variáveis ou ajustáveis

Isenção

0

8532 90 00

– Partes

Isenção

0

8533

Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento

 

 

8533 10 00

– Resistências fixas de carbono, aglomeradas ou de camada

Isenção

0

 

– Outras resistências fixas

 

 

8533 21 00

– – Para potência não superior a 20 W

Isenção

0

8533 29 00

– – Outras

Isenção

0

 

– Resistências variáveis bobinadas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 31 00

– – Para potência não superior a 20 W

Isenção

0

8533 39 00

– – Outras

Isenção

0

8533 40

– Outras resistências variáveis (incluindo os reóstatos e os potenciómetros)

 

 

8533 40 10

– – Para potência não superior a 20 W

Isenção

0

8533 40 90

– – Outras

Isenção

0

8533 90 00

– Partes

Isenção

0

8534 00

Circuitos impressos

 

 

 

– Que contenham unicamente elementos condutores e contactos

 

 

8534 00 11

– – Circuitos de camadas múltiplas

Isenção

0

8534 00 19

– – Outros

Isenção

0

8534 00 90

– Que contenham outros elementos passivos

Isenção

0

8535

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V

 

 

8535 10 00

– Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

2,7

0

 

– Disjuntores

 

 

8535 21 00

– – Para uma tensão inferior a 72,5 kV

2,7

0

8535 29 00

– – Outros

2,7

0

8535 30

– Seccionadores e interruptores

 

 

8535 30 10

– – Para uma tensão inferior a 72,5 kV

2,7

0

8535 30 90

– – Outros

2,7

0

8535 40 00

– Pára-raios, limitadores de tensão e supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões)

2,7

0

8535 90 00

– Outros

2,7

0

8536

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V; conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

 

 

8536 10

– Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

 

 

8536 10 10

– – Para uma intensidade não superior a 10 A

2,3

0

8536 10 50

– – Para uma intensidade superior a 10 A, mas não superior a 63 A

2,3

0

8536 10 90

– – Para uma intensidade superior a 63 A

2,3

0

8536 20

– Disjuntores

 

 

8536 20 10

– – Para uma intensidade não superior a 63 A

2,3

0

8536 20 90

– – Para uma intensidade superior a 63 A

2,3

0

8536 30

– Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos

 

 

8536 30 10

– – Para uma intensidade não superior a 16 A

2,3

0

8536 30 30

– – Para uma intensidade superior a 16 A, mas não superior a 125 A

2,3

0

8536 30 90

– – Para uma intensidade superior a 125 A

2,3

0

 

– Relés

 

 

8536 41

– – Para uma tensão não superior a 60 V

 

 

8536 41 10

– – – Para uma intensidade não superior a 2 A

2,3

0

8536 41 90

– – – Para uma intensidade superior a 2 A

2,3

0

8536 49 00

– – Outros

2,3

0

8536 50

– Outros interruptores, seccionadores e comutadores

 

 

8536 50 03

– – Interruptores eletrónicos de CA formados por circuitos de entrada e de saída com acoplamento ótico (interruptor de CA de tirístor com isolamento)

Isenção

0

8536 50 05

– – Interruptores eletrónicos, incluindo os interruptores eletrónicos com proteção térmica, formados por um transístor e um chip lógico (tecnologia chip-on-chip)

Isenção

0

8536 50 07

– – Interruptores eletromecânicos de disparo para correntes não superiores a 11 A

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Para uma tensão não superior a 60 V

 

 

8536 50 11

– – – – De botão de pressão

2,3

0

8536 50 15

– – – – Rotativos

2,3

0

8536 50 19

– – – – Outros

2,3

0

8536 50 80

– – – Outros

2,3

0

 

– Suportes para lâmpadas, fichas e tomadas de corrente

 

 

8536 61

– – Suportes para lâmpadas

 

 

8536 61 10

– – – Suportes Edison

2,3

0

8536 61 90

– – – Outros

2,3

0

8536 69

– – Outros

 

 

8536 69 10

– – – Para cabos coaxiais

Isenção

0

8536 69 30

– – – Para circuitos impressos

Isenção

0

8536 69 90

– – – Outros

2,3

0

8536 70 00

– Conectores para fibras óticas, feixes ou cabos de fibras óticas

3

0

8536 90

– Outros aparelhos

 

 

8536 90 01

– – Elementos pré-fabricados para canalizações elétricas

2,3

0

8536 90 10

– – Conexões e elementos de contacto para fios e cabos

Isenção

0

8536 90 20

– – Estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores

Isenção

0

8536 90 85

– – Outros

2,3

0

8537

Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 8517

 

 

8537 10

– Para uma tensão não superior a 1.000 V

 

 

8537 10 10

– – Armários de comando numérico que incorporem uma máquina automática para processamento de dados

2,1

0

 

– – Outros

 

 

8537 10 91

– – – Aparelhos de comando de memória programável

2,1

0

8537 10 99

– – – Outros

2,1

0

8537 20

– Para uma tensão superior a 1 000 V

 

 

8537 20 91

– – Para uma tensão superior a 1.000 V, mas não superior a 72,5 kV

2,1

0

8537 20 99

– – Para uma tensão superior a 72,5 kV

2,1

0

8538

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

 

 

8538 10 00

– Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes, da posição 8537, desprovidos dos seus aparelhos

2,2

0

8538 90

– Outros

 

 

 

– – Para estações de teste de bolachas (wafers) de semicondutores da subposição 8536 90 20

 

 

8538 90 11

– – – Montagens eletrónicas

3,2

0

8538 90 19

– – – Outras

1,7

0

 

– – Outras

 

 

8538 90 91

– – – Montagens eletrónicas

3,2

0

8538 90 99

– – – Outras

1,7

0

8539

Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 10 00

– Artigos denominados «faróis e projetores, em unidades seladas»

2,7

0

 

– Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

 

 

8539 21

– – Halogéneos, de tungsténio

 

 

8539 21 30

– – – Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

2,7

0

 

– – – Outros, de uma tensão

 

 

8539 21 92

– – – – Superior a 100 V

2,7

0

8539 21 98

– – – – Não superior a 100 V

2,7

0

8539 22

– – Outros, de uma potência não superior a 200 W e uma tensão superior a 100 V

 

 

8539 22 10

– – – De refletores

2,7

0

8539 22 90

– – – Outros

2,7

0

8539 29

– – Outros

 

 

8539 29 30

– – – Dos tipos utilizados em motocicletas ou outros veículos automóveis

2,7

0

 

– – – Outros, de uma tensão

 

 

8539 29 92

– – – – Superior a 100 V

2,7

0

8539 29 98

– – – – Não superior a 100 V

2,7

0

 

– Lâmpadas e tubos de descarga, exceto de raios ultravioleta

 

 

8539 31

– – Fluorescentes, de cátodo quente

 

 

8539 31 10

– – – Com dois casquilhos

2,7

0

8539 31 90

– – – Outros

2,7

0

8539 32

– – Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio; lâmpadas de halogeneto metálico

 

 

8539 32 10

– – – De vapor de mercúrio

2,7

0

8539 32 50

– – – De vapor de sódio

2,7

0

8539 32 90

– – – De halogeneto metálico

2,7

0

8539 39 00

– – Outros

2,7

0

 

– Lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco

 

 

8539 41 00

– – Lâmpadas de arco

2,7

0

8539 49

– – Outros

 

 

8539 49 10

– – – De raios ultravioleta

2,7

0

8539 49 30

– – – De raios infravermelhos

2,7

0

8539 90

– Partes

 

 

8539 90 10

– – Casquilhos

2,7

0

8539 90 90

– – Outros

2,7

0

8540

Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), exceto os da posição 8539

 

 

 

– Tubos catódicos para recetores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo

 

 

8540 11

– – A cores (policromo)

 

 

 

– – – Com uma relação largura/altura do ecrã inferior a 1,5 e com uma diagonal do ecrã

 

 

8540 11 11

– – – – Não superior a 42 cm

14

7

8540 11 13

– – – – Superior a 42 cm, mas não superior a 52 cm

14

7

8540 11 15

– – – – Superior a 52 cm, mas não superior a 72 cm

14

7

8540 11 19

– – – – Superior a 72 cm

14

7

 

– – – Outros, com uma diagonal do ecrã

 

 

8540 11 91

– – – – Não superior a 75 cm

14

7

8540 11 99

– – – – Superior a 75 cm

14

7

8540 12 00

– – A preto e branco ou outros monocromos

7,5

3

8540 20

– Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

 

 

8540 20 10

– – Tubos para câmaras de televisão

2,7

0

8540 20 80

– – Outros

2,7

0

8540 40 00

– Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com um ecrã fosfórico de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm

2,6

0

8540 50 00

– Tubos de visualização de dados gráficos a preto e branco ou outros monocromos

2,6

0

8540 60 00

– Outros tubos catódicos

2,6

0

 

– Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, tubos (guias) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grade

 

 

8540 71 00

– – Magnetrões

2,7

0

8540 72 00

– – Clistrões

2,7

0

8540 79 00

– – Outros

2,7

0

 

– Outras lâmpadas, tubos e válvulas

 

 

8540 81 00

– – Tubos de receção ou de amplificação

2,7

0

8540 89 00

– – Outros

2,7

0

 

– Partes

 

 

8540 91 00

– – De tubos catódicos

2,7

0

8540 99 00

– – Outras

2,7

0

8541

Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados

 

 

8541 10 00

– Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz

Isenção

0

 

– Transístores, exceto os fototransístores

 

 

8541 21 00

– – Com capacidade de dissipação inferior a 1 W

Isenção

0

8541 29 00

– – Outros

Isenção

0

8541 30 00

– Tirístores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis

Isenção

0

8541 40

– Dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz

 

 

8541 40 10

– – Díodos emissores de luz, incluindo os díodos laser

Isenção

0

8541 40 90

– – Outros

Isenção

0

8541 50 00

– Outros dispositivos semicondutores

Isenção

0

8541 60 00

– Cristais piezoelétricos montados

Isenção

0

8541 90 00

– Partes

Isenção

0

8542

Circuitos integrados eletrónicos

 

 

 

– Circuitos integrados eletrónicos

 

 

8542 31

– – Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

 

 

8542 31 10

– – – Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

0

8542 31 90

– – – Outros

Isenção

0

8542 32

– – Memórias

 

 

8542 32 10

– – – Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Memórias dinâmicas de leitura-escrita de acesso aleatório (D-RAMs)

 

 

8542 32 31

– – – – – Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

Isenção

0

8542 32 39

– – – – – Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

Isenção

0

8542 32 45

– – – – Memórias estáticas de leitura-escrita de acesso aleatório (S-RAMs), incluindo as memórias-cache de leitura-escrita de acesso aleatório (cache-RAMs)

Isenção

0

8542 32 55

– – – – Memórias apenas de leitura, programáveis, apagáveis por raios ultravioleta (EPROMs)

Isenção

0

 

– – – – Memórias apenas de leitura, apagáveis, eletricamente programáveis (E2PROMs), incluindo as flash E2PROMs

 

 

 

– – – – – Flash E2PROMs

 

 

8542 32 61

– – – – – – Com capacidade de memória não superior a 512 Mbits

Isenção

0

8542 32 69

– – – – – – Com capacidade de memória superior a 512 Mbits

Isenção

0

8542 32 75

– – – – – Outras

Isenção

0

8542 32 90

– – – – Outras memórias

Isenção

0

8542 33 00

– – Amplificadores

Isenção

0

8542 39

– – Outros

 

 

8542 39 10

– – – Mercadorias mencionadas na Nota 8 b) 3) do presente Capítulo

Isenção

0

8542 39 90

– – – Outros

Isenção

0

8542 90 00

– Partes

Isenção

0

8543

Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

 

 

8543 10 00

– Aceleradores de partículas

4

0

8543 20 00

– Geradores de sinais

3,7

0

8543 30 00

– Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese

3,7

0

8543 70

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

8543 70 10

– – Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

Isenção

0

8543 70 30

– – Amplificadores de antenas

3,7

0

 

– – Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

 

 

 

– – – Que funcionem com tubos fluorescentes de raios ultravioleta A

 

 

8543 70 51

– – – – Com tubo de maior comprimento seja inferior ou igual a 100 cm

3,7

0

8543 70 55

– – – – Outros

3,7

0

8543 70 59

– – – Outros

3,7

0

8543 70 60

– – Eletrificador de cercas

3,7

0

8543 70 90

– – Outros

3,7

0

8543 90 00

– Partes

3,7

0

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

 

 

 

– Fios para bobinar

 

 

8544 11

– – De cobre

 

 

8544 11 10

– – – Envernizados ou esmaltados

3,7

0

8544 11 90

– – – Outros

3,7

0

8544 19

– – Outros

 

 

8544 19 10

– – – Envernizados ou esmaltados

3,7

0

8544 19 90

– – – Outros

3,7

0

8544 20 00

– Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

3,7

0

8544 30 00

– Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

3,7

0

 

– Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V

 

 

8544 42

– – Munidos de peças de conexão

 

 

8544 42 10

– – – Dos tipos utilizados em telecomunicações

Isenção

0

8544 42 90

– – – Outros

3,3

0

8544 49

– – Outros

 

 

8544 49 20

– – – Dos tipos utilizados em telecomunicações, para uma tensão não superior a 80 V

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8544 49 91

– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

3,7

0

 

– – – – Outros

 

 

8544 49 93

– – – – – Para uma tensão não superior a 80 V

3,7

0

8544 49 95

– – – – – Para uma tensão superior a 80 V, mas inferior a 1.000 V

3,7

0

8544 49 99

– – – – – Para uma tensão de 1.000 V

3,7

0

8544 60

– Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1.000 V

 

