28.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/17


REGULAMENTO (UE) N.o 316/2014 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2014

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Após publicação de um projeto do presente regulamento,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia e práticas concertadas conexas abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, sempre que em tais acordos ou práticas participem apenas duas empresas.

(2)

Nos termos do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão adotou, em especial, o Regulamento (CE) n.o 772/2004 (2). O Regulamento (CE) n.o 772/2004 define as categorias de acordos de transferência de tecnologia que a Comissão considerou que preenchem normalmente as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Tendo em conta a experiência globalmente positiva da aplicação desse regulamento, que caduca em 30 de abril de 2014, e tomando em consideração a experiência adicional adquirida desde a sua adoção, é adequado adotar um novo regulamento de isenção por categoria.

(3)

O presente regulamento deve satisfazer a dupla exigência de assegurar uma proteção eficaz da concorrência e de garantir uma segurança jurídica adequada às empresas. A prossecução desses objetivos deve ter em conta a necessidade de simplificar o mais possível a supervisão administrativa e o quadro legislativo.

(4)

Os acordos de transferência de tecnologia dizem respeito à concessão de licenças de direitos de tecnologia. Tais acordos contribuirão normalmente para melhorar a eficiência económica e promover a concorrência, dado que podem reduzir a duplicação em matéria de investigação e desenvolvimento, reforçar os incentivos a favor de novas ações de investigação e desenvolvimento, promover a inovação incremental, facilitar a disseminação de tecnologia e fomentar a concorrência no mercado dos produtos.

(5)

A probabilidade de esses efeitos, em termos de eficiência e concorrência acrescidas, compensarem os eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições contidas nos acordos de transferência de tecnologia depende do poder de mercado das empresas em causa e, por conseguinte, do grau em que essas empresas se defrontam com a concorrência de empresas proprietárias de tecnologias alternativas ou de empresas fabricantes de produtos alternativos.

(6)

O presente regulamento deve abranger apenas os acordos de transferência de tecnologia entre um licenciante e um licenciado. Deve abranger este tipo de acordos, mesmo se o acordo estabelecer condições relativas a mais de um nível comercial, por exemplo, se o licenciado for obrigado a instituir um sistema de distribuição específica e forem enumeradas as obrigações que o licenciado pode ou deve impor aos revendedores dos produtos fabricados ao abrigo da licença. No entanto, essas condições e obrigações devem respeitar as regras de concorrência aplicáveis aos acordos de fornecimento e distribuição, estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão (3). Os acordos de fornecimento e distribuição celebrados entre um licenciado e os compradores dos seus produtos contratuais não devem ser isentos pelo presente regulamento.

(7)

O presente regulamento deve apenas ser aplicável a acordos em que o licenciante autoriza o licenciado e/ou um ou mais dos seus subcontratantes a explorar os direitos de tecnologia licenciados, eventualmente após investigação e desenvolvimento adicionais pelo licenciado e/ou os seus subcontratantes, para efeitos de produção de bens ou serviços. Não é aplicável à concessão de licenças no contexto dos acordos no domínio da investigação e desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão (4) nem à concessão de licenças no contexto de acordos de especialização abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão (5). Também não deve ser aplicável aos acordos cujo objetivo seja a mera reprodução e distribuição de produtos protegidos por direitos de autor relativos a programas informáticos, uma vez que tais acordos não dizem respeito à concessão de licença de uma tecnologia para produzir, assemelhando-se mais a acordos de distribuição. Nem deve ser aplicável a acordos para a criação de agrupamentos de tecnologias, ou seja, acordos destinados a agrupar tecnologias com o objetivo de as licenciar a terceiros, nem tão pouco aos acordos em que a tecnologia agrupada é licenciada a esses terceiros.

(8)

Para efeitos da aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, mediante regulamento, não é necessário definir quais os acordos de transferência de tecnologia suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, devem ser tidos em conta diversos fatores, nomeadamente a estrutura e a dinâmica dos mercados da tecnologia e do produto relevantes.

