11.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 124/2014 DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/74/PESC (3), que altera a Decisão 2013/255/PESC. |
(3) |
Deverá prever-se no Regulamento (UE) n.o 36/2012 uma derrogação suplementar ao congelamento de bens a fim de autorizar o desbloqueamento de fundos ou de recursos económicos das entidades públicas sírias ou do Banco Central da Síria com vista a efetuar, em nome da República Árabe Síria, pagamentos em favor da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias. |
(4) |
Essa disposição é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessário tomar medidas regulamentares a nível da União para lhe dar execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é aditada a seguinte alínea:
«i) |
Destinados exclusivamente a pagamentos efetuados em nome da República Árabe Síria em favor da OPAQ, pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias enumeradas nos anexos II e II-A para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias, incluindo em especial pagamentos em favor do fundo fiduciário especial da OPAQ para as atividades relacionadas com a destruição completa das armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.
(2) Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).
(3) Ver página 63 do presente Jornal Oficial.