28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/24


REGULAMENTO (UE) N.o 317/2014 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.o 618/2012 (3) (UE) n.o 944/2013 da Comissão (4), para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, a fim de atualizar ou incluir novas classificações harmonizadas de substâncias CMR.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 618/2012 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o fosforeto de índio foi classificado como cancerígeno 1B, o fosfato de trixililo e o ácido 4-terc-butilbenzoico foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 944/2013 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como cancerígeno 1A; o arsenieto de gálio foi classificado como cancerígeno 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como mutagénico 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, o epoxiconazol (ISO), o nitrobenzeno, o ftalato de di-hexilo, a N-etil-2-pirrolidona, o penta-decafluoro-octanoato de amónio, o ácido perfluorooctanoico e o 10-etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B.

(5)

Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário.

(6)

Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com os anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O anexo I do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.

O anexo II do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O anexo III do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).


ANEXO I

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No apêndice 2 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Fosforeto de índio

015-200-00-3

244-959-5

22398-80-7»

 

2)

No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Fosfato de trixililo

015-201-00-9

246-677-8

25155-23-1

 

Ácido 4-terc-butilbenzoico

607-698-00-1

202-696-3

98-73-7»

 


ANEXO II

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

3)

No apêndice 2, é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Arsenieto de gálio

031-001-00-4

215-114-8

1303-00-0»

 

4)

No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Epoxiconazol (ISO);

(2RS,3RS)-3-(2-clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano

613-175-00-9

406-850-2

133855-98-8

 

Nitrobenzeno

609-003-00-7

202-716-0

98-95-3

 

Ftalato de di-hexilo

607-702-00-1

201-559-5

84-75-3

 

N-etil-2-pirrolidona; 1-etilpirrolidin-2-ona

616-208-00-5

220-250-6

2687-91-4

 

Penta-decafluoro-octanoato de amónio

607-703-00-7

223-320-4

3825-26-1

 

Ácido perfluorooctanoico

607-704-00-2

206-397-9

335-67-1

 

10-Etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo

050-027-00-7

239-622-4

15571-58-1»

 


ANEXO III

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No apêndice 1 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2»

 

2)

No apêndice 2 é suprimida a seguinte entrada:

«Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2»

 

3)

No apêndice 4 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2»

 

4)

No apêndice 6 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:

«Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada;

[Resíduo proveniente da destilação de alcatrão de hulha de temperatura elevada. Sólido negro com um ponto de amolecimento aproximado de 30 °C a 180 °C (86 °F a 356 °F). Constituído principalmente por uma mistura complexa de hidrocarbonetos aromáticos com três ou mais anéis condensados]

648-055-00-5

266-028-2

65996-93-2»