28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/12


REGULAMENTO (UE) N.o 69/2014 DA COMISSÃO

de 27 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012 que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O âmbito do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008 relativo à aeronavegabilidade foi alargado de forma a incluir os elementos da avaliação da adequação operacional nas regras de execução respeitantes à certificação de tipo.

(2)

A Agência Europeia para a Segurança da Aviação (a seguir designada por «Agência») considerou ser necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2), a fim de permitir que a Agência aprove os dados de adequação operacional no âmbito do processo de certificação de tipo.

(3)

A Agência elaborou um projeto de regras de execução sobre o conceito de dados de adequação operacional e apresentou-as à Comissão sob a forma de parecer (3), em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deriva do artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 da Comissão (4). O artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1702/2003 foi introduzido a título de salvaguarda temporária de tipos que não eram salvaguardados pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1702/2003. Como este regime transitório terminou definitivamente em 28 de setembro de 2009, o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve ser suprimido.

(5)

A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante ao artigo 3.o e aos pontos 21.A.16A, 21.A.16B, 21.A.17, 21.A.31, 21.A.101 e 21.A.174 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «códigos de aeronavegabilidade» por «especificações de certificação».

(6)

A fim de evitar confusão e incerteza jurídica no respeitante aos pontos 21.A.4, 21.A.90A, 21.A.90B, 21A.91, 21.A.92, 21.A.93, 21.A.95, 21.A.97, 21.A.103, 21.A.107, 21A.109, 21.A.111, 21.A.263 e 21.A.435 do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012, é necessário substituir as referências a «projeto de tipo» por «certificado-tipo».

(7)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

no ponto 1, alínea a), a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a fundamentação da respetiva certificação de tipo foi:

tratando-se de produtos certificados segundo os procedimentos das JAA, a fundamentação da certificação de tipo das JAA, definida na respetiva ficha técnica JAA, ou

tratando-se de outros produtos, a fundamentação da certificação de tipo definida na ficha técnica do certificado-tipo do Estado de projeto, desde que esse Estado tenha sido:

um Estado-Membro, a menos que a Agência determine, tendo sobretudo em conta as especificações de certificação utilizadas e a experiência de serviço, que a fundamentação da certificação de tipo não assegura um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento, ou

um Estado com o qual um Estado-Membro tenha celebrado um acordo bilateral de aeronavegabilidade ou um acordo semelhante, ao abrigo do qual os produtos foram certificados com base nas especificações de certificação do Estado do projeto, a menos que a Agência decida que as referidas especificações de certificação ou a experiência de serviço ou o sistema de segurança do Estado do projeto não asseguram um nível de segurança equivalente ao exigido pelo Regulamento (CE) n.o 216/2008 e pelo presente regulamento.

A Agência deve realizar uma primeira avaliação das consequências das disposições do segundo travessão, tendo em vista a elaboração de um parecer destinado à Comissão com eventuais alterações do presente regulamento;»;

b)

no ponto 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«c)

em derrogação ao disposto no ponto 21.A.17A do anexo I (parte 21), a fundamentação da certificação de tipo é a estabelecida pelas JAA ou pelo Estado-Membro, conforme aplicável, à data do requerimento de aprovação;

d)

as constatações de conformidade efetuadas segundo os procedimentos das JAA ou do Estado-Membro são consideradas efetuadas pela Agência para efeitos da observância do disposto no ponto 21.A.20, alíneas a) e b), do anexo I (parte 21).».

2)

É suprimido o artigo 5.o.

3)

É inserido um artigo 7.o-A com a seguinte redação:

«Artigo 7.o-A

Dados de adequação operacional

1.   O titular de um certificado-tipo de uma aeronave emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 que pretenda entregar uma nova aeronave a um operador da UE em ou a partir de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. Os dados de adequação operacional podem limitar-se ao modelo que é entregue.

2.   O requerente do certificado-tipo de uma aeronave cujo requerimento tenha sido registado antes de 17 de fevereiro de 2014 e cujo certificado-tipo não tenha sido emitido antes de 17 de fevereiro de 2014 deve obter aprovação, em conformidade com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), exceto para o programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção e para os dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es). A aprovação deve ser obtida o mais tardar até 18 de dezembro de 2015 ou antes de a aeronave ser explorada por um operador da UE, se esta data for posterior. As constatações de conformidade efetuadas pelas autoridades, no âmbito dos processos do Conselho de Avaliação Operacional conduzidos sob a responsabilidade das JAA ou da Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser aceites pela Agência sem verificações adicionais.

