15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/95


REGULAMENTO (UE) N.o 236/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos da União de financiamento da ação externa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia deverá adotar regras e procedimentos específicos comuns para a execução de um conjunto abrangente de instrumentos de financiamento da ação externa que cobrem o leque de políticas relacionadas com essa ação. Esses instrumentos de financiamento da ação externa para o período de 2014-2020 são: o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) (a seguir referidos conjuntamente como «instrumentos» e a título individual como «instrumento»).

(2)

As regras e procedimentos comuns deverão ser coerentes com as normas financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), incluindo as regras correspondentes adotadas pela Comissão (10) para execução desse regulamento.

(3)

Os instrumentos preveem, de um modo geral, que as ações a financiar no seu âmbito deverão ser objeto de uma programação indicativa plurianual, que estabeleça o quadro no qual as decisões de financiamento deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(4)

As decisões de financiamento deverão assumir a forma de programas de ação anuais ou plurianuais e de medidas individuais, quando se seguir o planeamento previsto pela programação indicativa plurianual, de medidas especiais, quando exigido por necessidades ou circunstâncias imprevistas e devidamente justificadas, e de medidas de apoio. Podem ser adotadas medidas de apoio, quer como parte de um programa de ação anual ou plurianual, quer fora do âmbito dos documentos de programação indicativa.

(5)

As decisões de financiamento deverão incluir num anexo uma descrição de cada ação, especificando os seus objetivos, principais atividades, resultados esperados, métodos de execução, orçamento e calendário indicativo, eventuais medidas de apoio conexas e modalidades de monitorização do desempenho, e deverão ser aprovadas pelos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(6)

Tendo em conta a natureza de programação estratégica ou execução financeira desses atos de execução, nomeadamente as suas implicações orçamentais, deverá ser utilizado para a sua adoção o procedimento de exame, exceto no que se refere a medidas individuais e especiais abaixo de limiares predefinidos. Contudo, a Comissão deverá adotar atos de execução imediatamente aplicáveis se, em casos devidamente justificados relacionados com a necessidade de uma resposta rápida por parte da União, imperativos de urgência assim o exigirem. O Parlamento Europeu deverá ser devidamente informado a este respeito, nos termos das disposições relevantes do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(7)

Para a execução de instrumentos, caso a gestão da operação seja confiada a um intermediário financeiro, a decisão da Comissão deverá incluir, em especial, disposições relativas à partilha de riscos, à transparência, à remuneração do intermediário responsável pela execução, à utilização e reutilização de fundos e eventuais lucros, e às obrigações de apresentação de relatórios e aos mecanismos de controlo, tendo em conta as disposições relevantes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

(8)

A União deverá procurar utilizar os recursos disponíveis da forma mais eficaz, a fim de otimizar o impacto da sua ação externa. Para tal, será necessário assegurar a coerência e a complementaridade entre os instrumentos da União de ação externa, bem como a criação de sinergias entre os instrumentos e as outras políticas da União. Tal deverá implicar ainda o reforço mútuo dos programas previstos ao abrigo dos instrumentos e, sempre que adequado, o recurso a instrumentos financeiros com efeito de alavanca.

(9)

Por força do artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), a ação da União na cena internacional pauta-se pelos princípios que inspiraram a sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que a União procura promover em todo o mundo, a saber, a democracia, o Estado de direito, a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, o respeito pela dignidade humana, os princípios da igualdade e solidariedade e o respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional.

(10)

Em consonância com os compromissos assumidos pela União no 3.o e no 4.o Fóruns de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda (Acra, 2008, e Busan, 2011), e a recomendação do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos («CAD da OCDE») relativa à desvinculação da ajuda pública ao desenvolvimento (APD) aos Países Menos Avançados e aos Países Pobres Altamente Endividados, a Comissão deverá desvincular ao máximo a ajuda da União, incluindo no que diz respeito aos mecanismos de financiamento inovadores, e promover a participação de entidades de países parceiros nos procedimentos de adjudicação de contratos.

(11)

A fim de assegurar a visibilidade da assistência da União para os cidadãos dos países beneficiários e para os cidadãos da União, deverá assegurar-se, sempre que adequado, uma comunicação e uma informação precisas, através de meios apropriados.

(12)

A ação externa da União ao abrigo dos instrumentos deverá contribuir para a obtenção de resultados claros (em termos de realizações, efeitos e impactos) nos países que beneficiam da assistência financeira externa da União. Sempre que possível e adequado, os resultados da ação externa da União e a eficácia de um determinado instrumento deverão ser monitorizados e avaliados com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis, adaptados às especificidades e objetivos do instrumento em causa.

(13)

Os interesses financeiros da União deverão ser protegidos através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Estas medidas deverão ser aplicadas em conformidade com os acordos aplicáveis celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros.

(14)

Deverão ser adotadas disposições relativas aos métodos de financiamento, à proteção dos interesses financeiros da União, às regras em matéria de nacionalidade e de origem, à avaliação das ações, à apresentação de relatórios e à revisão e avaliação dos instrumentos.

(15)

Sem prejuízo dos mecanismos de cooperação estabelecidos com organizações da sociedade civil a todos os níveis, nos termos do artigo 11.o do TUE, cabe às partes interessadas dos países beneficiários, incluindo organizações da sociedade civil e autoridades locais, um papel de destaque no que respeita à política externa da União. Durante o processo de execução, nomeadamente a preparação, a execução, a monitorização e a avaliação das medidas tomadas no âmbito do presente regulamento, importa que as partes interessadas sejam devidamente consultadas para assegurar que elas desempenhem um papel significativo no processo e que as suas especificidades sejam devidamente tidas em conta.

