27.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/15


REGULAMENTO (UE) N.o 312/2014 DA COMISSÃO

de 26 de março de 2014

que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A realização urgente de um mercado interno da energia plenamente operacional e interligado que contribua para garantir o fornecimento de energia acessível e sustentável à economia da União é fundamental para a concretização do objetivo de reforçar a competitividade e de assegurar a todos os consumidores a possibilidade de comprar energia aos melhores preços.

(2)

A fim de aprofundar a integração do mercado, é importante que as regras sobre a compensação das redes de transporte de gás facilitem as transações de gás em diferentes zonas de compensação, contribuindo assim para o desenvolvimento da liquidez do mercado. O presente Regulamento define, portanto, a harmonização das regras sobre compensação ao nível da União, que tem por objetivo proporcionar aos utilizadores das redes a certeza de que podem gerir as suas posições de equilíbrio em diferentes zonas de compensação por toda a União, de forma não discriminatória e eficiente de um ponto de vista económico.

(3)

O presente Regulamento apoia o desenvolvimento de um mercado grossista do gás na União Europeia, de curto prazo e competitivo, que possibilite o fornecimento de flexibilidade do gás, seja qual for a fonte, para o oferecer para compra e colocar à venda através de mecanismos de mercado, de modo a que os utilizadores da rede possam equilibrar as suas carteiras de compensação de forma eficiente ou o operador da rede de transporte possa utilizar a flexibilidade do gás na compensação da sua rede de transporte.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece regras não discriminatórias aplicáveis às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno do gás. As regras de compensação baseadas no mercado incentivam financeiramente os utilizadores da rede a equilibrarem as suas carteiras de compensação através de encargos de compensação que refletem os custos.

(5)

Os utilizadores da rede são responsáveis pelo equilíbrio entre os seus fornecimentos e os seus consumos, sendo as regras de compensação destinadas a promover o mercado grossista do gás de curto prazo, com plataformas de negociação estabelecidas para facilitar ainda mais o comércio de gás entre os utilizadores da rede e o operador da rede de transporte. Os operadores das redes de transporte realizam a compensação residual das redes de transporte que possa ser necessária. Ao fazê-lo, os operadores das redes de transporte devem seguir a ordem de mérito. A ordem de mérito foi definida para que, na aquisição de gás, os operadores das redes de transporte tenham em consideração tanto fatores económicos como operacionais, utilizando produtos que podem ser fornecidos a partir do mais vasto leque de fontes, incluindo produtos provenientes de GNL e instalações de armazenagem. Os operadores das redes de transporte devem procurar maximizar a quantidade das suas necessidades de compensação de gás através da compra e venda de produtos normalizados de curto prazo no mercado grossista do gás de curto prazo.

(6)

A fim de permitir que os utilizadores da rede equilibrem as suas carteiras de compensação, o presente Regulamento estabelece igualmente requisitos mínimos em matéria de fornecimento de informações para implementar um regime de compensação baseado no mercado. Consequentemente, as informações fornecidas ao abrigo do presente Regulamento visam apoiar o regime de compensação diária e pretendem ajudar o utilizador da rede a gerir os seus riscos e oportunidades de forma eficiente em termos de custos.

(7)

Para além de proteger informações comercialmente sensíveis, nos termos do presente Regulamento os operadores das redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações e dos dados que lhes tenham sido fornecidos para efeitos de cumprimento do presente Regulamento e não devem divulgar a terceiros a totalidade ou parte destas informações ou dados, salvo na medida em que estejam autorizados por lei a fazê-lo.

(8)

O presente Regulamento foi adotado com base no Regulamento (CE) n.o 715/2009, cujas disposições complementa e do qual é parte integrante. As referências de outros atos jurídicos ao Regulamento (CE) n.o 715/2009 devem ser entendidas como igualmente feitas ao presente Regulamento. O presente Regulamento não é aplicável a capacidades não isentas em novas infraestruturas de vulto que tenham sido objeto de uma derrogação ao abrigo do artigo 32.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ou do antigo artigo 18.o da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), na medida em que tal aplicação não prejudique esta derrogação. O presente Regulamento aplica-se tendo em conta a natureza específica das interligações.

(9)

O presente Regulamento foi elaborado em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Procede a uma maior harmonização das regras de compensação estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, com vista a facilitar o comércio do gás.

(10)

O presente Regulamento contém disposições aplicáveis a operadores de redes de distribuição e que visam harmonizar o papel que estes desempenham apenas nos casos e na medida necessária para a correta aplicação dessas disposições.

(11)

As entidades reguladoras nacionais e os operadores de redes de transporte devem ter em conta as melhores práticas e procurar harmonizar os processos para a aplicação do presente Regulamento. Agindo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Agência e as entidades reguladoras nacionais devem assegurar a aplicação de regras de compensação em toda a União da forma mais eficaz possível.

(12)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído nos termos do artigo 51.o da Diretiva 2009/73/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente Regulamento institui um código de rede que define as regras de compensação do gás, incluindo as regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, encargos de compensação, processos de pagamento associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Regulamento é aplicável a zonas de compensação dentro das fronteiras da União.

2.   O presente Regulamento não é aplicável a zonas de compensação em Estados-Membros que possuam uma derrogação com base no artigo 49.o da Diretiva 2009/73/CE.

3.   O presente Regulamento não é aplicável à conciliação que seria necessária entre as atribuições e o consumo real determinado posteriormente com base nas leituras dos contadores a nível do cliente final quando estas forem efetuadas.

4.   Também não é aplicável em situações de emergência em que o operador da rede de transporte implementa medidas específicas definidas ao abrigo das regras nacionais aplicáveis e com base no Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás (5), consoante os casos.

5.   Os direitos e obrigações decorrentes do presente Regulamento para os utilizadores da rede aplicam-se apenas aos utilizadores da rede que tenham celebrado um acordo juridicamente vinculativo, que seja um contrato de transporte ou outro tipo de contrato, que lhes permita apresentar notificações de transação em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013 da Comissão, de 14 de outubro de 2013, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que complementa o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como do artigo 2.o da Diretiva 2009/73/CE. Além disso, entende-se por:

1)

«Zona de compensação», um sistema de entrada-saída ao qual é aplicável um regime de compensação específico e que pode incluir redes de distribuição ou partes das mesmas;

2)

«Ação de compensação», uma ação realizada pelo operador da rede de transporte para alterar os fluxos de gás que entram ou saem da rede de transporte, excluindo as ações relacionadas com o gás não contabilizado como saído do sistema e o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para o funcionamento da mesma;

3)

«Encargos da neutralidade pela compensação», os encargos correspondentes à diferença entre as quantias recebidas ou a receber e as quantias pagas ou a pagar pelo operador da rede de transporte devido à realização de atividades de compensação, que sejam devidas aos utilizadores da rede em causa ou por estes;

4)

«Plataforma de negociação», uma plataforma eletrónica disponibilizada e gerida por um operador de plataformas de negociação, através da qual os participantes na negociação podem apresentar e aceitar, incluindo o direito de revisão e retirada, propostas de compra e de venda do gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás, de acordo com os termos e condições aplicáveis na plataforma de negociação e na qual o operador da rede de transporte efetua transações para efeitos de realização de ações de compensação;

5)

«Participante na negociação», um utilizador da rede ou um operador da rede de transporte que seja titular de um contrato com o operador da plataforma de negociação e satisfaça as condições necessárias para transacionar na plataforma de negociação;

6)

«Plataforma de compensação», uma plataforma de negociação onde um operador de redes de transporte é um participante na negociação em todas as transações;

7)

«Serviço de compensação», um serviço prestado ao operador de uma rede de transporte com base num contrato relativo ao gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás, que não seja um produto normalizado de curto prazo;

8)

«Quantidade confirmada», a quantidade de gás confirmada por um operador de rede de transporte, cujo fluxo será agendado ou reagendado para o dia de gás D;

9)

«Encargos de compensação diária», o montante que um utilizador da rede paga ou recebe em relação a um desequilíbrio diário;

10)

«Com medição diária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida uma vez por dia de gás;

11)

«Com medição intradiária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida, no mínimo, duas vezes num dia de gás;

12)

«Com medição não diária», as situações em que a quantidade de gás é medida e recolhida com menos frequência do que uma vez por dia de gás;

13)

«Carteira de compensação», um conjunto de fornecimentos e consumos de um utilizador da rede;

14)

«Quantidade da notificação», a quantidade de gás transferida entre o operador de uma rede de transporte e um utilizador da rede ou utilizadores da rede ou carteiras de compensação, consoante os casos;

15)

«Atribuição», a quantidade de gás atribuída a um utilizador da rede pelo operador de uma rede de transporte a título de fornecimento ou de consumo expresso em kWh para efeitos de determinação do desequilíbrio diário;

16)

«Ciclo de renomeação», o processo conduzido pelo operador da rede de transporte para fornecer a um utilizador da rede a mensagem sobre as quantidades confirmadas após a receção de uma renomeação;

17)

«Encargo intradiário», um encargo imposto pelo operador de uma rede de transporte a um utilizador da rede ou um pagamento efetuado pelo primeiro ao segundo em virtude de uma obrigação intradiária;

18)

«Obrigação intradiária», um conjunto de regras sobre os fornecimentos e consumos dos utilizadores da rede no dia de gás imposto pelo operador de uma rede de transporte a utilizadores da rede;

19)

«Caso base», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária consistem em previsões do dia anterior e previsões intradiárias;

20)

«Variante 1», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária e consumos com medição diária se baseiam na distribuição de fluxos medidos durante o dia de gás;

21)

«Variante 2», o modelo de fornecimento de informações em que as informações sobre consumos com medição não diária são previsões do dia anterior.

CAPÍTULO II

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Os utilizadores da rede serão responsáveis pelo equilíbrio das suas carteiras de compensação, tendo em vista minimizar a necessidade de os operadores das redes de transporte realizarem ações de compensação nos termos previstos no presente Regulamento.

2.   As regras de compensação estabelecidas em conformidade com o presente Regulamento devem refletir necessidades genuínas da rede, tendo em conta os recursos ao dispor dos operadores das redes de transporte, e proporcionar incentivos para que os utilizadores da rede equilibrem as suas carteiras de compensação de modo eficiente.

3.   Os utilizadores das redes têm a possibilidade de celebrar um acordo juridicamente vinculativo com um operador de rede de transporte que lhes permita apresentar notificações de transação independentemente de terem ou não contratado capacidade de transporte.

4.   Numa zona de compensação em que atuem dois ou mais operadores de redes de transporte, o presente Regulamento é aplicável a todos os operadores dentro da referida zona. Se a responsabilidade pela manutenção do equilíbrio das suas redes de transporte tiver sido transferida para uma entidade, o presente Regulamento é aplicável a essa entidade nos termos definidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis.

Artigo 5.o

Notificações de transação e atribuições

1.   A transferência de gás entre duas carteiras de compensação dentro de uma zona de compensação deve ser realizada mediante notificações de transação de alienação e aquisição apresentadas ao operador da rede de transporte em relação ao dia de gás.

2.   Os prazos para apresentação, retirada e alteração das notificações de transação são definidos pelo operador da rede de transporte no contrato de transporte ou noutro acordo juridicamente vinculativo celebrado com os utilizadores da rede, tendo em conta o tempo eventualmente necessário para o processamento das notificações. O operador da rede de transporte deve permitir que os utilizadores da rede apresentem notificações de transação perto da data em que a notificação produz efeitos.

3.   O operador da rede de transporte deve minimizar o tempo de processamento das notificações de transação. O processamento não deve demorar mais do que trinta minutos, exceto nos casos em que, tendo em conta o momento em que a notificação produz efeitos, for possível alargar o tempo de processamento até duas horas no máximo.

4.   A notificação de transação deve indicar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O dia de gás para o qual o gás é transferido;

b)

A identificação das carteiras de compensação em causa;

c)

Se consiste numa notificação de alienação ou de aquisição;

d)

A quantidade da notificação expressa em kwh/d para a quantidade da notificação diária ou em kwh/h para a quantidade de notificação horária, conforme exigido pelo operador da rede de transporte.

5.   Se o operador da rede de transporte receber uma notificação de alienação e uma notificação de aquisição correspondente em que as quantidades são iguais, pode atribuir a quantidade da notificação às carteiras de compensação em causa:

a)

Como consumo à carteira de compensação do utilizador da rede que efetua a notificação de alienação; e

b)

Como fornecimento à carteira de compensação do utilizador da rede que efetua a notificação de aquisição.

6.   Quando as quantidades das notificações referidas no n.o 5 não forem iguais, o operador da rede de transporte pode atribuir a quantidade mais baixa especificada na notificação de transação relevante ou rejeitar ambas as notificações de transação. A regra aplicável é definida pelo operador da rede de transporte no contrato de transporte relevante ou em outro acordo juridicamente vinculativo.

7.   Um prestador de serviços não deve ser impedido de atuar em nome de um utilizador da rede para efeitos do n.o 5, desde que obtenha a aprovação prévia do operador da rede de transporte.

8.   Um utilizador da rede pode efetuar uma notificação de transação num dia de gás, independentemente de ter apresentado ou não uma nomeação para esse dia de gás.

9.   Os n.os 1 a 8 são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de redes de transporte que realizem transações nos termos do artigo 6.o, n.o 3, alínea a).

CAPÍTULO III

COMPENSAÇÃO OPERACIONAL

Artigo 6.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação a fim de:

a)

Manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais;

b)

Alcançar uma posição de linepack no final do dia diferente da posição prevista com base nos fornecimentos e consumos esperados para aquele dia de gás, compatível com uma gestão económica e eficiente da rede de transporte.

2.   Durante as ações de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração, pelo menos, o seguinte em relação à zona de compensação:

a)

As estimativas do próprio operador da rede de transporte em relação à procura de gás ao longo do dia de gás e em determinados momentos do dia de gás para o qual está a ser ponderada a ação ou ações de compensação;

b)

As informações sobre nomeações e atribuições e os fluxos de gás medidos;

c)

As pressões de gás pela(s) rede(s) de transporte.

3.   O operador da rede de transporte deve realizar ações de compensação mediante:

a)

A compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação; e/ou

b)

O recurso a serviços de compensação.

4.   Durante a realização de ações de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração os seguintes princípios:

a)

As ações de compensação devem ser realizadas de forma não discriminatória;

b)

As ações de compensação devem ter em conta qualquer obrigação imposta sobre os operadores das redes de transporte de gerir uma rede de transporte económica e eficiente.

Artigo 7.o

Produtos normalizados de curto prazo

1.   Os produtos normalizados de curto prazo devem ser transacionados para fornecimento no próprio dia ou com um dia de antecedência sete dias por semana, em conformidade com as regras da plataforma de negociação aplicáveis que tiverem sido acordadas entre o operador da plataforma de negociação e o operador da rede de transporte.

2.   O participante na negociação iniciador é o participante que coloca uma proposta de compra ou uma proposta de venda na plataforma de negociação e o participante na negociação aceitante é o participante que a aceita.

3.   Nos casos em que seja transacionado um produto de título:

a)

Um participante na negociação efetua uma notificação de transação de aquisição e o outro efetua uma notificação de transação de alienação;

b)

Ambas as notificações de transação devem especificar a quantidade de gás transferida do participante na negociação que efetua a notificação de transação de alienação para o participante na negociação que efetua a notificação de transação de aquisição;

c)

Nos casos em que seja utilizada uma quantidade de notificação horária, esta é aplicada, sem variações, às restantes horas do dia de gás a partir de uma hora de início especificada e é igual a zero relativamente a todas as horas anteriores.

4.   Nos casos em que seja transacionado um produto localizado:

a)

O operador da rede de transporte determina os pontos de entrada e saída ou os respetivos grupos que podem ser utilizados;

b)

Todas as condições especificadas no n.o 3 devem ser preenchidas;

c)

O participante na negociação iniciador deve modificar a quantidade de gás a fornecer à rede de transporte ou a retirar da rede de transporte no ponto de entrada ou saída especificado de acordo com a quantidade da notificação e facultar ao operador da rede de transporte um comprovativo de que a quantidade foi modificada em conformidade.

5.   Nos casos em que seja transacionado um produto temporal:

a)

As condições estabelecidas no n.o 3, alíneas a) e b), devem ser preenchidas;

b)

Uma quantidade de notificação horária deve ser aplicada às horas do dia de gás a partir de uma hora de início especificada até uma hora final especificada e é igual a zero relativamente a todas as horas antes da hora de início e a todas as horas após a hora final.

6.   Nos casos em que seja transacionado um produto localizado, devem de ser cumpridas as condições estabelecidas no n.o 4, alíneas a) e c), e no n.o 5.

7.   No estabelecimento dos produtos normalizados de curto prazo, os operadores das redes de transporte de zonas de compensação adjacentes devem cooperar com o objetivo de determinar os produtos relevantes. Cada operador da rede de transporte deve informar sem demora injustificada os operadores das plataformas de negociação pertinentes do resultado desta cooperação.

Artigo 8.o

Serviço de compensação

1.   O operador da rede de transporte pode contratar serviços de compensação nas situações em que os produtos normalizados de curto prazo não proporcionarão, ou é pouco provável que proporcionem, a resposta necessária para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais ou na ausência de liquidez no comércio de produtos normalizados de curto prazo.

2.   Para efeitos de realização de ações de compensação através do recurso a serviços de compensação, o operador da rede de transporte deve tomar em consideração, pelo menos, os seguintes aspetos no processo de aquisição destes serviços:

a)

O modo como os serviços de compensação manterão a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais;

b)

O tempo de resposta dos serviços de compensação em comparação com o tempo de resposta dos produtos normalizados de curto prazo disponíveis;

c)

O custo estimado da aquisição e utilização de serviços de compensação em comparação com o custo estimado da utilização de quaisquer produtos normalizados de curto prazo disponíveis;

d)

A área de entrega do gás;

e)

Os requisitos do operador da rede de transporte em matéria de qualidade do gás;

f)

A possibilidade de a aquisição e utilização de serviços de compensação afetar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo.

3.   Os serviços de compensação devem ser adquiridos com base nas regras de mercado, através de um concurso público transparente e não discriminatório, em conformidade com as regras nacionais aplicáveis, em especial:

a)

Antes de assumir o compromisso de contratar um serviço de compensação, o operador da rede de transporte publica um anúncio de concurso público, indicando o objeto, o âmbito e instruções conexas destinadas aos proponentes para que estes possam participar no concurso;

b)

Os resultados são publicados, sem prejuízo da proteção de informações comercialmente sensíveis, e os resultados individuais são comunicados a cada proponente.

4.   Em casos específicos, a entidade reguladora nacional pode autorizar um procedimento transparente e não discriminatório diferente do concurso público.

5.   Salvo se a entidade reguladora nacional autorizar um período mais longo, o serviço de compensação não pode ter uma duração superior a um ano e tem início no prazo de doze meses a contar da data em que as partes contratantes assumiram um compromisso vinculativo.

6.   O operador da rede de transporte analisa a utilização de serviços de compensação anualmente, a fim de determinar se seria preferível recorrer aos produtos normalizados de curto prazo disponíveis para satisfazer os seus requisitos operacionais e se seria possível reduzir a utilização de serviços de compensação no ano seguinte.

7.   O operador da rede de transporte publica anualmente as informações relativas aos serviços de compensação adquiridos e aos custos a eles associados.

