21.1.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 36/2014 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2014
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de aminopiralida, clorantraniliprol, ciflufenamida, mepiquato, metalaxil-M, propamocarbe, piriofenona e quinoxifena no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II e a parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 definem os limites máximos de resíduos (LMR) para o metalaxil-M e a quinoxifena e a parte A do anexo III daquele regulamento define os LMR para as substâncias aminopiralida, clorantraniliprol, ciflufenamida, mepiquato, pencicurão e propamocarbe. No que se refere à piriofenona, não foram definidos LMR específicos nem foi aquela substância incluída no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg. |
(2) |
No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contenha a substância ativa clorantraniliprol em beterrabas, cenouras, aipos-rábanos, rábanos, tupinambos, pastinagas, salsa-de-raiz-grossa, salsifis, rutabagas, nabos e outras raízes e tubérculos (exceto beterraba sacarina e rabanetes), foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor. |
(3) |
Foram também apresentados pedidos relativamente à ciflufenamida em frutos de pomóideas (exceto maçãs e peras), cornichões e cucurbitáceas de pele não comestível (exceto melões); relativamente ao mepiquato em aveia, trigo e produtos de origem animal atendendo aos níveis de resíduos em alimentos para animais resultantes da utilização de mepiquato no trigo, no centeio e na cevada; relativamente ao metalaxil-M em groselhas; relativamente ao pencicurão em batatas; relativamente ao propamocarbe em rúculas e alhos-franceses; e relativamente à piriofenona em uvas de mesa e para vinho, cevada, aveia, centeio e trigo. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 6.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido relativamente à aminopiralida em produtos de origem animal atendendo aos níveis de resíduos em alimentos para animais resultantes da utilização de aminopiralida em erva de pastagem. O requerente alega que a utilização autorizada de aminopiralida em erva de pastagem nos Estados Unidos, Canadá, Bolívia, Argentina e Brasil se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de produtos de origem animal. |
(5) |
Foram também apresentados pedidos idênticos relativamente ao clorantraniliprol em sementes de oleaginosas (exceto amendoins, sementes de soja e sementes de algodão) e relativamente à quinoxifena em lúpulo. Em ambos os casos, os requerentes alegam que a utilização autorizada das substâncias nessas culturas nos Estados Unidos se traduz em níveis de resíduos superiores aos LMR autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação de sementes de oleaginosas. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, aqueles pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão. |
(7) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (doravante «Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, tendo emitido pareceres fundamentados acerca dos LMR propostos (2). Estes pareceres foram enviados à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizados ao público. |
(8) |
A Autoridade concluiu que, relativamente à utilização de aminopiralida em erva de pastagem, não é necessária qualquer alteração dos LMR em vigor para o leite, os ovos e produtos derivados de aves de capoeira e de suíno. No que respeita à utilização de clorantraniliprol em sementes de oleaginosas e de pencicurão em batatas, a Autoridade concluiu que os dados apresentados não eram suficientes para fixar um novo LMR. Quanto à utilização de propamocarbe em alhos-franceses, a Autoridade não recomenda a fixação do LMR proposto visto não poder excluir-se um risco para os consumidores. Além disso, a aplicação por aspersão não tem dados de apoio. Os LMR em vigor devem, portanto, permanecer inalterados. |
(9) |
No que se refere aos demais pedidos, a Autoridade concluiu estarem reunidos todos os requisitos em matéria de dados e que as modificações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida àquelas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado das culturas e produtos em causa, indicavam um risco de superação da dose diária admissível (DDA) ou da dose aguda de referência (DAR). |
(10) |
No que se refere à aminopiralida, a Autoridade propôs a aplicação dos limites máximos de resíduos do Codex (LCX) para os alimentos de origem animal como alternativa às alterações dos LMR solicitadas pelo requerente, visto que os LCX baseiam-se nas mesmas considerações científicas. Aqueles LCX são seguros para os consumidores da União, devendo, por conseguinte, ser incluídos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR. |
(11) |
Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as devidas alterações aos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(12) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Os relatórios científicos da AESA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a aminopiralida em produtos alimentares de origem animal (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for aminopyralid in food commodities of animal origin). EFSA Journal 2013;11(6):3271 [35 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3271.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o clorantraniliprol em várias raízes e tubérculos e sementes de oleaginosas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for chlorantraniliprole in several root and tuber vegetables and oilseeds). EFSA Journal 2013;11(7):3296 [36 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3296.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para a ciflufenamida em frutos de pomóideas, cucurbitáceas (de pele não comestível) e cornichões [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for cyflufenamid in pome fruits, cucurbits (inedible peel) and gherkins]. EFSA Journal 2013;11(7):3336 doi:10.2903/j.efsa.2013.3336.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o mepiquato em aveia, trigo e produtos alimentares de origem animal (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for mepiquat in oats, wheat and food commodities of animal origin). EFSA Journal 2013;11(6):3275 [40 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3275.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR existentes para o metalaxil-M em groselhas (vermelhas, pretas e brancas) [Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for metalaxyl-M in currant (red, black and white)]. EFSA Journal 2013;11(7):3297 [25 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3297.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para o pencicurão em batatas (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for pencycuron in potatoes). EFSA Journal 2012;10(12):3011 [21 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2012.3011.
Parecer fundamentado sobre a alteração dos LMR em vigor para o propamocarbe em rúculas e alhos-franceses (Reasoned opinion on the modification of the existing MRLs for propamocarb in rocket and leek). EFSA Journal 2013;11(6):3255 [32 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3255.
Parecer fundamentado sobre a definição de novos LMR para a piriofenona em cereais, uvas e produtos de origem animal (Reasoned opinion on the setting of new MRLs for pyriofenone in cereals, grapes and animal product). EFSA Journal 2013;11(7):3342 [23 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3342.
Parecer fundamentado sobre a alteração do LMR em vigor para a quinoxifena em lúpulo (Reasoned opinion on the modification of the existing MRL for quinoxyfen in hops). EFSA Journal 2013;11(7):3343 [22 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2013.3343.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, as colunas respeitantes ao metalaxil-M e à quinoxifena passam a ter a seguinte redação: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de pesticidas (mg/kg)
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2) |
O anexo III é alterado do seguinte modo:
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