(16)

Nos termos do artigo 208.o, do artigo 209.o, n.o 3, e do artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de acordo com as condições definidas nos Estatutos do Banco Europeu de Investimento (BEI) e na Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o BEI contribui para a execução das medidas necessárias à prossecução dos objetivos da política de desenvolvimento e outras políticas externas da União, e intervém em complementaridade com os instrumentos da União de ação externa. Deverão ser aproveitadas as oportunidades para combinar o financiamento do BEI com recursos orçamentais da União. O BEI é consultado sempre que adequado durante o processo de programação da União.

(17)

As organizações internacionais e agências ativas no domínio do desenvolvimento trabalham regularmente com organizações sem fins lucrativos, que atuam como parceiros responsáveis pela execução, e poderão ter de as incumbir de tarefas de execução orçamental em casos devidamente justificados. Em derrogação do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, deverá prever-se no presente regulamento a possibilidade de confiar essas tarefas a organizações sem fins lucrativos em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

(18)

A fim de reforçar a apropriação pelos países parceiros dos seus processos de desenvolvimento e a sustentabilidade da ajuda externa, e em conformidade com os compromissos assumidos internacionalmente pela União e pelos países parceiros para assegurar a eficácia da ajuda, a União deverá promover, sempre que necessário e em função da natureza das ações, a utilização das instituições, dos sistemas e dos procedimentos dos próprios países parceiros.

(19)

Em consonância com o Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento, com a agenda internacional para a eficácia da ajuda e tal como sublinhado na Resolução do Parlamento Europeu de 5 de julho de 2011 sobre o futuro do apoio orçamental da UE aos países em desenvolvimento, na Comunicação da Comissão de 13 de outubro de 2011 intitulada «Aumentar o impacto da política de desenvolvimento da UE: uma Agenda para a Mudança» e nas Conclusões do Conselho sobre a «Futura abordagem do apoio orçamental da UE a países terceiros», de 14 de maio de 2012, o apoio orçamental deve ser utilizado de forma eficaz para contribuir para a redução da pobreza e favorecer o recurso aos sistemas nacionais, tornar a ajuda mais previsível e reforçar a apropriação, pelos países parceiros, das políticas de desenvolvimento e das reformas empreendidas. O desembolso das parcelas orçamentais previstas deverá depender dos progressos alcançados na realização dos objetivos acordados com os países parceiros. Nos países que beneficiam desse tipo de assistência financeira da União, a União apoia o desenvolvimento do controlo parlamentar, das capacidades de auditoria, da transparência e do acesso do público à informação.

(20)

A ação da União destinada a fomentar os princípios da democracia e a reforçar a democratização poderá ser executada, nomeadamente, através do apoio às organizações da sociedade civil e a instituições independentes ativas neste domínio, como o Fundo Europeu para a Democracia.

(21)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(22)

É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento com o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (13). Por conseguinte, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

EXECUÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e princípios

1.   O presente regulamento estabelece as regras e condições para a prestação pela União de assistência financeira a ações, incluindo programas de ação e outras medidas, ao abrigo dos seguintes instrumentos de financiamento da ação externa para o período de 2014-2020: o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), o Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) e o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (a seguir referidos conjuntamente como «instrumentos» e a título individual como «instrumento»).

Para efeitos do presente regulamento, o termo «países» inclui territórios e regiões, consoante adequado.

2.   O presente regulamento não se aplica à execução de ações de financiamento do programa Erasmus+ ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 233/2014, do Regulamento (UE) n.o 232/2014, do Regulamento (UE) n.o 231/2014 e do Regulamento (UE) n.o 234/2014 Essas ações são executadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), com base nos documentos de programação indicativa referidos no instrumento aplicável, assegurando ao mesmo tempo a conformidade com aqueles regulamentos.

3.   A Comissão assegura que as ações sejam executadas de acordo com os objetivos do instrumento aplicável e em consonância com a proteção efetiva dos interesses financeiros da União. A assistência financeira da União prestada com base nos instrumentos deve ser coerente com as regras e procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que constitui o quadro financeiro e jurídico de base para a sua execução.

4.   Na aplicação do presente regulamento, a Comissão utiliza os métodos de execução mais eficazes e eficientes. Sempre que possível e adequado em função da natureza das ações, a Comissão também privilegia a utilização dos procedimentos mais simples.

5.   Tendo em conta o n.o 4, a Comissão privilegia, na aplicação do presente regulamento, a utilização dos sistemas dos países parceiros, sempre que tal seja possível e adequado, em função da natureza da ação.

6.   A União assenta nos valores da democracia, do Estado de direito, do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais e procura promover, desenvolver e consolidar estes valores, sempre que adequado, através do diálogo e da cooperação com os países e regiões parceiros. A União integra estes princípios na execução dos instrumentos.

Artigo 2.o

Adoção de programas de ação, de medidas individuais e de medidas especiais

1.   A Comissão adota programas de ação anuais com base nos documentos de programação indicativa mencionados no instrumento relevante, se aplicável. A Comissão pode adotar igualmente programas de ação plurianuais de acordo com o artigo 6.o, n.o 3.

Os programas de ação devem especificar para cada ação os objetivos a alcançar, os resultados esperados e as principais atividades, os métodos de execução, o orçamento e o calendário indicativo, eventuais medidas de apoio conexas e as modalidades de monitorização do desempenho.

Sempre que necessário, pode ser adotada uma ação a título de medida individual antes ou depois da adoção dos programas de ação anuais ou plurianuais.

