3.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 100/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 342/2014 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2014

que complementa a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para efeitos de aplicação dos métodos de cálculo dos requisitos de adequação dos fundos próprios aplicáveis aos conglomerados financeiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 49.o, n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), nomeadamente o artigo 21.o-A, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Para os conglomerados financeiros que desenvolvem importantes atividades bancárias ou de investimento e de seguros, deve ser suprimida a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, ou seja, a utilização múltipla de capitais e a criação intragrupo inadequada de fundos próprios, a fim de refletir de forma exata a disponibilidade dos fundos próprios dos conglomerados para absorverem perdas e para poderem garantir os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios no quadro do conglomerado financeiro.

(2)

É relevante garantir que os fundos próprios que excederem o necessário para satisfazer os requisitos de solvência setorial só são tidos em conta ao nível do conglomerado se não existirem impedimentos para a transferência de ativos ou o reembolso de passivos entre diferentes entidades do conglomerado, incluindo entre diferentes setores.

(3)

Um conglomerado financeiro deve incluir apenas os fundos próprios que excedam os requisitos de solvência setorial no cálculo dos seus fundos próprios, se esses fundos forem transferíveis entre entidades do conglomerado financeiro.

(4)

A adoção de regras adequadas deve ter em conta o facto de os requisitos setoriais de fundos próprios se destinarem à cobertura de riscos relativos a esse setor e não de riscos exógenos ao mesmo.

(5)

Com vista a assegurar uma aplicação coerente do cálculo do requisito de adequação complementar dos fundos próprios, devem ser enumerados os requisitos setoriais que incluem os requisitos de solvência conexos. Esses requisitos devem ser sem prejuízo das disposições setoriais relativas às medidas a adotar em caso de não cumprimento dos requisitos de solvência setorial. Em especial, se surgir um défice a nível de um conglomerado financeiro devido a uma violação do requisito combinado de reserva de fundos próprios previsto no capítulo 4 do título VII da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as necessárias medidas exigidas devem basear-se nas estabelecidas nesse capítulo.

(6)

Para o cálculo do requisito de adequação complementar dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, deve calcular-se tanto um requisito de solvência nocional como um nível nocional de fundos próprios para as entidades financeiras não regulamentadas do conglomerado financeiro.

(7)

A parte II do anexo I da Diretiva 2002/87/CE prevê três métodos técnicos para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro: método da «consolidação contabilística» (método 1), método da «dedução e agregação» (método 2) e método da «combinação» (método 3), permitindo uma combinação dos métodos 1 e 2. Os métodos de cálculo técnico 1 e 2 devem ser especificados a fim de garantir a sua aplicação coerente. Além disso, as circunstâncias para a utilização do método 3 devem ser especificadas e deve assegurar-se que as autoridades competentes autorizam a utilização deste método em circunstâncias semelhantes, aplicam critérios comuns e exigem que o método seja aplicado de forma coerente entre os conglomerados financeiros. As autoridades competentes só devem permitir a aplicação do método 3 quando um conglomerado financeiro possa demonstrar que a aplicação do método 1 ou 2, por si só, não seria razoavelmente exequível. A aplicação do método 3 deve ser coerente ao longo do tempo para garantir condições equivalentes. Dado os métodos de cálculo técnico serem aplicados em conformidade com os princípios técnicos referidos na parte I do anexo I da Diretiva 2002/87/CE, é igualmente necessário especificar esses princípios.

(8)

O método 1 para o cálculo da solvência dos grupos, previsto na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e o método 1 para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios, previsto na Diretiva 2002/87/CE, devem ser considerados equivalentes, dado ambos os métodos serem coerentes com os objetivos principais da supervisão complementar. Ambos os métodos garantem a supressão da criação intragrupo de fundos próprios e o cálculo dos fundos próprios, em conformidade com as definições e limites estabelecidos nas regras setoriais relevantes.

(9)

A habilitação para adotar normas técnicas de regulamentação prevista no artigo 49.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 está intimamente associada à habilitação prevista no artigo 21.o-A, n.o 3, da Diretiva 2002/87/CE, dado ambos tratarem da aplicação coerente dos métodos de cálculo constantes do anexo da referida diretiva. A fim de garantir a coerência dos métodos de cálculo indicados para efeitos desses atos legislativos e facilitar uma visão global e um acesso compacto aos mesmos por parte das pessoas sujeitas a essas obrigações, é conveniente definir num único regulamento as normas técnicas de regulamentação adotadas no âmbito dessas delegações de poderes.