Artigo 9.o

Ordem de mérito

1.   Tendo em conta os princípios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4, ao decidir quais as ações de compensação adequadas o operador da rede de transporte deve:

a)

Privilegiar a utilização de produtos de título em detrimento de quaisquer outros produtos normalizados de curto prazo disponíveis, quando e na medida em que tal for adequado;

b)

Utilizar os outros produtos normalizados de curto prazo quando se verificarem as seguintes circunstâncias:

1)

produtos localizados quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás em pontos de entrada e/ou saída específicos e/ou começar a partir de um período de tempo específico no dia de gás;

2)

produtos temporais quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás dentro de um determinado período de tempo no dia de gás. O operador da rede de transporte só deve utilizar um produto temporal quando considerar que tal seria uma solução mais económica e eficiente do que a compra e venda de um conjunto de produtos de título ou produtos localizados;

3)

produtos localizados temporais quando, para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais, seja necessário efetuar alterações ao fluxo de gás em pontos de entrada e/ou saída específicos e dentro de um período de tempo específico no dia de gás. O operador da rede de transporte só deve utilizar um produto localizado temporal quando considerar que, no âmbito da sua discricionariedade, em circunstâncias específicas, tal seria uma solução mais económica e eficiente do que a compra e venda de um conjunto de produtos localizados;

c)

Utilizar apenas serviços de compensação quando, de acordo com a avaliação do operador da rede de transporte em causa, os produtos normalizados de curto prazo não proporcionem, ou seja pouco provável que proporcionem, a resposta necessária para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais.

O operador da rede de transporte deve ter em conta a relação custo-eficiência no âmbito dos respetivos níveis de ordem de mérito a que se referem as alíneas a) a c).

2.   Na transação de produtos normalizados de curto prazo, o operador da rede de transporte deve privilegiar a utilização de produtos intradiários em detrimento de produtos do dia seguinte, quando e na medida em que tal seja adequado.

3.   O operador da rede de transporte pode solicitar a autorização da entidade reguladora nacional para a transação dentro de uma zona de compensação adjacente e providenciar o transporte do gás de e para tal zona de compensação, ao invés de transacionar produtos de título e/ou produtos localizados na sua própria zona ou zonas de compensação. Na apreciação do pedido de autorização, a entidade reguladora nacional pode considerar soluções alternativas para melhorar o funcionamento do mercado nacional. O operador da rede de transporte e a entidade reguladora nacional devem reconsiderar anualmente os termos e condições aplicáveis. O recurso a esta ação de compensação não limita o acesso dos utilizadores da rede à capacidade no ponto de interligação em causa nem a sua utilização.

4.   O operador da rede de transporte publica anualmente as informações relativas aos custos, à frequência e à quantidade de ações de compensação realizadas em conformidade com cada um dos requisitos estabelecidos no n.o 1, bem como de ações de compensação realizadas em conformidade com o n.o 3.

Artigo 10.o

Plataforma de negociação

1.   Para efeitos de aquisição de produtos normalizados de curto prazo, o operador da rede de transporte deve efetuar as suas transações numa plataforma de negociação que cumpra cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Assegurar um apoio suficiente ao longo do dia de gás aos utilizadores da rede para transacionarem os produtos normalizados de curto prazo relevantes e aos operadores das redes de transporte para realizarem ações de compensação adequadas através da transação dos referidos produtos;

b)

Assegurar um acesso transparente e não discriminatório;

c)

Prestar serviços no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento;

d)

Assegurar o anonimato na negociação, pelo menos até a transação estar concluída;

e)

Fornecer a todos os participantes na negociação uma descrição detalhada das atuais propostas de compra e de venda;

f)

Assegurar a devida notificação de todas as transações ao operador da rede de transporte.

2.   O operador da rede de transporte deve assegurar o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.o 1 em, pelo menos, uma plataforma de negociação. Nos casos em que o operador da rede de transporte não tenha podido assegurar o cumprimento destes critérios em, pelo menos, uma plataforma de negociação, deve tomar as medidas necessárias para o estabelecimento de uma plataforma de compensação ou de uma plataforma de compensação conjunta nos termos do artigo 47.o.

3.   Após a conclusão de cada transação, o operador da plataforma de negociação deve disponibilizar aos participantes na negociação informações suficientes para confirmar a transação.

4.   O participante na negociação é responsável pela apresentação da notificação de transação ao operador da rede de transporte nos termos do artigo 5.o, salvo se essa responsabilidade for atribuída ao operador da plataforma de negociação ou a um terceiro em conformidade com as regras da plataforma de negociação aplicáveis.

5.   O operador da plataforma de negociação deve:

a)

Publicar a evolução do preço marginal de compra e do preço marginal de venda após cada transação sem atrasos indevidos; ou

b)

Fornecer ao operador da rede de transporte em causa as informações nos casos em que este operador opte por publicar a evolução do preço marginal de compra e do preço marginal de venda. O operador da rede de transporte deve publicar estas informações sem atrasos indevidos.

Nos casos em que exista mais do que um operador de redes de transporte na mesma zona de compensação, é aplicável o disposto na alínea b).

6.   O operador da plataforma de negociação só deve permitir que utilizadores da rede transacionem na sua plataforma de negociação se estiverem autorizados a efetuar notificações de transação.

7.   Se o utilizador da rede perder o direito de efetuar notificações de transação nos termos do contrato aplicável em vigor, o operador da rede de transporte informa sem demora indevida o operador da plataforma de negociação, que suspende o direito do utilizador da rede de realizar transações na plataforma de negociação, sem prejuízo de outras sanções que este operador possa aplicar nos termos das regras da plataforma de negociação aplicáveis.

Artigo 11.o

Incentivos

1.   Com vista a fomentar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo, a entidade reguladora nacional pode incentivar os operadores de redes de transporte a realizar de modo eficiente ações de compensação ou a maximizar a realização de ações de compensação através da transação de produtos normalizados de curto prazo.

2.   O operador da rede de transporte pode submeter à aprovação da entidade reguladora nacional um mecanismo de incentivo que respeite os princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

3.   Antes de apresentar a proposta referida no n.o 2, o operador da rede de transporte pode consultar os interessados por sua própria iniciativa ou a pedido da entidade reguladora nacional.

4.   Os mecanismos de incentivo devem:

a)

Ter por base o desempenho do operador da rede de transporte, através de pagamentos (até um determinado limite) ao operador em caso de um desempenho superior às metas de desempenho predeterminadas, que podem incluir, entre outras, metas relativas a custos, e pagamentos a efetuar pelo referido operador em caso de um desempenho inferior a essas metas;

b)

Ter em consideração os meios ao dispor do operador da rede de transporte para controlar o desempenho;

c)

Assegurar que a sua aplicação refletirá fielmente a distribuição das responsabilidades entre as partes implicadas;

d)

Ser adaptados ao atual estádio de desenvolvimento do mercado do gás onde deve ser aplicado;

e)

Estar sujeitos a uma análise regular pela entidade reguladora nacional em cooperação estreita com o operador da rede de transporte, a fim de determinar os casos em que é necessário introduzir alterações e a extensão das mesmas.

CAPÍTULO IV

NOMEAÇÕES

Artigo 12.o

Disposições gerais

1.   A quantidade de gás a especificar na nomeação e na renomeação é expressa em kWh/d para as nomeações e renomeações diárias e em kWh/h para as nomeações e renomeações horárias.

2.   O operador da rede de transporte pode exigir que, para além de cumprirem os requisitos estabelecidos no presente Regulamento, os utilizadores da rede forneçam outras informações sobre nomeações e renomeações, incluindo, entre outras, uma previsão exata, atualizada e suficientemente detalhada dos fornecimentos e consumos esperados de acordo com as necessidades específicas do operador da rede de transporte.

3.   Os artigos 13.o a 16.o relativos a nomeações e renomeações para produtos de capacidade não agrupada são aplicáveis, com as devidas adaptações, a nomeações e renomeações únicas para produtos de capacidade agrupada. Os operadores das redes de transporte devem cooperar para efeitos de aplicação das regras de nomeação e renomeação relativas a produtos de capacidade agrupada em pontos de interligação.

4.   O artigo 15.o, n.o 3, e o artigo 17.o, n.o 1, não prejudicam a aplicação da regra relativa à antecedência mínima a respeitar em caso de interrupções referida no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 984/2013.

Artigo 13.o

Informações relativas a nomeações e renomeações em pontos de interligação

As nomeações e renomeações apresentadas pelos utilizadores da rede aos operadores das redes de transporte em relação a pontos de interligação devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

1)

A identificação do ponto de interligação;

2)

A direção do fluxo do gás;

3)

A identificação do utilizador da rede ou, se for o caso, a identificação da sua carteira de compensação;

4)

A identificação da contraparte do utilizador da rede ou, se for o caso, a identificação da sua carteira de compensação;

5)

A hora de início e de fim do fluxo de gás a que se refere a nomeação ou renomeação;

6)

O dia de gás D;

7)

A quantidade de gás cujo transporte é solicitado.

Artigo 14.o

Procedimento de nomeação em pontos de interligação

1.   Os utilizadores da rede devem apresentar ao operador da rede de transporte a nomeação para o dia de gás D até ao termo do prazo para nomeação no dia de gás D-1. Este prazo termina às 13:00 UTC (hora de inverno) ou às 12:00 (hora de verão) no dia de gás D-1.

2.   O operador da rede de transporte deve ter em conta a última nomeação recebida do utilizador da rede antes do termo do prazo para nomeação.

3.   O operador da rede de transporte deve enviar a mensagem relativa às quantidades confirmadas aos utilizadores da rede em causa até ao termo do prazo para confirmação no dia de gás D-1. Este prazo termina às 15:00 UTC (hora de inverno) ou às 14:00 UTC (hora de verão) no dia de gás D-1.

4.   Os operadores das redes de transporte de cada lado do ponto de interligação podem decidir oferecer um ciclo de prenomeação dentro do qual:

a)

Os utilizadores da rede não são obrigados a apresentar nomeações;

b)

Os utilizadores da rede podem apresentar aos operadores das redes de transporte as nomeações para o dia de gás D até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão) do dia de gás D-1;

c)

O operador da rede de transporte envia a mensagem relativa às quantidades processadas aos utilizadores da rede em causa até às 12:30 UTC (hora de inverno) ou às 11:30 UTC (hora de verão) do dia de gás D-1.

5.   Na ausência de uma nomeação válida enviada pelo utilizador da rede antes do termo do prazo para nomeação, os operadores das redes de transporte aplicam a regra de nomeação supletiva acordada entre eles. A regra de nomeação supletiva em vigor num ponto de interligação deve ser divulgada aos utilizadores da rede dos operadores das redes de transporte.