 

8544 60 10

– – Com condutor de cobre

3,7

0

8544 60 90

– – Com outros condutores

3,7

0

8544 70 00

– Cabos de fibras óticas

Isenção

0

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos

 

 

 

– Elétrodos

 

 

8545 11 00

– – Dos tipos utilizados em fornos

2,7

0

8545 19

– – Outros

 

 

8545 19 10

– – – Elétrodos para instalações de eletrólise

2,7

0

8545 19 90

– – – Outros

2,7

0

8545 20 00

– Escovas

2,7

0

8545 90

– Outros

 

 

8545 90 10

– – Resistências de aquecimento

1,7

0

8545 90 90

– – Outros

2,7

0

8546

Isoladores elétricos de qualquer matéria

 

 

8546 10 00

– De vidro

3,7

0

8546 20

– De cerâmica

 

 

8546 20 10

– – Sem partes metálicas

4,7

0

 

– – Com partes metálicas

 

 

8546 20 91

– – – Para linhas aéreas de transporte de energia ou para linhas de tração

4,7

0

8546 20 99

– – – Outros

4,7

0

8546 90

– Outros

 

 

8546 90 10

– – De plástico

3,7

0

8546 90 90

– – Outros

3,7

0

8547

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

 

 

8547 10

– Peças isolantes de cerâmica

 

 

8547 10 10

– – Que contenham, em peso, 80 % ou mais de óxidos metálicos

4,7

0

8547 10 90

– – Outros

4,7

0

8547 20 00

– Peças isolantes de plásticos

3,7

0

8547 90 00

– Outros

3,7

0

8548

Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo

 

 

8548 10

– Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis

 

 

8548 10 10

– – Pilhas e baterias de pilhas, elétricas, inservíveis

4,7

0

 

– – Acumuladores elétricos inservíveis

 

 

8548 10 21

– – – Acumuladores de chumbo

2,6

0

8548 10 29

– – – Outros

2,6

0

 

– – Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores elétricos

 

 

8548 10 91

– – – Que contenham chumbo

Isenção

0

8548 10 99

– – – Outros

Isenção

0

8548 90

– Outros

 

 

8548 90 20

– – Memórias em formas de combinações múltiplas, tais como, por exemplo, pilhas (stack) D-RAM ou módulos

Isenção

0

8548 90 90

– – Outros

2,7

0

XVII

SECÇÃO XVII - MATERIAL DE TRANSPORTE

 

 

86

CAPÍTULO 86 - VEÍCULOS E MATERIAL PARA VIAS-FÉRREAS OU SEMELHANTES, E SUAS PARTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUINDO OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO PARA VIAS DE COMUNICAÇÃO

 

 

8601

Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos

 

 

8601 10 00

– De fonte externa de eletricidade

1,7

0

8601 20 00

– De acumuladores elétricos

1,7

0

8602

Outras locomotivas e locotratores; tênderes

 

 

8602 10 00

– Locomotivas diesel-elétricas

1,7

0

8602 90 00

– Outros

1,7

0

8603

Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

 

 

8603 10 00

– De fonte externa de eletricidade

1,7

0

8603 90 00

– Outras

1,7

0

8604 00 00

Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

1,7

0

8605 00 00

Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604)

1,7

0

8606

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas

 

 

8606 10 00

– Vagões-tanques e semelhantes

1,7

0

8606 30 00

– Vagões de descarga automática, exceto os da subposição 8606 10

1,7

0

 

– Outros

 

 

8606 91

– – Cobertos e fechados

 

 

8606 91 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

1,7

0

8606 91 80

– – – Outros

1,7

0

8606 92 00

– – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

1,7

0

8606 99 00

– – Outros

1,7

0

8607

Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

 

 

 

– Bogies, bisséis, eixos e rodas, e suas partes

 

 

8607 11 00

– – Bogies e bisséis, de tração

1,7

0

8607 12 00

– – Outros bogies e bisséis

1,7

0

8607 19

– – Outros, incluindo as partes

 

 

 

– – – Eixos, montados ou não; rodas e suas partes

 

 

8607 19 01

– – – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

2,7

0

8607 19 11

– – – – De aço estampado

2,7

0

8607 19 18

– – – – Outros

2,7

0

 

– – – Partes de bogies, bisséis e semelhantes

 

 

8607 19 91

– – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8607 19 99

– – – – Outros

1,7

0

 

– Travões e suas partes

 

 

8607 21

– – Travões a ar comprimido e suas partes

 

 

8607 21 10

– – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8607 21 90

– – – Outros

1,7

0

8607 29

– – Outros

 

 

8607 29 10

– – – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8607 29 90

– – – Outros

1,7

0

8607 30

– Ganchos e outros sistemas de engate, para-choques, e suas partes

 

 

8607 30 01

– – Vazados ou moldados, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8607 30 99

– – Outros

1,7

0

 

– Outros

 

 

8607 91

– – De locomotivas ou de locotratores

 

 

8607 91 10

– – – Caixas de eixos e suas partes

3,7

0

 

– – – Outras

 

 

8607 91 91

– – – – Vazadas ou moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

1,7

0

8607 91 99

– – – – Outras

1,7

0

8607 99

– – Outras

 

 

8607 99 10

– – – Caixas de eixos e suas partes

3,7

0

8607 99 30

– – – Caixas e suas partes

1,7

0

8607 99 50

– – – Chassis e suas partes

1,7

0

8607 99 90

– – – Outras

1,7

0

8608 00

Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

 

 

8608 00 10

– Aparelhos para vias-férreas ou semelhantes

1,7

0

8608 00 30

– Outros aparelhos

1,7

0

8608 00 90

– Partes

1,7

0

8609 00

Contentores, incluindo os de transporte de fluidos, especialmente concebidos e equipados para um ou vários meios de transporte

 

 

8609 00 10

– Contentores, com uma blindagem de chumbo de proteção contra as radiações, para transporte de matérias radioativas (Euratom)

Isenção

0

8609 00 90

– Outros

Isenção

0

87

CAPÍTULO 87 - VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, TRATORES, CICLOS E OUTROS VEÍCULOS TERRESTRES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

8701

Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)

 

 

8701 10 00

– Motocultores

3

0

8701 20

– Tratores rodoviários para semirreboques

 

 

8701 20 10

– – Novos

16

0

8701 20 90

– – Usados

16

0

8701 30

– Tratores de lagartas

 

 

8701 30 10

– – Veículos concebidos para a preparação e manutenção de pistas de neve

Isenção

0

8701 30 90

– – Outros

Isenção

0

8701 90

– Outros

 

 

 

– – Tratores agrícolas e tratores florestais (exceto motocultores), de rodas

 

 

 

– – – Novos, de potência de motor

 

 

8701 90 11

– – – – Não superior a 18 kW

Isenção

0

8701 90 20

– – – – Superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW

Isenção

0

8701 90 25

– – – – Superior a 37 kW, mas não superior a 59 kW

Isenção

0

8701 90 31

– – – – Superior a 59 kW, mas não superior a 75 kW

Isenção

0

8701 90 35

– – – – Superior a 75 kW, mas não superior a 90 kW

Isenção

0

8701 90 39

– – – – Superior a 90 kW

Isenção

0

8701 90 50

– – – Usados

Isenção

0

8701 90 90

– – Outros

7

0

8702

Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

 

 

8702 10

– Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

 

– – De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 11

– – – Novos

16

7

8702 10 19

– – – Usados

16

7

 

– – De cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8702 10 91

– – – Novos

10

7

8702 10 99

– – – Usados

10

7

8702 90

– Outros

 

 

 

– – De motor de pistão de ignição por faísca

 

 

 

– – – De cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 11

– – – – Novos

16

7

8702 90 19

– – – – Usados

16

7

 

– – – De cilindrada não superior a 2 800 cm3

 

 

8702 90 31

– – – – Novos

10

7

8702 90 39

– – – – Usados

10

7

8702 90 90

– – Outros

10

7

8703

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

 

 

8703 10

– Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes

 

 

8703 10 11

– – Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou com motor de pistão de ignição por faísca

5

0

8703 10 18

– – Outros

10

7

 

– Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por faísca

 

 

8703 21

– – De cilindrada não superior a 1 00 cm3

 

 

8703 21 10

– – – Novos

10

7

8703 21 90

– – – Usados

10

7

8703 22

– – De cilindrada superior a 1 000 cm3, mas não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 22 10

– – – Novos

10

7

8703 22 90

– – – Usados

10

7

8703 23

– – De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 3 000 cm3

 

 

 

– – – Novos

 

 

8703 23 11

– – – – Autocaravanas

10

7

8703 23 19

– – – – Outros

10

7

8703 23 90

– – – Usados

10

7

8703 24

– – De cilindrada superior a 3 000 cm3

 

 

8703 24 10

– – – Novos

10

7

8703 24 90

– – – Usados

10

7

 

– Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

8703 31

– – De cilindrada não superior a 1 500 cm3

 

 

8703 31 10

– – – Novos

10

7

8703 31 90

– – – Usados

10

7

8703 32

– – De cilindrada superior a 1 500 cm3, mas não superior a 2 500 cm3

 

 

 

– – – Novos

 

 

8703 32 11

– – – – Autocaravanas

10

7

8703 32 19

– – – – Outros

10

7

8703 32 90

– – – Usados

10

7

8703 33

– – De cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

 

– – – Novos

 

 

8703 33 11

– – – – Autocaravanas

10

7

8703 33 19

– – – – Outros

10

7

8703 33 90

– – – Usados

10

7

8703 90

– Outros

 

 

8703 90 10

– – Veículos com motores elétricos

10

7

8703 90 90

– – Outros

10

7

8704

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

 

 

8704 10

– Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

 

 

8704 10 10

– – De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) ou por faísca

Isenção

0

8704 10 90

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

 

 

8704 21

– – De peso bruto não superior a 5 toneladas

 

 

8704 21 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De motor de cilindrada superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 31

– – – – – Novos

22

7

8704 21 39

– – – – – Usados

22

7

 

– – – – De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8704 21 91

– – – – – Novos

10

7

8704 21 99

– – – – – Usados

10

5

8704 22

– – De peso bruto superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas

 

 

8704 22 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

8704 22 91

– – – – Novos

22

7

8704 22 99

– – – – Usados

22

7

8704 23

– – De peso bruto superior a 20 toneladas

 

 

8704 23 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

8704 23 91

– – – – Novos

22

7

8704 23 99

– – – – Usados

22

7

 

– Outros, com motor de pistão, de ignição por faísca

 

 

8704 31

– – De peso bruto não superior a 5 toneladas

 

 

8704 31 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – De motor de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8704 31 31

– – – – – Novos

22

7

8704 31 39

– – – – – Usados

22

7

 

– – – – De motor de cilindrada não superior a 2 500 cm3

 

 

8704 31 91

– – – – – Novos

10

7

8704 31 99

– – – – – Usados

10

7

8704 32

– – De peso bruto superior a 5 toneladas

 

 

8704 32 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

8704 32 91

– – – – Novos

22

7

8704 32 99

– – – – Usados

22

7

8704 90 00

– Outros

10

7

8705

Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8705 10 00

– Camiões-guindastes

3,7

0

8705 20 00

– Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

3,7

0

8705 30 00

– Veículos de combate a incêndio

3,7

0

8705 40 00

– Camiões-betoneiras

3,7

0

8705 90

– Outros

 

 

8705 90 10

– – Autossocorros

3,7

0

8705 90 30

– – Autobombas para betão (concreto)

3,7

0

8705 90 90

– – Outros

3,7

0

8706 00

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

 

– Chassis de tratores da posição 8701; Chassis para veículos automóveis das posições 8702, 8703 ou 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada superior a 2500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3

 

 

8706 00 11

– – Para veículos automóveis da posição 8702 ou para veículos automóveis da posição 8704

19

7

8706 00 19

– – Outros

6

0

 

– Outros

 

 

8706 00 91

– – Para veículos automóveis da posição 8703

4,5

0

8706 00 99

– – Outros

10

7

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluindo as cabinas

 

 

8707 10

– Para os veículos da posição 8703

 

 

8707 10 10

– – Destinadas à indústria de montagem

4,5

0

8707 10 90

– – Outras

4,5

0

8707 90

– Outras

 

 

8707 90 10

– – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

4,5

0

8707 90 90

– – Outros

4,5

0

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

 

 

8708 10

– Para-choques e suas partes

 

 

8708 10 10

– – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

8708 10 90

– – Outros

4,5

0

 

– Outras partes e acessórios de carroçarias (incluindo as de cabinas)

 

 

8708 21

– – Cintos de segurança

 

 

8708 21 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

8708 21 90

– – – Outros

4,5

0

8708 29

– – Outros

 

 

8708 29 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

8708 29 90

– – – Outros

4,5

0

8708 30

– Travões e servo-freios; suas partes

 

 

8708 30 10

– – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – Outros

 

 

8708 30 91

– – – Para travões de disco

4,5

0

8708 30 99

– – – Outros

4,5

0

8708 40

– Caixas de velocidades e suas partes

 

 

8708 40 20

– – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – Outros

 

 

8708 40 50

– – – Redutores, multiplicadores e caixas de transmissão de velocidade

4,5

0

 

– – – Partes

 

 

8708 40 91

– – – – De aço estampado

4,5

0

8708 40 99

– – – – Outros

3,5

0

8708 50

– Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores; suas partes

 