3.   Considera-se que os relatórios do Conselho de Avaliação Operacional e as listas de equipamento mínimo de referência publicados em conformidade com os procedimentos das JAA ou pela Agência antes da entrada em vigor do presente regulamento constituem os dados de adequação operacional aprovados de acordo com o ponto 21.A.21, alínea e), do anexo I (parte 21), devendo ser incluídos no certificado-tipo correspondente. Os titulares dos certificados-tipo pertinentes devem propor à Agência, até 18 de junho de 2014, uma repartição dos dados de adequação operacional entre dados obrigatórios e não obrigatórios.

4.   Os titulares de um certificado-tipo que inclua dados de adequação operacional devem obter aprovação de uma ampliação do âmbito da sua aprovação como entidade de projeto ou dos procedimentos alternativos à aprovação como entidade de projeto, conforme aplicável, de modo a incluir aspetos relacionados com a adequação operacional até 18 de dezembro de 2015.».

4)

O anexo I (parte 21) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 16-34 e o ponto 43 do anexo são aplicáveis aos requerentes da aprovação de uma alteração de um certificado-tipo, bem como aos requerentes de um certificado-tipo suplementar, a partir de 19 de dezembro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.

(3)  Parecer n.o 07/2011 da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, de 13 de dezembro de 2011, disponível em http://easa.europa.eu/official-publication/agency-opinions.php.

(4)  JO L 243 de 27.9.2003, p. 6.


ANEXO

O anexo I (parte 21) do Regulamento (EU) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 21.A.4 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.4   Coordenação entre o projeto e a produção

O titular de um certificado-tipo, certificado-tipo restrito, certificado-tipo suplementar, autorização ETSO, aprovação de alteração do certificado-tipo ou aprovação de um projeto de reparações deve colaborar com a entidade de produção, na medida do necessário, de modo a garantir:

a)

a coordenação satisfatória entre o projeto e a produção, nos termos do disposto nos pontos 21.A.122, 21.A.130, alínea b), subalíneas 3 e 4, 21.A.133 e 21.A.165, alínea c), subalíneas 2) e 3), conforme adequado, e

b)

o apoio adequado à aeronavegabilidade permanente do produto, peça ou equipamento.»;

2)

No ponto 21.A.15, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

o requerimento de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito para uma aeronave deve incluir o requerimento de aprovação dos dados de adequação operacional, ou ser completado por este após o requerimento inicial, consistindo, consoante o caso, no seguinte:

1.

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo dos pilotos, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

2.

definição do âmbito dos dados de origem de validação da aeronave de modo a apoiar a qualificação objetiva do(s) simulador(es) associada à formação para a qualificação de tipo dos pilotos, ou dados provisórios de modo a apoiar a sua qualificação provisória;

3.

programa mínimo de formação para a qualificação de tipo do pessoal de certificação da manutenção, incluindo a determinação da qualificação de tipo;

4.

determinação do tipo ou variante para a tripulação de cabina e dados específicos do tipo para a tripulação de cabina;

5.

lista de equipamento mínimo de referência; e

6.

outros elementos da adequação operacional relacionados com o tipo.»;

3)

O ponto 21.A.16A passa a ter a seguinte redação:

«21.A.16A   Especificações de certificação

A Agência deve emitir, com base no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, especificações de certificação, incluindo para os dados de adequação operacional, que funcionem como meios normalizados de demonstração da conformidade dos produtos, peças e equipamentos com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Tais especificações devem ser suficientemente pormenorizadas e específicas para indicar aos requerentes as condições em que serão emitidos, alterados ou completados os certificados.»;

4)

O ponto 21.A.16B passa a ter a seguinte redação:

«21.A.16B   Condições especiais

a)

a Agência deve estabelecer especificações técnicas especiais pormenorizadas, designadas por “condições especiais”, para um produto, caso as especificações de certificação pertinentes não contenham normas de segurança adequadas ou apropriadas, em virtude de:

