25.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 219/42


DIRETIVA 2014/87/EURATOM DO CONSELHO

de 8 de julho de 2014

que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente os artigos 31.o e 32.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, elaborada após ter obtido parecer de um grupo de personalidades designadas pelo Comité Científico e Técnico de entre peritos cientistas dos Estados-Membros,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (3) estabelece normas de segurança de base uniformes para a proteção da saúde das pessoas sujeitas a exposição profissional, a exposição da população e a exposição médica contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

(2)

A Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (4) obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional de segurança nuclear. Esta diretiva reflete as disposições do principal instrumento internacional no domínio da segurança nuclear, a saber, a Convenção sobre Segurança Nuclear (5), bem como os princípios fundamentais de segurança (6) estabelecidos pela Agência Internacional da Energia Atómica («AIEA»).

(3)

A Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (7) obriga os Estados-Membros a instituírem e manterem um quadro nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(4)

As conclusões do Conselho de 8 de maio de 2007 sobre segurança nuclear e gestão segura dos combustíveis irradiados e dos resíduos radioativos salientavam que «a segurança nuclear constitui uma responsabilidade nacional exercida, sempre que adequado, num contexto comunitário e que as decisões sobre as ações relativas à segurança e à supervisão das instalações nucleares continuam a ser da responsabilidade exclusiva dos operadores e das autoridades nacionais».

(5)

O acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, voltou a concentrar as atenções de todo o mundo nas medidas necessárias para minimizar os riscos e garantir níveis de segurança nuclear tão elevados quanto possível. Com base nas conclusões do Conselho Europeu de 24-25 de março de 2011, as autoridades reguladoras nacionais competentes, em conjunto com a Comissão, no âmbito do Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG), estabelecida pela Decisão 2007/530/Euratom da Comissão (8), realizaram a nível da União avaliações exaustivas dos riscos e da segurança das centrais nucleares («testes de resistência»). Os resultados desta avaliação identificaram uma série de melhoramentos que podem ser introduzidos nas abordagens da segurança nuclear e nas práticas do setor nos países participantes.

O Conselho Europeu mandatou ainda a Comissão para proceder, na medida do necessário, a uma análise do quadro jurídico e regulamentar vigente em matéria de segurança das instalações nucleares e propor os melhoramentos necessários. Na mesma ocasião, o Conselho Europeu sublinhou que deviam ser implementadas e permanentemente aperfeiçoadas na União as mais rigorosas normas em matéria de segurança nuclear.

(6)

A existência de uma autoridade reguladora competente forte e independente do processo decisório em matéria de regulamentação é uma condição fundamental do quadro regulamentar da Comunidade para a segurança nuclear. É da maior importância que a autoridade reguladora competente tenha capacidade para exercer as suas competências de forma imparcial, transparente e livre de influências indevidas no processo decisório em matéria de regulação, a fim de garantir um elevado nível de segurança nuclear. As decisões regulamentares e as medidas de aplicação no domínio da segurança nuclear deverão basear-se em considerações técnicas objetivas no domínio da segurança e ser definidas sem influências externas indevidas que possam comprometer a segurança, como as influências indevidas que estão associadas à evolução das condições políticas, económicas ou sociais.

As disposições da Diretiva 2009/71/Euratom relativas à separação funcional das autoridades reguladoras competentes deverão ser reforçadas, a fim de assegurar a independência efetiva destas autoridades em relação a influências indevidas no seu processo decisório em matéria de regulação e garantir que as mesmas disponham dos meios e das competências necessárias para cumprir com as responsabilidades que lhes são cometidas. Nomeadamente, as autoridades reguladoras deverão possuir a competência jurídica e os recursos humanos e financeiros necessários para cumprir com as referidas responsabilidades.

O reforço dos requisitos não deve, contudo, prejudicar a sua estreita cooperação com outras autoridades nacionais, sempre que seja pertinente, ou a observância de orientações políticas de caráter geral emitidas pelos Estados-Membros.

(7)

O processo decisório em matéria de regulação deverá ter em conta os conhecimentos e competências especializadas, que poderão ser fornecidas por organizações de apoio técnico. Estas competências deverão basear-se em conhecimentos científicos e técnicos de ponta, nomeadamente obtidos através da experiência de exploração e da investigação em matéria de segurança, na gestão do conhecimento e nos recursos técnicos adequados.

(8)

Em conformidade com a parte 1 dos requisitos gerais de segurança da AIEA, deverão ser respeitados tanto o papel dos Estados-Membros no estabelecimento de um quadro para a segurança nuclear como o papel das autoridades reguladoras na aplicação desse quadro.

(9)

Dado o caráter especializado da indústria nuclear e o número limitado de pessoas que possuem os conhecimentos e as competências necessários, com a consequente possibilidade de rotação das pessoas com responsabilidades executivas entre a indústria nuclear e as entidades reguladoras, deverá ser prestada particular atenção à necessidade de evitar conflitos de interesses. Deverão igualmente ser tomadas medidas no sentido de evitar conflitos de interesses nas organizações que prestam serviços ou aconselhamento às autoridades reguladoras competentes.

(10)

Dado que as consequências de um acidente nuclear podem ultrapassar as fronteiras nacionais, será conveniente incentivar a estreita cooperação e coordenação, bem como o intercâmbio de informações entre as autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros nas proximidades de uma instalação nuclear, independentemente do facto de esses Estados-Membros possuírem ou não instalações nucleares. Neste contexto, os Estados-Membros deverão assegurar a criação de condições propícias a essa cooperação sobre questões de segurança nuclear com impacto transfronteiriço.

(11)

A fim de garantir a aquisição das aptidões necessárias e que sejam alcançados e mantidos os níveis adequados de competência, todas as partes deverão assegurar que todo o pessoal com responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e com a preparação e resposta a situações de emergência in situ esteja sujeito a um processo de aprendizagem contínua. Para o efeito, podem ser estabelecidos programas e planos de formação, procedimentos de revisão e atualização periódicas dos programas de formação, e previstas dotações orçamentais adequadas para a formação.

(12)

Outro ensinamento particularmente importante retirado do acidente nuclear de Fukushima é a necessidade de reforçar a transparência relativamente a assuntos respeitantes à segurança nuclear. Além disso, a transparência constitui igualmente um meio importante para promover a independência do processo decisório em matéria de regulação. Assim, as atuais disposições da Diretiva 2009/71/Euratom sobre as informações que devem ser fornecidas à população deverão ser mais pormenorizadas quanto ao tipo de informação a prestar. A população deverá ter também a oportunidade de participar nas fases relevantes do processo decisório relativo às instalações nucleares de acordo com o quadro nacional no domínio da segurança nuclear, tendo em conta as diferenças entre os sistemas dos vários países. As decisões de licenciamento continuam a ser da responsabilidade das autoridades nacionais competentes.

(13)

Os requisitos da presente diretiva em matéria de transparência são complementares aos requisitos da restante legislação Euratom em vigor. A Decisão 87/600/Euratom do Conselho (9) impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar a Comissão e os demais Estados-Membros e de lhes fornecer informações em caso de emergência radiológica no seu território, enquanto a Diretiva 2013/59/Euratom prevê que os Estados-Membros informem o grande público acerca das medidas de proteção sanitária que serão aplicáveis e do comportamento a adotar em caso de emergência radiológica, e forneçam regularmente informação atualizada à população suscetível de ser afetada no caso de uma tal emergência.

(14)

Na 6.a Reunião de Revisão, as Partes Contratantes na Convenção sobre Segurança Nuclear reiteraram que faziam suas as conclusões da segunda reunião extraordinária que teve lugar após o acidente de Fukushima. Em especial, salientaram que as centrais nucleares deviam ser concebidas, construídas e exploradas com o objetivo de evitar acidentes e, em caso de acidente, atenuar os seus efeitos e evitar contaminações no exterior das instalações, e que as autoridades reguladoras deviam garantir que este objetivo fosse perseguido de forma a identificar e realizar melhorias de segurança adequadas nas instalações existentes.