Em caso de circunstâncias ou necessidades imprevistas e devidamente justificadas, e sempre que o financiamento não possa ser feito a partir de fontes mais adequadas, a Comissão pode adotar medidas especiais não previstas nos documentos de programação indicativa, nomeadamente medidas para facilitar a transição da fase de ajuda de emergência para operações de desenvolvimento a longo prazo ou medidas destinadas a preparar melhor as populações para crises recorrentes.

2.   Os programas de ação, as medidas individuais e as medidas especiais a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3.

3.   O procedimento referido no n.o 2 não é exigido para:

a)

Medidas individuais para as quais a assistência financeira da União não exceda 5 000 000 EUR;

b)

Medidas especiais para as quais a assistência financeira da União não exceda 10 000 000 EUR;

c)

Alterações técnicas aos programas de ação, medidas individuais e medidas especiais. As alterações técnicas consistem em adaptações, tais como:

i)

a prorrogação do prazo de execução,

ii)

a reafetação de fundos entre ações contidas num programa de ação anual ou plurianual, ou

iii)

o aumento ou a redução do orçamento dos programas de ação anuais ou plurianuais, ou de medidas individuais ou especiais, em menos de 20 % do orçamento inicial, mas que não exceda 10 000 000 EUR,

desde que essas alterações não afetem de forma substancial os objetivos da medida em causa.

As medidas adotadas nos termos do presente número são comunicadas, no prazo de um mês a contar da sua adoção, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros através do comité pertinente referido no artigo 16.o.

4.   Os n.os 1, 2 e 3, relativos aos programas de ação e a medidas individuais, não se aplicam à cooperação transfronteiriça no âmbito do IEV.

5.   Em caso de imperativos de urgência devidamente justificados, tais como situações de crise, ou de ameaças imediatas à democracia, ao Estado de direito, aos direitos humanos ou às liberdades fundamentais, a Comissão pode adotar medidas individuais ou especiais, ou alterações a programas de ação e a medidas existentes, pelo procedimento referido no artigo 16.o, n.o 4.

6.   Deve ser efetuada, a nível dos projetos, uma análise ambiental adequada, designadamente do impacto sobre as alterações climáticas e a biodiversidade, nos termos dos atos legislativos aplicáveis da União, nomeadamente a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) e a Diretiva 85/337/CEE do Conselho (16), incluindo, se aplicável, uma avaliação do impacto ambiental (AIA) dos projetos sensíveis do ponto de vista ambiental, em especial no que se refere a grandes infraestruturas novas. Caso seja pertinente, devem ser utilizadas avaliações ambientais estratégicas na execução dos programas setoriais. Deve ser assegurada a participação das partes interessadas nas avaliações ambientais, e o acesso do público aos resultados dessas avaliações.

7.   Na conceção e execução dos programas e projetos, devem ser tidos na devida conta os critérios relativos à acessibilidade para as pessoas com deficiência.

Artigo 3.o

Medidas de apoio

1.   O financiamento da União pode cobrir as despesas para a execução dos instrumentos e para a consecução dos seus objetivos, incluindo o apoio administrativo associado às atividades de preparação, acompanhamento, monitorização, auditoria e avaliação diretamente necessárias para essa execução, bem como as despesas a nível das delegações da União relacionadas com o apoio administrativo necessário à gestão das operações financiadas ao abrigo dos instrumentos.

2.   Desde que as atividades enumeradas nas alíneas a), b) e c) estejam relacionadas com os objetivos gerais do instrumento aplicável executado através das ações, o financiamento da União pode abranger:

a)

Estudos, reuniões, informação, sensibilização, formação, preparação e intercâmbio de ensinamentos tirados e de melhores práticas, atividades de publicação e quaisquer outras despesas administrativas ou de assistência técnica necessárias à gestão das ações;

b)

Atividades de investigação e estudos sobre questões relevantes e respetiva divulgação;

c)

Despesas relacionadas com ações de informação e comunicação, incluindo o desenvolvimento de estratégias de comunicação e a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União.

3.   Podem ser financiadas medidas de apoio fora do âmbito dos documentos de programação indicativa. Sempre que aplicável, a Comissão adota medidas de apoio pelo procedimento de exame referido no artigo 16.o, n.o 3.

O procedimento de exame não se aplica à adoção de medidas de apoio para as quais a assistência financeira da União não exceda 10 000 000 EUR.

As medidas de apoio para as quais a assistência financeira da União não exceda 10 000 000 EUR são comunicadas, no prazo de um mês a contar da sua adoção, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros através do comité pertinente referido no artigo 16.o.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES SOBRE OS MÉTODOS DE FINANCIAMENTO

Artigo 4.o

Disposições gerais de financiamento

1.   A assistência financeira da União pode ser prestada através dos tipos de financiamento previstos pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente:

a)

Subvenções;

b)

Contratos públicos de prestação de serviços, de fornecimentos ou de empreitada de obras;

c)

Apoio orçamental geral ou setorial;

d)

Contribuições para fundos fiduciários criados pela Comissão, nos termos do artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

e)

Instrumentos financeiros como empréstimos, garantias, fundos próprios ou quase fundos próprios, investimentos ou participações e instrumentos de partilha de riscos, sempre que possível sob a liderança do BEI em conformidade com o seu mandato externo nos termos da Decisão n.o 1080/2011/UE (17), de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, como, por exemplo, os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a subvenções complementares provenientes de outras fontes.