1.

o produto possuir características de projeto novas ou pouco comuns em relação às práticas de projeto nas quais se baseiam as especificações de certificação aplicáveis; ou

2.

a utilização a que o produto se destina não ser convencional; ou

3.

a experiência derivada de outros produtos similares em serviço ou que possuam características de projeto similares ter demonstrado a possibilidade da ocorrência de condições de insegurança.

b)

as condições especiais contêm as normas de segurança que a Agência considera necessárias para estabelecer um nível de segurança equivalente ao estipulado nas especificações de certificação aplicáveis.»;

5)

O ponto 21.A.17 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«21.A.17A   Fundamentação da certificação de tipo»;

b)

na alínea a), a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

as especificações de certificação aplicáveis, determinadas pela Agência, que vigorem à data do requerimento do certificado, salvo:

i)

especificação em contrário da Agência; ou

ii)

se o requerente optar pela conformidade com as especificações de certificação de alterações que tenham entrado em vigor posteriormente, ou se tal for exigido pelas alíneas c) e d);»;

c)

na alínea c), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

solicitar uma prorrogação do requerimento original e cumprir as especificações de certificação aplicáveis, vigentes numa data, a determinar pelo requerente, não anterior à que antecede a data de emissão do certificado-tipo, até ao prazo-limite estipulado na alínea b) para o requerimento original.»;

6)

É aditado o ponto 21.A.17B seguinte:

«21.A.17B   Fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional

a)

a Agência deve comunicar ao requerente a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional. Tal fundamentação consiste no seguinte:

1.

As especificações de certificação aplicáveis aos dados de adequação operacional emitidas em conformidade com o ponto 21.A.16A que vigorem à data de apresentação do requerimento ou do requerimento suplementar, exceto se:

i)

a Agência aceitar outros meios de demonstração da conformidade com os requisitos essenciais aplicáveis dos anexos I, III e IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008; ou

ii)

o requerente optar pela conformidade com especificações de certificação aplicáveis a alterações que tenham entrado em vigor posteriormente;

2.

Quaisquer condições especiais estabelecidas em conformidade com o ponto 21.A.16B, alínea a).

b)

se optar pela conformidade com uma alteração das especificações de certificação vigente numa data posterior à apresentação do requerimento de certificado-tipo, o requerente deve satisfazer igualmente qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada.»;

7)

O ponto 21.A.20 é alterado do seguinte modo:

a)

o título passa a ter a seguinte redação:

«Conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental»;

b)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O requerente de um certificado-tipo ou de um certificado-tipo restrito deve demonstrar a conformidade com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis e fornecer à Agência os meios de demonstração dessa conformidade.»;

8)

O ponto 21.A.21 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea c), a subalínea 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

o produto objeto de certificação está conforme com a fundamentação da certificação de tipo e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, designados de acordo com os pontos 21.A.17A e 21.A.18;»;

b)

são aditadas as alíneas e) e f) seguintes:

«e)

no caso do certificado-tipo de uma aeronave, ter demonstrado que os dados de adequação operacional estão conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.17B;

f)

em derrogação ao disposto na alínea e), e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), o certificado-tipo de uma aeronave pode ser emitido antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados.»;

9)

O ponto 21.A.23 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.23   Emissão de um certificado-tipo restrito

a)

no caso de uma aeronave que não satisfaça as disposições do ponto 21.A.21, alínea c), o requerente pode obter um certificado-tipo restrito emitido pela Agência, após:

1.

estar conforme com a fundamentação da certificação de tipo estipulada pela Agência, que garanta um nível de segurança adequado em relação aos fins a que se destina a aeronave, bem como com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis;

2.

declarar expressamente que está em condições de satisfazer as disposições do ponto 21.A.44;

3.

no caso do certificado-tipo restrito de uma aeronave, demonstrar que os dados de adequação operacional estão conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.17B.

b)

em derrogação ao disposto na alínea a), subalínea 3), e a pedido do requerente, incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), um certificado-tipo restrito pode ser emitido antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados.

c)

o motor ou a hélice instalados na aeronave, ou ambos, devem:

1.

ter sido objeto da emissão ou determinação de um certificado-tipo, em conformidade com o presente regulamento; ou