(15)

Tendo em conta os progressos técnicos realizados através das disposições da AIEA, pela Associação dos Organismos de Regulamentação Nuclear da Europa Ocidental (WENRA) e em reação aos ensinamentos retirados dos testes de resistência e da investigação do acidente nuclear de Fukushima, a Diretiva 2009/71/Euratom deverá ser alterada para passar a incluir um objetivo de segurança nuclear de alto nível da União, aplicável em todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares (escolha do local, projeto, construção, colocação em serviço, exploração, desmantelamento). Em especial, este objetivo exige melhoramentos significativos em matéria de segurança na conceção de novos reatores, para o que se deverá recorrer aos conhecimentos e tecnologias mais avançados, tendo em conta as mais recentes exigências internacionais em matéria de segurança.

(16)

Estes objetivos deverão nomeadamente ser alcançados por meio de avaliações de segurança nuclear, que ficam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Essas avaliações deverão ser efetuadas pelos titulares de licenças sob o controlo da autoridade reguladora nacional competente e poderão ser utilizadas para a avaliação do risco de acidente grave, como prevê a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), desde que sejam respeitadas as exigências da presente diretiva.

(17)

O conceito de defesa em profundidade é fundamental para a segurança das instalações nucleares e é a base para a implementação de objetivos de alto nível em matéria de segurança nuclear. A aplicação dos princípios de defesa em profundidade, tal como são consagrados em normas e orientações internacionais e reconhecidos pela WENRA, assegura que, na medida do razoavelmente exequível, as atividades ligadas à segurança fiquem sujeitas a disposições independentes de vários níveis, de modo a que, caso ocorra uma falha, esta seja detetada, compensada ou corrigida por medidas adequadas. A eficácia de cada um dos diferentes níveis de proteção é fundamental para que a defesa em profundidade evite acidentes e minimize as consequências de eventuais acidentes. A defesa em profundidade é geralmente estruturada em cinco níveis. Se um nível falhar, é acionado o nível seguinte. O objetivo do primeiro nível de proteção é a prevenção de anomalias de funcionamento e falhas no sistema. Se o primeiro nível falhar, a anomalia é controlada e as falhas detetadas pelo segundo nível de proteção. Se o segundo nível falhar, o terceiro nível garante que as funções de segurança continuem a ser executadas, graças à ativação de sistemas específicos de segurança e de outros dispositivos de segurança. Se o terceiro nível falhar, o quarto nível limitará a progressão do acidente através da gestão de acidentes, a fim de prevenir ou de atenuar as consequências de um acidente grave com descargas externas de materiais radioativos. O último objetivo (o quinto nível de proteção) é a atenuação das consequências radiológicas de descargas externas significativas através da resposta de emergência externa.

(18)

A par da defesa em profundidade, uma verdadeira cultura de segurança nuclear é considerada um fator fundamental para atingir um elevado nível de segurança nuclear e o contínuo aumento dessa mesma segurança. Os indicadores de uma verdadeira cultura de segurança nuclear são nomeadamente: o empenho do pessoal e dos quadros de gestão de uma organização, a todos os níveis, na segurança nuclear e no seu contínuo reforço, a promoção da capacidade do pessoal, a todos os níveis, para avaliar a aplicação dos princípios e das práticas de segurança relevantes, de forma a aumentar continuamente a segurança nuclear, a capacidade do pessoal para comunicar sem demora problemas de segurança, a identificação dos ensinamentos recolhidos da experiência de exploração e a comunicação sistemática de qualquer desvio em relação às condições ou disposições normais de funcionamento que tenha importância para a gestão de um acidente e possa ter impacto na segurança nuclear. Entre os elementos importantes que contribuem para alcançar uma sólida cultura de segurança nuclear contam-se, nomeadamente, a existência de sistemas de gestão eficazes, a formação adequada e a tomada de disposições, por parte do titular da licença, para registar, avaliar e documentar experiências de funcionamento significativas em matéria de segurança interna e externa e a efetiva resolução dos problemas que tenham surgido.

