15.11.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 330/1


DIRETIVA 2014/95/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de outubro de 2014

que altera a Diretiva 2013/34/UE no que se refere à divulgação de informações não financeiras e de informações sobre a diversidade por parte de certas grandes empresas e grupos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Comunicação intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua — “Juntos para um novo crescimento”», adotada em 13 de abril de 2011, a Comissão refere a necessidade de aumentar a transparência da informação em matéria social e ambiental que é prestada pelas empresas de todos os setores para um nível equiparável em todos os Estados-Membros. Isto é inteiramente compatível com a possibilidade de os Estados-Membros requererem, se adequado, melhorias adicionais da transparência da informação não financeira das empresas, o que, pela sua própria natureza constitui um esforço contínuo.

(2)

A necessidade de melhorar a divulgação, por parte das empresas, de informações sociais e ambientais através da apresentação de uma proposta legislativa neste domínio foi reiterada na Comunicação da Comissão intitulada «Responsabilidade social das empresas: uma nova estratégia da UE para o período de 2011-2014», adotada em 25 de outubro de 2011.

(3)

Nas suas resoluções de 6 de fevereiro de 2013 intituladas, respetivamente, «Responsabilidade social das empresas: comportamento responsável e transparente das empresas e crescimento sustentável» e «Responsabilidade social das empresas: promoção dos interesses da sociedade e via para uma retoma sustentável e inclusiva», o Parlamento Europeu reconheceu a importância de as empresas divulgarem informações sobre a sustentabilidade, nomeadamente no que respeita aos fatores sociais e ambientais, a fim de identificar os riscos para essa mesma sustentabilidade e de aumentar a confiança dos investidores e dos consumidores. De facto, a divulgação de informações não financeiras é vital na gestão da mudança para uma economia global sustentável, combinando a rentabilidade a longo prazo com a justiça social e a proteção do ambiente. Neste contexto, a divulgação de informações não financeiras contribui para a medição, para o acompanhamento e para a gestão do desempenho das empresas e do seu impacto na sociedade. Por conseguinte, o Parlamento Europeu solicitou que a Comissão elaborasse uma proposta legislativa sobre a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, permitindo uma grande flexibilidade de ação, a fim de ter em conta a natureza multidimensional da responsabilidade social das empresas (RSE) e a diversidade das políticas adotadas nesse âmbito pelas empresas com um nível suficiente de comparabilidade para dar resposta às necessidades dos investidores e de outras partes interessadas, bem como à necessidade de proporcionar aos consumidores um acesso fácil às informações sobre o impacto das empresas na sociedade.

(4)

A coordenação das disposições nacionais respeitantes à divulgação de informações não financeiras relativas a certas grandes empresas é extremamente importante tanto no interesse das empresas como dos acionistas e demais partes interessadas. É necessária uma coordenação nesses domínios, uma vez que a maior parte dessas empresas opera em mais do que um Estado-Membro.

(5)

É igualmente necessário estabelecer um requisito mínimo legal no que respeita à extensão das informações que deverão ser disponibilizadas ao público e às autoridades pelas empresas de toda a União. As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão proporcionar uma visão justa e global das suas políticas, resultados e riscos.

(6)

A fim de reforçar a coerência e a comparabilidade das informações não financeiras divulgadas em toda a União, certas grandes empresas deverão elaborar uma demonstração não financeira que contenha informações relativas, pelo menos, às questões ambientais, sociais e relacionadas com os trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno. Essa demonstração não financeira deverá incluir uma descrição das políticas, dos resultados e dos riscos associados a essas questões, e deverá ser incluída no relatório anual de gestão da empresa em causa. A demonstração não financeira deverá incluir também, se relevante e proporcionado, informações sobre os processos de diligência devida aplicados pelas empresas, nomeadamente no que se refere às cadeias de abastecimento e de subcontratação, a fim de identificar, prevenir e mitigar os efeitos adversos reais e potenciais. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de isentar as empresas abrangidas pela presente diretiva da obrigação de elaborar demonstrações não financeiras caso seja apresentado um relatório separado correspondente ao mesmo exercício e que abranja o mesmo conteúdo.

(7)

Caso seja requerida às empresas a elaboração de uma demonstração não financeira, essa demonstração deverá conter, no que diz respeito às questões ambientais, pormenores relativos aos impactos atuais e previsíveis das atividades das empresas no ambiente, e, se adequado, na saúde e na segurança, na utilização de energias renováveis e/ou não renováveis, nas emissões de gases com efeito de estufa, na utilização da água e na poluição atmosférica. No tocante às questões sociais e relativas aos trabalhadores, as informações fornecidas na demonstração podem dizer respeito às ações realizadas para garantir a igualdade entre os géneros, à aplicação das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho, às condições de trabalho, ao diálogo social, ao respeito pelo direito dos trabalhadores à informação e à consulta, ao respeito pelos direitos sindicais, à saúde e à segurança no trabalho, ao diálogo com as comunidades locais, e/ou às ações realizadas com vista a assegurar a proteção e o desenvolvimento dessas comunidades. No que diz respeito aos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, a demonstração não financeira poderá incluir informações relativas à prevenção da violação dos direitos humanos e/ou aos instrumentos utilizados no combate à corrupção e ao suborno.

(8)

As empresas abrangidas pela presente diretiva deverão fornecer informações adequadas relativamente às questões pertinentes mais propensas a originarem riscos com impactos graves, a par dos já registados. Os efeitos dos impactos deverão ser avaliados em função da sua dimensão e gravidade. Os riscos dos efeitos adversos podem ter origem nas próprias atividades da empresa ou podem estar relacionados com as suas operações e, se relevante e proporcionado, com os produtos, os serviços ou as relações empresariais da mesma, incluindo com as cadeias de abastecimento e de subcontratação da empresa. Isto não deverá conduzir a ónus administrativos adicionais e indevidos para as pequenas e médias empresas.

(9)

Para fornecer essas informações, as empresas abrangidas pela presente diretiva podem recorrer a sistemas nacionais, a sistemas da União, como o Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria (EMAS), ou a sistemas internacionais, como o Pacto Global das Nações Unidas, os princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos que aplicam o quadro das Nações Unidas «Proteger, Respeitar e Reparar», as diretrizes da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económicos (OCDE) para as empresas multinacionais, a norma ISO 26000 da Organização Internacional de Normalização, a Declaração de Princípios Tripartida da Organização Internacional do Trabalho sobre as empresas multinacionais e a política social, e a Iniciativa Global sobre a elaboração de relatórios ou outros quadros internacionais reconhecidos.

(10)

Os Estados-Membros deverão assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, em cumprimento do disposto na presente diretiva. Para tal, os Estados-Membros deverão assegurar o estabelecimento de procedimentos nacionais eficazes para dar cumprimento às obrigações previstas na presente diretiva, e garantir que esses procedimentos estejam disponíveis para todas as pessoas singulares e coletivas que possuam um interesse legítimo, nos termos da legislação nacional, em assegurar o cumprimento do disposto na presente diretiva.

(11)

No ponto 47 do documento final da Conferência das Nações Unidas Rio +20, intitulado «O futuro que queremos», reconhece-se a importância de divulgar informações sobre a sustentabilidade das empresas e incentivam-se as empresas a ponderar a integração de informações sobre a sustentabilidade no seu ciclo de divulgação de informações, se adequado. Também se incentivam a indústria, os governos interessados e as partes interessadas a conceber, se for caso disso com o apoio do sistema das Nações Unidas, modelos de melhores práticas, e a tomar medidas para a integração das informações financeiras e não financeiras, tendo em conta as experiências colhidas com os sistemas já existentes.

(12)

O acesso dos investidores às informações não financeiras constitui um passo em direção ao objetivo de dispor, até 2020, de incentivos de mercado e políticos que recompensem os investimentos das empresas na eficiência, no âmbito do roteiro para uma Europa eficaz na utilização dos recursos.

(13)

Nas suas conclusões de 24 e 25 de março de 2011, o Conselho Europeu apelou à redução da carga regulamentar global, em especial para as pequenas e médias empresas (PME), tanto a nível europeu como nacional, e sugeriu medidas para aumentar a produtividade, e a Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo tem como objetivo melhorar o ambiente empresarial para as PME e promover a sua internacionalização. Assim, de acordo com o princípio «pensar primeiro em pequena escala» (think small first), os novos requisitos de divulgação de informações deverão aplicar-se apenas a algumas grandes sociedades e grupos.