 

8708 50 20

– – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – Outros

 

 

8708 50 35

– – – Eixos de transmissão com diferencial, mesmo providos de outros órgãos de transmissão e eixos não motores

4,5

0

 

– – – Partes

 

 

8708 50 55

– – – – De aço estampado

4,5

0

 

– – – – Outros

 

 

8708 50 91

– – – – – Para eixos não motores

4,5

0

8708 50 99

– – – – – Outros

3,5

0

8708 70

– Rodas, suas partes e acessórios

 

 

8708 70 10

– – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – Outros

 

 

8708 70 50

– – – Rodas de alumínio, partes e acessórios de rodas, de alumínio

4,5

0

8708 70 91

– – – Partes de rodas fundidas numa só peça em forma de estrela, de ferro fundido, ferro ou aço

3

0

8708 70 99

– – – Outros

4,5

0

8708 80

– Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os amortecedores de suspensão)

 

 

8708 80 20

– – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – Outros

 

 

8708 80 35

– – – Amortecedores de suspensão

4,5

0

8708 80 55

– – – Barras estabilizadoras; barras de torção

3,5

0

 

– – – Outros

 

 

8708 80 91

– – – – De aço estampado

4,5

0

8708 80 99

– – – – Outros

3,5

0

 

– Outras partes e acessórios

 

 

8708 91

– – Radiadores e suas partes

 

 

8708 91 20

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – – Outros

 

 

8708 91 35

– – – – Radiadores

4,5

0

 

– – – – Partes

 

 

8708 91 91

– – – – – De aço estampado

4,5

0

8708 91 99

– – – – – Outros

3,5

0

8708 92

– – Silenciosos e tubos de escape; suas partes

 

 

8708 92 20

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – – Outros

 

 

8708 92 35

– – – – Silenciosos e tubos de escape

4,5

0

 

– – – Partes

 

 

8708 92 91

– – – – De aço estampado

4,5

0

8708 92 99

– – – – Outros

3,5

0

8708 93

– – Embraiagens e suas partes

 

 

8708 93 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

8708 93 90

– – – Outros

4,5

0

8708 94

– – Volantes, colunas e caixas, de direção; suas partes

 

 

8708 94 20

– – – Destinados à indústria de montagem: de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – – Outros

 

 

8708 94 35

– – – – Volantes, colunas e caixas, de direção

4,5

0

 

– – – – Partes

 

 

8708 94 91

– – – – – De aço estampado

4,5

0

8708 94 99

– – – – – Outros

3,5

0

8708 95

– – Bolsas insufláveis de segurança com sistema de insuflação (airbags); suas partes

 

 

8708 95 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – – Outros

 

 

8708 95 91

– – – – De aço estampado

4,5

0

8708 95 99

– – – – Outros

3,5

0

8708 99

– – Outros

 

 

8708 99 10

– – – Destinados à indústria de montagem: de motocultores da subposição 8701 10, de veículos automóveis da posição 8703, de veículos automóveis da posição 8704 com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de cilindrada não superior a 2 500 cm3 ou com motor de pistão de ignição por faísca de cilindrada não superior a 2 800 cm3, de veículos automóveis da posição 8705

3

0

 

– – – Outros

 

 

8708 99 93

– – – – De aço estampado

4,5

0

8708 99 97

– – – – Outros

3,5

0

8709

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

 

 

 

– Veículos

 

 

8709 11

– – Elétricos

 

 

8709 11 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

2

0

8709 11 90

– – – Outros

4

0

8709 19

– – Outros

 

 

8709 19 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

2

0

8709 19 90

– – – Outros

4

0

8709 90 00

– Partes

3,5

0

8710 00 00

Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

1,7

0

8711

Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

 

 

8711 10 00

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3

8

3

8711 20

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 250 cm3

 

 

8711 20 10

– – Motoretas (scooters)

8

5

 

– – Outros, de cilindrada

 

 

8711 20 91

– – – Superior a 50 cm3, mas não superior a 80 cm3

8

5

8711 20 93

– – – Superior a 80 cm3, mas não superior a 125 cm3

8

5

8711 20 98

– – – Superior a 125 cm3, mas não superior a 250 cm3

8

3

8711 30

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 500 cm3

 

 

8711 30 10

– – De cilindrada superior a 250 cm3, mas não superior a 380 cm3

6

0

8711 30 90

– – De cilindrada superior a 380 cm3, mas não superior a 500 cm3

6

0

8711 40 00

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3, mas não superior a 800 cm3

6

0

8711 50 00

– Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3

6

0

8711 90 00

– Outros

6

0

8712 00

Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

 

 

8712 00 10

– Sem rolamentos de esferas

15

7

 

– Outros

 

 

8712 00 30

– – Bicicletas

14

7

8712 00 80

– – Outros

15

7

8713

Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão

 

 

8713 10 00

– Sem mecanismo de propulsão

Isenção

0

8713 90 00

– Outros

Isenção

0

8714

Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

 

 

 

– De motocicletas (incluindo os ciclomotores)

 

 

8714 11 00

– – Selins

3,7

0

8714 19 00

– – Outros

3,7

0

8714 20 00

– De cadeiras de rodas ou de outros veículos para inválidos

Isenção

0

 

– Outros

 

 

8714 91

– – Quadros e garfos, e suas partes

 

 

8714 91 10

– – – Quadros

4,7

0

8714 91 30

– – – Garfos

4,7

0

8714 91 90

– – – Partes

4,7

0

8714 92

– – Aros e raios

 

 

8714 92 10

– – – Aros

4,7

0

8714 92 90

– – – Raios

4,7

0

8714 93

– – Cubos, exceto de travões, e pinhões de rodas livres

 

 

8714 93 10

– – – Cubos

4,7

0

8714 93 90

– – – Pinhões de rodas livres

4,7

0

8714 94

– – Travões, incluindo os cubos de travões, e suas partes

 

 

8714 94 10

– – – Cubos de travões

4,7

0

8714 94 30

– – – Outros travões

4,7

0

8714 94 90

– – – Partes

4,7

0

8714 95 00

– – Selins

4,7

0

8714 96

– – Pedais e pedaleiros, e suas partes

 

 

8714 96 10

– – – Pedais

4,7

0

8714 96 30

– – – Pedaleiros

4,7

0

8714 96 90

– – – Partes

4,7

0

8714 99

– – Outros

 

 

8714 99 10

– – – Guiadores

4,7

0

8714 99 30

– – – Porta-bagagens

4,7

0

8714 99 50

– – – Dérailleurs

4,7

0

8714 99 90

– – – Outros; partes

4,7

0

8715 00

Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças, e suas partes

 

 

8715 00 10

– Carrinhos e veículos semelhantes

2,7

0

8715 00 90

– Partes

2,7

0

8716

Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

 

 

8716 10

– Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

 

 

8716 10 10

– – Caravanas desdobráveis e atrelados-tenda

2,7

0

 

– – Outros, de peso

 

 

8716 10 91

– – – Não superior a 750 kg

2,7

0

8716 10 94

– – – Superior a 750 kg, mas não superior a 1 600 kg

2,7

0

8716 10 96

– – – Superior a 1 600 kg, mas não superior a 3 500 kg

2,7

0

8716 10 99

– – – Superior a 3 500 kg

2,7

0

8716 20 00

– Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

2,7

0

 

– Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias

 

 

8716 31 00

– – Cisternas

2,7

0

8716 39

– – Outros

 

 

8716 39 10

– – – Especialmente concebidos para transporte de produtos de elevada radioatividade (Euratom)

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

 

– – – – Novos

 

 

8716 39 30

– – – – – Semirreboques

2,7

0

 

– – – – – Outros

 

 

8716 39 51

– – – – – – Com um eixo

2,7

0

8716 39 59

– – – – – – Outros

2,7

0

8716 39 80

– – – – Usados

2,7

0

8716 40 00

– Outros reboques e semirreboques

2,7

0

8716 80 00

– Outros veículos

1,7

0

8716 90

– Partes

 

 

8716 90 10

– – Chassis

1,7

0

8716 90 30

– – Carroçarias

1,7

0

8716 90 50

– – Eixos

1,7

0

8716 90 90

– – Outras partes

1,7

0

88

CAPÍTULO 88 - AERONAVES E APARELHOS ESPACIAIS, E SUAS PARTES

 

 

8801 00

Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão a motor

 

 

8801 00 10

– Balões e dirigíveis; planadores e asas voadoras

3,7

0

8801 00 90

– Outros

2,7

0

8802

Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

 

 

– Helicópteros

 

 

8802 11 00

– – De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

7,5

0

8802 12 00

– – De peso superior a 2 000 kg, sem carga

2,7

0

8802 20 00

– Aviões e outros veículos aéreos, de peso não superior a 2 000 kg, sem carga

7,7

0

8802 30 00

– Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

2,7

0

8802 40 00

– Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 15 000 kg, sem carga

2,7

0

8802 60

– Veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

 

 

8802 60 10

– – Veículos espaciais (incluindo os satélites)

4,2

0

8802 60 90

– – Veículos de lançamento e veículos suborbitais

4,2

0

8803

Partes dos veículos e aparelhos das posições 8801 ou 8802

 

 

8803 10 00

– Hélices e rotores, e suas partes

2,7

0

8803 20 00

– Trens de aterragem e suas partes

2,7

0

8803 30 00

– Outras partes de aviões ou de helicópteros

2,7

0

8803 90

– Outras

 

 

8803 90 10

– – De papagaios

1,7

0

8803 90 20

– – De veículos espaciais (incluindo os satélites)

1,7

0

8803 90 30

– – De veículos de lançamento e veículos suborbitais

1,7

0

8803 90 90

– – Outras

2,7

0

8804 00 00

Para-quedas (incluindo os para-quedas dirigíveis e os parapentes) e os para-quedas giratórios; suas partes e acessórios

2,7

0

8805

Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos de treinamento de voo em terra; suas partes

 

 

8805 10

– Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

 

 

8805 10 10

– – Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes

2,7

0

8805 10 90

– – Outros

1,7

0

 

– Aparelhos de treinamento de voo em terra e suas partes

 

 

8805 21 00

– – Simuladores de combate aéreo e suas partes

1,7

0

8805 29 00

– – Outros

1,7

0

89

CAPÍTULO 89 - EMBARCAÇÕES E ESTRUTURAS FLUTUANTES

 

 

8901

Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

 

 

8901 10

– Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

 

 

8901 10 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8901 10 90

– – Outros

1,7

0

8901 20

– Navios-tanque

 

 

8901 20 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8901 20 90

– – Outros

1,7

0

8901 30

– Barcos frigoríficos, exceto os da subposição 8901 20

 

 

8901 30 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8901 30 90

– – Outros

1,7

0

8901 90

– Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

 

 

8901 90 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

8901 90 91

– – – Sem propulsão mecânica

1,7

0

8901 90 99

– – – De propulsão mecânica

1,7

0

8902 00

Barcos de pesca; navios-fábricas e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

 

 

 

– Para navegação marítima

 

 

8902 00 12

– – De arqueação bruta superior a 250

Isenção

0

8902 00 18

– – De arqueação bruta não superior a 250

Isenção

0

8902 00 90

– Outros

1,7

0

8903

Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

 

 

8903 10

– Barcos insufláveis

 

 

8903 10 10

– – De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

0

8903 10 90

– – Outros

1,7

0

 

– Outros

 

 

8903 91

– – Barcos à vela, mesmo com motor auxiliar

 

 

8903 91 10

– – – Para navegação marítima

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8903 91 92

– – – – De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

0

8903 91 99

– – – – De comprimento superior a 7,5 m

1,7

0

8903 92

– – Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda

 

 

8903 92 10

– – – Para navegação marítima

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

8903 92 91

– – – – De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

0

8903 92 99

– – – – De comprimento superior a 7,5 m

1,7

0

8903 99

– – Outros

 

 

8903 99 10

– – – De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

8903 99 91

– – – – De comprimento não superior a 7,5 m

1,7

0

8903 99 99

– – – – De comprimento superior a 7,5 m

1,7

0

8904 00

Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 10

– Rebocadores

Isenção

0

 

– Barcos concebidos para empurrar outras embarcações

 

 

8904 00 91

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8904 00 99

– – Outros

1,7

0

8905

Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

 

 

8905 10

– Dragas

 

 

8905 10 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8905 10 90

– – Outras

1,7

0

8905 20 00

– Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

Isenção

0

8905 90

– Outras

 

 

8905 90 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

8905 90 90

– – Outras

1,7

0

8906

Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

 

 

8906 10 00

– Navios de guerra

Isenção

0

8906 90

– Outras

 

 

8906 90 10

– – Para navegação marítima

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

8906 90 91

– – – De peso unitário não superior a 100 kg

2,7

0

8906 90 99

– – – Outros

1,7

0

8907

Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões, boias de amarração, boias de sinalização e semelhantes)

 

 

8907 10 00

– Balsas insufláveis

2,7

0

8907 90 00

– Outras

2,7

0

8908 00 00

Embarcações e outras estruturas flutuantes, a serem desmanteladas

Isenção

0

XVIII

SECÇÃO XVIII - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

90

CAPÍTULO 90 - INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓTICA, DE FOTOGRAFIA, DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLO OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

9001

Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544; matérias polarizantes em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

 

 

9001 10

– Fibras óticas, feixes e cabos de fibras óticas

 

 

9001 10 10

– – Cabos condutores de imagens

2,9

0

9001 10 90

– – Outros

2,9

0

9001 20 00

– Matérias polarizantes, em folhas ou em placas

2,9

0

9001 30 00

– Lentes de contacto

2,9

0

9001 40

– Lentes de vidro, para óculos

 