(19)

Os termos «razoavelmente exequível», quando utilizados na presente diretiva, deverão ser entendidos de acordo com as definições consagradas, nomeadamente as definições da WENRA e da AIEA.

(20)

Na sequência dos acidentes nucleares de Three Mile Island e Chernobil, o acidente nuclear de Fukushima colocou uma vez mais em relevo a importância crítica da função de contenção, que constitui a última barreira protetora das pessoas e do ambiente contra a libertação de material radioativo resultante de um acidente. Em consequência, os requerentes de licenças para a construção de novos reatores de potência ou de investigação deverão demonstrar que a conceção dos mesmos circunscreve os efeitos dos danos num núcleo de reator à zona de contenção, ou seja, os requerentes deverão provar que a libertação maciça ou não autorizada de elementos radioativos para o exterior da zona de contenção é altamente improvável e deverá poder demonstrar com um elevado grau de segurança que essa libertação não ocorrerá.

(21)

Deverão ser exigidos dispositivos mais específicos para a gestão de acidentes e a reação a emergências no local, a fim de assegurar a prevenção de acidentes e a atenuação das suas consequências. Tais dispositivos devem respeitar as disposições aplicáveis da Diretiva 2013/59/Euratom e aplicar-se sem prejuízo destas. O titular da licença deve prever procedimentos, orientações e dispositivos para fazer face aos acidentes, incluindo os acidentes graves, que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento, incluindo a plena potência, paragem e estados intermédios, garantindo a coerência e a continuidade entre todos esses procedimentos e dispositivos e assegurando que sejam sujeitos a exercícios, revistos e atualizados. Esses dispositivos deverão também prever pessoal, equipamentos e outros recursos necessários em quantidade suficiente. Deverá ser prevista uma estrutura organizativa que assegure uma clara atribuição de responsabilidades, bem como a coordenação entre os organismos de resposta em caso de problema.

(22)

Os testes de resistência demonstraram o papel fundamental desempenhado pelos mecanismos de cooperação e coordenação reforçada entre todas as partes com responsabilidades em matéria de segurança nuclear. A avaliação pelos pares revelou-se um excelente meio para estabelecer a confiança, com o objetivo de desenvolver e trocar experiências e de garantir a aplicação comum de elevados padrões de segurança nuclear.

(23)

A cooperação entre os Estados-Membros em matéria de segurança nuclear encontra-se bem estabelecida e pode representar um valor acrescentado em termos de segurança nuclear, transparência e abertura às partes interessadas a nível europeu e internacional.

De seis em seis anos, os Estados-Membros deverão, por intermédio das suas autoridades reguladoras competentes que utilizam com propriedade o ENSREG, e com base na experiência da WENRA, definir uma metodologia, um mandato e um calendário para as avaliações pelos pares de um aspeto técnico comum relacionado com a segurança nuclear das suas instalações. O aspeto técnico comum a avaliar deverá ser identificado entre os níveis de referência em matéria de segurança da WENRA ou com base nos resultados da experiência de exploração, nos incidentes e acidentes e na evolução tecnológica e científica. Os Estados-Membros deverão realizar uma autoavaliação nacional e tomar disposições para a realização de avaliações comuns pelos pares da sua autoavaliação nacional, por parte das autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros.

Deverão ser elaborados relatórios sobre os resultados dessas avaliações pelos pares. Tendo em conta os resultados de tais relatórios, os Estados-Membros deverão elaborar planos de ação nacionais para reagir a quaisquer conclusões pertinentes que aqueles contenham e à sua própria avaliação nacional. Os relatórios de avaliação pelos pares deverão também constituir a base dos relatórios de síntese sobre os resultados do exercício de análise temática pelos pares a nível da União, que sejam elaborados conjuntamente pelas autoridades reguladoras competentes dos Estados-Membros. Os relatórios de síntese não deverão ter por objetivo classificar a segurança das instalações nucleares, mas antes incidir sobre o processo e as conclusões técnicas da análise temática pelos pares, de modo a que os conhecimentos adquiridos neste contexto possam ser divulgados.