(9)

O benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento deve circunscrever-se aos acordos em relação aos quais se pode considerar, com um grau de certeza suficiente, que preenchem as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Para atingir os benefícios e objetivos da transferência de tecnologia, o presente regulamento não deve abranger apenas a transferência de tecnologia como tal, mas também as outras disposições previstas nos acordos de transferência de tecnologia se, e na medida em que, essas disposições estiverem diretamente relacionadas com o fabrico ou a venda dos produtos contratuais.

(10)

Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre concorrentes, pode presumir-se, quando a quota agregada das partes nos mercados relevantes não excede 20 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição, assegurando aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(11)

Em relação aos acordos de transferência de tecnologia entre não concorrentes, pode presumir-se, quando a quota individual de cada uma das partes nos mercados relevantes não excede 30 % e os acordos não contêm certos tipos de restrições anticoncorrenciais graves, que estes conduzem em geral a uma melhoria da produção ou da distribuição, assegurando aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(12)

Se o limiar de quota de mercado aplicável for excedido num ou em diversos mercados do produto ou da tecnologia, a isenção por categoria não deve aplicar-se ao acordo no que respeita aos mercados relevantes em causa.

(13)

Não se pode presumir que, acima desses limiares de quota de mercado, os acordos de transferência de tecnologia sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Por exemplo, os acordos de licença exclusiva entre empresas não concorrentes não são, muitas vezes, abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1. Também não se pode presumir que, acima desses limiares de quota de mercado, os acordos de transferência de tecnologia abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, não satisfazem as condições de isenção. No entanto, também não se pode presumir que esses acordos deem normalmente origem a benefícios objetivos cuja natureza e dimensão permitirão compensar as desvantagens causadas à concorrência.

(14)

O presente regulamento não deve isentar os acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições que não sejam indispensáveis à melhoria da produção ou da distribuição. Em especial, os acordos de transferência de tecnologia que contenham determinadas restrições anticoncorrenciais graves, tais como a fixação de preços aplicados a terceiros, devem ser excluídos do benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, independentemente da quota de mercado das empresas em causa. Na eventualidade de quaisquer restrições graves desse tipo, o acordo no seu conjunto deve ser excluído do benefício da isenção por categoria.

(15)

No intuito de salvaguardar os incentivos em matéria de inovação e a aplicação adequada dos direitos de propriedade intelectual, algumas restrições devem ser excluídas do benefício da isenção por categoria. Devem ser excluídas, nomeadamente, certas obrigações de retrocessão e cláusulas de não contestação. Quando uma dessas restrições for incluída num acordo de concessão de licença, só a restrição em causa deve ser excluída do benefício da isenção por categoria.

(16)

Os limiares de quota de mercado e a não isenção dos acordos de transferência de tecnologia que contenham as restrições anticoncorrenciais graves e as restrições excluídas previstas no presente regulamento assegurarão normalmente que os acordos aos quais seja aplicada a isenção por categoria não permitam que as empresas neles participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte substancial dos produtos em questão.

(17)

A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (6), se verificar, num determinado caso, que um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Tal poderá ocorrer nomeadamente quando os incentivos em matéria de inovação sejam reduzidos ou o acesso aos mercados esteja sujeito a entraves.

(18)

No termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento no seu território, ou numa parte desse território, se considerar que, num determinado caso, um acordo a que é aplicável a isenção prevista no presente regulamento produz, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território desse Estado-Membro, ou numa parte desse território, que apresente todas as características de um mercado geográfico distinto.

(19)

A fim de reforçar a supervisão de redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia que tenham efeitos restritivos idênticos e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável a acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas relativas ao mercado em causa, restabelecendo desta forma a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado em relação a esses acordos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Acordo»: um acordo, uma decisão de uma associação de empresas ou uma prática concertada;

b)   «Direitos de tecnologia»: o saber-fazer e os direitos enumerados a seguir ou uma combinação dos mesmos, incluindo os pedidos ou pedidos de registo desses direitos:

i)

patentes,

ii)

modelos de utilidade,

iii)

direitos sobre desenhos e modelos,

iv)

topografias de produtos semicondutores,

v)

certificados de proteção suplementar para medicamentos ou outros produtos relativamente aos quais tais certificados de proteção suplementar podem ser obtidos,

vi)