 

9001 40 20

– – Não corretoras

2,9

0

 

– – Corretoras

 

 

 

– – – Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 40 41

– – – – Unifocais

2,9

0

9001 40 49

– – – – Outras

2,9

0

9001 40 80

– – – Outras

2,9

0

9001 50

– Lentes de outras matérias, para óculos

 

 

9001 50 20

– – Não corretoras

2,9

0

 

– – Corretoras

 

 

 

– – – Totalmente trabalhadas nas duas faces

 

 

9001 50 41

– – – – Unifocais

2,9

0

9001 50 49

– – – – Outras

2,9

0

9001 50 80

– – – Outras

2,9

0

9001 90 00

– Outras

2,9

0

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos ou aparelhos, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

 

 

 

– Objetivas

 

 

9002 11 00

– – Para câmaras, para projetores ou para aparelhos fotográficos ou cinematográficos, de ampliação ou de redução

6,7

5

9002 19 00

– – Outras

6,7

5

9002 20 00

– Filtros

6,7

5

9002 90 00

– Outros

6,7

0

9003

Armações para óculos e artigos semelhantes, e suas partes

 

 

 

– Armações

 

 

9003 11 00

– – De plásticos

2,2

0

9003 19

– – De outras matérias

 

 

9003 19 10

– – – De metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

2,2

0

9003 19 30

– – – De metais comuns

2,2

0

9003 19 90

– – – De outras matérias

2,2

0

9003 90 00

– Partes

2,2

0

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

 

 

9004 10

– Óculos de sol

 

 

9004 10 10

– – Com lentes trabalhadas oticamente

2,9

0

 

– – Outroas

 

 

9004 10 91

– – – Com lentes de plástico

2,9

0

9004 10 99

– – – Outros

2,9

0

9004 90

– Outros

 

 

9004 90 10

– – Com lentes de plástico

2,9

0

9004 90 90

– – Outros

2,9

0

9005

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios óticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, exceto os aparelhos de radioastronomia

 

 

9005 10 00

– Binóculos

4,2

0

9005 80 00

– Outros instrumentos

4,2

0

9005 90 00

– Partes e acessórios (incluindo as armações)

4,2

0

9006

Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

 

 

9006 10 00

– Câmaras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichés ou cilindros de impressão

4,2

0

9006 30 00

– Câmaras fotográficas especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

4,2

0

9006 40 00

– Câmaras fotográficas para filmes de revelação e cópia instantâneas

3,2

0

 

– Outras câmaras fotográficas

 

 

9006 51 00

– – Com visor de reflexão através da objetiva (reflex), para filmes em rolos, de largura não superior a 35 mm

4,2

0

9006 52 00

– – Outras, para filmes em rolos, de largura inferior a 35 mm

4,2

0

9006 53

– – Outras, para filmes em rolos, de 35 mm de largura

 

 

9006 53 10

– – – Aparelhos fotográficos descartáveis

4,2

0

9006 53 80

– – – Outras

4,2

0

9006 59 00

– – Outras

4,2

0

 

– Aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash) para fotografia

 

 

9006 61 00

– – Aparelhos de tubo de descarga para produção de luz-relâmpago (denominados flashes eletrónicos)

3,2

0

9006 69 00

– – Outros

3,2

0

 

– Partes e acessórios

 

 

9006 91 00

– – De câmaras fotográficas

3,7

0

9006 99 00

– – Outros

3,2

0

9007

Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

 

 

 

– Câmaras

 

 

9007 11 00

– – Para filmes de largura inferior a 16 mm ou para filmes «duplo-8 mm»

3,7

0

9007 19 00

– – Outras

3,7

0

9007 20 00

– Projetores

3,7

0

 

– Partes e acessórios

 

 

9007 91 00

– – De câmaras

3,7

0

9007 92 00

– – De projetores

3,7

0

9008

Aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

 

 

9008 10 00

– Projetores de diapositivos

3,7

0

9008 20 00

– Leitores de microfilmes, microfichas e de outros microformatos, mesmo permitindo a obtenção de cópias

3,7

0

9008 30 00

– Outros projetores de imagens fixas

3,7

0

9008 40 00

– Aparelhos fotográficos, de ampliação ou de redução

3,7

0

9008 90 00

– Partes e acessórios

3,7

0

9010

Aparelhos e material dos tipos usados nos laboratórios fotográficos ou cinematográficos não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; negatoscópios; ecrãs para projeção

 

 

9010 10 00

– Aparelhos e material para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

2,7

0

9010 50 00

– Outros aparelhos e material para laboratórios fotográficos ou cinematográficos; negatoscópios

2,7

0

9010 60 00

– Ecrãs para projeção

2,7

0

9010 90 00

– Partes e acessórios

2,7

0

9011

Microscópios óticos, incluindo os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

 

9011 10

– Microscópios estereoscópicos

 

 

9011 10 10

– – Com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

0

9011 10 90

– – Outros

6,7

5

9011 20

– Outros microscópios, para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojeção

 

 

9011 20 10

– – Microscópios fotomicrográficos com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

0

9011 20 90

– – Outros

6,7

5

9011 80 00

– Outros microscópios

6,7

5

9011 90

– Partes e acessórios

 

 

9011 90 10

– – De aparelhos das subposições 9011 10 10 ou 9011 20 10

Isenção

0

9011 90 90

– – Outros

6,7

5

9012

Microscópios, exceto óticos; difractógrafos

 

 

9012 10

– Microscópios, exceto óticos; difractógrafos

 

 

9012 10 10

– – Microscópios de eletrões, com equipamento especificamente destinado à movimentação e transporte de bolachas (wafers) de semicondutores ou de retículos

Isenção

0

9012 10 90

– – Outros

3,7

0

9012 90

– Partes e acessórios

 

 

9012 90 10

– – De aparelhos da subposição 9012 10 10

Isenção

0

9012 90 90

– – Outros

3,7

0

9013

Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente Capítulo

 

 

9013 10 00

– Miras telescópicas para armas; periscópios; lunetas para máquinas, aparelhos ou instrumentos do presente Capítulo ou da Secção XVI

4,7

3

9013 20 00

– Lasers, exceto díodos laser

4,7

3

9013 80

– Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos

 

 

 

– – Dispositivos de cristais líquidos

 

 

9013 80 20

– – – Dispositivos de cristais líquidos de matriz ativa

Isenção

0

9013 80 30

– – – Outros

Isenção

0

9013 80 90

– – Outros

4,7

3

9013 90

– Partes e acessórios

 

 

9013 90 10

– – De dispositivos de cristais líquidos (LCD)

Isenção

0

9013 90 90

– – Outros

4,7

3

9014

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação

 

 

9014 10 00

– Bússolas, incluindo as agulhas de marear

2,7

0

9014 20

– Instrumentos e aparelhos para navegação aérea ou espacial (exceto bússolas)

 

 

9014 20 20

– – Sistemas de navegação por inércia

3,7

0

9014 20 80

– – Outros

3,7

0

9014 80 00

– Outros instrumentos e aparelhos

3,7

0

9014 90 00

– Partes e acessórios

2,7

0

9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

 

 

9015 10

– Telémetros

 

 

9015 10 10

– – Eletrónicos

3,7

0

9015 10 90

– – Outros

2,7

0

9015 20

– Teodolitos e taqueómetros

 

 

9015 20 10

– – Eletrónicos

3,7

0

9015 20 90

– – Outros

2,7

0

9015 30

– Níveis

 

 

9015 30 10

– – Eletrónicos

3,7

0

9015 30 90

– – Outros

2,7

0

9015 40

– Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

 

 

9015 40 10

– – Eletrónicos

3,7

0

9015 40 90

– – Outros

2,7

0

9015 80

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

 

– – Eletrónicos

 

 

9015 80 11

– – – De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

3,7

0

9015 80 19

– – – Outros

3,7

0

 

– – Outros

 

 

9015 80 91

– – – De geodesia, de topografia, de agrimensura, de nivelamento e de hidrografia

2,7

0

9015 80 93

– – – De meteorologia, de hidrologia e de geofísica

2,7

0

9015 80 99

– – – Outros

2,7

0

9015 90 00

– Partes e acessórios

2,7

0

9016 00

Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

 

 

9016 00 10

– Balanças

3,7

0

9016 00 90

– Partes e acessórios

3,7

0

9017

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo, máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo, metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo

 

 

9017 10

– Mesas e máquinas de desenhar, mesmo automáticas

 

 

9017 10 10

– – Traçadores

Isenção

0

9017 10 90

– – Outros

2,7

0

9017 20

– Outros instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo

 

 

9017 20 05

– – Traçadores

Isenção

0

 

– – Outros instrumentos de desenho

 

 

9017 20 11

– – – Estojos de desenho geométrico

2,7

0

9017 20 19

– – – Outros

2,7

0

9017 20 39

– – Instrumentos de traçado

2,7

0

9017 20 90

– – Instrumentos de cálculo

2,7

0

9017 30

– Micrómetros, paquímetros, calibres e semelhantes

 

 

9017 30 10

– – Micrómetros e paquímetros

2,7

0

9017 30 90

– – Outros (exceto calibres sem dispositivos reguláveis da posição 9031)

2,7

0

9017 80

– Outros instrumentos

 

 

9017 80 10

– – Metros e réguas graduadas

2,7

0

9017 80 90

– – Outros

2,7

0

9017 90 00

– Partes e acessórios

2,7

0

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

 

 

 

– Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

 

 

9018 11 00

– – Eletrocardiógrafos

Isenção

0

9018 12 00

– – Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassónica (scanners)

Isenção

0

9018 13 00

– – Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética

Isenção

0

9018 14 00

– – Aparelhos de cintilografia

Isenção

0

9018 19

– – Outros

 

 

9018 19 10

– – – Aparelhos de monitorização simultânea de dois ou mais parâmetros fisiológicos

Isenção

0

9018 19 90

– – – Outros

Isenção

0

9018 20 00

– Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

Isenção

0

 

– Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes

 

 

9018 31

– – Seringas, mesmo com agulhas

 

 

9018 31 10

– – – De plástico

Isenção

0

9018 31 90

– – – Outros

Isenção

0

9018 32

– – Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas

 

 

9018 32 10

– – – Agulhas tubulares de metal

Isenção

0

9018 32 90

– – – Agulhas para suturas

Isenção

0

9018 39 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros instrumentos e aparelhos para odontologia

 

 

9018 41 00

– – Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base comum com outros equipamentos dentários

Isenção

0

9018 49

– – Outros

 

 

9018 49 10

– – – Mós, discos, brocas e escovas, para utilização em aparelhos dentários de brocar

Isenção

0

9018 49 90

– – – Outros

Isenção

0

9018 50

– Outros instrumentos e aparelhos para oftalmologia

 

 

9018 50 10

– – Não óticos

Isenção

0

9018 50 90

– – Óticos

Isenção

0

9018 90

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9018 90 10

– – Instrumentos e aparelhos para medir a tensão arterial

Isenção

0

9018 90 20

– – Endoscópios

Isenção

0

9018 90 30

– – Rins artificiais

Isenção

0

 

– – Aparelhos de diatermia

 

 

9018 90 41

– – – Ultrassónicos

Isenção

0

9018 90 49

– – – Outros

Isenção

0

9018 90 50

– – Aparelhos de transfusão

Isenção

0

9018 90 60

– – Instrumentos e aparelhos de anestesia

Isenção

0

9018 90 70

– – Litotritores de ultrassons

Isenção

0

9018 90 75

– – Aparelhos para estimulação neurológica

Isenção

0

9018 90 85

– – Outros

Isenção

0

9019

Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

 

 

9019 10

– Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica

 

 

9019 10 10

– – Vibromassajadores elétricos

Isenção

0

9019 10 90

– – Outros

Isenção

0

9019 20 00

– Aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

Isenção

0

9020 00 00

Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

1,7

0

9021

Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e ligaduras médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo

 

 

9021 10

– Artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas

 

 

9021 10 10

– – Artigos e aparelhos ortopédicos

Isenção

0

9021 10 90

– – Artigos e aparelhos para fraturas

Isenção

0

 

– Artigos e aparelhos de prótese dentária

 

 

9021 21

– – Dentes artificiais

 

 

9021 21 10

– – – De plástico

Isenção

0

9021 21 90

– – – De outras matérias

Isenção

0

9021 29 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros artigos e aparelhos de prótese

 

 

9021 31 00

– – Próteses articulares

Isenção

0

9021 39

– – Outros

 

 

9021 39 10

– – – Próteses oculares

Isenção

0

9021 39 90

– – – Outros

Isenção

0

9021 40 00

– Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

Isenção

0

9021 50 00

– Estimuladores cardíacos, exceto as partes e acessórios

Isenção

0

9021 90

– Outros

 

 

9021 90 10

– – Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

Isenção

0

9021 90 90

– – Outros

Isenção

0

9022

Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento

 

 

 

– Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 12 00

– – Aparelhos de tomografia computadorizada

Isenção

0

9022 13 00

– – Outros, para odontologia

Isenção

0

9022 14 00

– – Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários

Isenção

0

9022 19 00

– – Para outros usos

Isenção

0

 

– Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia

 

 

9022 21 00

– – Para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários

Isenção

0

9022 29 00

– – Para outros usos

2,1

0

9022 30 00

– Tubos de raios X

2,1

0

9022 90

– Outros, incluindo as partes e acessórios

 

 