2.   O apoio orçamental geral ou setorial referido no n.o 1, alínea c), baseia-se na responsabilidade mútua e no empenho partilhado na defesa de valores universais e visa reforçar as parcerias contratuais entre a União e países parceiros, a fim de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, de apoiar o crescimento económico sustentável e inclusivo e de erradicar a pobreza.

As decisões de prestar o apoio orçamental geral ou setorial baseiam-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.

Uma das determinantes principais dessa decisão deve ser uma avaliação do compromisso, dos antecedentes e dos progressos dos países parceiros no tocante à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. O apoio orçamental geral ou setorial é diferenciado de modo a dar uma resposta mais adequada ao contexto político, económico e social do país parceiro, tendo em conta as situações de fragilidade.

Quando a Comissão prestar o apoio orçamental geral ou setorial nos termos do artigo 186.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, deve definir claramente e monitorizar a respetiva condicionalidade, e deve apoiar o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, o aumento da transparência e o acesso do público à informação. O desembolso do apoio orçamental geral ou setorial está subordinado à obtenção de progressos satisfatórios na realização dos objetivos acordados com o país parceiro.

3.   As entidades encarregadas da execução dos instrumentos financeiros referidos no n.o 1, alínea e), devem preencher os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respeitar os objetivos, normas e políticas da União, bem como as melhores práticas relativas à utilização dos fundos da União e à apresentação de relatórios sobre os mesmos.

Os referidos instrumentos financeiros podem ser agrupados em facilidades para efeitos de execução e apresentação de relatórios.

A assistência financeira da União pode igualmente ser prestada, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os fundos criados ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países parceiros e regiões ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos criados por um ou vários doadores para efeitos de execução conjunta de projetos.

4.   Deve ser promovido, se for caso disso, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros criados por outras organizações.

5.   Ao prestar a assistência financeira da União a que se refere o n.o 1, a Comissão toma, se for caso disso, todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União. Essas medidas compreendem medidas que imponham requisitos de visibilidade aos beneficiários dos fundos da União, com exceção de casos devidamente justificados. A Comissão é responsável pela monitorização do cumprimento desses requisitos pelos beneficiários.

6.   Todas as receitas geradas por um instrumento financeiro são atribuídos ao instrumento correspondente enquanto receitas afetadas internas. De cinco em cinco anos, a Comissão analisa a contribuição para a consecução dos objetivos da União, bem como a eficácia dos instrumentos financeiros existentes.

7.   A assistência financeira da União é executada pela Comissão, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, diretamente pelos serviços da Comissão, delegações da União e agências executivas, no âmbito de uma gestão partilhada com os Estados-Membros, ou de forma indireta, através da delegação de tarefas de execução orçamental nas entidades enumeradas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas entidades devem assegurar a coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

Essas entidades cumprem anualmente as suas obrigações decorrentes do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O parecer de auditoria, quando exigido, é apresentado no prazo de um mês após a apresentação do relatório e da declaração de gestão, a fim de ser tido em conta na declaração de fiabilidade de gestão da Comissão.

As organizações internacionais referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os organismos dos Estados-Membros referidos no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), desse regulamento, aos quais a Comissão confie tarefas de execução orçamental, também podem delegar essas tarefas em organizações sem fins lucrativos que tenham as capacidades operacionais e financeiras adequadas, em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

Considera-se que as entidades que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 cumprem os critérios de seleção referidos no artigo 139.o desse regulamento.

8.   Os tipos de financiamento referidos no n.o 1 do presente artigo e no artigo 6.o, n.o 1, e os métodos de execução referidos no n.o 3 do presente artigo, devem ser escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e para apresentar resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, a carga administrativa e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e tabelas de custos unitários.

9.   As ações financiadas ao abrigo dos instrumentos podem ser executadas através de cofinanciamento paralelo ou conjunto.

Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, cada uma das quais é financiada por um dos parceiros que asseguram o cofinanciamento, a fim de que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total de uma ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados, a fim de que não seja possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação. Nesse caso, a publicação ex post das subvenções e dos contratos públicos de subvenção deve cumprir, como previsto no artigo 35.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, as regras, caso existam, que regem a entidade responsável pela execução.

10.   Caso se recorra a um dos tipos de financiamento referidos no n.o 1 do presente artigo ou no artigo 6.o, n.o 1, a cooperação entre a União e os seus parceiros pode assumir, nomeadamente, a forma de:

a)

Acordos triangulares, mediante os quais a União coordena com os países terceiros a sua assistência a uma região ou país parceiros;

b)

Medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro e de uma região ou país parceiro, bem como medidas de cooperação com a participação de peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e pelas suas autoridades regionais e locais;

c)

Contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre os setores público e privado;

d)

Programas de apoio à política setorial, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um país parceiro;

e)

No caso do IEV e do IPA II, contribuições para as despesas de participação dos países nos programas e agências da União;

f)

Bonificações de juros;

g)

Financiamento através de subvenções a agências da União.

11.   Na sua colaboração com as partes interessadas dos países beneficiários, a Comissão deve ter em conta as suas especificidades, nomeadamente as necessidades e o contexto, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de atribuição e as disposições administrativas para a gestão das subvenções, a fim de dar a melhor resposta possível ao maior número de partes interessadas. As modalidades específicas devem ser incentivadas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, como acordos de parceria, autorizações de subvenções em cascata, ajuste direto ou concursos limitados, ou montantes únicos.

12.   Na execução do seu apoio à transição e reforma nos países parceiros, a União deve, se for caso disso, explorar e partilhar as experiências dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

Artigo 5.o

Impostos, direitos e encargos

A assistência da União não deve gerar nem acionar a cobrança de impostos, direitos ou encargos específicos.

