20.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/18


REGULAMENTO DO CONSELHO

de 20 de janeiro de 2014

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

(2014/42/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 24 de novembro de 2013, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre um plano de ação conjunto que define uma abordagem para encontrar uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. Ficou acordado que o processo conducente a essa solução global incluiria, numa primeira etapa, medidas iniciais mutuamente acordadas, a aplicar por ambas as partes durante um período de seis meses, e renováveis por consentimento mútuo.

(3)

No âmbito dessa primeira etapa, o Irão tomaria um certo número de medidas voluntárias especificadas no plano de ação conjunto. Em contrapartida, seria tomado um conjunto de medidas voluntárias que incluiria a suspensão pela União, durante um período de seis meses, durante o qual deveriam ser executados os contratos relevantes, das seguintes medidas restritivas:

proibição da prestação de serviços de seguro, de resseguro, e de transporte para o petróleo bruto iraniano,

proibição da importação, aquisição ou transporte de produtos petroquímicos do Irão e da prestação de serviços conexos,

proibição do comércio de ouro e de metais preciosos com o Governo do Irão, os seus organismos públicos e o Banco Central do Irão, ou pessoas e entidades que atuem em seu nome.

(4)

Além disso, o plano de ação conjunto prevê igualmente a decuplicação dos limites de autorização no que se refere às transferências de fundos para o Irão e a partir desse país.

(5)

Em 20 de janeiro de 2014, o Conselho adoptou a Decisão 2014/21/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC.

(6)

As medidas acima mencionadas estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado para esse efeito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 11.o, são aditados os seguintes n.os 3 e 4:

"3.   A proibição prevista no n.o 1, alínea c), é suspensa no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XI.

4.   A proibição prevista no n.o 1, alínea d), é suspensa na medida em que diga respeito à prestação de serviços de seguro e resseguro relacionados com a importação, a aquisição ou o transporte dos produtos enumerados no anexo XI.".

2)

Ao artigo 13.o, é aditado o seguinte n.o 3:

"3.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b), c) e d), são suspensas.".

3)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte n.o 3:

"3.   As proibições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) são suspensas no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XII.".

4)

É inserido o seguinte artigo 28.o-B:

"Artigo 28.o-B

1.   Em derrogação do disposto no artigo 23.o, n.os 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueio de recursos económicos ou a colocação de fundos ou recursos económicos, direta ou indiretamente, à disposição do Ministério do Petróleo, pelas pessoas e entidades constantes da lista do anexo IX, após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a execução dos contratos de importação, aquisição ou transporte dos produtos petroquímicos enumerados no anexo V, originários ou importados do Irão.

2.   Os Estados-Membros em causa devem informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.".

5)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 3, alínea a):

i)

a referência a "100 000 EUR" é substituída pela referência a "1 000 000 EUR",

ii)

a referência a "40 000 EUR" é substituída pela referência a "400 000 EUR";

b)

No n.o 3, alínea b):

i)

a referência a "100 000 EUR" é substituída pela referência a "1 000 000 EUR",

ii)

a referência a "40 000 EUR" é substituída pela referência a "400 000 EUR";

c)

no n.o 3, alínea c), a referência a "10 000 EUR" é substituída pela referência a "100 000 EUR";

6)

O artigo 30.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, alínea b), a referência a "40 000 EUR" é substituída pela referência a "400 000 EUR",

b)

no n.o 1, alínea c), a referência a "40 000 EUR" é substituída pela referência a "400 000 EUR";

7)

Ao artigo 37.o-B, é aditado o seguinte n.o 3:

"3.   A proibição prevista no n.o 1 é suspensa.";

8)

No artigo 45.o, alínea b), os os termos "alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B e X" são substítuidos pelos termos "Alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B, X, XI e XII";

9)

Os anexos I e II do presente regulamento são aditados como anexos XI e XII, respetivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.

(2)  Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO L 88 de 24.3.2012, p. 1).

(3)  Ver página 22 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

«ANEXO XI

Lista dos produtos referidos no artigo 11.o, n.os 3 e 4

Código SH

Descrição

2709 00

Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos».


ANEXO II

"ANEXO XII

LISTA DOS PRODUTOS REFERIDOS NO ARTIGO 15.o, N.o 3

Código SH

Descrição

7106

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7108

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

7109

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

7110

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas ou em pó

7111

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

7112

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos".