20.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/18 |
REGULAMENTO DO CONSELHO
de 20 de janeiro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
(2014/42/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. |
(2) |
Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo. |
(3) |
No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria a suspensão pela União, durante um período de seis meses, durante o qual deveriam ser executados os contratos relevantes, das seguintes medidas restritivas:
|
(4) |
Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país. |
(5) |
Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adoptou a Decisão 2014/21/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC. |
(6) |
As medidas acima mencionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado para esse efeito, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 11.o, são aditados os seguintes n.os 3 e 4: "3. A proibição prevista no n.o 1, alínea c), é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XI. 4. A proibição prevista no n.o 1, alínea d), é suspensa na medida em que diga respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte dos produtos enumerados no anexo XI.". |
2) |
Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte n.o 3: "3. As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), são suspensas.". |
3) |
Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte n.o 3: "3. As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) são suspensas no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XII.". |
4) |
É inserido o seguinte artigo 28.o-B: "Artigo 28.o-B 1. Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueio de recursos económicos ou a colocação de fundos ou recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição do Ministério do Petróleo, pelas pessoas e entidades constantes da lista do anexo IX, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a execução dos contratos de importação, aquisição ou transporte dos produtos petroquímicos enumerados no anexo V, originários ou importados do Irão. 2. Os Estados-Membros em causa devem informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.". |
5) |
O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 30.o-A é alterado do seguinte modo:
|
7) |
Ao artigo 37.o-B, é aditado o seguinte n.o 3: "3. A proibição prevista no n.o 1 é suspensa."; |
8) |
No artigo 45.o, alínea b), os os termos "alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B e X" são substítuidos pelos termos "Alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B, X, XI e XII"; |
9) |
Os anexos I e II do presente regulamento são aditados como anexos XI e XII, respetivamente. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1) JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.
(2) Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).
(3) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
ANEXO I
«ANEXO XI
Lista dos produtos referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 4
Código SH |
Descrição |
2709 00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos». |
ANEXO II
"ANEXO XII
LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 15.o, N.o 3
Código SH |
Descrição |
7106 |
Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7108 |
Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó |
7109 |
Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7110 |
Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó |
7111 |
Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas |
7112 |
Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos". |