certificados de obtentor vegetal, e

vii)

direitos de autor relativos a programas informáticos;

c)   «Acordo de transferência de tecnologia»:

i)

um acordo de concessão de licença de direitos de tecnologia celebrado entre duas empresas com vista ao fabrico de produtos contratuais pelo licenciado e/ou o(s) seu(s) subcontratante(s),

ii)

a cessão dos direitos de tecnologia entre duas empresas com vista ao fabrico de produtos contratuais em que parte do risco associado à exploração da tecnologia incumba ao cedente;

d)   «Acordo recíproco»: um acordo de transferência de tecnologia pelo qual duas empresas se concedem mutuamente, no mesmo contrato ou em contratos distintos, uma licença de direitos de tecnologia, quando essas licenças disserem respeito a tecnologias concorrentes ou puderem ser utilizadas para o fabrico de produtos concorrentes;

e)   «Acordo não recíproco»: um acordo de transferência de tecnologia pelo qual uma empresa concede a outra uma licença de direitos de tecnologia, ou pelo qual duas empresas se concedem mutuamente licenças desse tipo, mas essas licenças não dizem respeito a tecnologias concorrentes e não podem ser utilizadas para o fabrico de produtos concorrentes;

f)   «Produto»: bens ou um serviço, incluindo quer os bens e serviços intermédios, quer finais;

g)   «Produto contratual»: um produto fabricado, direta ou indiretamente, com base nos direitos de tecnologia licenciados;

h)   «Direitos de propriedade intelectual»: os direitos de propriedade industrial, nomeadamente patentes e marcas registadas, direitos de autor e direitos conexos;

i)   «Saber-fazer»: um conjunto de informações práticas, decorrentes da experiência e de ensaios, que são:

i)

secretas, ou seja, geralmente não conhecidas nem de fácil acesso,

ii)

substanciais, ou seja, importantes e úteis para o fabrico dos produtos contratuais, e

iii)

identificadas, ou seja, descritas de forma suficientemente completa, de maneira a permitir concluir que o saber-fazer preenche os critérios de caráter secreto e substancial;

j)   «Mercado do produto relevante»: o mercado para os produtos contratuais e seus substitutos, ou seja, todos os produtos considerados pelos compradores como permutáveis ou substituíveis em relação aos produtos contratuais, devido às suas características, aos seus preços e à utilização pretendida;

k)   «Mercado da tecnologia relevante»: o mercado para os direitos de tecnologia licenciados e seus substitutos, ou seja, todos os direitos de tecnologia considerados pelo licenciado permutáveis ou substituíveis, devido às características dos direitos de tecnologia, às royalties a pagar no que respeita a esses direitos e à utilização pretendida;

l)   «Mercado geográfico relevante»: a área na qual as empresas em causa estão envolvidas na oferta ou procura de produtos ou na concessão de licenças de direitos de tecnologia, em que as condições da concorrência são suficientemente homogéneas e que pode distinguir-se de áreas vizinhas, devido ao facto de as condições de concorrência serem consideravelmente diferentes nessas áreas;

m)   «Mercado relevante»: a combinação entre o mercado da tecnologia ou do produto relevante e o mercado geográfico relevante;

n)   «Empresas concorrentes»: empresas que concorrem no mercado relevante, ou seja:

i)

empresas concorrentes no mercado relevante onde são licenciados os direitos de tecnologia, isto é, empresas que licenciam direitos de tecnologia concorrentes (concorrentes reais no mercado relevante),

ii)

empresas concorrentes no mercado relevante onde são vendidos os produtos contratuais, isto é, empresas que, na ausência do acordo de transferência de tecnologia, operariam ambas no(s) mercado(s) relevante(s) em que os produtos contratuais são vendidos (concorrentes reais no mercado relevante) ou que, na ausência do acordo de transferência de tecnologia, com base em premissas realistas e não apenas como uma mera hipótese teórica, em resposta a um ligeiro aumento duradouro dos preços relativos, iriam provavelmente realizar, dentro de um curto período de tempo, os investimentos adicionais necessários ou suportar outros custos de conversão necessários para entrar no(s) mercado(s) relevante(s) (concorrentes potenciais no mercado relevante);