2.

ter demonstrado a conformidade com as especificações de certificação necessárias para assegurar o voo da aeronave em condições de segurança.»;

10)

No ponto 21.A.31, alínea a), a subalínea 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

uma secção limitações de aeronavegabilidade aprovadas das instruções para a aeronavegabilidade permanente, conforme definido nas especificações de certificação aplicáveis; e»;

11)

O ponto 21.A.41 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.41   Certificado-tipo

O certificado-tipo e o certificado-tipo restrito englobam o projeto de tipo, as limitações operacionais, a ficha técnica respeitante à aeronavegabilidade e às emissões incorporada no certificado-tipo, a fundamentação da certificação de tipo aplicável e os requisitos de proteção ambiental que servem de base à Agência para registar a conformidade, bem como quaisquer outras condições ou limitações previstas para o produto nas especificações de certificação e nos requisitos de proteção ambiental aplicáveis. Além disso, o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito da aeronave devem conter a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, os dados de adequação operacional e a ficha técnica do certificado-tipo respeitante ao ruído. A ficha técnica do certificado-tipo do motor inclui o registo da conformidade das emissões.»;

12)

No ponto 21.A.44, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

cumprir as obrigações estipuladas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.55, 21.A.57, 21.A.61 e 21.A.62 e, para esse efeito, continuar a satisfazer os requisitos de qualificação para elegibilidade referidos no ponto 21A.14; e»;

13)

O ponto 21.A.55 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.55   Arquivamento de registos

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto.»;

14)

O ponto 21.A.57 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.57   Manuais

O titular de um certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve elaborar, conservar e atualizar os originais de todos os manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, bem como facultar cópias à Agência, sempre que esta o solicite.»;

15)

Na subparte B, é aditado o ponto 21.A.62 seguinte:

«21.A.62   Disponibilidade de dados de adequação operacional

O titular do certificado-tipo ou certificado-tipo restrito deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de dados completos de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer alteração dos dados de adequação operacional a todos os operadores da aeronave conhecidos da UE; e

c)

a pedido, os dados relevantes referidos nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

16)

O ponto 21.A.90A passa a ter a seguinte redação:

«21.A.90A   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação das alterações dos certificados-tipo e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dessas aprovações. Define também as alterações normalizadas não sujeitas, ao abrigo das suas disposições, a um processo de aprovação. Na presente subparte, as referências a certificados-tipo englobam o certificado-tipo e o certificado-tipo restrito.»;

17)

no ponto 21.A.90B, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

por alterações normalizadas entende-se as alterações de um certificado-tipo:

1.

relativas a:

i)

aviões com uma massa máxima à descolagem (MTOM) de 5 700 kg, ou inferior;

ii)

autogiros com uma MTOM de 3 175 kg, ou inferior;

iii)

planadores com e sem motor, balões e dirigíveis na aceção de ELA1 ou ELA2;

2.

que obedecem aos dados de projeto constantes das especificações de certificação emitidas pela Agência, contendo os métodos, técnicas e práticas aceitáveis para a realização e identificação das alterações normalizadas, incluindo as instruções associadas relativas à aeronavegabilidade permanente; e

3.

que não entram em conflito com os dados dos titulares de certificados-tipo (TC).»;

18)

O ponto 21.A.91 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.91   Classificação das alterações de um certificado-tipo

As alterações do certificado-tipo classificam-se como pequenas e grandes. Uma “pequena alteração” é aquela que não causa efeitos consideráveis sobre a massa, centragem, resistência estrutural, fiabilidade, características operacionais, ruído, descarga de combustível, emissões de escape, dados de adequação operacional ou outras características que afetem a aeronavegabilidade do produto. Sem prejuízo do disposto no ponto 21.A.19, todas as restantes alterações são consideradas “grandes alterações” ao abrigo da presente subparte. As pequenas e grandes alterações são aprovadas em conformidade com o disposto nos pontos 21.A.95 ou 21.A.97, conforme aplicável, e devem ser devidamente identificadas.»;

19)

O ponto 21.A.92 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.92   Elegibilidade

a)

apenas o titular do certificado-tipo pode requerer a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte; todos os restantes requerentes que pretendam solicitar uma aprovação desse tipo devem cumprir as disposições da subparte E;

b)

qualquer pessoa singular ou coletiva pode requerer a aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo ao abrigo da presente subparte.»;