A confiança recíproca deverá presidir às análises pelos pares e, por conseguinte, será conveniente que, na medida do exequível, a Comissão informe os Estados-Membros quando pretender utilizar os resultados de relatórios de avaliação interpares nos seus documentos de estratégia.

(24)

A obrigação de os Estados-Membros darem conta da execução da presente diretiva e a obrigação de a Comissão elaborar um relatório com base nos relatórios nacionais deverão constituir uma oportunidade para fazer um balanço e avaliar os diferentes aspetos da aplicação da presente diretiva, bem como para apreciar a sua eficácia. Existe a nível internacional um certo número de obrigações de prestação de contas, como é o caso dos relatórios da Convenção sobre Segurança Nuclear, cujos resultados podem ser utilizados para avaliar a execução da presente diretiva. Além disso, ao abrigo desta, deverão ser estabelecidas novas exigências em matéria de apresentação de relatórios, as quais incidem sobre as conclusões das avaliações pelos pares de determinados aspetos das instalações nucleares. Por conseguinte, no intuito de simplificar a legislação e reduzir os encargos administrativos, a obrigação de apresentação de relatórios pelos Estados-Membros deverá ser aligeirada tanto em termos de frequência como do conteúdo dos relatórios.

(25)

De acordo com a abordagem gradativa, a execução da presente diretiva depende do tipo de instalações nucleares no território de um Estado-Membro. Por conseguinte, aquando da transposição destas disposições para a legislação nacional, os Estados-Membros deverão ter em conta a potencial dimensão e a natureza dos riscos apresentados pelas instalações nucleares que estão a projetar ou a explorar. A abordagem gradativa deverá ser aplicável, nomeadamente, aos Estados-Membros que mantêm apenas pequenas quantidades de material nuclear e radioativo, por exemplo, no âmbito do funcionamento de instalações de reatores de investigação, de menor dimensão, que em caso de acidente grave não terão consequências comparáveis às de um acidente numa central nuclear.

(26)

As disposições da presente diretiva que estão intrinsecamente ligadas à existência de instalações nucleares, nomeadamente as relativas às obrigações dos titulares de licenças, os novos requisitos específicos para instalações nucleares e as disposições relativas à preparação e resposta a situações de emergência in situ, não deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam instalações nucleares. As disposições da presente diretiva deverão ser transpostas e aplicadas de forma proporcionada e compatível com as condições nacionais, e tendo em conta o facto de que estes Estados-Membros não possuem instalações nucleares, embora assegurando que os governos ou as autoridades competentes prestam a necessária atenção à segurança nuclear.

(27)

Nos termos da Diretiva 2009/71/Euratom, os Estados-Membros instituem e mantêm um quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares. A decisão sobre o modo e os instrumentos de adoção das disposições do quadro nacional continua a ser da competência dos Estados-Membros.

(28)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as disposições da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição para o direito nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão desses documentos.

(29)

A Diretiva 2009/71/Euratom deverá, pois, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

A Diretiva 2009/71/Euratom é alterada do seguinte modo:

1)

O título do Capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«OBJETIVOS, ÂMBITO E DEFINIÇÕES».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se a qualquer instalação nuclear civil sujeita a licença»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A presente diretiva complementa as normas de segurança de base referidas no artigo 30.o do Tratado no que se refere à segurança nuclear das instalações nucleares, sem prejuízo da legislação da União destinada a proteger a saúde da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes e, em especial, da Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (11).

(11)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).»."

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«6)

“Acidente”, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

7)

“Incidente”, qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;

8)

“Anomalia de funcionamento”, um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;

9)

“Base de projeto”, a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;

10)

“Acidente de referência”, situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;

11)

“Condições graves”, as condições que são mais graves do que as relacionadas com os acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável.».