Artigo 15.o

Procedimento de renomeação em pontos de interligação

1.   Os utilizadores da rede podem apresentar renomeações dentro do período de renomeação que tem início imediatamente a seguir ao termo do prazo para confirmação e que termina não antes do período de três horas que antecede o fim do dia de gás D. O operador da rede de transporte começa um ciclo de renomeação no início de cada hora durante o período de renomeação.

2.   O operador da rede de transporte deve ter em conta, no ciclo de renomeação, a última renomeação recebida do utilizador da rede antes do início desse ciclo.

3.   O operador da rede de transporte envia a mensagem relativa às quantidades confirmadas aos utilizadores da rede em causa no período de duas horas que antecede o início de cada ciclo de renomeação. A alteração efetiva do fluxo de gás tem início duas horas após o início do ciclo de renomeação, salvo se:

a)

O utilizador da rede solicitar o início mais tarde; ou

b)

O operador da rede de transporte permitir o início mais cedo.

4.   Presume-se que qualquer alteração ao fluxo de gás tem lugar no início de cada hora.

Artigo 16.o

Disposições específicas aplicáveis em pontos de interligação

1.   Sempre que coexistam nomeações e renomeações diárias e horárias num determinado ponto de interligação, os operadores das redes de transporte ou, se for o caso, as entidades reguladoras nacionais podem consultar os interessados com vista a determinar se devem ser apresentadas nomeações e renomeações harmonizadas em ambos os lados desse ponto de interligação. Esta consulta deve tomar em consideração, pelo menos, os seguintes aspetos:

a)

O impacto financeiro sobre os operadores das redes de transporte e os utilizadores da rede;

b)

O impacto sobre o comércio transfronteiriço;

c)

O impacto sobre o regime de compensação diária no(s) ponto(s) de interligação.

2.   Após esta consulta, as alterações eventualmente propostas são aprovadas pelas entidades reguladoras nacionais. Uma vez aprovadas as alterações propostas, os operadores das redes de transporte devem alterar em conformidade os acordos de interligação existentes, bem como os contratos de transporte ou outros acordos juridicamente vinculativos, e publicar essas alterações.

Artigo 17.o

Rejeição de nomeações e renomeações ou alteração da quantidade de gás solicitada em pontos de interligação

1.   O operador da rede de transporte pode rejeitar:

a)

Uma nomeação ou renomeação o mais tardar duas horas após o termo do prazo para nomeação ou o início do ciclo de renomeação se:

i)

não cumprir os requisitos aplicáveis ao seu conteúdo,

ii)

não for apresentada por um utilizador da rede,

iii)

a aceitação da nomeação ou renomeação diária resultar num caudal de nomeação implícito negativo,

iv)

ultrapassar a capacidade atribuída ao utilizador da rede;

b)

Uma renomeação o mais tardar duas horas após o início do ciclo de renomeação se, além disso:

i)

ultrapassar a capacidade atribuída ao utilizador da rede para as horas remanescentes, salvo se esta renomeação tiver sido apresentada para solicitar capacidade interruptível, nos casos em o operador da rede de transporte ofereça esta possibilidade,

ii)

a aceitação da renomeação horária resultar numa alteração do caudal previsto antes do final do ciclo de renomeação.

2.   O operador da rede de transporte não deve rejeitar a nomeação e renomeação de um utilizador da rede exclusivamente com fundamento no facto de os fornecimentos pretendidos desse utilizador da rede não serem iguais aos consumos pretendidos.

3.   No caso de uma renomeação ser rejeitada, o operador da rede de transporte deve utilizar a última quantidade confirmada do utilizador da rede, caso exista.

4.   Sem prejuízo dos termos e condições específicos aplicáveis à capacidade interruptível e à capacidade sujeita a regras de gestão do congestionamento, o operador da rede de transporte só pode, em princípio, alterar a quantidade de gás solicitada numa nomeação e renomeação em casos excecionais e em situações de emergência quando exista uma ameaça evidente à segurança e estabilidade da rede. O operador da rede de transporte deve notificar a entidade reguladora nacional de tal alteração.

Artigo 18.o

Procedimento de nomeação e renomeação em pontos que não os pontos de interligação

1.   A entidade reguladora nacional deve, caso tal não esteja já determinado após consulta do operador da rede de transporte, determinar em que pontos para além dos pontos de interligação são necessárias nomeações e renomeações.

2.   Nos casos em que forem necessárias nomeações e renomeações em pontos que não os pontos de interligação, são aplicáveis os seguintes princípios:

a)

Os utilizadores da rede podem apresentar renomeações para o dia de gás;

b)

Os operadores das redes de transporte confirmam ou rejeitam as nomeações e renomeações apresentadas tendo em conta os prazos referidos no artigo 17.o.

CAPÍTULO V

ENCARGOS DE COMPENSAÇÃO DIÁRIA

Artigo 19.o

Disposições gerais

1.   Os utilizadores da rede devem ser obrigados a pagar ou, se for o caso, ter direito a receber encargos de compensação diária em relação ao desequilíbrio diário para cada dia de gás.

2.   Os encargos de compensação diária devem ser discriminados nas faturas enviadas pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede.

3.   Os encargos de compensação diária devem refletir os custos e ter em conta os preços associados às ações de compensação eventualmente realizadas pelo operador da rede de transporte e o pequeno ajuste referido no artigo 22.o, n.o 6.

Artigo 20.o

Metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária

1.   O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora nacional a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária a aplicar na sua zona de compensação.

2.   Uma vez aprovada, a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária é publicada no sítio web relevante. As atualizações a essa metodologia são publicadas oportunamente.

3.   A metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária deve definir:

a)

O cálculo do desequilíbrio diário referido no artigo 21.o;

b)

O modo de obtenção do preço aplicável referido no artigo 22.o; e

c)

Qualquer outro parâmetro necessário.

Artigo 21.o

Cálculo do desequilíbrio diário

1.   O operador da rede de transporte deve calcular o desequilíbrio diário para a carteira de compensação de cada utilizador da rede em relação a cada dia de gás de acordo com a seguinte fórmula:

desequilíbrio diário = fornecimentos – consumos

2.   O cálculo do desequilíbrio diário é adaptado em consequência quando:

a)

Seja oferecido um serviço de flexibilidade do linepack; e/ou

b)

Esteja em vigor um acordo segundo o qual os utilizadores da rede fornecem gás, incluindo gás em espécie, para cobrir:

i)

o gás não contabilizado como consumo da rede, como perdas, erros de medição, e/ou

ii)

o gás utilizado pelo operador da rede de transporte para a operação da rede, tal como gás combustível.

3.   Sempre que a soma dos fornecimentos de um utilizador da rede num dia de gás for igual à soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o utilizador da rede se encontra numa situação de equilíbrio no dia de gás em causa.

4.   Sempre que a soma dos fornecimentos de um utilizador da rede num dia de gás for diferente da soma dos seus consumos no mesmo dia de gás, considera-se que o utilizador da rede se encontra numa situação de desequilíbrio no dia de gás em causa, sendo aplicáveis encargos de compensação diária nos termos do artigo 23.o.

5.   O operador da rede de transporte comunica os seus valores iniciais e finais do desequilíbrio diário ao utilizador da rede nos termos do artigo 37.o.

6.   Os encargos de compensação diária devem ter por base o valor final do desequilíbrio diário.

Artigo 22.o

Preço aplicável

1.   Para efeitos de cálculo dos encargos de compensação diária nos termos do artigo 23.o, o preço aplicável é determinado da seguinte forma:

a)

O preço marginal de venda nos casos em que o valor do desequilíbrio diário for positivo (ou seja, os fornecimentos do utilizador da rede no dia de gás em causa são superiores aos consumos no mesmo dia); ou

b)

O preço marginal de compra nos casos em que o valor do desequilíbrio diário for negativo (ou seja, os consumos do utilizador da rede no dia de gás em causa são superiores aos fornecimentos no mesmo dia).

2.   O preço marginal de venda e o preço marginal de compra são calculados, para cada dia de gás, da seguinte forma:

a)

O preço marginal de venda corresponde ao mais baixo dos seguintes preços:

i)

o preço mais baixo de qualquer venda de produtos de título em que o operador da rede de transporte esteja envolvido no dia de gás, ou

ii)

o preço médio ponderado do gás no dia de gás em causa, menos um pequeno ajuste;

b)

O preço marginal de compra corresponde ao mais elevado dos seguintes preços:

i)

o preço mais elevado de qualquer compra de produtos de título em que o operador da rede de transporte esteja envolvido no dia de gás, ou

ii)

o preço médio ponderado do gás no dia de gás em causa, mais um pequeno ajuste.

3.   Para efeitos de determinação do preço marginal de venda, do preço marginal de compra e do preço médio ponderado, as transações conexas devem ser realizadas em plataformas de negociação previamente identificadas pelo operador da rede de transporte e aprovadas pela entidade reguladora nacional. O preço médio ponderado corresponde ao preço médio ponderado pela energia de transações de produtos de título realizadas no ponto de transação virtual relativamente a um dia de gás.

4.   Deve ser estabelecida uma regra supletiva no caso do n.o 2, alíneas a) e b), não permitir a obtenção de um preço marginal de venda e/ou um preço marginal de compra.

5.   Sob condição de aprovação da entidade reguladora nacional, o preço dos produtos localizados pode ser tomado em consideração para efeitos de determinação do preço marginal de venda, do preço marginal de compra e do preço médio ponderado, caso tal seja proposto pelo operador da rede de transporte com a correspondente ponderação do grau de utilização desses produtos pelo referido operador.

6.   O pequeno ajuste deve:

a)

Incentivar os utilizadores da rede a equilibrarem os seus fornecimentos e consumos;

b)

Ser definido e aplicado de forma não discriminatória a fim de:

i)

não desencorajar o acesso ao mercado,

ii)

não prejudicar o desenvolvimento de mercados competitivos;

c)

Não ter impacto negativo sobre o comércio transfronteiriço;

d)

Não resultar numa exposição financeira excessiva dos utilizadores da rede a encargos de compensação diária.

