11.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 40/8


REGULAMENTO (UE) N.o 124/2014 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2) dá execução à maioria das medidas previstas na Decisão 2013/255/PESC.

(2)

Em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/74/PESC (3), que altera a Decisão 2013/255/PESC.

(3)

Deverá prever-se no Regulamento (UE) n.o 36/2012 uma derrogação suplementar ao congelamento de bens a fim de autorizar o desbloqueamento de fundos ou de recursos económicos das entidades públicas sírias ou do Banco Central da Síria com vista a efetuar, em nome da República Árabe Síria, pagamentos em favor da Organização para a Proibição de Armas Químicas (OPAQ) para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias.

(4)

Essa disposição é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que é necessário tomar medidas regulamentares a nível da União para lhe dar execução, nomeadamente a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 16.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é aditada a seguinte alínea:

«i)

Destinados exclusivamente a pagamentos efetuados em nome da República Árabe Síria em favor da OPAQ, pelo Banco Central da Síria ou por entidades públicas sírias enumeradas nos anexos II e II-A para as atividades relacionadas com a missão de verificação da OPAQ e com a destruição das armas químicas sírias, incluindo em especial pagamentos em favor do fundo fiduciário especial da OPAQ para as atividades relacionadas com a destruição completa das armas químicas sírias fora do território da República Árabe Síria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no data seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO L 16 de 19.1.2012, p. 1).

(3)  Ver página 63 do presente Jornal Oficial.