Quando aplicável, devem ser negociadas disposições adequadas com os países terceiros, a fim de isentar de impostos, direitos aduaneiros e outras imposições fiscais as ações de execução da assistência financeira da União. Caso contrário, esses impostos, direitos e encargos são elegíveis nas condições previstas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

Artigo 6.o

Disposições específicas de financiamento

1.   Para além dos tipos de financiamento referidos no artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, a assistência financeira da União ao abrigo dos instrumentos a seguir enumerados pode também ser prestada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, através dos seguintes tipos de financiamento:

a)

Ao abrigo do ICD e do IEV, redução da dívida no contexto de programas de redução da dívida acordados internacionalmente;

b)

Ao abrigo do ICD e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz, em casos excecionais, programas setoriais e gerais de importação, que podem assumir a forma de:

i)

programas setoriais de importação em espécie,

ii)

programas setoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o setor em causa, ou

iii)

programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais de uma vasta gama de produtos;

c)

Ao abrigo do IEDDH, concessão direta de:

i)

subvenções de reduzido valor a defensores dos direitos humanos, para financiar ações urgentes de proteção, se for caso disso sem necessidade de cofinanciamento,

ii)

subvenções, se for caso disso sem necessidade de cofinanciamento, para financiar ações nas condições ou situações mais desfavoráveis a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 235/2014, em que a publicação de um convite à apresentação de propostas seria inadequada. Tais subvenções não devem exceder o montante de 1 000 000 EUR e devem ter uma duração até 18 meses, que pode ser prorrogada por mais 12 meses no caso de surgirem obstáculos objetivos e imprevistos à sua execução,

iii)

subvenções a favor do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, bem como do Centro Interuniversitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização, que oferece um mestrado europeu em Direitos Humanos e Democratização e um programa de bolsas de estudo UE-ONU, e respetiva rede de universidades associadas que conferem de diplomas de pós-graduação em direitos humanos, incluindo bolsas para estudantes e defensores dos direitos humanos de países terceiros.

2.   Ao abrigo do IEV e do IPA II, os programas de cooperação transfronteiriça são executados, nomeadamente, no quadro da gestão partilhada com os Estados-Membros ou da gestão indireta com países terceiros ou organizações internacionais. As regras de execução devem ser previstas nos atos de execução adotados com base no Regulamento (UE) n.o 232/2014 e no Regulamento (UE) n.o 231/2014.

3.   A Comissão pode também adotar programas de ação plurianuais:

a)

Por um período máximo de três anos, em caso de ações recorrentes;

b)

Por um período máximo de sete anos, ao abrigo do IPA II.

Caso sejam concedidas autorizações plurianuais, estas devem conter disposições que indiquem que, para os anos ulteriores ao ano da autorização inicial, as autorizações são indicativas e dependentes dos futuros orçamentos anuais da União.

4.   As autorizações orçamentais correspondentes a ações ao abrigo do IEV e do IPA II cuja execução se prolongue por mais de um exercício financeiro podem ser repartidas em parcelas anuais, ao longo de vários anos.

Nesses casos, salvo disposição em contrário das regras aplicáveis, a Comissão anula automaticamente qualquer parte de uma autorização orçamental relativa a um programa que não tenha sido utilizada para o pagamento do pré-financiamento ou para a realização de pagamentos intermédios, ou em relação à qual a entidade encarregada não tenha apresentado à Comissão, até 31 de dezembro do quinto ano seguinte ao da autorização orçamental, uma declaração certificada de despesas ou um pedido de pagamento.

5.   As regras relativas à cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA II que são executadas em regime de gestão partilhada devem ser compatíveis com as regras constantes do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 7.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   A Comissão assegura a proteção adequada dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação ou, se for caso disso, da restituição dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, através da aplicação de sanções administrativas e financeiras efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para auditar ou, no caso das organizações internacionais, para verificar em conformidade com os acordos com elas celebrados, com base em documentos e no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

3.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode realizar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, de acordo com as disposições e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (21), a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União relacionadas com convenções ou decisões de subvenção ou com contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e com organizações internacionais, os contratos, as convenções e decisões de subvenção decorrentes da execução do presente regulamento devem conter disposições que confiram expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para realizar essas auditorias, verificações no local e inspeções, de acordo com as respetivas competências.

TÍTULO III

REGRAS EM MATÉRIA DE NACIONALIDADE E ORIGEM APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS, À CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES E A OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO

Artigo 8.o

Regras comuns

1.   A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções e em outros procedimentos de adjudicação no âmbito de ações financiadas ao abrigo do presente regulamento em benefício de terceiros deve ser aberta a todas as pessoas singulares que sejam nacionais de um país elegível e a todas as pessoas coletivas que se encontrem estabelecidas nesse país, de acordo com o disposto para o instrumento aplicável no presente título, bem como a organizações internacionais.

As pessoas coletivas podem incluir organizações da sociedade civil, tais como organizações não governamentais sem fins lucrativos e fundações políticas independentes, organizações de base comunitária e agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do setor privado e as respetivas redes a nível local, nacional, regional e internacional.

2.   Em caso de ações cofinanciadas com um parceiro ou com outro doador, ou executadas por intermédio de um Estado-Membro em regime de gestão partilhada ou por intermédio de um fundo fiduciário criado pela Comissão, podem também participar os países elegíveis ao abrigo das regras desse parceiro, de outro doador ou Estado-Membro, ou das regras determinadas no ato constitutivo do fundo fiduciário.