(10)

O presente regulamento deve basear-se nos novos regimes de solvência setorial estabelecidos na União, a fim de assegurar a aplicação mais coerente possível dos métodos de cálculo. O presente regulamento não deve assim ser aplicável antes da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 575/2013. As regras que dependem da aplicação da Diretiva 2009/138/CE devem começar a ser aplicáveis a partir da sua data de aplicação. Por conseguinte, as atuais formas nacionais de aplicação do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios continuarão a ser utilizadas nos domínios não harmonizados pelo presente ato no período anterior à sua plena aplicação e os cálculos subjacentes baseados em regras setoriais dos seguros terão por base as regras setoriais dos seguros aplicáveis na altura do cálculo.

(11)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado conjuntamente à Comissão pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (EIOPA) e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (ESMA).

(12)

A EBA, a EIOPA e a ESMA realizaram consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação no qual o presente regulamento se baseia, analisaram os custos e benefícios conexos potenciais, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), tendo solicitado o parecer do Grupo de Interessados do Sector Bancário, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Grupo de Interessados do Sector dos Seguros e Resseguros, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado de acordo com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento especifica os princípios técnicos e os métodos técnicos de cálculo enumerados no anexo I da Diretiva 2002/87/CE para efeitos das alternativas à dedução referida no artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e do cálculo dos fundos próprios e do requisito de adequação complementar dos fundos próprios previsto no artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Conglomerado financeiro orientado para os seguros», um conglomerado financeiro cujo setor financeiro mais importante são os seguros, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE;

2)

«Conglomerado financeiro orientado para a atividade bancária ou de investimento», um conglomerado financeiro cujo setor financeiro mais importante é o setor bancário ou o setor dos serviços de investimento, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2002/87/CE.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS TÉCNICOS

Artigo 3.o

Supressão da utilização múltipla de capitais e da criação intragrupo de fundos próprios

Os fundos próprios que resultem direta ou indiretamente de operações intragrupo não devem ser incluídos no cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios a nível de um conglomerado financeiro.

Artigo 4.o

Caráter transferível e disponível dos fundos próprios

1.   Os fundos próprios reconhecidos ao nível de uma entidade regulamentada, que excederem os necessários para satisfazer os requisitos de solvência setorial, conforme especificado no artigo 9.o, não devem ser incluídos no cálculo dos fundos próprios de um conglomerado financeiro ou da soma dos fundos próprios de cada entidade do setor financeiro regulamentada e não regulamentada no quadro de um conglomerado financeiro, a menos que não haja qualquer obstáculo de direito ou de facto, atual ou previsto, à transferência de fundos entre entidades do conglomerado financeiro.

2.   A entidade referida no artigo 6.o, n.o 2, quinto parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE, aquando da apresentação ao coordenador dos resultados do cálculo e dos dados pertinentes para o cálculo referidos nesse parágrafo, deve confirmar e apresentar elementos ao coordenador que provem o respeito do n.o 1.

Artigo 5.o

Fundos próprios específicos de determinados setores

1.   Os fundos próprios referidos no n.o 2, disponíveis ao nível de uma entidade regulamentada, são elegíveis para a cobertura dos riscos decorrentes do setor que reconhece esses fundos próprios e não são tidos em conta como elegíveis para efeitos de cobertura de riscos de outros setores financeiros.

2.   Os fundos próprios referidos no n.o 1 são fundos próprios que não são os seguintes:

a)

Elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 ou 2 na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Elementos dos fundos próprios de base das empresas sujeitas aos requisitos da Diretiva 2009/138/CE sempre que esses elementos sejam classificados no nível 1 ou 2 de acordo com o artigo 94.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva.

Artigo 6.o

Défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro

1.   Sempre que se verifique um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só devem ser utilizados para cobrir esse défice os elementos dos fundos próprios que são elegíveis para o setor bancário e o setor dos seguros, consoante as regras setoriais.