(14)

O âmbito desses requisitos de divulgação de informações não financeiras deverá ser definido por referência ao número médio de trabalhadores, ao total do balanço e ao volume de negócios líquido. As PME deverão ser isentas de requisitos adicionais, e a obrigação de apresentar uma demonstração não financeira deverá aplicar-se apenas às grandes empresas que sejam entidades de interesse público e às entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo, cujo número médio de trabalhadores seja, em cada um dos casos, superior a 500, numa base consolidada no caso dos grupos. Tal não deverá impedir os Estados-Membros de requererem a divulgação de informações não financeiras a empresas e grupos não abrangidos pela presente diretiva.

(15)

Muitas das empresas abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão integradas em grupos de empresas. Deverão ser elaborados relatórios de gestão consolidados para que as informações relativas a esses grupos de empresas possam chegar aos sócios e a terceiros. O direito nacional que rege os relatórios de gestão consolidados deverá, por conseguinte, ser coordenado, a fim de se alcançar o objetivo da comparabilidade e coerência das informações que as empresas deverão divulgar na União.

(16)

Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas apenas deverão certificar-se de que a demonstração não financeira ou o relatório separado foi apresentado. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira ou no relatório separado sejam verificadas por um prestador de serviços independente.

(17)

A fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pelas empresas, a Comissão deverá elaborar orientações não vinculativas, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro a nível geral e setorial. A Comissão deverá ter em conta as melhores práticas existentes, a evolução internacional e os resultados das iniciativas ligadas à União. A Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive junto das partes interessadas relevantes. No que diz respeito aos aspetos ambientais, a Comissão deverá abranger, pelo menos, a utilização do solo e da água, as emissões de gases com efeito de estufa e a utilização de materiais.

(18)

A diversidade de competências e pontos de vista dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão das empresas facilita a boa compreensão da organização e dos negócios da empresa em causa. Permite aos membros desses órgãos exercerem um questionamento construtivo das decisões de gestão e estarem mais abertos a ideias inovadoras, combatendo o fenómeno de «mentalidade de grupo» caracterizado pela semelhança de pontos de vista dos membros. Contribui assim para uma supervisão eficaz da gestão e para a boa governação da empresa. Por conseguinte, é importante aumentar a transparência no que se refere à política de diversificação aplicada. Tal permitirá que o mercado seja informado sobre as práticas de governação das sociedades, pressionando assim indiretamente as empresas a disporem de maior diversidade no seio dos seus órgãos de governo.

(19)

A obrigação de divulgar as políticas de diversificação em relação aos órgãos de administração, de direção e de supervisão em termos, por exemplo, de idade, sexo, habilitações ou antecedentes profissionais, deverá aplicar-se apenas a certas grandes empresas. A divulgação da política de diversificação deverá fazer parte da declaração sobre a governação das sociedades prevista no artigo 20.o da Diretiva 2013/34/UE. Se não for aplicada nenhuma política de diversificação, não deverá haver nenhuma obrigação de a estabelecer, mas a declaração sobre a governação da sociedade deverá incluir uma explicação clara para esse facto.

(20)

As iniciativas a nível da União, incluindo o relato país por país no que diz respeito a vários setores, assim como as referências feitas pelo Conselho Europeu, nas suas conclusões de 22 de maio e de 19 e 20 de dezembro de 2013, ao relato país por país pelas grandes empresas e grupos, bem como disposições análogas constantes da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e os esforços internacionais para aumentar a transparência do relato financeiro, têm sido notados. No contexto do G8 e do G20, foi pedido à OCDE que elaborasse um formulário normalizado de relato para as empresas multinacionais informarem as autoridades fiscais sobre o local onde realizam os seus lucros e onde pagam impostos em todo o mundo. Estes factos complementam as propostas contidas na presente diretiva, enquanto medidas adequadas para as suas respetivas finalidades.

(21)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, aumentar a relevância, a consistência e a comparabilidade das informações divulgadas por certas grandes empresas e grupos em toda a União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, em virtude dos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(22)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo a liberdade de empresa, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais. A presente diretiva deve ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(23)

A Diretiva 2013/34/UE deverá, por conseguinte, ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/34/UE

A Diretiva 2013/34/UE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19.o-A

Demonstrações não financeiras

1.   As grandes empresas que sejam entidades de interesse público e que, à data de encerramento do respetivo balanço, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão uma demonstração não financeira que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das suas atividades, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a)

Uma breve descrição do modelo empresarial da empresa;

b)

Uma descrição das políticas seguidas pela empresa em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c)

Os resultados dessas políticas;

d)

Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades da empresa, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pela empresa;

e)

Indicadores-chave de desempenho relevantes para a sua atividade específica.

Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras anuais e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação de tais informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial da empresa, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que as empresas possam recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se basearam.

2.   As empresas que cumpram a obrigação estabelecida no n.o 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo.

3.   Uma empresa que seja uma empresa filial fica isenta da obrigação prevista no n.o 1 desde que essa empresa e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.o e do presente artigo.

4.   Caso uma empresa elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira previstas no n.o 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa da obrigação de elaborar a demonstração não financeira prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:

a)

Seja publicado juntamente com o relatório de gestão, nos termos do artigo 30.o; ou

b)

Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses após a data de enceramento do balanço, no sítio Internet da empresa, e seja referido no relatório de gestão.

O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas verifiquem se a demonstração financeira referida no n.o 1 ou o relatório separado referido no n.o 4 foram apresentados.

6.   Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.o 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.»

.

2)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

«g)

Uma descrição da política de diversificação aplicada pela empresa relativamente aos seus órgãos de administração, de direção e de supervisão, por exemplo, em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais, os objetivos dessa política de diversificação, a forma como foi aplicada e os resultados no período de referência. Caso essa política não seja aplicada, a demonstração deve conter uma explicação para esse facto.»

;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas emite parecer, nos termos do artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, sobre as informações elaboradas nos termos do n.o 1, alíneas c) e d), do presente artigo, e certifica-se de que foram apresentadas as informações a que se refere o n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo.»

;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros podem isentar as empresas referidas n.o 1 que só tenham emitido valores mobiliários que não sejam ações admitidas à negociação num mercado regulamentado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, da aplicação do n.o 1, alíneas a), b), e), f) e g), do presente artigo, a não ser que essas empresas tenham emitido ações negociadas num sistema de negociação multilateral, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2004/39/CE.»

;

d)

É aditado o seguinte número:

«5.   Não obstante o artigo 40.o, o n.o 1, alínea g), não se aplica às pequenas e médias empresas.»

.

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Demonstrações não financeiras consolidadas

1.   As entidades de interesse público que sejam empresas-mãe de um grande grupo e que, à data de encerramento do seu balanço consolidado, excedam o critério do número médio de 500 empregados durante o exercício financeiro, devem incluir no seu relatório de gestão consolidado uma demonstração não financeira consolidada que contenha informações bastantes para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores, ao respeito dos direitos humanos, ao combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo:

a)

Uma breve descrição do modelo empresarial do grupo;

b)

Uma descrição das políticas seguidas pelo grupo em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados;

c)

Os resultados dessas políticas;

d)

Os principais riscos associados a essas questões, ligados às atividades do grupo, incluindo, se relevante e proporcionado, as suas relações empresariais, os seus produtos ou serviços suscetíveis de ter impactos negativos nesses domínios, e a forma como esses riscos são geridos pelo grupo;

e)

Indicadores-chave de desempenho não financeiro relevantes para a sua atividade específica.

Caso o grupo não aplique políticas em relação a uma ou várias dessas questões, a demonstração não financeira consolidada deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto.

A demonstração não financeira consolidada referida no primeiro parágrafo deve incluir também, se adequado, uma referência aos montantes inscritos nas demonstrações financeiras consolidadas e explicações adicionais relativas a esses montantes.

Os Estados-Membros podem permitir que informações relativas a factos iminentes ou a assuntos em curso de negociação sejam omitidas em casos excecionais em que, segundo parecer devidamente fundamentado dos membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pela legislação nacional e tendo responsabilidade coletiva relativamente a esse parecer, a divulgação dessas informações seria suscetível de prejudicar gravemente a posição comercial do grupo, desde que essa omissão não constitua obstáculo a uma compreensão correta e equilibrada da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades do grupo.

Ao exigirem a divulgação das informações referidas no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem prever que a empresa-mãe possa recorrer a sistemas nacionais, da União ou internacionais, devendo, nesse caso, especificar o sistema em que se baseou.

2.   As empresas-mãe que cumpram a obrigação estabelecida no n.o 1 devem ser consideradas como tendo cumprido a obrigação relativa à análise das informações não financeiras prevista no artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e no artigo 29.o.