o)   «Sistema de distribuição seletiva»: um sistema de distribuição em que o licenciante se compromete a licenciar o fabrico dos produtos contratuais, tanto direta como indiretamente, apenas a licenciados selecionados com base em critérios especificados, comprometendo-se esses licenciados a não vender tais produtos a distribuidores não autorizados no território reservado pelo licenciante para aplicação desse sistema;

p)   «Licença exclusiva»: uma licença em que o próprio licenciante não está autorizado a produzir com base nos direitos de tecnologia licenciados, nem a licenciar os direitos de tecnologia licenciados a terceiros, em geral ou para uma determinada utilização ou num determinado território;

q)   «Território exclusivo»: um determinado território em que apenas uma empresa está autorizada a fabricar os produtos contratuais, mas em que é, apesar disso, possível autorizar que outro licenciado fabrique os produtos contratuais nesse território apenas para um determinado cliente, quando a segunda licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente;

r)   «Grupo exclusivo de clientes»: um grupo de clientes ao qual apenas uma das partes no acordo de transferência de tecnologia está autorizada a vender de forma ativa os produtos contratuais fabricados com a tecnologia licenciada.

2.   Para efeitos do presente regulamento, as expressões «empresa», «licenciante» e «licenciado» devem incluir as suas respetivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

a)

As empresas em que uma das partes no acordo de transferência de tecnologia disponha, direta ou indiretamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho de supervisão ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

iii)

do direito de gerir os negócios da empresa;

b)

As empresas que direta ou indiretamente disponham, relativamente a uma das partes no acordo de transferência de tecnologia, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c)

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) disponha, direta ou indiretamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d)

As empresas nas quais uma das partes no acordo de transferência de tecnologia, juntamente com uma ou mais das empresas referidas nas alíneas a), b) ou c), ou nas quais duas ou mais destas últimas empresas disponham conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam detidos em conjunto:

i)

pelas partes no acordo de transferência de tecnologia ou pelas respetivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais partes no acordos transferência de tecnologia, ou por uma ou mais das respetivas empresas ligadas referidas nas alíneas a) a d), e uma ou mais empresas terceiras.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e nas condições previstas no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia.

2.   A isenção prevista no n.o 1 aplica-se na medida em que os acordos de transferência de tecnologia contenham restrições da concorrência que se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. A isenção é aplicável enquanto os direitos de tecnologia licenciados não tiverem cessado, não se tiverem extinguido ou não tiverem sido declarados inválidos ou, no caso do saber-fazer, enquanto este permanecer secreto. No entanto, se o saber-fazer se tornar do conhecimento público em virtude de uma ação do licenciado, a isenção é aplicável durante o período de vigência do acordo.

3.   A isenção prevista no n.o 1 é também aplicável às disposições, nos acordos de transferência de tecnologia, referentes à compra de produtos pelo licenciado ou à concessão de licença ou cessão de outros direitos de propriedade intelectual ou de saber-fazer ao licenciado, se, e na medida em que, essas disposições estiverem diretamente relacionadas com o fabrico ou a venda dos produtos contratuais.

Artigo 3.o

Limiares de quota de mercado

1.   Quando as empresas partes no acordo forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado agregada das partes não exceder 20 % no(s) mercado(s) relevante(s).

2.   Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o é aplicável na condição de a quota de mercado de cada uma das partes não exceder 30 % no(s) mercado(s) relevante(s).

Artigo 4.o

Restrições graves

1.   Quando as empresas partes no acordo forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjugação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto alguma das seguintes restrições:

a)

A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros;

b)

A limitação da produção, exceto as limitações da produção dos produtos contratuais impostas ao licenciado num acordo não recíproco ou impostas a apenas um dos licenciados num acordo recíproco;

c)