4)

No Capítulo 2, após o título «OBRIGAÇÕES», é inserido o seguinte título:

«SECÇÃO 1

Obrigações gerais».

5)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros instituem e mantêm, a nível nacional, um quadro legislativo, regulamentar e organizacional (“quadro nacional”) para a segurança das instalações nucleares. O quadro nacional prevê disposições relativas, nomeadamente:

a)

À repartição de responsabilidades e à coordenação entre os órgãos estatais competentes;

b)

Aos requisitos nacionais de segurança nuclear, abrangendo todas as fases do ciclo de vida das instalações nucleares;

c)

A um sistema de licenciamento e à proibição da exploração de instalações nucleares sem licença;

d)

A um sistema de controlo regulamentar da segurança nuclear efetuado pela autoridade reguladora competente;

e)

A ações de execução eficazes e proporcionadas, incluindo, se for caso disso, medidas corretivas ou a suspensão da exploração e a alteração ou revogação de uma licença.

A determinação do modo de adoção dos requisitos nacionais de segurança nuclear a que se refere a alínea b) e dos instrumentos da sua adoção continua a ser da competência dos Estados-Membros;».

6)

No artigo 5.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Os Estados-Membros asseguram a efetiva independência da autoridade reguladora competente em relação a influências indevidas no seu processo de tomada de decisão regulamentar. Para o efeito, os Estados-Membros certificam-se de que o quadro nacional requer que a autoridade reguladora competente:

a)

Seja funcionalmente distinta de qualquer outro organismo ou organização relacionado com a promoção ou utilização de energia nuclear, e, no exercício das suas funções reguladoras, não procure nem receba instruções de qualquer organismo ou organização desse tipo;

b)

Tome decisões de regulamentação alicerçadas em requisitos sólidos e transparentes em matéria de segurança nuclear;

c)

Disponha de dotações orçamentais específicas e apropriadas para permitir o desempenho das suas funções de regulamentação, tal como são definidas no quadro nacional, e seja responsável pela execução do orçamento que lhe for atribuído;

d)

Empregue um número adequado de pessoas dotadas das qualificações, da experiência e da competência necessárias para cumprir as suas obrigações. Ela pode utilizar recursos e conhecimentos científicos e técnicos externos em apoio das suas funções de regulamentação;

e)

Defina procedimentos para a prevenção e resolução de eventuais conflitos de interesses;

f)

Preste informações relativas à segurança nuclear sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, como a segurança, reconhecidos pela legislação aplicável ou pelos instrumentos internacionais.

3.   Os Estados-Membros velam por que a autoridade reguladora competente disponha da competência jurídica necessária para cumprir as suas obrigações no âmbito do quadro nacional descrito no artigo 4.o, n.o 1. Para o efeito, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional confie às autoridades reguladoras competentes as seguintes funções reguladoras principais:

a)

Propor, definir ou participar na definição dos requisitos nacionais de segurança nuclear;

b)

Exigir que os titulares das licenças cumpram, e demonstrem que cumprem, os requisitos nacionais de segurança nuclear e os termos das licenças em causa;

c)

Verificar tal cumprimento por meio de avaliações e inspeções regulamentares;

d)

Propor ou levar a cabo ações de execução eficazes e proporcionadas.».

7)

Os artigos 6.o, 7.o e 8.o são alterados do seguinte modo:

«Artigo 6.o

Titulares das licenças

Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que:

a)

A principal responsabilidade pela segurança nuclear de uma instalação nuclear incumba ao titular da licença. Essa responsabilidade não pode ser delegada e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear;

b)

Ao apresentar um pedido de licença, o requerente seja obrigado a apresentar uma demonstração de segurança nuclear. O âmbito e o nível de pormenor da demonstração devem ser proporcionais à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local;

c)

Os titulares das licenças avaliem e verifiquem regularmente e melhorem continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável. Isso deve incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação da aplicação das disposições de defesa em profundidade;

d)

Os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear;

e)

Os titulares das licenças prevejam procedimentos e mecanismos adequados de emergência in situ, incluindo orientações para a gestão de acidentes graves ou disposições equivalentes, de modo a responder eficazmente aos acidentes, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências. Em particular, esses procedimentos e mecanismos devem:

i)

ser coerentes com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade,

ii)

destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades,

iii)

prever dispositivos para receber assistência externa,

iv)

ser revistos periodicamente e regularmente atualizados, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;

f)

Os titulares das licenças prevejam e mantenham recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear de uma instalação nuclear. Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.