20)

O ponto 21.A.93 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.93   Requerimento

O requerimento de aprovação de uma alteração de um certificado-tipo deve ser apresentado nos moldes estabelecidos pela Agência e incluir:

a)

a descrição da alteração que identifique:

1.

todas as partes do projeto de tipo e os manuais aprovados e afetados pela alteração; e

2.

as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental que a alteração projetada deve cumprir, em conformidade com o disposto no ponto 21.A.101;

b)

a identificação de quaisquer novas investigações necessárias para a demonstração da conformidade do produto alterado com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis.

c)

quando a alteração afeta os dados de adequação operacional, o requerimento deve incluir as alterações necessárias dos dados de adequação operacional ou ser completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las.»;

21)

O ponto 21.A.95 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.95   Pequenas alterações

As pequenas alterações de um certificado-tipo devem ser classificadas e aprovadas:

a)

pela Agência; ou

b)

por uma entidade de projeto devidamente certificada, em conformidade com um procedimento estabelecido pela Agência.»;

22)

No ponto 21.A.97, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

a aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo é limitada à configuração ou configurações específicas do certificado-tipo em que a alteração foi efetuada.»;

23)

O ponto 21.A.101 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.101   Designação das especificações de certificação e dos requisitos de proteção ambiental aplicáveis

a)

o requerente de uma alteração de um certificado-tipo deve demonstrar que o produto alterado obedece às especificações de certificação que lhe são aplicáveis e que se encontram em vigor à data do requerimento da alteração, salvo se optar por observar as especificações de certificação de alterações que tenham entrado em vigor posteriormente, ou se tal for exigido pelas alíneas e) e f), e aos requisitos de proteção ambiental aplicáveis constantes do ponto 21.A.18;

b)

em derrogação ao disposto na alínea a), o requerente pode demonstrar que o produto alterado está conforme com uma alteração anterior das especificações de certificação referidas na alínea a) e de qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada. Contudo, as especificações de certificação previamente alteradas não devem preceder as especificações de certificação correspondentes incorporadas mediante referência no certificado-tipo. O requerente pode demonstrar a conformidade com uma alteração anterior das especificações de certificação em qualquer das seguintes situações:

1.

As alterações que a Agência não considere significativas. Para determinar se uma alteração específica é significativa, a Agência considera-a no contexto de todas as anteriores alterações do projeto pertinentes, bem como de todas as revisões relacionadas com as especificações de certificação aplicáveis incorporadas no certificado-tipo do produto. São automaticamente consideradas significativas as alterações que satisfaçam um dos critérios seguintes:

i)

não mantêm a configuração geral ou os princípios de construção;

ii)

os pressupostos utilizados para a certificação do produto a alterar deixaram de ser válidos.

2.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que a Agência considere não ser afetado pela alteração.

3.

Cada área, sistema, peça ou equipamento que seja afetado pela alteração, relativamente ao qual a Agência verifique que a conformidade com as especificações de certificação referidas na alínea a) não contribuiria materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou seria impraticável;

c)

o requerente de uma alteração de uma aeronave (que não um autogiro) com um peso máximo de 2 722 kg (6 000 libras) ou inferior, ou de um autogiro sem turbina com um peso máximo de 1 361 kg (3 000 libras) ou inferior, pode demonstrar que o produto alterado está conforme com a fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo. Contudo, se verificar que a alteração é significativa numa área, a Agência pode determinar a conformidade com uma alteração da fundamentação da certificação de tipo incorporada mediante referência no certificado-tipo vigente à data do requerimento e com qualquer especificação de certificação que considere estar diretamente relacionada, salvo se entender que a conformidade com essa alteração ou especificação de certificação não contribuiria materialmente para o nível de segurança do produto alterado ou seria impraticável,

d)

se a Agência considerar que as especificações de certificação vigentes à data do requerimento da alteração não estabelecem normas adequadas relativamente à alteração proposta, o requerente deve igualmente satisfazer outras condições especiais, e as alterações dessas condições especiais, especificadas no ponto 21.A.16B, com vista a proporcionar um nível de segurança equivalente ao fixado nas especificações de certificação vigentes à data do requerimento da alteração;

e)

um requerimento de alteração de um certificado-tipo para aviões e autogiros de grande porte é válido por cinco anos e um requerimento de alteração de qualquer outro certificado-tipo é válido por três anos. No caso de a alteração não ter sido aprovada, ou de ser claro que não o virá a ser no prazo estabelecido no presente ponto, o requerente pode:

1.

apresentar um novo requerimento de alteração do certificado-tipo, cumprindo todas as disposições da alínea a) aplicáveis a um requerimento de alteração original; ou

2.

solicitar a prorrogação do requerimento original e cumprir as disposições da alínea a) para uma data de aplicação efetiva, a determinar pelo requerente, não anterior à que antecede a data de aprovação da alteração, no prazo estabelecido no presente ponto para o requerimento da alteração original;

f)

se optar por cumprir uma especificação de certificação de uma alteração das especificações de certificação vigente numa data posterior à apresentação do requerimento de alteração de um tipo, o requerente deve satisfazer igualmente qualquer outra especificação de certificação que a Agência considere estar diretamente relacionada,

g)

quando o requerimento de alteração de um certificado-tipo para uma aeronave incluir alterações dos dados de adequação operacional, ou for completado após o requerimento inicial de modo a incluí-las, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional deve ser designada em conformidade com as alíneas a), b), c), d) e f).»;

24)

O ponto 21.A.103 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.103   Emissão da aprovação

a)

o requerente pode obter uma aprovação pela Agência de uma grande alteração de um certificado-tipo, após:

1.

ter apresentado a declaração mencionada no ponto 21A.20, alínea d); e

2.

ter demonstrado que:

i)

o produto alterado está conforme com as especificações de certificação e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis, conforme previsto no ponto 21A.101;

ii)

quaisquer disposições de aeronavegabilidade não cumpridas são compensadas por fatores que estabelecem um nível de segurança equivalente; e

iii)

nenhuma particularidade ou característica torna o produto inseguro para a utilização correspondente à certificação requerida;

3.

no caso de uma alteração que afete os dados de adequação operacional, ter demonstrado que as alterações necessárias dos dados de adequação operacional são conformes com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, designada de acordo com o ponto 21.A.101, alínea g);

4.

em derrogação ao disposto no ponto 3, e a pedido do requerente incluído na declaração mencionada no ponto 21.A.20, alínea d), pode ser aprovada uma grande alteração do certificado-tipo de uma aeronave antes de ter sido demonstrada a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional aplicável, desde que o requerente demonstre a conformidade com a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional antes de estes deverem ser efetivamente utilizados;

b)

uma pequena alteração de um certificado-tipo só deve ser aprovada ao abrigo do ponto 21.A.95, caso se demonstre que o produto alterado está conforme com as especificações de certificação aplicáveis referidas no ponto 21.A.101.»;

25)

O ponto 21.A.105 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.105   Arquivamento de registos

Para cada alteração, o requerente deve guardar em arquivo, e facultar à Agência, todas as informações de projeto, desenhos e relatórios de ensaio relevantes, incluindo registos da inspeção do produto alterado ensaiado, de modo a fornecer as informações necessárias para garantir a aeronavegabilidade permanente, a continuidade da validade dos dados de adequação operacional e a conformidade com os requisitos de proteção ambiental aplicáveis do produto alterado.»;

26)

no ponto 21.A.107, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve facultar a cada proprietário conhecido de uma ou mais aeronaves, motores ou hélices que incorporam essa pequena alteração, no mínimo um conjunto de variantes associadas, caso existam, das instruções para a aeronavegabilidade permanente do produto em que deve ser efetuada a pequena alteração, elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação de tipo aplicável, à data da sua entrega ou aquando da emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade para a aeronave em causa, se esta data for posterior, e ulteriormente disponibilizar essas variantes das instruções, sempre que solicitado, a qualquer outra pessoa que seja obrigada a cumprir o disposto em qualquer ponto das referidas instruções.»;

27)

É aditado o ponto 21.A.108 seguinte:

«21.A.108   Disponibilidade dos dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular da aprovação da pequena alteração deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c)

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

28)