7.   O valor do pequeno ajuste pode ser diferente para efeitos de determinação do preço marginal de compra e do preço marginal de venda. O valor do pequeno ajuste não pode ultrapassar 10 % do preço médio ponderado, salvo se o operador da rede de transporte em causa puder justificar um valor superior à entidade reguladora nacional e obter a respetiva aprovação nos termos do artigo 20.o.

Artigo 23.o

Encargos de compensação diária

1.   Para calcular os encargos de compensação diária para cada utilizador da rede, o operador da rede de transporte multiplica o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede pelo preço aplicável, determinado em conformidade com o artigo 22.o.

2.   Os encargos de compensação diária são aplicados da seguinte forma:

a)

Se o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede no dia de gás for positivo, considera-se que este utilizador da rede vendeu ao operador da rede de transporte uma quantidade de gás equivalente ao valor do desequilíbrio diário e, por conseguinte, tem direito a receber do referido operador um crédito em relação aos encargos de compensação diária; e

b)

Se o valor do desequilíbrio diário do utilizador da rede no dia de gás for negativo, considera-se que este utilizador da rede comprou ao operador da rede de transporte uma quantidade de gás equivalente ao valor do desequilíbrio diário e, por conseguinte, é obrigado a pagar encargos de compensação diária ao referido operador.

CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES INTRADIÁRIAS

Artigo 24.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte só pode impor obrigações intradiárias para incentivar os utilizadores da rede a gerir a sua posição intradiária, com vista a assegurar a integridade da sua rede de transporte e a minimizar a necessidade de realizar ações de compensação.

2.   Se o operador da rede de transporte estiver obrigado a fornecer informações aos utilizadores da rede para que estes possam gerir a sua exposição associada às posições intradiárias, deve fornecê-las regularmente. Quando for o caso, estas informações devem ser fornecidas com base num pedido apresentado uma vez por cada utilizador da rede.

Artigo 25.o

Tipos de obrigações intradiárias

Existem três tipos de obrigações intradiárias e cada uma delas incentiva o utilizador da rede a cumprir um objetivo específico, tal como estabelecido no presente artigo:

1)

A obrigação intradiária relativa a toda a rede

deve ser formulada com o objetivo de proporcionar aos utilizadores da rede um incentivo para manter a rede de transporte dentro dos seus limites operacionais e deve estabelecer:

a)

Os limites operacionais da rede de transporte dentro dos quais esta tem de ser mantida;

b)

As medidas que os utilizadores da rede podem adotar para manter a rede de transporte dentro dos limites operacionais;

c)

As ações de compensação significativas realizadas pelo operador da rede de transporte quando os limites operacionais da rede foram ou estão prestes a ser atingidos;

d)

A imputação de despesas e/ou receitas aos utilizadores da rede e/ou as consequências das ações de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte sobre a posição intradiária destes utilizadores da rede;

e)

Os encargos associados que terão por base a posição intradiária individual do utilizador da rede.

2)

A obrigação intradiária relativa à carteira de compensação

deve ser formulada para incentivar os utilizadores da rede a manterem a sua posição individual durante o dia de gás dentro de um intervalo predefinido e deve estabelecer:

a)

Para cada carteira de compensação, o intervalo aplicável a essa carteira de compensação;

b)

O modo de determinação do intervalo supramencionado;

c)

As consequências para os utilizadores da rede do não cumprimento do intervalo definido e, se for o caso, informações sobre o cálculo dos encargos correspondentes, caso existam;

d)

Os encargos associados que terão por base a posição intradiária individual do utilizador da rede.

3)

A obrigação intradiária relativa a pontos de entrada-saída

deve ser formulada para incentivar os utilizadores da rede a limitar o fluxo de gás ou a variação do fluxo de gás em condições específicas em pontos de entrada-saída específicos e deve estabelecer:

a)

Os limites do fluxo de gás e/ou da variação do fluxo de gás;

b)

O ponto de entrada e/ou saída ou grupos de pontos de entrada e/ou saída a que esses limites são aplicáveis;

c)

As condições em que esses limites são aplicáveis;

d)

As consequências do não cumprimento desses limites.

Esta obrigação não prejudica quaisquer outros acordos celebrados com clientes finais que contenham, nomeadamente, restrições localizadas específicas e obrigações relativas ao fluxo físico de gás.

Artigo 26.o

Requisitos aplicáveis a obrigações intradiárias

1.   O operador da rede de transporte pode propor à entidade reguladora nacional a aplicação ou alteração de uma obrigação intradiária. Pode combinar aspetos dos diferentes tipos descritos no artigo 25.o, desde que a proposta respeite os critérios estabelecidos no n.o 2. O direito do operador da rede de transporte a apresentar propostas não prejudica o direito da entidade reguladora nacional de adotar uma decisão por iniciativa própria.

2.   Todas as obrigações intradiárias devem cumprir os seguintes critérios:

a)

As obrigações intradiárias e os correspondentes encargos intradiários, caso existam, não podem colocar obstáculos injustificados ao comércio transfronteiriço e ao acesso de novos utilizadores da rede ao mercado relevante;

b)

Só podem ser impostas obrigações intradiárias se forem fornecidas informações adequadas aos utilizadores da rede antes da aplicação de potenciais encargos intradiários relativamente aos seus fornecimentos e/ou consumos e se os utilizadores da rede possuírem meios razoáveis para gerir a sua exposição;

c)

Os principais custos a suportar pelos utilizadores da rede em virtude das suas obrigações de compensação devem estar associados à sua posição no final do dia de gás;

d)

Os encargos diários devem refletir, na medida do possível, os custos suportados pelo operador da rede de transporte com a realização de eventuais ações de compensação conexas;

e)

As obrigações diárias não podem ter como consequência colocar os utilizadores da rede numa posição de zero, em termos financeiros, durante o dia de gás;

f)

Os benefícios da imposição de uma obrigação intradiária em termos de economia e eficiência na gestão da rede de transporte superam os eventuais impactos negativos da mesma, incluindo na liquidez das transações no ponto de permuta virtual.

3.   O operador da rede de transporte pode propor obrigações intradiárias diferentes para diferentes categorias de pontos de entrada ou saída com o objetivo de proporcionar melhores incentivos a diferentes categorias de utilizadores da rede e de evitar subvenções cruzadas. O direito do operador da rede de transporte a apresentar propostas não prejudica o direito da entidade reguladora nacional de adotar uma decisão por iniciativa própria.

4.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados, incluindo as entidades reguladoras nacionais, os operadores das redes de distribuição afetados e os operadores das redes de transporte em zonas de compensação adjacentes, sobre qualquer obrigação intradiária que pretenda introduzir, incluindo a metodologia e os pressupostos utilizados para chegar à conclusão de que cumpre os critérios estabelecidos no n.o 2.

5.   Após o processo de consulta, o operador da rede de transporte deve elaborar um documento de recomendação que inclua a proposta finalizada e uma análise:

a)

Da necessidade da obrigação intradiária tendo em conta as características da rede e a flexibilidade ao dispor do respetivo operador, através da compra ou venda de produtos normalizados de curto prazo ou do recurso a serviços de compensação em conformidade com o capítulo III;

b)

Das informações disponíveis para permitir aos utilizadores da rede gerir oportunamente as suas posições intradiárias;

c)

Do impacto financeiro previsto sobre os utilizadores da rede;

d)

do efeito sobre novos utilizadores da rede que entrem no mercado relevante, incluindo qualquer impacto negativo injustificado sobre os mesmos;

e)

Do efeito sobre o comércio transfronteiriço, incluindo o potencial impacto sobre a compensação em zonas de compensação adjacentes;

f)

Do impacto sobre o mercado grossista do gás de curto prazo, incluindo ao nível da sua liquidez;

g)

Do caráter não discriminatório da obrigação intradiária.

6.   O operador da rede de transporte envia o documento de recomendação à entidade reguladora nacional para aprovação da proposta em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 27.o. Paralelamente, o operador da rede de transporte publica este documento de recomendação, sem prejuízo de eventuais deveres de confidencialidade a que esteja sujeito, e envia-o à REORTG para informação.

Artigo 27.o

Processo de decisão da entidade reguladora nacional

1.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada no prazo de seis meses a contar da receção do documento de recomendação completo. Na decisão sobre a aprovação ou rejeição da obrigação intradiária proposta, a entidade reguladora nacional deve analisar se a referida obrigação cumpre os critérios estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2.

2.   Antes de tomar a decisão fundamentada, a entidade reguladora nacional deve consultar as entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros adjacentes e tomar em consideração os seus pontos de vista. As autoridades reguladoras nacionais adjacentes podem solicitar o parecer da Agência sobre o parecer referido no n.o 1, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.

Artigo 28.o

Obrigações intradiárias existentes

Nos casos em que o operador da rede de transporte tenha uma ou mais obrigações intradiárias à data da entrada em vigor do presente Regulamento, no prazo de seis meses a contar dessa data o referido operador deve seguir o processo estabelecido no artigo 26.o, n.os 5 a 7, e submeter a obrigação ou obrigações intradiárias à aprovação da entidade reguladora nacional nos termos do artigo 27.o, a fim de manter a sua aplicação.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES SOBRE NEUTRALIDADE

Artigo 29.o

Princípios de neutralidade

1.   O operador da rede de transporte não deve ter lucros ou prejuízos com o pagamento ou o recebimento de encargos de compensação diária, encargos intradiários, encargos relativos a ações de compensação e outros encargos relacionados com as suas atividades de compensação, que são consideradas como todas as atividades realizadas pelo operador da rede de transporte para o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente Regulamento.

2.   O operador da rede de transporte transmite aos utilizadores da rede:

a)

Os custos e receitas resultantes de encargos de compensação diária e encargos intradiários;

b)

Os custos e receitas resultantes das ações de compensação realizadas nos termos do artigo 9.o, salvo se a entidade reguladora nacional concluir que, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, essas receitas e custos foram incorridos ineficientemente. Esta conclusão deve ter por base uma análise que:

i)

demonstre em que medida o operador da rede de transporte poderia ter razoavelmente minimizado os custos incorridos com a realização da ação de compensação, e

ii)

tenha em consideração as informações, o tempo e as ferramentas ao dispor do operador da rede de transporte no momento em que decidiu realizar a ação de compensação;

c)

Quaisquer outros custos e receitas relacionados com as atividades de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte, salvo se a entidade reguladora nacional considerar que, de acordo com as regras nacionais aplicáveis, essas receitas e custos foram incorridos ineficientemente.