Artigo 7.o

Competências e qualificações em matéria de segurança nuclear

Os Estados-Membros velam por que o quadro nacional preveja que todas as partes adotem disposições em matéria de formação para o seu pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ.

Artigo 8.o

Transparência

1.   Os Estados-Membros velam por que as informações necessárias relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação sejam facultadas aos trabalhadores e ao grande público, devendo ser prestada particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear. Esta obrigação implica assegurar que a autoridade reguladora competente e os titulares das licenças, no âmbito dos respetivos domínios de responsabilidade e no quadro da sua política de comunicação:

a)

Informem os trabalhadores e o grande público das condições normais de funcionamento das instalações nucleares; e

b)

Em caso de incidentes e acidentes, informem rapidamente os trabalhadores e o grande público, bem como as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.

2.   As informações são disponibilizadas ao público em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos internacionais, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos na legislação aplicável ou nos instrumentos internacionais.

3.   Sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 2, os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora competente participe, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio e/ou partilha de informações.

4.   Os Estados-Membros asseguram que sejam dadas ao grande público oportunidades adequadas de participar efetivamente no processo de tomada de decisões em matéria de licenciamento de instalações nucleares, em conformidade com a legislação aplicável e com os instrumentos internacionais.».

8)

Após o artigo 8.o, é inserida a seguinte Secção:

«SECÇÃO 2

Obrigações específicas

Artigo 8.o-A

Objetivo de segurança nuclear para instalações nucleares

1.   Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional em matéria de segurança nuclear exige que as instalações nucleares sejam localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:

a)

Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;

b)

Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.

2.   Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que o objetivo enunciado no n.o 1:

a)

Se aplique a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014;

b)

Seja utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança, tal como são definidas no artigo 8.o-C, alínea b).

Artigo 8.o-B

Realização do objetivo de segurança nuclear para instalações nucleares

1.   Para realizar o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 8,.o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que, quando se aplicar a defesa em profundidade, esta seja aplicada para garantir que:

a)

É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;

b)

São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;

c)

São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;

d)

São controlados os acidentes de referência;

e)

São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves;

f)

Existem as estruturas organizativas previstas no artigo 8.o-D, n.o 1.

2.   A fim de alcançar o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 8.o-A, os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que a autoridade reguladora competente e o titular da licença tomem medidas para promover e reforçar uma verdadeira cultura de segurança nuclear. Essas medidas são, em particular:

a)

Sistemas de gestão que deem a devida prioridade à segurança nuclear e promovam, a todos os níveis do pessoal e dos quadros de gestão, a capacidade para avaliar a aplicação efetiva dos princípios e das práticas de segurança relevantes e para comunicar sem demora eventuais problemas de segurança, em conformidade com o artigo 6.o, alínea d);

b)

Disposições tomadas pelo titular da licença para registar, avaliar e documentar a experiência de exploração significativa em matéria de segurança interna e externa;

c)

A obrigação de o titular da licença comunicar à autoridade reguladora competente ocorrências com potencial impacto sobre a segurança nuclear; e

d)

Disposições em matéria de formação, em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 8.o-C

Avaliação inicial e revisões periódicas de segurança

Os Estados-Membros asseguram que o quadro nacional exige que:

a)

A concessão de licença para a construção de uma instalação nuclear ou para a exploração de uma instalação nuclear, se baseie numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda uma demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no artigo 8.o-A;

b)

O titular da licença sujeito ao controlo regulamentar da autoridade reguladora competente reavalie de forma sistemática e regular, pelo menos de dez em dez anos, a segurança da instalação nuclear, nos termos previstos no artigo 6.o, alínea c). Esta reavaliação da segurança visa garantir o respeito pela atual base de projeto e aponta os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo estabelecido no artigo 8.o-A.