2.   Os fundos próprios a que se refere o n.o 1 são os seguintes:

a)

Fundos próprios principais de nível 1, definidos no artigo 50.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b)

Elementos dos fundos próprios de base em que esses elementos são classificados no nível 1, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, e a inclusão desses elementos não está limitada pelos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 99.o da referida diretiva;

c)

Fundos próprios adicionais de nível 1, definidos no artigo 61.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d)

Elementos dos fundos próprios de base em que esses elementos são classificados no nível 1, em conformidade com o artigo 94.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, e a inclusão desses elementos não está limitada pelos atos delegados adotados em conformidade com o artigo 99.o da referida diretiva;

e)

Fundos próprios de nível 2, definidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

f)

Elementos dos fundos próprios de base em que esses elementos são classificados no nível 2, de acordo com o artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE.

3.   Os elementos dos fundos próprios que são utilizados para cobrir o défice devem estar em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Coerência

As entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas de um conglomerado financeiro devem aplicar o método de cálculo de modo coerente ao longo do tempo.

Artigo 8.o

Consolidação

Relativamente aos conglomerados financeiros orientados para os seguros, o método 1 de cálculo da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros, previsto nos artigos 230.o, 231.o e 232.o da Diretiva 2009/138/CE, é considerado equivalente ao método 1 de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, previsto no anexo I da Diretiva 2002/87/CE, desde que o âmbito da supervisão de grupos prevista no título III da Diretiva 2009/138/CE não seja significativamente diferente do âmbito da supervisão complementar prevista no capítulo II da Diretiva 2002/87/CE.

Artigo 9.o

Requisito de solvência

1.   Sempre que as regras do setor dos seguros devam ser aplicadas, o requisito de capital de solvência referido nos artigos 100.o e 218.o da Diretiva 2009/138/CE, incluindo um eventual acréscimo dos requisitos de capital aplicado em conformidade com o artigo 37.o da referida diretiva, que decorre da aplicação do artigo 216.o, n.o 4, do artigo 231.o, n.o 7, do artigo 232.o, do artigo 233.o, n.o 6, e do artigo 238.o, n.os 2 e 3, da referida diretiva, deve ser considerado um requisito de solvência para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios.

2.   Sempre que as regras dos setores bancário ou dos serviços de investimento forem aplicadas, os requisitos de fundos próprios previstos no capítulo 1 do título I da parte 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e os requisitos previstos no referido regulamento ou na Diretiva 2013/36/UE relativos à manutenção de fundos próprios para além do exigido nesses requisitos, incluindo os requisitos decorrentes do processo de avaliação da adequação do capital interno previsto no artigo 73.o da referida diretiva, qualquer requisito imposto por uma autoridade competente ao abrigo do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva, o requisito combinado de reserva de fundos próprios definido no artigo 128.o, n.o 6, da referida diretiva e as medidas adotadas de acordo com os artigos 458.o ou 459.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, devem ser considerados como os requisitos de solvência, para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios.

Artigo 10.o

Fundos próprios e requisitos de solvência do conglomerado financeiro

1.   Sob reserva do disposto no artigo 14.o, n.os 7, 8 e 9, os fundos próprios e os requisitos de solvência do conglomerado financeiro devem ser calculados em conformidade com as definições e limites estabelecidos nas regras setoriais em causa.

2.   Os fundos próprios das sociedades de gestão de ativos devem ser calculados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8). Os requisitos de solvência das sociedades de gestão de ativos são os requisitos estabelecidos no artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva.

3.   Os fundos próprios dos gestores de fundos de investimento alternativos devem ser calculados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a-D), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Os requisitos de solvência dos gestores de fundos de investimento alternativos são os requisitos estabelecidos no artigo 9.o da referida diretiva.

Artigo 11.o

Tratamento de participações transetoriais

1.   Sempre que uma entidade de um conglomerado financeiro orientado para a atividade bancária ou de investimento detenha uma participação numa entidade do setor financeiro que pertença ao setor dos seguros e que seja deduzida em conformidade com o artigo 14.o, n.o 3, ou o artigo 15.o, n.o 3, essa participação não suscita qualquer requisito de adequação complementar dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro.

2.   Sempre que a aplicação do n.o 1 resultar numa alteração direta do montante de perdas esperadas, utilizando o método IRB, na aceção do capítulo 3 do título II da parte 3 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deve ser acrescentado um montante equivalente a essa alteração aos fundos próprios do conglomerado financeiro.

Artigo 12.o

Fundos próprios nocionais e requisitos de solvência nocional para entidades não regulamentadas do setor financeiro

1.   Sempre que uma companhia financeira mista detenha uma participação numa entidade não regulamentada do setor financeiro, os fundos próprios nocionais e os requisitos de solvência nocional da referida entidade devem ser calculados em conformidade com as regras setoriais do setor mais importante do conglomerado financeiro.