3.   Sempre que for implementado um incentivo para promover a realização eficiente de ações de compensação, o prejuízo financeiro total não pode ultrapassar as receitas e os custos incorridos ineficientemente pelo operador da rede de transporte.

4.   O operador da rede de transporte publica os dados relevantes sobre os encargos totais referidos no n.o 1 e os encargos de neutralidade pela compensação totais, pelo menos com a mesma frequência com que as faturas referentes aos encargos em causa são enviadas aos utilizadores da rede, mas nunca menos do que uma vez por mês.

5.   Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, o operador da rede de transporte pode estar sujeito, no desempenho de funções de compensação, a um mecanismo de incentivo, tal como referido no artigo 11.o.

Artigo 30.o

Fluxos monetários relativos à neutralidade da compensação

1.   Os encargos da neutralidade pela compensação são pagos ao utilizador da rede em causa ou por este.

2.   A entidade reguladora nacional estabelece ou aprova e publica a metodologia de cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação incluindo a respetiva distribuição pelos utilizadores da rede, e as regras de gestão do risco de crédito.

3.   Os encargos da neutralidade pela compensação são proporcionais ao grau de utilização do ponto ou pontos de entrada e/ou saída em causa ou da rede de transporte pelo utilizador da rede.

4.   Os encargos da neutralidade pela compensação são discriminados na fatura enviada aos utilizadores da rede, que é acompanhada por informações comprovativas suficientes, definidas na metodologia referida no n.o 2.

5.   Em caso de aplicação do modelo de informações variante 2 e se, por conseguinte, os encargos da neutralidade pela compensação puderem basear-se em receitas e custos estimados, a metodologia do operador da rede de transporte para o cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação deve estabelecer regras específicas relativas aos encargos da neutralidade da compensação aplicáveis a consumos com medição não diária.

6.   Quando relevante, a metodologia do operador da rede de transporte para o cálculo dos encargos da neutralidade pela compensação pode estabelecer regras para a divisão dos diversos elementos desses encargos e posterior distribuição dos correspondentes montantes pelos utilizadores da rede a fim de reduzir os subsídios cruzados.

Artigo 31.o

Disposições relativas à gestão do risco de crédito

1.   O operador da rede de transporte pode adotar as medidas necessárias e impor condições contratuais relevantes, incluindo salvaguardas de garantia financeira, aos utilizadores da rede com vista a minimizar o incumprimento da obrigação de pagamento dos encargos referidos nos artigos 29.o e 30.o.

2.   As condições contratuais devem respeitar o princípio da transparência e igualdade de tratamento, ser proporcionais à finalidade pretendida e estar definidas na metodologia referida no artigo 30.o, n.o 2.

3.   Em caso de incumprimento imputável a um utilizador da rede, o operador da rede de transporte não é responsável por quaisquer prejuízos incorridos, desde que as medidas e as condições referidas nos n.os 1 e 2 tenham sido corretamente aplicadas e os referidos prejuízos venham a ser recuperados em conformidade com a metodologia referida no artigo 30.o, n.o 2.

CAPÍTULO VIII

FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES

Artigo 32.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de transporte perante os utilizadores da rede

As informações fornecidas pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede devem mencionar:

1)

A situação geral da rede de transporte em conformidade com o ponto 3.4.5, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

2)

As ações de compensação do operador da rede de transporte referidas no capítulo III;

3)

Os fornecimentos e consumos do utilizador da rede no dia de gás referidos nos artigos 33.o a 42.o.

Artigo 33.o

Disposições gerais

1.   Caso as informações ainda não tenham sido fornecidas pelo operador da rede de transporte em conformidade com o ponto 3.1.2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009, o operador da rede de transporte deve fornecer todas as informações referidas no artigo 32.o conforme se segue:

a)

No sítio web do operador da rede de transporte ou noutro sistema que forneça as informações em formato eletrónico;

b)

Gratuitamente para os utilizadores da rede;

c)

De um modo convivial para o utilizador;

d)

De um modo claro, quantificável e facilmente acessível;

e)

Numa base não discriminatória;

f)

Em unidades coerentes, em kWh ou kWh/d e kWh/h;

g)

Na(s) língua(s) oficial(ais) do Estado-Membro e em inglês.

2.   Se não for possível obter uma quantidade medida de um contador, pode ser utilizado um valor de substituição. Este valor de substituição é utilizado como referência alternativa, sem qualquer outra garantia do operador da rede de transporte.

3.   O facto de ser concedido acesso às informações não deve ser interpretado como a prestação de qualquer garantia específica, exceto quanto à disponibilidade destas informações num formato definido e através de um instrumento definido, como um sítio ou endereço web, e ao acesso dos utilizadores da rede às mesmas em condições normais de utilização. Os operadores das redes de transporte não são obrigados, em caso algum, a prestar qualquer outra garantia, em especial no que respeita ao sistema informático dos utilizadores da rede.

4.   A entidade reguladora nacional deve escolher um modelo de informações por zona de compensação. No que respeita ao fornecimento de informações relativas a fornecimentos e consumos com medição intradiária, são aplicáveis as mesmas regras a todos os modelos.

5.   No que respeita às zonas de compensação onde se pretende que seja aplicado o modelo de informações variante 2 após a entrada em vigor do presente Regulamento, deve ser realizada uma consulta de mercado prévia pelo operador da rede de transporte ou, se for o caso, pela entidade reguladora nacional.

Artigo 34.o

Fornecimentos e consumos com medição intradiária

1.   No que respeita a fornecimentos e consumos, com medição intradiária, na zona de compensação, nos casos em que a atribuição de um utilizador da rede é igual à sua quantidade confirmada, o operador da rede de transporte só é obrigado a fornecer informações sobre a quantidade confirmada.

2.   No que respeita a fornecimentos e consumos, com medição intradiária, na zona de compensação, nos casos em que a atribuição de um utilizador da rede é diferente da sua quantidade confirmada, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações dos fluxos medidos para, pelo menos, os fornecimentos e consumos totais com medição intradiária de acordo uma das seguintes opções, cuja escolha cabe ao operador:

a)

Cada atualização abrange os fluxos de gás desde o início desse dia de gás D; ou

b)

Cada atualização abrange os fluxos de gás incrementais desde a atualização anterior.

3.   As primeiras atualizações devem abranger, pelo menos, quatro horas de fluxo de gás no dia de gás D. Estas atualizações devem ser comunicadas sem demoras injustificadas e num prazo de quatro horas após o fluxo de gás e, o mais tardar, às 17:00 UTC (hora de inverno) ou 16:00 UTC (hora de verão).

4.   O momento da comunicação da segunda atualização é definido após aprovação da entidade reguladora nacional e publicado pelo operador da rede de transporte.

5.   O operador pode solicitar aos utilizadores da rede que indiquem as informações referidas no n.o 2 a que têm acesso. Com base na resposta recebida, este operador fornece ao utilizador da rede as informações a que este não tem acesso, em conformidade com o disposto nos n.os 2 a 4.

6.   Nos casos em que o operador da rede de transporte não seja responsável pela distribuição das quantidades de gás entre os utilizadores da rede no âmbito do processo de atribuição, em derrogação do n.o 2, deve disponibilizar pelo menos informações sobre os fornecimentos e consumos totais no mínimo duas vezes por dia de gás D no dia de gás D em causa.

Artigo 35.o

Consumos com medição diária

1.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 1, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da sua repartição de fluxos medidos para, pelo menos, os consumos totais com medição diária de acordo uma das seguintes opções, cuja escolha cabe ao operador:

a)

Cada atualização abrange os fluxos de gás desde o início desse dia de gás D; ou

b)

Cada atualização abrange os fluxos de gás incrementais desde a atualização anterior.

2.   Cada atualização deve ser comunicada no prazo de duas horas a contar do fim da última hora de fluxos de gás.

Artigo 36.o

Consumos com medição não diária

1.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações caso base:

a)

No dia de gás D-1, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede uma previsão dos seus consumos com medição não diária para o dia de gás D até às 12:00 UTC (hora de inverno) ou às 11:00 UTC (hora de verão);

b)

No dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da previsão dos seus consumos com medição não diária.

2.   A primeira atualização deve ser comunicada até às 13:00 UTC (hora de inverno) ou às 12:00 UTC (hora de verão).

3.   O momento da comunicação da segunda atualização deve ser definido após aprovação da entidade reguladora nacional e publicado pelo operador da rede de transporte. Nesta decisão, devem ser tomados em consideração os seguintes aspetos:

a)

O acesso a produtos normalizados de curto prazo numa plataforma de negociação;

b)

A exatidão da previsão dos consumos com medição não diária face ao momento da sua comunicação;

c)

A hora em que termina o período de renomeação, conforme previsto no artigo 15.o, n.o 1;

d)

O momento da primeira atualização da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede.

4.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 1, no dia de gás D, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede, no mínimo, duas atualizações da sua repartição de fluxos medidos para, pelo menos, os consumos totais com medição não diária referidos no artigo 35.o.

5.   Nos casos em que seja aplicado o modelo de informações variante 2, no dia de gás D-1, o operador da rede de transporte deve comunicar aos utilizadores da rede uma previsão dos seus consumos com medição não diária para o dia de gás D, tal como referido no n.o 1, alínea a).

Artigo 37.o

Fornecimentos e consumos após o dia de gás

1.   No final do dia de gás D+1, o mais tardar, o operador da rede de transporte deve comunicar a cada utilizador da rede a atribuição inicial dos seus fornecimentos e consumos no dia D, bem como um valor inicial para o desequilíbrio diário.

a)

Relativamente ao caso base e ao modelo de informações variante 1, todo o gás fornecido à rede de distribuição deve ser atribuído;

b)

Relativamente ao modelo de informações variante 2, os consumos com medição não diária devem ser iguais à previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede comunicada no dia anterior;

c)

Relativamente ao modelo de informações variante 1, a atribuição inicial e o valor inicial do desequilíbrio diário são considerados como a atribuição final e o valor final do desequilíbrio diário.