O ponto 21.A.109 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.109   Obrigações e marcação EPA

O titular da aprovação de uma pequena alteração de um certificado-tipo deve:

a)

cumprir as obrigações especificadas nos pontos 21.A.4, 21.A.105, 21.A.107 e 21.A.108; e

b)

especificar as marcas apostas, incluindo os carateres EPA (Aprovação Europeia de Componentes), em conformidade com o ponto 21.A.804, alínea a).»;

29)

O ponto 21.A.111 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.111   Âmbito de aplicação

A presente subparte define o procedimento de aprovação de grandes alterações do certificado-tipo ao abrigo dos procedimentos aplicáveis aos certificados-tipo suplementares e estabelece os direitos e as obrigações dos requerentes e titulares dos referidos certificados.»;

30)

no ponto 21.A.113, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

O requerimento de certificado-tipo suplementar deve incluir as descrições, a identificação e as alterações dos dados de adequação operacional exigidas pelo ponto 21.A.93. Além disso, deve comportar uma justificação de que as informações em que assentam os referidos elementos são adequadas, quer com base nos recursos próprios do requerente quer por força de um acordo celebrado com o titular do certificado-tipo.»;

31)

no ponto 21.A.1118A, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

cumprir as obrigações:

1.

especificadas nos pontos 21.A.3A, 21.A.3B, 21.A.4, 21.A.105, 21.A.119, 21.A.120A e 21.A.120B;

2.

implícitas na colaboração com o titular do certificado-tipo, de acordo com o ponto 21.A.115, alínea d), subalínea 2);

e, para esse efeito, continuar a respeitar os critérios definidos no ponto 21.A.112B;»;

32)

O ponto 21.A.119 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.119   Manuais

O titular de um certificado-tipo suplementar deve elaborar, conservar e atualizar os originais das variantes incluídas nos manuais exigidos pela fundamentação da certificação de tipo, pela fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e pelos requisitos de proteção ambiental aplicáveis referentes ao produto, indispensáveis para contemplar as alterações introduzidas ao abrigo do certificado-tipo suplementar, bem como facultar cópias dos referidos manuais à Agência, sempre que esta o solicite.»;

33)

O título do ponto 21.A.120 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.120A   Instruções para a aeronavegabilidade permanente»;

34)

Na subparte E, é aditado o ponto 21.A.120B seguinte:

«21.A.120B   Disponibilidade de dados de adequação operacional

Em caso de alteração que afete os dados de adequação operacional, o titular do certificado-tipo suplementar deve disponibilizar:

a)

no mínimo, um conjunto de alterações dos dados de adequação operacional elaborado em conformidade com a fundamentação da certificação da adequação operacional aplicável, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE, antes de os dados de adequação operacional deverem ser utilizados por uma organização de formação ou um operador da UE; e

b)

qualquer outra alteração dos dados de adequação operacional em causa, a todos os operadores da aeronave alterada conhecidos da UE; e

c)

a pedido, as partes pertinentes das alterações referidas nas alíneas a) e b):

1.

à autoridade competente responsável pela verificação da conformidade com um ou mais elementos dos dados de adequação operacional em causa; e

2.

a qualquer pessoa obrigada a conformar-se com um ou mais elementos deste conjunto de dados de adequação operacional.»;

35)

No ponto 21.A.174, alínea b), subalínea 2, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

o manual de voo, sempre que seja exigido pelas especificações de certificação aplicáveis à aeronave em questão;»;

36)

No ponto 21.A.239, alínea a), o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.

assegurar a conformidade do projeto dos produtos, peças e equipamentos (ou das respetivas alterações do projeto) com a fundamentação da certificação de tipo, a fundamentação da certificação dos dados de adequação operacional e os requisitos de proteção ambiental aplicáveis; e»;

37)

O ponto 21.A.245 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.245   Requisitos de aprovação

Com base nas informações apresentadas ao abrigo do ponto 21.A.243, a entidade de projeto deve demonstrar que, para além de satisfazer as disposições do ponto 21.A.239:

a)

todos os departamentos técnicos dispõem de pessoal em número e com experiência suficientes, a quem foram delegados poderes adequados ao exercício das suas funções e que estes, juntamente com as infraestruturas, instalações e equipamentos, se revelam adequados à concretização, por parte do pessoal, dos objetivos definidos para o produto em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental;

b)

existe uma coordenação plena e eficiente, tanto a nível interdepartamental como no interior dos departamentos, em matéria de aeronavegabilidade, adequação operacional e proteção ambiental.»;