2.   Para uma entidade não regulamentada do setor financeiro diferente da referida no n.o 1, os fundos próprios nocionais e os requisitos de solvência nocional serão calculados em conformidade com as regras setoriais do setor financeiro mais próximo da entidade não regulamentada do setor financeiro. A determinação do setor financeiro mais próximo deve basear-se na gama de atividades da entidade em causa e na medida em que exerce essas atividades. Caso não seja possível identificar claramente o setor financeiro mais próximo, devem ser utilizadas as regras setoriais do setor mais importante do conglomerado financeiro.

Artigo 13.o

Medidas setoriais transitórias e de salvaguarda de direitos adquiridos

As regras setoriais aplicadas no cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios devem incluir disposições de salvaguarda de direitos adquiridos ou de transição aplicáveis a nível setorial.

CAPÍTULO III

MÉTODOS DE CÁLCULO TÉCNICO

Artigo 14.o

Especificação do cálculo técnico de acordo com o método 1 por força da Diretiva 2002/87/CE

1.   Os fundos próprios de um conglomerado financeiro devem ser calculados com base nas contas consolidadas de acordo com o quadro contabilístico relevante aplicado ao âmbito da supervisão complementar prevista na Diretiva 2002/87/CE e devem ter em conta o n.o 5, se for caso disso.

2.   Relativamente aos conglomerados financeiros orientados para a atividade bancária ou de investimento e ao cálculo dos seus fundos próprios, os investimentos não consolidados podem ser tratados do seguinte modo:

a)

Os investimentos não consolidados significativos detidos numa entidade do setor financeiro, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pertencente ao setor dos seguros, devem ser integralmente deduzidos dos fundos próprios do conglomerado;

b)

Os investimentos não consolidados, para além dos referidos na alínea a), detidos numa entidade do setor financeiro pertencente ao setor dos seguros, devem ser integralmente deduzidos dos fundos próprios do conglomerado em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

3.   Sob reserva do disposto no n.o 2, os fundos próprios emitidos por uma entidade de um conglomerado financeiro e detidos por outra entidade desse conglomerado financeiro devem ser deduzidos dos fundos próprios do conglomerado, caso não tenham sido já eliminados no processo de consolidação contabilística.

4.   Uma empresa que é uma entidade conjuntamente controlada para efeitos do quadro contabilístico em causa deve ser tratada de acordo com as regras setoriais em matéria de consolidação proporcional ou de inclusão das partes proporcionais.

5.   Sempre que uma entidade do âmbito da Diretiva 2009/138/CE faz parte de um conglomerado financeiro, o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro deve basear-se na avaliação dos ativos e passivos efetuada de acordo com as secções 1 e 2 do capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE.

6.   Sempre que os valores dos ativos ou passivos estejam sujeitos a filtros prudenciais e deduções em conformidade com o título I da parte 2 do Regulamento (UE) n.o 575/2013, os valores dos ativos ou passivos utilizados para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios devem ser os afetados às entidades relevantes de acordo com o referido regulamento, com exceção dos ativos e passivos afetados a outras entidades do conglomerado financeiro.

7.   Se for necessário o cálculo de um limiar ou limite de acordo com as regras setoriais, o limiar ou limite a nível do conglomerado deve ser calculado com base nos dados consolidados do conglomerado financeiro e após as deduções exigidas pelos n.os 2 e 3.

8.   Para efeitos do cálculo dos limiares ou limites, devem ser tidas em conta conjuntamente as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que sejam abrangidas pelo âmbito da situação consolidada de uma instituição, de acordo com a secção 1 do capítulo 2 do título II da parte 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

9.   Para efeitos do cálculo dos limiares ou limites, devem ser tidas em conta conjuntamente as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que sejam abrangidas pelo âmbito da supervisão de grupo, de acordo com o título III da Diretiva 2009/138/CE.

10.   Para efeitos do cálculo dos limiares ou limites ao nível das entidades regulamentadas, as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro a que não é aplicável os n.os 8 e 9 devem calcular os respetivos limiares e limites numa base individual, em conformidade com as regras setoriais da entidade regulamentada.

11.   A soma dos requisitos setoriais de solvência aplicáveis não é objeto de qualquer ajustamento, com exceção do previsto no artigo 11.o e do que resulta de ajustamentos setoriais efetuados em conformidade com o n.o 7.