2.   Nos casos em que seja aplicável uma medida provisória, tal como previsto nos artigos 47.o a 51.o, podem ser comunicadas uma atribuição inicial e um valor inicial do desequilíbrio diário no prazo de três dias de gás após o dia de gás D, caso não seja viável, do ponto de vista técnico ou operacional, cumprir o disposto no n.o 1.

3.   O operador da rede de transporte deve comunicar a cada utilizador da rede a atribuição final para os seus fornecimentos e consumos e o valor final do desequilíbrio diário no prazo definido nas regras nacionais aplicáveis.

Artigo 38.o

Análise custo-benefício

1.   No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os operadores das redes de transporte devem analisar os custos e os benefícios de:

a)

Aumentar a frequência do fornecimento de informações aos utilizadores da rede;

b)

Reduzir os prazos para o fornecimento de informações;

c)

Melhorar a exatidão das informações fornecidas.

Esta análise custo-benefício deve discriminar os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas.

2.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre esta análise, em cooperação com os operadores das redes de distribuição afetados.

3.   Com base nos resultados da consulta, a entidade reguladora nacional decide sobre eventuais alterações relevantes ao fornecimento de informações.

Artigo 39.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição e das entidades responsáveis pelas previsões perante o operador da rede de transporte

1.   Cada operador de uma rede de distribuição associado a uma zona de compensação e cada entidade responsável pelas previsões relevantes deve fornecer ao operador da rede de transporte na respetiva zona de compensação as informações necessárias para o fornecimento de informações aos utilizadores da rede ao abrigo do presente Regulamento. Tal inclui os fornecimentos e consumos na rede de distribuição, quer essa rede faça ou não parte da zona de compensação.

2.   As informações, o seu formato e o procedimento para o seu fornecimento devem ser definidos, em conjunto, pelo operador da rede de transporte, pelos operadores das redes de distribuição e pela entidade responsável pelas previsões, consoante os casos, a fim de assegurar o correto fornecimento de informações pelo operador da rede de transporte aos utilizadores da rede nos termos do presente capítulo e especialmente o cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 33.o, n.o 1.

3.   Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte no formato definido nas regras nacionais aplicáveis e que deve ser consistente com o formato utilizado pelo referido operador para fornecer informações aos utilizadores da rede.

4.   A entidade reguladora nacional pode incumbir o operador da rede de transporte, o operador da rede de distribuição e a entidade responsável pelas previsões de propor um mecanismo de incentivo relativo à disponibilização de uma previsão exata dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, que deve cumprir os critérios estabelecidos para o operador da rede de transporte no artigo 11.o, n.o 4.

5.   A entidade reguladora nacional designa a entidade responsável pelas previsões numa zona de compensação após consulta aos operadores das redes de transporte e aos operadores das redes de distribuição em causa. Essa entidade é responsável pela precisão dos consumos com medição não diária do utilizador da rede e, consoante o caso, pela sua posterior atribuição. Pode ser o operador de uma rede de transporte, o operador de uma rede de distribuição ou um terceiro.

Artigo 40.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição perante o operador da rede de transporte

O operador da rede de distribuição deve fornecer ao operador da rede de transporte informações sobre os fornecimentos e os consumos com medição diária e intradiária ocorridos na rede de distribuição, em conformidade com os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 34.o, n.os 2 a 6, 35.o e 37.o. Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte com antecedência suficiente para que este as possa transmitir aos utilizadores da rede.

Artigo 41.o

Obrigações de informação dos operadores das redes de distribuição perante a entidade responsável pelas previsões

1.   Os operadores das redes de distribuição são responsáveis pelo fornecimento de informações suficientes e atualizadas à entidade responsável pelas previsões para efeitos de aplicação da metodologia de previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, conforme estabelecido no artigo 42.o, n.o 2. Estas informações devem ser fornecidas oportunamente, de acordo com os prazos definidos pela entidade responsável pelas previsões tendo em conta as suas necessidades.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável, com as devidas alterações, à variante 1.

Artigo 42.o

Obrigações de informação da entidade responsável pelas previsões perante o operador da rede de transporte

1.   A entidade responsável pelas previsões deve fornecer ao operador da rede de transporte previsões dos consumos com medição não diária do utilizador da rede e as respetivas atribuições, em conformidade com os requisitos de informação estabelecidos nos artigos 36.o e 37.o. Estas informações devem ser fornecidas ao operador da rede de transporte com a antecedência suficiente para que este as possa transmitir aos utilizadores da rede e, no que respeita às previsões do dia anterior e às previsões intradiárias relativas aos consumos com medição não diária do utilizador da rede, o mais tardar uma hora antes do termo dos prazos referidos no artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e b), salvo se o operador da rede de transporte e a entidade responsável pelas previsões estabelecerem, por mútuo acordo, uma hora posterior que seja suficiente para o primeiro fornecer estas informações aos utilizadores da rede.

2.   A metodologia de previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede deve basear-se num modelo estatístico da procura, sendo atribuído a cada consumo com medição não diária um perfil de carga, que consistirá numa fórmula da variação na procura de gás face a variáveis como a temperatura, o dia da semana, o tipo de cliente e épocas de férias. A metodologia deve ser submetida a consulta antes da sua adoção.

3.   A entidade responsável pelas previsões publica, pelo menos de dois em dois anos, um relatório sobre a exatidão da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede.

4.   Quando necessário, os operadores das redes de transporte devem fornecer os dados sobre os fluxos de gás com a antecedência suficiente para que a entidade responsável pelas previsões possa cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente artigo.

5.   O disposto nos n.os 2 a 4 é aplicável, com as devidas alterações, à variante 1.

CAPÍTULO IX

SERVIÇO DE FLEXIBILIDADE DO LINEPACK

Artigo 43.o

Disposições gerais

1.   O operador da rede de transporte pode colocar à disposição dos utilizadores da rede um serviço de flexibilidade do linepack, após a aprovação dos respetivos termos e condições pela entidade reguladora nacional.

2.   Os termos e condições aplicáveis a um serviço de flexibilidade do linepack devem ser compatíveis com a responsabilidade de um utilizador da rede de assegurar o equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos ao longo do dia de gás.

3.   O serviço de flexibilidade do linepack deve restringir-se ao nível de flexibilidade do linepack disponível na rede de transporte e que não seja considerado necessário para o desempenho da sua função de transporte de acordo com a avaliação do operador da rede de transporte em causa.

4.   O gás fornecido à rede de transporte e retirado dessa rede pelos utilizadores da rede ao abrigo deste serviço deve ser tomado em consideração para efeitos de cálculo do respetivo desequilíbrio diário.

5.   O mecanismo de neutralidade estabelecido no capítulo VII não é aplicável ao serviço de flexibilidade do linepack, salvo decisão em contrário da entidade reguladora nacional.

6.   Os utilizadores da rede devem notificar o operador da rede de transporte em causa do recurso ao serviço de flexibilidade do linepack, apresentando nomeações e renomeações.

7.   O operador da rede de transporte pode abster-se de exigir que os utilizadores da rede apresentem as nomeações e renomeações referidas no n.o 6 quando a ausência de tal notificação não prejudicar o desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo e se o operador da rede de transportes já possuir informações suficientes para efetuar uma atribuição exata do recurso a um serviço de flexibilidade do linepack no dia de gás seguinte.

Artigo 44.o

Condições da prestação do serviço de flexibilidade do linepack

1.   O serviço de flexibilidade do linepack só pode ser prestado se estiverem cumulativamente preenchidos os seguintes critérios:

a)

O operador da rede de transporte não tem de celebrar quaisquer contratos com o fornecedor de outra infraestrutura, tal como o operador da rede de armazenamento ou o operador da rede de GNL, para efeitos de prestação de um serviço de flexibilidade do linepack;

b)

As receitas obtidas pelo operador da rede de transporte com a prestação de um serviço de flexibilidade do linepack são, pelo menos, iguais aos custos incorridos ou a incorrer na prestação desse serviço;

c)

A oferta do serviço de flexibilidade do linepack respeita os princípios da transparência e da não discriminação, sendo possível recorrer, para o efeito, a mecanismos competitivos;

d)

O operador da rede de transporte não cobra, direta ou indiretamente, a um utilizador da rede os custos eventualmente incorridos com a prestação de um serviço de flexibilidade do linepack, caso este utilizador da rede não tenha contratado tal serviço; e

e)

A prestação de um serviço de flexibilidade do linepack não prejudica o comércio transfronteiriço.

2.   O operador da rede de transporte deve atribuir prioridade à redução das obrigações intradiárias em relação à prestação de um serviço de flexibilidade do linepack.

CAPÍTULO X

MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 45.o

Medidas provisórias: disposições gerais

1.   Na ausência de liquidez suficiente do mercado grossista do gás de curto prazo, os operadores das redes de transporte devem aplicar medidas provisórias adequadas nos termos dos artigos 47.o a 50.o. As ações de compensação realizadas pelo operador da rede de transporte em caso de aplicação de medidas provisórias devem fomentar, tanto quanto possível, a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo.

2.   O recurso a uma medida provisória não prejudica a aplicação de quaisquer outras medidas provisórias, seja ou não a título cumulativo, desde que tais medidas tenham por objetivo a promoção da concorrência e da liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo e respeitem os princípios gerais estabelecidos no presente Regulamento.

3.   As medidas provisórias a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser desenvolvidas e aplicadas por cada operador da rede de transporte, de acordo com o relatório referido no artigo 46.o, n.o 1, aprovado pela entidade reguladora nacional nos termos do procedimento estabelecido no artigo 46.o.