Artigo 8.o-D

Preparação e resposta a situações de emergência in situ

1.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2013/59/Euratom, os Estados-Membros asseguram que é criada a estrutura organizativa do quadro nacional relativa à preparação e à resposta a situações de emergência in situ, com garantia de uma clara atribuição de responsabilidades e da coordenação entre o titular da licença e as autoridades e organizações competentes, em todas as fases da situação de emergência.

2.   Os Estados-Membros asseguram a coerência e a continuidade entre as disposições de preparação e resposta a situações de emergência in situ exigidas pelo quadro nacional e outras disposições de preparação e resposta a situações de emergência exigidas nos termos da Diretiva 2013/59/Euratom.».

9)

Após o artigo 8.o-D, é inserido o seguinte capítulo:

«CAPÍTULO 2-a

AVALIAÇÃO PELOS PARES E APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS

Artigo 8.o-E

Avaliação pelos pares

1.   Os Estados-Membros velam por que, pelo menos uma vez de dez em dez anos, sejam realizadas autoavaliações periódicas do seu quadro nacional e das suas autoridades reguladoras competentes e convidam a uma avaliação internacional pelos pares dos segmentos pertinentes dos seus quadros nacionais e autoridades reguladoras competentes, de modo a aperfeiçoar permanentemente a segurança nuclear. Os resultados das avaliações pelos pares são comunicados aos Estados-Membros e à Comissão logo que forem conhecidos.

2.   Os Estados-Membros asseguram que, de forma coordenada:

a)

É realizada uma avaliação nacional, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no seu território;

b)

Todos os outros Estados-Membros e a Comissão, na qualidade de observador, são convidados a proceder à revisão pelos pares da avaliação nacional referida na alínea a);

c)

São adotadas medidas adequadas para dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas do processo de análise pelos pares;

d)

São publicados relatórios pertinentes sobre o processo acima referido e as suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.

3.   Os Estados-Membros asseguram que são tomadas disposições para que a primeira revisão temática tenha início em 2017 e as seguintes tenham lugar, pelo menos, de seis em seis anos.

4.   Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência ou medidas de proteção da população, o Estado-Membro em causa assegura que é convocada sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.».

10)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução da presente diretiva pela primeira vez o mais tardar até 22 de julho de 2014 e, em seguida, até 22 de julho de 2020.»;

b)

É suprimido o n.o 3.

11)

No artigo 10.o, após o n.o 1, é inserido o seguinte n.o 1-A:

«1-A.   As obrigações de transposição e aplicação dos artigos 6.o, 8.o-A, 8.o-B, 8.o-C e 8.o-D não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam instalações nucleares, salvo se estes decidirem desenvolver qualquer atividade relacionada com instalações nucleares sujeitas a licença sob a sua jurisdição.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros põem em vigor, até 15 de agosto de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem disso informar imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos de fazer tal referência são estabelecidos pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva, bem como quaisquer alterações posteriores a essas disposições.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

P. C. PADOAN


(1)  Parecer de 2 de abril de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 341 de 21.11.2013, p. 92.

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(5)  Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (JO L 318 de 11.12.1999, p. 20).

(6)  IAEA Safety Fundamentals: Fundamental safety principles, IAEA Safety Standard Series No SF-1 (2006) [Princípios fundamentais de segurança da AIEA, Normas de segurança da AIEA, Série n.o SF-1 (2006)].

(7)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(8)  Decisão 2007/530/Euratom da Comissão, de 17 de julho de 2007, que estabelece o Grupo Europeu de Alto Nível para a Segurança Nuclear e a Gestão dos Resíduos (JO L 195 de 27.7.2007, p. 44).

(9)  Decisão 87/600/Euratom do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica (JO L 371 de 30.12.1987, p. 76).

(10)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).