38)

O ponto 21.A.247 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.247   Alterações do sistema de garantia do projeto

Após a emissão de uma aprovação como entidade de projeto, todas as alterações efetuadas no sistema de garantia do projeto, que sejam importantes para a demonstração da conformidade ou para a aeronavegabilidade, a adequação operacional e a proteção ambiental do produto, devem ser aprovadas pela Agência. O requerimento de aprovação deve ser apresentado por escrito à Agência e a entidade de projeto deve demonstrar-lhe, com base nas alterações do manual propostas e antes da implementação destas, que continuará a satisfazer os requisitos da presente subparte após essas alterações.»;

39)

O ponto 21.A.251 passa a ter a seguinte redação:

«21.A.251   Termos da aprovação

Os termos da aprovação devem identificar os tipos de atividades do projeto, as categorias de produtos, peças e equipamentos relativamente aos quais foi emitida a aprovação como entidade de projeto, bem como as funções e as tarefas que a entidade está autorizada a desempenhar relacionadas com a aeronavegabilidade, a adequação operacional e o nível de ruído, a descarga de combustível e as emissões de escape dos produtos. No caso da aprovação como entidade de projeto que abranja uma certificação de tipo ou autorização ETSO para unidades de potência auxiliares (APU), os termos da aprovação devem especificar ainda a lista de produtos ou APU. Estes termos são parte integrante da aprovação como entidade de projeto.»;

40)

O ponto 21.A.263 é alterado do seguinte modo:

a)

na alínea b), a subalínea 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

de um certificado-tipo ou da aprovação de uma grande alteração de um certificado-tipo; ou»;

b)

na alínea c), as subalíneas 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.

classificar as alterações do certificado-tipo e as reparações como “pequenas” ou “grandes”;

2.

aprovar pequenas alterações do certificado-tipo e pequenas reparações;»;

41)

No ponto 21.A.453, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as reparações podem ser classificadas como “grandes” e “pequenas”. Essa classificação deve ser efetuada de acordo com os critérios especificados no ponto 21.A.91 relativamente às alterações do certificado-tipo.»;

42)

No ponto 21.A.604, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

são aplicáveis os requisitos dos pontos 21.A.15, 21.A.16B, 21.A.17A, 21.A.17B, 21.A.20, 21.A.21, 21.A.31, 21.A.33 e 21.A.44 em derrogação dos requisitos dos pontos 21.A.603, 21.A.606, alínea c), 21.A.610 e 21.A.615, com exceção das autorizações ETSO que devem ser emitidas em conformidade com o ponto 21.A.606 em vez do certificado-tipo;»;

43)

Na secção B do anexo I (parte 21), a subparte D é alterada do seguinte modo:

a)

a menção «Devem ser aplicados os procedimentos administrativos estabelecidos pela Agência» é suprimida;

b)

é aditado o ponto 21.B.70 seguinte:

«21.B.70   Aprovação de alterações dos certificados-tipo

A aprovação das alterações dos dados de adequação operacional está incluída na aprovação da alteração do certificado-tipo. No entanto, a Agência deve utilizar um processo de classificação e aprovação separado para gerir as alterações dos dados de adequação operacional.»;

44)

No ponto 21.B.326, alínea b), subalínea 1, o ponto iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;»;

45)

No ponto 21.B.327, alínea a), subalínea 2. i), o ponto C passa a ter a seguinte redação:

«C)

a realização de uma inspeção à aeronave, em conformidade com as disposições aplicáveis do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003;»;

46)

No apêndice I, os campos 14a, 14b, 14c, 14d e 14e do formulário 1 da EASA devem ser em sombreado cinzento;

47)

No apêndice I, a frase introdutória das instruções de utilização do formulário 1 da AESA passa a ter a seguinte redação:

«Estas instruções apenas dizem respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de produção. Chama-se a atenção para o apêndice II do anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 2042/2003, que diz respeito à utilização do formulário 1 da AESA para fins de manutenção».