Artigo 15.o

Especificação do cálculo técnico de acordo com o método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE

1.   Sempre que os fundos próprios de uma entidade regulamentada forem objeto de um filtro prudencial ao abrigo das regras setoriais em causa, aplica-se um dos seguintes tratamentos:

a)

O montante objeto do filtro, correspondendo ao montante líquido que deve ser tido em conta no cálculo dos fundos próprios das participações, deve ser acrescentado ao valor contabilístico das participações, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE, caso o montante objeto do filtro aumente os fundos próprios regulamentares;

b)

O montante objeto do filtro, referido na alínea a), deve ser deduzido do valor contabilístico das participações, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2002/87/CE, caso o montante objeto do filtro diminua os fundos próprios regulamentares.

2.   Relativamente aos conglomerados financeiros orientados para a atividade bancária ou de investimento, os investimentos significativos, que não são participações, numa entidade do setor financeiro, na aceção do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, pertencente ao setor dos seguros, devem ser integralmente deduzidos dos elementos de fundos próprios da entidade detentora do instrumento, em conformidade com as regras setoriais aplicáveis a essa entidade.

3.   Devem ser deduzidos ou excluídos do cálculo dos fundos próprios os investimentos intragrupo em quaisquer instrumentos de capital elegíveis na qualidade de fundos próprios, em conformidade com as regras setoriais, tendo em conta os limites setoriais aplicáveis.

4.   O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios deve ser efetuado em conformidade com a fórmula constante do anexo.

Artigo 16.o

Especificação das circunstâncias de utilização do método 3 por força da Diretiva 2002/87/CE

1.   As autoridades competentes apenas podem permitir a aplicação do método 3, referido no anexo I da Diretiva 2002/87/CE, numa das seguintes circunstâncias:

a)

Não é razoavelmente exequível aplicar o método 1 referido no anexo I da Diretiva 2002/87/CE a todas as entidades ou o método 2 referido no mesmo anexo a todas as entidades de um conglomerado financeiro, em especial por o método 1 não poder ser utilizado relativamente a uma ou mais entidades, por estarem fora do âmbito da consolidação ou por uma entidade regulamentada estar estabelecida num país terceiro e ser impossível obter informações suficientes para aplicar um dos métodos a essa entidade;

b)

As entidades que aplicarem um dos métodos representam, no seu conjunto, um interesse irrelevante no tocante aos objetivos de supervisão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

2.   O método 1 ou o método 2 são utilizados por todas as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que não são referidas no n.o 1.

3.   A aplicação do método 3, autorizada por uma autoridade competente em relação a um conglomerado financeiro, deve ser coerente ao longo do tempo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 5.o, o artigo 6.o, n.o 2, o artigo 8.o, o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.os 5 e 9, são aplicáveis a partir da data de aplicação referida no artigo 309.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  JO L 35 de 11.2.2003, p. 1.

(3)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(8)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(9)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


ANEXO

Metodologia de cálculo do método 2 por força da Diretiva 2002/87/CE

Método de dedução e agregação

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios de acordo com o método 2 deve ser efetuado em função do quadro contabilístico aplicável a cada uma das entidades do grupo, com base na seguinte fórmula:

Formula

Formula

em que os fundos próprios (own funds) (OF i) excluem os instrumentos de capital intragrupo elegíveis a título de fundos próprios em conformidade com as regras setoriais.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios (supplementary capital adequacy requirements) (scar) devem assim ser calculados como a diferença entre:

1.

A soma dos fundos próprios (OF i) de todas as entidades do setor financeiro regulamentadas e não regulamentadas (i) do conglomerado financeiro; os elementos elegíveis são os que se qualificam de acordo com as regras setoriais aplicáveis; e

2.

A soma dos requisitos de solvência (REQi) de todas as entidades do setor financeiro regulamentadas e não regulamentadas (i) do grupo (G); os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras setoriais aplicáveis; e o valor contabilístico (book value) (BVj) das participações noutras entidades (j) do grupo.

No caso das entidades do setor financeiro não regulamentadas, calcular-se-á um requisito de solvência nocional em conformidade com o disposto no artigo 12.o. Os fundos próprios e os requisitos de solvência devem ser tidos em conta para efeitos da sua parte proporcional (x), conforme previsto no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 2002/87/CE e em conformidade com o anexo I da referida diretiva.

A diferença não deve ser negativa.