A repartição de mercados ou de clientes, exceto:

i)

a obrigação imposta ao licenciante e/ou ao licenciado, num acordo não recíproco, de não produzir com os direitos de tecnologia licenciados no território exclusivo reservado à outra parte e/ou de não vender, ativa e/ou passivamente, no território exclusivo ou ao grupo de clientes exclusivo reservado à outra parte,

ii)

a restrição, num acordo não recíproco, de vendas ativas pelo licenciado no território exclusivo ou ao grupo de clientes exclusivo atribuído pelo licenciante a outro licenciado, desde que este último não fosse uma empresa concorrente do licenciante no momento da conclusão da sua própria licença,

iii)

a obrigação de o licenciado fabricar os produtos contratuais para sua utilização exclusiva, desde que o licenciado não tenha restrições de venda dos produtos contratuais, ativa e passivamente, a título de peças sobresselentes para os seus próprios produtos,

iv)

a obrigação imposta ao licenciado, num acordo não recíproco, de fabricar os produtos contratuais apenas para um cliente específico, quando a licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente;

d)

A restrição da capacidade de licenciado explorar os seus próprios direitos de tecnologia ou a restrição da capacidade de qualquer das partes no acordo realizarem investigação e desenvolvimento, exceto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado.

2.   Quando as empresas partes no acordo forem empresas não concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável aos acordos que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjugação com outros fatores que sejam controlados pelas partes, tenham por objeto:

a)

A restrição da capacidade de uma parte para determinar os seus preços aquando da venda de produtos a terceiros, sem prejuízo da possibilidade de impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que tal não corresponda a um preço de venda fixo ou mínimo, resultante de pressões exercidas ou de incentivos oferecidos por qualquer das partes;

b)

A restrição do território no qual, ou dos clientes aos quais, o licenciado pode vender passivamente os produtos contratuais, exceto:

i)

a restrição de vendas passivas num território exclusivo ou a um grupo de clientes exclusivo reservado ao licenciante,

ii)

a obrigação de fabricar os produtos contratuais para sua utilização exclusiva, desde que o licenciado não tenha restrições de venda dos produtos contratuais, ativa e passivamente, a título de peças sobresselentes para os seus próprios produtos,

iii)

a obrigação de fabricar os produtos contratuais apenas para um cliente específico, quando a licença foi concedida para criar uma fonte alternativa de abastecimento para esse cliente,

iv)

a restrição de vendas a utilizadores finais por um licenciado que opere a nível grossista,

v)

a restrição das vendas a distribuidores não autorizados pelos membros de um sistema de distribuição seletiva;

c)

A restrição de vendas ativas ou passivas a utilizadores finais por um licenciado que seja membro de um sistema de distribuição seletiva e que opere ao nível retalhista, sem prejuízo da possibilidade de um membro do sistema ser proibido de operar a partir de um local de estabelecimento não autorizado.

3.   Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes no momento da celebração do acordo mas passaram a ser depois disso, aplica-se o n.o 2 e não o n.o 1 durante todo o período do acordo, salvo se o acordo for subsequentemente alterado nalgum aspeto importante. Tal alteração inclui a celebração de um novo acordo de transferência de tecnologia entre as partes no que respeita a direitos de tecnologia concorrentes.

Artigo 5.o

Restrições excluídas

1.   A isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável às seguintes obrigações incluídas em acordos de transferência de tecnologia:

a)

Qualquer obrigação direta ou indireta imposta ao licenciado de conceder uma licença exclusiva ou de ceder direitos, no todo ou em parte, ao licenciante ou a um terceiro designado por este último, em relação a melhoramentos por ele introduzidos na tecnologia licenciada ou a novas aplicações da mesma por ele desenvolvidas;

b)

Qualquer obrigação direta ou indireta imposta a uma parte de não impugnar a validade dos direitos de propriedade intelectual de que a outra parte seja titular na União, sem prejuízo da possibilidade, no caso de uma licença exclusiva, de rescindir o acordo de transferência de tecnologia se o licenciado impugnar a validade de qualquer dos direitos de tecnologia licenciados.

2.   Quando as empresas partes no acordo não forem empresas concorrentes, a isenção prevista no artigo 2.o não é aplicável a qualquer obrigação direta ou indireta que limite a capacidade do licenciado para explorar os seus próprios direitos de tecnologia ou que limite a capacidade de qualquer das partes no acordo para realizar atividades de investigação e desenvolvimento, exceto se esta última restrição for indispensável para impedir a divulgação a terceiros do saber-fazer licenciado.

