8.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/101


REGULAMENTO (UE) N.o 220/2014 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As definições dos termos «orçamental», «défice» e «investimento» estão estabelecidas no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 479/2009, por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (a seguir denominado «SEC 95») na Comunidade, instaurado pelo Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado «SEC 2010») (3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros da União.

(3)

O SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95 e, por conseguinte, obriga à introdução de novas referências no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade.

(5)

De modo a evitar confusões quanto à aplicação das novas referências ao SEC 2010, as medidas dispostas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

Todas as referências ao «SEC 95» são substituídas por «SEC 2010».

2.

O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado “SEC 2010”). Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 2010.»;

3.

No artigo 1.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:

a)

o código «DPE B.9» é substituído por «B.9»;

b)

o código «DPE D.41» é substituído por «D.41».

4.

No artigo 1.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2); títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 2010».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.

(3)  JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.