Em caso de ações executadas através de um dos organismos competentes em matéria de gestão indireta de uma categoria referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii) a viii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, podem também participar os países elegíveis ao abrigo das regras do organismo em causa.

3.   No caso de ações financiadas por um dos instrumentos e ainda por outro instrumento de ação externa da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento, os países identificados ao abrigo desses instrumentos são considerados elegíveis para efeitos dessas ações.

Em caso de ações de natureza global, regional ou transfronteiriça financiadas por um dos instrumentos, os países, territórios e regiões abrangidos pela ação podem ser considerados elegíveis para efeitos dessa ação.

4.   Todos os fornecimentos adquiridos no âmbito de um contrato público ou em conformidade com uma convenção de subvenção financiados ao abrigo do presente regulamento devem ser originários de um país elegível. Podem, no entanto, ter origem em qualquer país se a quantidade de fornecimentos a adquirir for inferior ao limiar previsto para o recurso ao procedimento por negociação concorrencial. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido nos artigos 23.o e 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (22) e noutros atos legislativos da União que rejam a origem não preferencial.

5.   As regras ao abrigo do presente título não se aplicam às pessoas singulares empregadas ou de qualquer outro modo juridicamente contratadas por um contratante elegível ou, se for caso disso, por um subcontratante, nem criam restrições de nacionalidade em relação a essas pessoas.

6.   A fim de promover as capacidades, os mercados e as aquisições a nível local, deve ser dada prioridade aos contratantes locais e regionais, nos casos em que o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 prevê a adjudicação por ajuste direto. Nas demais situações, a participação de contratantes locais e regionais é promovida de acordo com as disposições pertinentes desse regulamento.

7.   A elegibilidade, nos termos do presente título, pode ser restringida no que respeita à nacionalidade, à localização geográfica ou à natureza dos candidatos, quando essas restrições sejam exigidas em função da natureza específica e dos objetivos da ação e, se necessário, para efeitos da sua execução efetiva. As referidas restrições podem ser aplicadas, em especial, à participação nos procedimentos de adjudicação no caso das ações de cooperação transfronteiriça.

8.   As pessoas singulares e coletivas às quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar a legislação ambiental aplicável, incluindo os acordos multilaterais em matéria de ambiente, bem como as normas laborais fundamentais acordadas internacionalmente (23).

Artigo 9.o

Elegibilidade ao abrigo do ICD, do IEV e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do ICD, do IEV e do Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros os proponentes, requerentes e candidatos dos seguintes países:

a)

Estados-Membros, beneficiários enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, e partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

Relativamente ao IEV, países parceiros abrangidos pelo IEV e a Federação da Rússia, quando o procedimento em causa tem lugar no contexto dos programas de cooperação multipaíses e transfronteiriço em que esses países participam;

c)

Países e territórios em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da APD publicada pela CAD da OCDE («lista de beneficiários da APD»), que não sejam membros do Grupo G-20, e países e territórios ultramarinos abrangidos pela Decisão 2001/822/CE do Conselho (24);

d)

Países em desenvolvimento, incluídos na lista de beneficiários da APD, que sejam membros do Grupo G-20, e outros países e territórios, quando são beneficiários da ação financiada pela União ao abrigo dos instrumentos abrangidos pelo presente artigo;

e)

Países relativamente aos quais é estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa. O acesso recíproco pode ser concedido, por um período limitado de, pelo menos, um ano, sempre que um país conceda a elegibilidade, em igualdade de condições, às entidades da União e aos países elegíveis ao abrigo dos instrumentos abrangidos pelo presente artigo. A Comissão decide sobre o recíproco acesso e sobre a sua duração pelo procedimento consultivo referido no artigo 16.o, n.o 2, e após consulta do país ou países beneficiários em causa; e

f)

Os países membros da OCDE, no caso de contratos executados num País Menos Avançado ou num País Pobre Altamente Endividado incluído na lista de beneficiários da APD.

2.   Proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis ou fornecimentos de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis pela Comissão em caso de:

a)

Países que tenham laços económicos, comerciais ou geográficos tradicionais com países vizinhos beneficiários; ou

b)

Urgência ou indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa ou outros casos devidamente justificados em que as regras de elegibilidade impossibilitariam ou tornariam excessivamente difícil a realização de um projeto, de um programa ou de uma ação.

3.   Relativamente às ações executadas em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro pertinente em que a Comissão delegou tarefas de execução tem o direito de aceitar como elegíveis, em nome da Comissão, proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis referidos no n.o 2 do presente artigo, ou bens de origem não elegível referidos no artigo 8.o, n.o 4.

Artigo 10.o

Elegibilidade ao abrigo do IPA II

1.   São elegíveis para financiamento ao abrigo do IPA II os proponentes, requerentes e candidatos dos seguintes países:

a)

Estados-Membros, beneficiários enumerados na lista constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 231/2014, partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e países parceiros abrangidos pelo IEV; e

b)

Países relativamente aos quais é estabelecido pela Comissão o acesso recíproco à assistência externa nas condições previstas no artigo 9.o, n.o 1, alínea e).

2.   Os proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis ou bens de origem não elegível podem ser aceites como elegíveis pela Comissão em casos de urgência ou de indisponibilidade dos produtos e serviços nos mercados dos países em causa, ou de outros casos devidamente justificados, em que a aplicação das regras de elegibilidade tornem a realização de um projeto, programa ou ação impossível ou extremamente difícil.

3.   Relativamente às ações executadas em regime de gestão partilhada, o Estado-Membro pertinente em que a Comissão delegou tarefas de execução tem o direito de aceitar como elegíveis, em nome da Comissão, proponentes, requerentes e candidatos de países não elegíveis referidos no n.o 2 do presente artigo, ou bens de origem não elegível referidos no artigo 8.o, n.o 4.