9022 90 10

– – Telas de visualização radiológicas, incluindo as telas de visualização reforçadoras; tramas e grelhas antidifusoras

2,1

0

9022 90 90

– – Outros

2,1

0

9023 00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

 

 

9023 00 10

– Para o ensino da física, da química ou da técnica

1,4

0

9023 00 80

– Outros

1,4

0

9024

Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo, metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

 

 

9024 10

– Máquinas e aparelhos para ensaios de metais

 

 

 

– – Eletrónicos

 

 

9024 10 11

– – – Universais e para ensaios de tração

3,2

0

9024 10 13

– – – Para ensaios de dureza

3,2

0

9024 10 19

– – – Outros

3,2

0

9024 10 90

– – Outros

2,1

0

9024 80

– Outras máquinas e aparelhos

 

 

 

– – Eletrónicos

 

 

9024 80 11

– – – Para ensaios de têxteis, papéis e cartões

3,2

0

9024 80 19

– – – Outros

3,2

0

9024 80 90

– – Outros

2,1

0

9024 90 00

– Partes e acessórios

2,1

0

9025

Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

 

 

 

– Termómetros e pirómetros, não combinados com outros instrumentos

 

 

9025 11

– – De líquido, de leitura direta

 

 

9025 11 20

– – – Médicos ou veterinários

Isenção

0

9025 11 80

– – – Outros

2,8

0

9025 19

– – Outros

 

 

9025 19 20

– – – Eletrónicos

3,2

0

9025 19 80

– – – Outros

2,1

0

9025 80

– Outros instrumentos

 

 

9025 80 20

– – Barómetros, não combinados com outros instrumentos

2,1

0

 

– – Outros

 

 

9025 80 40

– – – Eletrónicos

3,2

0

9025 80 80

– – – Outros

2,1

0

9025 90 00

– Partes e acessórios

3,2

0

9026

Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

 

 

9026 10

– Para medida ou controlo do caudal ou do nível dos líquidos

 

 

 

– – Eletrónicos

 

 

9026 10 21

– – – Medidores de caudal

Isenção

0

9026 10 29

– – – Outros

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

9026 10 81

– – – Medidores de caudal

Isenção

0

9026 10 89

– – – Outros

Isenção

0

9026 20

– Para medida ou controlo da pressão

 

 

9026 20 20

– – Eletrónicos

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

9026 20 40

– – – Manómetros de espiral ou de membrana manométrica metálica

Isenção

0

9026 20 80

– – – Outros

Isenção

0

9026 80

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9026 80 20

– – Eletrónicos

Isenção

0

9026 80 80

– – Outros

Isenção

0

9026 90 00

– Partes e acessórios

Isenção

0

9027

Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

 

 

9027 10

– Analisadores de gases ou de fumos

 

 

9027 10 10

– – Eletrónicos

2,5

0

9027 10 90

– – Outros

2,5

0

9027 20 00

– Cromatógrafos e aparelhos de eletroforese

Isenção

0

9027 30 00

– Espectrómetros, espectrofotómetros e espectrógrafos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

0

9027 50 00

– Outros aparelhos e instrumentos que utilizem radiações óticas (UV, visíveis, IV)

Isenção

0

9027 80

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9027 80 05

– – Indicadores de tempo de exposição

2,5

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – Eletrónicos

 

 

9027 80 11

– – – – pHmetros, rHmetros e outros aparelhos para medir a conductividade

Isenção

0

9027 80 13

– – – – Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

Isenção

0

9027 80 17

– – – – Outros

Isenção

0

 

– – – Outros

 

 

9027 80 91

– – – – Viscosímetros, porosímetros e dilatómetros

Isenção

0

9027 80 93

– – – – Aparelhos para realização de medições das propriedades físicas de materiais semicondutores ou de substratos de dispositivos de cristais líquidos ou das camadas condutoras e isoladoras associadas, durante o processo de produção de bolachas (wafers) de semicondutores ou de dispositivos de cristais líquidos

Isenção

0

9027 80 97

– – – – Outros

Isenção

0

9027 90

– Micrótomos; partes e acessórios

 

 

9027 90 10

– – Micrótomos

2,5

0

 

– – Partes e acessórios

 

 

9027 90 50

– – – De aparelhos das subposições 9027 20 a 9027 80

Isenção

0

9027 90 80

– – – De micrótomos ou de analisadores de gases ou de fumos

2,5

0

9028

Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

 

 

9028 10 00

– Contadores de gases

2,1

0

9028 20 00

– Contadores de líquidos

2,1

0

9028 30

– Contadores de eletricidade

 

 

 

– – Para corrente alterna

 

 

9028 30 11

– – – Monofásica

2,1

0

9028 30 19

– – – Polifásica

2,1

0

9028 30 90

– – Outros

2,1

0

9028 90

– Partes e acessórios

 

 

9028 90 10

– – De contadores de eletricidade

2,1

0

9028 90 90

– – Outros

2,1

0

9029

Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

 

 

9029 10 00

– Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

1,9

0

9029 20

– Indicadores de velocidade e tacómetros; estroboscópios

 

 

 

– – Indicadores de velocidade e tacómetros

 

 

9029 20 31

– – – Indicadores de velocidade para veículos terrestres

2,6

0

9029 20 38

– – – Outros

2,6

0

9029 20 90

– – Estroboscópios

2,6

0

9029 90 00

– Partes e acessórios

2,2

0

9030

Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

 

 

9030 10 00

– Instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações ionizantes

4,2

0

9030 20

– Osciloscópios e oscilógrafos

 

 

9030 20 10

– – Catódicos

4,2

0

9030 20 30

– – Outros, com dispositivo registador

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

9030 20 91

– – – Eletrónicos

Isenção

0

9030 20 99

– – – Outros

2,1

0

 

– Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controlo da tensão, intensidade, resistência ou da potência

 

 

9030 31 00

– – Multímetros, sem dispositivo registador

4,2

0

9030 32 00

– – Multímetros, com dispositivo registador

Isenção

0

9030 33

– – Outros, sem dispositivo registador

 

 

9030 33 10

– – – Eletrónicos

4,2

0

 

– – – Outros

 

 

9030 33 91

– – – – Voltímetros

2,1

0

9030 33 99

– – – – Outros

2,1

0

9030 39 00

– – Outros, com dispositivo registador

Isenção

0

9030 40 00

– Outros instrumentos e aparelhos, especialmente concebidos para telecomunicação (por exemplo, diafonómetros, medidores de ganho, distorciómetros, psofómetros)

Isenção

0

 

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9030 82 00

– – Para medida ou controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores

Isenção

0

9030 84 00

– – Outros, com dispositivo registador

Isenção

0

9030 89

– – Outros

 

 

9030 89 30

– – – Eletrónicos

Isenção

0

9030 89 90

– – – Outros

2,1

0

9030 90

– Partes e acessórios

 

 

9030 90 20

– – De aparelhos da subposição 9030 82 00

Isenção

0

9030 90 85

– – Outros

2,5

0

9031

Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo; projetores de perfis

 

 

9031 10 00

– Máquinas de equilibrar (balancear) peças mecânicas

2,8

0

9031 20 00

– Bancos de ensaio

2,8

0

 

– Outros instrumentos e aparelhos óticos

 

 

9031 41 00

– – Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

Isenção

0

9031 49

– – Outros

 

 

9031 49 10

– – – Projetores de perfis

2,8

0

9031 49 90

– – – Outros

Isenção

0

9031 80

– Outros instrumentos, aparelhos e máquinas

 

 

 

– – Eletrónicos

 

 

 

– – – Para medida ou controlo de grandezas geométricas

 

 

9031 80 32

– – – – Para controlo de bolachas (wafers) ou de dispositivos semicondutores ou para controlo de máscaras ou retículos utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores

2,8

0

9031 80 34

– – – – Outros

2,8

0

9031 80 38

– – – Outros

4

0

 

– – Outros

 

 

9031 80 91

– – – Para medida ou controlo de grandezas geométricas

2,8

0

9031 80 98

– – – Outros

4

0

9031 90

– Partes e acessórios

 

 

9031 90 20

– – Para aparelhos da subposição 9031 41 00 ou para instrumentos e aparelhos óticos para medição da contaminação por partículas na superfície das bolachas (wafers) de semicondutoresda subposição 9031 49 90

Isenção

0

9031 90 30

– – Para aparelhos da subposição 9031 80 32

2,8

0

9031 90 85

– – Outros

2,8

0

9032

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

 

 

9032 10

– Termóstatos

 

 

9032 10 20

– – Eletrónicos

2,8

0

 

– – Outros

 

 

9032 10 81

– – – De dispositivo de disparo elétrico

2,1

0

9032 10 89

– – – Outros

2,1

0

9032 20 00

– Manóstatos (pressóstatos)

2,8

0

 

– Outros instrumentos e aparelhos

 

 

9032 81 00

– – Hidráulicos ou pneumáticos

2,8

0

9032 89 00

– – Outros

2,8

0

9032 90 00

– Partes e acessórios

2,8

0

9033 00 00

Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente Capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90

3,7

0

91

CAPÍTULO 91 - ARTIGOS DE RELOJOARIA

 

 

9101

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

 

– Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 11 00

– – De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9101 19 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

 

– Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9101 21 00

– – De corda automática

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9101 29 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

 

– Outros

 

 

9101 91 00

– – Funcionando eletricamente

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9101 99 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9102

Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

 

 

 

– Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 11 00

– – De mostrador exclusivamente mecânico

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9102 12 00

– – De mostrador exclusivamente optoeletrónico

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9102 19 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

 

– Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

 

 

9102 21 00

– – De corda automática

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9102 29 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

 

– Outros

 

 

9102 91 00

– – Funcionando eletricamente

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9102 99 00

– – Outros

4,5 MIN 0,3 EUR p/st MAX 0,8 EUR p/st

0

9103

Despertadores e outros relógios, com mecanismo de pequeno volume

 

 

9103 10 00

– Funcionando eletricamente

4,7

0

9103 90 00

– Outros

4,7

0

9104 00 00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

3,7

0

9105

Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, exceto de mecanismo de pequeno volume

 

 

 

– Despertadores

 

 

9105 11 00

– – Funcionando eletricamente

4,7

0

9105 19 00

– – Outros

3,7

0

 

– Relógios de parede

 

 

9105 21 00

– – Funcionando eletricamente

4,7

0

9105 29 00

– – Outros

3,7

0

 

– Outros

 

 

9105 91 00

– – Funcionando eletricamente

4,7

0

9105 99

– – Outros

 

 

9105 99 10

– – – Relógios de mesa ou de lareira

3,7

0

9105 99 90

– – – Outros

3,7

0

9106

Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, com mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono (por exemplo, relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas)

 

 

9106 10 00

– Relógios de ponto; relógios datadores e contadores de horas

4,7

0

9106 90

– Outros

 

 

9106 90 10

– – Contadores de minutos e segundos

4,7

0

9106 90 80

– – Outros

4,7

0

9107 00 00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

4,7

0

9108

Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

 

 

 

– Funcionando eletricamente

 

 

9108 11 00

– – De mostrador exclusivamente mecânico ou com um dispositivo que permita incorporar um mostrador mecânico

4,7

0

9108 12 00

– – De mostrador exclusivamente optoeletrónico

4,7

0

9108 19 00

– – Outros

4,7

0

9108 20 00

– De corda automática

5 MIN 0,17 EUR p/st

0

9108 90 00

– Outros

5 MIN 0,17 EUR p/st

0

9109

Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

 

 

 

– Funcionando eletricamente

 

 

9109 11 00

– – Para despertadores

4,7

0

9109 19 00

– – Outros

4,7

0

9109 90 00

– Outros

4,7

0

9110

Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

 

 

 

– De pequeno volume

 

 

9110 11

– – Mecanismos completos, não montados ou parcialmente montados (chablons)

 

 

9110 11 10

– – – De balanceiro com espiral

5 MIN 0,17 EUR p/st

0

9110 11 90

– – – Outros

4,7

0

9110 12 00

– – Mecanismos incompletos, montados

3,7

0

9110 19 00

– – Esboços

4,7

0

9110 90 00

– Outros

3,7

0

9111

Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102, e suas partes

 

 

9111 10 00

– Caixas de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

0

9111 20 00

– Caixas de metais comuns, mesmo dourados ou prateados

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

0

9111 80 00

– Outras caixas

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

0

9111 90 00

– Partes

0,5 EUR p/st MIN 2,7 MAX 4,6

0

9112

Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

 

 

9112 20 00

– Caixas e semelhantes

2,7

0

9112 90 00

– Partes

2,7

0

9113

Pulseiras de relógios, e suas partes

 

 

9113 10

– De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

 

 

9113 10 10

– – De metais preciosos

2,7

0

9113 10 90

– – De metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

0

9113 20 00

– De metais comuns, mesmo dourados ou prateados

6

0

9113 90

– Outras

 

 

9113 90 10

– – De couro natural, artificial ou reconstituído

6

0

9113 90 80

– – Outras

6

0

9114

Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

 

 

9114 10 00

– Molas, incluindo as espirais

3,7

0

9114 20 00

– Pedras

2,7

0

9114 30 00

– Quadrantes

2,7

0

9114 40 00

– Platinas e pontes

2,7

0

9114 90 00

– Outras

2,7

0

92

CAPÍTULO 92 - INSTRUMENTOS MUSICAIS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

9201

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

 

 

9201 10

– Pianos verticais

 

 

