28.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 93/24 |
REGULAMENTO (UE) N.o 317/2014 DA COMISSÃO
de 27 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita ao anexo XVII (substâncias CMR)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, nas suas entradas 28 a 30, proíbe a venda ao público em geral de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), das categorias 1A ou 1B, assim como das misturas que as contenham em concentrações superiores a determinados limites especificados. As substâncias em causa são enumeradas nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) foi alterado pelos Regulamentos (UE) n.o 618/2012 (3) (UE) n.o 944/2013 da Comissão (4), para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico, a fim de atualizar ou incluir novas classificações harmonizadas de substâncias CMR. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 618/2012 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o fosforeto de índio foi classificado como cancerígeno 1B, o fosfato de trixililo e o ácido 4-terc-butilbenzoico foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 944/2013 estabelece uma nova classificação harmonizada para as seguintes substâncias: o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como cancerígeno 1A; o arsenieto de gálio foi classificado como cancerígeno 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada foi classificado como mutagénico 1B; o breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, o epoxiconazol (ISO), o nitrobenzeno, o ftalato de di-hexilo, a N-etil-2-pirrolidona, o penta-decafluoro-octanoato de amónio, o ácido perfluorooctanoico e o 10-etil-4,4-dioctil-7-oxo-8-oxa-3,5-ditia-4-estanatetradecanoato de 2-etil-hexilo foram classificados como tóxicos para a reprodução 1B. |
(5) |
Visto que os operadores podem aplicar as classificações harmonizadas indicadas no anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 numa data anterior, devem poder aplicar o disposto no presente regulamento mais cedo, a título voluntário. |
(6) |
Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com os anexos I, II e III do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2014.
O anexo II do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O anexo III do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de abril de 2016.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 618/2012 da Comissão, de 10 de julho de 2012, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 179 de 11.7.2012, p. 3).
(4) Regulamento (UE) n.o 944/2013 da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 3.10.2013, p. 5).
ANEXO I
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 2 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
2) |
No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
ANEXO II
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
3) |
No apêndice 2, é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
4) |
No apêndice 6 são inseridas as seguintes entradas de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
ANEXO III
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
No apêndice 1 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
2) |
No apêndice 2 é suprimida a seguinte entrada:
|
3) |
No apêndice 4 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|
4) |
No apêndice 6 é inserida a seguinte entrada de acordo com a sequência das entradas do quadro:
|