Artigo 6.o

Retirada em casos individuais

1.   A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se verificar, num determinado caso, que um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, nomeadamente quando:

a)

O acesso das tecnologias de terceiros ao mercado é restringido, por exemplo através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciados de recorrerem às tecnologias de terceiros;

b)

O acesso de potenciais licenciados ao mercado é restringido, por exemplo através do efeito cumulativo de redes paralelas de acordos restritivos semelhantes que proíbam os licenciantes de concederem licenças a outros licenciados ou porque o único titular da tecnologia que licencia os direitos da tecnologia relevantes conclui uma licença exclusiva com um licenciado já ativo no mercado do produto com base em direitos da tecnologias substituíveis.

2.   Sempre que, num caso específico, um acordo de transferência de tecnologia a que é aplicável a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento produza efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado no território de um Estado-Membro ou numa parte deste com todas as características de um mercado geográfico distinto, a autoridade responsável pela concorrência desse Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em relação a esse território, nas mesmas circunstâncias que as estabelecidas no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Não aplicação do presente regulamento

1.   Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode declarar, mediante regulamento, sempre que redes paralelas de acordos de transferência de tecnologia semelhantes abranjam mais de 50 % de um mercado relevante, que o presente regulamento não é aplicável aos acordos de transferência de tecnologia que contenham restrições específicas que digam respeito a esse mercado.

2.   Qualquer regulamento adotado nos termos do n.o 1 só pode produzir efeitos decorridos seis meses após a sua adoção.

Artigo 8.o

Aplicação dos limiares de quota de mercado

Para efeitos de aplicação dos limiares de quota de mercado previstos no artigo 3.o, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao valor das vendas no mercado; se tais dados não estiverem disponíveis, podem ser utilizadas estimativas com base noutras informações fiáveis relativas ao mercado, incluindo o volume de vendas no mercado, a fim de determinar a quota de mercado da empresa em causa;

b)

A quota de mercado é calculada com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

c)

A quota de mercado das empresas a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), é repartida por igual entre cada uma das empresas com os direitos ou os poderes enumerados no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a);

d)

A quota de mercado do licenciante num mercado relevante em relação aos direitos de tecnologia licenciados é calculada em função da presença dos direitos de tecnologia licenciados no(s) mercado(s) relevante(s) (ou seja, o[s] mercado[s] do[s] produto[s] e o[s] mercado[s] geográfico[s]) em que os produtos contratuais são vendidos, ou seja, com base nos dados relativos às vendas referentes aos produtos contratuais fabricados pelo licenciante e os seus licenciados combinados;

e)

Se a quota de mercado referida no artigo 3.o, n.os 1 ou 2, não for inicialmente superior a 20 % ou 30 %, respetivamente, mas vier posteriormente a ultrapassar estes níveis, a isenção prevista no artigo 2.o continua a ser aplicável durante o período de dois anos civis subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % ou 30 % foi excedido pela primeira vez.

Artigo 9.o

Relação com outros regulamentos de isenção por categoria

O presente regulamento não é aplicável ao acordado em matéria de concessão de licenças nos acordos no domínio da investigação e desenvolvimento que sejam abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1217/2010 ou nos acordos de especialização que sejam abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1218/2010.

Artigo 10.o

Período de transição

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável, durante o período compreendido entre 1 de maio de 2014 e 30 de abril de 2015, aos acordos já em vigor em 30 de abril de 2014 que não preencham as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento, mas que, em 30 de abril de 2014, preencham as condições de isenção estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 772/2004.

Artigo 11.o

Período de vigência

O presente regulamento entra em vigor em 1 de maio de 2014.

O seu período de vigência termina em 30 de abril de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2014.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Joaquín ALMUNIA

Vice-Presidente


(1)  JO 36 de 6.3.1965, p. 533/65.

(2)  Regulamento (CE) n.o 772/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia (JO L 123 de 27.4.2004, p. 11).

(3)  Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1217/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos no domínio da investigação e desenvolvimento (JO L 335 de 18.12.2010, p. 36).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1218/2010 da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos de especialização (JO L 335 de 18.12.2010, p. 43).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).