Artigo 11.o

Elegibilidade ao abrigo do IEDDH e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz

1.   Sem prejuízo das limitações inerentes à natureza e aos objetivos da ação previstas no artigo 8.o, n.o 7, a participação nos procedimentos de adjudicação de contratos ou de concessão de subvenções, assim como o recrutamento de peritos, deve ser aberta sem limitações no âmbito do IEDDH e do Instrumento para a Estabilidade e a Paz.

2.   Ao abrigo do IEDDH, são elegíveis para financiamento nos termos do artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3, e do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), os seguintes organismos e intervenientes:

a)

Organizações da sociedade civil, incluindo organizações não governamentais sem fins lucrativos e fundações políticas independentes, organizações de base comunitária, agências, instituições e organizações sem fins lucrativos do setor privado e as respetivas redes a nível local, nacional, regional e internacional;

b)

Agências, instituições e organizações do setor público sem fins lucrativos e redes que operem a nível local, nacional, regional e internacional;

c)

Órgãos parlamentares nacionais, regionais e internacionais, caso tal seja necessário para alcançar os objetivos do IEDDH e a medida proposta não possa ser financiada por outro instrumento;

d)

Organizações intergovernamentais internacionais e regionais;

e)

Pessoas singulares, entidades sem personalidade jurídica e, em casos excecionais e devidamente justificados, outros organismos ou intervenientes não mencionados no presente número, quando tal seja necessário para alcançar os objetivos do IEDDH.

Artigo 12.o

Monitorização e avaliação das ações

1.   A Comissão procede regularmente à monitorização das suas ações e à revisão dos progressos realizados para alcançar os resultados previstos, em termos de realizações e de consequências. A Comissão procede também à avaliação do impacto e da eficácia das suas políticas e ações setoriais e da eficácia da programação, recorrendo sempre que necessário a avaliações externas independentes. São devidamente tidas em conta as propostas apresentadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho para a realização de avaliações externas independentes. As avaliações devem basear-se nos princípios de boas práticas do CAD da OCDE, procurando determinar se foram atingidos os objetivos específicos, sempre que possível tendo em conta a igualdade de género, e formular recomendações tendo em vista a melhoria das futuras operações. Essas avaliações são realizadas com base em indicadores pré-definidos, claros, transparentes e, se for caso disso, específicos por país e mensuráveis.

2.   A Comissão envia os seus relatórios de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros através do comité pertinente referido no artigo 16.o. A pedido dos Estados-Membros, podem ser debatidas nesse comité avaliações específicas. Os resultados devem ser tidos em conta na conceção dos programas e na afetação dos recursos.

3.   A Comissão associa na medida adequada todas as partes interessadas à fase de avaliação da assistência da União prestada ao abrigo do presente regulamento e pode, sempre que adequado, proceder a avaliações conjuntas com Estados-Membros e parceiros do desenvolvimento.

4.   O relatório referido no artigo 13.o reflete os principais ensinamentos retirados e o seguimento dado às recomendações das avaliações realizadas nos anos anteriores.

TÍTULO IV

OUTRAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 13.o

Relatório anual

1.   A Comissão analisa os progressos realizados na execução das medidas de assistência financeira externa da União e, a partir de 2015, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a consecução dos objetivos de cada regulamento, com base em indicadores, avaliando os resultados alcançados e a eficácia do instrumento. O relatório é igualmente apresentado ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2.   O relatório anual deve apresentar, relativamente ao ano anterior, informações sobre as medidas financiadas, os resultados das atividades de monitorização e avaliação, a participação dos parceiros em questão e a execução orçamental em termos de dotações e pagamentos por país, região e setor de cooperação. O relatório avalia os resultados da assistência financeira da União, utilizando para o efeito, na medida do possível, indicadores precisos e mensuráveis do seu contributo para a realização dos objetivos dos instrumentos. No caso da cooperação para o desenvolvimento, o relatório avalia também, sempre que possível e relevante, a observância dos princípios da eficácia da ajuda, inclusive no que se refere aos instrumentos financeiros inovadores.

3.   O relatório anual elaborado em 2021 deve inclui informação consolidada contida nos relatórios anuais relativos ao período de 2014 a 2020 sobre todo o financiamento regido pelo presente regulamento, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para os fundos fiduciários e proporcionando uma repartição das despesas por país beneficiário, utilização de instrumentos financeiros, autorizações e pagamentos.

Artigo 14.o

Despesas no domínio da ação climática e da biodiversidade

É efetuada uma estimativa anual da despesa global relacionada com a ação climática e a biodiversidade com base nos documentos de programação indicativa adotados. O financiamento atribuído no contexto dos instrumentos fica sujeito a um sistema de acompanhamento anual baseado na metodologia da OCDE («marcadores do Rio»), sem excluir a utilização de metodologias mais precisas, sempre que disponíveis, o qual é integrado na metodologia existente de gestão do desempenho dos programas da União, para quantificar as despesas relacionadas com a ação climática e a biodiversidade a nível dos programas de ação e das medidas individuais e especiais referidas no artigo 2.o, n.o 1, e registadas no âmbito das avaliações e do relatório anual.

Artigo 15.o

Participação de partes interessadas de países beneficiários

A Comissão assegura, sempre que possível e adequado, que as partes interessadas relevantes dos países beneficiários, incluindo as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, sejam ou tenham sido devidamente consultadas no decurso do processo de execução e têm um acesso atempado às informações pertinentes de modo a permitir-lhes desempenhar um papel significativo nesse processo.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelos comités criados pelos instrumentos. Esses comités devem ser entendidos como comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

3.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

4.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.