3.   Uma empresa-mãe que seja também uma empresa filial fica isenta das obrigações previstas no n.o 1 desde que a empresa-mãe isenta e as respetivas filiais sejam incluídas no relatório de gestão consolidado ou no relatório separado de outra empresa, elaborado nos termos do artigo 29.o e do presente artigo.

4.   Caso uma empresa-mãe elabore um relatório separado, correspondente ao mesmo exercício financeiro e referente à totalidade do grupo, baseado ou não em sistemas nacionais, da União ou internacionais, que inclua as informações exigidas para a demonstração não financeira consolidada previstas no n.o 1, os Estados-Membros podem isentar essa empresa-mãe da obrigação de elaborar a demonstração não financeira consolidada prevista no n.o 1, desde que esse relatório separado:

a)

Seja publicado juntamente com o relatório de gestão consolidado, nos termos do artigo 30.o; ou

b)

Seja publicamente disponibilizado num prazo razoável, não superior a seis meses a contar da data de encerramento do balanço, no sítio Internet da empresa-mãe, e seja referido no relatório de gestão consolidado.

O n.o 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas-mãe que elaborem relatórios separados, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número.

5.   Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores de contas verifiquem se a demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou o relatório separado referido no n.o 4 foram apresentados.

6.   Os Estados-Membros podem requerer que as informações incluídas na demonstração não financeira consolidada referida no n.o 1 ou no relatório separado referido no n.o 4 sejam verificadas por um prestador de serviços independente.»

.

4)

No artigo 33.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que os membros dos órgãos de administração, de direção e de supervisão da empresa, agindo no âmbito das competências que lhes são conferidas pelo direito nacional, tenham a responsabilidade coletiva de assegurar que:

a)

As demonstrações financeiras anuais, o relatório de gestão, a declaração sobre a governação da empresa, quando apresentada separadamente, e o relatório referido no artigo 19.o-A, n.o 4; e

b)

As demonstrações financeiras consolidadas, os relatórios de gestão consolidados, a declaração sobre a governação consolidada da empresa, quando apresentada separadamente, e o relatório referido no artigo 29.o-A, n.o 4;

sejam elaborados e publicados de acordo com os requisitos da presente diretiva e, se aplicável, com as normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.»

.

5)

Ao artigo 34.o é aditado o seguinte número:

«3.   O presente artigo não é aplicável à demonstração não financeira referida no artigo 19.o-A, n.o 1, à demonstração não financeira consolidada referida no artigo 29.o-A, n.o 1, nem aos relatórios separados referidos no artigo 19.o-A, n.o 4, e no artigo 29.o-A, n.o 4.»

.

6)

No artigo 48.o, é inserido o seguinte parágrafo antes do último parágrafo:

«O relatório deve examinar também, tendo em conta a evolução no âmbito da OCDE e os resultados de iniciativas europeias conexas, a possibilidade de introduzir a obrigação de que as grandes empresas elaborem anualmente um relatório por país relativo a cada Estado-Membro e a cada país terceiro em que operem, contendo informações, no mínimo, sobre os lucros obtidos, sobre os impostos pagos sobre os lucros e sobre os subsídios públicos recebidos.»

.

Artigo 2.o

Orientações sobre o relato

A Comissão deve elaborar orientações não vinculativas sobre a metodologia de relato das informações não financeiras, incluindo indicadores-chave de desempenho não financeiro, gerais e setoriais, a fim de facilitar a divulgação de informações não financeiras pertinentes, úteis e comparáveis pelas empresas. Ao fazê-lo, a Comissão deve consultar as partes interessadas.

A Comissão publica as orientações até 6 de dezembro de 2016.

Artigo 3.o

Revisão

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, incluindo, entre outros aspetos, o seu âmbito, nomeadamente no que diz respeito às grandes empresas não cotadas em bolsa, a sua eficácia e o nível de orientação e métodos proporcionados. O relatório deve ser publicado até 6 de dezembro de 2018 e, se adequado, deve ser acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 6 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros determinam que as disposições referidas no primeiro parágrafo se aplicam a todas as empresas abrangidas pelo artigo 1.o a partir do exercício financeiro com início em 1 de janeiro de 2017 ou durante o ano civil de 2017.

Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 22 de outubro de 2014.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

B. DELLA VEDOVA


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 47.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de setembro de 2014.

(3)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).