9201 10 10

– – Novos

4

0

9201 10 90

– – Usados

4

0

9201 20 00

– Pianos de cauda

4

0

9201 90 00

– Outros

4

0

9202

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

 

 

9202 10

– De cordas, tocados com o auxílio de um arco

 

 

9202 10 10

– – Violinos

3,2

0

9202 10 90

– – Outros

3,2

0

9202 90

– Outros

 

 

9202 90 30

– – Guitarras

3,2

0

9202 90 80

– – Outros

3,2

0

9205

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles):

 

 

9205 10 00

– Instrumentos denominados «metais»

3,2

0

9205 90

– Outros

 

 

9205 90 10

– – Acordeões e instrumentos semelhantes

3,7

0

9205 90 30

– – Harmónicas de boca

3,7

0

9205 90 50

– – Órgãos de tubos e de teclado; harmónios e instrumentos semelhantes de teclado com palhetas metálicas livres

3,2

0

9205 90 90

– – Outros

3,2

0

9206 00 00

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

3,2

0

9207

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

 

 

9207 10

– Instrumentos de teclado, exceto acordeões

 

 

9207 10 10

– – Órgãos

3,2

0

9207 10 30

– – Pianos digitais

3,2

0

9207 10 50

– – Sintetizadores

3,2

0

9207 10 80

– – Outros

3,2

0

9207 90

– Outros

 

 

9207 90 10

– – Guitarras

3,7

0

9207 90 90

– – Outros

3,7

0

9208

Caixas de música, órgãos mecânicos de feira, realejos, pássaros cantores mecânicos, serrotes musicais e outros instrumentos musicais não especificados noutra posição do presente Capítulo; chamarizes de qualquer tipo; apitos, cornetas e outros instrumentos, de boca, para chamada ou sinalização

 

 

9208 10 00

– Caixas de música

2,7

0

9208 90 00

– Outros

3,2

0

9209

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrónomos e diapasões de todos os tipos

 

 

9209 30 00

– Cordas para instrumentos musicais

2,7

0

 

– Outros

 

 

9209 91 00

– – Partes e acessórios de pianos

2,7

0

9209 92 00

– – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9202

2,7

0

9209 94 00

– – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9207

2,7

0

9209 99

– – Outros

 

 

9209 99 20

– – – Partes e acessórios de instrumentos musicais da posição 9205

2,7

0

 

– – – Outros

 

 

9209 99 40

– – – – Metrónomos e diapasões

3,2

0

9209 99 50

– – – – Mecanismos de caixas de música

1,7

0

9209 99 70

– – – Outros

2,7

0

XIX

SECÇÃO XIX - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

93

CAPÍTULO 93 - ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

9301

Armas de guerra, exceto revólveres, pistolas e armas brancas

 

 

 

– Peças de artilharia (por exemplo, canhões, obuses e morteiros)

 

 

9301 11 00

– – Autopropulsionadas

Isenção

0

9301 19 00

– – Outras

Isenção

0

9301 20 00

– Lança-mísseis; lança-chamas; lança-granadas; lança-torpedos e lançadores semelhantes

Isenção

0

9301 90 00

– Outras

Isenção

0

9302 00 00

Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304

2,7

0

9303

Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras)

 

 

9303 10 00

– Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca

3,2

3

9303 20

– Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo menos um cano liso

 

 

9303 20 10

– – De um cano liso

3,2

0

9303 20 95

– – Outras

3,2

0

9303 30 00

– Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

3,2

0

9303 90 00

– Outros

3,2

0

9304 00 00

Outras armas (por exemplo, espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), exceto as da posição 9307

3,2

0

9305

Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304

 

 

9305 10 00

– De revólveres ou pistolas

3,2

3

 

– De espingardas ou carabinas da posição 9303

 

 

9305 21 00

– – Canos lisos

2,7

3

9305 29 00

– – Outros

2,7

0

 

– Outros

 

 

9305 91 00

– – De armas de guerra da posição 9301

Isenção

0

9305 99 00

– – Outros

2,7

0

9306

Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluindo os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos

 

 

 

– Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido

 

 

9306 21 00

– – Cartuchos

2,7

3

9306 29

– – Outros

 

 

9306 29 40

– – – Invólucros

2,7

3

9306 29 70

– – – Outros

2,7

0

9306 30

– Outros cartuchos e suas partes

 

 

9306 30 10

– – Para revólveres e pistolas da posição 9302 ou para pistolas-metralhadoras da posição 9301

2,7

3

 

– – Outros

 

 

9306 30 30

– – – Para armas de guerra

1,7

0

 

– – – Outros

 

 

9306 30 91

– – – – Cartuchos de percussão central

2,7

3

9306 30 93

– – – – Cartuchos de percussão anelar

2,7

3

9306 30 97

– – – – Outros

2,7

3

9306 90

– Outros

 

 

9306 90 10

– – De guerra

1,7

0

9306 90 90

– – Outros

2,7

3

9307 00 00

Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

1,7

0

XX

SECÇÃO XX - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

 

94

CAPÍTULO 94 - MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS, LUMINOSOS E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS

 

 

9401

Assentos (exceto os da posição 9402), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

 

 

9401 10 00

– Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

Isenção

0

9401 20 00

– Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

3,7

0

9401 30

– Assentos giratórios de altura ajustável

 

 

9401 30 10

– – Estofados, com espaldar e equipados de rodízios ou de patins

Isenção

0

9401 30 90

– – Outros

Isenção

0

9401 40 00

– Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis em camas

Isenção

0

 

– Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

 

9401 51 00

– – De bambu ou de rotim

5,6

0

9401 59 00

– – Outros

5,6

0

 

– Outros assentos, com armação de madeira

 

 

9401 61 00

– – Estofados

Isenção

0

9401 69 00

– – Outros

Isenção

0

 

– Outros assentos, com armação de metal

 

 

9401 71 00

– – Estofados

Isenção

0

9401 79 00

– – Outros

Isenção

0

9401 80 00

– Outros assentos

Isenção

0

9401 90

– Partes

 

 

9401 90 10

– – De assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

1,7

0

 

– – Outros

 

 

9401 90 30

– – – De madeira

2,7

0

9401 90 80

– – – Outros

2,7

0

9402

Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas partes

 

 

9402 10 00

– Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes

Isenção

0

9402 90 00

– Outros

Isenção

0

9403

Outros móveis e suas partes

 

 

9403 10

– Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios

 

 

9403 10 10

– – Mesas de desenho (exceto as da posição 9017)

Isenção

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De altura não superior a 80 cm

 

 

9403 10 51

– – – – Secretárias

Isenção

0

9403 10 59

– – – – Outros

Isenção

0

 

– – – De altura superior a 80 cm

 

 

9403 10 91

– – – – Armários de portas, persianas ou abas

Isenção

0

9403 10 93

– – – – Armários de gavetas, classificadores e ficheiros

Isenção

0

9403 10 99

– – – – Outros

Isenção

0

9403 20

– Outros móveis de metal

 

 

9403 20 20

– – Camas

Isenção

0

9403 20 80

– – Outros

Isenção

0

9403 30

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

 

 

 

– – De altura não superior a 80 cm

 

 

9403 30 11

– – – Secretárias

Isenção

0

9403 30 19

– – – Outros

Isenção

0

 

– – De altura superior a 80 cm

 

 

9403 30 91

– – – Armários, classificadores e ficheiros

Isenção

0

9403 30 99

– – – Outros

Isenção

0

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

 

 

9403 40 10

– – Elementos para cozinhas

2,7

0

9403 40 90

– – Outros

2,7

0

9403 50 00

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir

Isenção

0

9403 60

– Outros móveis de madeira

 

 

9403 60 10

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em salas de jantar e salas de estar

Isenção

0

9403 60 30

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas

Isenção

0

9403 60 90

– – Outros móveis de madeira

Isenção

0

9403 70 00

– Móveis de plásticos

Isenção

0

 

– Móveis de outras matérias, incluindo o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes

 

 

9403 81 00

– – De bambu ou de rotim

5,6

0

9403 89 00

– – Outros

5,6

0

9403 90

– Partes

 

 

9403 90 10

– – De metal

2,7

0

9403 90 30

– – De madeira

2,7

0

9403 90 90

– – De outras matérias

2,7

0

9404

Suportes para camas (sommiers); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 10 00

– Suportes para camas (sommiers)

3,7

0

 

– Colchões

 

 

9404 21

– – De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos

 

 

9404 21 10

– – – De borracha

3,7

0

9404 21 90

– – – De plástico

3,7

0

9404 29

– – De outras matérias

 

 

9404 29 10

– – – De molas metálicas

3,7

0

9404 29 90

– – – Outros

3,7

0

9404 30 00

– Sacos de dormir

3,7

0

9404 90

– Outros

 

 

9404 90 10

– – Estofados com plumas ou penugem

3,7

0

9404 90 90

– – Outros

3,7

0

9405

Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

9405 10

– Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública

 

 

 

– – De plástico

 

 

9405 10 21

– – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

0

9405 10 28

– – – Outros

4,7

0

9405 10 30

– – De matérias cerâmicas

4,7

0

9405 10 50

– – De vidro

3,7

0

 

– – De outras matérias

 

 

9405 10 91

– – – Do tipo utilizado em lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

0

9405 10 98

– – – Outros

2,7

0

9405 20

– Candeeiros de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos

 

 

 

– – De plástico

 

 

9405 20 11

– – – Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

0

9405 20 19

– – – Outros

4,7

0

9405 20 30

– – De matérias cerâmicas

4,7

0

9405 20 50

– – De vidro

3,7

0

 

– – De outras matérias

 

 

9405 20 91

– – – Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

0

9405 20 99

– – – Outros

2,7

0

9405 30 00

– Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal

3,7

0

9405 40

– Outros aparelhos elétricos de iluminação

 

 

9405 40 10

– – Projetores

3,7

0

 

– – Outros

 

 

 

– – – De plástico

 

 

9405 40 31

– – – – Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

4,7

0

9405 40 35

– – – – Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

4,7

0

9405 40 39

– – – – Outros

4,7

0

 

– – – De outras matérias

 

 

9405 40 91

– – – – Do tipo utilizado para lâmpadas e tubos de incandescência

2,7

0

9405 40 95

– – – – Do tipo utilizado em tubos fluorescentes

2,7

0

9405 40 99

– – – – Outros

2,7

0

9405 50 00

– Aparelhos não elétricos de iluminação

2,7

0

9405 60

– Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes

 

 

9405 60 20

– – De plástico

4,7

0

9405 60 80

– – De outras matérias

2,7

0

 

– Partes

 

 

9405 91

– – De vidro

 

 

 

– – – Artigos para equipamento de aparelhos elétricos de iluminação (exceto projetores)

 

 

9405 91 11

– – – – Vidros com facetas, plaquetas, bolas, amêndoas, florões, pingentes e outras peças análogas para guarnecer lustres

5,7

0

9405 91 19

– – – – Outros (difusores, plafonniers, taças, copelas, quebra-luzes, globos, túlipas, etc.)

5,7

0

9405 91 90

– – – Outros

3,7

0

9405 92 00

– – De plástico

4,7

0

9405 99 00

– – Outros

2,7

0

9406 00

Construções pré-fabricadas

 

 

9406 00 11

– Residências móveis

2,7

0

 

– Outros

 

 

9406 00 20

– – De madeira

2,7

0

 

– – De ferro ou de aço

 

 

9406 00 31

– – – Estufas

2,7

0

9406 00 38

– – – Outros

2,7

0

9406 00 80

– – De outras matérias

2,7

0

95

CAPÍTULO 95 - BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA DESPORTO; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

 

9503 00

Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

 

 

9503 00 10

– Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos

Isenção

0

 

– Bonecos que representem exclusivamente a figura humana e partes e acessórios

 

 

9503 00 21

– – Bonecos

4,7

0

9503 00 29

– – Partes e acessórios

Isenção

0

9503 00 30

– Comboios elétricos, incluindo os carris, sinais e outros acessórios; modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem

Isenção

0

 

– Outros conjuntos e brinquedos, para construção

 

 

9503 00 35

– – De plástico

4,7

0

9503 00 39

– – De outras matérias

Isenção

0

 

– Brinquedos que representem animais ou criaturas não humanas

 

 

9503 00 41

– – Com enchimento interior

4,7

0

9503 00 49

– – Outros

Isenção

0

9503 00 55

– Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

Isenção

0

 

– Quebra-cabeças (puzzles)

 

 

9503 00 61

– – De madeira

Isenção

0

9503 00 69

– – Outros

4,7

0

9503 00 70

– Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

4,7

0

 

– Outros brinquedos e modelos, motorizados

 

 

9503 00 75

– – De plástico

4,7

0

9503 00 79

– – De outras matérias

Isenção

0

 

– Outros

 

 

9503 00 81

– – Armas de brinquedo

Isenção

0

9503 00 85

– – Modelos em miniatura obtidos por moldagem, de metal

4,7

0

 

– – Outros

 

 

9503 00 95

– – – De plástico

4,7

0

9503 00 99

– – – Outros

Isenção

0

9504

Artigos para jogos de salão, incluindo os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo)

 

 

9504 10 00

– Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com recetor de televisão

Isenção

0

9504 20

– Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

 

 

9504 20 10

– – Bilhares

Isenção

0

9504 20 90

– – Outros

Isenção

0

9504 30

– Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papel moedas, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliches)

 

 

9504 30 10

– – Jogos com ecrã

Isenção

0

 

– – Outros jogos

 

 