A decisão adotada mantém-se em vigor durante o período de vigência do documento, programa de ação ou medida adotado ou alterado.

5.   Um observador do BEI participa nos trabalhos do Comité sempre que sejam tratadas questões relativas ao BEI.

Artigo 17.o

Revisão intercalar e avaliação dos instrumentos

1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão apresenta um relatório de revisão intercalar sobre a execução de cada um dos instrumentos e do presente regulamento. O relatório abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 30 de junho de 2017, e centra-se na realização dos objetivos de cada instrumento, em função de indicadores que quantifiquem os resultados alcançados e a eficácia dos instrumentos.

Tendo em vista realizar os objetivos de cada instrumento, esse relatório examina, além disso, o valor acrescentado de cada instrumento, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, incluindo a complementaridade e as sinergias entre os instrumentos, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, a contribuição das medidas para a coerência da ação externa da União e, sempre que pertinente, para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Deve ter em conta eventuais resultados e conclusões sobre o impacto a longo prazo dos instrumentos. O relatório deve incluir também informações sobre o efeito de alavanca conseguido pelos fundos de cada instrumento financeiro.

Esse relatório é realizado com o objetivo específico de melhorar a execução da assistência da União. O relatório deve dar informação relativa às decisões sobre a prorrogação, a alteração ou a suspensão dos tipos de ações executadas ao abrigo dos instrumentos.

O relatório deve incluir também informação consolidada contida nos relatórios anuais pertinentes sobre todo o financiamento regido pelo presente regulamento, incluindo receitas afetadas externas e contribuições para os fundos fiduciários e proporcionando uma repartição das despesas por país beneficiário, utilização de instrumentos financeiros, autorizações e pagamentos.

A Comissão elabora um relatório final de avaliação sobre o período de 2014 a 2020 no âmbito da revisão intercalar do próximo período financeiro.

2.   O relatório de revisão intercalar referido no n.o 1, primeiro parágrafo, é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a introduzir as necessárias alterações nos instrumentos e no presente regulamento.

3.   Os valores dos indicadores em 1 de janeiro de 2014 devem ser utilizados como base para a avaliação da medida em que os objetivos foram alcançados.

4.   A Comissão deve solicitar aos países parceiros que transmitam todos os dados e informações necessários, em consonância com os compromissos internacionais em matéria de eficácia da ajuda, a fim de permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.

5.   As consequências e o impacto de longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos dos instrumentos devem ser avaliados de acordo com as regras e procedimentos de monitorização, avaliação e apresentação de relatórios aplicáveis na altura.

Artigo 18.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de março de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

D. KOURKOULAS


(1)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 110.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de março de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (ver página 85 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (ver página 11 do presente Jornal Oficial).

(8)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de parceria para a cooperação com países terceiros (ver página 77 do presente Jornal Oficial).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(10)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n. o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(12)  Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

(13)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(14)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).

(15)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(16)  Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

(17)  Decisão n.o 1080/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que concede uma garantia da União ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projetos realizados fora da União, e que revoga a Decisão n.o 633/2009/CE (JO L 280 de 27.10.2011, p. 1).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão a ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(19)  Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).

(20)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n. o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(21)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.12.1992, p. 1).

(23)  As normas de trabalho fundamentais da OIT, as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação coletiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

(24)  Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Económica Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 314 de 30.11.2001, p. 1).


Declaração da Comissão Europeia sobre o recurso a atos de execução para estabelecer disposições de execução de determinadas regras previstas no Regulamento n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II)

A Comissão Europeia considera que as regras de execução dos programas de cooperação transfronteiriça estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 236/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece regras e procedimentos comuns para a execução dos instrumentos de ação externa da União, bem como outras regras de execução específicas e mais pormenorizadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança e no Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II), se destinam a completar o ato de base, pelo que devem ser atos delegados a adotar com base no artigo 290.o do TFUE. A Comissão Europeia não se oporá à adoção do texto acordado pelos colegisladores. No entanto, recorda que a questão da delimitação entre os artigos 290.o e 291.o do TFUE está atualmente a ser examinada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no processo «biocidas».


Declaração da Comissão Europeia sobre «montantes reafetados»

Em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, a Comissão Europeia irá incluir no projeto de orçamento uma rubrica que integre as receitas afetadas internas, indicando, na medida do possível, o montante destas receitas.

A autoridade orçamental será informada anualmente do montante dos recursos acumulados durante o processo de planeamento do orçamento. As receitas afetadas internas serão incluídas no projeto de orçamento apenas na medida em que o seu montante esteja confirmado.


Declaração do Parlamento Europeu sobre a suspensão da assistência concedida ao abrigo dos instrumentos financeiros

O Parlamento Europeu observa que o Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento para o período 2014-2020, o Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento Europeu de Vizinhança, o Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, e o Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo ao Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) não contêm qualquer referência explícita à possibilidade de suspensão da assistência nos casos em que um país beneficiário não respeite os princípios básicos definidos no instrumento e, nomeadamente, os princípios da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos.

O Parlamento Europeu considera que qualquer suspensão da assistência ao abrigo destes instrumentos modificaria o regime financeiro global acordado nos termos do processo legislativo ordinário. Enquanto colegislador e um dos ramos da autoridade orçamental, o Parlamento Europeu poderá, por conseguinte, exercer plenamente as suas prerrogativas a esse respeito, caso tal decisão venha a ser tomada.