4.   O roteiro deve prever a cessação das medidas provisórias no prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 46.o

Medidas provisórias: relatório anual

1.   Nos casos em que o operador da rede de transporte preveja a aplicação ou continuação da aplicação de medidas provisórias, deve elaborar um relatório que especifique:

a)

Uma descrição do estádio de desenvolvimento e da liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo no momento da elaboração do relatório, incluindo, caso o operador da rede de transporte disponha destas informações:

i)

o número de transações concluídas no ponto de permuta virtual e o número de transações em geral,

ii)

o diferencial compra/venda e os volumes de propostas de compra e de venda,

iii)

o número de participantes com acesso ao mercado grossista de gás de curto prazo,

iv)

o número de participantes que estiveram ativos no mercado grossista do gás de curto prazo durante um determinado período de tempo;

b)

As medidas provisórias a aplicar;

c)

Os motivos da aplicação das medidas provisórias:

i)

uma explicação sobre a sua necessidade devido ao estádio de desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo referido na alínea b);

ii)

uma análise do modo como aumentarão a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo;

d)

A identificação dos passos necessários para eliminar as medidas provisórias, incluindo os critérios para esta progressão e uma análise do prazo de cada etapa.

2.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre o relatório proposto.

3.   Concluído o processo de consulta, o operador da rede de transporte apresenta o relatório à entidade reguladora nacional para efeitos de aprovação. O primeiro relatório é apresentado no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente Regulamento e os subsequentes relatórios de atualização são apresentados anualmente.

4.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada no prazo de seis meses a contar da receção do relatório completo. Essa decisão deve ser notificada de imediato à Agência e à Comissão. Na apreciação do relatório, a entidade reguladora nacional deve avaliar o seu efeito sobre a harmonização dos regimes de compensação, a facilitação da integração do mercado e a garantia de não discriminação, de uma concorrência eficaz e de um funcionamento eficiente do mercado do gás.

5.   É aplicável o procedimento estabelecido no artigo 27.o, n.o 2.

Artigo 47.o

Plataforma de compensação

1.   Nos casos em que o mercado grossista do gás de curto prazo apresente, ou se preveja que venha a apresentar, uma liquidez insuficiente ou que não seja possível, em termos razoáveis, adquirir neste mercado os produtos temporais e os produtos localizados de que o operador da rede de transporte necessita, deve ser estabelecida uma plataforma de compensação para efeitos de compensação do operador da rede de transporte.

2.   Os operadores das redes de transporte devem considerar a possibilidade de estabelecer uma plataforma de compensação conjunta para zonas de compensação adjacentes no quadro da cooperação entre operadores de redes de transporte ou nos casos em que a capacidade de interligação seja suficiente e se considere que a implementação dessa plataforma de compensação conjunta seria eficiente. Caso seja estabelecida uma plataforma de compensação conjunta, esta deve ser gerida pelos operadores das redes de transporte em causa.

3.   Se a situação descrita no n.o 1 não estiver fundamentalmente alterada no final de um prazo de cinco anos, a entidade reguladora nacional pode, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 4, e após apresentação da correspondente alteração do relatório, decidir que a plataforma de compensação deve continuar a funcionar por um novo prazo de não mais de cinco anos.

Artigo 48.o

Alternativa a uma plataforma de compensação

Se o operador da rede de transporte conseguir provar que, em virtude de a capacidade de interligação entre zonas de compensação não ser suficiente, uma plataforma de compensação não pode aumentar a liquidez do mercado grossista do gás de curto prazo nem permitir ao operador da rede de transporte realizar ações de compensação eficientes, pode utilizar uma alternativa, como os serviços de compensação, com a autorização da entidade reguladora nacional. Caso seja utilizada tal alternativa, devem ser especificados os termos e condições das subsequentes disposições contratuais, bem como os preços aplicáveis e a duração.

Artigo 49.o

Encargo da compensação do desequilíbrio

1.   Nos casos em que sejam necessárias medidas provisórias, tal como referido no artigo 45.o, o modo de obtenção do preço pode ser determinado de acordo com o relatório mencionado no artigo 46.o, que substitui a metodologia de cálculo dos encargos de compensação diária.

2.   Nesse caso, o preço pode ser obtido com base num preço aplicado, num indicador de um preço de mercado ou de um preço derivado das transações realizadas em plataformas de compensação.

3.   O indicador do preço de mercado deve procurar satisfazer as condições previstas no artigo 22.o, n.o 6. A conceção deste indicador deve tomar em consideração o potencial risco de manipulação do mercado.

Artigo 50.o

Tolerância

1.   Só podem ser aplicadas tolerâncias se os utilizadores da rede não tiverem acesso:

a)

A um mercado grossista do gás de curto prazo com liquidez suficiente;

b)

Ao gás necessário para responder a flutuações de curto prazo na procura ou oferta de gás; ou

c)

A informações suficientes sobre os seus fornecimentos e consumos.

2.   Serão aplicadas tolerâncias:

a)

Em relação ao desequilíbrio diário dos utilizadores da rede;

b)

Numa base transparente e não discriminatória;

c)

Apenas na medida e durante o tempo necessários.

3.   A aplicação de tolerâncias pode reduzir a exposição financeira de um utilizador da rede ao preço marginal de venda ou ao preço marginal de compra relativamente a uma parte ou à totalidade do desequilíbrio diário do utilizador da rede para o dia de gás.

4.   O nível de tolerância deve corresponder à quantidade máxima de gás a comprar ou vender por cada utilizador da rede a um preço médio ponderado. Caso haja uma quantidade de gás remanescente que corresponda ao desequilíbrio diário de cada utilizador da rede para além do nível de tolerância, esse gás deve ser vendido ou comprado pelo preço marginal de venda ou pelo preço marginal de compra.

5.   A definição do nível de tolerância deve:

a)

Refletir a flexibilidade da rede de transporte e as necessidades do utilizador da rede;

b)

Refletir o nível de risco suportado pelo utilizador da rede com a gestão do equilíbrio dos seus fornecimentos e consumos;

c)

Não prejudicar o desenvolvimento do mercado grossista do gás de curto prazo;

d)

Não resultar num aumento excessivo e injustificado dos custos das ações de compensação do operador da rede de transporte.

6.   O nível de tolerância deve ser calculado com base nos fornecimentos e consumos de cada utilizador da rede, excluindo transações nos pontos de negociação virtuais, em cada dia de gás. As subcategorias são definidas em conformidade com as regras nacionais aplicáveis.

7.   O nível de tolerância aplicável a um consumo com medição não diária definido em conformidade com as regras nacionais aplicáveis tem por base a diferença entre a previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede e a atribuição para esses consumos.

8.   O nível de tolerância pode incluir uma componente calculada tendo em conta a aplicação do desvio da previsão dos consumos com medição não diária de um utilizador da rede, que corresponde à diferença entre a previsão relevante e:

a)

A atribuição para o consumo com medição não diária, que é um valor positivo no caso de o valor do desequilíbrio diário ser positivo;

b)

A atribuição para o consumo com medição não diária, que é um valor negativo no caso de o valor do desequilíbrio diário ser negativo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 51.o

Cessão da flexibilidade excedentária do operador da rede de transporte

1.   Nos casos em que os contratos de aquisição de flexibilidade de longa duração em vigor à data da entrada em vigor do presente Regulamento atribuam ao operador da rede de transporte o direito de consumir ou fornecer volumes específicos de gás, esse operador deve procurar reduzir essa flexibilidade.

2.   Na determinação da flexibilidade excedentária disponível para fornecimento ou consumo ao abrigo de um contrato de longa duração em vigor, o operador da rede de transporte deve ter em conta a utilização de produtos normalizados de curto prazo.

3.   A flexibilidade excedentária pode ser cedida:

a)

De acordo com os termos e condições do contrato em vigor, caso contenha disposições que permitam reduzir a quantidade de gás acordada e/ou rescindir esse contrato; ou

b)

Na ausência de tais direitos contratuais, da forma seguidamente descrita:

i)

o contrato mantém-se em vigor até à sua cessação em conformidade com os termos e condições aplicáveis,

ii)

as partes contratantes analisam outras formas de introduzir novamente no mercado o gás excedentário que não seja necessário para efeitos de compensação, a fim de conceder aos outros expedidores acesso a maior flexibilidade.

4.   Nos casos em que o contrato em vigor preveja reduções da flexibilidade proporcionais à flexibilidade excedentária disponível, o operador da rede de transporte deve reduzir essa flexibilidade com a maior brevidade possível após a entrada em vigor do presente Regulamento ou logo que seja possível determinar a existência do excedente.

5.   O operador da rede de transporte deve consultar os interessados sobre propostas específicas a implementar, a título de medidas provisórias, para a cessão da flexibilidade excedentária eventualmente disponível ao abrigo de um contrato de longa duração em vigor.

6.   O operador da rede de transporte deve publicar informações sobre as ações de compensação por ele realizadas nos termos do contrato de longa duração em vigor.

7.   A entidade reguladora nacional pode estabelecer metas de redução destes contratos de longa duração, com vista a aumentar a liquidez do mercado grossista do gás de longo prazo.

Artigo 52.o

Disposições transitórias

1.   A entidade reguladora nacional pode, na sequência de um pedido fundamentado apresentado pelo operador da rede de transporte, conceder-lhe um prazo de vinte e quatro meses para cumprir as disposições do presente Regulamento a contar de 1 de outubro de 2014, desde que o operador em causa não tenha aplicado nenhuma medida provisória referida no capítulo X. Caso a entidade reguladora nacional utilize esta possibilidade, o presente Regulamento não é aplicável na zona de compensação desse operador da rede de transporte durante o período de transição especificado na decisão da entidade reguladora nacional.

2.   A entidade reguladora nacional deve adotar e publicar uma decisão fundamentada em conformidade com o n.o 1 no prazo de três meses a contar da receção desse pedido. Essa decisão deve ser notificada de imediato à Agência e à Comissão.

Artigo 53.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo quarto dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, no artigo 33.o, n.o 5, no artigo 38.o, n.o 1, no artigo 45.o, n.o 4, no artigo 46.o, n.o 3, no artigo 51.o e no artigo 52.o, o presente Regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.

(2)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(3)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(6)  JO L 273, de 15.10.2013, p. 5.