9504 30 30

– – – Flippers

Isenção

0

9504 30 50

– – – Outros

Isenção

0

9504 30 90

– – Partes

Isenção

0

9504 40 00

– Cartas de jogar

2,7

0

9504 90

– Outros

 

 

9504 90 10

– – Circuitos elétricos de viaturas automóveis que apresentem características de jogos de competição

Isenção

0

9504 90 90

– – Outros

Isenção

0

9505

Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluindo os artigos de magia e artigos-surpresa

 

 

9505 10

– Artigos para festas de Natal

 

 

9505 10 10

– – De vidro

Isenção

0

9505 10 90

– – De outras matérias

2,7

0

9505 90 00

– Outros

2,7

0

9506

Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros desportos (incluindo o ténis de mesa), ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo; piscinas, incluindo as infantis

 

 

 

– Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve

 

 

9506 11

– – Esquis

 

 

9506 11 10

– – – Esquis de fundo

3,7

0

 

– – – Esquis alpinos

 

 

9506 11 21

– – – – Mono-esquis e snowboards

3,7

0

9506 11 29

– – – – Outros

3,7

0

9506 11 80

– – – Outros esquis

3,7

0

9506 12 00

– – Fixadores para esquis

3,7

0

9506 19 00

– – Outros

2,7

0

 

– Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas à vela e outros equipamentos para a prática de desportos aquáticos

 

 

9506 21 00

– – Pranchas à vela

2,7

0

9506 29 00

– – Outros

2,7

0

 

– Tacos e outros equipamentos para golfe

 

 

9506 31 00

– – Tacos completos

2,7

0

9506 32 00

– – Bolas

2,7

0

9506 39

– – Outros

 

 

9506 39 10

– – – Partes de tacos

2,7

0

9506 39 90

– – – Outros

2,7

0

9506 40

– Artigos e equipamentos para ténis de mesa

 

 

9506 40 10

– – Raquetas, bolas e redes

2,7

0

9506 40 90

– – Outros

2,7

0

 

– Raquetas de ténis, de badminton e raquetas semelhantes, mesmo não encordoadas

 

 

9506 51 00

– – Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

4,7

0

9506 59 00

– – Outras

2,7

0

 

– Bolas, exceto de golfe ou de ténis de mesa

 

 

9506 61 00

– – Bolas de ténis

2,7

0

9506 62

– – Insufláveis

 

 

9506 62 10

– – – De couro natural

2,7

0

9506 62 90

– – – Outras

2,7

0

9506 69

– – Outras

 

 

9506 69 10

– – – Bolas de críquete ou de polo

Isenção

0

9506 69 90

– – – Outras

2,7

0

9506 70

– Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

 

 

9506 70 10

– – Patins de gelo

Isenção

0

9506 70 30

– – Patins de rodas

2,7

0

9506 70 90

– – Partes e acessórios

2,7

0

 

– Outros

 

 

9506 91

– – Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

 

 

9506 91 10

– – – Aparelhos para exercícios com sistemas de esforço ajustáveis

2,7

0

9506 91 90

– – – Outros

2,7

0

9506 99

– – Outros

 

 

9506 99 10

– – – Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

Isenção

0

9506 99 90

– – – Outros

2,7

0

9507

Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705) e artigos semelhantes de caça

 

 

9507 10 00

– Canas de pesca

3,7

0

9507 20

– Anzóis, mesmo montados em terminais

 

 

9507 20 10

– – Anzóis não montados

1,7

0

9507 20 90

– – Outros

3,7

0

9507 30 00

– Carretos de pesca

3,7

0

9507 90 00

– Outros

3,7

0

9508

Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos ambulantes e coleções de animais ambulantes; teatros ambulantes

 

 

9508 10 00

– Circos ambulantes e coleções de animais ambulantes

1,7

0

9508 90 00

– Outros

1,7

0

96

CAPÍTULO 96 - MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

 

9601

Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem)

 

 

9601 10 00

– Marfim trabalhado e obras de marfim

2,7

0

9601 90

– Outros

 

 

9601 90 10

– – Coral natural ou reconstituído, trabalhado, e suas obras

Isenção

0

9601 90 90

– – Outros

Isenção

0

9602 00 00

Matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas, e suas obras; obras moldadas ou entalhadas de cera, parafina, estearina, gomas ou resinas naturais, de pastas de modelar, e outras obras moldadas ou entalhadas não especificadas nem compreendidas noutras posições; gelatina não endurecida, trabalhada, exceto a da posição 3503, e obras de gelatina não endurecida

2,2

0

9603

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes

 

 

9603 10 00

– Vassouras e escovas constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

3,7

0

 

– Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos

 

 

9603 21 00

– – Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras

3,7

0

9603 29

– – Outros

 

 

9603 29 30

– – – Escovas para cabelos

3,7

0

9603 29 80

– – – Outros

3,7

0

9603 30

– Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos

 

 

9603 30 10

– – Pincéis e escovas para artistas e pincéis de escrever

3,7

0

9603 30 90

– – Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

3,7

0

9603 40

– Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603 30); bonecas e rolos para pintura

 

 

9603 40 10

– – Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes

3,7

0

9603 40 90

– – Bonecas e rolos para pintura

3,7

0

9603 50 00

– Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou veículos

2,7

0

9603 90

– Outros

 

 

9603 90 10

– – Vassouras mecânicas de uso manual, exceto as motorizadas

2,7

0

 

– – Outros

 

 

9603 90 91

– – – Vassouras e vassouras-escova para limpeza de superfícies ou para uso doméstico, incluindo as escovas para vestuário ou para sapatos; escovas, pincéis e semelhantes, para toucador de animais

3,7

0

9603 90 99

– – – Outros

3,7

0

9604 00 00

Peneiras e crivos, manuais

3,7

0

9605 00 00

Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

3,7

0

9606

Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

 

 

9606 10 00

– Botões de pressão e suas partes

3,7

0

 

– Botões

 

 

9606 21 00

– – De plásticos, não recobertos de matérias têxteis

3,7

0

9606 22 00

– – De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis

3,7

0

9606 29 00

– – Outros

3,7

0

9606 30 00

– Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

2,7

0

9607

Fechos de correr (fechos ecler) e suas partes

 

 

 

– Fechos de correr (fechos ecler)

 

 

9607 11 00

– – Com grampos de metal comum

6,7

0

9607 19 00

– – Outros

7,7

0

9607 20

– Partes

 

 

9607 20 10

– – De metal comum (incluindo as tiras providas de grampos de metal comum)

6,7

0

9607 20 90

– – Outros

7,7

0

9608

Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), exceto os artigos da posição 9609

 

 

9608 10

– Canetas esferográficas

 

 

9608 10 10

– – De tinta líquida

3,7

0

 

– – Outras

 

 

9608 10 30

– – – Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

0

 

– – – Outras

 

 

9608 10 91

– – – – Com carga substituível

3,7

0

9608 10 99

– – – – Outras

3,7

0

9608 20 00

– Canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas

3,7

0

 

– Canetas de tinta permanente e outras canetas

 

 

9608 31 00

– – Para desenhar com tinta-da-china (nanquim)

3,7

0

9608 39

– – Outras

 

 

9608 39 10

– – – Com corpo ou tampa de metais preciosos, ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

3,7

0

9608 39 90

– – – Outras

3,7

0

9608 40 00

– Lapiseiras

3,7

0

9608 50 00

– Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes

3,7

0

9608 60

– Cargas com ponta, para canetas esferográficas

 

 

9608 60 10

– – De tinta líquida

2,7

0

9608 60 90

– – Outras

2,7

0

 

– Outros

 

 

9608 91 00

– – Aparos e suas pontas

2,7

0

9608 99

– – Outros

 

 

9608 99 20

– – – De metal

2,7

0

9608 99 80

– – – Outros

2,7

0

9609

Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

 

 

9609 10

– Lápis

 

 

9609 10 10

– – Com mina de grafite

2,7

0

9609 10 90

– – Outros

2,7

0

9609 20 00

– Minas para lápis ou para lapiseiras

2,7

0

9609 90

– Outros

 

 

9609 90 10

– – Pastéis e carvões

2,7

0

9609 90 90

– – Outros

1,7

0

9610 00 00

Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

2,7

0

9611 00 00

Carimbos, incluindo os datadores e numeradores, sinetes e artigos semelhantes (incluindo os aparelhos para impressão de etiquetas), manuais; dispositivos manuais de composição tipográfica e jogos de impressão manuais que contenham tais dispositivos

2,7

0

9612

Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

 

 

9612 10

– Fitas impressoras

 

 

9612 10 10

– – De plástico

2,7

0

9612 10 20

– – De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas

Isenção

0

9612 10 80

– – Outras

2,7

0

9612 20 00

– Almofadas de carimbo

2,7

0

9613

Isqueiros e outros acendedores, mesmo mecânicos ou elétricos, e suas partes, exceto pedras e pavios

 

 

9613 10 00

– Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

2,7

0

9613 20

– Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis

 

 

9613 20 10

– – Com sistema de ignição elétrico

2,7

0

9613 20 90

– – Com outros sistemas de ignição

2,7

0

9613 80 00

– Outros isqueiros e acendedores

2,7

0

9613 90 00

– Partes

2,7

0

9614 00

Cachimbos (incluindo os seus fornilhos), boquilhas para charutos ou cigarros, e suas partes

 

 

9614 00 10

– Esboços de cachimbos, de madeira ou de raiz

Isenção

0

9614 00 90

– Outros

2,7

0

9615

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; alfinetes para cabelo; pinças, onduladores, bigudis e artefactos semelhantes para penteados, exceto os da posição 8516, e suas partes

 

 

 

– Pentes, travessas para o cabelo e artigos semelhantes

 

 

9615 11 00

– – De borracha endurecida ou de plásticos

2,7

0

9615 19 00

– – Outros

2,7

0

9615 90 00

– Outros

2,7

0

9616

Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

 

 

9616 10

– Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações

 

 

9616 10 10

– – Vaporizadores de toucador

2,7

0

9616 10 90

– – Armações e cabeças de armações

2,7

0

9616 20 00

– Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

2,7

0

9617 00

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

 

 

 

– Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, de capacidade

 

 

9617 00 11

– – Não superior a 0,75 l

6,7

0

9617 00 19

– – Superior a 0,75 l

6,7

0

9617 00 90

– Partes (exceto ampolas de vidro)

6,7

0

9618 00 00

Manequins e artigos semelhantes; autómatos e cenas animadas, para vitrinas e mostruários

1,7

0

XXI

SECÇÃO XXI - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

 

 

97

CAPÍTULO 97 - OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO OU ANTIGUIDADES

 

 

9701

Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, exceto os desenhos da posição 4906 e os artigos manufaturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes

 

 

9701 10 00

– Quadros, pinturas e desenhos

Isenção

0

9701 90 00

– Outros

Isenção

0

9702 00 00

Gravuras, estampas e litografias, originais

Isenção

0

9703 00 00

Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias

Isenção

0

9704 00 00

Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (first day covers), inteiros postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados, exceto os artigos da posição 4907

Isenção

0

9705 00 00

Coleções e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático

Isenção

0

9706 00 00

Antiguidades com mais de 100 anos

Isenção

0


(1)  Aumento linear em 5 anos.

Apêndice do Anexo I (1)

O presente apêndice sintetiza as quantidades agregadas, como indicadas no anexo I, quando aplicável.

Contingentes pautais agregados indicativos para as importações na UE

Produto

Classificação pautal

Quantidade

Carne de bovino

0201 10 (00)

0201 20 (20-30-50-90)

0201 30 (00)

0202 10 (00)

0202 20 (10-30-50-90)

0202 30 (10-50-90)

12 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de porco

0203 11 (10)

0203 12 (11-19)

0203 19 (11-13-15-55-59)

0203 21 (10)

0203 22 (11-19)

0203 29 (11-13-15-55-59)

20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido (para os códigos NC 020311 (10)

0203 12 (19)

0203 19 (11-15-59)

0203 21 (10)

0203 22 (19)

0203 29 (11-15-59))

Carne de ovino

0204 22 (50-90)

0204 23 (00)

0204 42 (30-50-90)

0204 43 (10-90)

1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 2 250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Carne de aves de capoeira e preparações de carne de aves de capoeira

0207 11 (30-90)

0207 12 (10-90)

0207 13 (10-20-30-50-60-99)

0207 14 (10-20-30-50-60-99)

0207 24 (10-90)

0207 25 (10-90)

0207 26 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 27 (10-20-30-50-60-70-80-99)

0207 32 (15-19-51-59-90)

0207 33 (11-19-59-90)

0207 35 (11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99)

0207 36 (11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90)

0210 99 (39)

1602 31 (11-19-30-90)

1602 32 (11-19-30-90)

1602 39 (21)

16 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido + 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

(para o código NC 0207.12.(10‐90))

Leite, nata, leite condensado e iogurtes

0401 10 (10-90)

0401 20 (11-19-91-99)

0401 30 (11-19-31-39-91-99)

0402 91 (10-30-51-59-91-99)

0402 99 (10-31-39-91-99)

0403 10 (11-13-19-31-33-39)

0403 90 (51-53-59-61-63-69)

8 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Leite em pó

0402 10 (11-19-91-99)

0402 21 (11-17-19-91-99)

0402 29 (11-15-19-91-99)

0403 90 (11-13-19-31-33-39)

0404 90 (21-23-29-81-83-89)

1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 5 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405 10 (11-19-30-50-90)

0405 20 (90)

0405 90 (10-90)

1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Ovos e albuminas

0407 00 (30)

0408 11 (80)

0408 19 (81-89)

0408 91 (80)

0408 99 (80)

