8.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 69/101 |
REGULAMENTO (UE) N.o 220/2014 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, no que respeita às referências ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As definições dos termos «orçamental», «défice» e «investimento» estão estabelecidas no protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados e no Regulamento (CE) n.o 479/2009, por referência ao Sistema europeu de contas económicas integradas (a seguir denominado «SEC 95») na Comunidade, instaurado pelo Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho, de 25 de junho de 1996, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (2). |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado «SEC 2010») (3), contém o quadro de referência das normas, definições, classificações e regras contabilísticas comuns para a elaboração das contas dos Estados-Membros segundo as necessidades estatísticas da Comunidade Europeia, com vista à obtenção de resultados comparáveis entre os Estados-Membros da União. |
(3) |
O SEC 2010 constitui uma revisão do SEC 95 e, por conseguinte, obriga à introdução de novas referências no Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 deve, consequentemente, ser alterado em conformidade. |
(5) |
De modo a evitar confusões quanto à aplicação das novas referências ao SEC 2010, as medidas dispostas no presente regulamento devem aplicar-se a partir de 1 de setembro de 2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 479/2009 é alterado do seguinte modo:
1. |
Todas as referências ao «SEC 95» são substituídas por «SEC 2010». |
2. |
O artigo 1.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos e do presente regulamento, os termos constantes dos n.os 2 a 6 são definidos de acordo com o Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (a seguir denominado “SEC 2010”). Os códigos entre parênteses referem-se ao SEC 2010.»; |
3. |
No artigo 1.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
|
4. |
No artigo 1.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A dívida pública é constituída pelas responsabilidades das administrações públicas nas categorias seguintes: numerário e depósitos (AF.2); títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4), de acordo com as definições do SEC 2010». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.
(2) JO L 310 de 30.11.1996, p. 1.
(3) JO L 174 de 26.6.2013, p. 1.