3502 11 (90)

3502 19 (90)

3502 20 (91-99)

1 500 toneladas/ano expressas em equivalente ovos com casca com um aumento linear em 5 anos até 3 000 toneladas/ano expressas em equivalente ovos com casca + 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

(para o código NC 0407.00.(30))

Mel

0409 00 (00)

5 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 6 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Alho

0703 20 (00)

500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Açúcares

1701 12 (10-90)

1701 91 (00)

1701 99 (10-90)

1702 20 (10)

1702 90 (30-50-71-75-79-80-95)

20 070 toneladas/ano expressas em peso líquido

Outros açúcares

1702 30 (10-50-90)

1702 40 (10-90)

1702 60 (10-80-95)

10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Xaropes de açúcar

2106 90 (30-55-59)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Trigo mole, farinhas e pellets

1001 90 (99)

1101 00 (15-90)

1102 90 (90)

1103 11 (90)

1103 20 (60)

950 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos até 1 000 000 toneladas/ano

Cevada, farinha e pellets

1003 00 (90)

1102 90 (10)

1103 20 (20)

250 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos até 350 000 toneladas/ano

Aveia

1004 00 (00)

4 000 toneladas/ano

Milho, farinha e pellets

1005 90 (00)

1102 20 (10-90)

1103 13 (10-90)

1103 20 (40)

1104 23 (10-30-90-99)

400 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos até 650 000 toneladas/ano

Grumos e sêmolas de cevada;

grãos de cereais trabalhados de outro modo

1103 19 (30-90)

1103 20 (90)

1104 19 (10-50-61-69)

1104 29 (01-03-05-07-09-11-18-30-51-59-81-89)

1104 30 (10-90)

6 300 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos até 7 800 toneladas/ano

Malte e glúten de trigo

1107 10 (11-19-91-99)

1107 20 (00)

1109 00 (00)

7 000 toneladas/ano

Amidos e féculas

1108 11 (00)

1108 12 (00)

1108 13 (00)

10 000 toneladas/ano

Amidos e féculas transformados

3505 10 (10-90)

3505 20 (30-50-90)

1 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Sêmeas, farelos e resíduos

2302 10 (10-90)

2302 30 (10-90)

2302 40 (10-90)

2303 10 (11)

16 000 toneladas/ano com um aumento linear em 5 anos até 21 000 toneladas/ano

Cogumelos

0711 51 (00)

2003 10 (20-30)

500 toneladas/ano expressas em peso líquido + 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

(para o código NC 0711.51.(00))

Tomates transformados

2002 10 (10-90)

2002 90 (11-19-31-39-91-99)

10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Sumos (sucos) de uva e maçã

2009 61 (90)

2009 69 (11-71-79-90)

2009 71 (20-99)

2009 79 (11-19-30-91-93-99)

10 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 20 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de leite fermentado

0403 10 (51-53-59-91-93-99)

0403 90 (71-73-79-91-93-99)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos de manteiga transformada

0405 20 (10-30)

250 toneladas/ano expressas em peso líquido

Milho doce

0710 40 (00)

0711 90 (30)

2001 90 (30)

2004 90 (10)

2005 80 (00)

1 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de açúcares

1702 50 (00)

1702 90 (10)

1704 90 (99) (for sugar content ≥70 %)

1806 10 (30-90)

1806 20 (95) (for sugar content ≥ 70 %)

1901 90 (99) (for sugar content ≥ 70 %)

2101 12 (98)

2101 20 (98)

3302 10 (29)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 3 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de cereais

1903 00 (00)

1904 30 (00)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de natas de leite

1806 20 (70)

2106 10 (80)

2202 90 (99)

300 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Preparações alimentícias

2106 90 (98)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Etanol

2207 10 (00)

2208 90 (91-99)

2207 20 (00)

27 000 toneladas/ano expressas em peso líquido com um aumento linear em 5 anos até 100 000 toneladas/ano expressas em peso líquido

Charutos e cigarros

2402 10 (00)

2402 20 (90)

2 500 toneladas/ano expressas em peso líquido

Manitol‐sorbitol

2905 43 (00)

2905 44 (11-19-91-99)

3824 60 (11-19-91-99)

100 toneladas/ano expressas em peso líquido

Produtos transformados de fécula de malte

3809 10 (10-30-50-90)

2 000 toneladas/ano expressas em peso líquido


(1)  Em caso de conflito entre uma disposição do presente apêndice e uma disposição do anexo I, prevalecerá a disposição deste último na medida do conflito.


ANEXO II

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a redação da designação das mercadorias tem caráter meramente indicativo, sendo o âmbito do regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor em 23 de abril 2014.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Desde a entrada em vigor do presente regulamento até 1.11.2014

Volume do contingente anual

(toneladas, em peso líquido, salvo indicação em contrário)

09.3050

0204 22 50

0204 22 90

Quartos traseiros, outras peças não desossadas de animais da espécie ovina (exceto carcaças e meias-carcaças, cofre ou meio-cofre e lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela), frescos ou refrigerados

 

1 500

 

0204 23

Carnes desossadas de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas

 

 

 

0204 42 30

0204 42 50

0204 42 90

Peças não desossadas de animais da espécie ovina, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, e cofre ou meio-cofre)

 

 

 

0204 43 10

Carnes de cordeiro desossadas, congeladas

 

 

 

0204 43 90

Carnes de animais da espécie ovina desossadas, congeladas

 

 

09.3051

0409

Mel natural

 

5 000

09.3052

1701 12

Açúcares brutos de beterraba, sem adição de aromatizantes ou de corantes

 

20 070

 

1701 91

1701 99

Outros açúcares exceto açúcares brutos

 

 

 

1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

 

 

 

1702 90 30

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

 

1702 90 50

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

 

1702 90 71

1702 90 75

1702 90 79

Açúcares e melaços, caramelizados

 

 

 

1702 90 80

Xarope de inulina

 

 

 

1702 90 95

Outros açúcares, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose)

 

 

09.3053

1702 30

1702 40

Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

10 000

 

1702 60

Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido

 

 

09.3054

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

 

2 000

 

2106 90 55

Xaropes de glicose ou de maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

 

 

 

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

 

 

09.3055

Ex11031920

Grumos de cevada

 

6 300

 

1103 19 90

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

 

 

 

1103 20 90

Pellets de cereais (exceto de trigo, centeio, aveia, milho, arroz e cevada)

 

 

 

1104 19 10

Grãos de trigo esmagados ou em flocos

 

 

 

1104 19 50

Grãos de milho esmagados ou em flocos

 

 

 

1104 19 61

Grãos de cevada esmagados

 

 

 

1104 19 69

Grãos de cevada em flocos

 

 

 

1104 29

Grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos), exceto de aveia, de centeio ou de milho

 

 

 

1104 30

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

 

 

09.3056

1107

Malte, mesmo torrado

 

7 000

 

1109

Glúten de trigo, mesmo seco

 

 

09.3057

1108 11

Amido de trigo

 

10 000

 

1108 12

Amido de milho

 

 

 

1108 13

Fécula de batata

 

 

09.3058

3505 10 10

3505 10 90

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas esterificados ou eterificados)

 

1 000

 

3505 20 30

3505 20 50

3505 20 90

Colas, de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, igual ou superior a 25 %

 

 

09.3059

2302 10

2302 30

2302 40 10

2302 40 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de arroz)

 

16 000

 

2303 10 11

Resíduos da fabricação do amido de milho (exceto águas de maceração concentradas), de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

 

 

09.3060

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

 

500

 

2003 10

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

 

09.3061

0711 51

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado

 

500

09.3062

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético

 

10 000

09.3063

2009 61 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix não superior a 30, de valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

 

10 000

 

2009 69 11

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 67, de valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

2009 69 71

2009 69 79

2009 69 90

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), com valor Brix superior a 30, mas não superior a 67, de valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido

 

 

 

2009 71

2009 79

Sumo de maçã

 

 

09.3064

0403 10 51

0403 10 53

0403 10 59

0403 10 91

0403 10 93

0403 10 99

0403 90 71

0403 90 73

0403 90 79

0403 90 91

0403 90 93

0403 90 99

Leitelho, leite e nata coalhados, quefir, iogurtes e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados, aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

 

2 000

09.3065

0405 20 10

0405 20 30

Pasta de barrar (pasta espalhar) de produtos provenientes do leite, de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 %, mas não superior a 75 %

 

250

09.3066

0710 40

0711 90 30

2001 90 30

2004 90 10

2005 80

Milho doce

 

1 500

09.3067

1702 50

Frutose (levulose) quimicamente pura

 

2 000

 

1702 90 10

Maltose quimicamente pura

 

 

 

Ex17049099

Outros produtos de confeitaria, sem cacau, de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

 

 

 

1806 10 30

1806 10 90

Cacau em pó, de teor, em peso, de sacarose ou isoglicose, expresso igualmente em sacarose, igual ou superior a 65 %

 

 

 

Ex18062095

Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg, de teor, em peso, de manteiga de cacau, inferior a 18 %, e de teor, em peso, de sacarose, igual ou superior a 70 %

 

 

 

Ex19019099

Outras preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, de teor, em peso, igual ou superior a 70 % de sacarose

 

 

 

2101 12 98

2101 20 98

Preparações à base de café, chá ou mate

 

 

 

3302 10 29

Misturas de substâncias odoríferas e misturas à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, de teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

 

 

09.3068

1903

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

 

2 000

 

1904 30

Trigo bulgur

 

 

09.3069

1806 20 70

Preparações denominadas

 

300

 

2106 10 80

Outros concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

 

 

 

2202 90 99

Bebidas não alcoólicas, exceto águas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes de produtos das posições % or more by weight of fat obtained from the products of headings 0401 a 0404

 

 

09.3070

2106 90 98

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

2 000

09.3071

2207 10

2208 90 91

2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado

 

27 000

 

2207 20

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

 

 

09.3072

2402 10

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

 

2 500

 

2402 20 90

Cigarros que contenham tabaco, que não contenham cravo-da-índia

 

 

09.3073

2905 43

Manitol

 

100

 

2905 44

D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

3824 60

Sorbitol, exceto o da subposição 2905 44

 

 

09.3074

3809 10 10

3809 10 30

3809 10 50

3809 10 90

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

 

2 000

09.3075

0703 20

Alhos, frescos ou refrigerados

 

500

09.3076

1004

Aveia

 

4 000


ANEXO III

Contingentes pautais para produtos agrícolas específicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 3

Produto

Classificação Pautal

Quantidade

Carne de bovino

0201.10.(00)

0201.20.(20-30-50-90)

0201.30.(00)

0202.10.(00)

0202.20.(10-30-50-90)

0202.30.(10-50-90)

12 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Carne de suíno

0203.11.(10)

0203.12.(11-19)

0203.19.(11-13-15-55-59)

0203.21.(10)

0203.22.(11-19)

0203.29.(11-13-15-55-59)

20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para os códigos NC

0203.11.(10)

0203.12.(19)

0203.19.(11-15-59)

0203.21.(10)

0203.22.(19)

0203.29.(11-15-59))

Carne de aves de capoeira e preparados de carne de aves de capoeira

0207.11.(30-90)

0207.12.(10-90)

0207.13.(10-20-30-50-60-99)

0207.14.(10-20-30-50-60-99)

0207.24.(10-90)

0207.25.(10-90)

0207.26.(10-20-30-50-60-70-80-99)

0207.27.(10-20-30-50-60-70-80-99)

0207.32.(15-19-51-59-90)

0207.33.(11-19-59-90)

0207.35.(11-15-21-23-25-31-41-51-53-61-63-71-79-99)

0207.36.(11-15-21-23-31-41-51-53-61-63-79-90)

0210.99.(39)

1602.31.(11-19-30-90)

1602.32.(11-19-30-90)

1602.39.(21)

16 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

+ 20 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0207.12.(10-90))

Leite, nata, leite condensado e iogurtes

0401.10.(10-90)

0401.20.(11-19-91-99)

0401.30.(11-19-31-39-91-99)

0402.91.(10-30-51-59-91-99)

0402.99.(10-31-39-91-99)

0403.10.(11-13-19-31-33-39)

0403.90.(51-53-59-61-63-69)

8 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Leite em pó

0402.10.(11-19-91-99)

0402.21.(11-17-19-91-99)

0402.29.(11-15-19-91-99)

0403.90.(11-13-19-31-33-39)

0404.90.(21-23-29-81-83-89)

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Manteiga e pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite

0405.10.(11-19-30-50-90)

0405.20.(90)

0405.90.(10-90)

1 500 toneladas/ano

expressas em peso líquido

Ovos e albuminas

0407.00.(30)

0408.11.(80)

0408.19.(81-89)

0408.91.(80)

0408.99.(80)

3502.11.(90)

3502.19.(90)

3502.20.(91-99)

1 500 toneladas/ano

expressas em equivalente-ovos com casca

+ 3 000 toneladas/ano

expressas em peso líquido

(para o código NC 0407.00.(30))

Trigo mole, farinhas e pellets

1001.90.(99)

1101.00.(15-90)

1102.90.(90)

1103.11.(90)

1103.20.(60)

950 000 toneladas/ano

Cevada, farinha e pellets

1003.00.(90)

1102.90.(10)

1103.20.(20)

250 000 toneladas/ano

Milho, farinha e pellets

1005.90.(00)

1102.20.(10-90)

1103.13.(10-90)

1103.20.(40)

1104.23.(10-30-90-99)

400 000 toneladas/ano